RUBENS_BRANCO
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Seminário
Novas Práticas Contábeis e
Reflexos Tributários
Análise das Leis 11.638/2007
e 11.941/2009
Rio de Janeiro - Brasil
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei 11.638, publicada em 28 de dezembro de 2007, buscou harmonizar as normas
contábeis brasileiras com aquelas praticadas internacionalmente.
A legislação tributária não acompanhou, de imediato, as alterações trazidas pelas novas práticas
contábeis, causando relevante insegurança jurídica entre os contribuintes.
Diante deste cenário, em dezembro de 2008, a MP 449 introduziu o Regime Tributário de
Transição (RTT) que, em síntese, buscou neutralizar os impactos fiscais diante da adoção dos
novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/2007.
A MP 449/08 foi convertida na Lei 11.941, publicada em 27 de maio de 2009, que, entre
outras importantes medidas, inclusive relacionadas à adoção de novas práticas contábeis,
confirmou o Regime Tributário de Transição (RTT), posteriormente regulamentado pela IN RFB
949/2009.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
INTRODUZIDAS PELAS LEIS
11.638/2007 E 11.941/2009
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 introduziram novas práticas e procedimentos
contábeis, com o objetivo de harmonizar as normas contábeis brasileiras com aquelas
praticadas internacionalmente .
Neste contexto, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, no intuito de dar transparência à
sua posição em alguns assuntos que têm provocado dúvidas junto a profissionais de
contabilidade, administradores de empresas, auditores independentes, analistas, investidores,
credores, etc., tornou público alguns esclarecimentos por meio de Comunicados Técnicos – CT.
Assim, nesta apresentação, serão abordados os principais aspectos relacionados aos ajustes das
novas práticas contábeis, em consonância especialmente com o CT 01, aprovado pela
Resolução CFC 1.159/2009 e CT 03, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ademais, foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que passou a ser o órgão
emissor das normas brasileiras de contabilidade.
As normas de contabilidade do CPC fazem parte de nosso ordenamento societário, uma vez que
Deliberações da CVM as “positivam”.
Atualmente, estão em vigor 15 CPCs. Espera-se que até 31/12/2010, estejam em vigor todos os
CPCs, que adequarão por completo as normas contábeis brasileiras aos procedimentos
internacionais contábeis (Full IFRS).
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: QUEM ESTÁ SUJEITO ?
As definições das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 devem ser observadas por TODAS AS
PESSOAS OBRIGADAS A OBEDECER À LEI DAS S/A, quais sejam:
SOCIEDADES POR AÇÕES
Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de
sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social
SOCIEDADES DE anterior:
GRANDE PORTE
(ainda que não constituídas como S/A) a) Ativo total superior a R$ 240.000.000,00; ou
b) Receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
I. CLASSIFICAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO EM IX. CRIAÇÃO, NO PL, DA CONTA DE “AJUSTES DA
“CIRCULANTE” E “NÃO CIRCULANTE” AVALIAÇÃO PATRIMONIAL”;
II. EXTINÇÃO DO GRUPO “ATIVO PERMANENTE”; X. DESTINAÇÃO DO SALDO DE LUCROS ACUMULADOS;
III. RESTRIÇÃO, AO LONGO DO EXERCÍCIO 2008 E XI. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CONTABILIZAÇÃO DAS
EXTINÇÃO, EM 05/12/2008 DO SUBGRUPO “ATIVO DOAÇÕES E SUBVENÇÕES FISCAIS;
DIFERIDO”;
XII. EXTINÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E
DESPESAS EM OPERACIONAIS E NÃO-OPERACIONAIS;
IV. CRIAÇÃO DO SUBGRUPO “INTANGÍVEL” NO GRUPO DE
ATIVO NÃO CIRCULANTE;
XIII.SUBSTITUIÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS (DOAR) PELA
V. PROIBIÇÃO DA REAVALIAÇÃO ESPONTÂNEA DE ATIVOS; DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC) NO
CONJUNTO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
VI. APLICAÇÃO, AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO SOCIAL, DO OBRIGATÓRIAS;
TESTE DE RECUPERABILIDADE DE ATIVOS (TESTE DE
“IMPAIRMENT”); XIV.OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO – DVA – PELAS COMPANHIAS ABERTAS;
VII. REGISTRO, EM CONTAS DE ATIVO E PASSIVO, DOS
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL XV. CRIAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO –
(“LEASING”); RTT;
VIII.EXTINÇÃO DO GRUPO RESULTADO DE EXERCÍCIOS XVI.IMPLANTAÇÃO DA APURAÇÃO DO AJUSTE A VALOR DE
FUTUROS; PRESENTE DE ELEMENTOS DO ATIVO E PASSIVO.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS
A nova redação dada ao artigo 178 da Lei das S/A, conferida pela Lei 11.941/2009, estabelece a
seguinte classificação do Ativo e Passivo:
ATIVO REALIZÁVEL A
ATIVO CIRCULANTE LONGO PRAZO
OBS: EXTINÇÃO do grupo Ativo
ATIVO Permanente e o sub-grupo
INVESTIMENTOS
ATIVO NÃO-CIRCULANTE Ativo Diferido.
IMOBILIZADO
CRIAÇÃO do grupo Intangível.
INTANGÍVEL
PASSIVO CIRCULANTE
PASSIVO
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS
Por outro lado, o Patrimônio Líquido passou a ser dividido nas seguintes contas:
CAPITAL SOCIAL
RESERVAS DE CAPITAL
OBS: EXTINÇÃO de Lucros
Acumulados.
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
PATRIMÔNIO CRIAÇÃO de Ajustes de
LÍQUIDO RESERVAS DE LUCROS Avaliação Patrimonial.
AÇÕES EM TESOURARIA
PREJUÍZOS ACUMULADOS
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
RESTRIÇÃO E EXTINÇÃO DO ATIVO DIFERIDO E CRIAÇÃO DO INTANGÍVEL
As entidades devem analisar o saldo existente no sub-grupo Ativo Diferido e, se for o caso,
reclassificar: (i) para o ATIVO IMOBILIZADO os gastos vinculados ao processo de preparação
e colocação em operação de máquinas e equipamentos; (ii) para o INTANGÍVEL as transações
que representem bens incorpóreos, tais como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos
de exploração, ágio pago por expectativa de resultado futuro; (iii) para o RESULTADO DO
PERÍODO os demais gastos pré-operacionais que não se enquadrem nos itens (i) ou (ii).
No caso do item (iii), as entidades poderão, opcionalmente, manter os saldos contabilizados até
31/12/2007 dos gastos pré-operacionais como ativo diferido, até a sua total amortização, ou
ajustar referido saldo à conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
RESTRIÇÃO E EXTINÇÃO DO ATIVO DIFERIDO E CRIAÇÃO DO INTANGÍVEL
Por outro lado, dispõe o art. 299-A, introduzido pela Lei 11.941/2009, que o saldo existente em
31/12/2008 no ativo diferido que não puder ser alocado a outro grupo de contas poderá
permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre
a recuperação prevista no § 3º do art. 183 desta Lei (impairment test, mencionada a seguir).
Em razão da extinção da conta do Ativo Diferido, a partir de 05/12/2008 (data da publicação da
MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009), os gastos pré-operacionais da
entidade deverão ser registrados no resultado como despesa do período.
Por outro lado, as novas transações que representem bens incorpóreos, como marcas, patentes,
direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com
desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por expectativa de resultado futuro, deverão ser
registrados na conta de Intangível, que serão amortizados conforme sua vida útil econômica.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE IMOBILIZADO – BENS ARRENDADOS
A nova legislação contábil ampliou o conceito de ATIVO IMOBILIZADO: direitos que tenham por
objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou
exercidos com essa finalidade, “inclusive os decorrentes de operações que transfiram à
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.
Abertura para o reconhecimento de ativos oriundos de operações de arrendamento mercantil
pelas arrendatárias.
Sendo assim, a arrendatária deverá (i) registrar no imobilizado, o bem arrendado pelo valor
justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil,
na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada até a data da transição; (ii)
registrar, no passivo, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das
contraprestações em aberto na data da transição e (iii) registrar a diferença apurada em (i) e
(ii), líquida dos efeitos fiscais, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
IMOBILIZADO - DEPRECIAÇÃO
Nos termos do artigo 183, §3º da Lei das S/A, alterado pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, a
entidade deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos ativos registrados no
imobilizado e no intangível, a fim de que sejam “revisados e ajustados os critérios utilizados para
determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão
e amortização”.
Observar que a Lei não estabeleceu a periodicidade da revisão e ajuste de tais critérios. Assim,
entende-se que há flexibilidade para a avaliação.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
IMPAIRMENT TEST – TESTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01, que dispõe sobre a redução ao valor
recuperável de ativos, o objetivo do impaiment test consiste em assegurar que os ativos não
estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por
uso ou por venda.
Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor não recuperável no
futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização por meio da
constituição de provisão para perdas.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
RESERVA DE REAVALIAÇÃO E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
A Lei 11.638/2007 eliminou todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos.
Assim, novas reavaliações estão proibidas a partir de 2008.
Observar que o fato de ter havido mudança de critério de avaliação para certos instrumentos
financeiros, que agora passam, conforme sua classificação, a ser avaliados a valor justo, nada
tem a ver com reavaliação.
Isto porque REAVALIAÇÃO e AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO são institutos e conceitos
contábeis distintos:
I. A reavaliação se faz com base no valor de reposição, ao passo que o valor justo é, por
exemplo, o valor de mercado, ou valor esperado de caixa futuro;
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
RESERVA DE REAVALIAÇÃO E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
II. A reavaliação somente se aplica a ativos destinados a serem utilizados futuramente na
empresa, ao passo que a avaliação a valor justo aplica-se a ativos destinados à venda.
Assim, entendemos que a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades
brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos. Este também é o entendimento do
Fisco, conforme se depreende da decisão ao Processo de Consulta nº 19/2009.
Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência da Lei,
devem (i) ser mantidos até sua efetiva realização ou (ii) ser estornados até o término do
exercício social de 2008.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
AJUSTE A VALOR PRESENTE
De acordo com o artigo 183, VIII da Lei das S/A, “os elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante”.
Regulamentado pelo CPC 12, o ajuste a valor presente é obrigatório para ativos e passivos não-
circulantes, recebíveis ou exigíveis – itens monetários. Aos ativos e passivos circulantes aplica-se
apenas se for relevante para avaliação da situação patrimonial ou do resultado.
A adoção é mandatória quando as transações não mencionam encargos financeiros e só
apresentam valores fixos e datas para liquidação financeira.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
EXTINÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS
Não há mais a previsão da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” como componente do
patrimônio líquido, tendo em vista que referido artigo apenas previu a conta de “Prejuízos
Acumulados”.
Desta forma, a conta “Lucros Acumulados” não deverá ser apresentada no Balanço.
Os lucros retidos estarão alocados nas reservas de lucros e, portanto, o saldo da conta “Lucros
Acumulados” será zero na data da demonstração.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Deverão ser registradas nesta nova conta, enquanto não computadas no resultado do exercício
em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumento ou diminuições de
valor atribuído aos elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a
valor justo, nos casos previstos em lei.
Vale mencionar que, para cálculo de juros sobre o capital próprio, não se incluem entre as
contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial, acima mencionados.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
EXTINÇÃO DA CONTA RESERVAS DE CAPITAL E NOVA FORMA DE REGISTRO DOS
PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES, INCENTIVOS E SUBVENÇÕES FISCAIS DAS
DOAÇÕES EM CONTAS DE RESULTADO
A Lei 11.638/2007 extinguiu a conta “Reserva de Prêmios na Emissão de Debêntures”. Desta
forma, os prêmios recebidos na emissão de debêntures devem ser apropriados como receitas
financeiras, ou melhor, como redução da despesa financeira na captação de debêntures.
A norma também proibiu o registro direto em contas de reservas do Patrimônio Líquido das
subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidos
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações
recebidas do Poder Público. Tais benefícios deverão ser reconhecidos em contas de
resultado pelo regime de competência, quando cumpridas todas as exigências para
sua obtenção.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
EXTINÇÃO DA CONTA RESERVAS DE CAPITAL E NOVA FORMA DE REGISTRO DOS
PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES, INCENTIVOS E SUBVENÇÕES FISCAIS DAS
DOAÇÕES EM CONTAS DE RESULTADO
Assim, o saldo de incentivos fiscais existentes em 31/12/2007 deve ser mantido na referida
conta, devendo tais incentivos, a partir de 01/01/2008, serem contabilizados em contas de
resultado.
Para que sejam preservados os direitos ao benefício fiscal, os lucros relativos aos incentivos
fiscais que, por força de lei, não são passíveis de distribuição aos acionistas/cotistas, devem ser
registrados e mantidos na conta “Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais”.
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REFLEXOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES
DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
REFLEXOS TRIBUTÁRIOS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Dentre as inovações trazidas pela MP 449/2008, destaque especial pode ser dado ao Regime
Tributário de Transição – RTT. Tal regime, ora regulado pela Lei 11.941/2009 visa determinar
os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei 11.638/2007 e pela própria Lei 11.941/2009.
Isto porque algumas das novas práticas contábeis previstas na legislação acima afetam o
resultado das empresas, interferindo, por conseguinte, na apuração de seus tributos. Assim, o
RTT objetiva a neutralidade tributária até que lei posterior discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis.
A Receita Federal do Brasil tratou do tema através da IN RFB 949/2009, trazendo ainda a
obrigatoriedade de novos registros por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
ANOS-CALENDÁRIO 2008 E 2009
Nos anos-calendário 2008 e 2009, o RTT de apuração do lucro real será optativo, devendo ser
observado o seguinte:
I. A opção aplicar-se-á ao biênio 2008 e 2009, vedada a aplicação em um único ano-calendário;
II. A opção será manifestada de forma irretratável na DIPJ 2009/2008;
III. No caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos no ano-
calendário 2008, a diferença entre o valor devido com base no RTT e o valor antes apurado
será compensada ou recolhida até ó último dia de junho de 2009, sem acréscimos
moratórios.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
ANOS-CALENDÁRIO 2008 E 2009
Para este biênio, a opção também será aplicável à apuração do IRPJ com base no lucro
presumido, aplicando-se as mesmas regras anteriormente mencionadas.
As opções pelo RTT referentes ao IRPJ implicam a adoção do mesmo regime na apuração da
CSLL, PIS e COFINS.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
ANO-CALENDÁRIO 2010
O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário 2010, inclusive para apuração do IRPJ com
base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, do PIS e COFINS.
De qualquer modo, deverá ser observada a entrada em vigor da Lei que disciplinará os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, a partir de quando não valerá mais o RTT.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
RTT E NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
Procedimentos para FINS CONTÁBEIS: apurar o resultado segundo as regras introduzidas
pela Lei 11.638/2007 e 11.941/2009 (“Contabilidade Regular”).
Procedimentos para FINS FISCAIS:
I. Determinar ajustes entre os valores apurados na Contabilidade Regular e os valores apurados
com a utilização das regras contábeis vigentes até 31/12/2007 ( = “Diferença de Resultado”);
II. Proceder ajuste no LALUR conforme a Diferença de Resultado ( = “Ajuste Específico”’);
III. Manter controle do ajuste específico no FCONT
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Conforme dispõe o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598 de 1977, as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas com estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão
computadas na determinação do lucro real, desde que:
I. Registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos,
ou ser incorporada ao capital social; ou
II. Feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e
utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Neste contexto, para fins de aplicação do RTT a esses valores, a pessoa jurídica deverá:
I. Reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de
competência;
II. Excluir, no LALUR, o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para
investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III. Manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A, a parcela decorrente
de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
IV. Adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no
momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III.
É importante mencionar que as subvenções e doações serão tributadas caso seja dada
destinação diversa da mencionada acima, inclusive nas seguintes hipóteses:
I. Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital
social;
II. Restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à
data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção
III. Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
A Lei 11.638/07 extinguiu a conta de “Reserva de Prêmios na Emissão de Debêntures”, desta
forma os valores devem ser apropriados como receitas financeiras, ou melhor, como redução
de despesa financeira na capitação das referidas debêntures.
Assim, para fins de aplicação do RTT, a pessoa jurídica deverá:
I. Reconhecer o valor do prêmio em conta do resultado pelo regime de competência;
II. Excluir, no LALUR, o valor decorrente do prêmio, reconhecido no exercício, para fins de
apuração do lucro real;
III. Manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A, a parcela decorrente
do prêmio, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
IV. Adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no
momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III.
É importante mencionar que o prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja
dada destinação diversa da mencionada acima, inclusive nas seguintes hipóteses:
I. Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital
social;
II. Restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à
data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção
III. Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
RTT E LUCRO PRESUMIDO
Para as empresas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a
legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até
31/12/2007.
Assim, na apuração da base de cálculo deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I. Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para
períodos subseqüentes, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles
utilizados pela legislação tributária;
II. Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos
anteriores, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles utilizados
pela legislação tributária.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
RTT E PIS/COFINS
Para as empresas sujeitas ao RTT, a base de cálculo do PIS e COFINS deverá ser apurado de
acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios
contábeis vigentes até 31/12/2007.
Assim, na apuração da base de cálculo deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I. Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para
períodos subseqüentes, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles
utilizados pela legislação tributária;
II. Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos
anteriores, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles utilizados
pela legislação tributária.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
EXEMPLOS DE ALTERAÇÕES
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DEMAIS ASPECTOS IMPORTANTES
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
DEFINIÇÃO DE CONTROLADA E COLIGADA
A nova redação do art. 243 da Lei das S/A, introduzida pela Lei 11.941/2009, alterou o
conceito de EMPRESAS COLIGADAS.
Assim, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa,
que se verifica quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das
políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
Ademais, é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por
cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
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NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO
Instituído pela Instrução Normativa RFB 949/2009, o FCONT é obrigatório, exclusivamente,
para pessoas sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT.
Consiste em escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partida dobrada, que
considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária – vigentes até
31/12/2007.
O FCONT é necessário à realização dos ajustes a serem realizados no LALUR, para que seja
alcançada a neutralidade fiscal.
Fica dispensada a elaboração do FCONT no caso de não existir lançamentos com base nos
métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária – vigentes até 31/12/2007.
O FCONT será disponibilizado dia 15/10/2009 e deverá ser entregue até 30/11/2009, sendo
necessária a certificação digital.
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ADVERTÊNCIA
Este material foi desenvolvido e elaborado pela Branco Consultores
Tributários Ltda. especialmente para a presente palestra, com base
nas disposições da Lei nº 11.638 publicada em 28 de dezembro de
2007 e Lei 11.941 publicada em 27 de maio de 2009.
É expressamente proibida a cópia total ou parcial deste material.
A Branco Consultores Tributários Ltda. não poderá ser responsabilizada
pela aplicação inadvertida de comentários e regras apresentados ao
longo deste material nas situações específicas das empresas.
À Branco Consultores Tributários Ltda. não poderá ser atribuída
nenhuma forma de responsabilidade em virtude de erro,
interpretação, mau uso deste material ou alterações posteriores na
legislação aplicável.
- Outubro de 2009 -
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