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Responsabilidade do Produto na União Europeia
Um relatório para a Comissão Europeia Fevereiro 2003
MARKT/2001/11/D
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RESPONSABILIDADE DO PRODUTO NA UNIÃO EUROPEIA UM RELATÓRIO PARA A COMISSÃO EUROPEIA ÍNDICE
Sumário executivo 1ª Parte: Introdução 1. 2. 3. Pano de fundo O âmbito do Estudo A condução do Estudo
i 1 1 2 3
2ª Parte: Resultados das pesquisas 1. Comparação dos sistemas de responsabilidade do produto através da UE 1.1 1.2 1.3 2. 2.1 2.2 3. Sistema de responsabilidades Diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros Fontes de diferenças nos riscos de responsabilidade do produto Se a directiva contribuíu para um aumento, de uma maneira geral, nos riscos de responsabilidade do produto Se a Directiva contribuíu para um aumento na segurança do produto
9 9 9 10 12 24 24 25 27 27 29 30 31 32 34
Impacto da Directiva sobre os riscos de responsabilidade do produto
Efeito das disparidades nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros 3.1 3.2 Se as disparidades nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros dão origem a barreiras comerciais Se as disparidades nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros afectam a disponibilidade e a natureza das apólices de seguros Extensão do aumento de reclamações de responsabilidade do produto Razões para o aumento de reclamações de responsabilidade do produto
4.
A experiência das reclamações de responsabilidade do produto na UE 4.1 4.2
5.
Sucesso das reclamações de responsabilidade do produto
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6.
Bases legais das reclamações de responsabilidade do produto 6.1 6.2 Bases legais sobre as quais podem ser intentadas reclamações de responsabilidade do produto Vantagens reconhecidas para intentar reclamações sob a Directiva
37 37 38 39 41 41 44 45
7. 8.
Incidência de acordos extrajudiciais O ímpeto da reforma 8.1 8.2 8.3 O equilíbrio conseguido pela Directiva Se a Directiva se deve tornar no único sistema de responsabilidade para produtos defeituosos Outras propostas para reforma
3ª Parte: Reforma? 1. 2. Introdução Há necessidade para reformar? 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 Apêndice 1: Apêndice 2: A vasta aceitação da Directiva Algumas áreas particulares de preocupação A extensão de harmonização conforme a Directiva Mais harmonização por intermédio da Directiva Mais harmonização fora da Directiva Leis de responsabilidade do produto (incluindo a Directiva) como parte de um esquema mais vasto Viabilidade de mais harmonização Lista de Participantes Tabela - Implementação da Directiva de Responsabilidade do Produto nos 15 Estados Membros
46 46 46 46 47 53 54 57 60 63
Apêndice 3:
Tabela - Divergências substânciais da Directiva de Responsabilidade do Produto na Legislação de implementação dos Estados Membros. Tabela - Diferenças nas regras de procedimento/acesso à justiça
Apêndice 4:
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Sumário Executivo
RESPONSABILIDADE DO PRODUTO NA UNIÃO EUROPEIA UM RELATÓRIO PARA A COMISSÃO EUROPEIA SUMÁRIO EXECUTIVO
1. PANO DE FUNDO
Em Dezembro de 2001, a Comissão Europeia pediu à Lovells para fazer um estudo importante sobre os sistemas de responsabilidade do produto nos Estados Membros da União Europeia (o "Estudo"). Este estudo foi pré-figurado pela Comissão no seu relatório sobre as respostas ao seu Livro Verde sobre a Responsabilidade por Produtos Defeituosos (o "Relatório do Livro Verde"). O Estudo pretendeu investigar a operação prática dos sistemas de leis sob os quais as reclamações de responsabilidade do produto podem ser intentadas em cada Estado Membro. Estes sistemas incluem a Directiva de Responsabilidade do Produto (a "Directiva") e os sistemas "nacionais" de leis tais como as de contrato e delito civil, que podem funcionar juntamente com a Directiva em virtude do seu Artigo 13. O Estudo considerou até que ponto havia necessidade de harmonizar ainda mais as leis de responsabilidade do produto na UE, ou fazer algumas alterações na Directiva. Os resultados do Estudo são indicados no Relatório anexo. 2. CONDUÇÃO DO ESTUDO
Como pano de fundo do Estudo, foram preparados relatórios por peritos em cada Estado Membro descrevendo a estrutura e a operação dos sistemas de responsabilidade do produto nos seus países respectivos, incluindo os aspectos relevantes das práticas e procedimentos até ao ponto em que tinham um impacto sobre a operação dos sistemas de responsabilidade do produto. Depois foi feita uma pesquisa, entre Julho de 2002 e Janeiro de 2003, na operação prática e nos efeitos destes sistemas em cada Estado Membro. A pesquisa foi feita por meio de uma combinação de entrevistas pessoais (cara a cara ou por telefone) e auto-preenchimento de questionários. Os potenciais participantes no Estudo foram divididos, para os fins da pesquisa, em quatro categorias, principalmente: • • representantes do consumidor, que incluíam associações dos representantes tanto a níveis nacional e da UE produtores e fornecedores do produtos (incluindo fabricantes, importadores, distribuidores e retalhistas) e associações comerciais
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• •
seguradoras, re-seguradoras, associações de seguros e corretores de seguros advogados (dos reclamantes e dos réus), reguladores e os organismos do governo e académicos da profissão legal.
Estas categorias são aqui referidas como "Representantes do Consumidor ", "Produtores", "Seguradoras" e "Profissão Legal", respectivamente. Durante o curso da pesquisa, mais de 1.500 Participantes importantes de todos os Estados Membros foram convidados directamente a contribuir. No total, 349 Participantes nas quatro categorias responderam, incluindo mais de 100 por meio de entrevistas pessoais. 3. 3.1 CONCLUSÕES DA PESQUISA As diferenças práticas nos sistemas de responsabilidade do produto entre os Estados Membros
O objectivo importante do Estudo foi investigar até que ponto, a responsabilidade potencial dos produtores e fornecedores, e as oportunidades para os consumidores em serem compensados quando vítimas do produtos defeituosos, diferiam entre os Estados Membros. É notável que os sistemas de responsabilidade nacional de todos os Estados Membros da UE restam sobre um sistema básico comum. Especificamente, os que produzem ou fornecem produtos que podem causar mal aos consumidores podem ser obrigados a pagar compensação conforme um ou mais de três sistemas: • • A Directiva. Na maioria dos seus aspectos, a Directiva foi fielmente implementada em cada um dos Estados Membros. Contrato. Em quase todos os Estados Membros, a lei do contrato ajudará um consumidor que tenha sido vítima de um produto se a lesão resultar do vendedor não ter respeitado o acordo com o consumidor. Em alguns casos, haverá direitos de compensação contra outros na cadeia de abastecimento. Contudo, as circunstâncias em que as soluções contratuais estão disponíveis, e os tipos de danos são recuperáveis, variam significativamente de Estado Membro para Estado Membro. Em algumas circunstâncias as soluções contratuais oferecem poucos benefícios aos consumidores que desejarem ir para a frente com as reclamações de responsabilidade. Delito Civil. Cada Estado Membro tem um sistema de responsabilidade extra-contratual para a recuperação de compensação pelas vítimas. Na maioria dos casos, estes princípios aplicam-se quando houver um elemento de incumprimento da parte do produtor ou do fornecedor.
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Contra este pano de fundo, foi perguntado aos participantes no Estudo até que ponto eles consideravam que os "riscos de responsabilidade do produto", em termos de reclamações intentadas e o seu resultado,1 diferiam entre os Estados Membros. A grande maioria dos participantes consideraram que havia diferenças, mas a maioria declarou que os riscos de responsabilidade do produto diferiam "um pouco". Os factores principais citados pelos Participantes para estas diferenças foram: • • • • • • as provisões opcionais da Directiva as discrepâncias na implementação e interpretação da Directiva a falta de harmonização das leis de responsabilidade nacionais atitudes diferentes na avaliação dos danos regras de procedimento diferentes e níveis de acesso à justiça variações nas atitudes dos consumidores de Estado Membro para Estado Membro.
Muitos Participantes disseram que consideravam que as diferenças nos regulamentos de procedimento e de acesso à justiça eram de maior importância que as diferenças na lei substantiva. Quanto aos efeitos práticos destas diferenças, alguns Produtores indicaram que afectam os seus negócios de várias maneiras, mas que havia pouca evidência que criam barreiras significativas ao comércio ou distorções à concorrência. 3.2 O impacto da Directiva
A maioria dos Participantes julgavam que a Directiva, desde a sua adopção em 1985, tinha aumentado as perspectivas de serem intentadas reclamações de responsabilidade do produto, e do seu sucesso. A maioria dos participantes também achavam que a Directiva tinha contribuído para um aumento no nível de segurança dos produtos na UE. Menos de um quarto das Seguradoras declararam que a Directiva tinha tido um impacto no tipo de apólices de seguros oferecidas na UE, embora mais de metade dissesse que tinha tido um impacto na base sobre a qual o seguro é oferecido (por exemplo, prémios ou condições para cobertura), e sobre a maneira como negociavam com os segurados.
1.
No caso dos Representantes do Consumidor as perguntas correspodentes foram postas em termos do nível de "protecção do consumidor". O significado dos termos "riscos de responsabilidade do produto" e "protecção do consumidor", no contexto do Estudo foram definidos no questionário. Ver a 2ª Parte, secção 1.2 do Relatório.
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3.3
A experiência das reclamações de responsabilidade do produto na UE
O Estudo também investigou a experiência das reclamações de responsabilidade do produto na UE durante os últimos anos, em Particular, desde que foi apresentado o primeiro relatório sobre a experiência da Directiva pela Comissão em Dezembro de 1995. Este relatório concluíu que tinha havido pouca experiência prática da Directiva até esta data. A pesquisa empreendida no curso do Estudo sugere que há agora alguma experiência prática da Directiva em quase todos os Estados Membros, embora os tribunais nacionais não tenham ainda, de maneira nenhuma, sido inundados com reclamações de responsabilidade do produto. Também é evidente que a experiência prática da Directiva, embora tenha avançado significativamente desde o relatório de 1995, ainda está em desenvolvimento. Contudo, houve um aumento digno de nota em reclamações de responsabilidade do produto na UE durante os últimos 10 anos. A maioria dos participantes pensavam que as reclamações na UE tinha aumentado "um pouco", embora cerca de um quarto dos que exprimiram um ponto de vista pensavam que elas tinham aumentado "muito". Embora a Directiva fosse identificada como um factor que contribuiu para este aumento, os factores identificados com mais frequência como importantes foi uma maior consciencialização dos consumidores dos seus direitos, um maior acesso dos consumidores à informação e à actividade dos orgãos de comunicação social. Há também evidência que as reclamações de responsabilidade do produto na UE têm sido mais bem sucedidas nos últimos 10 anos. Metade dos participantes que exprimiram um ponto de vista sobre esta questão acreditam isto ser verdade. O factor que foi identificado com mais frequência como contribuindo para o aumento no sucesso das reclamações de responsabilidade do produto foi um maior acesso à assistência/conselho legal. Um número significativo de participantes também identificaram a Directiva como contribuindo para o sucesso das reclamações de responsabilidade do produto. Os participantes, e em particular as Companhia de Seguros, também indicaram que a incidência de acordos extrajudiciais aumentou durante os últimos 10 anos. Os factores que foram citados com mais frequência, como tendo contribuido para este aumento, incluiram a actividade dos orgãos de comunicação social e um maior acesso à assistência/conselho legal. A Directiva também foi frequentemente reconhecida como um factor. 4. 4.1 A POSSIBILIDADE DE REFORMA O ímpeto para reforma
No Relatório do Livro Verde, foi notado que muitos dos que responderam ao Livro Verde consideraram que a Directiva tinha "criado uma estrutura bem equilibrada e legal estável que toma em consideração as preocupações tanto dos consumidores como dos produtores". A Comissão fez bem claro que qualquer reforma da Directiva tem de ser feita com o ponto de vista em mente de manter este equilíbrio.
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A pesquisa feita neste Estudo revela que não há uma necessidade uniforme para uma reforma importante da Directiva vinda de qualquer categoria particular de pessoas afectadas pela sua operação e que a Directiva era, de uma maneira geral, vista pela maioria dos participantes como oferecendo um bom equilíbrio entre os interesses dos produtores e os dos consumidores. É verdade que o ponto de vista predominante entre os Representantes do Consumidor era que a Directiva não conseguiu o equilibrio apropriado por não proteger adequadamente os interesses dos consumidores. Contudo, não foi citada nenhuma deficiência por uma maioria dos Representantes do Consumidor como a fonte de falta de equilíbrio. Embora isto não desconte a validade dos pontos de vista exprimidos pelos Representantes do Consumidor, é difícil concluir que a Directiva é fundamentalmente imperfeita em qualquer sentido significativo. Na verdade, muitos dos respondentes insistiram que não devia ser feita nenhuma reforma nesta altura. Alguns dos Participantes sugeriram que seria melhor esperar pelo resultado dos desenvolvimentos de outras áreas, que possam ter um impacto na operação prática dos sistemas de responsabilidade do produto incluindo a Directiva. Estes incluíam desenvolvimentos a um nível na UE em áreas tais como a regulamentação de segurança do produto, acesso à justiça, e protecção ao consumidor de uma maneira mais geral. Até ao ponto que os participantes reconheceram áreas em que a Directiva era vista ser deficiente, foi apresentado um número de temas. (a) Ónus da prova
É evidente que questões referentes ao ónus da prova continuam a ser discutíveis, e são vistas por muitos serem de um significado prático real. Existe a percepção da parte de alguns Representantes do Consumidor que os consumidores estão injustamente em posição desvantajosa pelo ónus de terem de provar defeito e/ou causação em reclamações de responsabilidade do produto. A preocupação resulta principalmente das dificuldades notadas em provar reclamações devido a uma falta de recursos legais ou outros precisos para investigá-las propriamente, ou a uma incapacidade de ganhar acesso a informações essenciais. Estes problemas são vistos ser particularmente agudos em relação aos produtos técnicos, ou quando as alegadas lesões forem de uma natureza complicada. Por outro lado, os Produtores e as Seguradoras, estão preocupados que qualquer relaxamento nas regras relativas ao ónus da prova venham a ter o efeito de encorajar "reclamações falsas". Na realidade, alguns Produtores sugeriram que devia haver uma maior obrigação sobre os reclamantes para substanciar as suas reclamações nas fases iniciais dos processos judiciais.
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O conceito de "defeito"
Há uma incerteza constante sobre o significado preciso do termo "defeito". Isto é reflectido em interpretações diferentes em alguns dos casos decididos pelos tribunais nacionais Algumas das questões discutíveis incluem: • • Há espaço para uma análise "risco/benefício" ao considerar o nível de segurança que uma pessoa tem o direito a esperar? É a conduta do produtor um factor relevante? Por exemplo, é relevante considerar o cuidado (ou a falta de cuidado) tomado por um produtor na concepção, manufactura ou comercialização do produto? Quando a segurança de um produto for rigorosamente regulada, e o produtor respeitar todos os regulamentos relevantes, em que circunstâncias, se algumas, pode o produtor ser considerado para um nível mais alto de segurança para os fins de responsabilidade sob a Directiva? É suficiente para um consumidor lesado simplesmente provar que o produto falhou, deste modo causando lesões, ou o consumidor, tem em adição de provar a causa do incumprimento?
•
•
Pode ser esperado que, à medida que a experiência da Directiva aumenta, que aparecerá um organismo de lei de caso nacional que servirá para dar uma orientação sobre a interpretação deste conceito fundamental. Também pode ser esperado que alguns aspectos disto virão a ser resolvidos na devida altura pelo European Court of Justice ("ECJ") (Tribunal Europeu de Justiça). (c) A defesa dos riscos de desenvolvimento
É evidente que a defesa dos riscos de desenvolvimento do Artigo 7(e) continua discutível. Embora exemplos de ter tido êxito vindos de alguns países da UE serem difíceis de encontrar, as Seguradoras e os Produtores claramente continuam a considerá-la como importante. Embora alguns participantes, particularmente os Representantes do Consumidor, sugeriram que a mesma fosse abolida, alguns Produtores e Seguradoras encorajaram para que a mesma fosse retida. O impacto económico da remoção da defesa dos riscos de desenvolvimento é o assunto de um estudo separado que vai ser feito em nome da Comissão em 2003. Em consideração ao âmbito prático evidentemente limitado da defesa, parece haver pouca necessidade para reconsiderar esta provisão nesta altura. (d) O limite mínimo
Em algumas jurisdições o limite mínimo de 500 Euros foi visto como uma fonte injustificável de problemas para os consumidores, particularmente nos países que oferecem tribunais de baixo custo para resolver reclamações de responsabilidade do produto, e em jurisdições onde o "limite" é tratado como um deduzível dos danos atribuídos.
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(e)
A defesa de conformidade regulativa
Um número de participantes (em particular da indústria farmacêutica) sugeriram que a Directiva devia oferecer uma defesa aos produtores em indústrias onde a segurança dos produtos é regulada rigorosamente, se os produtos respeitam totalmente os regulamentos aplicáveis. Como a regulamentação de segurança do produto na UE continua a expandir, deve ser esperado que esta questão virá a assumir ainda uma maior importância no futuro. (f) Defeitos de concepção e incumprimento em avisar
Alguns participantes também questionaram a aplicabilidade de sistemas de responsabilidade sem-falta em casos de defeitos de concepção e incumprimento em avisar, e sugeriram que um padrão baseado em incumprimentos servia melhor para estes defeitos. (g) O "tempo limite" de 10 anos
Alguns Representantes do Consumidor e participantes da profissão Legal apontaram para a provisão do tempo-limite de 10 anos como uma característica que oferece protecção inadequada aos consumidores. No Relatório do Livro Verde, foi notado que não havia evidência empírica suficiente quanto ao efeito desta provisão ou qual seria o impacto de uma reforma. Dado que não chega ainda a 10 anos desde que alguns Estados Membros implementaram a Directiva, talvez seja ainda demasiado cedo para fazer uma avaliação fundamentada. 4.2 (a) O caso para mais harmonização Harmonização existente em conformidade com a Directiva
A Directiva constitui uma medida que foi concebida para harmonizar as leis de responsabilidade do produto na UE a um nível particular. Foi introduzido em todos os Estados Membros (em alguns casos pela primeira vez) um conceito de responsbilidade sem-falta dos produtores para as pessoas vítimas de produtos defeituosos. Ao fazê-lo, a Directiva assegura uma base comum de responsabilidade sobre a qual todas as pessoas na UE pode reclamar compensação se feridas por um produto que não oferece o nível de segurança que todas as pessoas têm o direito de esperar. Os resultados do Estudo indicam que a Directiva alcançou grandemente o seu objectivo. Esta é uma realização significativa, dado que algumas das suas provisões eram altamente discutíveis na altura em que a Directiva foi proposta pela primeira vez. A vasta aceitação da Directiva na UE, como reflectido nos resultados do Estudo, é também impressionante.
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Artigo 13
O Artigo 13 da Directiva assegura a coexistência dos sistemas nacionais de responsabilidade com o sistema estabelecido conforme a Directiva. Dado que os sistemas nacionais de segurança variam entre os Estados Membros, não podem ser conseguidas leis de responsabilidade do produto para uma harmonização completa enquanto o Artigo 13 continuar em vigor. Contudo, o total das respostas recebidas dos participantes indicaram não haver uma forte chamada para a remoção do Artigo 13 porque as provisões da Diretiva iriam tornar-se no único sistema de responsabilidade do produto, com a exclusão da lei de delito civil, lei do contrato e quaisquer "sistemas de responsabilidade especiais". Embora pareça não haver nenhuns impedimentos práticos graves para tomar esta medida (deixando de parte a questão da base legal), como um assunto político é possível ser altamente controvertível, não menos porque teria o efeito de privar os consumidores de meios alternativos para tentarem obter compensação. Também há preocupações que todas as reformas associadas com a remoção do Artigo 13 possam perturbar o equilíbrio dos interesses reflectidos na Directiva na sua forma actual. (c) Interpretação da Directiva pelos tribunais nacionais Continua a haver um âmbito substancial para os tribunais nacionais interpretarem de maneira diferente as provisões centrais da Directiva. Casos recentes que consideraram o significado do termo "defeito", por exemplo, demonstraram até que ponto interpretações diferentes podem conduzir a resultados muito diferentes em, de outro modo, casos semelhantes. Pode muito bem vir a acontecer que, com o decorrer do tempo, uma experiência maior da Directiva possa levar a uma consistência maior na sua aplicação pelos tribunais e foros. Contudo, se persistirem áreas controvertíveis talvez tenham de ser consideradas pelo ECJ (Tribunal Europeu de Justiça), e é desejável que o faça. Caso contrário, a Comissão pode ter de intervir, talvez, alterando a própria Directiva. Contudo, dada a larga aceitação da Directiva, qualquer mudança legislative deve ser uma medida de último recurso. (d) O contexto mais vasto A Directiva não pode ser olhada isoladamente, mas apenas como parte de um sistema mais vasto envolvendo uma larga variedade de factores (tais como leis de segurança e de protecção do consumidor, práticas e procedimentos judiciais, factores culturais e sociais), todos os quais afectam os interesses de tanto consumidores como operadores comerciais. Estes outros factores têm uma influência maior do que as próprias leis substantivas no funcionamento prático dos sistemas de responsabilidade do produto, incluindo a Directiva, e estão constantemente sujeitos a mudanças. Por esta razão, todas as considerações de reformas possíveis na Directiva têm de ser feitas acerca do seu impacto potencial no contexto do sistema mais vasto.
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5. 5.1
CONCLUSÕES PRINCIPAIS Conclusões principais
As diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros 1. As perspectivas de intentar reclamações de responsabilidade do produto, o seu possível resultado, variam entre os Estados Membros. Não há nenhuma causa simples para estas diferenças. Resultam de: as provisões opcionais na Directiva de Responsabilidade do Produto discrepâncias na implementação e interpretação da Directiva de Responsabilidade do Produto diferenças nos sistemas de responsabilidade nacionais que existem juntamente com a Directiva de Responsabilidade do Produto atitudes diferentes na avaliação de danos regras de procedimento diferentes e níveis de acesso à justiça variações nas atitudes dos consumidores de Estado Membro para Estado Membro.
• • • • • •
O impacto da Directiva sobre os riscos de responsabilidade do produto 2. 3. A Directiva de Responsabilidade do Produto aumentou moderadamente as perspectivas de serem intentadas reclamações de responsabilidade do produto, e do seu sucesso. A Directiva de Responsabilidade do Produto contribuíu um pouco para aumentar o nível de segurança dos produtos comercializados na UE.
O efeito das diferenças em riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros 4. Há pouca evidência que as disparidades entre os Estados Membros no funcionamento prático dos regimes de responsabilidade do produto criam barreiras significativas ao comércio ou distorções na concorrência na UE. Alguns produtores indicaram que os seus negócios são afectados de algumas maneiras por estas disparidades. Há alguma evidência que as disparidades entre os Estados Membros no funcionamento prático dos regimes de responsabilidade do produto podem afectar a base sobre a qual a cobertura de seguro é oferecida em diferentes Estados Membros. Contudo, não há nenhuma evidência que estas disparidades limitam a disponibilidade de seguro em qualquer Estado Membro. Quanto à própria Directiva de Responsabilidade do Produto, alguns Produtores e Seguradoras informaram que os prémios dos seguros aumentaram um pouco devido à Directiva.
5.
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A experiência das reclamações de responsabilidade do produto na UE 6. 7. Houve um aumento digno de nota no número de reclamações de responsabilidade do produto na UE durante os últimos 10 anos. Embora a Directiva de Responsabilidade do Produto tenha contribuído para o aumento de reclamações de responsabilidade do produto, os factores mais importantes foram um maior conhecimento da parte dos consumidores dos seus direitos, um maior acesso dos consumidores à informação e à actividade dos orgãos de comunicação social. Há evidência que as reclamações de responsabilidade do produto na UE têm alcançado um maior sucesso durante os últimos 10 anos. A Directiva de Responsabilidade do Produto contribuíu para este aumento. Outros factores importantes foram um maior acesso à assistência/conselho legal e mudanças nas atitudes judiciais às reclamações. Há evidência que as reclamações intentadas pelos consumidores têm a possibilidade de serem mais bem sucedidas se intentadas sob a Directiva de Responsabilidade do Produto em vez de sob outras leis nacionais. Isto acontece mais em alguns Estados Membros do que em outros. Nos últimos 10 anos, a incidência de acordos extrajudiciais aumentou um pouco. Os factores principais responsáveis por este aumento parecem ser a actividade dos orgãos de comunicação social, um maior acesso a assistência legal e a Directiva de Responsabilidade do Produto.
8.
9.
10.
O ímpeto de reforma 11. O ponto de vista predominante entre a generalidade dos participantes é que a Directiva de Responsabilidade do Produto conseguiu um equilíbrio apropriado entre as necessidades respectivas dos produtores/fornecedores e consumidores. Contudo, a maioria dos Representantes do Consumidor, disse que não protege adequadamente as necessidades dos consumidores. As razões citadas para isto incluíram o limite mais baixo, o ónus da prova e a defesa dos riscos de desenvolvimento, embora nenhum factor fosse indicado por uma maioria dos Representantes do Consumidor . Uma minoria dos Produtores pensavam que a Directiva não protegia adequadamente as necesidades dos produtores/fornecedores. As razões que foram citadas mais vezes foram a aplicação da Directiva para conceber defeitos e avisos, e a falta de uma conformidade regulativa. De uma maneira geral, não há muito apoio para a sugestão que o Artigo 13 deve ser abolido afim de excluir sistemas nacionais de responsabilidade tais como lei do contrato, lei de danos e sistemas de "responsabilidade especial". Observações gerais A evidência mostra não haver nenhuma necessidade para uma reforma fundamental da Directiva de Responsabiliade do Produto nesta altura. Embora alguns participantes tivessem mostrado preocupação acerca de questões particulares, não foi levantada nenhuma questão simples que fosse suficientemente forte para justificar uma mudança fundamental.
12.
5.2 1.
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2.
A própria Directiva de Responsabilidade do Produto é largamente aceite em todos os Estados Membros, embora continue a haver algumas áreas de controvérsia ou de incerteza em relação à sua aplicação prática. Sem dúvida que a Comissão desejará continuar a fiscalizar os desenvolvimentos na lei do processo e na operação prática dos sistemas de responsabilidade do produto, afim de avaliar, numa base constante, se existe a necessidade de uma intervenção no futuro. O estabelecimento de uma base de dados central das decisões dos tribunais dos Estados Membros respeitantes à Directiva de Responsabilidade do Produto faria uma contribuição importante para alcançar uma harmonia maior na aplicação da Directiva na UE. Só serviria como um recurso para os tribunais nacionais ao aplicar os termos da Directiva, mas também ajudaria a Comissão a fiscalizar e avaliar a operação prática da Directiva numa base constante.
3.
John Meltzer Rod Freeman Siobhan Thomson Lovells Atlantic House Holborn Viaduct London EC1A 2FG Fevereiro 2003
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1ª Parte
RESPONSABILIDADE DO PRODUTO NA UNIÃO EUROPEIA UM RELATÓRIO PARA A COMISSÃO EUROPEIA 1ª PARTE - INTRODUÇÃO
1. PANO DE FUNDO
A Directiva de Responsabilidade do Produto 85/374/CEE (a "Directiva") foi adoptada na União Europeia (a "UE") em 25 de Julho de 1985. Foi pedido aos Estados Membros para implementar a Directiva até 30 de Julho de 1988. Por um número de razões, o tempo levado a implementer a Directiva variou consideravelmente entre os Estados Membros, e alguns dos actuais Estados Membros entraram na UE depois da data especificada para a sua implementação. O primeiro Estado Membro a implementar a Directiva foi o Reino Unido, em Março de 1988. O último dos actuais Estados Membros a implementar a Directiva foi a França, que introduziu a sua legislação em Maio de 1998. O primeiro relatório sobre a operação da Directiva foi apresentado pela Comissão Europeia (a "Comissão") em 19951 baseado sobre um estudo do impacto feito em 1994. Nesta altura foi considerado que a experiência era ainda demasiado limitada para apresentar quaisquer propostas de alterações. Em 28 de Julho de 1999, a Comissão apresentou um Livro Verde sobre a Responsabilidade de produtos Defeituosos (o "Livro Verde"),2 que iniciou mais uma análise da implementação da Directiva, e na qual foi delineada um número de "opções" para a reforma. A Comissão solicitou respostas. Um número de opções discutidas no Livro Verde provocou interesse em vários sectores, e a Comissão recebeu mais de 100 respostas.3 Depois de considerar estas respostas a Comissão publicou um Relatório sobre a Aplicação da Directiva 85/374 sobre Responsabilidade para Produtos Defeituosos (o "Relatório do Livro Verde"),4 que realçou que: [A Directiva] representa um compromisso para reconciliar os interesses em jogo. A determinação política dos Estados Membros…de ter uma estrutura equilibrada de responsabilidade regulando as relações entre as empresas e os consumidores não deve ser subestimada.
1. 2. 3. 4.
COM (95) 617, 13 de Dezembro de 1995. COM (1999) 396 final. A maior percentagem de respostas para o Livro Verde veio de organizações europeias com escritórios em Bruxelas, e o maior número das restantes respostas veio de pessoas ou individualidades em Alemanha, França e Reino Unido. Com (2000) 893 final, 31 de Janeiro de 2001.
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1ª Parte
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…Nesta conformidade, todas as propostas para rever a directiva devem tomar em conta [este] equilíbrio….5 O Relatório do Livro Verde concluíu que, entre outras coisas, havia dados insuficientes para permitir a Comissão a formar um ponto de vista baseado em conhecimento dos factos sobre que (se algumas) reformas eram precisas, e anunciou que dois estudos importantes deviam ser adjudicados: 1. 2. um estudo importante para investigar a operação e os efeitos práticos dos sistemas de responsabilidade do produto existentes na UE um estudo mais pequeno referente ao impacto económico da remoção da defesa dos riscos de desenvolvimento.
Em Dezembro de 2001, a Lovells foi nomeada pela Comissão para fazer o primeiro destes estudos (doravante referido como o "Estudo"). Foi reconhecido que isto ía ser um estudo ambicioso que envolveria, primeiro, uma revisão dos sistemas de responsabilidade do produto em cada Estado Membro, e segundo, uma investigação dos efeitos práticos destes sistemas, por meio de um inquérito dirigida às pessoas e entidades afectadas por, ou envolvidas com, estes sistemas. Este relatório (o "Relatório") detalha a metodologia, resultados e as conclusões do Estudo. 2. O ÂMBITO DO ESTUDO
O Estudo incluíu uma revisão compreensiva e análise da experiência geral da operação dos sistemas de responsabilidade do produto nos Estados Membros da UE, da perspectiva dos mais afectados de perto por estes sistemas. O Estudo não tinha a intenção de repetir o exercício iniciado pela Comisão no Livro Verde. Mais exactamente, analisou a extensão e a prevalência dos riscos de responsabilidade do produto, a natureza e a extensão das reclamações de responsabilidade do produto, a extensão até a qual os regimes actuais oferecem um equilíbrio apropriado entre os interesses relevantes, e a possibilidade de reforma. Os resultados do Estudo devem ser considerados à luz de todo o contexto do qual foram recolhidos. A operação dos sistemas de responsabilidade do produto na UE está sujeita a ser afectada por uma variedade de factores tais como regulamento de segurança do produto, medidas de protecção dos consumidores e acesso à justiça. Olhando para o futuro, iniciativas mais gerais referentes a uma reforma de lei através da UE têm de ser tomadas em conta ao considerar a natureza e a viabilidade de qualquer reforma futura. O Estudo também ofereceu uma vista geral da aplicação prática das leis de responsabilidade do produto em todos os Estados Membros e deve ajudar a Comissão na avaliação dos efeitos práticos da Directiva e a viabilidade de mais reforma.
5.
Ibid, p.12.
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3. 3.1
A CONDUÇÃO DO ESTUDO Os relatórios nacionais
A primeira fase do Estudo ("1ª Fase"), que envolveu a preparação dos relatórios que descreviam os sistemas de responsabilidade do produto em cada Estado Membro, foi conduzido com a ajuda de profissionais-peritos em assuntos de responsabilidade do produto e/ou académicos de cada país. Abaixo indicamos estes peritos: Estado Membro Áustria Bélgica Dinamarca Finlândia França Alemanha Grécia Irlanda Itália Luxemburgo Holanda Portugal Espanha Suécia Reino Unido Repórteres Professor Rudolf Welser; Professor Christian Rabl Professor Bernard Dubuisson Jens Rostock-Jensen Marko Mononen Professor Christian Larroumet Ina Brock; Dr Detlef Hass Christiane Feike Professor Ioannis Karakostas Alex Schuster Professor Roberto Marengo Jean Steffen; Alex Schmitt Klaas Bischopp Professor Luís Brito Correia Professor Miguel Pasquau Liaño Rose-Marie Lundström Professor Geraint Howells Empresa/Universidade Universidade de Viena Universidade Católica de Louvain Kromann Reumert, Copenhague Universidade de Helsinquia Lovells, Paris Lovells, Munique Universidade de Atenas Trinity College, Dublin Lovells, Roma Bonn Schmitt & Steichen, Luxemburgo Lovells, Amesterdão Universidade Católica Portuguesa Universidade de Granada Mannheimer Swartling, Estocolmo Universidade de Sheffield
Os relatórios apresentados na 1ª Fase forneceram o pano de fundo para a pesquisa feita no curso da segunda fase ("2ª Fase"). As informações relevantes recolhidas durante a 1ª Fase foram incorporadas nas discussões e análises dos resultados das pesquisas deste Relatório.
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3.2
O inquérito
O sucesso da 2ª Fase do Estudo - principalmente a pesquisa da operação prática e os efeitos dos sistemas de responsabilidade do produto através da UE - foi igualmente devido grandemente à enorme ajuda prestada pelos profissionais e académicos do campo de responsabilidade do produto (os "Pesquisadores") em cada Estado Membro. Estes peritos incluíam: Estado Membro Áustria Bélgica Dinamarca Finlândia França Alemanha Grécia Irlanda Itália Luxemburgo Holanda Portugal Espanha Pesquisadores Thomas Mondl Debra Holland Jens Rostock-Jensen Marko Mononen Professor Christian Larroumet Ina Brock; Christiane Feike Dimitris Emvalomenos Roddy Bourke Professor Roberto Marengo Jean Steffen; Alex Schmitt Klaas Bischopp Professor Luís Brito Correia José Melendez Professor Miguel Pasquau Liaño Suécia Reino Unido Rose-Marie Lundström John Meltzer; Rod Freeman; Siobhan Thomson Empresa/Universidade Mondl & Partners, Viena Lovells, Bruxelas Kromann Reumert, Copenhague Universidade de Helsinquia Lovells, Paris Lovells, Munique Bahas Gramatidis & Partners, Atenas McCann Fitzgerald, Dublin Lovells, Roma Bonn Schmitt & Steichen, Luxemburgo Lovells, Amesterdão Universidade Católica Portuguesa Albiñana y Suarez de Lezo, Madrid Universidade de Granada Mannheimer Swartling, Estocolmo Lovells, Londres
A 2ª Fase da pesquisa exigiu que fosse dada consideração não só aos próprios sistemas legais diferentes, mas também às realidades socioeconómicas dentro dos quais operam. Isto foi conseguido pesquisando uma vasta gama de participantes através da UE, por intermédio de uma combinação de entrevistas pessoais (cara a cara ou pelo telefone) e auto-preenchimento de questionários. Devido às perspectivas diferentes dos envolvidos nos sistemas de responsabilidade do produto na UE, e a necessidade de um certo nível de especificidade nas consultas, os participantes potenciais no Estudo foram divididos em
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quarto categorias e foi imaginado um questionário para cada categoria. Os participantes foram agrupados nas seguinte quatro categorias: • • • • representantes do consumidor, que incluíam associações do consumidor a níveis nacional e da EU produtores e fornecedores de produtos (incluindo fabricantes, importadores, distribuidores e ratalhistas) e associações comerciais seguradoras, re-seguradoras, associações de companhias de seguros e corretores de seguros advogados (dos reclamantes e dos réus), reguladores e outras agências governamentais e académicos da profissão legal.
Para os fins de analisar as respostas, estas categorias são descritas neste Relatório como "Representantes do Consumidor", "Produtores", "Seguradoras" e "Profissão Legal" respectivamente. Foi reconhecido que, de todos os grupos afectados pelos sistemas de responsabilidade do produto, seriam as Seguradoras que teriam a experiência mais compreensiva da operação prática dos sistemas de responsabilidade do produto. As seguradoras têm a melhor compreensão do número e tipos de reclamações de responsabilidade do produto, das importâncias de compensação pagas aos consumidores e de todas as tendências a respeito destas reclamações. Dado que as apólices escritas pela maioria das maiores seguradoras (e muitas das mais pequenas) cobrem riscos em várias jurisdições, as seguradoras têm uma compreensão única das questões externas e comparativas. Na realidade um dos objectivos primários da Comissão, no início do Estudo, era tentar obter um alto nível de contribuição da indústria de seguros. Por várias razões, isto provou ser uma tarefa difícil em estudos anteriores, e como tal foi uma das áreas em que a Lovells focou ao empreender a pesquisa da 2ª Fase. (a) Como imaginar os questionários
Dado o número de participantes potenciais, era importante imaginar um método para assegurar o nível máximo de contribuição. Nesta conformidade, os questionários foram imaginados para que pudessem ser preenchidos rapidamente pelos participantes no seu próprio tempo, ou que pudessem formar a base de entrevistas pessoais. Os questionários foram imaginados pela Lovells em colaboração com o Professor Geraint Howells e a companhia de pesquisas do mercado independente MORI, para assegurar uma aproximação equilibrada, imparcial a todos os Participantes. Cada um dos quatro tipos de questionário continha um jogo idêntico de perguntas "centrais". Foram acrescidas perguntas específicas a cada tipo de questionário para cobrir áreas de conhecimento particular ou de experiência relevante para a categoria do participante.
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As secções substantivas dos questionários procuraram obter informações e pontos de vista acerca de três áreas distintas, principalmente: • • • a extensão e prevalência dos "riscos de responsabilidade do produto"6 na UE a natureza e a extensão das reclamações de responsabilidade do produto na UE a extensão até onde os regimes actuais oferecem um equilíbrio apropriado entre os interesses relevantes, e a possibilidade de reforma.7
Os questionários incluíram uma combinação de "caixa de assinalar" e perguntas não limitadas. Os participantes foram convidados a apresentar comentários adicionais referentes às informações específicas procuradas, e apresentar quaisquer recomendações para a reforma da Directiva. Em adição, foi pedido aos participantes para apresentarem um resumo das suas experiências significativas, durante os últimos 10 anos, referente à operação dos sistemas de responsabilidade do produto na EU. (b) Respostas ao inquérito
No curso da pesquisa, mais de 1.500 respondentes potenciais das quatro categorias através de todos os Estados Membros foram convidados directamente a contribuir com as suas opiniões. Em adição, foi pedido a muitas associações comerciais e associações de seguradoras para transmitir informações acerca do estudo aos seus membros, e pedir-lhes para contribuir para o estudo. No total, foram recebidas 349 respostas, de participantes nas quatro categorias como se segue:
Figura 1: Participantes nas quatro categorias
Produtores 168
Seguradoras 68 85 28
Representantes do Consumidor
6. 7.
Profissão Legal
Como definido nos questionários: ver 2ª Parte, secção 1.2, infra. O Estudo não foi delineado para recolher informações sobre "números de reclamações" brutas, ou "importâncias de danos" em casos de responsabilidade do produto na UE. Estes dados seriam em si próprios de valor prático limitado, mesmo que pudessem ser recolhidos com segurança.
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As respostas dos Estados Membros da UE, por país, foram como se segue:8
Figura 2: Respostas dos Estados Membros
ESP PRT NE
SWE
RU AT BE DK FI
LUX ITA IRL GR Bélgica 11 Grécia 12 Portugal 19 GER Dinamarca 15 Irlanda 10 Espanha 14 Finlândia 22 Itália 20 Suécia 11
FR
Áustria 15 Alemanha 65 Holanda 26
França 22 Luxemburgo 8 RU 74
Mais de 100 das respostas resultaram de entrevistas pessoais. No Apêndice 1 poderá ver a lista com os nomes dos Participantes no inquérito. (c) Análise das respostas do inquérito
Os questionários foram concebidos para que as respostas pudessem ser agrupadas e comparadas estatisticamente. Isto permitiu a identificação de tendências particulares, assuntos de consenso geral, diferenças de opinião e áreas de incerteza. Contudo, foi reconhecido desde o início que haveriam limitações sobre a quantidade e tipo de informações que podiam ser obtidas através de perguntas estandardizadas nos questionários. Foi por esta razão que foram conduzidas entrevistas pessoais e que os questionários de auto-preenchimento especificamente pediam aos Participantes para apresentar todos os pontos de vista que estavam fora dos limites das perguntas específicas apresentadas. As informações adicionais obtidas desta maneira ajudaram na análise dos dados de estatística. Em reconhecimento das limitações às quais esta espécie de dados de estatística estavam inevitavelmente sujeitos, certos factores foram tomados em conta ao analisar os dados recolhidos no curso do Estudo.
8.
Também foram recebidas cinco respostas de Participantes fora da UE.
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1.
Afim de assegurar que fosse recebido um número adequado de respostas para permitir uma análise de estatísticas significativa, foi necessário, como em todos os inquéritos desta natureza, simplificar as perguntas até um certo ponto. Sem dúvida, que isto também foi preciso para cuidar de uma vasta gama de participantes importantes, espalhados através de 15 diferentes países. Apesar da necessidade prática destes compromissos, o Estudo localizou algumas tendências e mensagens claras, e as respostas às perguntas foram dilatadas e explicadas até um certo grau pelos participantes que estavam desejosos de apresentar as informações adicionais pedidas. O número de participantes em cada categoria variou significativamente (ver Figura 1). Ao analisar os dados, foi tomado um cuidado particular para considerar os resultados de cada categoria (e especialmente dos Representantes do Consumidor, de quem foram recebidas o menor número de respostas), assim como os resultados totais, afim de assegurar que os pontos de vista específicos dentro de cada categoria fossem tomados em conta. O número de respostas recebidas de Estados Membros individuais não foi uniforme (ver Figura 2), mas isto foi tomado em conta quando foi necessário no curso da análise feita aos dados. As diferenças nos números de respostas foram discutidas com os Pesquisadores nos Estados Membros. Os factores identificados como influenciando os números incluiram o tamanho do mercado, diferenças culturais, experiências diferentes com reclamações de responsabilidade do produto e, de uma maneira geral, experiências diferentes com litigação.
2.
3.
Nem todos os participantes responderam a todas as perguntas dos questionários. Em alguns casos, os participantes responderam indicando que não sabiam. Para os fins deste Relatório, era mais apropriado analisar os dados estatísticos (excepto quando indicado de outro modo) só na base das respostas dos participantes que apresentaram um ponto de vista sobre os assuntos sob investigação.9
9.
Quando relevante, o número de participantes que disseram que não sabiam também é indicado na análise.
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2ª PARTE - RESULTADOS DAS PESQUISAS
1. 1.1 COMPARAÇÃO DOS SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO ATRAVÉS DA UE Sistemas de responsabilidade
A Directiva na sua forma actual oferece uma base comum, mas não exclusiva, para a apresenação de reclamações de responsabilidade do produto na UE. Neste sentido, o Artigo 13 da Directiva salvaguarda os direitos expressamente em conformidade com os regulamentos de responsabilidade contratual e não contratual, ou em conformidade com certos "sistemas de responsabilidade especial" a um nível nacional. Uma das características notáveis que emerge da análise dos sistemas de responsabilidade que existem em todos os Estados Membros da UE é a extensão em que se apoiam num sistema básico comum. Na realidade, os consumidores em cada Estado Membro têm à sua disposição o direito de reclamar compensação por lesões causadas por um produto sob três sistemas de responsabilidade distintos: (a) A Directiva. Todos os Estados Membros implementaram, na maiorias dos aspectos, fielmente os termos da Directiva na lei nacional (embora alguns pontos de divergência foram, recentemente, tratados pelo European Court of Justice ("ECJ") (Tribunal Europeu de Justiça) e algumas outras discrepâncias persistirem). Certamente que, a Directiva assegurou que todos os consumidores na UE tenham pelo menos uma base comum sobre a qual podem apresentar uma reclamação - a de uma reclamação contra o produtor com base na defeituosidade de um produto. Até ao ponto que outros sistemas estão disponíveis, estes servem simplesmente para oferecer meios alternativos ao consumidor para intentar uma reclamação de compensação. Contrato. Cada Estado Membro tem também sistemas que oferecem a recuperação de compensação a consumidores lesados por intermédio da lei do contrato. Neste sentido: • • As leis fundamentais de responsabilidade contratual são baseadas em princípios largamente semelhantes, embora algumas jurisdições exigem falta enquanto que outras não exigem. Os direitos dos consumidores estão principalmente limitados a reclamações contra aqueles com quem o consumidor pode ser dito ter entrado num acordo (sujeito a algumas excepção na maioria dos Estados Membros, e particularmente França, Bélgica, Áustria e Luxemburgo). Esta é uma limitação significativa nos direitos dos consumidores para reclamar compensação contra um produto defeituoso, por muitas vezes limitar os direitos do consumidor de intentar uma acção contra o fabricante. A relação contratual é muitas vezes regulada, até um certo ponto, por legislação. Em particular, os consumidores são, de uma maneira geral, protegidos por uma proibição legal sobre clausas injustas (ou mais particularmente, por uma provisão legal que torna estas cláusulas não executórias), ou por protecção semelhante através de lei de caso nacional. De uma maneira geral, a legislação também oferece a possibilidade de implementação de termos particulares nos contratos dos consumidores da compra de produtos. Estes termos podem incluir que o produto serve para o seu fim, ou de qualidade satisfatória. Esta é uma
(b)
•
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área que foi também o assunto de actividade legislativa a um nível de Comunidade, por exemplo, através da Directiva de Garantias do Consumidor10 e da Directiva de Termos Injustos nos Contratos do Consumidor.11 (c) Delito Civil. Cada Estado Membro também desenvolveu um sistema de responsabilidade extracontratual para a recuperação de compensação pelas pessoas lesadas com base em princípios ilícitos. Na maioria dos casos, a responsabilidade sob estes sistema requere algum elemento de incumprimento da parte do réu.
Um assunto importante do Estudo foi explorar a experiência prática destes sistemas, e em particular averiguar até que ponto existem diferenças significativas em prática.12 1.2 Diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros
Foram feitas perguntas aos participantes no inquérito da 2ª Fase do Estudo concebidas para estabelecer se os riscos de responsabilidade do produto eram diferentes entre os Estados Membros. Também lhes foi pedido para explicarem a base das suas respostas. Foi perguntado aos participantes nas categorias de Produtores, Seguradoras e Profissão Legal: Até que ponto, se algum, nota que os riscos de responsabilidade do produto variam entre os vários Estados Membros da UE? Os "Riscos de Responsabilidade do Produto" foram expressamente definidos no questionário para incluir o risco de litigação no caso dos consumidores intentarem uma acção contra os produtores/fornecedores acerca de um produto defeituoso, a possibilidade de sucesso desta litigação, e o nível de compensação por danos que um produtor/fornecedor poderá ter de pagar. No caso dos Representantes do Consumidor, a pergunta correspondente foi redigida como se segue: Até que ponto, se algum, nota que os níveis de protecção dos consumidores conforme as leis de responsabilidade do produto variam entre os vários Estados Membros da UE? A "Protecção do Consumidor" foi definida no questionário para incluir oportunidades para iniciar litigação contra produtores/fornecedores acerca de um produto defeituoso, a possibilidade de sucesso desta litigação, e o nível de danos que um consumidor possa vir a beneficiar em virtude disto.
10. 11. 12.
99/44/CE. 93/13/CE. Veja a discussão mais detalhada destes sistenas na 2ª Parte, secção 1.3(d).
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Para os fins deste Relatório, o termo "riscos de responsabilidade do produto" é usado para se referir tanto aos "riscos de responsabilidade do produto" como à "protecção do consumidor", como definido nos questionários.13 A grande maioria dos participantes que apresentaram o seu ponto de vista sobre esta pergunta14 (ver Figura 3), consideraram que havia diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros. A maioria destes participantes disseram que os riscos variavam "um pouco", enquanto que a minoria disse que variavam "muito". Dentro da categoria das Seguradoras, que deve ser a categoria com a maior experiência sobre os riscos de responsabilidade do produto, o maior número disse que havia diferenças entre os Estados Membros. A maioria disse que os riscos de responsabilidade do produto variavam "um pouco", enquanto que o resto disse que variavam "muito". Na categoria dos Representantes do Consumidor, cerca de metade disse que "não sabiam".15 Dos que apresentaram um ponto de vista, todos achavam que os níveis de protecção dos consumidores variavam entre os Estados Membros. Cerca de um terço dos mesmos achava que os níveis de protecção aos consumidores variavam "muito".
Figura 3: Até que ponto os riscos de responsabilidade do produto variam entre os Estados Membros
Consumidores
um pouco 62% 38% um pouco muito de maneira nenhuma
Produtores
muito 20% 53% 27%
de maneira nenhuma 74%
Seguradoras
muito 10% 16% um pouco
Profissão Legal
de maneira nenhuma 8% 63% 29% muito
um pouco
13.
14. 15.
É reconhecido que não há necessarimente uma correlação exacta entre o conceito de "riscos de responsabilidade do produto" nos olhos dos Produtores e das Seguradoras e o conceito de "protecção dos consumidores conforme as leis de responsabilidade do produto" como visto pelos Representantes do Consumidor. Não obstante, os conceitos, como definidos nos questionários, são indícios importantes dos efeitos práticos das leis de responsabilidade do produto - como visto das perspectivas variantes dos afectados pelos mesmos - e oferecem uma base útil para a comparação das experiências dos grupos respectivos. 22% dos participantes disseram que "não sabiam". Muitos dos participantes nesta categoria não tinham experiência multí-jurisdicional.
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Quando os respondentes indicaram que havia diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros, foram mencionados vários factores como sendo a causa destas diferenças, mas não surgiu nenhum factor simples com uma importância mais significativa sobre os outros. Os factores incluiram: • • • • • • as provisões opcionais da Directiva discrepâncias na implementação e interpretação da Directiva uma falta de harmonização nas leis de responsabilidade nacionais atitudes diferentes na avaliação de danos regras de procedimentos diferentes e níveis de acesso à justiça variações nas atitudes dos consumidores de Estado Membro para Estado Membro.
Estes factores são discutidos nas secções que se seguem. 1.3 (a) Fontes de diferenças nos riscos de responsabilidade do produto As provisões opcionais da Directiva
Alguns participantes acharam que havia diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros e apontaram para a disponibilidade das três provisões na Directiva que são (ou eram) opcionais, principalmente: • Artigo 16(1) - limite de danos
A opção para incluir um limite sobre danos potenciais foi exercida pela Alemanha, Portugal e Espanha (e originalmente pela Grécia, embora o limite fosse removido quando a lei foi re-ordenada em 1994). No curso do Estudo, ninguém reportou qualquer caso em que esta provisão estivesse em questão. • Artigo 7(e) - defesa dos riscos de desenvolvimento
A mais controversa das provisões opcionais foi a assim chamada defesa dos riscos de desenvolvimento. Só a Finlândia e Luxemburgo exerceram a opção do Artigo 15(1)(b) para excluir esta provisão das leis nacionais a implementar a Directiva. O âmbito da defesa é limitado em Espanha (por não se aplicar a medicamentos, géneros alimentícios ou produtos alimentares intencionados para consumo humano) e em França (onde não se aplica a partes do corpo humano ou produtos do corpo humano). Embora a defesa esteja incluída na legislação que
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implementa a Directiva na Alemanha, o efeito da Lei da Droga16 federal é que a defesa dos riscos de desenvolvimento não está disponível aos produtos cobertos pelo esquema de compensação em conformidade com esta Lei. O Reino Unido foi o primeiro Estado Membro a promulgar legislação para implementar a Directiva, e foi rapidamente sujeito a críticas por não respeitar os termos precisos da defesa dos riscos de desenvolvimento. A Comissão desafiou a legislação de implementação do Reino Unido, argumentando que exigia uma avaliação subjectiva, porque colocava o ênfase na conduta de um produtor razoável, que se afastava dos termos do Artigo 7(e) da Directiva. Finalmente, o ECJ (Tribunal Europeu de Justiça) decidiu que não devia ser assumido que a legislação do Reino Unido seria interpretada numa maneira que seria inconsistente com a Directiva.17 A defesa foi considerada finalmente pelo Tribunal Superior em A & Others v National Blood Authority.18 Neste caso, o Tribunal Superior seguindo o exemplo do ECJ, olhou directamente para a língua da Directiva (em vez da lei implementadora) ao considerar se o réu podia tirar vantagem da defesa. • Article 15(1)(a) - produtos agrícolas
A opção para incluir produtos agrícolas na Directiva foi agora removida pela Directiva 99/34/CE, que resultou na Directiva se aplicar agora a produtos agrícolas em todos os Estados Membros. (b) Discrepâncias na implementação da Directiva
Muitos participantes referiram-se às diferenças que resultaram não das provisões "opcionais" na legislação de implementação, mas de outras diferenças na maneira como a Directiva era implementada e interpretada pelos tribunais nacionais, nos Estados Membros. Os Estados Membros, no seu conjunto, implementaram fielmente a Directiva. A tabela no Apêndice 2 identifica as características chave da implementação da Directiva em cada Estado Membro. A tabela no Apêndice 3 indica as áreas em que Estados Membros particulares, na sua legislação de implementação, se afastaram significativamente dos termos da Directiva. Como pode ser visto destas tabelas, as diferenças principais, até ao ponto em que elas existem, na maioria dos casos não se relacionam com as particularidades centrais da Directiva.
16. 17. 18.
Artigo 84 ff. Arzneimittelgesetz. [1997] AER (CE) 481. [2001] 3 Todo ER 289.
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Isto não quer dizer que a Directiva foi implementada em todos os Estados Membros sem controvérsia. Sem dúvida que, a introdução de um sistema nas leis dos Estados Membros, sob as quais um produtor pode ser considerado responsável perante os consumidores sem qualquer elemento de culpa, foi litigioso em alguns países. Considerando que na maioria dos Estados Membros a controvérsia em volta da Directiva resultou principalmente das preocupações sobre o impacto negativo sobre os negócios ao introduzir "responsabilidade rigorosa", no caso da França as maiores preocupações relacionavam-se com o facto da Directiva ser entendida como oferecendo um nível inferior de protecção aos consumidores. Preocupações semelhantes surgiram em Espanha, onde a implementação da Directiva em 1994 impedia expressamente os consumidores de tirar vantagem do maior grau de protecção anteriormente disponível conforme a Lei Geral de 1984 para a Protecção dos Consumidores e Utilizadores.19 A remoção desta protecção foi recentemente confirmada pelo ECJ no caso Mariá Victoria Gonzáles Sánchez v Medicina Asturiana SA,20 quando o Tribunal indicou (como tinha em decisões referentes à Grécia e França) que a Directiva é uma Directiva de harmonização máxima, intencionada a impedir que os Estados Membros se afastem dos seus termos pela imposição de obrigações mais altas sobre produtores e fornecedores ou criar níveis mais altos de protecção para os consumidores. No que se refere às diferenças substantivas na maneira como a Directiva foi implementada, algumas delas chegaram a ser consideradas e criticadas pelo ECJ, por exemplo, em Commissão v Reino Unido,21 que se referia à defesa dos riscos de desenvolvimento no Artigo 7(e) e, mais recentemente, em Comissão v França22 e Commissão v Grécia,23 em que ambos os Estados foram punidos por não implementarem o limite mais baixo de 500 Euros para danos em propriedades. A França foi ainda mais criticada por (a) contar que os fornecedores seriam responsáveis até ao mesmo ponto que os produtores, e (b) verificar o contingente de defesas dos produtores depois de ter tomado medidas apropriadas para impedir consequências desastrosas no caso de ser descoberto um defeito dentro do período de 10 anos. (c) Interpretações diferentes da Directiva pelos tribunais nacionais
Alguns Participantes sugeriram que as diferenças nos riscos de responsabilidade do produto resultavam de interpretações diferentes pelos tribunais nacionais das leis de implementação da Directiva. As avaliações prévias do impacto da Directiva concluiram que havia alguns exemplos da sua consideração pelos tribunais nacionais. É claro que os tribunais nacionais estão agora a considerar a Directiva mais frequentemente e certamente que é possível identificar decisões em que os tribunais tomaram atitudes inconsistentes com a Directiva. Por exemplo, os tribunais em Holanda e Reino Unido aplicaram a defesa
19. 20. 21. 22. 23.
Lei 26/1984, 19 de Julho de 1984. Caso C-183/00 [2002]. Nota 17 acima. Caso C-52/00 [2002]. Caso C-154/00 [2002].
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dos riscos de desenvolvimento de uma maneira diferente em circunstâncias semelhantes envolvendo a contaminação de produtos de sangue. No caso Holandês, os fornecedores dos produtos de sangue que, na altura do fornecimento, não puderam examinar o produto para verificar se estava contaminado com um vírus pernicioso (VIH), tinham o direito de confiar na defesa. Em constraste, o tribunal Inglês disse que não havia defesa para os fornecedores de produtos de sangue que não puderam examinar um outro vírus pernicioso (neste caso, Hepatite C). Igualmente, há discrepâncias na maneira como os tribunais consideraram o conceito de defeito (ver por exemplo a decisão do Tribunal de grande instance de Aix en Provence em França em 2 de Outubro de 2001 e a decisão do Alto Tribunal de Justiça no Reino Unido no caso Richardson v LRC Products Ltd).24 Cada um destes casos tomou uma atitude diferente sobre se o reclamante tinha de provar a causa do incumprimento do produto.25 Portanto, pode ser visto, que os tribunais nacionais nos Estados Membros adoptarão interpretações diferentes de alguns dos conceitos centrais da Directiva. Contudo, só com o decorrer do tempo se saberá se isto irá tornar-se numa questão que a Comissão terá de tratar e atender. Por exemplo, pode muito bem acontecer, que o ECJ (Tribunal Europeu de Justiça) venha a esclarecer os assuntos, pelos menos no que se refere a algumas questões. Na realidade, há um organismo crescente de decisões do ECJ sobre as provisões da Directiva. O ECJ já considerou a defesa de riscos de desenvolvimento (Artigo 7(e)),26 a questão de se os provedores de serviços médicos não-comerciais podem ser considerados responsáveis conforme a Directiva (Artigos 7(a) e (c) e Artigo 9),27 e Artigo 13.28 Estas decisões deverão resultar numa maior consistência na atitude tomada pelos tribunais nacionais. (d) Falta de harmonização das leis de responsabilidade nacionais
Muitos participantes (predominantemente Produtores e da Profissão Legal) citaram o facto de que os sistemas nacionais de responsabilidade existiam ao longo das leis de implementação da Directiva como uma fonte dos níveis diferentes de riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros. A existência destes sistemas nacionais é salvaguardada pelo Artigo 13 da Directiva. O efeito do Artigo 13 é que os consumidores, de uma maneira geral, terão a escolha quanto à causa da acção sobre a qual intentar a sua reclamação (ou em algumas jurisdições, os tribunais terão uma escolha quanto à base sobre a qual atribuir compensação aos consumidores). Por exemplo, se um produto for comercializado sem instruções adequadas quanto ao seu uso seguro, e um consumidor na UE ficar ferido em virtude disso este consumidor, de uma maneira geral, terá a opção de reclamar ou sob a lei de danos nacional, com
24. 25. 26. 27. 28.
[2000] Lloyd’s Rep. Med. 280. Estes casos são discutidos em mais detalhe na 3ª Parte, secção 2.2, infra. Comissão v Reino Unido, nota 17 acima. Henning Veedfald e Arhus Amtskommune, Caso C-203/99 [2001]. Mariá Victoria Gonzáles Sánchez v Medicina Asturiana SA, nota 20 acima; Comissão v França, nota 22 acima e Comissão v Grécia, nota 23 acima.
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base na falta ou negligência do fornecedor do produto, ou alternativamente sob as leis de implementação da Directiva em virtude do produto ser defeituoso. Em alguns casos também pode ter direitos contratuais contra o fornecedor. Os sistemas nacionais diferentes de responsabilidade que existem ao longo das leis de implementação da Directiva são discutidos mais detalhadamente abaixo. • Sistemas de responsabilidade contratual
As leis que oferecem responsabilidade em contrato em cada Estado Membro são baseadas em princípios semelhantes, embora não sejam de qualquer maneira idênticas. Em quase todos os Estados Membros, a lei do contrato beneficiará o consumidor que for lesado por um produto se a lesão resultar de uma infracção do vendedor do seu acordo com o consumidor. Na realidade, em Estados Membros tal como a França ou o Luxemburgo, quando a lesão resultar desta infracção, o reclamante, de uma maneira geral, só pode tentar obter compensação conforme a lei do contrato. Contudo, nos Estados Membros Escandinavos, a lei do contrato tem um âmbito muito limitado nos casos de responsabilidade do produto. Na Dinamarca, Finlândia e Suécia, de uma maneira geral, os danos não são recuperáveis sob a lei do contrato. Na Dinamarca, a compensação por danos na propriedade excepto o próprio produto, ou no produto em que estiver incorporado, de uma maneira geral, não é recuperável, e na Finlândia e Suécia, esta compensação é só recuperável em circunstâncias limitadas. Relação jurídica reconhecida por lei do contrato A premissa básica de todos os sistemas contratuais é que os direitos e responsabilidades das partes de um contrato são regulados pelos termos deste contrato, e que, de uma maneira geral, as terceiras partes não gozam de quaisquer benefícios sob este contrato. Esta relação jurídica reconhecida por lei do princípio do contrato foi, contudo, modificada em maneiras que afectam as reclamações de responsabilidade do produto em quase todos os Estados Membros. Em Áustria, por exemplo, o princípio foi quase inteiramente revogado no que se refere à responsabilidade do produto afim de vencer o que era percebido ser insuficiências na lei de danos que muitas vezes deixavam os consumidores sem uma solução. Neste sentido, o contrato entre o produtor e o comprador inicial é considerado ter um "efeito protector" para o benefício das outras pessoas que comprarem o produto através de uma cadeia de contratos, de maneira que o consumidor final possa pedir compensação directamente do produtor não obstante a ausência de uma relação contratual entre eles (embora um mero espectador, de uma maneira geral, não possa beneficiar deste "efeito protector"). Outras jurisdições modificaram a relação jurídica reconhecida por lei do regulamento do contrato no que se refere a obrigações contratuais específicas. Por exemplo em França, e igualmente em Luxemburgo, o Código Civil incorpora uma "garantia de defeitos latente", assim como uma obrigação de segurança geral ("obligation de sécurité"), nos contratos de vendas de mercadorias, cujo benefício passa para os compradores sucessivos do produto. O efeito disto é que o consumidor pode reclamar sob estas
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provisões contra o último vendedor, assim como o produtor e qualquer outra pessoa na cadeia de vendedores. O Cour de cassation em França também considera que a obrigação de segurança geral sobre os vendedores profissionais (incluindo fabricantes) beneficia não só os que estão no fim da cadeia contratual, mas todas as terceiras partes incluindo os meros espectadores.29 A lei em Espanha também estende aos consumidores, em circunstâncias específicas, o direito de avançar com a reclamação do contrato contra o fabricante de um produto não obstante a falta de uma relação contratual directa entres eles. Em Finlândia a Lei de Protecção do Consumidor contém provisões detalhadas que permitem aos consumidores apresentar uma reclamação contra os fornecedores no início da cadeia de um produto defeituoso sob contrato-como princípios. Em Portugal, as garantias expressas fornecidas pelos fabricantes, e que acompanham as mercadorias, podem formar a base da reclamação contra os fabricantes pelas pessoas que compraram as mercadorias de um fornecedor no fim da cadeia. Neste caso, o fornecedor é considerado actuar como agente dos fabricantes. Em Irlanda, há uma excepção interessante à relação jurídica reconhecida por lei do princípio do contrato, onde a lei indica que se uma terceira parte for ferida ao usar um carro defeituoso com a autorização do comprador, ele ou ela pode intentar uma acção contra o vendedor por infracção de uma condição implícita do contrato de venda como se ele ou ela fosse o comprador do carro. A legislação em Irlanda também indica o direito específico dos compradores subsequentes ou donatários de intentarem uma reclamação contra os fabricantes30 por infracção de qualquer garantia voluntariamente pelo fabricante, mesmo que não haja nenhuma relação jurídica reconhecida por lei do contrato entre o comprador e o vendedor. Este direito estende-se a todas as pessoas que adquirirem o direito às mercadorias durante a validade da garantia. A questão de incumprimento Em alguns Estados Membros, tal como o Reino Unido e a Irlanda, a responsabilidade do contrato é "exacta" por não haver nenhuma condição de que a infracção é atribuível ao incumprimento do réu. Na maioria dos outros, incumprimento ou um elemento de "má fé", de uma maneira geral, é preciso para resultar em responsabilidade, pelo menos para ferimentos pessoais ou danos na propriedade excepto o próprio produto. Por exemplo, na maioria das jurisdições de lei civil na UE, o vendedor só é responsável quando souber, ou devia ter sabido, que o produto não estava em conformidade com o contrato. O grau de conhecimentos esperado de um vendedor não varia de um Estado Membro para um outro. Por exemplo, os tribunais em França e Luxemburgo, de uma maneira geral, esperam que um vendedor
29.
30.
Cass. civ. 1ère, 17 de Janeiro de 1995. A única defesa real disponível numa reclamação com base na obrigação de segurança é a de force majeure; não se encontra nada disponível na natureza de uma defesa dos riscos de desenvolvimento. O Cour de cassation estabeleceu assim efectivamente um regime de sem-defeito baseado, de uma maneira vaga, nos princípios do contrato, que alcançam os mesmos resultados da Directiva. Ver também C Larroumet, "La responsabilité du fait des produits défectueux", JCP(E) 1998.1204. Ou um importador se o fabricante não for da jurisdição.
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profissional esteja ciente de todos os defeitos, embora um vendedor em Áustria ou Alemanha não está necessariamente sob a obrigação geral de examinar, e desta maneira estar ciente de todos os defeitos nos produtos que vende. As dificuldades que os reclamantes possam vir a ter para provar foram emendadas de várias maneiras em vários Estados Membros. Em Portugal e Áustria, por exemplo, há a suposição de defeito no evento de não-cumprimento da obrigação contratual, e neste caso o ónus da prova muda para o réu ter de provar a não existência de defeito. Danos no contrato Em todos os Estados Membros, há o direito básico de recuperar os danos sofridos devido à infracção do contrato. Como notado abaixo, o que é recuperável em contrato é relativamente limitado em Dinamarca, Finlândia e Suécia, mas em outros países os consumidores podem, de uma maneira geral, recuperar danos por ferimentos pessoais ou danos na propriedade excepto o próprio produto. Em Bélgica e França, contudo, os danos consequenciais não são recuperáveis a não ser que o reclamante prove ter conhecimento, intenção ou falta da parte do fornecedor. Em países tal como a Espanha e Áustria as categorias de danos recuperáveis dependem do grau em que o réu for culpável. As leis nacionais também variam quando se tratar de danos não-materiais tal como compensação por dores e sofrimento. Enquanto que os danos não-materiais em casos de ferimentos pessoais sejam, de uma maneira geral, recuperáveis sob a lei de contrato em países tal como França, Bélgica, Luxemburgo, Reino Unido, Alemanha31 ou Áustria, não são recuperáveis em Grécia, Itália, ou Holanda. Protecção adicional para os consumidores na lei do contrato Uma outra premissa básica da lei do contrato é o princípio de que as partes estão vinculadas pelos termos expressos do seu contrato de um ao outro. Contudo, todos os Estados Membros introduziram provisões para proteger os consumidores de termos de contrato injustos. Em particular os Estados Membros introduziram provisões para: • • tornar não executórios termos de contrato que sejam despropositados ou injustos incluir nos contratos de venda de produtos aos consumidores obrigações mandatórias para fornecer produtos que sejam de boa qualidade e que sirvam para o fim em vista, e que correspondam com as descrições ou amostras dadas antes dos contratos.
Algumas destas provisões legislativas têm as suas origens nas medidas da UE tais como a Directiva de Garantias dos Consumidores32 e da Directiva de Termos Injustos nos Contratos dos Consumidores.33
31. 32. 33.
Como de 1 de Agosto de 2002; ver o Artigo 253(2) do Código Civil Alemão. Nota 10 acima. Nota 11 acima.
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•
Sistemas de responsabilidade em delito civil
A impressão obtida de uma análise dos sistemas de responsabilidade de delito civil em cada Estado Membro é que quase todos estes oferecem um mecanismo pelo qual os consumidores, que puderem provar que sofreram ferimentos em virtude de negligência do produtor, devem poder recuperar a maioria ou quase todos os seus danos materiais e, na maioria dos casos, recuperar também os seus danos não-materiais. Uma excepção importante é em Áustria, a lei de delito civil muito raramente resultou na responsabilidade de um produtor devido a dificuldades causadas aos consumidores em apresentar o alto ónus da prova exigido para provar a responsabilidade do produtor. Como com a lei do contrato, há diferenças importantes entre as leis de delito civil dos diferentes Estados Membros, tais como os referentes ao requisito de incumprimento e ónus da prova. O requisito de incumprimento em delito civil Na maioria dos Estados Membros, a lei de delito civil exige que o réu esteja em falta, ou em infracção de qualquer obrigação geral perante o reclamante. Em algumas jurisdições, este elemento é descrito em termos de "ilegalidade" ou "culpabilidade". Em outras, é compreendido em termos de infracção de um "dever de cuidado". Contudo, alguns Estados Membros têm sistemas de delito civil tradicionais sob os quais em alguns casos a prova de imcumprimento não é um elemento necessário (e neste sentido podem ser descritos como sistemas de "responsabilidade exacta"). Por exemplo, isto é visto nos Códigos Civis de França, Bélgica e Luxemburgo, que incorporam um regime com base num conceito de custódia, sob o qual uma pessoa é indiscutivelmente presumida ser responsável com prova de que o produto que ela tinha em seu poder era defeituoso e que causou lesões ao reclamante. Só há defesas limitadas disponíveis para esta reclamação (por exemplo force majeure). Contudo, de uma maneira geral, o regime só foi aplicado a determinados tipos de produtos tais como os que podem explodir. O ónus da prova em delito civil Em cada Estado Membro, a regra geral é que o reclamante tem a responsabilidade de provar os elementos essenciais do caso afim de recuperar compensação. Contudo, num número de Estados Membros, há, em algumas circunstâncias, a inversão do ónus em provar o elemento necessário de incumprimento. Em Alemanha, o Supremo Tribunal estabeleceu um conceito distintivo de "responsabilidade do produtor" sob a lei de delito civil.34 O conceito foi baseado numa mudança no ónus da prova por negligência. Quando o reclamante puder provar que ele foi ferido um produto defeituoso, será presumido (embora inequivocamente) que o produtor violou o seu dever objectivo de cuidado, e que ao fazê-lo estava em falta. Este regulamento aplica-se aos defeitos de fabrico,35 defeitos de concepção36 e
34.
Começando com o caso de "Peste-Galináceos" em 1968, BGHZ 51, 91.
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"instruções incorrectas" (por exemplo, quando o produtor deu avisos inadequados).37 O produtor pode exonerar-se a si próprio dos defeitos de fabrico usando a defesa da chamada "odd-unit" (a não ser que esteja sob o "dever de verificação-qualidade"38). No que se refere à concepção e faltas nas instruções o produtor pode usar a defesa dos "riscos de desenvolvimento", excepto se falhou em fiscalizar o produto com o cuidado necessário depois da data de fornecimento.39 Num número de Estados Membros, os tribunais nacionais têm estado prontos para demonstrar a existência de incumprimento devido ao facto do produto estar defeituoso. Foram reportados exemplos desta prática em casos em Holanda40 e Irlanda.41 Nestes casos há efectivamente uma inversão do ónus da prova, devendo o réu alegar evidência para convencer o tribunal que não era culpado, não obstante o estado defeituoso do produto. Isto é encarado da mesma maneira em Dinamarca. Igualmente, o Supremo Tribunal em Espanha estabeleceu em muitos julgamentos que o reclamante só tinha de provar os danos e a ligação causal entre a actividade do réu e os danos; o incumprimento é presumido a não ser que o réu possa provar um alto nível de devido esforço. Em muitos casos o réu só será exonerado se ele puder provar a intervenção de um evento fortuito ou force majeure, ou a falta exclusiva do reclamante ou de uma terceira Parte. Em Itália, no caso de ferimentos causados por produtos "perigosos", o ónus recai sobre o réu que tem de provar que foram tomadas todas as medidas apropriadas para impedir os danos se o réu desejar evitar responsabilidades. • Outros sistemas de responsabilidade
Em adição à conservação dos sistemas de responsabilidade tradicionais baseados em contrato e delito civil, o Artigo 13 também conserva qualquer "sistema de responsabilidade especial existente na altura quando [a] Directiva [foi] notificada". O ECJ (Tribunal Europeu de Justiça) confirmou que isto quer dizer esquemas limitados para um sector do produtos específicos (ver o caso María Victoria Gonzáles Sánchez v Medicina Asturiana SA,42 que impugnou um regime Espanhol geral guiado para protecção aos consumidores, até ao ponto que tratou de responsabilidade do produto).
35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42.
Ibid. BGHZ 67, 359. BGHZ 116, 60 (chá de crianças). BGHZ 104, 323 (garrafa de limonada). BGHZ 80, 199 (crosta de maçã). Supremo Tribunal, 2 de Fevereiro de 1973, NJ 1973, 315 (garrafa vertendo água quente); Supremo Tribunal, 6 de Dezembro de 1996, NJ 1997, 219 (herbicida poluída). Fleming v Henry Deny & Sons, Supremo Tribunal, não reportado, 29 de Julho de 1955 (pudim preto com peça de aço); Mills v Coca-Cola Bottling, Comarca, não reportado, 8 de Maio de 1984 (bicho-de-conta em refrigerantes). Nota 20 acima.
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O exemplo mais importante deste sistema de responsabilidade especial foi encontrado em Alemanha, onde há um esquema especial para produtos farmacêuticos sob a Lei de Droga federal.43 A Lei de Droga contém provisões especiais para causação e exclui a defesa dos riscos de desenvolvimento. Um outro sistema de responsabilidade especial em Alemanha está incorporado na Lei de Engenharia Genética, que contém provisões especiais para as responsabilidades resultantes de organismos manipulados geneticamente.44 (e) Diferenças na avaliação de danos
Muitos Participantes apontaram para as diferentes aproximações na avaliação de danos como uma fonte de diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros. Como já foi notado no contexto das reclamações contratuais, os princípios pelos quais os danos são avaliados variam bastante entre os Estados Membros. Primeiro, há diferenças nos contratos dos danos recuperáveis sob os vários sistemas de responsabilidade nos Estados Membros. Por exemplo, em alguns países, tal como em Grécia e Holanda, os danos não-materiais não são rcuperáveis sob a Directiva, visto que são recuperáveis sob sistemas nacionais de responsabilidade do produto. Há também diferenças na maneira como os danos sob vários contratos são avaliados. Por exemplo, em juridições tais como em Holanda e Finlândia, os danos que o réu tem de pagar podem ser reduzidos para tomar em conta as circunstâncias financeiras relativas das partes. Enquanto que todos os Estados Membros reconhecem o conceito de "negligência contributiva" como um factor que pode reduzir a quantidade de compensação recuperável por um reclamante lesado, a disponibilidade desta defesa para reclamações, excepto sob a Directiva, é muito mais limitada em alguns Estados Membros (por exemplo, em Suécia) do que em outros. O método de avaliação de danos e a importância de qualquer indemnização eventual são também influenciados por uma gama de factores socioeconómicos, incluindo o ponto até o qual as despesas médicas são pagas por financiamento do estado, o ponto até o qual a perda de receita é coberta pelos sistemas de segurança social, o sistema de impostos, o custo de vida e questões culturais. (f) Diferenças nas regras procedimentais/acesso à justiça
Não surpreendentemente, muitos participantes pensavam que os níveis de riscos de responsabilidade do produto variavam entre os Estados Membros pelo menos em parte devido às diferenças nas regras procedimentais que regulam as reclamações de responsabilidade do produto. Isto inclui particularidades tais como a disponibilidade de acções colectivas (ou semelhantes), as regras de evidência e a
43. 44.
Nota 16 acima. Artigos 32 - 37 Gentechnikgesetz. Note que há algumas questões sobre se esta Lei é equivalente (no seu todo ou em parte) a um "sistema de responsabilidade especial" para os fins do Artigo 13, porque foi introduzida depois da Directiva ser notificada mas antes da remoção do direito de excluir produtos agrícolas.
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disponibilidade de divulgação de documentos antes do julgamento. Por exemplo, embora a divulgação antes do julgamento esteja vulgarmente disponível no Reino Unido e Irlanda, a sua disponibilidade é, de uma maneira geral, mais restricta nos outros Estados Membros. Igualmente, alguns participante acharam que um factor importante que dava origem às diferenças nos riscos de responsabilidade do produto eram os níveis diferentes de acesso à justiça. Entre os factores relevantes encontravam-se o nível de custos legais, a disponibilidade de apoio legal e a disponibilidade de arranjos de honorários de contingência. Foram tomadas medidas nos últimos anos para melhorar o acesso à justiça em vários Estados Membros (ver a 3ª Parte deste Relatório). A duração levada pelos tribunais para tratar dos processos judiciais também foi citada por alguns participantes como uma fonte de diferenças nos riscos de responsabilidade do produto. As áreas onde diferenças nos regulamentos procedimentais/acesso à justiça podem imediatamente ser vistas incluem acções de grupo, a disponibilidade de tribunais de baixo custo e o financiamento das reclamações. • Acções de grupo
A disponibilidade de procedimentos para intentar acções em nome de grupos de pessoas varia consideravelmente de um Estado Membro para um outro. As acções colectivas semelhantes às vulgarmente disponíveis nos EUA, de uma maneira geral, não estão disponíveis, excepto em Espanha e Suécia. Por outro lado estão disponíveis acções representativas numa forma ou noutra em muitos Estados Membros incluindo Itália, Portugal, Luxemburgo, Grécia, Holanda, França e Áustria. No Reino Unido, há procedimentos relativamente novos para a consolidação de reclamações para os fins de acções de grupo de pessoas. • Tribunais/Jurisdições
Em todas as jurisdições, as reclamações de responsabilidade do produto podem ser tratadas pelos tribunais nacionais. Contudo, em Finlândia, há um regime efectivo para as audiências de disputas de responsabilidade do produto na forma de um Quadro de Reclamações do Consumidor. Esta é uma jurisdição que pode oferecer aos consumidores um fórum acessível e não dispendioso no qual podem ser intentadas reclamações de responsabilidade, e muitos consumidores na Finlândia estão a tirar vantagem do mesmo. As decisõs do tribunal não vinculadoras, mas são geralmente seguidas pelas partes a quem são dirigidas. Também existe em Suécia um regime semelhante, na forma de um Quadro Nacional para Reclamações de Consumidor, que já tratou de aproximadamente 40 reclamações de responsabilidade do produto desde o seu início em 1979.
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2ª Parte
•
Financiamento das reclamações de responsabilidade do produto
A maioria dos Estados Membros oferecem alguma forma de apoio legal para ajudar no financiamento das reclamações de responsabilidade do produto. Contudo, a base sobre a qual está disponível pode variar significativamente de Estado Membro para Estado Membro.45 As regras referentes à recuperação das despesas legais no evento de uma reclamação de sucesso também variam significativamente. Em Reino Unido, Irlanda, Portugal, Suécia, Alemanha, Itália, Dinamarca e Áustria a parte bem sucedida esperará recuperar pelo menos uma proporção significativa das suas despesas legais da parte que perdeu o caso. Contudo, assim não acontece em Bélgica, e muito raramente em Luxemburgo. Para obter mais detalhes de algumas das diferenças entre os Estados Membros no que se refere às regras procedimentais e acesso à justiça, ver a tabela no Apêndice 4. (g) Diferenças nas atitudes dos consumidores
Um número de participantes sugeriram que as diferenças nos riscos de responsabilidade do produto resultavam das atitudes diferentes dos consumidores nos vários Estados Membros. Em particular, alguns participantes pensavam que os consumidores eram mais "cônscios de reclamações" em alguns Estados Membros do que noutros e, portanto, muito mais possivelmente iriam intentar uma reclamação sobre a base de terem sido lesados por um produto defeituoso. Quando os participantes apresentaram o seu ponto de vista sobre quais eram os Estados Membros marcados por um mais alto nível de "consciência de reclamações" do que outros, não houve muita consistência entre as respostas. Contudo, houve uma percepção clara de que há um nível mais alto de espírito litigante em Reino Unido e Irlanda, França, Alemanha e Itália e estes países foram escolhidos por um número de participantes como os países onde o nível de consciência de reclamações era mais alto do que nos outros Estados Membros.
45.
Note que foi recentemente adoptada uma directiva que trata do apoio legal para disputas através-fronteiras: COM (2002), 13 final, 18 de Janeiro de 2002.
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2ª Parte
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Conclusão 1 As perspectivas das reclamações de responsabilidade do produto que foram intentadas, e dos seus possíveis resultados, variam entre os Estados Membros. Não há uma causa simples para estas diferenças. Resultam de: • • • • • • as provisões opcionais na Directiva de Responsabilidade do Produto discrepâncias na implementação e interpretação da Directiva de Responsabilidade do Produto diferenças nos sistemas de responsabilidade nacional que existem juntamente com a Directiva de Responsabilidade do Produto atitudes diferentes quando à avaliação de danos regras procedimentais diferentes e níveis de acesso à justiça variações nas atitudes dos consumidores de Estado Membro para Estado Membro.
2. 2.1
IMPACTO DA DIRECTIVA SOBRE OS RISCOS DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO Se a Directiva contribuiu para um aumento nos riscos de responsabilidade do produto de uma maneira geral
Foi pedido aos participantes nas categorias de Produtores, Seguradoras e Profissão Legal para apresentarem os seus pontos de vista sobre se o nível de riscos de responsabilidade do produto46 mudou em virtude da Directiva. (No caso dos Representantes do Consumidor, a pergunta foi se o nível de protecção para os consumidores tinha mudado em virtude da Directiva.) A maioria dos participantes que apresentaram um ponto de vista sobre esta pergunta47 pensavam que a Directiva tinha resultado num aumento nos níveis de riscos de responsabilidade do produto (ver Figura 4). Embora a maioria pensasse que os níveis tinham aumentado "um pouco", alguns pensavam que os níveis tinham aumentado "muito". Um pouco mais de um quarto dos que apresentaram os seus pontos de vista sobre esta pergunta pensavam que não tinha havido tal mudança em virtude da Directiva. Isto incluíu 34% dos produtores mas só 19% dos Representantes do Consumidor.
46. 47.
Como definido nos questionários - ver acima na 2ª Parte, secção 1.2. 14% disseram que não sabiam.
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2ª Parte
Entre os Representantes do Consumidor que apresentaram um ponto de vista,48 a maioria pensava que a Directiva tinha contribuido para um maior nível de protecção ao consumidor. Destes, um quarto pensava que tinha contribuído "muito".
Figura 4: Até que ponto os riscos de responsabilidade do produto mudaram em virtude da Directiva Consumidores
aumentou um pouco aumentou bastante 49% 18% 23% aumentou bastante aumentou um pouco
Produtores
44% 16% 36%
diminuíu bastante 5%
diminuíu um pouco 5%
sem mudança
diminuíu bastante 1%
diminuíu um pouco 3%
sem mudança
Seguradoras
aumentou um pouco 51% 19% 30% aumentou bastante aumentou um pouco
Profissão Legal
58% 17% 24%
aumentou bastante
sem mudança
diminuíu um pouco 1%
sem mudança
Conclusão 2 A Directiva de Responsabilidade do Produto aumentou moderadamente as perspectivas de serem intentadas reclamações de responsabilidade do produto, e do seu sucesso.
2.2
Se a Directiva contribuiu para um aumento na segurança do produto
Os níveis de riscos de responsabilidade do produto são em parte dependentes do nível de segurança dos produtos no mercado. Por esta razão também foi perguntado aos participantes se consideravam que a Directiva tinha contribuído para o aumento no nível de segurança dos produtos na UE.
48.
15% disseram que não sabiam.
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Em resposta a esta pergunta, a maioria dos que apresentaram um ponto de vista49 consideraram que a Directiva tinha contribuído para um aumento no nível de segurança dos produtos na EU (ver Figura 5). Destes, alguns pensavam que tinham contribuído "muito", embora a maioria pensasse que contribuíu "um pouco". Aproximadamente um terço dos que apresentaram o seu ponto de vista pensavam que a Directiva não tinha contribuído para o nível de segurança dos produtos comercializados na UE. No que se refere a esta pergunta, talvez, os pontos de vista dos Representantes do Consumidor e dos Produtores são mais relevantes. Dos Representantes do Consumidor que apresentaram um ponto de vista,50 mais de metade pensavam que a Directiva tinha contribuído para um aumento no nível de segurança dos produtos até um certo ponto, mas os restantes pensavam que a Directiva não tinha contribuído para um melhoramento no nível de segurança. Os pontos de vista dos Produtores reflectiram a mesma opinião.
Figura 5: Até que ponto a Directiva contribuíu para aumentar o nível de segurança dos produtos na UE
Total
de maneira nenhuma 32% muito 15% um pouco
53%
Consumidores
de maneira nenhuma 41% 41% um pouco muito 18% de maneira nenhuma
Produtores
muito 11% 46% 43% um pouco
Conclusão 3 A Directiva de Responsabilidade do Produto contribuíu um pouco para aumentar o nível de segurança dos produtos comercializados na UE.
49. 50.
22% disseram que não sabiam. Mais de um terço dos Representantes do Consumidor disseram que não sabiam.
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3.
O EFEITO DAS DISPARIDADES NOS RISCOS DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS Se as disparidades nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros ocasionam barreiras comerciais
3.1
Um dos fins da Directiva era remover as divergências que possam distorcer a concorrência e afectar o movimento das mercadorias dentro da Comunidade. Era importante determinar se quaisquer diferenças nos níveis de riscos de responsabilidade do produto ocasionaram barreiras comerciais dentro do mercado interno. Nesta conformidade, foi perguntado aos Participantes Produtores, Seguradoras, e Profissão Legal: Qualquer disparidade em riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros desencoraja a comercialização num Estado Membro dos produtos de um outro? 51 Um quarto dos Participantes disseram que não sabiam.52 Dos que não apresentaram um ponto de vista (ver Figura 6), só um pequeno número (e só 6% dos produtores) disseram que pensavam que as disparidades desencorajavam a comercialização num Estado Membro dos produtos de um outro Estado Membro. Não foi apresentada nenhuma indicação geral que as barreiras para negociar ou distorções na concorrência criadas por estas disparidades eram de importância particular para os Produtores.
Figura 6: As disparidades nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros desencorajam a comercialização dos produtos?
Total
não 12% 88%
sim
Produtores
não 94% sim 6%
51. 52.
Esta pergunta não foi feita aos Representantes do Consumidor. Isto incluíu 45% de Seguradoras, 32% de Profissão Legal e 14% de Produtores.
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Separadamente foi pedido aos Produtores para indicarem se as diferenças notadas nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros afectavam a maneira como conduziam os seus negócios. Dos que apresentaram um ponto de vista,53 uma grande maioria disse não tinham tido qualquer efeito (ver Figura 7). Em Alemanha, duas associações comerciais na categoria de Produtores indicaram que as variações de riscos são uma questão para as suas companhias membros, e que os riscos relativos são avaliados ao considerar os termos e as condições de venda dos seus produtos. Em Irlanda, um Produtor indicou que o nível de documentação e instruções variarão, enquanto que um outro Produtor disse que o nível de apoio pós-venda e custos de garantia variarão, consoante o Estado Membro Particular.
Figura 7: As disparidades em riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros afectam a maneira como os produtores conduzem os seus negócios na UE?
Produtores
sim não 86% 14%
Conclusão 4 Há pouca evidência que as disparidades entre os Estados Membros no funcionamento prático de regimes de responsabilidade do produto criaram barreiras significativas ao comércio ou distorções à concorrência na UE. Alguns Produtores indicaram que os seus negócios são afectados até um certo ponto por estas disparidades.
53.
11% disseram que não sabiam.
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3.2
Se as disparidades nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros afectam a disponibilidade e a natureza das apólices de seguro
Numa tendência semelhante, foram feitas às Seguradoras e Produtores uma série de perguntas acerca da disponibilidade de seguro de responsabilidade do produto. No que se refere às Seguradoras, a maioria das que apresentaram um ponto de vista54 disseram que as diferenças em riscos de responsabilidade do produto não afectavam os tipos de seguros oferecidos em cada Estado Membro, embora mais de metada dissesse que as diferenças afectavam a base em que estes seguros eram oferecidos, tal como o prémio ou condições de cobertura (ver Figura 8).
Figura 8: As disparidades em riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros afectam o tipo de apólices de seguro na UE, ou a base em que são oferecidos? Seguradoras
não 21% sim 79%
Seguradoras
não 43% 57% sim
Tipo de apólice de seguro
Base sobre a qual o seguro é oferecido
Das Seguradoras que comentaram sobre o impacto da própria Directiva sobre a disponibilidade de seguros de responsabilidade do produto,55 um pouco menos de metade disse que a Directiva tinha mudado a maneira como tratavam os seus segurados, por exemplo, supervisando de mais perto as suas estratégias de gestão de risco, ou insistindo em verificações de qualidade. Um número mais pequeno disse que tinha afectado a natureza das apólices de seguro oferecidas em cada Estado Membro, ou a base em que as apólices eram oferecidas (ver Figura 9).
Figura 9: Impacto da Directiva sobre os seguros na UE
Seguradoras
A Directiva teve um impacto sobre a …
natureza dos produtos de seguro? base sobre a qual o seguro é oferecido? maneira de negociar com os segurados?
sim
21%
sim
36%
sim
48%
54. 55.
Dois disseram que não sabiam. 11% disseram que não sabiam.
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Os produtores também foram interrogados sobre a disponibilidade de seguros. A grande maioria dos produtores que responderam disseram que as diferenças em riscos de responsabilidade do produto não afectaram nem a natureza do seguro de responsabilidade do produto nem a base em que era fornecido. É interessante notar que apenas 8% dos Produtores que apresentaram um ponto de vista disseram que tinham procurado cobertura de seguro de responsabilidade do produto adicional devido à implementação da Directiva. Cerca de 40% disseram que os prémios de seguros tinham aumentado em virtude da implemantação da Directiva (a maioria disse que os prémios tinham aumenta "um pouco").
Conclusão 5 Há alguma evidência que as disparidades entre os Estados Membros no funcionamento prático dos regimes de responsabilidade do produto podem afectar a base em que a cobertura de seguro é oferecida em diferentes Estados Membros. Contudo, não há nenhuma evidência, que estas disparidades limitam a disponibilidade de seguro em qualquer Estado Membro. No que se refere à própria Directiva de Responsabilidade do Produto, alguns Produtores e Seguradoras reportaram que os prémios de seguros tinham aumentado um pouco em virtude da Directiva.
4.
A EXPERIÊNCIA DAS RECLAMAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO NA UE
Um dos objectivos importantes do Estudo foi investigar a experiência das actuais reclamações de responsabilidade do produto na UE durante os últimos anos e, em particular, desde que o primeiro relatório sobre a Directiva foi apresentado pela Comissão em Dezembro de 1995. Em virtude do estudo de impacto sobre o qual este relatório foi baseado, foi concluído que havia pouca experiência prática da Directiva naquela altura. Era evidente desde o início deste Estudo que os tribunais nacionais dos Estados Membros não tinham, de maneira nenhuma, sido inundados com reclamações de responsabilidade do produto. Ficou também evidente que a experiência prática de operação da Directiva, embora tivesse significativamente avançado desde o relatório de 1995, estava ainda em desenvolvimento. Neste Estudo, a Lovells delineou investigar a extensão até a qual, se alguma, a experiência mudou desde que a pesquisa anterior foi feita. Contra este pano de fundo, a investigação da 2ª Fase do Estudo incluíu uma consulta sobre as tendências, de uma maneira geral, em reclamações de responsabilidade do produto, o ponto até o qual as provisões da Directiva foram invocadas pelos reclamantes, e a extensão de, e razões para acordos extrajudiciais. A consulta estendeu-se às percepções das pessoas quanto às vantagens e desvantagens relativas para os consumidores intentarem reclamações sob a Directiva em vez de sob os sistemas nacionais como contrato ou delito civil.
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4.1
Extensão do aumento de reclamações de responsabilidade do produto
A seguinte pergunta foi feita a todos os participantes: Até que ponto, se algum, o número de reclamações de responsabilidade do produto intentadas contra os produtores/fornecedores aumentou durante os últimos 10 anos? Dos que apresentaram um ponto de vista,56 uma maioria significativa disse que o número de reclamações de responsabilidade do produto tinha aumentado durante este período. Um pouco mais de um quarto destes disse que o número de reclamações tinha "aumentado bastante" e os restantes pensavam que tinha "aumentado um pouco" (ver Figura 10). Era esperado que as seguradoras tivessem uma melhor compreensão do nível de reclamações. Das seguradoras que apresentaram um ponto de vista,57 a esmagadora maioria pensava que o número de reclamações tinha aumentado durante os últimos 10 anos. Destas, a maioria pensava que o número de reclamações tinha aumentado "um pouco", mas uma proporção significativa pensava que tinha aumentado "muito". Nenhuma Seguradora pensou que o número de reclamações tinha diminuído.
Figura 10: Até que ponto o número de reclamações de responsabilidade do produto mudou nos últimos 10 anos
Total
aumentou um pouco 55% 22% 22%
aumentou bastante
1% diminuíu
sem mudança
Seguradoras
aumentou um pouco 68% 29%
aumentou bastante
3% sem mudança
Conclusão 6 Houve um aumento notável no número de reclamações de responsabilidade do produto na UE durante os últimos 10 anos.
56. 57.
12% disseram que não sabiam. 5% disseram que não sabiam.
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4.2
Razões para o aumento de reclamações de responsabilidade do produto
Foram feitas algumas perguntas aos participantes para identificar as razões do possível aumento no número de reclamações de responsabilidade do produto. Neste sentido, foram apresentados um número de factores possíveis, e foi pedido aos participantes para indicar se consideravam cada uma destas como um "factor importante", um "factor menor", ou "não um factor". Os participantes foram também convidados a indicar outros factores que pudessem contribuir para este aumento. Os factores indicados foram os seguintes: • • • • • • • • • • • • implementação da Directiva de Responsabilidade do Produto mudanças nas outras leis substantivas maior consciência da parte dos consumidores dos seus direitos maior acesso à assistência/opinião legal mudanças nos procedimentos dos tribunais mudanças nos regulamentos referentes ao ambiente publicidade pelos advogados um maior acesso da parte do consumidor à informação actividade dos meios de comunicação social deterioração no nível geral de segurança dos produtos consciência de reclamações em outras jurisdições (por exemplo nos EUA) mudanças nas atitudes judiciais para com as reclamações.
A Figura 11 mostra a resposta total, com os "factores importantes" escolhidos alistados em ordem descendente de frequência de selecção.58 O factor escolhido com mais frequência foi "maior consciência da parte dos consumidores dos seus direitos". Quase todos os Participantes que apresentaram um ponto de vista escolheram este como um factor, 76% deles identificando-o como um factor importante, como mostrado na Figure 11.59 Um participante da Dinamarca observou que o aumento das reclamações era "o resultado de uma mudança geral na sociedade, uma maior consciência dos seus direitos e da tendência de uma atitude mais crítica para com os produtos e profissionais". Todos os Representantes do Consumidor que comentaram pensavam ser um factor, e a maioria disse que era um factor importante.
58.
59.
É reconhecido que todos estes factores podem operar inter-dependentemente. Por exemplo, a implementação da Directiva pode ter contribuído para um aumento na consciência da parte dos consumidores dos seus direitos. Igualmente, a actividade dos orgãos de comunicação social também contribuíu para oferecer aos consumidores acesso à informação. 2% disseram que não era um factor.
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Figura 11: "Factores importantes" para um aumento das reclamações de responsabilidade do produto
Consciência dos consumidores dos seus direitos Actividade dos orgãos de comunicação social Maior acesso à informação Maior acesso a assistência legal Consciência de reclamações no estrangeiro (por ex.: EUA) Atitudes judiciais para com as reclamações Publicidade pelos advogados Implementação da Directiva Mudanças em outras leis substantivas Mudanças no ambiente regulador Mudanças nos procedimentos dos tribunais Deterioração de segurança nos produtos
76% 64% 53% 43% 37% 27% 26% 25% 18% 14% 10% 3%
O factor seguinte mais escolhido foi a "actividade dos orgãos de comunicação social", que foi escolhido por 91% dos participantes que apresentaram um ponto de vista, com 64% destes identificando-o como um factor importante.60 Todos os Representantes do Consumidor que comentaram sobre isto pensavam que era um factor e 69% identificaram-no como um factor importante. "Um maior acesso do consumidor à informação" foi também uma escolha popular, com 91% de todos os participantes que apresentaram um ponto de vista identificando-o como um factor. 53% destes disseram que era um factor importante. Novamente, entre os Representantes do Consumidor que comentaram sobre este assunto, todos os que apresentaram um ponto de vista pensavam que era um factor, com 85% dizendo que era um factor importante. Nenhum Representante do Consumidor disse que não era um factor. De um modo interessante, "publicidade pelos advogados" só foi escolhido por um dos 28 Representantes do Consumidor como um factor, considerando que 55% das Seguradoras e 61% dos Produtores que apresentaram um ponto de vista acharam isto ser um factor. Sete dos Representantes do Consumidor que apresentaram um ponto de vista pensavam que a publicidade pelos advogados "não era um factor". (Seria de esperar que a resposta a esta pergunta seria directamente afectada por regras e práticas diferentes nos Estados Membros em relação à publicidade pelos advogados. Frequentemente, foi identificado como um factor em alguns países, principalmente, França, Irlanda e Reino Unido. Contudo, a maioria dos Participantes em Espanha, Portugal, Grécia e Finlândia, pensavam que não era um factor.) Uma grande maioria (82%) dos participantes que apresentaram um ponto de vista disseram que a implementação da Directiva era um factor influenciador no aumento de reclamações. 25% classificou-o como um "factor importante".61 Entre os Representantes do Consumidor que comentaram sobre isto, 42% disseram que era um factor importante. Três quartos dos produtores disseram que era um factor
60. 61.
9% disseram que a "actividade dos orgãos de comunicação social" não era um factor. 18% dos Participantes que apresentaram um ponto de vista, incluindo 26% dos produtores, disseram que não era um factor. Só um Representante do Consumidor disse que não era um factor. 15% das Seguradoras que apresentaram um ponto de vista disseram que não era um factor.
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(18% classificou-o como um "factor importante"), ao passo que 85% das Seguradoras disseram que era um factor (27% dizendo que era "um factor importante"). Alguns participantes sugeriram outros factores que estavam a contribuir para o aumento das reclamações. Estas incluiram: • • • • • • • • • a disponibilidade de seguro de apoio legal o facto de ser mais fácil chegar a acordo "ambulance chasing" e "arranjos de honorários de contigência" retirada de benefícios de assistência social actividades de reguladores "avanços científicos" actividades de organizações de consumidor publicidade industrial "cultura de culpa".
Conclusão 7 Embora a Directiva de Responsabilidade do Produto tenha contribuído para o aumento em reclamações de responsabilidade do produto, os factores mais importantes foram: maior consciência dos consumidores dos seus direitos, maior acesso do consumidor à informação e actividade dos orgãos de comunicação social.
5.
SUCESSO DAS RECLAMAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO
Foi perguntado aos participantes se, durante os últimos 10 anos, as reclamações de responsabilidade do produto intentadas pelos consumidores contra produtores/consumidores começaram a ter mais sucesso. Dos participantes que apresentaram um ponto de vista,62 metade pensava que as reclamações tinham começado a ter mais sucesso, enquanto que a maioria pensava que não tinha havido nenhuma mudança (ver Figura 12). Só um pequeno número disse que as reclamações de responsabilidade do produto tinham alcançado menos sucesso durante os últimos 10 anos. Nenhuma Seguradora sugeriu que as reclamações tinham começado a ter menos êxito. Das Seguradoras que apresentaram um ponto de vista sobre esta pergunta, a maioria pensava que as reclamações de responsabilidade do produto tinham começado a ter mais sucesso durante os últimos 10 anos.
62.
17% disseram que não sabiam.
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O ponto de vista que as reclamações tinham começado a ter mais sucesso foi mais fortemente apoiado pelos participantes em Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Holanda, Espanha, Portugal e Reino Unido do que pelos participantes em Finlândia, Alemanha, Grécia, Irlanda e Itália.
Figura 12: As reclamações de responsabilidade do produto começaram a ter mais sucesso durante os últimos 10 anos? mais bem sucedido 47% 3%
sem mudança 50%
menos bem sucedido
Aos participantes que indicaram que as reclamações de responsabilidade do produto tinham começado a ter mais sucesso, foi-lhes pedido para classificar cada de uma série de factores possivelmente relevantes para este aumento como um "factor importante", um "factor menor", ou "não um factor". Os participantes foram também convidados a indicar outros factores que pudessem contribuir para o aumento das reclamações de responsabilidade do produto. Os factores que foram sugeridos nos questionários foram: • • • • • • implementação da Directiva mudanças em outras leis substantivas maior acesso à assistência/opinião legal mudanças nos procedimentos dos tribunais mudanças no ambiente regulador mudanças nas atitudes judiciais para com as reclamações.
Dos participantes que apresentaram um ponto de vista sobre se a implementação da Directiva era um factor, uma grande maioria disse que era (perto de metade disse que era um "factor importante"). Todos os Representantes do Consumidor que apresentaram um ponto de vista disseram que era um factor, com 71% deles dizendo que era um "factor importante".
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Quase metade das Seguradoras que apresentaram um ponto de vista disseram que a Directiva era um "factor importante" que levava as reclamações a começar a ter mais sucesso, e um número semelhante classificou-a como um "factor mínimo".63 Entre os Produtores que apresentaram um ponto de vista, um número pequeno disse que a Directiva não era um factor, com o resto dividido quase uniformemente sobre se era um factor "importante" ou "menor". O "factor importante" identificado com mais frequência entre todos os participantes foi "maior acesso à assistência/opinião da profissão legal" (54%). Mais 28% disseram que isto era um "factor menor". O acesso à assistência/opinião da profissão legal foi reportado com mais frequência como um factor em Áustria, Grécia, Itália e Reino Unido, e com menos frequência em Dinamarca, Finlândia e Espanha. Um outro factor identificado com frequência foi "mudanças nas atitudes judiciais para com as reclamações". 41% dos que o identificaram como um factor classificaram-no como um "factor importante" enquanto que 54% classificaram-no como um "factor menor".
Figura 13: "Factores importantes" que contribuiram para o sucesso das reclamações de responsabilidade do produto
Maior acesso a apoio legal Implementação da Directiva Mudanças nas atitudes judiciais Mudanças nas outras leis substantivas Mudanças no ambiente regulador Mudanças nos procedimentos dos tribunais
54% 44% 41% 30% 24% 17%
Outros factores sugeridos pelos participantes como contribuindo para o aumento no sucesso das reclamações incluiram: • • • • • • maior consciência das obrigações comerciais aumento em acordos extrajudiciais ameaça da actividade dos orgãos de comunicação social consciência da litigação nos EUA considerações comerciais para produtores maior acesso dos consumidores à informação.
63.
Quatro Seguradoras disseram que não era um factor.
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Conclusão 8 Há evidência que as reclamações de responsabilidade do produto na UE começaram a ter mais sucesso durante os últimos 10 anos. A Directiva de Responsabilidade do Produto contribuiu para este aumento. Outros factores importantes foram maior acesso à assistência/opinião da profissão legal e mudanças nas atitudes judiciais para com as reclamações.
6. 6.1
BASES LEGAIS DAS RECLAMAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO Bases legais sobre as quais podem ser intentadas reclamações de responsabilidade do produto
Foi perguntado aos participantes acerca das bases legais tipicamente confiadas em reclamações de responsabilidade do produto. Em particular, foi-lhes pedido para calcular a proporção das reclamações intentadas só com base na Directiva, só com base em outras leis nacionais, ou com base na combinação da Directiva com as leis nacionais. Embora um grande número de participantes estivessem preparados para apresentar as suas estimativas em resposta à pergunta, muitos não tinham experiência suficiente de responsabilidade do produto para o fazer. Houve também uma falta de consistência nas respostas dos que comentaram. Deve ser tomado cuidado ao interpretar as respostas. Não obstante, podem ser observadas algumas tendências. Em Áustria, havia uma forte percepção de que a Directiva estava a ser confiada na maioria das reclamações de responsabilidade do produto, e muitos pensaram que era, na maioria dos casos, a única base para reclamações de responsabilidade do produto. Alguns participantes da Finlândia (embora não todos) tinham a mesma percepção. Foi reportada experiência contrária em França, onde a percepção geral era que a Directiva raramente era confiada como a base para reclamações de responsabilidade do produto. Isto não foi de admirar dada a implementação relativamente recente da Directiva em França, e o ponto de vista neste país de que os consumidores, de uma maneira geral, teriam mais possibilidades de sucesso sob outras leis nacionais. Foi reportada uma percepção semelhante em Alemanha, onde a maioria das reclamações de responsabilidade do produto são intentadas na base de delito civil. Isto, também, não é particularmente de admirar, dado o facto que, até recentemente, danos por dor e sofrimento não estavam disponibilizados aos consumidores sob a Directiva neste país. A maioria dos participantes em Alemanha que apresentaram um ponto de vista sobre esta pergunta consideravam que a Directiva muito raramente era confiada como a base única para reclamações de responsabilidade do produto. A experiência reportada em Portugal foi semelhante, com a maioria dos participantes considerando que as leis, exceptuando as sob a Directiva, eram mais geralmente confiadas como a base única para reclamações de responsabilidade do produto.
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Houve um modelo menos consistente nas respostas do Reino Unido, embora indicassem que a Directiva era raramente confiada como a base única para reclamações. 6.2 Vantagens reconhecidas para intentar reclamações sob a Directiva
Foi pedido aos participantes para indicar se pensavam que os consumidores obteriam determinados benefícios se intentassem as suas reclamações na base da Directiva em vez de sob outras leis nacionais. Os benefícios potenciais que foram especificamente identificados nos questionários foram: maiores taxas de sucesso, compensação mais alta, menos despesa e uma decisão mais rápida. De todos os participantes que apresentaram um ponto de vista, 59% pensavam que as reclamações sob a Directiva tinham mais possibilidades de êxito (ver Figura 14). Isto foi particularmente aparente nas respostas recebidas da Áustria, Finlândia, Holanda, Suécia e Reino Unido. Particularmente, embora três quartos das Seguradoras que apresentaram um ponto de vista pensavam que as reclamações eram mais possíveis de êxito se intentadas sob a Directiva, menos de metade dos Representantes do Consumidor que apresentaram um ponto de vista consideraram este ser o caso. De todos os participantes que apresentaram um ponto de vista, 27% pensavam que as reclamações sob a Directiva tinham mais possibilidades de serem resolvidas com menos despesa para o consumidor,64 e 26% pensavam que possivelmente podiam ser resolvidas mais depressa. Só 11% pensavam que as reclamações tinham possibilidades de resultar numa compensação mais alta sob a Directiva.
Figura 14: Benefícios potenciais para os consumidores de reclamações intentadas sob a Directiva
Uma reclamação sob a Directiva …
será mais bem sucedida para os consumidores resulta em compensação mais alta será resolvida com menos despesa para os consumidores será resolvida com menos despesa para os réus será resolvida mais rapidamente
sim sim
11%
59%
sim sim
8%
27%
sim
26%
64.
8% também pensavam que tinham possibilidades de ser resolvidas com menos despesa para o réu.
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Foi reconhecido que as respostas a estas perguntas dependiam em parte das características particulares dos sistemas nacionais de responsabilidade do produto em vigor juntamente com a Directiva, e o ponto até o qual elas variavam do estabelecido sob a Directiva. Por exemplo, em Alemanha, pelo menos até 1 de Agosto de 2002, os consumidores não podiam ser compensados por "dores e sofrimento" conforme as leis de implementação da Directiva. Em França, quando o sistema nacional de responsabilidade de incumprimento incluir responsabilidade dos riscos de desenvolvimento, os consumidores podem encontrar-se em desvantagem se a reclamação for intentada sob a Directiva, quando a defesa dos riscos de desenvolvimento (Artigo 7(e)) poderá estar disponível ao produtor.65 Por outro lado, em países onde a responsabilidade sob os sistemas nacionais alternativos exigir prova de incumprimento, as reclamações podem ter êxito sob a Directiva em circunstâncias quando as mesmas falhariam sob os outros sistemas nacionais. Um exemplo recente é o caso de Abouzaid v Mothercare66 no Reino Unido, em que o consumidor não poude provar negligência da parte do réu (e, portanto, falharia numa reclamação sob as leis de delito civil nacionais) mas não obstante recebeu danos sob a lei de implementação da Directiva.
Conclusão 9 Há evidência que as reclamações pelos consumidores têm mais possibilidades de sucesso se forem intentadas sob a Directiva de Responsabilidade do Produto em vez de sob outras leis nacionais. Isto acontece mais vezes em alguns Estados Membros do que em outros.
7.
INCIDÊNCIA DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
Foi pedido aos participantes os seus pontos de vista sobre: …até que ponto, se algum, a incidência de acordos extrajudiciais de reclamações de responsabilidade do produto mudou nos últimos 10 anos. De todos os participantes que apresentaram um ponto de vista,67 mais de metade pensava que os acordos extrajudiciais tinham aumentado (ver Figura 15). Apenas um dos participantes pensava que tinha diminuído.
65. 66. 67.
Embora isto, note que há um debate sobre se o sistema nacional que foi desenvolvido para oferecer responsabilidade rigorosa antes da implementação tardia pela França da Directiva realmente irá sobreviver a legislação de implementação. The Times, 20 de Fevereiro de 2000. 27% disseram que não sabiam.
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Figura 15: Mudança na incidência de acordos extrajudiciais durante os últimos 10 anos
sem mudança 43% 36% 21%
aumentou bastante
aumentou um pouco
Era esperado que as Seguradoras pudessem apresentar o comentário de mais confiança sobre as tendências gerais de acordos extrajudiciais. Três quartos deles pensavam que a incidência dos acordos tinha aumentado e, destes, um terço pensava que tinham aumentado "bastante". Também foi pedido aos participantes para calcular a percentagem de reclamações de responsabilidade do produto na UE que eram resolvidas extrajudicialmente. A maioria de todos os participantes que apresentaram um ponto de vista pensavam que era "superior a 75%". Esta estimativa reflectiu-se fortemente nas respostas das Seguradoras. Nos casos em que os participantes pensavam que a incidência dos acordos extrajudiciais de reclamações de responsabilidade do produto tinham aumentado, foi-lhes pedido para classificar cada uma das séries de factores possivelmente relevantes para este aumento como um "factor importante", um "factor menor", ou "não um factor". Os participantes também foram convidados a indicar os factores alternativos que originaram o aumento. Os factores que foram sugeridos aos participantes nesta série de perguntas foram: • • • • • • implementação da Directiva de Responsabilidade do Produto mudanças nas outras leis substantivas maior acesso a assistência/opinião da profissão legal mudanças nos procedimentos dos tribunais actividade dos orgãos de comunicação social mudanças nas atitudes judiciais para com as reclamações.
A maioria dos participantes pensava que a Directiva era o factor que tinha contribuído para um aumento na incidêndia de acordos extrajudiciais (ver Figura 16). Dos que apresentaram um ponto de vista, 45% classificaram-na como um "factor importante". 86% das Seguradoras que apresentaram um ponto de vista classificaram-na como um factor, com um pouco mais de metade considerando-a ser um "factor importante".
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Os outros factores sugeridos pelos participantes que contribuiram para um aumento nos acordos extrajudiciais foram as preocupações da reputação das empresas (citado principalmente pelas Seguradoras e Produtores) e o custo de litigação.
Figura 16: "Factores importantes" que contribuiram para o aumento nos acordos extrajudiciais
Actividade dos orgãos de comunicação social Maior acesso à assistência legal Implementação da Directiva Atitudes judiciais para com as reclamações Mudanças nas outras leis substantivas Mudanças nos procedimentos dos tribunais
50% 48% 45% 35% 25% 21%
Conclusão 10 Nos últimos 10 anos, a incidência de acordos extrajudiciais aumentou um pouco. Os factores principais responsáveis por este aumento parece ser a actividade dos orgãos de comunicação social, maior acesso à assistência legal e a Directiva de Responsabilidade do Produto.
8. 8.1
O ÍMPETO DA REFORMA O equilíbrio conseguido pela Directiva
No Relatório do Livro Verde, a Comissão notou que muitos respondentes consideraram que a Directiva tinha "criado uma estrutura bem equilibrada e legal estável que tomou em conta as preocupações tanto dos consumidores como dos produtores".68 Foi reconhecido naquele relatório que este equilíbrio deve ser mantido em todas as reformas da Directiva. Para investigar o ponto aaté onde o equilíbrio identificado no Livro Verde ainda existia em prática, foi perguntado aos participantes se acreditavam que a Directiva tinha conseguido o equilíbrio apropriado entre: • proteger as necesidades dos consumidores (incluindo a protecção adequada dos produtos perigosos, meios de obter compensação e acesso a produtos por um preço razoável)
68.
Nota 4 a p8 acima.
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•
proteger as necessidades dos produtores/consumidores (incluindo manter incentivos para desenvolver e fornecer produtos, evitar barreiras comerciais e assegurar a disponibilidade de seguro por um preço acessível).
66% de todos os participantes que apresentaram um ponto de vista69 pensavam que a Directiva conseguiu o equilíbrio certo (ver Figura 17). Contudo, apenas 20% dos Representantes do Consumidor que apresentaram um ponto de vista disseram que conseguiu o equilíbrio apropriado, 80% disse que não protegia adequadamente as necessidades dos consumidores. Estes Representantes do Consumidor citaram um número de factores para ilustrar porque a Directiva não conseguiu o equilíbrio apropriado. Os factores citados com mais frequência foram o limite mais baixo (particularmente em Finlândia e Áustria), o ónus da prova, e a defesa dos riscos de desenvolvimento. Os outros factores citados foram a falta de seguro obrigatório, a existência de um período "tempo-limite" de 10 anos, e a falta de procedimentos para acções colectivas. Nenhum factor simples foi citado pela maioria dos Representantes do Consumidor. Cerca de um quarto dos Produtores que apresentaram um ponto de vista disseram que a Directiva não protegia adequadamente as necessidades dos produtores/fornecedores. Os factores citados com mais frequência foram a aplicação da Directiva aos defeitos referentes à concepção do produto ou avisos, e o seu incumprimento em fornecer uma defesa de cumprimento regulador nas indústrias altamente reguladas.
69.
12% disseram que não sabiam.
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Figura 17: Até que ponto a Directiva encontra o equilíbrio apropriado
Total
conseguiu o equilíbrio apropriado
66%
não protege adequadamente os consumidores
16%
não protege adequadamente os produtores
14%
não protege adequadamente ninguém
4%
Consumidores
encontrou o equilíbrio apropriado não protégé adequadamente os consumidores não protégé adequadamente os produtores não protégé adequadamente nenhum encontrou o equilíbrio apropriado não protégé adequadamente os consumidores não protégé adequadamente os produtores não protégé adequadamente nenhum
Produtores
20%
66%
80%
3%
0%
26%
0%
5%
Seguradoras
encontrou o equilíbrio apropriado não protégé adequadamente os consumidores não protégé adequadamente os produtores não protégé adequadamente nenhum encontrou o equilíbrio apropriado não protégé adequadamente os consumidores não protégé adequadamente os produtores não protégé adequadamente nenhum
Profissão Legal
86%
63%
7%
27%
5%
6%
2%
4%
Foi também perguntado aos participantes até que ponto pensavam que o sistema de responsabilidade do produto no seu todo (definido como a combinação da Directiva, leis nacionais e regulamentos procedimentais) tinha conseguido o equilíbrio apropriado entre proteger as necessidades dos consumidores e os dos produtores/fornecedores. As quatro categorias de Participantes deram respostas semelhantes.
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Conclusão 11 O ponto de vista de todos os participantes é que a Directiva de Responsabilidade do Produto conseguiu o equilíbrio entre as necessidades respectivas dos produtores/fornecedores e dos consumidores. Contudo, a maioria dos Representantes do Consumidor disse que não protege adequadamente as necessidades dos consumidores. As razões dadas para isto incluiram o limite mais baixo, ónus da prova e o desenvolvimento da defesa de riscos, nenhum dos factores foi identificado por uma maioria dos Representantes do Consumidor. Uma minoria dos Produtores pensava que a Directiva não protegia adequadamente as necessidades dos produtores/fornecedores. As razões mais citadas foram a aplicação da Directiva para conceber defeitos e avisos, e a falta de uma defesa de conformidade regulativa.
8.2
Se a Directiva se deve tornar no único sistema de responsabilidade dos produtos defeituosos
No Relatório do Livro Verde, a Comissão apontou para os problemas observados ou potenciais que foram criados em virtude da coexistência dos sistemas nacionais de responsabilidade (que são mantidos pelo Artigo 13) com o sistema criado pela Directiva. É evidente que a coexistência de sistemas nacionais é pelo menos uma fonte potencial de perturbações para o mercado interno. A Comissão pediu especificamente à Lovells para investigar a possibilidade de alterar a Directiva para se tornar no sistema único e exclusivo de responsabilidade em reclamações de responsabilidade do produto. Nesta conformidade, foi pedido aos participantes no Estudo para apresentarem os seus pontos de vista sobre as implicações de reformar a Directiva para excluir os sistemas nacionais de responsabilidade (com efeito abolir o Artigo 13). Especificamente, foi perguntado aos participantes se as necessidades respectivas dos produtores/fornecedores e dos consumidores seriam melhor protegidas se a Directiva fosse revista para assegurar que era o "sistema comum e único de responsabilidade" dos produtos defeituosos através da UE. Muitos participantes reconheceram que seria vantajoso para os produtores/fornecedores simplificar os sistemas de responsabilidade, e que isto em parte podia ser alcançado com a remoção da opção de reclamar sob sistemas nacionais assim como sob a Directiva. Alguns participantes (embora uma minoria) também indicaram que os próprios consumidores podiam beneficiar da simplificação do sistema de responsabilidade desta maneira. Por outro lado, talvez não surpreendentemente, muitos participantes (incluindo a maioria dos Representantes do Consumidor) pensavam que a abolição do Artigo 13 não seria vantajoso para os consumidores, porque iria privá-los do direito de escolher o custo mais vantajoso de acção sobre que basear a sua reclamação.
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2ª Parte
Um número menor de participantes disse que não ía haver nenhuma mudança na extensão das necessidades respectivas dos produtores/fornecedores e dos consumidores. Isto é consistente com o ponto de vista apresentado por muitos participantes que o impacto das próprias leis de responsabilidade teria menos influência no último efeito prático dos sistemas de responsabilidade do produto do que factores tais como acesso à justiça, cultura de litigação, consciência de direitos e acesso dos consumidores à informação. Isto também é consistente com um outro ponto de vista apresentado por muitos participantes que a Directiva, de uma maneira geral, oferece uma boa base para intentar uma reclamação de responsabilidade do produto como acontece com os sistemas nacionais disponíveis na maioria dos Estados Membros. Alguns participantes, muito correctamente, observaram que o ponto de vista sobre se a abolição do Artigo 13 beneficiaria ou os produtores/fornecedores ou os consumidores, ou ambos, seria diferente consoante a, e até que ponto, as outras particularidades da Directiva que afectam os respectivos direitos destes grupos fossem emendadas na mesma altura.
Conclusão 12 De uma maneira geral, não há muito apoio para a sugestão de abolir o Artigo 13, afim de excluir os sistemas nacionais de responsabilidade, tais como a lei do contrato, a lei do delito civil e os "sistemas de responsabilidade especiais".
8.3
Outras propostas para reforma
Foi perguntado a todos os participantes se tinham algumas recomendções específicas para a reforma da Directiva. Mais de metade deles responderam de alguma maneira a esta pergunta. Não emergiu nenhuma proposta clara e consistente de entre as várias sugestões propostas pelos participantes. Na verdade, um número significativo de participantes disse ou que não tinham nenhumas recomendações para a reforma, ou (em muitos casos), o seu ponto de vista final era que não devia ser feita nenhuma reforma nesta altura. O ponto de vista de que não havia nenhuma necessidade para reforma da Directiva foi apresentado em menor número pelos Representantes do Consumidor. Este resultado é consistente com as outras informações obtidas no Estudo que sugere que, de uma maneira geral, os participantes acham que o sistema de responsabilidade do produto na UE na sua maior parte consegue o equilíbrio apropriado entre as necessidades respectivas dos produtores/fornecedores e consumidores. Também é consistente com a conclusão de que os factores mais significativos que afectam estes sistemas de responsabilidade do produto são factores procedimentais, culturais e acesso à justiça em vez das próprias leis substantivas.
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PARTE 3 - REFORMA?
1. INTRODUÇÃO
No Livro Verde, a Comissão apontou para um número de áreas possíveis em que a Directiva podia ser reformada. Algumas destas opções levantaram controvérsia, e o Livro Verde sugeriu algumas respostas detalhadas e fortes dos vários grupos interessados. Os objectivos deste Estudo não incluíram repetir o trabalho importante do Livro Verde. Mais exactamente, o Estudo investigou a experiência prática dos sistemas de responsabilidade do produto, e ofereceu aos participantes um convite aberto para indicarem as áreas de preocupação, e sugerirr reformas possíveis. Contudo, aconteceu que muitos dos pontos de vista apresentados pelos participantes no Estudo, reflectiam as respostas ao Livro Verde. 2. 2.1 HÁ ALGUMA NECESSIDADE PARA REFORMAR? A vasta aceitação da Directiva
Não restam quaisquer dúvidas que a Directiva tem tido um maior impacto em alguns Estados Membros do que noutros. Nos Estados Membros onde os sistemas nacionais existentes foram vistos serem mais benéficos para os consumidores que o sistema sob a Directiva (por exemplo em Alemanha ou França), a Directiva tem sido muito pouco usada e possivelmente tem tido pouco impacto. Contudo, a pesquisa feita no decorrer do Estudo sugeriu que há, pelo menos, alguma experiência de uso da Directiva em quase todos os Estados Membros.70 Além disso a Directiva pode ser vista oferecer, pelo menos até ao ponto em que for implementada e interpretada uniformemente, um nível comum de protecção para os consumidores, e uma base comum para responsabilidade dos produtores de produtos defeituosos. A pesquisa também indicou que o ponto de vista predominante (embora não universal) é que a Directiva, e os sistemas de responsabilidade do produto dos quais faz parte, de uma maneira geral, consegue o equilíbrio apropriado entre os interesses dos produtores/fornecedores e os dos consumidores, e que não há nenhuma chamada uniforme para fazer reformas importantes na Directiva de qualquer categoria particular de pessoas afectadas pelos seus termos. Na realidade, foram desenvolvimentos em áreas mais gerais, tais como acesso à justiça, reformas precedimentais e mudanças observadas na "cultura de reclamações" que foram vistas por muitos (e em particular Produtores e Seguradoras), como apresentando o risco de perturbar o equilíbrio existente. É um assunto de alguma maneira significativo que, embora a maioria dos Representantes do Consumidor e uma pequena minoria dos outros participantes sugeriram que a Directiva não conseguiu alcançar o equilíbrio apropriado, nenhuma deficiência simples fosse citada pela maioria destes participantes. Sem
70.
O Luxemburgo é o único Estado Membro onde foi reportado não haver casos decididos pela Directiva.
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dúvida que isto não diminui a validade dos pontos de vista apresentados, mas torna difícil concluir se a Directiva á fundamentalmente imperfeita em qualquer sentido significativo. Esta vasta aceitação das provisões principais da Directiva é uma realização impressionante dada a natureza das reformas introduzidas pela mesma, e a controvérsia que rodeou a história da sua adopção e implementação. Como foi notado acima (ver Parte 2) a pesquisa feita no decorrer do Estudo não revelou uma chamada clara e consistente de dentro da UE a pedir uma reforma significativa da Directiva. Na verdade, muitos participantes insistiram que não devia ser feita nenhuma reforma nesta altura. Em particular, um número deles sugeriu que seria melhor aguardar os resultados dos desenvolvimentos em outras áreas, que podiam ter um impacto na operação prática dos sistemas de responsabilidade do produto, incluindo a Directiva. Estes incluem desenvolvimentos a um nível da UE em áreas tais como regulamentação de segurança do produtos, acesso à justiça e protecção do consumidor mais geralmente. Sem dúvida, que isto não quer dizer, que todos os participantes mostraram estar completamente satisfeitos com a Directiva na sua totalidade. 2.2 Algumas áreas particulares de preocupação
Embora não houvesse uma mensagem uniforme, surgiram um número de questões de preocupação das respostas. (a) Ónus da prova
É evidente que as questões referentes ao ónus da prova continuam a ser controversas, e são vistas por muitos ser de um significado prático real. Existe uma percepção da parte de alguns Representantes do Consumidor que os consumidores estão numa desvantagem injusta pelo ónus de terem de provar e/ou causa nas reclamações de defeito do produto. A preocupação principal neste sentido como apresentado pelos Representantes do Consumidor resulta das dificuldades observadas em provar reclamações devido à falta de recursos legais e outros precisos para investigá-las devidamente, ou à dificuldade em ter acesso às informações essenciais. Estes problemas são vistos ser particularmente agudos em relação aos produtos técnicos, ou quando as lesões alegadas forem de uma natureza complicada. Os Produtores e as Suguradoras, por outro lado, sentem-se muito preocupados porque qualquer relaxamento nas regras referentes ao ónus da prova resultará em "reclamações falsas". Na realidade, alguns Produtores sugeriram que devia haver uma obrigação maior sobre os reclamantes para substanciar as suas reclamações nas fases iniciais do processo judicial. Há também o ponto de vista que qualquer mudança no ónus da prova iria perturbar o equilíbrio actual na Directiva. Como foi observado por uma organização que representa pequenas empresas na Europa:
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Parte do equilíbrio da Directiva é também estabelecido pelo facto de que as vítimas, por um lado, têm de provar danos, defeitos e relações casuais enquanto que os produtores, por outro lado, têm o ónus da prova da existência de factos que podem isentá-los de responsabilidades. (b) O conceito "defeito"
O conceito de "defeito" é central na aplicação da Directiva. A distinção importante entre os princípios baseados em faltas tradicionais de responsabilidade na maioria das jurisdições e o princípio de responsabilidade conforme a Directiva é que os primeiros focam na conduta do réu, enquanto que o último foca nas características do produto e, especificamente, se o produto continha o "defeito" que causou a lesão. A Directiva prescreve um teste de "expectativas" para defeito - isto é, o produto é considerado defeituoso se não oferecer a segurança que qualquer pessoa tem o direito de esperar. A natureza subjectiva do teste de "expectativas" significa que este princípio é incapaz de uma definição precisa (tal como os conceitos de "negligência" e "falta" têm escapado sempre à definição precisa sob os sistemas de responsabilidade nacional). Isto conduz a questões muito práticas acerca de assuntos tais como se é apropriado para um tribunal tomar o risco/análise de benefício ao avaliar o que uma pessoa tem o direito de esperar, e até que ponto a conduta actual de um produtor (tal como o grau de cuidado tomado, ou não tomado) é alguma vez relevante neste contexto. Estas questões foram levantadas em casos reportados mas têm ainda de ser finalmente resolvidos pelos tribunais em qualquer Estado Membro. Por exemplo no Reino Unido no caso A and Others v National Blood Authority,71 o Tribunal Superior Inglês disse que a conduta do réu não é factor a ser tomado em conta na altura de considerar se um produto é defeituoso. Contudo, no caso posterior de Sam Bogle and others v McDonald’s Restaurants Ltd,72 o Tribunal Superior Inglês citou, como uma consideração relevante, as medidas tomadas pela empresa McDonalds no treino do seu pessoal para servir com segurança e cuidado bebidas quentes aos seus clientes. Incerteza também rodeia a questão do que é preciso para provar "defeito". Em alguns casos, os tribunais parecem ter decidido ser suficiente que o reclamante meramente prove que o produto falhou e que este incumprimento resultou em ferimentos. Num caso decidido pelo Tribunal de grande instance de Aix en Provence em França,73 o reclamante foi ferido quando uma janela de vidro de uma lareira explodiu em circunstâncias em que a causa precisa era desconhecida. O Tribunal disse que a intervenção do produto na altura do ferimento era suficiente e que o reclamante não tinha de provar a causa precisa do acidente que o produto era defeituoso.
71. 72. 73.
Nota 18 acima. 25 de Março de 2002. 2 de Outubro de 2001, Dalloz 2001, IR p. 3092.
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Num caso semelhante em Bélgica quando uma garrafa de refrigerantes explodiu o reclamante não teve, conforme a Directiva, de provar "a natureza exacta do defeito, em particular acerca de todos os seus aspectos técnicos".74 Isto é em contraste com a atitude dos tribunais em Reino Unido no caso Richardson v LRC Products Ltd75 (que envolveu um preservativo que rebentou durante o seu uso) e no caso Foster v Biosil76 (que envolveu um implante de silicone no seio que rebentou in situ). Em ambos estes casos, o produto falhou, mas a causa da falha era desconhecida. Ao contrário das decisões em França, Bélgica, e Reino Unido o tribunal em cada um dos casos decidiu que, conforme a Directiva, o reclamante tinha o ónus de provar a natureza do defeito alegado, e não meramente que o produto tinha falhado. Como os reclamantes não puderam provar o que tinha causado a falha, as reclamações foram abandonadas.77 Foram tomadas decisões semelhantes em Portugal.78 À luz destas questões por resolver referentes ao conceito de "defeito", pode ser sugerido que o conceito podia ser definido com mais precisão na Directiva, afim de esclarecer as questões que continuam discutíveis. Contudo, alguns argumentariam que é melhor não tentar definir o conceito com demasiada precisão, não menos, porque isto podia limitar a capacidade dos juízes de tratar destes assuntos numa base de caso por caso. Contudo, deve ser esperado que à medida que a experiência do uso da Directiva em casos de litigação aumenta, que surgirá um organismo de jurisprudência que fornecerá o guia para a interpretação deste conceito fundamental. Também deve ser esperado que alguns aspectos do conceito de "defeito" serão esclarecidos na devida altura pelo ECJ (Tribunal Europeu de Justiça). (c) A defesa de riscos de desenvolvimento
A inclusão desta defesa na Directiva foi sempre uma fonte discutível. Para muitos, esta provisão representa um passo significativo que se afasta da noção de "responsabilidade rigorosa" (isto é, responsabilidade sem prova de incumprimento) que é central para a Directiva. Por outro lado, para outros é uma protecção crucial para conservar os incentivos para inovar, e controlar os custos dos seguros.
74. 75. 76. 77.
78.
Civ. Namur, 21 de Novembro de 1996, J.L.M.B., 1997, p104. Nota 24 acima. Tribunal Local do Centro de Londres, 18 de Abril de 2000. Um argumento em favor deste ponto de vista é que as defesas tal como a defesa dos riscos de desenvolvimento (Artigo 7(e)), e a defesa do "regulamento obrigatório" (Artigo 7(d)) não podem ser consideradas pelo tribunal a não ser que o tribunal primeiro identifique a natureza do defeito alegado ter causado o ferimento. Este argumento foi um dos factores tomado em conta no caso Foster v Biosil, ibid. Ver por exemplo, Tribunal Superior de Coimbra, 8 de Abril de 1997, BMJ 466, 596; Col. Jur 1997, 2, 38 (carro que se incendiou).
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Os Estados Membros, pelo Artigo 15(1)(b), tiveram a opção de excluir a defesa na sua legislação de implementação, mas só a Finlândia e o Luxemburgo escolheram fazê-lo. Embora o ECJ tenha prestado alguma explicação do âmbito da defesa (ver Commissão v Reino Unido79), o seu âmbito preciso continua incerto. A pesquisa feita neste Estudo realçou o facto de que esta defesa continua a ser uma fonte de discussão. Alguns dos Representantes do Consumidor, em particular, referiram-se à disponibilidade desta defesa quando apresentaram o ponto de vista que a Directiva não protege adequadamente as necessidades dos consumidores, ou ao sugerir áreas possíveis para reforma. Não obstante, há um ponto de vista cada vez maior, particularmente entre advogados e académicos, de que a defesa é lida tão estritamente como sendo de pouco valor prático para os produtores na sua forma actual. Na verdade, parece haver só um exemplo reportado de quando a defesa foi usada com êxito, principalmente o caso da Fundação Sanquin em Holanda.80 Neste caso, os fornecedores de sangue contaminado com VIH puderam confiar na defesa em circunstâncias onde não tinham à sua disposição testes de rastreio de confiança na altura do fornecimento. Contudo, é interessante notar que um tribunal do Reino Unido decidiu num caso posterior que não havia defesa em circunstâncias semelhantes.81 Na realidade, esta decisão do Reino Unido foi uma de pelo menos seis casos reportados na UE em que os réus falharam nas suas tentativas de confiar na defesa. Não obstante o significado prático limitado da defesa de riscos de desenvolvimento (pelo menos até agora), os Produtores e as Seguradoras continuam a ver a defesa como um elemento importante do regime de responsabilida sem-defeito. Parece haver, nesta altura, pouca justificação para qualquer reconsideração desta defesa, particularmente por ter sido historicamente considerada como um factor significativo em alcançar o equilíbrio da Directiva entre os interesses dos consumidores e dos produtores.82 (d) O limite mínimo
O artigo 9(b) da Directiva estabeleceu um "limite mais baixo" de 500 Euros para danos na propriedade sob a Directiva. Um número de participantes recomendaram para a reforma desta provisão ser considerada. Esta provisão é assunto de interpretações diferentes nos Estados Membros. Na maioria dos Estados Membros incluindo a Áustria, Dinamarca, Finlândia, Alemanha e Itália, o limite é tratado como um "deduzível", em que a importância de danos atribuída ao reclamante de sucesso (para danos em propriedade) é reduzido pela importância especificada. Em alguns Estados Membros, tal como a
79. 80. 81. 82.
Nota 17 acima. Tribunal do Distrito de Amesterdão, 3 de Fevereiro de 1999. A & Others v National Blood Authority, Nota 18 acima. Como notado pelo pano de fundo deste Relatório (ver 1ª Parte) foi ordenado um estudo separado sobre o impacto económico da remoção da defesa dos riscos de desenvolvimento.
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Holanda e o Reino Unido, o limite é tratado como uma importância mínima, tal que, contanto que a reclamação exceda este mínimo, a importância total de danos é recuperável. Em Espanha, a importância é exprimida na legislação de implementação ser um deduzível, mas na prática os tribunais tratam-na como um limite, tal que a importância nunca foi realmente deduzida de qualquer atribuição. O limite mais baixo é claramente uma questão na Finlândia em particular, onde um número de participantes sugeriram que devia ser abolido. Isto parece ter sido instigado pelo facto de ser economicamente viável intentar reclamações de responsabilidade de produtos de baixo valor relativamente em Finlândia, através do Quadro de Reclamações do Consumidor. A disponibilidade de um tribunal não dispendioso e acessível sem demora significa que o limite mínimo tem um impacto real sobre os consumidores, particularmente por ser tratado como um deduzível neste país. Mesmo em alguns Estados Membros onde não existem tribunais de baixo custo para reclamações de responsabilidade do produto (por exemplo, Áustria e Alemanha), havia chamadas para o limite mínimo ser abolido, ou pelo menos para ser tratado como um mero limite em vez de um deduzível. Isto asseguraria aos consumidores que desejarem intentar as suas reclamações conforme a Directiva, em vez de sob as leis de responsabilidade nacional, que não seriam penalizados por o fazer tendo os seus danos reduzidos pela importância do deduzível. (e) A defesa de conformidade regulativa
Alguns participantes, e em particular os representantes da indústria farmacêutica, argumentaram fortemente para a introdução de conformidade regulativa, que se aplicaria a um produto cuja segurança fosse regulada de perto, contanto que o produto respeitasse completamente os regulamentos aplicáveis.83 O argumento em apoio desta defesa é que não é para os tribunais civis nacionais criticar ou enfraquecer regulamentos que tratam compreensivamente da segurança de produtos particulares. Nas palavras de um participante Legal do Reino Unido: Se a legislatura estabeleceu que a autoridade regulativa é a defensora dos interesses dos consumidores, os tribunais não têm o direito de criticar isto. À medida que a legislação de segurança da CE continua a expandir, deve ser esperado que esta questão irá assumir ainda uma maior importância.
83.
Este ponto de vista foi também apoiado pela associação representadora das pequenas firmas de manufacturação na Europa.
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(f)
Produtos recentes, defeitos de concepção e incumprimento em avisar
Alguns participantes, principalmente na categoria dos Produtores, sugeriram que o padrão "responsabilidade rigorosa" conforme a Directiva era inapropriado para tratar de questões de responsabilidade resultantes de defeitos no fabrico ou ferimentos atribuídos a "defeitos informacionais" tais como incumprimento em avisar. Outros indicaram que o mesmo era verdade para produtos inovadores ou recentes, e alguns sugeriram que, como é a atitude reflectida na Terceira Reformulação de Delitos Civis nos EUA, um padrão de negligência servia melhor para riscos desta natureza do que um padrão de "responsabilidade rigorosa". g) O "tempo-limite" de 10 anos
Nenhuma reclamação pode ser apresentada conforme a Directiva a não ser que o processo seja instituído dentro de 10 anos a contar da data em que o produtor pôr o produto defeituoso em circulação (Artigo 11). Alguns Representantes do Consumidor e da Profissão Legal sugeriram que este período era demasiado curto, ou pelo menos demasiado curto para alguns produtos, tais como os que podem causar ferimentos com um longo período latente. Alguns participantes também sugeriram que o tempo-limite de 10 anos devia correr da data de fornecimento ao consumidor particular, em vez da data em que o produtor pôr o produto em circulação. Não obstante estas respostas, o caso continua, como foi indicado no Relatório do Livro Verde, que: Não há nenhuma informação sobre casos práticos em relação ao efeito do tempo-limite de 10 anos, nem dados concretos do impacto financeiro sobre a indústria e o sector de seguros se o tempo-limite for prorrogado.84 (h) Responsabilidade dos fornecedores intermediários
Dois participantes em Dinamarca referiram-se especificamente à questão levantada pelo julgamento recente do ECJ em Comissão v França,85 e em particular à questão de se a responsabilidade rigorosa podia ser estendida aos fornecedores intermediários que não eram cobertos pela Directiva. Estes participantes recomendaram que a Directiva fosse alterada para oferecer (ou permitir) a extensão desta responsabilidade. Isto é, actualmente, o assunto de uma resolução do Conselho Europeu que:
84. 85.
Nota 4 a 21 acima. Nota 22 acima.
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há necessidade de avaliar se [a Directiva] deve ser modificada para permitir que sejam tomados em consideração os regulamentos nacionais sobre a responsabilidade dos fornecedores com base nos mesmos fundamentos como o sistema de responsabilidade da Directiva referente à responsabilidade dos produtores.86 Se esta resolução fosse introduzida, isto marcaria um afastamento do objectivo de harmonização das leis de responsabilidade do produto conforme a Directiva. 2.3 A extensão de harmonização conforme a Directiva
A Directiva constitui uma medida concebida para harmonizar as leis de responsabilidade do produto na UE a um nível particular. Introduziu em todos os Estados Membros (em alguns casos pela primeira vez) um conceito de responsabilidade sem-falta dos produtores para pessoas feridas por produtos defeituosos. Ao fazê-lo, a Directiva assegura uma base comum de responsabilidade sobre a qual todas as pessoas na UE podem reclamar compensação se forem feridas por um produto que não ofereça o nível de segurança que todas as pessoas têm o direito de esperar. A Directiva tem a intenção de harmonizar a lei de responsabilida do produto dentro do âmbito da sua operação. Isto é, é uma medida de "harmonização máxima" para impedir que os Estados Membros se afastem dos seus termos através da imposição de obrigações mais altas sobre produtos e fornecedores ou a criação de níveis mais altos de protecção para os consumidores.87 Os resultados do Estudo sugerem que a Directiva alcançou substancialmente os seus objectivos. Isto é uma realização significativa, dado que algumas das suas provisões eram altamente discutíveis na altura em que a Directiva foi inicialmente proposta. A grande aceitação da Directiva na UE, como reflectido nos resultados do Estudo, é também impressionante. Sem dúvida, que a Directiva não levou (nem essa era a intenção), a uma harmonização completa dos sistemas de responsabilidade do produto. Na verdade, a Directiva conserva expressamente, por intermédio do Artigo 13, certos sistemas que existiam nos Estados Membros antes da implementação da Directiva. Estes incluem os sistemas nacionais de responsabilidade conforme as leis do contrato e responsabilidade com base em incumprimento, e "sistemas de responsabilidade especiais" que existiam antes da Directiva. A Directiva também encara a "harmonização progressiva"88 porque continua aberto à Comissão procurar um grau mais alto de harmonização através da Directiva com o decorrer do tempo.
86. 87. 88.
2003/C 26/02. Isto foi confirmdo pelo ECJ no caso María Victoria Gonzáles Sánchez v Medicina Asturiana SA, nota 20 acima; Comissão v França, nota 22 acima e Comissão v Grécia, nota 23 acima. Ver Comissão v França, nota 22 acima.
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2.4
Mais harmonização por intermédio da Directiva
Decorreram 17 anos desde que a Directiva foi adoptada, e 15 anos desde que foi primeiro implementada por um Estado Membro. Em Maio de 1994, foi entregue à Comissão um relatório de impacto referente ao estado de implementação da Directiva até aquela altura.89 Este relatório pesquisou os efeitos práticos da Directiva. Uma das conclusões principais deste relatório foi que: A experiência com a Directiva foi até agora limitada e é muito possível que venha a desenvolver-se vagarosamente. Não há qualquer evidência de que, actualmente, foi pedida qualquer mudança geral na política de legislação.90 O relatório foi publicado há quase nove anos. Embora a evidência da experiência prática da Directiva continue limitada, é agora possível identificar algumas tendências claras, e tirar algumas conclusões gerais respeitantes à operação da Directiva. Os objectivos principais do Estudo foram investigar os efeitos práticos da Directiva no seu contexto juntamente com as outras leis de responsabilidade nacional, procurar a experiência e opiniões dos afectados pelos sistemas de responsabilidade do produto, e avaliar a necessidade para, e a viabilidade de, reforma da Directiva. Como o Estudo confirmou, o impacto prático de uma lei de responsabilidade tal como a que foi criada pela Directiva é afectado por uma variedade de factores externos, incluindo acesso à justiça, mudanças nas atitudes das sociedades, desenvolvimentos nos regulamentos procedimentais, e, na verdade, mudanças nas outras leis de responsabilidade e regulativas. O Estudo também confirmou que há diferenças nos riscos de responsabilidade do produto entre os Estados Membros. Até a medida em que estas discrepâncias estão enraizadas nas provisões da própria Directiva, resultam das seguintes quatro fontes: • • • • as provisões "opcionais" diferenças na sua implementação diferenças na sua interpretação a conservação dos sistemas nacionais pelo Artigo 13.
Cada uma destas é uma fonte potencial de "harmonização incompleta".
89. 90.
McKenna & Co, "Relatório para a Comissão das Comunidades Europeias sobre a Aplicação da Directiva 85/374/CEE sobre a responsabilidade dos produtos defeituosos". Ibid a 45.
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(a)
As provisões "opcionais"
A inclusão na Directiva das duas restantes provisões "opcionais" (ver 2ª Parte, secção 1.3) é autoevidentemente uma fonte potencial de desarmonia. Parece haver pouca evidência que o limite máximo sobre danos foi, pelo menos, até esta data de alguma consequência prática. Certamente, nenhum participante citou-o como uma fonte importante de divergência nos riscos de responsabilidade do produto. A opção para excluir a defesa dos riscos de desenvolvimento foi exercida por dois Estados Membros, Luxemburgo e Finlândia. Nos outros Estados Membros, a defesa não foi, pelo menos até agora, de qualquer benefício prático para os produtores em litigação. Não obstante, a existência da opção continua, pelo menos, como uma fonte teórica de desarmonia. (b) Implementação da Directiva Como discutido na 2ª Parte deste Relatório, a Directiva não foi implementada consistentemente através da UE. Determinadas áreas importantes de divergência em Estados Membros particulares foram desafiadas em acções pela Comissão contra o Reino Unido,91 Grécia92 e França,93 e o âmbito da sua implementação em Espanha foi considerado no caso María Victoria Gonzáles Sánchez v Medicina Asturiana SA.94 Os julgamentos fortes do ECJ (Tribunal Europeu de Justiça), nestes casos, serviu o fim duplo de requerer a rectificação da legislação de implementação nacional inconsistente com a Directiva (nos casos da Grécia e França) e ajudar numa maior compreensão do âmbito e significado dos termos da Directiva geralmente. No caso intentado contra o Reino Unido, a Comissão desafiou a implementação da defesa dos riscos de desenvolvimento na base de que não ser idêntica à da Directiva. O ECJ reconheceu que isto era uma fonte potencial de divergência da Directiva, mas disse que nenhuma decisão podia ser tomada até a experiência prática mostrar que os tribunais no Reino Unido, na realidade, interpretaram a provisão numa maneira que era inconsistente com a Directiva. No caso A and Others v National Blood Authority,95 o Tribunal Superior do Reino Unido, à luz do julgamento do ECJ, interpretou a defesa dos riscos de desenvovimento por referência à própria Directiva, não obstante as diferenças na legislação de implementação nacional. Neste caso, o Tribunal Superior tomou a atitude um tanto recente (para um tribunal Inglês) de não prestar atenção à legislação
91. 92. 93. 94. 95.
Comissão v Reino Unido, nota 17 acima. Comissão v Grécia, nota 23 acima. Comissão v França, nota 22 acima. Nota 20 acima. Nota 18 acima.
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de implementação e avaliar as questões de responsabilidade por referência aos termos da própria Directiva. O Tribunal Superior disse: Embora o Governo do Reino Unido, não tenha ainda alterado a Secção 4(1)(e) da [legislação de implementação do R.U.] para a alinhar com a redacção da directiva, há assim autoridade vinculadora do Tribunal de Justiça que deve ser assim interpretada. Por isso…as discussões importantes neste caso, e todas as áreas da maioria de disputa viva concentraram-se inteiramente na redacção dos arts. 6 e 7(e) da directiva, e não sobre as secções equivalentes da [legislação de implementação do R.U.], à qual farei pouca ou mais nenhuma referência.96 Isto pode ser uma indicação que no futuro os tribunais, pelo menos no Reino Unido, resolverão as discrepâncias aparentes entre as provisões implementadoras e a Directiva em favor da Directiva. (c) Interpretacão das provisões da Directiva
A terceira fonte de "harmonização incompleta" deriva das diferenças nas maneiras como os termos da Directiva são interpretados e aplicados nos tribunais nacionais dos Estados Membros. Foi feita referência acima (ver 3ª Parte, secção 2.2) aos julgamentos conflituosos sobre o conceito de defeito, o que é preciso para provar a existência de um defeito, e as circunstâncias em que a defesa dos riscos de desenvolvimento podem ser aplicadas. Estes casos ilustram o âmbito possível para interpretações divergentes das provisões chave da Directiva que podem produzir resultados muito diferentes em casos semelhantes de outro modo. É evidente que isto continuará a ser um grande obstáculo à harmonização sob a Directiva. Actualmente, muitas decisões dos tribunais nacionais não são postos à disposição imediatamente dos tribunais nacionais dos outros Estados Membros. Se fosses, isto ajudaria a assegurar uma maior consistência na atitude à interpretação da Directiva. Embora seja reconhecido que os tribunais nacionais de um Estado Membro não são sempre influenciados pelas decisões dos tribunais nacionais dos outros Estados Membros (ou mesmos dos seus próprios), podia ser esperado que, se estas decisões estivessem disponíveis, provariam ser um recurso valioso, e ofereceriam uma orientação útil. Isto em si contribuiria para o objectivo de harmonização. Na verdade, na consideração judicial mais extensa da Directiva até esta data, no Reino Unido no caso A and Others v National Blood Authority,97 o juíz inferiu profundamente sobre as decisões dos tribunais e documentos escritos de académicos emanados de outos Estados Membros ao interpretar os termos da Directiva.
96. 97.
Ibid a 308-309. Ibid.
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3ª Parte
Com isto em mente, uma medida prática e importante que podia ser tomada seria estabelecer uma base de dados central de decisões dos tribunais e jurisdição em casos respeitantes à Directiva. Além de prestar um recurso aos tribunais nacionais, isto também permitiria à Comissão fiscalizar rapidamente a operação prática da Directiva através da UE numa base permanente. (d) A coexistência dos sistemas nacionais de responsabilidade (Artigo 13)
Dado que os sistemas nacionais de responsabilidade variam entre os Estados Membros, a harmonização total das leis de responsabilidade do produto não pode ser alcançada enquanto os outros sistemas nacionais de responsabilidade continuarem a aplicar, como assegurado pelo Artigo 13 da Directiva. Se fosse considerado apropriado, podia ser alcançada mais harmonização se o Artigo 13 fosse abolido, excluindo assim os outros sistemas de responsabilidade em circunstâncias quando a Directiva fosse aplicada. Isto tornaria a Directiva a base única para determinar a responsabilidade dos produtores para com os consumidores feridos por produtos defeituosos. Se o Artigo 13 estivesse para ser abolido, seria importante definir claramente as circunstâncias sob as quais a Directiva seria aplicada exclusivamente.98 Isto em si, podia ser uma fonte de incerteza, controvérsia legal e de litigação. 2.5 Mais harmonização fora da Directiva
Há vários desenvolvimentos na Europa que têm a intenção de causar uma maior uniformidade das leis. Estas podem, ultimamente, ter um impacto sobre a extensão de harmonização no campo de responsabilidade do produto de duas maneiras. Primeiro, estes desenvolvimentos, podiam afectar as bases sobre as quais as reclamações de responsabilidade do produto podem ser intentadas sobre os sistemas de responsabilidade nacionais tradicionais (contanto que o Artigo 13 da Directiva seja aplicado). Segundo, podiam ter um impacto sobre a maneira como os tribunais decidem os assuntos resultantes conforme a Directiva que tenham de ser determinados por referência às leis nacionais, tal como causação e danos. A Comissão pediu especificamente que estes desenvolvimentos fossem considerados com referência à questão de se podia ser alcançada mais harmonização. Nos últimos 20 anos foram dados alguns passos notáveis com a ideia de estabelecer uma lei privada mais harmonizada na Europa (e em todo o mundo). Houve um número de iniciativas nesta área. Estas iniciativas variam desde minutar princípios não vinculadores (assim chamados "leis suaves" que podiam ser usados para oferecer informações comparativas sobre os diferentes sistemas legais através da UE, até estender o terreno para o estabelecimento de um código de lei privada comum vinculador. Quatro iniciativas que parecem ser de uma importância relevanta para a responsabilidade do produto são:
98.
Há um outro ponto a considerer, que é se as instituições da UE teriam uma base legal própria sob o Tratado de Roma para excluir a operação dos sistemas nacionais de lei (tais como delito civil ou contrato) no contexto da Directiva.
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3ª Parte
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(a)
Comissão Lando
A iniciativa inicial para minutar os princípios da lei privada Europeia foi a da Comissão sobre a Lei de Contrato Europeu (a "Comissão Lando"). A peça de trabalho mais importante da Comissão Lando é os Princípios Europeus da Lei de Contrato (PECL). Em 1995, depois de perto de 13 anos de trabalho as 1ª e 2ª Partes do PECL foram terminadas e finalmente, em 1999, foram publicadas numa versão revista. Estas juntas cobrem as regras centrais da lei do contrato. Na área de responsabilidade do produto, as partes mais relevantes são as que tratam do desempenho, infracção, danos e outras soluções. Em Maio de 2002, a Comissão Lando publicou a 3ª Parte dos PECL. Os assuntos relacionados com a responsabilidade do produto num sentido mais vasto são aqui tratados, por exemplo a responsabilidade de co-devedores e períodos de limitação. (b) Grupo de Estudo sobre um Código Civil Europeu
Em 1999 foi fundado o Grupo de Estudo sobre o Código Civil Europeu com a ideia de construir sobre o trabalho da Comissão Lando. O objectivo do Grupo foi produzir um jogo compreensivo de princípios da lei privada Europeia. O Grupo foca sobre tipos específicos de contratos (por exemplo vendas, serviços e garantias) assim como as Partes mais importantes da lei de obrigações extra-contratuais. O Grupo publicou a minuta dos Princípios de Lei de Delito Civil Europeia em Junho de 2002, que traçou o regulamento de delito civil básico e depois tratou de danos, responsabilidade (intenção, negligência e responsabilidade rigorosa), causação, réus específicos e autores do ilítico extracontratual múltiplos, defesas e soluções. O Grupo de Estudo sobre o Código Civil Europeu vê a responsabilidade do produto como uma questão de "responsabilidade" da lei de delito civil. A responsabilidade do produto está incorporada nos Princípios da Lei de Delito Civil Europeia simplesmente por declarar no Artigo 3: 206 que "com a redacção ajustada, o texto adoptará as provisões da Directiva da UE". (c) Grupo Tilburg
Uma outra iniciativa foi a do Grupo Europeu sobre a Lei de Delito Civil (o "Grupo Tilburg"), que foi estabelecido em 1993.99 O Grupo Tilburg trabalha com o Centro Europeu de Delito Civil e Lei de Seguros ("ECTIL"), que foi fundado em Viena em 1999, e cujo fim principal é "criar uma base internacional segura para minutar os Princípios [da Lei de Delito Civil Europeia] e empreender mais projectos de pesquisa no campo da lei de delito civil".100 O Grupo Tilburg (juntamente com o ECTIL) apresentou os seus princípios numa série de livros sobre a lei de delito civil comparativa. Estes livros tratam, por exemplo, de causação, ilegalidades, danos, responsabilidade rigorosa e ferimentos pessoais, assim como de questões relacionadas com delito civil tal como lei de seguros.101
99. 100.
Pode ser encontrada uma lista com todos os Membros do Grupo em http://civil.udg.es/tort/members.htm. http://www.ectil.org.
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O Grupo Tilburg gostaria de ver a responsabilidade do produto firmado num conceito mais geral de "responsabilidade profissional", que seria principalmente um sistema de responsabilidade rigorosa. O racional mais vasto, por detrás deste conceito, reside na atribuição de risco para executar uma "actividade perigosa" no curso dos negócios. Os princípios básicos da Directiva de Responsabilidade do Produto vão vistos para servir como um bom modelo para este conceito de "responsabilidade profissional", incluindo um objectivo "teste de expectativas público" assim como uma defesa para os "riscos de desenvolvimento".102 (d) Comunicação da Comissão sobre a Lei do Contrato Europeu
O resultado mais visível, até agora, da discussão sobre a harmonização da lei privada na UE foi a Comunicação da Comissão sobre a Lei do Contrato Europeu que foi publicada em Julho de 2001.103 Uma das opções para iniciativas futuras da Comunidade identificada na Comunicação foi promover o desenvolvimento dos princípios de lei do contrato comum que conduzirá a uma maior convergência das leis nacionais. A Comissão tenciona também que esta inicitativa cubra "os aspectos da lei de delito civil ligados aos contratos e às suas outras particularidades relevantes ao mercado internacional…até ao ponto que já fazem parte da actual lei da comunidade."104 O que estas iniciativas têm em comum é o desejo de estabelecer princípios incluindo o centro da lei privada Europeia, que têm a intenção de facilitar a compreensão não só da base comum dos sistemas legais através da UE, mas também das suas diferenças. Os princípios podiam, no futuro, ter um papel semelhante aos das Novas Declarações nos EUA que contribuiram para a harmonização da lei dos estados individuais da América. Tal como as Novas Declarações, os princípios minutados pela Comissão Lando e o Grupo de Estudo sobre o Código Civil Europeu são suplementados com comentários e notas. Embora estes princípios não sejam vinculadores, têm a intenção de servir eventualmente como uma base para um código Europeu (vinculador) de lei privada.105
101. 102. 103. 104. 105.
Pode ser encontrada uma lista de todas as publicações em http://www.ectil.org/publications. U Magnus, Die Produkthaftung im Kontext eines Europäischen Zivilgesetzbuchs, Zeitschrift für Europarechtliche Studien (ZEuS) 2002, 131, 138. 2001/C 255. Ibid no para. 13. Ver por exemplo O Lando, Europeanização Opcional ou Obrigatória de Lei do Contrato, Revisão Europeia de Lei Privada 1: 59-69, 2000. Os dois Grupos são mais cuidadosos quanto à 'forma precisa' de um código vinculador na sua ‘Resposta Conjunta’ à Comunicação sobre a lei do contrato nos paras. 95, 96.
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As respostas na Comunicação da Comissão sobre a Lei do Contrato Europeu mostra como quanto estão divididas as opiniões entre as instituições da Comunidade, Estados Membros individuais, representantes comerciais e membros da profissão legal acerca das perspectivas de um código civil Europeu.106 É evidente que qualquer iniciativa para a codificação compreensiva da lei privada Europeia só pode ser alcançada depois das barreiras terem sido deitadas abaixo, e só com um compromisso político substancial. Exceptuando estas iniciativas, há outros desenvolvimentos no sentido de uma lei de responsabilidade Europeia comum. Por exemplo, há várias iniciativas que procuram promover a compreensão das raízes comuns dos sistemas legais Europeus.107 Há também exemplos dos tribunais nacionais servirem-se de outros sistemas legais ao aplicar as leis de responsabilidade nacionais. Um exemplo disto é a decisão recente no Reino Unido no caso Fairchild v Glenhaven Funeral Services.108 A Câmara dos Lordes manteve que o tradicional teste "mas para" da causação não se aplicava às circunstâncias particulares do caso. Ao considerar se os tribunais Ingleses deviam afastar-se do princípio tradicional de causação, o Tribunal disse que se: …foi tomada uma decisão neste país que ofende o sentido básico da justiça, e se a consideração das fontes internacionais sugerirem que uma decisão diferente e mais aceitável seria dada na maioria das jurisdições, seja qual for a sua tradição legal, isto deve levar à revisão ansiosa da decisão em questão. Num mundo cada vez mais pequeno…tem de haver algum mérito na uniformidade do resultado seja qual for a diversidade de atitude para chegar a este resultado.109 2.6 Leis de responsabilidade do produto (incluindo a Directiva) como parte de um esquema mais vasto
Nem a Directiva nem as leis de responsabilidade do produto podem, de uma maneira geral, ser vistas isoladamente. Fazem parte de um esquema total envolvendo uma vasta variedade de leis protectoras de segurança e dos consumidores, práticas e procedimentos judiciais, factores culturais e sociais (tal como atitudes dos clientes em fazer reclamações) e a dinâmica de um mercado integrado. É da maior importância reconhecer a influência que estes factores têm sobre o impacto prático da Directiva, e outras leis de responsabilidade do produto, e a sua relevância a qualquer harmonização dos sistemas de responsabilidade do produto na UE. Também, são estes factores que, este Estudo revelou, tiveram a maior influência sobre o número de reclamações de responsabilidade do produto e o seu resultado do que a diferença nas próprias leis de responsabilidade.
106. 107. As reacções à Comunicação sobre a Lei do Contrato Europeia podem ser vistas em http://europa.eu.int/comm/consumers/policy/developments/contract_law/index_en.html. Um exemplo destas é o Projecto do Centro Comum ("Trento"), que analisa os sistemas legais em países Europeus afim de identificar os princípios comuns da lei privada (especialmente nas áreas do contrato, delito civil e propriedade). Igualmente, o projecto "European Casebook" procura explicar os princípios Europeus comuns e as doutrinas no contexto de casos que abrem um precedente. [2002] All ER 305. Ibid a 334, per Lord Bingham.
108. 109.
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(a)
Factores culturais e sociais
Em discussões com os participantes, foi acordado, de uma maneira geral, que os factores culturais e sociais desempenharam um papel importante no funcionamento prático dos sistemas de responsabilidade do produto. Por exemplo, muitos participantes notaram que a atitude dos consumidores em apresentar queixas era afectada por várias questões, que variavam entre os Estados Membros, incluindo: • • • • • regimes de segurança social os níveis de apoio e encorajamento prestados pelos grupos de consumidores a influência dos orgãos de comunicação social atitudes judiciais atitudes sociais quanto à atribuição de responsabilidades.
Alguns participantes observaram que alguns destes assuntos eram susceptíveis de mudar e que, como tal, as atitudes dos consumidores em apresentar reclamações também mudariam. (b) Procedimento/acesso aos factores de justiça
A habilidade dos consumidores em apresentar reclamações, e na verdade a sua atitude em o fazer, será também afectada pelo acesso às considerações da justiça tais como: • • • a disponibilidade de financiamento para as reclamações procedimentos para facilitar as reclamações, por exemplo, acções colectivas regulamentos de evidência, divulgação documental, etc.
Estes factores também estão sujeitos a mudanças. Por exemplo, alguns Estados Membros reformaram os seus regulamentos de procedimento civis nos últimos anos, especialmente, o Reino Unido, Holanda e Espanha, que resultou que acções colectivas ou outros processos de grupo fossem disponibilizadas nestes Estados. Este processo também foi disponibilizado em Portugal, e recentemente em Suécia. (c) Danos
A determinação de quais contratos de danos são recuperáveis, e como estes danos vão ser quantificados, será decidido conforme os princípios da lei nacional, não obstante a reclamação de responsabilidade do produto ser apresentada conforme a Directiva110 ou conforme os sistemas de responsabilidade do produto nacionais. Seria ingénuo supor que a harmonização completa das atribuições de danos pode alguma vez ser conseguida, ou que esta medida iria contribuir grandemente para afastar as diferenças reais entre os efeitos práticos dos sistemas de responsabilidade do produto nos diferentes Estados Membros. De
110.
Ver Artigo 9.
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qualquer maneira, os danos que são recuperados pelos consumidores são a função de uma gama de factores incluindo a disponibilidade de Serviço Nacional de Saúde benefícios de segurança social, o custo de vida e estruturas de tributação, assim como factores culturais e outros sociais. (d) Segurança e leis de protecção dos consumidores.
Há um número de iniciativas legislativas existentes ou propostas na UE que afectam ou são possíveis de afectar todo o contexto dentro do qual as leis de responsabilidade do produto operam. Pode ser dito que a Directiva é primariamente uma medida "reparadora" no sentido que procura compensar pelos danos sofridos pelos consumidores. Uma outra medida reparadora é a Directiva sobre as Garantias dos Consumidores111 que dá aos compradores certos direitos acerca dos produtos do consumidor que não estejam incluídos no contrato de compra e venda. Há numerosas medidas que podem ser ditas ser fundamentalmente "preventivas" no sentido que procuram impedir a ocorrência de ferimentos em primeiro lugar regulando o fabrico e a distribuição do produtos na UE. Os exemplos destas medidas incluem a Directiva de Segurança de Produtos Gerais112 que foi recentemente revista e a pletora de directivas do sector-específico que regulam estes itens como (entre outros) produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, cosméticos, brinquedos, alimentos, maquinaria e equipamento electrónico. Até ao ponto que estas medidas asseguram a segurança dos produtos no mercado, reduzirão a necessidade dos consumidores na UE de procurar compensação sob as leis de responsabilidade do produto. Há também medidas sortidas que foram concebidas para regular ou afectar as relações entre os vendedores profissionais e os consumidores, tal como a Directiva sobre os Termos Injustos nos Contratos do Consumidor.113 O Livro Verde sobre a Protecção dos Consumidores na UE e uma proposta para a Regulamentação do Conselho sobre as Promoções de Vendas, ambos publicados em Outubro de 2001, considerando mais harmonização nas transacções negócio-a-consumidor.114 O Livro Verde sobre a Protecção do Consumidor na UE foi seguido por uma Comunicação publicada em Junho de 2002. Esta proponha um plano de acção para consulta com a ideia de desenvolver uma directiva estruturada, que a Comissão tinha sugerido devia ser baseada numa cláusula geral de práticas comerciais justas e um teste em detrimento do consumidor. É concebível que, se estas propostas forem implementadas, podem oferecer a base para reclamações produto-relacionado.115 2.7 Viabilidade de mais harmonização
A Directiva não harmoniza completamente as leis de responsabilidade do produto na UE de tal maneira que, em qualquer Estado Membro, os consumidores e os produtores/fornecedores possam esperar os
111. 112. 113. 114. 115. Nota 10 acima. Directiva 2001/95/CE, que reviu a Directiva 92/59/EEC e que deve ser implementada em todos os Estados Membros até 15 de Janeiro de 2004. Nota 11 acima. COM (2001) 531 final e COM (2001) 546 final, respectivamente. Como foi o caso com as leis semelhantes nos Estados Unidos e Austrália.
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mesmos resultados em circunstâncias semelhantes. Na verdade, na altura que a Directiva foi adoptada era intencionada para fornecer apenas uma harmonização limitada, enquanto que ao mesmo tempo "[abria] o caminho para uma maior harmonização".116 Pelas razões discutidas neste Relatório, a harmonização total no sentido mais vasto é um objectivo irrealístico. Em princípio, seria possível alcançar mais harmonização de várias maneiras. O local óbvio para começar afim de alcançar uma maior harmonização significativa seria abolir o Artigo 13 para que a Directiva se torne na base única e exclusiva das reclamações de responsabilidade do produto na UE. Embora pareça não haver nenhuns impedimentos práticos sérios para dar este passo (pondo de parte a questão de base legal), como um assunto político é muito possível que venha a ser altamente controverso, não menos porque teria o efeito de privar os consumidores de meios alternativos de procurar compensação. Há preocupações que quaisquer reformas associadas com a remoção do Artigo 13 pode perturbar o equilíbrio de interesses reflectidos na Directiva na sua forma presente. Também pode ser alcançada mais harmonização removendo as opções para derrogar a Directiva ou esclarecer os pontos potenciais de incerteza nos termos da própria Directiva. Não está bem claro nesta altura até que ponto estas medidas ou são necessárias ou alcançariam mais harmonização como um assunto prático. Contudo, pode muito bem acontecer que à medida que a experiência no uso da Directiva aumenta, estas discrepâncias como existem na operação da Directiva entre os Estados Membros podem assumir um maior significado prático, e neste caso a intervenção da Comissão seria justificada. Finalmente, a Directiva não pode ser vista isoladamente mas como parte de um sistema mais vasto, envolvendo uma vasta variedade de factores (tais como leis de segurança e protectoras dos consumidores, práticas e procedimentos judiciais, factores sociais e culturais), todos os quais afectam os interesses tanto dos consumidores como dos operadores comerciais. Estes outros factores podem ter uma maior influência do que as próprias leis substantivas no funcionamento prático dos sistemas de responsabilidade do produto, incluindo a Directiva, e estão, constantemente, sujeitos a mudanças. Por esta razão, todas as considerações de reforma possível da Directive devem ser feitas com respeito ao seu impacto potencial no contexto do sistema mais vasto. Lovells Atlantic House Holborn Viaduct Londres EC1A 2FG Fevereiro de 2003
116.
Preâmbulo para a Directiva.
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Para todas as consultas ou mais informações acerca deste Relatório, contacte os autores, como se segue: John Meltzer Lovells Tel: +44 (0)20 7296 2276 Email: john.meltzer@lovells.com Rod Freeman Lovells Tel: +44 (0)20 7296 5256 Email: rod.freeman@lovells.com Siobhan Thomson Lovells Tel: +44 (0)20 7296 5373 Email: siobhan.thomson@lovells.com Os autores agradecem a ajuda e apoio valioso prestado que receberan das seguintes pessoas nas várias secções deste Relatório: Professor Christian Larroumet, Lovells, Paris Professor Geraint Howells, Universidade de Sheffield Professor Miguel Pasquau Liaño, Universidade de Granada Ina Brock, Lovells, Munique Stefan Lenze, Lovells, Londres
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1º Apêndice
1º APÊNDICE 1 - LISTA DE PARTICIPANTES*
A & L Goodbody, Irlanda A. Friedr. Flender GmbH, Alemanha A. Kolckmann GmbH, Alemanha A. M. Pereira, Sáragga Leal, Oliveira Martins, Júdice & Associados, Portugal ABB Stotz-Kontakt GmbH, Alemanha ABI, Reino Unido Abreu, Cardigos & Associados, Portugal ADAC eV, Alemanha Adiconsum CISL - Associazione Italiana Difesa Consumatori e Ambiente, Itália Agenzia delle Dogane, Itália AGF, França AGF Belgium, Bélgica Agrotiki Hellenic General Insurance Co SA, Grécia AIG Europe (UK) Limited, Reino Unido Airbus, França Akzo Nobel Chemicals BV, Holanda Albert Heijn BV, Holanda Alka Forsikring, Dinamarca Allianz Versicherungs-AG, Alemanha Allianz Cornhill International, Reino Unido Allianz Cornhill Regional, Reino Unido Allianz Elementar Versicherungs AG, Áustria Allianz Royal Nederland, Holanda Allianz, Irlanda Allied Domecq Spirits & Wine, Reino Unido Alpha Insurance SA, Grécia Alrotec GmbH, Alemanha Altadis, França Alternatieve Konsumentenbond, Holanda Andenas, Professor Dr Mads, British Institute for International and Comparative Law, Reino Unido Andersen, John Peter, Lawyer, Dinamarca ANIA - Associazione Nazionale Imprese d’Assicurazione, Itália
* Alguns Participantes ecolheram permanecer anónimos
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ARCELOR, Luxemburgo Arnold & Porter, Reino Unido Arthur Cox, Irlanda Ashurst Morris Crisp, Reino Unido Associação Portuguesa das Empresas Químicas, Portugal Associação Portuguesa de Seguradores, Portugal August & Debouzy, França Aurejarvi, Professor Dr Erkki, University of Helsinki, Finlândia Austrian Federal Chamber of Labour (Arbeiterkammer Wien), Áustria BAE Systems plc, Reino Unido Bahas, Gramatidis & Associates, Grécia Baker & McKenzie, Alemanha Bartsch und Partner, Alemanha BASF Coatings AG, Alemanha Baxter SA, Bélgica Bayer AG, Alemanha Bayernoil Raffineriegesellschaft mbH, Alemanha BEAMA Ltd, Reino Unido Benninghoven GmbH & Co. KG, Alemanha BEUC - The Consumers Voice in Europe, Bélgica Binder Grösswang Rechtsanwälte OEG, Áustria Body Shop International plc, Reino Unido Boots Company Plc, Reino Unido Borenius & Kemppinen, Finlândia BRE, Reino Unido Briqueteries du Nord, França Bristol-Myers Squibb S.p.A, Itália British American Tobacco, Reino Unido British American Tobacco España SA, Espanha British American Tobacco (Germany) GmbH, Alemanha British American Tobacco Italia S.p.A, Itália British Chemical Distributors & Traders Association Ltd, Reino Unido Brito Correia, Dr Luis, Universidade Catolica Portuguesa, Portugal Brøste A/S, Dinamarca Brun, Professor Philippe, University of Savoie, França Bundesministerium für Justiz, Áustria Bundesverband der Deutschen Industrie eV, Alemanha
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1º Apêndice
Bundesverband der deutschen Luft- und Raumfahrtindustrie eV, Alemanha Cadbury Schweppes European Beverages, Reino Unido Cavanillas Mugica, Professor Santiago, Universidad de las Islas Baleares, Espanha Celltech Group plc, Reino Unido Centerpulse Orthopedics Ltd, Suiça Centraal Beheer Achmea, Holanda Central Chamber of Commerce, Finlândia Central Union of Agricultural Producers and Forest Owners, Finlândia Centro de Arbitragem de Conflictos de Consumo de Lisboa, Portugal Ceska Asociase Pojištoven, República Checa Ch. Katselis and Sons Commercial and Industrial SA, Grécia Chambre de Commerce, Luxemburgo Chambre de Métiers, Luxemburgo Chubb Insurance Company of Europe, Reino Unido Chubb Insurance Company of Europe SA, Dinamarca Cirio Del Monte Italia S.p.A, Itália Clifford Chance Pünder, Alemanha Codacons, Itália Codan Insurance, Dinamarca Coester-Waltjen, Professor Dr Dagmar, Institute for International and Comparative Law, University of Munich, Alemanha Comet Group, Reino Unido Companhia Seguros Tranquilidade SA, Portugal Confederación Española de Organizaciones de Amas de Casa, Consumidores y Usuarios, Espanha Confederation of Danish Industries, Dinamarca Confederation of Netherlands Industry and Employers - VNO NCW (The Hague), Holanda Consument en Veiligheid, Holanda Consumentenbond, Holanda Consumer Education Group, Reino Unido DaimlerChrysler AG, Alemanha Danmarks Apotekerforening, Dinamarca Davies Arnold Cooper, Reino Unido De Wolf & Partners, Bélgica DECO, Portugal Delta Lloyd Schadeverzekering NV, Holanda Department of Trade and Industry, Reino Unido Dirección General de Consumo, Consejería de Gobernación, Junta de Andalucia, Espanha Director of Consumer Affairs, Irlanda
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Dixons Stores Group, Reino Unido Dräger Italiana S.p.A, Itália Dromeas Abeea, Grécia Druckerei - Verlag R. Kuppinger GmbH, Alemanha Ecclesiastical Insurance Group, Reino Unido Ecco Sko, Dinamarca European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA), UE Electrocomponents Plc, Reino Unido Elintarviketeollisuusliitto, Finlândia Elintarvikevirasto, Finlândia ELMESS Thermosystemtechnik GmbH & Co. KG, Alemanha Erasmus Verzekeringen, Holanda Eschmann Holdings Ltd, Reino Unido Essilor International, França European Insurance Law Institute, Suécia Everest Trofodotiki Commercial and Industrial SA, Grécia Evga, Grécia F.I.V.E Bianchi S.p.A, Itália Faraday Underwriting, Reino Unido Fédération des Industriels Luxembourgeois: Domestic S.A.R.L., Luxemburgo Fédération des Industriels Luxembourgeois: Dupont de Nemours S.A.R.L., Luxemburgo Fédération Nationale des Syndicats d’Exploitants Agricoles Federconsumatori - Federazione Nazionale Consumatori e Utenti, Itália Feeney, Kevin, Solicitor, Irlanda Fennia, Finlândia Ferrosan A/S, Dinamarca Firma Gebr. Schmolzl GmbH & Co. KG, Alemanha Fédération Nationale des Syndicats d’Exploitants Agricoles (FNSEA), França Firma Gebr. Schmölzl GmbH & Co KG, Alemanha Ford Italia S.p.A, Itália Ford-Werke AG, Alemanha Fortis Insurance N.V., Holanda Fortis, Holanda Foseco GmbH, Alemanha Franz Kaldewei GmbH & Co. KG, Alemanha Fresenius AG, Alemanha Freshfields Bruckhaus Deringer, Alemanha
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1º Apêndice
G. D. Koutlis Industrial and Commercial SA, Grécia Gallaher Group plc, Reino Unido Gazquez Serrano, Professor Laura, Universidad de Granada, Espanha GE Frankona Reinsurance Limited, Reino Unido General Mills Europe, Reino Unido Generali Global, Reino Unido Generali Versicherung AG, Áustria Gesamtverband der Deutschen Versicherungswirtschaft eV (GDV), Alemanha Gibson QC, Charles, Barrister, Reino Unido Gillette Management Inc, Reino Unido GlaxoSmithKline plc, Reino Unido Gleiss Lutz Hootz Hirsch, Alemanha Göhmann Wrede Haas Kappus & Hartmann, Alemanha Gould Alloys Limited, Reino Unido Graf von Westphalen Bappert & Modest, Alemanha Granarolo S.p.A, Itália Grundfos A/S, Dinamarca Grundig Portuguesa, Portugal H & J Brüggen KG, Alemanha Hammarskiöld & Co, Suécia Hannover International AG (HDI), Áustria Henkel, Áustria Hillen Betonwerk GmbH, Alemanha Hodges, Chris, New College, Oxford University, Reino Unido If P&C Insurance Company Ltd, Suécia If-teollisuusvakuutus, Finlândia Imperial Tobacco Limited, Reino Unido ING Bank NV, Holanda Instituto de Seguros de Portugal, Portugal Instituto do Consumidor, Portugal Instituto Nacional de Consumo, Espanha Interamerican, Grécia Irish Insurance Federation, Irlanda Irish Pharmaceutical Healthcare Association (IPHA), Irlanda Iron Trades, Reino Unido Italaquae, Itália J Sainsbury plc, Reino Unido
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Janssen-Cilag Limited, Reino Unido Joh. Wacht GmbH & Co. KG, Alemanha Josef Meeth Fensterfabrik GmbH & Co. KG, Alemanha JS Chinn Holdings Limited, Reino Unido K & W Formholztechnik GmbH, Alemanha Kaupan Keskusliitto, Finlândia Kauppa-ja teollisuusiministerio, Finlândia KBC Assurances, Bélgica Kesko Oyj, Finlândia Keuringsdienst van Waren, Holanda Knorr-Bremse AG, Alemanha KPN Mobile, Holanda Kuluttajavirasto and kuluttaja-asiamies, Finlândia KWS SAAT AG, Alemanha Kyriakidis - Georgopoulos, Grécia La Réunion Aérienne, França Lääketeollisuus Ry, Finlândia Land Rover, Reino Unido LC Designs LTD, Reino Unido LEGO Holding A/S, Dinamarca Liebana, Professor Domingo Jimenez, Universidad de Jaen, Espanha Limit Underwriting, Reino Unido Linde AG, Alemanha Lindenbergh, Dr Siewart, University of Leiden, Holanda Lontings & Partners, Bélgica Lookofsky, Professor Joseph, University of Copenhagen, Dinamarca Lord Chancellor’s Department, Reino Unido L’Oréal, França Louis Vuitton and Möet Hennessy (LVMH), França Malinvaud, Professor Phillipe, University of Paris II, França Marin Lopez, Professor Juan Jose, Universidad de Castilla la Mancha, Espanha Marks & Spencer Plc, Reino Unido Marsh A/S, Dinamarca McCann FitzGerald, Irlanda Medtronic Europe SA, Suiça Merck Sharp & Dohme Ltd., Reino Unido Merck KGaA, Alemanha
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1º Apêndice
MG Rover Portugal, Portugal Michael Huber München GmbH, Alemanha Michelin Reifenwerke KGaA, Alemanha Mildred, Professor Mark, Nottingham University, Reino Unido Ministero dell’Interno, Itália Ministero della Salute, Itália Ministry of Economic Affairs, Holanda Ministry of Economy, Luxemburgo Ministry of Justice (Consumers’ Section), Áustria Ministry of Justice, Finlândia Moeller Electric Ltd, Reino Unido Molkeri Meggle Wassenburg GmbH & Co. KG, Alemanha Morais Leitão J. Galvão Teles & Associados, Portugal Mouvement des Entreprises de France (MEDEF), França MSD Sharp & Dohme GmbH, Alemanha Münchener Rückversicherungsgesellschaft, Alemanha National Board For Consumer Complaints, Suécia National Consumer Council (NCC), Reino Unido National Consumer Federation, Reino Unido Nauta Dutilh, Bélgica Nauta Dutilh, Holanda Nestlé UK Ltd, Reino Unido Next PLC, Reino Unido Nintendo of Europe GmbH, Alemanha Nokia Corporation, Finlândia Nörr Stiefenhofer Lutz, Alemanha Norwich Union, Reino Unido Oppenheimer Wolff & Donnelly LLP, Bélgica Organización de Consumidores y Usuarios (OCU), Espanha Österreichische Unilever GmbH, Áustria Otto Versand GmbH & Co. KG, Alemanha P. G. Nikas Industrial and Commercial S.A., Grécia Palco GmbH & Co. KG, Alemanha Parmalat Portugal, Portugal Parra Lucan, Professor Maria Angeles, Universidad de la Laguna, Espanha Pegado Liz & Associados, Portugal Peter McDonnell & Associates, Irlanda
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1º Apêndice
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Pfizer Europe, Bélgica Philips, Holanda Phoenix - Metrolife - Emboriki, Grécia Pickenpack Tiefkühlgesellschaft mbH, Alemanha Pohjola Group Insurance Corporation, Finlândia Poundland Ltd, Reino Unido Prynne QC, Andrew, Barrister, Reino Unido Puleva Food SL, Espanha Quelle AG, Alemanha RAS - Riunione Adriatica di Sicurtà, Itália Rauschert GmbH & Co. KG, Alemanha Rechtsanwälte u. Notare Fuhrmann Wallenfels Binder, Alemanha Rhodia, França Robert Linnemann GmbH & Co., Alemanha Roche Products Limited, Reino Unido Roschier Holmberg Attorneys Limited, Finlândia Rothmans (UK) Limited, Reino Unido Royal & Sunalliance, Holanda Royal & Sunalliance, Reino Unido Rudanko, Professor Matti, Helsinki School of Economics, Finlândia Sanofi Synthelabo, França Sanofi-Synthelabo Limited, Reino Unido SAP, De Witte, Roth Advocaten, Holanda Scania AB, Suécia Scania Deutschland GmbH, Alemanha Schabmüller Maschinenbau GmbH, Alemanha Schönherr Rechtsanwälte OEG, Áustria Schuster, Alex, Trinity College Dublin, Irlanda SEB SA, França Serono International SA, Suiça Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV, Holanda Siemens AG, Alemanha Siemens SA, Portugal Sigma-Tau, Itália Spencer QC, Michael, Barrister, Reino Unido Strakan Limited, Reino Unido Suomen Kuluttajaliitto ry - The Finnish Consumers’ Association, Finlândia
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1º Apêndice
Swedish Consumer Agency/Consumer Ombudsman, Suécia Systembolaget AB, Suécia Tate & Lyle, Reino Unido Thales, França Topdanmark, Dinamarca Toro Europe BVBA, França Transkaryotic Therapies Inc, Estados Unidos Tréfimétaux, França Tribunal Administratif, Luxemburgo Tryg Forsikring, Dinamarca TUI AG, Alemanha Turvatekknikankeskus (TUKES), Finlândia UEAPME - Union européenne de l’artisanat et des petites et moyennes enterprises, Bélgica UFC Que Choisir, França UNAE - Federación Unión Cívica Nacional de Consumidores y Amas de Hogar de España, Espanha UNESPA, Espanha UNIASS, Itália Union des Industries Chimiques, França Unión Fenosa S.A., Espanha Union Luxembourgeoise des Consommateurs (ULC), Luxemburgo Unione Petrolifera S.p.A, Itália Uniqua Versicherungen, Áustria United Glass Limited, Reino Unido Vakuutusyhtiöiden Keskusliitto, Finlândia Valeo, França Van Dam, Professor Dr Cees, Vrije Universiteit, Holanda Verband der Agrargewerblichen Wirtschaft (VdAW) eV, Alemanha Verband der Automobilindustrie (VDA) eV, Alemanha Verband forschender Arzneimittelhersteller (VFA) eV, Alemanha Verbond van Verzekeraars (Union of Insurers), Holanda Verein für Konsumenteninformation (VKI), Áustria Verlag C.H. Beck, Alemanha Vestolit GmbH & Co. KG, Alemanha Vieira de Almeida & Associados, Portugal Vodafone UK Limited, Reino Unido Waite QC, Jonathan, Barrister, Reino Unido
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1º Apêndice
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Wellington Underwriting, Reino Unido Wiener Städtische Allgemeine Versicherung AG, Áustria Wijn & Stael Advocaten, Holanda Wilhelmsson, Professor Thomas, University of Helsinki, Finlândia Willis Limited, Reino Unido Wingfield, Professor Joy, University of Nottingham, Reino Unido Wirtschaftskammer Österreich, Áustria Wolf Theiss & Partner, Áustria Woolworth, Alemanha WSM Wirtschaftsverband Stahl- und Metallverarbeitung eV, Alemanha Zurich Commercial, Reino Unido Zurich Continental Europe Corporate, Suiça Zurich, Holanda
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2º Apêndice
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2º APÊNDICE - IMPLEMENTAÇÃO DA DIRECTIVA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO NOS 15 ESTADOS MEMBROS
ESTADO DATA MEMBRO IMPLEMENTADA DEFESA RISCOS DESENV. LIMITE DE DANOS INCLUSÃO INICIAL PROD. AGRÍC. PRIMÁRIOS IMPLEM. EMENDA AGRÍCOLA OBRIGAT. MIN. "LIMITE" OU "DEDUZ." "TEMPO RAZOÁVEL" IDENTIFICAÇÃO PRODUTOR DEFINIDO não PRODUTOS ESPECÍFICOS INCLUÍDOS OU EXCLUÍDOS inclui "energia" RECUPERAÇÃO DANOS NÃOMATERIAIS sim
Áustria
01.07.88
sim
não
não
01.01.00
deduzível
Bélgica
01.04.91
sim
não
não
12.12.00
deduzível
não
n/a
sim
Dinamarca
10.06.89
sim
não
não
04.12.00
deduzível
não (fornecedores principalmente responsáveis) não
n/a
sim
Finlândia
01.09.91
não
não
sim
n/a
limite
exclui prédios em terrenos pertencentes a outros
sim
França
22.05.98
sim excepto p/ partes/prod. corpo, mas condicional ao produtor tomar medidas apropriadas p/ impedir conseq. perigosas
não
sim
n/a
sem mínimo
não (fornecedores principalmente responsáveis)
n/a
sim
Alemanha
01.01.90
sim
sim
não
01.12.00
deduzível
sim (1 mês)
exclui drogas
sim
ABC
2º Apêndice
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ESTADO DATA MEMBRO IMPLEMENTADA
DEFESA RISCOS DESENV.
LIMITE DE DANOS
INCLUSÃO INICIAL PROD. AGRÍC. PRIMÁRIOS
IMPLEM. EMENDA AGRÍCOLA OBRIGAT.
MIN. "LIMITE" OU "DEDUZ."
"TEMPO RAZOÁVEL" IDENTIFICAÇÃO PRODUTOR DEFINIDO não
PRODUTOS ESPECÍFICOS INCLUÍDOS OU EXCLUÍDOS inclui forças naturais
RECUPERAÇÃO DANOS NÃOMATERIAIS não
Grécia
16.11.94
sim
não
sim
n/a
sem mínimo
Irlanda
16.12.91
sim
não
não
04.12.00
deduzível
não
n/a
provavelmente
Itália
24.05.88
sim
não
não
02.02.01
deduzível
sim (3 meses, podem ser prorrogados)
n/a
não, excepto se acção do réu também constituir um crime
Luxemburgo
02.05.89
não
não
sim
n/a
deduzível
não
n/a
sim
Holanda
01.11.90
sim
não
não
29.11.00
limite
não
n/a
não
Portugal
11.11.89
sim
sim
não
24.04.00
deduzível
sim (3 meses)
n/a
sim
Espanha
08.07.94
sim excepto re drogas, gen. alimentares, prod. alim. intencionados p/ consumo humano
sim
não
30.12.00
deduzível (em teoria, mas não foi deduz. em qualquer caso excepto um, assim em prática um limite)
sim (3 meses)
inclui gás
sim
ABC
2º Apêndice
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ESTADO DATA MEMBRO IMPLEMENTADA
DEFESA RISCOS DESENV.
LIMITE DE DANOS
INCLUSÃO INICIAL PROD. AGRÍC. PRIMÁRIOS
IMPLEM. EMENDA AGRÍCOLA OBRIGAT.
MIN. "LIMITE" OU "DEDUZ."
"TEMPO RAZOÁVEL" IDENTIFICAÇÃO PRODUTOR DEFINIDO sim (1 mês)
PRODUTOS ESPECÍFICOS INCLUÍDOS OU EXCLUÍDOS n/a
RECUPERAÇÃO DANOS NÃOMATERIAIS sim
Suécia
01.01.93
sim
não
sim
n/a
deduzível
Reino Unido
01.03.88
sim
não
não
04.12.00
limite
não
n/a
sim
ABC
3º Apêndice
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3º APÊNDICE - DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS DA DIRECTIVA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTO NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS
DIRECTIVA 85/374/CEE Artigo 1 O produtor será responsável pelos danos causados por um defeito no seu produto. DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 2 Para o fim desta Directiva "produto" significa todos os amovíveis, com a excepção dos produtos agrícolas primários e caça, mesmo embora incorporados num outro amovível ou num imovível. "Produtos agrícolas primários" significa os produtos do solo, de criação de gado e pescas, excluindo os produtos que tenham sido sujeitos a um processamento inicial. "Produto" inclui electricidade. NB: O Artigo 2 foi emendado pela Directiva 99/34/CE de 10 de Maio de 1999 com a ideia de incluir produtos agrícolas dentro do âmbito da Directiva 85/34/CEE (as medidas novas serão aplicadas pelos Estados Membros a Partir de 4 de Dezembro de 2000) e agora é como se segue: Artigo 2 Para os fins desta Directiva, "produto" quer dizer todos os amovíveis mesmo se incorporados num outro amovível ou num outro imovível. "Produto" inclui electricidade.
Bélgica - restringe a definição do produto para todos os amovíveis "tangíveis". Irelanda - produto inclui electricidade "quando o dano for causado em virtude de uma avaria no processo de produção de electricidade". Espanha - especificamente inclui "gás" como um produto. Reino Unido - refere-se a "industrial" em vez de processamento "inicial".
ABC
3º Apêndice
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DIRECTIVA 85/374/CEE Artigo 3
DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO Dinamarca - define "fabricante" em vez de "produtor"; "fabricante" inclui a pessoa que fabrica ou reune produtos naturais; re. Artigo 3(3), a parte lesada é livre para considerar ou o fabricante ou o distribuidor ou ambos responsáveis.
1. "Produtor" significa o fabricante de um produto acabado, o produtor de qualquer matériaprima ou o fabricante de uma peça componente e qualquer pessoa que, colocando o seu nome, marca comercial ou outra característica distinta no produto se apresente como o seu produtor. França - re. Artigo 3(3), o vendedor, o arrendatário e qualquer outro fornecedor actuando na sua capacidade profissional será responsável pelos defeitos do produto da mesma maneira como o 2. Sem prejudicar a responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe para dentro da produtor. Comunidade um produto para venda, aluguer, arrendamento ou qualquer forma de Itália - re. Artigo 3(1), especialmente define produtor de produtos agrícolas e caça como o distribuição no curso do seu negócio será considerada ser um produtor dentro do significado fazendeiro, criador de gado, pescador e caçador; re. Artigo 3(3), os fornecedores só são desta Directiva e será responsável como um produtor. considerados responsáveis quando (a) a pessoa lesada tiver feito um pedido por escrito 3. Quando o produtor do produto não puder ser identificado, cada fornecedor do produto será especificando o produto que causou as lesões, o local e a hora de compra e oferecendo a tratado como o seu produtor a não ser que ele informe a pessoa lesada, dentro de um período oportunidade para examinar o produto, e (b) o produtor falhar em identificar o nome e o de tempo aceitável, da identidade do produtor ou da pessoa que lhe forneceu o produto. O domicílio do produtor dentro de três meses da data do pedido (cujo período pode ser prorrogado mesmo será aplicado, no caso de um produto importado, se este produto não indicar a em determinadas circunstâncias). identidade do importador referido no parágrafo 2, mesmo que o nome do produtor esteja indicado. Portugal - re. Artigo 3(3), a pessoa ferida deve pedir por escrito e o fornecedor deve apresentar, também por escrito e dentro de três meses, a identidade do fabricante ou do importador ou de algum fornecedor precedente.
Espanha - define "fabricante" em vez do produtor; re. Artigo 3(3), o fornecedor deve prestar informações dentro de três meses; também o fornecedor é principalmente responsável quando ele forneceu o produto bem ciente e com o conhecimento da existência do defeito, embora ele possa reclamar contra o fabricante ou o importador. Suécia - não se refere a "produtores", mas define as pessoas responsáveis como "seja quem for que fabricou, produziu ou juntou o produto". Reino Unido - re. Artigo 3(3), o pedido da pessoa lesada também deve ser feito dentro de um "período de tempo razoável", e na altura quando for razoavelmente prático para ele identificar todos os produtores, importadores ou os próprios marcadores que podem ser responsáveis.
ABC
3º Apêndice
Estudo para a Comissão Europeia MARKT/2001/11/D Contrato No. ETD/2001/B5-3001/D/76
DIRECTIVA 85/374/CEE Artigo 4 A pessoa lesada terá de provar os danos, o defeito e a relação causal entre o defeito e os danos.
DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO Grécia - omitido Portugal - omitido Dinamarca - alista os factores que deverão ser tomados em conta ao dividir a responsabilidade conjunta, especificamente a causa do defeito, a oportunidade do fabricante individual e a possibilidade de controlar o produto, e as apólices de seguro de responsabilidade existentes. Portugal - alista os factores que deverão ser tomados em conta ao dividir a responsabilidade conjunta, em particular o risco criado por cada pessoa responsável, a gravidade de qualquer culpabilidade com a qual ele actuou, e a sua contribuição para o prejuízo; em caso de dúvida a responsabilidade deve ser dividida igualmente.
Artigo 5 Quando, em virtude das provisões desta Directiva, duas ou mais pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, serão consideradas responsáveis junta e separadamente, sem prejudicar as provisões da lei nacional referente aos direitos de contribuição ou de recurso.
Artigo 6 1. Um produto é defeituoso quando não oferecer a segurança que uma pessoa tem o direito de esperar, tomando todas as circunstâncias em consideração, incluindo: (a) a apresentação do produto; (b) o uso que, pode ser normalmente esperado, vai ser dado ao produto; (c) a altura em que o produto for posto em circulação. 2. Um produto não será considerado defeituoso pela única razão de que um produto melhor foi, posteriormente, posto em circulação.
Bélgica - re. Artigo 6(1)(c), define "posto em circulação". Dinamarca - re. Artigo 6(1)(a), refere-se a "marketing" em vez de "apresentação"; re. Artigo 6(b), refere-se ao uso esperado em vez de uso esperado dentro do "razoável". Itália - re. Artigo 6(1)(a), acrescenta as circunstâncias específicas a ser tomadas em conta, por exemplo, em adição à apresentação do produto, a maneira como o produto foi posto em circulação e as suas "características manifestas, instruções e avisos providos"; também acrescenta uma secção especificamente destinada a defeitos de fabrico que indica que um produto é defeituoso se não oferecer a segurança normalmente oferecida pelos outros produtos da mesma linha; re. Artigo 6(1)(c), define "posto em circulação". Suécia - re. Artigo 6(1), define produtos "com falta de segurança" (em vez do produtos "defeituosos") a saber, não tão seguros como seria normalmente de esperar, com a segurança a ser julgada por referência a, entre outros, como podia ser previsto o uso do produto, como tinha sido comercializado, à luz das instruções de funcionamento, e quando o produto foi posto em circulação; o Artigo 6(2) é omitido.
ABC
3º Apêndice
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DIRECTIVA 85/374/CEE
DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO Reino Unido - re. Artigo 6(1), um produto é considerado defeituoso se "a segurança do produto não for como as pessoas, de uma maneira geral, têm o direito de esperar"; re. Artigo 6(1)(a), em lugar de "a apresentação do produto" aparecer "a maneira em que, e os fins para os quais, o produto foi comercializado, o seu lançamento, o uso de qualquer marca em relação ao produto e às instruções para, ou avisos referentes a, fazer ou abster-se de fazer qualquer coisa com ou em relação ao produto"; re. Artigo 6(1)(c), refere-se ao "fornecimento" em vez de "posto em circulação", e o "fornecimento" é largamente definido.
Artigo 7 O produtor são será considerado responsável em virtude desta Directiva se provar: (a) que não pôs o produto em circulação; ou
Bélgica - re. Artigos 7(a), (b) e (e), define "posto em circulação". França - re. Artigo 7(e) - a defesa não se aplica a reclamações referentes a partes do corpo humano ou produtos e está sujeita ao produtor ter tomado medidas apropriadas para impedir todas as consequências perigosas.
(b) que, considerando as circunstâncias, é provável que o defeito que causou o dano não existia na Itália - re. Artigos 7(a), (b) e (e), define "posto em circulação". altura quando o produto foi posto em circulação por ele ou que este defeito apareceu posteriormente; ou Espanha - re. Artigo 7(e), a defesa não se aplica a reclamações referentes a medicamentos, géneros alimentícios ou produtos alimentares intencionados para consumo humano. (c) que o produto nem foi fabricado por ele para venda ou qualquer forma de distribuição para fins económicos nem foi fabricado ou distribuído por ele no curso do seu negócio; ou Suécia - Artigo 7(c) é omitido; Artigo 7(f) também é omitido, e quando a lesão for devido a um componente perigoso, tanto o componente como o produto final são considerados ter causado a (d) que o defeito é devido à conformidade do produto com os regulatamentos obrigatórios lesão. emitidos pelas autotidades públicas; ou Reino Unido - re. Artigos 7(a), (b) e (e), refere-se a "fornecimento" em vez de "posto em (e) que o estado dos conhecimentos científico e técnico na altura quando o produto foi posto em circulação", e "fornecimento" é largamente definido; re. Artigo 7(e), indica que o produtor não será circulação não era tal a permitir a descoberta da existência do defeito; ou considerado responsável se provar "que o estado dos conhecimentos científico e técnico na altura (f) no caso do fabricante de um componente, que o defeito seja atribuível à concepção do produto relevante não era tal que um produtor de produtos com a mesma descrição do produto em questão em que o componente foi montado ou às instruções dadas pelo fabricante do produto. possa ser esperado ter descoberto o defeito se ele existisse nos seus produtos enquanto em seu poder".
ABC
3º Apêndice
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DIRECTIVA 85/374/CEE Artigo 8
DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
1. Sem prejuízo das provisões da lei nacional referentes ao direito de contribuição ou de recurso, Bélgica - re. Artigo 8(2), não inclui o proviso "tomando em consideração todas as circunstâncias". a responsabilidade do produtor não será reduzida quando o dano for causado tanto por um Dinamarca - re. Artigo 8(1), isto é dito ser omitido (já um estabelecido regulamento sob a lei defeito no produto como pelo acto ou omissão de uma terceira parte. Dinamarquesa). 2. A responsabilidade do produtor poderá ser reduzida ou anulada quando, tomando em Itália - re. Artigo 8(1), este é omitido (dito estar já estabelecido sob os princípios legais Italianos, consideração todas as circunstâncias, o dano for causado tanto por um defeito no produto mas pode na verdade não estar porque alguns precedentes consideram um acto de terceira parte ser como pelo incumprimento da pessoa lesada ou qualquer pessoa por quem a pessoa lesada seja force majeure). responsável. Espanha - re. Artigo 8(1), acrescenta que quando um fabricante tiver pago uma reclamação, ele pode reclamar contra a terceira parte a importância correspondente à contribuição da terceira parte para os danos. Artigo 9 Para os fins do Artigo 1, "dano" significa: (a) dano causado por morte ou ferimentos pessoais; (b) dano a, ou destruição de, qualquer item de propriedade excepto o próprio produto defeituoso, com um limite inferior a 500 Euros, contanto que o item de propriedade: (i) seja de um tipo normalmente destinado para uso privado ou consumo, e (ii) seja usado pela pessoa lesada principalmente para o seu próprio uso privado ou consumo. Este Artigo será sem prejuízo das provisões nacionais referentes a danos não-materiais. Áustria - re. Artigo 9(b), o dano na propriedade não é restricto à propriedade intencionada para uso privado ou consumo. França - re. Artigo 9(b), não foi implementado o limite de 500 Euros. Grécia - re. Artigo 9(b), não foi implementado o limite de 500 Euros. Ireland - re. Artigo 9(a), "ferimentos pessoais" inclui qualquer doença ou o enfraquecimento da condição física ou mental de uma pessoa. Itália - a provisão referente a danos não-materiais não foi implementada. Luxemburgo - o dano é definido como "qualquer dano", excluindo só o dano causado ao próprio produto ou a produtos para uso não privado e dano resultante de acidentes nucleares que seja coberto por acordos internacionais em vigor. Itália - acrescenta uma secção referente ao pioramento dos danos que indica que o período de limitação não começará a correr até a pessoa lesada se aperceber ou dever ter-se apercebido do dano grave suficiente para justificar a apresentação de uma reclamação.
Artigo 10 1. Os Estados Membros indicarão na sua legislação que será aplicado um período de limitação de três anos, ao processo para a recuperação de danos como provido nesta Directiva. O período de limitação começará a partir do dia em que o queixoso aperceber-se, ou dever razoavelmente aperceber-se, do dano, do defeito e da identidade do produtor.
ABC
3º Apêndice
Estudo para a Comissão Europeia MARKT/2001/11/D Contrato No. ETD/2001/B5-3001/D/76
DIRECTIVA 85/374/CEE 2. As leis dos Estados Membros regulando a suspensão ou a interrupção do período de limitação não serão afectadas pela Directiva. Artigo 11
DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
Bélgica - define "posto em circulação".
Os Estados Membros indicarão na sua legislação que os direitos conferidos a uma pessoa lesada Itália - define "posto em circulação"; circunstâncias em o período de tempo-limite pode ser em conformidade com esta Directiva desaparecerão após o período de expiração de 10 anos a prorrogado inclui quando um pedido para aceitação de crédito for arquivado em processo de contar da data devida em que o produtor pôs em circulação o produto actual que causou a lesão, a falência ou a pessoa responsável reconhecer o direito da parte lesada de apresentar a reclamação. não ser que a pessoa lesada tenha entretanto instituído uma acção contra o produtor. Reino Unido - refere-se a "fornecimento" em vez de "posto em circulação", e "fornecimento" largamente definido. Artigo 12 A responsabilidade do produtor resultante desta Directiva não pode, em relação à pessoa lesada, ser limitada ou excluída por uma provisão limitando a sua responsabilidade ou isentendo-o da responsabilidade. Artigo 13 Esta Directiva não afectará nenhuns dos direitos que uma pessoa lesada possa ter em conformidade com as regras da lei da responsabilidade contratual ou não-contratual ou um sistema de responsabilidade especial existente na altura quando esta Directiva foi notificada. Artigo 14 Esta Directiva não se aplicará a ferimentos ou danos resultantes de acidentes nucleares e cobertos por convenções internacionais ratificados pelos Estados Membros. Bélgica - nenhuma referência a qualquer "sistema de responsabilidade especial". Irlanda - nenhuma referência a qualquer "sistema de responsabilidade especial".
Bélgica - refere-se especificamente a uma lei particular referente à responsabilidade relacionada com energia nuclear, em vez de convenções internacionais geralmente. Irlanda - omitido.
ABC
3º Apêndice
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DIRECTIVA 85/374/CEE Artigo 15 1. Cada Estado Membro pode: (a) por via de derrogação do Artigo 2, indicar na sua legislação que dentro do significado do Artigo 1 desta Directiva "produto" também significa produtos agrícolas primários e caça [NB. conforme a Directiva 99/34/CE todos os Estados Membros deviam ter incluído produtos agrícolas primários e caça a partir de 4 December de 2000]; (b) por via de derrogação do Artigo 7(e), manter ou, sujeito ao procedimento indicado no parágrafo 2 deste Artigo, indicar na sua legislação que o produtor será responsável mesmo se ele provar que o estado do conhecimento científico e técnico na altura quando pôs o produto em circulação não era tal a permitir a descoberta da existência de um defeito. [As secções 2 e 3 foram omitidas para estes fins.] Artigo 16 1. Qualquer Estado Membro pode indicar que a responsabilidade total do produtor para danos resultantes de morte ou de ferimentos pessoais e causados por produtos idênticos com o mesmo defeito serão limitados a uma importância que não pode ser inferior a 70 milhões de ECU. [A secção 2 foi omitida para estes fins.] Artigo 17 Esta Directiva não se aplicará a produtos postos em circulação antes da data em que as provisões referidas no Artigo 19 entraram em vigor.
DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
Bélgica - define "posto em circulação". Irlanda - refere-se a "produtos postos em circulação em qualquer Estado Membro". Itália - define "posto em circulação". Reino Unido - refere-se a "fornecimento" em vez de "posto em circulação", e "fornecimento" é largamente definido.
Artigo 18 [Foi omitido para estes fins.]
ABC
3º Apêndice
Estudo para a Comissão Europeia MARKT/2001/11/D Contrato No. ETD/2001/B5-3001/D/76
DIRECTIVA 85/374/CEE Artigo 19 1. Os Estados Membros porão em vigor, não após três anos a partir da data da notificação desta Directiva [30 de Julho de 1985], as leis, regulamentos e provisões administrativas necessárias para cumprir e respeitar esta Directiva…. 2. [Omitido para estes fins.]
DIVERGÊNCIAS SUBSTANCIAIS NA LEGISLAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 20 [Omitido para estes fins.]
Artigo 21 [Omitido para estes fins.]
Artigo 22 [Omitido para estes fins.]
ABC
4º Apêndice
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4º APÊNDICE - DIFERENÇAS NOS REGULAMENTOS PROCEDIMENTAIS/ACESSO À JUSTIÇA
ESTADO MEMBRO RECLAMAÇÕES DE MULTÍ-PARTE RECUPERAÇÃO DE CUSTOS DIREITOS DE APELO PROGRESSO DE RECLAMAÇÕES 1ª INSTÂNCIA APELOS EXTENSÃO OBRIGAÇÕES DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS nenhuma divulgação préjulgamento; disponível da outra parte por ordem do tribunal se descrito suficientemente
Áustria
nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis; consolidação disponível para reclamações relacionadas
custos recuperáveis em relação à importância pela qual cada parte teve êxito/falhou
automático da primeiro instância excepto se <2.000E em cujo caso será precisa autorização; apelos ao Supremo Tribunal rigorosamente limitados automático excepto se a sentença do magistrado para até 1.240E ou a sentença do tribunal de primeira instância ou comercial para até 1.860E, que não pode ser apelável automático depois da primeira instância, posteriormente será precisa autorização; as sentenças de <1.345E não são apeláveis automático do Tribunal Local; autorização precisa do Tribunal de Apelação (concedido em <10% dos casos)
até 1 ano incluindo apelos se simples; até 3 anos incluindo apelos se complexos
até 1 ano incluindo todas as instâncias se simples; até 3 anos incluindo todas as instâncias se complexos
Bélgica
nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis mas não para danos; consolidação disponível para reclamações relacionadas
o vencido paga os custos do tribunal do vencedor incluindo as despesas dos peritos e testemunhas, mas cada parte paga os seus próprios honorários legais seja qual for o resultado
até 5 anos em Bruxelas, consideravelmente menos em outras regiões
até 5 anos em Bruxelas, consideravelmente menos em outras regiões
nenhuma
Dinamarca
nenhumas acções colectivas ou representativas; podem ocorrer casos testes; consolidação disponível para reclamações relacionada não disponível
o vencido paga os custos do vencedor, embora raramente todas as despesas
1 - 3 anos
menos que na primeira instância
disponível se necessário, das partes e não-partes
Finlândia
o vencido paga os custos do vencedor; em caso de sucesso parcial as partes pagam os seus próprios custos
6 - 12 meses
12 - 18 meses no Tribunal de Apelação; 18 meses no Supremo Tribunal
o tribunal pode ordenar a parte a apresentar documentos
ABC
4º Apêndice
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ESTADO MEMBRO
RECLAMAÇÕES DE MULTÍ-PARTE
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS
DIREITOS DE APELO
PROGRESSO DE RECLAMAÇÕES 1ª INSTÂNCIA APELOS
EXTENSÃO OBRIGAÇÕES DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS o tribunal pode ordenar a divulgação de documentos relevantes da parte ou nãoparte; disponíveis antes do julgamento mas raramente usados
França
nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis, para danos ou outras soluções, se aprovadas pelas autoridades públicas nenhumas acções colectivas; consolidação disponível para reclamações relacionadas; em caso de "danos em série", um advogado pode representar vários reclamantes
à discrição do tribunal; de uma maneira geral o vencedor recupera os custos do tribunal mas mais raramente os honorários dos advogados
automático da primeira instância excepto se <3.800E em cujo caso não há direito de apelo
mínimo 6 meses a 1 ano na primeira instância em Paris; mais tempo em outras regiões
mínimo 1,5 anos no Tribunal de Apelação de Paris; mínimo 2 anos nos Tribunais de Apelação em outras regiões; 2 - 5 anos no Cour de cassation
Alemanha
o vencido paga os custos do vencedor, com os honorários do advogado recuperáveis só até o máximo legal baseado no valor da reclamação; custos divididos em caso de sucesso parcial; o reclamante paga se avançar com a reclamação sem uma boa razão o vencido paga os custos do vencedor; quando vitória parcial os custos são divididos em conformidade; o reclamante paga se avançar com a reclamação sem uma boa razão
automático da primeira instância se >600E; é precisa autorização em todos os outros casos
1 - 2,5 anos
1,5 - 2,5 anos na segunda instância; cerca de 2 anos no Tribunal Supremo Federal
nenhuns direitos ou procedimentos formais; o tribunal pode ordenar uma parte ou não-parte a apresentar documentos; a não-parte pode declinar se não razoável
Grécia
nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis; consolidação disponível para casos relacionados
automático excepto decisões do tribunal local abaixo da importância marcada, que não são apeláveis
c. 1 ano no tribunal local; c. 2 ano no Tribunal de Primeira Instância
c. 1 ano
não disponível préjulgamento
ABC
4º Apêndice
Estudo para a Comissão Europeia MARKT/2001/11/D Contrato No. ETD/2001/B5-3001/D/76
ESTADO MEMBRO
RECLAMAÇÕES DE MULTÍ-PARTE
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS
DIREITOS DE APELO
PROGRESSO DE RECLAMAÇÕES 1ª INSTÂNCIA APELOS
EXTENSÃO OBRIGAÇÕES DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS disponível da outra parte por ordem do tribunal se suficientemente descrita; divulgação não-parte disponível sujeito a prover para os custos da nãoparte
Irlanda
nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis; consolidação disponível para reclamações relacionadas
o vencido paga os custos de "parte e parte" como indemnização parcial ao vencedor, incluindo os honorários legais
automático na grande maioria dos casos
c. 4 meses no Tribunal Local; c. 6 meses no Tribunal da Comarca; min. 4 - 5 anos no Tribunal Superior
Tribunal Local para o Tribunal da Comarca - c. 1 ano; Tribunal da Comarca para o Tribunal Superior mais de 1 ano; Tribunal Superior para o Supremo Tribunal - min. 1 ano
Itália
nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis mas não para danos; consolidação disponível para reclamações relacionadas
de uma maneira geral o vencido paga todos os custos do vencedor incluindo os honorários legais; o juíz pode contrabalançar os custos por "boas razões", incluindo abuso do processo pelo vencedor de uma maneira geral o vencido paga os custos e despesas do vencedor e cada parte paga os seus próprios honorários do conselheiro; o tribunal tem a discrição de atribuir todos ou parte dos honorários legais
automático dos tribunais primeira instância
c. 3 - 4 anos
c. 2 anos cada
nenhuma divulgação préjulgamento; o tribunal pode ordenar divulgação das partes e não-partes mas não se isto lhes causar danos graves
Luxemburgo
nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis em teoria
nenhum apelo se <750E; de outro modo apelos como de direito
c. 15 meses, ou mais se questões médicas complexas
c. 12 meses (ou mais se questões médicas complexas) a nível de apelo; 8 - 12 meses no Supremo Tribunal
divulgação pré-julgamento disponível à discrição do tribunal; disponível de não-partes se útil; pode ser imposta multa pela não apresentação dos documentos
ABC
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ESTADO MEMBRO
RECLAMAÇÕES DE MULTÍ-PARTE
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS
DIREITOS DE APELO
PROGRESSO DE RECLAMAÇÕES 1ª INSTÂNCIA APELOS
EXTENSÃO OBRIGAÇÕES DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS nenhuma divulgação préjulgamento; o tribunal pode ordenar divulgação, incluindo, em certas circunstâncias, de nãopartes; se uma parte falhar em apresentar os documentos, o tribunal pode deduzir uma inferência adversa
Holanda
nenhumas acções colectivas; consolidação disponível para reclamações relacionadas; acções representativas disponíveis mas não para danos; o grupo pode passar a uma pessoa uma procuração para apresentar a reclamação em seu nome; casos testes possíveis nenhumas acções colectivas; acções representativas disponíveis para medidas ou danos preventivos; consolidação disponível para reclamações relacionadas
de uma maneira geral, o vencido paga os custos do vencedor, sob um esquema baseado no valor da reclamação
como de direito para o Tribunal de Apelação excepto se <1.750E
1 - 2 anos
1 - 1,5 anos a nível de apelo; c. 2 anos no Supremo Tribunal
Portugal
de uma maneira geral o vencido paga os custos do tribunal do vencedor (incluindo honorários dos peritos) e cada parte paga os seus próprios honorários do conselheiro
nenhum apelo para importâncias até 3.740,98E; apelo como de direito para o Tribunal Superior para importâncias até 14.963,94E; apelo para o Supremo Tribunal para importâncias superiores a esta
mínimo 21 meses para procedimento declarativo simples; de outro modo até vários anos
c. 8 meses cada para procedimento simples; de outro modo 1 ano cada
divulgação pré-julgamento disponível apenas em acções criminosas
ABC
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ESTADO MEMBRO
RECLAMAÇÕES DE MULTÍ-PARTE
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS
DIREITOS DE APELO
PROGRESSO DE RECLAMAÇÕES 1ª INSTÂNCIA APELOS
EXTENSÃO OBRIGAÇÕES DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS disponível por ordem do tribunal das partes ou nãopartes; disponível préjulgamento quando "existir um receio lógico, devido a pessoas ou ao estado dos negócios", a prova não poderá ser apresentada no julgamento
Espanha
acções colectivas disponíveis; acções representativas disponíveis
o vencido paga todos os custos do vencedor, mas à discrição do tribunal e só até o valor de 1/3 da reclamação; no caso de sucesso parcial, cada parte paga os seus próprios custos e metade dos custos comuns; atribuições proporcionais não usuais; custos podem ser atribuídos contra a parte que litigou
automático vexatoriamente da primeira instância; apelo para o Supremo Tribunal só quando >150.253E ou quando as decisões do tribunal de primeira instância forem contraditórias e houver interesse de cassação
de 9 meses a 1 ano
1 - 2 anos na segunda instância; 2 - 3 anos no Supremo Tribunal
Suécia
acções colectivas disponíveis; consolidação disponível para reclamações relacionadas; casos testes muito comuns
de uma maneira geral o vencido paga os custos do vencedor; custos divididos no caso de sucesso parcial; custos incluem compensação pelo tempo e esforço dispendido por uma parte na litigação; reembolso dos custos do vencedor relativamente limitado em Casos Civis Simplificados
autorização precisa na maioria dos casos
mínimo 1 ano
mínimo 1 ano cada
nenhuma divulgação préjulgamento; durante o processo o tribunal pode pedir divulgação incluindo da não-parte
ABC
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Estudo para a Comissão Europeia MARKT/2001/11/D Contrato No. ETD/2001/B5-3001/D/76
ESTADO MEMBRO
RECLAMAÇÕES DE MULTÍ-PARTE
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS
DIREITOS DE APELO
PROGRESSO DE RECLAMAÇÕES 1ª INSTÂNCIA APELOS
EXTENSÃO OBRIGAÇÕES DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS cada parte deve divulgar os documentos sobre os quais esta parte confia ou que apoia o caso da outra parte; divulgação préacção disponível por ordem do tribunal se puder economizar custos ou encorajar acordo; divulgação não-parte disponível se necessário para dispor justamente da reclamação ou economizar custos
Reino Unido
consolidação disponível para reclamações relacionadas
de uma maneira geral, o vencido paga os custos do vencedor embora possa ser dado crédito para questões particulares ganhas pelo vencido
autorização quase sempre precisa
c. 3 anos
c. 1 ano cada
ABC
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