SUMÁRIO
Lei de Responsabilidade Fiscal
Disposições Gerais Receita Corrente Líquida Planejamento Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual Geração de Receita Renúncia de Receita Geração de Despesa Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Despesas com Pessoal Despesa com a Seguridade Social Transferência Voluntária de Recursos Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação Dívida Pública Operações de Crédito Antecipação de Receita Orçamentária Garantia e Contragarantia Restos a pagar
Disponibilidade de Caixa Preservação do Patrimônio Transparência da Gestão Fiscal Escrituração e Consolidação das Contas Relatório Resumido da Execução Orçamentária Relatório de Gestão Fiscal Prestação de Contas
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
Disposições Gerais A quem se aplica a LRF? A LRF aplica-se à União, ao Distrito Federal, aos Estados, e aos municípios, compreendendo os Poderes Legislativo, neste incluídos os Tribunais de Contas, Executivo e Judiciário, as respectivas administrações diretas, os fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (art. 1º, § 2º). Que vem a ser administração direta? É aquela atividade de prestação ou execução de serviços públicos feita pelos próprios órgãos integrantes da estrutura do aparelho administrativo. São as secretarias municipais, as diretorias, os departamentos, os setores, entre outros órgãos prestadores ou executores de serviços. Que vem a ser Fundo? Fundo, na Administração Pública, é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os municípios possuem vários Fundos, como, por exemplo, o Fundo Municipal da Assistência Social e o Fundo Municipal da Saúde, integrantes do orçamento (Lei 4.320/64, art. 71). Que são empresas estatais dependentes? São as empresas controladas que recebem, dos entes controladores, recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (LRF, art. 2º, I e II) 23.133/2004 – Manuel Silvino Jardim Em determinado município, a prefeitura possui participação de 90% do capital social com direito a voto de uma empresa de habitação local, a qual recebe anualmente subvenção econômica municipal para cobrir despesas de custeio. Esta empresa está subordinada à LRF? Sim. Pois se caracteriza como uma empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (LRF, art. 1º, § 3º, I, b, e art. 2º, III).
Caso essa mesma empresa, em vez de receber subvenção econômica, venha a receber auxílio para despesas de capital, como, por exemplo, auxílio para construção de casas populares ou, ainda, para aquisição de veículos, por parte da prefeitura, considera-se, ainda, como empresa subordinada à LRF? Sim, na medida em que se trata de característica de empresa estatal dependente, pois, além de ser uma empresa controlada, a mesma recebe recursos financeiros para despesas de capital não destinados ao aumento da participação acionária.
Receita Corrente Líquida Que se entende por receita corrente líquida, no caso dos municípios? Receita corrente líquida é a soma de toda a receita corrente (tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes) arrecadada no mês em referência e nos 11 anteriores, deduzidos: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º da Constituição Federal (CF); b) as receitas em duplicidade; c) o cálculo do resultado líquido do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) (LRF, art. 2º, IV, § 1º). Como é apurada a Receita Corrente Líquida? É apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades (LRF, art. 2º, § 3º).
Planejamento Que mudou em termos de processo orçamentário com a Constituição de 1988? A CF introduziu profundas modificações que viabilizaram um verdadeiro processo de planejamento orçamentário nas três esferas de governo (União, Estados e municípios). Como se dará esse processo de planejamento orçamentário? Por meio da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Municipal.
Plano Plurianual Que é o Plano Plurianual( PPA)? É o instrumento legal no qual constarão as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal, conforme previsto na CF, artigo 165, § 1º. Qual o seu período de vigência? Sua vigência é de quatro anos e se encerra no primeiro ano do mandato da futura gestão, ocasião em que deverá ser apresentado à câmara municipal novo PPA, para aprovação. Qual a forma para elaborar e organizar o PPA? Nos termos da CF, artigo 165, caput,o PPA será elaborado e organizado na forma da lei, de iniciativa do Executivo. Qual o processo legislativo a ser observado? Com fundamento na CF, artigo 166, § 7º, o processo para elaboração do PPA é especial, aplicando-se, no que couber, e desde que não contrariem as disposições constantes da Seção II, que trata Dos Orçamentos, incluída no Capítulo II, Das Finanças Públicas, do Título VI, Da Tributação e do Orçamento, as normas relativas ao processo legislativo das demais leis (art. 61 e seguintes). A lei que institui o PPA pode ser emendada pela câmara municipal? Sim, desde que as emendas não descaracterizem o projeto de lei, implicando usurpação de iniciativa. Assim é que o projeto não pode ser emendado, ilimitadamente. A quem serão apresentadas as emendas? Serão apresentadas à comissão encarregada de emitir parecer sobre o projeto (CF, art. 166, § 2º). O próprio Poder Executivo poderá enviar mensagem para propor modificações no PPA ao Poder Legislativo? Sim. Segundo a CF, artigo 166, § 5º, cabe ao chefe do Executivo enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificações no projeto, enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
Existe algum prazo para o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de lei do PPA? Sim. Nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 35, § 2º, I, para a esfera federal, o projeto deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. Quanto ao Estado e ao município, caberá à Constituição Estadual (CE) e a Lei Orgânica Municipal (LOM), respectivamente, estabelecê-Io. Existe algum prazo para o Poder Legislativo devolver o projeto ao Poder Executivo? Sim. O Poder Legislativo deve devolver o projeto para sanção ao Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa. Qual a data de encerramento das sessões legislativas federal, estadual e municipal? O encerramento da sessão legislativa dá-se em 15 de dezembro, na esfera federal. Nos Estados e municípios devem ser observadas as datas fixadas nas respectivas CEs e LOMs.
Lei de Diretrizes Orçamentárias Que é Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)? É o instrumento que compreenderá as metas e as prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA); disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; autorizará a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração das estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título (CF, arts. 165, § 2º, e 169, parágrafo único). 23.741/2004 – Manuel Silvino Jardim Que são as despesas de capital? São as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital (Lei 4.320/64, art. 12) e Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)/ Secretaria de Orçamento Federal (SOF) 163/01. Sobre o que mais disporá a LDO?
Disporá sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (LRF, art. 4º, I). A LDO conterá anexos? Sim. Conterá os anexos de metas fiscais e o de riscos fiscais (LRF, art. 4º, § 1º). Para que serve o anexo de metas fiscais? O anexo serve para avaliação do cumprimento das metas fiscais dos três exercícios anteriores, demonstrar o que está planejado para o exercício vigente e para os dois seguintes em termos financeiros envolvendo resultados nominal e primário, receitas, despesas e montante da dívida pública, inclusive com memória e metodologia de cálculo, além da demonstração da evolução do patrimônio líquido dos três últimos exercícios; da avaliação da situação financeiro e atuarial do regime próprio de previdência; da estimativa e compensação da renúncia de receita; e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, §§ 2º e 3º). Que é resultado primário? Resultado primário é a diferença entre as receitas e as despesas orçamentárias, deduzindo das receitas orçamentárias aquelas receitas de natureza financeira (provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito) e das despesas orçamentárias aquelas despesas com amortização e juros da dívida pública interna e externa, aquisição de títulos representativos de capital já integralizados e relativas à concessão de empréstimos. 19.962/2001 – Manuel Silvino Jardim Que é resultado nominal? Resultado nominal é a diferença entre a variação da dívida fiscal líquida entre dois períodos. Que é dívida fiscal líquida? É o resultado da diferença apurada entre a dívida pública e o ativo financeiro atualizado (disponibilidade de caixa, aplicações financeiras e outros ativos financeiros), mais as receitas de privatizações. Para que serve o anexo de riscos fiscais? O anexo serve para demonstrar a avaliação dos riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, como, por exemplo, um possível aumento no salário mínimo,
acarretando informações das providências a serem tomadas, caso se concretize (LRF, art. 2º, § 3º). No exercício de 2001, todos os municípios foram obrigados a elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, ambos da LDO? Não. A elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais foi obrigatória, no exercício de 2001, apenas para os municípios com população superior a 50 mil habs. Os demais municípios tiveram a faculdade de elaborar os referidos Anexos a partir do exercício de 2005 (LRF, art. 63, III). 23.288/2004 – Manuel Silvino Jardim Um determinado município elaborou o anexo de metas fiscais da LDO para o exercício de 2001, tendo como meta de resultado primário o valor correspondente a R$ 1 milhão. No entanto, ao elaborar o projeto de LOA, demonstra, o anexo de compatibilidade, o resultado primário de apenas R$ 200 mil. Pergunta: Isto é possível? Está de acordo com a LRF? É possível, desde que tenha sido realizada alteração na LDO e conseqüentemente no Anexo de Metas Fiscais, de forma que a proposta orçamentária esteja compatível com as metas previamente estabelecidas. Compatibilidade significa conciliável, harmônica, ou seja, que está de acordo, coerente. Caso não tenham sido efetuadas as alterações pertinentes ao Anexo de Metas Fiscais, pode-se afirmar que a proposta orçamentária está incompatível com os objetivos e metas fiscais fixados, cabendo emendas para adequá-la. (LRF, art. 5º, I) Qual a forma de elaborar a LDO? As diretrizes orçamentárias deverão estar estabelecidas em lei de iniciativa do Executivo, conforme a CF, artigo 165. A câmara municipal pode encerrar suas atividades antes da aprovação do projeto de LDO? Não. A sessão legislativa não será interrompida sem a devida aprovação (CF, art. 57, § 2º). Qual o processo legislativo a ser observado? Aplicam-se, no que não contrariar o processo especial a ele inerente, as demais normas relativas ao processo legislativo (CF, art. 166, § 7º). Cabe rejeição desse instrumento?
Segundo a CF, artigo 57, § 2º, não. E mesmo que não haja nada explícito quanto aos outros dois instrumentos (PPA e Orçamento Anual), por se tratarem de peças obrigatórias, não cabe rejeição total, e sim parcial. Como proceder à rejeição parcial? Basta obedecer aos preceitos regimentais e solicitar destaque quanto à parte que se pretende rejeitar, se for o caso. A LDO pode ser emendada pela câmara municipal? Sim. Contudo, as emendas não devem descaracterizar o projeto de lei, o que implicaria usurpação de iniciativa. Assim é que o projeto não pode ser emendado ilimitadamente. Aliás, quaisquer emendas que sejam incompatíveis com o PPA devem ser rejeitadas (CF, art. 166, § 4º). A quem serão apresentadas as emendas? Serão apresentadas à Comissão encarregada de emitir parecer sobre o projeto (CF, art. 166, § 2º). Existe algum prazo para o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de LDO? Sim, nos termos do ADCT, artigo 35, § 2º, II, na esfera federal, o projeto deverá ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro ; quanto ao Estado e ao município, caberá à CE e à LOM, respectivamente, estabelecêlo. Existe algum prazo para o Poder Legislativo devolver o projeto de lei ao Poder Executivo? Sim. O Poder Legislativo deve devolver o projeto para sanção ao Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Existe prazo para o Poder Legislativo aprovar o projeto de LDO? Sim. O projeto de lei deve ser aprovado até o encerramento da sessão Iegislativa. E se não for apreciado pelo Poder Legislativo até o encerramento da sessão legislativa? O Poder Legislativo não poderá entrar em recesso até que aprove o projeto de LDO. Existe prazo para o Poder Legislativo devolver o projeto ao Poder Executivo?
Sim. O Poder Legislativo deverá devolver o projeto para sanção, ao Poder Executivo, até o encerramento da sessão legislativa. A LDO pode ser alterada no exercício em que está em vigor? Sim, sempre que, durante a execução orçamentária, planos, metas ou programas, não previstos anteriormente, forem considerados prioritários pelo governo local ou exigidos pela área federal ou estadual. 20.483/2001 – José Carlos Macruz
Lei Orçamentária Anual Que é Lei Orçamentária Anual (LOA)? A LOA é o instrumento legal que compreenderá o orçamento fiscal (receita e despesa), o orçamento de investimentos das empresas estatais e o orçamento da seguridade social, que inclui as funções de previdência, assistência social e saúde (CF, art. 165, § 5º). Que acompanhará o projeto de lei da LOA? Será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (CF, art. 165, § 6º). A LRF determina mais algum conteúdo para a LOA? Sim. O artigo 5º determina que a LOA deve: conter, anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais; 22.446/2003 – Jandira Barbosa Vasques ser acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária e creditícia, previsto na CF, artigo 165, § 6º, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
E as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual? Essas despesas e as receitas que as atenderão devem constar, igualmente, da LOA (LRF, art. 5º, § 1º). Existe alguma restrição quanto ao conteúdo da LOA? Sim. A LOA não pode conter disposições estranhas à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (CF, art. 165, § 8º). Que vem a ser a receita pública? São os recursos auferidos na gestão financeira e a serem computados na apuração do resultado do exercício. Quais são as espécies de receita pública? A receita é dividida em receita corrente e receita de capital. Que é a receita corrente? É a receita advinda das receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes (Lei 4.320/64, art. 11, § 1º e Portaria Interministerial STN/SOF 163/01). Que vem a ser a receita de capital? É a receita proveniente da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras pessoas, de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente (Lei 4.320/64, art. 11, § 1º, e Portaria Interministerial STN/SOF 163/01). Que são os créditos adicionais? São as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA (Lei 4.320/64, art. 40). Como são classificados os créditos adicionais? Classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários (Lei 4.320/64, art. 41). Que são os créditos suplementares?
São os destinados a reforço de dotação orçamentária (Lei 4.320/64, art. 41, I). Que são créditos especiais? São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Lei 4.320/64, art. 41, II). Que são os créditos extraordinários? São os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (Lei 4.320/64, art. 41, III). Que é reserva de contingência? Reserva de contingência é uma espécie de poupança destinada a cobrir despesas que poderão ou não suceder, em virtude de condições imprevistas ou inesperadas. 20.279/2001 – Izaias José de Santana Como poderá ser utilizada durante a execução orçamentária? Sua utilização, durante a execução orçamentária, deverá seguir as regras estabelecidas na LDO (LRF, art. 5º, III). 19.979/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.279/2001 – Izaias José de Santana Qual a forma a ser observada na elaboração do orçamento anual? Nos termos da CF, artigo 165, caput, o orçamento anual será elaborado na forma da lei, de iniciativa do Executivo, obedecidos os preceitos fixados pela Lei 4.320/64, tanto no que se refere à receita quanto às classificações da despesa. 24.324/2005 – Manuel Silvino Jardim Qual o processo legislativo a ser observado? Aplicam-se, no que não contrariar o processo especial a ele inerente, as demais normas relativas ao processo legislativo (CF, art. 166, § 7º). O projeto de LOA pode ser emendado pela câmara municipal? Sim. O Poder Legislativo poderá oferecer emendas, desde que com estrita observância do disposto na CF, artigo 166 e parágrafos. Além disso, as emendas não podem descaracterizar o projeto, pois isso implicaria usurpação de iniciativa. Assim é que o projeto não pode ser emendado ilimitadamente.
A quem serão apresentadas as emendas? Nos termos da CF, artigo 166, § 2º, as emendas serão apresentadas à comissão apropriada para examinar e emitir parecer sobre o projeto de LOA. Existe algum prazo para o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de LOA? Sim. Nos termos do ADCT, artigo 35, § 2º, III, para a esfera federal, o projeto deve ser encaminhado até quatro meses antes do processamento do exercício financeiro. Quanto ao Estado e ao município caberá à CE e à LOM, respectivamente, estabelecêIo. Existe algum prazo para o Poder Legislativo devolver o projeto ao Poder Executivo? Sim. O Poder Legislativo deve devolver o projeto para sanção ao Executivo até o encerramento da sessão legislativa. Qual a data de encerramento das sessões legislativas federal, estaduais e municipais? O encerramento da sessão legislativa dá-se em 15 de dezembro, na esfera federal. Nos Estados e municípios devem ser observadas as datas fixadas nas respectivas CEs e LOMs. Qual é o período de vigência do orçamento? Pelo estabelecido na Lei 4.320/64, artigo 34, o orçamento fiscal terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, que é correspondente ao ano civil. Logo após a publicação da LOA, quais providências o Poder Executivo deverá tomar? O Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, bem como o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação da LOA (LRF, arts. 8º e 13). Que se entende por programação financeira e cronograma mensal de desembolso? Programação financeira e cronograma mensal de desembolso compõem o planejamento da realização das despesas em face da arrecadação da receita, com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa mensal, evitando que a administração venha a
contrair obrigações além da sua capacidade de pagamento, e, como conseqüência, o endividamento (LRF, art. 8º).
Geração de Receita Se o município não atua com zelo no que respeita à arrecadação de seus tributos (receita própria), há alguma penalidade a ser imposta? São considerados requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência de cada ente da Federação (União, Distrito Federal, Estados e municípios). Se atuar com negligência relativamente a essa obrigação, principalmente quanto aos impostos, estará vedada a realização de transferências voluntárias (LRF, art. 11 e parágrafo único). Independentemente da proibição de o município ser beneficiário de transferências voluntárias, a Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, pune o agente público pela sua incúria e descaso na arrecadação de tributos, considerandoos como lesivos ao erário (art. 10, X), cujas penalidades são as previstas no artigo 12, inciso II dessa mesma Lei. 20.406/2001 – Jandira Barbosa Vasques 22.684/2003 – Mayumi Uemura 22.884/2003 – Jandira Barbosa Vasques Quais são os impostos que pertencem à competência municipal e que, portanto, estão vinculados à necessidade de arrecadação? São os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) (art. 156, I); sobre a transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (IBTI) (art. 156, II); e serviços de qualquer natureza (ISS), excetuados expressamente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cuja competência pertence ao Estado-Membro (art. 156, III). Quanto ao IPTU, é possível a sua cobrança de forma progressiva? Desde a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 29, de 13/9/2000, é possível instituir o chamado IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel e com alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização e o uso do imóvel (CF, art. 156, § 1º, I e II, respectivamente). Apenas é de se atentar para o seguinte: para tal instituição, deverão ser respeitados os princípios constitucionais relativos a todos os tributos, especialmente o da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); o da legalidade (CF, art. 150, I); o da anterioridade (CF, art. 150, III, “b”); e o do não-confisco (CF, art. 150, IV), dentre outros.
22.112/2003 – Jandira Barbosa Vasques Que deve ser considerado relativamente às previsões de receita necessárias ao planejamento orçamentário? A LRF exige previsão bastante realista da receita a arrecadar, diferente da prática costumeira de primeiro serem estabelecidas as despesas para depois prever as receitas. Claro que as últimas acabavam por refletir o total das primeiras, o que ocasionava a confecção de peça orçamentária desprovida de realidade. Portanto, além de serem observadas as normas técnicas e legais em vigor, deverão ser consideradas, também: a) eventuais efeitos das alterações na legislação, como, por exemplo, aumento da alíquota do IPTU, aprovado na LDO e em lei específica; b) variação do índice de preços, ou seja, dados relativos à inflação; c) dados pertinentes ao crescimento econômico, ocorrido, por exemplo, pelo aumento na participação do ICMS em decorrência da instalação de empresa na localidade, ou de qualquer outro fator relevante, sendo obrigatório que as previsões de receita estejam acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12). Quando o Poder Legislativo pode alterar a proposta orçamentária, a fim de reestimar receitas? Somente podem ser realizadas reestimativas de receita por parte do Poder Legislativo – por emendas – quando ocorrer erro ou omissão de ordem técnica ou legal. As eventuais emendas, quando for possível a sua inserção, necessariamente deverão atender a pressupostos imprescindíveis que deverão constar da LDO. Tal ausência implicará a impossibilidade de emendar para reestimar receitas. A regra impede a proliferação indesejada das chamadas “emendas de interesse” (LRF, art. 12, § 1º). Suponha-se que esteja prevista na LDO uma renúncia de receita, consubstanciada em isenção a ser concedida a desempregados que atendam a determinadas condições. O prefeito, quando remete o projeto de lei orçamentária à câmara, deixa de considerar essa renúncia na estimativa de receita – que seria menor. Nessa hipótese, os vereadores podem corrigir tal omissão, alterando os dados fiscais necessários. As estimativas de receita deverão ser tornadas públicas? A tomar-se como base as disposições da LRF e em atendimento ao necessário planejamento, com vistas a prevenir riscos e erros que possam afetar as contas públicas e as metas de resultados entre receitas e despesas, o Poder Executivo deverá colocar à disposição do Poder Legislativo e do representante do Ministério
Público local, no mínimo 30 dias antes do prazo habitual para encaminhamento das propostas orçamentárias, todos os estudos e, principalmente, as estimativas de receitas para o exercício seguinte, inclusive de eventuais memórias de cálculos que tenham sido utilizadas para chegar ao resultado previsto nas peças fiscais. A idéia é assegurar uma efetiva fiscalização por parte daqueles entes, notadamente no que toca à necessária realidade que se impõe quanto à previsão das receitas públicas (LRF, art. 12, § 3º). Como assegurar que o orçamento, no que tange à receita, seja fielmente executado? Por meio de medida extremamente interessante e que comunga com o ideário da gestão fiscal responsável, visando o controle efetivo, a LRF inova a prática orçamentária ao determinar que o Poder Executivo preveja, a cada dois meses, o que espera arrecadar durante o exercício. Iniciando a prática no máximo 30 dias após a publicação do orçamento. E se o comportamento da receita não for o esperado? Nesse caso, deverá ser efetivado contingenciamento de empenhos, atingindo as verbas destinadas a cada um dos Poderes na proporção exata da queda da receita. E a LRF autoriza o Poder Executivo a efetivar “corte” quanto aos repasses financeiros mensais destinados à câmara municipal, na circunstância da câmara não promovê-lo de per si (art. 9º, § 3º e art. 13). 20.016/2001 – João Carlos Macruz 20.019/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.159/2001 – Jandira Barbosa Vasques
Que mais deverá ser feito caso a receita tributária esteja abaixo do previsto? Quando cabível, deverão ser indicadas eventuais medidas de combate à evasão e sonegação tributárias – subterfúgios utilizados pelos contribuintes objetivando não pagar tributos –, da quantidade e valores de ações propostas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de serem cobrados administrativamente, esperando, assim, que o município adote mecanismos visando ao menos diminuir tal circunstância. As medidas de combate à evasão e à sonegação farão parte, com especial destaque, das prestações de contas que deverão ser realizadas pelo Poder Executivo (LRF, art. 13).
As obrigações constitucionais e legais do ente federativo municipal podem ser objeto de limitação de empenho? Não, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO (LRF, art. 9º, § 2º).
O Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais? Sim. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, com comissão própria do Poder Legislativo. 20.260/2001 – Izaias José de Santana
Renúncia de Receita Quais são as hipóteses consideradas como renúncia de receita? De acordo com a LRF, a renúncia de receita compreende os benefícios que correspondam a tratamento diferenciado a contribuintes, que importem em redução de valores de tributos. No caso da LRF, a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições estão compreendidos no conceito (art. 14, § 1º). Quer dizer que a partir da vigência da LRF, não é mais permitida a concessão de benefícios que importem a renúncia de receita? A LRF não proíbe a adoção de mecanismos que importem a renúncia de receita, todavia, exige o cumprimento de certos requisitos ali previstos. Quais são os requisitos necessários à concessão de benefícios que importem a renúncia de receita? Além de atender aos pressupostos de interesse público justificadores devem trilhar os seguintes passos, determinados pela LRF (art. 14, I e II): a) estimar o impacto orçamentário-financeiro da medida; b) atender, obrigatoriamente, ao disposto na LDO; c) comprovar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e demonstrar que a medida não afetará as metas de resultados fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais. Como alternativa à demonstração das metas de resultados fiscais, poderá adotar medidas de compensação exclusivamente na área tributária. 19.829/2001 – José Carlos Macruz 19.847/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.856/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.862/2001 – Diva Narcisa Cordeiro
19.968/2001 – José Carlos Macruz 19.976/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.987/2001 – João Carlos Macruz 20.013/2001 – João Carlos Macruz 20.032/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.041/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.051/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.145/2001 – João Carlos Macruz 20.206/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.212/2001 – Ivone Amaral 20.228/2001 – Alicir A. Marconato e João Carlos Macruz 20.284/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.291/2001 – João Carlos Macruz 20.311/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.379/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.398/2001 – Ivone Amaral 20.406/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.418/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.438/2001 – Ivone Amaral 20.442/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.504/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.571/2001 – Izaias José de Santana 20.678/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.747/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.749/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.750/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.782/2002 – Ivone Amaral 20.794/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.890/2002 – José Carlos de Almeida Filho 20.955/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.977/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.994/2002 – Ivone Amaral 21.074/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.078/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.079/2002 – Ivone Amaral 21.106/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.180/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.228/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.254/2002 – Ivone Amaral 21.263/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.265/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.276/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.288/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.319/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.423/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.463/2002 – Jandira Barbosa Vasques
21.518/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.530/2002 – Ivone Amaral e João Carlos Macruz 21.534/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.665/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.669/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.699/2002 – Mayumi Uemura 21.764/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.771/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.853/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.962/2003 – Ivone Amaral 21.975/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.006/2003 – Ivone Amaral 22.112/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.269/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.292/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.306/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.319/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.364/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.414/2003 – João Carlos Macruz 22.419/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.518/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.559/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.637/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.676/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.784/2003 – Aleu Almeida Azadinho 22.997/2004 – Jandira Barbosa Vasques 22.999/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.005/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.185/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.304/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.400/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.451/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.528/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.744/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.883/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 24.098/2005 – Diva Narcisa Cordeiro 24.099/2005 – Diva Narcisa Cordeiro 24.162/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.163/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.175/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.205/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.270/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.325/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.594/2005 – Jandira Barbosa Vasques 25.367/2006 – Jandira Barbosa Vasques Como adotar medidas de compensação para fazer frente à renúncia de receita?
De acordo com a LRF, as ações com esse objetivo – de compensar – estarão caracterizadas por meio do aumento de receita advindo da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (art. 14, II). 19.829/2001 – José Carlos Macruz 19.847/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.856/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.862/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.968/2001 – José Carlos Macruz 19.976/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.987/2001 – João Carlos Macruz 20.013/2001 – João Carlos Macruz 20.032/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.041/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.051/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.145/2001 – João Carlos Macruz 20.206/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.212/2001 – Ivone Amaral 20.228/2001 – Alicir A. Marconato e João Carlos Macruz 20.284/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.291/2001 – João Carlos Macruz 20.311/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.379/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.398/2001 – Ivone Amaral 20.406/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.418/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.438/2001 – Ivone Amaral 20.442/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.504/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.571/2001 – Izaias José de Santana 20.678/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.747/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.749/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.750/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.782/2002 – Ivone Amaral 20.794/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.890/2002 – José Carlos de Almeida Filho 20.955/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.977/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.994/2002 – Ivone Amaral 21.074/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.078/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.079/2002 – Ivone Amaral 21.106/2002 – Jandira Barbosa Vasques
21.180/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.228/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.254/2002 – Ivone Amaral 21.263/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.265/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.276/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.288/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.319/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.423/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.463/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.518/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.530/2002 – Ivone Amaral e João Carlos Macruz 21.534/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.665/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.669/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.699/2002 – Mayumi Uemura 21.764/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.771/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.853/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.962/2003 – Ivone Amaral 21.975/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.006/2003 – Ivone Amaral 22.112/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.269/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.292/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.306/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.319/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.364/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.414/2003 – João Carlos Macruz 22.419/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.518/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.559/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.637/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.676/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.784/2003 – Aleu Almeida Azadinho 22.997/2004 – Jandira Barbosa Vasques 22.999/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.005/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.185/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.304/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.400/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.451/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.528/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.744/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.883/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 24.098/2005 – Diva Narcisa Cordeiro 24.099/2005 – Diva Narcisa Cordeiro
24.162/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.163/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.175/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.205/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.270/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.325/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.594/2005 – Jandira Barbosa Vasques 25.367/2006 – Jandira Barbosa Vasques Não será sempre necessário compensar a renúncia, por exemplo, com aumento de tributos? Não. A LRF permite a adoção alternativa de medidas, como a comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e que não afetará a meta de resultados prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO; entretanto, se o ente federado não adotar essa ação, aí, sim, obrigatoriamente deverá utilizar-se do mecanismo de compensação (art. 14. I e II). Supondo que a entidade federativa opte pela compensação para fazer frente à renúncia de receita. A partir de quando o benefício poderá ser efetivamente aplicado? Nesse caso, a renúncia só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação escolhidas. Antes disso, é impossível efetivar a renúncia de receita (art. 14, § 2º). 19.829/2001 – José Carlos Macruz 19.847/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.856/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.862/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.968/2001 – José Carlos Macruz 19.976/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.987/2001 – João Carlos Macruz 20.013/2001 – João Carlos Macruz 20.032/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.041/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.051/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.145/2001 – João Carlos Macruz 20.206/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.212/2001 – Ivone Amaral 20.228/2001 – Alicir A. Marconato e João Carlos Macruz 20.284/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.291/2001 – João Carlos Macruz 20.311/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.379/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.398/2001 – Ivone Amaral
20.406/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.418/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.438/2001 – Ivone Amaral 20.442/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.504/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.571/2001 – Izaias José de Santana 20.678/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.747/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.749/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.750/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.782/2002 – Ivone Amaral 20.890/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.079/2002 – Ivone Amaral 20.794/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.955/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.977/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.994/2002 – Ivone Amaral 21.074/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.078/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.106/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.180/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.228/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.254/2002 – Ivone Amaral 21.263/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.265/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.276/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.288/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.319/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.423/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.463/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.518/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.530/2002 – Ivone Amaral e João Carlos Macruz 21.534/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.665/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.669/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.699/2002 – Mayumi Uemura 21.764/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.771/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.853/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.962/2003 – Ivone Amaral 21.975/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.006/2003 – Ivone Amaral 22.112/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.269/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.292/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.306/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.319/2003 – Jandira Barbosa Vasques
22.364/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.414/2003 – João Carlos Macruz 22.419/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.518/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.559/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.637/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.676/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.784/2003 – Aleu Almeida Azadinho 22.997/2004 – Jandira Barbosa Vasques 22.999/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.005/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.185/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.304/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.400/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.451/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.528/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.744/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.883/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 24.098/2005 – Diva Narcisa Cordeiro 24.099/2005 – Diva Narcisa Cordeiro 24.162/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.163/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.175/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.205/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.270/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.325/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.594/2005 – Jandira Barbosa Vasques 25.367/2006 – Jandira Barbosa Vasques A entidade federativa pode compensar uma renúncia de receita adotando mecanismo estranho à área tributária? As medidas de compensação – quando se trata de renúncia de receita – só serão adequadas se estiverem relacionadas com a área tributária. Assim, mostra-se como incorreto, por exemplo, não pagar uma desapropriação em troca de renúncia de valores do IPTU. Perceba-se que possuem naturezas distintas. A LRF, nesse caso, aponta apenas para ações compensatórias de conteúdo tributário. Que é anistia? A anistia encontra-se prevista no Código Tributário Nacional (CTN). É considerada uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação tributária. A anistia pode ser total ou parcial, atingindo todos os tributos ou apenas alguns deles. Alcança as multas nascidas pela falta do pagamento dos tributos. E poderá também alcançar valores definidos até certo montante, certas regiões do
território municipal, ou outras condições que serão eleitas pela lei específica instituidora do benefício, tudo de acordo com o CTN (arts. 180 a 182). 19.856/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.862/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 20.311/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.678/2001 – Jandira Barbosa Vasques 21.079/2002 – Ivone Amaral 21.228/2002 – Jandira Barbosa Vasques 22.112/2003 – Jandira Barbosa Vasques Que é remissão? Também prevista no CTN, a remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Ao contrário da anistia, a remissão atinge a dívida como um todo, impondo o seu perdão, remindo o crédito tributário e extinguindo-o total ou parcialmente. Sua concessão deve ser veiculada por lei específica e também atender a rigorosos critérios de interesse público, cujas hipóteses encontram-se veiculadas no CTN (art. 172). 19.847/2001 - Diva Narcisa Cordeiro 19.862/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 19.968/2001 - José Carlos Macruz 19.987/2001 – João Carlos Macruz 20.041/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.051/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.145/2001 – João Carlos Macruz 20.212/2001 – Ivone Amaral 20.311/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.504/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.678/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.749/2001 – Jandira Barbosa Vasques 21.074/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.079/2002 – Ivone Amaral 21.228/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.263/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.276/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.518/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.530/2002 – Ivone Amaral e João Carlos Macruz 21.699/2002 – Mayumi Uemura 21.771/2002 – Jandira Barbosa Vasques 22.112/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.419/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.518/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.559/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.637/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.676/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.784/2003 – Aleu Almeida Azadinho
22.999/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.005/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.185/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.400/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.451/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.099/2005 – Diva Narcisa Cordeiro 24.163/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.175/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.270/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.594/2005 – Jandira Barbosa Vasques 25.367/2006 – Jandira Barbosa Vasques Que é crédito presumido? O Poder Público, em certas circunstâncias, mediante lei, concede ao contribuinte a presunção de um crédito. O ICMS, de competência estadual, é o típico tributo para o qual existe tal possibilidade. Na esfera municipal, o instituto é de nenhuma aplicabilidade. Exemplo concreto pode ser encontrado na Lei Complementar 87, de 13/9/1996 – Lei Kandir – que dá a exata noção do benefício, quanto ao ICMS, em seus artigos 20 e 32. Explicando-os em resumo, certo contribuinte “toma” para si parte do ICMS que não seria normalmente seu, mas que, por circunstâncias definidas pela lei e na hipótese legal citada, para incrementar o processo de exportação, credita-se do valor do ICMS. Seria uma receita a mais para o Estado, que dela se desobriga em nome de algo que considera maior, em favor do contribuinte. Que é isenção de caráter não geral? É a dispensa legal de pagamento de tributo devido. O seu disciplinamento encontra-se no CTN. E a circunstância de ser concedida em caráter não geral, especificamente, está prevista no já citado artigo 179. Na espécie de isenção prevista pela LRF – não geral – o contribuinte deverá provar que cumpre a exigência legal, faz ou deixa de fazer algo para que possa ser beneficiário do instituto. Exemplo típico de isenções não gerais são aquelas relativas ao IPTU, conferidas aos aposentados que são proprietários de um único imóvel, por exemplo, de até 60 m2 (arts. 176 a 179). 19.829/2001 – José Carlos Macruz 19.856/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.968/2001 - José Carlos Macruz 19.976/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 20.013/2001 – João Carlos Macruz 20.032/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.051/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.145/2001 – João Carlos Macruz 20.206/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.228/2001 – Alicir A. Marconato e João Carlos Macruz 20.284/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.291/2001 – João Carlos Macruz
20.379/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.398/2001 – Ivone Amaral 20.406/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.418/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.438/2001 – Ivone Amaral 20.442/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.571/2001 – Izaias José de Santana 20.678/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.750/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.782/2002 – Ivone Amaral 20.794/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.890/2002 – José Carlos de Almeida Filho 20.955/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.977/2002 – Jandira Barbosa Vasques 20.994/2002 – Ivone Amaral 21.074/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.078/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.106/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.180/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.228/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.254/2002 – Ivone Amaral 21.265/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.288/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.319/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.423/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.463/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.518/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.534/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.665/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 21.669/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.764/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.853/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.962/2003 – Ivone Amaral 21.975/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.006/2003 – Ivone Amaral 22.269/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.292/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.306/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.319/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.364/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.414/2003 – João Carlos Macruz 22.997/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.304/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.528/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 23.744/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.883/2004 – Diva Narcisa Cordeiro 24.098/2005 – Diva Narcisa Cordeiro
24.162/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.205/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.325/2005 – Jandira Barbosa Vasques E a isenção de caráter geral? É aquela em que o contribuinte não precisa provar condição alguma para ser beneficiado, atendido o interesse público. Não há, para essa modalidade de isenção, a incidência da LRF. 20.599/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.689/2001 – Jandira Barbosa Vasques 21.228/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.463/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.869/2002 – Jandira Barbosa Vasques 22.112/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.306/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.364/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.638/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.737/2003 – João Carlos Macruz 24.325/2005 – Jandira Barbosa Vasques
A alteração das alíquotas dos tributos em percentual menor do estabelecido é considerada renúncia de receita? Sim. A alteração de alíquota para menor, que implique redução discriminada de tributos, configura a renúncia de receita, nos termos da LRF, artigo 14, § 1º, e deve ser compensada com um aumento proporcional de receita, ou o proponente demonstrando que tal renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO. 20.747/2001 – Manuel Silvino Jardim
A alteração do percentual da multa incidente sobre o pagamento de tributo constitui renúncia de receita? Não. A alteração do percentual, mesmo que menor do que aquele fixado na lei a ser alterada, não caracteriza renúncia de receita. 22.408/2003 – Jandira Barbosa Vasques
A aplicação dos dispositivos relativos à renúncia de receita atinge todos os tributos existentes no País?
Não. Por determinação da LRF, os mecanismos de renúncia de receita não serão considerados quando o benefício corresponder aos seguintes impostos, todos de competência da União e previstos na CF (art. 153): importação de produtos estrangeiros – II (inciso I); exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE (inciso II); produtos industrializados – IPI (inciso IV); e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF (inciso V). Todos estão excluídos, por dizer respeito à atividade econômica de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas. Isso porque pode interessar ao País o incremento de determinadas atividades como, por exemplo, a de industrialização. A União poderá conceder, nessa hipótese, isenção não geral parcial para indústrias que fabriquem determinados produtos, sem que isso esteja vinculado aos rigorosos termos da LRF quanto à renúncia de receita (art. 14, § 3º, I). Há mais alguma hipótese de não-aplicação da LRF em caso de renúncia de receita? Sim. Quando o montante do débito for inferior ao custo da respectiva cobrança, as disposições da LRF, no tocante à renúncia de receita, não serão aplicáveis. Isso certamente atende ao chamado “princípio da economia”, que deve igualmente nortear as ações administrativas para que o resultado seja o melhor possível. Exemplificando, se o ente federado municipal não quiser cobrar parcelas vencidas do IPTU, tão ínfimas que o custo da cobrança é maior do que o valor a receber, poderá cancelar tais débitos. Tal situação caracteriza-se como verdadeira remissão tributária Que deverá ser concedida por lei – na esfera tributária, o princípio da legalidade está sempre presente. Nessa hipótese, apesar de ser considerada renúncia de receita, está desobrigada de atender aos ditames da LRF, pois custaria mais ao erário cobrar os débitos do que cancelá-los (art. 14, § 3º, II). 21.699/2002 – Mayumi Uemura 21.756/2002 – Celi Kozera 22.111/2003 – Mayumi Uemura A não-instituição de um tributo caracteriza-se como renúncia de receita? O não-exercício da competência tributária local não acarreta ao ente público qualquer admoestação, pois o não exercício insere-se no amplo termo da competência tributária, bastando para tanto atentar-se para o CTN, artigo 8º; o caput do artigo 11 da LRF estabelece, como um dos ideários da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional da respectiva entidade federativa. 23.400/2004 – Jandira Barbosa Vasques Caracteriza-se como renúncia de receita a revogação da lei instituidora de um tributo?
Não. Pois essa hipótese não se configura renúncia de receita a qual se refere a LRF, artigo 14. No entanto, o caput do artigo 11 da LRF estabelece, como um dos ideários da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional da respectiva entidade federativa. 24.326/2005 – Jandira Barbosa Vasques A lei municipal que concedia isenções tributárias anteriormente à edição da LRF permanece em vigor? Sim. A lei permanece eficaz e aplicável, cabendo ao Executivo, por ocasião da elaboração de sua proposta orçamentária, considerar tais renúncias. 20.428/2001 – Izaias José de Santana A dispensa do pagamento de tarifas ou preços públicos também se caracteriza como renúncia de receita? Não há aplicação da LRF quando se está no campo de serviços remunerados por tarifas públicas, que se preocupou com institutos de natureza tributária. 19.987/2001 – João Carlos Macruz 21.200/2002 – Jandira Barbosa Vasques 22.638/2003 – Jandira Barbosa Vasques A moratória constitui-se em hipótese de renúncia de receita? Não. A moratória, disciplinada no CTN, consistente em prazo de tolerância concedida para quitação da dívida, não configura renúncia de receita, não tendo sobre ela a incidência da LRF. 20.041/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.212/2001 – Ivone Amaral 20.771/2001 – Jandira Barbosa Vasques 21.771/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.975/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.518/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.637/2003 – Jandira Barbosa Vasques 22.784/2003 – Aleu Almeida Azadinho 24.175/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.270/2005 – Jandira Barbosa Vasques 24.325/2005 – Jandira Barbosa Vasques E a prescrição de um débito tributário?
Também não. A prescrição do crédito tributário referente a determinado tributo atinge o direito de ação, administrativa ou judicial, para pleiteá-lo; não significando renúncia de receita, uma vez que o direito material ao crédito tributário subsiste. 22.754/2003 – Diva Narcisa Cordeiro A dação em pagamento em bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, deve obedecer à LRF? Não. A dação em pagamento é um instituto de direito civil, segundo o qual o credor pode consentir em receber coisas que não seja dinheiro, em substituição de prestação que lhe era devida (Código Civil, art. 356) e é acolhida pelo Direito Tributário para extinção do crédito tributário devido, desde que haja autorização legislativa e interesse público justificado para tanto. Todavia, não está enquadrado o instituto no conceito de renúncia de receita na LRF, artigo 14, § 1º. 20.995/2002 – Jandira Barbosa Vasques 23.026/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.712/2004 – Jandira Barbosa Vasques 24.511/2005 – Jandira Barbosa Vasques A atividade administrativa que comine no saneamento do cadastro fiscal, anulação de lançamento e cancelamento na dívida ativa? Não, pois tais providências não se caracterizam como renúncia de receita. 23.046/2004 – Jandira Barbosa Vasques
Geração de Despesa Quais são as precauções que o Poder Público deve tomar para criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que aumente a sua despesa? Caso a prefeitura desenvolva uma determinada ação de governo, com a sua criação, expansão ou aperfeiçoamento, é preciso acompanhar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios seguintes, além de possuir uma declaração do ordenador da despesa de que o pretendido tem adequação orçamentária e financeira e de que é compatível com o PPA e a LDO (LRF, art. 16, I e II). Qualquer ação de governo que aumente a despesa deve estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa, conforme prevê o artigo 16 da LRF? Essa é a regra geral. No entanto, a LRF prevê a hipótese de determinadas despesas consideradas pela Administração Pública como irrelevantes, irrisórias, independerem
daquelas medidas. Caberá, portanto, à LDO, o estabelecimento do que vem a ser despesas irrelevantes (LRF, art. 16, § 3º). Quando se considera adequada a despesa com a LOA? Quando a despesa for objeto de dotação específica e suficiente, ou esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (LRF, art. 16, § 1º, I). 19.800/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim e José Carlos Macruz 19.906/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.939/2001 – José Carlos Macruz 19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 19.987/2001 – João Carlos Macruz 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.149/2001 – Celi Kozera 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloísa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.047/2002 – Marisa Becker Bispo 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.182/2002 – Mayumi Uemura 21.207/2002 – Mayumi Uemura 21.464/2002 – Mayumi Uemura 21.589/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.345/2003 – Mayumi Uemura 22.382/2003 – Izaias José de Santana 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.132/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.202/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.299/2004 – José Carlos Macruz 23.377/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral Quando a despesa é compatível com o PPA e a LDO? Quando a despesa se conformar com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições (art. 16, § 1º, II). 19.800/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim e José Carlos Macruz 19.906/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.939/2001 – José Carlos Macruz
19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 19.987/2001 – João Carlos Macruz 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.149/2001 – Celi Kozera 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloísa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.047/2002 – Marisa Becker Bispo 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.182/2002 – Mayumi Uemura 21.207/2002 – Mayumi Uemura 21.464/2002 – Mayumi Uemura 21.589/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.345/2003 – Mayumi Uemura 22.382/2003 – Izaias José de Santana 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.132/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.202/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.299/2004 – José Carlos Macruz 23.377/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral Quem é o ordenador de despesas? O ordenador de despesas pode ser o prefeito, o presidente da câmara ou outra autoridade com competência legal para praticar atos relacionados à emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do município ou pela qual esta responda. 19.800/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim e José Carlos Macruz 19.906/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.939/2001 – José Carlos Macruz 19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 19.987/2001 – João Carlos Macruz 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.149/2001 – Celi Kozera 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloísa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.047/2002 – Marisa Becker Bispo 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.182/2002 – Mayumi Uemura
21.207/2002 – Mayumi Uemura 21.464/2002 – Mayumi Uemura 21.589/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.345/2003 – Mayumi Uemura 22.382/2003 – Izaias José de Santana 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.132/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.202/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.299/2004 – José Carlos Macruz 23.377/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral Para a prefeitura e a câmara municipal realizarem licitação, precisam da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, na forma do artigo 16 da LRF? Sim. A LRF fixou como condição prévia, para as ações governamentais que envolvam aumento de despesa, que as licitações de fornecimento de bens, de serviços ou execução de obras, estejam acompanhadas tanto da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quanto da declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e de compatibilidade com o PPA e a LDO (LRF, art. 16, § 4º, I). 20.508/2001 – Marisa Becker Bispo 20.456/2001 – Vera Lúcia de O. Alcoba A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas são exigidas para outros atos? Sim. Exige-se também para o empenho e para a desapropriação de imóveis urbanos (LRF, art. 16, § 4º, I e II). Que é o empenho de despesa? É o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição (Lei 4.320/64, art. 58). 19.817/2001 – Manuel Silvino Jardim Se o prefeito ou o presidente da câmara de vereadores, gerar uma despesa em desacordo com a LRF, o que pode acontecer? Ambos cometem algum crime? A LRF estabelece que a despesa será considerada como não-autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, podendo o prefeito ou o presidente da câmara municipal responder por prática de ato de improbidade administrativa (LRF, art. 15).
O prefeito, enquanto no exercício de seu mandato, se submete ao Decreto-Lei 201/67, que prevê como crime a ordenação ou efetuação de despesas desconformes com as normas financeiras vigentes. A condenação definitiva leva à perda de cargo e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. O crime mencionado é punido com detenção, de três meses a três anos (LRF, art. 1º, V e §§ 1º e 2º) Sendo o presidente do Poder Legislativo o ordenador da despesa estará sujeito à prática de crime contra as finanças públicas, previsto no Código Penal, com a redação dada pela Lei 10.028/00, punível com reclusão de um a quatro anos (art. 359-D). 19.797/2001 – João Carlos Macruz 19.900/2001 – João Carlos Macruz
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Que é a despesa obrigatória de caráter continuado? Nos termos do caput do artigo 17 da LRF, é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 19.803/2001 – Izaias José de Santana 19.815/2001 – João Carlos Macruz 19.939/2001 – José Carlos Macruz 19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.033/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.099/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.278/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.965/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 24.237/2005 – Aleu Almeida Azadinho Que são despesas correntes?
São os gastos realizados com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos, a exemplo do pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros (Lei 4.320/64, art. 12 e Portaria Interministerial STN/SOF 163/01). 19.803/2001 – Izaias José de Santana 19.815/2001 – João Carlos Macruz 19.939/2001 – José Carlos Macruz 19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.033/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.099/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.278/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.965/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 24.237/2005 – Aleu Almeida Azadinho A concessão de aumento salarial aos servidores públicos é uma despesa obrigatória de caráter continuado? Sim, pois é uma despesa corrente obrigatória e continuada que ultrapassa dois exercícios e deve obedecer a LRF, artigo 17 e parágrafos. Que outras despesas com pessoal podem ser consideradas obrigatórias de caráter continuado e sujeitas aos procedimentos exigidos pelo artigo 17 da LRF? São as despesas relativas à: concessão de vantagens pecuniárias ou benefícios;
20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.033/2001 – Manuel Silvino Jardim 21.119/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.278/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.965/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 24.237/2005 – Aleu Almeida Azadinho
criação de cargos, empregos ou funções públicas;
19.803/2001 – Izaias José de Santana 19.815/2001 – João Carlos Macruz 19.939/2001 – José Carlos Macruz 20.099/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.483/2001 – José Carlos Macruz reclassificação salarial;
20.454/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral alteração nas carreiras com impacto remuneratório; alteração na jornada de trabalho com a elevação da remuneração;
22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral admissão de servidores públicos.
23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim O ato que cria ou aumenta despesa obrigatória de caráter continuado deve estar instruído por algum documento? Sim. O ato deverá estar instruído com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro previsto na LRF, artigo 16, I, além de demonstrar a origem dos recursos para o custeio da despesa criada ou aumentada (art. 17, § 1º). 19.803/2001 – Izaias José de Santana 19.815/2001 – João Carlos Macruz 19.939/2001 – José Carlos Macruz 19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.033/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.099/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho
21.278/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.965/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 24.237/2005 – Aleu Almeida Azadinho A criação ou o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado leva o Poder Público a adotar alguma medida de compensação? Sim. O ato de criação ou de aumento de despesas, que será acompanhado da comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais, deve ter seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, compensados pelo aumento permanente da receita ou diminuição permanente da despesa (art. 17, § 3º). 19.803/2001 – Izaias José de Santana 19.815/2001 – João Carlos Macruz 19.939/2001 – José Carlos Macruz 19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.033/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.099/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.278/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.965/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.391/2003 – Manuel Silvino Jardim 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 24.237/2005 – Aleu Almeida Azadinho Como se dá o aumento permanente da receita? A compensação por meio do aumento permanente da receita é proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Ou seja, se for concedido um aumento salarial, a compensação pela criação dessa despesa se dará, por exemplo, por meio da majoração da alíquota do ISS (LRF, art. 17, § 3º). Como a despesa pode ser diminuída de modo permanente?
A diminuição permanente de despesa só será alcançada com o corte efetivo de gastos. Por exemplo, o prefeito resolveu conceder, por lei, a sexta-parte aos seus servidores. A despesa originada dessa vantagem poderá ser compensada com a extinção do benefício da cesta básica, até então concedida aos servidores municipais. Então, para criar uma despesa obrigatória de caráter continuado, basta aumentar a receita ou diminuir a despesa, ambos de modo permanente? A rigor, sim. Entretanto, a despesa criada ou aumentada somente será efetivamente concedida quando da implementação efetiva do aumento da receita ou da redução da despesa (art. 17, § 5º). 19.803/2001 – Izaias José de Santana 19.815/2001 – João Carlos Macruz 19.939/2001 – José Carlos Macruz 19.985/2001 – Márcia Cristina de Souza Alvim 20.008/2001 – José Carlos Macruz 20.033/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.099/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.108/2001 – José Carlos Macruz 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.454/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 20.483/2001 – José Carlos Macruz 21.123/2002 – José Carlos de Almeida Filho 21.278/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.965/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 22.610/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 23.509/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.069/2005 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 24.237/2005 – Aleu Almeida Azadinho A revisão geral anual dos servidores, prevista na CF, artigo 37, X, também deve estar instruída da estimativa prevista no artigo 16, I, da LRF e da demonstração da origem dos recursos para seu custeio? Não. A LRF dispensou essas condições para a revisão geral anual dos servidores, que é a recomposição do poder de compra dos salários e vencimentos defasados em razão da inflação (LRF, art. 17, § 6º). A concessão de subvenção, social ou econômica, é considerada despesa obrigatória de caráter continuado? Sim, desde que a sua concessão exceda o prazo de dois anos (LRF, art. 17, § 7º).
19.906/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 22.391/2003 – Manuel Silvino Jardim
Despesas com Pessoal Foram fixadas regras para despesas com pessoal? Sim. As disposições legais sobre o tema foram estabelecidas nos artigos 18 a 23 da LRF. Todos os gastos realizados com pessoal devem obedecer às condições e restrições fixadas nessas normas. 21.070/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.119/2002 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.965/2003 – Iara Beraldo Pereira do Amaral Que é considerado como despesa com pessoal? A LRF define despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os agentes políticos, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e também encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (LRF, art. 18). 20.329/2001 – José Carlos Macruz e Marcos José de Castro 21.070/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.879/2002 – Mayumi Uemura Como se apura a despesa com pessoal? A despesa total com pessoal será apurada por meio da soma realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando o regime de competência (LRF, art. 18, § 2º). Que é o regime de competência? É uma modalidade contábil que considera os fatos contábeis que ocorreram durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo. É distinto do regime de caixa.
Que é o regime de caixa? É a modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas o que foi pago e recebido efetivamente no decorrer do exercício. Se o município, no caso de terceirização, em que a prefeitura não possua no seu quadro de pessoal capaz de realizar determinada obra ou serviço, deverá esta despesa ser incluída como despesa de pessoal? Se a prefeitura contratar empresa para realizar obra ou serviço, cuja mão-de-obra seja a da própria empresa, não haverá caracterização de despesa com pessoal. Ressalvese a hipótese de se contratar empresa com o objetivo de fornecer mão-de-obra. Essa despesa, aqui sim, será considerada como despesa com pessoal. A LRF prevê que os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas com Pessoal” (LRF, art. 18, § 1º). 20.168/2001 – Manuel Silvino Jardim 21.911/2003 – Manuel Silvino Jardim 22.783/2003 – Heloísa de Andrade Pinto 24.422/2005 - Marisa Becker Bispo Que vem a ser terceirização de mão-de-obra? É a contratação de empresa cujo objeto do contrato é o fornecimento de mão-de-obra. A prefeitura, ou a câmara, socorre-se dos serviços de pessoal por meio de uma interposta pessoa, no caso, a empresa que fornece mão-de-obra. Esse pessoal fica submetido às ordens da Administração Pública contratante, prestando-lhe serviços permanentes e corriqueiros. Embora inconstitucional, por afrontar o disposto na CF, artigo 37, II, as despesas com tais contratos serão consideradas como gastos com pessoal (LRF, art. 18, § 1º). 20.168/2001 – Manuel Silvino Jardim 21.911/2003 – Manuel Silvino Jardim 22.783/2003 – Heloísa de Andrade Pinto 24.422/2005 - Marisa Becker Bispo No caso de contratação de serviços de manutenção elétrica nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) municipais, por um período determinado, e havendo eletricistas no quadro de servidores, entrará essa despesa considerada Outras Despesas com Pessoal, incluindo-a no limite estipulado com pessoal? O conceito serviço de manutenção está vinculado à idéia de medidas necessárias para a conservação ou a permanência de algo no estado em que se encontra, evitando que se deteriore. Distintamente da contratação de empresa para fornecimento de mão-deobra, cuja empresa servirá como intermediária para o Poder Público admitir pessoal, o objeto do contrato é o próprio serviço de manutenção, passível de ser medido em toda
a sua extensão, e não a pessoa que vai prestá-lo. Se a empresa prestadora de serviço, contratada por intermédio do devido certame licitatório, mantiver sob a sua responsabilidade e controle os seus empregados, cuja subordinação lhe é direta, constituindo-se no seu único superior hierárquico – os quais prestarão os serviços de manutenção de energia elétrica na UBS municipal, não se vislumbra problema algum. E a despesa, neste caso, não estará contabilizada como Outras Despesas com Pessoal, mas, sim, na de Serviços de Terceiros e Encargos. A contratação de empresas para organizar eventos será considerada despesas com pessoal? A rigor não, pois o objetivado é a prestação de serviços certos e determinados. O que se exige, como no caso de contratação de empresas para organizar eventos, por exemplo, é a realização do processo licitatório, nos termos da Lei 8.666/93. Tem-se, aqui, serviço claramente delineado e de duração delimitada, recaindo tal contratação na rubrica Serviços de Terceiros e Encargos. A LRF fixou algum limite de despesa com serviços de terceiros? Muito embora a despesa com serviços de terceiros não seja considerada despesa com pessoal, o legislador complementar federal fixou uma norma transitória, já sem efeito, para a despesa com serviços de terceiros. Esta não poderia exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. Se a câmara municipal gastou com serviços de terceiros 5% da receita corrente líquida do exercício de 1999, não poderia exceder esse percentual até 2002 (LRF, art. 72). 20.053/2001 – Manuel Silvino Jardim 22.229/2003 - José Roberto L. de Andrade 22.783/2003 – Heloísa de Andrade Pinto Quanto o Poder Executivo pode gastar com os seus servidores? O limite global de despesa com pessoal foi fixado em 60% da receita corrente líquida. O Poder Executivo, pela LRF, não poderá despender com o seu pessoal, incluído o prefeito, 54% da receita corrente líquida municipal. 19.865/2001 – José Carlos Macruz 20.215/2001 – Izaias José de Santana 20.329/2001 – José Carlos Macruz e Marcos José de Castro 21.879/2002 – Mayumi Uemura O Poder Legislativo tem limite de despesa com o seu pessoal fixado pela LRF? Sim. O limite de despesa com pessoal da câmara de vereadores é de 6% da receita corrente líquida municipal (art. 20, III, a).
Para a verificação do atendimento desses limites de despesa com pessoal, alguns gastos não serão computados? Sim. A LRF, artigo 19, § 1º, elencou uma série de situações que não serão computadas: a indenização por demissão de servidores ou empregados (inciso I); as de incentivo à demissão voluntária (inciso II); as derivadas da convocação extraordinária do Poder Legislativo (inciso III);
as decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração de despesa com pessoal (inciso IV); as com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes (inciso VI): - da arrecadação de contribuições dos segurados (alínea “a”); - da compensação financeira entre os regimes de previdência social (alínea “b”); - das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro (alínea “c”). 21.833/2002 – Mayumi Uemura Além da LRF, existe outro limite para a câmara de vereadores, no tocante aos seus servidores? A CF, alterada pela EC25/00, impôs, para o Poder Legislativo, limites de despesa com o seu funcionamento. Dependendo do número de habitantes do município, a câmara respectiva poderá gastar com a sua manutenção de 5% a 8% do somatório da receita tributária e da receita advinda das transferências constitucionais federais e estaduais efetivamente realizado no exercício anterior. Da aplicação do percentual relativo ao funcionamento da câmara, repassado pelo Poder Executivo, 70% da sua receita poderá ser despendida com o seu pessoal (LRF, art. 29-A e § 1º). 19.961/2001 – Manuel Silvino Jardim e Aleu Almeida Azadinho 20.266/1001 – Manuel Silvino Jardim Algum outro limite de despesa com pessoal foi fixado na LRF?
Sim. Para os municípios que estavam abaixo do limite global de despesa com pessoal, foi determinado que a despesa com pessoal dos Poderes não ultrapassaria, em percentual da receita corrente líquida, por exercício, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida, por exercício, da taxa de 10%. Essa era uma regra transitória, que valeu até 2003. Assim, se, por exemplo, no exercício de 1999, o Poder Executivo municipal apurou que sua despesa com pessoal atingia 40% da receita corrente líquida, no exercício de 2000, o limite a ser aplicado, nesse caso, corresponderia a 44% (40% x 10%) daquela receita (LRF, art. 71). A prefeitura e a câmara municipal, se estiverem perto dos seus limites, devem tomar alguma medida de contenção de despesa? Sim. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite do respectivo Poder – 51,3% para o Executivo e 5,7% para o Legislativo –, a instância que provocou o excesso não poderá (LRF, art. 22, parágrafo único): 19.865/2001 – José Carlos Macruz 20.215/2001 – Izaias José de Santana 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques conceder vantagem, nem aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual (inciso I); 19.865/2001 – José Carlos Macruz 20.119/2001 – Diva Narcisa Cordeiro 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques criar cargo, emprego ou função (inciso II);
19.865/2001 – José Carlos Macruz 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso III);
19.865/2001 – José Carlos Macruz 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques
preencher cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor servidores que se aposentaram ou faleceram das áreas de educação, saúde e segurança (inciso IV); 19.865/2001 – José Carlos Macruz 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques contratar hora extra, salvo nas situações previstas na LDO (inciso V).
19.865/2001 – José Carlos Macruz 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques Que deve fazer a prefeitura e a câmara municipal se excederem os seus respectivos limites de despesa com pessoal? Deverão tomar as seguintes providências: reduzir em, pelo menos, 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado esse objetivo com a extinção de alguns deles (CF, art. 169, § 3º, I); 19.865/2001 – José Carlos Macruz 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques exonerar os servidores não-estáveis admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983 (CF, art. 169, § 3º, II); 19.865/2001 – José Carlos Macruz 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques exonerar o servidor estável, desde que por ato normativo motivado do Poder envolvido na exoneração, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, fazendo jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, e o cargo objeto da redução será considerado extinto, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos (CF, art. 169, §§ 4º a 6º). 19.865/2001 – José Carlos Macruz 20.215/2001 – Izaias José de Santana 21.493/2002 – Jandira Barbosa Vasques
21.750/2002 – Jandira Barbosa Vasques A LRF fixou algum prazo para ajuste dos limites excedidos de despesa com pessoal? Sim. O excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro quadrimestre e dois terços no segundo quadrimestre. Mas, aqui, é preciso esclarecer que esse prazo de ajuste é voltado para os municípios que, porventura, venham a exceder aos limites fixados na LRF após a sua edição (LRF, art. 23). Para os municípios que, da data da publicação da LRF já estavam acima dos limites de despesa com pessoal, obtiveram dois exercícios para a eliminação do excesso, à razão de 50% ao ano. Como a LRF foi publicada em 2000, o prazo já começou a correr a partir daí (LRF, art. 70). 19.865/2001 – José Carlos Macruz 20.215/2001 – Izaias José de Santana Quais são as conseqüências para o município se a prefeitura ou a câmara municipal não retornarem ao seu limite de despesas com pessoal? O município que não atingir a redução que lhe foi imposta e enquanto o excesso se mantiver, estará sujeito (art. 23, § 3º): à suspensão do recebimento de transferências voluntárias (inciso I); à não-obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente (inciso II);
à proibição de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (inciso III). E essas penalidades serão aplicadas imediatamente se a despesa com pessoal ultrapassar o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares do Poder (LRF, art. 23, § 4º). 19.865/2001 – José Carlos Macruz 20.215/2001 – Izaias José de Santana Existe alguma sanção aplicada diretamente ao prefeito ou ao presidente da câmara municipal que não diminuam o limite excedido? Sim. Está prevista uma infração administrativa, cujo processamento e julgamento se dão pelo Tribunal de Contas competente. Será penalizado administrativamente aquele que deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de
medida para a redução do montante da despesa com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. A infração será punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal (Lei 10.028/00, art. 5º). O prefeito mandato? pode aumentar a despesa com o seu pessoal no último ano de
Não. A LRF proibiu a prática de ato, do qual resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do prefeito. Mas não só. Alcançou, também, o presidente da câmara municipal. Caso o aumento seja efetivado, será considerado nulo de pleno direito (LRF, art. 21, parágrafo único). 21.635/2002 – Isanice Maria de C. G. Ferreira 23.350/2004 – Alicir A. Marconato e João Carlos Macruz 23.813/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.061/2005 – Alicir A. Marconato e João Carlos Macruz Não sendo possível aumentar, o que acontece, se isso ocorrer? Também será considerado crime? O titular do Poder que incorrer na violação da regra proibitiva de aumento de gastos com pessoal nos últimos 180 dias, comete um ilícito previsto no Código Penal, no artigo 359-G, com a redação dada pela Lei 10.028/00, punível com a pena de reclusão de um a quatro anos. Se ocorrer uma calamidade pública, é possível descumprir os limites de despesa? É certo que a LRF, pretendendo conter gastos com pessoal no último ano de mandato, proibiu, expressamente, o aumento de despesas dessa natureza, nas quais inclui-se a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Porém, não se deve esquecer que toda a atuação do Poder Público está voltada ao atendimento do interesse público. Ora, se o administrador deve agir tendo em mira o interesse da coletividade, no cumprimento diário de suas funções, é razoável que, em situações comprovadamente urgentes e emergenciais, como no caso de uma calamidade pública devidamente reconhecida, não possa lançar mão do expediente da contratação temporária. Existem outras hipóteses de nulidade de aumento de despesa com pessoal? Sim. A LRF declara nulo o aumento de despesa com pessoal que não respeite as normas para a geração de despesas e para as despesas obrigatórias de caráter continuado. Também será nulo o aumento de gastos com pessoal que procedam a vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público, a ausência de autorização prévia na LDO e dotação específica na LOA. Igualmente, será nulo o desrespeito ao limite legal de comprometimento aplicado
às despesas com pessoal inativo, fixado em 12% da receita corrente líquida (art. 21, I e II). Quando será feita a verificação do atendimento dos limites global e específicos relativos à despesa com pessoal? Pela LRF, a verificação do cumprimento dos limites será feita ao final de cada quadrimestre (art. 22, caput).
Despesa com a Seguridade Social As ações nas áreas da saúde, assistência social e previdência social também estão sujeitas à LRF? Sim. A seguridade social, que engloba a saúde, a previdência social e a assistência social, está sujeita à LRF (art. 24). Uma determinada ação na área da assistência social, que cria despesa, por exemplo, está sujeita a alguma compensação? Há exceções? A regra geral é que as ações da assistência social, e também assim será com a saúde e a previdência social, deverão obedecer às disposições relativas às despesas obrigatórias de caráter continuado e, portanto, sujeitar-se-ão à compensação decorrente da criação ou aumento de despesas geradas por aquelas ações. As exceções ficam por conta da concessão do benefício a quem cumpra as condições para a sua habilitação, da expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e do reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real (art. 17 e §§ 1º e 2º).
Transferência Voluntária de Recursos A União pode transferir voluntariamente seus recursos para o município? Sim. A LRF previu a possibilidade de a União entregar, voluntariamente, recursos correntes ou de capital ao município, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 25). Existem condições a serem seguidas para a transferência voluntária se efetivar? Sim. As condições são, além das exigências estabelecidas na LDO, a existência de dotação orçamentária específica; não utilização para despesa com pessoal; comprovação do beneficiário de que está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; cumprimento dos
limites constitucionais relativos à educação e à saúde; observação dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal e ter previsão orçamentária de contrapartida (LRF, art. 25, § 1º). Precisa da formalização de algum ajuste ou convênio para que os recursos possam ser transferidos de um ente federado para outro? A LRF não exige a celebração de convênio para a transferência voluntária ocorrer, muito embora não haja qualquer obstáculo em que assim se proceda. A exigência prevista no projeto aprovado pelo Congresso Nacional foi vetada pelo Presidente da República. Se os recursos federais foram transferidos para determinado investimento pelo município, poderá ser utilizado para pagamento de pessoal? Não. Primeiro, porque, se a receita transferida foi para investimento, o município só poderá usá-la para investimento. Segundo, por expressa vedação constitucional, todos os recursos públicos transferidos voluntariamente não podem ser usados para despesa com pessoal (art. 25, § 1º, III). A transferência voluntária de recursos sem a observância das condições previstas na LRF constitui ilícito penal? Para quem? O Decreto-Lei 201/67, no artigo 1º, XIII e §§ 1º e 2º, com a redação dada pela Lei 10.028/00, previu a hipótese de crime do prefeito que realizar ou receber transferência voluntária, em desacordo com o limite ou condição estabelecida em lei. Esse crime é punido com a pena de detenção, de três meses a três anos. A condenação definitiva leva à perda de cargo e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Os recursos voluntários devem ser utilizados obrigatoriamente para os fins pactuados? Sim. Aliás, é expressamente vedada a utilização desses recursos para finalidade diversa da que foi ajustada (LRF, art. 25, § 2º). 22.748/2003 – Vera Lúcia de O. Alcoba
Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado Poderão ser repassados recursos municipais para alguma entidade privada sem fins lucrativos? E para entidade de fins lucrativos?
Não há empecilho para o repasse de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos ou com fins lucrativos. A LRF impõe, no entanto, que todas essas transferências estejam autorizadas por lei específica, e que atendam às condições estabelecidas na LDO, além de estarem previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais (art. 26, caput). 19.906/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.913/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.926/2001 – José Carlos Macruz 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.318/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.322/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.486/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.636/2001 – Manuel Silvino Jardim 21.053/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.431/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.824/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.979/2003 – Manuel Silvino Jardim 22.391/2003 – Manuel Silvino Jardim 23.185/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.335/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.122/2005 – Mariana Moreira Quais transferências de recursos estão englobadas? As transferências relativas a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, subvenções (sociais e econômicas) e a participação em constituição ou aumento de capital (art. 26, § 2º). 19.906/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.913/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.926/2001 – José Carlos Macruz 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.318/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.322/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.486/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.636/2001 – Manuel Silvino Jardim 21.053/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.074/2002 – Jandira Barbosa Vasques 21.431/2002 – Manuel Silvino Jardim
21.824/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.979/2003 – Manuel Silvino Jardim 22.391/2003 – Manuel Silvino Jardim 23.185/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.335/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.122/2005 – Mariana Moreira Que é subvenção social? É a suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa (Lei 4.320/64, art. 17). 19.913/2001 – Jandira Barbosa Vasques 19.926/2001 – José Carlos Macruz 20.208/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.273/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.318/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.322/2001 – Manuel Silvino Jardim 21.431/2002 – Manuel Silvino Jardim 20.486/2001 – Manuel Silvino Jardim 21.053/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.824/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.979/2003 – Manuel Silvino Jardim 23.185/2004 – Jandira Barbosa Vasques 23.335/2004 – Manuel Silvino Jardim 24.122/2005 – Mariana Moreira Que é subvenção econômica? É a alocação de recursos públicos destinada a cobrir déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo governo, de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais (Lei 4.320/64, art. 18). 19.906/2001 – Jandira Barbosa Vasques 20.102/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.138/2001 – Jandira Barbosa Vasques 21.053/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.074/2002 – Jandira Barbosa Vasques 22.391/2003 – Manuel Silvino Jardim Para a concessão de subvenções sociais destinadas a uma determinada entidade de assistência social, de acordo com a LRF, é necessário constar o nome dessa entidade na LDO?
Não. Na LDO, é necessário apenas estabelecer as condições e exigências para essas despesas, sem mencionar o nome da entidade a ser beneficiada, pois é condição prévia, para a concessão de subvenções sociais, verificar o atendimento das condições e exigências estabelecidas (art. 26). 24.122/2005 – Mariana Moreira Existe alguma punição para o prefeito que, por exemplo, conceder subvenção em desacordo com a LRF? As condições para a concessão de subvenção, econômica ou social, estão previstas tanto na Lei 4.320/64, quanto na LRF. Caso determinada entidade seja beneficiado por subvenção concedida sem a observância das determinações previstas em ambos os diplomas, enseja ao prefeito, pelo Decreto-Lei 201/67, alterado pela Lei 10.028/00, o cometimento de crime punível com a pena de detenção, de três meses a três anos. A condenação leva à perda de cargo e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (art. 1º, IX e §§ 1º e 2º).
Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação O município pode custear despesas que são de responsabilidade de outra unidade federativa? Sim. É da natureza do Estado Federal que os entes que o compõem cooperem uns com os outros, inclusive no tocante ao custeio de despesas. A autorização é dada pelo artigo 62 da LRF. 19.787/2001 – João Carlos Macruz 19.878/2001 – Christian Zeglio Lucchesi 19.908/2001 – José Roberto L. de Andrade 19.946/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 20.333/2001 – José Carlos de Almeida Filho 20.688/2001 – Laís de Almeida Mourão 21.055/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.314/2002 – José Carlos de Almeida Filho e Laís de Almeida Mourão 21.460/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.511/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.721/2002 – Laís de Almeida Mourão 21.722/2002 – Laís de Almeida Mourão 21.726/2002 – Laís de Almeida Mourão 21.805/2002 – José Carlos de Almeida Filho 22.734/2003 – João Carlos Macruz 21.034/2002 – Fernanda Tavares de Almeida
23.343/2004 – José Carlos Macruz 23.497/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.587/2004 – Laís de Almeida Mourão 23.952/2005 – Manuel Silvino Jardim 24.317/2005 – Laís de Almeida Mourão Quais as condições para que isso ocorra? Exige-se autorização na LDO, na LOA e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme disciplinar a sua legislação. Desse modo, para o município ceder seus servidores, com ônus para os cofres municipais, para prestarem serviços ao Estado, por exemplo, deverá ter contemplado o custeio dessa despesa na LDO, na LOA e ter celebrado algum ajuste com o Estado. 19.787/2001 – João Carlos Macruz 19.878/2001 – Christian Zeglio Lucchesi 19.908/2001 – José Roberto L. de Andrade 19.946/2001 – Heloisa de Andrade Pinto 20.333/2001 – José Carlos de Almeida Filho 20.688/2001 – Laís de Almeida Mourão 21.055/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.314/2002 – José Carlos de Almeida Filho e Laís de Almeida Mourão 21.460/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.511/2002 – Aleu Almeida Azadinho 21.721/2002 – Laís de Almeida Mourão 21.722/2002 – Laís de Almeida Mourão 21.726/2002 – Laís de Almeida Mourão 21.805/2002 – José Carlos de Almeida Filho 22.734/2003 – João Carlos Macruz 21.034/2002 – Fernanda Tavares de Almeida 23.343/2004 – José Carlos Macruz 23.497/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.587/2004 – Laís de Almeida Mourão 23.952/2005 – Manuel Silvino Jardim 24.317/2005 – Laís de Almeida Mourão
Dívida Pública Que é dívida pública consolidada ou fundada? É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento (LRF, art. 29, I e § 3º).
Os precatórios integram a dívida consolidada? Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que foramincluídos e empenhados integram a dívida consolidada, para fins exclusivamente de aplicação dos limites de endividamento; no entanto, deverão ser escriturados como dívida flutuante (LRF, art. 30, § 7º). Que é dívida flutuante? É a dívida contraída pelo erário, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa e compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida; os serviços de dívida a pagar; os depósitos; e os débitos de tesouraria (Lei 4.320/64, art. 92). Que é dívida pública mobiliária? É a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e municípios (LRF, art. 29, II), cuja emissão deve atender à Resolução 43/01, alterada pelas Resoluções 03/02, 19/03, 67/05, 21/06, 32/06 e 40/06, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, em especial os artigos 38 e 39. O município está sujeito a algum limite de endividamento pela LRF? Sim. Com base na LRF, artigo 30, I, cabe ao Senado Federal fixar o limite global para o montante da dívida consolidada e da dívida mobiliária municipal. Assim como, em ambos os casos, definir condições para operações de crédito externo e interno. E qual é o limite da dívida pública consolidada municipal? Segundo os artigos 3º e 4º, IV, da Resolução 40/01, alterada pela Resolução 5/02, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a dívida consolidada líquida dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. Quais providências devem ser tomadas pelo município se, na data da publicação da Resolução 40, em 10/4/2002 (republicação), alterada pela Resolução 5/2002, ele se encontrava acima do limite estabelecido? No período compreendido entre a data da publicação da resolução e o final do décimo quinto exercício financeiro, o excedente deve ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 a cada exercício financeiro (Resolução 40/01, art. 4º, I, alterada pela Resolução 5/02).
E se a dívida pública consolidada municipal for além do permitido ao final de um quadrimestre? Deverá ser reconduzida ao limite até o término dos três quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro (LRF, art. 31). Existe alguma restrição imposta ao município que se mantiver acima do limite estabelecido para a sua dívida pública consolidada? Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido, o município, estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária e deve obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). Essas restrições são aplicadas imediatamente, se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do Poder Executivo (LRF, art. 31, § 3º). E se o prazo para retorno da dívida ao limite vencer e o excesso persistir? O município ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado (LRF, art. 31, § 2º). Se, porventura, o município exceder o limite de endividamento, o prefeito pode sofrer alguma punição? O Decreto-Lei 201/67, no artigo 1º, XVI e §§ 1º e 2º, com as alterações feitas pela Lei 10.028/00, prevê como crime do prefeito deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos que a lei estabelecer, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. A pena é a detenção, de três meses a três anos. A condenação leva à perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Operações de Crédito Que são operações de crédito? As operações de crédito são compromissos financeiros assumidos pelo Poder Público em razão de mútuo, abertura de crédito, da emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil, entre outras operações semelhantes, inclusive com o uso de derivativos financeiros (LRF, art.29, III).
19.965/2001 – Manuel Silvino Jardim Como são classificadas as receitas advindas das operações de crédito? São classificadas como receitas de capital e só podem ser utilizadas para cobrir despesas de capital. Se a Administração Pública construir, por exemplo, uma escola, poderá utilizar tais receitas para, entre outras finalidades, a sua conclusão. São equiparadas às operações de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação (LRF, art. 29, III e § 1º). 23.202/2004 – Manuel Silvino Jardim Foram fixados limites e condições para as operações de crédito? Sim. Eles foram previstos na Resolução 43/01, alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003, 67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal, nos artigos 6º a 20, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização. O parcelamento de dívidas do município com o INSS é considerado uma operação de crédito? Sim. O parcelamento de dívidas com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), provenientes de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo município na época oportuna, é equiparado à operação de crédito e o valor total será computado na apuração de dívida fundada municipal. 22.357/2003 – Manuel Silvino Jardim Como autorizar as operações de crédito? As operações de crédito podem ser autorizadas na própria LOA (CF, art. 165, § 8º); porém, elas não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (CF, art. 167, III). A contratação da operação de crédito segue algum procedimento prévio? Sim. O Ministério da Fazenda verifica o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito da entidade da Federação interessada, inclusive das empresas por ela controlada, direta ou indiretamente (LRF, art. 32). 22.416/2003 – Izaias José de Santana 22.433/2003 – Manuel Silvino Jardim
Como o ente interessado deve formalizar o seu pedido de contratação de operação de crédito? Deve fundamentá-lo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições (LRF, art. 32, § 1º): existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica (inciso I); inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita (inciso II); observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal (inciso III);
autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo (inciso IV); não ter realizado operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital (inciso V); observância das demais restrições estabelecidas na LRF (inciso VI).
Além disso, deve observar as disposições constantes dos artigos 21 a 35 da Resolução 43/01, alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003, 67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal. 22.416/2003 – Izaias José de Santana 22.433/2003 – Manuel Silvino Jardim Caso o prefeito autorize a realização de operação de crédito que exceda limite ou a condição estabelecidos pelo Senado Federal, estará sujeito a alguma penalidade? Sim. O Código Penal, artigo 359-A, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.028/00, previu que ao ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito com a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, pode levar o prefeito a ser punido com a pena de reclusão de um a dois anos. Que exigência a instituição financeira deve fazer ao ente federativo para a contratação de operação de crédito? Deve exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Resolução 43/2001, alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003,
67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal, salvo quando relativa à dívida mobiliária ou à externa (LRF, art. 33, caput). 22.433/2003 – Manuel Silvino Jardim Quais as conseqüências para o caso de ter havido contratação ilegal de operação de crédito? Será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros (LRF, art. 33, § 1º). A LRF permite a realização de operação de crédito entre a União ou o Estado e o município? Não. Está expressamente vedada a realização de operações de crédito, sob qualquer forma, entre as unidades da Federação (LRF, art. 35, caput). 22.131/2003 – Manuel Silvino Jardim A renegociação de uma dívida existente entre duas entidades ou órgãos pertencentes ao mesmo município é caracterizada como uma operação de crédito? Não. No conceito de município, já estão incluídos os seus órgãos e entidades e, portanto, a dívida existente se anula com o crédito que um tem a receber do outro. Nesse caso, como é uma negociação interna com o município, tal operação não será considerada como operação de crédito, nem alterará a dívida consolidada; nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução 43/01 alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003, 67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal. 21.657/2002 – Manuel Silvino Jardim 21.949/2003 – Manuel Silvino Jardim Existem exceções à proibição de operação de crédito entre as unidades federativas? Sim. Excetuam-se as operações de crédito entre instituição financeira estatal e outra unidade federativa que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, como são as despesas com pessoal, e para refinanciar dívidas não contraídas com a própria instituição concedente (LRF, art. 35, § 1º). 20.197/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.323/2001 – José Carlos Macruz 20.740/2001 – Manuel Silvino Jardim Que outras operações de crédito estão proibidas de serem contratadas?
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados (LRF, art. 37): captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do artigo 150 da CF (inciso I); recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação (inciso II); assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando essa vedação a empresas estatais dependentes (inciso III); 21.058/2002 – Manuel Silvino Jardim assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços (inciso IV). 21743/2002 – Laís de Almeida Mourão Foram fixadas outras vedações impostas ao município? Sim. A Resolução 43/2001, alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003, 67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal, no artigo 5º, veda, também: realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União (inciso IV); conceder qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, que não atendam ao disposto no § 6º do artigo 150, e no inciso VI, e na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF (inciso V); em relação aos créditos decorrentes do direito dos municípios, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva (inciso VI): – ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União (alínea “a”);
– dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo (alínea “b”). Podem ser usadas as receitas oriundas da realização de operações de crédito para pagamento de pessoal? Existe alguma exceção na LRF? Sendo receitas de capital, somente podem ser usadas para despesas de capital. As operações de crédito, nesse passo, não se prestam para cobrir a folha de pagamento de pessoal da prefeitura, pois as despesas em questão seriam classificadas como despesas correntes. A única exceção é a contratação de operações de crédito para reduzir despesas com pessoal (LRF, art. 23, § 3º, III).
Antecipação de Receita Orçamentária A antecipação de receita orçamentária (ARO) é, também, operação de crédito? A ARO foi tratada como operação de crédito. Objetiva, tal operação, antecipar a receita de um exercício para atender a determinada despesa dentro do mesmo exercício. Outra restrição é que não poderá ser realizada a ARO no último ano de mandato. Pode-se dizer que a ARO não é propriamente uma operação de crédito, pois esta presume endividamento público superior a 12 meses, ao passo que a ARO será contraída e liquidada no mesmo exercício (LRF, art. 38). Deve-se observar, também, a Resolução 43/2001, alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003, 67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal, que estabelece condições e limites para a contratação da ARO. Em qual período a ARO pode ser contratada e liquidada? Somente pode ser contratada a partir do dia 10 de janeiro e liquidada até o dia 10 de dezembro de cada exercício (LRF, art. 38, I e II). E se for liquidada até o dia 10 de dezembro? A ARO não será considerada para os fins de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (LRF, art. 38, § 1º). Que pode acontecer com o prefeito, caso ele não promova a liquidação da ARO no prazo determinado na LRF? O prefeito comete crime punível com a pena de detenção de três meses a três anos. Isso porque no Decreto-Lei 201/67, com a alteração feita pela Lei 10.028/2000, foi definido como crime deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por ARO, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro. A condenação leva à perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (art. 1º, XIX e §§ 1º e 2º). Quando a contratação de nova ARO estará vedada? Enquanto não for liquidada inteiramente a operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do prefeito (LRF, art. 38, IV, “a” e “b”). 19.786/2001 – João Carlos Macruz Como serão efetuadas as operações de crédito por ARO realizadas pelos municípios? Serão efetuadas mediante a abertura de crédito na instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central (LRF, art. 38, § 2º), na forma definida pelo artigo 37 da Resolução 43/2001, alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003, 67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal.
Garantia e Contragarantia Que é garantia prevista no artigo 40 da LRF? É o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada quando da contratação de operações de crédito, obedecidos os limites e as condições estabelecidos pela Resolução 43, alterada pelas Resoluções 03/2002, 19/2003, 67/2005, 21/2006, 32/2006 e 40/2006, do Senado Federal. E se for dada garantia acima dos limites estabelecidos pelo Senado Federal? A garantia será considerada nula (LRF, art. 40, § 5º). A concessão de garantia está condicionada a uma contrapartida? Sim. A garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por este controladas, observado o seguinte (art. 40, § 1º): não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente (inciso I);
a contragarantia exigida, pela União, do Estado ou município, ou, pelos Estados, dos municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com
outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida (inciso II). Qual é o objetivo da contragarantia? É assegurar o ressarcimento da garantia, com o condicionamento ou vinculação de parte das receitas orçamentárias, aos garantidos, nos casos de operações de crédito. Para a contratação de operação de crédito, por ente federativo, em organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União pode prestar-lhe garantia? Sim. No entanto, a garantia somente será prestada ao ente federativo desde que ele atenda, além do disposto no § 1º do artigo 40, às exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias (LRF, art. 40, § 2º). As entidades da Administração Pública Indireta podem conceder garantia? Não. A LRF, em seu artigo 40, § 6º, veda expressamente às entidades da Administração Indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Mas a LRF admite exceções? Sim. A vedação não se aplica à concessão de garantia por empresa controlada ou subsidiária sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; e instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei (art. 40, § 8º). Qual medida podem tomar a União e os Estados caso honrem dívidas de outro ente federativo? A União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento (LRF, art. 40, § 9º). E qual é a conseqüência de terem honrado com a dívida? O ente federativo terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos, até a total liquidação da mencionada dívida (LRF, art. 40, § 10).
Restos a Pagar Que são restos a pagar? São despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas (Lei 4.320/64, art. 36).
19.817/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.818/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.819/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.005/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.265/2001 – Izaias José de Santana 21.383/2002 – Manuel Silvino Jardim 23.609/2004 – Iara Beraldo Pereira do Amaral Que é despesa empenhada? É o valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para atender ao compromisso assumido. Que são despesas processadas? São aquelas empenhadas e liquidadas, cuja contraprestação em bens ou serviços tenha sido declarada como efetivamente executada e comprovada mediante a documentação competente. Que são despesas não-processadas? São as que, empenhadas, estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço. No que consiste a liquidação da despesa? É a constatação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos que comprovem o respectivo crédito (Lei 4.320/64, art. 63). Que é o pagamento? Consiste na entrega de numerário, extinguindo-se a obrigação com o fornecedor, ou qualquer outro credor da Administração Pública, como é o caso do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos. Com a LRF, os restos a pagar são considerados dívida consolidada ou dívida flutuante? Sim, os restos a pagar são considerados e escriturados como dívida pública flutuante. 22.975/2003 – Luiz Antônio da Silva Existe alguma restrição, na LRF, imposta ao Poder Executivo ou Legislativo quanto à celebração de um contrato de obra no último ano de mandato? A LRF não proíbe a celebração de um contrato de obra no último ano de mandato, mais especificamente, nos dois últimos quadrimestres. O que ela exige é que, se for
assumida obrigação de despesa nesse período, que haja suficiente disponibilidade de caixa para fazer-lhe frente (art. 42). 19.963/2001 – Izaias José de Santana 23.609/2004 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 21.383/2002 – Manuel Silvino Jardim Que se entende por disponibilidade de caixa? Disponibilidade de caixa é o montante de recursos financeiros em caixa, depositado ou aplicado em contas bancárias, à disposição da Administração, para ser utilizado em despesas ou pagamento de dívidas. A disponibilidade deve ser demonstrada de forma a evidenciar os recursos vinculados e não-vinculados, devendo, ainda, as disponibilidades relativas aos convênios, fundos e previdência social, especialmente, ser depositadas em contas específicas (LRF, art. 50, I). Para saber se há disponibilidade de caixa, o que serão considerados? Serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (LRF, art. 42, parágrafo único). 23.491/2004 – Manuel Silvino Jardim 23.609/2004 – Iara Beraldo Pereira do Amaral 25.315/2006 – Manuel Silvino Jardim Como se aplica a regra da disponibilidade de caixa para a renovação de contratos de serviços essenciais a serem executados de forma contínua, a exemplo de vigilância, limpeza pública e transporte escolar, mesmo que tais contratações ultrapassem o fim do exercício? Nessas situações específicas, devem ser consideradas, para efeito de disponibilidade de caixa a que se refere o citado artigo 42 da LRF, apenas as parcelas empenhadas e liquidadas até o final do exercício, conforme o cronograma físico-financeiro do contrato. Assim, as parcelas contratualmente previstas para serem liquidadas no exercício seguinte seriam pagas com os recursos daquele exercício e com a aplicação do regime de competência da despesa. 25.315/2006 – Manuel Silvino Jardim E para as obras públicas, cuja realização ultrapasse mais de um exercício? Desde que as obras públicas estejam contempladas expressamente no PPA, na LDO e na LOA, podem ser contratadas nos dois últimos quadrimestres do mandato. Nessas situações específicas, devem ser consideradas, para efeito de disponibilidade de caixa a que se refere o citado artigo 42 da LRF, somente as parcelas empenhadas e liquidadas até o final do exercício, conforme o cronograma físico-financeiro do contrato. Desta forma, as parcelas contratualmente previstas para serem liquidadas no
exercício seguinte seriam pagas com os recursos daquele exercício; com a aplicação do regime de competência da despesa. 23.491/2004 – Manuel Silvino Jardim 25.315/2006 – Manuel Silvino Jardim É possível, o administrador, deixar restos a pagar, no último ano de mandato? As obrigações contraídas em um exercício financeiro e não liquidados, devem ser transportadas ao seguinte, sob a rubrica “Restos a Pagar”. O limite para tais despesas é fixado nas metas fiscais, anexo da LDO, devendo ser o menor possível, em face do princípio do equilíbrio financeiro que deve nortear toda execução orçamentária. No último ano do mandato, o administrador só pode deixar “Restos a Pagar” se houver, efetivamente, recursos financeiros já auferidos para suportá-los, sob pena de responder administrativamente e, até, penalmente. 20.265/2001 – Izaias José de Santana Comete algum crime o administrador público em final de mandato que assumir nova obrigação de despesa sem ter disponibilidade financeira? Sim. Pratica um ilícito previsto no Código Penal, com a redação dada pela Lei 10.028/2000. Promover, ordenar ou autorizar a assunção de obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, pode levar o prefeito ou o presidente da câmara municipal a ser punido com a pena de reclusão de um a quatro anos (art. 359-C). 20.660/2001 – Manuel Silvino Jardim Se o município, então, não tiver recursos suficientes para realizar a obra que ele deseja, não poderá o prefeito, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contratá-la? Sim. O legislador complementar federal evitou a assunção de obrigação do prefeito, em final de mandato, que possa onerar o próximo mandatário em sua administração, sem que haja recursos suficientes para que o novo prefeito possa honrar com o compromisso assumido pelo anterior. É possível cancelar empenhos? A simples emissão do empenho não cria a obrigação de pagamento e, em certos casos, os empenhos podem ser cancelados. Assim, tome-se como exemplo o caso da prefeitura que contrata a execução de uma obra, emite a respectiva nota de empenho, e aguarda o contratante a executá-la. Se, passado o prazo contratual, a empresa desistir de executar a obra, ou executá-la de forma inadequada, tal contrato poderá ser rescindido e, neste caso, o respectivo empenho será cancelado.
Se, entretanto, a empresa executou a obra e esta foi regularmente recebida pela prefeitura, significa que a despesa foi regularmente processada ou regularmente liquidada e, portanto, o próximo passo, será o pagamento. Nesse caso, não é possível cancelar o empenho, pois a despesa já foi processada ou liquidada e restou para o Poder Público a obrigação do pagamento. 19.817/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.818/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.819/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.005/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.660/2001 – Manuel Silvino Jardim É possível cancelar empenho realizado nos dois últimos quadrimestres? A LRF só permite o cancelamento de empenho nas hipóteses do artigo 42, que pressupõe a nulidade da obrigação que o gerou. 19.817/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.818/2001 – Manuel Silvino Jardim 19.819/2001 – Manuel Silvino Jardim 20.005/2001 – Manuel Silvino Jardim
Disponibilidade de Caixa Determinado município possui uma autarquia de previdência e assistência social, sendo mantida, de acordo com a legislação local, com recursos da contribuição previdenciária da prefeitura e dos servidores municipais. Em face da disponibilidade de caixa ser considerada no momento muito boa, o município elaborou uma lei municipal autorizando a autarquia a emprestar esses recursos aos segurados e à prefeitura. Isto é possível? Não. Os recursos correspondentes às contribuições previdenciárias não poderão ser utilizados para empréstimos, mesmo com autorização em legislação municipal, pois essa atitude contraria, dentre outras legislações, a LRF (art. 43, § 2º, II). Que se entende por disponibilidade de caixa? Disponibilidade de caixa é o montante de recursos financeiros em caixa, depositado ou aplicado em contas bancárias à disposição da Administração para utilização em despesas ou pagamento de dívidas. A disponibilidade deve ser demonstrada de forma a evidenciar os recursos vinculados e não vinculados, e as disponibilidades relativas aos convênios, fundos e previdência social, especialmente, ser depositadas em contas específicas (LRF, art. 50, I).
Onde devem ser depositadas as disponibilidades de caixa dos entes federativos? Devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (CF, art. 164, § 3º e LRF, art. 43). 24.792/2005 – Manuel Silvino Jardim 24.915/2005 – Manuel Silvino Jardim 25.806/2006 – Manuel Silvino Jardim Não foi dada autorização aos entes federativos para movimentarem suas contas nos então bancos públicos que foram privatizados? A autorização havia sido dada pela MP 2.139-62, conforme seus artigos 4º, §§ 1º e 2º, e 29. No entanto, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.578, suspendeu liminarmente a eficácia do § 1º do artigo 4º e do artigo 29 e seu parágrafo único, de tal sorte que, a partir de 21 de setembro de 2005, tais dispositivos não mais vigoram e, portanto, a partir dessa data, as disponibilidades de caixa só podem ser movimentadas em bancos oficiais. 24.792/2005 – Manuel Silvino Jardim 24.915/2005 – Manuel Silvino Jardim Então, está vedada a abertura de contas em bancos particulares ou que foram privatizados, para, por exemplo, a arrecadação de tributos e preços municipais? Não se podem confundir as contas abertas pelos entes públicos voltadas à movimentação das suas disponibilidades de caixa com as contas abertas em decorrência de contratos de prestação de serviços necessários à sua administração financeira. Como qualquer empresa, o Poder Público aufere receitas e efetiva despesas diversas. As disponibilidades de caixa devem ser entendidas como aqueles saldos monetários disponíveis nas contas caixa e bancos e que podem ser utilizados a qualquer momento, incluindo-se aí aqueles que estão aplicados em renda fixa, etc. O artigo 164, § 3º, da CF, veda aos entes públicos manter essas disponibilidades de caixa depositadas ou aplicadas em bancos particulares, mas não proíbe aos órgãos públicos a abertura de contas em bancos particulares para a arrecadação de tributos municipais e preços públicos, desde que os valores arrecadados sejam imediatamente transferidos nas condições fixadas nos respectivos contratos. 24.792/2005 – Manuel Silvino Jardim 24.915/2005 – Manuel Silvino Jardim 25.806/2006 – Manuel Silvino Jardim
Com relação ao pagamento de vencimentos de seus servidores, os valores podem ser depositados em bancos tidos como não-oficiais?
Depois de efetuado o pagamento aos servidores, por meio do crédito em suas contas correntes, não há mais que se falar em disponibilidade de caixa do Poder Público, pois tais recursos, até que venham a ser sacados, constituem-se em disponibilidades de caixa dos servidores. O Poder Público pode celebrar contratos de prestação de serviços com bancos públicos ou bancos particulares para efetuar o pagamento aos seus servidores, desde que as contas abertas nas instituições financeiras particulares sejam voltadas apenas para receber recursos em caráter absolutamente transitório e, portanto, não sejam utilizadas para manter em depósito as disponibilidades financeiras do município. 24.792/2005 – Manuel Silvino Jardim 24.915/2005 – Manuel Silvino Jardim 25.806/2006 – Manuel Silvino Jardim
Preservação do Patrimônio A receita advinda da venda de um bem imóvel, pela prefeitura, pode ser usada para cobrir despesa com pessoal? Não. A LRF veda a aplicação de recursos de capital decorrente da alienação de bens integrantes do patrimônio público para financiar despesa corrente (LRF, art. 44). Existe alguma exceção? A exceção fica por conta da destinação dessa receita aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Assim, a prefeitura poderá vender um imóvel público para pagar suas contribuições ao regime previdenciário próprio ou ao INSS (art. 44). 20.018/2001 – José Roberto L. de Andrade A LOA pode contemplar novos projetos de obras sem que tenha previsto o adequado atendimento dos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público? A LRF fixou normas voltadas à preservação do patrimônio público e determinou que a LOA e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, na forma em que dispuser a LDO. O objetivo é bastante claro: evitar que o Poder Público invista em novos projetos sem antes concluir os que estão em andamento. Ressalte-se a importância da elaboração das peças orçamentárias, mais do que a sua execução, pois, somente se contempladas na LDO e na LOA, é que novos projetos poderão ser concretamente realizados, sob pena de serem
considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público, sujeitos a reparação por meio de ação popular e, até mesmo, por ação civil pública (art. 45). Se houve o adequado atendimento dos projetos de obras antigos, os novos projetos podem ser executados? Estando devidamente atendidos os projetos em andamento na LDO e na LOA, claro que novos projetos poderão ser executados, não se impondo qualquer restrição dessa ordem. É possível desapropriar imóvel urbano sem a prévia e justa indenização em dinheiro? Não, a CF determina que as desapropriações de imóveis urbanos por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, somente serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. A desapropriação é o meio mais violento de intervenção na propriedade privada, cuja validade deve estar revestida da observância das normas legais que disciplinam a matéria (arts. 5º, XXIV, e 182, § 3º). E se o Poder Público desapropriar o imóvel sem a observância dessas condições? A desapropriação executada sem a observância da prévia e justa indenização em dinheiro, ou sem o prévio depósito judicial do valor da indenização, será, pela LRF, considerada nulo de pleno direito o ato expropriatório, não gerando, para a Administração Pública, qualquer direito sobre o bem imóvel. A inobservância ensejaria a caracterização da desapropriação indireta, que desfigura o instituto da desapropriação, devendo ser tratado como esbulho possessório. E mesmo que não tenha havido, por exemplo, decreto declaratório de utilidade pública, será igualmente nulo qualquer outro ato administrativo determinante do esbulho possessório (art. 46). Que acontece se estiver caracterizada a desapropriação indireta? A rigor, a desapropriação indireta propicia a propositura, pelo despojado, de ação ordinária de indenização. No entanto, o caso seria de requerer judicialmente a reintegração de posse do imóvel, pois, se o ato é nulo e, conseqüentemente, não gera efeitos, não há que se falar em indenização, mas, sim, na devolução do bem esbulhado ao seu legítimo proprietário.
Transparência da Gestão Fiscal A população participará da elaboração e discussão do orçamento? Com certeza. Pela LRF, não só da elaboração e discussão do orçamento, mas também do PPA e da LDO, realizando audiências públicas com essa finalidade (art. 48, parágrafo único).
20.260/2001 – Izaias José de Santana Que se entende por audiência pública, com ênfase aos municípios e a LRF? Audiência pública é uma reunião promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo, aberta à participação popular, na qual se procura dar esclarecimentos e permitir a efetiva participação popular nos diversos aspectos da gestão fiscal, durante os processos de elaboração, discussão e avaliação dos instrumentos relativos ao PPA, LDO e LOA.
Escrituração e Consolidação das Contas Que se entende por consolidação das contas? É o processo de agregar saldos de contas e/ou de grupos de contas de mesma natureza, eliminando eventuais saldos em duplicidade provenientes principalmente das operações intragovernamentais. Que são operações intragovernamentais? São as transferências financeiras realizadas no âmbito de cada governo, ou seja, dentro do próprio ente, como, por exemplo, as transferências operacionais, subvenções econômicas e as contribuições a fundos. Como devem ser escrituradas as despesas orçamentárias? Segundo o artigo 50, II, da LRF, as despesas serão reconhecidas pelo regime de competência, apurando-se, em caráter suplementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. As despesas com pessoal do mês de dezembro – 13º salário, por exemplo – devem ser empenhadas no próprio mês (regime de competência), independentemente da data do pagamento.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária Que é relatório resumido da execução orçamentária? É um relatório de periodicidade bimestral e obrigatório, no qual o Poder Executivo deve publicar e demonstrar no prazo de 30 dias após o encerramento de cada bimestre, um balanço orçamentário, contendo aspectos de previsão e execução de receitas e despesas, abrangendo todas as entidades pertencentes ao ente e subordinadas à LRF, de forma consolidada (art. 52). Considerando que a prefeitura de determinado município é a responsável pela elaboração consolidada do relatório resumido da execução orçamentária,
determinada autarquia deste município está obrigada, também, a elaborar o referido relatório? Sim. A LRF é clara ao mencionar que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo, ou entidade da Administração Direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente. A obrigação do Poder Executivo pela publicação consolidada não significa que a autarquia está dispensada da sua elaboração, de forma isolada (art. 50, III).
Relatório de Gestão Fiscal Que é relatório de gestão fiscal? É um relatório de elaboração obrigatória por parte dos entes de Federação (União, Distrito Federal, Estados, municípios) de periodicidade quadrimestral para os municípios com população superior a 50 mil habitantes. e facultada a periodicidade semestral para os demais municípios, no qual serão demonstrados os comparativos da execução orçamentária e endividamento com os limites estabelecidos na LRF, ou seja, despesa com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, concessão de garantias, operações de crédito, além de demonstrar a indicação de medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites e no último quadrimestre ou semestre, conforme o município, devem ser evidenciadas as inscrições de restos a pagar e a disponibilidade de caixa (arts. 54, 55 e 63, II, b). A câmara municipal deve elaborar o relatório de gestão fiscal, da mesma forma que o Poder Executivo? Pode-se dizer no mesmo período. No entanto, a câmara de vereadores deve apresentar apenas as informações correspondentes às despesas com pessoal, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado o limite, e no último quadrimestre ou semestre, de acordo com o município, deverá demonstrar as inscrições de restos a pagar e a disponibilidade de caixa (art. 55, § 1º). Prestação de Contas Com a LRF, foram alterados os prazos para prestação de contas anual ao Tribunal de Contas? Não. O município continua tendo a necessidade de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a data estabelecida nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas. No caso, específico dos municípios do Estado de São Paulo, com exceção da Capital, o prazo para a prestação de contas anual vai até o dia 31 de março de cada exercício, conforme a Lei Complementar 709/93, artigo 24, § 1º.