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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Parecer CEPAM nº 27.370 Processo FPFL nº 359/2008 Interessada: Câmara Municipal de Franca Vereador Joaquim Pereira Ribeiro, Presidente CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A Constituição Federal alberga em seu bojo (art. 38, III) a prerrogativa de servidor público, eleito Vereador, havendo compatibilidade entre o horário de realização das sessões camarárias e o do exercício de seu cargo, emprego ou função na Administração Pública, de percebimento do subsídio do mandato cumulativamente com os vencimentos do serviço público. É a Constituição, também o diploma que aponta a providência a ser adotada quando os horários não forem compatíveis.* CONSULTA A Câmara Municipal de Franca, por intermédio de seu Presidente, Vereador Joaquim Pereira Ribeiro, consulta este Centro de Estudos acerca da situação de Vereadora que exerce o cargo de Delegada de Polícia, colocando-nos as seguintes indagações:
“1 - Trabalhando no Regime constante do artigo 44, da Lei Complementar 207, de 5-1-79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), que define o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), é possível que a Delegada exerça simultaneamente o mandato de Vereadora, recebendo subsídios concomitantemente com o seu salário de delegada? 2 - Considerando o período das sessões legislativas e o Regime Especial de Trabalho Policial que exige a prestação de serviços em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, há compatibilidade de horário? 3 - É possível o exercício da vereança diante da proibição constante do artigo 44, III, da Lei Complementar nº 207, de 5-1-79 (proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural)?
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4 - É possível a cumulação de salários? Não o sendo, quais as conseqüências jurídicas?”.
Da consulta constam as transcrições dos artigos 31 e 32 da LOM e 44 da Lei Complementar nº 207/79. PARECER Ao estabelecer os princípios norteadores da atuação da Administração Pública e da vida funcional do servidor público – federal, estadual, distrital ou municipal –, o Texto Constitucional de 1988 normatiza a situação daquele servidor que venha a ser eleito para o desempenho de um mandato eletivo, assim dispondo:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse” (grifamos).
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Cuidando-se, como se cuida, a dúvida do consulente sobre a situação de servidora pública estadual, exercendo o cargo de Delegada de Polícia, eleita para o mandato de Vereadora, interessa-nos, especificamente, a norma constitucional inscrita no inciso III do dispositivo transcrito, no qual a expressão “compatibilidade de horários” está a significar a não sobreposição do horário de desempenho do serviço público no horário de realização das sessões ordinárias da Câmara, de forma a possibilitar o exercício simultâneo de ambas atividades sem que uma prejudique a outra. Em outras palavras, podemos afirmar que, havendo a possibilidade de a servidora desempenhar as atribuições de seu cargo de Delegada de Polícia sem que haja prejuízo de seu comparecimento à Câmara no horário definido para o início da sessão, deverá perceber cumulativamente os vencimentos do serviço público e o subsídio estabelecido para a vereança. Relata-nos a consulta que as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Franca são realizadas no período da tarde, com início às 14 horas e que, nos termos dispostos no artigo 44 da Lei Orgânica da Polícia Civil – Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979, os cargos policiais civis são submetidos ao Regime Especial de Trabalho Policial, nos seguintes termos:
“Artigo 44 - Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; II - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; III - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural”.
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O confronto singelo do disposto no artigo 44 da LC nº 207/79 com o ditame constitucional contido no artigo 38 do Texto pode levar o intérprete a concluir que a prerrogativa garantida constitucionalmente ao servidor que venha a ser eleito Vereador não é válida para o servidor ocupante de cargo policial civil. Ledo engano. Não podemos olvidar que a Constituição Federal é a Lei Maior da Nação, a cujos princípios e normas toda a legislação infraconstitucional, complementar ou ordinária, federal, estadual ou municipal, há de ser compatível, sob pena de ser considerada afrontosa ao Texto e, portanto, inconstitucional. No caso ora em análise, os incisos do artigo 44 da LC nº 207/79 devem ser interpretados conforme a Constituição, em razão da posição de supremacia das normas constitucionais e da presunção de constitucionalidade das leis, para que, com aquela, estas possam conviver em harmonia. E é da interpretação segundo a Constituição que decorre nossa orientação, objetivando sanar a dúvida colocada pelo nobre consulente. Assim, podemos entender que a previsão de 40 horas semanais de trabalho prevista no inciso I do artigo 44 não significam, rigidamente, oito horas de trabalho diários, podendo a jornada reduzida no dia de realização da sessão ser compensada com uma jornada mais longa no dia subseqüente, possibilitando à Delegada-Vereadora usufruir da prerrogativa que lhe confere o inciso III do constitucional artigo 38. A mesma interpretação aplicada ao inciso II do artigo 44 conduz-nos ao entendimento que, em estando a Delegada escalada para plantão em dias de realização de sessão da Câmara, poderá requerer, ao seu superior hierárquico, sua substituição nessas datas, de forma a possibilitar seu comparecimento à sessão.
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Quanto ao disposto no inciso III do transcrito artigo 44 da LC nº 207/79, podemos afirmar, sem qualquer receio de errar, que a única interpretação possível é aquela que o compatibilize com a supremacia da Constituição, que seja conforme a Lei Maior ou, como concluiu Alexandre de Moraes: “a finalidade, portanto, dessa regra interpretativa é possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico, das leis e atos normativos editados pelo poder competente, que guardem valor interpretativo compatível com o Texto Constitucional”.1 Daí decorre nossa assertiva que, na expressão “outras atividades remuneradas”, cujo exercício é vedado ao servidor policial, não está contido o desempenho de mandato eletivo, uma vez que o Texto Maior ao conferir a prerrogativa da compatibilidade de horários o faz a todo servidor público, não ressalvando esta ou aquela categoria de servidores. Qualquer outra interpretação a ser feita ao dispositivo legal analisado levaria o intérprete a concluir pela sua inconstitucionalidade por afrontosa ao Texto Constitucional. Somos, pois, de parecer que o exercício do mandato eletivo de Vereador não se inclui na vedação a “outras atividades remuneradas”. Em decorrência do exposto até este ponto, entendemos que, em havendo compatibilidade de horários, a Delegada poderá exercer simultaneamente o cargo que ocupa no serviço público e o mandato de Vereadora, percebendo ambas as remunerações. Caso não lhe seja possível tal compatibilidade, deverá, obrigatoriamente, afastar-se do cargo podendo, nessa hipótese, optar entre os vencimentos do serviço público e o subsídio do mandato. Respondendo, objetivamente, ao indagado, temos: 1 - Sim, é possível, uma vez que a jornada de trabalho estabelecida pela Lei nº 207/79 é semanal, o que possibilita a compensação entre uma jornada reduzida em um determinado dia e uma jornada estendida em dia subseqüente.
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In: Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p.68.
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2 - Nos termos da resposta à questão anterior, entendemos ser possível a compatibilidade de horários. 3 - Conforme explicitado no corpo deste Parecer, se entendermos que a vedação alcança também o desempenho de mandato eletivo, o inciso III do artigo 44 da LC nº 207/79, seria afrontoso ao Texto Constitucional, portanto, inconstitucional. 4 - O percebimento cumulativo de vencimentos e subsídio, desde que haja compatibilidade de horários, encontra fundamento jurídico no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal. A segunda parte da questão está prejudicada. É o parecer. São Paulo, 15 de dezembro de 2008
LAÍS DE ALMEIDA MOURÃO Advogada De acordo, encaminhe-se. LUCIANA TEMER CASTELO BRANCO Coordenadora de Assistência Jurídica (*) Parecer elaborado em 12/12/2008. CAJ/lam/sg
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