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, p OMPlICCM/RIO/99/3 ORIGINAL: Portugues DATA: Julho 1999 MlNISrERlO DA CULTURA COORDENA<;:Ao DE DIREITO AUTORAL(CDA) fa e ORGANlZA<;:Ao MUNDIAL DA PROPRlEDADE lNTELECTUAL SEMINARIO INTER-REGIONAL SOBRE A GESTAO COLECTIVA DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS PARA PAisES AFRICANOS DE liNGUA OFICIAL PORTUGUESA (PALOP) organizado pela Orqanizacao Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em cooperacao com 0 Governo da Republica Federativa do Brasil com 0 apoio da Uniao Brasileira de Compositores (UBC) Rio de Janeiro, 17 - 20 de Agosto de 1999 ADMINISTRA<;AO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS: ESTRUTURA E REGRAS DAS SOCIEDADES AUTORAIS, EXIGENCIAS PARA AFILIADOS E CADASTRO DE REPERTORIOS preparado pela Sra. Vanisa Santiago, Advogada, Uniiio Brasileira de Compositores (UBC), Rio de Janeiro n:\orgafr\shared\sou\meetings\1999\brazil99\document\3.doc OMPIICCM!RIOI99/3 pagina Z I - Introdueao elemento essencial do direito que os autores possuem sobre suas criacoes e 0 poder absoluto que exercem "erga omnes' de decidir sobre 0 seu destino. E ao autor que cabe resolver se suas obras serao divulgadas ou permanecerao ineditas, se serao utilizadas por terceiros ou nao, e em que formas. As prerrogativas de carater moral e patrimonial que decorrem da dupla natureza de seu direito se articulam de forma a manter a vinculacao permanente do criador com sua criacao, permitindo-lhe exercer 0 direito exclusivo de autorizar 0 proibir as diferentes modalidades de utilizacao. Esse direito exclusivo, no entanto, nao se caracteriza como urn direito negativo, ao contrario: os autores, em sua grande maioria, desejam que suas obras sejam difundidas. Ao mesmo tempo, tambem desejam que isto se realize em condicoes que favorecam aos seus interesses economicos. Se e certo que em relacao a algumas categorias de obras e determinados tipos de exploracao 0 exercicio individual do direito patrimonial e viavel por meio de urn contato direto do titular do direito com 0 utilizador, como e 0 caso da edicao musical, nao e menos certo que, por suas caracteristicas especiais, as obras intelectuais podem ser utilizadas de muitas formas e por muitas pessoas, em distintos lugares ao mesmo tempo. As dificuldades enfrentadas pelos pioneiros fundadores da primeira sociedade de autores, a SACD na Franca, nao sao menores na atualidade, apesar da permanente evolucao tecnica que as organizacoes de gestae coletiva desempenharam ao longo de mais de duzentos anos de existencia. As organizacoes de gestae coletiva, denominacao sob a qual sao identificadas as "sociedades de autores", nasceram para defender os interesses dos criadores, e sua funcao primordial, como consequencia do exposto, e a de fazer possivel 0 exercicio dos direitos que the sao confiados, atraves de procedimentos que facilitem 0 usa das obras, estabelecendo estrategias comuns e procedimentos uniformes as suas respectivas formas de exploracao, Nesse contexto, diversas situacoes se apresentarn nas quais os interesses individuais dos autores, representados por suas sociedades, podem aparecer como contrapostos a certas politicas publicas relacionadas ao direito a cultura ou a informacao. Outros interesses privados tarnbem podem constituir obstaculos para os propositos da gestae, como a formacao de poderosos grupos industriais ou comerciais que utilizam as obras e prestacoes artisticas como materia prima ern suas atividades. Todos esses aspectos levam os Estados a estabelecer urn balance entre os diversos interesses atraves da legislacao interna, a assinar Convenios e Tratados Intemacionais destinados a proteger seus respectivos patrimonies culturais, ou a submeter-se a outras conjunturas de carater economico (como 0 Acordo AADPIC, na OMC). Neste caso, a preocupacao corn a protecao da propriedade intelectual resulta na adocao de medidas tendentes a fomentar a circulacao de bens e services, sempre que se ofereca a garantia juridica previa a urna possivel violacao dos direitos envolvidos. De tais consideracoes surge muitas vezes 0 sistema de licencas nao voluntarias, que derrogam o direito exclusivo, mas que so podem ser utilizadas em relacao aos direitos de reproducao e de radiodifusao e so se justificam em casos muito especiais. Tambem nestas situacoes as sociedades de gestae sao indispensaveis aos criadores. E facil deduzir-se que, se as o OMPI/CCMlRIO/99/3 pagina 3 dificuldades que existem para 0 exercicio individual de direitos exclusivos sao imensas, problema e ainda mais complexo quando se trata de wn direito a remuneracao, 0 Em relacao a certos direitos, a gestae coletiva demonstra tambem 0 quanto sua existencia e indispensavel: a c6pia privada, a reprografia, 0 arrendamento, 0 emprestimo das obras, 0 direito de sequencia, exigem uma atuacao coletiva no exercicio dos direitos. Entre todas as alternativas que se apresentam para preservar os direitos em situacoes de risco e para que a exploracao seja benefica para os titulares, a melhor delas e, sem a menor duvida, a intermediacao destas organizacoes. Com a outorga de poderes a organizacao, esta passa a exercer, em forma coletiva, os direitos individuais e exclusivos que correspondem aos autores das obras. Contudo, e importante observar que 0 objeto da gestae sao as obras postas sob a administracao da entidade e que os titulares dos direitos sobre as mesmas podem ser seus autores originais ou outros titulares derivados, tal como seus herdeiros, sucessores, legatarios os cessionarios, A sociedade de gestae coletiva interessa, como um principio, que todas as partes que detenham uma titularidade sobre as obras de sua administracao aportem seus direitos aorganizacao. No caso dos denorninados "direitos conexos", a cujos titulares algumas legislacoes atribuem um simples direito a remuneracao, enquanto outras concedem direitos exclusivos, tambem deve ser considerada a existencia de direitos individuais, talvez menos enfaticos, mas que assumem uma posicao irnportante quando se trata de seu exercicio mediante a presenca pessoal do artista. Pouco a pouco as leis nacionais foram incorporando os principios da Convencao de Roma de 1961. Desde essa epoca, os artistas interpretes e os produtores de fonogramas comecaram a reunir-se em organizacoes coletivas, semelhantes as autorais, para 0 exercicio de seus direitos. As consideracoes anteriores sao aplicaveis, em certa medida, a esses titulares. A gestae coletiva tern merecido, nos ultimos anos, a atencao dos legisladores. Preocupados com 0 estabelecimento de garantias minimas que assegurem 0 funcionamento do sistema, a absoluta maioria das leis modernas contem uma serie de normas relativas constituicao e ao funcionamento dessas organizacoes.' a Essa norrnativa especial, como bern observa Antonio Delgado, evoluiu em direcao a paradigmas muito proximos ao Direito Social ou do Trabalho, oferecendo uma nova visao do autor como trabalhador da cultura: "...a gestiio coletiva ndo se explica unicamente adjudicando-lhe seu significado de complemento necessaria ao exercicio do direito de autor. Ela If a manifestacdo : de singularissima importdncia - da mesma corrente que aflora na consideracdo de saldrio da remuneraciio do autor, no deslocamento dos contratos de autor do campo da pura autonomia da vontade ao das regras imperativas, e na dedicaciio da gestiio coletiva e de alguns de seus resultados as finalidades relativas ao interesse social dos autores". ii Apesar do fato de que as sociedades de autores, assim entendidas as associacoes que sao formadas por uma mesma classe de titulares de direitos, vern desempenhando uma importante missao no direito de autor ao longo de mais de duzentos anos, os estudos sistematizados sobre esse tipo de associacao nao eram tao freqiientes e numerosos como na ultima decada, OMPIICCMlRIO/99/3 pagina d Como mencionou Jean-Alexis Ziegler, ex-Secretario Geral da CISAC, parece sintomatico que a Confederacao, que reune a quase totalidade das sociedades autorais do mundo, tenha adotado uma declaracao formal sobre 0 conteudo, 0 sentido e 0 alcance da gestae coletiva sessenta e seis anos depois de sua fundacao: essa questiio se converteu em um dos centros de interesse de todos aqueles que, a qualquer titulo, se interessam pelo direito de autor. A razdo de tudo isto se encontra, seguramente, nas interrogantes criadas pe/as novas tecnologias quanto a maneira mais conveniente de garantir a gestiio dos direitos referentes as obras e as prestaciies as quais essas tecnologias se aplicam. "iii n... Na publicacao da OMPI "Adrninistracao Coletiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos", 0 ex-Sub Diretor Geral Mihaly Ficsor nos oferece urn excelente panorama dos diferentes tipos de sociedades de gestae, suas principais areas de atuacao e outras importantes questoes relativas aos as condicoes necessarias para que 0 sistema seja eficaz e apropriado aos seus fins. Diversos juristas tambem se aprofimdaram no assunto, analisando com riqueza de detalhes as caracteristicas dessas entidades, as polemicas questoes relativas ao monop6lio e seus efeitos favoraveis, aos "abusos" de posicao dominante, as relacoes com 0 Estado, entre outros importantes aspectos da gestae de direitos. II - A Forma Juridica As prerrogativas outorgadas pelo direito de autor encontram seus fimdamentos no ordenamento juridicos nacional enos Tratados e Convencoes Intemacionais, correspondendo o seu exercicio legitimo aos titulares originarios (os autores), derivados (sucessores, editores, cessionarios) ou outras pessoas as quais os autores tenham transferido seus direitos. Esses direitos podem ser exercidos de forma individual, pessoalmente ou atraves de mandatarios, ou ainda de forma coletiva, sempre que seja mais conveniente aos interesses do titular, ou que assim seja deterrninado pela lei. Para fazer valer seus direitos, os auto res necessitam tambem do estabelecimento de medidas de prevencao e repressao contra infracoes que os usuaries costumam cometer em violacao aos seus direitos. Essas atividades exigem urna estrutura de fiscalizacao adequada e urna permanente vigilancia, Para a consecucao de suas fmalidades as sociedades criadas para a defesa coletiva dos direitos dos autores ou de outros titulares de direitos procuram estruturar-se por meio da elaboracao de urn conjunto de normas intemas, que frequentemente devem adequar-se as exigencias ou determinacoes previstas na lei nacional do pais de que se trate. Como norma geral, as organizacoes de gestae coletiva estao conformadas como associacoes de direito privado sem fms de lucro, integradas pelos autores e compositores que adrninistram suas obras sob a forma de autogestao. Nessa situacao estao varias sociedades do continente americana, tal como AGADU (Uruguai), SADAIC (Argentina), SACVEN (Venezuela), SCD (Chile), SAYCO (Colombia), SACM (Mexico), UBC, etc. OMPIICCMlRIO/99/3 pagina 5 De qua/quer forma existem no mundo organizacoes de outra natureza, como e 0 caso da sociedade norte americana BMI, tambem de natureza privada e sem fins de lucro, mas na qual nao se aplica 0 conceito de autogestao, ja que se trata de uma corporacao integrada por diferentes empresas que administra as obras dos titulares aderidos it corporacao sob 0 comando de seus proprietaries. Como uma outra forma de administrar as obras coletivamente aparecem as "agencias" que representarn a uma pluraIidade de autores, que nao se convertem em associados. Essas agencias, atuam mais freqiientemente no campo da reproducao fonografica, como eo caso da agencia Harry Fox nos Estados Unidos, ou no campo das obras dramaticas ou impressas, na qua/idade de mandatiirias de direitos. Seu desempenho em geral nao resulta satisfatorio, em virtude da limitada capacidade de controle das utilizacoes e pela necessaria vigilancia que 0 autor, individua/mente, tera que manter sobre suas atividades. As leis de direitos de autor e os estudiosos da gestae coletiva nao se ocupam dessas organizacoes em seus trabalhos de investigacao. As entidades de gestae coletiva tambem podem constituir-se como organizacoes publicas, como e 0 caso de ACDAM em Cuba e de algumas sociedades africanas, como ONDA em Argelia, BMDA no Marrocos y BSDA no Senegal. Nesses modelos, por conveniencia de ordem politica, social ou economica, as sociedades atuam como representantes dos autores, que em geral niio participam de sua administracao. A interferencia do Estado nas atividades das associacoes de natureza privada, sempre que prevista nas leis do pais, deve lirnitar-se a certos controles que assegurem 0 curnprimento da lei e das regras intemas da organizacao, sem perder de vista que entre suas funcoes publicas se encontra a de apoiar 0 exercicio do direito de autor, inclusive frente a poderosos usuaries. Ea Iegislacao interna, portanto, que determina 0 carater juridico da sociedade de autores, inclusive quanto aos aspectos relacionados ao monop6lio de fato ou de direito, it sociedade unica ou it liberdade de associacao, com ou sem limites. Por outro lade, segundo a extensao dos direitos outorgados pelos mernbros, a sociedade adotara diferentes formulas em sua constituicao. Existern sociedades gerais, que administram integralrnente os direitos derivados de diferentes modalidades de exploracao de obras de diferentes naturezas; e outras que estao limitadas a certos direitos, de certos tipos de obras. carater de sociedade (mica para a gestae dos direitos de uma certa categoria de obras atraves de urn monop6lio de direito e encontrado, por exemplo, na Argentina, onde as sociedades SADAIC e ARGENTORES contarn com decretos que lhes asseguram a exclusividade para a gestae, respectivamente, dos direitos musicais e dos direitos dramaticos. Essas sociedades sao, diga-se de passagem, as mais bern sucedidas da America Latina. Nos demais paises da nossa regiao, embora sem contar com urn monop6lio de direito, tambem encontramos sociedades unicas, fator altamente positivo para os autores e para os usuaries. A concentracao dos direitos em uma organizacao, que garante, para os titulares, a aplicacao das mesmas normas de arrecadacao e distribuicao dos valores produzidos pela utilizacao das obras, e ao mesmo tempo vantajosa para os usuaries, ao assegurar 0 uso pacifico de todo 0 repert6rio de que necessita para suas atividades, atraves da obtencao de autorizacoes globais (blanket licenses) que estas sociedades concedem. A concorrencia de diferentes sociedades na o OMPIICCMlRIO/99/3 pagina 6 gestae dos mesmos direitos, atraves dos tempos, ja demonstrou que entre elas se verifica urna disputa destrutiva, que resulta, em geral, em prejuizos para todos. III - A Norma Basica - 0 Estatuto A primeira e basica norma intema das organizacoes de gestae coletiva e 0 Estatuto da sociedade, que devera estabelecer quais os objetivos da sociedade e definir, entre outros importantes detaihes, as diferentes categorias de obras que administra, a extensao dos direitos que lhes sao conferidos para as diferentes modalidades de exploracao das obras, as categorias nas quais os membros sao classificados, seus direitos e deveres, a natureza dos poderes conferidos 11 organizacao, inclusive para prevenir e reprimir possiveis violacoes, fixando criterios adequados 11 participacao proporcional dos membros nos resultados da exploracao das obras. Com muita frequencia, como mencionamos anteriormente, as leis sobre Direitos de Autor fixam normas mais ou menos estritas para esse tipo de organizacao, 0 que nem sempre permite aos autores muitas altemativas no estabelecimento de urn modelo. A definicao do instrumento juridico utilizado para a vinculacao dos membros a sociedade, pOI meio de urn mandato ou de uma cessao dos direitos, e de importante para que a entidade que se constitui possa estar segura dos direitos dos quais dispoe frente aos usuarios. Nas sociedades da Europa se impoe 0 modelo de cessiio contratual de tipo fiduciaria, no qual se fixa urn prazo durante 0 qual as obras de urn autor estarao sob 0 controle de una determinada organizacao de gestae coletiva, em carater de exclusividade. Na America Latina 0 instrumento juridico utilizado costuma ser 0 mandato, que alem de ser de mais facil revogacao, faz com que os direitos sejam transferidos 11 sociedade em forma nao exclusiva. o estatuto das entidades de gestae coletiva quase sempre estabelece diferentes categorias de socios e distintos niveis de participacao na vida da organizacao, segundo criterios que variam tambem de acordo com as caracteristicas de que elas se revestem, isto e, se se trata de urna entidade de carater monopolico ou pluralista, publica 0 privada. Os requisitos para 0 ingresso em urna sociedade ja constituida variam de urna para outra. Como regra geral, 0 estatuto da organizacao exige certas condicoes de natureza diversa: e necessario que 0 candidato declare seus dados pessoais, urna certa quantidade de obras das quais e titular e uma declaracao de que nao pertence aos quadros sociais de urna outra sociedade CISAC. Com frequencia os novos associados sao aceitos em urna categoria inicial, definindo-se as diferentes etapas para a ascensao dentro do quadro social a outras categorias mais elevadas, nas quais serao considerados socios plenos, com direito a voz e voto. Em alguns casos, as sociedades adotam sistemas de atribuicao de voto qualificado aos membros nas Assembleias Gerais, fixando valores minimos na percepcao das remuneracoes como condicao para que 0 socio possa votar; outras atribuem a seus membros urn numero de votos proporcional a suas respectivas distribuicoes, ao mimero de obras gravadas, ao tempo de filiacao, etc. As sociedades devem ser consideradas mandatarias de seus socios e representados pelo simples ate de filiacao, e contar com a legitimacao ativa para a defesa judicial e extrajudicial de seus direitos. Nao se pode admitir que urna organizacao que reline a urna consideravel quantidade de titulares de direitos esteja obrigada a exibir, sempre que se apresente para reclamar as violacoes ao direito de autor, os poderes recebidos de cada urn de seus membros. No Brasil, por exemplo, assim como na lei anterior, a nova Lei de Direitos de Autor (Lei OMPI/CCM/RI0/99/3 pagina 7 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998) assegura as organizacoes de gestae coletiva, expressamente, os poderes para representar a seus associados e representados, nacionais e estrangeiros, inclusive como substitutas processuais. Uma vez adquirida a condicao de mandataria dos poderes outorgados por seus filiados nacionais, a sociedade passa a exercer os direitos para a administracao
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