CRIAR LAÇOS – ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DOS CENTROS DOMINICANOS DE ALDEIA NOVA E FÁTIMA
REGULAMENTO INTERNO
Artigo 1º (Âmbito) A Associação adiante designada apenas por Criar Laços, prossegue os seus objectivos estatutários e rege-se pelas normas dos respectivos Estatutos e pelas normas complementares constantes do presente Regulamento. Artigo 2º (Deveres e direitos dos sócios efectivos) 1. São deveres dos sócios efectivos: a) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos; b) Acatar as decisões legítimas dos órgãos sociais; c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral; d) Actuar de forma a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação; 2. São direitos dos sócios efectivos: a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida da Associação; b) Participar pelo exercício do direito de voto na vida da associação, votar e ser votado em eleições para os órgãos da Associação; c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento; d) Propor novos sócios, nomeadamente familiares e amigos que possam integrarse no espírito e objectivos da Associação. Artigo 3º (Deveres e direitos dos sócios externos) Os sócios externos têm todos os deveres e direitos dos sócios efectivos, excepto votar e ser votado em eleições para os órgãos da Associação. Artigo 4º (Disciplina) 1. Os sócios que, em virtude de infracção, dêem motivo a intervenção disciplinar, podem ser sancionados da forma seguinte: a) Advertência escrita; b) Suspensão até um ano; c) Expulsão.
2. Cabe à Direcção aplicar as sanções referidas no número anterior, reservando-se o direito de recurso, por qualquer forma, para a primeira assembleia geral que se realizar, quanto à aplicação da sanção de suspensão superior a trinta dias e a expulsão. 3. É punível com suspensão, qualquer falta grave, nomeadamente o não pagamento de quotas correspondentes a mais de 12 meses, e com expulsão o não pagamento de quotas correspondentes a mais de 24 meses ou a prática de actos muito graves, contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e identidade. Artigo 5º (Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nas circunstâncias e termos estabelecidos nos Estatutos. 2. A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto. 3. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios efectivos, podendo reunir e deliberar com qualquer número, em segunda convocatória, uma hora mais tarde. 4. Salvo nos casos indicados nos Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, neles se considerando igualmente os representados através da competente procuração constante de comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 5. Cada sócio pode representar na Assembleia Geral, cinco sócios com direito a voto. Artigo 6º (Mesa da Assembleia Geral) 1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos, por dois anos, em simultâneo com os demais órgãos sociais da Associação. 2. Compete ao Presidente da Mesa: a) Convocar, por iniciativa própria, as assembleias gerais ordinárias e as assembleias gerais extraordinárias, quando solicitado ou requerido nos termos do nº 1 do artigo anterior; b) Dar posse aos órgãos sociais da Associação; c) Assumir, se necessário, as funções da Direcção, no caso de demissão desta, até novas eleições; 3. Compete à Mesa da Assembleia, elaborar, assinar e divulgar entre os sócios as actas das assembleias gerais. 4. O Presidente da Mesa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo VicePresidente e este pelo Secretário em exercício. 5. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a quaisquer três sócios é lícito efectuar a convocação. Artigo 7º
(Direcção) 1. A Direcção reúne quando convocada pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. 2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da sua administração. Artigo 8º (Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só pode funcionar e deliberar com a presença de todos os seus membros efectivos. Artigo 9º (Quotização) 1. São receitas da Criar Laços, entre outras previstas estatutariamente, as quotas mensais a pagar por todos os sócios, à excepção dos sócios honorários que, por esta qualidade, não estão sujeitos a quotização. 2. O valor da quota mensal de cada sócio é fixado e actualizado pela Assembleia Geral. 3. A Direcção, fundamentadamente, pode apresentar à Assembleia Geral proposta de aumento extraordinário da quotização, convocando-a para o efeito se necessário. 4. O pagamento das quotas processa-se, conforme opção do sócio, por cheque, transferência bancária ou depósito em conta que a Direcção deverá abrir em Instituição Bancária nacional. 5. Fica ao critério da Direcção, ponderada a opção do sócio, definir a forma de pagamento no âmbito do respectivo processo de admissão, bem como a periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual. 6. Em casos especiais, compete à Direcção isentar temporariamente do pagamento de quotas o sócio que, fundadamente, o requeira. Artigo 10º (Associativismo) 1. A Direcção, quando o entender conveniente ou necessário, poderá filiar a Associação em qualquer organização de associações, nacionais ou internacionais. 2. Compete à Direcção definir formas ou protocolos de cooperação com outras associações. Artigo 11º (Alterações ao Regulamento) O presente Regulamento só pode ser alterado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
(AM 2009-03-29)