INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO BRASIL – ASPECTOS GERAIS
Adler Martins Advogado Internacional adlermartins@gmail.com
SOBRE O AUTOR: ADLER MARTINS
ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO INTERNACIONAL E TRIBUTÁRIO MBA PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Experiente em negociações internacionais realizadas na China, Índia e Emirados Árabes Auxiliou investimento no Brasil por parte da Essar Steel, quarta maior siderúrgica da Índia, e do grupo Viridas, empresa inglesa atuante no setor de Biodiesel Contato: +55 31 8772 0691 adlermartins@gmail.com http://adlerweb.blogspot.com/
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SOBRE ESTA APRESENTAÇÃO
Esta apresentação é o resumo da palestra: “Investimentos Estrangeiros no Brasil”, apresentada na Câmara Americana de Comércio de Belo Horizonte – MG, em março de 2008. A divulgação é permitida, desde que com crédito ao autor. As referências legislativas estão atualizadas até Abril de 2008. Até a presente data (Fev 2009), acrdita-se, não houve alterações severas na regulação do tema.
Contato com o Autor: Adler Martins +55 31 8772 0691 adlermartins@gmail.com http://adlerweb.blogspot.com/
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INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO BRASIL
•O QUE É? •COMO INVESTIR? •FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS
•CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
•ENTRADA DOS SÓCIOS / DIRETORES / FUNCIONÁRIOS •INGRESSO DO CAPITAL – CÂMBIO / BENS •TRIBUTAÇÃO •REMESSA DE LUCROS •SAÍDA DO INVESTIDOR
1
CONCEITO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
1.1
CONCEITO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
OCDE – DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA – FINS ESTATÍSTICOS
1. INVESTIMENTO DIRETO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA IGUAL OU SUPERIOR A 10% EMPRÉSTIMOS ENTRE COMPANHIAS AFILIADAS CONTROLE
PERMANÊNCIA
1.2. INVESTIMENTO INDIRETO 2. INVESTIMENTO EM MERCADO DE CAPITAIS
1.2
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DIRETOS EM 2007 (US$ - Bilhões)
CHINA RUSSIA BRASIL INDIA
US$ 74,7 US$ 48,9 US$ 34,6 US$ 15,3
Fonte: UNCTAD
CAPITAL ESTRANGEIRO - BRASIL
1.3
CONCEITO DA LEI 4.131/62
(INVESTIMENTO DIRETO E INDIRETO)
Art. 1º - CAPITAIS ESTRANGEIROS são bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços,
bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas,
desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no exterior.
Obs.: Não há condições quanto ao percentual de participação na empresa
1.4
CAPITAL ESTRANGEIRO – MERCADO DE CAPITAIS BRASIL
INGRESSOS MONETÁRIOS PARA APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU EM BOLSA INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
Resolução CMN 2.689/01
2
ASPECTOS SOCIETÁRIOS
2.1
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA NO BRASIL
EMPRESA BRASILEIRA X EMPRESA ESTRANGEIRA (CC. 1.134)
EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL
REVOGAÇÃO ART. 171 CR (EC N. 06 / 1995)
2.2
Restrições ao Capital Estrangeiro
Em determinadas atividades, a participação de capital estrangeiro, mesmo em empresas brasileiras, pode ser completamente vedada (v) ou de alguma forma restrita (r): Desenvolvimento de atividades envolvendo energia nuclear (v);
Serviços de correios e telégrafos (v);
Indústria aeroespacial (v); Assistência à saúde (r); Propriedade de áreas rurais (r);
CR/88 – Arts. 20, §2º, 21, 176, §1º, 178, 190, 199, 222. Lei n. 5.709/71; Lei 7.565/86
2.2.1
Restrições ao Capital Estrangeiro
Propriedade a administração de jornais, revistas e demais publicações, assim como de redes de rádio e teledifusão (r); Negócios em zonas de fronteira e áreas portuárias (r); Linhas aéreas com concessões de vôos domésticos (r); Mineração (r);
CR/88 – Arts. 20, §2º, 21, 176, §1º, 178, 190, 199, 222. Lei n. 5.709/71; Lei 7.565/86
2.3
SÓCIO ESTRANGEIRO
Condição Legal
Admitida a participação de sócio estrangeiro em empresa local, tem ele, para fins societários, os mesmos direitos e obrigações de um sócio brasileiro.
CR/88 – Art. 5º Lei. 4131, Art. 2º
2.4
SÓCIO ESTRANGEIRO
Requisito Societário
A PF OU PJ RESIDENTE OU COM SEDE NO EXTERIOR QUE PARTICIPE DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO BRASIL DEVERÁ MANTER REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE NO PAÍS COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
Representante Diretor
Investimento Empresa
Lei. N. 6.404/76 (Art 119) e CPC (Art. 12, VIII)
Representante Legal do Estrangeiro
Responsabilidade
2.5
Ao representante legal do sócio estrangeiro é
atribuída a qualidade de administrador dos bens
deste. Sua responsabilidade é de administrador de bens e não de mandatário.
Reflexos: Responsabilidade por dívidas trabalhistas (desconsideração da personalidade jurídica), inscrição em cadastros de restrição de crédito, penhora de bens. IN RFB 748/2007
2.6
SÓCIO ESTRANGEIRO
CPF OU CNPJ •A pessoa física estrangeira que detiver participação societária no Brasil terá que se inscrever no CPF (possibilidade de registro on-line) •A pessoa jurídica estrangeira que detiver participação societária no Brasil é obrigada a se inscrever no CNPJ
IN RFB 748/2007, art. 11, inciso XIV, “a”, 5; IN SRF 208/2002, Art. 5º, Inciso V
2.7
REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NO BRASIL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA
Observar as seguintes cláusulas do contrato social:
especificar LOCAL DO DOMICÍLIO do sócio estrangeiro;
identificar o REPRESENTANTE LEGAL do sócio estrangeiro, residente no Brasil e com poderes para receber citação;
anexar PROCURAÇÃO do representante legal (devidamente visada por notário no exterior e legalizada no consulado brasileiro mais próximo ao domicílio do sócio estrangeiro);
indicar a FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO de capital (dinheiro, bens, direitos)
Art. 146 da Lei n. 6.404/76 (c/ a redação dada pela Lei 10.194 de 14.12.2001) Art. 997 c/c 1.054 da Lei n. 10.406/02.
3
ASPECTOS CAMBIAIS
Investimento Externo Direto
CONCEITO BACEN
3.1
• Participações no capital social de empresas brasileiras, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior; • integralizadas ou adquiridas na forma da legislação em vigor, • bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no País”. • Excluem-se as participações societárias adquiridas nos mercados financeiros e de capitais (trata-se de investimento em portfólio)
Arts. 2º e 10 da Circular BACEN n. 2.997/2000
Investimento Externo Direto X Indireto
Definição formal – Proximidade da fonte do capital estrangeiro
3.2
EMPRESA ESTRANGEIRA INVESTIDA A (90%) Controlada C (100%) CONTROLADA D (20%) INVESTIMENTO BOLSA VALORES
FILIAL AUTORIZADA A OPERAR NO BRASIL
3.3
CADEMP
Para fins de registro do Investimento Externo Direto, tanto o sócio estrangeiro quanto a empresa receptora do investimento deverão obter o chamado Cadastro de Empresas (CADEMP) junto ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil. Obtenção Online
Contrato social é condição prévia para obtenção do CADEMP
Art. 2º do Regulamento anexo à Circ. BACEN n. 2.997/2000
3.4
REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO
O registro do Investimento Externo Direto deve ser efetuado pela receptora e pelo investidor estrangeiro (este, por meio de representante) no sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE, módulo IED) acessando o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN).
Art. 2º do Regulamento Anexo a Circ. BACEN n. 2.997/2000
3.5
REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO
(IMPORTÂNCIA)
O registro do Investimento Externo Direto é prérequisito para que o investidor possa movimentar seus recursos do e para o exterior (capitalização, mutações, distribuição de lucros, repatriamento)
Art. 4º do Regulamento Anexo a Circ. BACEN n. 2.997/2000
MODALIDADES DE INGRESSO DE RECURSOS EXTERNOS NO BRASIL
3.6
1. Investimento Direto em moeda; 2. Investimento mediante a importação de bens sem cobertura cambial (bens importados sem pagamento, sejam tangíveis ou intangíveis); 3. Reinvestimento por capitalização de lucros, juros sobre capital próprio e reserva de lucros;
Art. 1º da Circular BACEN n. 2.997/2000
MODALIDADES DE INGRESSO DE RECURSOS EXTERNOS NO BRASIL (Cont.)
4. Investimento mediante conversão de direitos ou créditos remissíveis ao exterior (Sujeito a registro no módulo ROF (Registro de operações financeiras) do RDE;
3.7
Empréstimo
EMPRESA ESTRANGEIRA
EMPRESA BRASILEIRA
Pagamento
Reinvestimento Ocorrerá fechamento de câmbio, muito embora não haja transferência efetiva dos valores
Art. 1º da Circular BACEN n. 2.997/2000
3.8
MODALIDADES DE INGRESSO DE RECURSOS EXTERNOS NO BRASIL (Cont.)
5. Capitalização de reserva de capital e reserva de reavaliação (prêmios, ágios, reavaliação de imóveis); 6. Reaplicações de capitais e rendimentos de investimentos externos diretos (ex: investir lucro de uma controlada em outra);
INVESTIDOR ESTRANGEIRO INVESTIDA A LUCRO = 100 INVESTIDA B
6. Ex: O lucro de A é reinvestido em B, sem que A torne-se sócia de B. O lucro de A é investido em nome do investidor estrangeiro.
Art. 1º da Circular BACEN n. 2.997/2000
MODALIDADES DE INGRESSO DE RECURSOS EXTERNOS NO BRASIL (Cont.)
3.9
7. Reorganizações societárias decorrentes de incorporação, fusão e cisão (Ex: Operação Arcellor Mittal);
8. Permuta e conferência (integralização com ações de outras empresas) de ações ou quotas.
Investidor na Argentina
Integraliza com cotas (conferência)
Futura investida no Brasil
Art. 1º da Circular BACEN n. 2.997/2000
INVESTIMENTOS EXTERNOS
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
3.10
Observadas as restrições legais impostas ao estrangeiro, aquele que desejar investir em imóveis no Brasil poderá fazê-lo mediante constituição/ingresso em sociedade local (que adquirirá o imóvel) ou mediante remessa direta ao vendedor. Neste último caso, a transação ocorrerá fora do módulo RDE-IED.
RMCCI – Título 1, Capítulo 8, Seção 2, Subseção 15
3.11
MOEDA DE REGISTRO
Os investimentos serão sempre registrados na moeda estrangeira em que ingressaram; entretanto, se os recursos forem provenientes de conta de não-residente devidamente mantida no Brasil, estes serão registrados em moeda nacional.
Arts. 5º e 20 do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000
3.12
INVESTIMENTOS EXTERNOS
MUTAÇÕES
Alterações nas características do investimento e/ou Patrimônio Líquido da receptora devem ser obrigatoriamente informadas (ex: reorganizações societárias)
Art. 1º, Inciso X, da Circular BACEN n. 2.997/2000
3.13
INVESTIMENTOS EXTERNOS
TIPOS DE REMESSAS DE RECURSOS AO EXTERIOR
Alienação de participação societária a residente; Redução de capital (prejuízo/capital excessivo); Liquidação da empresa; Saída da sociedade Lucros Juros sobre capital próprio.
Art. 1º, Inciso IX, da Circular BACEN n. 2.997/2000
3.14
INVESTIMENTOS EXTERNOS
DECLARAÇÃO ANUAL
Informações econômico-financeiras
30 de abril
Multa por atraso
Art. 1º, Inciso XI, da Circular BACEN n. 2.997/2000
3.15
EXTRATO CONSOLIDADO DO REGISTRO
Extrato Consolidado de Investimento, impresso das telas do sistema, constitui certidão de investimento direto no Brasil
Item 1, 20, Manual do Declarante – RDE/IED
4
ASPECTOS IMIGRATÓRIOS
4.1
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
•Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil •É norma de ordem pública
Lei n. 6.815/80 e Decreto n. 86.751/81
4.1.1
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
DIREITOS E DEVERES
Somente o estrangeiro portador de visto permanente pode estabelecer-se no País como empresário individual (autônomo), ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade local.
Art. 99 da Lei n. 6.815/80
4.2
INGRESSO DE ESTRANGEIROS
VISTOS Para ingressar no Brasil os estrangeiros (pessoas físicas) devem, na ausência de dispensa legal, obter visto do governo brasileiro. Os tipos de visto concedidos são basicamente: •PERMANENTE; •TEMPORÁRIO •de trânsito; •de turista; •de cortesia; •oficial e •Diplomático.
Lei n. 6.815/80 (Art. 4º) e Decreto n. 86.715/81 (Art. 2º)
VISTO PERMANENTE
ÚNICO QUE PERMITE A ASSUNÇÃO DE FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DA NOVA SOCIEDADE
4.3
O pedido do visto permanente ao estrangeiro (pessoa física) fica condicionado à apresentação de documento societários devidamente registrado no órgão competente, contendo:
1. Ingresso como sócio de sociedade brasileira; e/ou 2.Designação como dirigente local de sociedade brasileira com exercício efetivo da função condicionado à concessão do visto. O pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Imigração (Min. Trab.), depois ao MRE e à Polícia Federal.
4.4
VISTO PERMANENTE
CONDIÇÕES - INVESTIDOR SÓCIO - PF
Investidor estrangeiro, pessoa física, deverá investir US$50.000,00, no mínimo, em empresa local Obs:
O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar visto permanente ainda que o investimento seja inferior a US$ 50.000,00, desde que o investidor assegure que disponibilizará, no mínimo, 10 novos empregos no período de 5 anos.
Resolução Normativa CNI 604/04
VISTO PERMANENTE
CONDIÇÕES - DIRIGENTE NOMEADO POR SÓCIO ESTRANGEIRO
4.5
Pessoa jurídica que possua investimento estrangeiro de valor igual ou superior a US$ 50.000,00, ou equivalente em outra moeda, poderá pleitear visto permanente para estrangeiro nomeado administrador no Brasil
Obs:
A empresa terá que gerar 10 novos empregos, no mínimo durante os dois anos posteriores à instalação desta ou à entrada do administrador.
Parágrafo Único do Inciso I, do Art. 3º da Resolução Normativa CNI 62/04
VISTO PERMANENTE
CONDIÇÕES - DIRIGENTE NOMEADO POR SÓCIO ESTRANGEIRO
4.6
Alternativamente, a pessoa jurídica que possuir investimento estrangeiro de US$ 200.000,00, ou equivalente em outra moeda, poderá pleitear visto permanente para administrador, gerente, diretor ou executivo estrangeiro, enviado ao Brasil pelo investidor, sem necessidade de compromisso de geração de novos empregos.
Art. 3º, Inciso II, Resolução Normativa CNI 62/04
VISTO TEMPORÁRIO - FUNCIONÁRIOS
Formas mais solicitadas:
4.7
de trabalho (com vínculo empregatício): prazo de 2 (dois anos), prorrogável por 2 anos. Sujeito à regra de proporcionalidade da CLT (Máx. 1/3 de estrangeiros)
técnico (sem vínculo empregatício local): 1 ano, prorrogável por igual período.
Notas: o portador de um destes vistos temporários: (i) não pode exercer cargo de administração; (ii) não pode mudar de contratante sem autorização.
Resoluções Normativas 61/04 e 64/05 do Conselho Nacional de Imigração
5
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
5.1
INGRESSO DE INVESTIMENTO
(REFLEXOS TRIBUTÁRIOS) IOF
Em razão da perda da arrecadação da CPMF, o Governo Federal editou os Decretos 6.306/07 e 6.339/08, que estabeleceram a incidência do IOF nas operações de câmbio em geral, na alíquota de 0,38%, o que significa que o investimento estrangeiro direto (IED) e as remessas de valores para o exterior passaram a ser tributadas pelo imposto.
Decreto n. 3.000/99 (RIR/99)
5.2
INGRESSO DE INVESTIMENTO
(REFLEXOS TRIBUTÁRIOS)
O INVESTIMENTO REALIZADO ATRAVÉS DA ENTRADA DE BENS SEM COBERTURA CAMBIAL (PAGAMENTO), NÃO ESTÁ SUJEITA AO IOF.
HAVERÁ A INCIDÊNCIA DO II, IPI, ICMS, PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.
Decreto 6306/07
5.3
TRIBUTAÇÃO DO ESTRANGEIRO
OS ESTRANGEIROS SÃO TRIBUTADOS NO BRASIL DE ACORDO COM SUA CONDIÇÃO (RESIDÊNCIA OU NÃO), OBSERVANDO-SE, PORTANTO, SE O ESTRANGEIRO É: 1. PJ SEDIADA NO EXTERIOR;
2. PF RESIDENTE NO PAÍS (Sócio ou Diretor)
3. PF NÃO RESIDENTE NO PAÍS
Decreto n. 3.000/99 (RIR/99)
5.4
Pessoas Físicas - Residência
Consideram-se residentes no Brasil, para fins fiscais, as pessoas físicas (de qualquer nacionalidade) que: •Obtenham visto permanente; •Obtenham visto temporário sob contrato de trabalho; •Permaneçam no país por mais de 183 dias
Lei n. 9.718/98 – Art. 12; IN SRF 208/2002, Art 3º
5.5
REMESSA DE RENDIMENTOS AO PÁÍS DE ORIGEM
Pessoas físicas (residentes ou não) ou jurídicas estrangeiras, sócias de empresas brasileiras, podem obter destas um ou mais tipos de rendimentos tributáveis, dentre as seguintes espécies básicas:
•Lucros •Juros sobre Capital Próprio •Ganhos de Capital
•Remuneração por serviços prestados
5.6
LUCROS
Os lucros distribuídos aos sócios estrangeiros, Pessoas Físicas ou Jurídicas domiciliadas no exterior estão sujeitos à seguinte tributação: •Lucros apurados até 1993 – 25% •Lucros apurados em 1994/95 – 15% •Lucros apurados a partir de 1996 – ISENTO
RIR/99 – Arts. 692 e 693
5.7
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15%, na data da remessa ou crédito dos juros para sócio beneficiário, independentemente deste ser PF residente ou não ou PJ sediada no exterior.
RIR/99 – Art. 668 e Circ. BACEN n. 2.722/96, Art. 2º.
GANHOS DE CAPITAL
5.8
O sócio (pessoa física residente) que auferir ganho de capital na alienação das quotas ou ações que possuir está sujeito ao pagamento de 15% de IR sobre referido ganho (tributação definitiva).
O ganho de capital auferido por sócio pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior está sujeito ao IRRF pela alíquota de 15%, observados os acordos de bitributação.
RIR/99 – Art. 117 c/c 142 e 685, item I (a e b)
GANHOS DE CAPITAL (Cont.)
5.9
Polêmica: Dedução dos juros pagos ao exterior do cálculo do IRPJ Brasil: Ausência de regras de “Thin Capitalization”.
5.10
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS
• Serviços prestados por estrangeiros (não residentes) no País estão, genericamente, sujeitos ao IRRF pela alíquota de 25%
• Além disso, a aquisição de serviços por empresa local de pessoas vinculadas no exterior está sujeita ao controle de preço de transferência.
RIR/99 – Arts. 685 e 241 LEI Nº 9.430
-
IN SRF 243/2002
5.11
RENDIMENTOS DE DIRIGENTES
LEMBRETE: Os dirigentes de empresas necessariamente residentes no Brasil. locais são
As pessoas físicas residentes no Brasil são tributadas pelo rendimento global, sem distinção de nacionalidade. O imposto relativo aos rendimentos auferidos no exterior, pago aos países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a dupla tributação, ou naqueles onde haja reciprocidade de tratamento, pode ser abatido do imposto devido no Brasil, desde que não esteja sujeito à restituição ou compensação no país de origem.
RIR/99 – Arts. 2º e 103
5.12
RENDIMENTOS DE DIRIGENTES
Rendimento Exterior: IR Exterior (25%): R$ 1.000.000,00 R$ 250.000,00
Exterior Brasil
Rendimento Brasil:
R$
100.000,00
Rendimento Global:
IR Brasil (27,5%):
R$ 1.100.000,00
R$ 302.500,00
IR TOTAL:
R$
552.500,00
5.13
ACORDOS BITRIBUTAÇÃO
África do Sul , Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Portugal, República Checa, Eslováquia, Suécia, Ucrânia e Rússia (pendente de aprovação)
Atualmente, o Brasil possui 27 tratados de bitributação em vigor. A China, 90 tratados. Rússia 80 e a Índia 78.
5.14
IOF
Aumento do custo das operações de investimento através de conversão de empréstimos
Empréstimo
EMPRESA ESTRANGEIRA
EMPRESA BRASILEIRA
Pagamento
Reinvestimento
Ocorrerá fechamento de câmbio, muito embora não haja transferência efetiva dos valores
Art. 1º da Circular BACEN n. 2.997/2000
6
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM MERCADO DE CAPITAIS
6.1
Regime Especial
Resolução CMN 2.689/2000 – VANTAGENS PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO
O Investidor Não Residente que atender às exigências da Resolução 2.689/2000 do Conselho Monetário Nacional estará sujeito a alíquotas diferenciadas de imposto de renda. •Regime Cambial Específico •Representante Legal •Representante Fiscal
•Instituição Custodiante
•Registro Junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM
Regime Especial (Resolução 2.689)
6.2
1. Constituir um ou mais Representantes Legais no Brasil • A formalização deste acordo perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é feita através do envio do formulário anexo à Resolução 2689, devidamente preenchido e assinado pelo investidor não residente e seu representante legal. Quando este representante for pessoa física ou jurídica não financeira, o investidor deve nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como co-responsável pelo cumprimento das obrigações do representante. • 2. Selecionar um Custodiante no Brasil • O investidor não residente, diretamente ou através do seu representante legal, deverá firmar um acordo com um custodiante local no Brasil, que deve ser uma instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3. Solicitar Registro na CVM
• Após o preenchimento e assinatura do formulário, o representante / custodiante deverá solicitar à CVM o "Código Operacional CVM" (ou "Número de Registro CVM") do investidor não residente. A solicitação deverá ser encaminhada por meio eletrônico, através da página da CVM na Internet. A CVM responderá à solicitação no prazo máximo de 24 horas a contar do momento em que as informações necessárias tiverem sido enviadas pelo representante. • 4. Selecionar um Banco Brasileiro Autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Moeda Estrangeira • O investidor deverá também firmar um acordo com um banco brasileiro autorizado a operar no mercado de câmbio de moeda estrangeira. Este banco registrará o investidor junto ao Banco Central do Brasil (BCB). A cada operação de câmbio do investidor não residente para internação de recursos no Brasil será gerado um Registro Declaratório Eletrônico (RDE), que deve constar também no registro de envio destes recursos para o exterior. O registro deve ser providenciado antes do início da movimentação financeira.
6.3
6.4
5. Atentar para as demais Normas e Regulamentos estabelecidos pela Instituição onde irá operar ou registrar as suas operações • Por fim, o investidor não residente deverá atentar para as normas e regulamentos específicos das instituições onde pretende operar ou registrar suas operações. Vale destacar que as operações de investidores não residentes somente poderão ser realizadas ou registradas em instituições autorizadas pela CVM e/ou pelo BCB, conforme o caso.
6.5 Registro simplificado de investidor não residente - Instrução CVM 419/2005
• o investidor não residente deve ser cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no país de origem desta; • a referida instituição intermediária assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM, bem como outras informações exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização; • o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores. • o país em que a instituição intermediária estrangeira esteja localizada não deve ser considerado de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não deve estar classificado como não-cooperante por organismos internacionais, em relação ao combate a ilícitos dessa natureza.
6.6
Alíquotas de Imposto de Renda
• 10% em aplicações nos fundos de investimentos em ações, em
operações de swap (troca de ativos financeiros), registradas ou não em
bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (preços e prazos pré-determinados), fora de bolsa.
• 15% nos demais casos, inclusive em operações financeiras de renda
fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
20% - Fundos de Investimento Imobiliários (rendimentos e ganhos de capital)
Isenções
6.7
• Ganho de capital para operações realizadas em bolsa de valores, de mercadoria, e futuro (exceção para operações conjugadas) e operações com ouro e ativos financeiro fora de bolsa. • Rendimentos auferidos por títulos públicos federais (Lei nº 11.312):
– aplicável a fundos com mais de 98% de títulos públicos federais na carteira; – Isenção válida apenas para títulos adquiridos após fevereiro de 2006.
• Rendimentos auferidos em Fundos de Investimento em Participação, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participação e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (Lei nº 11.312)
6.8
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (artigo 81); Ato Declaratório da SRF nº 60, de 03 de agosto de 2000; Instrução Normativa nº 25 da SRF, de 06 de março de 2001; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Medida Provisória nº 2,189-49, de 24 de agosto de 2001; Instrução Normativa nº 188 da SRF, de 06 de agosto de 2002; Instrução Normativa nº 208 da SRF, de 27 de setembro de 2002; e
Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004. Lei n.
8.668/93.
Paraísos Fiscais
(Países que tributam a renda em alíquota inferior a 20%)
6.9
• Não são aplicáveis os benefícios da Resolução 2.689/2000 para investidores residentes ou domiciliados em paraísos fiscais (Instrução Normativa nº 188). • Equiparação ao investidor brasileiro.
OBS: IED - art. 24 da Lei n. 9.430, de 1996 obriga a aplicação de regras de Transfer Pricing nas transações entre pessoas jurídicas brasileiras e pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida.
PARAÍSOS FISCAIS
6.10
6.11
São consideradas paraísos fiscais as seguintes jurisdições:
Andorra; (ii) Anguilla; (iii) Antígua e Barbuda; (iv) Antilhas Holandesas; (v) Aruba; (vi) Comunidade das Bahamas; (vii) Bahrein; (viii) Barbados; (ix) Belize; (x) Ilhas Bermudas; (xi) Campione D´Italia; (xii) Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); (xiii) Ilhas Cayman; (xiv) Chipre; (xv) Cingapura; (xvi) Ilhas Cook; (xvii) República da Costa Rica; (xviii) Djibouti; (xix) Dominica; (xx) Emirados Árabes Unidos; (xxi) Gibraltar; (xxiii) Hong Kong; (xiv) Lebuan; (xxv) Líbano; (xxvi) Libéria; (xxvii) Liechtenstein;
Instrução Normativa nº 188 da SRF, de 6 de agosto de 2002
6.12
São consideradas paraísos fiscais as seguintes jurisdições:
(xxviii) Luxemburgo (no que diz respeito às sociedades holding regidas, na legislação luxemburgesa, pela Lei de 31 de julho de 1929); (xxix) Macau; (xxx) Ilha da Madeira; (xxxi) Maldivas; (xxxii) Malta; (xxxiii) Ilha de Man; (xxxiv) Ilhas Marshall; (xxxv) Ilhas Maurício; (xxxvi) Mônaco; (xxxvii) Ilhas Montserrat; (xxxviii) Nauru; (xxxix) Ilha Niue; (xl) Sultanato de Omã; (xli) Panamá; (xlii) Federação de São Cristóvão e Nevis; (xliii) Samoa Americana; (xliv) Samoa Ocidental. (xlv) San Marino; (xlvi) São Vicente e Granadinas. (xlvii) Santa Lúcia; (xlviii) Seychelles; (xlix) Tonga; (l) Ilhas Turks e Caicos; (li) Vanuatu; (lii) Ilhas Virgens Americanas; (liii) Ilhas Virgens Britânica.
Instrução Normativa nº 188 da SRF, de 6 de agosto de 2002
Alíquotas de Imposto de Renda –
6.13
Residentes e Investidores sediados em Paraísos Fiscais
Renda fixa: • 22.5% para aplicações até 180 dias; • 20% para aplicações de 181 dias a 360 dias; • 17.5% para aplicações de 361 dias a 720 dias; e, • 15% para aplicações acima de 720 dias.
6.14
Alíquotas de Imposto de Renda – Residentes e Investidores sediados em Paraísos Fiscais
• Renda Variável: 15%
•Day Trade: 20%
•FII: 20% sobre rendimentos e ganho de capital
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1996 (artigo 78); Instrução Normativa nº 25 da SRF, de 6 de março de 2001; Instrução Normativa nº 208 da SRF, de 27 de setembro de 2002.; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)
6.15
IOF INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTFÓLIO
Atualmente, para o investidor estrangeiro, a alíquota é zero para aplicações em fundos de renda fixa e investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários.
BONS INVESTIMENTOS!
Adler Martins Advogado Internacional +55 31 8772 0691 adlermartins@gmail.com Blog: http://adlerweb.blogspot.com