OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
DIGNIFICAR A PROFISSÃO E UNIR OS CONTABILISTAS
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Excelentíssimo Senhor
SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
DRº CARLOS LOBO
LISBOA, 10 de JULHO de 2008
ASSUNTO:
PROPOSTA PARA QUE NO FUTURO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS,
POR PARTE DOS TOC’S, POSSAM SER CUMPRIDAS DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS,
PREVIAMENTE ESTABELECIDOS POR LEI, SEM SOBRESSALTOS E COM O RESPEITO QUE
LHES É DEVIDO.
“ Artigo 266.º CRP
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público , no respeito pelos direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem
actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípio s da igualdade, da
proporcionalidade , da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. “
In “Constituição da Republica Portuguesa”
Logo:
“A submissão da Administração Pública, ao princípio da proporcionalidade implica uma dupla
consideração: a da necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem
prosseguidos, e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e os privados, não podendo
ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas.”
In “CPA Prof. Freitas do Amaral”
Considerando que os TOC’s foram confrontados, mais uma vez em 2008 , com a tardia
disponibilização dos novos modelos declarativos, motivando a também tardia disponibilização dos
ficheiros por parte de importantes fornecedores de aplicações informáticas;
Considerando que, desde meados do mês de Maio, foram constantes as situações de indisponibilidade
do sistema , bem como as sucessivas alterações técnicas por parte dos serviços da Administração
Fiscal, o que tornou impossível o cumprimento atempado do envio das declarações, factos que
motivaram a CTOC, pressionada pelos seus membros , a ter solicitado em 27 de Maio, a V. Exas., o
seguinte:
“ Tem a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas sido confrontada com significativas
reclamações dos seus membros, informando que o site das Declarações Electrónicas se
encontra, frequentemente, com grande instabilidade, dificultando, assim, o respectivo envio
nos prazos fixados por lei.
Reconhecemos que o fluxo de declarações submetidas em cima do prazo limite é recorrente,
mas também compete aos serviços de Administração Fiscal criarem as devidas estruturas de
modo a facilitar o envio daqueles documentos sem obstáculos de percurso .
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Assim, dado o exposto, somos a solicitar a V. Exa. que:
1 - Se digne a dar instruções aos Serviços no sentido de não serem aplicadas coimas às
declarações mod. 3 de IRS que forem enviadas até 30 de Maio corrente;
2 - Se digne a autorizar a prorrogação do prazo para entrega da mod. 22 de IRC, para 16 de
Junho próximo;
3 - Se digne a dar instruções aos Serviços, de modo às declarações de substituição, mod. 22
de IRC, enviadas até ao final do prazo agora solicitado, não sejam penalizadas pelo facto de
não se encontrar ainda validada pela DGITA a declaração a substituir .”
Bem como a 26 de Junho solicitou:
“ Por outro lado, para além dos congestionamentos tradicionais no funcionamento do site das
declarações electrónicas, a Administração Fiscal não disponibilizou, conforme se comprometeu,
as ferramentas informáticas que facilitariam o envio e gestão das IES/DA, web services .
Temos consciência que o cumprimento das obrigações tributárias ou declarativas não podem
assentar num pressuposto de permanente adiamento dos prazos, quer pelo impacto que esses
factos têm na gestão da causa pública, quer no laxismo que incute nos obrigados, mas no caso
descrito, existem razões objectivas que aconselham o adiamento do prazo.
Por outro lado, segundo diversas informações, no dia 25 de Junho, por isso a cinco dias do
termo do prazo, ainda só tinham sido enviadas cerca de 50 por cento das declarações anuais, o
que não deixa de ser revelador das dificuldades que os profissionais estão a experimentar no
cumprimento daquela obrigação.
Tendo em consideração as vantagens para a Administração Pública da nova forma de recolha
da informação, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas solicita a V. Excia se digne encetar
as diligências necessárias para a alteração da respectiva legislação no sentido da alteração do
prazo limite para entrega da declaração anual e IES para 31 de Julho e que, em conformidade,
no ano de 2008, seja prorrogado o prazo de entrega da IES/DA para aquela data.”;
Considerando que o problema no futuro não se resolve com sucessivos adiamentos de prazos, mas
com uma PROFUNDA alteração de comportamento da Administração Fiscal promovendo o diálogo
com os profissionais no terreno de forma a planear as suas necessidades, tendo em conta as
capacidades e limitações dos profissionais, bem como colmatando as suas insuficiências técnicas e
humanas, de modo a que os TOC’s possam atempadamente cumprir as obrigações declarativas, no
cumprimento diligente das suas obrigações contratuais para com os seus clientes e estatutárias
perante a entidade reguladora da profissão, neste caso a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
Considerando que o Governo está imbuído do espírito de “Legislar Melhor”;
Considerando que o Encerramento da Liquidação das Sociedades implica que, no prazo de 30 dias, se
proceda à entrega de todas as obrigações declarativas e de liquidação, tal como está definido na
alínea c) do nº 5º do art. 112º do CIRC (e agora também na nova redacção do nº 4 do art. 113º,
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introduzida no OE 2008);
Considerando que só com o conhecimento atempado das estruturas e dos próprios ficheiros, permitirá
ao TOC em tempo útil, e sem prejuízo da sua actividade profissional e vida pessoal , proceder ao
cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas dos seus clientes;
Propomos a:
- Consagração do princípio de que durante o mês de Outubro de cada ano a Administração Fiscal
deve ter pronto todas as versões declarativas para o ano seguinte, quer dos ficheiros electrónicos quer
dos manuais de instrução, de modo a possibilitar às empresas de programação responderem
atempadamente às devidas alterações;
- Consagração do princípio de que a IES, o Modelo 22 e o Modelo 10 , devem de estar disponíveis,
para envio a partir do dia 1º dia útil de cada ano civil ;
- Consagração do princípio de que a Declaração Modelo 3 , dos sujeitos passivos com contabilidade
organizada, também deve de estar disponível desde o 1º dia previsto para a 2ª fase.
Bem como voltar a fazer coincidir os prazos de envio com o da versão em papel, e independentemente
de continuarem a existir duas fases, logo a 1 de Março devem estar disponíveis todas as categorias ,
para além da A e H, de modo a que possam ir sendo enviadas as categorias E, F, G, e a B (residual)
aliviando assim, a fase terminar da 2ª fase, que naturalmente receberá a categoria B (nos dois regimes
legais);
- Consagração em sede de LGT do princípio de que a cada dia de atraso de disponibilização dos
ficheiros do envio das várias declarações electrónicas, corresponda automaticamente a igual número
de dias da prorrogação dos seus prazos de envio;
- Consagração do princípio de que a Administração Fiscal , deverá tudo fazer em termos humanos e
técnicos, afim de durante todo o período declarativo, evitar ao mínimo indispensável, as situações que
implicam a INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, MESMO QUE SEJA TEMPORÁRIA.
- Consagração do princípio de que o prazo de entrega da IES seja efectuado até ao último dia do
sétimo mês , após o fim do exercício e que este prazo seja já aplicado este ano pela via da sua dilação
.
28 de Junho de 2008
Com conhecimento,
Senhor Presidente da República,
Senhor Primeiro-ministro
Senhor Presidente da Assembleia da República
Senhor Provedor de Justiça
Senhor Ministro das Finanças
E Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Pedem deferimento
os Signatários