O exame, em perspectiva axiológica, do sistema de

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							               PODER JUDICIÁRIO
               JUSTIÇA DO TRABALHO
               TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
               Gabinete do Juiz Nylson Sepúlveda



             ASPECTOS DO SISTEMA DE RECURSOS TRABALHISTAS

                                                                   Nylson Sepúlveda
                                                               Juiz do TRT 5ª Região




          O exame, em perspectiva axiológica, do sistema de recursos
adotado no processo, civil ou trabalhista, desdobra-se em dois planos que,
embora    distintos   e   inconfundíveis,          reclamam   um   certo   vértice   de
conciliação, capaz de propiciar à prestação jurisdicional do Estado os ideais
de efetividade e correção, que lhe são conaturais e, por isso mesmo,
indispensáveis.
          Nesta matéria, decerto, ou se põe ênfase na segurança das
relações jurídicas, mediante a eliminação ou severa restrição dos meios de
impugnação utilizáveis contra as decisões judiciais, ou se prestigia a justiça,
ampliando-se o elenco desses remédios e as oportunidades para o seu uso.
          No caso específico do processo trabalhista, cumpre admitir que o
legislador, ao longo do tempo, não procedeu a alterações significativas, no
que concerne ao quadro das espécies recursais interponíveis.
          Há mais de cinco décadas, com efeito, aqui estão previstos e são
praticados o recurso ordinário contra todas as decisões de primeiro grau e
as do segundo grau proferidas em causas da competência originária dos
Tribunais Regionais; a revista contra as decisões prolatadas em grau de
recurso pelos Regionais, em dissídios individuais; os embargos contra os
acórdãos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho; o agravo de petição
contra as decisões nos processos de execução e o agravo de instrumento
contra todos os despachos que denegarem seguimento a qualquer um
deles.
          Ao lado destes, estão ainda disciplinados, ou na própria CLT, ou
em leis extravagantes, os embargos de declaração – que, presentemente,
por virtude da Lei nº 9.957/2000, assumiram, pelo menos em parte, no
processo trabalhista, feição inédita, mas de grande efeito prático, como se
verá mais adiante, - o recurso extraordinário, com assento constitucional; a
correição parcial, destinada a retificar desvios perturbadores da ordem
procedimental (art. 709, II da CLT); o agravo regimental contra decisões
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dos Relatores nos Tribunais; o pedido de revisão, a que se reporta a Lei nº
5.584/70 e, finalmente, o recurso adesivo por aplicação supletiva do CPC.
            Mas, se é verdade que, entre nós, não tem preponderado a
diretriz de política legislativa, que, em termos radicais, propõe a supressão
pura e simples dos meios de impugnação recursal, como medida eficaz para
se obter a rápida solução dos litígios, será imperioso admitir que, nesse
campo, se vem acentuando, já há algum tempo, uma tendência muito nítida
de restringir, ao máximo, as possibilidades de utilização desses recursos.
Seja pelo acréscimo de requisitos extrínsecos, sobretudo de ordem
pecuniária, para a sua admissibilidade, seja pela delimitação da matéria
neles impugnável.
            Assim, por exemplo, a) a exacerbação, sempre crescente, do
valor do depósito em dinheiro, necessário ao oferecimento dos recursos
ordinário e de revista; e b) a restrição, também cada vez maior, quanto às
hipóteses     em     que     são     admissíveis       os   denominados   recursos   de
fundamentação vinculada, como são a revista, os embargos, o ordinário,
nas causas de alçada, e, agora também, em certa medida, o agravo de
petição.
            É evidente que todos esses empeços antepostos pelo legislador
visam, de um lado, desobstruir os canais já entupidos da máquina
judiciária, decorrente do formidável incremento do número de demandas
geradas no ventre fecundo da desorganização que, lastimavelmente, se
abateu, faz tempo, sobre nossa vida econômica, e, de outro, impedir que
litigantes contumazes, movidos por mero espírito de emulação, estejam a
importunar o aparelho judiciário do Estado com pleitos manifestamente
infundados.
            Entretanto, de pouca valia será a obra restritiva do legislador, se
a ela não se agregar, por parte dos operadores do direito, uma firme
disposição de rever velhos conceitos que, a despeito de sua notória
inconsistência, se vão enquistando no direito pretoriano, com sacrifício da
celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, em favor
das quais, no entanto, todos se empenham, pelo menos teoricamente, com
afinco e sofreguidão.
            Assim é que, por exemplo, remansosa jurisprudência já formada
nos tribunais trabalhistas tem proclamado que, uma vez provido o recurso
ordinário para      afastar a prescrição total da ação acolhida na sentença a
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quo, o processo deverá retornar ao juízo de origem, a fim de que sejam
examinadas as parcelas do pedido que ali não chegaram a ser apreciadas.
          Sendo, porém, fora de dúvida que esta orientação prevalecente
nos tribunais não atende aos anseios da presteza na resolução da lide,
importa saber se está ela dogmaticamente correta, em ordem a não se
poder superá-la, senão com ofensa ao ius positum, ou se, ao revés, a lei
autoriza, em tais situações, que o tribunal avance, de logo, no julgamento
do pedido formulado na reclamação.
          Os que defendem a primeira alternativa fundam-se basicamente
na consideração de que a regra inscrita no artigo 515, § 1º do CPC,
aplicável ao recurso ordinário trabalhista, somente permite que o tribunal
examine, conforme anota Manoel Antônio Teixeira Filho, as “questões
suscitadas e discutidas no processo e não aqueles pedidos” (in Sistema dos
Recursos Trabalhistas, 9ª. edição, Editora LTr, pág. 202) que não chegaram
a ser apreciados pelo juízo a quo. Até porque, dizem mais, se ultrapassar
este limite, o Tribunal estará, em última análise, suprimindo um grau de
jurisdição.
          O equívoco dessa conclusão afigura-se-me patente. Justamente
porque, sendo a prescrição matéria de mérito, o juízo de primeiro grau,
deliberando sobre ela, terá resolvido, portanto, uma questão de mérito,
que, por ser preliminar, inviabiliza, quando acolhida, o exame das demais
questões de mérito alusivas aos pedidos.
          Todavia, – e aqui bate o ponto – se o efeito devolutivo do recurso
permite que o órgão ad quem aprecie e julgue “todas as questões
suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro” segue-se que, afastando o tribunal a prescrição, nada
obsta que passe ele a deliberar, de logo, a respeito dos demais aspectos de
mérito, aí incluídas, naturalmente, as parcelas do pedido.
          Nesse sentido, a lição de Barbosa Moreira é irreprochável:


                     “A    apelação      interposta   contra   sentença   definitiva
                     devolve ao conhecimento do órgão ad quem o mérito
                     da causa, em todos os seus aspectos. Dirige-se a
                     impugnação contra o pronunciamento do juízo inferior
                     que julgou procedente ou improcedente o pedido.
                     Assim, em princípio, compete igualmente ao tribunal
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                      proferir decisão de procedência ou improcedência,
                      ainda que a sentença apelada não haja chegado a
                      examinar todo o conteúdo da lide. Por exemplo: se o
                      órgão      a   quo,    após   a    audiência   de   instrução   e
                      julgamento, deu pela ocorrência de prescrição, que já é
                      matéria de mérito (cf. o art. 269, nº IV), pode o
                      tribunal, negando a prescrição, passar a apreciar os
                      restantes aspectos da lide, sobre os quais o juiz não
                      chegara a pronunciar-se.” (in Comentários ao Código
                      de Processo Civil, 7ª edição, vol. V, pág. 436, Ed.
                      Forense, 1998).


          Assim, não colhe que se esteja a sustentar a ocorrência, em
casos da espécie, de supressão de instância, pois esta, em rigor, somente
haveria se o tribunal, reformando sentença terminativa, que extingue o
processo sem julgamento de mérito, passasse, em seguida, a desatar a res
in iudicio deducta, sem antes fazê-lo o juízo de primeiro grau para,
destarte, cumprir e acabar o seu ofício jurisdicional, como impõe o art. 463
do CPC. Daí a judiciosa advertência de Barbosa Moreira, quando acentua
mais adiante:


                      “Colhe-se       aí    mais    um    dado   relevante    para    a
                      configuração exata do princípio do duplo grau de
                      jurisdição, tal como agasalha o Código de 1973.
                      Consoante já se frisou, à luz do disposto no art. 463, é
                      inadmissível que órgão superior se pronuncie sobre o
                      meritum causae, sem que antes o tenha feito o juízo
                      inferior. Não é necessário, porém, que a atividade
                      cognitiva deste haja esgotado a matéria de mérito. O
                      princípio do duplo grau, no sistema do estatuto vigente,
                      não reclama que só passem ao exame do tribunal as
                      questões efetivamente resolvidas na primeira instância:
                      fica satisfeito com a simples possibilidade de que essas
                      questões fossem legitimamente apreciadas ali. Deve
                      reconhecer-se tal possibilidade sempre que o juiz a quo
                      já estivesse em condições de resolvê-las, no momento
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                     em que proferiu a sentença.” (op. cit. pág. 437 – grifos
                     são do original).



          No processo civil, em que há despacho liminar na inicial e, após a
resposta, despacho saneador, ambos antes da audiência de instrução e
julgamento, é perfeitamente possível que o juiz pronuncie, nesses ensejos,
a prescrição ou a decadência, pondo fim ao processo. E, nesses casos, sem
a coleta ainda das provas imprecindíveis ao julgamento do restante do
mérito, o tribunal, reformando a decisão, deverá remeter os autos ao juízo
a quo, para que ali, uma vez instruído o feito, se apreciem os demais
aspectos da res in iudicio deducta.
          Como, entretanto, no processo trabalhista, não há despacho
liminar na inicial, nem saneador, e a prescrição é sempre decidida na
sentença, após a audiência de instrução e julgamento portanto, o tribunal,
provendo o recurso para afastá-la, necessariamente já disporá de material
suficiente para o exame e julgamento do restante do mérito não apreciado
pelo juízo a quo.
          De sorte que aqui, tendo em vista essa peculiaridade que marca o
processo trabalhista, é sempre possível, na eventualidade de o tribunal
repelir a prescrição pronunciada, passar incontinenti ao exame dos demais
aspectos do mérito, sem nenhuma transgressão, pois, aos princípios, mas,
seguramente, com expressivo ganho para a brevidade da resolução das
pendências.
          Por essas mesmas razões, nenhum obstáculo impede o tribunal
de deslindar o restante do mérito, nas hipóteses comuníssimas de haver o
juízo de primeiro grau julgado improcedente a reclamação por admitir
inexistente a relação de emprego, que se veio a ter por demonstrada.
          Penso, nessas condições, que, uma vez reconduzido aos seus
devidos lindes o problema da extensão atribuível ao efeito devolutivo do
recurso ordinário – que alcança, como visto, os demais aspectos do mérito
que, embora já pudessem ser examinados, não chegaram, por motivos de
ordem meramente lógica, a ser resolvidos pelo juízo a quo, - uma
quantidade    incomensurável       de    processos,   que   hoje   percorrem   um
desnecessário e exasperante caminho de ida e volta, seriam, pronta e
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eficazmente, solucionados, com expressiva economia para as partes e,
sobretudo, para a Justiça.
          Outro ponto que está a merecer, no processo trabalhista, acurada
reflexão é o que diz respeito à possibilidade, já tornada efetiva no âmbito
do processo civil, de poder o Relator negar, em decisão monocrática,
seguimento    a   recurso      manifestamente      inadmissível,   improcedente,
prejudicado, ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, ou com enunciado do Tribunal Superior do Trabalho.
Ou, ainda, em sentido inverso, dar provimento a recurso manifestado
contra sentença que esteja em desacordo com súmula da jurisprudência do
respectivo tribunal ou com a do Tribunal Superior do Trabalho.
          Explica-se. A partir da nova redação que a Lei nº 7.101/88
conferiu ao § 5º do art. 896 da CLT, permitiu-se, é bem verdade, ao
Ministro Relator, no TST, negar seguimento a recurso de revista, a
embargos e a agravos de instrumento, interpostos contra decisão que
estivesse em consonância com enunciado da súmula da sua jurisprudência
predominante, ou quando configuradas as hipóteses de intempestividade,
deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
          Releva notar, entretanto, que esta faculdade foi assegurada
exclusivamente a Ministro Relator, no Tribunal Superior do Trabalho, e,
demais disso, para ser exercitada apenas nas hipóteses acima reportadas.
          Significa dizer que igual atribuição não se deferiu aos juízes
Relatores nos Tribunais Regionais, nem muito menos se facultou ao julgador
de qualquer grau a possibilidade de, monocraticamente, negar seguimento
a recursos manifestamente inadmissíveis – qualquer que seja a causa de
inadmissibilidade; desprover os manifestamente improcedentes – o que
implica juízo de mérito; os prejudicados; e os que estejam em confronto
com súmula da jurisprudência dominante do respectivo Tribunal Superior do
Trabalho. Ou, ao       contrário, dar provimento       -    o que também é
absolutamente necessário – a recurso que impugne decisão oposta a
entendimento já assente em súmula da jurisprudência dominante do próprio
Regional ou do Tribunal Superior do Trabalho, à semelhança do que se
dispôs no art. 557 e seus §§ 1º e 2º do CPC, para ser aplicado na Justiça
Comum.
          Sabe-se que, no projeto, no qual se converteu a Lei nº 9.756/98,
havia regra que ampliava a atual prerrogativa do Ministro Relator, no
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Tribunal    Superior    do    Trabalho,      para     poder    ele   também    prover,
singularmente, recursos de revista, embargos e agravo de instrumento
interpostos contra decisão que estivesse em consonância com súmula da
jurisprudência dominante na Seção Especializada em Dissídios Individuais e,
bem assim, os que padecessem, a seu juízo, de desfundamentação, ou de
manifesta inadmissibilidade.
            Ambigüidades à parte, por isso mesmo que a locução “manifesta
inadmissibilidade”     deveria,     no    contexto,    ser    lida   como   “manifesta
improcedência”, o certo é que esta disposição legal foi extraída do projeto
às instâncias do então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que
receava conferir esta competência a juízes leigos, ainda integrando aquela
Corte.
            O resultado disso é que, presentemente, nenhuma norma
expressa confere a relator, no Tribunal Superior do Trabalho, ou nos
Regionais, o poder de decidir sozinho, na hipótese de inadmissibilidade por
falta de requisito extrínseco ou intrínseco do recurso – pouco importa; na
de estar sendo impugnada decisão acorde, ou contrária, a súmula da
jurisprudência dominante do próprio tribunal, ou do Tribunal Superior do
Trabalho; na de manifesta improcedência da impugnação - que se traduz
em juízo de mérito do recurso e na de encontrar-se prejudicado o apelo.
            Nada obstante, não sendo, como não é, incompatível com a
estrutura e os objetivos do processo trabalhista a aplicação supletiva da
salutar norma que se inscreveu no art. 557 e seus parágrafos do CPC, creio
que seria útil e proveitoso, tanto para os custos, quanto para a abreviação
da causas, que os Relatores, na Justiça do Trabalho, em todos os níveis, se
utilizassem da prerrogativa de que se trata, aliviando as pautas de recursos
ostensivamente inadmissíveis e improcedentes, que sabidamente abundam
nos pretórios, emperrando e dificultando o fluxo dos julgamentos que
merecem atenção especial.
            Estas decisões não contrariariam o direito das partes ao recurso
denegado, porque lhes seria garantido hostilizá-las, por meio de agravo, no
prazo de 8 (oito) dias para o órgão que deveria julgá-lo, porém aplicando
este, sempre que lhe negasse provimento, a multa de um a dez por cento
sobre o valor corrigido da causa, já que esta, comprovadamente, constitui a
única fórmula eficaz de desestímulo aos abusos cometidos pelos litigantes
de má-fé.
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           Estas simples providências, consistentes no julgamento imediato
do restante do mérito pelos tribunais, quando afastassem a inexistência de
relação de emprego ou a prescrição total da ação, e nas decisões
monocráticas dos Relatores, quando ocorrentes as hipóteses enumeradas
no art. 557 e seus parágrafos do CPC, acudiriam, a um só tempo, ao
propósito da celeridade processual e ao do barateamento nos custos da
prestação jurisdicional, por que tanto se batem os juristas de todos os
tempos.
           Agora, para terminar, permitam-me trazer à reflexão da eminente
conferencista e dos ilustres participantes deste evento duas considerações
sobre particulares aspectos do sistema de recursos praticado atualmente no
processo   trabalhista,    que,     estando        na    ordem    do    dia,     reclamam
esclarecimento e advertência, respectivamente.
           O primeiro deles, atinente aos pressupostos específicos de
admissibilidade   do    recurso     de    agravo        de   petição,   exige,    dada   a
incontornável divergência jurisprudencial já instaurada derredor do tema,
que se busque uma via exegética capaz de, sem sacrifício da mens legis,
mas também sem ofensa à sua literalidade, apontar para os jurisdicionados
um entendimento, senão uniforme, pelo menos prevalecente, em face do
qual possam eles orientar seus interesses e as suas defesas.
           De fato. Para evitar as distorções dos recursos interpostos sem
um mínimo de fundamentação razoável e sem delimitação precisa do seu
objeto, visando apenas retardar o desfecho do processo de execução, a Lei
nº 8.432/92 alterou a redação do § 1º do art. 897 da CLT, a fim de
determinar que o agravo de petição, para ser conhecido, deveria atender,
além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos comuns a todo e qualquer
recurso, mais o específico de nele “se delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados”, de modo que a execução da parte
remanescente do quantum debeatur pudesse prosseguir até o final.
           Em que pese à letra muito clara da lei exigindo, apenas e tão-
somente, que o agravante “delimite justificadamente as matérias e os
valores impugnados”, acórdãos sem conta têm deixado de conhecer de
recursos dessa espécie, sob a argüição de que o agravante, conquanto haja
atendido a tais exigências da lei, deixou de indicar, todavia, o valor da
importância líquida que ele, em contrapartida, tenha por devida.
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            Não constando, a toda evidência, da letra do § 1º do art. 897 da
CLT esta imposição de o agravante-executado quantificar, ele próprio, o
valor pecuniário que supõe devido, esta leitura da lei, a meu ver estropiada,
tem sido inferida da cláusula ali inserta e segundo a qual o pressuposto
especial de que aqui se cuida foi instituído para garantir o prosseguimento
da execução da parte remanescente do quantum debeatur.
            Impende ver, porém, que entre o legislador ditar, expletivamente
até, o fim visado pela norma e vislumbrar-se, a partir daí, a imposição de
um ônus à parte, que nela, positivamente, não se explicitou, como seria de
mister, - sobretudo porque se trata de definir pressuposto processual que,
por óbvias razões, não pode, nem deve vir implícito – vai uma distância
enorme      que     os     mais     elementares       princípios    de   hermenêutica,
decididamente, não abonam.
            Por    isso,    afigura-se-me        premente     a    necessidade   de    a
jurisprudência definir logo, nessa matéria, o entendimento de que é
despiciendo, para o juízo positivo de admissibilidade do agravo de petição, a
indicação pelo recorrente do valor que tem por devido. Precisamente porque
esta exigência não está na lei, nem, de resto, é imprescindível para que a
regra nela estabelecida atinja o seu objetivo.
            Finalmente,       uma     constatação      que,   podendo     embora      ter
violentado o conceito dessa modalidade recursal que se convencionou
denominar de embargos de declaração, merece, ainda assim, aplauso pelo
alcance a que se predestina e, especialmente, pelo desentrave que ela,
certamente, promoverá, resolvendo, de maneira simplificada e rápida,
impasses indesejáveis, frutos da desatenção que, não raro, o trabalho
excessivo provoca.
            É que a Lei nº 9.937/2000, inovando inteiramente no trato da
matéria, determinou, na parte final do art. 897-A da CLT, que os embargos
de declaração, além de serem interponíveis nas hipóteses clássicas de
omissão, contradição e obscuridade, podem também ser utilizados nos
casos de “manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso”.
            Antes da edição desta lei, quando o juiz constatava o equívoco
por ele cometido, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nada
mais lhe era lícito fazer para emendar o erro em que incorrera.
                 PODER JUDICIÁRIO                                                      10
                 JUSTIÇA DO TRABALHO
                 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
                 Gabinete do Juiz Nylson Sepúlveda



            De seu turno, a parte prejudicada, freqüentemente forçando as
linhas demarcadas para o recurso de embargos de declaração, valia-se
desse remédio, na tentativa desesperada de obviar a situação desastrada.
            Ao julgador, porém, coarctado pelo sistema que o impedia de
prover tais embargos, dada a flagrante inadequação deles para a sanação
desse tipo de erronia, que somente era corrigível por uma instância
superior, mediante recurso vertical portanto, só restava a melancólica
alternativa de reconhecer honestamente, mas sem eficácia alguma, na
decisão em que os desprovia, a cinca praticada.
            Agora, porém, ocorrendo um equívoco dessa natureza, dispõe a
parte prejudicada de apelo horizontal para lograr, no mesmo juízo, a sua
correção.
            Este recurso, idôneo para emendar error in procedendo, não
podia, rigorosamente, ser classificado como embargos de declaração, que é,
como se sabe, recurso de mera integração do pronunciamento judicial.
            O atentado, porém, que o legislador haja porventura perpetrado
contra a pureza conceitual, conferindo a este meio de impugnação uma
denominação que, sem dúvida, não se ajusta aos fins a que ele visa, não
lhe retira, de modo algum, o préstimo de remédio simplificador e eficaz
para a resolução desses impasses indesejáveis, que a fatigante atividade
judiciária, infelizmente, não tem podido evitar.
            Advogados e juízes, advertidos de que, agora, o processo
trabalhista, pioneiramente, assegura um meio extremamente singelo para a
retificação de exames manifestamente equivocados dos pressupostos
extrínsecos dos recursos, descansarão na tranqüilidade de que erros desse
quilate não devem inquietá-los, porque são sempre susceptíveis de correção
pelo próprio órgão que os cometeu.




            A    abordagem      aqui     empreendida,       versando     assuntos    que,
pinçados    do    complexo      sistema      de      recursos   trabalhistas   em   vigor,
continuam, ou suscitando dúvidas entre os aplicadores da lei, ou sem a
devida assimilação pela prática judiciária, guiou-se pelo exclusivo propósito
de trazê-los à consideração e ao debate dos especialistas, na esperança de
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               JUSTIÇA DO TRABALHO
               TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
               Gabinete do Juiz Nylson Sepúlveda



que, ao fim e ao cabo, se logre traçar aqui diretrizes acerca dessa matéria,
que possam, de algum modo, contribuir para a presteza e a efetividade dos
processos que tramitam na Justiça do Trabalho, sem comprometimento,
todavia – o que é fundamental – da garantia do devido processo legal que a
Constituição assegurou a todos os litigantes.



Debate proferido no I Colóquio do Direito do Trabalho, promovido pela
Academia Nacional do Trabalho, realizado em outubro/2000 no Centro de
Convenções da Bahia.

						
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