Saúde como um Direito as Inter-Relações da Auditoria em Saúde com - PDF

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							            Universidade Estadual do Ceará
            Ednir Dantas de Castro Ribeiro




    Saúde como um Direito: as Inter-Relações
da Auditoria em Saúde com o Ministério Público na
            Garantia da Integralidade
                    da Atenção




                  Fortaleza – Ceará
                        2005
            Universidade Estadual do Ceará
            Ednir Dantas de Castro Ribeiro




    Saúde como um Direito: as Inter-Relações
da Auditoria em Saúde com o Ministério Público na
            Garantia da Integralidade
                    da Atenção



                           Dissertação apresentada ao Curso de
                           Mestrado Profissional em Planejamento e
                           Avaliação de Políticas Públicas do Centro de
                           Estudos Sociais Aplicados, da Universidade
                           Estadual do Ceará, como requisito parcial
                           para obtenção do grau de Mestre em Políticas
                           Públicas.

                           Orientador: Prof. Dr. Paulo César de Almeida




                  Fortaleza – Ceará
                        2005
                         Universidade Estadual do Ceará
                    Mestrado Profissional em Planejamento
                       e Avaliação de Políticas Públicas




Titulo do Trabalho: Saúde como um Direito: as Inter-Relações da Auditoria em Saúde com
                        o Ministério Público na Garantia da Integralidade da Atenção



Autora: Ednir Dantas de Castro Ribeiro




Defesa em _____/_____/____                                     Conceito obtido:________




                                Banca Examinadora



                 _____________________________________________
                         Prof. Dr Paulo César de Almeida
                                   Orientador



                 _____________________________________________
                  Profª. Dra. Nádia Maria Girão Saraiva de Almeida
                                      Membro



                  ____________________________________________
                       Prof. Dr. José Osmar Vasconcelos Filho
                                       Membro
Conhecer,   inventar,   recriar...   Somente   nós,   seres
humanos, podemos usar estes artifícios. Somos dotados do
mais poderosos recurso para se fazer verdadeiras
mudanças: o pensamento.
                                         Jackson Pereira
                                   DEDICATÓRIA



Dedico esta pesquisa a todos os usuários que dependem do SUS, os que estão em lista de

espera para leitos de UTI, exames especializados, em face dos inúmeros desafios, obstáculos.

Na luta pela VIDA !!! A qual eu vivencio na minha prática diária. Aos “pacientes” que me

incentivaram a seguir em frente, a não desistir jamais, a não esmorecer diante dos percalços

do caminho.
                         AGRADECIMENTOS


A Deus, por mostrar-me os caminhos do bem e dar sentido à minha existência.

A Camila e Milena, minhas filhas...razões de todas as lutas, sem as quais essa vida não
teria sentido. Companheiras constantes!!!

Ao Renan, pela disponibilidade em deixar-me sempre livre nas horas de dedicação ao
Mestrado, pela compreensão e apoio a todas as realizações profissionais.

Aos meus pais, irmãos e irmãs, sogra, cunhados(as) e amigos por entenderem as
minhas ausências e dedicação ao mestrado.

Ao meu amigo, Dr. Uchoa, pelo apoio e incentivo em todos os momentos. Amigo das
horas difíceis, a quem devo muito da participação do mestrado. Pela objetividade das
sugestões, dadas desde os primeiros passos, incentivando-me a continuar essa
trajetória... contemplando de poder aprender com sua experiência, paciência e
organização.

À minha amiga Dra. Alice Ciarlini, “exemplo de médica auditora”, que na sua
irreverência não me deixou desviar a atenção do trabalho e muito contribui para
incentivo de minha conclusão.

Ao ex- Secretário de Saúde de Maracanaú, Dr. Carlos Kômora, por ter me dado a
oportunidade de vivenciar a auditoria em saúde e participar deste mestrado.

Ao meu Compadre e amigo Promotor de Justiça, Dr.Wilson Gonçalves, que me abriu
as portas da Literatura em Direito à saúde, pela disponibilidade em transmitir seus
conhecimentos sobre o tema, adquiridos através de experiências vivenciadas
especialmente em Baturité.

Ao meu orientador, Prof. Dr. Paulo César de Almeida, por sempre me apoiar acreditar
e repassar seus conhecimentos e dedicação. E ao Dr. José Osmar Vasconcelos, pela
gentileza e a honra de participar da banca examinadora.

Aos Professores Dr. Rubens e Dr. Eugênio Villaça pela experiência transmitida.

As minhas colegas de mestrado, em especial à Dulce, Niobe, Wilma, Marietinha,
Clélia e Cícera, pela amizade, carinho e solidariedade sempre presentes nas horas de
aflição.

À Fernanda Scheridan, minha amiga, que pacientemente me ajudou por todo caminho
profissional e “minha eterna orientadora”, com quem conto em todas as horas.

À equipe dos Auditores e Promotores de Justiça que se disponibilizaram a participar
da pesquisa de campo.

A todos que torceram pela realização deste trabalho.
                                         RESUMO



             No Brasil, tanto o atendimento em saúde como o próprio conceito de saúde têm
sofrido muitos progressos após a Constituição Federal 1988. As leis têm ajudado nessa
evolução, trazendo mecanismos para defesa do direito à saúde, através do Poder Judiciário,
provocado pelas pessoas individualmente, por organizações não governamentais, ou pelo
Ministério Público. No entanto, ainda há muitas falhas nos sistemas de saúde pública e
privada, principalmente com relação à universalidade do atendimento e integralidade da
atenção, como também a falta de relação da auditoria da saúde e o Ministério Público. As
pessoas se vêem injustamente privadas do exercício dos direitos humanos em toda a sua
plenitude, muitas vezes por falta de informações de seus próprios direitos. O estudo
constituiu-se de uma análise das inter-relações da Auditoria e Ministério Público, dos sessenta
auditores entrevistados em 2004/2005, com informações colhidas de entrevistas e dados
coletados sobre a garantia da saúde como um direito, merecendo destaque os seguintes
pontos: integralidade da atenção, os principais atores que interferem no direito à saúde e
prática dos auditores pertinentes a diversas realidades (legislação em saúde, humanização da
atenção e regulação). No segundo momento, foi aplicado uma entrevista com os Promotores
de Justiça de Fortaleza e Maracanaú. Utilizou-se como referencial teórico, a respeito das
dimensões políticas e sociais do Direito á saúde e auditoria, a concepção sistêmica de Dalmo
Dallari, Eugênio Villaça Mendes e Márcia Westphal. As dificuldades apontadas
concentraram-se nas áreas de garantir a integralidade da assistência, denunciando um mau
planejamento da operacionalização do SUS, referente ao financiamento, organização de
serviço e de gestão. Enfatiza-se que 68% dos auditores pesquisados não conhecem a
legislação em saúde, 51,6% não conhecem os princípios e doutrinas do SUS, 76,6% não
conhecem e não mantêm relacionamento com o MP. Observa-se que 81,7% dos auditores não
estão satisfeito com a central de Regulação e 87,8% não acompanham a fila de espera. Estes
resultados contribuem para a compreensão de fatores complexos inerentes ao desempenho dos
auditores e MP, e da importância da inter-relação que apóie os gestores na tomada de
decisões. No Ceará, o MP está cumprindo com sua missão de agente transformador da
sociedade, constituindo-se em exemplo que deve ser seguido, pois é uma alternativa
democrática que promove a inclusão social. A pesquisa aponta as limitações dos auditores
quanto as decisões da garantia da atenção e concluem que o direito à saúde implica na
necessidade da articulação entre as duas dimensões interelacionadas : Saúde e Direito.
                                        ABSTRACT



            In Brazil, as much the attendance in health as the proper concept of health they
have suffered to many progressos after the CF1988. The laws have helped in this evolution,
bringing mechanisms for defense of the right to the health, through the Judiciary Power,
provoked for the people individually, organizations not governmental, or for the Public
prosecution service. However, it still has many imperfections in the systems of public and
private health, mainly with relation to universality of the attendance and completeness of the
attention, as also the lack of relation of the auditorship of the health and the MP. The people
see private unjustly of the human right of action in all its fullness, many times for lack of
information of its proper rights. The study consisted of one analysis of the Inter-relations of
Auditoria and MP, the sixty searched auditors in 2004/2005, with information harvested of
interviews and collected given on guarantee of the health as a right, deserving has detached
the following points: completeness of the attention, the main actors who intervene with the
right á health practical e of the pertinent auditors the diverse realities:legislation in health,
humanização of the attention and regulation.At as the moment, one was applied interview
with the Attorneys general of Fortaleza, Maracanaú. It was used as referencial theoretician
regarding the dimensions social politics and of Right á health and auditorship the sistêmica
conception of Dallari., Eugênio Villaça Mendes, Márcia Westphal. The pointed difficulties
had been concentrated in the areas to guarantee the completeness of the assistance,
denouncing a bad planning of operacionalização of the SUS, referring to the financing,
organization of service, and of management. It is emphasized that 68% of the searched
auditors do not know the legislation in health, 51, 6% does not know the principles and
doctrines of SUS, 76.6% not they know and it does not keep relationship with the MP. It is
observed that 81,75 of auditors are not satisfied with the central office of Regulation and
87.8% no they follow the queue. These results contribute for the understanding of inherent
complex factors to the performance of auditors and MP and the importance of the
interrelation, that apóie the managers in the taking of decisions. In the Ceará the MP is
fulfilling with its mission of transforming agent of the society, consisting in example that
must be followed, therefore it is an alternative democratic, that it promotes inclusion the
social. The research points the limitations of auditors how much the decisions of the guarantee
of the attention and conclude that the right a health implies in the necessity of the joint
between the two interelacionadas dimensions: Health and Right
                                         SUMÁRIO



LISTA E SIGLAS
LISTA DE FIGURAS
LISTA DE TABELAS
LISTA DE GRÁFICOS
LISTA DE QUADROS

1. INTRODUÇÃO

  1.1 Saúde como um Direito e Direito à Saúde
  1.2 Modelos Assistenciais na História Brasileira
  1.3 A Saúde como Política Social Perante o Direito
      1.3.1 O Direito à Saúde no Brasil
      1.3.2 Ética da Saúde - Limites da Garantia
  1.4 Legislação em Saúde
      1.4.1 Constituição Federal
      1.4.2 Lei Orgânica da Saúde
      1.4.3 Normas Operacionais Básicas e Norma Operacional de Assistência à Saúde
      1.4.4 Lei da Responsabilidade Fiscal
      1.4.5 Emenda Constitucional 29-(EC-29)
      1.4.6 Controle Social do SUS Através dos Conselhos de Saúde e Representantes da
            Cidadania
  1.5 O Ministério Público na Defesa da Cidadania
      1.5.1 Ministério Publico no Ceará
      1.5.2 O Papel do Ministério Público e Relação com Saúde
  1.6 Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS
      1.6.1 Sistema Único de Saúde Como Sistema
      1.6.2 Princípio da Integralidade
      1.6.3 Organização da Atenção à Saúde
      1.6.4 A Organização de um Sistema de Saúde
   1.7 Auditoria nos Sistemas de Saúde do Brasil
      1.7.1 Historiando o Sistema Nacional de Auditoria no Brasil
  1.8 Financiamento do SUS


2. OBJETIVOS
  2.1 Objetivo Geral
  2.2 Objetivos Específicos


3. METODOLOGIA
  3.1 Local de Estudo
  3.2 População de Estudo
  3.3 Coleta dos Dados
  3.4 Instrumentos
  3.5 Aspecto Ético da Pesquisa


4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS


CONCLUSÕES


RECOMENDAÇÕES


REFERÊNCIAS


ANEXOS


APÊNDICE
LISTA DE SIGLAS




ABNT     Associação Brasileira de Normas Técnicas
AIH      Autorização de Internação Hospitalar
AIS      Ações Integradas de Saúde
ANS      Agência Nacional de Saúde Suplementar
APAC     Autorização de Procedimento de Alto Custo
CDC      Código de Defesa do Consumidor
CERES    Celula Regional de Saúde
CES      Conselho Estadual de Saúde
CF       Constituição Federal
CIB      Comissaõ Intergestora Bipartite
CIT      Comissão Intergestora Tripartite
COVAC    Coordenadoria de Vigilância Avaliação e Controle da Secretaria da Saúde
DECON    Defesa do Consumidor
EC       Emenda Constitucional
FAE      Fração Assistencial Especializada
FAEC     Fundo de Ações de Vigilância Sanitária
FMS      Fundo Municipal de Saúde
FNS      Fundo Nacional de Saúde
FPE      Fundo de Participação dos Estados
FPM      Fundo de Participação Municipal
FUNASA   Fundação Nacional de Saúde
INAMPS   Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social
MAC      Assistência Ambulatorial de Médio e Alto Custo
MP       Medida Provisória
MS       Ministério da Saúde
NOAS     Norma Operacional de Assistência à Saúde
NOB      Normas Operacional Básicas
OMS      Organização Mundial de Saúde
PAB      Piso da Atenção Básica
PACS     Programa dos Agentes Comunitários de Saúde
PDAVS    Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária
PPI      Programação Pactuada Integrada
PSF      Programa de Saúde da Família
PT       Portaria
SAS      Secretaria de Assistência à Saúde
SES      Secretaria Estadual de Saúde
SESA     Secretaria da Saúde do Estado
SAI      Sistema de Informações Ambulatorial
SIH      Sistema de Informações Hospitalar
SIM      Sistema de Informações sobre Mortalidade
SINAN    Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação
SINASC   Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos
SISVAN   Sistema de Vigilância Alimentar e NutricionaL
SMS      Secretaria Municipal de Saúde
SNA      Sistema Nacional de Auditoria
SOS      Serviço de Urgência
SIOPS    Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
SUDS     Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde
SUS      Sistema Único de Saúde
TFECD    Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças
TFG      Teto Financeiro Global
TFGE     Teto Financeiro Global do Estado:
TFVS     Teto Financeiro para Vigilância Sanitária
TFA      Teto Financeiro da Assistência
TFD      Tratamento Fora Domicilio
UTI      Unidade de Tratamento Intensivo
UTU      Unidade de Tratamento de Urgência
LISTA DE FIGURAS




Figura 1   Visão do SUS

Figura 2   Sistemas de referência e contra-referência da rede de atenção à saúde

Figura 3   Fluxograma dos Recursos Financeiros

Figura 4   Teto Financeiro da Assistência
LISTA DE TABELAS




Tabela 1   Distribuição dos Auditores em saúde, segundo categoria profissional, faixa
           etária e sexo. Fortaleza – Ce, 2005

Tabela 2   Distribuição dos Auditores segundo a Qualificação e Atuação auditoria e
           tempo de prática em auditoria.Fortaleza

Tabela 3   Distribuição dos auditores em saúde, segundo o conhecimento

           da legislação em direito à saúde Fortaleza – Ce, 2005

Tabela 4   Distribuição do nº de auditores segundo percepção dos principais atores que
           interferem no direito à saúde-Fortaleza.2005

Tabela 5   Opinião dos auditores em saúde sobre monitoramento de Fila

           e central de regulação. Fortaleza - Ce, 2005.

Tabela 6   Informação dos auditores em saúde, com relação ao conhecimento e
           cumprimento das leis, normas do SUS. Fortaleza - Ce, 2005.
LISTA DE GRÁFICOS




Gráfico 1 -   Opinião dos auditores em saúde segundo a relação com Ministério Público na
              defesa do Direito à Saúde. Fortaleza - Ce, 2005

Gráfico 2 -   Percepção dos auditores em saúde, em relação à integralidade da atenção.
              Fortaleza - Ce, 2005

Gráfico 3     Percepção dos auditores em saúde, com relação à importância do sistema de
              referência    e contra-referência e o reconhecimento na garantia da
              integralidade da atenção. Fortaleza - Ce,2005.

Gráfico 4     Percepção dos auditores em saúde em relação a resolubilidade das atividades
              oferecidas pela Atenção Básica (O Programa saúde da Família(PSF) ou
              atenção domiciliar (Assistência LAR). Fortaleza - Ce, 2005.
LISTA DE QUADROS



Quadro 1   Modelos Tecno-Assistenciais em Saúde

Quadro 2   Indicadores Econômicos de Saúde

Quadro 3   Principais Fontes de Receita para a Saúde
1. INTRODUÇÃO



1.1 Saúde como um Direito e Direito à Saúde



            O Direito à saúde emerge no constitucionalismo contemporâneo dentro da

categoria dos chamados Direitos Sociais. A constituição conceitua Seguridade Social como o

conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a

assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.(MAUÈS ,2002).



            A questão a cerca do direito à saúde, no âmbito gestão em saúde, vem sendo

bastante discutida nos últimos tempos. Isto porque há, hoje em dia, uma maior preocupação

em salientar e fazer cumprir certas determinações constitucionais, não somente porque a lei o

exige, mas também porque o comportamento social está começando a exigir as atitudes

tomadas por aqueles que ocupam e exercem uma função eminentemente pública (sejam

morais, na acepção popular da palavra), para que não recaia sobre eles as sanções impostas

pela Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, e Lei 101/2000, Lei

da Responsabilidade Fiscal .



            O Direito a saúde é uma luta do homem através dos séculos. Faz parte do direito á

vida e ao estado de bem–estar. A Saúde preconizada na Constituição Federal de 1988 está

vinculada aos direitos humanos, ao direito do trabalho, à moradia, à educação, à alimentação e

ao lazer.



            O direito à saúde, afirmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de

1948 e na Constituição Federal de 1988, define como direito de todos e dever do Estado,
indicando princípios e diretrizes legais do Sistema Único de Saúde. A Lei Orgânica da Saúde

(LEI nº8080/90 e nº 8142/90) regulamenta estes princípios, reafirmando a saúde como direito

universal e fundamental do ser humano.



           O reconhecimento do direito à saúde, nas sociedades contemporâneas, tem sido

objeto de polêmicas envolvendo políticos, advogados, cientistas sociais, economistas e

profissionais de saúde. Discuti-se,especialmente,a eficácia do argumento jurídico em relação

aos direitos sociais e as extremidades que não podem ser internalizadas na avaliação de saúde

enquanto bem econômico.(DALLARI,2003)



           O atendimento adequado às necessidades básicas da população compeliu o Estado

moderno a adotar novos mecanismos de atuação. Com efeito, a crescente consciência da

população quanto aos seus direitos primários obrigou o Estado a reformular suas políticas

públicas, bem como adaptar suas estruturas de modo a fornecer respostas rápidas e eficientes

às demandas da sociedade. Segundo DALLARI(2003) , da definição de saúde decorre, uma

vez mais, a exigência de sua dignidade, sem qualquer espécie de discriminação e dando

sentido prático a essa prioridade.



           Assim, pois, é indispensável que todas as pessoas e todos os governos, que todos

aqueles que atuam no âmbito público ou privado, na prestação de serviços, no comércio ou na

indústria, estejam conscientes de sua responsabilidade ética relativamente à saúde.



           A partir da Constituição Federal de 1988, na qual garantiu-se que SAÚDE É

DIREITO, esta relação vem se modificando e a sociedade brasileira, de várias formas, vem

"colocando o pé na porta" e está interferindo cada vez mais no sistema de saúde. Propõe
diretrizes, reivindica serviços, exige bom atendimento, denuncia desmandos, solicita

trabalhadores, reivindica condições dignas de atendimento, exige qualidade. Muito

assustados, os poderes tradicionais resistem... não conseguem entender... medem forças... Na

verdade, não estão acostumados "com governo do povo, pelo povo e para o povo...", com

"participação da comunidade...", "controle social...", "justiça para pobres ou carentes...".

Afinal, uma sociedade que se constituiu de forma patrimonialista, não pode compreender o

que é direito de cidadania, direitos sociais, difusos, coletivos, públicos... Há muito o que

fazer.



           O Sistema Único de Saúde representa o principal instrumento pelo qual o Estado

atenderá à sua obrigação constitucional de proteção, promoção e recuperação da saúde

humana, como prescreve o caput do artigo 198 da Constituição Federal, na proporção em que

as ações e serviços públicos de saúde, em geral, integram uma rede regionalizada e

hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado basicamente de acordo com as

diretrizes da descentralização, da direção única em cada esfera de governo, do acesso

universal ao atendimento sanitário integral e da participação da comunidade.



           Como sistema de saúde, isto é, como uma rede hierarquizada e integrada a nível

nacional, estadual (ou regional) e municipal de ações e de serviços públicos sanitários, o

Sistema Único de Saúde possui princípios próprios de estruturação e funcionamento, que lhe

imprimem seu perfil normativo.



           Estes princípios têm raízes constitucionais que remontam ao tratamento específico

da saúde, dentro da Seguridade Social. E, além disso, suas bases nascem também nas

disposições constitucionais dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da
Constituição Federal) e nos comandos constitucionais dos objetivos da República Federativa

do Brasil (artigo 3º da Constituição Federal).



           Não obstante, tais princípios e diretrizes de saúde estão arrolados, em sua maioria,

de forma expressa no artigo 7º da Lei Federal n. 8.080, de 09 de setembro de 1990 e, também,

na complementação deste rol específico por todo o texto da mencionada Lei Orgânica

Nacional de Saúde e, ainda, no contexto do ordenamento jurídico nacional.



           Neste norte, objetiva este trabalho analisar o direito à saúde pela ótica dos direitos

humanos na visão do Auditor em saúde e analisar a inter-relação com o MP, através da

atuação da Promotoria em Saúde Pública do Ceara, considerando que este, uma vez

positivado no texto constitucional, torna-se garantia fundamental e da integralidade da

assistência à saúde.



           Nesse contexto, a aceitação da efetividade da norma constitucional, sua

superioridade e referencial máximo da garantia do cidadão frente ao Estado, se faz

indispensável não só à comunidade científica, mas à sociedade inteira como forma de resgate

da cidadania e soberania popular, a ser concertada pelo direito enquanto ciência normativa.



           As demandas referentes ao direito à saúde têm sido freqüentes, tanto na jurisdição

federal, quanto nas jurisdições estadual e municipal. Têm gerado perplexidade e dúvidas por

parte dos magistrados e dos gestores de saúde, como também entre aqueles obrigados a

cumprir as decisões judiciais ou são de alguma forma afetados por elas.
           Mendes (2003) afirma que “os maiores problemas dos sistemas de saúde

reconhecidos internacionalmente são: o incremento dos custos;a extrema variabilidade entre

os procedimentos médicos; a existência da inflação médica; a prestação de serviços médicos

impróprios e a brecha entre o conhecimentos tecnológicos propiciado pela pesquisa e sua

incorporação na prática médica. As causas desses problemas estão: no envelhecimento da

população; no crescimento das expectativas da população em relação à atenção à saúde; e no

advento de novos conhecimentos e tecnologias.



          A atual crise do setor saúde destacada na imprensa local e nacional provocou o

envolvimento do Poder Judiciário. O número de decisões judiciais que obrigam as

administrações municipais a financiar tratamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde

tem crescido nos últimos anos ( SILVA,2003). A ocorrência de 16 óbitos em dezoito dias em

Fortaleza, por falta de UTI, desencadeou a ação do Ministério Público Federal em defesa da

população prejudicada (DN, 23/4/03). O secretário da saúde do Estado referiu que o problema

era financeiro e com um déficit mensal de R$ 4,7 milhões seria difícil cumprir a ordem judicial

(DN, 25/4/03). O Ministério da Saúde enviou técnicos do Departamento de Auditoria do SUS

para avaliar o grave quadro de saúde pública que se instalou no Ceará (DN, 25/4/03).



           As atividades de controle e auditoria perfazem um conjunto de procedimentos

destinados a analisar os atendimentos do sistema de saúde, com o objetivo de detectar

possíveis indicadores de distorções, verificar ações operativas e elencar eventos a serem

monitorados, visando melhor atender às necessidades da população em geral e com regras mais

específicas para grupo de atendimento com risco conhecido (WESTPHAL, 2001).
           A auditoria nos sistemas de serviços de saúde tem diferentes significados. Mais

especificamente, tem sido definida como avaliação da qualidade da atenção à saúde, inserida

num processo mais global de garantia de qualidade (MENDES,2002)



           Westphal (2001) afirma que, cabe aos auditores em saúde buscar sempre agilidade

de intervenção no processo, à identificação de prioridades e à organização de sistema de saúde

pela lógica de necessidade da população e não do prestador. Neste contexto, o papel e as

responsabilidades do Estado com relação à Saúde Pública estão expressos na Carta Política e,

em especial, na legislação que instituiu o Sistema Único de Saúde.



           Na visão de Mendes(2002), os sistemas de serviços de saúde se materializam

numa relação entre instituições prestadoras de serviços e uma população. O mesmo autor

afirma que “cabe ao Estado definir os critérios para elegibilidade de diferentes grupos

populacionais em relação aos serviços de saúde, num gradiente que pode variar de um direito

social, universal, portanto, até a oferta de uma cesta básica de serviços aos mais pobres”

.Atualmente, não hesitamos em afirmar que a saúde é um direito humano e que, como os

demais direitos humanos, exige o envolvimento do Estado, ora para preservar os direitos

fundamentais, principalmente por meio da eficiente atuação do Poder Judiciário, ora para

eliminar progressivamente as desigualdades, especialmente planejando e implementando

políticas públicas. Trata-se, então, da reivindicação do direito à saúde.



           Vianna (1989) aprofunda e afirma que o acesso aos serviços enquanto direito

implicam a adoção de modelo de sistemas de saúde que se contraponha às modalidades
assistenciais organizadas por clientela ou grupos sociais específicos como forma de eliminar

ou restringir acentuadamente o privilégio e a descriminação social.



           Para este autor, as desigualdades sociais no campo da saúde manifestam-se

basicamente através das seguintes formas: no direito ao acesso; na distribuição dos recursos;

na utilização dos serviços; nos resultados das ações de saúde e no financiamento.



     1.2 Modelos Assistenciais na História Brasileira



            A compreensão sobre as origens do modelo assistencial, na qualidade de política

pública e a história da organização de ações e serviços públicos de saúde no Brasil, é muito

recente. A atuação do Estado brasileiro, em termo de saúde em atividade reguladora ou

intervenção pública, contemplou marginalmente a questão social, os direitos sociais,

centrando em ações, programas, projetos, regulamentação, leis e normas que o Estado

desenvolve para administrar de maneira mais eqüitativa os diferentes interesses.



            No Brasil, o papel desempenhado historicamente pelo Estado no Sistema de

Saúde tem sido o de organizar os consumidores, direcionar o financiamento e o de conciliar

os interesses estruturados em torno da saúde, sobretudo daqueles articulados com os

produtores privados, seja de serviços, insumos ou equipamentos.



           Este modelo logrou apresentar grande competência no desenvolvimento das

políticas correspondentes ao seu papel no setor saúde. O Sistema Único de Saúde – SUS,

concebido na oitava Conferência Nacional de Saúde em 1986, tem os seus princípios –

eqüidade, integralidade, controle social e de universalização dos serviços de saúde -
garantidos pela Constituição Federal de 1988. Originou-se do movimento da reforma

sanitária, considerado político-ideológico, por acontecer juntamente com o processo de

redemocratização do país.



           A implementação do SUS foi impulsionada na segunda metade da década de

noventa, tendo como principal estratégia a descentralização das ações para os municípios –

municipalização – espaço de maior importância para o controle do poder público pela

sociedade (CAMPOS,1997).



           E, na prática, nem o sistema público (SUS) comporta-se como universalista, dadas

as enormes dificuldades que enfrenta quanto à cobertura e ao acesso aos serviços, nem o

sistema privado (complementar/supletivo) comporta-se genuinamente como modalidade

segura, dados os incentivos fiscais do Estado e os subsídios cruzados que recebe dos serviços

públicos, sobretudo nos procedimentos assistenciais de alto custo, como será retomado mais

adiante.



           Assim, a caracterização de um sistema de saúde seletivo na sua base de adstrição

de clientela é apontada como de difícil reversão por alguns estudiosos, e compromete o

princípio constitucional da universalização exigido na estruturação do SUS (SILVA apud

GUIMARÃES,1991).



           Em suma, a organização dos serviços de saúde vigente no Brasil configura uma

situação de dualidade no interior da política de seguridade social em que se apresentam duas

institucionalidades distintas: uma que assegura o acesso aos serviços de saúde pela via do

mercado aos estratos sociais de maior renda e aos melhores situados no mercado de trabalho;
e outra dependente dos serviços públicos de saúde, que os assegura aos estratos pior situados

no mercado de trabalho e aos excluídos.



           Segundo VIANNA (1989), o acesso aos serviços enquanto direito implica a

adoção de modelos de sistemas de saúde que se contraponha às modalidades assistenciais

organizadas por clientelas ou grupos sociais específicos como forma de eliminar ou restringir

acentuadamente o privilégio e a discriminação social. Para este autor, as desigualdades sociais

no campo da saúde manifestam-se basicamente através das seguintes formas: no direito ao

acesso; na distribuição dos recursos; na utilização dos serviços; nos resultados das ações de

saúde e no financiamento.



     1.3 A Saúde como Política Social Perante o Direito



           A partir da Constituição Federal de 1988, enriquecido pela legislação

infraconstitucional correlata, a saúde passa a ser analisado, em síntese, a começar pelo direito

à igualdade. A idéia de igualdade está intimamente ligada à de democracia, e há muito tempo

é objeto de discussão e de estudo.



           A igualdade perante a lei, derivada do artigo 5º da Lei Maior, constou como regra

mãe, tanto que foi colocada no caput do artigo, transformando-se em pressuposto do

entendimento de todos os direitos individuais, ou seja, como princípio.



Constituição Federal, 1988:



                        Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
                        aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
                        vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Diz o artigo 196 da C.F/1988l, que:



                      A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
                      econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
                      universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



           Esse dispositivo deve orientar tudo o que for ligado à saúde, porque foi formulado

sob o enfoque da justiça social contida no direito universal aos cuidados em saúde. Ressalta-

se que o dever dos Estados de fornecer absolutamente todos os meios materiais para a

efetivação do direito à saúde já havia sido reconhecido pela Organização Mundial de Saúde

(OMS), na conferência realizada em Alma-Ata (1978). 1



     1.3.1 O Direito à Saúde no Brasil



           A atuação do Estado no campo social, notadamente na saúde, durante a república

velha, cingia-se, basicamente, nas primeiras décadas do século XX, às campanhas de

vacinação e controle de endemias no campo médico-sanitário2.



           A assistência médica se desenvolve vinculada às instituições criadas para a

proteção de determinadas classes de trabalhadores, que passam a formar montes de capital a

partir de suas contribuições, e dos empregadores, para fazer frente à pecúlios, pensões e

despesas com aquela assistência. Foi assim com a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos

Ferroviários, criada pelo Decreto-Lei 4682 de 1923, sob cuja estrutura foram criadas várias

caixas de outras categorias, observando-se tratar-se de instituições privadas destinadas a

prestar alguma cobertura em serviços de saúde apenas para seus contribuintes.3
           O reconhecimento constitucional dos direitos sociais, ou chamados direitos

humanos de segunda geração, só se deu, no Brasil, a partir da Constituição de 1934.



           No Brasil, a saúde vem inscrita no artigo 6º da Constituição, no capítulo que trata

dos direitos sociais, que por sua vez se insere no Titulo II da Constituição de 1988, que trata

“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, estando sua disciplina sujeita, inclusive às

disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Constituição.



           Isto assume vital importância no nível de comando não só ao legislador ordinário,

como também ao intérprete, seja ele administrador ou juiz, como se verá mais adiante,

notadamente quando se tratar dos limites da garantia.



           Dadas essas considerações, expressa o processo de construção de cidadania que, a

relação estado-sociedade civil vem se estendendo, através do estudo da REZENDE,1986,

iremos comparar as Políticas de Saúde nas Constituições Brasileira, anexo I.



           Após análise das informações do quadro II, verificamos que o direito à saúde está

perfeitamente integrado a esfera de atuação do Estado, seja através das disposições

constitucionais, seja através da legislação infraconstitucional que disciplina o sistema desde as

leis ordinárias até às portarias ministeriais. É bem verdade que, a despeito de toda a

regulamentação, o direito à saúde, como de resto todos os direitos à prestações, apresenta

problemas para a sua efetivação. Não obstante, o arcabouço constitucional e legal posto,

vincula não só o administrador a produzir políticas que respeitem o asseguramento do direito

à saúde enquanto garantia constitucional, como também o legislador e o julgador que, ao
produzirem seus misteres deverão faze-lo, sempre, de forma a não contrariar a magnitude

emprestada a este direito pelas normas que o disciplinam pena de estarem produzindo, no caso

do legislador, normas inconstitucionais; e no caso do julgador, interpretações contrárias à

constituição.



           Por fim, afirma Maués (2002), o direito à saúde deve ser utilizado pelo poder

Judiciário quando for necessário um juiz de ponderação de bens e interesses para verificar a

constitucionalidade da restrição de outros direitos fundamentais. Por exemplo, com base no

direito á saúde pode-se e deve-se justiçar limites impostos pelo Poder Público à livre

iniciativa ou a outros direitos de caráter econômico.



     1.3.2 Ética da Saúde - Limites da Garantia



           Considerando que os direitos sociais, e especialmente o direito à saúde, implicam

altos custos, porque demandam prestações, ou sejam, obrigações de fazer, consistentes em

ações e serviços de saúde cada dia mais complexos, em face dos avanços tecnológicos, bem

como custo político, porque o alargamento da atenção social implica, muitas vezes, a abolição

de privilégios de determinadas classes.



           Na visão de Pereira, (1996) com a universalização dos serviços, houve aumento da

cobertura para a população de baixa renda, porém de qualidade não satisfatória, ou seja, não

houve inclusão social, mas “prestação de serviços de baixa qualidade aos pobres -

universalização excludente” .
           Para Dallari, (2003) a Ética da Saúde é, antes de tudo, a convicção de que a pessoa

humana é a prioridade e, conseqüentemente, a busca da resposta mais adequada a esse

pressuposto, sempre que for necessário praticar atos ou tomar decisões que possam afetar a

vida, a integridade física e mental ou o bem-estar social da pessoa humana. Afirma também

que, o respeito à Ética da Saúde exige uma reflexão permanente, atenta à ética universal e aos

valores sociais vigentes, harmonizando atividades, buscando conciliar interesses, mas sempre

tendo como objetivo superior a pessoa humana e sua dignidade.



           Atender à saúde, apenas pelo ponto de vista da demanda, seja ela social ou

administrativa, contribui para o aumento das desigualdades sociais, pois, justamente os que

demandam por saúde são, não raro, os mais esclarecidos, que têm boas condições para

constituir bons advogados, etc... Não que não se reconheça o pleno direito e a legitimidade

dessas demandas. Nessa perspectiva, modelos de atenção voltados para a qualidade de vida,

requerem paradigmas alternativos tais como os que se tem tentado, ultimamente, no Brasil.



           As demandas que exigem a expansão dos serviços de saúde são decorrentes da

acumulação epidemiológica, da urbanização e da transição demográfica, já descrita, como

também da incorporação tecnológica, do incremento da força de trabalho e do corporativismo

empresarial e profissional. (MENDES, 1996).



           Portanto, limite para a demanda em saúde é a política pública adotada pelo

administrador, devidamente chancelada e fiscalizada pelo respectivo conselho, porque a

vinculação dos direitos a prestações com a realização de políticas públicas, aumenta a

importância das suas garantias institucionais, isto é, do conjunto de instituições necessárias

para o gozo desses direitos.
           Isso significa, no campo do direito à saúde, reconhecer o caráter de garantia

institucional do Sistema Único de Saúde, protegendo-o contra mudanças que o desfigurem.4



     1.4 Legislação em Saúde



           A Constituição Federal tem um capítulo dedicado exclusivamente à saúde,com

diretrizes para todo o território brasileiro. Assegura no Título VIII-Capitulo II-Seção II- Da

Saúde, nos Art.196, Art.197.Art.198; Art.199, Art.200, que a saúde consolidou avanços.



           É que o novo texto constitucional estabeleceu a universalização do acesso aos

serviços de saúde pública, estabelecendo que é dever de Estado proporcionar o acesso da

população a ela. (MAUÉS, 2002) afirma que,”... a leitura combinada dos art.194, 196 e 198,

cujo conteúdo foi desenvolvido pela Lei.8.080/90 ( Lei Orgânica da Saúde-LOS),em seu

art.7°, destaca os seguintes princípios: Universalidade, descentralização, atendimento integral,

regionalização e hierarquização “.



     1.4.1 Constituição Federal



           Devemos perceber que a partir de 1988, a saúde sofreu grandes mudanças, do

ponto de vista jurídico. A constituição promulgada nesse ano passou a Saúde como Direito

Social, tornando–a acessível a todos, como dever do Estado.
           Definiu o termo não apenas como “o acesso às ações e serviços públicos de

saúde”, mas como resultado de políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de

doenças e outros agravos. Neste texto estão explícitos os dois princípios que norteiam a

construção do SUS e balizam a Política Nacional de Saúde:a) Universalidade - o acesso

gratuito ás ações de saúde) Eqüidade - conceder atenção da rede de serviços de saúde levando

em conta as desigualdades existentes ( BRASIL ,2002).



    1.4.2 Lei Orgânica da Saúde



           A saúde foi a primeira de nossas políticas públicas a estruturar sua legislação

infraconstitucional. O passo inicial neste sentido foi a edição , em 1990, da Lei Orgânica da

Saúde, composta das Leis 8.080, de 19 de setembro, e da Lei 8.142, de 28 de dezembro.

(ANDRADE, 2004).



           A lei 8.080/90 é dividida em cinco títulos que tratam, respectivamente sobre:

disposições gerais, O Sistema Ùnico de Saúde, Os Serviços privados de assistência á saúde,

recursos humanos e financiamento.



           Desta forma, a Lei 8.080/90 nasce para dar visibilidade e estrutura ao SUS,

juntamente com a lei 8.142/90 que deriva da necessidade de ultrapassar-se os vetos que a

LOS recebeu, criando os Conselhos e Conferências de Saúde, bem como, implementando os

instrumentos de controle social das políticas de saúde. (MAUÈS,1999).



     1.4.3 Normas Operacionais Básicas e Norma Operacional de Assistência à Saúde
           As Normas Operacionais Básicas (NOB) são iniciativas que orientam a operação

do SUS, visando o cumprimento do Direito à saúde, estabelecido pela Constituição de 1988.

Definem as responsabilidades dos Estados, do Distrito federal e da União, normatizando a

cooperação técnica e financeira dos poderes públicos. (CONASEMS, 2003). Com a NOAS-

SUS 01/2001, as responsabilidades do Estado são reforçadas (ANDRADE, 2001).



           Andrade (2004) afirma que, “todos os avanços que tivemos até hoje no processo

de descentralização, construção de Gestão compartilhada através das Comissões Intergetores

Bipartite e Tripartite devem-se, em parte, a este arcabouço jurídico, normativo

infraconstitucional.



           Por outro lado, não podemos deixar de reconhecer as suas limitações como,por

exemplo, o excessivo uso de portarias reguladoras (atingindo o ápice no ano de 2002) e a

forma engessada como os recursos são repassados aos Estados e Município.



     1.4.4 Lei da Responsabilidade Fiscal



           Lei publicada em 5 de maio de 2000- Lei complementar n º 101/2000- que

estabelece código de conduta para os gestores públicos, com ênfase no equilíbrio entre a

receitas e despesas.



           Os itens analisados nesta parte dizem respeitos a:

           1) limite para despesas de pessoal do PACS e PSF;

           2) Condições para a despesa obrigatória de caráter continuado;

           3) Vinculação da execução dos recursos de saúde;
           4) Restos a pagar das despesas de saúde

           5) Transferência voluntárias;

           6) Custeio das despesas de saúde de competência de outros entes da Federação;

           7) Controle e fiscalização dos recursos.(BRASIL, 2002).




     1.4.5 Emenda Constitucional 29-(EC-29)



           A EC-29, de 13 de setembro de 2000, definiu a participação das esferas federal,

estadual e municipal de governo no financiamento das ações e serviços de saúde do SUS, que

foram fixados limites mínimos para os gastos da União, Estado, Distrito Federal e Municípios

destinados a ações e serviços de saúde.



           Para os Estados e Municípios, os percentuais de vinculação estabelecidos são de

12% e 15%, respectivamente, de sua receita de impostos e de transferências recebidas,

deduzindo-se, para cálculos da base vinculável dos primeiros, as transferências realizadas para

os municípios (BRASIL, 2002 ).



           Para o acompanhamento, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos

vinculados em ações e serviços públicos de saúde, serão utilizados instrumentos de

acompanhamento, fiscalização e controle dos recursos aplicados em saúde, os quais a Ecnº29

destaca: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em saúde do Ministério da

Saúde (SIOPS), criado pela Portaria Interministerial nº1.163, de outubro de 2000, do

Ministério da Saúde e da Procuradoria Geral da República; Plano de saúde e Relatório de
Gestão; Prestação de Contas, Papel do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); Conselho de

Saúde (BRASIL,2002).



     1.4.6 Controle Social do SUS Através dos Conselhos de Saúde e Representantes da
     Cidadania




           Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado

composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e

usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na

instância correspondente, inclusive nos aspectos financeiros e econômicos, cujas decisões

serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo

(CAMPOS, 1997).

                      .

           Atores importantes como a Ouvidoria da Saúde, a Imprensa, as comissões dos

Direitos   Humanos e Sociedade Civil Organizada, Comissão de Saúde da Assembléia

Legislativa do Ceará, Código de Defesa do Consumidor (CDC) interferem para a garantia de

saúde de qualidade todos os cidadãos (Secretaria Estadual de Saúde,2003).



     1.5 O Ministério Público na Defesa da Cidadania



           O Ministério Público é incumbido de zelar para que os Poderes Públicos e serviços

de relevância pública – entre eles os serviços e ações de saúde-, observem os direitos

assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
            Para isso pode auxiliar na articulação dos Conselhos de Saúde, para assegurar a

real participação comunitária na gestão da saúde, pode instaurar procedimentos extrajudiciais,

como inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar, ou ajuizar medidas

judiciais ligadas ao atendimento em saúde, ao acesso a medicamentos, a tratamentos

especializados, enfim, a todos os recursos destinados à promoção, proteção ou à recuperação

da saúde, mecanismos esses que, a seguir, serão abordados de forma mais detalhada.



            Na esfera cível também as atribuições do Ministério Público vêm aumentando

sensivelmente. O promotor de justiça pode propor ações civis públicas, pode intervir em

processos, zelando pelos interesses de incapazes, índios, fundações, massas falidas, questões

ambientais, de família, de estado, de testamento, de mandado de segurança e ação popular,

pode fiscalizar fundações, habilitações de casamento e acordos extrajudiciais, pode firmar

compromissos de ajustamento de conduta resultantes das investigações promovidas nos

inquéritos civis.



            Além disso, atende ao público para o fim de zelar para que haja efetivo respeito

aos direitos constitucionais, por parte dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

pública.



            Todas essas atribuições do Ministério Público ultimamente vêm sendo divulgadas

pela mídia, fazendo surgir no meio social a consciência sobre a sua conceituação, importância

e os benefícios sociais que a sua atuação pode trazer à coletividade. A sociedade, enfim,

imitando a própria Constituição Federal, vem reconhecendo que a abertura democrática

precisa de um Ministério Público independente e forte, para defender o próprio regime

democrático e a cidadania.
             A cidadania, por sua vez, além de ser atributo político, consistente no conjunto de

direitos e deveres de participar do governo e ser ouvido, hoje também vem recebendo um

alcance mais amplo, passando a abranger, também todos os direitos básicos e as

correspondentes obrigações, de que são titulares todas as pessoas sujeitas às leis do Estado,

sejam cidadãos, sejam nacionais, sejam estrangeiros.



             A partir dessas observações, pergunta-se o que esse novo Ministério Público pode

fazer em defesa da saúde como direito. Muita coisa. O Promotor de Justiça tem em suas mãos

importantes instrumentos capazes de auxiliar na busca do exercício pleno desse direito. Basta

que seja procurado pela pessoa ou grupo interessado, para que se utilize de um desses

instrumentos, judicial ou extrajudicialmente, em busca da situação almejada.



     1.5.1 Ministério Publico no Ceará



             A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Capital, foi criada a a

partir da edição da Lei n. 13.195, de 10 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial do

Estado no dia 15 do mesmo mês, com atribuição, segundo os inciso I e IX, de seu art. 2 o ,

para fiscalizar a gestão das políticas de saúde do Estado e do Município de Fortaleza, e

acompanhar ação civil interposta em parceria ou com a anuência do promotor natural:



             Art. 2º. São atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública:

             I - fiscalizar a gestão das políticas de saúde do Estado e do Município de

Fortaleza;

             (...);
           XI - acompanhar ação civil interposta em parceria ou com a anuência do promotor

natural;

           (...).



           A partir de tal mudança organizacional no Ministério Público do Estado do Ceará,

a fiscalização da gestão das políticas de saúde do respectivo Estado e de sua Capital passa a

constituir atribuição de uma Promotoria especializada para tanto.



           Na mesma medida em que se aplaude o avanço na criação de uma Promotoria

especificamente para fiscalizar a gestão da saúde pública, critica-se a ausência de um centro

de apoio operacional para prestar orientação aos demais membros do Ministério Público

lotados nas comarcas interioranas, onde as condições de infra-estrutura são mais precárias, a

exigir uma fiscalização mais ativa por parte do Ministério Público para que o Poder Público

Municipal observe as normas relativas aos cuidados com a saúde pública.



      1.5.2 O Papel do Ministério Público e Relação com Saúde



           Existem algumas metodologias que facilitam o conhecimento e ajudam na

avaliação de um sistema de saúde, através da análise jurídico-processual de um problema,

visando à concessão ou não de um determinado direito subjetivo individual, de acesso a uma

ação ou serviço de saúde e outra através da análise do plano de saúde local, da lei de diretrizes

orçamentárias e do orçamento, se a proposta de organização da rede de ações e serviços de

saúde comporta as demandas e necessidades da população da área de abrangência e das áreas

de influência do plano.
           A análise do sistema, nestes vários ângulos, permite a definição de linhas

estratégicas de ação, contribuindo para o nível de eficiência da atuação do Ministério Público.



           A favor do Ministério Público, e do sistema de saúde como um todo, há um plano

municipal de saúde para o período de quatro anos e um relatório de gestão, contemplando o

diagnóstico do Município, a situação de infra-estrutura social, o estado de saúde da

população, a reorganização do nível de atenção primária - Programa Saúde da Família/PACS,

política de ação, pontos fortes para consolidação e efetivação das políticas propostas,

objetivos, metas programáticas/cronograma de execução, indicadores de saúde/agenda

municipal de saúde .



            Principais ações do MP/CE



           No seu primeiro ano de atividade, o Ministério Público Estadual, através da

Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública, obviamente, ingressou em Juízo junto com

o Ministério Público Federal contra o Estado do Ceará,nas seguintes ações:



         dado à circunstância deste não estar garantindo leite especial para crianças que

         sofrem de fenilcetonúria. Registra que moveu em parceria com a Promotoria de

         Justiça da Infância e da Juventude, e em conjunto com a Procuradoria da República

         ação civil pública contra a União para que se garanta o fornecimento do leite

         Neocate, indicado para crianças que sofrem de intolerância ao leite comum e de soja;
Propôs ação civil pública versando sobre as contratações irregulares de pessoal na

área de saúde e à questão de concurso público, no âmbito do Estado do Ceará e do

Município de Fortaleza;



Ajuizou ação civil pública destinada a condenar o Município de Fortaleza a ampliar,

imediatamente, o número de vagas de UTI (de cinco a dez por cento), nos hospitais da

rede pública municipal, com capacidade de 50 leitos, além de 13 (treze) ações

cautelares incidentais objetivando a internação em leitos de UTI da rede privada

(emergências);



Dirigiu ação civil pública contra o Estado do Ceará para garantir que o Hospital

Waldemar Alcântara seja gerenciado pela rede pública e não por organização social;



Interpôs ação civil pública contra o Estado do Ceará para que este implante o Serviço

de Verificação de Óbitos, mediante convênio com órgãos dotados de capacidade para

realizar perícias;



Instaurou inquéritos objetivando: apurar responsabilidades no âmbito do Estado do

Ceará e do Município de Fortaleza sobre a problemática da DENGUE;



Esclarecem sobre a ausência de local adequado para atendimento das pessoas do

sexo feminino no manicômio judiciário;



Aferim sobre a contratação irregular de pessoal, através de cooperativas de

profissionais de saúde, por parte do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará;
         Esclarecem sobre as mortes de recém-nascidos na UTI neonatal da Maternidade

        Escola Assis Chateaubriand;



         Investigam a prática de possíveis atos de improbidade administrativa relativamente à

        omissão do Secretário de Saúde do Município de Fortaleza e dos Secretários

        Executivos Regionais no cuidado com a saúde pública.



               Principais Problemas a Serem Solucionados



           Como se percebe, são diversos os pontos a serem enfrentados pelo Ministério

Público no trato com a saúde pública. Dentre eles, sem dúvida o mais crítico é a insuficiência

de leitos de UTI nos hospitais públicos.



           Os hospitais públicos municipais apresentam uma defasagem imensa em relação a

leitos de UTI, se comparado ao número populacional que deles se servem.



           O próprio Ministério da Saúde, através da sua Coordenação Geral de Auditoria,

aponta irregularidades ocorridas na gestão do Sistema de Saúde pelo Município de Fortaleza

em 2000, como documentou o Ministério Público na ação civil pública n. 2001.02.47261-0.



           A estatística constante do relatório da Câmara Municipal de Fortaleza, elaborado

quando investigava a gravidade do problema, demonstra que o aumento da mortalidade no

Hospital Frotinha de Parangaba deu-se em níveis crescentes, após ter sido realizado um

levantamento no próprio livro da UTU (sala de ressuscitação) de novembro de 2000 a junho
de 2001, onde restou constatado os seguintes números de óbitos: novembro/2000 (15);

dezembro/2000 (24); janeiro/2001 (18); fevereiro/2001 (25); março/2001 (31), abril/2001

(28); maio/2001 (17); junho/2001 (33), totalizando 191 óbitos naquela unidade hospitalar, o

que se considera absurdo em razão do tempo de permanência desses pacientes nas UTU's,

sem chance de sobrevivência, por não encontrarem leitos de UTI em Fortaleza.



           Para se ter uma dimensão da gravidade do problema, o SOS Fortaleza, um serviço

de atendimento médico de urgência/emergência pré-hospitalar, realiza uma média de 8.000

atendimentos/mês, sendo que deste montante 80% origina-se de solicitações partidas de

domicílio e 20% de via ou local público, sendo ainda 54% das solicitações provenientes de

problemas de natureza clínica, 17% de causas pediátricas, 16% de causas traumáticas, 10% de

causas obstétricas e 3% de causas psiquiátricas.



           A situação, não se pode negar, é emergencial. Enquanto não se resolve o

tradicional jogo do "empurra-empurra", entre Estado e Município, está a população carente a

sucumbir por falta de leitos de UTI.



1.6 Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS



1.6.1 Sistema Único de Saúde Como Sistema



           O Sistema Único de Saúde –SUS é um modelo de ação social integrado e

descentralizado de matriz constitucional. Seu conceito é obtido na legislação ordinária como

sendo “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgão e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas

pelo Poder Público” -Lei 8.080/90, art.4º , (MAUÈS, 2002)



           O SUS é um sistema formado por três níveis de governo (União, Estados e

Municípios), e pelo setor privado e conveniado. É único, segundo a Constituição, por ser

composto de um único conjunto de elementos doutrinários e de organização, com princípios

de universalização, eqüidade, integralidade, descentralizada e com participação popular. Esses

elementos relacionam-se com peculiaridades e determinações locais, com a descentralização

político-administrativa.



           O SUS pode ser entendido como um núcleo único, que concentra princípios

doutrinários, possuindo uma forma de organização e operacionalização com princípios

organizativos. A organização do SUS segue a mesma doutrina e os mesmos princípios

organizativos em todo território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas

de governo: federal, estadual e municipal.



           Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas um sistema, que significa

um conjunto de unidades, serviços e ações que interagem para um fim comum

(MAUÈS,1999). Segundo o mesmo autor, a Lei Orgânica da Saúde, veio regulamentar as

ações de saúde no Brasil, entendida amplamente a expressão, seja para abrigar a saúde

preventiva e curativa propriamente dita ,seja a vigilância sanitária, seja mesmo os fatores

externos concernentes à saúde como o saneamento básico, alimentação, trabalho, direito e

outros.
           Para esse autor o desenvolvimento normativo do direito sanitário revela sua

natureza eminentemente regulatória, por meio de uma significativa autoridade do executivo,

destacadamente as chamadas Normas Operacionais Básicas (NOB) e , atualmente, Norma

Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), editada pelo Ministério da Saúde .



           E, na prática, nem o sistema público (SUS) comporta-se como universalista, dadas

as enormes dificuldades que enfrenta quanto à cobertura e ao acesso dos serviços, nem o

sistema privado (complementar/supletivo) comprova-se genuinamente como modalidade

seguro, dados os incentivos fiscais do Estado e os subsídios cruzados que recebe dos serviços

públicos, sobretudo nos procedimentos assistenciais de alto custo.



           Assim, a caracterização de um sistema de saúde seletivo na sua base de adstrição

de clientela é apontada como de difícil reversão por alguns estudiosos, e compromete o

princípio constitucional da Universalização exigindo na estruturação do SUS (SILVA apud

GUIMARÃES,1991)



           No início, essas alternativas não tinham muita aceitação, devido a um grupo que

pretendia manter o sistema na forma anterior e continuar a privilegiar os hospitais privados

contratados pelo INAMPS. Aos poucos foi perdendo força, e a proposta trazida pelo

movimento da Reforma Sanitária acabou sendo acatada. Cunha e Cunha (1993) assim

explicam os princípios doutrinários do SUS:



           Universalização: a saúde passa a ser um direito de cidadania de todas as pessoas,

cabendo ao Estado assegurar esse direito.
            Eqüidade: tem o objetivo de diminuir as desigualdades. Tratar desigualmente os

desiguais, investindo mais onde a carência é maior.



            Integralidade: considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas

necessidades. Integrar as ações incluindo a promoção à saúde, prevenção de doenças,

tratamento e reabilitação.



              Princípios Organizativos:



            São diretrizes que orientam o processo para tornar o SUS uma realidade:



              Regionalização e Hierarquização:



            Devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a

determinada área geográfica, planejados a partir dos critérios epidemiológicos, e com

definição da clientela a ser atendida. A regionalização é um processo de articulação entre os

serviços já existentes, buscando um comando único.



              Descentralização e Comando Único:



            A descentralização tem como objetivo prestar serviços com maior qualidade e

garantir o controle e fiscalização pelos cidadãos, devendo ir até os municípios. Significa dotar

os municípios de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer

essa função. (...).
             A autoridade sanitária do SUS é exercida na União pelo Ministro da Saúde, nos

Estados pelos Secretários Estaduais de Saúde e nos Municípios pelos Secretários ou chefes

departamentos de Saúde, que são conhecidos como “gestores” do sistema de saúde.



              Participação Popular:



             Essa participação deve fazer-se presente através dos Conselhos e das Conferências

de Saúde, que têm como função formular estratégias, controlar e avaliar a execução da

política de saúde.



             A saúde passou a incorporar novas dimensões que até então se colocavam externas

a ela. O sistema de saúde precisou relacionar-se com forças políticas para alcançar a

democratização interna da gestão dos serviços de saúde como um elemento na construção da

cidadania.



             A percepção de Cunha e Cunha (1993) pode ser resumida na Figura :

                                      Universidade

                                        Equidade

                                      Integralidade




    Participação                      Regionalização                 Descentralização
      Popular                         Hierarquização                  Comando Único
Figura 1 – Visão do SUS
Fonte: Caderno Planejamento e Gestão em Saúde. p. 300.



            Do ponto de vista de Neto (1998), as principais características do SUS podem ser

pontuadas da forma a saber:



     • deve atender a todos;

     • deve atuar de maneira integral, com ações para o indivíduo e a comunidade;

     • deve ser descentralizado: o poder de decisão deve caber aos responsáveis pela

         execução das ações;deve ser racional: oferecer serviços de acordo com as

         necessidades da população;deve ser eficaz e eficiente; e

     • deve ser democrático: assegurar o direito de participação de todos.



            O SUS faz parte das ações definidas na Constituição como sendo de “relevância

pública”; ou seja, são atribuídos ao poder público a regulamentação, a fiscalização e o

controle das ações e dos serviços. A saúde incorpora um sistema mais amplo, o Sistema de

Seguridade Social, de acordo com o artigo 194 da Constituição.



            A Seguridade Social é representada por um conjunto de políticas e ações dirigidas

à proteção social da população, com financiamento comum.



     1.6.2 Princípio da Integralidade
           O princípio da integralidade, como diretriz do Sistema Único de Saúde, constitui-

se em um de seus pilares elementares, com profundas raízes constitucionais, não somente

explícitas, como também implícitas.



           Deve ser vinculado como os demais princípios do Sistema Único de Saúde, ao

princípio da dignidade da pessoa humana, não se verga à exclusividade da questão meramente

monetária ou financeira do atendimento à saúde, individualizada, para cada caso, seja a nível

individual, seja a nível coletivo (no caso de ações de saúde, como as campanhas de vacinação

para idosos ou crianças, campanhas de prevenção de neoplasias ou outras doenças insidiosas,

etc).

           Deve, mais ainda, ser provida seqüencial e linearmente, segundo os

conhecimentos médico-científicos da atualidade, em todos os níveis de complexidade dos

serviços médicos ou afins, independentemente, como regra, dos seus custos.



           A integralidade a que se refere a norma constitucional significa o dever do Estado

em providenciar a execução de ações e serviços públicos de saúde preventivos e curativos

necessários para garantir, na sua totalidade, a saúde individual e coletiva; a mesma norma

constitucional explicita a garantia a todos aqueles serviços ou ações que interessem à

promoção, proteção e recuperação da saúde, sempre visando à redução do risco de doenças e

de outros agravos.



           O Sistema Único de Saúde, então, baseia-se na integralidade de assistência,

entendida esta como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e

curativos, individuais e coletivos, convenientes para cada caso, segundo suas exigências,

numa atenção individualizada, em todos os níveis de complexidade do sistema, como consta
também de modo explícito na norma do inciso II do artigo 7º da Lei Federal n. 8.080, de 09

de setembro de 1990 .



           E não poderia deixar de ser assim. Ainda que suprimidas as normas do artigo 198,

inciso II, e do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 8.080, de 09 de setembro de 1990, é

plausível a compreensão de que o dever do Estado em garantir a saúde coletiva e individual

guardaria o tempero da integralidade, pois a saúde não pode ser parcelada, oferecida em

porções, por partes, de modo limitado como se limitada fosse a incidência do princípio da

dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º,

inciso III, da Constituição Federal).



           E neste ponto reside a diferença da integralidade a que se vincula o direito à saúde

como dever estatal e integralidade que se pode atribuir, com limites, aos contratos de planos

de saúde suplementar a que se refere a Lei Federal n. 9.656, de 03 de junho de 1998 (5).



           O direito à saúde previsto em âmbito constitucional, como dever estatal e como

direito inerente à dignidade da pessoa, em que é garantido pela estrutura normativa

fundamental do Sistema Único de Saúde, vai além dos limites do contrato de assistência

privada à saúde no âmbito dos planos de saúde suplementar, porquanto nestes, a estrutura dos

direitos ali contratados é meramente contratual, sob regulamentação legal ..



           Dessa forma, a assistência que não pode ser obtida em nível primário ou

secundário, deve ser seqüencialmente oferecida pelo Sistema Único de Saúde em outros
níveis hierarquicamente mais abonados em tecnologia ou em especialização de recursos

humanos.



           Esta seqüência ou continuidade em outros níveis que deve existir entre uma ação

ou serviço menos complexo e outro mais avançado é obrigatória e vinculativa da eficiência

estatal, na prestação da assistência médico-hospitalar ou afim, pois é característica da

regionalização e hierarquização das ações e dos serviços públicos de saúde.



     1.6.3 Organização da Atenção à Saúde



           Na tentativa de se adequar a uma situação mais próxima da ideal, reformas e

mudanças vêm sendo realizadas, destacando-se entre elas a descentralização. Realizar a

descentralização dentro de um cenário adverso e complexo, requer um ambiente caracterizado

por capacidades administrativas e gerenciais de alta qualidade, conhecedoras de técnicas

inovadoras e propensas a mudanças.



           A atenção à saúde é então um conjunto de ações e serviços de prevenção,

promoção e proteção, assistência e recuperação da saúde, realizados pelo Sistema Único de

Saúde e por ações ambientais, sociais e econômicas desenvolvidas por outros setores de

governo, com o apoio e a participação técnico-política do setor saúde, para o atendimento das

demandas e necessidades individuais e coletivas da população de uma localidade.



           A organização dos serviços em sistema de saúde deve basear-se nos princípios:

(1) descentralização (a esfera de governo responsável pela oferta das ações e serviços de

saúde ao cidadão é o município); (2) da regionalização (local, microrregional, regional,
Estadual e Nacional),); e (3) da hierarquização (a porta de entrada para o sistema deve ser as

equipes de saúde responsáveis por grupos de usuários ou comunidades ou as unidades básicas

de saúde; se necessário, fazem-se encaminhamentos para as unidades de atendimento

especializado ou para hospitais de atendimento básico, inclusive as urgências e hospitais de

média e alta complexidade).



           Em face dessa complexidade, a descentralização vem-se desenvolvendo de forma

lenta desde a implantação do SUS. Para facilitar a descentralização, a assistência à saúde

encontra-se dividida em três níveis: primário, secundário e terciário.



           A assistência à saúde é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como

em outros espaços, inclusive no domiciliar, procurando integrar as práticas clínicas e

sanitárias, promovendo a eqüidade e construindo um trabalho de equipe mediante

explicação/intervenção nos fenômenos que operam em todos os momentos do processo saúde-

doença.



           Os postos de saúde assumem a assistência no nível primário, que engloba os

cuidados básicos e preventivos da saúde, como imunização, pré-natal, prevenção de câncer de

mama e colo uterino, clínica pediátrica.



           A assistência à saúde no nível secundário é desempenhada pelos centros de saúde

especializados, possuidores de programas específicos para assistir portadores de hipertensão e

diabetes, hanseníase, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis. Realizam também

procedimentos ginecológicos, tais como: eletrocauterização, colposcopia, conização de colo.
           Atualmente, no processo de implementação do SUS, após a Constituição de 1988

e a edição da Lei Orgânica da Saúde, além dos mecanismos já citados, internos ao setor saúde,

outros instrumentos e mecanismos de controle e regulação foram instituídos para a sociedade

civil e estão sendo estabelecidos. Dentre eles:



     • O Sistema de Controle Social do SUS (Conferências e Conselhos e Saúde),

     • O Ministério Público,

     • O Código de Defesa do Consumidor e os PROCONs.



           Os serviços privados de saúde no Brasil têm importância significativa para o

Sistema Nacional de Saúde. Representam grande parte dos serviços de saúde existentes. Têm

importância decisiva nos pequenos municípios, quando existem.



           Porém destaca que o setor saúde suplementar, registra-se, atualmente, a

vinculação de quase 40 milhões de pessoas, e que, somente nas últimas quatro décadas

submeteu-se a um certo controle, apenas na esfera contábil e econômica, pelo Ministério da

Fazenda, por meio da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.



           Somente com a edição da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os Planos Privados de

Assistência à Saúde, que o setor saúde entrou em cena como regulador, especialmente, após a

criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pela Lei Federal nº 9.961, de

28/01/2000, já que o Ministério da Saúde, pela administração direta, não detinha nenhuma

participação nesta atividade.
            Na prática da gestão do sistema, especialmente do Sistema Municipal de Saúde,

onde os prestadores privados de serviços de saúde exercem maior poder de pressão, por

motivos óbvios, mas também, no âmbito dos Sistemas Estaduais, existe uma resistência

imensa em se submeterem à regulação administrativa (contratação, controle e avaliação) e ao

controle social do serviço como parte do Sistema Único.



            Resistem a que estes serviços sejam de "relevância pública" e que a relação com o

setor público deva se dar pelas "diretrizes do poder público" e com "contratos de direito

público".



            Mas, a organização de um sistema de saúde estará sempre orientada para atender a

uma determinada comunidade ou a determinados interesses, conforme a compreensão que

cada governante tem sobre este processo comumente chamado de "processo saúde-doença" e,

ainda, pelo que compreende deste "bem" chamado saúde.



            No Brasil, na prática, existe uma disputa cotidiana entre os que defendem um

modelo e os que defendem o outro. Por estas razões, diz-se que a política de saúde se constitui

em, pelo menos, três dimensões: a política, a de saber e a organizativa/assistencial, conforme

demonstra o quadro 016
                            Quadro 1 – Modelos Tecno-Assistenciais em Saúde
  Dimensões                 Campo da Medicina Científica                             Campo da Saúde Coletiva

Político/          - Liberal privatista ou neoliberal;                     - Democratização ampla, estado e sociedade;
Ideológicas        - Saúde (doença) enquanto mercadoria.                   - Saúde enquanto direito de cidadania.
Saber              - Ciência positivista ou neopositivista                 - Materialismo histórico, planejamento estraté-
                   - Concepção saúde/doença em bases biológica, gico, planejamento urbano, psicanálise, além
                   mecanicista,    individualista        e   reducionista. da epidemiologia e da clínica;
                   Prestígio da fisiopatologia, onde a doença é - Concepção saúde/doença da Epidemiologia
                   tratada como uma alteração morfológica e ou Social               Latino-americana     que   enfatiza   o
                   funcional do corpo humano. Predomínio da vínculo entre saúde e condições de vida,
                   clínica biologicista com concessão à uma epi- correlacionando              as   dimensões    biológicas,
                   demiologia unicausal ou multicausal                     ecológicas, culturais, da consciência e conduta
                                                                           e dos processos econômicos, com base no
                                                                           conceito de reprodução social.
Organizativa/      - Comando pelo mercado da doença (seguros, ser- - Comando único em cada esfera de governo,
Assistencial       viços, fábricas e comércio);                            atravessado pela participação da sociedade
                   - Concentração de serviços nas cidades mais des- civil organizada;
                   envolvidas e nos centros comerciais destas;             - Descentralização e regionalização de ações e
                   - Acesso mediado pelo poder aquisitivo do consu- serviços;
                   midor;                                                  - Universalidade do acesso;
                   - Preponderância do hospital como lócus das - Constituição de rede hierarquizada segundo
                   ações;                                                  necessidades e níveis tecnológicos exigidos;
                   - Ênfase na medicina curativa; exclusão das práti- - Integralidade nas ações abrangendo o indiví-
                   cas alternativas; especialização e tecnificação duo e o coletivo nos aspectos de promoção,
                   crescentes dos atos médicos;                            prevenção e cura em todos níveis;
                   - Eficácia medida pelo grau de restauração ou ma- - Eficácia dada pelo impacto na melhoria das
                   nutenção da força de trabalho;                          condições de vida e da existência humana;
                   - Desconsidera a intersetorialidade.                    - Valorização das ações intersetoriais.

  Elaboração: REIS, A. T.



            1.6.4 A Organização de um Sistema de Saúde



                 Para Rezende, 2003, os problemas de um serviço de saúde devem estar

  fundamentados: análise das causas dos problemas, Compreender que os problemas

  individuais de saúde são expressão de processos coletivos de formas de vida. Organizar

  Sistema de Informação; Organizar o Sistema de Vigilância à Saúde (serviço de epidemiologia
vigilância sanitária, Organizar, para cada comunidade, as ações e os serviços de saúde,

assegurando o acesso universal, integral e de forma equânime: planejados à partir das

necessidades ou problemas individuais e coletivos próprios de cada comunidade, acessíveis à

população durante o maior tempo possível, sem barreiras físicas e capazes de atender com

efetividade às necessidades da comunidade com ações básicas de saúde realizadas próximo da

residência (ou na residência) ou no trabalho dos cidadãos.



           Considera também que as unidades básicas de saúde (postos de saúde, centros de

saúde, unidades sanitárias) ou equipes de saúde da família devem estar organizadas de modo a

facilitar o atendimento, com resolubilidade, para que se constituam como a porta de entrada

do sistema; Com oferta suficiente de ações e serviços de apoio ao diagnóstico e à terapia.

Com unidades de saúde de referência ambulatorial e hospitalar organizadas de forma

hierarquizada e regionalizada de modo a garantir o atendimento aos usuários pelas unidades

básicas de saúde, pelas equipes de saúde da família e de agentes comunitários. Contratar

serviços privados de saúde, em caráter complementar, quando o setor público não estiver

estruturado para oferecê-los.



           Destaca também que, instituir rede de petição e compromisso com mecanismos

ágeis de marcação de consultas especializadas e de solicitação de vagas para internações, que

devem ser garantidas (agendadas) pelo próprio sistema de saúde e funcionar de forma a evitar

o desgaste do usuário, o custo financeiro desnecessário e a “seleção de usuários” pelos

serviços de referencia, com controle público; definir o território de atuação e responsabilidade

sanitária dos respectivos gestores, dos serviços ou equipes de saúde; Executar as ações e

serviços de saúde, inclusive as atividades de gestão do sistema, com equipes

multiprofissionais.
           O Atendimento ao usuário, na visão dos autores Rezende & Peixoto, 2003, deve se

construir um sistema de saúde que garanta: acesso dos usuários às ações e serviços de saúde

nas unidades de saúde ou em seus domicílios, conforme suas necessidades; acolhimento.



           É necessário humanizar as relações entre os serviços de saúde e aqueles que são os

destinatários e a razão de ser do Sistema de Saúde, os usuários. Os trabalhadores do sistema

de saúde devem escutar o usuário e realizar o atendimento ou o encaminhamento adequado

para a solução do problema que originou a demanda.



           O gestor e os gerentes de serviços devem assegurar as condições para que isto

aconteça com resolubilidade. As equipes das unidades básicas e serviços de saúde ou do

Programa de Saúde da Família devem resolver problemas dos usuários atendendo-os ou

encaminhando-os para onde for necessário; mantendo estabelecimento de vínculo entre os

usuários e as equipes e deles com o serviço.



           A relação entre os usuários e os profissionais de saúde deve ser de confiança,

cordialidade e solidariedade. O usuário deve ser informado sobre sua doença (seu problema)

e participar da sua cura, através de sistema de referência que corresponde aos procedimentos,

mecanismos e locais definidos para a transferência de usuários de uma unidade ou serviço de

saúde para outro, no sistema de saúde de forma regionalização: este serviço deve estar

localizado o mais próximo possível daquele que realizou o primeiro atendimento.
       Figura 2 - Sistemas de referência e contra-referência da rede de atenção à saúde7
       Fonte:




1.7 Auditoria nos Sistemas de Saúde do Brasil



1.7.1 Historiando o Sistema Nacional de Auditoria no Brasil



           O componente do Sistema Nacional de Auditoria - SNA é constituído do Controle,

da Avaliação e da Auditoria propriamente dita, que abrange o sistema público e o privado,

sendo gerido pela instância gestora do SUS, de cada esfera de governo.



           A principal competência do Sistema Nacional de Auditoria – SNA é o

acompanhamento da implementação do Plano de Saúde em todos os aspectos (reestruturação

da organização da atenção à saúde, execução da programação de ações e serviços e da

Programação Pactuada Integrada – PPI, do cumprimento de objetivos e metas estabelecidas,

da ordenação de despesas e aplicação dos recursos do Fundo de Saúde, entre outros); avaliar o

cumprimento dos contratos e convênios firmados com prestadores de serviços de saúde;
verificar a qualidade dos serviços prestados aos usuários e auditar sistemas e serviços de

saúde.



            As atividades de controle e avaliação devem ser executadas nas três esferas de

gestão do sistema. Para as atividades de auditoria, a regra geral é de que a União audita os

Estados, estes auditam os Municípios e estes auditam os prestadores de serviços de saúde em

seus respectivos territórios.



            Nos últimos anos, apesar de não ter sido efetivada a descentralização da gestão de

sistema de saúde no Brasil, alguns movimentos, desde as AIS, SUDS, e SUS e as legislações

especificada nas Leis 8.080/90 e 8.142/90, até as Normas Operacionais Básicas 01/91,01/93 e

01/96 e NOAS, fizeram com que os municípios assumissem cada vez mais as ações de

auditoria e supervisão de serviços de saúde (WESTPHAL, 2001).



            Segundo essa autora, a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, prevê a

criação do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), que foi criado pela lei federal 8.689,de 27

de julho de 1993, e regulamentado junto ao Sistema Único de Saúde pelo decreto 1651,de 28

de setembro de 1995, construindo o lócus de auditoria do nível federal.



            Do SNA junto ao SUS podemos destacar as seguintes atividades:



            I - Controle da execução, para verificar sua conformidade com os padrões

estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
            II- avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados,

para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e

efetividade;



            III- auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e

jurídicas, mediante exame analítico, operativo e pericial.



            Assim os mecanismos que mais contribuem para a auditoria, são:



     • Programação Pactuada e Integrada, que vincula quantidades físicas de procedimento

       aos valores financeiros correspondentes, pactuadas entre gestores.

     • Central de Vagas, Protocolos Técnicos, e os de controles que são contratos, cadastros.

     • Sistema de informações do SUS: SIA/SUS ( Sistema de informação Ambulatorial),

       Base de Dados SUS e arquivo das AIH(Autorização de internação Hospitalar).



            No Ceará, a auditoria das ações do SUS encontra-se em andamento, sendo a

COVAC responsável pela controle da Secretaria Estadual de Saúde (SESA) encarrega-se da

assistência secundária e terciária.



            Em seu processo interno de descentralização, as Secretaria Municipais

concederam autonomia financeira e orçamentária de suas unidades.



            Paralelamente, atribuiu aos auditores as funções de controle, auditoria e avaliação

dos planejamentos, programação, avaliação e acompanhamento de suas metas, estabelecendo

entre eles o compromisso de repassar as informações ao órgão gestor.
           Denomina-se gestor aquele que está à frente do processo administrativo, sendo

responsável por conduzir a equipe a executar metas preestabelecidas pela organização. Nesse

caso, o gestor é a pessoa que dirige a organização, devendo centrar-se nele as relações de

mando.



           O gestor é a pessoa que se encontra no topo da pirâmide, podendo ser designado

também como: diretor, executivo ou gerente.



           Na prática cotidiana, os auditores em saúde enfrentam sempre um grande dilema:

ou atender às necessidades sentidas individualmente pelas pessoas, suas queixas, seus

incômodos; ou utilizar recursos para resolver os problemas prioritários, ou seja, aqueles que

afetam com maior freqüência ou maior gravidade o conjunto da população. (FERNANDES,

1999).



           Travessos et al (1999) tratam do conceito de oferta de serviços de saúde

relacionando-o à disponibilidade, ao tipo e a qualidade de serviços e recursos (financeiros,

humanos e tecnológico) destinado à atenção à saúde.



           No entanto, Arruda (1998) acrescenta que a demanda nem sempre será expressa de

necessidade, seja pelo desconhecimento das pessoas daquilo de que precisam (males

assintomático), pela desinformação pela a existência da solução de seus problemas, pela sua

indisponibilidade de pagar pelos serviços ou mesmo pela ausência dos serviços desejados.
           Na prática dos serviços de saúde manifestam-se fortes variações na prestação de

serviços entre paises, entre estado e cidades de um mesmo país, entre unidade de saúde de

uma mesma cidade e entre sistemas de financiamento de serviços de saúde distintos

(MENDES ,2002).



           O mesmo autor aprofunda,



                      “a medicina não é uma ciência dura; por isso, os serviços de saúde são providos com
                      alto grau de incertezas. Essas incertezas levam a diferenças significativas nos
                      julgamentos de como intervir na atenção á saúde, o que, por sua vez, gera uma
                      grande variabilidade dos procedimentos sanitários”



           Os serviços de saúde estão, por suas características intrínsecas, sujeitos a variações

na sua oferta e no seu consumo. Dada a deficiente informação das pessoas sobre os serviços

de saúde, é pouco provável que a racionalização do uso desses serviços possa fazer-se,

signicativamente, do lado dos usuários ( MENDES. 2002:).



           Piola e org (1995) afirmam que” ..a demanda por serviços de saúde é irregular e

imprevisível . Isto é, a maioria de nós não sabe quando e com que freqüência vai necessitar de

atenção médica; ocorre em uma circunstância anormal, a doença , o que pode comprometer a

racionalidade da decisão do consumidor.



     1.8 Financiamento do SUS



           A implementação do SUS o sistema de saúde brasileiro, pela grandeza do país e

pelas diversas reformas por que passou, desde a sua etapa previdenciária até a atual onde o

direito é universal, conforma uma necessidade crescente de recursos, ao mesmo tempo que

fica clara a prespectiva do SUS em racionalizar estes recursos, ao propor uma hieraquização e
regionalização no atendimento( nível de atenção e sistema de referência e contra-referência), a

divisão da responsabilidade entre as três esfera de gestão ( União, Estado e Municípios) e a

mudança dos modelos de atenção ( prioridade para a organização da atenção básica articulada

aos demais níveis).



           A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988,cita:



                       Art. 194 – Cita que a saúde integra a seguridade social, juntamente

                       com a previdência e assistência social. Será organizada pelo poder

                       público, observada a diversidade da base de financiamento.



                       Art. 198, Parágrafo Único- “O Sistema Único de Saúde será

                       financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do orçamento da

                       seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

                       Municípios, além de outras fontes”.



           É de responsabilidade das três esferas de governo, e cada uma deve assegurar o

aporte regular de recursos ao respectivo fundo de saúde. Se reveste das atividades de

auditoria, suplementando as ações de saúde, sua execução, gerência técnica e avaliação

quantiqualitativa dos resultados obtidos. O Departamento Nacional de Auditoria do SUS,

órgão central do SNA, foi estruturado pelo Decreto 3.496, de 1º de junho de 2000.



           T.F.G. - Teto Financeiro Global:

         O valor para cada estado ou município, é definido com base na Programação

         Pactuada e Integrada - PPI.
   T.F.G.E. - Teto Financeiro Global do Estado:

 Definido com base na PPI;

 É submetido pela SES ao MS, após negociação na CIB e aprovado pelo CES;

Fixado com base nas negociações realizadas no âmbito da CIT, observadas as reais

 disponibilidades financeiras do MS;

Contém os tetos de todos os municípios, habilitados ou não, a qualquer uma das

condições de gestão.



   É formalizado em ato do Ministério



   T.F.G.M. - Teto Financeiro Global do Município:

Também definido com base na PPI;

É submetido pela SMS à SES, após aprovação pelo CMS;

Fixado com base nas negociações realizadas no âmbito da CIB, observados os limites

do TFGE;

É formalizado com ato próprio do Secretário Estadual de Saúde.



   TFA - Teto Financeiro da Assistência (do Município ou do Estado):

   1. PAB – Piso da Atenção Básica:

Parte fixa (atenção básica ambulatorial)

Parte variável: incentivos para programas de atenção básica específicos (inclusive de

vigilância sanitária e epidemiológica)

   2. MAC - Assistência Ambulatorial de Médio e Alto Custo/ Complexidade:
           FAE- Fração Assistencial Especializada:

        Procedimentos ambulatoriais de média complexidade, medicamentos e insumos

        excepcionais, órtese e prótese ambulatoriais e TFD.

        Alto Custo/Complexidade (APAC- Autorização de Procedimento de Alto Custo)

           3. Atenção Hospitalar



           T.F.V.S. - Teto Financeiro para Vigilância Sanitária:

         Ações de média e de alta complexidade

         PDAVS- Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária.



           T.F.E.C.D. - Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças:

        FAEC – Fundo de Ações de Vigilância Sanitária

        NOB 01/96

        PT nº 531/GM/MS de 30 abril de 1999

        PT nº 1.399/GM/MS, de 15 de dezembro de 1999

        PT nº 1.008/GM/MS de 8 de setembro de 2000



           Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados no Fundo Nacional de

Saúde, serão repassados a Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente de

convênio ou instrumento congênere.



           A transferência é condicionada à existência do Fundo de Saúde e à apresentação

do Plano de Saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, no qual deverá conter a

contrapartida dos recursos no Orçamento do Estado, Município ou Distrito Federal.
            É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas

nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área de

saúde.



         Transferência Fundo a Fundo



            Repasse regular e automático (Municípios habilitados) FNS => FMS



            O repasse é efetuado através do Banco do Brasil, na mesma agência onde o

município recebe os recursos do Fundo de Participação Municipal -FPM.



            O Banco do Brasil é a única instituição financeira para efetivação dos repasses dos

recursos por parte do Ministério da Saúde.



            É a quantia de recursos transferida pelo governo federal para os municípios

fortalecerem a atenção básica à saúde, em especial as ações e procedimentos de prevenção

das doenças.



            Corresponde a uma fatia do SIA/SUS, que é repassada fundo a fundo aos

municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica e na Plena do Sistema Municipal.

O recurso não é repassado ao município de acordo com o faturamento, e sim em proporção ao

número de habitantes (população estimada pelo IBGE - Res. no 30/97).



            Tem como vantagens as informações mais confiáveis (desvincula a produção do

faturamento) e que o gestor pode priorizar os procedimentos de prevenção sem receio de
redução dos recursos. O Gestor deve firmar contrato com todos os prestadores de serviços ao

SUS, de natureza privada – filantrópica ou lucrativa. A contratação precede o cadastramento.



            Se esse prestador privado – filantrópico ou lucrativo estiver localizado em

município habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica e prestar serviços básicos e

especializados (média e alta complexidade), deve firmar um contrato com o município como

prestador de serviços básicos e um contrato com o gestor estadual como prestador de serviços

especializados.



            Para usar recursos Federais o Gestor deve usar exclusivamente na execução de

ações e serviços de saúde previstos no Plano de Saúde (Lei 8080/90) aprovado pelo Conselho

de Saúde.



            A análise da situação de saúde da população do município e a avaliação da gestão

municipal dependem de informações contidas nos seguintes bancos de dados nacionais:




   SIA/SUS (Sistema de Informações Ambulatorial);

   SIH/SUS (Sistema de Informações Hospitalar);

   SINAN (Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação);

   SIM (Sistema de Informações sobre Mortalidade);

   SINASC (Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos);

   SISVAN (Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional).
           Estes Sistemas fornecem informações sobre as doenças que afetaram a população,

o número de nascimentos e de mortes, a situação nutricional da população, as ações e

procedimentos realizados pelas unidades de saúde, etc.



     Prestação de Contas



           A comprovação da aplicação dos recursos transferidos fundo a fundo aos estados e

municípios, far-se-á através de Relatório de Gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de

Saúde e enviado:



         Para o Ministério da Saúde;

         Para o Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão executor;



     Será apresentado também pelos municípios aos respectivos estados.



     O Relatório de Gestão compõe-se dos seguintes elementos:



         Programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos

         e de atividades;

         Comprovação dos resultados alcançados quanto a execução do plano de saúde;

         Demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor

         saúde, bem como das transferências recebidas de outras instancias do SUS;

         Documentos adicionais avaliados pelos órgãos colegiados de deliberação própria

         do SUS;
             A direção do SUS em cada nível de governo apresentará, trimestralmente,

relatório detalhado, contendo dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos

aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e

produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada:



         Ao Conselho de Saúde correspondente;

         Em audiência publica nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas

         respectivas;

         Será dada ampla divulgação.A demonstração da movimentação dos recursos de

         cada conta deverá ser efetuada: através de extratos e de     conciliação, seja na

         prestação de contas ou quando solicitada pelos órgãos de controle. Lei 8.689/93,

         decreto 1.651/95 e Portaria MS 3.925/98.



             Destacamos a literatura da legislação em saúde, como básico para Auditoria em

Saúde:



         Constituição Federal de 1988

         Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19/07/90

         Lei sobre a Gestão do SUS 8.142, de 28/12/90

         Lei de extinção do INAMPS 8.689, de 27/07/93

         Decreto de regulamentação do S.N.A. 1.651, de 28/09/95

         Decreto sobre repasse fundo a fundo 1.232, de 30/08/94

         Norma Operacional Básica NOB 01/93, PTR 545, de 20/05/93

         Norma Operacional Básica NOB 01/96, PTR 2.203, de 06/11/96

         Instrução Normativa MS/01, de 02/01/98 regulamenta o processo de habilitação
Portaria MS 1.286, de 26/10/93 – explicita clausulas necessárias nos contratos de

prestação de serviços de saúde, celebrados por estados, municípios e Distrito Federal

Portaria MS 1.827, de 31/10/94 – determina que a SAS defina o teto financeiro

Portaria MS 1.882, de 18/12/97 – estabelece o PAB e sua composição

Portaria MS 1.883, de 18/12/97 – estabelece o Teto Financeiro da Assistência

Portaria MS 1.884, de 18/12/97 – fixa o valor per capta da parte fixa do PAB

Portaria MS 1.885, de 18/12/97 – estabelece o montante dos recursos da parte

variável do PAB

Portaria MS 1.893, de 18/12/97 – autoriza as SMS estabelecerem valores de

procedimentos do Grupo

Assistência Básica

Portaria MS 84, de 06/02/98 – fixa o valor máximo da parte fixa do PAB

Portaria MS 2.090, de 26/02/98 – altera dispositivo da Portaria 1884/97

Portaria MS 2.121, de 26/03/98 – define recursos federais para 1998 por Estado e

Distrito Federal

Portaria MS 2.283, de 10/03/98 – estabelece critérios sobre incentivos às Ações

Básicas de Vigilância Sanitária

Portaria MS 2.939, de 12/06/98 – altera dispositivo da Portaria 059/98

Portaria MS 3.925 de 13/11/98 – aprova o Manual para Organização do PAB

Portaria MS 3.842 de 30/11/98 – define repasse de recursos financeiros à

descentralização das Unidades de Saúde da FUNASA.

Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00 – estabelece a PEC

Lei Complementar nº 101, de 4/5/00 – Lei da Responsabilidade Fiscal.
                          Fluxograma dos Recursos
                                 Financeiros


           FONTE 150                                             FONTE 153
     Recursos Financeiros                                     Contribuição para
    Diretamente Arrecadados                              Financiamento da Seguridade
            (DPVAT)                                                 Social




          FONTE 151                                               FONTE 155
  Contribuição Social Sobre o                            Contribuição Provisória sobre
  Lucro das Pessoas Jurídicas                              Movimentação Financeira




                                     RECURSOS FEDERAIS
                                          MS/TFG



                               FUNDO NACIONAL DE SAÚDE




                                                   FUNDO ESTADUAL            UPS
 TRANSFERÊNCIA REGULAR E
 AUTOMÁTICA FUNDO A FUNDO

                                                      FUNDO
                                                                             UPS
                                                     MUNICIPAL


 REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS
       PRODUZIDOS                                                            UPS



                                                                             Estado
REPASSE MEDIANTE CONVÊNIO E                          FUNDO
 INSTRUMENTOS CONGÊNERES                            MUNICIPAL
                                                                            Município

                                                                         Distrito Federal


                                                                            Entidades
                                                                             Federais
   Figura 3: Fluxograma dos Recursos Financeiros
   Fonte: Ministério da Saúde/2001                                       Entidades não
                                                                         governamentais
                T.F.A. - TETO FINANCEIRO DA ASSISTÊNCIA


                       Parte Fixa: financiamento das ações básicas
                                     de saúde (ambulatorial)



                                           PACS- Programa de Agentes Comunitários
                                                 de Saúde

                                           PSF- Programa Saúde da Família
                 Parte Variável :
1- PAB           Incentivos para
                 o custeio das             Programa de         Combate   às   Carências
                 ações                     Nutricionais
                 especiais
                 desenvolvidas
                                            Assistência Farmacêutica Básica
                 no campo da
                 atenção básica
                 através de                 Ações Básicas de Vigilância Sanitária
                 programas

                                            Ações Básicas de Vigilância Epidemiológica
                                            e Ambiental


                                            Incentivo financeiro à descentralização das
                                            Unidades     de    Saúde    da     FUNASA.
                                            PT/MS/GM-3842/98




  2 - MAC                                   FAE- Fração Assistencial Especializada
  (ambulatorial
  médio e alto
                                            APAC- Procedimentos de Alto Custo/
  custo)
                                                   Complexidade


                                            AIH- Autorização de Internação Hospitalar
  3 - Atenção
  Hospitalar                               FIDEPS- Fator de Incentivo ao Desenvolvimento
  (internação)                             do Ensino e Pesquisa

 Figura 4: Teto Financeiro da
 Assistência                               IVHE – Índice de Valorização Hospitalar de
 Fonte: Ministério da Saúde / 2001                  Emergência
            Em 2003, o Brasil gastou R$ 53.624 milhões (gastos públicos) ,enquanto em 2004, o

governo federal gastou em Saúde R$ 189,5/ hab.




                          Quadro 2 - Indicadores Econômicos de Saúde
                Popul.     Gasto      % Gasto       Gasto total Gasto total   Gasto      Gasto
                (2003)     Total      Público       por/   hab por hab        público    público
PAÍS            (000)      Saúde      Saúde         US$         T.C           por/ hab   por/ hab
                           %PIB                     (PPP)                     T.C        US$ (PPP)
                           (2003)
Brasil          178.470    7.9        45.9 (3.4%)   611         206           94         280
                                      do PIB)

Argentina       38.428     8.9        50.2          956         238           120        482
Chile           15.806     5.8        45.1          642         246           111        290
Canadá          31.510     9.9        70            2931        2222          1552       2048
Reino Unido     59.251     7.7        83.4          2160        2031          1693       1801
Estados         294.043    14.6       44.9          5274        5274          2368       2368
Unidos

Fonte: OMS/2004




               Todas estas propostas só podem ser viabilizadas com um forte modelo de

financiamento expresso que garantam o compromisso dos gestores com a manutenção de

fontes estáveis:flexível, para oferecer agilidade no uso dos recursos;ao mesmo tempo que

tenham um sistema voltados para a transparência, garantindo o controle social sobre todas as

etapas do processo de planejamento,execução,acompanhamento e avaliação.



               Essas premissas, apesar de simples, transformaram-se num processo de luta

permanente do movimento sanitário e de todos os setores da sociedade que defendem o SUS.

Desta forma, passamos de um modelo de financiamento baseado nas contribuições
previdenciárias (INAMPS), para outro com característica de participação de todos os entes da

federação, onde cada um tem definidas suas fontes de recursos para a saúde:



                       Quadro 3 - Principais Fontes de Receita para a Saúde
               União                                   Estado                                    Municípios
Contribuição     provisória   sobre   Fundo de Participação dos Estados            Impostos      predial     e   territorial
Movimentação Financeira (CPMF)        (FPM)                                        (IPTU)
                                                                                   Imposto de Transferência de Bens
                                                                                   Intervivos (ITBI)
                                                                                   Impostos sobre Serviços (ISS)
Contribuição para financiamento       Imposto de Renda Retido na Fonte             Transferência da União
da Seguridade Social (COFINS)         (IRRF)                                       Fundo       de       Participação   dos
                                                                                   Municípios (FPM)
                                                                                   Cota-Parte do imposto Territorial
                                                                                   Rural (ITR)
                                                                                   IRRF
                                                                                   Lei Complementar nº87/96
Contribuição Social sobre o Lucro     Imposto           sobre           produtos   Transferência do estado
Líquido (CSLL)                        Industriais/exportação (IPI)                 Cota-Parte do ICMS
                                                                                   Cota-Parte do IPI-Exportação
                                                                                   Cota-Parte do IPVA
Recursos Ordinários                   Lei Complementar nº87/96                     ------------------
                                      (Lei Kandir)
Recursos diretamente arrecadados      -------------------------------              --------------------


Fonte: CF/1988




               A obrigatoriedade das contrapartidas de cada esfera e a manutenção das fontes de

forma estável esteve em compasso até o ano 2000, quando foi aprovada a emenda

Constitucional 29(EC 29), visando atingir percentuais de 12% das receitas para a saúde no

caso do estado e de 15% no caso de Municípios. Destaca a importância do não cumprimento

destes limites estarão sujeitos às mínimas sansões da Lei da responsabilidade Fiscal (LRF)

que vão desde retenção das transferências do Fundo de Participação dos estados(FEP) e dos

municípios(FPM), até intervenção da União, bem como, a cassação de mandatos.
           Vale ressaltar que recursos públicos destinados às ações e serviços de saúde

devem ser aplicados, obrigatoriamente por meios de FUNDO DE SAÙDE, sendo

acompanhados na sua destinação e utilização pelos respectivos Conselhos de Saúde, tanto da

União quanto dos Estados, Distritos Federias e Municipais, garantindo a participação da

comunidade no controle, garantidas nas Lei 8080 e Lei 8142.



           As questões relativas à estruturação e funcionamento do SUS são de várias ordens:

a descentralização ocorre de modo limitado e limitante; o financiamento continua pendente

em termos quantitativos (o montante de recursos disponíveis) e qualitativos (estabilidade e

tipo de fontes de recursos); o controle social busca abrir caminhos em meio a uma sociedade

desestimulada para as ações de cidadania e a um Estado desacostumado a ter seus atos

controlados pela sociedade,e portanto a um Estado infenso ao controle social.



           Mas, sobretudo, o SUS carece, para a sua efetiva implementação, da estruturação

de um amplo projeto que contemple a desigualdade e a exclusão social, de forma a orientar a

operacionalização da descentralização em moldes diversos daquele baseado apenas no

financiamento.



           Esse sistema de saúde, tal como configurado nesse estudo, abrange os serviços

públicos nas esferas de governo federal, estadual e municipal e os serviços privados em suas

várias modalidades de prestação – filantrópicos, lucrativos, beneficentes, dentre outras.



           Em resumo, configurava-se um processo de descentralização da saúde

extremamente concentrado obedecendo à lógica do desenvolvimento econômico regional, e
acentuadamente débil na capacitação dos municípios pelas distintas modalidades de gestão,

em que a maior parte dos municípios exercia apenas a gerência dos serviços públicos de saúde

sob sua jurisdição, mas não a gestão da saúde no âmbito local, conforme o disposto na

Constituição Federal. Reproduzia, assim, o padrão de acentuada desigualdade regional

existente no país. Isto ocorria, principalmente, em virtude de o processo de descentralização

em curso ocorrer desacompanhado de um projeto geral de implementação do SUS, sendo

operado estritamente através do financiamento do setor.



           A problemática verificada no atual contexto de saúde reside na dificuldade dos

auditores em atender suas demandas de maneira a promover uma prestação de serviços

secundários que responda às necessidades da clientela do SUS. A Promotoria de Justiça vêm

realizando assistência de casos primários, em detrimento da assistência nos casos

especializados.



           A oferta de serviços e assistência á saúde pelo poder público é em número bastante

inferior a demanda da população, gera acirrada disputa por consultas e outros procedimentos,

provocando longas filas madrugada adentro em busca de oportunidades de tratamento,

principalmente por pessoas de baixa ou nenhuma renda, que, portanto, não podem arcar com

atendimento particular.



           Por outro lado, a forma como se tem tratado o problema da saúde no Brasil,

notadamente pelos administradores e operadores do direito, parece não conduzir a um

equacionamento adequado da questão de se assegurarem os direitos e de se os efetivarem

dadas as limitações orçamentárias.
           É certo que a Auditoria em saúde e o MP cumprem um papel bem mais complexo

que o simples desempenho eficaz do direito á saúde. No entanto, ainda há muitas falhas nos

sistemas de saúde pública e privada, principalmente com relação à integralidade do

atendimento, e as pessoas se vêem injustamente privadas do exercício dos direitos humanos

em toda a sua plenitude, muitas vezes por falta de informações de seus próprios direitos.



           Quando os Promotores de Justiça acompanham o funcionamento do sistema de

saúde, fica fácil identificar as falhas para exigir a correção de rumos, antes da população ser

obrigada a exigir, na Justiça, os seus direitos individuais sobre o acesso aos serviços de saúde.

Em um país de dimensões continentais os contrastes, até mesmo em regiões muito próximas,

dentro de uma mesma unidade da federação, dificultam uma atenção uniforme a problemas

dessa magnitude.



           O estudo é dividido em duas partes. A primeira, aborda sobre os auditores em

saúde na prática do cotidiano na relação oferta e demanda dos serviços de saúde na construção

da integralidade da atenção nos diversos níveis, a partir da análise de inter-relação com o MP.



           A segunda parte apresenta ao leitor análise de entrevistas com M.P, Promotoria de

Justiça de defesa da Saúde Pública do Ceará dos Municípios Fortaleza, Maracanaú , órgão

defensor dos direitos sociais, do interesse público, da ordem jurídica e da democracia, bem

como todos os instrumentos de que dispõe a instituição, para a conquista de uma sociedade

mais livre, justa e solidária, de acordo com os princípios da República Federativa do Brasil.

Nessa parte é estabelecido o elo de ligação entre a instituição do M.P. e os auditores em saúde

e seus impactos no direito à saúde.
         A reunião dessas abordagens em um só trabalho visa a facilitar a consulta para os

operadores do Direito, Auditores em Saúde e Gestores nessa área de atuação, pois a literatura

é escassa com referência a esse assunto, que na maioria das vezes é tratado apenas pelo

prisma da legislação existente, ou apenas pela visão das ciências biológicas ou sociológicas.



           Embora não haja grande aprofundamento em cada um dos enfoques, o conjunto é

capaz de fornecer ao leitor uma visão geral sobre o assunto, despertando-o para os problemas

e soluções existentes, e para a busca de novas fontes, a fim de expandir seus conhecimentos

sobre os temas abordados.



           Em face do exposto, formula-se o seguinte problema de pesquisa:



     Quais as inter-relações dos auditores em saúde com o MP na garantia da saúde
     como um direito?


           A motivação do presente estudo tem origem na preocupação da autora em avaliar

as relações adotados e com a necessidade de compreender as características fundamentais

inerentes ao trabalho de garantir a saúde como um direito no sistema de gestão em saúde.
2. OBJETIVOS


     2.1 Objetivo Geral


             Analisar a inter-relação da auditoria de saúde com o MP na garantia da

integralidade nos diversos níveis de atenção.



     2.2 Objetivos Específicos



             Relacionar os fatores que interrelacionam com a garantia do direito á saúde;



             Relacionar as práticas dos auditores na garantia da integralidade da atenção com o

direito á saúde;



             Identificar os principais atores que interferem no direito à saúde na visão dos

auditores;



             Propor alternativas de intervenção como facilitador da inter-relação do MP e a

auditoria em saúde.
3. METODOLOGIA



           Este estudo consistiu numa analise das inter-relações do auditor em saúde e o

Ministério Público na garantia da saúde através da integralidade da assistência, evidenciando

as relações entre a saúde como um direito dentro do sistema de saúde, e contextualizá-lo com

o Ministério Público através da Promotoria de defesa da Saúde Pública do Ceará e a gestão

onde estão inseridos.



           A pesquisa foi conduzida através de utilização das metodologias quantitativa e

qualitativa. Diante dos objetivos propostos pelo estudo, tornou-se necessário a articulação de

técnicas que oferecessem respostas sobre a atenção à saúde e a integralidade da atenção que

vem sendo prestadas pelos auditores, a partir da implementação da gestão sistema de atuação ,

e relações com os Promotores de Justiça .



           Tendo em vista esses conteúdos o desenvolvimento do estudo obedeceu a uma

seqüência de etapas, compreendendo desde a pesquisa bibliográfica até a de campo, para

maior amplitude e aprofundamento do tema abordado e na busca da eficiência no atendimento

dos objetivos.



           Na apreciação da saúde como um direito procura-se saber em que medida a

atenção a saúde vem sendo contemplada adequadamente para que os resultados esperados

sejam alcançados. A apreciação da integralidade da assistência acontece através da

comparação dos serviços ofertados e atendidos pelos auditores com os critérios e normas pré-

estabelecidos visando a transformação da nossa prática cotidiana e potencializando o poder
de decisão.



              Como toda análise implica um julgamento, baseado numa comparação entre

aquilo que se deseja avaliar e uma situação ideal ou equivalente, o desenho da avaliação

refere-se à forma através da qual essa comparação será feita (SILVA et al., 1994). Com esse

enfoque, utilizaram-se como subsídios algumas obras de autores que referente a pesquisa

qualitativa tem como objetivo: fornecer uma compreensão dos valores culturais e das

representações de um determinado grupo sobre temas específicos, fornecendo as diretrizes

lógicas, metodológicas e técnicas para análise de textos, produção, ordenação e sistematização

do conhecimento e Richardson (1999), trazendo métodos e técnicas referentes à formulação

de problemas, planejamento, amostragem e coleta de informações adequadas no âmbito da

pesquisa social.



              As normas da ABNT subsidiaram a elaboração das referências bibliográficas

(6.023/2000); a estrutura normativa (14.724/2002); e as citações do trabalho (10.520/2002).



     3.1 Local de Estudo



              O estudo foi realizado nos municípios de Fortaleza e Maracanaú abrangeu as

Secretarias Municipais de Saúde, Planos de saúde e a Promotoria de Justiça.



      3.2 População de Estudo



              A população de estudo foi composta por três Promotores de Justiça e sessenta

auditores em saúde públicos e privados (planos de saúde) da grande Fortaleza, de ambos os
sexos e que estejam inseridos no Controle, Avaliação e Auditoria das seguintes instituições:



     Públicas:

     - Secretaria de Saúde do Estado do Ceará:              05 Auditores.

     - Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza :      27 Auditores.

     - Secretaria de Saúde do Município de Maracanáu :      05 Auditores.

     -Secretaria de Saúde do Município de Caucaia:          03 Auditores.

                                                            40 Públicos

     Privadas (Planos de Saúde ):

     - Cooperativa Médica – UNIMED:                      08Auditores.

     - HAP VIDA                                          06 Auditores.

     - CAMED                                             06 Auditores

                                                         20 Privados

     3.3 Coleta dos Dados



           A pesquisa aplicou as fontes primárias, valendo-se do método da comunicação por

meio de questionário e entrevista, e da observação direta por intermédio de conversa informal

com auditores e promotores nos serviços visitados, o que contribuiu para adicionar

informações ao trabalho.



           Os dados secundários são coletados de publicações especializadas, da própria

instituição ou do governo. Os dados obtidos junto às instituições são considerados dados

internos primários, como no caso das informações sobre o papel desempenhado pelos

auditores e promotores. As demais informações foram retiradas de acervo bibliográfico,

compreendendo livros, revistas e artigos na internet.
           Utilizou-se a pesquisa do tipo exploratória, descritiva, analítica e de campo.

Segundo Mattar (1999), a pesquisa exploratória é indicada quando o pesquisador já tem

alguma noção do problema, e deseja conhecê-lo mais profundamente. O estudo exploratório

tem como objetivo a maior familiarização do pesquisador com o fenômeno investigado, ao

propiciar uma boa compreensão deste. A pesquisa exploratória contribuiu para a ampliação de

conceitos, verificação de pressupostos e o estabelecimento de informações relevantes para

subsidiar decisões futuras.



           Mattar (1999), as pesquisas descritivas caracterizam-se “por possuir objetivos bem

definidos, procedimentos formais, serem bem estruturadas e dirigidas para a solução de

problemas ou avaliação de alternativas de curso de ação”.



           Para desenvolvimento da        pesquisa,     estabeleceram-se     algumas variáveis.

Richardson (1999, p. 117) afirma que as variáveis devem apresentar aspectos observáveis de

um fenômeno e diferenças em relação a outros fenômenos.



           No sentido de caracterizar o perfil do entrevistado, a pesquisa aplicou a variável

intervalar, para determinar a faixa etária; e as nominais, como sexo, categoria profissional e

formação    acadêmica.    Para   Richardson   (1999),    essas   variáveis    são   consideradas

independentes, ou seja, não se relacionam entre si, nem afetam outras variáveis.



           Para continuidade do trabalho, definiram-se as seguintes variáveis:

         Perfil do Auditor

         Conhecimento dos auditores em relação ao direito em saúde;
         Pratica adotada na garantia da integralidade e direito á saúde.

         Inter-relações com o MP.



             Nesse estudo realizou-se uma pesquisa documental ao Ministério Público

(Promotoria de defesa da saúde, DECON e Secretaria Municipal de Saúde de Maracanáu). Os

dados do estudo, do tipo secundário, foram coletados utilizando-se como fontes estatísticas,

relatórios, processos e outros documentos institucionais.



             A pesquisadora participou, na qualidade de observador e de representante da

Secretaria de Saúde de Maracanaú das audiências ao DECON-Maracanaú, com a presença da

reclamante de seus direitos(usuários) e suas equipes executoras. Durante essas reuniões foram

registrados os depoimentos das equipes para utilização posterior.



             Os dados coletados foram inseridos no MS Excel®. A tabulação serviu para

verificar a adequação da estrutura de dados utilizada nesse software aos objetivos de análise

propostos.



     3.4 Instrumentos



             Winter (1997); diz que “instrumentos que são utilizados para a coleta de dados,

dão ao pesquisador as informações que ele pretende atingir, além de mostrar as técnicas a

serem utilizadas para coleta de dados”. Deve ser válido e também fidedigno. Um instrumento

é válido, quando mede o que pretende medir, e é fidedigno, quando, aplicado á mesma

amostra, oferece consistentemente os mesmo resultados.
            A pesquisa foi desenvolvida por meio de dois questionários, ambos estruturados.

O primeiro deles com 35 perguntas elaboradas com base nos pressupostas atribuições dos

auditores. Para facilitar a identificação e análise das inter-relações com a integralidade da

atenção e a garantia do direito, o questionário foi dividido em três blocos, seguindo uma

seqüência lógica de evolução dos processos (ver Apêndice 1).Enquanto para o MP o

questionário foi direcionado para a experiência dos municípios de Maracanaú e Fortaleza(ver

Apêndice 2).



            O questionário contou dados iniciais, como; identificação, faixa etária,experiência

profissional ( formação, instituição formadora, tempo de formação, cursos de atualização nos

últimos quatro anos, cursos específicos para auditores).Com questão relevante da prática

diária do auditor, seus obstáculos e desafios baseado no conceito de “saúde como um

direito”.



      3.5 Aspecto Ético da Pesquisa



            A pesquisa seguiu as normas do Conselho Nacional de Saúde de acordo com o

comitê de ética. Será de caráter sigiloso, não identificado o respondente, sendo a análise feita

de forma coletiva.
4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS



              Concluída a fase da coleta dos questionários dos auditores em          saúde das

Secretarias de Saúde/Planos de Saúde e das entrevistas aos promotores de Justiça do

Ministério Público, os dados foram agrupados em tabelas e gráficos, de modo a facilitar a sua

análise individual e comparativa.



              As apresentações iniciais referem-se ao perfil sócio-demográfico dos auditores que

participaram da pesquisa. Para essa análise foi considerada a faixa etária, sexo, categoria

profissional.



     Tabela 1 - Distribuição dos Auditores em saúde, segundo categoria profissional,
                         faixa etária e sexo. Fortaleza – Ce, 2005
     Variáveis                                    Nº                         %

     1 - Faixa Etária:
      36-45                                        24                        40,0
      46 ou +                                      36                        60,0

     2 – Sexo:
      Masculino                                    22                        36,7
      Feminino                                     38                        63,3

     3 - Categoria Profissional:
     Médico                                        43                        71,6
     Enfermeiro                                    15                        25,0
     Dentista/farmacêutico                         2                         3,4




              Na tabela 01, encontramos no referente a faixa etária uma concentração de

profissionais com a idade de 46 ou mais anos 60% (36). Constatamos a predominância do
sexo feminino 63,3% (38) enquanto 36.6% (22) masculinos. Nessa idade pode-se inferir que o

ser humano já amadurecido, busca um crescimento pessoal e profissional através de

capacitação, contribuindo para aumentar a sua qualidade profissional, resultando numa

realização pessoal, e consequentemente possuem tempos aproximados de experiência e

vivência profissional, o que pode ser apontado como facilitador de um desempenho eficaz e

maturidade para o adequado enfrentamento dos desafios. Verificamos que 25% (15) dos

auditores entrevistados estão ocupando o cargo de Auditores enfermeiros e 71.6 % (43) de

médicos, para 3,4%(02) dentistas/farmacêutico.



           Com relação à formação profissional básica, constatou-se que a maioria dos

auditores 71.6% (43) tem formação médica, superando, portanto, o número de auditores que

têm à frente outras categorias profissionais. Este dados é coerente para o modelo de auditoria

nacional, pois para um cargo de auditor autorizador de AIHs, somente o médico pode

executa-lo e cuja indicação é feita pelo Secretário de Saúde, isso pode significar a valorização

do profissional médico como coordenador majoritário da equipe de saúde, seguindo-se uma

tradição que remonta ao tempo do extinto INAMPS.



           A participação relativa iguala-se para as demais categorias (02), no caso

bioquímico e odontólogo, que atuam em auditoria. As citadas profissões não são

academicamente voltadas para assumir postos, cargos, coordenações ou funções de auditor, já

que os respectivos cursos de graduação não incluem disciplinas de cunho administrativo ou

gerencial em auditoria.
  Tabela 2 – Distribuição dos Auditores segundo a Qualificação e Atuação auditoria e
                  tempo de prática em auditoria. Fortaleza – Ce, 2005
    Variáveis                                       Nº                      %

    1 – Qualificação:
    Mestrado                                        08                     13,3
    Especialização                                  43                     71,6
    Aperfeiçoamento ou de 40h                       09                     15,0
    2 – Atuação:
    Auditor Interno                                 06                     10,0
    Auditor Externo                                 20                     33,3
    Auditor autorizador                             34                     56,6
    3 - Tempo de atuação como Auditor:
    1-4 anos                                        03                      5,0
    5-14 ano                                        38                     63,3
    + 15anos                                        19                     31,6




           Analisando-se a Tabela 02, percebe-se que os auditores demonstraram interesse

para a necessidade de qualificação em auditoria, como forma de suprir a carência do curso de

formação básica. Entretanto, vale destacar que o último treinamento realizado pela Auditoria

do estado foi em 2002 com abordagem de temas pontuais, esses cursos são significativos

como fonte de atualização e aprimoramento do potencial já existente; mas, devido à sua

reduzida carga horária, não garantem embasamento teórico suficiente para o exercício do

cargo de auditor, enfocando na necessidade de especialização..



           Dos 71.6% ( 43 ) auditores que apresentam especialização, destacaram mais em

Saúde Pública, bem como o curso de especialização em auditoria ministrado pela UNIMED,

UECE, e os outros, em suas áreas específicas.



           Observa-se ainda que 15%(09) auditores possuem qualificação em auditoria com

aperfeiçoamento ou cursos de 40 h, mostraram também que desempenham as atividades de
auditoria com o esforço próprio e a vivência acumulada na profissão. É razoável supor que o

distanciamento da formação técnica e auditoria exigida pelo cargo constituem um dos fatores

que podem concorrer para as características dos modelos de atuação de como são

selecionados os auditores. Ressaltamos a importância em realizar cursos na área de auditoria.



           É fundamental que o profissional de auditoria repense o compromisso do serviço

de auditoria, mais especificamente, perceber e refletir sobre a lógica do exercício do seu

trabalho, observando entre os direitos e deveres em saúde e de alcançar a qualidade e a

satisfação no atendimento, como uma especialidade e não como trabalho “pontual “.



           Enfocamos relatos de alguns auditores:



           “O grau de dificuldade que eu acho é a filosofia de algumas pessoas, que fazem do

serviço público (auditoria) apenas ‘um bico’; e falta de envolvimento e compromisso”.



        Tabela 3 - Distribuição dos auditores em saúde, segundo o conhecimento
                  da legislação em direito à saúde Fortaleza – Ce, 2005
   Variáveis                                         Nº                      %

   1 - Conhece:
      Legislação, Portarias MS                       11                      18,3
      Lei de Responsabilidade Fiscal                30,0                     18


   2 - Princípios e Doutrinas do SUS
       Não Conhece a Legislação                      41                      68,3
       Não conhece os principio e doutrinas
      do SUS                                         31                      51,6




           Na Tabela 03, vê-se que o Sistema de auditoria é composta por uma equipe que
trabalha em serviços ambulatoriais e hospitalares , ao desempenhar ações em auditorias não
receberam capacitação na área de direito à saúde . Portanto apenas 18.3%(11) auditores tem
conhecimento sobre a Lei da Responsabilidade Fiscal, e se atualizam             com as Portarias
Ministeriais..


            Ao serem questionados se tinham conhecimento sobre os princípios e doutrinas do
SUS, os profissionais manifestaram que: 30% (18) têm conhecimento; 68.3% (41) não
conhecem, destacaremos alguns relatos.:


             “...não gosto do assunto e estou em fim de carreira; ....(         ).... não gosto de
trabalhar com leis, princípios e sim com paciente....




  Tabela 04 – Distribuição do nº de auditores segundo percepção dos principais atores
                 que interferem no direito à saúde. Fortaleza –Ce, 2005
     Variáveis                                                        SIM            NÃO
                                                                 Nº         %      Nº     %

     1.   Atores:
     Conselho Estadual e/ou municipal de saúde                   42         70,0   18    30,0
     Promotoria Justiça de defesa da saúde Pública               14         23,3   46    46,6
     Código de defesa do Consumidor (DECON)                      48         80,0   12    20,0
     Seguros e Plano de Saúde                                    52         86,6   08    13,0
     Ouvidoria da Saúde                                          21         35,0   39    65,0
     Controladoria da Saúde                                      09         15,0   51    85,0
     Tribunal de Contas da União                                 07         11,6   53    88,3
     Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa e Municipal     06         10,0   54    90,0




            Os Auditores mostram-se interessados em saber mais sobre os papeis dos atores,

relataram que não tem tempo para participar deste processo, sendo este o argumento citado

por doze deles como fator que dificultava a interação com outros atores.



            Observa-se que 90 % (54) dos auditores não conhecem as Comissões de saúde do

poderes Legislativo e Executivos e, portanto aparecem como os menos citados, com uma

resposta negativa destacada. Esses atores desfrutam de poucas divulgações sobre as suas
condições de trabalho, encontrando os auditores que nem consideravam estes atores para a

prática.

           No item DECON, onde 80% (48) afirmaram que conhecem a função , porém

alguns comentaram que não associavam ao setor “saúde”, como mostra o depoimento;



           “Os atores (Conselhos, DECON, Ouvidoria...) tem exercido um papel muito

importante nesse últimos anos; de certa forma eles estabeleceram para a sociedade a porta de

acesso aos direitos (...), houve um processo de aprendizado desses usuários, e isso ajudou

bastante ,... no entanto....os auditores não vivenciam estes fatos em saúde....”



           Analisando esta questão, considerando que como os auditores estão à frente de

serviços de referência e contra-referência, um dos fatores que mais interferem no direito à

saúde e dificultam a condução do auditor, segundo a pesquisa, tem sido a deficiência da

Integralidade da atenção no atendimento ao usuário e no encaminhamento de casos primários

às Unidades de Referência, ocupando o lugar dos atendimentos especializados, valendo-se da

Ouvidoria e DECON eles reivindicam seus direitos. Essa situação reflete-se na demanda

reprimida, gerando um problema para o serviço. O contexto pode ser observado nas diversas

falas, como destacado a seguir:



           “Outra preocupação é a centralização do atendimento; eu venho trabalhando muito

nisso; é preciso descentralizar. Para dar uma idéia, 93% dos casos de (...) do Município de

Fortaleza, são atendidos aqui. Isso porque a gente manda para a unidade da Prefeitura e o

paciente volta, porque não tem medicação ou não tem médico, ou o programa não está

implantado, e nós ficamos com a sobrecarga. Isso tem dificultado nossa atuação”.
              “Nossa missão é ser um centro de referência secundária estadual, com atendimento

de ambulatório especializado em (...) e também atender na atenção básica, em função da não-

capacidade municipal de assumir essa estrutura. (...) Estamos apenas exercendo em função da

não-capacitação da rede municipal”. (O auditor se refere à condição da unidade de saúde em

atender à demanda específica a ela destinada, fornecendo um atendimento de qualidade, sem

atropelos).



              Observando a tabela, encontramos 76.6 (56) respostas negativas referente ao

conhecimento do Ministério Público e DECON, considerando que este percentual representa a

real necessidade de investimento na qualificação da área.



              Há a percepção desses empecilhos pelos auditores, como alguns relatam:



              “Observa-se que os auditores têm pouco conhecimento e relações com Ministério

Publico, afora outras condições adversas, sendo urgente a melhoria do processo de

comunicação interinstitucional como alternativa viável para resolver a situação. As respostas

visualizam a situação quando dizem: “nossas parcerias são informais”; “precisamos conhecer

melhor as ações de cada atores”.



              “Uma dificuldade que existe é a burocracia do sistema. O sistema ainda é muito

burocrático, cheio de caminhos que poderiam ser deixados de lado sem perder a honestidade

da administração e a lisura do processo”.



              A participação dos atores pode apresentar-se como solução a ser buscada pelos

auditores. Vale ressaltar que a intersetoridade e integralidade dos diversos níveis de atenção
pode constituir fator de abertura que passa despercebido ao auditor. Ele pode utilizar-se da

abertura do diálogo para trabalhar essas dificuldades, tentando conduzir os usuários à busca

por alternativas para resolução dos problemas.



           Alguns relatos deixam transparecer como se conduzem nessas situações:



           “Os pontos críticos que dificultam o processo do direito á saúde é estarmos

passando por mudanças, primeiro estrutural, mas o principal se concentra no financiamento.

Nós necessitamos de um financiamento mais dentro da realidade, para podermos oferecer a

saúde com qualidade”.


     Gráfico 1 - Opinião dos auditores em saúde segundo a relação com Ministério
               Público na defesa do Direito à Saúde. Fortaleza - Ce, 2005
                                                              MUITO
                                                          RELACIONAMENTO

                                  3%    8%                    POUCO
                                             7%
                                                          RELACIONAMENTO:

                                                            MUITO POUCO
                                                          REALCIONAMENTO;
                     82%

                                                              NÃO MANTEM
                                                             RELACIONAMENTO
                                                             COM MP;


           No gráfico 01 lê-se que 3 % (02) dos auditores consideram que mantem muito

relacionamento com o Ministério Público. Conforme observado anteriormente na tabela 04, a

qual dispõe os principais atores que influencia o direito a saúde, observa-se que 46 auditores

não conheciam a Promotoria da saúde. Baseado nos dados conclui-se que os auditores pouco

conhecem sobre o direito a saúde pode ser exercido nos serviços públicos de saúde ou nos

serviços conveniados pelo SUS.
               Ainda no gráfico 01 observa-se que o somatório dos profissionais que consideram

pouco e muito pouco relacionamento 15%, considerando assim, mais uma vez a Tabela 04

encontra-se 58 auditores não consideram o DECON, Promotoria de saúde como atores

importantes.



               Analisando essa questão, o auditor pode inferir que culturalmente para um

relacionamento como visão de integração, a certeza de que a população tem direito a ser

acolhida ao procurar os serviços de saúde porque está exercendo um direito constitucional,

existindo também uma idéia de humanização, dialogar com os usuários desenvolver redes de

parcerias,oferecer atendimento de qualidade e resolubilidade Atualmente, numa visão mais

moderna, os auditores procuram, quebrar esse paradigma.



               Cada vínculo com Ministério Público tem a sua complexidade e dentro desta, a

grade de benefícios sociais que causam um forte impacto no grau de satisfação dos auditores,

devido o sistema de saúde gerar e aos reflexos que têm em seus orçamentos, transforma os

serviços em espaços de fomentação de cidadania, respeito e dignidade dos usuários, auditores

e gestores..

                   Gráfico 2 - Percepção dos auditores em saúde, em relação
                       à integralidade da atenção. Fortaleza - Ce, 2005
           35
           30
           25
           20
           15                                                   46
           10
            5                                     10
            0                        4
                               Realizado       Pouco         Muito
                                             realizado       pouco
                                                           realizado




           No item integralidade da atenção foi considerado a referência/encaminhamento e o

tratamento como um todo, onde o somatório de 56 auditores consideram a integralidade

pouco e muito pouco realizado.



           Neste contexto, paradoxalmente, a integralidade da atenção é apenas um

componente dos sistemas de saúde. Seu papel é prestar, diretamente, todos os serviços para as

necessidades comuns e agir como um agente para a prestação de serviços para as necessidades

que devem ser atendidas em outros lugares. É um mecanismo importante porque assegura que

os serviços sejam ajustados às necessidades de saúde.



           Assim, a integralidade requer o conhecimento da freqüência dos problemas e das

necessidades na área especifica em que as unidades estão localizadas , favorecendo uma

abordagem mais consciente e racional para definição da variedade de serviços a serem

disponibilizados.
             Podendo-se inferir a pouca oportunidade de manifestação em relação à

integralidade, que utiliza a forma de monitorar, analisar indicadores , sem o feed back das

contribuições do profissional, contribuindo assim para que a forma de operacionalização

não seja favorável a potencialização dos auditores.



             Fatores relevantes são levantados pelos auditores como facilitadores do processo

de Integralidade da atenção á saúde, destacando-se como o mais presente o diálogo com os

auditores.



             “O que angustia aos profissionais são filas e não termos condições de atender a

todos. Uma demanda reprimida (...) é a crise diária de você ver aquele paciente precisando do

atendimento, e você não volta e a gente faz das tripas coração (...) e ele não sai sem ser

atendido”. (O auditor se refere ao atendimento dispensado a paciente além do número

previsto para o dia, gerando uma sobrecarga de trabalho).



             “Considero fatores facilitadores do processo de direito à saúde, o diálogo

constante que temos com os usuários, e a compreensão deles, entendendo que a realidade da

(...) hoje, ela diferencia pela humanização da assistência. (O auditor ressalta principalmente

do usuário em conhecer o sistema de que beneficia e coloca a central de regulação em

destaque frente às demais)



             “Precisamos estar abertos, conversando com os atores, gestores e profissionais,

não vendo só como auditores, mas como parceiros”. (O auditor percebe que o usuário

precisa ser trabalhado como parceiro, para que haja colaboração no desenvolvimento de

suas atividades, e isso venha a resultar em boa produtividade)
           Quanto aos Promotores de Justiça pode inferir que a garantia/acesso da assistência

á saúde, considerando análise da rede de ações e serviços destinados à atenção à saúde, e a

governabilidade do sistema e consideram a acessibilidade pouca e assim que desempenham

ações não contempladas para os usuários. Apresentamos alguns relatos:.



           “Os usuários devem ser atendidos nas unidades de saúde ou em seus domicílios,

conforme suas necessidades. Cabe ao Ministério Publico fazer cumprir a Lei...(....)baseado na

Legislação vigente...”


Gráfico 3 - Percepção dos auditores em saúde, com relação à importância da sistema de
referência e contra-referência e o reconhecimento na garantia da integralidade da
atenção. Fortaleza - Ce,2005


                                                               Muito importante

                     17%
                                                               Importante;

              20%                                              Pouco importante:
                                              63%




           No gráfico 3 encontra-se que o somatório dos 83.3% (50) profissionais que

consideram muito importante e importante as transferências de usuários de uma unidade ou

serviços para outro, no sistema de saúde. Com relação à percepção do reconhecimento pelo

contra-referência, há um consenso de que não existe a contra-referência em algumas falas ,

porém não foi pesquisado.
             A Referência e contra-referência é entendida como uma necessidade humana

suficientemente forte para criar um vínculo com o usuário adequado à superação de desafios

visando o resultado da boa organização do sistema de saúde. Sentir que é encaminhado para

um serviço e que seu trabalho vai ser atendido, demonstra está intimamente ligado ao

sentimento de realização profissional, entusiasmo,tornado-os valorizados e felizes em

satisfazer a demanda organizada, que vêem seu trabalho reconhecido, aumentam a

produtividade da organização do sistema.



             Os percentuais apresentados de ambos os dados, são fatores de importância

positiva na integralidade da atenção e na garantia do direito a saúde.



          Tabela 5 - Opinião dos auditores em saúde sobre monitoramento de Fila
                        e central de regulação. Fortaleza - Ce, 2005
     Variáveis                                        Nº                    %

     1 - Central de regulação:
     Satisfeito                                        4                    6,7
     Pouco satisfeito                                 49                    81,7
     Insatisfeito                                      5                    12,6
     2 - Monitora Filas:
     Pouca freqüência                                  5                    12,2
     Não acompanha/não sabe                           36                    87,8




             A tabela 5 mostra que o somatório, 81.7% (49) dos auditores estão pouco

satisfeitos e 6,7 % ( 4) insatisfeitos com o modelo de regulação do sistema de saúde do SUS e

6.7% (04) corresponde ao somatório dos satisfeitos.
            A tabela relacionado ao acompanhamento ou monitoramento de fila de espera

para regulação do sistema, diz que 12,2% (05) é o somatório dos que estão acompanhando

com pouca freqüência. Pode-se inferir que nesta faixa encontram-se os auditores externos.

Observa-se também que o somatório de 87.8% (36) corresponde aos auditores externos cujo

atuação é maior no campo hospitalar .



            Analisando as duas tabelas, encontramos coerência na percepção dos auditores,

considerando que encontramos um percentual maior de auditores que não estão satisfeitos

com a central de regulação e nem com o monitoramento das filas.



            A questão controle de fila de espera é um indicador para a auditoria importante

para a garantia da atenção, pois está ligada diretamente à integralidade. Por si só não é

suficiente para “garantir”, mas, uma escolha injusta torna muito usuário insatisfeita. Este é um

fator a ser considerado para a auditoria, cabendo o sistema estabelecer uma política ,critério

que seja justa em relação a conduta de protocolos e que seja resolutiva em relação as tomadas

de decisões.



            A importância dos protocolos está na forma que os “estudos de casos” são

avaliados e classificados hierarquicamente, permitindo uma atenção individual, senão com

critérios de caráter político, ao menos justa, evitando as insatisfações refletidas no sistema.



            O Atendimento usuário em serviços de referência, na visão do auditor pode estar

relacionada a fatores como: a forma de como a atenção básica está sendo resolutiva, a gestão

utilizada do tipo igualitário, gerando um clima de confiança, e a certeza da integralidade da
atenção, acolhimento, acesso, resolubilidade, estabelecimento de vínculo com a rede de ações

e serviços hierarquizado.



     Tabela 6 - Informação dos auditores em saúde , com relação ao conhecimento e
              cumprimento das leis, normas do SUS. Fortaleza - Ce, 2005
   Variáveis                                        Nº                     %

    1 – Conhecimento:
   Bem informado                                    03                     5,0
   Informado                                        12                     20,0
   Pouco Informado                                  31                     51,6
   Desinformado                                     14                     23,3




   2 – Cumprimento da Lei:
   Muito satisfeito
   Satisfeito                                       6                      10,0
   Pouco satisfeito                                 22                     36,6
   Insatisfeito                                     32                     53,3




            Na tabela 6, vê-se que o somatório dos auditores 51.6% (31) consideram pouco

informados em relação ao cumprimento das normas e Leis do SUS. Quando se questiona o

bem informados no cumprimento dessas normas e Leis, observa-se uma redução de 20% (12)

no número de auditores,23.3% são desinformados, portanto observamos que apresentam a

necessidade de qualificação na área.,gerando um estado de animosidade nos auditores.



            O auditor pode inferir que o conhecimento da legislação em saúde seja

aprimorado, pois exige um complexo conhecimento e fundamental em todos os momentos do

ato de cuidar.È incompatível na construção de modelo ao se tratar de um direito que diz

respeito a questões como saúde/doença,vida/morte e pessoas que se encontram fragilizadas

por um sofrimento o desconhecimento pelo auditor.
           Lê-se ainda na tabela 06 que um somatório de 89.9%(54), estão pouco satisfeitos

ou não estão satisfeitos com o cumprimento das Leis, consequentemente pode interferir no

atendimento ao usuário, tais como, distorções no atendimento. È importante frisar que estas

distorções devem se dar de acordo com as necessidades de saúde em que o individuo

apresenta, consequentemente os auditores também trabalham muito com os familiares, muitos

dele com muito conhecimento em legislação. Cabe à auditoria focalizar-se nos padrões de

comunicação, encontrar e eliminar os problemas, propondo alternativas para solução.



     Gráfico 4 - Percepção dos auditores em saúde em relação a resolubilidade das
   atividades oferecidas pela Atenção Básica (O Programa saúde da Família(PSF) ou
               atenção domiciliar (Assistência LAR). Fortaleza - Ce, 2005




                                                             Muito resolutivo -
                         5%         5%                       Resolutivo –
                                                             Pouco resolutivo-
              47%                              43%
                                                             Não resolutivo-




           No gráfico 4 vê-se que ao serem questionados com relação à atenção primária, os

auditores mostraram que 45% (27) consideram resolutivo e entretanto 5% (30) consideram

pouco resolutivo, destacando com isso as experiências vivenciadas a nível de município,

aqueles que trabalham a nível hospitalar ou em planos de saúde, não consideram e sujeitos ,

além de co-responsáveis pelos os resultados.
CONCLUSÕES



Quanto as variáveis relacionadas ao:

         1- Perfil do Auditor:

        Os resultados do estudo mostram que os auditores são na maioria do sexo feminino,

profissionais médicos, predominam a faixa etária acima de 46 anos.



       2- Conhecimento dos auditores em relação ao direito em saúde;

        Diferentes entendimentos sobre a saúde como um direto forma percebidos no

decorrer desta pesquisa, cada um deles vinculados às experiências profissionais e às distintas

realidades do modelo de gestão que atuam. Porém na concepção dos auditores em saúde e

Promotores consideram complexo , necessitando de um esforço conjunto com o Ministério

Público para com a saúde, visando assegurar condições de atendimento adequado aos

usuários, através de conhecimentos no âmbito da saúde e direito que subsidia nossa prática.



        Há necessidade de qualificação na área de auditoria, como forma de eliminar ou

minimizar dificuldades que os auditores enfrentam ao tentar aplicar o direito à saúde.



       3- Pratica adotada na garantia da integralidade e direito á saúde.

        A pesquisa mostra falha na garantia, e destaca:

              Pontual ou cotidiano da execução das ações;

               Desorganização na integração das ações do Sistema;

              Intersetorialidade;

              Serviço público/privado sem fortalecimento;
                 Acolhimento do Usuário.

           Um aspecto importante que avaliou com a pesquisa que o Sistema de Auditoria não

ultrapassou os limites da integralidade, faltando a articulação com os diversos níveis de

atenção, a fim de buscar referências para os problemas identificados. Como também,não

realizando um diagnóstico dos agravos que acometem essa clientela, sem, no entanto, buscar

medidas para resolvê-los.



       4- Inter-relações com o Ministério Público.

           Não ocorrem integração nem planejamento conjunto entre o MP e o S.N.A., nem

mesmo nos municípios onde eles coexistiam, cabendo aos Auditores/gestores nesses

municípios, atender as demandas e processos acionados pelo MP.



           Não dependem exclusivamente da atuação dos órgãos de auditorias e Ministério

Público.



            Marca, ainda, esta pesquisa a completa incorporação da Promotoria da Justiça saúde

Pública do Ceará, iniciativa bem sucedida e que traz frutos relevantes, a partir do

compromisso do Ministério Público, possibilitando a garantia dos direitos aos cidadãos com

articulações interinstitucionais, intersetoriais, com fomento ao trabalho integral.
RECOMENDAÇÕES



             Concluímos, ao longo da realização desta pesquisa, a necessidade fundamental de

integração constante das ações desenvolvidas entre o SNA e MP, possibilitando a sua

retroalimentação as suas decisões. Para isso, tem sido importantes as diversas formas de

aprofundar mais os conhecimentos inerentes acerca ao direito à saúde,que visem a

integralidade da atenção em saúde.



             Alguns pontos a serem enfatizados em nossas práticas são: o fomento de um

trabalho interdisciplinar, o aprimoramento do sistema de saúde, articulações ações

intersetoriais.



             A partir dos resultados da análise objeto do trabalho, e com o intuito de contribuir

para que o SUS venha a ser gerido de forma eficaz e integral, de modo a assegurar à

população uma integralidade da atenção no diversos níveis com qualidade, reúnem-se aqui

algumas sugestões de medidas a serem implementadas no âmbito da auditoria, algumas delas

direcionadas para a articulação com o M P.



        SESA/Controle/Avaliação/Auditoria/Regulação:



    •    Priorizar e incentivar a requalificação dos auditores com ênfase com impacto do

         direito no quadro da saúde, utilizando ferramentas como do Curso de Direito Sanitário

         e Saúde Pública, em parceria com MS/MP/CNS., visto que essas conteúdos

         concentram problemas reais e potenciais e contribuirá para a construção de políticas
     de saúde mais permeáveis ás demandas e necessidades da população, na Escola de

     Saúde Pública e em outras instituições do Estado;



•    Através das CERES, estudar os tetos financeiros dos municípios pesquisado,a relação

     custo/beneficio e custo/utilidade , associada á transcendência social, utilizando os

     recursos com competência, cuidado, parcimônia e racionalidade, a fim de garantir o

     direito à saúde e suprir a deficiência ;



•    Terceirizar   um    serviço    de   informática   para   implantação   de   sistemas   e

     desenvolvimento de programas, incluindo treinamento dos servidores para utilização

     das ferramentas;



•    Avaliar o Sistema de regulação e seus limites para a consecução das prestações do

     Estado, organizando sempre se a forma de se garantir um atendimento igualitário,

     justo e eficaz, e conseqüentemente o fortalecimento do SUS, principalmente pelo

     controle, avaliação e auditoria realizados pelos profissionais de saúde e operadores do

     direito.



    Auditores em Saúde e Gestores



•    Ampliar a rede de contatos com outros serviços de saúde, inclusive particulares, para

     garantir a integralidade numa lógica de referência e contra- referência ,de acolhimento

     sucessivo, maior abrangência de cobertura e uma articulação permanente,entre a

     clinica ampliada e a dimensão coletiva da saúde como um direito;
•     Buscar parceria junto ao MP para o fortalecimento no acompanhamento e controle do

      uso de recursos públicos e na responsabilização do Estado e da própria sociedade em

      relação à saúde;



•     Estender a participação com atores que influenciam os direitos á saúde,desenvolvendo

      iniciativas que possibilitam a democratização,a qualificação,a racionalização e a

      modernização da administração do SUS;



•     Fazer assinaturas de revistas e jornais relacionados às áreas saúde e direito, e

      publicações de outros estados e países,bem como manter-se atualizado em setis

      referentes as leis,portarias,normas;



•     Buscar nas reuniões dos auditores alternativas de ações internas e externas caminhos

      alternativos para solucionar problemas de gestão comuns relevantes.



    Ministério Público



•     Desempenhar uma importante tarefa a, pois na condição de garante dos direitos

      estabelecidos na Constituição, notadamente pelo que consta no art. 197 e no artigo

      127, inciso II da Constituição, pode lançar mão de instrumentos valiosos, como o

      inquérito civil e a ação civil pública, para que as políticas públicas sejam

      implementadas pelos administradores e os recursos devidamente empregados na

      consecução desses objetivos.
•       Analisar a organização do sistema de saúde local,em seus vários aspectos,

        aprofundando do conhecimento sobre as demandas ou problemas, adotando parceria

        com auditoria na construção que facilitam a atenção á saúde;



•       Construir uma prática de operacionalização do direito à saúde que responda com

        justiça e equidade à universalidade e a integralidade da atenção á saúde ,conforme as

        necessidades da população em coerência com os auditores sobre o sistema de gestão;



    •    Multiplicar as Promotorias especializadas no trato com a Saúde Pública, haja vista os

         excelentes resultados conseguidos num curto espaço de tempo, como está a ocorrer

         no Estado do Ceará.
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ANEXO
                       ANEXO 01 - COMPARATIVO DAS POLITICAS DE SAÚDE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


   DATA            CONSTITUIÇÃO                                    SAÚDE                                                    COMPETÊNCIA
                                                Título 8º - Das Disposições Geraes, e                      União                Estados                 Municípios
                                                Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos
                                                Cidadãos Brazileiros
25/03/1824   Constituição Política do Império   ...                                               Nenhuma responsabilidade do Estado definida constitucionalmente,
             do Brasil, jurada por Sua          Art. 179 A inviolabilidade dos Direitos Civis,    sobre saúde.
             Magestade o Imperador D.           e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem     A expressão "socorros públicos" tratava especialmente das situações de
             Pedro I                            por base a liberdade, a segurança individual, e   calamidade pública.
                                                a propriedade, é garantida pela Constituição do
                                                Império; pela maneira seguinte
                                                ...
                                                XXXI – A Constituição também garante os
                                                socorros públicos.
    DATA           CONSTITUIÇÃO                                    SAÚDE                                                  COMPETÊNCIA
24/02/1891   Constituição da República dos      Nenhum Direito Social foi garantido               Nenhuma responsabilidade do Estado definida constitucionalmente sobre
             Estados Unidos do Brasil,                                                            saúde.
             promulgada em Congresso
             Constituinte
     DATA                CONSTITUIÇÃO                         SAÚDE                                                 COMPETÊNCIA
                                                                                              União                    Estados                 Municípios
16/07/1934        Constituição da República dos Título IV – Da Ordem Econômica e ...
                  Estados Unidos do Brasil, Social                               Art. 121. A Lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições
                  promulgada por Assembléia                                      do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do
                  Nacional Constituinte                                          trabalhador e os interesses economicos do paiz.
                                                                                 § 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros
                                                                                 que collimem melhorar as condições do trabalhador:
                                                                                 ...
                                                                                      h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e á gestante, assegurando a
                                                                                      esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e
                                                                                      instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador
                                                                                      e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de
                                                                                      accidentes do trabalho ou de morte;
                                                                                      ...
                                                                                      Art. 138. Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis
                                                                                      respectivas:
                                                                                      ...
                                                                                      f) adoptar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a
                                                                                      mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a
                                                                                      propagação das doenças transmissíveis;
                                                                                      g) cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes.8




8
    Mantida a ortografia original.
   DATA             CONSTITUIÇÃO                        SAÚDE                                             COMPETÊNCIA
                                                 Da Organização Nacional           União                     Estados                    Municípios
10/11/1937    Constituição dos Estados Unidos                              ...
              do Brasil, decretada por Getúlio                             Art.     16     Compete
              Vargas                                                       privativamente à União
                                                                           o poder de legislar
                                                                           sobre as seguintes
                                                                           matérias:
                                                                           ...
                                                                           XXVII       –    normas
                                                                           fundamentais da defesa
                                                                           e proteção da saúde,
                                                                           especialmente da saúde
                                                                           da criança.
Continua...                                                                Art. 17 – Nas matérias de competência exclusiva da
                                                                           União, a lei poderá delegar aos Estados a faculdade de
                                                                           legislar, seja para regular a matéria, seja para suprir as
                                                                           lacunas da legislação federal, quando se trate de questão
                                                                           que interesse, de maneira predominantemente, a um ou
                                                                           alguns Estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembléia
                                                                           Estadual só entrará em vigor mediante aprovação do
                                                                           Governo Federal.
Continua...                                                                Art. 18 – Independentemente de autorização, os Estados
                                                                           podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a
                                                                           matéria, para suprir-lhe as deficiências ou atender às
                                                                           peculiaridades locais, desde que não dispensem ou
                                                                           diminuam as exigências da lei federal, ou, em não
                                                                           havendo lei federal e até que esta os regule, sobre os
                                                                           seguintes assuntos:
                                                                           ...
                                                                           c) assistência pública, obras de higiene popular, casas
                                                                           de saúde, clínicas, estações de clima e fonte medicinais;
                                                                           ...
                                                                           e) medidas de polícia para a proteção das plantas e dos
                                                                           rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
   DATA             CONSTITUIÇÃO                                                                      SAÚDE
                                                                                             Da Ordem Econômica e Social
Continua...                                     ...
                                                Art. 137.
                                                A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
                                                ...
                                              k) proibição do trabalho a menores de quatorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis e, em indústrias
                                              insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;
                                               l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de
                                               repouso antes e depois do parto;
                                               m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;
   DATA              CONSTITUIÇÃO                                SAÚDE                                                      COMPETÊNCIA
                                                                                                         União                      Estados             Municípios
18/09/1946    Constituição dos Estados Unidos Título I – Da Organização Federal, "Art. 5º - Compete à "Art.                          6º      -      A
              do Brasil, promulgada pela Mesa Capítulo I, Disposições Preliminares            União:                       competência        federal
              da Assembléia Constituinte                                                      ...                          para legislar sobre as
                                                                                              XV – Legislar sobre:         matérias do art. 5º, nº
                                                                                              ...                          XV, letras b, c, d, f, h, j,
                                                                                              b) normas gerais de l, o e r, não exclui a
                                                                                              direito financeiro; de legislação             estadual
                                                                                              seguro e previdência supletiva                       ou
                                                                                              social; de defesa e complementar."
                                                                                              proteção da saúde; e de
                                                                                              regime penitenciário;
   DATA              CONSTITUIÇÃO                                                                         SAÚDE
                                                                                       Título V – Da Ordem Econômica e Social
 Continua...                                     ...
                                                 Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem
                                                 à melhoria da condição dos trabalhadores:
                                                 ...
                                                 VIII – higiene e segurança do trabalho;
                                                 IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores dezoito anos; e
                                                 de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as
                                                 exceções admitidas pelo juiz competente;
                                                 ...
                                                 XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

   DATA              CONSTITUIÇÃO                         SAÚDE                                               COMPETÊNCIA
                                                                                       União                                 Estados                Municípios
24/01/1967     Constituição      do   Brasil, Título I, Da Organização "Art. 8º - Compete à União:              "Art. 8º ...
               promulgada     pelo Congresso Nacional, Capítulo II, Da ...                                      ...
               Nacional                       Competência da União     XIV – estabelecer planos nacionais § 2º - A competência da
                                                                       de educação e saúde;                     União não exclui a dos Esta-
                                                                       ...                                      dos          par        legislar
                                                                       XVII – Legislar sobre:                   supletivamente      sobre      as
                                                                       ...                                      matérias das letras c, d, e, n, q
                                                                                                                e v do item XVII, respeitada a
                                                                       c) normas gerais de direito finan-
                                                                                                                lei federal.
                                                                       ceiro; de seguro e previdência social;
                                                                       de defesa e proteção da saúde; e de
                                                                       regime penitenciário;
Continua...                                                            "Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
                                                                       ...
                                                                       II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvenciona-los; embaraçar-lhes o exercício; ou
                                                                       manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
                                                                       colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e
                                                                       hospitalar;"
 DATA         CONSTITUIÇÃO                                                           SAÚDE
                                                                   Título III – Da Ordem Econômica e Social
Continua...                  ...
                             Art. 158. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à
                             melhoria de sua condição social:
                             ...
                             IX – higiene e segurança do trabalho;
                             X – proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores dezoito anos, em indústrias insalubres
                             a estes e às mulheres;
                             ...
                             XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
   DATA              CONSTITUIÇÃO                          SAÚDE                                                   COMPETÊNCIA
                                                                                             União                                Estados                Municípios
4/10/1969     Constituição    da      República   Título I, Da Organização Art. 8º - Compete à União:                 Art. 8º ...
              Federativa do Brasil, promulgada    Nacional, Capítulo II, da ...                                       ...
              pelos Ministros da Marinha de       UNIÃO.                    XIV – estabelecer e executar planos Parágrafo único – A
              Guerra, do Exército e da                                      nacionais de educação e de saúde, competência da União não
              Aeronáutica                                                   bem como planos regionais de exclui a dos Estados par
                                                                            desenvolvimento;                          legislar       supletivamente
                                                                            ...                                       sobre as matérias das
                                                                            XVII – Legislar sobre:                    alíneas c, d, e, n, q e v do
                                                                            ...                                       item XVII, respeitada a lei
                                                                            c) normas gerais sobre orçamento, federal.
                                                                            despesas e gestão patrimonial e
                                                                            financeira de natureza pública; taxa
                                                                            judiciária, custas e emolumentos re-
                                                                            muneratórios dos serviços forenses, de
                                                                            registros públicos e notariais; de
                                                                            direito financeiro; de seguro e
                                                                            previdência social; de defesa e
                                                                            proteção da saúde; e de regime peni-
                                                                            tenciário;
Continua...                                                                 "Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é
                                                                            vedado:
                                                                            ...
                                                                            II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvenciona-los; embaraçar-lhes o exercício ou
                                                                            manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
                                                                            colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor
                                                                            educacional, no assistencial e no hospitalar;"
   DATA        CONSTITUIÇÃO            SAÚDE                                                   COMPETÊNCIAS
                                                                           União                       Estados                        Municípios
Continua...                   Título I, Da Organização ...                                                                       Art. 25 ...
                              Nacional, Capítulo V – Do Art. 25. Do produto da Arrecadação                                       ...
                              Sistema Tributário        dos impostos mencionados nos itens                                       § 4º Os Municípios
                                                        IV e V do art. 21, a União distribuirá                                   aplicarão,        em
                                                        33% (trinta e três por cento) na forma                                   programas de saúde,
                                                        seguinte:                                                                6,0% (seis por cento)
                                                        ...                                                                      do valor que lhes for
                                                        II – 17% (dezessete por cento) ao                                        creditado por força
                                                        Fundo de Participação dos Municí-                                        do disposto no item
                                                        pios;                                                                    II.
   DATA        CONSTITUIÇÃO                                                        SAÚDE
                                                                    Título III – Da Ordem Econômica e Social
 Continua...                  ...
                              Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à
                              melhoria de sua condição social:
                              ...
                              IX – higiene e segurança do trabalho;
                              X – proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a
                              menores dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;
                              ...
                              XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
   DATA              CONSTITUIÇÃO                                                                       SAÚDE

05/10/1988    Constituição    da      República Título II – Dos Direitos e Garantias Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
              Federativa do Brasil, promulgada Fundamentais, Capítulo II, Dos segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
              por Assembléia Constituinte       Direitos Sociais.                    assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

                                                                                       Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
                                                                                       à melhoria de sua condição social:
                                                                                       ...
                                                                                       IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às
                                                                                       suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
                                                                                       educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
                                                                                       reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
                                                                                       vinculação par qualquer fim;
                                                                                       ...
                                                                               XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
                                                                               higiene e segurança;
   DATA              CONSTITUIÇÃO                             SAÚDE                                             COMPETÊNCIA
                                                                                         União                   Estados             Distrito Federal Municípi
                                                                                                                                                        os
Continua...                                     Título III - Da Organização do Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
                                                Estado, Capítulo II, Da União  Municípios:
                                                                               ...
                                                                               II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
                                                                               portadoras de deficiência;
                                                                               Art. 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar
                                                                               concorrentemente sobre:
                                                                               ...
                                                                               XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
   DATA        CONSTITUIÇÃO                 SAÚDE                                                  COMPETÊNCIAS
                                                                                União                    Estados                     Municípios
Continua...                   Título III - Da Organização do                                                                   ...
                              Estado, Capítulo IV, Dos                                                                         Art. 30 – Compete aos
                              Municípios:                                                                                      municípios:
                                                                                                                               ...
                                                                                                                               VII – Prestar, com a
                                                                                                                               cooperação técnica e
                                                                                                                               financeira da União e
                                                                                                                               do Estado, serviços de
                                                                                                                               atendimento à saúde
                                                                                                                               da população;
Continua...                   Título III – Da Organização do       Art. 34. A União não intervirá
                              Estado, Capítulo VI, Da Intervenção: nos Estados nem no Distrito
                                                                   Federal, exceto para:
                                                                   ...
                                                                   VII – assegurar a observância
                                                                   dos      seguintes    princípios
                                                                   constitucionais:
                                                                   ...
                                                                   b) direitos da pessoa humana;
                                                                   ...
                                                                   e) aplicação do mínimo exigido
                                                                   da receita de impostos estaduais,
                                                                   compreendida a proveniente de
                                                                   transferências                  e
                                                                   desenvolvimento do ensino e nas
                                                                   ações e serviços públicos de
                                                                   saúde.
 Continua...                                                       Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem
                                                                   a União nos Municípios localizados em Território exceto
                                                                   quando:
                                                                   ...
                                                                   III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
                                                                   municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e
                                                                   nas ações e serviços públicos de saúde;
 DATA         CONSTITUIÇÃO   JUSTIÇA                                                              FUNÇÕES
                                                                                             MINISTÉRIO PÚBLICO
Continua...                  Título IV - Da Organização dos      ...
                             Poderes, Capítulo IV, Das Funções   Art. 129. São funções institucionais do Ministério público:
                             Essenciais à Justiça, Seção I, Do   ...
                             Ministério Público                  II – Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
                                                                 Pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
                                                                 necessárias à sua garantia;
 DATA         CONSTITUIÇÃO                 SAÚDE                                DA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA
                                                                                                       UNIÃO
                             Título VI - Da Tributação e do Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
                             Orçamento, Capítulo I, Do Sistema recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
                             Tributário Nacional, Seção VI Da neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
                             Repartição das Receitas Tributárias
                                                                                UNIÃO                                     ESTADOS
                                                                 Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados
                                                                 de condicionarem a entrega de recursos:
                                                                 ...
                                                                 II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

 DATA         CONSTITUIÇÃO                 SAÚDE                                 DA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA
                                                                             UNIÃO                 ESTADOS         MUNICÍPI0S
Continua...                  Título VI - Da Tributação e do       Art. 167. São vedados:
                             Orçamento, Capítulo II, Das          ...
                             Finanças Públicas, Seção II, Dos
                                                                  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
                             Orçamentos
                                                                  repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
                                                                  159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
                                                                  manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
                                                                  pelos arts. 198 § 2º e 212 e a prestação de garantias às operações de crédito por
                                                                  antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º , bem assim o disposto no § 4º
                                                                  deste artigo;
 DATA         CONSTITUIÇÃO                                                     DA SEGURIDA DE SOCIAL

                                 Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo II, Da Seguridade Social, Seção I, Das Disposições Gerais
Continua...                      Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
                                 sociedade, destinadas assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
                                 ...
                                 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
                                 recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
                                 contribuições sociais:
                                 I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
                                 a)        a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
                                     lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
                                 b)        a receita ou faturamento;
                                 c)        o lucro;
                                 II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
                                 pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
                                 III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
                                 ...
                                 § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
                                 saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista s metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
                                 orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
                                 ...
                                 § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social
                                 da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados par os Municípios, observada a respectiva
                                 contrapartida de recursos.
 DATA             CONSTITUIÇÃO                                                 DA SAÚDE COMO DIREITO
                                                                  Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II
Continua...                      Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
                                 redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
                                 promoção, proteção e recuperação.
                                          AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE COMO AÇÕES E SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA
                                 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
                                 sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
                                 também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
 DATA         CONSTITUIÇÃO                       DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Continua...                  Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um
                             sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
                             I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
                             II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
                             III – participação da comunidade.
 DATA         CONSTITUIÇÃO                                    FINANCIAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Continua...                  § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
                             União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
                             § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
                             recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
                             I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
                             II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
                             recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
                             respectivos Municípios;
                             III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
                             recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º."
                             § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
                             I – os percentuais de que trata o § 2º;
                             II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
                             Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
                             regionais;
                             III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
                             distrital e municipal;
                             IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
 DATA         CONSTITUIÇÃO                                      DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADAS
Continua...                  Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
                             § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
                             deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
                             lucrativos.
 DATA         CONSTITUIÇÃO                                    COMPETÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Continua...                  Art. 200. Ao sistema único de saúde compete:
                             I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
                             medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
                             II – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
                             III – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
                             IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
                             V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
                             VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
                             consumo humano;
                             VII – participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e
                             produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
                             VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
 DATA         CONSTITUIÇÃO                                          SAÚDE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Continua...                  ...
                             Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
                             direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
                             liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação,
                             exploração, violência, crueldade e opressão.
                             § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
                             de entidades não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
                             I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
                             II- criação de programas de prevenção e atendimento especializado par os portadores de deficiência física, sensorial ou
                             mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
                             convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
                             arquitetônicos.
                             ...
                             § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
                             ...
                             VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e
                             drogas afins.
 DATA         CONSTITUIÇÃO                                              FINANCIAMENTO DA SAÚDE
                                                            Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Continua...                  ...
                             Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade
                             social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor saúde.
                             ...
                             Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
                             direitos de natureza financeira.
                             § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao
                             Poder Executivo reduzi-la ou restabelece-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
                             § 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
                             § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinada integralmente ao Fundo Nacional de
                             Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
                             § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da
                             Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
                             Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
                             de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de
                             outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por
                             idêntico prazo.
                             § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito
                             centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder
                             Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
                             § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000
                             e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
                             § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e
                             da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em
                             1999.
   DATA             CONSTITUIÇÃO                                                                  FINACIAMENTO

 Continua...                                  ...
                                              Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
                                              equivalentes:
                                              I – no caso da União:
                                              a) no ano de 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999
                                                   acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
                                              b) no ano de 2001 ao ano de 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do produto interno
                                                   bruto – PIB.
                                              II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
                                              refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, incisos I “a” e II, deduzidas as parcelas que forem
                                              transferidas aos respectivos municípios;
                                              III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
                                              refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, incisos I “b” e § 3º.
                                              §1º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios que aplicarem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III
                                              deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um
                                              quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
                                              § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos
                                              Municípios, segundo critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
                                              § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
                                              transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
                                              fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no Art. 74 da Constituição Federal.
                                              § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á
                                              à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Elaboração: Conceição Aparecida Pereira Rezende
Fonte: SENADO FEDERAL, Constituição da República Federativa do Brasil (de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 e suas alterações), 5ª Edição, Subsecretaria de
Edições Técnicas, 2º volume, Brasília, 1986.