Saúdo todos os colegas presentes nesta demonstração de unidade
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Saúdo todos os colegas presentes nesta demonstração de unidade da magistratura do Ministério Público em defesa: - da autonomia do MP e da independência dos Tribunais; - da modernização, da eficácia e da qualidade de um serviço de justiça acessível e ao serviço de todos os cidadãos de forma igual; - da auto-responsabilização da nossa magistratura no cumprimento cabal das suas funções constitucionais e estatutárias, mas também da responsabilização política e pública dos restantes órgãos de soberania pelo cumprimento das suas responsabilidades na área da justiça; - de um estatuto sócio-profissional que dignifique a nossa função, não cego ao dever de solidariedade nacional, mas que rejeite basismos serôdios ou eventuais intenções de ofender a dignidade dos Tribunais e de quem os representa. O Ministério Público é uma magistratura cujas funções, definidas na Constituição da República Portuguesa, lhe atribuem o objectivo institucional de defesa da legalidade, que não se fica apenas pelo exercício da acção penal e pela participação na execução da política criminal. As suas atribuições desdobram-se, também: - na representação em juízo e na assessoria jurídica ao Estado; - na representação, defesa e garantia de acesso à justiça dos incapazes e dos mais desprotegidos; - na promoção processual do interesse público, bem como dos interesses colectivos e difusos; - na defesa da independência dos tribunais e da conformidade do exercício da função jurisdicional com a Constituição e a lei, e na fiscalização da constitucionalidade. Este conjunto de atribuições, que implicam o Ministério Público na defesa de interesses fundamentais da Comunidade e da legalidade democrática, caracterizam a sua posição e importância como componente do órgão de soberania Tribunais, mas também caracterizam a sua posição no desenho e equilíbrio da organização do poder político constante da Parte III da Constituição da República Portuguesa, que se caracteriza pela “separação e interdependência de poderes” como é expressamente referido no seu artº 2º. E o respeito pela matriz constitucional, a sua defesa e aprofundamento, deverão constituir o denominador comum no debate sobre as reformas da justiça. Conjunto de atribuições a cujo cumprimento está indissociavelmente ligado o seu estatuto de autonomia, a obediência única à lei e a imposição de isenção e objectividade; e que têm, a par da defesa do interesse público e da afirmação do direito, o objectivo de garantir a efectiva igualdade dos cidadãos perante a lei. A proliferação e implantação de poderes fácticos, a que estão associados a generalização e os progressos das actividades de lobbing; a cada vez maior proximidade, entrelaçamento e confusão entre a governação e os interesses económico-financeiros; o pragmatismo como princípio da acção política; a volatilidade da Constituição e a legislação feita por medida; a ideia do carácter absoluto da legitimidade democrática obtida pelo sufrágio – são características dos dias de hoje que favorecem o caminho no sentido da “privatização da defesa jurídica da sociedade” e do “livre jogo dos donos [privados] do conflito”, e convivem mal com o exercício pelo Ministério Público das funções que lhe estão confiadas; com as suas funções de “gatekeeper do sistema”, como já foi chamado•. Daí que se procure restringir a sua intervenção à área criminal. Não sendo possível pela via constitucional e legislativa, então o caminho seguido consiste: na limitação do recurso, pelo Estado, à representação pelo MP e às suas atribuições legais de consulta e assessoria jurídica (de especial relevância em matéria civil e administrativa), restringindo-as progressivamente aos casos em que tal é obrigatório, ou em que não se interpenetram interesses políticos e económicos cuja composição importe salvaguardar de “estranhas intromissões”; pela limitação dos instrumentos e meios de intervenção para cumprimento das competências previstas na lei; pela cedência às pressões dos interesses que têm em vista a privatização do impulso processual para a defesa e afirmação dos direitos dos mais desprotegidos. Daí que, na própria área criminal, se procure condicionar o exercício da acção penal: reforçando a intervenção policial autónoma em áreas consideradas sensíveis para aqueles interesses, em que a actuação do Ministério Público se vê progressivamente limitada pela dependência dos meios que só a polícia dispõe e gere, seja ao nível da capacidade de direcção da investigação criminal seja, desde logo, ao nível da própria detecção e notícia dos factos com relevância criminal. A afirmação recorrente de que o Ministério Público tem excesso de poder é apenas uma forma eufemística de manifestar a incomodidade pelo exercício integral e cabal das funções que lhe estão confiadas, que se traduzem essencialmente em poderes de iniciativa que são objecto de um controlo multifacetado: político, judicial e pelos cidadãos. Só pode significar medo da afirmação da legalidade democrática e da afirmação prática do princípio constitucional segundo o qual “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. O Ministério Público vive entre as amplas competências que a Constituição e a lei lhe atribuem e as insuficiências e os bloqueamentos práticos que o impedem de as exercer cabalmente. O caso da jurisdição administrativa é paradigmático, por isso a ela me irei referir. Aí, o Ministério Público tem uma ampla legitimidade processual para defesa da legalidade democrática – zelando por que a Administração actue em obediência à lei e ao direito, no respeito pelo princípio da igualdade e de forma justa e imparcial; para a promoção da realização do interesse público; para a protecção dos direitos, liberdades e garantias; e para a defesa dos demais valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida e o património cultural. Mas, a verdade, é que ao alargamento das competências da jurisdição administrativa e das funções aí exercidas pelo Ministério Público, e à sua expansão territorial, não correspondeu o necessário reforço de meios humanos e de apoio técnico. Quando o número de tribunais de 1ª instância com competência em matéria administrativa era de 5, o quadro de Procuradores da República era de 23; agora, que são 16 os tribunais, o número de Procuradores da República apenas aumentou para 37. E, com um tipo de intervenção processual diferente, que exige uma melhor organização dos serviços e um reforçado apoio técnico, de que depende a capacidade de colocar em execução um programa pró-activo de acção pública, não só não existem assessorias técnicas nem orçamento para as contratar, como existem mesmo tribunais Expressão utilizada por Cunha Rodrigues (“Poder. Lei e Cidadania”, in Em Nome do Povo, Coimbra Editora – 1999). • onde o MP não tem colocado no seu quadro nenhum funcionário. Isto, para além do que se passa a montante, para além dos filtros da Administração por que passam os factos antes de serem dados a conhecer ao MP e das dificuldades que este tem, amiúde, em obter os elementos de que necessita para exercer o seu múnus, ao ponto de ter de recorrer ao processo de intimação para poder exercer a acção pública. Qual o resultado: o completo esgotamento da actividade do Ministério Público na representação do Estado-Administração, em acções de responsabilidade civil extracontratual e contratual; e a incapacidade de exercer as suas outras competências, criando-se um grave vazio, nomeadamente, na defesa (que deve ser também promoção), que está a seu cargo, de valores e bens constitucionalmente protegidos de grande relevo para a vida em sociedade e, portanto, para os cidadãos, para a comunidade – vazio que só por ingenuidade se poderia pensar poder ser colmatado pela intervenção dos particulares, ou mesmo das ainda incipientes associações cívicas. Ou seja, também aqui, à ilusória consignação na lei de amplas competências e “poderes” corresponde uma verdade de falta dos instrumentos necessários à sua execução. O Ministério Público, para exercer as suas funções de órgão de justiça a quem cabe a defesa, nos tribunais, de valores e bens essenciais da comunidade necessita dos meios humanos e dos instrumentos de acção que lhe permitam assumir uma posição pró-activa, a única adequada à intervenção que a Constituição e as leis lhe exigem como magistratura de iniciativa. Mais e melhores meios têm, de facto, de ser exigidos: - mas, perspectivados em função do que é necessário para um cabal cumprimento das suas atribuições, do papel constitucional que lhe é atribuído, do programa de acção pública que estes lhe impõem, e não de uma estreita contabilidade das actuais rotinas diárias; Mais e melhores meios são, de facto, necessários: - mas, na perspectiva de uma intervenção com objectivos, que deixe de viver aprisionada dentro do processo, que esteja próxima dos cidadãos e da realidade social em que intervém, que não ceda à atracção do mimetismo para com a postura funcional do juiz; Mais e melhores meios são, de facto, urgentes: - para uma maior e melhor capacidade de intervenção, que não passa, a meu ver, por um alargamento exponencial do número de magistrados e pela sua funcionalização, mas sim por uma melhor gestão dos quadros, pela modernização dos métodos de gestão e de trabalho, por boas assessorias administrativas e técnicas, pela especialização e pelo reforço da formação. Exigível, necessária e urgente é também a colaboração dos poderes públicos no esforço para garantir a afirmação e a aplicação das leis da República. Estas breves palavras são: - de afirmação da importância das funções do Ministério Público num Estado de direito democrático e da sua autonomia como condição da independência dos tribunais; - de defesa de um Ministério Público de iniciativa e próximo dos cidadãos; - de apologia de um Ministério Público com objectivos e que preste contas pelos resultados da sua acção. Estou certo de que estes objectivos nos unem!
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