91� VARA DO TRABALHO DE S�O PAULO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
91ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Processo Nº : 00569200924102002
Reclamante : ROBERTO DIAS
Reclamadas : CONFECÇÕES HOMEM MODERNO LTDA
Data : 28/11/2009 - 8h00
Nesta data e na hora supra indicada, na sala de audiências desta
MM. Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz Federal do
Trabalho ANDRÉ DANTAS, foram apregoados os litigantes.
Prejudicada a tentativa final de conciliação, por ausência das
partes, foi submetido o feito a julgamento e foi proferida a seguinte
SENTENÇA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Devidamente qualificado nos autos, propõe, a parte autora,
reclamação trabalhista, alegando razões de pedir devidamente
examinadas por este Juízo e postulando, em síntese: pedidos
elencados a fls.6. Juntou procuração, documentos, e deu à causa o
valor de R$ 100.000,00.
Defesa da reclamada a fls.50.
A defesa nega articuladamente todos os pedidos da inicial, com
exposição de motivos que foram examinados detidamente pelo
Juízo. Em síntese, requer a improcedência da ação. Juntou
procuração, preposição e documentos.
Realizada audiência para depoimentos e provas orais, tendo sido
dada ciência dos termos de defesa à parte autora.
Não havendo outras provas foi encerrada a instrução processual.
Conciliação final prejudicada pela ausência das partes.
(fls.1)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº 00569 2009 241 02 00 2
É o relatório.
DECIDE–SE
DAS PRELIMINARES
CARÊNCIA DE AÇÃO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PEDIDO
Aberta a audiência, o Juízo inquiriu as partes para a possibilidade
de conciliação. Restou infrutífera.
A ausência de ânimo para a conciliação é motivo relevante para a
inobservância do procedimento da conciliação prévia, fato que Juízo
verifica no momento de proposição da conciliação (CLT,846).
Aplico, ainda, a Súmula nº 2, do E.TRT da 2a Região, que afasta a
extinção do processo como postulada pela ré.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Declaram-se prescritos todos os direitos anteriores a 23/09/04,
cinco anos contados da distribuição da ação, extinguindo-os com
julgamento de mérito. Aplicação do CLT,11,I, Súmula Nº308, do
C.TST, e CPC,269,IV, subsidiário
Excetuam-se as matérias relativas a relação de emprego -
CLT,11,§1º- cuja declaração é imprescritível-, os depósitos do
FGTS- pela inteligência contida na Súmula Nº 362, bem como os
direitos de natureza sucessiva, cuja prescrição abrange somente as
parcelas periódicas vencidas decorrente de alteração do pactuado
anteriores ao qüinqüênio- Súmula Nº 294, do C. TST.
As exceções à prescrição serão declaradas na hipótese da matéria
examinada assim o exigir.
(fls.2)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº 00569 2009 241 02 00 2
NO MÉRITO
DA RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor afirma que foi dispensado imotivadamente sem receber
suas verbas rescisórias de direito.
A ré afirma que o autor foi dispensado por justa causa em razão de
queda de vendas e por quebra de confiança, nos termos do
art.482,CLT, por improbidade, pois, nas palavras da defesa, o autor
“aproveitava-se de sua condição de diretor para realizar gastos não
autorizados pela diretoria”, e “apresentava todos os dias notas de
restaurantes caros, acima dos padrões permitidos pela empresa, e
justificava tais gastos como despesas com clientes. Não raro,
declarava nos relatórios de despesas que a diretora Marli estava
acompanhando-o nessas ocasiões, o que se verificou ser mentira.”.
Ao final, a defesa aduz que “Após uma criteriosa verificação,
constatou-se que o reclamante fazia mal uso de seus poderes e da
confiança que a empresa lhe depositava.
É fato que nenhuma prova documental criteriosa foi feita nos autos.
Como já examinado, o autor detinha condição de gerente/diretor da
ré e, como tal, é razoável que realize despesas com clientes em
face de sua tarefa de representação. A questão proposta pela ré,
portanto, não é a relativa à autorização dos gastos, mas sim à sua
desmedida, excedendo os limites dos poderes concedidos.
Era da ré o ônus de provar que o autor realizasse tais tipos de
despesas sem comprovação efetiva com as tarefas
desempenhadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, acolho o pedido de pagamento de verbas
rescisórias assim consideradas como se a dispensa fosse
imotivada, condenando a ré ao pagamento de saldo de salários,
férias mais 1/3 vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário
proporcional, FGTS incidente sobre as verbas supra bem como ao
(fls.3)
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pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o total dos depósitos,
como for apurado em liquidação de sentença.
DAS HORAS EXTRAS - DO CARGO EM CONFIANÇA
O autor alega que trabalhava em jornada superior às 8hors diárias e
44 semanais previstas constitucionalmente, mas que em razão
razão da função que a ré lhe denominou não recebia qualquer paga
pelo serviço extraordinário. Declara que possuía só formalmente o
título de gerente, mas que suas funções nada tinham de realmente
gerenciais, sem qualquer poder extraordinário. Postula horas extras
e reflexos em títulos contratuais.
A ré, em defesa, alega que o autor possuía cargo em nível gerencial
e que por força do art.62,II,CLT não possui direito a horas extras,
posto que cumpria os requisitos legais, especialmente recebendo
pagamento acima de 40% dos seus subordinados.
O ônus da prova do exercício de cargo de confiança por parte do
reclamante é da ré, com fulcro no art.818,CLT cc. art.333,II,CPC.
Em audiência, o autor declarou que “participava de reuniões,
elaborava relatórios, participava de jantares com o representante,
organizava tarefas da empresa”. Esclareceu ainda que “possuía 10
auxiliares no trabalho” e que “sempre cobrava dos auxiliares as
vendas realizadas”.
Registre-se, como elemento de convicção do Juízo, que o autor
reconheceu o documento de fls.x, relatório gerencial de vendas, que
encontra-se assinado por ele, e que, nesse documento, não
impugnado, verifica-se real intervenção opinativa do autor na
condução dos negócios da empresa, fato que concorre para a
formação de um quadro de função gerencial.
Registre-se ainda que a testemunha do autor, CLAUDIO FASANO,
fls., presente para fazer prova das horas extras trabalhadas pelo
autor, resta por militar contra as alegações do reclamante, ante a
ausência de razoabilidade entre os gastos que realizava em
(fls.4)
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refeições com clientes e familiares e o padrão normal de gasto de
empregados regulares.
A ré não realizou nenhuma prova de suas alegações, fato
processual irrelevante em face dos esclarecimentos do autor que
possuem verdadeira natureza de confissão.
Ante o exposto, considerando a função de confiança exercida pelo
autor, entendo incidindo no art.62,II,CLT, razão pela qual rejeito o
pedido de horas extras e seus reflexos, por acessórios.
DO SALÁRIO BENEFÍCIO – AUTOMÓVEL
O autor afirma que recebeu um automóvel PAGERO como forma de
benefício por seu contrato de trabalho, postulando a integração do
valor desse benefício em títulos salariais contratuais, nos termos da
lei.
A ré nega, em defesa, o pedido do autor, afirmando que o
automóvel PAGERO que o autor alega ter recebido era, na verdade,
para uso em serviço, como ferramenta de trabalho.
A ré, de forma indireta, confessa que o autor possuía um automóvel
CORSA concedido como benefício ao reclamante.
Era do autor o ônus da prova de provar que utilizava o automóvel
PAGERO além do uso em trabalho. Dessa prova se desincumbiu a
contento por sua testemunha MAURICIO, fls.x, que declarou que a
ré “fornecia uma Pajero como benefício” e que “podia visitar
clientes e levar o carro para casa”.
Ficou provado, portanto, que o automóvel PAGERO era concedido
ao autor como forma de compensação em razão de sua função
gerencial, considerando-se, portanto, como agregado salarial pelo
trabalho desenvolvido na ré.
Ante o exposto, acolho o pedido de pagamento das repercussões
do benefício em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%,
(fls.5)
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como for apurado em liquidação de sentença.
Para liquidação da sentença, será atualizado o valor do automóvel,
e verificado, em termos de mercado, os custos de locação de bem
idêntico, descontando-se 30% do lucro médio da locação; o valor
encontrado será a base do pagamento do benefício mensal que se
refletirá nas parcelas supra descritas.
DO DANO MORAL
O autor afirma, em síntese, que a diretora MARLI assediava-o,
usando de sua posição hierárquica para pressionar o reclamante
para favores diversos daqueles determinados pelo contrato de
trabalho.
A ré negou os fatos e defende-se afirmando que era o autor que
agia de forma inadequada tanto com as outras empregadas da ré
como com a diretora da ré, MARLI.
Porém, a CF/88,5o,X indica que são esferas da moral juridicamente
tuteladas a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a honra e
a imagem das pessoas.
Era do autor o ônus de provar as lesões à esfera
constitucionalmente protegida da dignidade humana, ônus do qual
não se desincumbiu, e razão pela qual rejeito o pedido.
DAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
Dos demais argumentos e provas das partes: Havendo o Juízo
adotado tese explícita e fundamentado de qualquer matéria
(CF,93,IX), desnecessária análise exaustiva de todos os
fundamentos de direito e/ou provas apresentadas, inclusive para os
temas contribuição previdenciária, imposto de renda e correção
monetária.
Do envio de ofícios: Rejeito o envio de quaisquer outros ofícios por
ausência de motivação, ressalvados os eventualmente já supra
(fls.6)
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determinados.
Da litigância de má-fé: No presente feito verifica-se mera
desinformação, imprecisão ou convicção equivocada da parte sobre
seus próprios direitos, situações não sujeitas à penalidade
processual.
Dos honorários advocatícios: Indevidos por ausentes os
pressupostos da Lei 5.584/70. Indenizações por sucumbência civil
ou a qualquer outro título, para a mesma finalidade igualmente são
afastadas por decorrentes do mesmo entendimento.
Das deduções e compensações: Ficam autorizadas as deduções
compensações a iguais títulos, desde que já comprovados nos
autos, salvo as especificamente vedadas, constantes dessa
decisão. CLT,767.
Contribuições previdenciárias: Recolhimento da totalidade das
contribuições a cargo da Reclamada sobre verbas salariais,
deduzindo-se, do montante, a quota-parte do empregado,
observado o teto legal mensal, desde que previamente
comprovados os recolhimentos ao INSS. Lei Nº 8.212/91,33.
Imposto de Renda: Observe-se o CP-CGJT,75 - Consolidação dos
Provimentos da CGJT- devendo a ré comprovar nos autos, em até
15 (quinze) dias os pagamentos fiscais após o recolhimento do
Imposto de Renda, sob pena de aplicação do parágrafo único da
mesma norma e atendendo ao disposto na Súmula 368, do C.TST.
Juros: Aplicados nos termos da Lei 8.177/91- juros simples de 1%
ao mês calculados “pro rata die”, a partir da data da propositura da
ação (art. 883 da CLT).
Correção monetária: Observe-se a Súmula Nº 381, do C. TST,
respeitado o vencimento de cada obrigação.
Natureza das verbas deferidas nessa decisão - CLT,832,§3o:
Observem-se as seguintes normas: CF/1988,7o,XI; Lei Nº
(fls.7)
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Processo Nº 00569 2009 241 02 00 2
8.212/1991, arts. 15 e 28; Lei Nº 8.036/1990, art.15; Lei Nº
7.713/1988, arts. 3o e 7o; Lei Nº 7.959/1989; Decreto Nº 3.048/1999,
arts. 214 e 216; Regulamento das Leis Nº 8.212/1990 e Nº
8.123/1990; Súmula Nº 305, C. TST; e Instrução Normativa
FGTS/MTE Nº 17, de 31/07/2000;.
POSTO ISSO,
DECIDE, esta MM. Vara do Trabalho, resolver o mérito do presente
feito, nos termos do CPC,269,I, julgando PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos indicados na reclamação em que figuram:
Reclamante : ROBERTO DIAS
Reclamadas : CONFECÇÕES HOMEM MODERNO LTDA
para:
A título de exame das preliminares:
-Afastar as preliminares levantadas pelos motivos apresentados nos
fundamentos, pois não impedem o exame de mérito;
A título de prejudicial de mérito:
-Declarar prescritos todos os direitos anteriores a 23/09/04, com
base no CLT,11, declarando extintos, com julgamento de mérito,
nos termos do art.269, IV, do CPC, subsidiário, todos os direitos
anteriores àquela data à exceção dos expressamente consignadas;
e, no mérito, CONDENAR a reclamada, nos termos da
fundamentação supra que faz parte integrante desde “decisum”, no
seguinte:
A título de obrigação de pagar, o seguinte:
-Verbas rescisórias: saldo de salários, férias mais 1/3 vencidas e
proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS incidente
sobre as verbas supra bem como ao pagamento da multa de 40%
do FGTS sobre o total dos depósitos, como for apurado em
liquidação de sentença.
-Reflexos do benefício do automóvel PAGERO em férias mais 1/3,
13º salários, FGTS mais 40%, como for apurado em liquidação de
(fls.8)
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Processo Nº 00569 2009 241 02 00 2
sentença, mediante ao parâmetros indicados na fundamentação
supra.
Observe-se, para execução, todos os parâmetros fixados na
fundamentação desta decisão, inclusive quanto à compensação de
valores se autorizado, realizando-se a liquidação por meros
cálculos, no que couber.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da
fundamentação; contribuição previdenciária e imposto de renda,
conforme a fundamentação, que faz parte integrante desde
“decisum”.
A ré deverá comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias, os
recolhimentos previdenciários após seu pagamento e em até 15
(quinze) dias os fiscais igualmente após o recolhimento do Imposto
de Renda, atendendo ao disposto na Súmula 368, do C.TST.
Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação
em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00, registrando, o Juízo,
que fica prejudicado o exame do pedido de benefícios da Justiça
Gratuita ante a procedência em parte da ação bem como porque a
ausência de exame em 1ª instância não acarreta qualquer prejuízo
processual futuro, pois a concessão do benefício depende de
critérios de admissibilidade de cada instância recursal, que não se
constrangem pelas decisões anteriores.
Intimem-se. Nada mais.
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz do Trabalho
(fls.9)
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