RECURSO ESPECIAL N� 828

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							RECURSO ESPECIAL Nº 828.992 - PR (2006⁄0055991-6)
RELATOR         : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE      : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR      : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTROS
RECORRIDO       : AGROPATAS AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO        : MARLISA DIAS PINTO
                                       EMENTA

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE.
1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a
argüição é genérica. Incidência da Súmula 284⁄STF.
2. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos artigos 338 do Código Comercial, 32, II, "b", da Lei
8.934⁄94 e 8º do Decreto-Lei nº 7.661⁄45, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar o
debate. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. Para que o sócio responda pessoalmente pelos débitos tributários da sociedade, necessária se faz a
comprovação, a cargo do fisco, de que efetivamente ocorreu o encerramento irregular das atividades
societárias.
4. Se o tribunal de origem se assenta na premissa de que a Fazenda Pública não fez prova de que o sócio agiu
de maneira dolosa no encerramento da pessoa jurídica, conclusão diversa demanda o revolvimento de fatos e
provas, medida incompatível com a natureza e a função do recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

                                                ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

                           Brasília, 12 de dezembro de 2006 (data do julgamento).


                                           Ministro Castro Meira
                                                  Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 828.992 - PR (2006⁄0055991-6)
RELATOR         : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE      : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR      : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTROS
RECORRIDO       : AGROPATAS AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO        : MARLISA DIAS PINTO

                                               RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL, amparado no art. 105, III, "a", da Constituição da República e interposto contra
acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios gerentes da
empresa depende da comprovação de que eles agiram com violação à lei, ao contrato social ou estatuto da
empresa, ainda que haja indícios de dissolução irregular.
Foram manejados embargos de declaração, rejeitados ao argumento de que a Fazenda intentava a rediscussão
da matéria já decidida. No que se buscava o prequestionamento de certos dispositivos legais, asseverou aquela
Corte que não deveria ter se manifestado sobre tais normas porque não foram questionadas na impugnação do
recurso.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial por meio do qual se alega contrariedade ao art.
135, III, do Código Tributário Nacional, art. 338 do Código Comercial, art. 4º, V, e §§ 2º e 3º, da Lei
6.830⁄80, art. 32, II, "b", da Lei 8.934⁄94, e 8º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45. Sustenta, em síntese, que o
inadimplemento da obrigação tributária caracteriza infração apta ao redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio-gerente da empresa devedora. Aduz ainda ter havido dissolução irregular da empresa, tratando-
se, pois, de hipótese em que a legislação autoriza a inclusão dos sócios para responder pessoalmente pelos
débitos tributários.
Por fim, requer que, caso esta Corte entenda que a matéria não foi prequestionada, seja acolhido o recurso por
ofensa do art. 535 do CPC, e determinado o retorno dos autos à origem para a supressão da nulidade.
Contra-razões apresentadas às fls. 197-204.
Admitido o recurso especial na origem (fl. 207), subiram os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 828.992 - PR (2006⁄0055991-6)
                                       EMENTA

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE.
1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a
argüição é genérica. Incidência da Súmula 284⁄STF.
2. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos artigos 338 do Código Comercial, 32, II, "b", da Lei
8.934⁄94 e 8º do Decreto-Lei nº 7.661⁄45, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar o
debate. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. Para que o sócio responda pessoalmente pelos débitos tributários da sociedade, necessária se faz a
comprovação, a cargo do fisco, de que efetivamente ocorreu o encerramento irregular das atividades
societárias.
4. Se o tribunal de origem se assenta na premissa de que a Fazenda Pública não fez prova de que o sócio agiu
de maneira dolosa no encerramento da pessoa jurídica, conclusão diversa demanda o revolvimento de fatos e
provas, medida incompatível com a natureza e a função do recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

                                                   VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso especial não enseja conhecimento no
que se reporta à ofensa do art. 338 do Código Comercial, bem como dos artigos 32, II, "b", da Lei 8.934⁄94 e
8º do Decreto-lei nº 7.661⁄45, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias
especiais.
Para que haja o prequestionamento da matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir
um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação
à cada caso concreto.
Nem a mera afirmação do tribunal de que não foram violados os dispositivos legais ou de que estes se
encontram prequestionados não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, se efetivamente nenhuma
consideração de fundo foi manifestada, apesar da interposição dos aclaratórios na origem. Incidência, no
particular, da Súmula 211⁄STJ, do seguinte teor:

"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo."
Ademais, ainda que tenha requerido por meio de embargos de declaração, manifestação do sodalício acerca da
matéria à luz da legislação invocada, o fez em inovação na lide, como consignado no acórdão condutor dos
aclaratórios, não estando a merecer qualquer repreensão.
Também não merece conhecimento a alegação de ofensa do art. 535, II, do CPC, uma vez que a recorrente
não apontou em que consistiria a suposta omissão, limitando-se a requerer a declaração de nulidade do
acórdão caso esta Corte entendesse ausente o prequestionamento.
Ora, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a
argüição é genérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Destaco os seguintes julgados sobre a matéria: REsp 238.272⁄PE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de
29.03.04; REsp 447.420⁄RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 15.03.04; REsp 614.038⁄RS, Rel. Min. Felix
Fischer, DJU de 02.08.04.
Quanto ao redirecionamento da execução, também não comporta conhecimento o apelo.
Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou
comprovação da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou
estatutos.
Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO 13 DA LEI 8.620⁄93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias
decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou
estatutos, ou quando tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade, comprovada, porém, a culpa.
2. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido" (REsp 724.077⁄RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJU de 21.11.05).

Sobre o tema confira-se ainda: AgRg no Ag 662.610⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de
22.08.05, REsp 732.143⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.09.05 e AgRg no REsp
739.717⁄MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 03.10.05.
Para que o sócio responda pessoalmente pelos débitos tributários da sociedade é necessária a comprovação, a
cargo do fisco, de que efetivamente ocorreu o encerramento irregular das atividades da empresa.
No caso dos autos, houve o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, que ofereceu embargos à
execução, havendo o Tribunal regional, com base no contexto fático-probatório da demanda, assentado que os
documentos acostados aos autos não permitiriam a conclusão de que o embargante agiu dolosamente com
excesso de mandato, e que a dissolução irregular somente estaria caracterizada diante da comprovada
presença de atos culposos ou dolosos que impliquem na responsabilidade objetiva dos sócios.
Do voto condutor, destaca-se o fragmento que segue:

"No respeitante à alegação de dissolução irregular da empresa executada, é entendimento desta Turma que
esta, por si só, não enseja o redirecionamento da execução. Para que seja possível a responsabilização do
sócio-gerente da empresa dissolvida irregularmente, a dissolução deve ocorrer com sua atuação dolosa ou
culposa frente aos negócios.
A propósito, transcrevo trecho do voto condutor do julgamento, por unanimidade, dos Embargos Infringentes
em Apelação Cível n.º 1999.04.01.114469-1⁄RS, da lavra do eminente Relator Des. Fed. Wellington Mendes
de Almeida, cujas preciosas considerações adotei, em outras ocasiões, como minhas razões decisórias:
(...)
Com efeito, para ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, a dissolução
irregular da sociedade deve vir acompanhada da dilapidação dolosa de seu patrimônio, promovida com o fim
de inviabilizar a satisfação dos créditos tributários pendentes.
(...)
No caso dos autos, embora a Fazenda Nacional tenha afirmado que o Embargante, na qualidade de sócio-
gerente da empresa, permitiu a total dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica, pois alienou treze imóveis
nos anos de 2000 e 2001, não trouxe qualquer prova neste sentido. mesmo que as alienações tenham sido
efetuadas, fazia-se necessário comprovar a intenção deliberada de frustrar a cobrança das dívidas fiscais.
assim, é incabível a manutenção do Embargante no pólo passivo da execução fiscal" (fls. 164⁄165).
Conclusão distinta da alcançada pela Corte de origem demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na
via estreita do recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7⁄STJ.

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.


                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                         SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006⁄0055991-6                                                            REsp 828992 ⁄ PR

Números Origem: 19002 1902002 1912002 200404010435833 200404010537484 212001

PAUTA: 12⁄12⁄2006                                                                     JULGADO: 12⁄12⁄2006


Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

                                               AUTUAÇÃO

RECORRENTE              :   FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR              :   MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTROS
RECORRIDO               :   AGROPATAS AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO                :   MARLISA DIAS PINTO

ASSUNTO: Execução Fiscal - Redirecionamento para Sócio Gerente

                                                CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.


                                   Brasília, 12 de dezembro de 2006




                                       VALÉRIA ALVIM DUSI
                                            Secretária

Documento: 668553                         Inteiro Teor do Acórdão                         - DJ: 01/02/2007

						
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