SAL�O DE FESTAS
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- 6/14/2012
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CONDOMÍNIO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
REGULAMENTO PARA USO DO SALÃO DE FESTAS
DA FINALIDADE
Art. I – O Salão de Festas do Condomínio Xxxxxxxxxxxxxxxxxx, localizado à Rua Xxxxxxxxxxxxxxx, como área
comum, serve aos moradores para reuniões, festas, recepção de pessoas de suas relações.
Parágrafo Único: É rigorosamente vedado o seu uso para fins políticos, religiosos ou para a prática de jogos
não permitidos por lei.
DA CONCESSÃO E CONDIÇÕES DE USO
Art. II – Sua utilização é restrita aos moradores do condomínio, os quais deverão requisitar por escrito ao
síndico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias a autorização de uso, mencionando obrigatoriamente a
finalidade, a data, o horário, estando ciente e sujeito às seguintes condições de uso:
Parágrafo Primeiro: Será obedecida a ordem cronológica das reservas, tendo preferência em igualdade de
data o condômino ao locatário, sendo que entre condôminos prevalece o direito ao mais antigo.
Parágrafo Segundo: O horário não poderá ultrapassar ao estipulado pelo síndico, no documento de
autorização.
Art. 3º - O síndico tem poderes para negar a cessão do salão de festas ou cassar a qualquer momento a
licença concedida, uma vez constatado o desvirtuamento da finalidade, reunião ou festa.
Parágrafo único: O requisitante poderá recorrer deste ato ao Conselho Consultivo.
Art. 4º - A cessão será feita mediante a autorização do débito correspondente ao valor da taxa de uso na taxa
condominial imediatamente seguinte à sua utilização, previamente aprovada pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de desistência esta deverá ser comunicada com a mesma antecedência de 2
(dois) dias, caso contrário o débito será efetuado da mesma forma.
Parágrafo Segundo: Nas vésperas de sábado, domingo e feriados o horário de utilização poderá se
estender.
Art. 5º - Nos eventos não poderão ser utilizados os serviços dos colaboradores do condomínio em horário de
trabalho.
Art. 6º - O síndico, ou pessoa por ele indicada, poderá comparecer ao local durante o horário cedido
verificando o cumprimento deste Regulamento.
DA RESPONSABILIDADE DO REQUISITANTE
Art. 7º - Toda e qualquer responsabilidade moral e material, resultante da cessão dessa dependência, dentro
ou fora dela no condomínio, recairá sobre o requisitante, devendo, portanto, ser considerado o comportamento
dos presentes.
Parágrafo Único: A permanência do solicitante no local, durante o horário cedido, é obrigatória.
Art. 8º - O requisitante terá o direito de não permitir o ingresso, durante o horário cedido de qualquer pessoa,
mesmo morador do edifício, com exceção do síndico ou seu representante.
Art. 9º - Quando da devolução da chave ao síndico ou ao responsável, estará o solicitante sujeito a que o
síndico inspecione o local, quanto a limpeza, arrumação e existência de danos: será responsabilizado por
qualquer irregularidade encontrada, devendo sana-la dentro de prazo determinado pelo síndico.
Art. 10º - Qualquer requisitante que venha a desrespeitar este Regulamento ficará sujeito à suspensão do
direito ao uso do salão de festas pelo prazo de 1 a 12 meses, a critério do síndico. No caso de se recusar a
pagar danos materiais causados durante a sessão, terá suspenso seu direito até que indenize o dano causado.
Art. 11º - Nenhum requisitante poderá invocar desconhecimento de qualquer item deste regulamento, que será
considerado perfeitamente conhecido por todos aqueles que fizerem a solicitação do uso do local.
Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos pelo síndico e deverão ser respeitados pelo requisitante os itens
do Regulamento Interno no que lhe for atinente.
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