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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL
“(...) A criança de quatro anos, em vez de permanecer na rua,
precisa de uma pré-escola que facilitará o seu sucesso na
escola fundamental, seja ela do município ou do estado. O
aluno jovem ou adulto, que se escolarizou, precisa de
oportunidades de formação profissional para exercer
plenamente a sua cidadania, que pode ser encontrada em
outra esfera administrativa. Por tudo isso, o poder público
precisa agir em conjunto, por seus diversos níveis e
1
integrantes, construindo pontes e passarelas.(...)”
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPPE,
representado pelas Promotoras de Justiça com atuação na Promoção e Defesa do
Direito Humano à Educação que esta subscrevem, com endereço no rodapé, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal, no art. 67, § 2º, inciso II, da Constituição do Estado de
Pernambuco, no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 e no art. 148, inciso IV, da Lei nº
8.069/1990, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE
PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, o qual deverá ser citado
na pessoa do Procurador Geral do Estado, com sede à Rua do Sol, 143, 1° andar,
Santo Antônio, Recife/PE, nesta demanda representando adequadamente todos os
órgãos públicos e privados do Sistema Estadual de Ensino, e contra o MUNICÍPIO
DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno, o qual deverá ser citado na
pessoa do Excelentíssimo Prefeito, com endereço na Av. Cais do Apolo, 925 - Bairro
do Recife, Recife/PE, nesta demanda representando adequadamente todos os
órgãos públicos e privados do Sistema Municipal de Ensino, pelas razões de fato e
de direito a seguir expostas.
1
In Fundamentos de uma lei de responsabilidade educacional. Cândido Alberto Gomes, UNESCO, Série
Debates X, Agosto/2008, p. 12.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO
I-DOS FATOS ENSEJADORES DA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO PELO
MPPE E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA:
Em virtude de representação formulada por F. E. DE S. J. e K. A. C. DE
S. (DOC. 01), pais da criança L.A.C.P.S., os quais solicitam “que o Ministério Público
Estadual intervenha para que seja imediatamente suspensa a eficácia das
Resoluções nº 03, de 29 de novembro de 2010, e demais atos posteriores que
reproduziram a mesma ilegalidade, editados pelo Conselho Estadual de Educação,
em ordem a autorizar e garantir a matrícula na primeira série do ensino fundamental
das crianças que venham a completar seis anos de idade no decorrer do ano letivo
(de janeiro a dezembro), uma vez comprovada sua capacidade intelectual mediante
avaliação psicopedagógica por cada entidade de ensino”, o Ministério Público de
Pernambuco instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 024/2011, na
29ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com o objetivo de
apurar se as escolas privadas do sistema estadual de ensino estariam limitando
o ingresso no ensino fundamental às crianças com seis anos de idade completos ou
a completar até 31 de março de 2012, obstaculando, assim, o ingresso no ensino
fundamental das crianças que completariam 06 (seis) anos de idade no decorrer do
ano letivo de 2012, a partir de 1º de abril do mencionado ano, e, em consequência,
restando as mesmas retidas na educação infantil.
No andamento da investigação, outro pai de aluno prejudicado com a
citada Resolução, J. K. DOS S. A., compareceu ao MPPE onde prestou declaração
perante o Apoio Pedagógico desta Promotoria de Justiça (Termo de Declarações nº
32/2011-PJDCC-Educação – DOC. 02), encartada nos autos do Procedimento de
Investigação Preliminar nº 024/2011, onde afirma que foi informado pelo Colégio
Salesiano Recife que sua filha C. A. A., nascida em 09/04/2006, aluna do Infantil II,
não poderia ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental para o ano letivo de
2012 por força de uma resolução do Conselho Estadual de Educação.
Também compareceu a esta Promotoria de Justiça A. M. B. L., mãe de G.
P. L., declarando (Termo de Declarações nº 31/2011-PJDCC Educação – DOC. 03)
que sua filha, embora concluindo a educação infantil com 5 anos de idade, está
impedida de ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental para o ano letivo de
2012 pela direção do Colégio Geração Ativa em virtude de que somente completará
6 (seis) anos de idade no dia 15/06/2012.
Quando da tramitação da representação mencionada, o MPPE
diligenciou investigar como estaria ocorrendo a matrícula no 1º ano do Ensino
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO
Fundamental nas escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, evidenciando
que o Diário Oficial do Estado (DOE), edição de 05/11/2011, publicou a Instrução
Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 11/2011 (DOC. 04), com as regras
para a realização do cadastro e matrícula dos estudantes, para o ano letivo de 2012,
na educação básica da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco2.
A normativa é expressa em seu art. 7º, inciso I: deverá inscrever-se no
cadastro candidato(a) ao 1º ano do Ensino Fundamental, com seis anos de idade
completos ou a completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula de
acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2010 de 20/10/2010.
A edição dessa instrução normativa motivou a instauração, de ofício, de
um outro Procedimento de Investigação Preliminar (nº 023/2011) na 29ª Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, para apurar se mencionado
instrumento normativo, com fundamento em seu art. 7º, I, também iria impedir o
ingresso de crianças no 1º ano do ensino fundamental das escolas da rede estadual
de ensino.
O MPPE ainda decidiu investigar como estaria ocorrendo a matrícula no
1º ano do Ensino Fundamental nas escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino
do Recife, evidenciando que, na edição do Diário Oficial do Município (DOM) de
17/11/2011, foi publicada a Instrução Normativa de Matrícula nº 03/2011 (DOC. 05),
com as regras para a realização das matrículas dos estudantes, para o ano letivo de
2012, na educação básica das unidades educacionais da rede municipal de ensino
do Recife3.
Tal normativa estabeleceu que o acesso às turmas do 1º ciclo/1º ano do
ensino fundamental restou garantido apenas aos estudantes com 6 anos completos
ou a completar até o dia 31/03/2012 (cf. art. 3º, caput, e parágrafo único).
A edição dessa instrução normativa municipal motivou a instauração, de
ofício, de mais um Procedimento de Investigação Preliminar (nº 026/2011), na 29ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, para apurar se as escolas
do sistema municipal de ensino estariam limitando o ingresso no ensino fundamental
às crianças com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março de
2012, obstaculando, assim, o ingresso no ensino fundamental das crianças que
2
Ou seja, as normas que regem a matrícula para os estudantes que pretendem ingressar ou se manter
nas escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino (rede estadual de ensino).
3
Correspondem às normas que disciplinam a matrícula para os estudantes que pretendem ingressar ou
se manter nas escolas públicas do Sistema de Ensino do Recife.
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PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO
completariam 06 (seis) anos de idade no decorrer do ano letivo de 2012, a partir de
1º de abril do mencionado ano, e, em consequência, restando as mesmas retidas na
educação infantil.
Esse assunto, inclusive, mereceu destaque na edição do Jornal do
Commercio de 23 de outubro de 2011 (DOC. 06), na qual foi publicada a matéria
intitulada ”Limite para o aprendizado”, com declarações de mães de crianças que
estão no último ano da educação infantil e que se encontram na iminência de serem
retidas nessa primeira etapa da educação básica por não completarem 06 (seis)
anos de idade até o dia 31 de março de 2012.
A matéria jornalística repercutiu, havendo o mesmo Jornal do
Commercio, na sua edição de 10/11/2011, veiculado em sua coluna “Repórter JC”
duas matérias intituladas “Educação para todos” e “Desrespeito burocrático” (DOC.
07). Na primeira, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Professor
Fernando Gonçalves admitiu entender como balizamento sobre qual deve ser a
idade mínima para ingresso no ensino fundamental a Emenda Constitucional nº
59/2009 (a educação básica é obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos)
e o Estatuto da Criança e do Adolescente (que assegura enquanto princípios a
prioridade absoluta e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
garantindo acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de
cada aluno). Na segunda das matérias, a mencionada autoridade afirmou,
categoricamente, que “há um desrespeito burocratizador diante da Lei 10.172/2001 4,
a qual é enfática: quanto mais cedo se der a intervenção educacional, mais eficaz
ela se tornará no decorrer dos anos, produzindo efeitos mais profundos sobre o
desenvolvimento das crianças”.
Na realidade, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de sua
Câmara de Educação Básica (CEB), editou a Resolução CNE/CEB nº 6 (DOC. 08),
de 20 de outubro de 2010, onde foram definidas diretrizes operacionais para a
matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, estabelecendo, em seu art.
2º, que “para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro)
anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula”. Quanto
ao ensino fundamental, determinou a resolução, no art. 3º, que “para o ingresso no
primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos
completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula”.
4
A Lei nº 10.172/2001 instituiu o anterior Plano Nacional de Educação, ressaltando que o novo Plano
Nacional de Educação se encontra em tramitação no Congresso Nacional.
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Vale ressaltar que a mesma resolução consagrou uma exceção,
exclusivamente para o ano letivo de 2011: admitiu que os sistemas de ensino
poderiam “dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às
crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário
de 6 (seis) anos, que no percurso educacional estiverem matriculadas e
frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola” (cf. art.
5º, § 2º). Seguro o CNE da valia da regra imposta, o que justificaria excepcionar?
Diferentes seriam as crianças que completaram 6 anos em 2011, daquelas que
alcançarão tal idade em 2012? Não se encontra qualquer fundamento razoável para
tal previsão!
Em seguida, no mês de dezembro/2010, a mesma Câmara de Educação
Básica (CEB) do CNE editou a Resolução CNE/CEB nº 7 (DOC. 09), de 14 de
dezembro de 2010, ao fixar as diretrizes curriculares nacionais para o ensino
fundamental de 9 anos, repetiu a resolução anterior, referida: manteve a limitação do
acesso ao 1º ano do ensino fundamental às crianças que possuam 6 (seis) anos
completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Estabeleceu, ainda, que as crianças que venham a completar 6 (seis) anos após
essa data sejam matriculadas na pré-escola (v. art. 8º, §§ 1º e 2º), insistindo na
inconstitucionalidade que incorrera ao editar a Resolução CNE/CEB nº 06/2010 (v.
CF, art. 208, IV).
Por sua vez, o Conselho Estadual de Educação (CEE) de Pernambuco 5,
com base naquela Resolução do CNE/CEB, editou a Resolução CEE/PE nº 3 (DOC.
10), de 29 de novembro de 2010, estabelecendo para as escolas integrantes do
Sistema Estadual de Ensino:
“(...)
I- para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter 4 (quatro) anos completos
ou a completar até 31 de março do ano que ocorre a matrícula;
II- para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorre a
matrícula.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a
data estabelecida nesta Resolução, deverão ser matriculadas na Pré-Escola”.
5
A quem compete estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Estadual de Ensino aos
princípios das Constituições Federal e Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano
Nacional de Educação (cf. inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 11.913/2000), compatibilizar as diretrizes
curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação com a política educacional do Estado (inciso VII,
idem), e fixar normas para autorização, reconhecimento e sua renovação, credenciamento, re-credenciamento
de instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de Ensino (cf. inciso VIII, idem).
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Tal como o CNE, a Resolução do CEE também excepcionou as regras
que estipulou, antes transcritas, exclusivamente para o ano letivo de 2011: “no ano
de 2011, as crianças que, em seu percurso escolar, frequentaram no mínimo 2
(dois) anos na Pré-Escola, deverão ter acesso ao primeiro ano de estudos no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, independente do mês de seu aniversário de 6 (seis)
anos” (art. 3º, destaque não existente no original).
Já no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Recife, o Conselho
Municipal de Educação (CME)6 não chegou a editar regra específica sobre o acesso
ao ensino fundamental, tendo a Instrução Normativa de Matrícula nº 03/2011 (DOC.
05), adotado por fundamento o art. 8º, § 1º, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010
anteriormente destacada.
Exemplificando a situação acima explicitada, o MPPE, por meio de seu
apoio pedagógico, realizou inspeção no Colégio Fazer Crescer, no Colégio Pontual,
no Colégio Santa Maria e no Educandário Nossa Senhora de Lourdes (todas
escolas privadas do Sistema Estadual de Ensino), comprovando as situações
expostas no Relatório de Inspeção nº 49/2011 (DOC. 11), evidenciando que cada
unidade de ensino teve uma posição distinta tentando se adequar ao corte etário
estabelecido nas Resoluções do CNE/CEB nº 6 e 7/2010 e do CEE/PE nº 03/2010.
Para confirmar a implicação do corte etário nas escolas públicas e
privadas dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino, o mencionado apoio
pedagógico emitiu o Pronunciamento nº 06/2011 (DOC. 12), tecendo algumas
considerações a respeito do critério de idade no acesso ao 1º ano do ensino
fundamental, considerando, ao final “que a Secretaria de Educação de Pernambuco,
através da Instrução Normativa nº 11/2011, e a Secretaria de Educação, Esporte e
Lazer do Recife, através da Instrução Normativa de Matrícula nº 03/2011, estão
impedidno de ingressar no Ensino Fundamental no próximo ano letivo as crianças
que completam seis anos de idade, após o dia 31 de março de 2012”.
Ademais, pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, demonstrou que representantes legais de crianças matriculadas na
educação infantil de escolas privadas do sistema estadual de educação tem
ingressado com medidas judiciais a fim de assegurar o ingresso de seus filhos não
obstante a discutida previsão normativa do CCE, e obtido antecipação de tutela
pleiteado, conforme se constata nas decisões proferidas nos processos de nº
6
Órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino do Recife que possui entre
as suas atribuições, “normatizar a prestação do serviço público educacional” (cf. art. 2º, caput e inciso III, da Lei
Municipal nº 17.325/2007).
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0060233-29.2011.8.17.0001 (DOC. 13); 0069803-39.2011.8.17.0001 (DOC. 14);
0058799-05.2011.8.17.0001 (DOC. 15); 0060669-85.2011.8.17.000 (DOC. 16);
00600232-44.2011.8.17.0001 (DOC, 17); 0063511-38.2011.8.17.0001 (DOC. 18);
0063186-63.2011.8.17.0001 (DOC. 19); 0065594-27.2011.8.17.0001 (DOC. 20);
0065785-72.2011.8.17.0001 (DOC. 21); 0065405-49.2011.8.17.0001 (DOC. 22);
0065409-86.2011.8.17.0001 (DOC. 23); 0065410-71.2011.8.17.0001 (DOC. 24);
0065418-48.2011.8.17.0001 (DOC. 25); 0065427-10.2011.8.17.0001 (DOC. 26);
0065430-62.2011.8.17.0001 (DOC. 27); 0065438-39.2011.8.17.0001 (DOC. 28);
0065424-55.2011.8.17.0001 (DOC. 29); 0065451-38.2011.8.17.0001 (DOC. 30).
Registre-se que o Ministério Público Federal (Procuradoria da República
em Pernambuco) ingressou com Ação Civil Pública (Processo nº 0013466-
31.2011.4.05.8300) junto à 2ª Vara da Justiça Federal, onde obteve antecipação de
tutela determinando a suspensão, das disposições (de autoria do Conselho Nacional
de Educação/Câmara de Educação Básica) das “Resoluções de nº 01, de
14/01/2010, de nº 06, de 20/10/2010 e outras normas que a elas se seguiram de
igual conteúdo, no que tange à proibição de ingresso no ensino fundamental de
crianças menores de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado, de modo a
permitir a regular matrícula desses educandos nas instituições escolares”.
II – DO DIREITO:
A Constituição Federal, ao consagrar o Estado Democrático, em seu
Preâmbulo, assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, Daí ser expressa a Carta Magna: “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º, caput, da Carta Magna
– destaque não existente no original).
Nela a educação é tratada como um dos direitos sociais, juntamente com
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art.
6º, caput).
A mesma Lei Fundamental dispõe, ainda, que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à
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profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (cf. caput do art. 227 –
destaques não existentes no original). Tal disposição encontra-se também
expressamente consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº
8.069/1990, art. 4º) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº
9.394/1996, art. 2º).
Cuidando especificamente da educação, o texto constitucional a
considerou como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho (v. art. 205), o que é refletido no caput do art. 53 do
ECA.
Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição do Estado de
Pernambuco, em seu art. 176 (“A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos
direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o
educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania
e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação”).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA7 pontuou:
“No caso da educação, tem-se que, embora esteja, como um todo,
evidenciada no art. 6º, ‘caput’, da Lei Fundamental, no que toca à educação
básica (ensino fundamental) houve o seu deslocamento para a categoria de
direito fundamental, pois, ao tratar amiúde do Tema no Título VIII, Da Ordem
Social, o legislador constitucional atendeu ao reclamo da sociedade e
estabeleceu no artigo 208, § 1º, da Constituição Federal que o acesso ao ensino
obrigatório (este entendido como ensino fundamental, a teor do mesmo artigo,
inciso I) e gratuito é direito público subjetivo.
Mais especificamente, o direito à educação básica tornou-se tão
importante quanto o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, todos evidenciados pelo ‘caput’ do artigo 5º da Carta Magna, tendo
como consequência, a possibilidade de demanda independentemente de
qualquer política pública que o evidencie.
(…)
Com efeito, o direito público subjetivo ao ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, está ligado ao ‘status positivus libertatis’, isto é, aquela circunstância
necessária a que o indivíduo possa ir em busca de oportunidades em igualdade
de condições com os demais”.
7
A Educação como Direito Fundamental, 1ª edição, 2003, RJ: Editora Lumen Juris, pág. 29.
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Nesse contexto, o art. 206 da norma constitucional impõe que o ensino
deverá ser ministrado com base em princípios, dentre eles, o da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola (inciso I), o da liberdade de
aprender (inciso II) e o da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
(inciso III, parte final), princípios que também se encontram inscritos nos arts. 178,
incisos I e VI, da Constituição Estadual; art. 3º, incisos I e V, da LDB; e no art. 53,
inciso I, do ECA.
O direito à educação não se situa dentro da discricionariedade estatal
mas se constitui, repita-se, em dever do Estado efetivar o direito à educação
mediante algumas garantias constitucionais (art. 208 da CF), dentre as quais se
destacam:
“(...)
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria8;
(...)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade9;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
(...)
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo.
§2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
(...)” (destaques não existentes no original).
Essas garantias estão previstas também no art. 4º da LDB10 e no art. 54
11
do ECA .
8
Redação determinada pela EC nº 59/2009, entretanto, o próprio art. 6º dessa EC estabeleceu que “o
disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016,
nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União” (destaque não existente
no original).
9
Redação determinada pela EC nº 53/2006.
10
LDB, art. 4º: “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de :
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade
própria;
(…)
IV- atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
(...)
X- vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua
residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”
11
ECA, art. 54: ”É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade
própria;
(…)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
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Entretanto, como o texto constitucional original sofreu alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, resultou em divergência entre
essa emenda constitucional e a legislação infraconstitucional citada (art. 4º da LDB e
art. 54 do ECA). Isto porque pela emenda constitucional o Estado deverá garantir a
educação infantil, em creche e pré-escola, até os 5 (cinco) anos de idade (art. 208,
inciso IV, CF) e não mais até os 6 (seis) anos de idade. Enquanto que na LDB (arts.
4º, inciso IV e 30, inciso II) e no ECA (art. 54, inciso IV), permaneceu consignado
atendimento em creche e pré-escola de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Portanto,
as normas infraconstitucionais citadas, insculpidas na LDB e no ECA, não sofreram
– como deveriam – alterações para se adaptarem ao novo texto constitucional supra
destacado e se encontram em desacordo com a nossa Carta Magna.
Vale consignar que, necessariamente prevalece o texto constitucional em
relação à legislação infraconstitucional, em virtude do princípio da supremacia da
Constituição Federal, estando essa legislação infraconstitucional implicitamente
revogada no que diverge do texto constitucional.
A respeito desse princípio da supremacia da Constituição Federal, leciona
JOSÉ AFONSO DA SILVA12:
“Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e só
ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal,
nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou Distrito Federal são
soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas
normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos
nela estabelecido.
Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica
nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição
Federal”.
Ressalte-se que, se por um lado o Estado tem deveres com a educação
básica, de outro, a legislação atribui deveres aos pais ou responsáveis pelas
crianças. Tanto é que o art. 6º da LDB impõe que é dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental.
No ECA, esse mesmo dever está expresso no art. 55: “os pais ou
responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino”.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, d a pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
(...)”.
12
Curso de Direito Constitucional Positivo, 30ª edição, 2007, SP: Malheiros Editores, pág. 46.
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Neste ponto, vale destacar que a Constituição Estadual determinou em
seu art. 179, § 1º, que é obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos,
ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei,
pelo não-cumprimento desta norma.
É sabido que a Lei nº 11.274/2006 implementou uma grande mudança na
LDB, ampliando o ensino fundamental obrigatório de 08 (oito) para 09 (nove) anos
de duração, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade (v. art. 32, caput), bem como
estabelecendo que cada Estado e Município deve matricular todos os educandos a
partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental (cf. nova redação do art. 87,
§ 3º, inciso I).
Frise-se que, em nenhum momento, o legislador constitucional
determinou que os 6 (seis) anos de idade deveriam ser completados no início, no
meio ou no fim do ano e qualquer tentativa burocrática de estabelecer um corte
etário para essas crianças deve ser repudiada, por não se revestir de amparo
constitucional e legal.
Nenhum instrumento normativo poderá restringir direito público subjetivo
garantido na nossa Carta Maior.
Após a análise dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
citados, pode-se concluir:
1º: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade (art. 208, inciso I, da CF – redação dada pela Emenda Constitucional nº
59/2009);
2º: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
educação infantil, em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade
(art. 208, inciso IV, da CF – redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006);
3º: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo de todos (art.
208, § 1º, da CF);
4º: é dever do Estado e dos Municípios matricular todos os educandos a partir dos 6
(seis) anos de idade no ensino fundamental (arts. 32, caput, e 87, § 3º, inciso I, da
LDB – redação dada pela Lei nº 11.274/2006);
5º: é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir dos
seis anos de idade, no ensino fundamental (art. 6º da LDB – redação dada pela Lei
nº 11.274/2006).
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A bem da verdade, a real intenção do legislador, ao ampliar o ensino
fundamental obrigatório de 8 (oito) para 9 (nove) anos, foi a de antecipar a entrada
das crianças nesta etapa da educação básica, muitas das quais – a grande maioria
das classes menos favorecidas que não têm acesso à educação infantil por não ter
sido universalizada – permanecem nas ruas submetidas a toda sorte de violência e
provação. Com essa mudança e ampliação do ensino fundamental para 9 (nove)
anos, as crianças não precisam esperar pelos 7 (sete) anos de idade para ingressar
no 1º ano do ensino fundamental obrigatório, entrando 1 (um) ano mais cedo, aos 6
(seis) anos de idade.
Destaque-se que a matrícula das crianças no 1º ano do ensino
fundamental deve ocorrer no início do ano em que a mesma completa 6 (seis) anos
de idade, não fazendo o menor sentido que essa matrícula ocorra somente no
decorrer do ano letivo no qual a criança completa os 6 (seis) anos de idade, pois isso
seria pedagogicamente inadequado e estaria em desacordo com o texto
constitucional e infraconstitucional.
Além do mais, os pais/responsáveis poderiam ser responsabilizados caso
não efetuassem a matrícula de seus filhos/pupilos no ensino fundamental, a partir
dos seis anos de idade.
Como assegurar o cumprimento desses deveres pelo Estado, pelo
Município e pelos pais/responsáveis, senão entendendo que no ano em que as
crianças completam os 6 (seis) anos de idade, independente da data de seus
aniversários, devem estar matriculadas no ensino fundamental de 9 (nove) anos? Se
assim não for, no decorrer do ano, quando as crianças completarem os 6 (seis) anos
de idade e não estiverem matriculadas no 1º ano do ensino fundamental obrigatório,
estará havendo o descumprimento das regras constitucionais pelo Estado, pelo
Município e pelos pais/responsáveis.
Ressalte-se, ainda, que as alterações introduzidas na Constituição
Federal (art. 208, I e IV) e em dispositivos da própria LDB (arts. 6º, 32, caput, e 87, §
3º, inciso I), anteriormente explicitados, asseguram que a pré-escola deverá ser
garantida às crianças até 5 (cinco) anos de idade e que, no ano em que essas
crianças completam 6 (seis) anos de idade, elas possuem direito líquido e certo de
serem matriculadas no 1º ano do ensino fundamental, independente da data em que
fazem aniversário, de terem ou não passado pela educação infantil e de serem
submetidas a qualquer tipo de avaliação.
Constatado que o corte etário, limitando o ingresso no 1º ano do Ensino
Fundamental apenas às crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o
dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, estabelecido pelas Resoluções
CNE/CEB nº 6/2010 e 7/2010, e CEE/PE nº 3/2010, pelo art. 7º, inciso I, da
Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 11/2011 da SEE, e pelo art.
3º, caput, e parágrafo único, da Instrução Normativa de Matrícula nº 03/2011, viola
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os preceitos constitucionais aos quais alude esta exordial, além de violar a LDB e o
ECA.
Sequer se contraponha a falta de recursos para atender a demanda de
matrícula no 1º ano do ensino fundamental a todas as crianças que completam 6
(seis) anos de idade no decorrer do ano, independente da data de seu aniversário,
porque, como bem sentenciou JOSÉ AFONSO DA SILVA13, “o Estado tem que
aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer
ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele
tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer
igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição,
sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração
e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou
que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público
subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade
imediata, isto é, exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente”.
Note-se, ainda, que a própria Resolução CNE/CEB nº 6/2010 e a
Resolução CEE/PE nº 3/2010, por meio do disposto no art. 5º, § 2º 14 e no art. 3º15,
respectivamente, deram tratamento diferenciado a situações idênticas, determinando
que, exclusivamente para o ano de 2011, poderiam ter acesso ao 1º ano do ensino
fundamental, as crianças que completassem 6 (seis) anos de idade, independente
do mês de seu aniversário, desde que tivessem frequentado 2 (dois) anos de pré-
escola.
Vale insistir no mencionado princípio da supremacia constitucional na
contestação ao limite etário fixado a bel prazer pelo Conselho Nacional de Educação
e pelo Conselho Estadual de Educação, seguido pela Secretaria Estadual de
Educação e pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Recife. É de ser
invocado mais uma vez porque se cuida de uma questão de proteção ao direito
público subjetivo de um largo número de crianças, especialmente quando se tem em
mente aqueles pertencentes às classes menos favorecidas que sequer logram uma
vaga na educação infantil (ainda não universalizada) precariamente ofertada pela
rede pública municipal.
O inconstitucional corte etário para o acesso ao 1º ano do ensino
fundamental, já foi objeto do crivo judiciário: a 2ª Câmara de Direito Público do
TJSP, ao julgar a Apelação Cível nº 990.10.273767-5, assim decidiu:
13
Op. Cit., pág. 313.
14
“Art. 5º. (…) § 2º Os Sistemas de Ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar
prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade,
independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram
matriculadas e frequentaram, até final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.”
15
“Art. 3º. No ano de 2011, as crianças que, em seu percurso escolar, frequentaram no mínimo 2 (dois)
anos na Pré-Escola, deverão ter acesso ao primeiro ano de estudos no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
independente do mês de seu aniversário de 6 (seis) anos.”
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“Recurso ex officio e Apelação Cível. Ação Civil Pública. Crianças que
completam seis anos de idade no meio do ano letivo. Recusa da matrícula no 1º
ano do ensino fundamental. Violação a direito líquido e certo assegurado pela
Constituição Federal (arts. 205 e 208, inciso I). Idade mínima de seis anos para o
ensino fundamental estabelecida na Lei nº 11.274/06. Ação julgada procedente.
Decisão mantida. Recursos não providos.”
Já o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a possibilidade de
ingresso no ensino fundamental de crianças que completem 6 (seis) anos de idade
no ano letivo a ser cursado, conforme ementas abaixo transcritas, cujo inteiro teor
acompanham a presente peça:
“REEXAME NECESSÁRIO – MATÉRIA DE ENSINO – MANDADO DE
SEGURANÇA – MATRÍCULA NA 1ª SÉRIE (ENSINO DE NOVE ANOS) DO
ENSINO FUNDAMENTAL INDEFERIDA COM AMPARO NA DELIBERAÇÃO
Nº.03/06 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – ATO ILEGAL –
CRIANÇAS QUE NÃO CONTAVAM COM SEIS ANOS DE IDADE NA DATA DA
MATRÍCULA – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
BEM COMO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
ADVENTO DA DELIBERAÇÃO Nº 02/07 DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SITUAÇÃO FÁTICA
CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO” (Reexame Necessário nº 521.890-4, da Vara Cível da Comarca
de Cidade Gaúcha, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, j. 03/05/2011 – DOC. 31);
“MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO – IDADE INFERIOR
À MÍNIMA ESTABELECIDA NA DELIBERAÇÃO Nº 003/2006 DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ-CEE – DIREITO,
ENTRETANTO, ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE E PELO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – OBSERVÂNCIA DA LEI Nº
11.274/2006 QUE DETERMINA QUE O ENSINO FUNDAMENTAL, AGORA
COM DURAÇÃO DE 9 (NOVE) ANOS, CONTEMPLA CRIANÇAS QUE
COMPLETEM 6 (SEIS) ANOS DE IDADE NO ANO LETIVO A SER CURSADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (Reexame
Necessário nº 725604-8, da Comarca de Quedas do Iguaçu, Vara Única, Rel.
Juíza Substituta de 2º Grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 19/04/2011
– DOC. 32);
“REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO
DE MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL COM AMPARO NA
DELIBERAÇÃO Nº 03/06 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – ATO
ILEGAL – CRIANÇA QUE NÃO CONTAVA COM SEIS ANOS DE IDADE NA
DATA DA MATRÍCULA – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.049/2009 – POSSIBILIDADE DE
INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL DE CRIANÇAS QUE COMPLETEM
6 (SEIS) ANOS DE IDADE NO ANO LETIVO A SER CURSADO – OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE
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REEXAME” (Reexame Necessário nº 766.293-1, da Vara da Infância Juventude,
Família e Anexos da Comarca de Umuarama, Rel. Des. ClAyton Camargo, j.
25/05/2011 – DOC. 33).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.189.082-SP (DOC. 34), também reconheceu o direito de acesso ao ensino
fundamental com seis anos incompletos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 127 DA CF/88. ART. 7º DA LEI
8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS
ANOS "INCOMPLETOS". PRECEITO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDO
NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA
DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM
JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS
SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA.
1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum,
derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que
regulam a matéria.
2. Menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma
constitucional reproduzida no art. 54 do ECA (Lei 8.069/90), ao ensino
fundamental.
3. Consagrado, por um ângulo, o dever do Estado; revela-se, por outro, o
direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da
inafastabilidade da jurisdição a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei
enquadram-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A
homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da
Ação Civil Pública.
4. Descabida a tese da discricionariedade, a única dúvida que se poderia
suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou
definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular,
constitucional, sem importância se mostra essa categorização. Tendo em vista a
explicitude do ECA, é inequívoca a normatividade suficiente à promessa
constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito à educação.
5. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica
dispêndio, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes porquanto, no regime
democrático e no estado de direito, o Estado soberano submete-se à própria
Justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário,
alegado o malferimento da lei, nada mais fez que cumpri-la ao determinar a
realização prática da promessa da legislação.
6. Recurso Especial provido.” (destaques não existentes no original).
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, proferido em
23/08/2011, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
639.337-São Paulo (DOC. 35), pontuou importantes questões na esfera educacional,
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principalmente quanto ao fato de reconhecer que o atendimento à pré-escola vai até
os 5 (cinco) anos de idade:
“E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO
EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO
INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE
TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA
- JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS
DAS CRIANÇAS -EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO
PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211,
§ 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA
DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E
A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL,
MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO
CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA
REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT
CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO
ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO
PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação
básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). -
Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta
significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta,
em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de
configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente,
por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal
que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por
qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu
processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da
Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo
governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se
do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo
art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de
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limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais,
cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208,
IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de
simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico
de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos
Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas
públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em
bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas,
sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a
comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e
culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE
LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público -
quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar
políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse
comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando,
no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência
constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. -
A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável
gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo,
comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo,
perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la
cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito
subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados
à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses
maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de
implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto
constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220),
objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão
estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a
própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL”
E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS
“ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão
dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a
execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também,
com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição
da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado,
o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em
detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em
face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade
financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em
decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa
humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em
ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria
Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível -
que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de
frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na
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própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional
do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento
positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa
humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta,
por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art.
3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se
capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a
assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a
prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de
direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção
integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência
social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO
CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER
PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do
retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que
sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela
formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria
de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito
à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação
desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis
de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser
ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência
desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais,
assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena
de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar -
mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS
“ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra
entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do
CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade
específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder
Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina.
Jurisprudência.” (destaques não existentes no original).
Vale salientar que as disposições constitucionais e infraconstitucionais
aqui versadas não estabelecem que o acesso ao 1º ano do ensino fundamental
exige uma avaliação psicopedagógica da criança, como também não estabelecem
qualquer processo seletivo para a criança ingressar nessa série que é a “porta de
entrada” ao ensino fundamental.
Pelo contrário!
Restou constitucionalmente assegurado que o acesso ao 1º ano do
ensino fundamental é direito público subjetivo de toda e qualquer criança ao
completar os 6 (seis) anos de idade, esteja ela matriculada ou não na educação
infantil. Apesar disso, a legislação possibilita o acesso aos níveis mais elevados do
ensino segundo a capacidade de cada um.
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Portanto, no ano em que completar 6 (seis) anos de idade,
independente de sua data de nascimento, toda e qualquer criança possui o direito
público subjetivo de ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental obrigatório.
Se vigorar o corte etário estabelecido pelos Conselhos de Educação,
frustradas as mudanças constitucionais e legais para implantação do ensino
fundamental de 9 anos. Se o legislador pretendeu que as crianças de 6 anos de
idade estivessem no 1º ano do ensino fundamental, as resoluções e as instruções de
matrícula aqui questionadas limitaram esse acesso aos 6 anos de idade apenas a
quem nasceu em janeiro, fevereiro e março. As crianças que nasceram nos demais
meses do ano tiveram seu direito público subjetivo de serem matriculadas no 1º ano
do ensino fundamental subtraído abruptamente, pois ali estarão com praticamente 7
anos de idade.
Ou seja, as crianças das classes menos favorecidas, que não dispõem de
recursos financeiros para ingressarem individualmente com uma medida judicial
visando assegurar esse direito público subjetivo de ter acesso ao 1º ano do ensino
fundamental aos 6 anos de idade, ganharam mais uma exclusão no seu rol de
direitos fundamentais violados: a exclusão escolar.
O que é mais grave é que, em publicação do próprio Ministério da
Educação, intitulada “A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino
fundamental de nove anos”16, verifica-se a intenção (contrariada pela edição das
resoluções aqui questionadas) daquele órgão público de inclusão das crianças de 6
anos de idade no 1º ano do ensino fundamental:
“A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental amplia a
escolarização para uma parcela significativa da população brasileira que se
encontrava, até então, privada da educação escolar ou sem garantia de vagas
nas instituições públicas de ensino. Como único nível de ensino de matrícula
obrigatória no País, o Ensino Fundamental, ao ter sua duração ampliada de oito
para nove anos, traz para a escola um grupo de crianças que, ao serem
introduzidas nessas instituições, entram em contato com uma cultura da qual
devem se apropriar. É importante também considerar que, ainda que algumas
das crianças de seis anos já freqüentassem instituições pré-escolares, a entrada
desse segmento no Ensino Fundamental impõe novos desafios, sobretudo
pedagógicos, para a área educacional. Como se sabe, mesmo admitindo a
expansão das vagas como condição fundamental para a garantia do direito à
educação, é no âmbito das práticas pedagógicas que a instituição educativa
pode tornar-se ela mesma expressão ou não desse direito. Para que esse direito
se cumpra, portanto, e para que se configure como promotor de novos direitos, o
acesso das crianças às instituições educativas e sua permanência nelas devem
consolidar-se como direito ao conhecimento, à formação integral do ser humano
16
Com inteiro teor disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12624%3Aensino-
fundamental&Itemid=859
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e à participação no processo de construção de novos conhecimentos. A
construção dessa prática educativa deve ter a criança como eixo do processo e
levar em conta as diferentes dimensões de sua formação.”
Diante de tudo isso, é esse direito público subjetivo que o MPPE busca
ser reconhecido e assegurado por esse Juízo a todas as crianças,
indiscriminadamente, cujos pais ou responsáveis pretendem matriculá-las (o que se
constitui em um dever deles) no 1º ano do ensino fundamental nas escolas públicas
e privadas pertencentes aos sistemas estadual e municipal de educação,
independentemente da rede.
É ocasião, data venia, para consignar, para maior clareamento da
questão, o mecanismo do sistema de ensino.
Como a União, os Estados e os Municípios devem organizar, em regime
de colaboração, seus sistemas de ensino (cf. art. 211, caput, da CF), é certo que os
Estados e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e
médio (§ 3º idem). Tal previsão constitucional é reproduzida no art. 8º, caput, da Lei
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
A LDB ainda estabelece, em seu art. 10, que os Estados incumbir-se-ão
de:
“I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
(...)
IV – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio
a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
(...)” (destaque não existente no original).
Enquanto os Municípios, pelo disposto no art. 11 da LDB, incumbir-se-ão
de:
“I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(...)
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V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
(...)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica”
(destaque não existente no original).
A Constituição do Estado de Pernambuco prevê, no caput do seu art. 179,
que “o Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a
contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação
pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior
na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as
seguintes diretrizes e normas:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo
integral;
(...)
III – educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche
e pré-escola;
(...)
VI – possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística;
(...)” (destaques não existentes no original).
É necessário pontuar que dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios
pernambucanos, 39 (trinta e nove) instituíram seus sistemas municipais de ensino,
não estando vinculados ao sistema estadual de educação, conforme consta em
levantamento realizado pela União dos Conselhos Municipais de Educação –
UNCME (DOC. 36). Os demais 145 (cento e quarenta e cinco) municípios integram o
Sistema Estadual de Ensino e seguem as regras emanadas do Conselho Estadual
de Educação, estando sujeitos à decisão desta ação coletiva.
Registre-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que
haja o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público, conforme previsão contida no art. 209 da
CF, reproduzida no art. 7º da LDB e no art. 193 da Constituição Estadual,
destacando esta que caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade
pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e
funcionamento (art. 194, caput).
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Aqui vale esclarecer que os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem, a teor do art. 17 da LDB:
“I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente”
(destaques não existentes no original).
Portanto, todas as escolas da rede estadual de ensino (mantidas pelo
Estado de Pernambuco) e todas as escolas privadas que ofertam o ensino
fundamental em Pernambuco fazem parte do Sistema Estadual de Ensino.
De outro lado, os Sistemas Municipais de Ensino englobam:
“I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III – os órgãos municipais de educação” (destaques não existentes no
original).
Concluindo-se que todas as escolas da rede municipal de ensino do
Recife (mantidas pelo Município) e todas as escolas privadas que ofertam a
educação infantil em Recife fazem parte do Sistema Municipal de Ensino.
Ressalte-se que esta ação coletiva alcança todas as escolas, públicas ou
privadas, que integram o Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco e todas as
escolas públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino do Recife, visando à
proteção integral das crianças que deveriam, por determinação constitucional e
legal, estar matriculadas no 1º ano do ensino fundamental no ano em que
completam 6 (seis) anos de idade.
III – DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
O art. 273 do Código de Processo Civil possibilita que o Julgador antecipe
todos ou alguns efeitos do provimento jurisdicional de mérito, desde que exista prova
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inequívoca e se convença da verossimilhança das alegações apresentadas,
havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste caso concreto, o direito que norteia esta demanda está exposto de
forma clara nas razões de fato e de direito desta ação, as quais encontram
fundamento na Constituição Federal (arts. 5º, caput, 6º, caput, 205, 206, incisos I, II
e III-parte final, 208, incisos I, IV, V e §§ 1º e 2º, 227, caput), na Lei nº 9.394/1996 –
LDB (arts. 2º, 3º, incisos I e V, 4º, incisos I, V e X, 6º, 32, caput, 87, § 3º, inciso I), na
Lei nº 8.069/1990 – ECA (arts. 4º, 53, caput e inciso I, 54, incisos I e V, 55) na
Constituição Estadual (arts. 176, 178, incisos I e VI, 179, § 1º), na doutrina e na
jurisprudência citadas. Além, evidentemente, do conjunto probatório que instrui esta
inicial.
O próprio texto da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 (DOC. 08), da
Resolução CNE/CEB nº 7/2010 (DOC. 09), da Resolução CEE/PE nº 3/2010 (DOC.
10), da Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 11/2011 (DOC. 04) e
da Instrução Normativa de Matrícula nº 03/2011 (DOC. 05) demonstram que o
Estado de Pernambuco e o Município do Recife, através dos órgãos públicos e
privados dos seus respectivos sistemas de ensino, vêm descumprindo a legislação
indicada, limitando o acesso ao 1º ano do ensino fundamental apenas às crianças
que completam 6 (seis) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que devem
ser matriculadas, consubstanciando graves e irreversíveis danos às crianças que
completam 6 (seis) anos de idade a partir do dia 1º de abril, prejudicadas pelo
burocrático corte etário, desrespeitando direito constitucionalmente assegurado.
Nessa linha, tanto a tutela de urgência, quanto a de evidência, são
plenamente possíveis no caso sob apreciação, atendendo ao preceito do citado art.
273 do Código de Processo Civil.
É mais que patente, neste caso, a presença do periculum in mora,
consistente no fato de que o período de matrícula para o ano letivo de 2012 já está
em curso nas escolas, públicas ou privadas, que integram o Sistema Estadual de
Ensino de Pernambuco e o Sistema Municipal de Ensino do Recife.
Na realidade, escolas privadas do Sistema Estadual de Ensino já
realizaram a reserva de matrícula para o ano letivo de 2012 e já iniciaram a fase de
matrícula propriamente dita, com o pagamento da taxa equivalente e entrega de
documentação pelos pais/responsáveis.
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Quanto às escolas da rede estadual de ensino, a Instrução Normativa e
Cadastro Escolar e Matrícula nº 11/2011 (DOC. 04), da Secretaria Estadual de
Educação, estabeleceu o período de matrícula de acordo com o município, da
seguinte forma:
“Art. 6º A Inscrição para o Cadastro do (a) Estudante é isenta de pagamento de
taxas e estará aberta aos(às) candidatos(as) residentes em Recife e Região
Metropolitana, conforme determina a relação dos Municípios (ANEXO I) e, nos
demais Municípios, podendo ser realizada da seguinte forma e período:
I - via Internet através do site www.educacao.pe.gov.br, no período de
08.11.2011 a 29.11.2011, na Capital e Região Metropolitana do Recife, exceto
nos municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno;
II - através da Central de Atendimento Telefônico - 0800.286.0086, no período de
03.12.2011 a 23.12.2011, na Capital e Região Metropolitana do Recife, exceto
nos municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno;
III - na escola no período de 03.12.2011 a 23.12.2011, nos demais municípios.”
(destaques não existentes no original).
Para as instituições da Rede Municipal de Ensino do Recife, a Instrução
Normativa de Matrícula nº 03/2011 (DOC. 05), da Secretaria de Educação, Esporte e
Lazer do Município do Recife, estabeleceu que:
“Art. 16. Para efetuar a matrícula é necessário a apresentação da cópia da
Certidão de Nascimento ou RG, cópia do comprovante de residência e
documento de transferência escolar, quando necessário.
Parágrafo único: A matrícula será efetuada pelo pai/responsável ou pelo próprio
estudante, quando de maior idade, no período de 12 de dezembro de 2011 a 13
de janeiro de 2012.” (destaques não existentes no original).
Além do que, como já foi dito, várias são as formas que estão sendo
realizadas as matrículas na rede privada do sistema estadual de ensino, conforme
restou constatado no Relatório de Inspeção nº 49/2011 (DOC. 11).
Por isso, a demora na prestação jusrisdicional poderá prejudicar uma
geração de crianças que completarão 6 (seis) anos de idade de abril a dezembro de
2012, as quais terão seu direito público subjetivo de se matricular no 1º ano do
ensino fundamental no ano letivo de 2012 usurpado em função do corte etário
burocraticamente fixado, em detrimento do direito constitucionalmente assegurado.
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IV – DO PEDIDO:
Considerando todas as razões de fato e de direito acima expostas,
requer o Ministério Público do Estado de Pernambuco:
LIMINARMENTE
A concessão de antecipação de tutela, para:
1- suspender imediatamente os efeitos do:
(a) art. 1º da Resolução CEE/PE nº 3/2010; e
(b) art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula
nº 11/2011 da Secretaria Estadual de Educação;
(c) art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa de Matrícula nº 03/2011
da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife;
2- que o Estado de Pernambuco e o Município do Recife assegurem a
matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental das escolas dos seus
respectivos sistemas de ensino para o ano letivo de 2012, a todas as
crianças que irão completar 6 anos de idade no decorrer do ano de 2012,
reabrindo, se necessário, o prazo de matrícula para as escolas das redes
estadual e municipal;
3- seja dada ampla divulgação através da imprensa escrita e falada, bem
como nos órgãos internos da Secretaria Estadual de Educação e
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, sobre a
concessão da antecipação de tutela ora requerida;
4- seja arbitrada, em caso de descumprimento, multa diária para cada uma
das obrigações contidas nos itens 2 e 3 supra, com base no disposto no
art. 461, § 4º, do CPC e no art. 11 da Lei nº 7.347/1985.
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NO MÉRITO
A procedência do pedido em todos os seus termos para confirmar a
antecipação de tutela e
1- declarar incidentalmente a inconstitucionalidade, suspendendo
definitivamente os efeitos dos seguintes dispositivos:
a) art. 1º da Resolução CEE/PE nº 3/2010; e
b) art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº
11/2011 da Secretaria Estadual de Educação;
(d) art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa de Matrícula nº 03/2011 da
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife;
2- condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO RECIFE:
a) a cumprir obrigação de fazer, para determinar que assegurem a matrícula,
desde o início do ano letivo, no 1º ano do Ensino Fundamental das escolas
dos seus respectivos sistemas de ensino a todas as crianças no ano em que
completam 6 (seis) anos de idade, não importando a data de nascimento das
mesmas;
b) a cumprir obrigação de não fazer, no sentido de que, por meio da
Secretaria Estadual de Educação e/ou do Conselho Estadual de Educação,
da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife e/ou do
Conselho Municipal de Educação, abstenham-se de editar outras normas que
impeçam o acesso das crianças ao 1º ano do ensino fundamental das escolas
dos seus respectivos sistemas de ensino no ano em que completam 6 (seis)
anos de idade, não importando a data de aniversário das mesmas;
c) seja arbitrada, em caso de descumprimento, multa diária para cada uma
das obrigações contidas nos itens “a” e “b” supra, com base no disposto no
art. 461, § 4º, do CPC e no art. 11 da Lei nº 7.347/1985.
V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
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Requer a citação do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador
Geral do Estado e do Município do Recife, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito
para contestar a presente ação, no prazo legal, com a advertência de que o seu
silêncio importará na decretação da revelia, reputados como verdadeiros os fatos
articulados nesta inicial.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, bem como a isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas,
em razão do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Atribui-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Pede deferimento.
Recife, 29 de novembro de 2011.
KATARINA MORAIS DE GUSMÃO
Promotora de Justiça
ELEONORA MARISE SILVA RODRIGUES
Promotora de Justiça
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