DIREITO ADMINISTRATIVO
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- 4/25/2012
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Fernanda Marinela
AULA 1
BIBLIOGRAFIA:
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Escolher um manual + lei seca + jurisprudência + resolução de questões
Leituras obrigatórias:
- CF/88 – ler pelo menos 5 vezes até o final do curso
- Lei 9784/99
Ponto 1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
Direito é o conjunto de normas impostas coativamente pelo estado e que vai
disciplinar a coexistência pacífica dos seres em sociedade.
Direito Posto é o direito vigente em um dado momento histórico.
O direito se subdivide em direito público e privado.
O Direito Público tem como base a atuação do Estado, cuidando especialmente da
satisfação do interesse público. Ex.: Administrativo, Tributário, Penal, Processo.
O Direito Privado preocupa-se com os interesses particulares, pessoais. Legitima as
relações particulares.
Regra de ordem pública é a regra inafastável pela vontade das partes, pode ser
encontrada tanto no direito público, como no direito privado. Ex.: regras relativas ao
casamento são regras de ordem pública.
Direito Público não é sinônimo de ordem pública. Toda regra de direito público é
também de ordem pública. Mas nem toda regra de ordem pública pertence ao direito
público.
O Direito Interno preocupa-se com as relações internas, enquanto que o direito
internacional preocupa-se com as relações internacionais.
O Direito Administrativo é ramo do direito público interno.
DEFINIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Teoria Exegética ou Legalista – Primeira a surgir. Para esta teoria, o Direito
Administrativo era o estudo da lei seca. Está superada. Hoje, mais do que leis secas,
temos os princípios.
Dentro da nova visão, vários critérios surgiram:
Escola do Serviço Público – Direito Administrativo estudava o serviço público, que
representava toda a atividade do Estado. Onde quer que o Estado atuasse, era serviço
público. Ignoraram o Direito Civil no Estado. Ela não foi acolhida pela doutrina
brasileira.
Critério do Poder Executivo – o Direito Administrativo tem como objeto de estudo o
Poder Executivo. Não consideraram que a atividade administrativa não se restringe ao
Poder Executivo. O Direito Administrativo também estuda os outros poderes, quando
estão exercendo a administração pública. Também não foi aceito pela doutrina
brasileira.
Os critérios tratados a partir de agora foram aceitos pela doutrina brasileira, mas
foram considerados insuficientes.
Critério das Relações Jurídicas – o Direito Administrativo se preocupava com todas as
relações jurídicas do Estado. Mas se todas as relações do Estado estavam no D.
Administrativo, para que servem os demais ramos do Direito Público? Este critério não
é completamente falso. A doutrina entendeu que o Direito Administrativo estuda
apenas algumas relações jurídicas do Estado.
Critério Teleológico – Direito Administrativo nada mais é do que um conjunto
harmônico de princípios. A doutrina considerou este conceito verdadeiro, mas
insuficiente. Então, outros critérios surgiram para complementar este.
Critério Residual ou Negativo – o Direito Administrativo é definido por exclusão. O que
não for atividade legislativa ou judiciária, será considerada administrativa. Retira-se as
funções Legislativas e Jurisdicional e o que sobra é a função Administrativa. Foi aceito
no Brasil, mas também considerado insuficiente.
Critério de Distinção da Atividade Jurídica e Atividade Social do Estado – o Direito
Administrativo não estudada o aspecto social do Estado (não escolhe a melhor
política pública), mas apenas seu aspecto jurídico. Este critério é verdadeiro e
também foi aceito no Brasil, mas foi cosiderado insuficiente.
Hely Lopes Meireles trouxe o conceito mais aceito no Brasil:
Critério da Administração Pública – para Hely, Direito Administrativo é um conjunto
harmônico de princípios e regras que disciplina os órgãos, os agentes e a atividade
administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo
Estado. O direito administrativo não define os fins do estado, pois esta é uma
atribuição do Direito Constitucional.
Função direta é aquela que independe de provoção. Afasta, portanto, a função
jurisdicional do Estado, que é indireta, ou seja, depende de provocação.
Função concreta é aquela que materializa, traz efeitos concretos. O Direito
Administrativo afasta a atuação abstrata do Estado, ou seja, não se preocupa com a
função legislativa.
Função imediata refere-se à função jurídica do estado. Difere-se da função mediata
do estado, que preocupa-se com a atividade social do Estado.
O conjunto harmônico de princípios e regras forma o que se chama de Regime
Jurídico Administrativo.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Fonte é aquilo que gera à criação de uma regra de direito administrativo.
a) Lei – muitas vezes “lei” é utilizada em seu sentido amplo (MP, CF, LC, LO etc).
Segundo o STF, o nosso ordenamento jurídico é escalonado, estruturado de forma
hierarquizada (ESTRUTURA HIERARQUIZADA OU ESCALONADA). A esta estrutura
aplica-se uma RELAÇÃO DE COMPATIBILIDADE VERTICAL, ou seja, as normas
inferiores devem ser compatíveis com as superiores e todas elas devem ser
compatíveis com a Constituição Federal.
CF
LO, LC
Regulamentos, atos praticados pelo direito administrativo
Inconstitucionalidade indireta viola a relação de compatibilidade vertical. Uma lei
inferior quando viola lei superior é ilegal, mas também é inconstitucional.
b) Doutrina – o resultado do trabalho dos nossos estudiosos. No Direito
Administrativo traz muitas divergências.
c) Jurisprudência – vários julgamentos reiterados no mesmo sentido. Uma vez
consolidade a jurisprudência, o Tribunal edita uma súmula. Tanto a
jurisprudência, quanto a súmula, possuem efeito de orientação, salvo a súmula
vinculante.
A súmula vinculante surge a a apartir da EC 45/04. Tem procedimento próprio e
específico, definido na lei 11.417. Ela impede que qualquer administrador ou outro
órgão do Poder Judiciário decida em sentido contrário a ela. Acaba por engessar
estes órgãos, mas também traz celeridade e economia processual.
d) Costume – é a prática habitual que gera uma crença de obrigatoriedade.
Direito consuetudinário pode criar ou eximir obrigações? Não.
e) Princípios Gerais do Direito – são as regras que estão na base, no alicerce do
nosso ordenamento jurídico. Nem sempre estão escritos, positivados. Ex.: é
vedado o enriquecimento ilícito; niguém pode se beneficiar da sua própria
torpeza etc.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS OU MECANISMOS DE CONTROLE DO ATO
ADMINISTRATIVO
Existem 2 sistemas: contencioso administrativo e jurisdição única.
Sistema contencioso administrativo ou Sistema Francêns – a própria
Administração revê os atos praticados por ela. Excepcionalmente, o Judiciário realiza
o controle do ato administrativo. Na França, por exemplo, sempre que a relação
discuta o estado ou capacidade das pessoas, o Judiciário irá intervir. Também
intervirá nas atividades públicas de caráter privado (aplicação do direito privado nas
relações do Estado). O Poder Judiciário também resolve sobre propriedade privada e
a repressão penal.
Sistema de Jurisdição Única - é o adotado pelo Brasil. Quem decide em
definitivo é Poder Judiciário. A última palavra é sua. Mas nada impede que a
administração controle seus próprios atos. Somente com EC 7/67, tentou-se efetivar o
contencioso administrativo, mas não dei certo, pois a regra tornou-se inoperante.
A doutrina não reconhece o sistema misto de controle, pois nos dois sistemas
já há uma mistura, não há uma separação absoluta.
A responsabilidade civil da administração no Brasil está no art. 37, VI, CF?
Este enunciado está ERRADO. A responsabilidade não é da administração, mas
do Estado.
Estado é pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações. Possui personalidade
jurídica.
Quem celebra contrato é o estado e não o órgão da administração.
O Estado é composto por alguns elementos: povo, território, governo.
Governo é comando, direção. Nem sempre o comando está nas mãos de uma
só pessoa. Mas geralmente está nas mãos do Executivo. O governo deve ser
soberano.
Soberania é independência internacional e supremacia na ordem interna.
Estado de Direito é aquele politicamente organizado e que obedece as suas
próprias leis. O Brasil é um estado de direito.
FUNÇÕES DO ESTADO
Função é uma atividadade exercida em nome e no interesse de outrem.
Função Pública é a atividade exercida em nome e no interesse do povo. O nosso
administrador exerce função pública.
O Estado possui funções típicas e atípicas.
Função típica – é aquela principal, precípua, para qual o poder foi criado.
Função atípica – é aquela secundária. Cada poder tem uma função principal, mas
possui também funções atípicas.
Poder Legislativo – função típica: função legiferante. Para alguns autores, a função
de fiscalização também seria típica. Em regra, legisla de forma geral, erga omnes,
abstrata. Somente a função legislativa tem o poder de inovar o ordenamento jurídico.
Poder Judiciário – função típica: função jurisdicional, de resolução de conflitos. Via
de regra, atua de forma concreta. É função indireta (precisa ser provocado). Somente
a função jurisdicional produz a verdadeira coisa julgada.
Poder Executivo – função típica: administrar, aplicando o sistema vigente.
A função administrativa pode inovar o ordenamento jurídico? Em regra, não.
A função administrativa pode produzir coisa julgada? Decisão administrativa é
revisível pelo Poder Judiciário, portanto, não produz coisa julgada.
Coisa Julgada Administrativa significa que não é possível modificar a decisão na
via administrativa. Mas isto não significa que ela é imodificável, pois pode ser revista
no Judiciário.
Decretação de estado de defesa e estado de sítio, sanção/veto de lei, declaração
de guerra, celebração da paz representam qual função do estado?
Para a doutrina moderna, o estado tem uma quarta função: função política ou de
governo do Estado. Ela é utilizada para as situações que não se encaixam nas demais
funções clássicas. São decisões que possuem uma forte carga política, que não
ocorrem habitualmente. Esta função é defendida por Celso Antônio Bandeira de Melo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É conceituada sob dois enfoques diferentes:
Critério formal, orgânico ou subjetivo – é estrutura, máquina administrativa.
É a Administração enquanto estrutura: agentes, órgãos, entidades, bens,
etc.
Critério objetivo ou material – refere-se à atividade administrativa.
Questão CESPE: A Administração é o intrumental de que dispõe o Estado para pôr em
prática as opções políticas do governo. CERTO!!! Aqui, Administração Pública em sentido
formal.
JF TRF 4ª Região - Enquanto governo constitui atividade política de índole discricionária, a
administração implica na atividade exercida nos limites da lei e da norma técnica.
CERTO!!! Aqui, administração pública no sentido material.
Ponto 2 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
É o conjunto harmônico de princípios que compõe a Administração Pública.
Um princípio e outro sempre encontram um ponto de ligação, guardam entre si uma
correlação lógica.
Não há uma definição de quantos princípios existem ou de qual princípio
decorre do outro.
Critério de Ponderação dos Interesses – quando, num mesmo caso, é possível
aplicar mais de um princípio, um não exclui o outro. Faz-se um juízo de ponderação
para definir qual irá prevalecer naquele caso concreto. Alguns princípios ficam
mitagados, reduzidos, para que outros apareçam.
Pedras de Toque no Direito Administrativo (Ceslo Antônio) – Supremacia do
Interesse Público e Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
AULA 2 – 05/03/09
A expressão regime jurídico administrativo é utilizada pelos doutrinadores mais
modernos, é algo atual, por isso, ainda não se sabe quais e quantos são estes
princípios.
O conceito de Interesse Público é muito polêmico. É o somatório dos interesses
individuais de cada pessoa que compõe a sociedade, representando a vontade da
maioria.
Interesse público primário é efetivamente a vontade social, o que quer o povo.
Interesse público secundário é a vontade do estado, enquanto pessoa jurídica.
O interesse do estado deve ser o mesmo do povo. Isso é o que se espera, mas
na prática nem sempre há essa coincidência de vontades. Quando elas estiverem em
choque, prevalece o interesse primário.
1. Princípio da Supremacia do Interesse Público
É um princípio indispensável para o convívio social, a vida em sociedade.
Supremacia é superioridade. É a superioridade do interesse público em face do
interesse individual. A superioridade não é do estado, nem tampouco do
administrador.
Em nome da supremacia, os atos administrativos são auto-executáveis.
Supremacia do interesse público significa prerrogativas para Administração.
Mas também significa algumas obrigações.
Uma vez indentificado o interesse público, a administração não pode dispor
dele (princípio da indisponibilidade). Existem, portanto, deveres inerentes a esta
superioridade.
Este princípio está implícito no texto constitucional.
Muitos administradores se utilizavam da supremacia para praticar abusos e
arbitrariedades. Em razão disso, uma corrente minoritária da doutrina começou a
defender que este princípio serve para a prática de arbitrariedades e, por isto, deveria
ser desaparacer do nosso ordenamento (deveria ser deconstituído ou descontruído).
A maior parte da doutrina defende que em nada adianta retirar este princípio
do ordenamento, pois os administradores não deixaram de praticar abusos.
O Professor Massau Justen Filho trata bem deste assunto.
2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
É um princípio limitador à supremacia do interesse público. Significa que o
administrador não pode dispor, abrir mão do interesse público.
Função pública significa exercer atividade em nome e no interesse do povo. O
nosso administrador exerce função pública, e por isto, o interesse e o direito não são
deles.
Quando a administração dispensa licitação sem poder, viola este princípio. O
mesmo ocorre quando não fiscaliza a arrecadação, o cumprimento de um contrato,
quando contrata sem concurso público etc.
Princípios mínimos da administração pública são aqueles enumerados no art.
37 da CF.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
A EC n. 19 trouxe o princípio da eficiência ao caput do art. 37 da CF.
3. Princípio da Legalidade
Ele está nos art. 5º, 37, 84, IV, 150 da CF.
Este princípio está na base de um Estado de Direito (aquele politicamente
organizado e que obedece as suas próprias leis).
Este princípio significa, no direito privado,que o particular pode fazer tudo, salvo
o que for vedado em lei (critério de não contradição à lei).
No direito público, o princípio da legalidade significa que o administrador só
pode fazer o que estiver permitido na lei (critério de subordinação à lei).
Um determinado administrador concede uma gratificação aos servidores
através de decreto. Isto é inconstitucional, pois o administrado só pode conceder
gratificação autorizada por lei.
O administrador tem discricionariedade nos limites da lei.
Princípio da Reserva de Lei não é sinônimo de Princípio da Legalidade.
Princípio da reserva de lei significa que determinada matéria está reservada a
certa espécie normativa. É muito mais restrito do que o princípio da legalidade.
Hoje o princípio da legalidade é utilizado em seu sentido amplo: controlar a
aplicação da lei e das regras e princípios constitucionais.
4. Princípio da Impessoalidade
Exemplos de impessoalidade na Constituição Federal: concurso público e
licitação. A administração escolhe a melhor proposta ou o melhor candidato, sem
busscar interesses pessoais.
Este princípio exige ausência de subjetividade, pois o administrador não pode
perseguir interesses pessoais.
Os atos administrativos não pertencem ao agente, são impessoais,
pertencendo à pessoa jurídica. É por isso que o estado responde pelos atos de seus
agentes.
Como consequência deste princípio, a administração deve tratar a todos sem
discriminação benéfica ou detrimentosa (Celso Antônio Bandeira de Melo), sem
favoritismo ou perseguições, favoritismo, simpatias ou animosidades. Este conceito
também pode se referir ao princípio da isonomia.
A proibição do nepotismo no Brasil representa a aplicação de quais princípios?
Na ADC n. 12, o STF decidiu que o CNJ é competente para proibir o nepotismo e pode
fazê-lo por meio de resolução. Fundamenta-se nos princípios da impessoalidade,
moralidade, eficiência e isonomia. Resoluções 7 e 9 do CNJ. No CNMP, resoluções no.
4 e no. 7.
Súmula Vinculante n. 13:
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM
LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO
GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR
DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO
GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O
AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Segundo Marinela, a redação desta súmula é bastante truncada e não é
prática. Será uma letra morta, pois a sua aplicação é inviável.
5. Princípio da Finalidade
A corrente tradicional (Hely Lopes) diz que o princípio da finalidade é sinônimo
do princípio da impessoalidade, significando a busca pelo interesse público.
Já a doutrina moderna (Celso Antônio) defende que estes princípio são
autônomos, não se confundem. Para ela, impessoalidade é ausência de subjetividade.
A finalidade é a busca do espiríto da lei, a vontade da lei. Quando se cumpre a lei,
cumpre-se o seu objetivo e vice-versa. Esses elementos não são separáveis. Segundo
a doutrina moderna, o princípio da finalidade está ligado ao princípio da legalidade.
Para os concursos, adotar a posição mais moderna.
6. Princípio da Moralidade
Está ligado à idéia de honestidade, lealdade, boa-fé, padrões éticos. O
judiciário entende que a moralidade é um conceito muito vago, aberto, por isso, as
decisões que retiram do mundo jurídico um ato que viola a moralidade sempre se
fundamentam em outros princípios.
A moralidade administrativa exige além da correção de atitudes, a boa
administração. Tendo liberdade para agir, ele tem que escolher a melhor alternativa. A
idéia de boa administração também se relaciona com a eficiência.
7. Princípio da Publicidade
Significa, em um primeiro momento, dar conhecimento ao titular do direito (o
povo). Relaciona-se à transparência.
A publicidade é condição de eficácia. A partir dela os atos produzem efeitos. Ex.
Art. 61, p.ú., lei 8.666. O prazo só começa a correr a partir do conhecimento.
Publicidade também é mecanismo de controle.
O dever de publicar está no art. 5º, XXXIII, bem como no caput do art. 37 da CF.
O direito de certidão também se relaciona ao princípio da publicidade. O habeas data
é uma garantia ao dever de publicar.
Obs.: o HD só é admissível para ter conhecimento de informações pessoais
suas ou para corrigi-las.
Se o administrador não publica o ato, ele incorre em improbidade
administrativa (art. 11 da lei 8429/92).
Exceções: art. 5º, XXXIII, X, LX, os atos processuais podem corer em sigilo na
forma da lei.
Na modalidade convite não há publicação do instrumento convocatório. Deve-
se atentar para o fato de que publicação é apenas uma das modalidades de
publicidade. No convite utiliza-se outra forma de modalidade.
A jurisprudência do STJ diz que para analisar se há promoção pessoal deve-se
ter bom senso, analisando-se o caso concreto. O simples fato de ter o nome do
administrador na placa não significa promoção pessoal.
Promoção pessoal viola os princípios da impessoalidade, moralidade,
legalidade, eficiência.
8. Princípio da Eficiência
Ganhou roupagem de princípio constitucional expresso a partir da EC 19/98,
mas ele já existia inclusive me lei ordinária 8987/95 (trata da concessão e permissão
de serviço público). Esta lei disse que o serviço adequado deve ser eficiente.
Relaciona-se à idéia de ausência de desperdícios, pressupõe agilidade,
presteza, economia, produtividade.
Busca-se a eficiência quanto aos meios e aos resultados.
AULA 3 – 6/3/2009
O constituinte introduziu também mecanismos para assegurar a eficiência. Um
deles foi a estabilidade, que foi alterada.
A partir desta Emenda, a estabilidade fica alterada tanto para aquisição quanto
para perda. O sujeito só ganha estabilidade quando passa em concurso e é nomeado
para cargo efetivo (art. 41, CF). Também precisa de três anos de exercício e ser
aprovado em uma realização de desempenho. Este último ponto foi introduzido pelo
constituinte para assegurar a eficiência.
A perda da estabilidade se dá via processo judicial transitado em julgado, via
procedimento administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa. Também
pode perder a estabilidade em razão da reprovação na avaliação periódica. Este
mecanismo também relaciona-se à eficiência do servidor. Faz-se necessário
mencionar que esta avaliação periódica já existia, mas, somente com a EC 19, ela
tornou-se causa de perda da estabilidade. Esta avaliação respeita a lei da carreira. Os
parâmetros gerais estão na lei 8.112.
A racionalização da máquina administrativa está prevista no art. 169 da CF. Ele
faz remissão à LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal). Traz um limite de gastos
com folha de pagamento e, caso este limite seja ultrapassado, deve observar uma
ordem de redução destes gastos.
A doutrina brasileira constatou que pouco foi alterado depois da EC 19. Dizem
que este princípio é uma utopia, não é aplicado da forma como deveria.
9. Princípio da Isonomia
Para saber se a isonomia está sendo violada, deve-se identificar o fator de
discriminação e verificar se ele está compatível com a norma.
STF disse que limite de idade em concurso público é constitucional, desde que
compatível com as atribuições do cargo e esteja previsto na lei da carreira. Isto vale
para as outras exigências, como peso, tamanho, tempo de atividade jurídica etc.
Exame psicotécnico também só é possível se estiver previsto na lei da carreira, além
disso, a prova deve ser objetiva (critérios objetivos).
10. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Estão sedimentados na via judicial. Não é possível hoje um processo judicial
sem que sejam observados estes princípios.
Para aplicação na via administrativa, só surgiu a previsão com a CF-88.
Existem inúmeras decisões do STF invalidando processos administrativos que
não observaram o contraditório e a ampla defesa.
Contraditório significa ciência da existência do processo. Quando se chama a
parte para o processo, constitui-se a relação jurídica bilateral. Abre-se a oportunidade
de defesa.
Ampla defesa significa que a parte precisa de oportunidade de defesa. Para
que ela realmente seja observada, deve-se levar em conta algumas exigências:
Defesa prévia – a parte tem que ter o direito de defesa antes da
condenação final.
As penas devem ser estabelecidas previamente.
O procedimento deve ser preestabelecido.
A jurisprudência diz que a parte não tem direito a cópia, mas tem direito à
viabilização do processo para cópias. Este é o entendimento do STJ.
A parte tem direito à produção de provas e também direito de que elas
sejam examinadas.
A lei 8.112 diz que a presença de advogado é facultativa. A jurisprudência
do STJ passou a considerar que a presença do advogado no processo
contribui para a legalidade do processo e editou a súmula 343, que
determinou que a presença do advogado é obrigatória em todas as fases
do processo administrativo disciplinar. Como a presença passou a ser
obrigatória, as pessoas que foram demitidas sem advogados pediram
reintgração, com todas as vantagens não recebidas durante o período. O
SRT editou a súmula vinculante n. 5, dizendo que a falta de defesa técnica
por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à
Constituição. Marinela critica esta súmula, considera um retrocesso e diz
que o STF decidiu politicamente, defendendo interesses econômicos, a fim
de evitar o rombo nos cofres públicos que ocorrerira, caso o estado tivesse
que reintegrar ao cargo as pessoas demitidas sem advogado. Hoje,
portanto, a presença do advogado é facultativa.
Direito de recurso. O recurso administrativo é cabível independentemente
de previsão específica. É comum editais de concurso preverem que em
determinada fase não tem recurso. Isto é inconstitucional.
Tanto o STJ, como o STF possuem posição sedimentada no sentido de que
a exigência de depósito prévio para interposição de recurso viola o
contraditório e da ampla defesa. Esta idéia aplica-se aos processo
administrativos. O STJ publicou recentemente a súmula 373, consolidando
esta posição.
Como o ato de aposentadoria é um ato complexo (precisa de duas
manifestações), não há que se falar em contraditório quando o TCU está examinando
a sua concessão, pois se trata de um ato ainda em formação, o ato ainda não foi
concretizado e o direito da parte ainda não existe. Este é o entendimento da súmula
vinculante n. 3:
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA
DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE
APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
Existem duas situações diferente na súmula vinculante n.3. a primeira delas
refere-se aos atos prontos que vão para o TCU para serem submetidos a controle.
Quando a decisão do TCU puder cominar em uma anulação ou revogação que
prejudique alguém, este sujeito será chamado para se defender.
A segunda situação refere-se aos atos de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão. Estes atos são complexos, pois precisam da formação de vontade
de dois entes. Portanto, quando o TCU indefere o pedido nestes casos, não está
retirando o direito de ninguém, pois o ato ainda não foi formado e o sujeito não possui
direito a defender.
11. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade
A maioria doutrina brasileira diz que o princípio da proporcionalidade está
embutido no princípio da razoabilidade.
O administrador, segundo este princípio, deve atuar de forma lógica, coerente
congruente, sensata. Razoabilidade significa bom senso.
Proporcionalidade, enquanto desdobramento da razoabilidade, significa
equilíbrio entre benefícios e prejuízos causados pela decisão. Deve haver sempre
mais benefícios. Ponderação de benefícios e prejuízos.
Deve observar também o equilíbrio entre os atos e medidas inerentes a eles.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão implícitos na CF e
expressos na legislação infraconstitucional (lei 9784/99).
O art. 5º, LXXVIII não diz respeito ao princípio da razoabilidade, mas ao princípio
da celeridade.
Ato administrativo pode ser revisto pelo poder judiciário, no que tange a sua
legalidade. Fala-se em legalidade em sentido amplo (controle de lei e de constituição,
incluindo os princípios constitucionais).
Poder Judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo. Esta é a
resposta que deve ser adotado numa prova objetiva.
Mérito significa discricionariedade, juízo de valor do administrador. Se o
judiciário revê os atos administrativos no que tange ao seu mérito, está ferindo a
liberdade do administrador e violando, portanto, o princípio da separação de poderes.
Quando a administração controla a proporcionalidade e a razoabilidade de um
ato administrativo, está fazendo controle de legalidade. É verdade que quando o
judiciário faz este controle, ele atinge, indiretamente, o mérito administrativo. Hoje o
administrador não possui liberdade ampla, mas uma liberdade pautada na
razoabilidade. Princípio da Judicialização é a presença cada vez maior do judiciário
na administração.
Esta forma de controle surgiu em razão das políticas públicas. O judiciário não
se conforma com o fato de não poder controlar os atos da administração
relacionados à política pública. A partir daí, o judiciário passou a controlar estes atos
com base no controle de legalidade em sentido amplo.
Ler ADPF n. 45 (íntegra do julgado).
12. Princípio da Continuidade
Existem três discussões importantes relacionadas a este princípio.
O serviço público deve ser prestado de forma ininterrupta. Para Celso Antônio,
este princípio decorre da obrigatoriedade da prestação do serviço.
A primeira discussão diz respeito ao corte do serviço público.
Há posição majoritária na jurisprudência admitindo a interrupção do serviço
público, com fundamento no art. 6º, parágrado 3º, da lei 8987/95. Admite três
hipóteses de interrupção do serviço público:
a. Independentemente de comunicação, em caso de emergência.
b. Em caso de desobediência às normas técnicas, que comprometa a
segurança do serviço, desde que haja comunicação prévia.
c. Em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja comunicação
prévia. Uma corrente minoritária entende ser inadmissível este corte,
usando como fundamento o CDC (arts. 22 e 42). A jurisprudência maioritária
admite este corte, argumentando que se a prestadora de serviço continuar
fornecendo o serviço para usuário inadimplente, ela vai “quebrar”,
compromentendo os outros usários adimplentes. Violaria, portanto, a
supremacia do interesse público. Cortar o serviço do inadimplente observa
os princípios da continuidade, supremacia do interesse público e isonomia.
Evidentemente a jurisprudência admite algumas exceções, caso direitos e
princípios mais importantes estejam em conflito com aqueles citados
acima.
Servidor público tem direito de greve? Sim, há inclusive previsão constitucional
(art. 37, VII). Este dispositivo possui, entretanto, eficácia limitada, só podendo ser
exercido quando regulado em lei. Antes da EC 19, era necessário uma LC, hoje deve
ser regulamentado por LO.
A greve feita pelos servidores públicos era ilegal, em razão da ausência de lei
regulamentado a matéria.
O servidor que faz greve ilegal não pode ser demitido, pois não há infração
grave.
Em razão da omissão legislativa, vários Mandados de Injução foram propostos
perante o STF. O STF julgava, mas concedia apenas efeitos declaratórios, notificava o
Congresso, que não fazia nada.
O STF mudou de posicionamento e pasou a conceder efeitos constitutivos ao
MI (MI 708). Decidiu que servidor pode fazer greve tendo como respaldo a lei de greve
do trabalhador (lei 7783/89), no que couber. Concedeu efeitos erga omnes. Isto não
significa dizer que toda greve de servidor será legal.
Exceção do contrato não cumprido – se você não cumpriu a sua parte, você
não pode exigir que o outro cumpra a dele. Este instituto é APLICÁVEL à
Administração Pública. Se a empresa de lixo não está recebendo o pagamento da
administração, ela deve continuar coletanto o lixo até 90 dias. Depois disso, pode
deixar de coletar.
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é
aplicável aos contratos administrativos, mas de forma diferente, após 90 dias. Este é o
posicionamento majoritário da doutrina, que se fundamenta no art. 78, XV, da lei
8666/93.
13. Princípio da Autotutela
A administração pode rever seus próprios atos. Se o ato for ilegal, ele será
anulado. Mas se o ato for inconveniente, ele será revogado. Súmulas 346 e 473 do
STF.
Também significa, segundo di Pietro, o dever de zelo, de tutela, cuidado da
administração, tanto dos bens, quanto dos interesses públicos.
14. Princípio da Especialidade
Relaciona-se à estrutura da administração. Segundo ele, as pessoas jurídicas
da administração direta criam as pessoas jurídicas da administração indireta
(autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista).
A lei cria ou autorização a criação dessas pessoas. Esta lei deve estabelecer a
finalidade jurídica das pessoas jurídicas.
O princípio da especialidade diz que as pessoas jurídicas da administração
indireta estão vinculadas às finalidades para as quais foram criadas.
Estas finalidades não podem ser modificadas pelo administrador, mas somente
por lei.
15. Princípio da Presunção de Legitimidade
A doutrina entende que se deve entender este princípio como presunção de
legitimidade, legalidade e veracidade.
Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. O ônus da
prova cabe, normalmente, ao administrado.
A consequência prática da presunção de legitimidade é a aplicação imediata
do ato administrativo.
AULA 4 – 12/03/09
Ponto 3 – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
1. FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
A atividade administrativa vai ser prestada pelo núcleo, centro da
administração (administração direta). É chamada de prestação centralizada do
serviço público.
Quando o estado desloca a atividade para outras pessoas, é chamada de
forma descentralizada de prestação da atividade administrativa. Essas outras pessoas
podem ser da administração indireta ou particulares.
Quando um serviço se desloca de um ente político para outro ente político,
ocorrerá descentralização política. Quem estuda este tema é o direito constitucional.
Desconcentração é o deslocamento ou distribuição da atividade administrativa
dentro da mesma pessoa jurídica.
Descentralização X Desconcentração
A desconcentração ocorre na mesma pessoa jurídica. Na desconcentração, há
deslocamento para uma nova pessoa jurídica.
A desconcentração tem como base a hierarquia. Já na descentralização não
há hierarquia, mas controle, fiscalização.
QUESTÃO: É possível descentralização de serviço público a pessoa
física. (CORRETO!)
A regra é a descentralização para pessoas jurídicas, mas na permissão e
autorização é possível descentralizar para pessoa física.
É possível descentralizar por OUTORGA e por DELEGAÇÃO.
A OUTORGA é uma transferência mais drástica, pois transfere-se a titularidade
e a execução do serviço.
A transferência da titularidade é a transferência do domínimo, da propriedade
do serviço.
A outorga é feita apenas mediante lei. E ela deve ser necessariamente uma
transferência para a administração indireta. A maior parte da doutrina considera que a
outorga só pode ser dada a administração indireta de direito público (autarquias e
fundações públicas de direito público).
Na DELEGAÇÃO a administração transfere somente a execução do serviço.
Existe delegação legal, contratual e unilateral.
Delegação legal é aquela feita por lei às pessoas da administração indireta de
direito privado (EP, SEM, fundações públicas de direito privado).
Delegação contratual é aquela feita via contrato administrativo ao particular
(concessionárias e permissionárias de serviço público).
Delegação unilateral é aquela feita mediante ato administrativo ao particular
(autorizatárias).
QUESTÕES DE PROVA:
A concessão de serviço público é a delegação de serviço feita ao particular.
(VERDADEIRO!)
A Administração pode outorgar a concessão de serviço público ao particular.
(VERDADEIRO!) A questão não diz que a concessão é uma outorga. A palavra
outorga aí está utilizada no seu sentido vulgar (dar, fazer, realizar).
2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1. Torias explicativas da relação entre estado e agente:
a) Teoria do Mandato – todo o poder do agente decorre de um contrato de
mandato que ele celebra com o estado. É por isso que a vontade do estado é
representada pelo agente. Essa teoria não pode ser aplicada, pois o estado
não tem como manifestar a sua vontade sem a pessoa do agente, ele não
pode nem mesmo assinar o contrato.
b) Teoria da Representação – a relação entre o estado e o agente é a mesma da
tutela e da curatela. Há um incapaz que precisa de representante para praticar
os atos da vida civil. Esta teoria também não pode ser aplicada, pois o estado
não é incapaz, ele é sujeito responsável pelas suas ações, prescindindo de
representante.
c) Teoria do Órgão ou da Imputação – segundo esta teoria, a vontade do estado
está nas mãos do agente e este representa o estado em razão da previsão
legal. Quando o agente está exercendo a função pública, a sua vontade se
mistura com a vontade do estado, constituindo uma única vontade. Esta é a
teoria adotada no Brasil.
2.2. Órgão Público
A administração foi distribuída em vários núcleos, centros especializados de
competência. Órgão público é justamente um centro especializado de
competência.
Órgão público não tem personalidade jurídica, ou seja, não possui aptidão para
ser sujeito de direitos e obrigações. É por esta razão que órgão público não
pode celebrar contrato. Ele faz a gestão do contrato, mas não pode ser parte
dele. É possível que, por lei, a assinatura do contrato seja delegada ao agente
do órgão, mas quem celebra é a pessoa jurídica.
Ex.: duas crianças brigam em uma escola municipal. Uma delas resolve pedir
indenização pelos danos sofridos. Quem pagará esta indenização é o
Município (pessoa jurídica).
A única ressalva encontrada no nosso ordenamento está no art. 37, 8º, CF.
Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Este dispositivo é criticado pela doutrina. Inclusive ele nunca foi implementado,
nunca saiu do papel.
A Receita Federal exigiu que o órgão que recebesse dotação orçamentária
tivesse cadastro no CNPJ, para fins de fiscalização, para acompanhar o fluxo
do recurso, apesar de reconhecer que o órgão não é pessoa jurídica (IN 200,
568 e 748).
O órgão público pode ir a juízo em situações excepcionais, determinadas, em
busca de prerrogativas funcionais.
Segundo a maioria da doutrina, ele só pode ir a juízo como sujeito ativo.
2.2.1. Classificação de orgãos públicos:
Quanto à posição estatal:
i) Órgão independente – é aquele que está no topo da estrutura estatal,
que goza de independência. Não sofre relação de subordinação, mas
está sujeito a controle. Ex.: Presidência da República, Governadorias de
Estado, Prefeituras, Congresso, Assembléias, Câmaras, Tribunais, Juízos
Monocráticos.
ii) Órgão autônomo – é aquele que goza de autonomia, ampla liberdade,
mas está subordinado aos órgão independentes. Ex.: Ministérios,
Secretarias.
iii) Órgão superior – é aquele que tem poder de decisão subordinado aos
órgãos autônomos e independentes. Ex.: gabinetes.
iv) Órgão subalterno – é aquele que não tem poder de decisão. É órgão de
execução, que cumpre as determinações dos outros órgãos. Ex.:
zeladoria, departamento de RH, almoxarifado.
Não adianta decorar os exemplos, pois eles podem variar de
classificação, a depender da administração.
Quanto à estrutura:
i) Órgão simples – é aquele que não tem ramificação, desmembramento,
órgão agregado. Ex.: gabinetes.
ii) Órgão composto – é aquele que possui ramificação.
Não existe órgão complexo. Esta classificação pertence aos atos
administrativos.
Quanto à atuação funcional:
i) Órgão singular – quando a decisão é tomada por um único agente. Ex.:
prefeitura municipal, juízo monocrático, presidência da república.
ii) Órgão colegiado – quando a decisão é tomada por mais de uma
agente. Ex.: casas legislativas, tribunais.
QUESTÃO DE PROVA: Órgão público é possível na administração direta e na
indireta. (CORRETO!) Art. 1º, da lei 9784/99.
3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.1. Características (serve para todas as pessoas da administração indireta)
Gozam de personalidade jurídica própria, ou seja, podem ser sujeitos de direito
e de obrigação.
Respondem por seus próprios atos.
Possuem receita e patrimônio próprios. Não importa se a receita veio de
doação, repasse etc, torna-se patrimônio dela. Ela deve cumprir a lei
orçamentária.
Possuem autonomia administrativa, técnica e financeira. Não possuem
autonomia política, pois não têm capacidade legislativa. Nem mesmo a
agência reguladora tem aptidão para legislar.
Precisam de lei ordinária específica para sua criação (art. 37, XIX, CF). Lei cria
autarquia e lei autorizará a criação da empresa pública, sociedade de
economia mista e fundação. Neste último caso, para que a pessoa jurídica
exista efetivamente é preciso que ela seja registrada no cartório ou na junta
comercial, a depender da sua natureza.
Para extinguir uma autarquia, é preciso de lei. Para extinguir uma EP, SEM ou
fundação é preciso lei autorizando extinção (paralelismo de forma).
Lei complementar definirá as possíveis finalidades da fundação.
OBS.: A fundação referida no art. 37, XIX, CF é a fundação pública de direito
privado.
Fundação é um patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade
específica. É patrimônio personalizado.
A fundação pode ser instituída pelo poder público e pelo particular. Se quem a
instituiu foi o particular, ela será chamada de fundação privada. Ex.: Fundação
Ayrton Sena. Quem estuda esta fundação é o direito civil, não tem nada a ver
com o direito administrativo.
Se quem a instituiu foi o poder público, ela será uma fundação pública. Esta
fundação pública está na administração indireta e é estudada pelo direito
administrativo. Segundo Hely, ela segue o regime privado. Já Celso Antonio diz
que ela segue o regime público. Mas o STF já se manifestou no sentido de que
a fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado.
A fundação pública de direito público é espécie de autarquia e é chamada de
autarquia fundacional. Ela é criada mediante lei, assim como as autarquias.
A fundação pública de direito privado é chamada de fundação governamental.
Ela segue o mesmo regime da EP e da SEM. A lei autoriza a sua criação. Obs.:
ela não é espécie de EP e SEM.
Tudo o que for dito sobre autarquia se aplica a fundação de direito público. Do
mesmo modo, tudo o que for dito sobre EP e SEM serve para fundação de
direito privado.
Não possuem fins lucrativos, mas podem obter lucro. Elas não são criadas
para obter lucro.
O Estado pode constituir uma EP ou uma SEM para executar um serviço
público ou uma atividade econômica .
O Estado não pode intervir na atividade econômica, salvo quando for
imprescindível à segurança nacional ou ao interesse coletivo (art. 173, CF).
Cada pessoa jurídica da administração indireta possuem uma finalidade
específica (princípio da especialidade). Somente a lei pode modificar esta
finalidade.
Não há hierarquia entre a administração direta e indireta, mas apenas controle,
a depender da finalidade. Ex.: o TCU julga as contas da administração indireta.
Até 2005 o TCU não exercia controle em face das SEM, pois assim o STF
entendia. Mas ele mudou de posição e hoje o TCU controla todas as pessoas
jurídicas da administração indireta. Outro exemplo são as CPI’s. No poder
judiciário, isto pode ser feito através de algumas ações.
No executivo, o principal instrumento de controle é a supervisão ministerial.
Este controle é feito pelo ministério ao qual a pessoa jurídica está vinculada. O
Ministério abarca controle de finalidade, controle de receitas e despesas. O
Ministério pode ainda nomear dirigentes da indireta. A ausência de hierarquia
fica mitigada com a nomeação feita pelo executivo. Pode ter prévia aprovação
do Senado Federal. Ex.: Banco Central, ANAC.
AULA 5 – 13/03/09
3.2. AUTARQUIA
É pessoa jurídica de direito público da administração indireta e possui,
portanto, todas as características elencadas acima. Elas prestam atividades
típicas de estado. Podem exercer o mesmo papel da administração direta. O
regime é quase o mesmo da administração direta. O que muda é que a
administração direta é ente político, enquanto que a autarquia é ente
administrativo.
Os atos da autarquia possuem os atributos dos atos administrativos
(presunção de legitimidade, auto-executoriedade, imperatividade etc).
Praticam, portanto, atos administrativos.
Os contratos celebrados pela administração indireta estão sujeitos ao regime
de direito público, são contratos administrativos. Portanto, a autarquia tem o
dever de licitar, com fundamento no art. 37, XXI, CF e art. 1º, lei 8666/93. Além
disso, os seus contratos possuem cláusulas exorbitantes (art. 58, lei 8.666).
A responsabilidade civil do estado está no art. 37, p. 6º, CF e as autarquias se
submetem a este dispositivo:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do estado segue como regra a teoria objetiva. Mas a
jurisprudência admite, excepcionalmente, a teoria subjetiva, nos casos de
omissão do estado.
Para que se configure a responsabilidade civil objetiva do estado é preciso que
haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre os dois. O dolo ou a
culpa só deverão ser provados excepcionalmente, em caso de
responsabilidade subjetiva.
O estado responde subsidiariamentepor ato da aturquia.
QUESTÃO DE PROVA: A responsabilidade civil do estado por ato da atuarquia é
objetiva. (CERTO!)
A responsabilidade subsidiária não compromete o fato de ser objetiva.
A partir do momento em que o estado descentraliza o serviço, ele continua
sendo responsável.
Os bens autárquicos seguem o regime de bem público. O conceito de bem
público é divergente, mas a doutrina é unânime ao afirmar que todo bem de
pessoa jurídica de direito público é bem público.
QUESTÃO DE PROVA: Bem de autarquia é alienável de forma condicionada.
(CERTO!)
Os bens públicos são inalienáveis, mas de forma relativa, ou seja, preenchidas
algumas condições, esses bens podem ser alienados. São alienáveis de forma
relativa ou condicionada.
Para que o bem seja alienado ele tem que estar desafetado e deve preencher
os requisitos do art. 17 da lei 8.666.
Os bens públicos são também impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto
de penhora, de arresto, nem de sequestro. Isto decorre do fato de serm
inalienáveis.
A penhora é uma garantia no processo de execução. Já arresto e sequestro
são cautelares típicas.
Bem público também não é passível de oneração, ou seja, não pode ser objeto
de direito real de garantia (penhor e hipoteca). Penhor é direito real de garantia
fora de juízo sobre bens móveis. Já a hipoteca é direito real de garantia sobre
bens imóveis.
A autarquia paga seus débitos judiciais através do regime de precatórios
previsto no art. 100, CF. Precatório é um regime de apresentação dos créditos
transitados em julgado. Tem que ter disponibilidade orçamentária.
Débito de natureza alimentar segue a ordem cronológica de apresentação,
mas não entra na mesma fila que os outros débitos.
A autarquia é Fazenda Pública e o prazo prescricional para propor ação contra
ela é de cinco anos (Dec. 20910/1932).
Nos procedimentos financeiras, a autarquia está sujeita à lei 4.320/64 e à LC
101/00.
A autarquia não paga imposto no que tange a sua finalidade específica, em
razão da imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF). Um ente político não cobra
impostos em face de outro ente político.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
As autarquias, portanto, pagam taxas, contribuições, impostos não vinculados a
suas finalidades essenciais, só estando imunes dos impostos vinculados às
suas finalidades essenciais.
As autarquias, por serem Fazenda Pública, possuem algumas prerrogativas
processuais. Possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para
recorrer (art. 188, CPC). Quando o procedimento possui lei específica, aplica-se
a lei específica.
A autarquia se submete ao reexame necessário. Mas nem sempre ele existirá,
consoante art. 475, CPC (causas de até 60 salários mínimos ou quando se
tratar de matéria já julgada pelo pleno do tribunal).
A ausência do reexame necessário quando era obrigatório gera como
consequência a ausência do trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao regime de pessoal, quem trabalha na autarquia é servidor público.
Este, pelo texto original da CF-88, estava sujeito ao regime jurídico único.
Significava um só regime naquela pessoa jurídica, que não precisava ser
estaturário. A EC 19 aboliu a exigência de regime único, passando a admitir o
regime múltiplo (possibilidade de estatutário e celetista na mesma pessoa
jurídica). A lei era quem estabelecia o regime no momento da criação do cargo.
Esta alteração trazida pela EC 19 foi objeto da ADIN 2135 e o STF decidiu,
cautelarmente, pela sua inconstitucionalidade formal, dez anos depois.
Marinela acha que isto traz uma insegurança jurídica muito grande. Erro no
processo é inadmissível. Hoje, portanto, voltou a valer o regime único. Esta
decisão do STF teve efeito ex nunc.
Logo que a ADIN foi julgada, alguns doutrinadores se anteciparam e disserem
que o regime tinha que ser estatutário. Mas, o regime não precisa ser
estatutário, a exigência é que seja único, sendo este o posicionamento
majoritário da doutrina.
Exemplos de autarquias: INSS, INCRA, Universidades Federais, conselhos de
classe (conselho de medicina, engenharia, contabilidade etc).
Os Conselhos de classe nasceram no ordenamento com natureza de
autarquia. Só que a lei 9649/98 deu aos conselhos de classe a natureza de
pessoa jurídica de direito privado. O conselho de classe exerce a fiscalização e
o controle das atividades profissionais. Possuem poder de polícia, podendo,
inclusive retirar a carteira profissional de determinado particular.
É possível poder de polícia nas mãos de particular? O STF, julgando a ADI 1717
decidiu que particular não pode ter poder de polícia, por uma questão de
segurança jurídica. Com isto, os conselhos de classe voltaram a ser autarquias.
Os conselhos de classe no Brasil hoje tem, em regra, natureza de autarquia.
A nossa jurisprudência tem decidido que a anuidade tem natureza tributária de
contribuição e, em caso de inadimplemento, cabe execução fiscal. O TCU pode
controlar os conselhos de classe. As regras de contabilidade são públicas.
Estariam sujeitos ao concurso público.
A OAB já vinha trilhando um caminho diferenciado desde o seu Estatuto, que
diz que a anuidade não tem natureza tributária, sendo cobrada via execução
comum. Consequentemente, não cabe controle pelo TCU, a contabilidade não
é pública. O Estatuto diz também que quem trabalha na OAB segue o regime
celetista. O PGR ajuizou a ADI 3026, buscando a interpretação conforme do art.
79, para que fosse um regime celetista, mas com concurso público.
O STF decidiu que a OAB não se equipara aos demais conselhos de classe,
pois possui finalidade institucional e não apenas corporativa. Considerou que a
OAB não faz parte da administração indireta e não é autarquia, não se
submetendo a controle da administração pública, nem estando vinculada a ela
vinculada. É categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no
Brasil.
Está sedimentado na jurisprudência que a anuidade da OAB não possui
natureza tributária e não submete a cobrança por execução fiscal. Não se
submete a controle do TCU e a contabilidade não é pública. Não há
necessidade de fazer concurso público. O resto é discussão doutrinária.
A OAB, na prática, tem privilégio de autarquia, mas não tem obrigações de
autarquia. Os processos continuaram na JF.
Em razão do resultado desta ADI, os demais conselhos de classe também não
querem se submeter à exigência de concurso público. Por enquanto, em tese,
eles têm que realizar concurso público (posição do STF).
O que são autarquias territóriais? Nada mais é do que um território. O território
aparecia na CF sem uma definição da sua natureza jurídica. Criaram esta
modalidade somente para encaixá-lo. Não possuem o mesmo regime de uma
autarquia, mesmo porque ela é ente administrativo, enquanto o território é um
degrau abaixo do ente político, tem quase tudo para ser um ente político. O
território é, portanto, uma autarquia, mas com caracterísitcas diferentes. A
discussão não ganhou maiores repercussões porque não existem territórios
hoje na prática.
3.3. AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL
É um autarquia, mas possui regime com algumas regras especiais. Tudo o que
estudamos sobre o regime das autarquias se aplica a ela. Vamos estudar
apenas as características especiais.
Esta terminologia existia há muito tempo no direito administrativo. As
Universidades Públicas entravam neste conceito, devido a suas
particularidades (escolha do dirigente por eleição e não por decisão do chefe
do executivo; autonomia pedagógica/ liberdade curricular).
A partir de 1995, o governo brasileiro cria a política de privatização. Muitas
empresas do estado foram privatizadas e muitos serviços tiveram a sua
execução transferida (desestatização).
Se o estado estava transferindo a execução de alguns serviços públicos, era
preciso fiscalizar os serviços prestados. As agências reguladoras nascem a
partir desta necessidade, é resultado da política nacional de desestatização
(ex.: telefonia).
Antes das agências o estado já fazia este controle, esta fiscalização. A
preocupação é dar a pessoas jurídicas novas toda uma estrutura para fazer o
que o estado já fazia. Será que realmente esta fiscalização melhorou o serviço
público? Marinela não enxerga bons resultados com a desestatização.
3.3.1 AGÊNCIA REGULADORA
É autarquia de regime especial, ou seja, com características próprias.
A sua função é de normatizar, regular e fiscalizar os diversos serviços, nos
limites da lei (normas técnicas complementares a previsão legal).
As agências reguladoras são novas, mas o estado já exercia esta função.
Mesmo que sua função seja restrita às normas técnicas e complementares à
previsão legal, elas possuem maior autonomia e liberdade do que as demais
autarquias.
A escolha do seu dirigente é feito mediante nomeação ou investidura especial.
O Senado aprova e o presidente nomeia, sendo que a lei de cada agência
regulará isto.
O dirigente possui mandato com prazo fixo, de acordo com a lei da agência.
Existe um projeto tendendo a unificar este prazo em quatro anos.
(falta quarentena e condenação).
AULA 6 – 01/04/09
Somente com renúncia ou condenação é possível que o dirigente saia antes
de encerrar o mandato. Nem o Presidente da República pode retirá-lo do
cargo.
O dirigente de agência reguladora tem acesso a muitas informações
privilegiadas, inclusive sobre empresas, por isso a legislação se preocupou a
afastá-lo deste ramo de atividade após sair da direção. Existe um instrumento
chamado de quarentena, que impede que o administrador passe a atuar
naquele ramo de atividade. Ele não pode sair da direção da agência e atuar
naquele ramo de atividade na iniciativa privada.
O prazo da quarentena é de quatro meses. O ex-dirigente continua recebendo
o salário sem trabalhar. Excepcionalmente, algumas agências estabelecem o
prazo de doze meses. Há um projeto de lei objetivando unificar este prazo em
quatro meses.
Se a agência reguladora é uma autarquia de regime especial, ela deveria estar
sujeita a licitação e concurso público.
Sucede que quando a Anatel foi criada (lei 9472/97 – estabelce também regras
gerais), estabeleceu-se que a Agência Reguladora não se submeteria a lei
8.666. Cada agência ficou livre para definir o seu procedimento de licitação.
Além disso, devem seguir duas modalidades específicas: pregão e consulta.
Por ser considerada inconstitucional, a matéria foi levada ao STF. Na ADI 1668,
O STF decidiu que agência reguladora está sujeita à lei 8.666 e declarou
inconstitucional os dispositivos que afastavam a lei 8.666. Mas o Supremo
deixou passar as modalidades específicas. Portanto, apesar de estarem
sujeitas a lei 8666, podem ter modalidades específicas (pregão e consulta).
Em 1997, quando a lei 9472 foi criada, não existia pregão, nem consulta. A partir
de 2002, todavia, todos os entes da administração podem fazer pregão.
Portanto, hoje, consulta é a única modalidade específica, exclusiva das
agências reguladoras, apesar de que ela ainda não foi regulamentada.
A lei 9986/00 estabeleceu que todo o quadro de pessoal das agências adviria
de contrato temporário, sem concursos públicos, submetendo-se apenas a
processo seletivo simplificado. Esta matéria também foi levada ao STF, que
decidiu, em sede de cautelar, pela inconstitucionalidade desta regra legal (ADI
2310).
Foi editada um MP (133/03) pelo Presidente da República, modificando a lei
9986 e determinando o regime de cargos para as agências reguladoras, com
concurso público. Esta MP converteu-se em lei. A ADI 2310 perdeu seu objeto e
foi extinta sem julgamento de mérito. Em seguida, o Presidente editou mais
uma MP, prorrogando os contratos temporários. Esta MP foi convertida em lei.
Em 2007, venceu o prazo dos contratos temporários que haviam sido
prorrogados. O Presidente, novamente, editou mais uma MP prorrogando o
prazo dos contratos, que vão até o final de 2009 (várias MP’s foram editadas
prorrogando este prazo, mas a última prorrogação ficou para 2009).
Hoje o regime de pessoal da agência, pela lei, deve ser estatutário. Mas os
contratos temporários estão sendo prorrogados. Ocorre que estas MP’s não
prorrogaram os contratos de todas agências, ficando algumas excluídas desta
MP. O quadro atualmente é o seguinte: existem agências com contratos
temporários fundamentado em lei (mesmo que inconstitucional) e agências
com contratos temporários sem embasamento legal. Existe no STF uma nova
ADI (3678) discutindo a constitucionalidade destes contratos temporários, mas
ainda não há decisão.
Existe um projeto de lei, chamado de trêm da alegria, buscando estabilizar
todas as pessoas contratadas por contrato temporário.
Exemplos de agência reguladora: ANEEL, ANATEL, ANS, ANVISA, ANTT (Ag.
Nac. de Transportes Terrestres), ANTAQ (Ag. Nac. de Transportes Aquaviários),
ANAC, ANA (Ag. Nac. de Águas), ANP, ANCINE (foi criada por MP, que até hoje
não foi convertida em lei).
Crítica: a agência reguladora possui um custo alto, para um resultado muito
pequeno. O estado já desenvolvia esse papel sem precisar criar este gasto.
Existem algumas impropriedades: algumas pessoas recebem o nome de
agência, mas são só autarquias, sem regime especial. Ex.: ADA e ADENE. Hoje
elas são só agências executivas.
ADA é a antiga SUDAM e a adene, a antiga SUDENE. Não são agências
reguladoras, mas apenas agências executivas. O mesmo ocorre com a AEB
(Agência Aeroespacial Brasileira).
A ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), apesar de ser chamada de agência,
é apenas um órgão da administração direta.
A CVM, ao contrário, tem natureza de agência reguladora, mas não recebeu o
nome de agência.
DICA PARA CONCURSO: Não é preciso estudar agências específicas, salvo se
o concurso for da própria agência. Se o concurso for da AGU, ler a lei 9986/00.
O importante é saber as normas gerais. Normalmente os concursos usam o
nome de uma agência que está na moda, mas pergunta normas gerais.
3.4. AGÊNCIAS EXECUTIVAS
Previsão legal: lei 9649/98.
Este diploma determina que agência executiva não mais é do que uma
fundação pública ou atarquia. Em busca da eficiência, as
autarquias/fundações realizam um plano estratégico de
reestruturação/modernização. Para executar este plano, elas celebram com a
administração direta um contrato de gestão.
Obs.: A expressão contrato de gestão surgiu, inicialmente, para falar de
contratos que têm nos dois polos entes da administração.
O contrato de gestão dá à fundação/autarquia mais autonomia e mais
recursos públicos.
Este status é temporário, que vai permanecer enquanto estiver em durar o
contrato.
Celebrado o contrato, o reconhecimento desse status se dá por meio de
decreto do presidente da república.
Ex.: ADA e ADENE
Críticas doutrinárias:
*A agência reguladora é uma premiação às pessoas jurídicas ineficientes.
*Como se pode admitir que uma pessoa jurídica criada por lei ganhe mais
liberdade e autonomia por um contrato?
Um exemplo de maior liberdade é aquela situação trazida pelo art. 24, p.ú., lei
8666. Enquanto que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas
de licitação se o valor for até 10% do convite, a agência reguladora será
dispensada se o valor da licitação for de 20% do convite (R$ 16.000 para bens e
serviços que não de engenharia e R$ 30.000 para obras e serviços de
engenharia).
3.5. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
O estado pode ter quotas também em empresas privadas. Portanto, nem toda
empresa que o estado tem parte terá natureza de empresa pública ou
sociedade de economia mista. Para ter esta natureza, é preciso serguir todo o
regime próprio.
O regime das EP e SEM é quase o mesmo.
EMPRESA PÚBLICA é pessoa jurídica de direito privado em que o capital é
exclusivamente público. Capital exclusivamente público não significa que vem
de um único ente. Pode vir vários entes diferentes.
Ela pode ser criada tanto para prestar serviço público, como para explorar
atividade econômica. Ela pode ser constituída sob qualquer modalidade
empresarial.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é pessoa jurídica de direito privado, com
capital misto, ou seja, parte público, parte privado. A maioria do capital votante
deve pertencer ao poder público. Ela também serve para prestar serviço
público ou explorar atividade econômica. Ela deve ser constituída como
sociedade anônima (S/A).
A competência para processar e julgar as ações de que façam parte as EP será
da Justiça Federal. Em se tratando de SEM, a competência será da Justiça
Estadual. Neste último caso, se a União possui interesse na ação, a
competência será deslocada para a Justiça Federal.
Se a EP ou a SEM for estadual ou municipal, a competência será da Justiça
Comum Estadual. A diferença só existirá se elas forem federais.
O regime jurídico destas pessoas, não obstante serem pessoas jurídicas de
direito privado, é híbrido, misto, possuindo regras do regime público e regras
do regime privado.
Se a SEM/EP prestar um serviço público, o regime jurídico híbrido será mais
público do que privado. Ela se aproximará mais das autarquias do que das
empresas privadas. Ao contrário, se a EP/SEM explorar atividade econômica, o
regime jurídico misto se aproximará mais do privado.
O art. 173, CF diz que o estado não intervirá na atividade econômica, salvo
através da EP e SEM, para garantir a segurança nacional ou relevante interesse
coletivo (são razões de interesse público).
O § 1º, do art. 173, diz que estas pessoas jurídicas poderão, por lei específica,
ter estatuto próprio, quando desempenharem atividade econômica. Enquanto
ela não tem regra própria, submete-se à regra geral.
Regime Jurídico
Elas estão sujeitas à lei 8.666?
Se a EP ou SEM prestar serviço público, o seu regime é mais público do que
privado, então, se submete ao art. 37, XXI, CF (obrigação de licitar). O art. 1º da
Lei 8.666 diz expressamente as pessoas que se submetem à licitação,
englobando as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Todavia, quando estas pessoas forem exploradoras da atividade econômica, o
regime será mais privado do que público e, segundo o art. 173, § 1º, III, CF,
poderão ter estatuto próprio para licitações e contratos administrativos.
Se ainda não existe este estatuto, elas deverão seguir a regra geral do art. 1º,
da lei 8.666/93.
Na prática, estas pessoas quase não licitam, isto porque, a própria lei 8.666 traz
diversas hipóteses de dispensa e inexigibilidade para estas pessoas jurídicas.
Ex.: a) dispensa – art. 24, § único, lei 8666: as EP e SEM estão dispensadas pelo
limite dobrado (20% do convite); b) inexigibilidade – art. 25, lei 8666: a licitação
será inexigível quando a competição for inviável, especialmente nos seguintes
casos... (rol exemplificativo).
A licitação é um instrumento para perseguição do interesse público, pois
escolhe a hipótese mais vantajosa para a administração pública. Se a licitação
prejudica o interesse público, a competição é inviável e, portanto, será
inexigível. Essa exigência (perseguição do interesse público) é chamada de
pressuposto jurídico para licitar.
As EP e SEM possuem como fundamento das suas atividades fins o interesse
jurídico. Se a licitação prejudica a atividade fim, comprometendo o interesse
público, a ela será inexigível, pois a competição é inviável (o rol do art. 25 é
meramente exemplificativo). Para que a competição seja viável, é preciso que
tutele a atividade fim e o interesse público.
Na maioria dos estados do Brasil, o a empresa que faz o diário oficial é
constituída como SEM. Se a imprensa oficial decidir fazer atividade de gráfica,
como um particular, seria impossível concorrer com as outras gráficas, se ela
tivesse que licitar. A licitação inviabilizaria a sua atividade fim. Mas se esta
mesma gráfica decide construir uma sede nova (atividade meio), ela deverá
licitar.
Responsabilidade civil: As SEM e EP se submetem ao art. 37, VI, CF?
Enquanto pessoas jurídicas de direito privado, as EP e SEM, quando prestarem
serviço público, vão se submeter à regra da responsabilidade civil objetiva do
estado. A administração direta poderá reponder subsidiariamente.
Se estas pessoas forem exploradoras de atividade econômica, não se
submeterão ao art. 37, VI, CF, mas ao CC (regra: responsabilidade subjetiva).
Poderá ser objetiva, por exemplo, se se tratar de uma relação de consumo
(aplicação do CDC). No caso de exploração de atividade econômica, o estado
não responderá, nem subsidiariamente.
As EP e SEM estão sujeitas ao regime falimentar?
A lei 11.105 diz que as EP e SEM não se submetem ao regime falimentar.
Apesar disso, alguns doutrinadores, como Celso Antônio, ainda trazem uma
distinção: se prestarem serviços públicos, não se submetem, mas se
explorarem atividade econômica, se submetem.
Sucede que esta distinção não faz mais sentido, com o advento da lei 11.105.
Os bens das EP e SEM são penhoráveis?
SIM, são penhoráveis, pois bens de EP e SEM seguem, em regra, o regime
privado.
Excepcionalmente, se este bem estiver diretamente ligado à prestação do
serviço público, ele seguirá o regime público, ou seja, será impenhorável. O
fundamento para este tratamento especial é o princípio da continuidade.
QUESTÃO DE PROVA: Bens de EP prestadora de serviço público são
penhoráveis (CERTO!) Somente os bens diretamente ligados à prestação do
serviço público serão impenhoráveis.
A EBCT, apesar de ser empresa pública, tem tratamento de Fazenda Pública,
ou seja, o seu regime é igual ao das autarquias.
EP e SEM possuem imunidade tributária?
Dispositivos importantes: art. 150, § 3º, CF e art. 173, § 2º, CF.
Quando exploradoras da atividade econômica, estas pessoas não gozam dos
privilégios tributários (art. 150, § 3º, CF e art. 173, § 2º, CF). Elas só possuem
privilégios extensíveis à iniciativa privada. Por consequência, não terão
privilégios não extensíveis a iniciativa privada.
Quando prestam serviços públicos, alguns doutrinadores defendem que elas
terão privilégios.
O art. 150, §3º, diz que se elas repassam o valor do tributo no valor do serviço
pago pelo contribuinte, elas não terão privilégios. Como na prática é muito
difícil fazer esta prova, elas não gozam deste privilégio.
AULA 7 – 03/04/09
Regime de pessoal
Se a pessoa jurídica é de direito privado, o pessoal não será servidor público.
Eles são chamados de servidores de entes governamentais de direito privado.
São empregados e se submetem ao regime celetista.
Em alguns aspectos são equiparados aos servidores públicos.
Hipóteses de equiparação:
A regra geral é prestar concurso público.
Em regra, se submetem ao regime da não acumulação.
Excepcionalmente, podem acumular.
Estão sujeitos ao teto remuneratório, em regra. Se essa pessoa jurídica
se mantém, não precisam respeitar o teto. Mas se estas pessoas
dependem de repasse para custeio, devem observar o teto.
Estão sujeitos à lei de improbidade administrativa (lei 8429/92)
Equiparam-se aos funcionários públicos para fins penais, portanto, estão
sujeitos ao art. 327, CP.
Estão sujeitos a remédios constitucionais (ex.: MS, ação popular etc).
No que diz respeito à dispensa, não se equiparam aos servidores públicos. A
eles se aplicam a súmula 390, TST. Segundo ela, empregado de empresa
pública e sociedade de economia mista não tem a estabilidade do art. 41, CF. O
TST na OJ 247 diz que a dispensa será imotivada, exceto quando se tratar de
empregado da EBCT.
EBCT
É uma empresa pública. Todavia, desde o decreto 509 /69, possui tratamento
de Fazenda Pública, ou seja, submete-se ao mesmo regime das pessoas
jurídicas de direito público.
Ela presta serviço da competência da União, além de o fazê-lo com
exclusividade, por isso possui tratamento de Fazenda Pública.
Sucede que esta exclusividade está mitigada, já que existem outras empresas
que fazem o mesmo serviço. Ex. Fedex, Tam express etc.
ADPF n. 46
A EBCT criou um regime de franquias (lojas dos correios), que não se submete
à licitação. São empresas privadas, não se submetem ao regime público.
Em 2008, foi aprovada a lei 11.668 que diz que a EBCT tem que acabar com o
regime de franquias. É preciso fazer licitação com concessão de serviço
público. Mas esta lei prorrogou por mais 2 anos o regime de franquia. A matéria
foi levada ao STF por meio da ADI 4155.
Segundo Marinela, se a própria lei autorizou a concessão, não haverá
exclusividade, razão pela qual a EBCT deve deixar de receber tratamento de
fazenda pública.
A EBCT, por enquanto, possui imunidade recíproca, impenhorabilidade de
bens, está sujeita ao regime de precatório etc. Por isso o tratamento de
Fazenda Pública é tão importante.
Outros exemplos de empresas públicas: CEF, IFRAERO etc.
PETROBRÁS
É sociedade de economia mista. A partir da lei 9478/97, ganhou o privilégio de
não seguir a lei 8.666. Deve seguir procedimento criado por decreto do
Presidente da República. É o chamado procedimento simplificado da
Petrobrás. Segundo o TCU, esta disposição é inconstitucional, razão pela qual a
Petrobrás deveria se submeter à lei 8666.
A Petrobrás, incoformada com esta decisão, ajuizou o MS 25888 perante o STF.
O STF, liminarmente, reconheceu a validade da sua súmula 347, segundo a
qual o TCU pode reconhecer a inconstitucionalidade de um ato, mas não pode
fazer controle concentrado de constitucionalidade, declarando uma lei
inconstitucional. Decidiu, portanto, que até que sobreviesse decisão definitiva, a
Petrobrás poderia utilizar procedimento simplificado.
3.6 CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Lei 11.107/05)
Entes públicos + contrato -> Associação
O nosso ordenamento, desde 1993, tinha um instituto chamado de consórcio
(não era público). Os consórcios e convênios estão previstos no art. 119 da lei 8666.
Significa a reunião de esforços para uma finalidade comum.
Em 2005 é criado outro instituto denominado de consórcio público. Aqui
também se busca objetivos comuns, mas não é só isso. Os entes políticos (união,
estados, municípios e DF), buscando uma finalidade comum, celebram um contrato
de consórcio. Deste contrato de consórcio, nasce uma nova pessoa jurídica, que
recebe o nome de associação.
Ex.: Estado e município celebram um contrato de consórcio, formando uma
associação, a fim de tratar da reciclagem de lixo.
A associação pode ter natureza jurídica de direito público e, neste caso, possui
natureza de autarquia. Apesar da autorização legislativa de cada ente que compõe o
consórcio, ela nasce de um contrato. Esta associação possui regime híbrido. A lei
11.107 diz como deve ser este regime.
DICA: LER A LEI 11.107/05
Ponto 4 – ENTES DE COOPERAÇÃO
Fala-se hoje em quatro setores. O primeiro setor é o estado, o segundo, o
mercado (iniciativa privada) e o terceiro seria as organizações não-governamentais. O
quarto setor seria as atividades informais (ex.: pirataria).
O terceiro setor atua junto com o estado, cooperando com ele na busca de
suas finalidades. Por isso estes entes são chamados de entes de cooperação
(também chamados de paraestatais).
Os entes de cooperação compõem o terceiro setor da economia, não fazem
parte da administração pública. São pessoas jurídicas de direito privado. Não
possuem fins lucrativos, ou seja, o objetivo não é o lucro, o que não significa que não
podem ter lucro.
1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
São também chamados de “Sistema S”, pois praticamente todos eles
começam com a letra ‘S’.
Possuem como função fomentar as diversas categorias profissionais,
promovendo, por exemplo cursos de formação. Buscam incentivar a indústria, o
comércio etc.
Recebem remuneração via recursos orçamentários. São beneficiários da
parafiscalidade.
Obs.: competência tributária significa aptidão para criar tributos. É indelegável e
pertence apenas aos entes políticos. Capacidade tributária significa aptidão para
cobrar tributos e pode ser delegada. A delegação da capacidade tributária é o que
chamamos de parafiscalidade.
O serviço social autônomo cobra contribuição, por isso possui capacidade
tributária. Normalmente é cobrada junto com outro tributo. O SSA se aproveita da
estrutura da administração para cobrar as contribuições.
O regime jurídico dessas entidades não é muito bem definido em razão dessas
caracterísiticas.
O TCU pode realizar controle sobre SSA.
Está sujeito à licitação, mas segue um procedimento simplificado, chamado
procedimento simplificado do ‘Sistema S’. Este sistema é admitido pelo TCU, que
reconhece algumas de suas caracterísitcas.
O SSA, enquanto pessoa privada, não pode ter servidores. Portanto, quem atua
no seu quadro são empregados, submetidos ao regime celetista.
Normalmente nasce de uma confederação. Há “Sistemas S” com finalidade de
lazer, assistencial, jurídica, de treinamento.
Ex.: SEBRAI, SENAI, SESI, SESC, SANAT, SEBRAT, SENAR.
2. ENTIDADE DE APOIO
É o caso das fundações que funcionam dentro das Universidades Públicas e
que promovem mestrados, pós-graduação etc. Estes cursos são pagos.
Teoricamente, este valor recebido será investido e pesquisa.
São seres dentro de outros seres.
Pode ter natureza de fundação ou de associação. Não são criadas pelo poder
público, mas pelos próprios servidores da entidade. Portanto, a fundação não é
pública, mas privada. Do mesmo modo, a associação é privada.
Funcionam dentro da própria universidade pública. Também são encontradas
dentro de hospitais públicos.
A lei 8958/94 prevê estas pessoas jurídicas dentro das universidades. Mas não
há lei disciplinando as entidades de apoio nos hospitais públicos.
Normalmente quem trabalha nestas entidades são os próprios servidores da
entidade, ou seja, não pagam estes servidores. Recebem dinheiro para investir na
pesquisa, mas não precisam prestar contas, não se submetem à licitação etc. Não se
submetem ao regime público, mas utilizam-se do prédio público e, muitas vezes, do
quadro de pessoal. Há quem critique estas entidades, pois configuram abuso por
parte do particular.
É possível mais de uma entidade dentro da mesma universidade.
Arrecada dinheiro e utiliza dinheiro como se particular fosse. Não existe um
controle efetivo.
3. ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS)
Foi definida pela lei 9.637/98. Também é pessoa jurídica de direito privado.
Nasce da extinção de estruturas da administração.
Ex.: estado extingue um órgão e pega os bens, servidores e atividade deste
órgão e dá para esta organização.
A administração transfere a atividade para a OS por meio de um contrato de
gestão. Neste caso, o contrato de gestão serve para transferir bens públicos,
servidores públicos e recursos orçamentários.
A OS não tem um controle de qualidade prévio, ela nasce junto com o contrato
de gestão.
A OS serve para prestar serviços não exclusivos do estado. Colobara com a
saúde, pesquisa, meio ambiente, ensino. Não presta, por exemplo, o ensino, mas atua
de modo a contribuir com o ensino, de forma secundária.
O TC deve controlar, mas este controle não é efetivo.
Deveria licitar, se não fosse o art. 24, XXIV da lei 8.666. Este inciso diz que estas
pessoas jurídicas possuem dispensa de licitação. Marçal Justen Filho separa este
dispositivo em duas partes. OS tem dispensa de licitação nos contratos decorrentes
do contrato de gestão. Segundo Marçal, quando a administração faz um contrato de
gestão com uma OS, ela tem que licitar. A dispensa abrange apenas os contratos
decorrentes do contrato de gestão.
Na ADI 1923, discute-se não só o problema da licitação, como toda a lei que
criou a OS. A cautelar foi indeferida, sob o fundamento de que inexsitia o periculum in
mora.
4. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)
Foi definida pela lei 9790/99.
Realiza vínculos com a administração por meio de termo de parceria. A
doutrina defende que a natureza deste termo é contratual. Neste termo de parceria há
um projeto de modernização da administração. O pagamento é feito por meio de
recursos públicos, mas não orçamentários.
Para que seja celebrado um termo de parceria, a OSCIP deve existitr há pelo
menos um ano no mercado naquele ramo de atividade.
É pessoa privada, que vai prestar um plano de modernização para o estado.
Não possui interferência da administração pública.
Ela não tem, no seu quadro, servidores públicos, ela não sofre administração
de servidores. Ela é, realmente, uma pessoa privada.
Ponto 5 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Também chamados de poderes administrativos, são prerrogativas que o
estado possui para a busca do interesse público. Estes instrumentos, prerrogativas se
materializam com a prática de ato administrativo.
Se a questão fala em poderes do estado, refere-se ao poder executivo,
legislativo, judiciário. Mas se fala em poderes da administração, refere-se ao poder de
polícia regulamentar, etc. Poderes do estado são elementos estruturais,
organizacionais do estado.
O poder da administração é de exercício obrigatório. Significa poder-dever da
administração. Celso Antônio diz que o certo é dever-poder, pois o dever é mais
importante do que o poder.
Como se trata de função pública, não pode ser renunciado. O administrador
não pode abrir mão daquilo que lhe pertence. Além disso, é um encargo (obrigação).
O poder administrativo é, portanto, irrenunciável.
Há um princípio segundo o qual o administrador de hoje não pode criar
entraves para o administrador de amanhã. Este princípio é muito utilizado no direito
administrativo. É fundamento para a lei de responsabilidade fiscal.
Os poderes da administração estão sujeitos aos limites da lei. É muito
importante que o exercício do poder se dê por meio de uma autoridade competente.
Outro limite é o binômio necessidade e adequação, ou seja, deve exercer o poder de
modo adequado e quando necessário.
Quando houver abuso e excesso, cabe responsabilização, que pode ser tanto
por ação, quanto por omissão.
Se o administrador extrapola, há abuso de poder (desvio de finalidade ou
excesso de poder).
No caso de excesso de poder, o administrador extrapola o seu poder, a sua
competência. No desvio de finalidade, há um vício ideológico, subjetivo, um defeito na
vontade. O interesse dele, neste caso, não é o interesse público. Aparentemente o ato
tem cara de legal, mas por trás a vontade é viciada. Dificilmente é comprovado.
AULA 8 – 06/05/09
1. PODER VINCULADO x PODER DISCRICIONÁRIO
A doutrina moderna critica esta classificação.
O exercício do poder se dá por meio de um ato administrativo. Os
doutrinadores mais modernos dizem que esta classificação não deve ser
utilizada hoje, pois não é o poder que é vinculado ou discricionário, mas o ato
administrativo praticado no exercício desse poder. Na verdade, um poder não é
completamente vinculado ou discricionário. Ora ele é vinculado, ora
discricionário.
Hely Lopes utiliza esta classificação e alguns concursos ainda a combram.
O exercício vinculado é aquele que não tem liberdade, juízo de valor,
conveniência ou oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o
administrador é obrigado a praticar o ato. Ex.: concessão de aposentadoria,
licença para construir, licença para dirigir.
O exercício discricionário é aquele que tem oportunidade e conveniência,
liberdade de escolha, juízo de valor. Deve ser praticado nos limites da lei. A lei
dá alternativas para que o administrador escolha como vai praticar o ato.
Ex.: art. 62, da lei 8.666, permissão de uso de bem público, autorização.
O discricionário muitas vezes aparece na lei como uma competência, mas a lei
não diz como exercê-la. Neste caso há conveniência e oportunidade.
2. PODER HIERÁRQUICO
É aquela prerrogativa que tem o Estado para constituir a hierarquia na sua sua
organização. Significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da
administração, constituindo assim uma relação hierárquica.
Celso Antônio chama de poder do hierarca.
Como efeitos do poder hierárquico há a possibilidade de: dar ordens,
fiscalização (controle), revisão de atos, delegar e avocar competências, punir
infrações funcionais, mediante processo prévio, exercício do poder disciplinar.
Obs.: não existe mais o instituto da verdade sabida. Consistia no seguinte: o
chefe, quando presenciasse a infração praticada por seu subordinado, poderia
puni-lo sem processo. Não havia contraditório ou ampla defesa.
3. PODER DISCIPLINAR
É consequência do poder hierárquico, decorre da existência da hierarquia.
Significa aplicar sanção em razão da prática de uma infração funcional.
Tem como condição o exercício de função pública. Somente quem exerce
função pública pode praticar infração e ser atingido por poder disciplinar.
Agente público refere-se a todo aquele que exerce função pública. Todo agente
público pode sofrer pode disciplinar. É expressão mais abrangente possível. Vai
ser atingido pelo poder disciplinar aquele que está na “intimidade da
administração pública”.
Segundo Hely Lopes Meireles, o poder disciplinar é, em regra, discricionário.
Fernanda discorda desta afirmação. Instaurar um processo administrativo
disciplinar é decisão vinculada. Para definir se a conduta era ou não infração
funcional, é preciso de um juízo de valor.
As infrações funcionais aparecem nos estatutos com conceitos vagos e
indeterminados. Determinar a situação depende de um juízo de valor do
administrador.
A escolha da sanção a ser aplicada ao caso concreto é uma decisão
vinculada. Ela está prevista em lei, por esta razão, o administrador não tem
liberdade.
Antes da lei 8.112, existiam as infrações e as sanções, mas a lei não dizia quais
as sanções aplicadas às infrações. O administrador escolhia qual a sanção a
ser aplicada em cada caso. Hoje isto não ocorre mais. O administrador não
tem liberdade para escolher as sanções, salvo nos casos de infração de
conceito vago. A lei já prevê qual é a sanção aplicada para determinada
infração.
Alguns estatutos estaduais e municipais ainda possuem infrações livres, que
não possuem a sanção correspondente.
4. PODER REGULAMENTAR
A principal discussão gira em torno da possibilidade do decreto regulamentar
autônomo.
Segundo Di Pietro, o nome mais correto seria poder normativo, pois é mais
abrangente.
Poder regulamentar é o poder de normatizar, disciplinar, regulamentar, sendo
complementar à lei, buscando a sua fiel execução.
O pregão hoje está previsto na lei 10.520/02. Foi instituído para a aquisição de
bens e serviços comuns. Bem comum é aquele que pode ser conceituado no
edital com expressão comum de mercado. Esta definição é péssima. Para
complementá-la, veio um decreto que traz uma lista de bens que são
considerados bens comuns no âmbito da União. Este decreto é exercício do
poder regulamentar, pois complementa a previsão legal e busca a sua fiel
execução.
O regulamento é um exemplo de ato administrativo no exercício do poder
regulamentar. Temos também regimentos, resoluções, instruções normativas,
deliberações, portarias etc.
4.1. REGULAMENTO
O regulamento diz respeito ao conteúdo do ato, enquanto que o decreto diz
respeito à forma, à moldura do ato. Nem todo decreto possui como conteúdo
um regulamento. Quando isto ocorre, o decreto é chamado de decreto
regulamentar.
É possível decreto regulamentar autônomo no Brasil?
Para responder a esta pergunta é preciso entender a diferença entre lei e
regulamento. O que diferencia tais atos é a representatividade e o
procedimento. A lei tem procedimento mais rigoroso e maior
representatividade. Já o decreto não é feito pelo congresso, mas pelo chefe do
Poder Executivo, razão pela qual não possui tanta representatividade. Ademais,
não tem procedimento rigoroso.
Existem dois tipos de regulamento: executivo e autônomo.
O regulamento executivo possui a finalidade de complementar a lei e viabilizar
a sua execução. Possui fundamento de validade nesta lei. Esta é a regra no
Brasil.
Já o regulamento autônomo é aquele que possui seu fundamento de validade
na própria Constituição. Ele não depende de lei anterior. Ele disciplina
diretamente a Constituição. Ele não é lei, mas faz papel de lei.
Quanto à possibilidade de decreto regulamentar autônomo no brasil, há três
correntes.
A 1ª corrente diz que não é possível nunca. Posicionamento defendido por
Celso Antônio. Segundo ele, dá regulamento autônomo ao Presidente no Brasil
é temerário, é um perigo.
A 2ª corrente, que é majoritária, diz que é possível apenas em algumas
situações. Este é o posicionamento adotado pelo STF.
A 3ª corrente diz que é possível sempre. Este é o entendimento de Hely Lopes
Meireles.
Até 2001, a posição majoritária era de que era impossível. Hoje, depois da EC
32/01, que alterou o art. 84, VI, CF, o entendimento predominante na doutrina e
jurisprudência é de que é possível em determinados casos. Este dispositivo
traz a possibilidade de extinção de cargo por decreto quando ele estiver vago.
O referido decreto é autônomo, pois possui fundamento de validade direto na
Constituição.
Em suma, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que é possível o
decreto regulamentar autônomo no Brasil em situações excepcionais, desde
que expressamente autorizado na CF.
Há quem entenda que o art. 225, CF traz outra hipótese de decreto
regulamentar autônomo. Não é posição pacífica na doutrina.
É mais certo cair em um concurso as hipóteses das alíneas a e b do inciso VI
do art. 84, CF, pois são mais aceitas pela doutrina e jurisprudência.
É possível controle por parte do Poder Judiciário do poder regulamentar,
quando o administrado exorbita este poder. Existem diversas ações judiciais
para tanto.
Outra hipótese de controle é a trazida pelo art. 49, V, CF. O Congresso Nacional
possui competência para sustar os atos que extrapolem o poder regulamentar.
5. PODER DE POLÍCIA
É a compatibilização de interesses (público e privado). É exercido em muitas
áreas diferentes. O objetivo é o bem estar social.
Segundo Hely, significa restringir, limitar a atuação do particular em nome do
interesse público.
O poder de polícia está intimamente ligado a dois direitos: liberdade e
propriedade.
Hoje, quando falamos em poder de polícia, não há restrição de direitos, mas
definição da forma de exercê-los. A liberdade e a propriedade devem ser
exercidas de forma compatível ao bem estar social. Poder de polícia é,
portanto, a definição da forma de exercer esses direitos.
O exercício do poder de polícia não gera o direito de indenizar, pois os direitos
não são limitados. Apenas há uma definição da forma de exercê-los. Todavia,
se houver abusos, há direito de indenizar.
Não se pode falar em poder de polícia quando há vínculo entre a
Administração e a pessoa que é sancionada. Ex.: aluno que é expulso de
escola pública. Se a pessoa que é sancionada é uma concessionária, não
haverá poder de polícia, pois entre ela e a Administração Pública há um vínculo
jurídico antecedente.
O poder de polícia tem como fundamento o exercício de supremacia geral.
Supremacia geral é a atuação do estado que independe de vínculo, relação
jurídica anterior.
Quando há vínculo, este poder decorre da supremacia especial. Supremacia
especial é a atuação que decorre de um vínculo jurídico anterior. Ex.: a
supremacia especial nas relações entre os servidores e o Estado, entre o
Estado e as concessionárias etc.
O poder de polícia pode ser: preventivo (ex.: definição do número de andares
nos prédios à beira mar), fiscalizador (ex.: controle alfandegário, controle da
velocidade no trânsito), repressivo (ex.: quando fecha um estabelecimento
comercial que descumpre as regras).
Ato normativo também pode ser utilizado no exercício do poder de polícia,
quando por exemplo, define a velocidade máxima, o número de andares dos
prédios, o percentual de àlcool nas bebidas etc.
No exercício do poder de polícia podemos encontrar também atos punitivos.
Ex.: multa de trânsito.
O poder de polícia é em regra negativo (diz o que não pode ser feito). No
âmbito preventivo, há normalmente uma proibição, abstenção.
No âmbito da fiscalização, o estado pode cobrar uma taxa pelo exercício do
poder de polícia (art. 78, CTN).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
Polícia administrativa X Polícia judiciária
A polícia administrativa representa o exercício do poder de polícia e será
exercido por diversos órgãos da administração.
Já a polícia judiciária está ligada à contenção de crime, à segurança pública.
Ela é exercida por corporação própria (polícia civil).
É possível delegação do poder de polícia?
Não é possível a delegação do poder de polícia, em nome da segurança
jurídica.
O que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem é que é possível que o
particular exerça atos materiais de polícia. Ex.: o simples bater a foto do radar
de controle de velocidade. Os atos materiais, portanto, podem ser delegados.
Tais atos podem ser preparatórios/anteriores ou posteriores. Exemplo de ato
material posterior: demolição de obra que não respeitou regra de engenharia
(o estado não tem tecnologia para fazer e contrata empresa para fazer em seu
lugar).
Atributos do poder de polícia:
a. Discricionariedade – é a regra no poder de polícia. Há exceções.
b. Autoexecutoriedade – independe do poder judiciário para execução dos
atos.
c. Coercibilidade – obrigatório, imperativo.
AULA 9 – 08/05/09
Ponto 6 – ATOS ADMINISTRATIVOS
1. CONCEITO
Fatos são acontecimentos do mundo em que vivemos.
Quando este acontecimento atinge a órbita do direito, ele se chama de fato
jurídico.
Se esse acontecimento que atinge o mundo jurídico atingir também o Direito
Administrativo, ele se chama de fato administrativo.
Ato significa manifestação de vontade. Se dessa manifestação de vontade
atinge-se a órbita do direito, este ato é chamado de ato jurídico.
Se esta manifestação de vontade produz efeitos dentro do direito
administrativo, chamaremos este ato de ato administrativo.
Nem tudo que o Estado faz será chamado de ato administrativo.
Atos ajurídicos é a expressão utilizada por Diógenes Gasparini para se referir
aos fatos administrativos.
Fatos administrativos são meras condutas materiais da administração pública
que não possuem manifestação de vontade, meros trabalhos dos agentes
públicos. Ex.: motorista que dirige uma ambulância da administração pública,
professor que dá aula em escola pública, servidor que faz um ofício.
Os fatos administrativos ou atos ajurídicos não produzem efeitos jurídicos
específicos, mas podem gerar direitos.
Se quem pratica o ato é a Administração Pública, o ato será chamado de ato
da administração. Na administração, existem atos que são regidos pelo direito
público e atos que são regidos pelo direito privado.
Quando o ato da administração segue o regime público, ele é chamado de ato
administrativo.
Existem atos regidos pelo direito público que estão fora da administração?
Sim e eles são chamados de atos administrativos.
Em suma, temos: (a) os atos da administração que seguem o regime privado;
(b) os atos da administração que seguem o regime público (atos
administrativos) e (c) os atos que não são da administração, mas que seguem
o regime público (atos administrativos).
Ato administrativo é a manifestação de vontade do Estado ou de quem o
represente, que segue o regime público. Ele cria, modifica ou extingue direitos,
sempre na persecussão do interesse público. O ato administrativo é inferior,
complementar à lei e está sujeito a controle de legalidade pelo Poder
Judiciário.
Ato administrativo em sentido estrito agrega duas caracterísiticas a mais:
segundo Hely, ele precisa de concretude e unilateralidade. Portanto, só deve
ser incluído no conceito de ato administrativo em sentido estrito o ato concreto
e unilateral.
2. REQUISITOS DE VALIDADE (OU ELEMENTOS) DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
A doutrina majoritária fala em requisitos ou elementos dos atos administrativos
e usa como fundamento a lei 4717/65 (Lei da Ação Popular).
Celso Antônio diz que nem tudo é elemento dos atos. Para ele, existem
também os pressupostos deste ato. Segundo Celso, elementos são aquelas
condições indispensáveis para a existência do ato jurídico. Todavia, para que
estes atos atinjam a esfera administrativa, deve preencher alguns
pressupostos: de existência (condição de existência do ato administrativo) e de
validade (para que seja um ato administrativo válido).
A. Competência
Há autores que falam em sujeitos e outros em sujeito competente. Para
praticar ato administrativo é preciso estar no exercício de uma função
pública, ou seja, precisa ser um agente público. Ex.: mesário, jurado,
servidor público, delegados de função, empregado de permissionária etc.
Não pode ser qualquer agente, tem que ser agente competente. A
competência tem como fonte a lei ou a Constituição.
Características:
A competência é de exercício obrigatório. É poder-dever (ou dever-
poder, segundo Celso Antônio).
Ela é irrenunciável (o administrador não pode abrir mão dela).
É também imodificável pela vontade do administrador.
A regra de competência não admite transação (não admite acordo,
não pode ser transacionada).
Ela é imprescritível.
A doutrina majoritária diz que não se admite prorrogação de
competência, pois, mesmo que as partes interessadas não aleguem,
a autoridade continua incompetente. Ela é, portanto, improrrogável.
É possível delegação de competência administrativa. Mas deve
ocorrer em caráter excepcional e deve ser justificada. Da mesma
forma, é possível também avocação. Os arts. 11 a 15 da Lei 9.784/99
tratam da delegação. Esta lei proíbe a delegação em três
circunstâncias: (a) não se admite delegação de competência
exclusiva; (b) para a prática de atos normativos; (c) competência
para decisão em recurso administrativo.
B. Forma
A forma deve ser aquela prevista em lei. O ato administrativo representa a
exteriorização de uma vontade, que deve obedecer formalidades
específicas.
Para os atos administrativos vale o princípio da solenidade de formas, que
significa o cumprimento de formalidade específicas quanto à forma.
Regra geral, à luz do princípio da solenidade, os atos administrativos devem
ser praticados por escrito.
Excepcionalmente, quando a lei autorizar, é possível a prática de ato
administrativo verbal. Ex.: art. 60, § único, da lei 8.666.
Obs.: o silêncio administrativo representa um nada jurídico, não é sim, nem
não, salvo quando a lei estabelecer em contrário.
Quando você pede uma licença para contruir perante a administração
pública e ela não responde no prazo legal, você pode recorrer ao judiciário
para obter uma resposta, via mandado de segurança, pois você tem o
direito líquido e certo de petição, ou seja, o direito de pedir e receber uma
resposta. O juiz, segundo a doutrina majoritária, não pode substituir o
administrador. Ele, portanto, não pode conceder a licença, mas pode
estabelecer um prazo para que o administrador se manifeste, com medida
sancionatória em caso de descumprimento. Alguns autores admitem que
nos atos vinculados, de mera conferência de requisitos, o administrador
resolva o caso.
Ato administrativo é resultado de um processo administrativo. O processo
administrativo prévio é condição de forma para o ato. Trata-se, portanto, de
mais uma formalidade.
Há, no STF, inúmeras decisões anulando atos administrativos por falta de
processo administrativo prévio.
Não pode ser qualquer processo. Deve ser processo que observe o modelo
constitucional, ou seja, deve observar o contraditório, a ampla defesa, o
devido processo legal etc.
A rescisão de um contrato administrativo é um ato administrativo e,
portanto, deve ser feita mediante um processo administrativo, observando o
contraditório e a ampla defesa.
O processo administrativo nada mais é do que um mecanismo de
documentação e legitimação da conduta do administrador.
A doutrina, hoje, também coloca como requisito de forma do ato
administrativo o dever de motivação. Motivação é a justificativa para a
prática do ato. É a correlação lógica entre os elementos do ato e a lei.
Para a jurisprudência e doutrina majoritárias, a motivação é, em regra,
obrigatória. Carvalho Filho entende que a regra é a não obrigatoriedade,
mas este posicionamento é minoritário. Ele sustenta que, quando o
legislador quis a motivação obrigatória, ele pediu. Portanto, quando ele não
pede, é porque não é elemento obrigatório.
Mas para o STF, a motivação, como regra, é obrigatória. Para os atos
administrativos praticados pelo Poder Judiciário, há previsão expressa na
Constituição da obrigatoriedade da motivação. Mas para os demais
poderes, o dever de motivação está implícito na Constituição.
Na norma infraconstitucional, o dever de motivação está expresso (art. 2º,
lei 9.784/99.
A doutrina traz ainda outro fundamento para a obrigatoriedade da
fundamentação: se a CF, em seu art. 93, traz a obrigatoriedade da
fundamentação para o Poder Judiciário, quando pratica atos
administrativos (função atípica), este dever é maior ainda para o Poder
Executivo, para o qual a prática do ato administrativo é função típica.
Outro fundamento é que o poder emana do povo e este, que é o titular do
poder, tem o direito de saber as razões que levaram o Estado a praticar um
ato no exercício deste poder.
A doutrina diz ainda que a motivação é consequência do direito de
cidadania, que está previsto no art. 2º, da lei 9.784/99. A cidadania se exerce
tomando conhecimento das motivações da administração na prática de um
ato.
Ademais, o art. 5º, XXXIII traz o direito de informação, que está relacionado
ao direito de fundamentação. Como fundamento implícito há também o art.
5º, XXXV, CF.
A doutrina majoritária diz que o art. 50 da lei 9.784/99 traz uma lista de atos
em que a motivação é obrigatória e esta lista é tão abrangente, que inclui
todos os atos administrativos.
A motivação deve ocorrer antes ou durante a prática do ato.
Existem três tipos de vício de forma: (i) mera irregularidade (não
compromete a validade do ato, pois é mero defeito de padronização); (ii)
vício de forma sanável (é aquele vício que existe e deve ser consertado,
pois torna o ato anulável); (iii) vício de forma insanável (é aquele que torna
o ato nulo, não tem conserto). Normalmente o vício é sanável. Raramente
existem vícios de forma insanáveis.
C. Motivo
É um elemento objetivo, em que nós indicamos o fato e o fundamento
jurídico que levaram à prática do ato.
Ex.: ato administrativo = fechamento de fábrica poluente; motivo = poluição.
Para que o ato seja legal, o motivo deve ser legal. Por sua vez, para que o
motivo seja legal, é preciso que ele seja verdadeiro, compatível com o
motivo previsto na lei, compatível com o resultado do ato.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez declarado o motivo
do ato, o administrador se vincula a ele, devendo observá-lo.
Para aplicar a teoria dos motivos determinantes, o motivo deve ser legal (ou
seja, ele precisa ser verdadeiro, compatível com a lei e compatível com o
resultado do ato). O motivo ilegal compromete a teoria dos motivos
determinantes.
Na desapropriação é possível a tredestinação (mudança do motivo do ato),
desde que mantida uma razão de interesse público. Ex.: o poder público
desapropria um terreno para construir uma escola e constrói um hospital.
D. Objeto
O objeto do ato administrativo é o que o ato faz em si mesmo. Significa o
resultado prático do ato.
Ele deve ser lícito, possível e determinado.
Objeto lícito é aquele previsto em lei.
Objeto possível é aquele faticamente possível.
Objeto determinado é aquele claro e preciso
AULA 10 – 25/05/09
E. Finalidade
É o que se quer proteger com a prática do ato. A finalidade maior de um ato
administrativo é sempre o interesse público.
Motivo é o que provoca a prática do ato, objeto é o ato em si mesmo e
finalidade é o que se quer proteger com a prática do ato.
Desvio de finalidade é um vício na finalidade do ato administrativo. Ocorre
quando o agente pratica um ato que não tem como finalidade o interesse
público.
Desvio de finalidade é um vício ideológico, subjetivo, é defeito na vontade
do administrador. O ato é praticado com outra razão, que não aquela
prevista na lei.
Normalmente, desvio de finalidade é vício no motivo e na finalidade.
Quando ocorre desvio de finalidade, em regra, o agente mente em relação
ao motivo do ato. É por isto que normalmente este vício não se comprova
com facilidade.
3. ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO
No ato vinculado, não há liberdade, juízo de valor, conveniência ou
oportunidade. Preenchidos os requisitos, o ato deve ser praticado. Ex.:
concessão de aposentadoria, licença etc.
No ato discricionário há liberdade, juízo de valor, conveniência e
oportunidade. Esta liberdade é nos limites da lei. Ex.: autorização e
permissão de uso de bem público.
ATO VINCULADO ATO DISCRICIONÁRIO
COMPETÊNCIA vinculado vinculado
FORMA vinculado vinculado
MOTIVO vinculado discricionário
OBJETO vinculado discricionário
FINALIDADE vinculado vinculado
A discricionariedade do ato administrativo discricionário é o que
chamamos de mérito. Mérito é conveniência e oportunidade, é a liberdade
do administrador, a discricionariedade.
Mérito do ato administrativo não é o motivo e o objeto. O mérito está no
objeto e motivo.
Motivo e objeto não são o conceito do mérito, mas o endereço do mérito.
O Poder Judiciário não pode rever o mérito do ato, mas apenas a sua
legalidade.
Quando o poder judiciário rever um ato sob o fundamento de que ele não é
razoável e proporcional, ele faz um controle de legalidade em sentido
amplo, pois a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios
constitucionais. Isto acaba limitando a discricionariedade do administrador.
Se o motivo e o objeto forem ilegais, o poder judiciário poderá rever o ato,
mesmo que se trate de ato discricionário.
Discricionariedade não é liberdade total, mas liberdade nos limites da lei.
Forma e finalidade são elementos, em regra, vinculados, mas eles poderão,
excepcionalmente, ser discricionários. Ex.: art. 62, da lei 8.666/90 diz que
aquele contrato pode ser celebrado de diversas formas, cabendo ao
administrador escolher.
4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
(a) Presunção de legitimidade
Significa presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Até que se
prove em contrário, o ato administrativo é compatível com a moral, com a
lei e com a verdade.
Esta presunção é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário.
O ônus da prova normalmente é do administrado.
Qual é a consequência prática da presunção de legitimidade? A aplicação
imediata do ato administrativo.
Qual é a consequência jurídica da presunção de legitimidade? É a
autoexecutoriedade.
(b) Autoexecutoriedade
Significa que o administrador pode praticar o ato independentemente do
poder judiciário. É a dispensa da presença do poder judiciário. Isto não
significa a proibição da presença do poder judiciário.
Para a maioria dos doutrinadores a autoexecutoriedade possui dois
enfoques diferentes:
o Exigibilidade – possibilidade de decidir sem o poder judiciário. Segundo a
doutrina, todo ato administrativo possui exigibilidade.
o Executoriedade – significa executar sem o poder judiciário. Nem todo ato
pode ser executado sem a presença do judiciário.
O administrador pode aplicar a multa sem o poder judiciário, mas não
pode executá-la.
Segundo a doutrina, somente poderá haver execução sem o poder
judiciário quando a lei autorizar ou em caso de urgência.
Para existir a autoexecutoriedade é preciso conjugar a exigibilidade e a
executoriedade. Como nem sempre há executoriedade, nem todo ato é
autoexecutável.
A autoexecutoriedade não dispensa o formalismo. Significa praticar o ato
sem o poder judiciário, mas com o formalismo previsto em lei.
É possível requisitar a ajuda da polícia, mas ela não é uma presença
obrigatória.
Este ponto estudado é muito divergente, havendo muitas discussões
doutrinárias a respeito.
(c) Imperatividade
Nem todo ato administrativo goza de imperatividade.
Imperatividade é a coercitividade, obrigatoriedade do ato. Imperativos são
aqueles atos que constituem uma obrigação.
Se o ato não tem no seu conteúdo uma obrigação, ele não possui
imperatividade.
Atestado e certidão são atos que não gozam de imperatividade.
(d) Tipicidade
Significa que cada ato administrativo tem uma aplicação determinada. Não
se pode usar a remoção para prejudicar o servidor, nem se pode utilizar a
revogação para ato ilegal.
5. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
5.1. Quanto aos destinatários
o Geral – quando os destinatários são indeterminados.
o Individuais/específicos – quando o destinatário é determinado.
Quando só houver um destinatário, o ato individual será singular
(ex.: nomeação). Quando houver vários destinatários, o ato será
individual plúrimo.
5.2. Quanto ao alcance
o Interno - só produz efeito dentro da administração.
o Externo – produz efeitos dentro e fora da administração.
5.3. Quanto ao grau de liberdade
o Vinculado – sem liberdade.
o Discricionário – com liberdade, nos limites da lei.
5.4. Quanto à formação
o Simples – é aquele que se torna perfeito e acabado com uma
única manifestação de vontade.
o Composto – depende de mais de uma manifestação de vontade.
Há duas manifestações, sendo a primeira principal e a segunda
secundária. Ambas acontecem dentro de um mesmo órgão.
o Complexo – depende de mais de uma manifestação de vontade.
Estas manifestações estão em patamar de igualdade e ocorrem
em órgãos diferentes. Ex.: nomeação de dirigente de agência
reguladora (escolha do senado + nomeação pelo presidente).
6. PERFEIÇÃO X VALIDADE X EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo é perfeito quando ele percorre sua trajetória, seu ciclo
de formação. Se o ato depende de duas manifestações, ele só será perfeito
quando ocorrerem as duas manifestações. Hely tem posição minoritária
sobre este tema.
O ato administrativo é válido quando ele cumpre todos os seus requisitos.
Ato administrativo eficaz é aquele que está pronto para produzir efeitos.
O ato administrativo não é aceito com imperfeição, ele tem que cumprir
sua trajetória. A doutrina não toca na perfeição, afinal, o ato tem que
cumprir s sua trajetória.
É possível que o ato seja perfeito, válido, mas ineficaz. Ex.: contrato
administrativo não publicado.
É possível que o ato seja perfeito, inválido e eficaz. O ato inválido produzirá
todos os seus efeitos, até que seja declarado inválido. Ex.: nomear sujeito
sem concurso.
É possível que o ato seja perfeito, inválido, mas ineficaz. Ex.: contrato sem
licitação e não publicado. Normalmente quando ocorre a contratação sem
licitação, não há também publicação, para que a irregularidade não seja
descoberta.
Os atos podem produzir efeitos típicos e atípicos.
O efeito típico é aquilo que se quer com a prática do ato, são os efeitos
esperados. O efeito típico de uma demissão é a vacância do cargo.
Além do efeito principal, os atos podem produzir efeitos secundários ou
atípicos. Na desapropriação o efeito típico é a transferência da
propriedade. Mas se o imóvel desapropriado estiver locado, ocorrerá
também um efeito atípico: a retirada do locatário do imóvel.
Efeito atípico reflexo é aquele que atinge terceiro estranho à prática do ato,
como no exemplo mencionado acima.
Efeito atípico preliminar é aquele que ocorre antes da perfeição do ato,
durante o seu ciclo de formação. Ex.: quando o senado escolhe o dirigente
de uma agência reguladora, o presidente da república deve ser manifestar
sobre esta escolha. Esta manifestação é um efeito atípico preliminar.
O efeito atípico preliminar aparece quando há atos administrativos que
dependem de duas manifestações de vontade (obrigação da segunda
autoridade se manifestar quando a primeira já se manifestou). A doutrina
entende que tanto o ato composto, quanto o ato complexo podem produzir
esse efeito.
O efeito atípico preliminar também é chamado de efeito prodrômico.
QUESTÕES DE CONCURSO: Os efeitos prodrômicos são os
contemporâneos à emanação do ato. Verdadeiro! (Marinela considera esta
questão discutível).
Os efeitos atípicos, que se produzem independentemente da vontade do
emissor, também verificados os efeitos prodrômicos, não seriam
suprimíveis. Verdadeiro!
7. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
É a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico. Existem diversas
modalidades de extinção:
(a) Cumprimento do objeto ou dos efeitos
(b) Desaparecimento do objeto ou do sujeito
Ex.: ato de investidura fica extinto com a morte do servidor
(c) Renúncia do direito
(d) Decisão do poder público
Ex.: Cassação é a retirada do ato administrativo pelo descumprimento
das condições inicialmente impostas. Caducidade é a retirada de um
ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é
com ele incompatível. Contraposição ocorre quando há dois atos
administrativos de competências diferentes e o segundo elimina os
efeitos do primeiro.
(e) Anulação e revogação
Anulação é a retirada do ato administrativo em razão de sua ilegalidade.
Autotutela é a revisão do ato administrativo pela própria administração
(súmula 346 e 473 do STF). O poder judiciário pode rever os atos
administrativos ilegais.
A administração pública possui prazo decadencial de cinco anos para
rever seus atos quando estes geram direitos para os administrados (art.
53 e ss. da lei 9.784/99).
Em tese, não há prazo para o judiciário rever seus atos.
O ato administrativo que anula o ato administrativo ilegal possui efeitos
ex nunc ou ex tunc? Como a anulação retira o ato administrativo desde
a sua origem, ela produz efeitoss ex tunc.
Segundo CABM, se a anulação é ruim para o administrado, retirando um
direito que ele possuía, ela produzirá efeitos ex nunc. Mas, se o ato
anulado não concede um direito para o administrado, quando deveria
conceder, ele produzirá efeitos ex tunc. Ou seja, se a anulação é
benéfica, será benéfica desde a origem. Mas se for maléfica, será daqui
pra frente.
Este posicionamento de CABM vem sendo adotado nos concursos
públicos.
Se a questão da prova disser apenas que o ato produz efeitos ex tunc,
deve-se marcar como correta, pois este é o posicionamento majoritário.
A revogação ocorre quando o ato administrativo é inconveniente. O
poder judiciário somente poderá revogar ato administrativo quando se
tratar de seus atos administrativos, quando ele atua na função
administrativa. O poder judiciário não pode revogar ato administrativo
em controle judicial.
A administração não tem prazo para revogar seus atos administrativos.
Possui, entretanto, limites materiais. Não se admite, por exemplo,
revogação de ato vinculado, de ato que já produziu direito adquirido,
que já exauriu os seus efeitos, ato que não está na órbita de
competência de quem o revogou.
A revogação não retroage, ela produz efeitos ex nunc.
Se o ato administrativo não preenche todos os seus requisitos, ele
possui vícios. Existem defeitos que são considerados mera
irregularidades. Estas são vício de forma, que não comprometem a
validade do ato.
O vício pode ser também sanável. Neste caso, o ato é anulável. Poderá
ocorrer a convalidação. Normalmente a convalidação ocorre nos
defeitos de forma e competência.
O vício pode ser também insanável. Neste caso o ato será nulo. A única
saída para este ato é a sua retirada do ordenamento jurídico através do
instituto da anulação.
A anulação é um dever do administrador. A administração também
reconhece a ilegalidade do ato com a sua anulação.
Segundo a teoria da ponderação dos interesses, o dever de legalidade
deve ser cumprido, desde que não se comprometa a segurança jurídica,
a boa-fé etc.
Hoje, muitas vezes, a legalidade fica mitigada em nome da segurança
jurídica e da boa-fé.
Estabilização de efeitos – mantem-se o ato ilegal em nome da
segurança jurídica, pois é mais perigoso retirá-lo do ordenamento
jurídico. O STJ já decidiu aplicando este entendimento.
Aula 11 – 03/06/09
Ponto 7 - LICITAÇÃO
Para este assunto: ler a lei seca (fundamental para prova objetiva) e
complementar com um Manual. Para prova subjetiva, estudar
licitação e improbidade administrativa.
1. CONCEITO
Licitação é um procedimento administrativo que culmina na celebração de
um contrato administrativo. Fundamenta a celebração deste contrato. Os
requisitos da licitação são requisitos para o contrato administrativo.
A licitação visa escolher a melhor proposta, que nem sempre é a mais
barata. O seu objetivo é, portanto, selecionar a proposta mais vantajosa, a
fim de celebrar o melhor contrato.
O concurso público e a licitação são os dois institutos que representam
efetivamente o princípio da impessoalidade.
A licitação representa a aplicação do princípio da impessoalidade porque
todos aqueles que preenchem os requisitos, podem participar. Ela serve
para evitar o favoritismo. Visa dar a oportunidade para que qulquer um que
preencha as condições do edital possa contratar com a administração
pública.
2. QUEM ESTÁ OBRIGADO A LICITAR?
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
o
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
As pessoas jurídicas da administração direta, as pessoas jurídicas da
administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista).
Obs.: De acordo com a CF, quando exploradoras da atividade econômica,
as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ter um
estatuto próprias para as licitações e os contratos. Mas este estatuto até
hoje não foi elaborado.
A lei fala também em fundos especiais. Neste ponto, segundo Marinela, a
lei cometeu uma impropriedade. O fundo especial possui finalidade
assistencial. O fundo especial pode ser constituído como órgão da própria
administração direta. Desta forma, não precisava vir como hipótese
separada, pois se enquadra na hipótese de administração direta. O fundo
especial também pode ser constituído como fundação pública. Do mesmo
modo, não precisava vir separado. O fundo especial pode vir, ainda, como
código orçamentário, ou seja, com finalidade orçamentária (ex.: ajudar as
vítimas da seca). Se fundo especial é só uma marca no orçamento, ou seja,
maneira de reservar no orçamento determinada quantia para determinada
finalidade, ele não faz licitação, pois ele não existe fisicamente, é só uma
marca no orçamento. Desta forma, não precisaria vir separado no art. 1º da
lei 8.666.
Também estão sujeitos à lei os demais entes controlados direta ou
indiretamente pelo poder público. Ex.: serviços sociais autônomos, OSCIP,
organizações sociais. Se esta pessoa jurídica recebe dinheiro público, a
regra é que o Tribunal de Contas vai controlar. Portanto, elas devem se
submeter à licitação. Os serviços sociais autônomos podem utilizar um
procedimento simplificado, a organização social tem algumas hipóteses de
dispensa. Há outras peculiaridades, mas a regra é que estas pessoas se
submetem à licitação.
3. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A competência é privativa da União (art. 22, XXVII). Ela pode ser delegada. A
União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais de
licitação e contratos. Ex.: lei 8.666/93, lei 10.520, lei 8.987/95, lei 11.079/04.
A regra é que a União, quando exercita essa competência, elabora leis de
âmbito nacional, pois se aplicam a todos os entes da Federação.
Mas a União, dentro deste tema, pode elaborar normas específicas só para
ela. Da mesma forma, os outros entes podem elaborar normas específicas.
No exercício de normas específicas, a União faz lei de âmbito federal.
Copiar melhor A Lei 9433 é a lei baiana específica de licitações e contratos.
Ela inverte as fases da licitação. A idéia é de um procedimento mais rápido,
que começa de trás para frente. A 8987 e a 11079 já segue esta tendência.
Já há um projeto de alteração da lei 8666 para seguir esta tendência.
A ADI 927 discute os incisos e alíneas do art. 17 da lei 8.666. O art. 17 trata
da alienação de bens públicos. O STF disse que a lei 8.666 possui normas
gerais e, neste ponto, a União fez normas nacionais. Mas a lei 8.666
também possui normas específicas, que só servem para a União, pois são
normas federais. Para o STF, o art. 17 seria norma específica, ou seja, só é
aplicado para a União. O STF entendeu que o art. 17 seria constitucional,
desde que intepretado como norma específica.
4. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO
Todos os princípios do Direito Administrativo se aplicam à licitação, como a
legalidade, a impessoalidade etc. Mas existem os princípios próprios da
licitação, que estudaremos a partir de agora.
4.1. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O instrumento convocatório é o edital. Na modalidade convite é a carta
convite. Tudo o que for relevante deve estar previsto no edital. O edital é a
lei da licitação.
A Administração não pode exigir nem mais, nem menos do que está
previsto no edital. A Administração não pode, por exemplo, dispensar um
requisito previsto no edital.
4.2. Princípio do julgamento objetivo
Significa que o critério de seleção deve estar previsto de forma clara e
precisa no edital.
Segundo este princípio, o edital deve definir o tipo de licitação (ex.: tipo
preço, técnica etc). Os tipos de licitação estão previstos no art. 45 da lei
8.666.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a
Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo
com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
o
exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de
bens ou concessão de direito real de uso.
Os critérios e elementos de selação devem estar previstos no edital. Não se
pode tomar como critério de seleção elementos estranhos, que não foram
previstos no edital.
4.3. Sigilo das propostas
Os envelopes devem ser lacrados e o licitante não deve contar a ninguém
o que colocou no envelope. Ninguém deve conhecer o conteúdo dos
envelopes até o momento marcado para abertura dos envelopes em
sessão pública.
Qual é a modalidade de licitação que não tem sigilo de proposta?
Leilão.
No pregão há sigilo de propostas na primeira etapa, quando as propostas
são entregues no envelope lacrado.
4.4. Procedimento formal
Licitação é um procedimento administrativo formal.
Para o STJ, as formalidades devem ser necessárias. Não se pode exigir
formalidade por mera formalidade. A formalidade que deve ser exigida é
aquela que, se não for levada em consideração, vai gerar prejuízo.
A comissão de licitação pode criar uma nova fase no procedimento
licitatório?
Não. O procedimento deve ser conforme o que está previsto na lei.
O administrador não pode criar modalidade, nova fase etc.
5. CONTRATAÇÃO DIRETA
É contratação sem procedimento licitatório.
Neste caso, como será fundamentado e legitimado este ato?
Através do procedimento administrativo de justificação (art. 26). Ele serve
de base para a contratação direta, que é situação excepcional.
Há contratação direta nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
5.1. Dispensa de licitação
Ocorre nas hipóteses em que a competição é possível, mas a lei libera esta
obrigação. A decisão é do legislador. Há duas modalidades:
(a) Licitação dispensada – está afastada pela vontade do legislador. Não
há opção do administrador. Ele não tem liberdade, poder de decisão.
Ela não vai acontecer. Ex.: hipóteses do art. 17 da lei 8.666.
(b) Licitação dispensável – dispensar é decisão discricionária do
administrador. A licitação pode acontecer ou não, a depender da
vontade do legislador. Ex.: art. 24 da lei 8.666.
A dispensa possui rol taxativo, seja o do art. 17 ou do art. 24. Depende da
vontade do legislador.
Obs.: É importante memorizar os arts. 17 e 24. Como são dispositivos
grandes, é melhor tentar decorar bem o art. 25, que traz as hipóteses de
inexigibilidade.
Analisaremos as hipóteses mais cobradas do art. 24, da lei 8.666/93:
a. Contratação emergencial – contrato emergencial traz a idéia de
iminente perigo, situação excepcional, emergencial. A nossa lei não
admite emergência criada pelo administrador. Gerar situação
emergencial pode ser improbidade administrativa, infração funcional
etc. Quando ocorrer situação emergencial criada pelo administrador,
poderá ser dispensada a licitação, mas deve ser determinada a
apuração das responsabildades do administrador. Não se admite
prorrogação de contrato emergencial. Este contrato emergencial deve
ter por objeto obras e serviços que possam ser concluídos no prazo de
180 dias a contar do evento danoso e não da contratação.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
b. Licitação deserta
É quando não aparecem interessados. Em regra, quando isto ocorre,
deve-se licitar novamente. Mas, se para licitar de novo houver prejuízo
para a administração, é possível fazer a contratação direta.
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
c. Licitação fracassada
Uma licitação pode acabar sem vencedor se todos forem inabilitados
(não preencheram os requisitos) ou desclassificados (a proposta não
cumpriu formalidade ou o preço não está compatível com o de
mercado).
Se todos os participantes não preencherem os requisitos da habilitação,
deve-se licitar de novo. Mas se todos forem desclassificados, é possível
fazer a contratação direta.
Alguns autores chamam de fracassa a licitação que possui resultado
desastroso nas duas fases (habilitação e classificação). Neste caso, só
haverá contratação direta no caso de desclassificação. Há autores que
só chamam de fracassada a licitação em que há desclassificação geral.
5.2. Inexigibilidade de licitação
As hipóteses de inexigibilidade estão previstas no art. 25 da lei 8.666.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
Quando a competição é inviável?
O rol do art. 25 é exemplificativo. Ele traz apenas algumas hipóteses de
competição inviável.
Para que a competição seja viável e, portanto, a licitação seja exigível, é
preciso preencher três pressupostos:
(a) Lógico – remete-nos à idéia de pluralidade. Só é possível licitar se
houver mais de uma empresa que desenvolva aquela atividade no
mercado. Se o fornecedor é exclusivo, falta pressuposto lógico. Se se
tratar de atividade artísitca reconhecida pela crítica, falta pressuposto
lógico.
Objeto singular – objeto singular em caráter absoluto é aquele que é
único, só foi produizo um no mercado. Um objeto pode ser singular
quando participa de evento externo. Ex.: capacete que Airton Sena usou
na sua primeira vitória. O objeto pode ser singular também em razão do
seu caráter pessoal (ex.: pinturas, esculturas).
Serviço singular – se o serviço singular estiver na lista do art. 13 da lei
8.666, poderá ser contratado por contratação direta. Para ser singular e
ser objeto de contratação direta, é preciso também ter notória
especialização e executá-lo à sua maneira. A singularidade não é do
profissional, mas da complexidade do serviço. Se for um serviço
comum, qualquer um pode fazer. Mas se for um serviço complexo,
demanda o melhor, um trabalho diferenciado.
(b) Jurídico – se a licitação serve para escolher a proposta mais vantajosa,
ela protege o interesse público. Se no caso concreto a licitação
prejudicar o interesse público, ela se torna inviável. Ex.: a empresa
pública, na sua atividade fim, não precisa licitar.
As empresas públicas e sociedades de economia mista podem exercer
serviço público ou atividade econômica. No primeiro caso, se
submetem à lei 8.666. No segundo caso, poderão ter estatuto próprio.
Mas este estatuto ainda não existe, portanto, neste caso também estão
sujeitas à lei 8.666. Quando exploram atividade econômica (segurança
nacional ou relevante interesse coletivo), a atividade fim possui razão de
interesse público. Sempre que a licitação prejudicar a atividade fim
dessas entidades, prejudicará o interesse público, portanto, a licitação
se torna inviável, por faltar pressuposto jurídico.
Este fundamento aparece muito mais quando as EP e SEM
desenvolvem atividade econômica, pois esta pressupões agilidade,
destreza. Ela tem a iniciativa privada como base, diferentemente do
serviço público. Quando presta serviço público, a licitação é com ele
compatível. O instituto da licitação foi criado justamente para estes tipos
de serviço. O serviço público está acostumada com a demora da
licitação, que não o prejudicará.
(c) Fático – significa que para fazer licitação, é preciso ter interesse de
mercado. É um estudo prévio de viabilidade. A administração não vai se
arriscar para fazer a licitação se não houver interesse. A licitação
precisa ser viável.
Se estes pressupostos não forem preenchidos a competição é inviável e,
portanto, a licitação será inexigível.
6. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
As modalidades de licitação estão previstas no art. 22 da lei 8.666.
Existem dois critérios que se pode conferir para definição da modalidade:
A. Valor – se o parâmetro é o valor, pode-se escolher a concorrência, a
tomada de preços e o convite.
B. Natureza do objeto – se questão da prova não falar nada de valor, é
porque o parâmetro que deve ser adotado é a natureza do objeto.
Neste caso, ela vai qualificar o objeto. Levando-se em conta este
parâmetro, pode-se escolher leilão, o concurso ou o pregão.
Esta regra possui duas exceções:
o A concorrência, apesar de ser escolhida pelo valor, tem algumas
peculiaridades em relação ao objeto.
o Apesar do leilão ser escolhido pelo objeto, ele possui limite de valor
em uma hipótese.
AULA 12 – 05/06/09
6.1. Concorrência
Possui como parâmetro, em regra, o valor.
Os valores para a concorrência estão previstos no art. 23 da lei 8.666.
(a) Se for serviço de engenharia, a concorrência será selecionada quando o
valor for acima de R$ 1.500.000,00
(b) Se não for serviço de engenharia, a concorrência será selecionada
quando o valor for acima de R$ 650.000,00.
Excepcionalmente, a concorrência será selecionada pelo parâmetro objeto:
a. Se a licitação for para compra ou venda de imóvel. Se a origem desse
imóvel for dação de pagamento ou decisão judicial, quando o poder
público resolver vender este imóvel, poderá escolher a concorrência ou
o leilão (art. 19). Dação em pagamento significa pagar de outra maneira
que não a prevista inicialmente.
b. Na hipótese de concessão, a modalidade também será concorrência.
Engloba a concessão de serviço e a concessão de direito real de uso.
Lei 9.074 – se a concessão estiver prevista no Programa Nacional de
Desestatização, pode ser por lei. Se não tiver, só pode ser por
concorrência.
c. Nas licitações internacionais, se utiliza a concorrência. Se houver a
participação de empresas estrangeiras, a licitação é dita internacional.
Excepcionalmente, pode-se utilizar a tomada de preço Para isso, deve-
se preencher dois requisitos: o valor do contrato deve ser
correspondente ao valor da tomada de preços; é preciso ter um
cadastro de emrpesas estrangeiras.
Também é possível utilizar a modalidade convite, mas deve-se
preencher os seguintes requisitos: não ter o fonecedor no país e se
enquadrar no valor do convite.
Só será possível uma outra modalidade, que não a concorrências, se
preenchidos os requisitos previstos acima.
O prazo de intervalo mínimo é um prazo obrigatório para que a empresa se
prepare e reuna os documentos. Este prazo vai da publicação do edital até
a abertura dos envelopes. Estes prazos estão previstos no art. 21.
§ 2 O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da
o
realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite.
Se for uma licitação tipo técnica ou tipo técnica e preço, o prazo será de 45
dias. Se for uma licitação tipo preço, o prazo será de 30 dias. Se a lei não
fala nada sobre dias úteis, é porque trata-se de dias corridos.
6.2. Tomada de preços
Ela fica entre o convite e a concorrência. Para engenharia, o valor deve ser
acima de 150.000 até 1.500.000. Para serviços que não são de engenharia,
o valor deve ser acima de 80.000 até 650.000.
Ela está no limite máximo do convite até limite mínimo da concorrência.
Quem pode participar?
Como regra, podem participar os licitantes cadastrados. Cadastramento
nada mais é do que um banco de dados da administração. É uma
habilitação prévia, feita sem licitação. Quando a empresa for participar da
licitação, ela não precisa levar todos os documentos. Ela só precisa levar o
certificado de registro cadastral, que comprova que ela preencheu os
requisitos de habilitação (prévia).
Podem participar também aqueles que preencherem os requisitos para o
cadastramento até o terceiro dia anterior à entrega dos envelopes. Para
comprovar que ele preenche esses requisitos, ele apresentará um
requerimento.
Se a tomada de preços for de técnica ou técnica e preço, o prazo do
intervalo mínimo será de 30 dias. Se a licitação for do tipo preço, o prazo
será de 15 dias.
6.3. Convite
Para obras e serviços de engenharia, o convite vai de 0 a R$ 150.000. Para
outros bens e serviços, vai de 0 a R$ 80.000,00.
Se o valor for pequeno, a licitação será dispensável.
Quem pode participar?
Inicialmente, participam os licitantes convidados. Podem ser convidados os
cadastrados ou não. Devem ser convidados em número mínimo de 3.
E se existir naquele ramo apenas duas empresas? E se das empresas
convidadas só forem duas?
O TCU entende que devem existir três empresas participando. Ele objetiva
proteger a competitividade.
A lei diz, todavia, que se houver menos de três participando, seja porque
não tem no mercado ou porque não quiseram participar, o administrador
deve justificar e prosseguir com o número inferior.
Além dos convidados, podem participar aqueles que, cadastrados,
manifestarem o interesse de participar com 24h de antecedência.
O não cadastrado pode participar do convite quando convidado. O
cadastrado pode participar em duas hipóteses: quando manifestarem o
interesse com antecedência de 24h ou quando convidados.
No convite, há publicidade, pois a licitação é feita de portas abertas e são
enviados convites para possíveis interessados.
O que não tem no convite é a publicação de edital em diário oficial.
A carta-convite não precisa ser publicada no diário oficial. Ela deve ser
fixada no átrio da repartição.
O prazo de intervalo mínimo no convite é de 5 dias úteis, contados do
recebimento do convite até a abertura dos envelopes.
Ponto facultativo é dia útil?
Ponto facultativo não é sinônimo de feriado. O servidor, se quiser, pode
trabalhar. Teoricamente, pode ser dia útil, mas na prática nunca é.
Se por qualquer razão a repartição não estiver efetivamente funcionando,
não será contado como dia útil.
Quem faz licitação é a comissão (art. 51). Em regra, ela é composta por
pelo menos 3 servidores. Na modalidade convite, se a seleção de 3
pessoas comprometer o andamento do serviço, é possível fazer com
apenas 1 servidor.
Art. 51, § 1 No caso de convite, a Comissão de licitação,
o
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e
em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente.
Algumas observações:
o É possível escolher uma modalidade mais rigorosa. Ex.: substituir
convite por tomada de preços ou concorrência.
o As alterações contratuais supervenientes não podem ultrapassar os
limites da modalidade escolhida.
o Art. 23, § 5º - fala sobre fracionamento de despesas: se é possível
contratar por inteiro, não se deve fracionar. Na prática, há sempre
uma falta de planejamento, o que leva a administração a realizar
modalidade mais simples. Isso representa fraude à licitação. É mais
indicado realizar modalidade mais rigorosa, mesmo que o valor
corresponda a modalidade mais simples. Em suma, se é possível
contratação por inteiro, esta deve ser feita. Se não houver certeza,
impedindo a contratação por inteiro, deve-se fazer a licitação na
modalidade mais rigorosa.
o Em caso de consórcio público (art. 23, § 8º da lei 11.107), os valores
serão dobrados (até 3 entes) ou triplicados (mais de 3 entes), a
depender do número de entes.
Dipensa de licitação
O limite do convite é que serve como parâmetro, pois a lei diz que a
licitação é dipensável quando inferior a 10% do limite do convite (15.000 e
8.000).
Algumas pessoas jurídicas possuem dispensa no limite dobrado, ou seja,
20% do limite do convite (30.000 e 16.000). Esta exceção está no art. 24, §
único. Empresas públicas, sociedades de economia mista, agências
executivas e os consórcios públicos.
Art. 24, parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I
e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e
por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas.
6.4. Leilão
É modalidade de licitação que serve para alienação. Não serve para
comprar.
É possível alienar por leilão bens imóveis que são decorrentes de decisão
judicial ou dação em pagamento.
Também podem ser alienados por leilão os bens móveis inservíveis,
apreendidos e penhorados.
Bens inservíveis são os que não servem mais. Não significa
necessariamente sucata. Podem não servir mais para uma atividade, mas
podem servir para outra.
Só podem ser leiloados os bens apreendidos lícitos.
Penhorados são aqueles bens que foram objeto de penhora (restirição
judicial). Na verdade, a lei quis se referir aos bens empenhados (objeto de
penhor) e não aos penhorados, apesar de ter utilizado a nomenclatura
errada.
O art. 17, no § 6º, diz que também é possível alienar bens móveis até o
limite de 650.000. Interpreta-se que se o bem for apreendido, iservível,
empenhado, não importa o valor. Mas se não for um desses, será leiloado
quando o seu valor foi até 650.000.
É possível fazer concurso para leiloeiro, desde que lei tenha criado esse
cargo. Mas normalmente, leiloeiro é um servidor designado para esta
função.
Entre a publicação do edital e o dia do leilão deve-se observar o intervalo
mínimo de 15 dias corridos.
O procedimento do leilão não está previsto na lei 8.666. Ele segue a praxe
administrativa.
6.5. Concurso
Concurso público não é modalidade de licitação. Ele visa preencher
cargos.
Já o concurso da lei 8.666 visa a escolha de trabalho técnico, artístico e
científico. A contrapartida não é um salário, mas um prêmio ou
remuneração.
O procedimento do concurso também não está previsto na lei. Todo
concurso possui um regulamento, que tratará do seu procedimento.
A comissão do concurso é especial. Ela não precisa ser composta por
servidor. Qualquer pessoa idônea com conhecimento na área pode
participar.
O prazo de intervalo mínimo é de 45 dias corridos.
6.6. Pregão
Enquanto o leilão serve para vender, o pregão serve para comprar.
Serve para aquisição de bens ou serviços comuns, que são aqueles que
podem ser definidos no edial com expressão usual de mercado. Às vezes
bem simples não é comum, pois não é encontrado facilmente, dependem
de conhecimento especial.
Não está previsto na lei 8.666, mas na lei 10.520/02. Ela só traz o que é
diferente das demais modalidades.
O pregão pode ser presencial ou eletrônico. Este último acontece em um
abiente virtual.
A preferência, no âmbito federal, é pelo pregão eletrônico.
Problemas do pregão eletrônico:
- falta de segurança na internet;
- posssíveis quedas no sistema, que podem eliminar um participante ou
retardar o leilão.
O pregão só pode ser utilizado para o tipo melhor preço.
Quem faz o pregão é o pregoeiro e a equipe de apoio.
Possui procedimento invertido.
O intervalo mínimo no pregão é de 8 dias úteis.
Os menores prazos (5 do convite e 8 do leilão) são dias úteis.
7. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Estudaremos, inicialmente, a regra geral, que serve para concorrência,
tomada de preços e convite. Posteriormente, estudaremos o procedimento
do pregão.
7.1. Fase interna
É toda aquela preparação inicial que vai até a publicação do edital.
A) Formalização do processso
O primeiro passo é a formalização do processo, que ocorre com a
autuação (colocar capa, dar um número, numerar páginas etc).
Na primeira página do processo estará a identificação da necessidade.
Alguém vai identificar alguma necessidade (ex.: canetas).
Em seguida, a administração verifica se há disponibilidade
orçamentária (identificação do recurso orçamentário) para compra do
que está faltando. Identificada a necessidade, a administração precisa
separar o dinheiro para isso.
Verificada a necessidade e o recurso orçamentário, há a noemação da
comissão (art. 51).
É possível ter comissão permanente de licitação ou temporária.
A comissão permanente serve para todas as licitações no período de
um ano.
A comissão temporária é criada para um procedimento específico.
Formada a comissão, ela irá elaborar o edital (art. 40).
Muitas vezes, para definir o objeto da licitação é preciso fazer um
projeto básico. Aqui há a necessidade de outro contrato e, portanto, de
outra licitação. Para comprar canetas não é preciso de um projeto
básico.
Portanto, nem toda licitação depende de um projeto básico.
Quem faz o projeto básico não pode participar da licitação.
AULA 13 - 22/06/09
O edital deve ser submetido a um parecer jurídico, que vai verificar se o
edital cumpre os requisitos da lei. Normalmente, ou o procurador ou o
assessor jurídico será responsável pelo parecer.
Depois do parcer jurídico, o edital volta para a autoridade que nomeou a
comissão jurídica e esta autoridade fará uma autorização formal para
deflagração do certame. Nesse momento, encerra-se a fase interna.
7.2. Fase externa
Começa com a publicação do edital (art. 21 da lei 8.666). A publicação será
no diário oficial ou no jornal de grande circulação. Não se publica a íntegra
do edital, mas o aviso de edital. Deve-se informar aonde é possível
encontrar a íntegra do edital. A administração pode cobrar o custo da
reprodução do edital, mas não pode lucrar com isso.
É possível condicionar a participação na licitação à compra do edital? Não.
É preciso conhecer o conteúdo do edital, mas não importa de que maneira
ele fará isso.
Na prática, é comum condicionar a participação à compra, seja para
arrecadar, seja para controlar quantas pessoas participarão da licitação.
Da publicação do edital até a abertura dos evelopes existe um prazo de
intevalo mínimo para cada modalidade, já estudado.
Durante esse prazo, a empresa irá preparar seus documentos. Mas ela
pode também nesse prazo impugnar o edital.
A impugnação do edital tem seus elementos no art. 41 da lei 8666.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital. Ele pode
impugnar até o quinto dia útil anterior ao recebimento dos envelopes.
A comissão tem três dias úteis para apreciar a impugnação.
O licitante tem um prazo maior para impugnar o edital. Ele tem até o
segundo dia útil anterior para apresentar essa impugnação. Se ele não
falar nesse momento, ele decairá do direito de reclamar na via
administrativa. Nada impede que ele discuta posteriormente na via judicial.
A minuta do contrato vem anexa ao edital, portanto, ela deve ser
impugnada também nesse momento.
Em caso de impugnação de licitante, a comissão não tem prazo para
julgar.
A impugnação suspende a licitação até seu julgamento?
Impugnação não tem natureza de recurso, portanto, ela não terá efeito
suspensivo.
Identificada a falha no edital a comissão poderá alterá-lo?
Sim, até esse momento pode. Esse é o momento de corrigir o edital (art. 21,
§ 4º ). Caso isto ocorra, deve-se fazer a publicação daquilo que foi alterado
da mesma forma que foi publicado o aviso do edital.
Se a modificação não cria obrigação nova, basta fazer o aditamento e
publicar. Mas se a alteração do edital fizer uma modificação das
obrigações (criando ou dispensando obrigação já existente), é preciso
reabrir o prazo de intervalo mínimo contado da nova publicação. Esta regra
está no art. 21, § 4º da lei 8666.
Em seguida, vem a etapa de recebimento dos envelopes.
Quantos envelopes serão apresentados?
Se a licitação for do tipo só preço ou só técnica, serão apresentados dois
envelopes (um com os documentos da empresa e o outro com a
proposta). Se a licitação for do tipo técnica e preço, haverá três envelopes
(um com os documentos, outro com a proposta técnica e mais um com a
proposta de preço).
Com a entrega dos envelopes, inicia-se a fase de habilitação. A comissãoo
começará analisando os envelopes que têm os documentos da empresa.
Não é preciso entregar o envelope pessoalmente, pois não interessa de
que maneira eles são entregues na administração.
Se o licitante chega atrasado para entregar os envelopes, a comissão
poderá receber o envelope, caso ainda não tenha começado a abertura
dos envelopes. Se já tiver ultrapassado esta fase, não poderá mais receber.
A habilitação é também chamada de qualificação. O art. 27 traz os
requisitos da habilitação. Esse rol é taxativo.
A lei diz quais são os documentos necessários para comprovar cada
requisito a partir do art. 28.
Aberto os envelopes, a comissão e os licitantes presentes devem assinar
todos os documentos (art. 43, § 2º). Feito isso, a comissão passa a analisar
os requisitos. Quando o licitante preenche os requisitos ele está habilitado
ou qualificado. Quando não preenche, está desqualificado ou inabilitado.
É possível que nenhum licitante preencha os requisitos. Neste caso, a
comissão vai tentar salvar a licitação. O art. 48, § 3º prevê a abertura de
prazo de 8 dias úteis para que os licitantes complementem os documentos.
Se a modalidade for convite, esse prazo poderá ser reduzido para 3 dias
úteis.
Recebido o complemento, a comissão irá decidir sobre a habilitação. Feito
isso, abre-se prazo para recurso (art. 109). O prazo para o recurso é de
cinco dias úteis, exceto na modalidade convite, que é de dois dias úteis.
Como regra, recurso em licitação não tem efeito suspensivo. Mas a lei traz
algumas ressalvas e essa é uma delas.
Julgado o recurso, a próxima etapa é a classificação e julgamento. Dentro
desta fase há três subetapas: primeiro há a fase de classificação ou seja,
verifica-se se o licitante cumpriu as formalidades da proposta e se o preço
está compatível com o praticado no mercado. Se ele não cumpre esses
requisitos há desclassificação.
Na sequência, a comissão irá julgar a melhor proposta. Na fase de
julgamento, a comissão escolhe a melhor proposta.
Se houver empate entre as empresas classificadas, deve-se aplicar os
critérios de desempate do art.. 3º, § 2º. Se ainda assim continuarem
empatadas, a saída é o sorteio (art. 45, § 2º).
Em seguida ao julgamento, a comissão vai classificar, ou melhor, colocar
em ordem os classificados.
Se todos forem desclassificados, aplica-se mais uma vez o art. 48, § 3º. Se,
ainda assim, todos continuarem desclassificados, é possível contratar de
forma direta (com fundamento em contratação fracassada).
Decidida a classificação e julgamento, abre-se a oportunidade de recurso.
O prazo é de cinco dias úteis, exceto para modalidade convite, que possui
prazo de dois dias úteis. Esse recurso também possui efeito suspensivo.
A próxima etapa é a homologação. Nela confere-se o procedimento, para
verificar se tudo ocorreu dentro da lei. Quem homologa é a autoridade que,
no início do procedimento, autorizou a deflagração.
Feita a homologação inicia-se a etapa de adjudicação, que nada mais é do
que o resultado oficial. Significa dar ao vencedor o status de vencedor.
O vencedor tem o direito de não ser preterido, mas não há direito subjetivo
de assinatura do contrato. Há mera expectativa. A administração não está
obrigada a assinar o contrato. Mas, caso o faça, o vencedor não pode ser
preterido.
O vencedor é obrigado a assinar o contrato dentro do prazo de 60 dias a
contar do dia em que ele entregou os envelopes com a proposta. Passado
este prazo, o licitante vencedor não está mais obrigado a assinar o contrato
(art 64).
Se o licitante está obrigado, mas não quer assianar, ele será penalisado
com base no art. 87. Neste caso, o segundo colocado será chamado na
proposta do primeiro colocado.
No pregão o procedimento é invertido. A base é a mesma da regra geral,
mas possui algumas peculiaridades. O pregão está previsto na lei
10.520/02. A parte de formalização do processo é indentica à regra. A fase
de publicação do edital também é idêntica, assim como a fase de
recebimento dos envelopes.
Em seguida, primeiro temos a fase de classificação e julgamento e depois
a habilitação. Não há recurso até então. Aqui ocorre a inversão do
procedimento. Só há a verificação dos documentos da empresa escolhida
na etapa anterior.
Depois da habilitação é que se abre a oportunidade para recurso. O
recurso no pregão deve ser apresentado na hora. Mas há o prazo de 3 dias
para apresentar as razões do recurso por escrito.
No pregão, primeiro vem a adjudicação (resultado oficial) e depois a
homologação (verificar se está tudo correto). Essa inversão é muito
criticada pela doutrina. Por isso, na prática, estas duas fases ocorrem de
uma só vez.
Ponto 8 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
É espécie do genêro contratos. Tudo que foi ensinado sobre contratos em
direito civil vale para o contrato administrativo. Só que o administrativo
possui algumas peculiaridades.
Nem todo contrato que a administração celebra é contrato administrativo.
A administração pode celebrar contrato regido pelo regime privado. Neste
caso, será chamado de contrato da administração. Se for regido pelo
regime público, é chamado de contrato administrativo.
A locação, o arrendamento são exemplos de contratos regidos pelo regime
privado.
A concessão de serviço, a permissão de serviço, o consórcio são regidos
pelo direito público.
1. CONCEITO
Contrato administrativo nada mais é do que um vínculo jurídico, um ato
bilateral, ajuste entre sujeito ativo e passivo, com prestação e
contraprestação.
Serve para satisfazer um interesse público e está sujeito ao regime público.
2. CARACTERÍSTICAS
o A administração deve estar presente, seja no polo ativo ou no
passivo.
o O contrato administrativo é formal.
o É também consensual, ou seja, está pronto e acabado no momento
em que se manifesta a vontade. É diferente do contrato real, que
depende da entrega do bem. No contrato consensual a entrega do
bem é mero adimplemento.
o O contrato administrativo é comutativo, isto é, a prestação e a
contraprestação são equivalentes e predeterminadas.
o É personalíssimo, ou seja, leva em consideração as qualidades do
contratado. A doutrina não aceita a possibilidade de subcontratação,
pois considera que viola o dever de licitar, o princípio da isonomia e
a característica do contrato personalíssimo. Sucede que a lei prevê
a possibilidade de subcontratar, desde que respeitadas alguns
requisitos. A subcontratação deve estar prevista no edital ou no
contrato. Ela precisa da anuência da administração e, para isso, a
empresa deve cumprir os requisitos da habilitação. Não é possível
transferir a totalidade do contrato, mas apenas parte dele.
o É contrato de adesão, ou seja, já vem pronto, não existe discussão
de cláusula contratual.
3. FORMALIDADES
Procedimento administrativo de licitação. Em caso de licitação
dispensável ou inexigível, deve haver o procedimento de justificação
(art. 26).
Excepcionalmente é possível contrato administrativo verbal (art. 60, §
único), desde que de pronta entrega, pronto pagamento e até R$
4.000.
Dever de publicação. A publicação é condição de eficácia do
contrato e não de validade (art. 61, § único). Publica-se o extrato do
contrato, que é seu resumo. O prazo para assinar o contrato é de 20
dias, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente.
Instrumento de contrato (art. 62). É o instrumento minucioso que traz
as regras da relação. É obrigatório quando se tratar de valor
correspondente à concorrência e à tomada de preços. É facultativo
quando o valor seja correspondente ao valor do convite e seja
possível fazê-lo de outra maneira (carta-contrato, nota de empenho,
ordem de serviço). Este artigo 62 cai muito em prova de concurso!
4. CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
4.1. Necessárias
Estão enumeradas no art. 55. Estas não podem faltar, são
indispensáveis, devendo estar presentes em todos os contratos. Muitas
delas são óbvias, como o prazo de duração, o preço, a forma de
pagamento.
As condições da habilitação são condições para a celebração contrato.
Elas devem ser mantidas durante toda a execução do contrato (art. 55,
XIII). É uma cláusula necessária. Se a empresa não observa estas
condições, é inadimplente, dando causa à rescisão do contrato.
A garantia está listada no art. 55. Ela é detalhada no art. 56. Exigir a
garantia é poder-dever ou faculdade? A administração tem obrigação
de exigir, não é faculdade.
O art. 56 estabelece que a garantia vai até 5% do valor do contrato.
Para os contratos de grande vulto, alta complexidade ou de riscos
financeiros para a administração, a garantia pode chegar até 10% do
valor do contrato.
A lei estabelece quatro formas de garantia: caução em dinheiro, título
da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia. Seguro-garantia
é um contrato de seguro do contrato. Quem escolhe a forma de prestar
a garantia é o contratado.
Qual deve ser a duração do contrato administrativo?
A duração de qualquer contrato administrativo está disciplinda no art.
57. Todo contrato administrativo deve ter prazo determinado. A idéia é
amarrar o dinheiro, portanto, o prazo do contrato deve ser o prazo do
crédito orçamentário, que significa 12 meses, que é o prazo do exercício
financeiro (LOA).
A lei traz exceções (art. 57):
o O prazo pode ser maior se o objeto do contrato estiver previsto
no plano plurianual (PPA). Neste caso, o máximo do contrato
será de 4 anos, já que o PPA é de quatro anos.
o Serviço de prestação contínua – neste caso poderá ter duração
de até 60 meses, desde que quanto maior o prazo, melhor o
preço. Em caso de excepcional interesse público é possível uma
prorrogação de 12 meses.
o Aluguel de programas e equipamentos de informática – pode se
estender até 48 meses.
Há outras exceções previstas em outras leis:
o Prazo maior nos contratos de concessão e permissão de serviço
público. Quem definirá o prazo é a lei do serviço.
o Contrato sem desembolso por parte da administração (ex.:
restaurante universitário). Deve ter prazo, mas não precisa
obsevar os 12 meses.
4.2. Exorbitantes
Estão previstas no art. 58.
É aquela que extrapola o comum dos contratos. Elas garantem à
administração algumas prerrogativas, dão a ela tratamento desigual. Se
elas estivessem em um contrato comum seriam cláusulas não lidas,
nulas.
A administração pode fazer a alteração unilateral do contrato
administrativo. A alteração bilateral não é exorbitante, pois existe no
contrato comum.
A rescisão unilateral também é exemplo de cláusula exorbitante.
A fiscalização do contrato por parte da administração é cláusula
exorbitante. Entretanto é mais do que prerrogativa, é dever da
administração.
A administração também poderá aplicar penalidades às empresas
contratadas, em razão da inexecução do contrato. São penalidades
possíveis a advertância, multa, suspensão de contratar pelo prazo de
até dois anos e a declaração de inidoneidade (art. 87). O tipo de
penalidade aplicada vai depender da gravidade do descumprimento do
contrato. O valor da multa vai depender da previsão contratual. A pena
de suspensão só se aplica em relação ao ente que a aplicou. A
declaração de inidoneidade vale para toda a administração. Ela fica
inabilitada para contratar até que seja reabilitada. A empresa volta a ser
idônea desde que preencha o prazo de até dois anos e indenize os
prejuízos à administração. A doutrina diz que a declaração de
inidoneidade é pena muito grave e, portanto, só pode ser aplicada nas
situações definidas como crime na licitação.
AULA 14 – 01/07/09
Ocupação provisória dos bens é a última claúsula exorbitante a ser
estudada.
Se o contratado deixa de cumprir o contrato, a administração poderá
rescindi-lo, mas, para isso, terá que instaurar um processo
administrativo, garantindo à parte o contraditório e a ampla defesa.
Durante este período, a administração pública pode retormar o serviço,
ocupando provisoriamente os bens da empresa. Se ao final a
administração decidir por rescindir o contrato, ela poderá adquirir esses
bens definitivamente (reversão).
Os bens a serem ocupados são aqueles indispensáveis à continuidade
do serviço.
Aos contratos administativos é aplicável a cláusula da exceptio non
adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido)?
Cláusula da exceptio non adimpleti contractus – Significa que uma
parte não pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se ela não
cumpriu a sua.
A nossa lei estabelece que mesmo que a administração pública esteja
inadimplente, o contratado será obrigado a dar continuidade à
prestação do serviço, em nome do princípio da continuidade, pelo
prazo de 90 dias.
Vencidos os 90 dias, se a administração continuar inadimplente, aplica-
se a cláusula da exceção do contrato não cumprido.
Portanto, a cláusula da exceptio non adimpleti contractus é aplicada à
administração pública, mas de uma forma diferenciada.
Esta claúsula é exorbitante? Não, pois a cláusula da exceptio é
aplicável tanto aos contratos comuns, como aos contratos
administrativos.
Hely Lopes Meireles dizia que a exceptio não era aplicável aos
contratos administrativos, o que os diferenciava dos contratos comuns,
portanto, elas seriam exorbitantes. Mas Hely faleceu antes da lei 8666,
que disciplinou a matéria de maneira diferente.
Hoje a posição majoritária é que a cláusula da exceptio não é
exorbitante e se aplica aos contratos administrativos, só que de uma
forma especial.
5. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Está disciplinada no art. 65 da lei 8.666.
É possível que o contrato seja alterado de duas maneiras: de forma
unilateral, pela administração pública, ou bilateral, por acordo entre as
partes. A alteração bilateral não é cláusula exorbitante, mas somente a
alteração unilateral.
A alteração unilateral é feita pela administração pública e configura uma
cláusula exorbitante. Ela deverá ser suportada pela outra parte. A alteração
unilateral não pode ser feita de forma livre, arbitrária. Deve respeitar os
limites impostos pela lei. Ela não pode, por exemplo, atingir a natureza do
objeto, que é intangível.
É possível alterar de forma unilateral as especificações do projeto (é
alteração qualitativa). É possível também fazer uma alteração quantitativa
do objeto, que poderá alterar o valor do contrato. Essa alteração tem o
limite de 25% para acréscimos e supressões. Se for caso de supressão e a
mercadoria já foi entregue, a administração terá que pagar pela totalidade.
Em caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, os acréscimos
podem chegar em até 50%. A supressão permanece em 25%.
A alteração bilateral não é cláusula exorbitante. As partes, de modo
bilateral, podem alterar o regime de execução (não atinge as
especificações do projeto, mas a forma como ele será executado – prazos,
metas). Também é possível alterar de forma bilateral a garantia.
É possível, mediante acordo das partes, alterar a forma de pagamento. A lei
proíbe expressamente pagamento antes do recebimento.
Alteração contratual para o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Equilíbrio econômico e financeiro é aquela situação que se estabelece no
momento da celebração do contrato. Não significa que é bom. O
desequilíbrio contratual só vai se configurar se surgir um elemento novo
que o desequilibre. Se as condições continuam as mesmas, se o contexto
do contrato continua o mesmo, não há que se falar em desequilíbrio.
Esta alteração decorre da teoria da imprevisão. Para aplicar esta teoria, é
preciso de um fato novo, imprevisto (as partes não escreveram no
contrato) e imprevisível (as partes jamais poderiam imaginar este fato).
Este contrato se torna oneroso demais para uma das partes e, portanto, o
contrato será alterado para buscar o equilíbrio econômico-financeiro
novamente.
A teoria da imprevisão, portanto, nada mais é do que a alteração contratual
para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro.
Rebus sic stantibuis é expressão utilizada para se referir à teoria da
imprevisão.
Alteração de valor na teoria da imprevisão é chamada de recomposição de
preços. Portanto, significa a diferença remuneratória que se constitui em
razão da alteração do contrato para se estabelecer o equilíbrio contratual. A
recomposição de preços é imprevista.
Se a alteração remuneratória está prevista no contrato, chama-se de
reajustamento de preços (alteração contratual que modifica o custo, mas
está prevista no contrato).
A 1ª hipótese de teoria da imprevisão é o fato do príncipe, que significa a
atuação estatal geral e abstrata que vai atingir o contrato de forma indireta
e reflexa. Ex.: alteração da alíquota de um imposto.
Fato da adminitração é atuação específica do poder público que vai atingir
o contrato de forma direta. Ex.: negativa da desapropriação em contrato de
construção.
Interferências imprevistas são situações que já existem no momento da
celebração do contrato, mas que só podem ser descobertas quando da
sua execução. Ex.: diversidades de solo, que impedem a a execução de
alguma obra;
Caso fortuito e força maior. Há divergências na doutrina. Alguns falam
apenas em caso fortuito, outros apenas em força maior. Mas a maioria
utiliza as duas expressões.
6. EXTINÇÃO CONTRATUAL
a) Conclusão do objeto - via de regra, a extinção do contrato se dá com a
conclusão do objeto. É o que se espera.
b) Advento do termo contratual – quando vence o prazo estabelecido no
contrato.
c) Rescisão – a rescisão pode ser administrativa, quando feita de forma
unilateral pela administração, por razões de interesse público (a
administração indeniza) ou descumprimento de clásula contratual (o
contratado vai indenizar). Há também a rescisão judicial, que ocorre
quando o contratado não quer mais o contrato e recorre às vias
judiciais. É possível também a rescisão amigável ou contratual, quando
ela é realizada mediante acordo entre as partes. A doutrina traz ainda a
hipótese de rescisão de pleno direito, que decorre de circunstâncias
estranhas à vontade das partes (ex.: falecimento, incapacidade civil).
d) Anulação em razão de ilegalidade
Exemplos de contratos administrativos: obra, serviço, compra, alienação,
concessão, perrmissão de serviço, consórcio etc.
Ponto 9 – SERVIÇOS PÚBLICOS
O que mais cai nos concursos é delegação de serviços públicos.
1. CONCEITO
A lista dos serviços públicos pode variar de acordo com o contexto
histórico e social. Não há um rol taxativo. A relação de serviços muda ao
longo do tempo. A inclusão na lista de um serviço precisa representar uma
necessidade coletiva. Se apenas um pequeno grupo utiliza determinado
serviço, não é serviço público.
Serviço público significa uma utilidade ou comodidade material, que serve
para satisfazer uma necessidade coletiva (coletividade em geral). Apesar
de ser prestado para um coletividade, ele é fruível (utilizado) singularmente,
isto é, cada um vai utilizar a sua maneira. O estado assume como dever
seu, mas ele pode prestar o serviço ou com a sua própria estrutura ou
pode contratar alguém para prestar o serviço em seu lugar (prestação de
forma direta ou indireta).
Este serviço segue o regime jurídico público. Mas, em algumas situações,
como o estado tranfere a execução para um particular, o regime não será
totalmente público, mas parcialmente público.
Portanto, quando o particular presta o serviço, o regime jurídico será
parcialmente público.
2. PRINCÍPIOS
Todos os princípios administrativos servem para os serviços públicos. Mas
a doutrina traz uma lista específica de princípios relacionados com os
serviços públicos. Há divergência quanto aos princípios que compõem
esta lista. Adotaremos aqui o rol do art. 6º da lei 8987/95. Este artigo traz o
conceito do serviço adequado.
2.1. Princípio da eficiência
Já vimos.
2.2. Princípio da impessoalidade
Já vimos.
2.3. Princípio da continuidade
Os serviços públicos devem ser prestados de forma ininterrupta.
2.4. Princípio da segurança
O serviço público adequado não pode colocar em risco a vida, a saúde,
a segurança do administrado.
2.5. Princípio da generalidade
O serviço público deve ser prestado com generalidade, ou seja, erga
omnes. Na prática, este princípio não é aplicado. A saúde e a educação
não são prestados erga omnes no Brasil.
2.6. Princípio da modicidade
O serviço deve ser o mais barato possível.
2.7. Princípio da atualidade
O serviço público deve ser prestado de acordo com o estado da
técnica, ou seja, com as técnicas mais modernas.
2.8. Princípio da cortesia
Significa que o serviço público deve ser prestado com cortesia, com
educação, urbanidade.
3. CLASSIFICAÇÃO
Há diversas classificações, mas estudaremos as duas mais cobradas em
concursos públicos:
Quanto à essencialidade:
o Próprios ou propriamente ditos
São aqueles serviços essenciais. Ele é indelegável. Ex.: segurança
pública.
o Impróprios ou de utilidade pública
São secundários, não são essenciais. São delegáveis. Ex.: telefonia.
Essa classificação foi sugerida por Hely Lopes Meireles, que morreu em 90,
antes da política das privatizações. Com a política nacional de
desestatização, essa classificação deixou de servir, pois muitos serviços
essenciais foram delegados.
Maria Sylvia usa a classificação próprio e impróprio para outro contexto.
Mas não é posição que prevalece.
Quanto aos destinatários:
o Gerais
São aqueles serviços prestados à coletividade. Não é possível
medir e calcular o quanto cada um utiliza. São chamados de
indivisíveis. Ex.: segurança pública.
No Brasil, os serviços gerais são mantidos basicamente pela receita
geral do estado, que advém, basicamente, da arrecadação dos
impostos.
o Individuais
São também chamados de específicos e divisíveis. São aqueles
que têm destinatários determinados, sendo possível medir e
calcular o quanto cada um utiliza.
Os serviços individuais compulsórios são ditos os mais
importantes. Eles são pagos através de taxa (espécie tributária
vinculada a uma contraprestação estatal). Paga-se por taxa aquilo
que efetivamente foi utilizado. A taxa respeita todos os princípio do
regime tributário (legalidade, anterioridade etc). Os serviços
individuais compulsórios podem ser cobrados pelo simples fato do
serviço estar à sua disposição (taxa mínima).
Os serviços individuais facultativos são aqueles que só serão pagos
se forem utilizados. O pagamento é feito mediante tarifa. Nesta
classificação estão incluídos os serviços prestados por particular. A
tarifa não tem natureza tributária. É preço público, portanto, a
administração pode modificar quando quiser e não segue os
princípios tributários.
Obs.: serviço de bombeiro é geral, não pode se cobrado por taxa.
Obs.: iluminação pública naõ é serviço individual, mas geral,
portanto, em tese, não poderia ser cobrada taxa pela prestação
desse serviço. Mas a taxa de iluminação pública era uma das
maiores arrecadações do município. Para resolver esta situação, a
CF passou a prever a contribuição de iluminação. É igualmente
inconstitucional, pois a contribuição também é tributo vinculado,
dependente de serviço divisível e especifíco.
4. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Antes de estudar delegação efetivamente, é preciso entender como é a
determinação constitucional dos serviços públicos. A CF traz quatro
situações:
a) Serviços que o estado tem a obrigação de promover, mas ele tem a
obrigação de tranferir (outorgar). São serviços que o estado tem
obrigação de transferir. Ex.: serviço de rádio e televisão. São serviços
que o estado tem obrigação de promover, mas deve transferir
(outorgar). O estado não pode ter total domínio desses serviços.
b) Serviços que o estado tem obrigação de prestar, mas o particular
também pode prestar. Não há delegação, nem contrato, pois o próprio
constituinte já deu ao particular essa titularidade. Ex.: ensino e saúde. O
particular pode prestar saúde pois o próprio constituinte deu a ele essa
titularidade. Não há transferência, nem contrato. Em razão disso, o dono
de faculdade pode ser autoridade coatora para fins de mandado de
segurança, pois, apesar de ser prestado por particular, o ensino não
perde a condição de serviço público.
c) Serviços que o estado tem obrigação de prestar de forma direta, com
exclusividade. Ex.: correios, segurança pública.
d) Serviços que o estado tem a obrigação de promover, mas ele pode
prestar de forma direta ou indireta. Ex.: transporte coletivo, telefonia.
Nesta classificação estão hoje a maioria dos serviços. Ou o estado
presta de forma direta ou ele transfere.
Estudaremos, de agora em diante, a letra “d”, ou seja, aqueles serviços que
podem ser prestados de forma direta ou indireta. Estudaremos a
transferência dos serviços públicos neste caso.
Descentralização: o estado transfere a prestação do serviço público,
tirando do centro, para outros entes. A descentralização pode ser por
outorga ou por delegação. É possível delegação por lei, por contrato e por
ato administrativo. Já estudamos delegação por lei, que acontece para as
EP, SEM, Fundações e Autarquias.
Estudaremos daqui pra frente a descentralização por contrato e por ato
unilateral.
AULA 15 – 03/07/09
Estudaremos as delegações por contrato administrativo.
4.1. Concessão de Serviço Público
É diferente de concessão de bem público.
A lei 8987/95 trata de concessão e permissão de serviço público.
No ano de 2004 o governo federal apresenta ao CN um projeto de lei sobre
PPP. A primeira dificuldade do CN foi definir a natureza jurídica da PPP. O
CN aprova a PPP com natureza de concessão.
Convencionou-se que a velha concessão seria chamada de concessão
comum e a nova concessão de concessão especial.
A lei 11.079 (lei da concessão especial) tem como base a lei 8987.
Em síntese, a concessão no Brasil hoje se resume a duas situações:
a) Concessão comum de serviço público – é aquela que está prevista na
lei 8987.
Trata-se de uma delegação de serviço público, ou seja, é a
transferência da execução do serviço público. Ela é realizada pelo
poder concedente (ente político que tem o serviço na sua óbita de
competência). Em regra, basta olhar a Constituição. Quando ela não
prevê de quem é a competência para determinado serviço, deve-se
seguir a regra do interesse, isto é, a competência será decidida de
acordo com a óbita do interesse.
Quem pode receber a concessão são as pessoas jurídicas ou
consórcios de empresas (grupo de empresas reunidas).
A formalização da concessão é feita via contrato administrativo. Por
isso, é preciso que ela seja precedida de uma licitação. Na concessão a
modalidade licitatória é a concorrência. Esta concorrência da
concessão não segue toda a lei 8.666, ela possui algumas
peculiaridades (art. 15 e ss. da lei 8987), como por exemplo, o critério de
seleção das propostas (há a possibilidade de escolha pela tarifa de
usuário). Outra peculiaridade é que esta concorrência pode ter
procedimento invertido e lance verbal.
Se o serviço estiver previsto no programa nacional de desestatização, a
modalidade licitatória escolhida poderá ser o leilão
Todo contrato administrativo tem prazo determinado. Isto vale também
para o contrato de concessão. O prazo dependerá da lei do serviço.
Podem existir contrato de um ano, como de 40 anos. Normalmente,
quanto maior o investimento, maior será o prazo.
Para fazer concessão de serviço, é preciso de autorização legislativa.
Em regra, a concessão é remunerada mediante tarifa de usuário. Esses
valores, o reajuste, o índice e data de reajuste são definidos na política
tarifária, que é escolhida no momento da licitação.
É possível que na concessão sejam cobradas também receitas
alternativas, para que as tarifas fiquem mais baratas (princípio da
modicidade). Ex.: propaganda no ônibus.
Se ainda assim a tarifa estiver muito cara, o estado pode custear parte
desse serviço. A presença do recurso público é uma faculdade do
Estado.
Na PPP (concessão especial) a participação do recurso público é
obrigatória.
Quanto à responsabilidade da empresa que está prestando um serviço,
há algumas diferenças para o contrato simples.
No contrato comum, a empresa presta o serviço por conta e risco do
estado. Quem responde perante o usuário é o Estado. Já no contrato de
concessão o vínculo jurídico se desloca. Na concessão a empresa
presta o serviço por sua conta e risco. Portanto, que responde perante o
usuário é a empresa.
A concessionária está sujeita ao art. 37, VI, CF, ou seja, submete-se à
responsabilidade objetiva, em regra.
Em 2007, o STF adotou um entendimento que caiu na prova do CESPE.
Mas, nunca mais isso se repetiu no Supremo, nem no CESPE. A
prestadora de serviço em face dos seus usuários responde
objetivamente. Mas em face de um particular que não é usuário
responde subjetivamente. Esta foi uma decisão única. Não se pode
dizer que é a posição do STF, pois foi uma decisão isolada de uma das
turmas. Não é posicionamento consolidado.
Ex.: ônibus público bate num carro de um particular. Em relação aos
passageiros, a empresa privada prestadora de serviço público
responde objetivamente. Em relação ao particular dono do carro, a
empresa responderá subjetivamente.
O STF entendeu que a pessoa jurídica de direito privado só responde
objetivamente quando estiver prestando serviço público (ou seja,
somente na relação com o seu usuário).
Nunca mais o STF decidiu nesse sentido. Marinela discorda desse
posicionamento. É muito difícil de aplicá-lo na prática.
Se a concessionário não tiver patrimônio para assumir a
responsabildiade, o estado responderá. Neste caso, a responsabilidade
do estado é subsidiária. O estado só responde pelos prejuízos causados
na prestação do serviço. Se a empresa firmou vários contratos, o estado
não tem nada a ver com isso.
Extinção da concessão: a extinção da concessão tem como base a
extinção de um contrato simples, com algumas peculiaridades. Em
regra, a extinção se dá com o o advento do termo contratual, ou seja,
com o término do prazo.
A administração pode alterar unilateralmente o contrato por razões de
interesse público. Esta hipótese no contrato de concessão é chamada
de encampação. Para fazer encampação o estado precisa de
autorização administrativa. O Estado vai indenizar os prejuízos
causados. Ela também pode extinguir o contrato de forma unilateral em
razão de descumprimento de cláusula contratual pelo contratado. Esta
hipótese é chamada de caducidade. Neste caso, a administração não
tem que indenizar os prejuízos causados. É o contratado que vai
indenizar os prejuízos causados.
A rescisão pode ser também consensual ou amigável. Pode ser ainda
judicial (a empresa não quer mais prestar o serviço) e de pleno direito
(falência, incapacidade civil, falecimento – circunstâncias estranhas à
vontade das partes). Existindo ilegalidade é anular a concessão
(anulação).
Obs.: os serviços notariais são uma situação especial no direito
brasileiro. Não se trata de concessão de serviço público. É uma
concessão especial. O oficial tem que fazer concurso, apesar de se
tratar de uma pessoa jurídica de direito privado e os demais
funcionários serem contratados. É um “monstrinho jurídico”. Além disso,
a competência para legislar sobre essa matéria é dos estados, o que
piora a situação.
b) Concessão especial de serviço público – é a parceria público-privada.
Está prevista na lei 11.079/04. Tem como base a concessão comum,
com algumas especialidades.
Ela foi introduzida com o objetivo de “salvar a pátria”. Mas na prática, o
empresário privado não investe o seu dinheiro tão facilmente assim em
programas públicos. O parceiro privado não confia nessa relação. Ele
quer ganhar dinheiro e não fazer caridade. Ele pretende entrar na
administração para ganhar lucro e isso não é garantido, pode não
acontecer. Ele tem medo e a parceria acaba não sendo concretizada.
Como na prática esse instituto não deu certo, não se concretizou como
o legislador imaginou, ele acabou sumindo dos concursos públicos.
Mas ele ainda é um pouco cobrado nos concursos de procuradoria.
Na PPP não existe finalidade comum. De parceria não tem nada. É na
verdade um contrato administrativo que tem como objetivo buscar
recursos na iniciativa privada e a eficiência da iniciativa privada.
Há duas modalidades de concessão especial:
o Concessão especial patrocinada – é uma concessão comum,
sendo que, além da tarifa do usuário, tem também o recurso
público obrigatório. Ex.: 4ª linha do metrô se SP, rodovias com a
cobrança de pedágio.
o Concessão especial administrativa – segundo a doutrina, é uma
concessão comum, em que a administração aparece como
usuária, de forma direta ou indireta. Ex.: construção de presídio.
Quem é o usuário direito é o preso, mas a administração é a
usuária indireta. Parece com o contrato simples da 8666. Para a
doutrina não é hipótese verdadeiramente de concessão. Não há
deslocamento da responsabilidade.
Algumas características da PPP: ela depende do financiamento
privado. Outra característica é a pluralidade compensatória (o estado
pode pagar de várias maneiras diferentes). O estado pode pagar por
ordem bancária, transferindo a utilização de bem público, trasferência
de créditos não tributários, outorga de direitos (concessão de direitos
em troca do financiamento – ex.: outorga onerosa). Há outras formas
de pagamento, este rol é apenas exemplificativo.
Uma outra característica é o compartilhamento dos riscos. Constituído
o projeto em parceria, se ele não der certo, o Estado vai arcar também
com esses prejuízos.
Vedações: (a) a parceria não pode ter valor inferior a 20 milhões de
reais; (b) não pode ter prazo inferior a 5 e superior a 35 anos; (c) o
objeto deve misturar pelo menos dois desses elementos: serviço, obra
e fornecimento.
4.2. Permissão de serviço público
Também está prevista na lei 8987/95 (art. 2º, IV e 40). Tudo o que foi
estudado sobre concessão se aplica, no que couber, à permissão.
O importante é saber as diferenças entre os institutos.
Conceito: permissão de serviço público é mais uma forma de delegação de
serviço, em que há apenas a transferência da execução do serviço à
pessoa física ou jurídica. Aí está a 1ª diferença: a permissão pode ser feita a
pessoa física.
Formalização: o instituto da permissão surgiu no ordenamento jurídico
brasileiro como ato unilateral. A lei 8987, todavia, disse expressamente que
a permissão de serviço público se formaliza pelo contrato administrativo.
Os outros tipos de permissão, como de uso de bem, continua seguindo a
regra original: ato unilateral.
Obs.: CABM diz que a permissão de serviço público se faz por meio de ato
unilateral. Ele diz que não pode ser por contrato, em razão da natureza e
precariedade da permissão, que pode ser retomada a qualquer tempo,
sem necessidade de indenizar. O STF entende que é por contrato
A natureza jurídica da permissão é idêntica à da concessão?
SIM. Este é o entendimento do STF, que afirma que ambas possuem
natureza jurídica contratual.
A 2ª diferença é que na permissão pode ser escolhida qualquer
modalidade de licitação, a depender do valor.
Se a permissão é feita por contrato administrativo, ela deve ter prazo
determinado.
A 3ª diferença é que a permissão pode ser constituída sem autorização
administrativa.
A permissão é instituto precário, isto é, pode ser retomada a qualquer
tempo e não precisa indenizar. Isso é incompatível com a caracterísitca do
contrato, que possui prazo determinado.
A doutrina harmoniza estes dois elementos, mitigando a precariedade, ao
afirmar que há o dever de indenizar.
4.3. Autorização de serviço público
É muito criticada pela doutrina brasileira. Mas é admitida em caso de
pequenos serviços e situações urgentes.
É ato unilateral, discricionário e precário. Significa que a administração faz
só, de acordo com a conveniência e oportunidade e pode tomar quando
quiser.
Não tem lei disciplinando essa matéria. A doutrina diz que aplica, no que
couber, a lei 8.987/95.
Ponto 10 – AGENTES PÚBLICOS
Só iremos estudar a parte constitucional de servidores públicos
(classificação, sistema remuneratório, concurso público etc).
*Importate ler o Estatuto (lei 8.112).
1. CONCEITO
É aquele que exerce função pública, de forma temporária ou permanente,
com ou sem remuneração.
Ex.: mesário, jurado.
2. CLASSIFICAÇÃO
2.1. Agentes políticos
Estão no topo da estrutura estatal. É aquele que representa a vontade do
estado. Está no comando, chefia, de cada um dos poderes.
São agentes políticos:
o Chefes do executivo e seus vices;
o Auxiliares imediatos do poder executivo (ministros de estado,
secretários estaduais e municipais);
o Membros do poder legislativo (senadores, deputados federais,
deputados estaduais e veradores);
o Magistrados e membros do MP. Para alguns autores, por terem
escolha meritória e não polítca, não seriam agentes políticos. Para o
STF, o que interessa não é a escolha, mas a força da vontade
desses agentes. O STF, portanto, os inclui como agentes políticos.
São celetistas ou estatutários?
São estatutários, ou seja, seus direitos estão previstos em lei e não em
contratos. Mas isso não significa que eles seguem a lei 8.112. Eles são
titulares de cargos.
AULA 16 – 06/07/09
2.2. Servidores estatais
São todos aqueles que atuam no estado, seja na administração direta ou
indireta.
Eles são divididos em duas categorias:
*Servidor público – é aquele que atua em pessoa jurídica de direito público
(administração direta, autarquias e fundação pública de direito público).
O texto original da CF-88 estabelecia para o servidor público o regime
jurídico único. Na pessoa jurídica só era possível um só regime. Não existia
obrigatoriedade de regime estatutário, mas obrigatoriedade de regime
único.
A EC 19 altera o art. 39 da CF, abolindo o regime jurídico único. Passa a
admitir o regime multiplo, aceitando na mesma pessoa jurídica mais de um
regime. Quem decidia se era cargo ou emprego era a lei de criação.
Na ADI 2135 discutia-se sobre a constitucionalidade desta emenda, pois o
PEC foi alterado pelo Senado e não voltou para Câmara. O STF decidiu que
a emenda era inconstitucional neste aspecto (inconstitucionalidade
formal). Com esta declaração, afastou-se o regime jurídico múltiplo,
voltando a vigorar o regime jurídico único.
Vale observar que o STF decidiu a ADI em sede de cautelar, não decidindo
o seu mérito. Em razão disso, a decisão de inconstitucionalidade possui
efeitos ex nunc, ou seja, as misturas de regime que já aconteceram serão
decididas no mérito.
A expressão funcionário público nada mais é do que o servidor público
estatutário. Nossa CF não utiliza mais essa terminologia, nem o Estatuto.
*Servidor de ente governamental de direito privado – é aquele que atua nas
pessoas jurídicas de direito privado. Está sujeito ao regime da CLT.
Também é chamado de empregado.
Em alguns aspectos ele se equipara ao servidor público. Ex.: tem que
prestar concurso, estão sujeitos ao regime da não acumulação, estão
sujeitos ao teto remuneratório (salvo se a pessoa jurídica é independente,
ou seja, não recebe repasse para custeio), são considerados agentes
públicos para fins de improbidade administrativa, estão sujeitos ao art. 327
do CP e aos remédios constitucionais.
O TST decidiu que a dispensa desses servidores segue o entendimento da
súmula 390 do TST. Se o sujeito é empregado de SEM ou EP, ele não
possui a estabilidade do art. 41 da CF. Em razão disso, a dispensa deles
será imotivada.
2.3. Particulares em colaboração
É aquele particular que não perde a qualidade de particular, mas, em um
dado momento, exerce função pública.
O particular pode colaborar com o Estado de forma obrigatória, neste caso,
será chamado de requisitado (ex.: mesário, jurado, serviço militar
obrigatório).
Mas alguns particulares podem participar por livre e espontânea vontade e,
neste caso, serão chamados de voluntários. Ex.: amigos da escola,
dirigente de órgão de classe. São chamados também de particulares em
‘sponte propria’. Hely Lopes chamava esta categoria de agentes
honoríficos.
As pessoas que trabalham nas concessionárias e permissionárias são
também chamados de particulares em colaboração.
A CF-88 estabeleceu no art. 236 o serviço notarial, que é uma situação
única, sui generis. Trata-se de delegação de função. É uma transferência
realizada pela própria CF. Os cartórios notariais prestam serviço público,
mas possuem natureza privada. O oficial de cartório tem que prestar
concurso público. Os demais funcionários não. A competência para legislar
é de cada ente estatal. Por isso, em alguns estados ainda não houve
concurso público. A situação da Bahia é muito peculiar, pois alguns
cartórios ainda são vinculados ao TJ e têm como funcionários servidores
públicos.
Os funcionários que trabalham no serviço notarial são particulares em
colaboração com o poder público.
Existem serviços públicos quem podem ser prestados tanto pelo estado,
como por particulares. Ex.: educação e saúde. Neste caso, trambém se
trata de particular em colaboração. Ex.: direitor de escola particular, de
hospital particular.
4. CONCURSO PÚBLICO
4.1. Quem pode ser servidor no Brasil hoje?
Segundo a CF, podem ser servidores públicos os brasileiros e os
estrangeiros, na forma da lei. O que temos hoje regulamentado para
estrangeiros são os pesquisadores e professores na universidade pública.
Para ser servidor público no Brasil é preciso prestar concurso público. Há
algumas exceções:
(a) mandato eletivo;
(b)cargo em comissão;
Diferença entre cargo em comissão e função de confiança
Cargo significa conjunto de atribuições e responsabilidades que ocupa um
lugar no quadro da administração. Esse lugar na estrutura da
administração é chamado de posto.
O cargo em comissão possui como base a confiança. Ele serve para
direção, chefia ou assessoramento. Qualquer pessoa pode ocupar cargo
em comissão, desde que se reserve um limite mínimo que só poderá ser
atribuído a quem tem cargo de carreira (aquele que presta concurso, é
efetivo e possui plano de ascensão).
Função significa conjunto de atribuições e responsabilidade. Ela não
ocupa, por si só, um lugar na estrutura da administração. Serve para
direção, chefia e assessoramento. Só pode ser atribuída para quem tem
cargo efetivo. Ele ganha um plus nas atribuições e responsabilidades e por
esse acréscimo na responsabilidade, o servidor ganha uma gratificação
por função de confiança.
(c) contrato temporário
Presta processo seletivo simplificado. Somente é contratado em caso de
anormalidade ou excepcional interesse.
A partir da EC 45 houve uma grande discursão sobre de quem era a
competência para julgar as causas dos servidores estatutários. A ADI 3395
decidiu que os servidores estatutários são julgado pela Justiça Comum e
os celetistas pela Justiça do Trabalho.
O contratado temporário, pela lógica, deveria ser considerado celetista e,
por isso, seria julgado pela Justiça do Trabalho. A posição do STJ é: se for
vínculo legal, Justiça Comum. Vínculo ilegal, Justiça do Trabalho.
O STF decidiu recentemente que o contrato temporário é contrato que
segue um regime jurídico administrativo especial. O contrato temporário
possui lei própria. O STF decidiu que quem tem competência para as
causas envolvendo os contratos temporários é a Justiça Comum.
Há um projeto de súmula vinculante tramitando no STF no sentido de que
todos os processos de celetistas deverão ser julgados pela Justiça Comum.
Só teve um Ministro com posição contrária.
(d) hipóteses excepcionais expressas na CF
Ex.: ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, ministros do STF,
regra do quinto constitucional.
(e) agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias
Está hipótese está prevista no art. 198 da CF. O agente comunitário de
saúde e combate a epidemias deixa de ser temporário e passa a ser
efetivo. A regulamentação está na lei 11.350/06. A CF e a lei falam em
processo seletivo. Na prática, apesar da crítica doutrinária, continuam
fazendo processo seletivo simplificado (apesar de a CF não ter dito que se
trata de processo simplificado).
Há um projeto que tende a estabilizar os temporários com mais de 10 anos
(“projeto trêm da alegria”).
(f) EP e SEM na hipótese de atividade ecônomica, quando o empregado
possui qualificação técnica especializada
Esta hipótese é trazida por CABM. É um posicionamento isolado.
Súmulas importantes:
o STF, 683 a 686
o STJ, 266
4.2. Requisitos para o concurso público:
Devem ser compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego. As
exigências devem estar previstas na lei da carreira.
Celso Antônio critica o psicoteste, pois considera uma forma muita
subjetiva de avaliação.
A jurisprudência é pacífica tanto no STJ, como no STF no sentido de que o
requisito deve estar previsto na lei da carreira.
A previsão de atividade jurídica, por exemplo, deve estar prevista na lei da
carreira, salvo para a magistratura e o MP que já estão previstos na CF.
O prazo de validade é de até dois anos, o que significa que pode ser de
seis meses ou um ano. É admitida prorrogação uma única vez, por igual
período.
A prorrogação é decisão discricionária do administrador. A prorrogação ou
não deve ser fundamentada. A possibilidade de prorrogação deve estar
prevista no edital.
Para o STF, a revogação da prorrogação é possível, desde que o prazo da
prorrogação não tenha começado ainda.
Existe direito subjetivo à nomeação?
No Brasil, o entendimento que vigorava era o de que o candidato aprovado
no concurso tinha mera expectativa de direito.
A súmula 15 do STF fez menção ao direito de nomeação. Segundo ela,
candidato preterido na ordem de nomeação tem direito à nomeação.
Hoje há posição pacífica no sentido de que há direito de nomeação se a
administração constitui vínculos precários, ignorando os aprovados em
concurso válido.
No final de 2007 o STJ muda seu entendimento e começa a reconhecer
não mais mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação.
Determinar no edital o número de vagas existentes é ato discricionário do
administrador. Mas, uma vez realizado o concurso, a administração possui
o dever de nomear os aprovados dentro do número de vagas (ato
vinculado). Ver RMS 20718.
No ano de 2008 o STF também reconheceu esse direito subjetivo à
nomeação, mas ressalvou a hipótese de situações novas. Isto é, se ocorrer
alguma situação nova, pode não haver o direito subjetivo à nomeação. Ver
RE 227480. Tudo indica que está matéria será levada ao pleno do STF. Por
enquanto há apenas decisão de turma.
Sobre cadastro de reserva não há nada decidido.
Somente é possível pleitear qualquer coisa se ainda for válido o concurso.
Vencido o prazo, não há mais o que fazer.
4.3. Estabilidade e estágio probatório
Pra adquirir estabilidade o servidor precisa ser aprovado em concurso
público e noemado para cargo efetivo (nomeado em caráter definitivo).
No Brasil, até a CF-88 havia a possibilidade de ascensão (ou acesso). O
sujeito mudava de cargo sem precisar fazer concurso. Antes escrevente
poderia virar juiz.
Súmula 390, TST – se o sujeito for empregado de pessoa jurídica de direito
público, ele tem direito à estabilidade do art. 41. Mas se for em pregado de
pessoa jurídica de direito privado, não tem direito à estabilidade do art. 41.
Os empregados das pessoas públicas, antes da EC n. 19, tinham direito à
estabilidade. Com a emenda, a CF deixou de prever. Mas o TST entendeu
que eles continuam tendo direito.
Além disso, para ter estabilidade, é preciso de 3 anos de exercício.
Nomeação é forma de provimento originário de cargo. O servidor tem trinta
dias para aceitar ou não essa nomeação. Se ele aceita a nomeação, ele
toma posse. Posse, portanto, é ato de aceitação do cargo. Quando ele
toma posse, ele está constituindo com o estado uma relação jurídica,
chamda de investidura.
Tomando posse, o servidor tem quinze dias para entrar em exercício. Entrar
em exercício é efetivamente trabalhar.
Se o sujeito é nomeado e não toma posse, a relação jurídica não se
constituiu e a nomeação fica sem efeito. Se ele toma posse mas não entra
em exercício, ele será exonerado. É a chamada exoneração de ofício.
Desinvestidura: se tem natureza de pena é chamada de demissão. Se não
tem natureza de pena, será chamada de exoneração.
No caso de servidor que não entra em exercício, não há pena, por isso é
chamada de exoneração.
Além dos três anos de exercício, é preciso passar por uma avaliação
especial de desempenho. Ela dependerá da lei da carreira, que irá
discipliná-la.
Para ocorrer a perda da estabilidade é preciso de um processo
administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa. Também é
possível perder a estabilidade em caso de processo judicial com trânsito
em julgado. Além disso, há a perda da estabilidade em caso de reprovação
em avaliação periódica de desempenho (introduzida pela EC 19).
Obs.: A reforma administrativa ocorreu com a EC 19. A EC 20 mudou a
disciplina da aposentadoria.
Um outra hipótese de perda da estabilidade está prevista no art. 169 da CF:
administração está gastando com a folha de pagamento além do
permitido (enxugar a folha de pagamento). O servidor estável tem direito à
indenização. O mesmo cargo só poderá ser criado quatro anos depois.
A CF no texo original falava que o servidor, para adquirir estabilidade,
precisava de dois anos de exercício. A CF não falava em estágio probatório.
Depois disso, a lei 8.112, tratando da matéria, estabeleceu que o estágio
probatório seria de 24 meses (art. 20). Havia uma situação de
compatibilidade (2 anos para adquirir a estabilidade e 24 meses de estágio
probatório). Apesar de os prazos serem contados de forma diferente,
acabava dando tudo no mesmo.
A EC 19 alterou o art. 41 e passou a exigir 3 anos de exercício para
aquisição da estabilidade.
Surgiu a seguinte dúvida: o art. 20 do Estatuto foi ou não recepcionado pelo
novo texto constitucional?
Logo que a emenda saiu, um parecer vinculante da AGU fixou o prazo de 3
anos para o estágio probatório, pois entendeu que, por estarem
interligados, os dois institutos deveriam ter o mesmo prazo. Este parecer
valia para todo o executivo federal.
Em 2004 o STJ fixou orientação no sentido de que se tratavam de institutos
diferentes, razão pela qual permanecia tudo como estava.
A MP 431 alterou o prazo de estágio probatório para 3 anos. Sucede que o
CN não converteu essa MP em lei.
O STJ também mudou de entendimento, para adotar este posicionamento.
O STF também entende que o prazo é de 3 anos.
O CNJ fala no enunciado 822 que o prazo é de 3 anos.
O TST já entendia que o prazo do estágio era de 36 meses (resolução 1187,
aplicável para os seu servidores).
Fernanda entende que no concurso ou a resposta é 24 meses (seguindo o
art. 20) ou 3 anos (seguindo a alteração feita pela CF). Ela não indica
responder 36 meses.
5. SISTEMA REMUNERATÓRIO NO BRASIL
A terminologia mais segura é remuneração e não salário.
A partir da EC 19, a remuneração ganhou modalidade nova: o subsídio.
Remuneração pode ser gênero ou espécie.
Remuneração significa uma compensação remuneratória, pagamento com
duas parcelas: uma fixa e uma variável. Pode ser também chamda de
vencimentos. A grande dúvida era: o que fazia parte dessa parcela variável?
A EC 19, então criou o subsídio ou parcela única, que acabou com os
picadinhos que faziam parte da parcela variável.
Do latim, subsídio significa ajuda de sobrevivência. Esta expressão é muito
criticada pela doutrina. Parcela única também é expressão criticada. Na
verdade é um todo único e não parcela.
Quem recebe subsídio no Brasil?
Os chefes do executivo e os vices, os auxiliares imediatos do executivo
(ministros de estado, secretários estaduais e municipais), membros do
poder legislativo, magistrados, membros do MP, ministros e conselheiros
dos tribunais de contas, AGU, Procuradores e Defensores Públicos, policiais.
Todos os demais servidores organizados em carreira podem receber
subsídio.
AULA – 08/07/09
Fora do subsídio temos as verbas de natureza indenizatória (diárias, ajuda
de custo). Para saber as demais verbas de natureza indenizatória, deve-se
recorrer ao estatuto do servidor.
A ajuda de custo é paga em caso de remoção por interersse público. A
diária é paga .
Além dessas verbas previstas no estatuto, há as garantias do art. 39, § 3º da
CF, que fala do adicional noturno, 13º, 1/3 de férias. São garantias do
trabalhador comum aplicáveis ao servidor público.
A fixação da remuneração do servidor é feita por lei. Quem paga a conta é
quem faz o projeto de lei, quem banca a despesa. A iniciativa para a lei de
remuneração tem que ser sempre de quem paga a despesa.
Excepcionalmente a remuneração não será fixada por lei. O CN pode,
excepcionalmente, fixar a remuneração por decreto legislativo. O decreto
legislativo passa pelas duas casas, mas não tem sanção e veto (não há
participação do executivo). Por meio deste decreto o CN fixará a
remuneração do presidente e vice, ministros de estado, senadores e
deputados federais. A Câmara municipal, via DL, fixa a remuneração dos
veradores. Todas as demais remunerações que não estão nesta lista serão
fixadas por lei, como a do deputado estadual, prefeito, governador etc.
A EC 19 definiu o teto remuneratório como sendo a remuneração dos
ministros do STF. Esta regra foi tida como de eficácia limitada, ou seja,
dependia de lei de iniciativa conjunta para fixar a remuneração dos
ministros do STF. Mas esse projeto nunca existiu.
A EC 41 modificou a regra de teto: há um teto geral que serve para todos e
subtetos para cada ordem política. O teto geral continua sendo a
remuneração do ministro do STF. A iniciativa para fixar a remuneração do
STF era do próprio STF. Lei 11.143/05 fixa o salário do STF em R$ 24.500,00.
Cria subtetos para os estados e municípios.
No âmbito federal o teto é o ministro do STF (além de ser teto geral, é
subteto para a União).
No âmbito estadual há três subtetos: para o poder executivo, o teto é o
governador do estado; no poder legislativo, o teto é o deputado estadual e
no poder judiciário, o teto é o desembargador. O teto do desembargador
não pode ser superior a 90,25% do ministro do STF. Este teto dos
desembargadores também serve para os membros do MP, os
procuradores do estado e os defensores públicos.
Obs.: são membros do MP apenas os promotores e procuradores de justiça.
Aqueles servidores, como auxiliar administrativo, assessor, etc, deevem
observar o teto do executivo (governador). O quadro administrativo do MP,
da procuradoria e da defensoria é a remuneração do governador.
O analista judiciário respeita o teto do desembargador. Para todos do
judiciário o limite é a remuneração do desembargador e para todos do
legislativo o teto é a remuneração do deputado estadual.
Na ADI 3854 questionou-se a constitucionalidade do teto do
desembargador ser diferente do teto do ministro do STF. O magistrado
estadual possui teto diferente do magistrado federal. O poder judiciário é
uno, mas os magistrados foram tratados de forma diferente. Sucede que
essa diferença remuneratória sempre existiu. O STF decidiu que o
desembargador continua respeitando o teto constitucional (90,25%), mas se
exercer outras atividades, como juiz eleitoral, pode ganhar mais. O que ele
receber a mais do que o salário de desembargador pode atingir o teto do
ministro do STF. O STF fez uma interpretação conforme, para dizer que a
regra é constitucional se for interpretada conforme a Constituição.
No âmbito municipal, ninguém pode receber mais do que o prefeito
(subteto único).
Quais são as verbas que podem ser pagas fora do teto?
Quando o ministro do STF se aposenta, ele recebe um aumento de 20%.
Isto significa que o ministro do STF aposentado ganha mais do que o ativo,
o que seria, em tese inconstitucional. Mas o STF já se manifestou no sentido
de que essa gratificação é constitucional, pois foi concedida de forma
legítima. Só que o STF já entendeu que este posicionamento não se aplica
a todos os servidores públicos.
Segundo a jurisprudência, o teto tem que ser aplicado.
Acumulação no Brasil é possível no Brasil excepcionalmente. Somente será
admitida duas acumulações. Ela só se aplica aos cargos e empregos na
administração pública direta e indireta. Os empregos particulares não
contam.
Observar os arts. 37, 16, 17 e 38, todos da CF.
Há quatro regras de acumulação:
o Sujeito está em atividade no primeiro + atividade no segundo
(atividade+atividade) – esta acumulação é possível desde que o
horário seja compatível e a soma da remuneração não ultrapasse o
teto remuneratório. É possível a acumulação, neste caso, de dois
cargos de professor; um de professor e um na aérea técnico-
científico (juiz+professor); dois na área de saúde, com profissão
regulamentada por lei. É possível acumular dois de médico.
Cargo técnico-científico é aquele que exige formação especial para
exercê-lo.
o Sujeito inativo em dois cargos (inatividade+inatividade), desde que
respeite as mesmas regras da atividade.
o Sujeito inativo em um e ativo em outro (inatividade+atividade) –
desde que repeitadas as hipóteses permitidas para a atividade. Além
disso, se ele estiver aposentado no primeiro, o segundo pode ser
qualquer mandato eletivo. Um juiz aposentado pode ser, por
exemplo, ministro de Estado. É possível acumular aposentadoria
mais cargos em comissão. Antes, com o texto original da CF, o
servidor poderia se aposentar e retornar para qualquer atividade.
Mas agora, depois da EC 20/98, ele só pode acumular nestas
hipóteses. E quem já acumulava fora das hipóteses antes da EC 20
pode continuar acumulando as remunerações (juiz inativo poderia
ser promotor, por exemplo). Esta regra não está no corpo da CF. Ela
está no art. 11 da EC 20.
o Atividade + mandato eletivo – a previsão está no art. 38, CF. Se o
mandato eletivo for federal, estadual ou distrital, o servidor não pode
acumular. Nesse caso, ele deve se afastar do primeiro cargo e vai
receber a nova remuneração. Não há opção de escolha. No caso do
prefeito, também não é possível acumular: deve-se afastar do
primeiro cargo. Mas nesta hipótese pode-se escolher a
remuneração. Vale acrescentar que para o cargo de vereador, se o
horário for compatível, é possível acumular. Se o horário for
incompatível, aplica-se a regra do prefeito (se afasta do primeiro,
exerce o segundo e escolhe a sua situação).
6. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Os concursos cobram basicamente os requisitos para se aposentar.
Obs.: o cargo em comissão é estaturário, mas se aposenta pelo RGPS. Os
empregados da administração direta e indireta (celetistas) também se
aposentam pelo RPGS.
Nós não estudaremos o RGPS, mas o RPPS (regime próprio). Têm direito de
se aposentar pelo RPPS os titulares de cargo, seja efetivo ou vitalício.
Vige o princípio da reciprocidade – é possível aproveitar o tempo nos dois
regimes.
No texto da CF-88, o servidor, para se aposentar, bastava cumprir o tempo
de serviço. Ele não tinha o compromisso com a contribuição. Muitos
servidores aproveitaram o tempo que trabalharam e contribuíram pelo
RGPS e se aposentavam sem ter contribuído.
Muitos servidores também trabalhavam e não contribuíam, mas mesmo
assim recebiam.
A partir da EC 20 passou a vigorar o regime contributivo. Substituiu
parâmetro tempo de serviço pelo parâmetro idade + tempo de contribuição.
No regime contributivo, todos os servidores pagam para uma conta única e
retiram da conta única. É diferente do regime de poupança inidividualizada
(onde há contas individualizadas).
Os requisitos trazidos pela EC 20 continuam valendo até hoje.
Há quatro modalidades de aposentadoria:
o Aposentadoria por invalidez – a regra são proventos proporcionais
ao tempo de contribuição. Se a invalidez do servidor estiver ligada ao
serviço (doença grave, contagiosa ou incurável), ele se aposentará
com proventos integrais.
o Aposentadoria compulsória – o servidor se aposentará aos 70 anos
de idade com proventos proporcionais ao tempo em que ele
contribuiu. Se ele atingiu o limite total de contribuição, ele receberá
proventos integrais.
o Aposentadoria voluntária – para se aposentar de forma voluntária, o
servidor precisa de 10 anos no serviço público e cinco anos no
cargo. Nesta modalidade, ele pode ser aposentar com proventos
ingrais ou proporcionais. Receberá proventos integrais se tiver, no
caso do homem, 60 anos de idade, mais 35 de contribuição. Para
mulheres, é preciso ter 55 anos de idade mais 30 anos de
contribuição. Se aposentará com proventos proporcionais o homem
com 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade. Só precisa
cumprir este requisito e seu provento será proporcional ao tempo de
contribuição. Essa aposentadoria só é benéfica para quem entrou
mais velho.
o Aposentadoria especial – está prevista na CF, mas a única que foi
regulamentada é a do professor. Só tem direito a aposentadoria
especial o professor do ensino infantil, fundamental e médio. Antes
era preciso ter exclusividade de magistério, ou seja, o professor tinha
que ter exercido sua atividade em sala de aula. O professor que saia
da sala de aual (ex.: diretor) não estaria abrangido pela exclusividade
de magistério. A lei 11.301 veio regular esta exclusividade de
magistério e entedeu que ela abrangeria as atividades desenvolvidas
dentro da escola. Ela foi objeto da ADI 3772. O STF declarou a regra
da exclusividade constitucional, e entendeu que é possível conceder
aposentadoria especial ao professor que foi coordenador ou direitor.
Se o professor exercia outras atividades dentro da escola, estará
abrangido pela exclusividade. Essa lei é federal e serve apenas para
os professores federais. Cada ente deve ter uma lei semelhante.
Requisitos: Homem com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
e mulher com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
A EC 47 de 2005, além da aaposentadoria especial do professor,
criou outras aposentadorias especiais (atividade de risco, deficiente
físico). Elas estão previstas na CF, mas dependem de
regulamentação por lei complementar. Os requisitos não estão
definidos na CF, como ocorre na aposentadoria especial dos
professores. É norma de eficácia limitada, que pode ser discutida em
mandado de injunção.
Já há mandados de injunção propostos. O STF, decidindo o
mandado de injunção com efeitos concretos, decidiu que aos
servidores que prestam atividade de risco, se aplicaria a lei do RGPS
(lei 8.213). Ou seja, a eles se aplica desde já a aposentadoria
especial.
O PEC da EC 41 tinha várias propostas de mudança. O presidente
tinha pressa em aprovar está emenda, em razão do princípio da
anterioridade. Então, o presidente fez um acordo com o CN: o CN
aprovaria a emenda como estava no projeto e tudo que eles queriam
mudar seria feito depois com outra emenda. Então, tramitaram dois
projetos de emenda ao mesmo tempo: uma com a vontade do
presidente e outra com a vontade do CN. A emenda paralela (EC 47)
só saiu em 2005 (muito tempo depois). A pressa do presidente em
aprovar a EC 41 era em razão da contribuição dos inativos, que para
ser instituída deveria respeitar o princípio da anterioridade.
A primeira mudança introduzida pela EC 41 foi a revogação do
princípio da integralidade. Segundo este princípio, o servidor tinha o
direito de se aposentar com toda a remuneração que ele recebia na
data da sua aposentadoria. Este princípio na existe mais. Hoje se
aplica o princípio da média da vida laboral (média do que você
ganhou a vida inteira). Só se leva em conta o valor do salário que
teve incidência de contribuição. Se em determinado período o
sujeito não contribuiu, o valor do salário desta época não é levado
em consideração.
Também foi revogado o princípio da paridade. Segundo ele, todas as
vantagens dadas ao servidor em atividade seriam dadas também ao
inativo. Agora aplica-se o princípio da preservação do valor real. Este
princípio significa a preservação do valor de compra. O poder de
compra deve ser o mesmo. O inativo perdeu muito com essa
mudança.
Esta emenda também introduziu o teto de proventos para o servidor
público, que é o mesmo do RGPS. O teto de proventos já está na
Constituição, mas para ser aplicado aos servidores depende da
criação de um regime complementar, que ainda não aconteceu.
Outra inovação foi a criação da contribuição dos inativos. Aqueles
que recebem aposentadoria continuam contribuindo para
previdência. A alíquota deve ser no mínimo de 11%. Os estados e
municípios podem fixar alíquota maior. Esse percentual aplica-se ao
valor que ultrapassar o teto RGPS.
O STF já reconheceu a constitucionalidade desta contribuição.
A EC 47 traz apenas duas regras substanciais: aposentadoria
especial e nova regra de transição.
Quando há uma emenda sobre aposentadoria surgem três
situações:
1) Aqueles que já estavam e preenchiam os requisitos para se
aposentar: neste caso, há direito adquirido, ou seja, eles vão se
aposentar com a regra antiga.
2) Servidor que entrou depois da EC. Para ele se aplica a regra
nova.
3) Servidor que já estava, mas não preenchia os requisitos. Para ele
não há direito adquirido, pois ele não preenchia os requisitos.
Para ele o constituinte estabelece uma regra de transição, que é
regra facultativa. Ela deve ser melhor do que a regra nova, mas
pior do que a regra velha. Segundo Marinela, os concursos
nunca cobraram regra de transição.
Obs.: o servidor público que entrou antes da emenda tem o
benfício da transição. Caso ele passe em um outro concurso,
para que mude de cargo e não perca o direito à regra de
transição, ele não pode ter solução de continuidade, ou seja, não
pode interromper. Deve sair de um cargo e no mesmo dia passar
para outro.
Ponto 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Segundo Marinela, responsabilidade civil do estado é tema fácil para ser
cobrado na primeira fase de um concurso. Mas o examinador pode
complicar se cobrar este tema em segunda fase.
Hoje o Estado é sujeito responsável, respondendo por suas obrigações. A
responsabilidade civil do estado tem princípios mais rigorosos do que a
responsabilidade civil comum, pois os serviços públicos do estado são
impostos a nós (a atividade estatal é feita de forma impositiva).
Quando um delegado prende um sujeito e o espanca, o estado deve
responder, com fundamento no princípio da legalidade. O administrador
violou o princípio da legalidade (agiu fora da lei).
Mas se o estado age de forma lícita e mesmo assim causa prejuízos ao
administrado, ele também deverá indenizar, com fundamento no princípio
da isonomia, em razão da repartição dos danos (distribuição dos prejuízos).
Ex.: estado constrói presídio ao lado de um condomínio de casas ou
constrói um viaduto bem próximo a um prédio, de forma que tira a
privacidade dos moradores. A sociedade de beneficia, mas os moradores
sofrem prejuízos.
A evolução da responsabilidade civil começa com a teoria da
irresponsabilidade do estado (o rei não erra nunca). Com a evolução do
estado, a vítima vai ganhando mais proteção. O estado passa de
irresponsável para sujeito responsável. Somente em alguns aspectos se
reconhecia a responsabilidade do estado.
Segundo a doutrina, o estado brasileiro não teve a fase da teoria da
irresponsabilidade.
O CC-16 reconhece a responsabilidade do estado segundo a teoria da
responsabilidade subjetiva. Ela era aplicável somente nas condutas ilícitas.
Se o estado praticava condutas lícitas, não respondia. Para o seu
reconhecimento, existiam quatro elementos: conduta, dano, nexo de
causalidade entre a conduta e o dano e elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Se o dano não foi comprovado, não há que se falar em responsabilidade,
caso contrário configuraria enriquecimento ilícito. Num primeiro momento
a responsabilidade subjetiva tinha como base a culpa do agente (esta
deveria ser demonstrada pela vítima). A prova era muito complicada, pois
nem sempre se tinha a informação de quem emanou, por exemplo, a
ordem ilícita.
Evoluímos da culpa do agente para culpa do serviço. Neste caso, não era
preciso apontar o agente. Bastava provar que o serviço não tinha sido
prestado ou tinha sido prestado de forma atrasada ou ineficiente. “Faute du
service” (surgiu na França e foi aplicado aqui) - bastava indicar que o
serviço não tinha sido prestado ou foi prestado de forma atrasada ou
ineficiente. Esta culpa também era chamada de culpa anônima (não era
preciso apontar o agente).
Excluindo-se qualquer desses elementos, a responsabilidade estaria
afastada.
A CF de 46 reconhece a nova teoria da responsabilidade objetiva. Desde
então, aplica-se no Brasil a teoria da responsabildiade objetiva. Ela pode
acontecer tanto nas condutas ilícitas, como lícitas.
Na responsabilidade objetiva há apenas três elementos: conduta, dano e
nexo de causalidade.
Pensando na excludente da responsabilidade há duas teorias: teoria do
risco integral e teoria do risco administrativo.
Teoria do risco integral não admite excludente. Já a teoria do risco
administrativo admite excludente. Eliminado-se um dos 3 elementos,
exclui-se a responsabilidade.
O Brasil adota como regra a teoria do risco administrativo, que aceita
excludente de responsabilidade. Excepcionalmente, em caso de material
bélico, substância nuclear e no campo ambiental, o Brasil adota a teoria do
risco integral.
Na culpa exclusiva da vítima há exclusão da responsabilidade, pois não há
culpa do estado.
Em caso de culpa concorrente, o estado será chamado à responsabilidade.
Não há esclusão da responsabilidade. Para a jurisprudência, a indenização
será de acordo com a participação de cada um. Se não tiver como calcular
a participaçao de cada um, divide-se igualmente.
Se existe uma relação contratual, o dever de indenizar decorre do contrato.
Mas a responsabilização civil do estado não decorre de um contrato. Trata-
se de responsabilidade extracontratual. O art. 37 trata da responsabilidade
civil do estado (responsabilidade extracontratual).
Estão sujeitos à responsabilidade civil as pessoas jurídicas de direito
público: admnistração direta, autarquias, fundações públicas de direito
público. As empresas públicas de serviços públicos e as concessionárias e
permissionárias de serviços públicos também estão abrangidas nesta lista.
De acordo com o sujeito a responsabilidade pode ser primária ou
subsidiária. Se o agente é da União e esta é chamada à responsabilidade,
ela será primária. Da mesma forma, se o servidor da autarquia pratica um
ato e a autarquia é demandada em razão disso, mas não tem condições
de arcar com o prejuízo, a União será chamada. Neste caso, fala-se em
responsabilidade subsidiária. Primeiro paga a pessoa jurídica onde o
agente exerce sua atividade. Quando o Estado é chamado para responder
pelo agente de outra pessoa jurídica, a responsabilidade será subsidiária.
Quando houver uma ação, um fazer do estado, a teoria será objetiva. A
jurisprudência reconhece que, em caso de conduta omissiva do estado, é
possível reconhecer a sua responsabilidade subjetiva.
Na prova, em caso de dúvida, deve-se responder que a responsabilidade é
objetiva. Para responder que é subjetiva, a questão deve ser clara no
sentido de que o estado se omitiu.
A responsabilidade subjetiva só deve ser aplicada em caso de conduta
ilícita. Para se falar em responsabilidade subjetiva, deve haver o
descumprimento de um dever legal. Ex.: o estado tinha o dever de
segurança e não prestou. Mas a omissão deve estar dentro do princípio da
reserva do possível. Na ADPF 45 o STF afirmou que o estado deve garantir
o mínimo existencial. Isto significa que o serviço público deve ser prestado
dentro do seu padrão normal, ou seja, dentro da reserva do possível.
Questão CESPE: Preso resolve praticar suicídio com os lençóis do presídio
ou roupas do colega. Neste caso, o Estado responde?
Não, pois o estado não tinha como evitar o fato. O suicídio iria ocorrer de
qualquer jeito.
Mas se o preso praticou suicídio com uma arma que foi levada dentro de
um bolo pela visita, neste caso o estado responde.
Em suma, aplica-se a responsabilidade subjetiva se o estado descumprir
dever legal, dentro de um padrão normal e tinha como evitar o dano.
A jurisprudência traz uma terceira situação: atividades de risco assumidas
pelos Estado. Quando o estado assume um risco maior do que o
necessário, ele cria um risco. Isto é ação e a responsabilidade será objetiva.
Portanto, em caso de situações de risco criadas pelo estado, a
responsabilidade será objetiva.
Ex.: Preso foge e pratica crime na casa ao lado do presídio. O estado
responde? Sim, o estado responde objetivamente, pois construir um
presídio em aérea residencial é criar risco. Mas se o preso foge e pratica
um crime em uma casa a 100km, o estado não responde objetivamente.
Poderá, entretanto, responder subjetivamente, se preencher os requisitos.
Outra situação: preso fugitivo contumaz foge novamente e pratica crime
em outra cidade. Neste caso, a responsabilidade será objetiva, pois se ele é
fugitivo contumaz, o estado assumiu um risco, pois sabia e não tomou as
devidas providências.
Ex.: preso mata outro no presídio. O estado responde objetiva ou
subjetivamente? A jurisprudência tem dito que a superlotação de presídios
é fato que leva o estado a assumir um risco. Portanto, neste caso, se o
presídio estava superlotado, o estado responde objetivamente.
Para responsabilidade civil do estado, o dano deve ser jurídico (deve
ocorrer lesão a um direito). Portanto, não basta um dano econômico. O
dano precisa ser também certo, ou seja, determinado ou ao menos
deterinável. Se a responsabilidade decorre de conduta lícita, o dano dever
ser ainda especial (vítima particularizada) e anormal (decorrente de uma
situação anormal). A jurisprudência reconhece que buraco de obra que
demora muitos anos gera o dever de indenizar.
A ação não pode ser ajuizada em face do agente. Ela deve ser ajuizada
direto em face do estado.
O STJ admite a ação ajuizada diretamente em face do agente. Para o STF
a ação só pode ser ajuizada em face do Estado.
O Estado tem direito a ação de regresso em face do agente. Esse agente
só responde se agiu com culpa ou dolo.
Se há direito de regresso seria cabível a denunciação da lide em face do
agente?
Para a doutrina a denunciação da lide não é possível, pois ela representa
um fato novo para o processo: a discussão da culpa ou dolo. Além disso,
ela vai atrasar o processo. Mas para a jurisprudência (STJ) é possível a
denunciação da lide. O STJ diz, inclusive, que ela é aconselhável, pois
representa economia e celeridade para o processo. Entende ainda que
esta é uma decisão do Estado, que não pode ser obrigado a denunciar.
O prazo prescricional é de cinco anos (Decrerto 20910/32). Mas há
divergências: JAS considera que este prazo é de 3 anos, em razão do CC-
02. Esta não é, todavia, a posição da maioria. A ação de regresso em face
do agente é imprescritível.
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