Gerais da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros
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Expediente:
Procuradoria-Geral do Distrito Federal Notícias
Procurador-Geral do Distrito Federal:
Miguel Angelo Farage de Carvalho
Simpósio
Procurador-Geral Adjunto:
Evaldo de Souza da Silva A NDJ comunica que realizará
Chefe de Gabinete: em Brasília, no San Marco Hotel, os
Lânderson Princivalli de Almeida Campos seguintes simpósios:
Centro de Estudos: *CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM
Ana Virgínia Christofoli Alvim LICITAÇÃO, DISPENSA DE
INEXIGIBILIDADE – dia 27 de abril; e
Gerência de Estudos, Pesquisas e *GESTÃO DOS CONTRATOS
Referências Legislativas: ADMINISTRATIVOS – Aspectos
Gerente: Valéria Pinheiro Viana
Telefone: 325-3416 jurídicos – dia 29 de abril.
E-mail: gepel.cetes@prg.df.gov.br
Gerência de Desenvolvimento e Maiores informações poderão
Capacitação Profissional: ser obtidas pelos telefones: 0800-
Gerente: Claudia A. Ferreira dos Santos
77570000 ou pelo e-mail
Telefone: 325-3381
E-mail: gecap.cetes@prg.df.gov.br simposiosetreinamentos@ndj.com.br.
Gerência de Documentação e Controle de
Publicações Oficiais:
Gerente: Ana Cláudia de Sá Roriz
Telefone: 325-3345
E-mail: gedoc.cetes@prg.df.gov.br
Biblioteca:
Chefe: Maria Ivana Ferreira
Telefone: 325-3383 e 325-3346 Fale com o Centro de Estudos. O
Telefax:: 325-3384 nosso e-mail é:
E-mail: biblioteca@prg.df.gov.br gepel.cetes@prg.df.gov.br
O ICE é uma publicação do Centro de
Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal.
Endereço: SAM BL. I, Edifício-Sede da
PG/DF
CEP: 70.620-000 Telefone: 325-3300
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 1
Intercâmbio
PROCAD
.
Determinado freqüentador de bares
e restaurantes impetrou Mandado de
Segurança contra o Diretor da Vigilância
Sanitária do Distrito Federal, a fim de
sustar a proibição de fumar em tais
recintos e em outros locais fechados da
cidade. Paralelamente às informações, o
Distrito Federal ingressou nos autos, por
meio de sua Procuradoria
Administrativa, sustentando que o ato
objurgado decorre diretamente de leis
federais e distritais, editadas estas em
função da competência concorrente
prevista no art. 24, VI e XII da
Constituição Federal. A tese restou
acolhida pelo Juiz da Quarta Vara da
Fazenda Pública que denegou o mérito
da ação mandamental (Processo n.º
2004.01.1.028544-5)
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 2
Pareceres
A necessidade de se demonstrar que a
finalidade de criação da empresa é análoga ao objeto
que se deseja contratar tem sido debatida tanto no
egrégio TCDF como no TJDF, o que recomenda a
cautela na adoção desse tipo de contração direta,
Gabinete - GAB sendo preferível a licitação.
PARECER Nº 40/2005 - PROCAD
AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
PARECERES Nºs 01, 05 e 12/2005 – GAB EMENTA: Lei de Responsabilidade Fiscal. Realização
AUTOR: Walfredo F. de Siqueira Cabral Dias de operação de crédito interno para custear a
EMENTA: Constitucional. Precatório. Créditos de implantação de sistema de drenagem urbana em
Pequeno Valor. diversas localidades do Distrito Federal. Obrigatório
Não se aplica a precedência constitucional cumprimento dos limites e condições estabelecidos
de pagamentos, prevista no art. 86 do ADCT da pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Constituição Federal aos precatórios cujo valor seja A concretização da operação de crédito em
superior a 40 (quarenta) salários mínimos por exame requer o atendimento da exigência contida no
processo. inciso II, do § 1º, do artigo 32 da LRF, bem assim o
Regular o precatório; o seu pagamento deve encaminhamento dos autos ao Ministério da
ser realizado dentro da ordem cronológica regular. Fazenda, devidamente instruídos com a
documentação exigida pelo artigo 21 da Resolução
PARECERES Nºs 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 010, do Senado Federal nº 43/2001, na forma
013, 014 e 015/2005 – GAB estabelecida no artigo 32, caput da LRF.
AUTOR: Walfredo F. de Siqueira Cabral Dias
EMENTA: Constitucional e Administrativo. PARECER Nº 41/2005 - PROCAD
AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
Precatório de natureza alimentar. Formalidades legais EMENTA: Contrato de fornecimento de gases
cumpridas. Pagamento recomendado. medicinais. Reajuste de preço. Desequilíbrio
econômico financeiro.
PARECER Nº 07/2005 – GAB Indiscutível que o regramento normativo
AUTOR: Walfredo F. de Siqueira Cabral Dias que disciplina o reajustamento dos contratos
EMENTA: Constitucional e Administrativo. administrativos estatui a possibilidade de que este
Precatório. Formalidades legais cumpridas. ocorra nos contratos com prazo igual ou superior a
Pagamento recomendado. um ano, sendo certo que a ausência de previsão
editalícia ou contratual do reajuste não importa
supressão ou vedação a tanto.
A recomposição dos preços pressupõe,
todavia, a apuração e a comprovação de todos os
fatos relacionados com a contratação, bem assim
daqueles que lhe sucederam de forma a desequilibrar
Procuradoria Administrativa a equação econômico-financeira inicialmente fixada.
- PROCAD - Compete à autoridade administrativa aferir
se de fato houve o alegado desequilíbrio do ajuste,
bem assim o montante do acréscimo eventualmente
necessário ao restabelecimento da equação
econômico-financeira inicialmente fixada.
PARECER Nº 62/2002 - PROCAD
PARECER Nº 63/2005 - PROCAD
AUTOR: Marcos Sousa e Silva
AUTOR: Vicente Martins da Costa Júnior
EMENTA: Utilização de imóvel de propriedade do DF
EMENTA: Administrativo. Licitação na modalidade
por particular. Instituto de Convênio.
Concorrência. Tipo Menor Preço. Aquisição de bens.
Inaplicabilidade ao caso sub examine,
Equipamentos de proteção individual para combate a
porquanto os interesses não são comuns, não há
incêndios.
mútua colaboração e existe a figura da
Minutas do instrumento convocatório e do
contraprestação, mesmo que dissimulada.
contrato de acordo com a legislação vigente.
Mas o ordenador de despesas deve certificar
PARECER Nº 21/2005 - PROCAD que a despesa tem adequação orçamentária e
AUTOR: Vicente Martins da Costa Júnior financeira com a Lei Orçamentária Anual e
EMENTA: Contrato de Prestação de Bens e Serviços compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de
com a CODEPLAN. Locação de equipamentos de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de infringir a lei
informática e suporte técnico. Pedido de dispensa de (art. 16, inciso II, c/c § 4º da LC nº 101 de 04-05-
licitação. Adoção das providências necessárias para o 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
exato cumprimento da Lei.
Dispensa de licitação só quando preenchidos PARECER Nº 65/2005 - PROCAD
os requisitos legais. AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
Requisitos preliminares exigem a verificação EMENTA: Cessão, pela União, de imóvel para a
de recursos orçamentários e justificação dos preços. relocação dos ambulantes que, atualmente, exercem
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 3
suas atividades no centro de Brasília. Ocupação da PARECER Nº 79/2005 - PROCAD
área mediante permissão de uso. Licitação. Ausência AUTOR: Vicente Martins da Costa Júnior
do pressuposto jurídico para a sua instauração. EMENTA: Administrativo. Competência do
Afigura-se ilógico proceder-se à permissão de Comandante-Geral da Polícia Militar para ratificação
uso de bem imóvel mediante licitação, onde de Atos de Dispensa e Inexigibilidade de licitação.
simplesmente alcançar-se-á a melhor oferta do Os atos de ratificação das dispensas de
preço público de ocupação, se o interesse público inexigibilidades de licitação são de competência do
almejado é totalmente diverso, ou seja, a retirada e Governador do Distrito Federal, por força do disposto
relocação dos ambulantes do centro de Brasília. no art. 100, inciso XXIII, da LODF.
Ausência do pressuposto jurídico para a Entretanto, são passíveis de delegação como
instauração do certame. de fato o foram por força do Decreto nº 15.740/94,
que os delegou aos Comandantes-Gerais da Polícia
PARECER Nº 68/2005 - PROCAD Militar e do Corpo de Bombeiros militar do Distrito
AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha Federal.
EMENTA: Compensação. Débito não tributário de
competência do IDHAB. Crédito oriundo de PARECER Nº 80/2005 - PROCAD
precatório. AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
Esta Procuradoria já afirmou a inaplicabilidade EMENTA: Contrato de fornecimento de materiais e
da compensação prevista na Lei Complementar nº equipamentos para utilização nos serviços de
689/2003 a débitos junto ao IDHAB (órgão em bombeiros. Recebimento do produto.
extinção), porquanto mencionado regramento Acidente.Veículo sinistrado.
normativo autoriza, apenas, a compensação de À Administração é vedado aceitar prestação
precatórios com débitos de competência da diversa da que contratou (Lei nº 8.666/93, art. 76),
Administração Direta (Processo nº 102.107.397/77). impondo-se a recusa do recebimento do veículo
Sugestão de remessa dos autos à PROPES sinistrado, ainda que reparado.
para exame da questão atinente ao desconto do Nos contratos administrativos, a tradição só
débito em folha de pagamento da servidora. se concretiza mediante assinatura do termo de
recebimento definitivo e conseqüente aceitação do
PARECER Nº 71/2005 - PROCAD bem.
AUTOR: Vicente Martins da Costa Júnior
EMENTA: Administrativo. Análise de minuta de PARECERES Nºs 81, 100 e 121/2005 - PROCAD
contrato com a Empresa Brasileira de Correios e AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
Telégrafos para prestação de serviços postais. EMENTA: Licitação. Inexigibilidade. Serviços de
Minuta razoavelmente redigida, restando, Radiocomunicação na Modalidade Serviço Móvel
apenas, para sua perfectibilidade, o integral Especializado - SME. Contratação direta da NEXTEL.
atendimento das recomendações desta Procuradoria- Cuida-se, a licitação, de instituto destinado a
Geral (a teor dos Pareceres nºs 174/2004 e assegurar ao Poder Público a mais vantajosa
489/2004 – PROCAD). proposta de contratação.
Ausente a possibilidade de competição, resta
PARECER Nº 75/2005 - PROCAD afastada a obrigatoriedade de instalação de
AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha procedimento licitatório.
EMENTA: Edital de Concorrência, do tipo técnica e
preço. Contratação de empresa especializada para PARECER Nº 83/2005 - PROCAD
fornecimento de uma solução global para AUTOR: Renata Barbosa Fontes
sustentação operacional, envolvendo todos os EMENTA: Administrativo.Declaração de Utilidade
aplicativos (software e hardware), para a Central Pública. Ação Cristã Pró-Gente. Lei nº 3.346/04 que
Única de Atendimento Telefônico do Governo do altera a Lei nº 1.617/97, Decretos nºs 19.004/98,
Distrito Federal - Central 156. 21.336/2000 e 24.267/2003. Ausência de
Edital que merece aprovação, desde que documentos. Indeferimento.
atendidas as recomendações consignadas no corpo
do Parecer. PARECER Nº 84/2005 - PROCAD
AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
PARECER Nº 76/2005 - PROCAD EMENTA: Contrato de Locação de Bem Imóvel para
AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro Uso da Administração. Contratação com apoio no
EMENTA: Administrativo. Serviço Público. artigo 24, X da Lei nº 8.666/93.
Declaração de Utilidade Pública. Ação Social Nossa Atendimento, no caso, do requerimento
Senhora do Perpétuo Socorro. Necessidade de indispensável à contratação direta com apoio no
atendimento aos requisitos e critérios exigidos pela inciso X, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, qual seja,
Lei nº 1.617/97 e suas alterações, e Decretos nºs a demonstração justificada das necessidades de
19.004/98 e 24.267/2003. instalação e de localização do imóvel notificado nos
A concessão do Título de Utilidade Pública autos.
está condicionada ao atendimento de todos os
requisitos legais. PARECER Nº 87 e 91/2005 - PROCAD
A não-apresentação de todas as exigências AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro
legais impede a concessão do Título de Utilidade EMENTA: Administrativo. Contratos e Licitações.
Pública. Participação em Curso de Especialização em
Geoprocessamento. Pós-Graduação. Universidade de
Brasília-UNB. Inexigibilidade de licitação. Caput do
art.25, da Lei nº 8.666/93. Secretaria de Fazenda e
Planejamento.
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 4
É inexigível a licitação para participação de um princípio de razoabilidade, segundo a mens legis
servidor em curso de treinamento e/ou e de acordo com a função social de hermenêutica
aperfeiçoamento. (art. 25, caput da Lei nº jurídica, a serviço do enfraquecimento das tensões
8.666/93). sociais exercidas pelos problemas de distribuição de
poder, de recursos e de benefícios escassos, de
PARECER Nº 89/2005 - PROCAD modo que o executor da norma respeite o direito do
AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro estudante e do professor à meia-entrada sobre o
EMENTA: Administrativo. Contratos e licitações. valor efetivamente pago pelo ingresso, fazendo
Participação em Curso de Especialização em incidir o desconto, inclusive, sobre o preço
Gerência de Projeto. Pós-Graduação. Fundação promocional.
Getúlio Vargas. Inexigibilidade de licitação. Caput do Quanto às promoções de natureza
art. 25, da Lei nº 8.666/93. Secretaria de Fazenda e assistencial e humanitária, a exegese caminha no
Planejamento. sentido da razoabilidade e proporcionalidade,
É inexigível a licitação para participação de segundo a interpretação do bem jurídico tutelado
servidor em curso de treinamento e/ou pelo legislador distrital que, certamente, não
aperfeiçoamento (art. 25, caput da Lei nº 8.666/93). pretendeu fomentar vantagem ilegítima em face de
iniciativa promocional dirigida à população carente.
PARECER Nº 90/2005 - PROCAD
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira PARECER Nº 99/2005 - PROCAD
EMENTA: Administrativo. Convênio. Repasse de AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
Recursos. Realização do Projeto "Noites Culturais T- EMENTA: Consulta. Teatro Nacional Cláudio
Bone". Necessidade de adequação às normas de Santoro. Pagamento de ingressos. Professores e
regência. Despesas arroladas sem demonstração e estudantes. Meia-entrada. Preços promoções.
respaldo no interesse público. Possibilidade de Inteligência das Leis Distritais nº 3.516/2004 e Lei
extrapolação. Custeio ao fomento cultural. nº 3.520/2005.
Dentro da perspectiva jurídico-formal, o Manifestação no sentido de se garantir a
procedimento de repasse revela a necessidade de interpretação das normas questionadas dentro de
reformulação da instrução dos autos, do plano de um princípio de razoabilidade, segundo a mens
trabalho e da respectiva minuta de convênio. legis e de acordo com a função social da
hermenêutica jurídica, a serviço do enfraquecimento
PARECER Nº 92/2005 - PROCAD das tensões sociais exercidas pelos problemas de
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira distribuição de poder, de recursos e de benefícios
EMENTA: Administrativo. Proposta de Celebração de escassos, de modo que o executor da norma respeite
Convênio entre o Distrito Federal (Secretaria de o direito do estudante e do professor à meia-entrada
Cultura) e Projeto Sócio-Educativo de Santa Luzia. sobre o valor efetivamente pago pelo ingresso,
Repasse de recursos para subsidiar a realização da fazendo incidir o desconto, inclusive, sobre o preço
9ª Edição "Paixão do Cristo Negro de Samambaia". promocional.
Não se recomenda a celebração do ajuste, Quanto às promoções de natureza
porquanto se percebe o não-atendimento às assistencial e humanitária, a exegese caminha no
condições assinaladas no Parecer nº sentido da razoabilidade e proporcionalidade,
139/2004/PROCAD/PRG, quando da análise da 8ª segundo a interpretação do bem jurídico tutelado
edição do evento - Convênio/2004, porquanto, nos pelo legislador distrital, que certamente, não
presentes autos, repetem-se as mesmas pretendeu fomentar vantagem ilegítima em face de
irregularidades, inclusive, no que tange ao iniciativa promocional dirigida à população carente.
credenciamento de terceiros à gestão dos recursos,
não havendo sido demonstrado, tecnicamente, o PARECER Nº 101/2005 - PROCAD
interesse público a ser alcançado, com o custeio das AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
despesas, sob a óptica da exceção constitucional EMENTA: Implantação do Serviço de Atendimento
contida no inciso I, do art.19. Imediato ao Cidadão na Hora em Taguatinga.
Contratação Direta da CODEPLAN.
PARECER Nº 98/2005 - PROCAD Impossibilidade de o Distrito Federal contratar
AUTOR: Marcelo Lavocat Galvão diretamente a CODEPLAN para a prestação de
EMENTA: Secretaria de Desenvolvimento Urbano. serviços que não se identificam com as finalidades
Minuta de Distrato de Instrumento de Concessão de para as quais a referida empresa foi criada,
Uso de Imóvel. Formalidades observadas. Parecer impondo-se a alteração do Projeto Básico
pela aprovação. apresentado.
Presentes os requisitos formais exigidos para
o Distrato de Instrumento de Concessão de Uso de PARECER Nº 102/2005 - PROCAD
Imóvel Urbano, aprova-se a minuta apresentada. AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
EMENTA: Disciplina das Parcerias Público-Privadas
PARECER Nº 99/2005 - PROCAD no âmbito do Distrito Federal. Lei Distrital
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira 3.418/2004 e a Lei Federal nº 11.079/2004.
EMENTA: Consulta. Teatro Nacional Cláudio Desde que não disponham contrariamente
Santoro. Pagamento de ingressos. Professores e às normas gerais veiculadas pela legislação federal
estudantes. Meia-entrada. Preços promoções. pertinente, os dispositivos da Lei Distrital nº
Inteligência das Leis Distritais nº 3.516/2004 e 3.418/2004 são perfeitamente aplicáveis, até que
3.520/2005. sobrevenha outra norma distrital revogando-os.
Manifestação no sentido de se garantir a Havendo conflito entre as disposições da
interpretação das normas questionadas dentro de norma distrital e as normas gerais fixadas pela lei
federal, prevalece a disciplina da lei federal.
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 5
PARECER Nº 104/2005 - PROCAD PARECERES Nºs 109 e 110/2005 - PROCAD
AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro AUTOR: Vicente Martins da Costa Júnior
EMENTA: Administrativo. Minuta de Convênio. EMENTA: Administrativo. Análise de minuta de
Cooperação Técnica. Secretaria de Agricultura, Contrato com a Empresa Brasileira de Correios e
Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. Telégrafos para Prestação de Serviços Postais.
Captação de Embalagens vazias tríplices lavadas. Em face de se tratar de um contrato de
Produto Fitossanitários e afins. Necessidade de adesão, e, pois, de natureza preponderantemente
aprovação do Plano de Trabalho e outros ajustes. privada, não vemos óbice, data vênia, à aceitação do
No convênio não se cogita de licitação, modelo proposto. Contudo, diante da preocupação
porém imperiosa a justificativa de inexigibilidade, de ver inseridas cláusulas consideradas convenientes
nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93. e necessárias ao interesse público, opinamos que o
Em tese, há viabilidade jurídica do presente melhor seria que o órgão consulente entabulasse
Convênio, todavia sua efetiva celebração está negociações com a ECT, buscando um termo comum
adstrita à aprovação do Plano de Trabalho e demais que levasse em conta as cláusulas do termo de
observações lançadas no presente opinativo adesão daquela empresa, com inclusão de algumas
(inteligência do § 1º art. 116 da Lei 8.666/93). outras do Termo Padrão 05 do Decreto 23.287/2002,
que não ensejarão modificar a essência do acordo.
PARECER Nº 105/2005 - PROCAD
AUTOR: Vicente Martins da Costa Júnior PARECER Nº 111/2005 - PROCAD
EMENTA: Administrativo. Responsabilidade Civil do AUTOR: Vicente Martins da Costa Júnior
Estado. Ressarcimento de despesas por tratamento EMENTA: Administrativo. Licitação. Modalidade
médico realizado em hospital particular. Convite. Tipo Menor Preço. Execução de Serviços.
Não obstante a existência de pedido de Análise de minuta de Carta Convite para contratação
transferência de paciente internada em hospital de serviços de correção do fator de potência nas
particular para a rede pública de saúde, unidades de ensino da Secretaria de Educação.
consubstanciado na ausência de condições Minutas do instrumento convocatório e do contrato
financeiras de arcar com gastos de internação na de acordo com a legislação vigente.
UTI, a Administração providenciou o atendimento
dentro das possibilidades reais, e não constitui PARECER Nº 112/2005 - PROCAD
obrigação do Estado o ressarcimento de despesas AUTOR: Renata Barbosa Fontes
médico-hospitalares realizadas por pacientes junto a EMENTA: Contrato de Locação. Dispensa (art. 24, X,
médicos e hospitais particulares. Lei nº 8.666/93). Princípios da razoabilidade e da
indisponibilidade do interesse público.
PARECER Nº 106/2005 - PROCAD Inexigibilidade. Avaliação prévia do valor do aluguel
AUTOR: Maridalva de Almeida Vieira e compatibilidade com o mercado.
EMENTA: Civil. Administrativo. Locação de imóvel Cumpre à Administração aferir, ante os
ao Distrito Federal para uso da sede da princípios da razoabilidade e da indisponibilidade do
Administração Regional do Itapoã, criada pela Lei nº interesse público (art. 5º, II e LXIX, 37 e 83, CF), a
3.527/2005. Dispensa de licitação, possibilidade, melhor (e mais econômica) decisão para
desde que atendidas exigências legais. atendimento de suas necessidades. No caso dos
Em tese, há possibilidade de locação de autos, por se tratar de vultoso contrato de locação,
imóvel destinado ao atendimento da finalidade deve o administrador, obrigatoriamente, justificar e
precípua da Administração Regional de Itapoã, comprovar a razoabilidade da contratação em tela.
evidenciada pelo uso para sua própria Sede, desde A hipótese de dispensa prevista no art. 24,
que o preço seja compatível com o de mercado, nos X, da Lei de Licitações, cuida, na verdade, de
termos do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, e sejam inexigibilidade de licitação e, assim, deve constar
atendidas as demais exigências normativas dos autos a comprovação de que somente o imóvel a
elencadas no opinativo, mormente quanto à ser contratado é capaz de atender às necessidades
comprovação da propriedade do imóvel objeto de do órgão consulente. Do contrário, o procedimento
pretensa locação pelo Locador, sua regularidade licitatório será obrigatório.
fiscal e adequação de acesso às pessoas portadoras Ainda, se realizada a contratação pelo art.
de necessidades especiais. Parecer pelo retorno dos 24, X, da Lei de Licitações, deverá constar dos autos
autos para sua devida instrução, para viabilizar a indispensável avaliação PRÉVIA dos valores dos
posterior pronunciamento definitivo sobre a matéria. alugueres e sua compatibilização com o valor de
mercado.
PARECER Nº 108/2005 - PROCAD
AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha PARECER Nº 113/2005 - PROCAD
EMENTA: Contrato de prestação de serviços de AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
disponibilização de Link de dados. CODEPLAN. EMENTA: Licitação. Inexigibilidade. Contratação da
Dispensa de Licitação (Lei nº 8.666/93, art. 24, Universidade Católica de Brasília. Curso de Mestrado
incisos VIII e XVI). Necessidade de comprovação da em Gestão do Conhecimento e Tecnologia da
compatibilidade do preço ofertado com aquele Informação.
praticado no mercado. Juridicamente possível a contratação
Juridicamente possível a contratação direta direta da Universidade Católica de Brasília para
da CODEPLAN, com apoio no artigo 24, VIII e XVI da ministrar Curso de Mestrado em Gestão do
Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de Conhecimento e Tecnologia da Informação, com
disponibilização de link de dados, desde que apoio nos incisos II, do artigo 25, da Lei nº
amplamente comprovada a compatibilidade do preço 8.666/93, desde que a autoridade administrativa
ofertado pela CODEPLAN com aqueles praticados no
mercado.
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 6
responsável demonstre a singularidade do objeto a indispensável ausente. Retorno dos autos ao Órgão
ser contratado. de Origem.
Indispensável, ainda, a juntada aos autos O art. 25, caput, da Lei de Licitações admite a
da documentação comprobatória da regularidade dispensa de licitação, desde que inviável a
fiscal da referida entidade, na forma dos artigos 28 e competição.
29 da Lei nº 8.666/93. À Administração cumpre aferir, por meio de
seus técnicos especializados, se, efetivamente,
PARECER Nº 114/2005 - PROCAD inexistem outros prestadores de serviços com efetiva
AUTOR: Maridalva de Almeida Vieira capacidade de prestar os serviços contratados. O
EMENTA: Administrativo. Licitação. Modalidade credenciamento exclusivo realizado pela empresa
Tomada de Preços. Tipo Menor Preço. Análise de interessada na contratação deve ser examinado com
minuta de Edital e anexos. Objeto: Contratação de cautela pela Administração.
Empresa para Execução de Serviços de Elaboração Vislumbrada a possibilidade de competição, a
de Projetos Complementares para construção, Administração, obrigatoriamente, deve instaurar o
ampliação e/ou reforma de Escolas da Rede Oficial procedimento licitatório;
de Ensino do DF. Impropriedades apontadas na Retorno dos autos ao órgão consulente para
minuta do Edital e anexos. Sugestão de retorno dos adoção das medidas arroladas no bojo do parecer.
autos ao Interessado consulente para adequação às
prescrições legais pertinentes. PARECER Nº 125/2005 - PROCAD
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
PARECER Nº 115/2005 - PROCAD EMENTA: Proposta de celebração de novo Contrato
AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro de Gestão. Organização social Instituto Candango e
EMENTA: Administrativo. Convênio. Distrito Federal Solidariedade.
(Secretaria de Cultura) e Projeto "Via Sacra da A proposta de gestão apresentada nos autos
Candangolândia". Apoio financeiro. Evento de cunho ressente-se de tratamento técnico e legalmente
religioso. Impossibilidade. Inteligência do inciso I, do adequado à relação contratual que se pretende
art. 19 da Constituição Federal. formalizar, eis que não possibilita o exame jurídico-
É inviável a utilização do instituto jurídico formal requisitado, mas tão-somente uma orientação
do Convênio para repasse de verba destinada ao no sentido da reestruturação de todo o projeto, o
custeio de evento de cunho religioso, sem a trâmite e a minuta, a fim de que se possa inferir a
demonstração contundente do interesse público, sob sua regularidade.
pena de violar o inciso I, do art. 19, da Constituição
Federal. PARECER Nº 128/2005 - PROCAD
AUTOR: Renata Barbosa Fontes
PARECER Nº 118/2005 - PROCAD EMENTA: Contrato de Serviço Móvel Especializado-
AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro SME. Radiocomunicação. Dispensa de Licitação.
EMENTA: Administrativo. Licitações e Contratos. Impossibilidade. Procedimento licitatório obrigatório.
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. O procedimento licitatório é regra
Reforma da Garagem. Edifício Sede. Necessidade de constitucional (art. 37 CF) refletida sobre o art. 3º
adequações. da Lei de licitações para as contratações publica. A
A viabilidade da presente licitação, na contratação em exame não contempla nenhuma das
modalidade Convite, está condicionada ao excepcionais hipóteses de dispensa de licitação
cumprimento das observações lançadas neste descritas nos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
opinativo. razão pela qual se aplica a regra constitucional da
licitação.
PARECER Nº 119/2005 - PROCAD Deverá o órgão consulente anexar aos autos
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira o edital e demais documentação necessária para
EMENTA: Administrativo. Convênio. Subvenção instalar-se o procedimento licitatório, e,
social. Fundação Athos Bulcão. Presença de óbices posteriormente retornar o feito a esta PGDF para
formais. Recomendações acerca do procedimento de análise e emissão de parecer.
aprovação da despesa a ser arcada pelo Distrito
Federal. Formalização do Convênio condicionada ao PARECER Nº 135/2005 - PROCAD
atendimento das observações assinaladas no AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
Parecer. EMENTA: Contrato de Locação de Bem Imóvel para
uso da Administração. Contratação com apoio no
PARECER Nº 123/2005 - PROCAD artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93.
AUTOR: Marcelo Lavocat Galvão Constitui requisito indispensável à contratação
EMENTA: Precatório. Regularidade do Pedido. direta, com apoio no inciso X, do artigo 24, da Lei nº
Cálculos corretos. Parecer pelo pagamento. 8.666/93, a demonstração justificada das
Comprovada a regularidade do precatório, é de necessidades de instalação e de localização que
se proceder ao pagamento da quantia devida no condicionam, a escolha do imóvel noticiado nos
titulo judicial trânsito em julgado. autos. Significa dizer: as características do imóvel
selecionado são relevantes, de modo que a
PARECER Nº 124/2005 - PROCAD Administração não tem outra escolha.
AUTOR: Renata Barbosa Fontes Ausente, no caso, qualquer justificativa plausível
EMENTA: Licitação. Inexigibilidade (art. 25, caput, para a dispensa de licitação, impõe-se a instauração
Lei nº 8.666/93). Serviços. Serviços de Rede de certame competitivo, por meio do qual o critério
GDFNET. Representante exclusivo. Documentação de economicidade poderá ser efetivamente cotejado
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 7
e considerado com vistas à persecução do interesse PARECER Nº 881/2003 - PROPES
público. AUTOR: Maria Luisa B. Pestana Guimarães
EMENTA: Pagamento de Jetons. Militares que
PARECER Nº 137/2005 - PROCAD participam de órgãos de deliberação coletiva.
AUTOR: Renata Barbosa Fontes Aplicabilidade da vedação imposta pelo art. 3º, da
EMENTA: Licitação. Modalidade: Convite. Tipo: Lei Distrital 2.957/2002. Parecer 582/2002-PROPES.
Menor preço. Regime de execução: Empreitada por Ratificação. Impossibilidade de remuneração.
preço global. Reforma do Ginásio de Esportes da A vedação de acumular cargo e função
Administração Regional do Núcleo Bandeirante. pública tem fundamento constitucional, aplicável aos
Ausência de documentos indispensáveis. Estimativa militares. A proibição legal de remuneração de
de preços. Retorno dos autos ao órgão de origem servidores pela participação em órgãos colegiados
para juntada de documentos e análise detida acerca abrange tanto o servidor civil quanto o militar.
da modalidade eleita. Conceito lato de servidor público. A Administração
A ausência de documentos indispensáveis Pública deve obediência ao princípio da legalidade,
ao regular procedimento licitatório acarreta a não podendo agir na ausência de vedação, mas tão-
nulidade dos atos ou dos contratos realizados, bem somente com autorização expressa.
como a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa (art. 7º, § 6º, Lei nº 8.666/93). PARECER Nº 1.509/2004 - PROPES
A proximidade do valor-limite fixado pelo AUTOR: Alessandra Trés e Silva
art. 23, da Lei nº 8.666/93 para a escolha da EMENTA: Administrativo. Retificação do Parecer nº
modalidade da licitação ao valor estimado para a 1.257/2004/PROPES/PRG. Averbação de tempo de
presente licitação pode gerar dificuldades na futura serviço. Serviço efetivo prestado à Administração
contratação como, por exemplo, se a proposta Pública Indireta. Companhia Energética de
vencedora extrapolar a previsão original e Brasília/CEB. Autonomia Político-Administrativa do
ultrapassar o limite da modalidade da licitação em Distrito Federal. Lei Distrital nº 1.864/98. Decreto
exame. Ainda, pode ocorrer, i.e, a modificação do Legislativo nº 1.094/2004.
projeto ou das especificações da obra para melhor
adequação técnica (art. 65, da Lei de Licitações), PARECER Nº 1.585/2005 - PROPES
refletindo-se na superação do limite da modalidade AUTOR: Luis Eduardo Sá Roriz
da licitação. Por fim, pode acontecer de a EMENTA: Administrativo. Precatório nº 5114-
prorrogação do contrato (item 2.5 do edital) também 7/2000. Valor R$ 4.001,32 (quatro mil, um real e
ocasionar a extrapolação do valor-limite previsto no trinta e dois centavos). Execução de sentença.
art. 23, da Lei de Licitações. Todas essas hipóteses Natureza alimentar. Cumpridas as formalidades.
podem gerar a nulidade da futura contratação por Cabível o pagamento. Artigo 100, da Constituição
violarem os requisitos orçamentários e as Federal.
determinações contidas no art. 7º, § 2º, incisos II e
III, da Lei de Licitações. Desta feita, é imprescindível PARECER Nº 1.597/2005 - PROPES
que o órgão consulente reflita sobre a planilha AUTOR: José Luiz Ramos
apresentada às fls. 16, bem como sobre a EMENTA: Precatório compatível com o disposto no
modalidade eleita para o presente certame. artigo 100, da Constituição Federal. Decisão
transitada em julgado. Execução. Não-oferecimento
PARECER Nº 138/2005 - PROCAD de embargos. Viabilidade do pagamento requisitado.
AUTOR: Maria Zuleika de Oliveira Rocha
EMENTA: Licitação. Inexigibilidade. Seminário PARECER Nº 1.612/2005 - PROPES
Jurídico. III Fórum Brasileiro de Contratação e AUTOR: Alessandra Trés e Silva
Gestão Pública. EMENTA: Decisões nºs 83/97 e 164/99 do TCDF.
É inexigível, por inviabilidade de competição, Irregularidades na concessão de horas extras no
a licitação para a matrícula de servidor em Hospital Regional de Planaltina-HRP e na extinta
Seminário promovido por entidade detentora de Fundação Hospitalar do DF. Secretaria de Estado de
vasta experiência e credibilidade na seara Saúde do Distrito Federal. Parecer nº 212/99-
acadêmica. GAB/PRG. Desdobramento das decisões.
Necessidade de atendimento dos preceitos legais
aplicáveis. COMAT/PRG.
PARECER Nº 1.618/2005 - PROPES
AUTOR: Alessandra Trés e Silva
EMENTA: Administrativo. Exoneração a pedido.
Procuradoria de Pessoal - Capacidade do Agente. Artigos 2º, inciso II e 3º, II,
PROPES - do Código Civil. Ausência de Laudo Técnico. Matéria
fática. Caráter subjetivo. Limites de atuação da
Administração Pública. Princípio da Legalidade.
PARECER Nº 1.619/2005 - PROPES
PARECER Nº 323/2002 - PROPES AUTOR: Simone Costa Lucindo
AUTOR: Luiz Filipe Ribeiro Coelho EMENTA: Administrativo. Servidores da Carreira
EMENTA: Regularidade do pagamento em virtude de decisão Magistério Público do Distrito Federal. Nomeação
condenatória imposta ao Distrito Federal. Recursos legais para cargos comissionados na Secretaria de Estado
exauridos, transitando em julgado a respectiva decisão. de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito
Federal, sem prejuízo das vantagens funcionais
inerentes à Carreira. Impossibilidade.
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 8
Nos termos do art. oito,º da Lei nº Normas e Procedimentos Administrativos do Distrito
3.318/2004, considera-se efetivo exercício no Federal.
Magistério Público do Distrito Federal aquele
prestado à Secretaria de Estado de Educação na PARECER Nº 1.630/2005 - PROPES
condição de servidor da carreira Magistério Público AUTOR: Tatiana Barbosa Duarte
do Distrito Federal e o prestado à entidade de Ensino EMENTA: Administrativo. Precatório. Duplicidade.
Superior do Governo do Distrito Federal. Havendo duplicidade de precatórios expedidos
Assim, as vantagens funcionais concedidas relativamente à mesma dívida. Recomenda-se
em razão do efetivo exercício no Magistério Público aguardar a deliberação judicial que definirá a
do Distrito Federal não podem ser concedidas aos questão.
servidores da referida carreira que se encontram
cedidos a outros órgãos. PARECER Nº 1.631/2005 - PROPES
Pela mesma razão, o tempo de serviço AUTOR: Alessandra Três e Silva
prestado em outro órgão não poderá ser computado EMENTA: Administrativo. Servidor do Distrito
para fins de concessão de aposentadoria especial. Federal. Aposentadoria voluntária por tempo de
Aliás, a Súmula nº 726, do EG. STF, assim serviço. Licença-prêmio parcialmente usufruída.
estabelece: para efeito de aposentadoria especial de Conversão em pecúnia. Expectativa de direito.
professores, não se computa o tempo de serviço Orientação jurisprudencial.
prestado fora da sala de aula.
PARECER Nº 1.633/2005 - PROPES
PARECERES Nºs 1.621 e 1.622/2005 – PROPES AUTOR: Ângela Silveira Banhos
AUTOR: Ângela Silveira Banhos EMENTA: Concurso Público. Agente Penitenciário.
EMENTA: Concurso Público - PMDF. Reprovação no Prazo de validade. Exigência de 3º grau. Lei n°
exame físico. Ingresso mediante liminar. Decisão 9.264/96.
final favorável. Apostilamento definitivo nas fileiras Concurso para o cargo de Agente
da Corporação. Cumprimento de determinação Penitenciário regido pelo Edital nº 098/90 que
perdeu a validade em função da alteração da
judicial.
legislação que passou a exigir o terceiro grau de
Candidato reprovado no exame físico do
escolaridade para ingresso na carreira (Lei nº
Concurso Público para ingresso no Curso de
9.264/96) bem como pelo esgotamento do prazo.
Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar
Parecer pelo indeferimento do pedido de
do DF.
nomeação dos quatros candidatos aprovados no
Ingresso mediante liminar, ora confirmada
concurso já sem validade.
por decisão transitada em julgado, que resultará no
apostilamento definitivo nas fileiras da Corporação.
PARECER Nº 1.634/2005 - PROPES
Há que se dar cumprimento a uma decisão
AUTOR: Luciana Ribeiro Melo de Moraes
final do Poder Judiciário.
EMENTA: Precatório expedido pela Justiça do
Trabalho. Regularidade do procedimento e das peças
PARECER Nº 1.628/2005 - PROPES
que o compõem. Pelo pagamento.
AUTOR: Ângela Silveira Banhos
EMENTA: Sindicância. Policial Civil. Lei nº 4.878/65.
PARECER Nº 1.639/2005 - PROPES
Revisão de Sindicância.
AUTOR: Nelson Luiz de Miranda Ramos
No novo Recurso hierárquico, a defesa não trouxe,
EMENTA: Justificação Judicial. Na vigência da MP
mais uma vez, qualquer argumento novo, ensejador
2218/01, art 34, I, “a", convertida na Lei
de alteração no entendimento adotado pela
10.486/2002, não é mais cabível a Justificação
Comissão de Sindicância e esposado pelo Sr. Chefe
Judicial para reconhecimento de dependência
da Polícia Civil.
econômica com fins de benefícios de assistência
As conclusões a que chegou a Comissão de
médico-hospitalar, psicológica e social, demandando,
Sindicância estão de acordo com a legislação em
a pretensão, PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, o que
vigor e foram embasadas nas provas existentes nos
não ocorre na ação de justificação. Precedente dessa
autos e não em elementos estranhos ao processo.
Casa: Parecer 270/02/PROPES/PRG".
Revisão de Sindicância que se indefere.
(Acolhido pelo Ex.mº Sr. Governador do DF em
PARECER Nº 1.640/2005 - PROPES
23.03.2005, publicado no DODF nº 57, de
AUTOR: Luciana Ribeiro Melo de Moraes
28.03.2005).
EMENTA: Requisição de Pagamento Imediato.
Adequação à Lei nº 3.178/2003. Irregularidade do
PARECER Nº 1.629/2005 - PROPES
procedimento. Valor superior a 40 (quarenta)
AUTOR: Ângela Silveira Banhos
salários mínimos por processo. Embargos à
EMENTA: Recondução a cargo Público. Estágio
Execução em curso. Ausência de peças
probatório. Desistência voluntária. Inadaptação ao
indispensáveis. Impossibilidade de pagamento.
novo cargo. Artigo 20 e 29 da Lei 8.112/90. Manual
de normas e procedimentos Administrativos itens 10
PARECER Nº 1.642/2005 - PROPES
e 10.1. Supremo Tribunal Federal-MS 23.577/DF.
AUTOR: Ângela Silveira Banhos
Em face dos precedentes desta Casa, há de
EMENTA: Administrativo. Técnico de Administração
deferir o pedido da interessada de recondução ao
Pública. Chefe de Seção de Obras e Reparos da
cargo de origem, uma vez inadaptada ao novo cargo
Divisão de Obras Pública da Administração Regional
público, ainda durante o estágio probatório.
de Santa Maria-RA-XIII. Atividade insalubre.
Aplicação dos artigos 20 e 29 da Lei nº
Adicional de insalubridade. Pagamento retroativo.
8.112/90 e dos itens 10 e 10.1 do Manual de
Iguais condições de trabalho. TJDF. Remessa ex-
oficio 19990110156580RMO DF.
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 9
A execução de atividade insalubre que posteriormente reformada pelo EG. TJDFT (APC
justifica a percepção do adicional de insalubridade 2001.01.1.036915-3).
pelo postulante, ocupante de cargo de chefe na Pedido de reconhecimento da legalidade das
Administração Regional de Santa Maria (RA XIII), foi nomeações, mediante aplicação da teoria do fato
atestada pelo seu Diretor Regional. consumado. Impossibilidade. Inaplicabilidade da
Assim, há de ser pagar o adicional de malsinada teoria.
insalubridade postulado, até que sejam eliminadas Reversibilidade da decisão que garantiu a
as condições ou riscos que deram causa à nomeação dos candidatos, antes do trânsito em
concessão. julgado. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal
Relativamente à parcela retroativa, Federal e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
contudo, há de se verificar se o requerente laborava
no mesmo ambiente que propiciou a concessão do PARECER Nº 1.648/2005 - PROPES
benefício. (TJDF, REMESSA EX-OFICIO AUTOR: Simone Costa Lucindo
19990110156580RMO DF). EMENTA: Administrativo. Policial Militar do Distrito
Ressalte-se que o concedente poderá ser Federal julgado incapaz definitivamente para o
responsabilizado administrativa, civil e penalmente, serviço Policial Militar após a edição da Lei nº
se inverídicas as informações prestadas, que 10.486/2002. Cálculo dos proventos com base no
resultarem em concessão indevida. soldo do grau hierárquico imediato (art. 98, da Lei
nº 7.289/84). Impossibilidade, uma vez que os atos
PARECER Nº 1.643/2005 - PROPES de reforma são regidos pela lei vigente ao tempo em
AUTOR: Maria Luisa B. Pestana Guimarães que o militar reuniu os requisitos necessários à sua
EMENTA: Médicas residentes aprovadas em inativação (Súmula 359 do STF e 21 do TCDF) e, na
Concurso Público para o Cargo de Médico da SES/DF. hipótese dos autos, a incapacidade definitiva só foi
Negada posse pela Administração, por estarem atestada em 25/09/2002, quando já em vigor a Lei
cursando residência médica. Alegada nº 10.486/2002, que suprimiu o referido benefício.
incompatibilidade horária. Ação judicial em primeira Ratificação do Parecer nº 927/2003/PROPES/PRG.
e segunda instância favorável à posse. Pedido
Administrativo de Parecer. Decreto nº 80.281/77 c/c PARECER Nº 1.650/2005 - PROPES
Lei nº 6.932/81. AUTOR: Alessandra Trés e Silva
A exigência de dedicação exclusiva relativa EMENTA: Administrativo. Licença para Desempenho
aos médicos residentes não encontra previsão legal de Mandato Eletivo. Cumprimento de decisão
e jurisprudencial. Se a legislação de regência não judicial. Providências distintas quanto aos dois
prevê a dedicação exclusiva para os médicos períodos relativos ao exercício do mandato em face
residentes e se o edital a que se submeteu o da legislação aplicável. Leis Distritais nºs 1.679/97,
candidato aprovado não previu tal impedimento, a 2.226/98 e 2.415/99.
posse ao cargo de médico não pode ser obstada pela
Administração. A cláusula assecuratória do direito à PARECER Nº 1.655/2005 - PROPES
observância da jornada máxima de 44 horas AUTOR: Maria Luisa B. Pestana Guimarães
semanais, inserta no art. 7º, XIII da CF, refere-se à EMENTA: Policiais Militares do Distrito Federal.
cada vínculo de trabalho, não podendo ser utilizada Gratificação pela Atividade de Atendimento na
com limite global máximo de jornada permitida. Língua Brasileira de Sinais. Lei Distrital nº 2.532/00
Parecer nº 864/2003-PROPES/PRG/DF. e Decreto Distrital nº 24.136/03. Impossibilidade.
Falta de expressa previsão legal na legislação
PARECER Nº 1.644/2005 - PROPES federal.
AUTOR: Marcello Alencar de Araújo A Policia Militar do DF é organizada e
EMENTA: Precatório. Pedido de compensação. mantida pela União, falecendo competência ao DF
Expedição de precatório em favor de servidor cuja para impor o ônus do pagamento de gratificação à
reclamação trabalhista foi julgada extinta. Nulidade outra esfera de poder. Art. 21, XIV, CF.
da execução e do precatório e impossibilidade de
compensação. PARECER Nº 1.656/2005 - PROPES
Ausência de procuração do pretenso AUTOR: Simone Costa Lucindo
cessionário de direitos creditórios do Precatório nº EMENTA: Administrativo. Termo de ajustamento de
1.098/96-TRT 10ª Região - àquele que se apresenta conduta a ser celebrado entre o MPDFT e a SSPDS,
como seu representante na respectiva escritura de visando solucionar o problema da insuficiência do
cessão de direitos. número de cargos de Agente Penitenciário para
atender às necessidades dos estabelecimentos
PARECER Nº 1.645/2005 - PROPES prisionais do Distrito Federal. Pela não-assinatura do
AUTOR: Osíris de Azevedo Lopes, neto acordo. Ato que se insere no âmbito da
EMENTA: Requisição de Pagamento Imediato - RPI. discricionariedade administrativa e que requer a
Pagamento de diferenças salariais. Decisão análise da competência para a adoção das medidas
condenatória transitada em julgado. Contadoria do propostas, da adequação aos preceitos legais, da
DF concordou com o precatório. Viabilidade do disponibilidade orçamentária e da possibilidade de
pleito. cumprimento nos termos, prazos e condições
acordadas. Cláusulas que impõem penalidades pelo
PARECER Nº 1.647/2005 - PROPES não cumprimento dos compromissos assumidos, que
AUTOR: Simone Costa Lucindo não se coadunam com a natureza do ajuste, de
EMENTA: Administrativo. Concurso Público para caráter não obrigacional e sem conotação
provimento de Cargos da Carreira Policial Civil do econômica.
Distrito Federal (Edital nº 01/2000-PCDF).
Candidatos nomeados por força de decisão judicial,
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 10
EMENTA: Projeto de Lei Ordinária nº 1.707/2005,
de iniciativa parlamentar, que estabelece limites
para o ajuizamento das execuções fiscais pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Procuradoria Fiscal Inconstitucionalidade e ilegalidade.
PROFIS - Artigos 1º e 3º. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal do projeto por versar
sobre matéria discriminada na alínea "d", § 1º, do
artigo 71, da LODF, de competência privativa do
Governador do Distrito Federal. Inconstitucionalidade
PARECER Nº 8.329/2002 - PROFIS impossível de ser sanada, pois nem mesmo a sanção
AUTOR: Maria Valesca Barreto Vianna Rocha do projeto supriria a falta de iniciativa do Poder
EMENTA: Requisição de Pagamento Imediato. Executivo.
Constatada a regularidade do processo judicial que Artigo 2º. Ofensa aos artigos 2º e 22, inciso
deu origem à Requisição de Pagamento Imediato n° I da Constituição Federal. Inconstitucionalidade que
2002 01 5 002413-2, assim como a correção dos acarreta nulidade do ato legislativo.
cálculos apresentados pela parte credora, sugere-se Artigo 4º. Ilegalidade. Afronta à Lei
o cumprimento do ofício requisitório. Complementar nº 432/01, norma complementar de
caráter permanente que disciplina o parcelamento
PARECER Nº 8.489/2004 - PROFIS dos créditos de titularidade do Distrito Federal.
AUTOR: Juliana Tavares de Almeida Se convertida a proposição em Lei, o
EMENTA: Pedido de dispensa de execução de Distrito Federal, a curto prazo, estaria privado de
honorários de sucumbência a favor do Distrito expressiva fonte de recursos financeiros,
Federal. Legislação aplicável. Exame do Decreto nº indispensáveis à consecução de sua atuação pública
13.119/91, da Portaria PRG nº 43/91 e da Portaria e social.
PRG nº 15/99. Valor a ser utilizado com parâmetro
para os pedidos de dispensa: art. 18, da Portaria PARECER Nº 8.500/2005 - PROFIS
PRG nº 15/99. Procedimento aplicável: Decreto nº AUTOR: Marlon Tomazette
13.119/91 e Portaria PRG nº 43/91 (Quanto a esta, EMENTA: TERRACAP. Alteração. Estatuto. Voto
no que for compatível). múltiplo. Conselho de Administração. Conselho
Fiscal.
PARECER Nº 8.493/2005 - PROFIS A eleição dos membros do Conselho de
AUTOR: Juliana Tavares de Almeida Administração pelo voto múltiplo representa um
EMENTA: Requisição de Pagamento Imediato. direito dos minoritários, não dependendo de
Regularidade da cobrança. Possibilidade de deliberação ou previsão estatutária.
Pagamento. Fora das hipóteses legais de representação
dos minoritários, não há nenhum direito do
PARECER Nº 8.494/2005 - PROFIS minoritário de alteração da composição do Conselho
AUTOR: Karla A. de S. Mota Fiscal ou do Conselho de Administração, devendo
EMENTA: Minutas de Decretos. Alteração dos prevalecer a deliberação soberana da assembléia
Decretos nºs 22.167/01 e 22.438/01. Taxas geral.
disciplinadas na LC nº 336/2000 e na LC nº
264/1999. Transferência de competências para a PARECER Nº 8.501/2005 - PROFIS
SEFAU. Possibilidade. Descrição do critério temporal AUTOR: Leda Soares Janot
da regra-matriz de incidência tributária. Invasão de EMENTA: Ação Judicial contra a Fundação Hospitalar
competência reservada à lei. do Distrito Federal. Procedência do pedido. Execução
A transferência para a SEFAU de de sentença. Consentânea lógico-jurídica. Precatório
competências, antes atribuídas à SEFP, está em judicial. Deferimento para cumprimento da ordem.
conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, Ausência de embargos do devedor. Cálculos
com a redação dada pela Emenda nº 35/2001, haja apresentados pelos requerentes. Matéria
vista que o lançamento, a fiscalização e a incontroversa. Não-incidência de contribuição para a
arrecadação das taxas que tenham como fato Seguridade Social. Retenção do Imposto de Renda
gerador o exercício do poder de polícia não se na fonte. Natureza salarial das parcelas restituídas.
inserem na competência privativa desta última. Tendo sido julgado procedente o pedido
As minutas de Decreto apresentam-se deduzido em ação judicial, contra a Fazenda, o
irregulares nas partes em que modificam ou inovam pagamento de precatório é efeito natural inescusável
as Leis Complementares ao definirem o critério do trânsito em julgado da sentença.
temporal da regra-matriz de incidência tributária das O precatório judicial é o modo de
taxas regulamentadas, porquanto se trata de exteriorização da referida cobrança.
matéria reservada à competência exclusiva da Lei. Não havendo impugnação judicial dos
cálculos apresentados na execução, impõe-se o
PARECER Nº 8.496/2005 - PROFIS pagamento de conformidade à planilha apresentada
AUTOR: Diana de Almeida Ramos Arantes pelos requerentes, posto que a matéria é
EMENTA: Requisição de Pagamento Imediato. incontroversa.
Regularidade. Verba de natureza alimentar: Não incide Contribuição de Segurança Social
honorários de sucumbência. Pelo deferimento. na espécie, posto que a restituição de valores
determinada pelo Judiciário, diz com retenção
PARECER Nº 8.498/2005 - PROFIS indevida desta contribuição sobre a remuneração
AUTOR: Ada Stella Bassi Damião (hora extra).
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 11
Hora extra tem natureza salarial EMENTA: O conteúdo dos projetos de lei em tela,
(alimentícia) e sobre o seu pagamento incide o "que dispõem sobre os limites físicos das Regiões
Imposto de Renda, pois configura rendimento Administrativas de Sobradinho II–RA XXVI, do Setor
auferido pelo trabalho e acréscimo patrimonial. Complementar Indústria e Abastecimento (SCIA) -
RA XXV, e do Park Way - RA XXIV", constitui matéria
PARECER Nº 8.502/2005 - PROFIS eminentemente técnica, que escapa à análise
AUTOR: Marlon Tomazette estritamente jurídica.
EMENTA: Metrô-DF. Subscrição e integralização de Sob o aspecto formal, cumpre observar que
aumento de Capital Social. Necessidade de os projetos de lei, em comento, deverão ser
autorização legal. Lei nº 513/93. Inviabilidade de aprovados pela maioria absoluta dos Deputados
Capitalização de Lucros. Essencialidade. Direito de Distritais (artigo 13, da LODF e artigo 21, § 1º,
preferência. inciso II, letra "b", da LC nº 13/96).
Os aumentos de capital social, mediante
capitalização de lucros ou reservas, não podem PARECER Nº 08/2005 - PROMAI
implicar aumento das ações de apenas um acionista. AUTOR: Carlos Mário da Silva Velloso Filho
É essencial uma autorização legal para que o DF EMENTA: O conteúdo do projeto de lei em tela. "que
subscreva e integralize aumentos de capital social do dispõe sobre os limites físicos das Regiões
Metrô-DF. Administrativas de Águas Claras - RA-XX, do Riacho
No caso de créditos do Distrito Federal para Fundo II – RA XXI, Sudoeste/Octogonal - RA-XXII e
com o METRÔ, decorrentes de investimento no do Varjão - RA XXIII", constitui matéria
sistema de transporte sobre trilhos, a autorização eminentemente técnica, que escapa à análise
decorre da Lei nº 513/93 (art. 3º, § 2º). estritamente jurídica.
Em regra geral e na presente hipótese, os Sob o aspecto formal, cumpre observar que
aumentos de capital do METRÔ dependem da o projeto de lei, em comento, deverá ser aprovado
oportunização do exercício do direito de preferência pela maioria absoluta dos Deputados Distritais
para todos os acionistas, nos termos do art. 171, da (artigo 13, da LODF e artigo 21, § 1º, inciso II, letra
Lei nº 6.404/76, por se tratar de direito essencial de b, da LC nº 13/96).
todos os acionistas.
PARECER Nº 8.503/2005 - PROFIS
AUTOR: Marlon Tomazette
EMENTA: Metrô-DF. Subscrição e integralização de 1ª Subprocuradoria
aumento de Capital Social. Necessidade de
autorização legal. Lei nº 513/93. Integralização em
bens. Essencialidade. Direito de preferência.
Os aumentos de capital social, mediante PARECER Nº 6.077/1999 – 1ª SPR
capitalização de lucros ou reservas, não podem AUTOR: Fábio Soares Janot
implicar aumento das ações de apenas um acionista. EMENTA: Cálculos corretos e homologados.
É essencial uma autorização legal para que Inscrição em precatório.
o DF subscreva e integralize aumentos de capital
social do Metrô-DF. A integralização pode ocorrer em PARECER Nº 225/2000 – 1ª SPR
bens, dinheiro ou créditos. AUTOR: Ana Virgínia Christofoli Alvim
No caso de créditos do Distrito Federal para EMENTA: Tribunal de Contas do DF. Orientação aos
com o METRÔ, decorrentes de investimento no jurisdicionados. Nomeações. Cargos e funções
sistema de transporte sobre trilhos, a autorização comissionados. Controle externo. Prescindibilidade
decorre da Lei nº 513/93 (art. 3º, § 2º), não sendo de remessa. Compatibilidade com a ordem
necessária autorização específica. constitucional. Art. 37, V e art. 71, III.
No caso de integralização em bens As orientações emanadas do TCDF
pertencentes ao Distrito Federal, que devem guardar concernentes aos atos de nomeação para o
pertinência com a atividade do Metrô/DF, é provimento de funções e cargos comissionados são
necessária uma autorização legal específica, bem compatíveis com a ordem constitucional vigente,
como uma avaliação dos bens. mesmo após a alteração do art. 37, V, pela Emenda
Em regra geral, os aumentos de capital do nº. 19/98. Em especial, a prescindibilidade de
METRÔ dependem da oportunização do exercício do remessa dos referidos atos ao Tribunal, para fins de
direito de preferência para todos os acionistas, nos controle externo de legalidade e conseqüente
termos do artigo 171, da Lei nº 6.404/76, por se registro, decorre da exegese do art. 71, III, da
tratar de direito essencial de todos os acionistas. Constituição Federal.
Procuradoria do Meio Ambiente
PROMAI
PARECER Nº 07/2005 - PROMAI
AUTOR: Carlos Mário da Silva Velloso Filho
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 12
Legislação do Distrito Federal
DECRETO Nº 25.681, DE 18 DE MARÇO DE
2005(*)
Aprova o Regimento Interno da Junta de Julgamento
Leis Administrativo - JJA, da Secretaria de Estado de
Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito
Federal.
*(REPUBLICADO NO DODF DE 22 DE MARÇO DE
2005)
LEI Nº 3.492, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 DECRETO Nº 25.507, DE 14 DE JANEIRO
Concede a remissão de débitos relativos aos Simples 2005(*)
Candango das pessoas físicas inscritas como Regulamenta a Remuneração no Exterior, prevista
feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito
Federal – CF/DF e dá outras providências. Federal.
(DODF DE 15 DE MARÇO DE 2005) *(REPUBLICADO NO DODF DE 23 DE MARÇO DE
2005)
LEI Nº 3.494, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 1.864, de
1998, que “dispõe sobre contagem de tempo de
serviço, incorporação de gratificação de função,
licença para trato de assuntos particulares e Ordem de Serviço
acumulação de cargo, de que trata a Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores
públicos do Distrito Federal, por força da Lei nº 197,
de 4 de dezembro de 1991”, e dá outras
providências ORDEM DE SERVIÇO/PGDF DE 1º DE MARÇO DE
(DODF DE 15 DE MARÇO DE 2005) 2005
Designa Procuradores para comporem Grupo de
LEI Nº 3.562, DE 18 DE MARÇO DE 2005 Trabalho destinado a elaborar projeto de
Dispõe sobre a aplicação do art. 9º da Medida reestruturação dos serviços jurídicos da Procuradoria
Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, aos Fiscal, nos termos que especifica.
trailers, quiosques e similares no âmbito do Distrito (DODF DE 8 DE MARÇO DE 2005)
Federal.
(DODF DE 30 DE MARÇO DE 2005)
LEI Nº 3.563, DE 30 DE MARÇO DE 2005
Dispensa multas e juros, relativos ao ICMS devido Portaria
das parcelas de subvenção que relaciona, em
operações com energia elétrica.
(DODF DE 31 DE MARÇO DE 2005)
PORTARIA/PGDF Nº 33, DE 29 DE MARÇO DE
2005
Dispõe sobre os critérios de seleção de estagiários
Decretos de nível médio e superior para a Procuradoria-Geral
do Distrito Federal.
(DODF DE 30 DE MARÇO DE 2005)
PORTARIA/PGDF Nº 34, DE 29 DE MARÇO DE
2005
DECRETO Nº 25.629, DE 04 DE MARÇO DE 2005 Homologa o resultado final do concurso público para
Altera a sigla da Procuradoria-Geral do Distrito provimento de cargos de Procurador do Distrito
Federal que passa a ser “PGDF” e dá outras Federal, divulgado por meio do Edital nº
providências. 03/2005/PRG-DF/ESAF, de 07 de março de 2005,
(DODF DE 7 DE MARÇO DE 2005) publicado no DODF de 08 de março de 2005.
(DODF DE 30 DE MARÇO DE 2005)
DECRETO Nº 25.667, DE 11 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos
e entidades da Administração Direta, Indireta,
Autárquica, Fundacional e nas Empresas Públicas do
Governo do Distrito Federal e dá outras
providências.
(DODF DE 15 DE MARÇO DE 2005)
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JurisprudênciaDÁCIO VIEIRA 002636-5:
Num Processo: 2004 00 2
Relator Des.:
COMAT
Requerente(s):
FEDERAL;
GOVERNADOR DO DISTRITO
Subprocurador-Geral do DF: LUIZ LUCAS DA
CONCEIÇÃO – SUBPROCURADOR-GERAL DO
DISTRITO FEDERAL e Outra
Requerido(s): PRESIDENTE DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
Tribunal de Justiça do Distrito FEDERAL (Dr. MIGUEL ANGELO FARAGE DE
Federal e Territórios CARVALHO).
Origem: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 252, DE 19 de outubro de 1999
Conselho Especial (Desafeta as áreas que menciona no Setor
Ação Direta de Inconstitucionalidade Residencial Indústria e Abastecimento II, da Região
Publicação de Acórdão Administrativa do Guará – RA X).
Decisão: CONCEDIDA A LIMINAR NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Num Processo: 2003 00 2 003311-1 (DODF DE 30 DE MARÇO DE 2005)
Reg. Acórdão: 202.231
Relator Des.: HERMENEGILDO GONÇALVES
Requerente(s): GOVERNADOR DO DISTRITO Num Processo: 2004 00 2 006655-5
FEDERAL Relator Des.: VASQUEZ CRUXÊN
Subprocuradora-Geral do DF: MARIA DOLORES Requerente(s): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
SERRA DE MELLO MARTINS - SUBPROCURADORA- DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
GERAL DO DISTRITO FEDERAL e Outro Requerido(s): PRESIDENTE DA CÂMARA
Requerido(s): PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (Dr. MIGUEL ANGELO FARAGE DE
FEDERAL (Dr. MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO).
CARVALHO). Origem: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Origem: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 16 de outubro de 2001
DISTRITAL Nº 3.140, de 14 de março de 2003 (Desafeta e autoriza a doação, com encargo da área
Ementa: ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS SEM que especifica na região Administrativa do Núcleo
LICITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA E CONSOLIDADA Bandeirante – RA VIII).
NO JULGAMENTO DO MÉRITO. Decisão: CONCEDIDA A LIMINAR NOS TERMOS DO
1) A lei que autoriza a alienação de bens públicos VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
sem licitação pública fere os artigos 19, 26, 51, (DODF DE 30 DE MARÇO DE 2005)
“caput” e § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2) Pedido julgado procedente para declarar, com
efeitos “erga omnes” e “ex tunc”, a Num Processo: 2004 00 2 007546-0
inconstitucionalidade material da Lei Distrital nº Relator Des.: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
3.140 de 14 de março de 2003 (Autoriza a Requerente(s): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – a DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
dar, em concessão de direito real de uso imóveis Requerido(s): PRESIDENTE DA CÂMARA
urbanos denominados por lotes nº 2, 3, 4, 5 e 6, LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
situados na Quadra 02, do Setor de Administração Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
Federal Sul – Brasília –DF, aos Partidos Políticos com FEDERAL (Dr. MIGUEL ANGELO FARAGE DE
representação no Congresso Nacional). CARVALHO).
Decisão: JULGAR PROCEDENTE NOS TERMOS DO Origem: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DISTRITAL Nº 532, DE 14 de setembro de 1993
DECLAROU-SE IMPEDIDO O DESEMBARGADOR (Autoriza o fechamento com grades as áreas verdes
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA. frontais e laterais aos lotes residenciais dos setores
(DODF DE 30 DE MARÇO DE 2005) de Habitações Coletivas e Geminadas Norte – SHGN
e Geminadas Sul – SHIGS e dá outras providências).
Decisão: CONCEDIDA A LIMINAR NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
DECLAROU-SE IMPEDIDO O DESEMBARGADOR VAZ
Publicação de Decisão de Liminar DE MELLO.
(DODF DE 30 DE MARÇO DE 2005)
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 14
12.a)Afora: à exceção de, além de, para o
DICAS DE PORTUGUÊS lado de fora, ao longo (tempo e espaço).
*Saíram todos, afora o pai. *Andou pelo Brasil
Semântica afora.
Continuação ICE – Fevereiro 12.b)A fora: Separadamente, existe apenas
em oposição a dentro: *De dentro a fora, nada
6.a)Acerca de: a respeito de: *Estamos se vê.
falando acerca da audiência.
13.a)Ajuntar: Reunir, mas só deve ser usado
6.b)A cerca de: distância aproximada: *O quando há objeto direto: *Ajunte seus
anexo fica a cerca de trinta metros do pertences e venha. *Deves ajuntar tesouros
prédio principal. nos céus.
6.c)Há cerca de: indica tempo 13.b)juntar: também sinônimo de reunião,
aproximado: *O fato ocorreu há cerca de mas se emprega quando há objeto direto ou
dois anos. direto e indireto:* Juntei-me aos amigos para
comemorar a vitória. *Junte-se aos bons e
7.a)Acerto: ato de acertar: *Fizeram um será um deles. (Sujeito: você)
acerto de contas.
14.a)Alto: de grande extensão vertical,
7.b)Asserto: afirmação, assertiva, elevado, grande. * V Estando Saul no
asserção: *Sua asserção tem respaldo meio do povo, era o mais alto e sobressaia de
jurídico. ombro para cima.”
8.a)Acidente: acontecimento casual, 14.b)Auto: peça processual, ato público;
desastre; relevo geográfico: *A derrota foi registro escrito de um ato. *Este precatório foi
um acidente em sua vida profissional. extraído dos autos do processo nº....
8.b)Incidente: episódio, algo que incide, 15.a)Aleatório: casual, fortuito, acidental,
que ocorre: *O incidente da demissão já foi dependendo do acontecimento futuro.
superado. *Contrato aleatório – lucro incerto
9.a)Acima: em lugar mais alto, em lugar 15.b)Alheatório: que alheia, alienante, que
precedente: *Acima dos Querubins está desvia ou perturba; v. alhear = alienar.
Deus.*Vá lá acima e traga-me o livro. *Alienar uma propriedade.
(Sujeito você)
16.a)Ao encontro de: favorável: *O projeto
9.b)A cima: distância, para cima: *Olhou- salarial veio ao encontro dos anseios dos
a de baixo a cima. *Olhou-a de cima a trabalhadores;
baixo.*Limpe tudo, de baixo a cima!
16.b)De encontro a: desfavorável: *O carro
10.a)Adotar: escolher, preferir, assumir, foi de encontro a um muro.
pôr em prática: *Adotar filhos alheios é
assumir grande responsabilidade. 17.a)Ao invés de: ao contrário de, em
oposição a: *Ao invés de demitir dez
10.b)dotar: dar em doação, beneficiar: funcionários, a empresa contratou mais vinte.
*Deus dotou-a de grande talento ou Deus
dotou-a com grande talento. 17.b)Em vez de: em lugar de: *Em vez de
demitir, a empresa contratou mais vinte
11.a)afim: adjetivo, igual, semelhante, funcionários.
que tem afinidade. *Paulo e Denise
desempenham funções afins na seção. 18.a) A par, ciente: *Estar a par dos
acontecimentos.
11.b)A fim de: locução adverbial final,
prepositiva, equivale à preposição para: 18.b) Ao par, de acordo com a convenção
*Cheguei à PGDF a fim de trabalhar. legal:*Fez a troca de mil dólares ao par (sem
qualquer desconto: títulos, ações), sem ágio
(câmbio).
ICE Nº 03 – Março/ 2005 Página - 15
Doutrina
Os editais dos concursos públicos
LIMITE MÁXIMO DE
devem conter os requisitos para a inscrição
ESCOLARIDADE EM CONCURSOS
ou, ainda, para a posse no cargo ou
PÚBLICOS
emprego, na forma estabelecida em lei. A
(Ensaio)
idade mínima, geralmente determinada
pelos próprios estatutos, e o nível de
Ana Virgínia Christofoli Alvim escolaridade mínimo apresentam-se como
Procuradora do Distrito Federal
parâmetros primários de seleção em
praticamente todos os concursos.
A Constituição Federal estabelece,
em seu artigo 37, II, que “a investidura em A questão da idade se relaciona com
cargo ou emprego público depende de a capacidade civil e penal de forma ampla e
aprovação em concurso público de provas em alguns concursos específicos visa à
ou de provas e títulos, de acordo com a adequação dos candidatos às peculiaridades
natureza e a complexidade do cargo ou físicas das funções respectivas, como os
emprego, na forma prevista em lei (...)”. integrantes da Segurança Pública. Por outro
lado, a escolaridade mínima se refere ao
Inserto no Capítulo VII da fator complexidade do cargo ou emprego,
Constituição, que trata da Administração previsto no inciso II do artigo 37 da
Pública, o inciso acima deve ser interpretado Constituição Federal.
à luz dos princípios administrativos
descritos no caput do mesmo artigo 37, Os editais comumente fixam um
sobretudo daqueles que informam as nível mínimo de escolaridade, omitindo-se
relações contratuais entre a Administração e quanto ao máximo. Em princípio, parece
os particulares. razoável admitir o provérbio popular “quem
pode o mais, pode o menos” como
Nos concursos públicos, assim como justificativa para referida omissão. Na
no caso das contratações de obras, serviços, prática, porém, acabam-se estabelecendo
compras e alienações realizadas pelo Poder situações no mínimo injustas no que se
Público, que se submetem, em regra, a refere à igualdade de condições entre os
processo seletivo prévio, a finalidade candidatos, com reflexos no princípio da
primordial é alcançar o resultado que mais isonomia.
atende ao interesse público.
Assim é que, muitas vezes, em
Na hipótese de preenchimento de concursos destinados às pessoas com
cargos ou empregos públicos, a seleção dos escolaridade mínima correspondente à
concorrentes visa à contratação, em sentido quarta série do ensino fundamental as vagas
amplo, das pessoas mais qualificadas para o acabam sendo preenchidas por candidatos
exercício das respectivas atribuições. Daí de nível bem superior, até mesmo
porque a Constituição Federal estabelece universitário.
que os concursos públicos devem ter
correspondência com a natureza e a Sob a óptica social brasileira, tem-se,
complexidade das funções inerentes ao nesses casos, uma supressão de
cargo ou emprego ofertado. oportunidades reais de emprego para as
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pessoas que não puderam seguir nos estudos permissividade em comento. O escopo
e que, normalmente, são as mais básico do dever da Administração de
necessitadas de provisões diante do exigente promover processos prévios de concorrência
mercado de trabalho nesse tempo de alta para o estabelecimento de relações jurídicas
tecnologia e globalização. Por outro lado, com particulares é a seleção daqueles que
pessoas com capacidade intelectual superior apresentem as melhores condições para
à exigida para o desempenho do cargo ou atender aos reclamos do interesse público,
emprego acabam sendo sub-aproveitadas, o tomando-se em conta as circunstâncias
que resulta, quase sempre, em desmotivação previsíveis.
e baixa eficiência.
Para os cargos em que se exige
Os aspectos sociais e funcionais escolaridade mínima é de se esperar que a
acima descritos alcançam a seara jurídica na experiência profissional seja mais
medida em que a falta de um limite máximo valorizada. No entanto, os concursos
de escolaridade, em concursos destinados ao destinados ao preenchimento de tais cargos
preenchimento de cargos de menor raramente incluem esse elemento entre os
complexidade intelectual, passa a ser critérios de avaliação ou - ao menos - de
concebida como desrespeito aos princípios classificação. Mais uma evidência de que o
constitucionais que servem de fundamento a candidato aprovado exclusivamente por sua
toda e qualquer atividade administrativa, em pontuação nas provas de caráter intelectual
especial aos a seguir elencados: pode não representar a melhor alternativa
para a Administração, sobretudo diante da
Princípio da Isonomia possível disparidade dos níveis escolares
dos concorrentes.
A própria Constituição estabelece
que os concursos devem respeitar o grau de Princípios da Eficiência e da
complexidade do cargo ou do emprego Moralidade
público; nesse aspecto refere-se a todo o
processamento do certame, desde o seu Há também um outro liame entre a
edital de abertura até à homologação final, e questão da injustiça social advinda dos
não somente ao nível de exigência das processos de seleção em comento e os
provas. princípios administrativos da eficiência e da
moralidade.
Sendo assim, se o edital permite que
uma pessoa com ensino superior completo Um dos aspectos da eficiência é a
se inscreva em concurso cuja exigência de motivação. Quando o servidor ou
escolaridade se satisfaz com a 4ª série do empregado percebe que tem condições de
ensino fundamental afasta, ainda que fazer mais do que o limite exigido para o
indiretamente, a competitividade em cargo, sente-se naturalmente desmotivado,
condições iguais que o deveriam nortear. com efeitos diretos sobre a sua
Certo que o mais adiantado nos estudos terá produtividade. Por outro lado, são comuns
maiores chances de sucesso tão-somente por os casos de relotação desses servidores, em
essa defasagem, independentemente do grau geral com acréscimo de vencimentos, o que
de dedicação preparatória de cada qual. contribui para mitigar a eficiência
administrativa, diante do desvio da
Princípio da Finalidade finalidade para a qual foi realizado o
concurso.
Cabe considerar, ainda, a mitigação
do princípio da finalidade decorrente da
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Trata-se de situação imoral e até
mesmo ilegítima, já que, por meio de uma
exegese mais restritiva, poder-se-ia
considerá-la como uma forma de acesso
indireto, por vias transversas de fato, e de
desvio de função.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto é de aceitar-se
que a Administração possa, em princípio
agir com discricionariedade ao deixar de
impor limite máximo de escolaridade em
concursos destinados ao preenchimento de
cargos que se satisfazem com titulares de
nível básico.
Contudo, conforme veiculado acima,
essa opção se traduz, no mais das vezes, em
afronta aos princípios administrativos da
impessoalidade, da finalidade que se
caracterizam pela seleção de candidatos
mais capazes de atender ao interesse
público, da moralidade e da eficiência.
Nesses casos identifica-se evidente
exorbitação do poder discricionário,
caracterizando-se a referida omissão como
ilegítima e capaz de se sobrepor ao princípio
da legalidade em sentido estrito.
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