PL 0064 6 2010 Original

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							               ESTADO DE SANTA CATARINA




PROJETO DE LEI Nº 0064/10




                                           Autoriza a SC Parcerias S/A a implementar o Projeto Complexo
                                           Intermodal Catarinense e estabelece outras providências.



                            O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
                            Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


                           Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, por intermédio da SC
Parcerias S/A, autorizado a implementar o Projeto Complexo Intermodal Catarinense.

                          Art. 2° O Complexo Intermodal Catarinense é um sítio que
congrega múltiplas opções de transporte e logística, tanto de cargas como de passageiros.

                                           Parágrafo único. O Complexo Intermodal Catarinense poderá
congregar:
                                           I - acesso rodoviário privilegiado;

                                           II - complexo industrial multidisciplinar;

                                           III - terminal logístico para armazenamento de cargas;

                                           IV - terminal ferroviário com ligação aos portos da região;

                                           V - terminal marítimo para cargas e passageiros;

                                           VI - zona de processamento de exportação - ZPE;

                                           VII - terminal aeroviário para cargas e passageiros; e

                                           VIII - outras obras de infra-estrutura necessárias.

                           Art. 3° Para a implantação do Complexo Intermodal
Catarinense, a SC Parcerias S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de engenharia,
de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a
supervisão das obras, além de explorar os serviços, diretamente ou em parcerias com
empresas públicas ou privadas.




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               ESTADO DE SANTA CATARINA




                            Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a
declarar de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação pela SC
Parcerias S.A., por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à implantação do
Complexo Intermodal Catarinense.

                          Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta do orçamento de investimentos da SC Parcerias S/A.

                                           Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           Florianópolis,




                                           LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
                                                Governador do Estado




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