REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE P�S-GRADUA��O STRICTO SENSU

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                             REGULAMENTO GERAL

          DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA

             PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

                                      TÍTULO I

                         DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1º - Este Regulamento Geral disciplina as atividades acadêmicas e o
funcionamento administrativo da Coordenação de Pós-Graduação Stricto Sensu
(CPGSS), bem como dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, de acordo com o
Estatuto, Regimento Geral e Regulamentação da Distribuição de Carga-Horária
conforme Regime de Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC
Goiás).

      § 1º - Entende-se por Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu um conjunto de
atividades acadêmicas e científicas vinculadas a uma ou mais áreas de concentração sob
uma mesma coordenação, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (CAPES) nos níveis de Mestrado e/ou Doutorado.

      § 2º - Área de concentração diz respeito a um campo constitutivo do
conhecimento, definido quando da estruturação do programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu, sendo caracterizada por um rol adequado de linhas de pesquisa e disciplinas.

      Art. 2º - A PUC Goiás propõe seguir as diretrizes da Política Nacional de
Graduação (2004) que preconiza que a interface de maior visibilidade para a Graduação
é a Pós-Graduação Stricto Sensu, tanto como local para a capacitação científica dos
docentes, quanto para o refinamento dessa formação, de modo que eles desenvolvam
competência para introduzir os alunos de graduação a formas básicas de investigação ou
à iniciação científica propriamente dita; tal perspectiva mostra que a pós-graduação
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deve adquirir papel específico em relação à graduação, integrando, organicamente, a
política que a referencia.

      A pós-graduação stricto sensu compreende programas de Mestrado e Doutorado;
Pós-Graduação Stricto Sensu e Pesquisa tornaram-se, aos poucos, sinônimos, cabendo,
segundo o Plano Nacional de Pós-Graduação (2005-2010), à Pós-Graduação Stricto
Sensu a tarefa de produzir os profissionais aptos a atuar em diferentes setores da
sociedade sendo capazes de contribuir, a partir da formação recebida, para o processo de
modernização do país; respeitadas as diferenças entre as áreas, seguindo as diretrizes da
CAPES, formar pesquisadores e, simultaneamente, profissionais qualificados, com o
intuito de assegurar a existência de pessoal especializado em quantidade e qualidade
suficientes para atender às necessidades dos empreendimentos públicos e privados que
visam ao desenvolvimento do país, bem como o fortalecimento do potencial científico-
tecnológico nacional; as políticas públicas específicas para a pesquisa e o ensino
superior fazem convergir os recursos e a formação de quadros para o interior dos
programas de Pós-Graduação.

      Art. 3º - A PUC Goiás propõe-se a oferecer Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu em nível de Mestrado (Acadêmico e Profissional) e de Doutorado.

      Art. 4º - Os cursos de Mestrado e Doutorado agregam atividades de pesquisa e
ensino em área disciplinar ou interdisciplinar, com a produção técnico-científica
comprovada por meio de pesquisas científicas que proporcionem a elaboração,
apresentação e defesa de um trabalho de conclusão ou produto final.

      § 1º - Entende-se por trabalho de conclusão a Dissertação nos cursos de Mestrado
Acadêmico e Tese nos cursos de Doutorado; no Mestrado profissional a Dissertação
poderá ser substituída por outro tipo de produto final (Produto ou Processo), definido
no regulamento específico de cada curso.
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     Art. 5º - Os Programas de Pós-Graduação serão organizados e desenvolvidos de
modo que os pós-graduandos sejam capazes de:

            I - Identificar, discutir e equacionar problemas de sua área de estudo;

           II - Relacionar conhecimentos e problemas interdisciplinares;

          III - Desenvolver o espírito de iniciativa, capacidade de análise e crítica
                inovadora;

          IV - Elaborar e executar projetos de pesquisa, gerar conhecimentos, bem
                como divulgar os seus resultados.

     Art. 6º - Os aspectos comuns entre os Programas são:

            I - A direção colegiada;

           II - A existência de uma Comissão de Bolsas e Financiamentos na qual
                haja representação discente;

          III - O ingresso poderá ocorrer por processo seletivo ou mediante
                transferência interna e externa de estudantes originários de programas
                de pós-graduação, conforme regulamento específico de cada
                programa.

          IV - A duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 24 (vinte e quatro)
                meses para o Mestrado, e mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de
                36 (trinta e seis) meses para o Doutorado;

           V - A estrutura curricular flexível podendo ser organizada em disciplinas,
                atividades de pesquisa e/ou atividades complementares;

          VI - O sistema de créditos;
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         VII - A composição de disciplinas por área de concentração e linhas de
                pesquisa;

         VIII - A avaliação do desempenho acadêmico;

          IX - A exigência de professor orientador para cada discente;

           X - A suficiência em uma língua estrangeira para o Mestrado;

          XI - A suficiência em duas línguas estrangeiras para o Doutorado;

         XII - O exame de qualificação para Mestrado e Doutorado será realizado
                por membros credenciados no Programa.

         XIII - A elaboração e defesa pública de um trabalho de conclusão ou produto
                final;

        XIV - O título de doutor para docentes do corpo permanente dos programas,
                excetuando-se os cursos de Mestrado profissional;

         XV - A existência de um Regulamento Específico para cada Programa;

        XVI - Documento específico contendo os critérios e mecanismos de
                credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de membros
                do corpo docente (permanente ou colaborador) de acordo com as
                diretrizes da CAPES;

        XVII - A oferta de vagas aberta à demanda da comunidade maior.



                                    TÍTULO II

                   DA CRIAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO

     Art. 7º - O projeto de criação de um programa de Pós-Graduação será elaborado
por uma equipe proponente e encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
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(PROPE), acompanhado de parecer da(s) Unidade(s) Acadêmico-Administrativa(s)
envolvida(s), sob forma de processo.

      § 1º - Do projeto de um Programa de Pós-Graduação deverá constar um estudo
acerca de sua viabilidade, nos termos estipulados por este Regulamento; deverão
constar do estudo os seguintes dados informativos:

               a) Um histórico do corpo docente proponente, em que se evidenciem a
                   sua tradição no ensino, na extensão, na pesquisa, na produção
                   intelectual e sua inserção na realidade regional;

               b) Uma justificativa acerca da relevância científica, pedagógica,
                   profissional e político-regional do Programa, bem como sua projeção
                   e possível demanda em termos de qualificação profissional na
                   região;

               c) O elenco dos professores doutores permanentes, colaboradores,
                   visitantes e pesquisadores associados, que deverá atuar no
                   Programa, com as atribuições, os curricula vitae e os respectivos
                   regimes de trabalho;

      § 2º - Do projeto deverão constar ainda os seguintes dados:

               a) As necessidades relativas à qualidade e quantidade de servidores
                   técnico-administrativos e ou profissionais especializados para dar
                   apoio técnico ao Programa;

               b) A existência de laboratórios, de recursos bibliográficos, materiais e
                   financeiros indispensáveis à instalação do Programa, ressaltando o
                   que já se possui, e o que terá de vir a ser obtido, e as eventuais fontes
                   de financiamento para os mesmos;
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                c) As instalações físicas, bem como infra-estrutura atualizada de
                   informática e acesso à Internet;

                d) A listagem dos títulos de periódicos nacionais e estrangeiros
                   assinados pela biblioteca que atende ao Programa, a indicação das
                   facilidades de acesso a informações, redes e bancos de dados, bem
                   como informações sobre a existência de convênios;

                e) O perfil acadêmico-científico e profissional do Mestre ou do Doutor
                   que se pretende formar;

                f) A relação das disciplinas, os docentes, as ementas e sua bibliografia
                   básica;

                g) O Regulamento Específico do curso com informações sobre o
                   regime de créditos, o número de vagas por docente e o sistema de
                   seleção e aprovação de alunos.

      § 3º - Para a aprovação institucional de um novo programa de Pós-Graduação de
âmbito local pela CAPES, o corpo docente permanente deverá ser formado,
preferencialmente, por doutores do quadro da PUC Goiás.

      § 4º - A criação de novo programa de Pós-Graduação Interinstitucional de âmbito
regional ou nacional, a ser desenvolvido em convênio com outra(s) instituição(ões),
deverá apresentar o corpo docente permanente do mesmo formado por doutores
pertencentes às instituições convenientes.

      Art. 8º - Após a tramitação no colegiado da(s) Unidade(s) Acadêmico-
Administrativa(s), o projeto será analisado pela PROPE/CPGSS e o Pró-Reitor de Pós-
Graduação e Pesquisa encaminhará o processo à Pró-Reitoria de Administração para
exame dos aspectos financeiros do projeto; após aprovação pelo Conselho de Ensino,
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Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEA), obedecido o regimento interno da PUC
Goiás, será encaminhado à CAPES.

         § 1º - Após a recomendação pela CAPES, o processo será encaminhado à
PROPE/CPGSS para apreciação do mérito institucional e da proposta de regulamento
específico e, em seguida, à Reitoria para a deliberação quanto à criação do programa ou
curso.

         § 2º - Após a criação de um programa de Pós-Graduação na PUC Goiás e o
atendimento à legislação vigente, deverão ser escolhidos os docentes para exercerem o
primeiro mandato nas funções de coordenador e vice-coordenador, nos termos do
Regimento Geral da PUC Goiás e Art. 10 deste regulamento geral.

         § 3º - As propostas de alteração dos regulamentos específicos dos programas de
Pós-Graduação serão encaminhadas à PROPE/CPGSS, acompanhadas de parecer, para
apreciação pelas instâncias competentes da Instituição.

         § 4º As alterações mencionadas no caput deste artigo dependerão de proposta(s)
originada(s) no âmbito do colegiado do programa.

         Art. 9º - Os Programas de Pós-Graduação da PUC Goiás poderão ministrar curso
para instituições convenentes, respeitados os critérios estabelecidos pela CAPES e
mediante aprovação do projeto pelas instâncias competentes da Instituição.

                                      TÍTULO III

                      DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

                                      CAPÍTULO I

                                   DO COLEGIADO

         Art. 10 - Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu terão sua estrutura
organizacional e funcional na forma de:
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          I - Uma Coordenação do Programa (CPR) como órgão normativo e
          deliberativo subordinado à PROPE/CPGSS, constituída por um coordenador e
          um vice-coordenador.

          II - Uma Secretaria, como órgão de apoio à CPR;

          III - Todos os docentes credenciados no Programa que compõem o Colegiado
          do Curso;

          IV – Dois representantes do corpo discente.

      § 1º - Para ocupar o cargo de Coordenador do Programa, o Docente deve manter
Regime de Trabalho de 40 horas e ser ou estar em dedicação integral à PUC Goiás.

      § 2º - O cargo de Coordenador de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu é
demissível ad nutum.

      § 3º - Em casos excepcionais a Reitoria poderá autorizar a não dedicação integral
à PUC Goiás.

      § 4º - Aos programas interinstitucionais será permitido o funcionamento de
estruturas setoriais, na forma de coordenações locais, subordinadas às estruturas
centrais de coordenação e competências definidas no regulamento específico do
programa.

      § 5º - A carga horária alocada para a coordenação de curso de Pós-Graduação
Stricto Sensu será de 16 horas semanais.

      §6º - A carga horária alocada para a vice-coordenação de curso de Pós-Graduação
Stricto Sensu será de 8 horas semanais.

      Art. 11 – As reuniões de colegiado serão convocadas, por escrito, via eletrônica,
pelo coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do
Colegiado, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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      § 1º - O comparecimento às reuniões do Colegiado é obrigatória e terá a
periodicidade estabelecida no Regulamento Específico.

      § 2º - Serão previstas duas horas-atividades para cada docente participar de
reuniões do colegiado da Graduação e da Pós-Graduação Stricto Sensu.

      § 3º - As reuniões poderão ser instaladas com a presença de metade mais um de
seus membros, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes à reunião.

      § 4º - Todos os membros do Colegiado têm direito a voz e voto.

      § 5º - Nenhum membro do colegiado pode votar nas deliberações que,
diretamente, digam respeito a seus interesses particulares.

      Art. 12 – Cada Colegiado de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu poderá ser
dividida em Comissões, na forma estabelecida pelo Regulamento Específico.

      § 1º Para exercer as funções estabelecidas para as comissões serão nomeados e
designados pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa docentes do corpo permanente
dos programas indicados pelo Colegiado.

      Art. 13 - Caberá ao Colegiado:

             I - Deliberar e aprovar alterações a serem introduzidas no Regulamento
                  Específico do Programa, ou sobre casos omissos;

            II - Elaborar e aprovar a programação quanto à oferta de disciplinas, às
                  atividades programadas, o edital, bem como o calendário, a
                  elaboração, publicação e as formas de ingresso;

           III - Aprovar a indicação de professores do quadro docente do programa
                  para, em comissão, cumprirem atividades concernentes às atividades
                  acadêmicas e administrativas do programa, ressalvado o disposto no
                  parágrafo único deste artigo;
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 IV - Aprovar o nome do orientador, conforme o disposto no Art. 31 deste
         Regulamento;

  V - Aprovar a indicação do(s) docente(s) sugerido(s) pelo orientador para
         atuar como co-orientador(es);

 VI - Aprovar os nomes dos professores que comporão as bancas para os
         exames de qualificação e ou para as defesas de dissertação ou de tese;

VII - Deliberar      sobre     o    aproveitamento   de   disciplinas   (créditos)
         anteriormente cursadas pelos discentes na Instituição ou fora dela em
         cursos recomendados pela CAPES, respeitada a legislação federal;

VIII - Decidir sobre a prorrogação de prazos solicitada pelos discentes, em
         casos excepcionais e justificados;

 IX - Encaminhar à PROPE lista tríplice com vistas à designação da
         coordenação e da vice-coordenação, eleitos entre os professores
         permanentes do programa, com 30(trinta) dias de antecedência ao
         final do mandato;

  X - Indicar a aplicação de recursos necessários ao Programa para a
         execução de projetos de qualidade;

 XI - Apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros
         alocados ao Programa;

XII - Apreciar o relatório anual das atividades do programa;

XIII -   Propor convênios de interesse do programa;

XIV - Reexaminar em grau de recurso as decisões do coordenador.
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      § 1º - O Colegiado poderá delegar às Comissões todas as atribuições e
competências, à exceção das letras “I”, “IX” e “XIV” do Art. 13.

                                    CAPÍTULO II

                                DA COORDENAÇÃO

      Art. 14 - A coordenação é responsável por assegurar a organização e o
funcionamento do programa de Pós-Graduação.

      Art. 15 - O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos e nomeados de
acordo com o regimento geral em vigor na Instituição.

      § 1º - O coordenador e vice-coordenador serão nomeados pelo Reitor, por
indicação do Pró-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa, a partir de lista tríplice elaborada
pelo Colegiado do Programa.

      § 2º - A Coordenação será exercida por um coordenador e um vice-coordenador,
com mandato de três anos, podendo seus membros serem reconduzidos uma única vez.

      § 3º - Em casos excepcionais, a partir de uma justificativa do colegiado, a
Reitoria poderá autorizar a recondução por mais de uma vez.

      Art. 16 - Caberá ao coordenador:

             I - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

            II - Convocar e presidir a Comissão Administrativa;

           III - Representar o Programa;

           IV - Supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas
                 do Programa;
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     V - Apresentar ao Colegiado os nomes dos docentes sugeridos pelo
           orientador para compor a banca do exame de qualificação e ou da
           defesa do trabalho de conclusão ou produto final;

    VI - Indicar os professores que comporão as bancas supra mencionada;

    VII - Apresentar ao Colegiado o calendário para o processo seletivo;

   VIII - Apresentar semestralmente ao Colegiado a programação acadêmica e
           a distribuição de carga-horária;

    IX - Apresentar anualmente ao Colegiado prestação de contas da aplicação
           dos recursos financeiros;

     X - Promover regularmente a auto-avaliação do programa com a
           participação de docentes e alunos;

    XI - Encaminhar ou disponibilizar para a secretaria todas as informações
           relevantes para garantir o site atualizado;

    XII - Preparar a documentação necessária à avaliação periódica do
           programa pela CAPES e encaminhá-la à PROPE/CPGSS no prazo
           estabelecido;

   XIII - Participar das reuniões convocadas pela PROPE/CPGSS.

Art. 17 - Caberá ao vice-coordenador:

      I - Substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos e o sucederá
           em caso de afastamento definitivo quando o tempo restante de
           mandato for inferior a um ano;
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             II - Colaborar com o coordenador na preparação da programação
                  acadêmica e distribuição de carga-horária em disciplina para os
                  docentes;

            III - Convocar e presidir a Comissão de Bolsas, Financiamentos e
                  Publicações;

            IV - Supervisionar o andamento dos projetos de pesquisa dos discentes;

             V - Apresentar estratégias de divulgação do curso e atividades
                  relacionadas ao Colegiado, para posterior divulgação à comunidade;

            VI - Estimular e acompanhar a atualização do currículo LATTES dos
                  docentes e discentes periodicamente;

            VII - Coordenar a preparação de eventos na Instituição que seja de interesse
                  para o programa;

         VIII - Encaminhar ou disponibilizar para a secretaria todas as informações
                  relevantes para garantir o site atualizado;

            IX - Participar das reuniões convocadas pela PROPE/CPGSS.

                                     CAPÍTULO III

                                   DA SECRETARIA

     Art. 18 - Cada Coordenação terá um funcionário na Secretaria, órgão executivo
dos serviços administrativos, com atribuições definidas no Regulamento Específico do
Programa.

     Art. 19 - Caberá ao funcionário na Secretaria:

              I - Assistir e apoiar a Coordenação;

             II - Atender ao público interno e externo (no guichê);
                          Reformulação 2008                                   14




 III - Atender ligações telefônicas;

 IV - Desenvolver as seguintes atividades no Processo Seletivo Discente:

      a) A partir do texto elaborado pela PROPE/CPGSS auxiliar na
         digitação e divulgação do Edital da Seleção (Gráfica, Assessoria de
         Comunicação, Internet, cartazes e e-mail);

      b) Digitar e divulgar a relação de candidatos em todas as etapas do
         processo seletivo e elaboração do resultado final para publicação.

  V - Acompanhar os processos de compra de material para o Programa;

 VI - Organizar o histórico escolar dos alunos;

VII - Organizar, digitar e divulgar, semestralmente, a Programação
       Acadêmica (oferta de disciplinas) e a Distribuição de Carga Horária
       dos Professores;

VIII - Manter organizado todos os arquivos contendo documentos físicos e
       eletrônicos na secretaria do Programa;

 IX - Preencher e manter atualizado as fichas de cadastros de alunos e
       professores;

  X - Auxiliar na digitação dos dados do relatório anual enviado a CAPES;

 XI - Digitar e encaminhar correspondências internas e externas no SGCP,
       por correio e via eletrônica;

XII - Digitar o cadastro do aluno regular, extraordinário e do docente no
       SGA;

XIII - Acompanhar a situação financeira dos discentes e, quando necessário,
       encaminhar para PROPE/CPGSS;
                           Reformulação 2008                                15




 XIV - Imprimir e entregar 3 (três) vias do Contrato de Prestação de Serviços
         Educacionais ao aluno para efetivar a primeira matrícula;

  XV - Emitir parcelas pelo SGA para pagamentos mensais, Atestados,
         Declarações entre outros;

 XVI - Receber solicitação, divulgar, providenciar os equipamentos e reservar
         o espaço físico necessário, conforme previsto no Regulamente
         Específico, para a qualificação e defesa do trabalho de conclusão ou
         produto final;

XVII - Preparar, com antecedência, toda documentação necessária para a
         realização da qualificação e de defesa do trabalho de conclusão ou
         produto final, conforme previsto do Regulamento Específico (Ato
         Próprio Designatório dos membros da banca, Atas, Divulgação
         pública das defesas, Declarações de Participações em Bancas
         Examinadoras entre outros);

XVIII - Solicitar pagamentos de cachê, reservar transporte, passagem aérea,
         hospedagem e alimentação, para docentes convidados de outras
         Instituições, que irão participar de banca de defesa ou eventos;

 XIX - Divulgar as Defesas de trabalho de conclusão ou produto final no site
         da PUC Goiás;

  XX - Preencher a Ficha de cadastro do Professores de outras IES ou
         Participantes externos, para a coleta de dados que devem ser enviados
         a Capes, bem como digitação de dados do seu currículo vitae;

 XXI - Controlar e reserva das salas de aula e reuniões de Colegiado do
         Programa;
                            Reformulação 2008                                  16




  XXII - Participar das reuniões de Colegiado, elaborar as Atas e disponibilizá-
          las ao Colegiado para aprovação;

 XXIII - Digitar as notas e freqüência dos alunos;

 XXIV - Autuar e encaminhar os processos de Aproveitamento de Créditos,
          Revisão de Notas, entre outros.

  XXV - Organizar o Dossiê do aluno;

 XXVI - Inscrever em disciplinas o aluno regular, extraordinário e especial;

XXVII - Providenciar e encaminhar o pedido de diploma de alunos;

XXVIII - Encaminhar para a Biblioteca Central cópias do trabalho de conclusão
          ou produto final de cada aluno (conforme Regulamento Específico),
          cópia em CD, com a devida autorização para a publicação assinada
          pelos alunos e pelos orientadores;

 XXIX - Providenciar e encaminhar o pedido de trancamento desligamento e
          prorrogação do aluno, de acordo com o Regulamento Específico;

  XXX - Encaminhar lista de alunos selecionados pela Comissão de Bolsas e
          Financiamentos à PROPE/CPGSS para o cadastramento no sistema de
          alocação de bolsa-estudo do convênio CAPES/PROSUP;

 XXXI - Reservar equipamentos necessários para as aulas, a partir da
          solicitação do docente;

XXXII - Enviar convites aos discentes, aos egressos e aos docentes para os
          eventos realizados anualmente, tais como: aula inaugural, seminários,
          congressos, encontros, entre outras;
                                    Reformulação 2008                                   17




      XXXIII - Estabelecer e manter atualizado com os informes necessários, o corpo
                  discente, via correio eletrônico e nas salas de aulas;

      XXXIV - Realizar outras atividades correlatas, a critério da coordenação.

      § único - Os Colegiados de Pós-Graduação poderão criar Secretaria Comum para
atendimento de vários Programas.

                                      TÍTULO IV

                         DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

                                      CAPÍTULO I

                        DO CURRÍCULO E DOS CRÉDITOS

      Art. 20 - Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu terão a duração prevista
em seu Regulamento Específico, contada a partir da data da primeira matrícula do aluno
até a data de defesa do trabalho de conclusão ou produto final, conforme o estipulado
no Art. 6º, item IV.

      § único – Em casos excepcionais, por solicitação justificada do orientador, o
prazo para a conclusão do Programa poderá ser prorrogado para o mestrando por 06
(seis) meses e doutorando por 12 (doze) meses, além do estipulado no referido caput,
desde que haja uma decisão favorável do Colegiado.

      Art. 21 - O currículo do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será
organizado na forma estabelecida pelo Regulamento Específico, aprovado pela CAPES,
que deverá fixar um número total de créditos não inferior a 26 (vinte e seis) para o curso
de Mestrado e 34 (trinta e quatro) para o curso de Doutorado, bem como determinar o
procedimento de sua integralização.

      § 1º - O número total de créditos-disciplina não deverá ser superior a 20 (vinte)
para o Mestrado e 24 (vinte e quatro) para o Doutorado.
                                    Reformulação 2008                                  18




      Art. 22 - Cada tipo de crédito na Pós-Graduação Stricto Sensu corresponderá a:

             I - 15 horas para 01(um) crédito-disciplina (CRD);

            II - 15 horas para 01(um) crédito-orientação (CRO);

           III - 15 horas para 01(um) crédito-atividade (CRA);

           IV - 45 horas para 01(um) crédito-pesquisa (CRP).

      Art. 23 – Serão atribuídos 6 e 10 créditos-orientação para o Mestrado e o
Doutorado, respectivamente, os quais têm equivalência em carga horária docente.

      § 1º - A carga horária destinada à orientação de discentes na Pós-Graduação
Stricto Sensu não poderá ser considerada durante o tempo de prorrogação de prazo para
a defesa de trabalho de conclusão ou produto final.

      Art. 24 - Serão atribuídos créditos-atividades para o cálculo total de créditos,
conforme normalizado no Regulamento Específico de cada curso.

      § 1º - O Regulamento Específico deverá prever a equivalência em créditos para
cada tipo de atividade a ser integralizado no decorrer do curso.

      § 2º - Para a integralização final dos créditos serão desprezadas as frações.

      § 3º - O aluno do Programa de Pós-graduação poderá integralizar no mínimo 8
créditos-atividades.

      § 4º - O processo será iniciado através de requerimento do aluno encaminhado à
Comissão Administrativa do Programa, com a anuência do orientador.

      a) Ao requerimento deverão estar anexados os documentos comprobatórios da
realização das atividades complementares.
                                       Reformulação 2008                                   19




         § 5º - Serão consideradas, para efeito de integralização dos créditos, as atividades
constantes no referido caput e respectivas frações de crédito e máximo de créditos
permitidos, de acordo com o Regulamento específico de cada Programa.

         § 6º - As atividades complementares listadas no caput do Art. 24 deverão ser
previamente aprovadas pelo orientador e pela Comissão Administrativa.

         § 7º - O julgamento da solicitação e a concessão dos créditos são de
responsabilidade da Comissão Administrativa e deverá constar do Histórico Escolar do
aluno.

         § 8º - Somente serão atribuídos os créditos-atividades quando realizadas e
comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no programa
de Pós-Graduação.

         § 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Administrativa e
aprovados pelo Colegiado.

         Art. 25 - Serão atribuídos 16 e 24 créditos-pesquisa à defesa e aprovação do
trabalho de conclusão (TC) ou produto final (PF) para o Mestrado e o Doutorado
respectivamente, os quais não têm equivalência em carga horária docente.

         § 1º - Não serão atribuídos créditos às atividades relacionadas ao exame de
qualificação e elaboração do trabalho de conclusão ou produto final.

         Art. 26 - A integralização final dos créditos deverá ser computada, conforme
estabelecido no regulamento específico de cada curso.

         Art. 27 – O aluno regular de um programa de Pós-Graduação da PUC Goiás
poderá requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas em Programas de Pós-
Graduação Stricto Sensu reconhecidos pela CAPES, inclusive aquelas cursadas
anteriormente ao seu ingresso.
                                   Reformulação 2008                                  20




      § 1º - Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste regulamento, a
aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas pelo aluno, e nas quais o aluno
obteve aprovação.

      § 2º - O requerimento deverá ser protocolado na CPR, acompanhado do histórico
acadêmico, ementas e programas das disciplinas cursadas.

      § 3º - É vetado o aproveitamento de créditos-atividades, conforme especificado
no parágrafo 8º do artigo 24 deste regulamento.

      § 4º - A deliberação sobre o aproveitamento de disciplinas é de competência da
CPR, ouvindo-se o parecer do orientador.

      § 5º - As disciplinas aproveitadas serão registradas no histórico acadêmico com a
indicação de aproveitamento de disciplina (AD) e o número de créditos
correspondentes.

      § 6º - Deverá ser registrado no histórico acadêmico do aluno o nome do programa
e da IES no qual o aluno cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de
homologação pela CPR.

       § 7º - O Regulamento Específico do programa deverá prever o período máximo
compreendido entre a conclusão da disciplina e a solicitação de aproveitamento, não
podendo ultrapassar cinco anos.

      § 8º - O número máximo de créditos que poderão ser obtidos mediante
aproveitamento de disciplinas será definido pelo regulamento específico do programa,
não podendo ultrapassar 1/3 (um terço) do total de créditos necessários à integralização
curricular do curso.
                                    Reformulação 2008                               21




      § 9º - Disciplinas cursadas durante o mestrado e que excedem o número de
créditos necessários à integralização curricular, poderão ser aproveitadas para a
integralização curricular do doutorado, no mesmo programa.

      § 10 - Para disciplinas cursadas no mestrado do mesmo programa, não será
aplicado o limite definido pelo parágrafo 8º deste anterior, desde que atendido o
disposto no parágrafo 7º do mesmo artigo.

      Art. 28 - Os alunos de Pós-Graduação da PUC Goiás poderão cumprir o Estágio
Docência com o objetivo de exercitarem a docência no ensino superior.

      § único - O Estágio Docência será regulamentado pela PROPE/CPGSS,
obedecidas às normas vigentes na PUC Goiás, inclusive no que se refere à atribuição de
créditos.

      Art. 29 - O aluno de um Programa de Mestrado poderá passar diretamente para o
Doutorado, desde que o Colegiado referende parecer favorável do orientador à
solicitação, mediante a análise do anteprojeto de tese.

      § único - Para o aluno nas condições do caput deste artigo será computado o
tempo despendido com o Mestrado, no prazo máximo previsto para o Doutorado.

      Art. 30 – Os portadores do título de Mestre poderão solicitar aproveitamento de
créditos, de acordo com o estabelecido no Regulamento Específico dos cursos de
Doutorado.

                                     CAPÍTULO II

                   DO CORPO DOCENTE E DO ORIENTADOR

      Art. 31 - O corpo docente será constituído por professores da Instituição
portadores do título de Doutor, de acordo com a legislação em vigor e que desenvolvem
atividades de ensino, orientação e pesquisa.
                                    Reformulação 2008                                 22




        § 1º - Os membros do corpo docente do programa serão credenciados pelo
colegiado, de acordo com o Regulamento específico.

        § 2º - Poderão ser convidados a lecionar e participar da orientação, docentes e
pesquisadores de outras instituições científicas, a critério do Colegiado.

        § 3º - Poderá ser credenciado, excepcionalmente, professor e/ou pesquisador que,
embora não possuindo título de doutor, seja considerado pela comunidade científica da
área do conhecimento em que atua, como de notório saber, reconhecido por
Universidade que possua curso de Doutorado na área.

        § 4º - No caso específico de curso de Mestrado profissional, a constituição do
corpo docente poderá incluir professores com outros níveis de formação, desde que
sejam obedecidas as determinações da CAPES.

        § 5º - O regulamento de cada programa definirá as normas e prazos de validade
para o credenciamento e descredenciamento de docentes.

        § 6º - O recredenciamento do docente deverá ocorrer, no máximo, a cada quatro
anos.

        § 7º - Para a renovação de seu credenciamento, o docente deverá demonstrar, no
período anterior, atividades de ensino e produtividade científica, artística ou
profissional, em termos de trabalhos publicados e/ou orientação, segundo critérios
definidos pelo regulamento específico do programa e pelo comitê da CAPES cujo
Programa está subordinado.

        Art. 32 - Dentre os membros credenciados no corpo docente de um programa,
será escolhido o professor e/ou pesquisador orientador, indicado pelo coordenador de
comum acordo com o aluno e homologado pelo Colegiado.

        Art. 33- Caberá ao orientador:
                         Reformulação 2008                                23




   I - Definir com o orientando o plano individual de trabalho e propor as
       modificações que se fizerem necessárias;

  II - Assistir o aluno na elaboração de seu planejamento acadêmico de
       estudo;

 III - Autorizar, a cada período letivo, a matrícula do estudante, de acordo
       com o seu planejamento acadêmico previamente elaborado;

 IV - Prescrever tarefas de pesquisa, que devam ser levadas a efeito pelo
       orientando e, quando necessário, exigir atividades de nivelamento no
       respectivo curso de graduação;

  V - Acompanhar os trabalhos de pesquisa e leitura do orientando por meio
       de entrevistas, colóquios e relatórios;

 VI - Secundar e avaliar continuamente o desempenho do aluno,
       informando formalmente ao colegiado sobre ocorrências relevantes
       durante o curso até a entrega da versão definitiva do trabalho de
       conclusão ou produto final;

VII - Propor ao colegiado o desligamento do aluno que não cumprir o seu
       planejamento acadêmico;

VIII - Viabilizar junto às agências de fomento e outras fontes a obtenção de
       recursos ou meios imprescindíveis à execução do projeto;

 IX - Emitir, por solicitação do coordenador do programa, parecer prévio
       em processos iniciados pelo aluno para apreciação do colegiado;

  X - Escolher, de comum acordo com o aluno, quando se fizer necessário,
       co-orientador(es) do trabalho de conclusão ou produto final;
                                       Reformulação 2008                                  24




             XI - Autorizar por ofício o aluno a realizar o exame de qualificação e a
                     defender o trabalho de conclusão ou produto final;

            XII - Sugerir ao Colegiado a data do exame de qualificação e da defesa
                     pública;

            XIII -   Encaminhar à Coordenação, exemplares do trabalho de conclusão ou
                     produto final para o exame de qualificação e ou da defesa pública, de
                     acordo com o previsto no Regulamento Específico;

            XIV - Sugerir nomes dos integrantes da banca do exame de qualificação e ou
                     da defesa do trabalho de conclusão ou produto final;

            XV - Supervisionar o cumprimento das exigências feitas pela banca do
                     exame de qualificação, bem como das exigências registradas na ata da
                     sessão de defesa do trabalho de conclusão ou produto final.

      Art. 34 - Compete ao co-orientador, escolhido conforme a alínea “j” do artigo
anterior:

              I-     Auxiliar nas diferentes etapas no desenvolvimento do trabalho de
                     conclusão ou produto final;

             II -    Substituir o orientador principal na defesa do trabalho de conclusão ou
                     produto final, quando da ausência deste da Instituição, por período
                     superior a três meses, desde que o co-orientador seja credenciado no
                     programa;

            III -    Acompanhar o desenvolvimento e desempenho do aluno no programa,
                     no caso em que o orientador não pertença à Instituição.

      § único - O regulamento de cada programa poderá estabelecer normas específicas
para orientação.
                                    Reformulação 2008                                25




     Art. 35 - O orientador poderá ser substituído, a seu pedido, em casos
excepcionais, ou mediante requerimento fundamentado por parte do orientando ao
Colegiado.

     § único – Quando solicitada pelo orientando, a substituição poderá ocorrer uma
única vez.

                                     CAPÍTULO III

                                DO CORPO DISCENTE

     Art. 36 - Os alunos regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação
integram o corpo discente da Instituição, com todos os direitos e deveres definidos
pela legislação vigente.

     Art. 37 - Cada aluno terá registro organizado e centralizado na Secretaria.

     Art. 38 - O corpo discente terá uma representação junto ao Colegiado, de acordo
com o estatuto e regimento da Instituição e respeitada a legislação federal.

     Art. 39- Caberá ao discente:

               I-    Manter o currículo LATTES atualizado;

              II -   Cumprir todas as exigências constantes nos Regulamentos Geral e
                     Específico da Pós-Graduação Stricto Sensu;

             III -   Participar das atividades e eventos promovidos pelo Programa;

             IV -    Fazer referência ao Programa de Pós-Graduação em todas as
                     publicações oriundas de seu projeto de pesquisa.

                                       TÍTULO V

                               DO REGIME ESCOLAR

                                     CAPÍTULO I
                                  Reformulação 2008                                    26




      DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, MATRÍCULA, CANCELAMENTO DE
                        DISCIPLINAS E TRANCAMENTO

      Art. 40 – As inscrições para seleção aos Programas de Pós-Graduação serão
abertas mediante edital anual elaborado pela coordenação de cada curso e aprovado pela
PROPE.

      § único - Para se inscrever aos exames de seleção dos Programas de Pós-
Graduação, o candidato deverá preencher formulário próprio e apresentar fotocópia dos
seguintes documentos:

               a) Diploma de graduação em curso reconhecido e respectivo histórico
                  escolar;

               b) Carteira de identidade ou equivalente, tratando-se de estrangeiro;

               c) Comprovante de recolhimento da taxa exigida;

               d) Duas fotografias 3X4;

               e) Currículo LATTES ou equivalente;

               f) Outros documentos exigidos pela legislação vigente ou pelos
                  Regulamentos Específicos.

      Art. 41 – A forma de seleção dos candidatos far-se-á de acordo com os critérios
estabelecidos nos Regulamentos Específicos de cada Programa.

      Art. 42 – A matrícula do candidato nos Programas de Pós-Graduação será
efetuada após aprovação e classificação em processo de seleção.

      § 1º - Para admissão aos Programas de Pós-Graduação da PUC Goiás, será
exigida a titulação mínima de graduado em curso reconhecido pelo MEC.
                                   Reformulação 2008                                  27




      § 2º - Para matrícula nos Programas de Doutorado, poderá ser dispensado o título
de Mestre, de acordo com o que propõe o Regulamento Específico de cada Programa.

      § 3º - O candidato aprovado no exame de seleção se matriculará na Secretaria do
Programa, no período fixado pelo Colegiado, pagando a taxa estipulada pela Instituição.

      § 4º - O aluno matriculado receberá um número de matrícula que o identificará
como aluno regular da Pontifícia Universidade Católica de Goiás.

      § 5º – A seleção será válida somente para a matrícula no período letivo para o
qual o candidato for aprovado e após assinatura do respectivo Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais de Pós-Graduação Stricto Sensu da PUC Goiás.

      Art. 43 - O aluno deverá requerer matrícula semestral e inscrição em
disciplinas/orientação nos prazos previstos pela Coordenação, após quitar as parcelas do
semestre anterior ou apresentar acordo firmado com a Pró-Reitoria de Administração.

      Art. 44 - A cada aluno será permitido requerer o cancelamento da inscrição em
disciplinas desde que ainda não se tenha ultrapassado 30% das atividades previstas para
a disciplina, salvo casos especiais a critério da Coordenação do curso e aprovação da
PROPE/CPGSS.

      § 1º - O pedido de cancelamento de inscrição em disciplina constará de
requerimento do aluno ao coordenador, com as devidas justificativas e consentimento
do orientador.

      § 2º - Não constará do histórico acadêmico do aluno referência ao cancelamento
de inscrição em qualquer disciplina.

      Art. 45 – A critério do Colegiado, mediante requerimento fundamentado do aluno
regular, será possível a inscrição em disciplinas de outros Programas de Pós-Graduação
da PUC Goiás. Neste caso, o discente é considerado aluno especial, sendo dispensado
                                  Reformulação 2008                                  28




do pagamento de quaisquer taxas adicionais e de mensalidades, tendo por conseqüência,
direito a documento comprobatório expedido pela Coordenação do Programa.

      Art. 46 – Por indicação da Coordenação, o Colegiado poderá admitir candidatos
para cursarem, no máximo, duas disciplinas do Programa na condição de alunos
extraordinários.

      § 1º - Para ser considerado aluno extraordinário, o candidato deverá estar
matriculado em qualquer outro Programa de Pós-Graduação de outra Instituição de
Ensino Superior, devidamente reconhecido pela CAPES, ou possuir titulação mínima de
graduado em curso reconhecido pelo MEC.

      § 2º - Os Regimentos Específicos dos cursos poderão dispensar o aluno
extraordinário do exame de proficiência numa língua estrangeira

      § 3º - O aluno extraordinário estará sujeito ao pagamento da taxa estipulada pela
instituição que corresponderá, por disciplina, ao valor de uma mensalidade do período
letivo em vigor.

      § 4º - O aluno extraordinário terá direito a compensação de valores pagos quando
da efetivação como aluno regular. O requerimento deverá ser formalizado na secretaria
do programa de seu curso.

      Art. 47 – O trancamento de matrícula no período letivo em execução corresponde
à interrupção dos estudos, durante o prazo regular do curso e só poderá ser concedido
em casos excepcionais e a critério da PROPE/ CPGSS.

      § 1º - O pedido de trancamento de matrícula deverá ser encaminhado para a
PROPE/CPGSS e constará de requerimento do aluno regular ao coordenador,
acompanhado de justificativa fundamentada, consentimento do orientador e aprovação
do colegiado do curso.
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      § 2º - O aluno regular somente poderá solicitar o trancamento de sua matrícula até
30 dias após o início das aulas, no respectivo período acadêmico, sendo limitado a um
único semestre letivo para o Mestrado e dois, consecutivos ou não, para o Doutorado.

      § 3º - Ao pós-graduando só será permitido o trancamento de matrícula a partir do
segundo semestre letivo do período regular do curso.

      § 4º - Em casos comprovados de doença ou gravidez a coordenação do curso tem
autonomia para autorizar o trancamento e encaminhar à PROPE/CPGSS para os
procedimentos administrativos cabíveis.

      § 5º - O pós-graduando estará sujeito ao pagamento da semestralidade até o mês
em que ocorrer o pedido de trancamento.

      § 6º - A decisão da PROPE/CPGSS, a respeito do pedido de trancamento, deverá
ser comunicada pela coordenação do curso ao requerente, no máximo após duas
semanas da solicitação.

      § 7º - Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da
prorrogação de prazo para a defesa da dissertação ou tese.

      § 8º - O trancamento acarretará na suspensão de todas as atividades acadêmicas e
de orientação.

      § 9º - O tempo de trancamento será computado para fins de integralização
curricular, ficando a Instituição isenta da obrigação de oferecer a complementação dos
estudos, caso o respectivo Programa de Pós-Graduação não for mais oferecido.



                                    CAPÍTULO II

DA FREQUÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO, DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E
                               DO DESLIGAMENTO
                                      Reformulação 2008                                  30




      Art. 48 - A freqüência às atividades das disciplinas é obrigatória e não poderá ser
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das mesmas.

      Art. 49 - O aluno poderá solicitar prorrogação de prazo, em caráter excepcional
definido em regulamento específico, para as providências finais de conclusão do
trabalho de conclusão ou produto final, desde que o aluno já tenha integralizado todos
os créditos em disciplinas e tenha sido aprovado no exame de qualificação, quando
exigido.

      Art. 50 - O rendimento escolar do estudante nas disciplinas será expresso em
notas, numa escala variável de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, com sua equivalência em
conceitos, de A a E, de acordo com a seguinte escala de correspondência:

                              TABELA DE EQUIVALÊNCIA
                  Conceito        Significado  Equivalência Numérica
                     A                Excelente                9,0 a 10,0
                     B               Muito Bom                 8,0 a 8,9
                     C                  Bom                    7,0 a 7,9
                     D                 Regular                 6,0 a 6,9
                     E               Insuficiente               0 a 5,9


      Art. 51 - São condições para a aprovação e conseqüente obtenção de créditos, em
cada disciplina:

            I-     Freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);

           II -    Aproveitamento mínimo de 7 (sete) pontos correspondente ao conceito
                    C.


      § único - Cada curso deverá estabelecer, em seu regulamento específico, critérios
de afastamento do estudante, com base em seu aproveitamento escolar.
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      Art. 52 - O aluno dos Programas de Pós-Graduação também poderá ser
desligado:

               I - Quando não se matricular por dois semestres consecutivos;

               II - Apresentar ofício ao colegiado informando sua desistência;

               III - Não for aprovado nos exames de suficiência em língua estrangeira
               e de qualificação, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento de
               cada programa;

               IV - For reprovado por falta e/ou desempenho em qualquer atividade
               com avaliação durante a integralização do curso, respeitando o disposto
               na alínea “c” deste artigo;

               V - Não comprovar integralização curricular no prazo máximo
               estabelecido pelo regulamento de cada programa, obedecido ao disposto
               no item IV do artigo 6º deste regulamento e nos Regulamentos
               Específicos;

               VI - Apresentar desempenho insuficiente comprovado mediante
               avaliação e justificativa por escrito do orientador e com aprovação pelo
               colegiado;

               VII - Por decisão judicial.

                                   CAPÍTULO III

                      DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO,

             DO TRABALHO DE CONCLUSÃO OU PRODUTO FINAL
                                    Reformulação 2008                               32




      Art. 53 - Os Programas deverão estabelecer para o exame de qualificação, em
seus Regulamentos Específicos, as exigências prévias a serem cumpridas pelo
candidato, bem como fixar o procedimento a ser seguido.

      Art. 54 - A integralização das atividades acadêmicas em nível de Mestrado e ou
de Doutorado se fará mediante a obtenção de créditos em disciplinas, atividades
complementares e através da elaboração, apresentação e defesa do trabalho de
conclusão ou produto final.

      Art. 55 - Os cursos de Doutorado poderão, excepcionalmente, substituir a
obtenção de créditos em disciplinas por uma avaliação acadêmica e ou profissional da
produção científica ou cultural do candidato, de acordo com o procedimento previsto
em seus Regulamentos Específicos.

      Art. 56 - Os Regulamentos Específicos dos Programas determinarão se, após a
integralização dos créditos, o grau de Mestre ou Doutor pode ser obtido com a
Dissertação, Tese ou mediante a apresentação de um outro tipo de trabalho de pesquisa
conclusivo, inovação tecnológica ou produto patenteado.

      § 1º - A apresentação de um outro tipo de trabalho de conclusão ou produto final
tem caráter excepcional e está restrita ao Mestrado Profissional.

                                    CAPÍTULO IV

  DA DEFESA PÚBLICA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO OU PRODUTO
                                FINAL E DA ATA

      Art. 57 - O regulamento de cada Programa deverá estabelecer normas específicas
para a solicitação da defesa do trabalho de conclusão ou produto final, respeitando os
seguintes critérios:
                                   Reformulação 2008                                 33




             I - Ter recomendação formal do orientador para a defesa;

            II - Ter sido aprovado em exame de qualificação;

           III - Ter sido aprovado no exame de proficiência em língua(s)
                 estrangeira(s);

           IV - Ter atendido as determinações do regulamento específico do programa
                 referentes à produção intelectual;

            V - Ter obtido o total dos créditos em disciplinas e/ou atividades
                 complementares.

      Art. 58 - A defesa do trabalho de conclusão ou produto final será feita em sessão
pública.

      Art. 59 - Para fins de defesa, o aluno deverá encaminhar à CPR os exemplares do
trabalho de conclusão ou produto final e uma versão do trabalho em meio eletrônico, de
acordo com os critérios definidos no regulamento específico do programa.

      § único - O número de exemplares definido pelo regulamento específico do
programa deverá prever um volume para encaminhamento à Biblioteca da PUC Goiás.

      Art. 60 - O trabalho de conclusão ou produto final será julgado por uma comissão
examinadora, aprovada pelo Colegiado, e composta pelo menos por:

      I – Pelo menos três examinadores para Mestrado, sendo, no mínimo, um externo
ao Programa, preferencialmente à Instituição;

      II – Pelo menos cinco examinadores para Doutorado, sendo, no mínimo, dois
externos ao Programa, preferencialmente à Instituição.

      § 1º - O regulamento específico de cada Programa deverá normalizar a
participação do co-orientador na comissão examinadora.
                                   Reformulação 2008                                 34




      § 2º - O regulamento específico de cada programa deverá prever suplentes para os
membros da comissão examinadora de forma a atender os incisos I e II deste artigo.

      § 3º - Os examinadores de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser
portadores do título de doutor ou equivalente.

      § 4º - Na hipótese de co-orientadores virem a participar da comissão examinadora
de Mestrado ou Doutorado, estes não serão considerados para efeito de integralização
do número mínimo de componentes previstos nos incisos I e II deste artigo.

      § 5º - A defesa do trabalho de conclusão ou produto final deverá ocorrer no prazo
máximo de 60 dias contados da recepção, pela coordenação, dos exemplares
mencionados no caput do Art. 51 deste Regulamento.

      Art. 61 - O resultado do julgamento do trabalho de conclusão ou produto final
será expresso por uma das seguintes avaliações: Aprovado ou Reprovado.

      § 1º - A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual,
feita pelos membros da comissão examinadora.

      § 2º - Será considerado aprovado na defesa do trabalho de conclusão ou produto
final, o candidato que obtiver aprovação unânime da comissão examinadora.

      Art. 62 - Da sessão de julgamento da dissertação ou da tese será lavrada uma ata
pelo funcionário da secretaria do Programa, que deverá ser assinada por ele próprio e
pelos membros da banca.

      § 1º - A pedido dos membros da banca a ata registrará as correções que o pós-
graduado deverá providenciar no trabalho de conclusão ou produto final.

      § 2º - Os Regulamentos Específicos atenderão às peculiaridades de sua área do
conhecimento, tendo em vista a melhor forma de julgamento do trabalho de conclusão
ou produto final.
                                  Reformulação 2008                                35




                                    TÍTULO VI

                         DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

                                    CAPÍTULO I

          DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS DE MESTRE E DOUTOR

      Art. 63 - O aluno dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Instituição,
que satisfizer as exigências deste Regulamento e do Regulamento Específico de seu
Programa terá direito à expedição do diploma de Mestre ou de Doutor.

      Art. 64 - A expedição do diploma de mestre ou doutor será efetuada pela
PROPE/CPGSS, satisfeitas as exigências do artigo 26 deste regulamento geral.

      § único - A coordenação do Programa encaminhará à PROPE/CPGSS processo
devidamente protocolado solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste
artigo, instruído com os seguintes documentos:

               a) Ofício do coordenador do Programa ao Pró-Reitor de Pós-graduação
                  e Pesquisa;

               b) Requerimento do aluno solicitando a expedição do diploma;

               c) Documento comprobatório em caso de alteração do nome;

               d) Fotocópia legível dos seguintes documentos:

                     1) Carteira de identidade e do CPF;

                     2) Diploma de graduação;

                     3) Histórico escolar;
                                   Reformulação 2008                               36




                      4) Ata da sessão pública de defesa do trabalho de conclusão ou
                         produto final;

                      5) Comprovante da última eleição.

               e) Ofício do orientador assegurando a qualidade acadêmica do
                   trabalho;

               f) Documento de quitação da Biblioteca Central;

               g) Dois exemplares encadernados, devidamente assinados pelos
                   membros da Banca Examinadora;

               h) Uma versão eletrônica do trabalho na íntegra, no formato “.pdf” e
                   outra contendo somente o resumo e palavras-chave no formato
                   “.doc” do Word;

               i) Assinatura do termo de autorização para publicação na Biblioteca
                   Digital do trabalho de conclusão ou produto final para consulta na
                   Internet.

      Art. 65 - O diploma de Mestre ou de Doutor atestará a designação da área de
conhecimento do título, bem como a área de concentração do Programa e será assinado
pelo Reitor e pelo Pró-reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.

                                     TÍTULO VII

                       DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

      Art. 66 - No âmbito da administração superior da PUC Goiás, a Coordenação de
Pós-Graduação Stricto Sensu (CPGSS) é um órgão da PROPE.
                                       Reformulação 2008                               37




      § 1º - O Coordenador da CPGSS, ouvida a PROPE, terá competência para emitir
normas e instruções às coordenações de Programas para a racionalização dos seus
serviços e rotinas administrativas, visando ao melhor funcionamento de suas atividades.

      § 2º - É atribuição da CPGSS a elaboração do calendário acadêmico da Pós-
Graduação no âmbito da PUC Goiás.

      § 3º - O Coordenador de Pós-Graduação Stricto Sensu e a coordenação de cada
Programa constituirão o Fórum de Pós-Graduação Stricto Sensu (FPGSS), que terá um
caráter consultivo, e será presidido pelo Coordenador da CPGSS.

      Art. 67 - A PUC Goiás poderá, através de deliberação do CEPEA, extinguir
qualquer um de seus Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu. A PROPE tem
autonomia para extinguir, caso necessário, somente a(s) área(s) de concentração do
Programa.

      § 1º - A extinção de Programa ou de área(s) de concentração será efetuada
quando for verificada a sua inviabilidade na Instituição, mediante solicitação
fundamentada apresentada pela CPR ou pela PROPE/CPGSS.

      § 2º - A extinção de um Programa ou área(s) de concentração implica na
suspensão imediata do processo de admissão de alunos para o Programa ou para a(s)
área(s) desativada(s).

      § 3º - Será garantido aos alunos regularmente matriculados no programa referido
no caput deste artigo, o direito de continuidade de seus estudos até a defesa do trabalho
de conclusão ou produto final no curso de ingresso, respeitados os prazos previstos na
alínea do Art. 6º deste regulamento.

      § 4º - A PUC Goiás reserva-se o direito de não oferecer o curso, caso não atinja o
número de vagas exigido para cada edital.
                                 Reformulação 2008                            38




     Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPEA.

     Art. 69 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação
pelo CEPEA, revogadas as disposições em contrário.

						
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