Aplica��o dos princ�pios constitucionais no Direito Privado
Document Sample


APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO PRIVADO
SUMÁRIO: 1 Introdução 2 A “Grande Dicotomia” 3 Os princípios no Direito 4 A norma
no Direito Privado 5 Princípios e normas constitucionais 6. Princípios constitucionais no
Direito Privado 7 O novo fenômeno jurídico contemporâneo 8 Conclusão 9 Referências
1 INTRODUÇÃO
Este artigo possui como tema a aplicação dos princípios constitucionais no Direito
Privado. Este tema, porém, envolve conceitos e desdobramentos do ordenamento jurídico
que se desenvolvem e tomam corpo atualmente.
Fundamentando o que se afirmou acima, incidiremos primeiramente em um
desenvolvimento histórico do Direito e de nosso ordenamento. Tal desenvolvimento
pautou-se nos grandes paradigmas jurídicos históricos.1 Este desenvolvimento modelou
nosso ordenamento e eventualmente gerou uma dicotomia entre o Direito Privado e o
Direito Público.
Esta dicotomia foi conceituada por Norberto Bobbio,2 em que pesou o primado da
política (público) ou da economia (privado) para justificar a separação destas duas
correntes. Desta forma, diante da conceituação predominantemente axiológica da dicotomia
dividiu-se o direito.
Porém, os novos contextos advindos após a Segunda Guerra Mundial, em que pesou o
triunfo do Estado Social de Direito, a globalização, a criação e aquisição de novos Direitos
de cunhos difuso e coletivo, entre outros,3 modificaram o panorama do ordenamento
jurídico tanto no âmbito privado, quanto no constitucional.
Também, a constituição promulgada em 1988 trouxe consigo novos institutos e direitos
visando em seu cumprimento último, a constituição de uma sociedade livre, justa e
solidária, erradicar a pobreza e promover o bem de todos.4 Diante disto, hoje se apreciam os
1
Cf. COGLIO, Pietro. Lições de filosofia e de direito privado. 1.ed. Belo Horizonte: Líder, 2004.
2
BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: por uma teoria geral da política. 12. ed. São Paulo: Paz e
terra, 2005.
3
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007. v.1.
4
BRASIL. Constituição Federal (1988). Código civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Art. 3º.
chamados princípios constitucionais, considerados tão aplicáveis quanto as normas
constitucionais.
Exposto isto, poderemos estudar o tema proposto. Assim, este artigo tratará de todos
estes elementos que tanto definem quanto possibilitam a aplicação das normas
constitucionais em um ramo do direito que sempre se pautou na livre-iniciativa do homem.
Por fim, será objeto de análise deste artigo o desdobramento mais fundamental deste
tema. Este é a publicização do direito privado, tema muito em voga e discutido por vários
autores. A explanação deste tema terminará por demonstrar não só como são realizadas a
aplicação de princípios no Direito, mas também pode propiciar a visão do futuro desta
prática jurídica.
Assim, é a esperança deste artigo percorrer satisfatoriamente todas as idéias propostas
para poder abordar este complexo e substancioso tema que praticamente diz respeito a
todas as áreas do Direito.
2 A “GRANDE DICOTOMIA”
Foi no Corpus Iuris Civilis justinianeu,5 em definição de Ulpiano, que se diferenciou o
Direito Público e o Direito Privado como aquele referente ao Estado e à pessoa,
respectivamente. Todo pensamento jurídico antigo e contemporâneo estruturaram-se
pautados neste conceito, que foi posteriormente redimensionado por Norberto Bobbio.6
Existem, alguns pensadores que afirmam ser a dicotomia do Direito uma relação
dialética que toma relações de coordenação e subordinação pautadas no interesse individual
e do Estado.7
Reale demonstra o caráter político e axiológico desta distinção. Desta forma, a
separação que se evidenciou no Direito, não somente em sua codificação, mas na criação de
seus institutos e princípios não tem base propriamente jurídica.
Em concepção profunda e filosófica sobre o desenvolvimento da dicotomia, Tercio
Ferraz expõe o surgimento da dicotomia através da evolução do pensamento de cada
5
Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. e FERRAZ
JÚNIOR, Tercio Sampaio Jr. Introdução ao estudo do direito: Técnica, decisão e dominação. 4. ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
6
BOBBIO, op. cit.
época.8 De acordo com o Jurista, a dicotomia surgiu na Antigüidade pautada na distinção
entre as várias formas de divisão do trabalho. Assim, distinguiam-se o labor, a ação e o
trabalho. A divisão clássica de Ulpiano diferenciava os planos da ação, a atividade política
exercida pelo cidadão, do labor, atividade de subsistência exercida no plano privado do lar.
Na era moderna o surgiu a figura do Estado que permeou toda o plano social. O monopólio
do agir político pelo Estado, juntamente com a confusão dos termos ação e trabalho gerou
uma mudança no sentido da dicotomia, agora representativa do poder soberano contrastado
com o dos indivíduos nas suas relações. Por fim, a última alteração no sentido da dicotomia
foi propiciada pela mudança nas relações econômicas, surgido o trabalho alienado da linha
de produção industrial. Esta mudança mudou o sentido do valor, impondo como função
principal do homem a produção e o consumo, onde, projetado essa idéia para o plano social
e estatal, somente preocupados com a economia, gera-se a crise da dicotomia clássica, não
mais sendo plenamente distinguível o Direito Privado do Público.
Assim, atualmente os interesses públicos e privados são plenamente coligados. E, desta
forma, a diferenciação do público e privado não se dá “pela lei mirar mais um interesse que
outro, pois que qualquer lei mira ambos, mas sim mirar a um primeiro que outro”.9
São vários os argumentos que demonstram a superação da “Grande Dicotomia”, e a
derradeira união das áreas do Direito. Como exemplo, afirma Sílvio Venosa,10 os contratos,
surgidos como expressão máxima da volição da pessoa, são hoje totalmente atrelados à sua
função social, fato geralmente atribuído ao Direito Público.
A superação da “Grande Dicotomia”, desta forma é um fenômeno que toma forma em
nosso código civil de 2002, podendo ser vislumbrado sua clara divergência do Direito Civil
inaugurado com o Código Napoleônico, onde prevalecia a vontade individual e somente a
liberdade da volição era considerada suficiente para os atos jurídicos. Já atualmente pode
perceber-se a tendência legislativa demonstrada em leis como o Código do Consumidor e a
legislação trabalhista, que buscam primariamente o amparo de uma hipossufiência do
cidadão comum.
7
REALE, 2002, op. cit.
8
FERRAZ JÚNIOR, op. cit.
9
COGLIO, op. cit.
10
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.2.
É, portanto de grande utilidade a nosso tema a percepção desta unificação do
Direito, pois o fenômeno da aplicação privatística das normas constitucionais é uma
conseqüência deste amplo e complexo fenômeno que está profundamente relacionado às
mudanças sociais, políticas e, sobretudo, jurídicas de nossa época.
2 OS PRINCÍPIOS NO DIREITO
Princípios definem-se como enunciações normativas de valor genérico. Sua função é
orientar a compreensão do ordenamento jurídico, auxiliar sua aplicação e integração e
mesmo a elaborar novas normas.11
Até mesmo o ordenamento posto contempla os princípios. A Lei de Introdução ao
Código Civil12 dispõe em seu artigo 4º que quando omissa a lei o juiz utilizar-se-á da
analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. A doutrina afirma ser esta
gradação relevante, também podendo esta disposição ser aplicada em todas as áreas do
Direito.
Reale diferencia três teorias sobre o surgimento e a validade dos princípios. 13 A
primeira seria a corrente nacionalista, que afirma proverem os princípios do ordenamento
de cada país, retratando tanto os costumes da sociedade quanto seus ideais políticos-
axiológicos. A segunda corresponde ao direito comparado, modalidade científica de se
pensar o Direito, que ao avaliar o Direito em diversos países acabaria por extrair do
conjunto dos ordenamentos valores e dispositivos comuns, sendo estes os princípios. A
última teoria atribui os princípios ao Direito Natural. Este é um ramo do pensamento
jurídico criado na Antigüidade pelos gregos. Para este, os princípios seriam reflexos deste
direito que provém da lei natural, comum a todos.
Princípios diferem-se dos valores pois estes são mais genéricos, enquanto os princípios
por conterem pensamento jurídico condutor, indicam a direção em que se situará a norma.
11
Cf. REALE, 2002, op. cit.
12
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Código civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Art. 4º
13
REALE, 2002, op. cit.
Quanto à diferenciação dos princípios das normas jurídicas, os princípios não têm estrutura,
como estas, de hipótese de fato, dispositivo e conseqüência jurídica.14
Além das definições que colocam os princípios como subsídio das normas do
ordenamento, existem divergências entre os juristas, sendo que muitos consideram os
princípios como superiores às regras. Sundfelt considera os princípios superiores às regras
expressas no ordenamento. Se ideal é que os princípios devem irradiar todas as normas.15
Tal reflexão se vê nos princípios caráter constitucional e pétreo, não sendo compartilhado
por toda doutrina.
E, em última definição teórica, Tercio Ferraz16 pensa os princípios como não como
fonte do Direito, mas como instrumento técnico deste. Por não serem, em sua maioria,
expressos no ordenamento, não fazem parte do repertório do sistema, mas fazem parte de
suas regras estruturais. Desta forma os princípios conferem coesão ao sistema, atuando
sobre as demais fontes de forma dedutiva relacionando as normas entre si.
Estas definições não só dão maior domínio sobre este complicado objeto, que são os
princípios, mas também demonstram a polemicidade deste tema. A posição conflitante
sobre o tema não permite consenso a respeito se os princípios são fontes ou dispositivos
reguladores das normas.
Para avançar em relação ao tema principal precisa-se caracterizar os princípios
quanto a sua função e sua aplicação. Pautado em nosso tema, prevalece a definição de
Miguel Reale, que vê nos princípios não só um dispositivo subsidiário do ordenamento,
mas fonte e elemento integrador deste. Esta definição é de grande utilidade por ter sido o
Professor Reale o idealizador do código civil de 2002, trazendo a este grande influência em
relação a seu entendimento dos princípios, inserindo os princípios constitucionais no
ordenamento civil.
3 A NORMA NO DIREITO PRIVADO
A definição de norma jurídica é outra área polêmica, pois, assim como as outras
definições, esta trás consigo forte embasamento filosófico e mesmo ideológico. Por ser o
14
Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil: Introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
15
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
16
FERRAZ JÚNIOR, op. cit.
Direito fenômeno complexo, foram várias as teorias filosóficas que buscaram entendê-lo.
Assim, foram construídas diversas correntes e pensamentos filosóficos que definiram e
moldaram os conceitos relevantes ao Direito, para assim poder entendê-lo.
Desta forma, a definição mais estrita de norma jurídica foi criada por Kelsen.17 Sua
definição de norma pauta-se em um dever-ser (sollen) tornado obrigatório por outra norma,
podendo ser esta norma constitucional ou, no caso da constituição, uma hipotética norma
fundamental (Grundnorm). Tal definição já alcança nosso tema, já que vincula a eficácia da
norma privada infraconstitucional quanto à sua previsão constitucional, atrelando-a aos
princípios positivisticamente expressos no corpo constitucional.
Para uma visão mais ampla da norma, Tercio18 define norma dogmática, de forma mais
ampla, como imperativo despsicologizado diretivo e vinculante. E em última definição, na
teoria tridimensional do direito,19 esta compõe-se de três elementos: o fato a qual incide, o
valor que busca positivar e a forma lógica expressa no ordenamento.
Partindo destas definições, podemos observar a relevância de cada uma quanto à norma
de Direito Privado, que possui peculiaridades quanto às outras normas.
O Direito Privado moderno remota à redescoberta, na Europa, do Corpus Iuris
justinianeu. À partir da recepção e proliferação através dos representantes da Igreja, o
Direito Privado começa a reestruturar-se. Com o afastamento entre Estado e Igreja, o
Direito afastou-se dos modelos tradicionais e iniciou-se o usus modernus, que se preocupou
em aplicar as fontes antigas à realidade da época. Posteriormente, com o Iluminismo e a
ascensão da Burguesia, o Direito tomou fortes bases filosóficas e empíricas, segmentando-
se em várias correntes de pensamento. E seu derradeiro desenvolvimento foi pautado no
positivismo, procurando dar-se bases estritamente científicas para o Direito.20
Esse desenvolvimento característico do Direito Privado, especialmente após as
mudanças iluministas-burguesas, alterou a forma como se pensou sua norma. Por ser um
direito seguidor da máxima de que tudo que a lei não proibir é permitido, antítese à máxima
de Direito Público, e por pautar-se na autonomia das vontades, tem como base o Direto
Civil, o sujeito de direito.
17
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
18
FERRAZ JÚNIOR, op. cit.
19
Cf. REALE, 2002, op. cit.
Sujeito de direito é um conceito que corresponde tanto a quem a norma Privada deve
incidir quanto de onde ela emana. Neste sentido, o Ser Humano é o centro do ordenamento
privado, constituindo esta pessoa um ser ético, um valor em si mesmo.21 Este valor legitima
o surgimento dos direitos personalísticos, expressos em nosso ordenamento civil.22 Tal
percepção afasta-se em pouco do ideal essencialmente patrimonialista visto na gênese do
Direito Privado, mas ainda tem por base a noção de que o homem é o centro do
ordenamento, expressa no Corpus Iuris.23
As noções apresentadas permitem-nos vislumbrar uma evolução do conceito de norma
no Direito Privado. Esta tomou forma na teoria pura de Kelsen, posteriormente sendo
ampliada sua definição, superando seus moldes positivistas. Hoje a norma privada é vista
dogmaticamente pelo conceito exposto por Tercio, não se afastando, no entanto, dos seus
elementos tridimensionais.
Com estas definições de caráter geral da norma podemos perceber a forma como foi
dividida a noção de norma privada e pública. Com a definição genérica podemos melhor
entender a forma como se integram e complementam as normas e os princípios
constitucionais e públicos.
4 PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS
Uma constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do
Estado, figurando entre estes a forma do Estado e governo, os limites do poder e as
liberdades individuais.24
A norma constitucional difere da norma infra-constitucional, pois esta primeira surge de
um fenômeno próprio. Este fenômeno denomina-se por poder constituinte originário. No
Brasil este foi manifesto na Assembléia Nacional Constituinte da constituição de 1988.
20
Cf. WIEACKER, Franz. Historia do direito privado moderno. 3.ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2004.
21
Cf. AMARAL, op. cit.
22
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Código civil. 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. Arts. 11 a 21.
23
Cf. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1998.
24
Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2007.
Este caráter peculiar da constituição pauta-se na hierarquia normativa. Esta hierarquia é
o fundamento do ordenamento jurídico contemporâneo. Desta forma, as leis infra-
constitucionais são subordinadas aos mandamentos constitucionais. Isto é de fundamental
relevância para o Direito Privado.
O Direito Privado, além de necessitar de respaldo constitucional para suas normas,
também tem a função de auxiliar a eficácia constitucional. A eficácia constitucional
corresponde ao fato de existirem normas constitucionais não auto-aplicáveis, necessitando,
assim de normas infra-constitucionais para aplicarem-se.25
Estas relações entre as normas constitucionais e do Direito Público demonstram a
relação dialética entre os ramos diversos do Direito.
Os princípios constitucionais tomam forma no Direito contemporâneo através de várias
teorias, que confluem para atribuir ao Direito constitucional um caráter primordialmente
principialista.26
Os princípios, seriam assim, uma forma de vincular e integrar o ordenamento em si
mesmo. Além disso, pautado em inflexões jusnaturalistas, os princípios positivados
também são vistos como “norma das normas”.27
A visão principialista toma forma ideal no pensamento de Canotilho,28 que vê princípios
constitucionalmente estruturantes como a base do ordenamento constitucional, atribuindo a
ela identidade e estrutura. Assim, estes princípios estruturariam todo o ordenamento
jurídico.
Com esta visão fundamental exposta, já vislumbramos a extensa interação dos
princípios constitucionais com as normas infra-constitucionais. Passaremos agora à forma
pela qual são aplicados os princípios e as formas e conseqüência desta aplicação.
5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO PRIVADO
25
Cf. DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
26
Cf. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 1.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
27
Ibid.
O artigo, até o presente momento preocupou-se em demonstrar as origens, formas e
fundamentos da maneira como hodiernamente são aplicados os princípios constitucionais
ao Direito Privado. Agora passaremos, finalmente, a analisar este fenômeno em si e traçar
seus desdobramentos.
Primeiramente cabe salientar a mudança ocorrida com a ressistematização do
Direito Privado, personificada com a promulgação do código civil de 2002. O novo
ordenamento absorveu em si os mesmos princípios que regem a constituição. Miguel Reale
afirma isto em artigo29 no qual salienta que o artigo 1º da constituição, em seu princípio da
igualdade, é a base fundamental de todo ordenamento jurídico.
Foi esta mudança de paradigma que propiciou a alteração da lei civil, fazendo desta
nova recepção e confluência constitucional o principal meio de aplicação dos novos
princípios emanados da constituição de 1988 no ordenamento privado.
Desta forma, o Direito Privado não era mais visto tão somente como regulador das
relações entre indivíduos. A mudança no pensamento sobre o Direito Privado atribuiu a este
novas e inéditas funções, nunca antes exploradas por este ramo do Direito.30
A primeira função do Direito Privado é a deste como garantia de acesso a bens. Esta
função do Direito Privado implica não somente a regulamentação da propriedade, mas
também ao direito da pessoa a ter acesso a bens materiais e imateriais que sua condição de
ser humano e cidadão lhe legitima. Desta forma, o acesso ao trabalho, à justiça, à reparação,
ao mercado, ao discurso público, ao consumo e à saúde seriam todos garantidos ao usar-se
da justiça cível e privada, com seus diversos dispositivos, para assegurar os mencionados
direitos.
Outra é a função do Direito Privado como limite ao poder. Esta função geralmente é
atribuída à constituição, porém, com a aplicação de seus princípios, o Direito Privado
também preocupa-se com os direitos individuais, o controle do poder estatal, grupal e das
relações interpessoais.
E uma última função do Direito Privado seria do mesmo como proteção ao
indivíduo. Estes princípios tomam por base o do indivíduo como centro do ordenamento
28
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1993.
29
REALE, Miguel. A constituição e o código civil. Artigo disponível em:
<http://www.miguelreale.com.br/>, acessado em 28 ago. 2007.
30
Cf. LORENZETTI, op. cit.
jurídico, a universalização e sistematização dos direitos individuais e a articulação entre o
Direito Público e Privado.
Vistos estas novas funções e atribuições do Direito Privado nos podemos empenhar
em encontrar exemplos destas novas atribuições vigentes no ordenamento.
O mais amplo princípio constitucional aplicado ao ordenamento privado foi o da
isonomia entre os sexos. Ele teve ramificações em praticamente todo o corpo do código
civil, iniciando na parte geral, na qual aos homens e mulheres foram atribuídos a mesma
capacidade civil, não sendo mais a mulher casada relativamente incapaz. Na área de família
o Pátrio Poder foi alterado para Poder Familiar, não existindo mais hierarquia entre os
cônjuges.31
Da mesma forma, foi dada isonomia entre os filhos. Não mais é permitido fazer
qualquer distinção entre os filhos, não mais sendo relevante se estes são primogênitos ou
adotados.
Outro importante ditame constitucional provém da norma que exige de toda
propriedade uma função social. Isto alterou profundamente o regime da propriedade, que
anteriormente era visto como o poder total da pessoa sobre a coisa. Nisto implicita a
característica do Direito Privado como garantia ao indivíduo, garantindo o interesse da
coletividade sobre o do indivíduo.
O limite ao poder grupal, no mesmo sentido, se evidencia na aplicação do controle
difuso constitucional, no qual pressupõe-se uma ação ordinária, geralmente privada,
argüida quanto à constitucionalidade do fato concreto. Também, prevalece a visão do
contrato como criação descentralizada da ordem econômica, dando poder econômico ao
indivíduo sem ser necessária a anuência do Estado. Neste sentido, também a réplica como
controle difuso da imprensa. E por fim a responsabilidade civil do Estado por suas ações e
omissões.32
Talvez uma das maiores mudanças o ordenamento se deu no campo contratual.
Analogamente ao regime da propriedade, também foi exigida a função social do contrato.
Este ramo civil pautava-se exclusivamente na autonomia das vontades e agora vê-se
subordinado a, entre outros princípios, os elencados no artigo 5º da constituição.33
31
Cf. LORENZETTI, op. cit.
32
Ibid.
33
Cf. VENOSA, op. cit.
O Direito Privado como garantia evidencia-se nos novos desdobramentos da
responsabilidade civil. A responsabilidade civil na égide do código de 1916 constituia-se
como artifício para a reparação exclusivamente patrimonialista. Porém após previsão legal
e súmula do STF foi finalmente reconhecido em nosso ordenamento o dano moral. Este
tipo de dano visa prevenir danos ao bem jurídico da dignidade da pessoa humana, trazido
ao ordenamento privado por princípio constitucional regulamentado.
Mais um desdobramento da responsabilidade civil é a capacidade desta de
disciplinar as ações do Estado e do indivíduo através da possibilidade de pleitear
indenização se considerar-se lesado. Isto é fruto da aplicação dos princípios constitucionais
evidenciados, principalmente, no controle constitucional, como por exemplo, na argüição
de descumprimento de preceito fundamental. Esta nova face do Direito Privado entende o
injusto como antijurídico.34
Em nova previsão normativa, o novo código criou capítulo denominado “direitos da
personalidade”. Estes direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu
exercício sofrer limitação voluntária. Esses direitos são tipicamente constitucionais, mas
encontram-se no ordenamento privado para que possam ser aplicados concretamente e de
forma mais hábil.35
Um último exemplo de ordenamento privado alterado pelos princípios
constitucionais é o Direito do consumidor. Pautado na noção de igualdade material de
Aristóteles, na qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, este
ramo do direito objetiva suprir a hipossuficiência do consumidor em relação ao produtor.
Pautado neste princípio constitucional, o Direito do consumidor usa-se de artifícios como a
inversão do uso da prova e responsabilidade do revendedor para melhor proteger o
consumidor.
As conseqüências da aplicação dos princípios constitucionais no Direito Privado,
expostas aqui, são somente algumas das principiais mudanças ocorridas no ordenamento.
Não trataremos de todas, pois são inúmeras e o objetivo deste artigo é somente constatar
que este fenômeno de fato ocorre e vislumbrar algumas de suas principais manifestações.
34
Cf. LORENZETTI, op. cit.
35
Cf. REALE, 2007, op. cit.
Com isto, podemos afirmar que o fenômeno da aplicação dos princípios constitucionais
no Direito Privado, não só ocorre em nosso ordenamento, mas modifica a própria forma
como se pensa o Direito. Este novo paradigma introduzido por nosso objeto de análise, será
tratado a seguir.
6 O NOVO FENÔMENO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO
Como dito antes, hodiernamente ocorre um novo fenômeno jurídico que pauta-se em
grande parte na aplicação dos princípios constitucionais no Direito Privado. Este fenômeno
é a “publicização do Direito Privado”. Tal fenômeno insere-se como novo paradigma na
forma como é pensado e construído o Direito.
Para se entender este fenômeno, temos de relembrar os conceitos expostos por
Tercio36 sobre a formação e o desuso da “Grande dicotomia”. A confusão atual sobre o
papel do homem, trazida pela forma industrial alienadora de produção, não diferencia mais
o homem “animal político” do “homem produtor-consumidor”. Assim, as atribuições de
política e de produção são atreladas ao papel do Estado, ao passo que não desvencilharam-
se do indivíduo.
Ultrapassada a dicotomia clássica do Direito, a produção jurídica ganha cada vez
mais uma posição generalista, aplicando-se aqueles princípios considerados fundamentais a
todos os ramos do Direito.
A complementação e integração da sociedade civil com a instituição estatal é vista
por Reale37 como o principal fator caracterizador de civilização. Esta complementação
possibilitaria que a sociedade impusesse seus valores axiológicos e civilizatórios e, também
serviria de proteção à pessoa humana de atentados oriundos do Estado ou da própria
sociedade civil.
Esta “publicização do Direito Privado” também é avaliada pela doutrina como
“privatização do Direito Púbico”. Neste sentido evidencia-se a afirmação supracitada de
Miguel Reale, pois seriam estes fenômenos um só, de forma que ambos são representativos
da complementação entre a sociedade civil e o Estado.
36
FERRAZ JÍNIOR, op. cit.
37
REALE, 2007, op. cit.
Este fenômeno evidencia-se, por exemplo, no conseqüencialismo na interpretação
constitucional. As doutrinas afirmam que a interpretação constitucional deve primar por
analisar as conseqüências de sua aplicação na sociedade civil.38
Outras evidências deste fenômeno são o já mencionado Direito do consumidor e o
Direito ambiental, que visa proteger um bem difuso e coletivo, o direito a uma biosfera
saudável, através de dispositivos do Direito Público. Mas é na aplicação dos princípios
constitucionais no Direito Privado que este fenômeno encontra maior respaldo.
Por fim, este novo fenômeno é precipitado pelo desmantelamento atual do Estado e
pela entrada da empresa na atividade pública, notoriamente pelas parcerias público-
privadas (PPPs). Isto trás ao Direito Público institutos caracteristicamente privados, como o
contrato de adesão para serviços públicos.
Assim, terminamos por apenas constatar e evidenciar este fenômeno. Isto, pois a
“publicização do Direito Privado” é na verdade conseqüência da aplicação dos princípios
constitucionais no Direito Privado, não sendo intuito deste artigo aprofundar-se
demasiadamente neste controverso e atual tema.
7 CONCLUSÃO
Concluímos este artigo ressaltando a complexidade do tema analisado, tanto por este
perpassar quase todos os tradicionais ramos jurídicos, como por ser ainda controverso, por
sua atualidade.
Destarte, pudemos observar que as normas constitucionais são aplicadas ao Direito
Privado de várias formas. Primeiramente, a hierarquia constitucional exige que as normas
privadas sejam confluentes com os princípios emanados da Carta Magna. Também, a
ressistematização, em especial a do Código Civil, foi importante para incorporar os
princípios constitucionais no corpo do ordenamento. E, por fim, na disposição do artigo 4º
da LICC, que legitima ao juiz aplicar por si os princípios gerais do Direito onde a lei for
omissa.
O intuito deste artigo foi expor os institutos que perfazem a aplicação dos princípios
constitucionais no Direito Privado e explicar todos os fenômenos que concorrem com este
38
Cf. LOERNZETTI, op. cit.
tema. Não foi nossa preocupação problematizar a fundo cada um dos fenômenos, pela
profundidade e complexidade destes, que poderiam ser objetos de teses em si. Assim
procuramos somente explanar cada um dos fenômenos para que servissem de base para a
análise do tema em pauta.
Esperamos que o presente artigo tenha traçado satisfatoriamente as bases para o
entendimento de nosso tema, e desta forma, possibilitado uma macrovisão de como são
aplicados os princípios constitucionais no Direito Privado.
8 REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: Parte Geral. 11. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007. v.1.
AMARAL, Francisco. Direito civil: Introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: por uma teoria geral da política. 12. ed.
São Paulo: Paz e terra, 2005.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Código civil. 12.
ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Constituição Federal (1988). Código civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro. Código civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6.ed. Coimbra: Almedina,
1993.
COGLIO, Pietro. Lições de filosofia e de direito privado. 1.ed. Belo Horizonte: Líder,
2004.
DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
1998.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 1.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: Técnica, decisão e
dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. 1. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
____________. A constituição e o código civil. Artigo disponível em:
<http://www.miguelreale.com.br/>, acessado em 28 ago. 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos
Contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.2.
WIEACKER, Franz. Historia do direito privado moderno. 3.ed. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 2004.
Get documents about "