Banco de Horas

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							     ACORDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO 2005-2006 – SITRATUH-SHRBSF
Acordo Coletivo de Flexibilização de Jornada de Trabalho Administrada por Banco de Horas que o SITRATUH - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA GRANDE FLORIANÓPOLIS,
representando os trabalhadores profissionais e empregados no comércio hoteleiro e similares (empregados em hotéis, motéis,
aparthotéis, restaurantes, bares, churrascarias, fast-food, pizzarias, casas de chá, sorveterias, confeitarias, cafés, leiterias, botequins,
bombonieres, pensões, campings, lanchonete, hospedarias, empregados em clubes, boites, em empresas de alimentação industrial e
hospitalar, cozinhas industriais, congelados em lanchonetes de super mercado, de padarias, resorts), firma com o SHRBSF -
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS, representando as empresas da categoria econômica
respectiva, para a jurisdição exclusiva que ambas as entidades detém nos Municípios de Florianópolis, Águas Mornas, Biguaçu,
Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Santo Amaro da Imperatriz e São José, mediante as condições e
cláusulas seguintes:

1ª – Abrangência                                                        c) a jornada máxima, mesmo nos casos de compensação, não
As normas consagradas neste acordo aplicam-se a todos os                   poderá exceder a 10 (dez) horas diárias e nem a 56
colaboradores das empresas representadas pelo SHRBSF,                      (cinqüenta e seis) horas semanais.
desde que pertencentes à categoria profissional que o                   d) o não atendimento às convocações para o trabalho por conta
SITRATUH representa.                                                       do Banco de Horas sujeitará o funcionário faltoso ao mesmo
                                                                           tratamento dispensado aos casos de faltas injustificadas ao
2ª – Fundamentação                                                         trabalho, de acordo com legislação vigente.
O presente Acordo celebrado entre as partes e autorizado por            e) as faltas ao serviço de qualquer natureza (legais, justificadas
Assembléia Geral Extraordinária atende aos seguintes preceitos             ou injustificadas) não integrarão o Banco de Horas.
da relação do trabalho e considera:                                     f) não será permitida a compensação de saldo do Banco de
a) A sazonalidade da atividade econômica das empresas                      Horas com dias de férias.
representadas pelo segundo acordante, que provoca                       g) o saldo do Banco de Horas em favor do funcionário poderá
substanciais reduções de faturamento em épocas de baixa                    ser utilizado, ainda, para:
temporada, as atuais mudanças econômicas, que dificulta a               g1)        folgas coletivas ou individuais em dias de baixo
manutenção dos níveis de emprego, e a possibilidade de                     movimento na empresa, que deverão ser comunicadas com
recuperação da demanda em outras épocas do ano.                            pelo menos um dia de antecedência.
b) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções             g2)        dispensa, acertada com pelo menos um dia de
Coletivas de Trabalho, conforme preconizado pelo artigo 7º,                antecedência, para tratar de assuntos particulares.
inciso XXVI da Constituição Federal e Lei 9.601/98, que deu
nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT.                        7ª – Trabalho nos dias de folga
                                                                        A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo
3ª – Adesão                                                             depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da
A adesão das empresas ao presente Acordo Coletivo implica na            semana e deve coincidir com o Domingo no mínimo uma vez por
aceitação de todas as condições nele estabelecidas e se dará            mês, não podendo integrar o Banco de Horas. Se, em caso de
mediante a observância das seguintes condições:                         força maior, ocorrer sua supressão, deverá ser paga com
I - Requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Sindicato de       acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensada com 02
    Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Florianópolis            (dois) dias de folga na semana subseqüente, ciente a empresa
    (SHRBSF), manifestando expressa intenção de aderir ao               de que tal providência não a isenta das multas que podem ser
    acordo;                                                             aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
II - Apresentação ao SITRATUH:
a) de cópia do requerimento aludido no item I deferido e de cópia       8ª – Desligamento do funcionário
    deste acordo devidamente chancelado pelo SHRBSF;                    Ocorrendo o desligamento por iniciativa do funcionário ou a
b) de relação com nome, nacionalidade, estado civil,                    demissão com justa causa, será apurado o saldo de horas
    função/cargo, número da CTPS e data de admissão dos seus            existente no Banco de Horas para pagar de forma simples as
    empregado, que deverão estar em situação regular perante o          que o trabalhador tem a seu crédito ou descontar as que ele
    SITRATUH.                                                           deve para a empresa.
III – Viabilizar junto ao SITRATUH a realização de assembléia
    geral específica para deliberar sobre o presente acordo.            Parágrafo Único - Se a demissão ocorrer por iniciativa da
                                                                        empresa e sem justa causa, será pago com o adicional
4ª – Constituição do Banco de Horas                                     legal/convencional o saldo existente no Banco de Horas que o
A constituição do Banco de Horas se dará pela redução ou                trabalhador tem a seu crédito ou serão anistiadas, exceto nos
dispensa da jornada para constituir saldo de horas a favor do           casos de término de contrato por prazo determinado, as horas
empregador e pelo acréscimo para formar saldo a favor do                que ele deve para a empresa.
trabalhador.
                                                                        9ª – Renovação do acordo ou quitação após o seu término
5ª – Controle e Divulgação do saldo do Banco de Horas                   Até o fim do período de vigência do acordo será apurado o saldo
O controle do saldo existente no Banco de Horas será feito              do Banco de Horas que, sendo desfavorável ao empregado, será
mensalmente através de demonstrativos individuais, dos quais a          anistiado, e sendo desfavorável à empresa será pago no mês
empresa entregará cópia a cada colaborador, que terá total              imediatamente subseqüente ao término deste acordo.
liberdade para discutir eventuais diferenças que por ventura
constate, devendo apontá-las de imediato. No seu silêncio,              Parágrafo Único - Sendo renovado o acordo entre as entidades
presume-se a correto o saldo apresentado no demonstrativo.              sindicais, as empresas que tiverem aderido ao presente terão
                                                                        que manifestar expressamente sua intenção de aderir ao novo
6ª – Compensação das horas depositadas no Banco de Horas                acordo, seguindo o roteiro previsto na cláusula terceira e seus
A compensação das horas levadas a depósito no Banco de                  tópicos e quitando o saldo de horas porventura existentes em
Horas será feita na proporção de um 1 x 1 (uma por uma) e               decorrência do presente acordo.
observará, ainda, os seguintes critérios e limites:
a) nos casos de redução a jornada mínima diária não poderá ser          10 – Acordos Individuais De Compensação De Jornada
    inferior a 4 (quatro) horas, salvo previsão expressa em             A adoção do Banco de Horas não prejudica acordo de
    contrário no contrato individual firmado entre empresa e            compensação de horas firmado individualmente com cada
    trabalhador.                                                        empregado, eis que integrarão a este sistema somente as horas
b) nos casos de dispensa da jornada o empregado deverá ser              excedentes a 44 semanal, da mesma forma que não poderá
    avisado com pelo menos um dia de antecedência.                      haver redução salarial.
Parágrafo Único - Todos os colaboradores admitidos após esta       As empresas deverão manter cópia de todos os documentos
data e abrangidos pelo Sindicato da categoria que ora firma este   relativos à adesão a este acordo coletivo e ao controle do Banco
instrumento, integrarão o sistema de Banco de Horas, observado     de Horas à disposição para agentes fiscalizadores e para,
o disposto no item 3.II.b                                          mediante solicitação escrita, exibir no prazo de dez dias ao
                                                                   Sindicato da categoria profissional.
11 – Contratos com jornada reduzida
Todos os limites e números deste acordo coletivo foram             16 – Prazo de vigência
estipulados com base em jornada de 44 horas semanais. Nos          A vigência do presente acordo é de um ano, iniciando-se em 1º
casos de contrato com jornada reduzida este acordo deverá ser      de junho de 2005 e terminando em 31 de maio de 2006,
praticado proporcionalmente à jornada contratada.                  ressalvada a possibilidade de prorrogação, através de novo
                                                                   acordo.
12 – Intervalo intraturnos
Nos moldes autorizados pelo artigo 71, caput, parte final, da
                                                                   17 – Divergências, conciliação e ações judiciais
CLT, o intervalo intraturnos para os empregados da categoria
                                                                   As divergências que eventualmente surgirem da aplicação do
poderá ter duração de uma a quatro horas.
                                                                   presente acordo serão, inicialmente, dirimidas mediante
13 – Contrato de experiência ou com prazo determinado              entendimento entre as empresas e empregados com a
Os empregados em contrato de experiência ou com prazo              assistência das entidades sindicais e, somente após esgotadas
determinado integram igualmente o Banco de Horas.                  todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é
Parágrafo Único - Em caso de não continuidade da relação           que a parte que se considerar prejudicada poderá recorrer à
empregatícia após decorrido o prazo contratado, será apurado o     justiça do trabalho.
saldo existente e sendo credor para o empregado deverá ser
liquidado juntamente com as verbas rescisórias, enquanto que       18 – Disposições finais
sendo devedor será descontado das verbas rescisórias.              Estando as partes justas e acertadas com todas as cláusulas e
                                                                   condições mencionadas, datam e assinam o presente Acordo de
14 – Homologação de rescisões
                                                                   Flexibilização de Jornada de Trabalho administrada pelo sistema
As homologações de rescisões de contratos de trabalho,
                                                                   de Banco de Horas, em cinco vias de igual forma e teor,
independentemente do tempo de serviço, serão todas feitas
                                                                   comprometendo-se, consoante disposição do Art. 614 da CLT, a
perante o sindicato da categoria profissional (SITRATUH).
                                                                   promover o depósito de uma via junto a Delegacia Regional do
15 – Documentos                                                    Trabalho, para registro.


                                                Florianópolis, 24 de junho de 2005.




                          Fausto Schmidt                                              Tarcísio Schmitt
              Presidente do Sindicato dos Trabalhadores                    Presidente do Sindicato dos Empregadores
                         CPF 050524169-20                                             CPF 008243308-97

						
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