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							Procuradoria-Geral do Distrito Federal

                         ICE Nº 02

                     FEVEREIRO/2007

Informativo do Centro de Estudos da PGDF

                         Sumário
   Notícias                                              02
  Intercâmbio                                            03
   Pareceres                                             04
   Legislação do Distrito Federal
     Decretos                                            13
     Leis                                                13
     Portarias                                           13
   Legislação Federal
     Medida Provisória                                   14
   Jurisprudência
     COMAT                                               15
   Doutrina
    Possibilidade de protesto e de inclusão na SERASA dos 19
    créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda do DF.
Expediente:
                                              Notícias
Procuradoria-Geral do Distrito Federal

Procurador-Geral do Distrito Federal:         Curso
Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes
                                                         IV Fórum Brasileiro sobre as
Procurador-Geral Adjunto:                     Agências      Reguladoras. Debatendo o
Marcos Sousa e Silva                          Marco Legal das Agências Reguladoras e a

Chefe de Gabinete:                            Regulação Econômica no Brasil.
Ney Natal                                                Em Brasília nos dias 26 e 27 de
                                              março de 2007. Maiores informações
Centro de Estudos:
Ana Virgínia Christofoli Alvim                pelos   tele/fax:    (71)      2101-5246,        site.
                                              www.direitodoestado.com.br/ar
Gerência de Estudos, Pesquisas            e
Referências Legislativas:
Gerente: Valéria Pinheiro Viana
Telefone: 3325-3416                           CONCURSO
E-mail: gepel.cetes@pg.df.gov.br

Gerência     de      Desenvolvimento      e              A        Procuradoria-Geral             do
Capacitação Profissional:
                                              Distrito Federal        informa     que a prova
Gerente: Claudia A. Ferreira dos Santos
Telefone: 3325-3381                           objetiva    do      concurso        público      para
E-mail: gecap.cetes@pg.df.gov.br              provimento de cargos de Procurador está
                                              marcada    para     o    dia    25/03/2007.       Os
Gerência de Documentação e Controle de
Publicações Oficiais:                         horários    e    locais        de   prova     serão
Gerente: Ana Cláudia de Sá Roriz              oportunamente              divulgados            aos
Telefone: 3325-3345
                                              candidatos.         Maiores           informações
E-mail: gedoc.cetes@pg.df.gov.br
                                              www.esaf.fazenda.gov.br.
Biblioteca:
Chefe: Cristiany Ferreira Borges
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O ICE é uma publicação do Centro de
Estudos da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal.
Endereço: SAIN BL. I, Edifício-Sede da          Fale com o Centro de Estudos. O
PG/DF.                                          nosso         e-mail         é:
CEP: 70.620-000 Telefone:3325-3300              gepel.cetes@pg.df.gov.br




ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                       Página - 2
                                                   Intercâmbio


                                                                                       Em julgamento realizado no
                      - PROFIS -                                dia 14.02.2007, a 1ª Seção do Superior
                                                                Tribunal de Justiça, acatando uma das teses
                                                                de defesa do Distrito Federal, julgou, por 5

      TARE – TERMO DE ACORDO DE REGIME                          votos   favoráveis         contra          4,     o    RESP      n.º
                  ESPECIAL                                      845.034/DF (2006/0094259-8), manifestando-

                     Desde o ano de 2001 o                      se pela ilegitimidade ativa do MPDFT, com

Ministério    Público      do    Distrito       Federal    e    respaldo na disposição contida no art. 1º,

Territórios tem ajuizado, em face do Distrito                   parágrafo único, da Lei nº 7347/85, que proíbe

Federal,      diversas     ações        civis     públicas      a utilização da ação civil pública em matéria

pretendendo a nulidade dos Termos de Acordo                     tributária. Contra essa decisão, não cabe mais

de Regime Especial - TARE firmados entre o                      qualquer recurso no âmbito do STJ. Votaram

Distrito Federal e as empresas aderentes ao                     favoravelmente ao DF os Min. João Otávio de

aludido termo.                                                  Noronha,      Eliana       Calmon,              José       Delgado,
                                                                Humberto      Martins       e       Luiz    Fux.       Os     votos
                     O TARE é           um termo          de    contrários à tese do DF foram os dos Min.
acordo que instrumentalizou uma sistemática                     Castro Meira, Teori Zavascki, Herman Bejamin
de apuração especial do ICMS no âmbito do                       e Denise Arruda. Ausente o Min. Falcão. O
DF,    consistente    em    uma        autorização        aos   voto de desempate foi proferido pelo Min. Luiz
contribuintes,      inscritos    nas    atividades        de    Fux.
comércio      atacadista    ou     distribuidor,      para
abaterem, a título de montante do imposto                                              A    decisão             é     de    grande
cobrado       nas     operações         e       prestações      importância      para           o      Distrito            Federal,
anteriores,    o    equivalente        aos   percentuais        considerando que o regime TARE propiciou um
determinados em ato             normativo        (decreto)      incremento na arrecadação do ICMS. Segundo
sobre o montante das operações e prestações                     informações     prestadas            pela        Secretaria      da
de saídas de mercadorias ou serviços com                        Fazenda, a arrecadação de ICMS das empresas
incidência do imposto.                                          optantes pelo regime TARE, atacadista até
                                                                setembro de 2006, foi de, aproximadamente,
                     Esse novo regime substitui o               R$      425            milhões,                  representando
regime normal de apuração do ICMS. Foi                          aproximadamente 18% (dezoito por cento) da
implantado pela Lei Distrital nº 2.381/99, que                  arrecadação      total      do        ICMS.            Antes     da
alterou o art. 37 da lei 1.254/96 (lei distrital                implantação do citado regime, o montante
do ICMS) e foi regulamentado pelo Decreto nº                    arrecadado     pelo     setor        atacadista            era   de,
20.322/99, existindo, ainda, uma Portaria nº                    aproximadamente,                R$              88         milhões,
293/99, expedida pela Secretaria de Fazenda                     representando apenas 9,07% do total do
do DF.                                                          recolhimento do ICMS.




ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                                     Página - 3
                                                  Pareceres


         Coordenação de Matéria
        Legislativa e Assuntos do                                            Procuradoria
        Tribunal de Contas do DF                                            Administrativa
                – COMAT -                                                     - PROCAD -


                                                         PARECER Nº 034/2007 – PROCAD
PARECER Nº 014/2007-COMAT                                PROCESSO Nº: 020.003.429/2006
PROCESSO: 020.003.986/2006                               AUTOR: Marcelo Augusto da C. Castello Branco
AUTOR: Roberta Fragoso Menezes Kaufmann                  ASSUNTO: Requisição de pequeno valor contra
ASSUNTO:       Constitucional. Impossibilidade de        Fazenda Pública - RPV. Exatidão dos cálculos.
controle preventivo de constitucionalidade de Projeto               Comprovada      a     regularidade da
de Decreto Legislativo.                                  Requisição de Pequeno Valor, deve-se proceder à
           O    projeto    de   Decreto    Legislativo   entrega da quantia devida no título judicial
apresentado é um ato ainda em formação, de modo          transitado em julgado.
que    o    texto    final   poderá    ser   alterado
substancialmente.                                        PARECER Nº 035/2007 – PROCAD
           No      modelo      de     controle      de   PROCESSO Nº: 030.002.422/2006
constitucionalidade adotado no Brasil, falece ao         AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
Poder Judiciário competência para realizar o controle    ASSUNTO: Administrativo. Contrato de Prestação
preventivo de constitucionalidade.                       de Serviços de Vigilância Armada e Desarmada.
           Parecer pelo retorno dos autos ao órgão       Apuração de irregularidades que teriam sido
consulente.                                              cometidas durante sua execução. Aplicação de
                                                         multa. Necessidade de observância ao disposto no
PARECER Nº 016/2007-COMAT                                contrato.
PROCESSO: 020.000.346/2007                                           A Auditoria do E.Tribunal de Contas do
AUTOR: Roberta Fragoso Menezes Kaufmann                  Distrito   Federal   detectou    irregularidades  na
ASSUNTO: Análise de Projeto de Lei por meio do           execução do contrato relativo aos serviços de
qual a instituição de Empresa Pública denominada         vigilância prestados ao Distrito Federal. Instituída
EMPRESA       BRASILIENSE     DE    TURISMO    –         Comissão no âmbito da Secretaria de Gestão
BRASILIATUR, é autorizada a executá-lo.                  Administrativa    para   apurar     os    fatos, por
           Sugestões sobre a necessidade de              determinação da Corte de Contas, foi concluído que,
inserção de certos itens no Projeto de Lei em            realmente, houve o descumprimento de cláusulas
comento, bem como a reformulação ou exclusão de          contratuais.
outros tópicos.                                                      Tanto a Corte de Contas, quanto a
           Parecer pela aprovação da minuta              Comissão da SGA concluíram pela necessidade de
apresentada, com as ressalvas apontadas.                 aplicação de multa, que deve ser imposta nos
                                                         termos previstos no edital e no contrato.
PARECER Nº 017/2007-COMAT
PROCESSO: 020.000.551/2007                               PARECER Nº 036/2007 – PROCAD
AUTOR: Roberta Fragoso Menezes Kaufmann                  PROCESSO Nº: 030.002.423/2006
ASSUNTO: Constitucional. Projeto de Lei nº 050/03,       AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
que "Dispõe sobre a campanha educativa de                ASSUNTO: Administrativo. Contrato de Prestação
prevenção do uso de drogas, da violência, de             de Serviços de Limpeza e Conservação. Apuração de
doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez         irregularidades que teriam sido cometidas durante
precoce e dá outras providências".                       sua execução. Aplicação de multa. Necessidade de
           Análise. A matéria não se insere no           observância ao disposto no contrato.
âmbito de competência reservada ao Chefe do Poder                    A Auditoria do Tribunal de Contas do
Executivo. Correta exegese do artigo 71, da Lei          Distrito   Federal  detectou     irregularidades na
Orgânica do Distrito Federal.                            execução do contrato relativo aos serviços de
           Por outro lado, a tripartição de poderes e    limpeza e conservação prestados ao Distrito Federal.
o princípio Democrático se concretizam quando da         Instituída Comissão no âmbito da Secretaria de
regular atuação do Poder Legislativo, na medida em       Gestão Administrativa para apurar os fatos, por
que seus agentes atuam representando o povo. A lei       determinação da Corte de Contas, foi concluído que,
como expressão da vontade geral.                         realmente, houve o descumprimento de cláusulas
         No entanto, o artigo 4º da proposta             contratuais.
normativa invade competência privativa da União,                     Tanto a Corte de Contas, quanto a
conforme disciplina o artigo 220, § 3º, inciso I, da     Comissão da SGA concluíram pela necessidade de
Constituição Federal.                                    aplicação de multa, que deve ser imposta nos
           Recomendação de veto parcial ao artigo        termos previstos no edital e no contrato.
4º do Projeto de Lei em comento ( convertido na Lei      PARECER Nº 037/2007 – PROCAD
           3.960 , de 22 de fevereiro de 2007,           PROCESSO Nº: 020.003.469/2006
DODF nº 38, de 23 de fevereiro de 2007, p. 1. ).         AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa



ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                               Página - 4
ASSUNTO: Ofício requisitório de pagamento contra           equilibrada sobre os fundamentos de defesa a
a Fazenda Pública. Precatório. Trânsito em julgado         constituírem ou não motivos justos e suficientes
da sentença. Condenação imposta ao Distrito                para a aplicação das penalidades, porquanto as
Federal.                                                   condições do fornecimento estavam expressas no
            Comprovada a regularidade formal do            ato inaugural e vinculante da licitação.
precatório, deve ser a quantia incluída em                             Reitera-se a orientação no sentido de se
orçamento para o pagamento oportuno, após sua              encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do
classificação na ordem dos precatórios comuns.             Distrito Federal ante os indícios da prática de crime
                                                           contra a lei de licitações.
PARECER Nº 038/2007 – PROCAD
PROCESSO Nº: 052.001.559/2005                              PARECERES Nºs 041 e 049/2007 – PROCAD
AUTOR: Julião Silveira Coelho                              PROCESSOS         Nºs:     020.003.520/2000          e
ASSUNTO:         Administrativo. Inexigibilidade    de     020.003.457/2006
licitação. Aquisição direta de munição para a Polícia      AUTOR: Marcelo Augusto da Cunha C. Branco
Civil do Distrito Federal.                                 ASSUNTO: Ofício requisitório de pagamento contra
            Ausente a justificativa técnico-científica     a Fazenda Pública. Sentença transitada em julgado.
de que a munição, cuja aquisição se pretende, é a          Análise dos cálculos apresentados. Exatidão.
única apta a atender às necessidades da PCDF, não                     Comprovada a regularidade do pedido de
se afigura autorizada a contratação direta.                precatório, deve-se proceder ao pagamento da
                                                           quantia devida no título judicial trânsito em julgado.
PARECER Nº 039/2006 – PROCAD
PROCESSO Nº: 040.003.701/2006                              PARECER Nº 042/2006 – PROCAD
AUTOR: Leandro Zannoni Apolinário de Alencar               PROCESSO Nº: 150.000.015/2007
ASSUNTO:        Administrativo.     Discricionariedade.    AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
Cessão de uso. Órgãos do Distrito Federal.                 ASSUNTO: Administrativo. Convênio a ser firmado
Finalidade pública. Possibilidade.                         entre o Distrito Federal, por intermédio da
            Cumpre ao administrador escolher o             Secretaria de Cultura, e a Liga das Escolas de
instrumento jurídico adequado para a formalização          Samba do Distrito Federal - LIESB. Repasse de
dos negócios estatais, conforme suas próprias              recursos financeiros para custeio das despesas com
peculiaridades.                                            a realização do carnaval.
            Na cessão de uso, o Poder Público admite                   A celebração de um convênio impõe o
o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma          atendimento a todas as exigências contidas na
pessoa ou de pessoa diversa incumbida de                   legislação que rege o assunto.
desenvolver atividade que, de algum modo, traduza                      Plano de trabalho em desacordo com a
interesse para a coletividade.                             Lei n.º 8.666/93 e contemplando despesas
            Os termos da minuta de cessão de uso           desacompanhadas das necessárias justificativas.
seguem o modelo padrão nº 16/2002, consoante o                         Ausência da aprovação da prestação de
Decreto Distrital nº 23.284/2002.                          contas relativa a recursos repassados em 2006.
            O objeto cumpre finalidades públicas                       O repasse de recursos diretamente às
educacionais, possibilitando o desenvolvimento             Escolas de Samba se mostra mais adequado e
institucional de órgãos e entes de ensino.                 propicia um maior controle finalístico.
            O acordo não trará prejuízos aos
trabalhos da Secretaria de Fazenda, permanecendo           PARECER Nº 043/2006 – PROCAD
o patrimônio público no âmbito do Distrito Federal.        PROCESSO Nº: 150.000.016/2007
            Possibilidade jurídica de se firmar o pacto    AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
jurídico.                                                  ASSUNTO: Administrativo. Convênio a ser firmado
                                                           entre o Distrito Federal, por intermédio da
PARECER Nº 040/2006 – PROCAD                               Secretaria de Cultura, e a LIBESA. Repasse de
PROCESSO Nº: 080.006.542/2005                              recursos financeiros para custeio de despesas com a
AUTOR: Renata Barbosa Fontes da Franca                     realização do carnaval.
ASSUNTO:            Contratação          Administrativa.               A celebração de um convênio impõe o
Penalidades.     Aplicação.    Critérios   previamente     atendimento a todas as exigências contidas na
definidos no ato convocatório. Fundamentos de              legislação que rege o assunto.
defesa. Apreciação. Autoridade competente. Ampla                       Plano de trabalho em desacordo com a
defesa e contraditório. Indícios da prática de crime.      Lei n.º 8.666/93 e contemplando despesas
Ministério Público do Distrito Federal.                    desacompanhadas das necessárias justificativas.
            A aplicação das penalidades decorrentes                    Ausência     da      comprovação      de
de contratação pública depende, obrigatoriamente,          regularidade perante a Fazenda Pública Distrital.
do cumprimento dos princípios da ampla defesa e do                     O processo não está devidamente
contraditório, por meio do devido procedimento             instruído e a pouca documentação acostada revela
administrativo. Qualquer decisão deverá - também           necessidade de diversos ajustes.
obrigatoriamente- registrar sua fundamentação de
forma clara e específica e não se utilizara a              PARECER Nº 044/2006 – PROCAD
afirmação que, a rigor, se prestaria a justificar          PROCESSO Nº: 020.004.005/2006
qualquer outra decisão.                                    AUTOR: Marcelo Augusto da Cunha C. Branco
            Cumprirá à autoridade administrativa           ASSUNTO: Administrativo. Consulta sobre a
competente a aferição dos fundamentos lançados na          possibilidade de prorrogação do mandato dos
defesa, considerando, inclusive, as repercussões da        membros das Diretorias Técnicas e Administrativas
conduta faltosa para o serviço público, os                 da Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília
antecedentes da empresa e, assim, a análise justa e        Ltda - TCB. Empresa pública. Administração pública


ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                   Página - 5
indireta. Mandato de 02 (dois) anos para os cargos       ASSUNTO:       Administrativo.   Licitação.    Pregão
de diretor Administrativo e Técnico. Possibilidade de    eletrônico. Registro de preços. Redução de valores.
recondução por 02 (dois) anos.                           Certame encerrado. Princípio da Isonomia.
            A previsão estatutária do mandato                        Há previsão legal da possibilidade de
objetiva dar maior estabilidade administrativa à         redução de preço praticado em Ata de Registro de
sociedade, blindando-a de ingerências políticas.         Preços, consoante dispõe o art. 12 do Decreto nº
            A eleição dos diretores da TCB, não          3.931/01, desde que instrumento jurídico esteja em
obstante o Distrito Federal ser acionista majoritário,   vigor.
compete privativamente à Assembléia de Cotista                       Todavia, a pretensão da licitante vencida
(Estatuto Social, Cláusula Oitava, inciso V).            em reduzir o preço, depois de concluído o
            O exercício do cargo de diretor, além do     procedimento da licitação, na modalidade Pregão,
prazo estipulado no Estatuto Social da TCB, mostra-      ainda que vigente a antiga Ata de Registro de Preço,
se irregular.                                            a qual se sagrou vencedor, a não encontra respaldo
                                                         legal.
PARECER Nº 046/2007 – PROCAD
PROCESSO Nº: 054.001.289/2006                            PARECER Nº 052/2007 – PROCAD
AUTOR: Julião Silveira Coelho                            PROCESSO Nº: 040.002.034/2005
ASSUNTO: Administrativo. Convênio entre órgãos           AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
de diferentes entes federativos.                         ASSUNTO: Administrativo. Consulta. Pregões nºs
           Acordos de cooperação se amoldam à            353 e 357/2005. Sistema de Registro de Preços.
noção de convênio administrativo.                        Suspensão.       Decisão     judicial      MS       nº
           Convênios administrativos podem ser           2005.01.1.067332-9.
celebrados entre órgãos de diferentes entes                          O ato de revogação tem como base a
federativos.                                             conveniência e a oportunidade administrativa,
           Minuta de convênio que não está a             justificadas em fato superveniente devidamente
merecer qualquer reparo.                                 comprovado, mediante ato formal subscrito por
                                                         autoridade competente (aquela competente para
PARECER Nº 047/2007 – PROCAD                             instaurar a nova licitação).
PROCESSO Nº: 020.003.933/2006                                        Os autos, efetivamente, dão suporte à
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira                     conduta revogatória, autorizando o processamento
ASSUNTO: Administrativo. Consulta. Contratação           formal do ato administrativo de acordo com a
emergencial.     Objeto:    Prestação   de    serviços   previsão legal, que determina, inclusive, o
especializados em tecnologia da informação para          oferecimento de oportunidade para o exercício do
operação e manutenção da solução de saúde em             contraditório e da ampla defesa (§ 3º, art. 49, Lei nº
regime de datacenter, referentes ao programa de          8.666).
modernização das unidades de saúde do Distrito                       Necessidade de comunicação oficial à
Federal (PMTUAS). Instrução deficiente.                  Procuradoria-Geral sobre possível revogação dos
            É premente a necessidade de se estancar      pregões.
o curso da ilegalidade evidenciada na prestação de
serviços sem a correspondente cobertura contratual.      PARECER Nº 053/2007 – PROCAD
            Possibilidade, em tese, de se promover a     PROCESSO Nº: 150.000.170/2007
contratação direta para viabilizar a continuidade dos    AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
serviços      estritamente      indispensáveis      ao   ASSUNTO: Administrativo. Convênio a ser firmado
equacionamento da situação excepcionalmente              entre o Distrito Federal, por intermédio da
considerada emergencial.                                 Secretaria de Cultura, e a LCTBBT. Repasse de
            A instrução dos presentes autos não          recursos financeiros para custeio de despesas com a
autoriza a imediata instauração do procedimento de       realização do carnaval.
contratação direta com fundamento no inciso IV do                    A celebração de um convênio impõe o
art. 24 da Lei 8.666/93, porquanto o projeto básico      atendimento a todas as exigências contidas na
apresentado (em todas as suas versões) deve ser          legislação que rege o assunto.
reformulado     para    amoldar-se    às   exigências                Plano de trabalho em desacordo com a
relacionadas na Decisão nº 4.537/2006 do Tribunal        Lei n.º 8.666/93 e contemplando despesas
de Contas local. Deve ser também observados os           desacompanhadas das necessárias justificativas.
requisitos formais previstos no art. 26, também da       Processo instruído de forma deficiente.
LLCA, consoante sobejamento demonstrado no bojo
deste opinativo.                                         PARECER Nº 054/2007 – PROCAD
            O procedimento administrativo deve ser       PROCESSO Nº: 054.001.460/2004
documentado com expedientes que evidenciam os            AUTOR: Renata Barbosa Fontes da Franca
limites da emergência e da potencialidade do risco       ASSUNTO: Policial militar. Atropelamento por
de dano irreparável.                                     viatura da corporação. Pedido de indenização.
            Deve ser imediatamente instaurado o          Incapacidade definitiva em virtude de acidente em
procedimento licitatório para suprir as necessidades     serviço. Dano patrimonial e moral. Pensionamento.
da Administração, consoante definidas no Programa        Incidência de correção monetária. Decisão judicial
de    Modernização      Tecnológica   das    Unidades    transitada em julgado.
Assistenciais de Saúde - PMTUAS/DF.                                 Em sendo o Distrito Federal condenado
                                                         ao pagamento de pensão, a título de dano material
PARECER Nº 051/2007 – PROCAD                             decorrente de ato ilícito, sobre a qual restou fixada,
PROCESSO Nº: 040.003.028/2006                            ainda, a incidência de correção monetária em
AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro                        acórdão transitado em julgado, deve-se respeitar a



ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                 Página - 6
decisão judicial, sob pena de malferimento do art.         PARECER Nº 062/2007 – PROCAD
5º, inciso XXXVI.                                          PROCESSO Nº: 150.000.175/2007
            Parecer pelo DEFERIMENTO do pleito             AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
administrativo para que recaia a correção monetária        ASSUNTO:        Administrativo.       Convênio    de
sobre o pensionamento fixado judicialmente.                Cooperação. Distrito Federal e Meta Educacional,
                                                           Cultura, Assessoria e Promoções LTDA. Projeto de
PARECER Nº 056/2007 – PROCAD                               aprimoramento e revitalização da Orquestra
PROCESSO Nº: 112.004.962/2007                              Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro -
AUTOR: Renata Barbosa Fontes de Franca                     OTNCS. Ausência de ônus financeiro para o DF.
ASSUNTO: Contrato Administrativo. Alterações.              Participação de trabalhador estrangeiro com visto
Obras. Art. 65 da Lei de Licitações. Lei Distrital nº      temporário de trabalho.
1.371/1997. Controle de contratos adicionais no                       A cultura é valor constitucional (CF, art.
Distrito Federal. Legalidade. Limites. Justificativa.      215 e LODF, 246, 248, II, VI, X), sendo dever do
            Os contratos administrativos, inclusive os     Estado apoiar e incentivar a "participação de
de concessão de serviço público, poderão ser               empresas privadas no estímulo à cultura" (art. 249,
alterados     pela    Administração      Pública    para   LODF).
acrescerem quantitativos ou alterar qualitativos,                     Há que se promover o ajustamento das
desde que devidamente justificados e dentro do             ações a ser realizado nos termos do contrato de
limite previsto no art. 65, § 1º, Lei nº 8.666/93.         trabalho visado pelo Ministério do Trabalho e ao
            Se     as    alterações,     no     entanto,   prazo de sua estada legal em território brasileiro,
descaracterizam o objeto originalmente contratado,         conferido pelo Ministério da Justiça.
deixando     de    guardar    co-relação    técnica    e              A celebração do ajuste está condicionada
transmutando a natureza do contrato original em            ao atendimento das recomendações assinaladas no
outro, novo procedimento licitatório deverá ser            bojo do presente opinativo, para tanto, deverá ser
instaurado, conforme precedentes do TCU.                   adotado a minuta de convênio apresentada em
                                                           anexo.
PARECER Nº 059/2007 – PROCAD
PROCESSO Nº: 020.000.379/2002
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
ASSUNTO: Administrativo. Recuperação da central
telefônica     digital NORSTAR      8x24.    Defeitos
ocasionados por sobrecarga elétrica. Assunção de                          Procuradoria Fiscal
despesa extraordinária condicionada à manifestação
formal do executor do contrato e à aprovação do
                                                                                - PROFIS -
orçamento pelo ordenador de despesa. Necessidade
de reformulação dos termos da proposta para
adequá-la às condições estabelecidas no anexo I do
edital de licitação que integra o contrato para todos
os efeitos.                                                PARECER Nº 086/2006 – PROFIS
                                                           PROCESSO Nº: 020.003.377/2006
PARECER Nº 060/2007 – PROCAD                               AUTOR: Luis Eduardo Correia Serra
PROCESSO Nº: 040.000.280/2007                              ASSUNTO:        Requisição     de    Pequeno    Valor.
AUTOR: Danuza M. Ramos                                     Irregularidade. Natureza do credito: Honorários de
ASSUNTO: Administrativo. Contratação direta por            sucumbência e custas processuais.
dispensa de licitação. Art. 24, IV, da Lei 8666/93.                 Embora tenham sido respeitados os limites
Manutenção preventiva e corretiva em elevadores.           impostos pelos parágrafos 3º e 4º, do art.100, da
           Tratando-se a dispensa de licitação de          Constituição Federal, com redação conferida pela
exceção à regra, imperiosa a subsunção absoluta            emenda constitucional nº.37/02 e pela lei distrital n.
aos requisitos legais;                                     3.624/05 (art. 1º), há irregularidade na RPV pela
           Possibilidade da contratação emergencial,       incorreta indicação e identificação dos credores.
pelo prazo máximo de 180 dias, enquanto não                         Incidência de impostos de renda, apenas,
ultimadas as providências da regular licitação;            na parcela relativa aos honorários advocatícios.
           Necessidade     de    se     atender    às
recomendações do parecer no que se refere à                PARECER Nº 013/2007 – PROFIS
motivação pela escolha da contratada, à justificativa      PROCESSO Nº: 055.051.189/2006
do preço e à confecção de planilhas orçamentárias          AUTOR: Úrsula Figueiredo Munhoz
detalhadas.                                                ASSUNTO: Previdenciário. DETRAN. Membros das
                                                           bancas examinadoras. Servidores comissionados.
PARECER Nº 061/2007 – PROCAD                               Percepção de auxílio-creche, auxílio-transporte e
PROCESSO Nº: 020.002.138/2006                              auxílio-alimentação. Parcelas que, em princípio, não
AUTOR: Marcelo Augusto da C. Castello Branco               integrariam o salário contribuição. Inobservância de
ASSUNTO: Ofícios requisitórios de pagamento                exigências legais. Previsão de inclusão na base de
contra a Fazenda Pública. Sentença transitada em           cálculo da contribuição. Enquadramento daqueles
julgado.   Análise   dos  cálculos   apresentados.         que     não     são    efetivos   como    servidores
Exatidão.                                                  comissionados. Consulta pela obrigatoriedade da
           Comprovada     a    regularidade    dos         contribuição.
precatórios, deve-se proceder ao pagamento das                         A jurisprudência do Superior Tribunal de
quantias devidas em decorrência do título judicial         Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que
transitado em julgado.                                     o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com



ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                   Página - 7
habitualidade integra o salário e como tal sofre a                      Ocorre que STF já se pronunciou no
incidência da contribuição previdenciária.                 sentido de que o sigilo fiscal, assim como o
          Na mesma linha, considerou aquela Corte          bancário, deve ser compreendido como expressão
Superior que o pagamento do vale-transporte em             do direito à privacidade, consagrado no inc. X do art.
dinheiro, sem observância da legislação pertinente,        5º da CF/88, destacando que não se trata de um
possibilita     a     incidência     de     contribuição   direito absoluto, "devendo ceder, é certo, diante do
previdenciária.                                            interesse público, do interesse da justiça, do
             O mesmo STJ considera que, uma vez            interesse social".
que o auxílio-creche constitui-se numa indenização                      Diante, portanto, da possibilidade de
pelo fato de a empresa não manter em                       flexibilização do direito à privacidade, tem-se que a
funcionamento uma creche, em seu próprio                   previsão do art. 198, § 3º, inc. II, do CTN, de
estabelecimento, ele possui natureza indenizatória,        divulgação de informações das Cdas, deve ser
não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.       prestigiada, não incorrendo, definitivamente, em
             Todavia, sendo o pagamento feito sem          qualquer afronta ao texto constitucional.
observância das exigências previstas na legislação                      Pronunciamento pela ausência de vícios
pertinente, ou seja, sem a comprovação das                 no referido projeto, ressaltada ainda a possibilidade
despesas realizadas, as verbas pagas passam a              de seu conteúdo ser disciplinado por norma de
compor o salário dos servidores, servindo, de              hierarquia inferior, a exemplo do que se passou na
conseqüência, como base de cálculo de contribuições        esfera federal, onde a regulamentação da matéria se
previdenciárias.                                           deu mediante Portaria.
             Nos termos da consulta formulada pela
Controladoria da Corregedoria-Geral do DF, os
membros das bancas examinadoras do DETRAN são
segurados       empregados       na     categoria     de
comissionados,      sendo      devido,    portanto,    o
pagamento de contribuição previdenciária incidente
sobre a sua remuneração.
                                                                      Procuradoria de Pessoal
             Pronunciamento pela legalidade das                                - PROPES -
exigências.
PARECER Nº 017/2007 – PROFIS
PROCESSO Nº: 020.000.665/2007
AUTOR: Úrsula Figueiredo Munhoz
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 2.589/06.
Autorização de protesto e de inclusão dos créditos         PARECER Nº 026/2007 – PROPES
inscritos em dívida ativa no DF, no cadastro dos           PROCESSO Nº: 030.004.803/2006
órgãos de proteção ao crédito.                             AUTOR: Alessandra Trés e Silva
             O referido projeto autoriza a celebração      ASSUNTO:         Administrativo.    Apuração      de
de convênios para inclusão dos créditos inscritos em       transgressão disciplinar. Artigo 43, inciso VIII c/c
dívida ativa do Distrito Federal, nos cadastros de         artigo 47, parágrafo único, ambos da Lei nº
entidades que prestam serviços de proteção ao              4.878/65. Pedido de reconsideração. Não-ocorrência
crédito e dispõe sobre o protesto de certidões da          da alegada prescrição da pretensão punitiva do
dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal.       Estado. Princípio da legalidade.
             A primeira observação que merece ser
feita diz com a necessidade de se caracterizar a           PARECER Nº 029/2007 – PROPES
exigibilidade do crédito tributário para viabilizar a      PROCESSO Nº: 020.000.341/2007
sua cobrança, inclusive mediante o ajuizamento do          AUTOR: Alessandra Trés e Silva
executivo fiscal. Isso se dá com a verificação de um       ASSUNTO: Minuta de Projeto de Lei de iniciativa do
termo - o vencimento do prazo previsto para o              Poder Executivo. Regime jurídico. Artigo 71, § 1º,
pagamento na própria lei ou na notificação, e a            Inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
implementação de uma condição legal - a inscrição                      Transformação das parcelas percebidas
do débito em dívida ativa.                                 em      decorrência    do     exercício    de   cargo
             A possibilidade de o débito inscrito em       comissionado/função de confiança em vantagem
CDA      ser    levado     a    protesto    encontra-se    pessoal nominalmente identificada. Substituição de
expressamente autorizada no art. 1º da Lei Federal         Licença-prêmio por assiduidade pela licença para
nº 9.492/97, uma vez que o Código de Processo              capacitação profissional
Civil, em seu art. 585, inc. VI, arrola a referida
certidão como título executivo extrajudicial.              PARECER Nº 030/2007 – PROPES
             Ademais, a interpretação teleológica do       PROCESSO Nº: 020.000.125/2007
nosso ordenamento jurídico não dá margem a que             AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
se despreze a importância social do instituto,             ASSUNTO:       Requisição     de   Pequeno     Valor.
ignorando os benefícios que o seu emprego pode             Condenação judicial imposta ao Distrito Federal.
gerar em diversas relações jurídicas, inclusive as         Decisão transitada em julgado. Execução. Cálculos
que envolvem o Estado na condição de credor.               corretos. Valor inferior ao legalmente previsto como
             Com relação à possibilidade de inclusão       pequeno para pagamento imediato (Art. 1º da Lei nº
dos créditos inscritos na dívida ativa, nos cadastros      3.624/05). Viabilidade do pagamento requisitado.
de entidades prestadoras de serviços de proteção ao
crédito, o problema que se põe diz com o possível          PARECER Nº 031/2007 – PROPES
impedimento dessa atuação, em                razão da      PROCESSO Nº: 054.000.013/2007
necessidade de se resguardar o sigilo fiscal dos           AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
contribuintes.


ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                   Página - 8
ASSUNTO: Administrativo. Policiais Militares do          Federal. Conversão de sua demissão, a pedido, das
Distrito Federal. Pensão militar adicional. Renúncia     fileiras da corporação, em pena de demissão a bem
intempestiva.                                            do serviço público. Impossibilidade. Inexistência de
            Impossibilidade de acatamento pela           previsão legal. Servidores regidos pela lei nº
Administração, em face do disposto no art. 36, § 3º,     7.289/84, e não pela Lei nº 8.112/90.
inc. II, da Lei nº 10.486/2002, com a redação dada                   Possibilidade,   no    entanto,   de   ser
pela Lei nº 10.556/2002, e da necessidade de             instaurado processo administrativo disciplinar, no
observância do Princípio da Legalidade (CF, art. 37,     âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
caput).                                                  Federal, para apurar as transgressões disciplinares
            Ratificação do Parecer nº 724/2003 -         por ele praticadas, durante o período em que
PROPES/PG.                                               exerceu cargo de natureza civil na referida
                                                         Secretaria. Inteligência do art. 2º da Lei nº 8.112/90
PARECER Nº 032/2007 – PROPES                             c/c Art. 77, § 7º da Lei nº 7.289/84 e art. 2º, do
PROCESSO Nº: 020.000.186/2007                            RDE.
AUTOR: Fabíola de Moraes Travassos
ASSUNTO:        Administrativo.    Pagamento     de      PARECER Nº 043/2007 – PROPES
precatório. Benefício alimentação. Débito de             PROCESSO Nº: 073.004.094/1990
natureza alimentícia.                                    AUTOR: Ernani Teixeira de Sousa
           Débito de valores referentes ao benefício     ASSUNTO: Precatório. Condenação judicial imposta
alimentação têm natureza alimentícia.                    à extinta FZDF - Fundação Zoobotânica do Distrito
           Ausência, nos autos judiciais, dos            Federal. Regular execução. Requisitos legais e
cálculos de atualização do débito.                       constitucionais     preenchidos.      Regularidade
           Pela irregularidade do Precatório.            procedimental. Valor incontroverso. Expedição de
                                                         certidões circunscrita ao valor incontroverso.
PARECER Nº 033/2007 – PROPES                             Pagamento do valor incontroverso devido.
PROCESSO Nº: 020.000.161/2007
AUTOR: Fabíola de Moraes Travassos                       PARECER Nº 045 e 048/2007 – PROPES
ASSUNTO:        Administrativo.    Pagamento      de     PROCESSO          Nº:      020.000.148/2007         e
precatório. Gratificação de alfabetização. Ensino        020.000.126/2007
especial. Lei Distrital nº 654/94. Pela regularidade     AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
do Precatório.                                           ASSUNTO:       Requisição     de   pequeno      valor.
                                                         Condenação judicial imposta ao Distrito Federal.
PARECER Nº 037/2007 – PROPES                             Decisão transitada em julgado. Execução. Cálculos
PROCESSO Nº: 054.000.865/2006                            corretos. Valor inferior ao legalmente previsto como
AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira                     pequeno para pagamento imediato (art. 1º da Lei nº
ASSUNTO: Administrativo. Policial Militar do Distrito    3.624/05). Viabilidade do pagamento requisitado.
Federal. Decisão judicial transitada em julgado,
reconhecendo-lhe o direito à percepção da                PARECER Nº 047/2007 – PROPES
Gratificação de Condição Especial de Trabalho            PROCESSO Nº: 020.001.881/2005
(GCET), durante o período em que esteve em               AUTOR: André Dutra Dórea Ávila da Silva
missão especial no exterior. Pedido de pagamento         ASSUNTO:       Precatório.   Preclusão    das   vias
pela    via   administrativa. Pelo   indeferimento.      impugnativas ordinárias. Cumprimento devido.
Necessidade de observância do disposto no art. 100                  Preclusas    as   vias de impugnação
da CF, c/c art. 730 do CPC.                              ordinária do título judicial exeqüendo, nada há a
                                                         opor contra o cumprimento da requisição de
PARECER Nº 038/2007 – PROPES                             pagamento de obrigação de pequeno valor - RPV -
PROCESSO Nº: 052.002.025/2006                            dele decorrente.
AUTOR: Alessandra Trés e Silva                                      A obrigação exeqüenda é de pequeno
ASSUNTO: Administrativo. Sindicância. Aplicação da       valor, razão pela qual seu pagamento há de se
penalidade de suspensão por três dias em face da         realizar  independentemente       de   inclusão   no
constatação de violão ao inciso III, do artigo 43, da    Orçamento Anual.
Lei nº 4.878/65. Quarto pedido Administrativo de                    Como       a     obrigação     exeqüenda
reconsideração. Ação ordinária 2001.01.1.003276-0.       corresponde     a    honorários    advocatícios   de
Coisa julgada. Ausência de fato novo. Pareceres nºs      sucumbência, seu pagamento há de se realizar
1.768/2005 e 1.849/2005, ambos da PROPES/PGDF.           diretamente em favor do advogado procurador do
                                                         exeqüente, ressalvado o desconto de imposto de
PARECER Nº 039/2007 – PROPES                             renda.
PROCESSO Nº: 020.001.779/2006                                       Parecer pelo cumprimento da Requisição
AUTOR: Ernani Teixeira de Sousa                          de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor -
ASSUNTO: Precatório. Condenação judicial imposta         RPV, mediante pagamento diretamente em favor do
ao DF. Regular execução. Requisitos legais e             advogado, ressalvado o desconto de imposto de
constitucionais preenchidos. Cálculos e valores          renda.
conferidos pelo CETEC/PG. Pagamento devido.
                                                         PARECER Nº 048/2007 – PROPES
PARECER Nº 042/2007 – PROPES                             PROCESSO Nº: 020.000.126/2007
PROCESSO Nº: 017.000.106/2005                            AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira                     ASSUNTO:        Requisição   de    pequeno   valor.
ASSUNTO: Administrativo. Corregedoria-Geral do           Condenação imposta ao Distrito Federal. Decisão
Distrito Federal. Irregularidades apontadas pela CPI     transitada em julgado. Execução. Cálculos corretos.
da Saúde. Envolvimento de Policial Militar do Distrito   Valor inferior ao legalmente previsto como pequeno


ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                 Página - 9
para pagamento imediato (art. 1º da Lei nº              para garantir a acessibilidade de cadeiras de rodas a
3.624/05). Viabilidade do pagamento requisitado.        pavimentos superiores de edificação de uso público.
                                                        Legalidade do ato.
PARECER Nº 053/2007 – PROPES
PROCESSO Nº: 020.000.092/2007                           PARECER Nº 016/2007 – PROMAI
AUTOR: Heloísa Monzillo de Almeida                      PROCESSO Nº: 020.000.457/2007
ASSUNTO: Requisição de Pequeno Valor. Parecer           AUTOR: Maria Luisa B. Pestana Guimarães
pelo pagamento. Atendimento aos requisitos legais.      ASSUNTO: Ocupação irregular de área pública.
Cálculos corretos. Valores inferiores ao teto           Autódromo internacional Nélson Piquet. Concessão
estabelecido pela Lei nº 3.624/2005.                    de uso. Término. Devolução da área pela
                                                        concessionária.    Permanência     de    empresas
PARECER Nº 056/2007 – PROPES                            subcontratadas. Ilegalidade das ocupações. Parecer
PROCESSO Nº: 052.000.226/1987                           876/2006/PROCAD/PGDF.
AUTOR: Heloísa Monzillo de Almeida                                 Retomada      imediata   pela   própria
ASSUNTO:       Direito    Administrativo.    Processo   administração, com base em seu poder de polícia.
Administrativo Disciplinar que culminou com pena de     Auto-executoriedade dos atos administrativos.
demissão, aplicada ao interessado e outro servidor      Poder-Dever de promover a desocupação da área
em 04/05/1988. Pedido de revisão formulado pelo         pública sem prévia manifestação do judiciário. É
interessado em 27.04.2006, com base em decisão          devido pagamento aos cofres do DF pela ocupação
judicial favorável ao outro apenado, que garantiu       da área, ainda que irregular, sob pena de
reintegração daquele no cargo. Conceito de fato         locupletação dos particulares em detrimento do
novo inaplicável na espécie. Limites da coisa           erário.
julgada. Parecer pelo indeferimento do pleito,
aprovado em todas as instâncias desta Casa, e           PARECER Nº 021/2007 – PROMAI
acolhido pela Ex.ma. Srª Governadora do Distrito        PROCESSO Nº: 111.003.780/1993
Federal.       Pedido        de       reconsideração.   AUTOR: Cristiana De Santis M. de Farias Mello
Intempestividade. Parecer pelo não-conhecimento         ASSUNTO: Direito Urbanístico. Outorga onerosa da
do pedido e, se conhecido, pelo indeferimento.          alteração de uso. ONALT. Alteração de uso ocorrida
                                                        em 1988. Bem adquirido da TERRACAP. Aquisição do
PARECER Nº 062/2007 – PROPES                            imóvel: 1993. Publicação do Plano Diretor de
PROCESSO Nº: 020.000.132/2007                           ordenamento Territorial: 1997
AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira                               De acordo com o PDOT, para fins de
ASSUNTO: Requisição de Pequeno Valor. Honorários        ONALT, considera-se alteração de uso a modificação
advocatícios. Fracionamento da execução. Vedação        ou extensão dos usos vigentes até 29.01.1997.
constitucional e legal (CF, art. 100, § 4º, e Lei                  Não-configurada a alteração de uso na
Distrital nº 3.624/2005, art. 2º). Inviabilidade do     forma prevista pelo PDOT, descabe cogitar de
pagamento requisitado.                                  ONALT.

                                                        PARECER Nº 022/2007 – PROMAI
                                                        PROCESSO Nº: 136.000.715/2003
                                                        AUTOR: Edson Chaves da Silva
                Procuradoria do Meio                    ASSUNTO: Visto de projeto de obra inicial. Alvará
                                                        de construção. Pedidos feitos com base em contrato
                     Ambiente -                         de compra e venda não registrado no competente
                        PROMAI                          cartório de Registro de Imóveis e com incidência de
                                                        outros vícios. Projeto ainda não-aprovado em face
                                                        do não-cumprimento de exigências feitas pela
                                                        Administração.    Existência   de   ordem   judicial
                                                        determinando     que    a    Administração  expeça
PARECER Nº 008/2007 – PROMAI                            manifestação sobre os pedidos apresentados.
PROCESSO Nº: 135.000.405/1984                                      Impossibilidade de outorga do alvará de
AUTOR: Cristiana De Santis M. de Farias Mello           construção enquanto não satisfeitas as exigências
ASSUNTO: Bem público. Cadeia de Planaltina.             referentes ao projeto respectivo e registrado o
Irregularidade na ocupação pela Associação de           contrato de compra e venda.
Artesãos. Lei nº 3.852/2006. Inconstitucionalidade.
Medidas       de    Polícia Administrativa.    Auto-    PARECER Nº 023/2007 – PROMAI
executoriedade. Atributo inexistente na hipótese.       PROCESSO Nº: 020.000.552/2007
            Por padecer de inconstitucionalidade, a     AUTOR: Maria Luisa B. Pestana Guimarães
Lei Distrital nº 3.852/2006 não legitima a ocupação     ASSUNTO: Constitucional. Projeto de Lei nº
de imóvel público.                                      1.794/05.      Normatização        dos    condomínios
            Para adoção de medidas conducentes à        horizontais. Proposição legislativa de autoria
desocupação do imóvel, é necessário recorrer ao         parlamentar.      Inconstitucionalidade    formal     e
Poder Judiciário. Sugestão de envio dos autos ao        material. Vícios de iniciativa e de conteúdo.
Núcleo Contencioso da PROMAI.                                       A iniciativa de projeto de lei que dispõe
                                                        sobre a ocupação do solo urbano é da competência
PARECER Nº 014/2007 – PROMAI                            exclusiva do Governador do Distrito Federal. Art. 52
PROCESSO Nº: 138.001.372/2006                           c/c 58, IX da LODF. Proposição que interfere na
AUTOR: Edson Chaves da Silva                            atribuição do Poder Executivo quanto à política de
ASSUNTO: Aprovação de projeto. Exigência feita          planejamento urbano. O ordenamento territorial não
pela Administração com base em legislação federal,      admite     regramento       em     normas     esparsas,


ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                               Página - 10
desvinculadas do PDOT e PDL das respectivas
regiões. Infringência aos artigos 316, 317, 319 e
321 da LODF. Sugestão de veto total.

PARECER Nº 024/2007 – PROMAI
PROCESSO Nº: 020.000.553/2007
AUTOR: Edson Chaves da Silva
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 1.596, de 2006, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criação do
Parque de Uso Múltiplo Marechal José Pessoa.
Contrariedade a dispositivo do Plano Diretor Local do
Guará. Conveniência de não se sancionar o projeto.




ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                             Página - 11
               Cont. ICE/JAN/2007
                 Redação Oficial                  Às vezes por necessidade poética:
                                                  *“Ouviram do Ipiranga as margens
                                                  plácidas de um povo heróico o brado
        1.5 – Pontuar bem - Pontuação é           retumbante”.
        a arte de indicar, por meio de            Ordem     direta:     *“As margens
        sinais convencionais, a pausa que         plácidas   do     Ipiranga ouviram
        faz quem fala ou quem lê.                 (Prosopopéia!) o brado retumbante
               A pontuação é importante           de um povo heróico”.
        fator de clareza; bem feita, facilita
        a    compreensão;     omitida     ou      1.6.3 – Sínquise ou Sínqüise –
        indicada com imprecisão, torna o          inversão confusa: *“Será que a mim,
        texto    obscuro     ou     mesmo         um viajor do céu, lugar dará naquele
        extravagante, como se vê nos              eterno lar?!”.
        exemplos a seguir:                        -*“Entre as vezes que nos chamam
                                                  todas querendo ouvidas ser...”
        1.5.1. – *“Um fazendeiro tinha um         (todas querendo ser ouvidas...).
        bezerro e a mãe do fazendeiro era
        o pai do bezerro”.                        -*Destruíram os argumentos do réu
        Obs.: Uma vírgula, ou mais                as razões do autor.
        precisamente, um ponto-e-vírgula          Obs.: Só a ordem direta pode
        depois da palavra mãe, evitaria(m)        esclarecer:
        a obscuridade e o problema                a) Os argumentos do réu destruíram
        genético    (espécies  diferentes,        as razões do autor.
        cruzamento infecundo).                    Sujeito: os argumentos do réu.
                                                  Predicado verbal: destruíram as
        1.5.2 – *Todos o condenam; eu             razões do autor.
        não absolvo. *Todos o condenam;           Objeto direto: as razões do autor.
        eu não, absolvo. Por uma vírgula
        ou    por    um   ponto-e-vírgula,        b) As razões do autor destruíram os
        absolvido o réu!                          argumentos do réu.
                                                  Sujeito: as razões do autor.
        1.5.3 – Levar um sedex de Brasília        Predicado verbal: destruíram os
        ao Rio de Janeiro uma pombinha            argumentos do réu.
        não faz verão. (Onde colocar a            Objeto direto: os argumentos do
        pontuação?!). Pense na semântica:         réu.
        verbo ou substantivo?
                                                  -“Eu, --------------------, CPF nº-----
        1.6 – Preferir a ordem direta –           ------, solicito o cancelamento do
        Os    termos   de   uma   oração          meu pecúlio por morte sob a
        oferecem mais clareza, quando             matrícula nº-------------------------“.
        seguem a ordem direta: sujeito –
        predicado   –   complementos   e          -Como      redigir,      ordenando
        adjuntos.                                 coerentemente os termos?
               As inversões podem causar
        obscuridade.                              “Eu, -----------------------, CPF nº---
                                                  -----------, matrícula nº ------------,
        1.6.1 – Anástrofe – inversão              no pecúlio por morte, solicito o
        ligeira, estilística. Ex.: *“Das flores   cancelamento”.
        aspiro o perfume”.

        1.6.2 – Hipérbato – prefixo
        grego. hiper=excesso, exagero –
        inversão exagerada



ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                            Página - 12
                     Legislação do Distrito Federal

                                                         DECRETO Nº 27.736, DE 27 DE FEVEREIRO DE
                                                         2007
        ATOS DO PODER EXECUTIVO                          Revigora o Decreto nº 27.056, de 08 de agosto de
                                                         2006 que aprovou o Projeto Urbanístico de
                                                         Parcelamento da Vila Telebrasília, no Setor de
                                                         Clubes Esportivos Sul – SCES, da Região
                                                         Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras
                    Decretos                             providências.
                                                         (DODF DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007)


DECRETO Nº 27.691, DE 06 DE FEVEREIRO DE
2007
Institui o Modelo de Gestão para Resultados, cria os
cargos de Gerente de Projeto e Gerente Adjunto de
Projeto e dá outras providências.
                                                                                Leis
(DODF DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007)

DECRETO Nº 27.692, DE 07 DE FEVEREIRO DE
2007
Cria a Unidade de Preparação do Programa de              LEI Nº 3.958, DE 30 DE JANEIRO DE 2007
Transporte Urbano do Distrito Federal – Brasília         Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de
Integrada, e dá outras providências.                     Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da
(DODF DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007)                        Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e
                                                         Entorno.
DECRETO Nº 27.694, DE 07 DE FEVEREIRO DE                 (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
2007
Identifica o legítimo ocupante para fins de exercício    LEI Nº 3.959, DE 30 JANEIRO DE 2007
do direito de preferência, nas licitações para           Dispõe sobre o controle e fiscalização dos recursos
concessão do direito real de uso de terras rurais do     públicos   destinados    a    Organizações     Não-
Distrito Federal para uso de particulares, e dá outras   Governamentais, no âmbito do Distrito Federal.
providências.                                            (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
(DODF DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007)
                                                         LEI Nº 3.960, DE 22 FEVEREIRO DE 2007
DECRETO Nº 27.699, DE 8 DE FEVEREIRO DE                  Dispõe sobre a campanha educativa de prevenção
2007                                                     do uso de drogas, da violência, de doenças
Autoriza a Secretaria de Estado de Segurança             sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce e
Pública do Distrito Federal a fechar estabelecimento     dá outras providências.
comercial, quando verificado risco de ocorrência de      (DODF DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007)
violência no local.
(DODF DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007)

DECRETO Nº 27.717, DE 15 DE FEVEREIRO DE                                  Portarias
2007(*)
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 27.603,
de 04 de janeiro de 2007.
(*Republicado no DODF DE 21 DE FEVEREIRO
                                                         PORTARIA/PGDF Nº. 21, DE 02 DE FEVEREIRO
DE 2007)
                                                         DE 2007
                                                         Dispõe     sobre     a   instituição  das   Súmulas
DECRETO Nº 27.723, DE 16 DE FEVEREIRO DE
                                                         Administrativas no âmbito da Procuradoria-Geral do
2007
                                                         Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a dotação orçamentária para custear
                                                         (DODF DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007)
as despesas de manutenção da Agência de
Comunicação Social do Distrito Federal, e dá outras
providências.
(DODF DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007)

DECRETO Nº 27.732, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2007
Desqualifica o Instituto Candango de Solidariedade
como Organização Social e dá outras providências.
(DODF DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007)




ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                Página - 13
                                    Legislação Federal




       ATOS DO PODER LEGISLATIVO




          Medida Provisória



MEDIDA PROVISÓRIA          Nº   355,   DE   23   DE
FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios , no exercício de 2007, com o objetivo de
fomentar as exportações do País.
(DOU DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007)




ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                              Página - 14
                                            Jurisprudência
                                                COMAT


                                                              Decisão:  REJEITAR   A   PRELIMINAR DE
           Tribunal de Justiça do Distrito                    INCOMPETÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O
                Federal e Territórios                         PEDIDO. MAIORIA.
                                                              (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)

                                                              Processo: 2005002000966-3
                                                              Reg. Acórdão: 246.830
                                                              Relator Des: HERMENEGILDO GONÇALVES
                                                              Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
                                                              DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
                                                              Requerido:      PRESIDENTE   DA   CÂMARA
                                                              LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
                                                              Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
             Conselho Especial                                FEDERAL (DR. MIGUEL ANGELO FARAGE DE
      Ação Direta de Inconstitucionalidade
                                                              CARVALHO)

                                                              Origem: LEI DISTRITAL Nº 3.554, DE 18/01/05, que
                                                              define critérios para o estabelecimento de Parcerias
          Publicação de Acórdão                               Habitacionais e dá outras providências.

                                                              Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
                                                              INCONSTITUCIONALIDADE.                       REQUISITOS
                                                              MATERIAIS. ARTS. 60, VI E 100, XXVI, DA LODF.
Processo: 2004002005854-8
                                                              COMPETE AO PODER EXECUTIVO O EXERCÍCIO
Reg. Acórdão: 257.173                                         DO        PODER        DE      POLÍCIA        E     ATOS
Relator Des: SÉRGIO BITTENCOURT
                                                              ADMINISTRATIVOS. É juridicamente possível o
Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
                                                              controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo
Subprocurador-Geral do DF: Dr. LUIZ LUCAS DA
                                                              distrital que viole a LODF.Para análise do controle de
CONCEIÇÃO e outra                                             constitucionalidade das espécies normativas, necessário é
Requerido:      PRESIDENTE     DA     CÂMARA
                                                              averiguar a presença de vícios formais e materiais.
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
                                                              Considerando que o Decreto Legislativo n° 991/02 objetiva
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
                                                              a suspensão dos efeitos dos itens constantes no Decreto n°
FEDERAL (DR. MIGUEL ANGELO FARAGE DE                          17.079/95 e 19.265/98, resta claro que o ato normativo
CARVALHO)
                                                              extrapolou, de fato, os limites estabelecidos, porque ao
                                                              Poder Legislativo compete tão-somente sustar o ato
Origem: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 573, de
                                                              abusivo. Vale registrar que os Decretos nº 17.079/95 e
17.04.2002, que dispõe sobre a destinação dos espaços         19.265/98 disciplinam a cobrança de preço público para a
intersticiais e das áreas verdes que especifica no Gama –
                                                              utilização, por particulares, de espaço de logradouros ou
RA II.
                                                              áreas públicas do Distrito Federal, nos quais, a princípio,
                                                              não há qualquer exorbitância do poder regulamentar.
Ementa:              AÇÃO            DIRETA             DE
INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA –                         Decisão:  AFASTAR    A     PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO            DA       EFICÁCIA         DA      LEI
                                                              INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A
COMPLEMENTAR 573/02 - VÍCIO DE INICIATIVA.
                                                              AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal
                                                              TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR
vigente e do Regimento Interno desta Casa o Conselho          MAIORIA. VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Especial é competente para processar e julgar Ação Direta
                                                              (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da
competência administrativa do Poder Executivo Local. A
iniciativa de leis que disponham sobre desafetação de áreas
públicas e que alterem sua destinação, é de iniciativa
                                                              Processo: 2006002003717-2
exclusiva do Chefe do Executivo. A inobservância deste
                                                              Reg. Acórdão: 256.919
procedimento configura vício insanável, a impor a retirada
                                                              Relator Des: ROMEU GONZAGA NEIVA
das normas do ordenamento jurídico local. O                   Requerente:    GOVERNADORA     DO   DISTRITO
reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma
                                                              FEDERAL
legal prejudica a análise da inconstitucionalidade material
                                                              Procurador do DF: Dr. TIAGO PIMENTEL SOUZA e
das mesmas.
                                                              outro




ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                       Página - 15
Requerido:    PRESIDENTE    DA    CÂMARA                      analisadas inadequadamente. A inconstitucionalidade
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL                               formal da Lei n. 3.554/2005 em face da Lei Orgânica do
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO                         Distrito Federal deve ser ressaltada no corpo do voto do
FEDERAL (DR. MARCOS SOUSA E SILVA -                           Relator. Mantém-se a conclusão do voto de declarar a
ADJUNTO)                                                      inconstitucionalidade da Lei n. 3.554/2005 em caráter
Procuradora do DF: Drª ROBERTA F. MENEZES                     definitivo. 2. A pretensão do embargante de retificar a
KAUFMANN                                                      proclamação do julgamento, para fazer constar, apenas, a
                                                              concessão da liminar, não tem como lograr êxito. Isso
Origem: ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.556, DE               porque a matéria já havia sido debatida na sessão,
18 DE JANEIRO DE 2005, que regulamenta a cessão de            momento em que restou esclarecido que as informações
servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a   prestadas e a sustentação oral realizada pelo membro do
outro órgão ou entidade e dá outras providências.             Parquet davam suporte para o julgamento do mérito da
                                                              ADI. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Ementa:             AÇÃO            DIRETA             DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 3º DA LEI                        Decisão: ACOLHER O RECURSO, EM PARTE, NOS
DISTRITAL Nº 3556/2005 - COLIDÊNCIA COM O                     TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -                      UNÂNIME.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO                       (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
DISTRITO FEDERAL. 01. A Requerente afirma que
houve ofensa da Lei Distrital nº 3556/2005 à Constituição
Federal e não à Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa
maneira, é imperioso destacar que, em sede do Tribunal de     Processo: 200.600.2001031-3
Justiça do Distrito Federal, a sua pretensão resta            Reg. Acórdão: 248.581;
inviabilizada, posto que a esse órgão não é dado conhecer     Relatora Desª: SANDRA DE SANTIS.
matérias ofensivas em face da Constituição da República,      Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. 02.    Procuradora do DF: PATRÍCIA DA SILVEIRA
Recurso não conhecido. Unânime.                               CARDADOR E OUTRO
                                                              Requerido:      PRESIDENTE     DA  CÂMARA
Decisão: NÃO SE CONHECER DA AÇÃO PROPOSTA,                    LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO                        Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
UNÂNIME.                                                      FEDERAL (MARCOS SOUZA E SILVA - ADJUNTO -
                                                              RESPONDENDO)

                                                              Origem: Lei Distrital n° 3.327, de 23 de março de 2004,
                                                              Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes
           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                             a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação
                                                              ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá
                                                              outras providências.
Processo: 2005002000966-3
Reg. Acórdão: 253.748                                         Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei
Relator Des: HERMENEGILDO GONÇALVES                           Distrital n° 3.327/2004 - Vício de Iniciativa –
Embargante: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA                       Inconstitucionalidade Formal. A eficácia da Lei Distrital nº
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS                             3.327, de 23 de março de 2004, que institui o cadastro de
Embargados:      PRESIDENTE      DA   CÂMARA                  inadimplentes pelo descumprimento da legislação
LEGISLATIVA       DO    DISTRITO   FEDERAL e                  ambiental do Distrito Federal, e cria novas atribuições para
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL                          órgãos públicos distritais, viola a competência privativa do
(DR. MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO)                        Governador do Distrito Federal, para iniciar o processo
                                                              legislativo, conforme o disposto no artigo 71, §1º, inciso
Origem: LEI DISTRITAL Nº 3.554, DE 18/01/05, que              IV e artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito
define critérios para o estabelecimento de Parcerias          Federal. Julgado procedente o pedido na Ação Direta de
Habitacionais e dá outras providências.                       Inconstitucionalidade.

                                                              Decisão: JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE                         TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME.
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.                        (DODF DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007)
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS DECRETOS Nº
991/02, 17.079/95 E 19.265/98 AFASTADAS DO VOTO
E DA EMENTA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE                          Processo: 200.600.2002608-3
MANTIDO.           EMBARGOS           PARCIALMENTE            Reg. Acórdão: 257.347
ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista que o objeto da ADI foi          Relator Des: VASQUEZ CRUXÊN.
,apenas, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº      Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
3.554, de 18/01/2005, a parte do voto e da ementa que         DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
fizeram considerações a respeito dos Decretos nº 991/02,      Requerido:      PRESIDENTE   DA   CÂMARA
17.079/95 e 19.265/98 devem ser afastadas, porque foram       LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CURADOR:


ICE Nº 02 – Fevereiro /2007                                                                        Página - 16
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO (MARCOS                            (DODF DE 08DE FEVEREIRO DE 2007)
SOUSA E SILVA - ADJUNTO)

Origem: Lei Distrital n° 1.636, de 09 de setembro de
1997, que dispõe sobre a destinação de área pública para                  Publicação de Acórdão
horta comunitária, no Buritis III, em Planaltina, e dá outras
providências.
                                                                Processo: 2005 00 2 002446-5
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de                  Reg. Acórdão: 249.892.
inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 1.636, de 1997.         Relator Des: OTÁVIO AUGUSTO.
Preliminar de Inadequação da Via Eleita Rejeitada.              Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
Destinação de área pública para horta comunitária.              DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Competência Privativa do Governador do Distrito Federal.        Requerido:      PRESIDENTE   DA   CÂMARA
Inconstitucionalidade Formal. Tratando-se de norma geral        LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
e abstrata na medida em que altera a destinação de extensa      Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
área pública e promove a sua indevida desafetação, mostra-      FEDERAL (EVALDO DE SOUZA DA SILVA -
se evidente a significativa carga de normatividade da lei       Respondendo).
ora impugnada, a permitir o conhecimento da presente
ação direta. Reconhecido o vício na iniciativa da Lei           Origem: LEI DISTRITAL 3568, DE 05 DE ABRIL DE
Distrital nº 1.636, de 1997, é de se julgar procedente o        2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde de Policial
pedido inserto na ação direta de inconstitucionalidade, com     Civil e seus dependentes, e dá outras providências.
efeitos ‘ex tunc’ e eficácia ‘erga omnes’, porquanto toda lei
relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está     Ementa:            AÇÃO               DIRETA             DE
afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador.              INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.
Reconhecida, também, a inconstitucionalidade material,          3.568/     05,    DE      05/04/2005      -     INICIATIVA
uma vez que o artigo 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito       PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA –
Federal, disciplina que a desafetação de bens públicos só       VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71, §1º, INCISOS II E IV, DA
será admitida em caso de comprovado interesse público,          LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Há que ser
após ampla audiência à população interessada, regras esta       declarada inconstitucional lei distrital que assegura aos
não observada na presente lei indigitada.                       Policiais Civis do Distrito Federal e a seus dependentes a
                                                                assistência à saúde, uma vez que a norma impugnada,
Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR                         proposta indevidamente por membro parlamentar,
PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO                         disciplinou matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente
RELATOR, TUDO À UNANIMIDADE.                                    reservada ao Chefe do Poder Executivo, cujo postulado é
(DODF DE 08DE FEVEREIRO DE 2007)                                de observância obrigatória pelos Estados-membros.
                                                                Verificada a violação aos preceitos insculpidos na Carta
                                                                Distrital, artigo 71, §1º, inciso II e IV, impõe-se o
                                                                reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei nº
                                                                3.568, de 05 de abril de 2005. Ação julgada procedente.
                                                                Unânime.
  PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
          LIMINAR                                               Decisão: JULGAR PROCEDENTE A                    AÇÃO      À
                                                                UNANIMIDADE
                                                                (DODF DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007)
Processo: 200.600.2013161-3
Relator Des: NATANAEL CAETANO. REQUERENTE:
FECOMÉRCIO/
DF – FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL.                                                          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Advogadas: CELY SOUSA SOARES E OUTRAS.
                                                                Processo: 2005 00 2 002446-5
Origem: Lei nº 3.893, de 10 de julho de 2006, que autoriza
                                                                Reg. Acórdão: 255.928
o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, no
                                                                Relator Des: OTÁVIO AUGUSTO.
âmbito do Distrito Federal.
                                                                Embargante: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
                                                                DO DISTRITO FEDERAL             E TERRITÓRIOS.
Decisão: Folhas 70/75: “(...) Por essas singelas razões,
                                                                Embargados:       PRESIDENTE      DA   CÂMARA
Concedo a Liminar Vindicada, a fim de que seja suspensa
                                                                LEGISLATIVA        DO    DISTRITO   FEDERAL  e
a aplicação da Lei Distrital nº 3.893, de 10 de julho de
                                                                PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
2006, com efeitos “ex tunc” e “erga omnes” até a decisão
                                                                (EVALDO DE SOUZA DA SILVA - Respondendo).
definitiva da ação direta de inconstitucionalidade a ser
tomada por este eg. Conselho Especial. Submeto a presente
                                                                Origem: LEI DISTRITAL Nº 3568, DE 05 DE ABRIL
decisão ao eg. Conselho Especial, para que seja
                                                                DE 2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde de
referendada, se o caso, pelo que coloco em mesa na
                                                                Policial Civil e de seus dependentes, e dá outras
próxima sessão de julgamento. Intimem-se. Brasília- DF,
                                                                providências.
16 de novembro de 2006. (a) Desembargador Natanael
Caetano Relator”.


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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO                            legais que tratam da política urbana, contidos na Lei
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS                        Orgânica do Distrito Federal, expressamente citados pelo
DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. No                         Partido-autor. III - A alegada postura omissiva, imputada
controle concentrado de constitucionalidade, a regra é que      ao Poder Executivo local, não se verifica, a uma, pelo
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis,     regiões administrativas, num contexto de acelerado
objeto de ações diretas são “ex tunc”, ou seja, retroativos à   crescimento populacional; a duas, em razão da
data de sua entrada em vigor e com eficácia oponível            metodologia estabelecida pelo Estatuto da Cidade (Lei n.º
contra todos, anulando-se todos os efeitos gerados pela         10.257/2001) a ser aplicada, quando da elaboração dos
norma julgada inconstitucional, desde a sua origem.             planos diretores, da qual se destaca a obrigatoriedade da
Embargos acolhidos. Unânime.                                    ação participativa da população envolvida por meio de
                                                                audiências públicas. IV - Os artigos da Lei Orgânica
Decisão:  ACOLHER     OS   EMBARGOS                        À    distrital apontados como violados negativamente
UNANIMIDADE.                                                    encontram-se indubitavelmente atrelados à metodologia
(DODF DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007)                               estabelecida pelo Estatuto da Cidade, no que diz respeito à
                                                                alta complexidade e mecanismos envolvidos na elaboração
                                                                de um plano diretor, não redundando, por conseguinte, em
Processo: 2004 00 2 001930-1                                    omissão do Poder Público. V - Ante a inexistência da
Reg. Acórdão: 258.351                                           alegada mora legislativa violadora dos dispositivos da Lei
Relator Des: LECIR MANOEL DA LUZ                                Orgânica distrital apontados, julga-se improcedente a
Requerente: PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO                      presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por
BRASIL.                                                         omissão.
Advogados: Drª. ELISA CLÁUDIA FRANÇA FEITOZA
e outros                                                        Decisão: REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO,
Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.                      JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
Subprocuradora-Geral do DF: Drª. MARIA DOLORES                  NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E
SERRA DE MELLO MARTINS e outro                                  DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DECISÃO POR
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO                           MAIORIA.
FEDERAL (DR. EVALDO DE SOUZA DA SILVA -                         (DODF DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007)
ADJUNTO).

Origem: ARTIGOS 316 (O Distrito Federal terá
obrigatoriamente plano diretor de ordenamento territorial e
planos diretores locais, instrumentos básicos das políticas
de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano,
aprovados por lei complementar) e 321 (É atribuição do
Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de
planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e
elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial
e locais, bem como sua implementação) DA LODF.

Ementa:             AÇÃO            DIRETA            DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO –
POLÍTICA URBANA - INÉRCIA DO PODER
EXECUTIVO            CONSISTENTE          NO       NÃO-
ENCAMINHAMENTO, À CLDF, DOS PLANOS
DIRETORES           DE       DEZENOVE          REGIÕES
ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL -
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 316 E 321 DA
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
QUESTÃO          DE       ORDEM         QUANTO          À
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO PELA PERDA
SUPERVENIENTE              DA         REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR DO PARTIDO-AUTOR REJEITADA -
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA -
NO MÉRITO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE -
MAIORIA. I - Segundo a nova orientação do col. STF, a
legitimidade ativa do Partido Político para o processo de
controle normativo abstrato deve ser aferida no momento
da propositura da ação, não implicando a perda da
representatividade em perda da capacidade postulatória. II
- A petição inicial encontra-se revestida dos requisitos
intrínsecos e extrínsecos exigidos pela Lei 9.868/99, vez
que apontou com clareza de que forma a alegada omissão,
em não se elaborar os planos diretores de regiões
administrativas do DF, estaria a afrontar os dispositivos


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                                                Doutrina


                                                          Segundo Marco Aurélio Greco, o termo
     POSSIBILIDADE DE PROTESTO E DE                     exigibilidade possui um sentido corrente e não
    INCLUSÃO NA SERASA DOS CRÉDITOS                     técnico, qual seja, a qualidade de “vir a ser objeto de
      INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA                      cobrança”.4
             FAZENDA DO DF.
                                                                             Considera-se, pois, que a
                                                        exigibilidade, tal qual prevista no art. 151 do diploma
                      Úrsula Figueiredo Munhoz
                                                        tributário nacional, estaria caracterizada pela
                          Procuradora da Profis         possibilidade de o crédito ser reclamado por seu
                                                        titular, que passaria a dispor dos meios de coerção
                                                        previstos em lei para compelir o sujeito passivo ao
                   Serão ofertadas, a seguir, breves    cumprimento de seu dever de efetuar o pagamento
considerações quanto à possibilidade de os créditos     em favor do Estado, uma vez verificado o seu
inscritos em dívida ativa da Fazenda do Distrito        vencimento.5
Federal serem levados a protesto, assim também de
serem incluídos no cadastro de informações da                                 Além     do    vencimento   da
Serasa.                                                 obrigação, a lei tributária prevê ainda uma condição
                                                        para a caracterização da exigibilidade do crédito,
                    Antes de fazê-lo, porém, cumpre     qual seja, a sua inscrição em dívida ativa.
pontuar que ambas essas ações somente têm
viabilidade diante da constatação da exigibilidade do                        Assim, em suma, a exigibilidade
crédito tributário. Mas o que se entende por            do crédito tributário, ou seja, a possibilidade de sua
exigibilidade?                                          cobrança, inclusive mediante o ajuizamento do
                                                        executivo fiscal, estará sempre submetida a um termo
                      Reportando-se à lição de          – o vencimento do prazo previsto para o pagamento
Calamandrei, leciona Humberto Theodoro Júnior           na própria lei ou na notificação, e a uma condição
que a exigibilidade do crédito se dá quando o seu       legal – inscrição do débito em dívida ativa.
pagamento não depende de termo ou condição, nem
está sujeito a outras limitações.1                                          Caracterizada a exigibilidade do
                                                        crédito tributário, há que se perquirir, em um
                    Paulo de Barros Carvalho            segundo momento, acerca da existência de
entende, nesse sentido, que exigibilidade do crédito    autorização legal para a realização de seu protesto,
seria “o direito que o credor tem de postular,          haja vista a adstrição da Administração Pública à
efetivamente, o objeto da obrigação”, o que, segundo    observância do princípio da legalidade, consagrado
ele, “só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas        no caput do art. 37 do diploma constitucional de
todas as providências necessárias à formalização da     1988.
dívida, com a lavratura do ato de lançamento
tributário”.2                                           4
                                                          GRECO, Marco Aurélio. XIX SIMPÓSIO DE
                                                        DIREITO TRIBUTÁRIO. Tema: Decisões Judiciais
                    Esse, também, o pensamento de
                                                        e Tributação. São Paulo. Centro de Extensão
Maria Leonor Leite Vieira, para quem “exigido
                                                        Universitária e Editora Resenha Tributária, 1994. p.
deve ser entendido no sentido que a processualística
                                                        422.
lhe empresta: acionável, ajuizável, executável”. 3      5
                                                           Afirmando a coincidência, em regra, da
                                                        exigibilidade com o vencimento, outro não é o
                                                        entendimento de Pontes de Miranda. Confira-se: “2.
1
   THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de                  EXIGIBILIDADE – Exigibilidade e vencimento de
direito processual civil. 27ª ed. vol. II. Rio de       regra coincidem. E vence à data tal, mas, para se
Janeiro: Forense, 1999. p. 33.                          exigir, precisa-se de interpelação, pôr-se condição
2
  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito           suspensiva à eficácia da pretensão. Então, a mora
tributário. op. cit. p. 432-433.                        somente começa com a exigibilidade. Em mora
3
  VIEIRA, Maria Leonor Leite. A suspensão da            incorre quem falta ao que se lhe poderia exigir.”
exigibilidade do crédito tributário. São Paulo:         (Tratado de direito privado. vol. 23, Ed. Borsoi, p.
Dialética, 1997.                                        139m §2,801 – “Conceito de mora do Devedor).

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                    Sobre o assunto, confira-se a
                                                        inclusive expressos no novo Código Civil Brasileiro,
previsão contemplada no art. 1º da Lei federal n.º
9.492, de 10 de setembro de 1997: “Art. 1º Protesto é   como o da boa-fé e o da eficiência, devem interferir
o ato formal e solene pelo qual se prova a
                                                        na   interpretação    de    dispositivos     de     todo    o
inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.”    ordenamento     nacional.    Nesse      sentido,    deve-se
                                                        encarar a finalidade, a teleologia das normas. No
                   Diante da clareza do dispositivo,
não há dúvida quanto à possibilidade de o débito        caso em exame, impõe que não se menospreze a
inscrito em CDA ser levado a protesto, tendo-se
                                                        função do protesto, ratificando a sua importância no
presente que o Código de Processo Civil, em seu art.
585, inc. VI, arrola a referida certidão como título    cumprimento das obrigações das quais decorram
executivo extrajudicial.6
                                                        dívidas líquidas, certas e exigíveis.


                    Ocorre, todavia, que o alcance                           Conclui-se,        destarte,        pela
do aludido art. 1º da Lei do Protesto vem sendo         possibilidade de se conduzir ao protesto as dívidas
questionado pela doutrina, uma vez que este inovou a    fazendárias devidamente inscritas em dívida ativa,
ordem jurídica, ao acrescentar a expressão “outros      seja pela literalidade das previsões legais acerca do
documentos da dívida” como passíveis de protesto.       assunto, seja pela interpretação finalística do nosso
Assim, a par dos títulos, que seriam os títulos de      ordenamento jurídico.
crédito, surgiu a indagação de quais seriam esses
outros documentos referidos no preceito legal.                               Registre-se, inclusive, que assim

Estaria a CDA abrangida nesse novo contexto?            prevê o art. 292 do Provimento Geral do Tribunal de
                                                        Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Os títulos
                    Para compreender a extensão da      executivos    judiciais     ou   extrajudiciais      e     os
alteração legislativa de 1997, há que se pontuar        documentos     representativos     de      obrigação       em
acerca do papel do protesto, concebido como um          pecúnia poderão ser levados a protesto, para prova
mecanismo posto à disposição dos credores para          da inadimplência ou para fixação do termo inicial
minimizar     os    prejuízos     decorrentes    das    dos encargos, quando não houver prazo assinado.”
inadimplências que enfrentam.                           Além disso, a União Federal já disciplinou da mesma
                                                        forma o assunto, consoante se vê da Portaria n.º 321,
                    Enxergar de forma restritiva o      de 06 de abril de 2006, que “dispõe sobre o protesto
dispositivo legal, mantendo o mesmo entendimento        de certidão da dívida ativa da União”.
da redação pretérita, que limitava a utilização do
protesto apenas aos títulos de crédito, despreza toda                        Com relação à possibilidade de
uma gama de benefícios que o emprego deste              inclusão dos créditos inscritos na dívida ativa nos
instituto pode gerar em diversas relações jurídicas,    cadastros de entidades prestadoras de serviço de
inclusive as que envolvem o Estado na condição de       proteção ao crédito, como a Serasa, destaque-se que
credor.                                                 tais entidades são reconhecidas pelo Código de


6
   Ressalte-se que a peculiaridade da formação
unilateral da CDA pela Administração não lhe retira
a condição de título executivo extrajudicial.


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Proteção e Defesa do Consumidor como de caráter               com a destacada garantia insculpida no diploma
público (art. 43, § 4º).7                                     constitucional.8


                        O problema que se põe com                                 Segundo J.       Matos       Pereira,
relação ao tema condiz com o possível impedimento             privacidade seria “o conjunto de informação acerca
dessa atuação, em razão da necessidade de se                  do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu
resguardar o sigilo fiscal dos contribuintes.                 exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem,
                                                              quando, onde e em que condições, sem a isso poder
                        A    Constituição        de   1988
                                                              ser legalmente sujeito”.9
estabelece, em seu art. 5º, inc. X, que: “são
                                                                                  Assim,    o    inciso    X     acima
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
                                                              transcrito, ao prever o direito à privacidade, deve ser
imagem das pessoas, assegurado o direito à
                                                              compreendido, consoante lição de José Afonso da
indenização pelo dano material ou moral decorrente
                                                              Silva, “num sentido genérico e amplo, de modo a
de sua violação;”
                                                              abarcar todas essas manifestações da esfera íntima,
                                                              privada   e    da   personalidade,    que    o      texto
                                                                                                    10
                                                              constitucional em exame consagrou”.
                        De sua vez, o Código Tributário
Nacional    traz    a    seguinte   disciplina    sobre   a
                                                                                  O Supremo Tribunal Federal já
divulgação de dados referentes a débitos inscritos em
                                                              se pronunciou no sentido de que os sigilos fiscal e
dívida ativa: “Art. 198. Sem prejuízo no disposto na
                                                              bancário devem ser ambos compreendidos como
legislação criminal, é vedada a divulgação, por
                                                              expressão do direito à privacidade, consagrado no
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
                                                              inc. X do art. 5º da Constituição da República.
informação obtida em razão do ofício sobre a
                                                              Destacou, ainda, a colenda Corte que esse direito não
situação econômica ou financeira do sujeito passivo
                                                              é absoluto, “devendo ceder, é certo, diante do
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
                                                              interesse público, do interesse da justiça, do
negócios ou atividades. (...) § 3º Não é vedada a
                                                              interesse social (...)”. (PET 577-5/DF, RTJ 148/366,
divulgação de informações relativas a: (...) II –
                                                              rel. Min. Carlos Velloso)
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;”


                        Há que se indagar, portanto,
                                                              8
acerca da compatibilidade do preceito supra do CTN              Note-se que o conteúdo do disposto no inciso XII
                                                              da CF/88 não guarda pertinência com o problema
                                                              posto, uma vez que ele revela a compreensão de ser
                                                              inviolável o direito individual de a ação
7
                                                              comunicativa não ser interceptada, não o conteúdo da
  A atuação desses órgãos, amparada pelos arts. 5º,           comunicação em si, protegido pela garantia à
inc. XXXII, e art. 170, § único, ambos da                     privacidade.
Constituição Federal, depende da reunião de dados
sobre empresas e pessoas obtidos diretamente dos              9
                                                                PEREIRA, J. Matos. Direito de Informação.
próprios interessados, cartórios extrajudiciais e             Lisboa, Associação Portuguesa de Informática,
outras serventias públicas, instituições financeiras,         edição do autor, 1980, p. 15.
publicações oficiais e outras fontes próprias e
pertinentes.                                                  10
                                                                 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
                                                              Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros
                                                              Editores, 2003, 22ª ed., p. 205.

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                       Pois   bem,      constatada     a   Recurso Especial n.º 866198/SP, rel. Minª. Nancy
possibilidade   de     flexibilização   do   direito   à   Andrighi, DJU de 05.02.2007.
privacidade, tem-se que a previsão do CTN de
divulgação de informações das CDAs, em hipóteses
previstas em lei que valorizam o interesse público, o
interesse da justiça e o interesse social, deve ser
prestigiada, não incorrendo, definitivamente, em
qualquer afronta ao texto constitucional.


                       Além disso, há que se ter
presente que o caput do art. 198 do diploma
tributário disciplina o sigilo funcional e não o sigilo
fiscal. Com esse entendimento, a propósito, ensina
Ricardo Abdul Nour, “... embora muitas vezes
utilizado no mesmo sentido, o sigilo de que trata o
dispositivo é o funcional e não o fiscal, ou seja, o
agente deve manter sigilo sobre as informações que
obteve para atingir seu fim (que é apurar o tributo
devido), e não manter sigilo sobre o próprio tributo
apurado”.11 (grifo nosso)


                       Não há, portanto, também na
esfera infraconstitucional, restrição à divulgação de
informações relativas a débitos inscritos em dívida
ativa das Fazendas para sua inclusão em cadastros de
proteção ao crédito.


                       Por fim, destacam-se de nossa
jurisprudência, entre outros, os seguintes julgados do
egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
sentido de que o cadastro de débitos fiscais, por si só,
não causa danos: AMS n.º 97.04.52940-6/RS, rel.
Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; e AMS n.º
2001.71.10.000553-3/RS, rel. Juiz Vilson Darós.
Colhe-se, ainda, do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento lançado no julgamento do

11
  NOUR, Ricardo Abdul. Comentários ao CTN,
Coord. Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo:
Saraiva, 2º volume, p. 503.


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