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Procuradoria-Geral do Distrito Federal
ICE Nº 02
FEVEREIRO/2007
Informativo do Centro de Estudos da PGDF
Sumário
Notícias 02
Intercâmbio 03
Pareceres 04
Legislação do Distrito Federal
Decretos 13
Leis 13
Portarias 13
Legislação Federal
Medida Provisória 14
Jurisprudência
COMAT 15
Doutrina
Possibilidade de protesto e de inclusão na SERASA dos 19
créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda do DF.
Expediente:
Notícias
Procuradoria-Geral do Distrito Federal
Procurador-Geral do Distrito Federal: Curso
Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes
IV Fórum Brasileiro sobre as
Procurador-Geral Adjunto: Agências Reguladoras. Debatendo o
Marcos Sousa e Silva Marco Legal das Agências Reguladoras e a
Chefe de Gabinete: Regulação Econômica no Brasil.
Ney Natal Em Brasília nos dias 26 e 27 de
março de 2007. Maiores informações
Centro de Estudos:
Ana Virgínia Christofoli Alvim pelos tele/fax: (71) 2101-5246, site.
www.direitodoestado.com.br/ar
Gerência de Estudos, Pesquisas e
Referências Legislativas:
Gerente: Valéria Pinheiro Viana
Telefone: 3325-3416 CONCURSO
E-mail: gepel.cetes@pg.df.gov.br
Gerência de Desenvolvimento e A Procuradoria-Geral do
Capacitação Profissional:
Distrito Federal informa que a prova
Gerente: Claudia A. Ferreira dos Santos
Telefone: 3325-3381 objetiva do concurso público para
E-mail: gecap.cetes@pg.df.gov.br provimento de cargos de Procurador está
marcada para o dia 25/03/2007. Os
Gerência de Documentação e Controle de
Publicações Oficiais: horários e locais de prova serão
Gerente: Ana Cláudia de Sá Roriz oportunamente divulgados aos
Telefone: 3325-3345
candidatos. Maiores informações
E-mail: gedoc.cetes@pg.df.gov.br
www.esaf.fazenda.gov.br.
Biblioteca:
Chefe: Cristiany Ferreira Borges
Telefone: 3325-3383 e 3325-3346
Telefax: 3325-3384
E-mail: biblioteca@pg.df.gov.br
O ICE é uma publicação do Centro de
Estudos da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal.
Endereço: SAIN BL. I, Edifício-Sede da Fale com o Centro de Estudos. O
PG/DF. nosso e-mail é:
CEP: 70.620-000 Telefone:3325-3300 gepel.cetes@pg.df.gov.br
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 2
Intercâmbio
Em julgamento realizado no
- PROFIS - dia 14.02.2007, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, acatando uma das teses
de defesa do Distrito Federal, julgou, por 5
TARE – TERMO DE ACORDO DE REGIME votos favoráveis contra 4, o RESP n.º
ESPECIAL 845.034/DF (2006/0094259-8), manifestando-
Desde o ano de 2001 o se pela ilegitimidade ativa do MPDFT, com
Ministério Público do Distrito Federal e respaldo na disposição contida no art. 1º,
Territórios tem ajuizado, em face do Distrito parágrafo único, da Lei nº 7347/85, que proíbe
Federal, diversas ações civis públicas a utilização da ação civil pública em matéria
pretendendo a nulidade dos Termos de Acordo tributária. Contra essa decisão, não cabe mais
de Regime Especial - TARE firmados entre o qualquer recurso no âmbito do STJ. Votaram
Distrito Federal e as empresas aderentes ao favoravelmente ao DF os Min. João Otávio de
aludido termo. Noronha, Eliana Calmon, José Delgado,
Humberto Martins e Luiz Fux. Os votos
O TARE é um termo de contrários à tese do DF foram os dos Min.
acordo que instrumentalizou uma sistemática Castro Meira, Teori Zavascki, Herman Bejamin
de apuração especial do ICMS no âmbito do e Denise Arruda. Ausente o Min. Falcão. O
DF, consistente em uma autorização aos voto de desempate foi proferido pelo Min. Luiz
contribuintes, inscritos nas atividades de Fux.
comércio atacadista ou distribuidor, para
abaterem, a título de montante do imposto A decisão é de grande
cobrado nas operações e prestações importância para o Distrito Federal,
anteriores, o equivalente aos percentuais considerando que o regime TARE propiciou um
determinados em ato normativo (decreto) incremento na arrecadação do ICMS. Segundo
sobre o montante das operações e prestações informações prestadas pela Secretaria da
de saídas de mercadorias ou serviços com Fazenda, a arrecadação de ICMS das empresas
incidência do imposto. optantes pelo regime TARE, atacadista até
setembro de 2006, foi de, aproximadamente,
Esse novo regime substitui o R$ 425 milhões, representando
regime normal de apuração do ICMS. Foi aproximadamente 18% (dezoito por cento) da
implantado pela Lei Distrital nº 2.381/99, que arrecadação total do ICMS. Antes da
alterou o art. 37 da lei 1.254/96 (lei distrital implantação do citado regime, o montante
do ICMS) e foi regulamentado pelo Decreto nº arrecadado pelo setor atacadista era de,
20.322/99, existindo, ainda, uma Portaria nº aproximadamente, R$ 88 milhões,
293/99, expedida pela Secretaria de Fazenda representando apenas 9,07% do total do
do DF. recolhimento do ICMS.
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 3
Pareceres
Coordenação de Matéria
Legislativa e Assuntos do Procuradoria
Tribunal de Contas do DF Administrativa
– COMAT - - PROCAD -
PARECER Nº 034/2007 – PROCAD
PARECER Nº 014/2007-COMAT PROCESSO Nº: 020.003.429/2006
PROCESSO: 020.003.986/2006 AUTOR: Marcelo Augusto da C. Castello Branco
AUTOR: Roberta Fragoso Menezes Kaufmann ASSUNTO: Requisição de pequeno valor contra
ASSUNTO: Constitucional. Impossibilidade de Fazenda Pública - RPV. Exatidão dos cálculos.
controle preventivo de constitucionalidade de Projeto Comprovada a regularidade da
de Decreto Legislativo. Requisição de Pequeno Valor, deve-se proceder à
O projeto de Decreto Legislativo entrega da quantia devida no título judicial
apresentado é um ato ainda em formação, de modo transitado em julgado.
que o texto final poderá ser alterado
substancialmente. PARECER Nº 035/2007 – PROCAD
No modelo de controle de PROCESSO Nº: 030.002.422/2006
constitucionalidade adotado no Brasil, falece ao AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
Poder Judiciário competência para realizar o controle ASSUNTO: Administrativo. Contrato de Prestação
preventivo de constitucionalidade. de Serviços de Vigilância Armada e Desarmada.
Parecer pelo retorno dos autos ao órgão Apuração de irregularidades que teriam sido
consulente. cometidas durante sua execução. Aplicação de
multa. Necessidade de observância ao disposto no
PARECER Nº 016/2007-COMAT contrato.
PROCESSO: 020.000.346/2007 A Auditoria do E.Tribunal de Contas do
AUTOR: Roberta Fragoso Menezes Kaufmann Distrito Federal detectou irregularidades na
ASSUNTO: Análise de Projeto de Lei por meio do execução do contrato relativo aos serviços de
qual a instituição de Empresa Pública denominada vigilância prestados ao Distrito Federal. Instituída
EMPRESA BRASILIENSE DE TURISMO – Comissão no âmbito da Secretaria de Gestão
BRASILIATUR, é autorizada a executá-lo. Administrativa para apurar os fatos, por
Sugestões sobre a necessidade de determinação da Corte de Contas, foi concluído que,
inserção de certos itens no Projeto de Lei em realmente, houve o descumprimento de cláusulas
comento, bem como a reformulação ou exclusão de contratuais.
outros tópicos. Tanto a Corte de Contas, quanto a
Parecer pela aprovação da minuta Comissão da SGA concluíram pela necessidade de
apresentada, com as ressalvas apontadas. aplicação de multa, que deve ser imposta nos
termos previstos no edital e no contrato.
PARECER Nº 017/2007-COMAT
PROCESSO: 020.000.551/2007 PARECER Nº 036/2007 – PROCAD
AUTOR: Roberta Fragoso Menezes Kaufmann PROCESSO Nº: 030.002.423/2006
ASSUNTO: Constitucional. Projeto de Lei nº 050/03, AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
que "Dispõe sobre a campanha educativa de ASSUNTO: Administrativo. Contrato de Prestação
prevenção do uso de drogas, da violência, de de Serviços de Limpeza e Conservação. Apuração de
doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez irregularidades que teriam sido cometidas durante
precoce e dá outras providências". sua execução. Aplicação de multa. Necessidade de
Análise. A matéria não se insere no observância ao disposto no contrato.
âmbito de competência reservada ao Chefe do Poder A Auditoria do Tribunal de Contas do
Executivo. Correta exegese do artigo 71, da Lei Distrito Federal detectou irregularidades na
Orgânica do Distrito Federal. execução do contrato relativo aos serviços de
Por outro lado, a tripartição de poderes e limpeza e conservação prestados ao Distrito Federal.
o princípio Democrático se concretizam quando da Instituída Comissão no âmbito da Secretaria de
regular atuação do Poder Legislativo, na medida em Gestão Administrativa para apurar os fatos, por
que seus agentes atuam representando o povo. A lei determinação da Corte de Contas, foi concluído que,
como expressão da vontade geral. realmente, houve o descumprimento de cláusulas
No entanto, o artigo 4º da proposta contratuais.
normativa invade competência privativa da União, Tanto a Corte de Contas, quanto a
conforme disciplina o artigo 220, § 3º, inciso I, da Comissão da SGA concluíram pela necessidade de
Constituição Federal. aplicação de multa, que deve ser imposta nos
Recomendação de veto parcial ao artigo termos previstos no edital e no contrato.
4º do Projeto de Lei em comento ( convertido na Lei PARECER Nº 037/2007 – PROCAD
3.960 , de 22 de fevereiro de 2007, PROCESSO Nº: 020.003.469/2006
DODF nº 38, de 23 de fevereiro de 2007, p. 1. ). AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 4
ASSUNTO: Ofício requisitório de pagamento contra equilibrada sobre os fundamentos de defesa a
a Fazenda Pública. Precatório. Trânsito em julgado constituírem ou não motivos justos e suficientes
da sentença. Condenação imposta ao Distrito para a aplicação das penalidades, porquanto as
Federal. condições do fornecimento estavam expressas no
Comprovada a regularidade formal do ato inaugural e vinculante da licitação.
precatório, deve ser a quantia incluída em Reitera-se a orientação no sentido de se
orçamento para o pagamento oportuno, após sua encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do
classificação na ordem dos precatórios comuns. Distrito Federal ante os indícios da prática de crime
contra a lei de licitações.
PARECER Nº 038/2007 – PROCAD
PROCESSO Nº: 052.001.559/2005 PARECERES Nºs 041 e 049/2007 – PROCAD
AUTOR: Julião Silveira Coelho PROCESSOS Nºs: 020.003.520/2000 e
ASSUNTO: Administrativo. Inexigibilidade de 020.003.457/2006
licitação. Aquisição direta de munição para a Polícia AUTOR: Marcelo Augusto da Cunha C. Branco
Civil do Distrito Federal. ASSUNTO: Ofício requisitório de pagamento contra
Ausente a justificativa técnico-científica a Fazenda Pública. Sentença transitada em julgado.
de que a munição, cuja aquisição se pretende, é a Análise dos cálculos apresentados. Exatidão.
única apta a atender às necessidades da PCDF, não Comprovada a regularidade do pedido de
se afigura autorizada a contratação direta. precatório, deve-se proceder ao pagamento da
quantia devida no título judicial trânsito em julgado.
PARECER Nº 039/2006 – PROCAD
PROCESSO Nº: 040.003.701/2006 PARECER Nº 042/2006 – PROCAD
AUTOR: Leandro Zannoni Apolinário de Alencar PROCESSO Nº: 150.000.015/2007
ASSUNTO: Administrativo. Discricionariedade. AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
Cessão de uso. Órgãos do Distrito Federal. ASSUNTO: Administrativo. Convênio a ser firmado
Finalidade pública. Possibilidade. entre o Distrito Federal, por intermédio da
Cumpre ao administrador escolher o Secretaria de Cultura, e a Liga das Escolas de
instrumento jurídico adequado para a formalização Samba do Distrito Federal - LIESB. Repasse de
dos negócios estatais, conforme suas próprias recursos financeiros para custeio das despesas com
peculiaridades. a realização do carnaval.
Na cessão de uso, o Poder Público admite A celebração de um convênio impõe o
o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma atendimento a todas as exigências contidas na
pessoa ou de pessoa diversa incumbida de legislação que rege o assunto.
desenvolver atividade que, de algum modo, traduza Plano de trabalho em desacordo com a
interesse para a coletividade. Lei n.º 8.666/93 e contemplando despesas
Os termos da minuta de cessão de uso desacompanhadas das necessárias justificativas.
seguem o modelo padrão nº 16/2002, consoante o Ausência da aprovação da prestação de
Decreto Distrital nº 23.284/2002. contas relativa a recursos repassados em 2006.
O objeto cumpre finalidades públicas O repasse de recursos diretamente às
educacionais, possibilitando o desenvolvimento Escolas de Samba se mostra mais adequado e
institucional de órgãos e entes de ensino. propicia um maior controle finalístico.
O acordo não trará prejuízos aos
trabalhos da Secretaria de Fazenda, permanecendo PARECER Nº 043/2006 – PROCAD
o patrimônio público no âmbito do Distrito Federal. PROCESSO Nº: 150.000.016/2007
Possibilidade jurídica de se firmar o pacto AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
jurídico. ASSUNTO: Administrativo. Convênio a ser firmado
entre o Distrito Federal, por intermédio da
PARECER Nº 040/2006 – PROCAD Secretaria de Cultura, e a LIBESA. Repasse de
PROCESSO Nº: 080.006.542/2005 recursos financeiros para custeio de despesas com a
AUTOR: Renata Barbosa Fontes da Franca realização do carnaval.
ASSUNTO: Contratação Administrativa. A celebração de um convênio impõe o
Penalidades. Aplicação. Critérios previamente atendimento a todas as exigências contidas na
definidos no ato convocatório. Fundamentos de legislação que rege o assunto.
defesa. Apreciação. Autoridade competente. Ampla Plano de trabalho em desacordo com a
defesa e contraditório. Indícios da prática de crime. Lei n.º 8.666/93 e contemplando despesas
Ministério Público do Distrito Federal. desacompanhadas das necessárias justificativas.
A aplicação das penalidades decorrentes Ausência da comprovação de
de contratação pública depende, obrigatoriamente, regularidade perante a Fazenda Pública Distrital.
do cumprimento dos princípios da ampla defesa e do O processo não está devidamente
contraditório, por meio do devido procedimento instruído e a pouca documentação acostada revela
administrativo. Qualquer decisão deverá - também necessidade de diversos ajustes.
obrigatoriamente- registrar sua fundamentação de
forma clara e específica e não se utilizara a PARECER Nº 044/2006 – PROCAD
afirmação que, a rigor, se prestaria a justificar PROCESSO Nº: 020.004.005/2006
qualquer outra decisão. AUTOR: Marcelo Augusto da Cunha C. Branco
Cumprirá à autoridade administrativa ASSUNTO: Administrativo. Consulta sobre a
competente a aferição dos fundamentos lançados na possibilidade de prorrogação do mandato dos
defesa, considerando, inclusive, as repercussões da membros das Diretorias Técnicas e Administrativas
conduta faltosa para o serviço público, os da Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília
antecedentes da empresa e, assim, a análise justa e Ltda - TCB. Empresa pública. Administração pública
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 5
indireta. Mandato de 02 (dois) anos para os cargos ASSUNTO: Administrativo. Licitação. Pregão
de diretor Administrativo e Técnico. Possibilidade de eletrônico. Registro de preços. Redução de valores.
recondução por 02 (dois) anos. Certame encerrado. Princípio da Isonomia.
A previsão estatutária do mandato Há previsão legal da possibilidade de
objetiva dar maior estabilidade administrativa à redução de preço praticado em Ata de Registro de
sociedade, blindando-a de ingerências políticas. Preços, consoante dispõe o art. 12 do Decreto nº
A eleição dos diretores da TCB, não 3.931/01, desde que instrumento jurídico esteja em
obstante o Distrito Federal ser acionista majoritário, vigor.
compete privativamente à Assembléia de Cotista Todavia, a pretensão da licitante vencida
(Estatuto Social, Cláusula Oitava, inciso V). em reduzir o preço, depois de concluído o
O exercício do cargo de diretor, além do procedimento da licitação, na modalidade Pregão,
prazo estipulado no Estatuto Social da TCB, mostra- ainda que vigente a antiga Ata de Registro de Preço,
se irregular. a qual se sagrou vencedor, a não encontra respaldo
legal.
PARECER Nº 046/2007 – PROCAD
PROCESSO Nº: 054.001.289/2006 PARECER Nº 052/2007 – PROCAD
AUTOR: Julião Silveira Coelho PROCESSO Nº: 040.002.034/2005
ASSUNTO: Administrativo. Convênio entre órgãos AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
de diferentes entes federativos. ASSUNTO: Administrativo. Consulta. Pregões nºs
Acordos de cooperação se amoldam à 353 e 357/2005. Sistema de Registro de Preços.
noção de convênio administrativo. Suspensão. Decisão judicial MS nº
Convênios administrativos podem ser 2005.01.1.067332-9.
celebrados entre órgãos de diferentes entes O ato de revogação tem como base a
federativos. conveniência e a oportunidade administrativa,
Minuta de convênio que não está a justificadas em fato superveniente devidamente
merecer qualquer reparo. comprovado, mediante ato formal subscrito por
autoridade competente (aquela competente para
PARECER Nº 047/2007 – PROCAD instaurar a nova licitação).
PROCESSO Nº: 020.003.933/2006 Os autos, efetivamente, dão suporte à
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira conduta revogatória, autorizando o processamento
ASSUNTO: Administrativo. Consulta. Contratação formal do ato administrativo de acordo com a
emergencial. Objeto: Prestação de serviços previsão legal, que determina, inclusive, o
especializados em tecnologia da informação para oferecimento de oportunidade para o exercício do
operação e manutenção da solução de saúde em contraditório e da ampla defesa (§ 3º, art. 49, Lei nº
regime de datacenter, referentes ao programa de 8.666).
modernização das unidades de saúde do Distrito Necessidade de comunicação oficial à
Federal (PMTUAS). Instrução deficiente. Procuradoria-Geral sobre possível revogação dos
É premente a necessidade de se estancar pregões.
o curso da ilegalidade evidenciada na prestação de
serviços sem a correspondente cobertura contratual. PARECER Nº 053/2007 – PROCAD
Possibilidade, em tese, de se promover a PROCESSO Nº: 150.000.170/2007
contratação direta para viabilizar a continuidade dos AUTOR: Daniel Beltrão de Rossiter Corrêa
serviços estritamente indispensáveis ao ASSUNTO: Administrativo. Convênio a ser firmado
equacionamento da situação excepcionalmente entre o Distrito Federal, por intermédio da
considerada emergencial. Secretaria de Cultura, e a LCTBBT. Repasse de
A instrução dos presentes autos não recursos financeiros para custeio de despesas com a
autoriza a imediata instauração do procedimento de realização do carnaval.
contratação direta com fundamento no inciso IV do A celebração de um convênio impõe o
art. 24 da Lei 8.666/93, porquanto o projeto básico atendimento a todas as exigências contidas na
apresentado (em todas as suas versões) deve ser legislação que rege o assunto.
reformulado para amoldar-se às exigências Plano de trabalho em desacordo com a
relacionadas na Decisão nº 4.537/2006 do Tribunal Lei n.º 8.666/93 e contemplando despesas
de Contas local. Deve ser também observados os desacompanhadas das necessárias justificativas.
requisitos formais previstos no art. 26, também da Processo instruído de forma deficiente.
LLCA, consoante sobejamento demonstrado no bojo
deste opinativo. PARECER Nº 054/2007 – PROCAD
O procedimento administrativo deve ser PROCESSO Nº: 054.001.460/2004
documentado com expedientes que evidenciam os AUTOR: Renata Barbosa Fontes da Franca
limites da emergência e da potencialidade do risco ASSUNTO: Policial militar. Atropelamento por
de dano irreparável. viatura da corporação. Pedido de indenização.
Deve ser imediatamente instaurado o Incapacidade definitiva em virtude de acidente em
procedimento licitatório para suprir as necessidades serviço. Dano patrimonial e moral. Pensionamento.
da Administração, consoante definidas no Programa Incidência de correção monetária. Decisão judicial
de Modernização Tecnológica das Unidades transitada em julgado.
Assistenciais de Saúde - PMTUAS/DF. Em sendo o Distrito Federal condenado
ao pagamento de pensão, a título de dano material
PARECER Nº 051/2007 – PROCAD decorrente de ato ilícito, sobre a qual restou fixada,
PROCESSO Nº: 040.003.028/2006 ainda, a incidência de correção monetária em
AUTOR: Maria Cecília Faro Ribeiro acórdão transitado em julgado, deve-se respeitar a
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 6
decisão judicial, sob pena de malferimento do art. PARECER Nº 062/2007 – PROCAD
5º, inciso XXXVI. PROCESSO Nº: 150.000.175/2007
Parecer pelo DEFERIMENTO do pleito AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
administrativo para que recaia a correção monetária ASSUNTO: Administrativo. Convênio de
sobre o pensionamento fixado judicialmente. Cooperação. Distrito Federal e Meta Educacional,
Cultura, Assessoria e Promoções LTDA. Projeto de
PARECER Nº 056/2007 – PROCAD aprimoramento e revitalização da Orquestra
PROCESSO Nº: 112.004.962/2007 Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro -
AUTOR: Renata Barbosa Fontes de Franca OTNCS. Ausência de ônus financeiro para o DF.
ASSUNTO: Contrato Administrativo. Alterações. Participação de trabalhador estrangeiro com visto
Obras. Art. 65 da Lei de Licitações. Lei Distrital nº temporário de trabalho.
1.371/1997. Controle de contratos adicionais no A cultura é valor constitucional (CF, art.
Distrito Federal. Legalidade. Limites. Justificativa. 215 e LODF, 246, 248, II, VI, X), sendo dever do
Os contratos administrativos, inclusive os Estado apoiar e incentivar a "participação de
de concessão de serviço público, poderão ser empresas privadas no estímulo à cultura" (art. 249,
alterados pela Administração Pública para LODF).
acrescerem quantitativos ou alterar qualitativos, Há que se promover o ajustamento das
desde que devidamente justificados e dentro do ações a ser realizado nos termos do contrato de
limite previsto no art. 65, § 1º, Lei nº 8.666/93. trabalho visado pelo Ministério do Trabalho e ao
Se as alterações, no entanto, prazo de sua estada legal em território brasileiro,
descaracterizam o objeto originalmente contratado, conferido pelo Ministério da Justiça.
deixando de guardar co-relação técnica e A celebração do ajuste está condicionada
transmutando a natureza do contrato original em ao atendimento das recomendações assinaladas no
outro, novo procedimento licitatório deverá ser bojo do presente opinativo, para tanto, deverá ser
instaurado, conforme precedentes do TCU. adotado a minuta de convênio apresentada em
anexo.
PARECER Nº 059/2007 – PROCAD
PROCESSO Nº: 020.000.379/2002
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
ASSUNTO: Administrativo. Recuperação da central
telefônica digital NORSTAR 8x24. Defeitos
ocasionados por sobrecarga elétrica. Assunção de Procuradoria Fiscal
despesa extraordinária condicionada à manifestação
formal do executor do contrato e à aprovação do
- PROFIS -
orçamento pelo ordenador de despesa. Necessidade
de reformulação dos termos da proposta para
adequá-la às condições estabelecidas no anexo I do
edital de licitação que integra o contrato para todos
os efeitos. PARECER Nº 086/2006 – PROFIS
PROCESSO Nº: 020.003.377/2006
PARECER Nº 060/2007 – PROCAD AUTOR: Luis Eduardo Correia Serra
PROCESSO Nº: 040.000.280/2007 ASSUNTO: Requisição de Pequeno Valor.
AUTOR: Danuza M. Ramos Irregularidade. Natureza do credito: Honorários de
ASSUNTO: Administrativo. Contratação direta por sucumbência e custas processuais.
dispensa de licitação. Art. 24, IV, da Lei 8666/93. Embora tenham sido respeitados os limites
Manutenção preventiva e corretiva em elevadores. impostos pelos parágrafos 3º e 4º, do art.100, da
Tratando-se a dispensa de licitação de Constituição Federal, com redação conferida pela
exceção à regra, imperiosa a subsunção absoluta emenda constitucional nº.37/02 e pela lei distrital n.
aos requisitos legais; 3.624/05 (art. 1º), há irregularidade na RPV pela
Possibilidade da contratação emergencial, incorreta indicação e identificação dos credores.
pelo prazo máximo de 180 dias, enquanto não Incidência de impostos de renda, apenas,
ultimadas as providências da regular licitação; na parcela relativa aos honorários advocatícios.
Necessidade de se atender às
recomendações do parecer no que se refere à PARECER Nº 013/2007 – PROFIS
motivação pela escolha da contratada, à justificativa PROCESSO Nº: 055.051.189/2006
do preço e à confecção de planilhas orçamentárias AUTOR: Úrsula Figueiredo Munhoz
detalhadas. ASSUNTO: Previdenciário. DETRAN. Membros das
bancas examinadoras. Servidores comissionados.
PARECER Nº 061/2007 – PROCAD Percepção de auxílio-creche, auxílio-transporte e
PROCESSO Nº: 020.002.138/2006 auxílio-alimentação. Parcelas que, em princípio, não
AUTOR: Marcelo Augusto da C. Castello Branco integrariam o salário contribuição. Inobservância de
ASSUNTO: Ofícios requisitórios de pagamento exigências legais. Previsão de inclusão na base de
contra a Fazenda Pública. Sentença transitada em cálculo da contribuição. Enquadramento daqueles
julgado. Análise dos cálculos apresentados. que não são efetivos como servidores
Exatidão. comissionados. Consulta pela obrigatoriedade da
Comprovada a regularidade dos contribuição.
precatórios, deve-se proceder ao pagamento das A jurisprudência do Superior Tribunal de
quantias devidas em decorrência do título judicial Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que
transitado em julgado. o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 7
habitualidade integra o salário e como tal sofre a Ocorre que STF já se pronunciou no
incidência da contribuição previdenciária. sentido de que o sigilo fiscal, assim como o
Na mesma linha, considerou aquela Corte bancário, deve ser compreendido como expressão
Superior que o pagamento do vale-transporte em do direito à privacidade, consagrado no inc. X do art.
dinheiro, sem observância da legislação pertinente, 5º da CF/88, destacando que não se trata de um
possibilita a incidência de contribuição direito absoluto, "devendo ceder, é certo, diante do
previdenciária. interesse público, do interesse da justiça, do
O mesmo STJ considera que, uma vez interesse social".
que o auxílio-creche constitui-se numa indenização Diante, portanto, da possibilidade de
pelo fato de a empresa não manter em flexibilização do direito à privacidade, tem-se que a
funcionamento uma creche, em seu próprio previsão do art. 198, § 3º, inc. II, do CTN, de
estabelecimento, ele possui natureza indenizatória, divulgação de informações das Cdas, deve ser
não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. prestigiada, não incorrendo, definitivamente, em
Todavia, sendo o pagamento feito sem qualquer afronta ao texto constitucional.
observância das exigências previstas na legislação Pronunciamento pela ausência de vícios
pertinente, ou seja, sem a comprovação das no referido projeto, ressaltada ainda a possibilidade
despesas realizadas, as verbas pagas passam a de seu conteúdo ser disciplinado por norma de
compor o salário dos servidores, servindo, de hierarquia inferior, a exemplo do que se passou na
conseqüência, como base de cálculo de contribuições esfera federal, onde a regulamentação da matéria se
previdenciárias. deu mediante Portaria.
Nos termos da consulta formulada pela
Controladoria da Corregedoria-Geral do DF, os
membros das bancas examinadoras do DETRAN são
segurados empregados na categoria de
comissionados, sendo devido, portanto, o
pagamento de contribuição previdenciária incidente
sobre a sua remuneração.
Procuradoria de Pessoal
Pronunciamento pela legalidade das - PROPES -
exigências.
PARECER Nº 017/2007 – PROFIS
PROCESSO Nº: 020.000.665/2007
AUTOR: Úrsula Figueiredo Munhoz
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 2.589/06.
Autorização de protesto e de inclusão dos créditos PARECER Nº 026/2007 – PROPES
inscritos em dívida ativa no DF, no cadastro dos PROCESSO Nº: 030.004.803/2006
órgãos de proteção ao crédito. AUTOR: Alessandra Trés e Silva
O referido projeto autoriza a celebração ASSUNTO: Administrativo. Apuração de
de convênios para inclusão dos créditos inscritos em transgressão disciplinar. Artigo 43, inciso VIII c/c
dívida ativa do Distrito Federal, nos cadastros de artigo 47, parágrafo único, ambos da Lei nº
entidades que prestam serviços de proteção ao 4.878/65. Pedido de reconsideração. Não-ocorrência
crédito e dispõe sobre o protesto de certidões da da alegada prescrição da pretensão punitiva do
dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal. Estado. Princípio da legalidade.
A primeira observação que merece ser
feita diz com a necessidade de se caracterizar a PARECER Nº 029/2007 – PROPES
exigibilidade do crédito tributário para viabilizar a PROCESSO Nº: 020.000.341/2007
sua cobrança, inclusive mediante o ajuizamento do AUTOR: Alessandra Trés e Silva
executivo fiscal. Isso se dá com a verificação de um ASSUNTO: Minuta de Projeto de Lei de iniciativa do
termo - o vencimento do prazo previsto para o Poder Executivo. Regime jurídico. Artigo 71, § 1º,
pagamento na própria lei ou na notificação, e a Inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
implementação de uma condição legal - a inscrição Transformação das parcelas percebidas
do débito em dívida ativa. em decorrência do exercício de cargo
A possibilidade de o débito inscrito em comissionado/função de confiança em vantagem
CDA ser levado a protesto encontra-se pessoal nominalmente identificada. Substituição de
expressamente autorizada no art. 1º da Lei Federal Licença-prêmio por assiduidade pela licença para
nº 9.492/97, uma vez que o Código de Processo capacitação profissional
Civil, em seu art. 585, inc. VI, arrola a referida
certidão como título executivo extrajudicial. PARECER Nº 030/2007 – PROPES
Ademais, a interpretação teleológica do PROCESSO Nº: 020.000.125/2007
nosso ordenamento jurídico não dá margem a que AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
se despreze a importância social do instituto, ASSUNTO: Requisição de Pequeno Valor.
ignorando os benefícios que o seu emprego pode Condenação judicial imposta ao Distrito Federal.
gerar em diversas relações jurídicas, inclusive as Decisão transitada em julgado. Execução. Cálculos
que envolvem o Estado na condição de credor. corretos. Valor inferior ao legalmente previsto como
Com relação à possibilidade de inclusão pequeno para pagamento imediato (Art. 1º da Lei nº
dos créditos inscritos na dívida ativa, nos cadastros 3.624/05). Viabilidade do pagamento requisitado.
de entidades prestadoras de serviços de proteção ao
crédito, o problema que se põe diz com o possível PARECER Nº 031/2007 – PROPES
impedimento dessa atuação, em razão da PROCESSO Nº: 054.000.013/2007
necessidade de se resguardar o sigilo fiscal dos AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
contribuintes.
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 8
ASSUNTO: Administrativo. Policiais Militares do Federal. Conversão de sua demissão, a pedido, das
Distrito Federal. Pensão militar adicional. Renúncia fileiras da corporação, em pena de demissão a bem
intempestiva. do serviço público. Impossibilidade. Inexistência de
Impossibilidade de acatamento pela previsão legal. Servidores regidos pela lei nº
Administração, em face do disposto no art. 36, § 3º, 7.289/84, e não pela Lei nº 8.112/90.
inc. II, da Lei nº 10.486/2002, com a redação dada Possibilidade, no entanto, de ser
pela Lei nº 10.556/2002, e da necessidade de instaurado processo administrativo disciplinar, no
observância do Princípio da Legalidade (CF, art. 37, âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
caput). Federal, para apurar as transgressões disciplinares
Ratificação do Parecer nº 724/2003 - por ele praticadas, durante o período em que
PROPES/PG. exerceu cargo de natureza civil na referida
Secretaria. Inteligência do art. 2º da Lei nº 8.112/90
PARECER Nº 032/2007 – PROPES c/c Art. 77, § 7º da Lei nº 7.289/84 e art. 2º, do
PROCESSO Nº: 020.000.186/2007 RDE.
AUTOR: Fabíola de Moraes Travassos
ASSUNTO: Administrativo. Pagamento de PARECER Nº 043/2007 – PROPES
precatório. Benefício alimentação. Débito de PROCESSO Nº: 073.004.094/1990
natureza alimentícia. AUTOR: Ernani Teixeira de Sousa
Débito de valores referentes ao benefício ASSUNTO: Precatório. Condenação judicial imposta
alimentação têm natureza alimentícia. à extinta FZDF - Fundação Zoobotânica do Distrito
Ausência, nos autos judiciais, dos Federal. Regular execução. Requisitos legais e
cálculos de atualização do débito. constitucionais preenchidos. Regularidade
Pela irregularidade do Precatório. procedimental. Valor incontroverso. Expedição de
certidões circunscrita ao valor incontroverso.
PARECER Nº 033/2007 – PROPES Pagamento do valor incontroverso devido.
PROCESSO Nº: 020.000.161/2007
AUTOR: Fabíola de Moraes Travassos PARECER Nº 045 e 048/2007 – PROPES
ASSUNTO: Administrativo. Pagamento de PROCESSO Nº: 020.000.148/2007 e
precatório. Gratificação de alfabetização. Ensino 020.000.126/2007
especial. Lei Distrital nº 654/94. Pela regularidade AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
do Precatório. ASSUNTO: Requisição de pequeno valor.
Condenação judicial imposta ao Distrito Federal.
PARECER Nº 037/2007 – PROPES Decisão transitada em julgado. Execução. Cálculos
PROCESSO Nº: 054.000.865/2006 corretos. Valor inferior ao legalmente previsto como
AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira pequeno para pagamento imediato (art. 1º da Lei nº
ASSUNTO: Administrativo. Policial Militar do Distrito 3.624/05). Viabilidade do pagamento requisitado.
Federal. Decisão judicial transitada em julgado,
reconhecendo-lhe o direito à percepção da PARECER Nº 047/2007 – PROPES
Gratificação de Condição Especial de Trabalho PROCESSO Nº: 020.001.881/2005
(GCET), durante o período em que esteve em AUTOR: André Dutra Dórea Ávila da Silva
missão especial no exterior. Pedido de pagamento ASSUNTO: Precatório. Preclusão das vias
pela via administrativa. Pelo indeferimento. impugnativas ordinárias. Cumprimento devido.
Necessidade de observância do disposto no art. 100 Preclusas as vias de impugnação
da CF, c/c art. 730 do CPC. ordinária do título judicial exeqüendo, nada há a
opor contra o cumprimento da requisição de
PARECER Nº 038/2007 – PROPES pagamento de obrigação de pequeno valor - RPV -
PROCESSO Nº: 052.002.025/2006 dele decorrente.
AUTOR: Alessandra Trés e Silva A obrigação exeqüenda é de pequeno
ASSUNTO: Administrativo. Sindicância. Aplicação da valor, razão pela qual seu pagamento há de se
penalidade de suspensão por três dias em face da realizar independentemente de inclusão no
constatação de violão ao inciso III, do artigo 43, da Orçamento Anual.
Lei nº 4.878/65. Quarto pedido Administrativo de Como a obrigação exeqüenda
reconsideração. Ação ordinária 2001.01.1.003276-0. corresponde a honorários advocatícios de
Coisa julgada. Ausência de fato novo. Pareceres nºs sucumbência, seu pagamento há de se realizar
1.768/2005 e 1.849/2005, ambos da PROPES/PGDF. diretamente em favor do advogado procurador do
exeqüente, ressalvado o desconto de imposto de
PARECER Nº 039/2007 – PROPES renda.
PROCESSO Nº: 020.001.779/2006 Parecer pelo cumprimento da Requisição
AUTOR: Ernani Teixeira de Sousa de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor -
ASSUNTO: Precatório. Condenação judicial imposta RPV, mediante pagamento diretamente em favor do
ao DF. Regular execução. Requisitos legais e advogado, ressalvado o desconto de imposto de
constitucionais preenchidos. Cálculos e valores renda.
conferidos pelo CETEC/PG. Pagamento devido.
PARECER Nº 048/2007 – PROPES
PARECER Nº 042/2007 – PROPES PROCESSO Nº: 020.000.126/2007
PROCESSO Nº: 017.000.106/2005 AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira
AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira ASSUNTO: Requisição de pequeno valor.
ASSUNTO: Administrativo. Corregedoria-Geral do Condenação imposta ao Distrito Federal. Decisão
Distrito Federal. Irregularidades apontadas pela CPI transitada em julgado. Execução. Cálculos corretos.
da Saúde. Envolvimento de Policial Militar do Distrito Valor inferior ao legalmente previsto como pequeno
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 9
para pagamento imediato (art. 1º da Lei nº para garantir a acessibilidade de cadeiras de rodas a
3.624/05). Viabilidade do pagamento requisitado. pavimentos superiores de edificação de uso público.
Legalidade do ato.
PARECER Nº 053/2007 – PROPES
PROCESSO Nº: 020.000.092/2007 PARECER Nº 016/2007 – PROMAI
AUTOR: Heloísa Monzillo de Almeida PROCESSO Nº: 020.000.457/2007
ASSUNTO: Requisição de Pequeno Valor. Parecer AUTOR: Maria Luisa B. Pestana Guimarães
pelo pagamento. Atendimento aos requisitos legais. ASSUNTO: Ocupação irregular de área pública.
Cálculos corretos. Valores inferiores ao teto Autódromo internacional Nélson Piquet. Concessão
estabelecido pela Lei nº 3.624/2005. de uso. Término. Devolução da área pela
concessionária. Permanência de empresas
PARECER Nº 056/2007 – PROPES subcontratadas. Ilegalidade das ocupações. Parecer
PROCESSO Nº: 052.000.226/1987 876/2006/PROCAD/PGDF.
AUTOR: Heloísa Monzillo de Almeida Retomada imediata pela própria
ASSUNTO: Direito Administrativo. Processo administração, com base em seu poder de polícia.
Administrativo Disciplinar que culminou com pena de Auto-executoriedade dos atos administrativos.
demissão, aplicada ao interessado e outro servidor Poder-Dever de promover a desocupação da área
em 04/05/1988. Pedido de revisão formulado pelo pública sem prévia manifestação do judiciário. É
interessado em 27.04.2006, com base em decisão devido pagamento aos cofres do DF pela ocupação
judicial favorável ao outro apenado, que garantiu da área, ainda que irregular, sob pena de
reintegração daquele no cargo. Conceito de fato locupletação dos particulares em detrimento do
novo inaplicável na espécie. Limites da coisa erário.
julgada. Parecer pelo indeferimento do pleito,
aprovado em todas as instâncias desta Casa, e PARECER Nº 021/2007 – PROMAI
acolhido pela Ex.ma. Srª Governadora do Distrito PROCESSO Nº: 111.003.780/1993
Federal. Pedido de reconsideração. AUTOR: Cristiana De Santis M. de Farias Mello
Intempestividade. Parecer pelo não-conhecimento ASSUNTO: Direito Urbanístico. Outorga onerosa da
do pedido e, se conhecido, pelo indeferimento. alteração de uso. ONALT. Alteração de uso ocorrida
em 1988. Bem adquirido da TERRACAP. Aquisição do
PARECER Nº 062/2007 – PROPES imóvel: 1993. Publicação do Plano Diretor de
PROCESSO Nº: 020.000.132/2007 ordenamento Territorial: 1997
AUTOR: Simone Costa Lucindo Ferreira De acordo com o PDOT, para fins de
ASSUNTO: Requisição de Pequeno Valor. Honorários ONALT, considera-se alteração de uso a modificação
advocatícios. Fracionamento da execução. Vedação ou extensão dos usos vigentes até 29.01.1997.
constitucional e legal (CF, art. 100, § 4º, e Lei Não-configurada a alteração de uso na
Distrital nº 3.624/2005, art. 2º). Inviabilidade do forma prevista pelo PDOT, descabe cogitar de
pagamento requisitado. ONALT.
PARECER Nº 022/2007 – PROMAI
PROCESSO Nº: 136.000.715/2003
AUTOR: Edson Chaves da Silva
Procuradoria do Meio ASSUNTO: Visto de projeto de obra inicial. Alvará
de construção. Pedidos feitos com base em contrato
Ambiente - de compra e venda não registrado no competente
PROMAI cartório de Registro de Imóveis e com incidência de
outros vícios. Projeto ainda não-aprovado em face
do não-cumprimento de exigências feitas pela
Administração. Existência de ordem judicial
determinando que a Administração expeça
PARECER Nº 008/2007 – PROMAI manifestação sobre os pedidos apresentados.
PROCESSO Nº: 135.000.405/1984 Impossibilidade de outorga do alvará de
AUTOR: Cristiana De Santis M. de Farias Mello construção enquanto não satisfeitas as exigências
ASSUNTO: Bem público. Cadeia de Planaltina. referentes ao projeto respectivo e registrado o
Irregularidade na ocupação pela Associação de contrato de compra e venda.
Artesãos. Lei nº 3.852/2006. Inconstitucionalidade.
Medidas de Polícia Administrativa. Auto- PARECER Nº 023/2007 – PROMAI
executoriedade. Atributo inexistente na hipótese. PROCESSO Nº: 020.000.552/2007
Por padecer de inconstitucionalidade, a AUTOR: Maria Luisa B. Pestana Guimarães
Lei Distrital nº 3.852/2006 não legitima a ocupação ASSUNTO: Constitucional. Projeto de Lei nº
de imóvel público. 1.794/05. Normatização dos condomínios
Para adoção de medidas conducentes à horizontais. Proposição legislativa de autoria
desocupação do imóvel, é necessário recorrer ao parlamentar. Inconstitucionalidade formal e
Poder Judiciário. Sugestão de envio dos autos ao material. Vícios de iniciativa e de conteúdo.
Núcleo Contencioso da PROMAI. A iniciativa de projeto de lei que dispõe
sobre a ocupação do solo urbano é da competência
PARECER Nº 014/2007 – PROMAI exclusiva do Governador do Distrito Federal. Art. 52
PROCESSO Nº: 138.001.372/2006 c/c 58, IX da LODF. Proposição que interfere na
AUTOR: Edson Chaves da Silva atribuição do Poder Executivo quanto à política de
ASSUNTO: Aprovação de projeto. Exigência feita planejamento urbano. O ordenamento territorial não
pela Administração com base em legislação federal, admite regramento em normas esparsas,
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 10
desvinculadas do PDOT e PDL das respectivas
regiões. Infringência aos artigos 316, 317, 319 e
321 da LODF. Sugestão de veto total.
PARECER Nº 024/2007 – PROMAI
PROCESSO Nº: 020.000.553/2007
AUTOR: Edson Chaves da Silva
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 1.596, de 2006, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criação do
Parque de Uso Múltiplo Marechal José Pessoa.
Contrariedade a dispositivo do Plano Diretor Local do
Guará. Conveniência de não se sancionar o projeto.
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 11
Cont. ICE/JAN/2007
Redação Oficial Às vezes por necessidade poética:
*“Ouviram do Ipiranga as margens
plácidas de um povo heróico o brado
1.5 – Pontuar bem - Pontuação é retumbante”.
a arte de indicar, por meio de Ordem direta: *“As margens
sinais convencionais, a pausa que plácidas do Ipiranga ouviram
faz quem fala ou quem lê. (Prosopopéia!) o brado retumbante
A pontuação é importante de um povo heróico”.
fator de clareza; bem feita, facilita
a compreensão; omitida ou 1.6.3 – Sínquise ou Sínqüise –
indicada com imprecisão, torna o inversão confusa: *“Será que a mim,
texto obscuro ou mesmo um viajor do céu, lugar dará naquele
extravagante, como se vê nos eterno lar?!”.
exemplos a seguir: -*“Entre as vezes que nos chamam
todas querendo ouvidas ser...”
1.5.1. – *“Um fazendeiro tinha um (todas querendo ser ouvidas...).
bezerro e a mãe do fazendeiro era
o pai do bezerro”. -*Destruíram os argumentos do réu
Obs.: Uma vírgula, ou mais as razões do autor.
precisamente, um ponto-e-vírgula Obs.: Só a ordem direta pode
depois da palavra mãe, evitaria(m) esclarecer:
a obscuridade e o problema a) Os argumentos do réu destruíram
genético (espécies diferentes, as razões do autor.
cruzamento infecundo). Sujeito: os argumentos do réu.
Predicado verbal: destruíram as
1.5.2 – *Todos o condenam; eu razões do autor.
não absolvo. *Todos o condenam; Objeto direto: as razões do autor.
eu não, absolvo. Por uma vírgula
ou por um ponto-e-vírgula, b) As razões do autor destruíram os
absolvido o réu! argumentos do réu.
Sujeito: as razões do autor.
1.5.3 – Levar um sedex de Brasília Predicado verbal: destruíram os
ao Rio de Janeiro uma pombinha argumentos do réu.
não faz verão. (Onde colocar a Objeto direto: os argumentos do
pontuação?!). Pense na semântica: réu.
verbo ou substantivo?
-“Eu, --------------------, CPF nº-----
1.6 – Preferir a ordem direta – ------, solicito o cancelamento do
Os termos de uma oração meu pecúlio por morte sob a
oferecem mais clareza, quando matrícula nº-------------------------“.
seguem a ordem direta: sujeito –
predicado – complementos e -Como redigir, ordenando
adjuntos. coerentemente os termos?
As inversões podem causar
obscuridade. “Eu, -----------------------, CPF nº---
-----------, matrícula nº ------------,
1.6.1 – Anástrofe – inversão no pecúlio por morte, solicito o
ligeira, estilística. Ex.: *“Das flores cancelamento”.
aspiro o perfume”.
1.6.2 – Hipérbato – prefixo
grego. hiper=excesso, exagero –
inversão exagerada
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 12
Legislação do Distrito Federal
DECRETO Nº 27.736, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2007
ATOS DO PODER EXECUTIVO Revigora o Decreto nº 27.056, de 08 de agosto de
2006 que aprovou o Projeto Urbanístico de
Parcelamento da Vila Telebrasília, no Setor de
Clubes Esportivos Sul – SCES, da Região
Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras
Decretos providências.
(DODF DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007)
DECRETO Nº 27.691, DE 06 DE FEVEREIRO DE
2007
Institui o Modelo de Gestão para Resultados, cria os
cargos de Gerente de Projeto e Gerente Adjunto de
Projeto e dá outras providências.
Leis
(DODF DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007)
DECRETO Nº 27.692, DE 07 DE FEVEREIRO DE
2007
Cria a Unidade de Preparação do Programa de LEI Nº 3.958, DE 30 DE JANEIRO DE 2007
Transporte Urbano do Distrito Federal – Brasília Institui a Política de Incentivo às Microdestilarias de
Integrada, e dá outras providências. Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da
(DODF DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007) Cana-de-açúcar no âmbito do Distrito Federal e
Entorno.
DECRETO Nº 27.694, DE 07 DE FEVEREIRO DE (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
2007
Identifica o legítimo ocupante para fins de exercício LEI Nº 3.959, DE 30 JANEIRO DE 2007
do direito de preferência, nas licitações para Dispõe sobre o controle e fiscalização dos recursos
concessão do direito real de uso de terras rurais do públicos destinados a Organizações Não-
Distrito Federal para uso de particulares, e dá outras Governamentais, no âmbito do Distrito Federal.
providências. (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
(DODF DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007)
LEI Nº 3.960, DE 22 FEVEREIRO DE 2007
DECRETO Nº 27.699, DE 8 DE FEVEREIRO DE Dispõe sobre a campanha educativa de prevenção
2007 do uso de drogas, da violência, de doenças
Autoriza a Secretaria de Estado de Segurança sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce e
Pública do Distrito Federal a fechar estabelecimento dá outras providências.
comercial, quando verificado risco de ocorrência de (DODF DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007)
violência no local.
(DODF DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007)
DECRETO Nº 27.717, DE 15 DE FEVEREIRO DE Portarias
2007(*)
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 27.603,
de 04 de janeiro de 2007.
(*Republicado no DODF DE 21 DE FEVEREIRO
PORTARIA/PGDF Nº. 21, DE 02 DE FEVEREIRO
DE 2007)
DE 2007
Dispõe sobre a instituição das Súmulas
DECRETO Nº 27.723, DE 16 DE FEVEREIRO DE
Administrativas no âmbito da Procuradoria-Geral do
2007
Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a dotação orçamentária para custear
(DODF DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007)
as despesas de manutenção da Agência de
Comunicação Social do Distrito Federal, e dá outras
providências.
(DODF DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007)
DECRETO Nº 27.732, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2007
Desqualifica o Instituto Candango de Solidariedade
como Organização Social e dá outras providências.
(DODF DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007)
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 13
Legislação Federal
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Medida Provisória
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 355, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios , no exercício de 2007, com o objetivo de
fomentar as exportações do País.
(DOU DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007)
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 14
Jurisprudência
COMAT
Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR DE
Tribunal de Justiça do Distrito INCOMPETÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O
Federal e Territórios PEDIDO. MAIORIA.
(DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
Processo: 2005002000966-3
Reg. Acórdão: 246.830
Relator Des: HERMENEGILDO GONÇALVES
Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
Conselho Especial FEDERAL (DR. MIGUEL ANGELO FARAGE DE
Ação Direta de Inconstitucionalidade
CARVALHO)
Origem: LEI DISTRITAL Nº 3.554, DE 18/01/05, que
define critérios para o estabelecimento de Parcerias
Publicação de Acórdão Habitacionais e dá outras providências.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS
MATERIAIS. ARTS. 60, VI E 100, XXVI, DA LODF.
Processo: 2004002005854-8
COMPETE AO PODER EXECUTIVO O EXERCÍCIO
Reg. Acórdão: 257.173 DO PODER DE POLÍCIA E ATOS
Relator Des: SÉRGIO BITTENCOURT
ADMINISTRATIVOS. É juridicamente possível o
Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo
Subprocurador-Geral do DF: Dr. LUIZ LUCAS DA
distrital que viole a LODF.Para análise do controle de
CONCEIÇÃO e outra constitucionalidade das espécies normativas, necessário é
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA
averiguar a presença de vícios formais e materiais.
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Considerando que o Decreto Legislativo n° 991/02 objetiva
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
a suspensão dos efeitos dos itens constantes no Decreto n°
FEDERAL (DR. MIGUEL ANGELO FARAGE DE 17.079/95 e 19.265/98, resta claro que o ato normativo
CARVALHO)
extrapolou, de fato, os limites estabelecidos, porque ao
Poder Legislativo compete tão-somente sustar o ato
Origem: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 573, de
abusivo. Vale registrar que os Decretos nº 17.079/95 e
17.04.2002, que dispõe sobre a destinação dos espaços 19.265/98 disciplinam a cobrança de preço público para a
intersticiais e das áreas verdes que especifica no Gama –
utilização, por particulares, de espaço de logradouros ou
RA II.
áreas públicas do Distrito Federal, nos quais, a princípio,
não há qualquer exorbitância do poder regulamentar.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA – Decisão: AFASTAR A PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A
COMPLEMENTAR 573/02 - VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR
vigente e do Regimento Interno desta Casa o Conselho MAIORIA. VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Especial é competente para processar e julgar Ação Direta
(DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da
competência administrativa do Poder Executivo Local. A
iniciativa de leis que disponham sobre desafetação de áreas
públicas e que alterem sua destinação, é de iniciativa
Processo: 2006002003717-2
exclusiva do Chefe do Executivo. A inobservância deste
Reg. Acórdão: 256.919
procedimento configura vício insanável, a impor a retirada
Relator Des: ROMEU GONZAGA NEIVA
das normas do ordenamento jurídico local. O Requerente: GOVERNADORA DO DISTRITO
reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma
FEDERAL
legal prejudica a análise da inconstitucionalidade material
Procurador do DF: Dr. TIAGO PIMENTEL SOUZA e
das mesmas.
outro
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 15
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA analisadas inadequadamente. A inconstitucionalidade
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL formal da Lei n. 3.554/2005 em face da Lei Orgânica do
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO Distrito Federal deve ser ressaltada no corpo do voto do
FEDERAL (DR. MARCOS SOUSA E SILVA - Relator. Mantém-se a conclusão do voto de declarar a
ADJUNTO) inconstitucionalidade da Lei n. 3.554/2005 em caráter
Procuradora do DF: Drª ROBERTA F. MENEZES definitivo. 2. A pretensão do embargante de retificar a
KAUFMANN proclamação do julgamento, para fazer constar, apenas, a
concessão da liminar, não tem como lograr êxito. Isso
Origem: ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.556, DE porque a matéria já havia sido debatida na sessão,
18 DE JANEIRO DE 2005, que regulamenta a cessão de momento em que restou esclarecido que as informações
servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a prestadas e a sustentação oral realizada pelo membro do
outro órgão ou entidade e dá outras providências. Parquet davam suporte para o julgamento do mérito da
ADI. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 3º DA LEI Decisão: ACOLHER O RECURSO, EM PARTE, NOS
DISTRITAL Nº 3556/2005 - COLIDÊNCIA COM O TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UNÂNIME.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (DODF DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007)
DISTRITO FEDERAL. 01. A Requerente afirma que
houve ofensa da Lei Distrital nº 3556/2005 à Constituição
Federal e não à Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa
maneira, é imperioso destacar que, em sede do Tribunal de Processo: 200.600.2001031-3
Justiça do Distrito Federal, a sua pretensão resta Reg. Acórdão: 248.581;
inviabilizada, posto que a esse órgão não é dado conhecer Relatora Desª: SANDRA DE SANTIS.
matérias ofensivas em face da Constituição da República, Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. 02. Procuradora do DF: PATRÍCIA DA SILVEIRA
Recurso não conhecido. Unânime. CARDADOR E OUTRO
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA
Decisão: NÃO SE CONHECER DA AÇÃO PROPOSTA, LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
UNÂNIME. FEDERAL (MARCOS SOUZA E SILVA - ADJUNTO -
RESPONDENDO)
Origem: Lei Distrital n° 3.327, de 23 de março de 2004,
Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação
ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá
outras providências.
Processo: 2005002000966-3
Reg. Acórdão: 253.748 Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei
Relator Des: HERMENEGILDO GONÇALVES Distrital n° 3.327/2004 - Vício de Iniciativa –
Embargante: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Inconstitucionalidade Formal. A eficácia da Lei Distrital nº
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3.327, de 23 de março de 2004, que institui o cadastro de
Embargados: PRESIDENTE DA CÂMARA inadimplentes pelo descumprimento da legislação
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e ambiental do Distrito Federal, e cria novas atribuições para
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL órgãos públicos distritais, viola a competência privativa do
(DR. MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO) Governador do Distrito Federal, para iniciar o processo
legislativo, conforme o disposto no artigo 71, §1º, inciso
Origem: LEI DISTRITAL Nº 3.554, DE 18/01/05, que IV e artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito
define critérios para o estabelecimento de Parcerias Federal. Julgado procedente o pedido na Ação Direta de
Habitacionais e dá outras providências. Inconstitucionalidade.
Decisão: JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME.
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (DODF DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007)
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS DECRETOS Nº
991/02, 17.079/95 E 19.265/98 AFASTADAS DO VOTO
E DA EMENTA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Processo: 200.600.2002608-3
MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE Reg. Acórdão: 257.347
ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista que o objeto da ADI foi Relator Des: VASQUEZ CRUXÊN.
,apenas, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
3.554, de 18/01/2005, a parte do voto e da ementa que DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
fizeram considerações a respeito dos Decretos nº 991/02, Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA
17.079/95 e 19.265/98 devem ser afastadas, porque foram LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CURADOR:
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 16
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO (MARCOS (DODF DE 08DE FEVEREIRO DE 2007)
SOUSA E SILVA - ADJUNTO)
Origem: Lei Distrital n° 1.636, de 09 de setembro de
1997, que dispõe sobre a destinação de área pública para Publicação de Acórdão
horta comunitária, no Buritis III, em Planaltina, e dá outras
providências.
Processo: 2005 00 2 002446-5
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de Reg. Acórdão: 249.892.
inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 1.636, de 1997. Relator Des: OTÁVIO AUGUSTO.
Preliminar de Inadequação da Via Eleita Rejeitada. Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
Destinação de área pública para horta comunitária. DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Competência Privativa do Governador do Distrito Federal. Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA
Inconstitucionalidade Formal. Tratando-se de norma geral LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
e abstrata na medida em que altera a destinação de extensa Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO
área pública e promove a sua indevida desafetação, mostra- FEDERAL (EVALDO DE SOUZA DA SILVA -
se evidente a significativa carga de normatividade da lei Respondendo).
ora impugnada, a permitir o conhecimento da presente
ação direta. Reconhecido o vício na iniciativa da Lei Origem: LEI DISTRITAL 3568, DE 05 DE ABRIL DE
Distrital nº 1.636, de 1997, é de se julgar procedente o 2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde de Policial
pedido inserto na ação direta de inconstitucionalidade, com Civil e seus dependentes, e dá outras providências.
efeitos ‘ex tunc’ e eficácia ‘erga omnes’, porquanto toda lei
relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está Ementa: AÇÃO DIRETA DE
afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador. INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.
Reconhecida, também, a inconstitucionalidade material, 3.568/ 05, DE 05/04/2005 - INICIATIVA
uma vez que o artigo 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA –
Federal, disciplina que a desafetação de bens públicos só VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71, §1º, INCISOS II E IV, DA
será admitida em caso de comprovado interesse público, LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Há que ser
após ampla audiência à população interessada, regras esta declarada inconstitucional lei distrital que assegura aos
não observada na presente lei indigitada. Policiais Civis do Distrito Federal e a seus dependentes a
assistência à saúde, uma vez que a norma impugnada,
Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR proposta indevidamente por membro parlamentar,
PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO disciplinou matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente
RELATOR, TUDO À UNANIMIDADE. reservada ao Chefe do Poder Executivo, cujo postulado é
(DODF DE 08DE FEVEREIRO DE 2007) de observância obrigatória pelos Estados-membros.
Verificada a violação aos preceitos insculpidos na Carta
Distrital, artigo 71, §1º, inciso II e IV, impõe-se o
reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei nº
3.568, de 05 de abril de 2005. Ação julgada procedente.
Unânime.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
LIMINAR Decisão: JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO À
UNANIMIDADE
(DODF DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007)
Processo: 200.600.2013161-3
Relator Des: NATANAEL CAETANO. REQUERENTE:
FECOMÉRCIO/
DF – FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Advogadas: CELY SOUSA SOARES E OUTRAS.
Processo: 2005 00 2 002446-5
Origem: Lei nº 3.893, de 10 de julho de 2006, que autoriza
Reg. Acórdão: 255.928
o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, no
Relator Des: OTÁVIO AUGUSTO.
âmbito do Distrito Federal.
Embargante: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Decisão: Folhas 70/75: “(...) Por essas singelas razões,
Embargados: PRESIDENTE DA CÂMARA
Concedo a Liminar Vindicada, a fim de que seja suspensa
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e
a aplicação da Lei Distrital nº 3.893, de 10 de julho de
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
2006, com efeitos “ex tunc” e “erga omnes” até a decisão
(EVALDO DE SOUZA DA SILVA - Respondendo).
definitiva da ação direta de inconstitucionalidade a ser
tomada por este eg. Conselho Especial. Submeto a presente
Origem: LEI DISTRITAL Nº 3568, DE 05 DE ABRIL
decisão ao eg. Conselho Especial, para que seja
DE 2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde de
referendada, se o caso, pelo que coloco em mesa na
Policial Civil e de seus dependentes, e dá outras
próxima sessão de julgamento. Intimem-se. Brasília- DF,
providências.
16 de novembro de 2006. (a) Desembargador Natanael
Caetano Relator”.
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 17
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO legais que tratam da política urbana, contidos na Lei
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS Orgânica do Distrito Federal, expressamente citados pelo
DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. No Partido-autor. III - A alegada postura omissiva, imputada
controle concentrado de constitucionalidade, a regra é que ao Poder Executivo local, não se verifica, a uma, pelo
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis, regiões administrativas, num contexto de acelerado
objeto de ações diretas são “ex tunc”, ou seja, retroativos à crescimento populacional; a duas, em razão da
data de sua entrada em vigor e com eficácia oponível metodologia estabelecida pelo Estatuto da Cidade (Lei n.º
contra todos, anulando-se todos os efeitos gerados pela 10.257/2001) a ser aplicada, quando da elaboração dos
norma julgada inconstitucional, desde a sua origem. planos diretores, da qual se destaca a obrigatoriedade da
Embargos acolhidos. Unânime. ação participativa da população envolvida por meio de
audiências públicas. IV - Os artigos da Lei Orgânica
Decisão: ACOLHER OS EMBARGOS À distrital apontados como violados negativamente
UNANIMIDADE. encontram-se indubitavelmente atrelados à metodologia
(DODF DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007) estabelecida pelo Estatuto da Cidade, no que diz respeito à
alta complexidade e mecanismos envolvidos na elaboração
de um plano diretor, não redundando, por conseguinte, em
Processo: 2004 00 2 001930-1 omissão do Poder Público. V - Ante a inexistência da
Reg. Acórdão: 258.351 alegada mora legislativa violadora dos dispositivos da Lei
Relator Des: LECIR MANOEL DA LUZ Orgânica distrital apontados, julga-se improcedente a
Requerente: PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por
BRASIL. omissão.
Advogados: Drª. ELISA CLÁUDIA FRANÇA FEITOZA
e outros Decisão: REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO,
Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
Subprocuradora-Geral do DF: Drª. MARIA DOLORES NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E
SERRA DE MELLO MARTINS e outro DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DECISÃO POR
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO MAIORIA.
FEDERAL (DR. EVALDO DE SOUZA DA SILVA - (DODF DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007)
ADJUNTO).
Origem: ARTIGOS 316 (O Distrito Federal terá
obrigatoriamente plano diretor de ordenamento territorial e
planos diretores locais, instrumentos básicos das políticas
de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano,
aprovados por lei complementar) e 321 (É atribuição do
Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de
planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e
elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial
e locais, bem como sua implementação) DA LODF.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO –
POLÍTICA URBANA - INÉRCIA DO PODER
EXECUTIVO CONSISTENTE NO NÃO-
ENCAMINHAMENTO, À CLDF, DOS PLANOS
DIRETORES DE DEZENOVE REGIÕES
ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL -
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 316 E 321 DA
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO PELA PERDA
SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR DO PARTIDO-AUTOR REJEITADA -
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA -
NO MÉRITO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE -
MAIORIA. I - Segundo a nova orientação do col. STF, a
legitimidade ativa do Partido Político para o processo de
controle normativo abstrato deve ser aferida no momento
da propositura da ação, não implicando a perda da
representatividade em perda da capacidade postulatória. II
- A petição inicial encontra-se revestida dos requisitos
intrínsecos e extrínsecos exigidos pela Lei 9.868/99, vez
que apontou com clareza de que forma a alegada omissão,
em não se elaborar os planos diretores de regiões
administrativas do DF, estaria a afrontar os dispositivos
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 18
Doutrina
Segundo Marco Aurélio Greco, o termo
POSSIBILIDADE DE PROTESTO E DE exigibilidade possui um sentido corrente e não
INCLUSÃO NA SERASA DOS CRÉDITOS técnico, qual seja, a qualidade de “vir a ser objeto de
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA cobrança”.4
FAZENDA DO DF.
Considera-se, pois, que a
exigibilidade, tal qual prevista no art. 151 do diploma
Úrsula Figueiredo Munhoz
tributário nacional, estaria caracterizada pela
Procuradora da Profis possibilidade de o crédito ser reclamado por seu
titular, que passaria a dispor dos meios de coerção
previstos em lei para compelir o sujeito passivo ao
Serão ofertadas, a seguir, breves cumprimento de seu dever de efetuar o pagamento
considerações quanto à possibilidade de os créditos em favor do Estado, uma vez verificado o seu
inscritos em dívida ativa da Fazenda do Distrito vencimento.5
Federal serem levados a protesto, assim também de
serem incluídos no cadastro de informações da Além do vencimento da
Serasa. obrigação, a lei tributária prevê ainda uma condição
para a caracterização da exigibilidade do crédito,
Antes de fazê-lo, porém, cumpre qual seja, a sua inscrição em dívida ativa.
pontuar que ambas essas ações somente têm
viabilidade diante da constatação da exigibilidade do Assim, em suma, a exigibilidade
crédito tributário. Mas o que se entende por do crédito tributário, ou seja, a possibilidade de sua
exigibilidade? cobrança, inclusive mediante o ajuizamento do
executivo fiscal, estará sempre submetida a um termo
Reportando-se à lição de – o vencimento do prazo previsto para o pagamento
Calamandrei, leciona Humberto Theodoro Júnior na própria lei ou na notificação, e a uma condição
que a exigibilidade do crédito se dá quando o seu legal – inscrição do débito em dívida ativa.
pagamento não depende de termo ou condição, nem
está sujeito a outras limitações.1 Caracterizada a exigibilidade do
crédito tributário, há que se perquirir, em um
Paulo de Barros Carvalho segundo momento, acerca da existência de
entende, nesse sentido, que exigibilidade do crédito autorização legal para a realização de seu protesto,
seria “o direito que o credor tem de postular, haja vista a adstrição da Administração Pública à
efetivamente, o objeto da obrigação”, o que, segundo observância do princípio da legalidade, consagrado
ele, “só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas no caput do art. 37 do diploma constitucional de
todas as providências necessárias à formalização da 1988.
dívida, com a lavratura do ato de lançamento
tributário”.2 4
GRECO, Marco Aurélio. XIX SIMPÓSIO DE
DIREITO TRIBUTÁRIO. Tema: Decisões Judiciais
Esse, também, o pensamento de
e Tributação. São Paulo. Centro de Extensão
Maria Leonor Leite Vieira, para quem “exigido
Universitária e Editora Resenha Tributária, 1994. p.
deve ser entendido no sentido que a processualística
422.
lhe empresta: acionável, ajuizável, executável”. 3 5
Afirmando a coincidência, em regra, da
exigibilidade com o vencimento, outro não é o
entendimento de Pontes de Miranda. Confira-se: “2.
1
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de EXIGIBILIDADE – Exigibilidade e vencimento de
direito processual civil. 27ª ed. vol. II. Rio de regra coincidem. E vence à data tal, mas, para se
Janeiro: Forense, 1999. p. 33. exigir, precisa-se de interpelação, pôr-se condição
2
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito suspensiva à eficácia da pretensão. Então, a mora
tributário. op. cit. p. 432-433. somente começa com a exigibilidade. Em mora
3
VIEIRA, Maria Leonor Leite. A suspensão da incorre quem falta ao que se lhe poderia exigir.”
exigibilidade do crédito tributário. São Paulo: (Tratado de direito privado. vol. 23, Ed. Borsoi, p.
Dialética, 1997. 139m §2,801 – “Conceito de mora do Devedor).
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 19
Princípios relevantes e agora
Sobre o assunto, confira-se a
inclusive expressos no novo Código Civil Brasileiro,
previsão contemplada no art. 1º da Lei federal n.º
9.492, de 10 de setembro de 1997: “Art. 1º Protesto é como o da boa-fé e o da eficiência, devem interferir
o ato formal e solene pelo qual se prova a
na interpretação de dispositivos de todo o
inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.” ordenamento nacional. Nesse sentido, deve-se
encarar a finalidade, a teleologia das normas. No
Diante da clareza do dispositivo,
não há dúvida quanto à possibilidade de o débito caso em exame, impõe que não se menospreze a
inscrito em CDA ser levado a protesto, tendo-se
função do protesto, ratificando a sua importância no
presente que o Código de Processo Civil, em seu art.
585, inc. VI, arrola a referida certidão como título cumprimento das obrigações das quais decorram
executivo extrajudicial.6
dívidas líquidas, certas e exigíveis.
Ocorre, todavia, que o alcance Conclui-se, destarte, pela
do aludido art. 1º da Lei do Protesto vem sendo possibilidade de se conduzir ao protesto as dívidas
questionado pela doutrina, uma vez que este inovou a fazendárias devidamente inscritas em dívida ativa,
ordem jurídica, ao acrescentar a expressão “outros seja pela literalidade das previsões legais acerca do
documentos da dívida” como passíveis de protesto. assunto, seja pela interpretação finalística do nosso
Assim, a par dos títulos, que seriam os títulos de ordenamento jurídico.
crédito, surgiu a indagação de quais seriam esses
outros documentos referidos no preceito legal. Registre-se, inclusive, que assim
Estaria a CDA abrangida nesse novo contexto? prevê o art. 292 do Provimento Geral do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Os títulos
Para compreender a extensão da executivos judiciais ou extrajudiciais e os
alteração legislativa de 1997, há que se pontuar documentos representativos de obrigação em
acerca do papel do protesto, concebido como um pecúnia poderão ser levados a protesto, para prova
mecanismo posto à disposição dos credores para da inadimplência ou para fixação do termo inicial
minimizar os prejuízos decorrentes das dos encargos, quando não houver prazo assinado.”
inadimplências que enfrentam. Além disso, a União Federal já disciplinou da mesma
forma o assunto, consoante se vê da Portaria n.º 321,
Enxergar de forma restritiva o de 06 de abril de 2006, que “dispõe sobre o protesto
dispositivo legal, mantendo o mesmo entendimento de certidão da dívida ativa da União”.
da redação pretérita, que limitava a utilização do
protesto apenas aos títulos de crédito, despreza toda Com relação à possibilidade de
uma gama de benefícios que o emprego deste inclusão dos créditos inscritos na dívida ativa nos
instituto pode gerar em diversas relações jurídicas, cadastros de entidades prestadoras de serviço de
inclusive as que envolvem o Estado na condição de proteção ao crédito, como a Serasa, destaque-se que
credor. tais entidades são reconhecidas pelo Código de
6
Ressalte-se que a peculiaridade da formação
unilateral da CDA pela Administração não lhe retira
a condição de título executivo extrajudicial.
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 20
Proteção e Defesa do Consumidor como de caráter com a destacada garantia insculpida no diploma
público (art. 43, § 4º).7 constitucional.8
O problema que se põe com Segundo J. Matos Pereira,
relação ao tema condiz com o possível impedimento privacidade seria “o conjunto de informação acerca
dessa atuação, em razão da necessidade de se do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu
resguardar o sigilo fiscal dos contribuintes. exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem,
quando, onde e em que condições, sem a isso poder
A Constituição de 1988
ser legalmente sujeito”.9
estabelece, em seu art. 5º, inc. X, que: “são
Assim, o inciso X acima
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
transcrito, ao prever o direito à privacidade, deve ser
imagem das pessoas, assegurado o direito à
compreendido, consoante lição de José Afonso da
indenização pelo dano material ou moral decorrente
Silva, “num sentido genérico e amplo, de modo a
de sua violação;”
abarcar todas essas manifestações da esfera íntima,
privada e da personalidade, que o texto
10
constitucional em exame consagrou”.
De sua vez, o Código Tributário
Nacional traz a seguinte disciplina sobre a
O Supremo Tribunal Federal já
divulgação de dados referentes a débitos inscritos em
se pronunciou no sentido de que os sigilos fiscal e
dívida ativa: “Art. 198. Sem prejuízo no disposto na
bancário devem ser ambos compreendidos como
legislação criminal, é vedada a divulgação, por
expressão do direito à privacidade, consagrado no
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
inc. X do art. 5º da Constituição da República.
informação obtida em razão do ofício sobre a
Destacou, ainda, a colenda Corte que esse direito não
situação econômica ou financeira do sujeito passivo
é absoluto, “devendo ceder, é certo, diante do
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
interesse público, do interesse da justiça, do
negócios ou atividades. (...) § 3º Não é vedada a
interesse social (...)”. (PET 577-5/DF, RTJ 148/366,
divulgação de informações relativas a: (...) II –
rel. Min. Carlos Velloso)
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;”
Há que se indagar, portanto,
8
acerca da compatibilidade do preceito supra do CTN Note-se que o conteúdo do disposto no inciso XII
da CF/88 não guarda pertinência com o problema
posto, uma vez que ele revela a compreensão de ser
inviolável o direito individual de a ação
7
comunicativa não ser interceptada, não o conteúdo da
A atuação desses órgãos, amparada pelos arts. 5º, comunicação em si, protegido pela garantia à
inc. XXXII, e art. 170, § único, ambos da privacidade.
Constituição Federal, depende da reunião de dados
sobre empresas e pessoas obtidos diretamente dos 9
PEREIRA, J. Matos. Direito de Informação.
próprios interessados, cartórios extrajudiciais e Lisboa, Associação Portuguesa de Informática,
outras serventias públicas, instituições financeiras, edição do autor, 1980, p. 15.
publicações oficiais e outras fontes próprias e
pertinentes. 10
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros
Editores, 2003, 22ª ed., p. 205.
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 21
Pois bem, constatada a Recurso Especial n.º 866198/SP, rel. Minª. Nancy
possibilidade de flexibilização do direito à Andrighi, DJU de 05.02.2007.
privacidade, tem-se que a previsão do CTN de
divulgação de informações das CDAs, em hipóteses
previstas em lei que valorizam o interesse público, o
interesse da justiça e o interesse social, deve ser
prestigiada, não incorrendo, definitivamente, em
qualquer afronta ao texto constitucional.
Além disso, há que se ter
presente que o caput do art. 198 do diploma
tributário disciplina o sigilo funcional e não o sigilo
fiscal. Com esse entendimento, a propósito, ensina
Ricardo Abdul Nour, “... embora muitas vezes
utilizado no mesmo sentido, o sigilo de que trata o
dispositivo é o funcional e não o fiscal, ou seja, o
agente deve manter sigilo sobre as informações que
obteve para atingir seu fim (que é apurar o tributo
devido), e não manter sigilo sobre o próprio tributo
apurado”.11 (grifo nosso)
Não há, portanto, também na
esfera infraconstitucional, restrição à divulgação de
informações relativas a débitos inscritos em dívida
ativa das Fazendas para sua inclusão em cadastros de
proteção ao crédito.
Por fim, destacam-se de nossa
jurisprudência, entre outros, os seguintes julgados do
egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
sentido de que o cadastro de débitos fiscais, por si só,
não causa danos: AMS n.º 97.04.52940-6/RS, rel.
Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; e AMS n.º
2001.71.10.000553-3/RS, rel. Juiz Vilson Darós.
Colhe-se, ainda, do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento lançado no julgamento do
11
NOUR, Ricardo Abdul. Comentários ao CTN,
Coord. Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo:
Saraiva, 2º volume, p. 503.
ICE Nº 02 – Fevereiro /2007 Página - 22
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