TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
3.ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Cabo de Santo Agostinho
Curadoria da Cidadania
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Referente Procedimento Administrativo n. º 049/2004
Termo de Ajustamento de Conduta que entre si celebram, de um lado, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e de outro EMPRESAS DE
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO e o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO.
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado
pelos Promotores de Justiça, Dra. GLÁUCIA HULSE DE FARIAS e Dr. PAULO
CÉSAR DO NASCIMENTO, com exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania do Cabo de Santo Agostinho com atuação na defesa da Cidadania, doravante
denominado MPPE; a empresas concessionárias de Transporte Público do Município
do Cabo de Santo Agostinho, EMPRESA MARIA DAS MERCÊS, CNPJ
08.920894/0001-40, representada pela Sra. Maria Luiza Bezerra, localizada BR 101,
Km 34, nesta cidade; EMPRESA SÃO JOSÉ, CNPJ 06.258.660/0001-53, representada
pelo Sr. Leandro S. de Oliveira, com endereço na Duplicação da BR 101, Km 104, nesta
cidade; EMPRESA TRANSPIRAPAMA CNPJ 08.917908/0001-76, representada pela
Sra. Jailda Oliveira de Miranda, com endereço na BR 101,, Km 34, nesta cidade;
EMPRESA BOM JESUS, CNPJ 02.318331/000108, representada pelo Sr. Severino
José, com endereço na Praça Dr. Paulo C. Amorin Salgado, n.º 55, nesta cidade;
EMPRESA A. PAULA DA SILVA TRANSPORTES, CNPJ 06.216693/0001-30,
representada pela Sra. Paula Silva, com endereço na BR 101 Sul, em frente ao novo
SESI, nesta cidade; TRANPORTE COLETIVO SAN REMO, CNPJ
41.034.043/0001-94, representada pelo Sr. Mávio Ramalho, com endereço na Rua
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Visconde de Campo Alegre, n.º 96, nesta cidade; AUTO VIAÇÃO SÃO JUDAS
TADEU, CNPJ 09.929.134/0001-66, representada pelo Sr. Luis Carlos Caldas Valença,
com endereço na Rua 13, n.º 05, Santo Inácio, nesta cidade, doravante denominados
Empresas compromissárias o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
representado pelo Sr. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO , Prefeito deste
município, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 19674369 SSP/SP,
CPF n.º 113452924-49, residente e domiciliado nesta cidade, Sr. JOSÉ MARIA
PINHEIRO DE CASTRO, brasileiro, divorciado, Rg nº 889306-SSP-PE, CPF
nº148.721.294-15, com endereço à Praça Ministro André Cavalcanti – s/n, nesta
cidade, Secretário Executivo de Serviços Públicos do Município do Cabo de Santo
Agostinho, acompanhados do Procurador do Município Dr. JOÃO BATISTA DE
MOURA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PE sob o n.º 8874-PE,
doravante denominado Município compromissário firmam o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Procedimento Administrativo nº
049/2004, instaurado nesta Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, do Município
do Cabo de Santo Agostinho –PE, de tudo cientes, aceitos e acordados sob as cláusulas
seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – ficam as Empresas compromissárias a partir da publicação
deste termo no DOE obrigadas, enquanto permanecerem utilizando as catracas nos
seus veículos na parte dianteira, a permitir o ingresso dos idosos, conforme Lei n.º
10.741 de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, pessoas com deficiências
portando carteira de identificação emitidas pela EMTU conforme Lei Estadual n. º
11.897 de 18 de dezembro de 2000, e obesas e gestantes pela porta traseira, sempre
quando inviabilizada a utilização do espaço já reservado, ocupado por beneficiários da
gratuidade, conforme Lei Estadual n.º 12.745/2004, bem como no sentido de
determinar aos motoristas, quando em face de desrespeito aos direitos dos idosos e
pessoas com deficiências, adotem os procedimentos necessários para garantia de tais
direitos, podendo inclusive solicitar a intervenção da polícia, devendo o MUNICIPIO
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COMPROMISSÁRIO, junto às empresas operadoras, fiscalizar e providenciar o
cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de pessoas obesas e gestantes será cobrada a
tarifa e a catraca deverá ser rodada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: as empresas compromissadas que já utilizam, bem como
as que passarem a utilizar a catraca na parte traseira do veículo, ficam também
obrigadas determinar aos motoristas, quando em face de desrespeito aos direitos dos
idosos e pessoas com deficiências, adotem os procedimentos necessários para garantia
de tais direitos, podendo inclusive solicitar a intervenção da polícia, sem prejuízo da
fiscalização por parte do Município compromissado mencionada na cláusula anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: fica o MUNICÍPIO COMPROMISSÁRIO obrigado a
intensificar a fiscalização junto ao sistema de transporte alternativo do município, no
prazo de 30 dias da assinatura do presente termo, no sentido de garantir aos idosos e
deficientes o direito a gratuidade nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei
Municipal 2019/2002, aplicando aos infratores do dispositivo mencionado as
penalidades descritas nos incisos I, III, IV e V do art. 24 da já referida lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se houver reincidência a penalidade será agravada
seguindo a ordem estabelecida nos incisos do art. 24 da Lei já mencionada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será criado um serviço de disque-denúncia, que
funcionará na gerência de transportes através do telefone 81 – 35216701 com a
finalidade de receber as reclamações referentes ao descumprimento, por parte das
empresas de ônibus e do transporte alternativo, do estabelecido na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica o MUNICIPIO COMPROMISSÁRIO obrigado a
deflagrar Campanha Educativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da
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publicação deste TAC no Diário Oficial, junto aos usuários, cobradores e motoristas
através de publicidades, tais como: cartilha educativa, cartazes, bem como divulgação
na mídia escrita e radiodifusão, com a finalidade de conscientizar, humanizar e garantir
a gratuidade dos transportes coletivos, incluindo o transporte alternativo, aos idosos e
deficientes. Após o referido prazo a Campanha terá continuidade por um período
mínimo de um ano, através das chamadas “peças de sustentação, ”remetendo ao
Ministério Público relatório quadrimestral dos ditos trabalhos, contendo o nome das
empresas, linhas trabalhadas e datas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O MUNICIPIO COMPROMISSÁRIO, deverá adotar as
providências para que o conteúdo da campanha referida nesta cláusula, traduza os
direitos contemplados no Estatuto do Idoso e na Lei 7853/98, observando os princípios
da prioridade absoluta da cidadania e do respeito no transporte coletivo.
CLAUSULA QUARTA - Fica o MUNICIPIO COMPROMISSÁRIO, obrigado a
divulgar e entregar num prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação
deste no DOE, à Secretaria Municipal de Educação, para que esta afixe em suas
unidades escolares, cartazes da campanha de conscientização sobre os direitos dos
idosos e das pessoas com deficiência, bem como providencie entrega nas demais
repartições públicas.
CLAUSULA QUINTA – Fica o MUNICIPIO COMPROMISSÁRIO, obrigado por um
período de quatro meses, contado a partir da publicação deste no DOE, a intensificar
fiscalização, através de fiscais devidamente identificados, da utilização de espaço
reservados aos titulares da gratuidade, comunicando com antecedência a área de atuação
bem como o nome das empresas e linhas fiscalizadas, inclusive no que se refere ao
transporte alternativo.
CLAUSULA SEXTA – Ficam as empresas compromissárias obrigadas, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação do TAC no diário oficial, a proceder a instalação
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de assentos com braços, bem como solicitador de parada, no local destinado aos idosos
e deficientes.
CLAUSULA SÉTIMA – Fica o MUNICIPIO COMPROMISSÁRIO, obrigado a
proceder fiscalização para verificar o fiel cumprimento do estabelecido na cláusula
anterior, devendo identificar as empresas infratoras e comunicar ao Ministério Público
para as medidas cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização terá início, logo após o término do prazo
estabelecido na cláusula sexta.
CLAUSULA OITAVA - Fica o MUNICIPIO COMPROMISSÁRIO, obrigado a
comunicar à Promotoria de Justiça Criminal desta Cidade, até a instalação da Delegacia
especializada, informações e reclamações de natureza criminal recebida pelo seu serviço
de atendimento ao público.
CLAUSULA NONA - O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do
presente Termo de Ajustamento acarretará a aplicação de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor devido por descumprimento por quaisquer das
cláusulas, do presente Termo de Ajustamento de Conduta, será revertido ao Fundo
Municipal de Assistência Social e na inexistência desse ao Fundo Estadual de
Assistência Social, com o fim específico de reverter tal quantia em igual proporção em
prol das pessoas idosas e portadoras de deficiências.
CLAUSULA DÉCIMA – Fica o Ministério Público compromissado a realizar
audiência pública, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste no
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DOE, com a participação de entidades de idosos e deficientes, para avaliar a eficácia e
cumprimento das obrigações assumidas neste, pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Ministério Público fará publicar em Diário
Oficial, em espaço próprio, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, cujo termo
inicial dos prazos firmados é o de publicação deste no DOE.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Foro competente para qualquer Ação
Judicial, por mais privilegiado que seja, será o desta Comarca.
E, por estarem justos e acordados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO as
EMPRESAS COMPROMISSÁRIAS e o MUNICÍPIO DO COMPROMISSÁRIO por
meio dos seus respectivos representantes legais firmam o presente Termo de
Ajustamento de Conduta, que vai por todos assinado, para que produza todos os efeitos
legais.
Cabo de Santo Agostinho, 04 de novembro de 2005.
PAULO CÉSAR DO NASCIMENTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
GLAUCIA HULSE DE FARIAS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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EMPRESA MARIA DAS MERÇÊS
EMPRESA SÃO JOSÉ
EMPRESA TRANSPIRAPAMA
EMPRESA BOM JESUS
A. PAULA DA SILVA TRANSPORTES
TRANSPORTE COLETIVO SAN REMO LTDA.
AUTO VIAÇÃO SÃO JUDAS TADEU
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
JOSÉ MARIA PINHEIRO DE CASTRO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
JOÃO BATISTA DE MOURA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
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