GUIA INFORMATIVA ANUAL DO ICMS

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							                      GUIA INFORMATIVA ANUAL DO ICMS
                                 ANO-BASE 2003
                  MANUAL DE PREENCHIMENTO



1 – MODELOS
       Guia informativa anual modelo B e, conforme o caso, seus anexos 01, 02, 04 e 05, em se tratando de
contribuintes classificados nas categorias Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Geral.
O Anexo 03 foi suprimido no Programa GMB 2004.
       A entrega é obrigatória para todas as empresas inscritas no CGC/TE, mesmo nos casos em que não
tenha ocorrido movimento no ano-base, sejam elas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços de
transporte e comunicação, inclusive as que estiverem em gozo de isenção ou imunidade.
        O programa poderá ser obtido a partir do início de fevereiro, pela Internet, nos seguintes endereços:
http://www.portoalegre.rs.gov.br/gia (entrar em Download do programa das Guias Informativas
Anuais do ICMS)
http://www.sefaz.rs.gov.br/ (entrar em “Downloads”, no alto da tela inicial, em “AIM – índice de retorno do
ICMS” e em GMB (GI modelo B) - Contribuinte ).
Configuração Mínima do Equipamento
Hardware
 Compatível com Pentium 233 ou superior;
 32 Mb de memória RAM (64 Mb recomendado);
 100 Mb disco para instalação (dependerá do volume de guias);

Sistema Operacional (uma das opções abaixo)
 Windows 95 com Internet Explorer 5.5 mais a atualização W95WS2SETUP.EXE;
 Windows 98 com Internet Explorer 6.0;
 Windows ME;
 Windows NT 4.0 com Service Pack 6a (ou superior) e Internet Explorer 5.5;
 Windows 2000 com Service Pack 1 (ou superior).
 impressora a jato de tinta ou laser, formulário no formato A4 para relatórios e recibos de entrega.

2 – LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DAS GUIAS
      Serão entregues obrigatoriamente na Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 02 vias do recibo, para
cada empresa, além de 01 via do relatório completo da guia, para empresas da categoria Geral e EPP,
com movimento. Todos devem estar assinados.
       É IMPRESCINDÍVEL A ENTREGA DE 01 VIA DO RELATÓRIO !
    Prazo para transmissão à PROCERGS pelo programa TED:                 até 31 de março de 2004
    Prazo máximo para entrega dos recibos e relatórios na Prefeitura:      até 05 de abril de 2004
Obs.: A não apresentação da Guia Modelo B dentro do prazo implicará em uma multa de 1% do valor
adicionado, nunca inferior a 50 UPF’s (R$ 426,08).

3 - PREENCHIMENTO DOS CADASTROS
       Inicialmente, deverão ser preenchidos os cadastro das empresas e dos contabilistas, pressionando-se
o botão “Cadastro”, entrando em “Contribuinte” ou em “Contabilista” e “Novo”, passando a preencher os
dados solicitados. Preencha os dados solicitados e aperte o botão “OK”, salvando as informações.

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       Somente após o preenchimento do Cadastro de Contribuintes e do Cadastro de Contabilistas,
poderão ser preenchidas as guias das empresas.
        Para informações minuciosas sobre a utilização do Programa GMB2004, passo a passo, consulte o
nosso “Roteiro para utilização do Programa GMB2004”, em nosso site:
http://www.portoalegre.rs.gov.br/gia

4 - PREENCHIMENTO DA GUIA ANUAL MODELO B
        Todos os campos da guia informativa modelo B e anexos 01, 02, 04 e 05 deverão ser preenchidos em
REAIS, com os centavos. Os contribuintes deverão apresentar 02 vias do recibo para cada empresa, datados
e assinados, e um relatório completo da guia, emitido pelo sistema, assinado, para o caso dos contribuintes
das categorias Geral e EPP, com movimento.
       Na hipótese de haver ocorrido alteração de categoria, o contribuinte deverá entregar a GI modelo B
considerando o seu último enquadramento no ano-base.
       Para o preenchimento da GI modelo B, entra-se em “Guias”, em “Guia Modelo B” e em “Novo”,
abrindo-se uma janela de alerta “Atenção”. Clica-se em “OK” e abre-se a janela “Inclusão de Guias Modelo
B”. Digita-se o CGC/TE referente ao cadastro de contribuinte. Opta-se entre “Guia Normal” e “Guia sem
movimento”, clica-se em “OK” e abre-se a página inicial da GI modelo B.
       QUADROS 01, 02, 03, 04 e 05
       O Quadro 01 é automaticamente preenchido pelo procedimento acima.
        No Quadro 02, caso haja necessidade de alterar o período de referência, clique o botão “Alterar
Período”, fazendo as modificações necessárias. A seguir, opte entre uma das 3 categorias de empresas:
Geral, EPP e Microempresa.
         No Quadro 03 deve ser informado o faturamento (vendas de mercadorias, incluindo os seguros, juros
e fretes cobrados em separado, IPI e demais impostos cobrados, bem como as prestações de serviços sujeitos
ao ISSQN). Não incluir as transferências, devoluções, vendas canceladas e descontos concedidos.
       O Quadro 04 deve ser obrigatoriamente preenchido com as informações solicitadas, este ano com a
inclusão do “Valor da Folha de Salários”.
        O Quadro 05, “Cálculo do Valor Adicionado” permite apenas a digitação de entradas e saídas não
escrituradas (denúncia espontânea do ano anterior), sendo os demais valores inacessíveis para digitação e
transportados automaticamente dos valores lançados no Anexo 5 e totalizados nos Quadros 17 (entradas) e
18 (saídas).
        As empresas que habitualmente faziam a Redistribuição de Valor Adicionado em razão das
transferências entre estabelecimentos, terão, obrigatoriamente, que adequar-se ao disposto no artigo 16 do
Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97).
        As Informações Complementares (Quadro Observações) terão preenchimento obrigatório nos casos
de existirem valores nos códigos 1.949, 2.949, 3.949, 5.949, 6.949 e 7.949, bem como para os códigos 1.101,
1.102, 2.101, 2.102, 5.101, 6.101, 6.102, quando ocorrerem exclusões referentes a operações com IPI, e em
todos os demais códigos sempre que houver exclusões de valores, tanto nas entradas quanto nas saídas
(colunas 5 e 10).
       QUADROS 06 E 07
      Informe aqui os estoques iniciais e finais de mercadorias para revenda, segundo a classificação
adequada.



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       QUADROS 08, 09 E 10
      O Quadro 08 é automaticamente preenchido a medida em que são utilizados os anexos. Preencha os
Quadros 09 e 10 com as informações solicitadas, obrigatoriamente.
       QUADROS 17 (ENTRADAS) E 18 (SAÍDAS)
       O Programa GMB2004 não permite a digitação direta nos Quadros 17 e 18.
        O procedimento é feito pelo lançamento dos valores em cada código fiscal no Anexo 5. Estes valores
são transportados e totalizados nos Quadros 17 e 18.
       VALOR CONTÁBIL (colunas 1 e 6) – Somatório das operações lançadas no Anexo 5,
correspondentes aos códigos de entradas e saídas de mercadorias, constantes no documento fiscal. São
lançados automaticamente pelo sistema.
       BASE DE CÁLCULO (colunas 2 e 7) – Somatório das operações lançadas no Anexo 5,
correspondentes aos códigos de entradas e saídas de mercadorias, sobre os quais incide o imposto.
        ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS (colunas 3 e 8) – Somatório das operações lançadas no Anexo
5, correspondentes aos códigos de entradas e saídas de mercadorias. Totais das operações ou prestações,
deduzidas as parcelas do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços
isentos do ICMS ou que estejam amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso.
       OUTRAS (colunas 4 e 9) – Somatório das operações lançadas no anexo 5. Totais das operações ou
prestações, deduzidas as parcelas do IPI se consignada no documento fiscal, cuja saída do estabelecimento
emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto ou, ainda, quando
o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto (substituição tributária).
       IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO (colunas 5 e 10) – Destinam-se ao
lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo (vide
instrução n.º 1).




                                     ANEXO 5 (ENTRADAS E SAÍDAS)
        I M P O R T Â N C I A S        E X C L U Í D A S      D O    V A L O R     A D I C I O N A D O
       O Anexo 5 destina-se ao lançamento das entradas e saídas, código a código, e representa a grande
novidade para este ano. Abaixo, estão listados alguns códigos onde podem ocorrer exclusões do valor
adicionado, tanto nas entradas como nas saídas:
       a) Códigos 1.111, 2.111, 1.113 e 2.113: compras para a industrialização e/ou comercialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial ou mercantil. Estas operações serão lançadas
nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”. O mesmo procedimento deverá ser adotado
nas saídas, vendas de produção do estabelecimento e mercadoria adquirida de terceiros remetida e/ou
recebida em consignação mercantil, nos códigos 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 6.111, 6.112, 6.113 e 6.114. O
lançamento ocorrerá nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”.
b) Códigos 1.126 e 2.126: compra para utilização na prestação de serviço, quando as mercadorias
destinarem-se a prestação de serviço sujeita ao ISSQN, deverão ser lançadas nas colunas “valor contábil” e
“excluídas do valor adicionado”.
c) Códigos 1.406, 1.551, 1.552, 1.553, 1.554, 1.555, 2.406, 2.551, 2.552, 2.553, 2.554, 2.555, 3.551 e 3.553:
as compras, transferências, devoluções e retornos de bens de ativo imobilizado.


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       Obs.: tais entradas, apesar de presentes na escrituração fiscal, devem ser excluídas do cálculo
do valor adicionado, pois se configuram como aquisições de BENS e não de MERCADORIAS.
Segundo a Lei Complementar Federal nº 63/90, que define o conceito de valor adicionado, este deve
ser composto exclusivamente de saídas e entradas de MERCADORIAS.
       d) Códigos 1.407, 1.556, 1.557, 2.407, 2.556, 2.557 e 3.556: compras e/ou transferências de
materiais de uso ou consumo, devendo ser lançadas nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor
adicionado”.
         e) Códigos 1.901 e 2.901: entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de
industrialização, beneficiamento, lavagem, tingimento, secagem, etc., desde que             retornem ao
estabelecimento encomendante. Devem ser lançadas nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor
adicionado”.
        f) Códigos 1.902, 1.903, 2.902 e 2.903: os retornos de insumos utilizados na industrialização por
encomenda, em outro estabelecimento, deverão ser lançados nas colunas “valor contábil” e “excluídas do
valor adicionado”, salvo em relação ao valor agregado, que será registrado nas colunas de valores fiscais nos
códigos 1.124, 1.125, 2.124 e 2.125 (valor do serviço que foi incorporado ao produto final). No caso de
empresas que executem para outros estabelecimentos a industrialização por encomenda, o valor agregado
deverá constar nas colunas de valores ficais nos códigos 5.124, 5.125, 6.124 e 6.125 (valor do serviço que a
empresa efetuou para terceiros).
        g) Os valores relativos às bonificações (mercadorias), brindes (mercadorias), doações, venda de
sucata, empréstimos de mercadorias, consignações de mercadorias, são operações incluídas no valor
adicionado, tanto nas entradas quanto nas saídas; quando não se tratar efetivamente de mercadoria e sim de
produtos que são utilizados como forma de divulgação do nome ou marca da empresa, como, p. ex.,
aquisição de calendários, chaveiros, agendas, bonés, camisetas, etc., as entradas referentes a estes produtos
deverão constar nos códigos 1.949, 2.949, 3.949, conforme o caso, e os lançamentos ocorrerão nas colunas
“valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”, colocando-se a informação no campo de observações.
        h) Códigos 1.949, 2.949 e 3.949: outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificadas em códigos próprios, por exemplo: teste, empréstimo de máquinas, mostruário,
remessas por conta de garantia, simples remessa, desde que retornem ao estabelecimento remetente, deverão
ter seus lançamentos efetuados nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”, bem como
fazer referência a tais operações no campo de “Observações”.
        i) Códigos 1.401, 1.403, 2.401 e 2.403: as entradas de mercadorias em operações sujeitas ao Regime
de Substituição Tributária terão lançamentos nas colunas “valor contábil” e “outras”, para os lançamentos
referentes ao valor da mercadoria sem o imposto retido. Na coluna 5, serão lançadas as importâncias
excluídas do valor adicionado, referentes ao valor do imposto retido por substituição tributária.
       i)        j) Outras operações excluídas do valor adicionado: códigos 1.601, 1.602, 1.603 e 2.603,
                 crédito e ressarcimento do ICMS; códigos; 1.905, 1.906, 1.907 e 2.905, 2.906, 2.907:
                 mercadoria recebida para depósito; 1.908, 1.909 e 2.908, 2909: entrada e retorno de bem
                 por conta de contrato de comodato; 1.912, 1.913 e 2.912, 2.913: entrada e retorno de
                 mercadoria recebida e/ou remetida para demonstração; 1.914 e 2.914: retorno de
                 mercadoria remetida para exposição ou feira; 1.915, 1.916 e 2.915, 2.916: entrada e
                 retorno de mercadoria recebida e/ou remetida para conserto ou reparo; 1.919 e 2.919:
                 devolução simbólica de mercadoria vendida e/ou utilizada em processo industrial,
                 remetida anteriormente em consignação mercantil e/ou industrial; 1.920, 1.921 e 2.920,
                 2.921: entrada e retorno de vasilhame ou sacaria; 1.923 e 2.923: entrada de mercadoria
                 recebida do vendedor remetente, em venda à ordem; 1.924, 1.925 e 2.924: entrada e/ou
                 retorno de mercadoria remetida para industrialização quando esta não transitar pelo



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                 estabelecimento do adquirente. Os seus correspondentes nas saídas igualmente recebem o
                 mesmo tratamento.
       k) Código 1.914: retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira: excluir o retorno de
exposição ou feira pelo lançamento no código 1.949, pois o campo excluídas está fechado no CFOP 1.914.
         l) Códigos 1.252 / 1.253 / 1.254 / 1.255 / 1.257 e 2.253 / 2.254 / 2.255 / 2.257: lançar nos valores
fiscais somente a energia utilizada no processo produtivo, aquela normalmente objeto de aproveitamento de
crédito do ICMS. O restante deve ser “excluído” do valor adicionado, salientando que neste caso a energia
não é mercadoria e, sim, apenas para uso e consumo.
(Vide Regulamento do ICMS, livro I, art. 31, inciso I, letra “c”).
       m) Códigos 1.301 / 1.302 / 1.303 / 1.304 / 1.305: deve ser excluída a parcela do serviço de
comunicação que não se destinar à atividade-fim da empresa, ou seja destinada a fins meramente
administrativos.
Vide LC 63, art. 3º, parágrafo 1º, que diz, literalmente: “O valor adicionado corresponderá, para cada
Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território,
deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”.
(observe-se que não existe previsão legal para a entrada de serviços)
       n) Códigos 1.352 / 1.353 / 1.354 / 1.355: deve ocorrer a exclusão da parcela de serviço de transporte
que não se destine à atividade-fim da empresa, principalmente no que tange à utilização para transporte que
represente um custo administrativo, que não se incorpore ao produto final (ex.: transporte de ativo
imobilizado ou de bens para uso e consumo). A exclusão, neste caso, será implícita se corresponder a até
1/3 do valor contábil (Ex. 1). Se o valor do frete a excluir representa mais de 1/3 do valor contábil, o valor
contábil deverá ser desdobrado em dois lançamentos. O somatório dos valores fiscais deve ser lançado no
código próprio de frete e o valor equivalente a exclusão no código 1.949, nas colunas “valor contábil” e
“excluídas do valor adicionado” e explicado no Quadro “Observações”, conforme o Ex. 2, abaixo.
Ex.1: Somatório dos campos dos valores fiscais igual ou superior a 2/3 do valor contábil:

       CFOP 1.352             valor contábil:         150
                              base de cálculo:        100
                              isentas ou não trib.:     0
                              outras:                   0
                              excluídas:                0 exclusão implícita (até 1/3 do valor contábil)

Ex. 2: Somatório dos campos dos valores fiscais inferior a 2/3 do valor contábil (Valor contábil=R$ 150,00;
Base de cálculo=R$ 20,00; Importâncias Excluídas=R$ 130,00):

       CFOP 1.352             valor contábil:          20
                              base de cálculo:         20
                              isentas ou não trib.:     0
                              outras:                   0
                              excluídas:                0

       CFOP 1.949             valor contábil:         130
                              base de cálculo:          0
                              isentas ou não trib.:     0
                              outras:                   0
                              excluídas:              130

Obs.: o lançamento no CFOP 1.949 deve ser justificado no Quadro Observações da seguinte forma:

                                                      5
1.949 – R$ 130,00 – Lançado neste CFOP pois não se trata de transporte de mercadoria e o campo
“importâncias excluídas do valor adicionado” está bloqueado.

       o) Código 2.925: os retornos por este código devem ser lançados no código 2.949, pois o campo
“excluídas” está fechado no CFOP 2.925. A saída se dá pelo código 6.924, excluída do valor adicionado, e o
retorno pelo código 2.949, também excluído do valor adicionado. A entrada efetiva de mercadorias se dá
pelo código 2.122, dentro dos valores fiscais.

                p) Códigos 5.103 e/ou 5.104, 6.103 e/ou 6.104: vendas efetuadas fora do estabelecimento.
São operações “excluídas do valor adicionado”, pois a sua remessa deve ficar inclusa nas colunas que fazem
parte do valor adicionado, códigos 5.904 e 6.904.
       q) Códigos 5.412, 5.413 e 6.412, 6.413: referem-se a devoluções de bens do ativo imobilizado e
mercadoria destinada ao uso e consumo, em operação sujeita ao Regime de Substituição Tributária. São
lançadas em “importâncias excluídas do valor adicionado”.
       r) Códigos 5.551, 5.552, 5.553, 5.554, 5.555, 5556, 5.557 e 6.551, 6.552, 6.553, 6.554, 6.555, 6.556:
operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo, são lançadas em “importâncias
excluídas do valor adicionado”.
        s) Os códigos 5.929 e 6.929: lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal: as
operações deverão constar nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”.
       Os campos do Anexo 5 deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:
       ENTRADAS -
        a) Os valores das compras para industrialização e/ou comercialização recebidas anteriormente em
consignação mercantil que foram lançadas nos códigos 1.111, 1.113, 2.111 e 2.113, ficando excluídas do
valor adicionado, terão lançadas suas entradas efetivas nas colunas de valores fiscais correspondentes, nos
códigos 1.917 e 2.917; porém, se houver produtos com IPI, o valor deste não deverá constar nas colunas
“dentro dos valores fiscais”, pois, neste caso, não haverá inconsistência, ficando implicitamente excluído do
valor adicionado.
       b) Os valores relativos às compras de mercadorias para recebimento futuro serão escriturados da
seguinte forma: a nota fiscal será registrada na coluna “valor contábil” (códigos 1.116 e/ou 1.117, 2.116 e
/ou 2.117) e nas demais colunas dentro do valor adicionado. O lançamento efetuado a título de simples
faturamento, decorrente da compra para recebimento futuro (código 1.922 e 2.922), deverá ser lançado nas
colunas “valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”.
       c) Códigos 1.118 e 2.118: compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem: são lançamentos efetuados nas
colunas de valores fiscais.
       d) Códigos 1.120, 1.121, 2.120 e 2.121: compras de mercadorias para industrialização e/ou
comercialização em operações em venda à ordem: são todas operações dentro dos valores fiscais; em
contrapartida, as entradas efetivas correspondentes a estas operações serão efetuadas nos códigos 1.923 e
2.923, entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem, nas colunas “valor
contábil” e “excluídas do valor adicionado”.
        e) Códigos 1.122 e 2.122: compra para industrialização em que a mercadoria não transitou pelo
estabelecimento adquirente: os lançamentos serão efetuados todos dentro das colunas de valores fiscais; em
contrapartida, a entrada efetiva da mercadoria, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente,
na hipótese em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, ocorrerá
lançamento nos códigos 1.924 e 2.924, nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”.

                                                     6
        f) Códigos 1.251, 2.251 e 3.251: compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização,
terão lançamentos efetuados dentro das colunas de valores fiscais.
        g) Em se tratando de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento
(“manifesto”), será registrado o valor das mercadorias retornadas em “base de cálculo”, nos códigos 1.904 e
2.904, se forem tributadas.
       h) Na coluna 2, relativa às “operações com crédito do imposto”, não será informada a parcela
correspondente ao IPI, quando se tratar de operação realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado a comercialização ou a industrialização que configure fato gerador de ambos os impostos;
        i) Na coluna 4 (“outras”), sempre que se tratar de aquisições de produtos sob regime de substituição
tributária, não será informada a parcela relativa ao ICMS já retido por parte do fornecedor, pois na guia
existem os códigos próprios para substituição tributária 1.401, 1.403, 2.401 e 2.403 (vide instrução n.º 2).
        j) Códigos 1.451 e 1.452: referem-se às entradas de mercadorias e/ou retorno de insumos - Sistema
Integrado: são operações com lançamentos sempre dentro do valor adicionado.
        k) Códigos 1.501, 1.503, 1.504, 2.501, 2.503 e 2.504: entradas de mercadorias remetidas com o fim
específico de exportação: lançamento nas colunas “valor contábil” e “outras”.
        l) Os valores relativos às bonificações (mercadorias), brindes (mercadorias), mostruário
(mercadoria), empréstimos de mercadorias, consignações de mercadorias, são operações incluídas no valor
adicionado, tanto nas entradas quanto nas saídas; quando não se tratar efetivamente de mercadoria e sim
produtos que são utilizados como forma de divulgação do nome ou marca da empresa como, p. ex.,
aquisição de calendários, chaveiros, agendas, bonés, camisetas, etc., as entradas referentes a estes produtos
deverão constar nos códigos 1.949, 2.949, 3.949, conforme o caso, e os lançamentos ocorrerão na colunas
“valor contábil” e “excluídas do valor adicionado”, colocando-se a informação no campo de observações.


       SAÍDAS -
       a) Vendas para entrega futura: quando da emissão da nota fiscal para efeito do faturamento, lançar
o valor contábil nos códigos 5.116 e/ou 5.117, 6.116 e/ou 6.117, coluna “valor contábil”, e nas demais
colunas dentro do valor adicionado. Se houver remanescente de mercadoria a ser entregue no ano
subseqüente, quando da efetiva entrega o valor deverá ser lançado nas colunas “base de cálculo”, “isentas
ou não tributas” ou “outras”, conforme o caso, com um valor correspondente na coluna “valor contábil”,
apesar de não constar nos livros fiscais, a fim de permitir o fechamento da GI modelo B. O lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (códigos 5.922 e 6.922)
deverá ser lançado na coluna “valor contábil” e na coluna “importâncias excluídas do valor adicionado”.
        b) Códigos 5.118, 5.119 e 6.118, 6.119: venda de produção do estabelecimento ou adquirida de
terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, são
operações inclusas no valor adicionado.
        c) Códigos 5.120 e 6.120: venda de mercadoria adquirida de terceiros e entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem, lançamento dentro dos valores fiscais (compra lançada nos códigos
1.118 e 2.118).
        d) Códigos 5.122, 5.123, 6.122 e 6.123: venda de produção do estabelecimento para industrialização
e/ou mercadoria adquirida de terceiros, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente: os lançamentos serão efetuados todos dentro das colunas
valores fiscais, em contrapartida à remessa efetiva, para serem industrializados por conta e ordem do
adquirente, na hipótese em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
ocorrerá lançamento nos códigos 5.924 e 6.924 nas colunas “valor contábil” e “excluídas do valor
adicionado”.

                                                     7
        e) Em se tratando de remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento (“manifesto”), a
saída será lançada nos códigos 5.904 e 6.904, nas colunas “valor contábil” e “base de cálculo” e o retorno da
mercadoria restante dar-se-á pelos códigos 1.904 e/ou 2.904, também nas colunas “valor contábil” e “base
de cálculo” e, se houver mercadoria com substituição tributária, estas serão lançadas nos códigos 5.414 e/ou
5.415, 6.414 e/ou 6.415, na coluna “valor contábil” e na coluna ”outras” e o ICMS retido deverá ser lançado
na coluna “excluídas do valor adicionado”. O retorno da mercadoria restante dar-se-á pelos códigos 1.414
e/ou 1.415, 2.414 e/ou 2.415, nas colunas “valor contábil” e “outras” e o ICMS retido deverá ser lançado na
coluna “excluídas do valor adicionado”. As vendas efetivamente realizadas serão lançadas nos códigos 5.103
e/ou 5.104, 6.103 e/ou 6.104, sendo automaticamente excluídas do valor adicionado;
       f) Os valores das vendas de produção do estabelecimento e/ou mercadoria adquirida de terceiros
remetida e/ou recebida anteriormente em consignação industrial e/ou mercantil que foram lançadas nos
códigos 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 6.111, 6.112, 6.113 e 6.114, ficando excluídas do valor adicionado, terão
lançadas suas saídas efetivas nas colunas de valores fiscais correspondentes nos códigos 5.917 e 6.917
(remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial).
       g) Códigos 5.949, 6.949 e 7.949: saídas de mercadorias para outro estabelecimento que não tenham
sido especificadas em código próprio ou prestações de serviços; geralmente são operações excluídas do
valor adicionado. Devem ser relacionadas no Quadro Observações, sinteticamente, operação por operação
com seus respectivos valores.
       h) Códigos 5.103 e/ou 5.104, 6.103 e/ou 6.104 (vendas efetuadas fora do estabelecimento): são
operações excluídas do valor adicionado, pois a sua remessa deve ficar inclusa nas colunas que fazem parte
do valor adicionado, códigos 5.904 e 6.904.
       i) Códigos 5.401, 5.402, 5.403, 5.405 e 6.401, 6.402, 6.403, 6.404: vendas de mercadorias em
operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
        j) Código 5.451: remessa de animal e de insumos para estabelecimento produtor (Sistema
Integrado): obrigatoriamente dentro do valor adicionado.
       k) Códigos 5.501 e/ou 5.502, 6.501 e/ou 6.502: remessas com o fim específico de exportação - e nos
códigos 5.503 e 6.503 registram-se as devoluções das mercadorias recebidas com o fim específico de
exportação, dentro do valor adicionado.
        l) Códigos 5.904 e 6.904: remessas para vendas fora do estabelecimento, com lançamentos dentro do
valor adicionado.
       m) Códigos 5.414 e /ou 5.415, 6.414 e/ou 6.415: remessa para vendas fora do estabelecimento em
operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
        n) Código 5.926: lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de kit ou
de sua desagregação, operação que deverá constar dentro do valor adicionado.
        o) Código 5.927: lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração, operação que deverá constar dentro do valor adicionado.
        p) Código 5.928: lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de encerramento da
atividade da empresa, independentemente da natureza (mudança de Município, encerramento, incorporação,
cisão, etc.): somente não ocorrerá lançamento neste código quando o encerramento for de matriz ou filial
em que o estoque será transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, lançado nos códigos 5.151
e/ou 5.152, 6.151 e/ou 6.152, conforme o caso.
       q) No caso de lançamentos na coluna “outras”, nos códigos 6.101, 6.102, 6.105, 6.106, 6.107, 6108,
6.116, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205,
6.206, 6.207, 6.208, 6.209, 6.210, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257 e 6.258, cujos campos


                                                     8
estão fechados na guia, deve-se proceder a uma adaptação, passando-os para a coluna “isentas ou não
tributadas”.
       r) Código 7.251: venda de energia elétrica para o Exterior.
       s) Código 7.301: prestação de serviços de comunicação para o Exterior.
       t) Código 7.358: prestação de serviços de transporte para o Exterior.
       u) Código 7.501: exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, lançadas
nos códigos de entrada 1.501 e/ou 2.501 .
        v) Código 7.930: lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob
amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, ocasionando lançamentos nas colunas
“isentas” e “excluídas do valor adicionado”.


       QUADRO 21
        Detalhamento das operações por país: neste quadro serão informadas as operações de entradas e
saídas de mercadorias realizadas com outros países, conforme especificado nas linhas do quadro.


                                             IMPORTANTE:
   Transferência de mercadorias para filial, matriz, etc. – nas entradas (ou saídas) de mercadorias,
    decorrentes de transferência para ou de outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em
    outra unidade da Federação, o valor da operação será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar,
    no mercado atacadista do local da operação. Na falta deste, será estabelecido segundo os critérios
    previstos no Regulamento do ICMS, Decreto 37.699/97, art. 16, inciso I, alínea “a”, nota 3.
   Transmissão da propriedade de mercadorias – no caso de venda ou incorporação do estabelecimento, o
    valor das mercadorias deverá ser lançado no Livro de Registro de Saídas, pelo sucedido, e no Livro de
    Registro de Entradas, pelo sucessor, NÃO constituindo tais mercadorias estoque final para o vendedor,
    nem estoque inicial para o adquirente, conforme subitem 7.3.3 da I.N. DRP 045/98 (DOE 30.10.98).


       INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Quadro Observações)
      O contribuinte deverá apresentar informações complementares no espaço destinado para
Observações nas seguintes situações:
       a) Quando houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.949, 2.949, 3.949, 5.949, 6.949 e
7.949 no Anexo 5, explicitando, por código, obrigatoriamente, a natureza e o valor das operações e/ou
prestações constantes nos referidos códigos;
        b) Para prestar informações relativas ao modo operacional das transferências entre estabelecimentos
da mesma empresa (matriz, filial, centrais de compras, depósitos, etc.) e, no caso de baixa, para qual
inscrição está sendo transferido o estoque final;
       c) Para apresentar justificativa legal ou contábil quanto ao surgimento de “valor adicionado
negativo”;
      d) No caso de empresas sem operações no ano-base, deverá fazer constar a expressão “sem
movimento”;
       e) Quando julgar imprescindível esclarecer dados contidos na GI;



                                                     9
        f) Quando ocorrerem exclusões em virtude de lançamentos referentes ao IPI e ICMS retido por
substituição tributária;
       g) Quando houver alteração de categoria durante o ano-base, informar o período correspondente a
cada uma delas;
        h) Na hipótese de baixa de inscrição estadual, deverá constar o motivo da mesma (encerramento de
atividades, mudança de Município, etc.).
 IMPORTANTE: Em se tratando de transferências entre estabelecimentos, não esquecer de informar o
  critério adotado para as mesmas:
      Transferências a preço de custo
      Transferências a preço de venda
      Transferências nos termos do artigo 16, inciso I, alínea “a”, nota 03, do Regulamento do ICMS
       (Decreto 37699/97)


       ANEXO 1 (COMPRAS DE PRODUTORES PRIMÁRIOS DO ESTADO)
        Os estabelecimentos comerciais e industriais, as cooperativas, as autarquias e demais órgãos oficiais
que intervenham na comercialização de mercadorias, bem como aqueles a quem a legislação atribua a
qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado deverão
informar, no Anexo 01 da GI modelo B, o montante dessas aquisições por produtor, com a designação de
suas inscrições estaduais. Após digitados todos os dados, por produtor, é disponibilizada a totalização por
Município. Será utilizada uma linha para cada produtor, sem repetir. Preencher em REAIS, com os centavos.


     ANEXO 2 (PARA TRANSPORTADORAS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA, FORNECIMENTO DE ÁGUA,
BEM COMO QUEM POSSUI REGIME ESPECIAL)
       Destina-se a informar o valor:
        a) Do serviço de transporte por Município de origem deste Estado, na hipótese de transportadoras
e/ou responsáveis por substituição tributária;
        b) Do serviço de comunicação prestado em cada Município e, no caso de telefonia celular, no local
de inscrição do aparelho;
       c) Da energia elétrica vendida ou distribuída em cada Município, na hipótese de empresas produtoras
e/ou comercializadoras de energia elétrica.
       d) No caso de Regime Especial, deverão ser observados os critérios estabelecidos no mesmo.
       Informar em REAIS, com os centavos.
       Colunas VALOR (campos 01 a 85): soma dos valores, por Município de origem (vide listagem de
códigos de Municípios), do serviço de transporte. No caso da venda ou distribuição de energia elétrica,
informar o valor por município de destino.
       CUSTOS (campo 87): deverá ser preenchido somente na última folha do anexo 2 e conterá a soma
dos valores de custos de:
       a) Aquisição de serviços de transporte e/ou custos operacionais diretos que estejam na área de
incidência do ICMS (combustíveis), ou, se o contribuinte optar pela redução de 20% na base de cálculo do
ICMS, lançar no campo 87 do anexo 2 o valor da referida redução e transportá-lo para o código 1.949
(coluna 1 e coluna 3), do Anexo 5, que será transportados automaticamente para o Quadro 17 (entradas);
                                                     10
       b) Aquisição de serviços de comunicação e compra de energia elétrica.
       c) Produção ou distribuição de energia elétrica que estejam na área de incidência do ICMS.
       Obs.: O Anexo 2 é de preenchimento obrigatório para as empresas transportadoras de cargas
ou passageiros no âmbito intermunicipal e interestadual bem como para as empresas contratantes de
serviços de transporte no âmbito do ICMS de freteiros autônomos.
       A referência 87 do Anexo 2 deve ser menor ou igual às entradas escrituradas (referência 08).
        VALOR ADICIONADO DISTRIBUÍDO (campo 88): deverá ser preenchido somente na última
folha do Anexo 02 e conterá a diferença entre os valores constantes nos campos 86 e 87, sendo transportado
para o campo 10 do Quadro 05 (Cálculo do Valor Adicionado).

       IMPORTANTE: os fretes prestados exclusivamente dentro dos limites de cada Município não
deverão ser informados no Anexo 02, somente no código 5.949, na coluna “valor contábil” e na coluna
“excluídas do valor adicionado”, informando no Quadro Observações que são serviços sujeitos ao ISSQN.
Informar o valor do faturamento no Quadro 03.


       ANEXO 04 (Entradas e Saídas de/para outros Estados)
        Nesse anexo serão informadas as operações de entradas e saídas de mercadorias e/ou prestações de
serviço realizadas com outras unidades da Federação, sendo obrigatório o preenchimento para empresas que
tenham tido operações interestaduais no decorrer do ano-base, exceto as Microempresas, observando o
seguinte:
       1) Quadro 01, (frente): entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços:
       a) Coluna “valor contábil”: informar o montante das entradas em operações interestaduais, sendo que
o somatório desta coluna (campo 627) deve coincidir com os valores informados na coluna 1, CFOP 2.000,
do Quadro 17.
        b) Coluna “base de cálculo”: informar o valor das entradas interestaduais tributadas, isto é, com
base de cálculo utilizada para apropriação de crédito fiscal. O somatório desta coluna (campo 654) deve ser
igual ao valor constante na coluna 2, CFOP 2.000, do Quadro 17.
       c) Coluna “outras”: informar o valor das entradas de operações sem crédito de imposto, como, por
exemplo, compras no âmbito do regime de substituição tributária. O total da coluna (campo 681) deve ser
igual ao da coluna 4, CFOP 2.000, do Quadro 17 (coluna “outras”), ou, se for maior, igual à soma das
colunas 3, 4 e 5, CFOP 2.000, do Quadro 17.
        d) Coluna “ICMS cobrado por substituição tributária”: informar o valor do ICMS retido por
substituição tributária nas operações interestaduais realizadas com fornecedores que sejam contribuintes
substitutos. Declarar nesta coluna somente o valor recolhido antecipadamente por parte do contribuinte
industrial e/ou atacadista substituto. Informar na coluna apropriada a natureza do produto: “Petróleo/Energia
Elétrica” e/ou “Outros Produtos”.
       Obs.: Na coluna “Outros Produtos” deverá ser lançado o somatório correspondente aos valores
referentes à substituição tributária constantes nos códigos 2.401 e 2.403 (coluna 5), em “importâncias
excluídas do valor adicionado”.
       2) Quadro 02, (verso): saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços:
        a) Coluna “valor contábil”: informar o montante das saídas em operações interestaduais na coluna
apropriada, “Não Contribuintes” ou “Contribuintes”, sendo que o somatório de ambas (776 + 803) deve
coincidir com o valor informado na coluna 6, CFOP 6.000, do Quadro 18.


                                                     11
       b) Coluna “base de cálculo”: informar o montante das saídas interestaduais tributadas. Na respectiva
coluna, informar as operações com “Não Contribuintes” ou “Contribuintes”, sendo que o somatório de
ambas (830 + 857) deve ser igual ao valor informado na coluna 7, CFOP 6.000, do Quadro 18.
       c) Coluna “outras”: informar o valor das saídas interestaduais não tributadas, registradas na coluna
“outras” dos livros fiscais. O total da coluna (campo 884) deve ser igual ao total da coluna 9, CFOP 6.000,
do Quadro 18, ou, se for maior, igual à soma das colunas 8, 9 e 10, CFOP 6.000, do Quadro 18.
        d) Coluna “ICMS cobrado por substituição tributária”: informar o valor recolhido por substituição
tributária nas operações interestaduais, no caso do contribuinte declarante ser também o contribuinte
substituto.




                                              INSTRUÇÃO N.º 1


                         UTILIZAÇÃO DAS COLUNAS 5 E 10 DA GUIA MODELO B


      As colunas 5 e 10 da GI modelo B destinam-se ao registro de operações de entradas e saídas não
computáveis para a apuração do valor adicionado.
        Estas colunas (5 e 10) não figuram nos Registros de Entradas e Saídas de mercadorias, assim como
não figuram no Livro Registro de Apuração do ICMS, cabendo à empresa declarante, se for o caso, efetuar o
transporte das colunas “isentas” ou “outras” do livro fiscal para as colunas em análise.
       Tratam-se de operações sujeitas ao ISSQN ou de simples entradas/saídas que não afetam
patrimonialmente a empresa (operações registráveis em contas de compensação), não enquadradas nos
demais códigos fiscais.
       O demonstrativo analítico das operações lançadas nos códigos 1.949, 2.949, 3.949, 5.949, 6.949 e
7.949 da GI modelo B deverá ser realizado no Quadro Observações, operação por operação, conforme
subitem 7.3.2, alínea “a”, do cap. XIV, da I.N. DRP 045/98 (DOE 30/10/98).
           Principais operações de exclusão do Valor Adicionado, tanto nas entradas quanto nas saídas (colunas
5 e 10):
            Armazenamento                                     Comodato
            Conserto                                          Serviços sujeitos ao ISSQN
            Demonstração                                      Teste
            Beneficiamento (remessas e retornos)              Mostruário (remessas e retornos)
            Garantia (assistência técnica)                    Locações
            Empréstimo de máquinas e                          Vasilhame
             equipamentos                                      Simples remessa (constar a natureza da
            Operações com depósitos fechados                   operação e o produto)
            Operações por conta e ordem de                    Consignação de veículos
             terceiros




                                                       12
                                                               INSTRUÇÃO Nº2

            GUIA INFORMATIVA MODELO B – IPI E OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
                            SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


        1 – No caso de o contribuinte adquirir mercadorias no regime de substituição tributária, o ICMS
retido pelo fornecedor e lançado na nota fiscal não integrará o valor fiscal da operação. A exemplo do que
ocorre com a parcela de IPI, quando a operação constituir fato gerador de ambos os tributos, a parcela da
substituição tributária será excluída do valor adicionado.


       Exemplo de Nota Fiscal:
       Aquisição de cimento (deste Estado) ...........................................                     R$ 100.000,00
       IPI .............................................................................................   R$ 2.000,00
       ICMS de substituição tributária (retido) ......................................                     R$ 3.000,00
       Total da Nota Fiscal ..................................................................             R$ 105.000,00
       2 - Como lançar na GI modelo B as operações com substituição tributária:
       Código 1.403, valor contábil, coluna 1 ..........................................                   R$ 105.000,00
       Código 1.403, valor fiscal, coluna 4 (“outras”) ..............................                      R$ 100.000,00
       Código 1.403, excluída do valor adicionado, coluna 5 ...................                            R$ 5.000,00
       Pode-se utilizar, também, conforme o caso, o código 1.401.
       Nas aquisições de fora do Estado, usar os códigos 2.401e/ou 2.403.
       Se a operação constituir fato gerador somente de IPI, o lançamento ocorrerá nos códigos
correspondentes 1.101, 1.102, 2.101, 2.102 e o valor do IPI será excluído do valor adicionado.
       Em resumo: os valores do IPI e do ICMS retidos por fornecedores não devem ser lançados em base
de cálculo, nem na coluna “isentas ou não tributadas”, nem na coluna “outras”, e sim na coluna 5, em
“importâncias excluídas do valor adicionado” e informados no Quadro Observações, discriminando cada
importância, se referente a IPI e/ou substituição tributária.
       3 – Principais contribuintes sujeitos à substituição tributária:
       a) Distribuidores de cervejas, chopes e refrigerantes (aquisições da indústria);
        b) Bares, restaurantes, mercados (aquisição de pães, bolos e cucas de padarias; aquisição de sorvetes
e picolés, inclusive acessórios);
         c) Comércio de materiais de construção (aquisições de cimento, telhas, cumeeiras, caixas d’água,
tintas e vernizes, impermeabilizantes, corantes, massas para acabamento, etc.);
        d) Postos de venda de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos (aquisições de gasolina, álcool e
óleo diesel; aquisições de gás liquefeito de petróleo);
      e) Revendedores de veículos automotores novos (aquisições de automóveis, caminhões e
caminhonetes das empresas montadoras e importadoras);
       f) Revendedores de pneus, câmaras de ar e protetores de borracha;


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       g) Revendedores de motos e motocicletas (veículos automotores de duas rodas novos);
        h) Farmácias, drogarias e supermercados nas aquisições de mercadorias segundo a classificação a
seguir: desinfetantes, soros e vacinas, medicamentos, algodão, gaze, ataduras, esparadrapo, mamadeiras,
fraldas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, pastas e escovas dentifrícias;
       i) Comerciantes de carne de gado, ovinos e bufalinos;
       j) Comerciantes de discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;
       k) Comerciantes de filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”;
       l) Comerciantes de isqueiros, isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, lâminas de barbear, e
aparelhos de barbear descartáveis;
       m) Comerciantes de pilhas e baterias elétricas;
       n) Comerciantes de sorvetes e assemelhados.
       o) Revendedores de cigarros e outros produtos derivados do fumo, papel para cigarro, etc.
       p) Lâmpadas elétricas e eletrônicas, “starters”, reatores, etc.
       q) Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização.




FONTES:
I.N. DRP 045/98, D.O.E. 30/10/98 e alterações posteriores.
Regulamento do ICMS/RS (Secretaria da Fazenda – RS)
Manuais AFISVEC

ELABORAÇÃO E REVISÃO:
Rosângela C. H. Almeida        Agente Fiscal da Receita Municipal
Antonio Carlos P. Portela      Agente Fiscal da Receita Municipal
André Fernando Butzen          Agente Fiscal da Receita Municipal
Unidade de Controle de Transferências - SMF / PMPA


Porto Alegre, fevereiro de 2004


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