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DEMISS�O COLETIVA

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2/8/2012
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7
MUNDO JURÍDICO

Artigo de Mário Gonçalves Júnior



DEMISSÃO COLETIVA





Mário Gonçalves Júnior

Pós-graduado em Direito Processual Civil

e Direito do Trabalho

Demarest e Almeida Advogados







O Brasil está devendo alguma regulamentação satisfatória e

específica de tal fenômeno desde pelo menos a vigência da atual

Constituição, tanto assim que na própria Carta de 1988, quando

revogado completamente o regime da estabilidade decenal, o

legislador constituinte convidou explicitamente o Congresso

Nacional a regulamentar outras medidas contra a dispensa

arbitrária. A multa sobre os depósitos do FGTS era para ser um

contraponto às demissões individuais ou plúrimas (artigo 7o., I, CF),

aplicáveis às demissões como um todo (inclusive as coletivas)

somente enquanto a proteção contra a dispensa arbitrária não

viesse (daí porque o percentual de 40% tem sede o art. 10, I, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias). Passadas quase

duas décadas de vigência constitucional, infelizmente não há negar

que tornamos definitiva uma garantia que literalmente deveria ter

sido passageira (a multa do FGTS). Acomodamo-nos

preguiçosamente sob um remendo constitucional.



Para se ter uma idéia da longevidade do tema entre nós, em

1974 ORLANDO GOMES publicava, na LTr 38/577, estudo

sintético, porém exaustivo, sobre a Dispensa Coletiva na

Reestruturação da Empresa (Aspectos Jurídicos do Desemprego

Tecnológico), sinalizando que se deveria encontrar, já naquela

época, "fórmula capaz de atender aos respeitáveis interesses da

empresa, do pessoal e da sociedade", visto que o assunto exige

tríplice enfoque.



A década de 90 foi marcada pelas privatizações, grandes

fusões e aquisições empresariais, remexendo as vísceras do

mercado de trabalho formal, e, ainda assim, pouco1 ou nada se fez

1

O deputado Vicentinho apresentou o projeto de lei 6356/2005 com seis artigos, parecendo

adotar apenas o critério quantitativo para definir, no seu artigo 1o., demissão coletiva: "São

consideradas demissões coletivas as ocorridas num período de 60 (sessenta) dias e que

afetem 5% (cinco por cento) do número de empregados na empresa, considerada a média de

empregados do ano anterior ao das demissões", excluídos os trabalhadores temporários

(parágrafo 1o.), as microempresas e empresas de pequeno porte (parágrafo 2o.). O artigo 2o.

do mesmo projeto, todavia, adota o critério qualitativo ao impor motivação econômica,





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para colocar algo definitivo no lugar desse remendo constitucional.



Nem a Convenção 158 da OIT teve força suficiente para nos

acordar para o problema. Acabou prevalecendo a tese no sentido

de não ser auto-aplicável, porém meramente programática2, com o

que fizemos coro pela força da literalidade dos próprios dispositivos,

sem ignorar a necessidade de se alterar a normatividade interna

com vistas a enfrentar adequada e especificamente o problema.



Antes, durante e depois da nossa era de privatizações,

perdura o fenômeno da globalização, derrubando barreiras

geográficas e soberanias, expondo e fazendo disputar, sem

clemência, as diferenças jurídicas e econômicas de países

desenvolvidos e em desenvolvimento, e ainda assim continuamos

aplicando sem muitas alterações o modelo de Direito do Trabalho

da década de 40. O resultado não poderia ter sido mais óbvio:

perdemos boas oportunidades da globalização, mas não deixamos

de sentir inteiramente o lado negativo da concorrência internacional,

diferentemente de alguns outros países em desenvolvimento que

aproveitaram o momento para "importar" empregos, principalmente

os que migraram da indústria para o setor de serviços, como o caso

da Coréia, Índia e China. Beira a estupidez a perplexidade mal

disfarçada por muitos de nossos governantes diante do pífio

crescimento econômico das três últimas décadas.



A globalização segue imperdoável e irreversível e mesmo

assim o Brasil persiste na molecagem irresponsável de não se

reorganizar internamente para concorrer. Um dos pontos

nevrálgicos para enfrentar a globalização é a reforma trabalhista. A

prova de que o modelo atual de Direito do Trabalho está

sobrevivendo artificialmente é o descompasso com o Direito

Processual: temos instrumentos excelentes para a tutela coletiva de

interesses (v., a propósito, o alargamento da substituição

processual sindical), mas nosso direito material trabalhista ainda é





tecnológica, estrutural ou análoga para a demissão coletiva. Apesar da precariedade do

projeto, pode (ou poderia) ser um importante ponto de partida de discussão e regulamentação

no Congresso Nacional.

2

Essa é a nota característica das Convenções da OIT, como lembra SÉRGIO PINTO

MARTINS: "A maioria das Convenções da OIT trata de regras gerais ou de princípios,

determinando que a legislação e práticas nacionais venham a melhor especificar sobre o tema.

É praticamente impossível, em certos casos, a Conferência da OIT ter unanimidade de

tratamentos para todos os membros da organização, daí por que traçar apenas regras gerais

nas convenções, que podem ser complementadas de forma melhor pela legislação e práticas

nacionais" (A continuidade do Contrato de Trabalho. Atlas, São Paulo, 2000, pág. 61).





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essencialmente individualista e ortodoxo3. Ou seja, temos os

instrumentos para aplicar a tutela coletiva, mas não temos direitos

coletivos à altura para serem manejados por esses instrumentos,

até porque não tivemos ousadia (tanto assim que diante desse

dilema a jurisprudência acabou tolerando a tutela de direitos

individuais homogêneos por meio da ação civil pública e da

substituição processual, desbancando o antigo Enunciado

310/TST).



Esse descompasso está chegando ao ponto de se tornar

também irreversível: desde as privatizações, demissões coletivas

ocorreram aos montes e a sociedade não contou com defesas

específicas. Hordas de empregos foram dizimadas, lançando os

respectivos trabalhadores à própria sorte. Ainda que venhamos a

finalmente alterar o Direito do Trabalho --- para torná-lo mais

coletivo e menos individualista ---, em especial quanto às

demissões coletivas arbitrárias, é bem provável que a sociedade

brasileira já terá feito por conta própria suas "reformas" no mercado

de trabalho com a legislação trabalhista disponível, assumindo as

conseqüências legais comuns para demissões sem justa causa,

arbitrárias ou não.



Na prática, à ilharga de legislação própria, a defesa coletiva

se fez, no mais das vezes, através do instrumento da greve. O

Poder Normativo da Justiça do Trabalho vem sendo provocado

justamente porque, não havendo regras jurídicas no sistema, de

alguma maneira os atores sociais se vêem compelidos à criá-las

caso a caso. As únicas maneiras de criação de normas jurídicas

trabalhistas, além da legislação, são o contrato coletivo de trabalho

e a sentença normativa. O conflito coletivo, entretanto, deve ser

uma última instância, recorrível se a negociação e a legislação não

forem eficientes no caso concreto. Não é salutar deixar que tudo



3

LUIS CARLOS AMORIM ROBORTELLA registra que o modelo varguista foi erigido sobre

quadro fático diferente do atual: "Enfim, as tecnologias ampliam a heterogeneidade, dividindo

os trabalhadores conforme o grau de conhecimento e informação. Põem em risco, certamente,

alguns pressupostos tradicionais da tutela trabalhista, tais como:

a) homogeneidade do mercado de trabalho;

b) trabalho predominantemente masculino, na indústria;

c) jornadas e salários fixos;

d) trabalho permanente para o mesmo tomador;

e) concentração dos trabalhadores no mesmo espaço físico;

f) realização, com empregados e meios próprios, de atividades-meio e atividades-fim.

"Se tais dados não mais se acham presentes, há que reformular a estratégia. É anacrônica e

disfuncional a tutela coletivista e homogênea, eis que construída a partir de um quadro fático

diverso" (Idéias para a reforma da legislação do trabalho, "in" Revista do Advogado n. 82 - Ano

XXV, junho de 2005 - pág. 86).





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seja resolvido pelo conflito direto ou intermediado de forças.



Estamos bastante atrasados, mas a dispensa coletiva

permanece chaguenta --- talvez menos purulenta do que no auge

das privatizações ---, pois é imprevisível aonde a globalização e as

profundas transformações do mercado de trabalho ainda nos

levarão. Essas mudanças, ainda em pleno curso e avassaladoras,

impõem-nos atualmente reformar todo o direito material do trabalho,

de maneira que hoje a regulamentação da demissão coletiva,

sozinha, provavelmente seria outro remendo. Mas, ainda assim:

ruim sem ela, pior sem ela. Mesmo que teimemos no Direito do

Trabalho de Vargas, a demissão coletiva continuará reclamando

alguma regulamentação.



Apesar dos sucessivos contextos econômicos e históricos

perdidos, já temos conhecimento científico acumulado que poderá

ser útil na regulamentação do fenômeno. Nada obstante, como

dissemos, hoje o Direito do trabalho necessita ser atualizado como

um todo, de maneira que recortar a demissão coletiva no sistema

provavelmente não terá a mesma qualidade num outro cenário

laboral.



O primeiro passo para regulamentar a questão é fincar

fronteiras. Demissão coletiva não é o mesmo que demissão plúrima.

ORLANDO GOMES (ob. cit.) conseguiu em poucos parágrafos

traçar as diferenças e os pontos comuns: "Dispensa coletiva4 é a

rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de

contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos

empregados dispensados.

"Dois traços caracterizam a dispensa coletiva, permitindo

distingui-la nitidamente da dispensa plúrima. São:

a - a peculiaridade da causa;

b - a redução definitiva do quadro de pessoal.

"Na dispensa coletiva é única e exclusiva a causa

determinante. O empregador, compelido a dispensar certo número

de empregados, não se propõe a despedir determinados

trabalhadores, senão aqueles que não podem continuar no

emprego. Tomando a medida de dispensar uma pluralidade de

empregados não visa o empregador a pessoas concretas, mas a

um grupo de trabalhadores identificáveis apenas por traços não-

pessoais, como a lotação em certa seção ou departamento da



4

Os destaques em negrito são originais.





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empresa, a qualificação profissional, ou o tempo de serviço. A

causa da dispensa é comum a todos, não se prendendo ao

comportamento de nenhum deles, mas a uma necessidade da

empresa.

"A finalidade do empregador ao cometer a dispensa

coletiva não é abrir vagas ou diminuir, por certo tempo, o número

dos empregados. Seu desígnio é, ao contrário, reduzir

definitivamente o quadro de pessoal. Os empregados dispensados

não são substituídos, ou porque se tornaram desnecessários ou

porque não tem a empresa condição de conservá-los.

"A exigência da reunião desses elementos de caracterização

da dispensa coletiva facilita a sua distinção da dispensa ou

despedida plúrima.

Dispensa dessa espécie sucede quando numa empresa se

verifica uma série de despedidas singulares ou individuais, ao

mesmo tempo, por motivo relativo à conduta de cada empregado

dispensado.

"Essa dispensa há de ser praticada, primeiramente, contra

número considerável de empregados, por fato que a todos diga

respeito, como, por exemplo, a insubordinação dos trabalhadores

da seção de embalagem de uma empresa. Os dispensados têm de

ser pessoas determinadas, constituindo um conjunto concreto de

empregados. Afastados, há de ser substituídos, eis que o serviço

precisa ser prestado continuadamente por igual número de

trabalhadores. A dispensa plúrima não tem, por último, a finalidade

de reduzir o quadro do pessoal.

"Os pontos de semelhança entre dispensa plúrima e coletiva

desautorizam a aceitação do critério quantitativo para a

caracterização da última, pois a primeira também supõe uma

pluralidade de dispensados. Algumas leis qualificam como coletiva,

entretanto, a despedida, em certo período, de empregados em

número superior aos que indica em função da quantidade de

trabalhadores da empresa. Pode, no entanto, ser plúrima a

dispensa que atinge proporção superior à estabelecida para que se

considere coletiva. Nem deve perder esta conotação a despedida

de empregados em pequeno número ou em número inferior às

percentagens estabelecidas, se reveste os outros caracteres da

dispensa coletiva".



O que se tem como princípio, em direito material do trabalho,

é que a dispensa, embora sem justa causa, poderá ser ou não

arbitrária, dependendo da sua causa (causa e motivo, aqui,

assumem conotações diferentes). Para este efeito, tem serventia o



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artigo 165 da CLT: não são arbitrárias as demissões fundadas em

"motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".



Já caminhamos, doutrinariamente, no sentido de considerar

a demissão arbitrária como não coincidente com a demissão sem

justa causa. Confira-se JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, quando

comentava a Convenção 158 da OIT: "Desse modo, a dispensa que

não for fundada em justa causa, nos termos do art. 482, da CLT,

terá que, necessariamente, ser embasada em algum motivo, sob

pena de ser considerada arbitrária. (...)



"Assim, aplicados os preceitos constitucionais e legais, sob o

âmbito individual, passam a existir quatro tipos de dispensa: a) a

imotivada (que ora se equipara à dispensa arbitrária); b) a motivada

(mas, sem justa causa); c) a com justa causa (art. 482, da CLT); e

d) a discriminatória (prevista na Lei n. 9.029/95)".5



O legislador poderá sorver estes e outros conceitos já

amadurecidos em doutrina para construir a regulamentação da

demissão em massa.



Outro conceito não menos importante para destacar o

fenômeno da demissão coletiva de sua congênere demissão

plúrima é o critério, qualitativo e/ou quantitativo, para defini-lo. O

critério unicamente quantitativo não é suficiente, pois é um traço

comum tanto de demissões coletivas quanto de demissões

plúrimas. Mas o critério meramente qualitativo também não nos

parece razoável, pois o sistema jurídico não deve criar proteções

adicionais a toda e qualquer dispensa coletiva, para não engessar

ainda mais o atual direito material do trabalho. Em nosso ver, a

melhor definição de demissão coletiva tutelável deve combinar os

dois fatores: causa comum e impessoal que conduza à extinção de

postos de trabalho definitivamente, e quantidade mínima de

demissões simultâneas para que possam ser elegíveis medidas

protecionistas adicionais criadas pela lei de demissão em massa.



No que toca ao critério quantitativo, é preciso situar o

enfoque da nova regulamentação em patamar superior à natural

oscilação de admissões e demissões das empresas, chamadas de

turn over.

5

MAIOR, Jorge Souto. Convenção 158 da OIT. Dispositivo que veda a dispensa arbitrária é

auto-aplicável. Jus Navegandi, Teresina, ano 8, n. 475, 25 de out. 2004. Disponível em:

. Acesso em: 28 nov. 2006.





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As medidas de proteção a serem criadas para as demissões

coletivas devem ser preferencialmente, também, coletivas, ou pelo

menos a maioria delas, tais como obrigação de comunicar a

autoridade competente e sindicatos e/ou órgãos de representação

interna dos trabalhadores, em determinado prazo anterior à

consumação das demissões; ou a obrigação de negociar

previamente as demissões coletivas com o Sindicato operário e/ou

órgãos internos de representação dos trabalhadores (pode-se

adotar a mediação em lugar da negociação direta); obrigação de

custear requalificação e/ou recolocação no mercado de trabalho de

um determinado percentual mínimo dos demitidos; aviso prévio

proporcional ao tempo de casa e/ou adicional ao seguro-

desemprego pago pelo INSS (adicional ao valor pago ou parcelas

adicionais às pagas pelo INSS, estendendo-se a duração do

seguro-desemprego); preferência na admissão (readmissão) de

trabalhadores demitidos no caso de reabertura dos postos de

trabalho extintos ou abertura de novos postos de trabalho (desde

que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - v.

parágrafo único do artigo 456 da CLT) etc.



A experiência alienígena também já foi compilada pela

nossa doutrina, como se pode verificar, por exemplo, em estudos de

AMAURI MASCARO NASCIMENTO (v., p. ex., As Dispensas

Coletivas e a Convenção N. 158 da OI, "in" LTr 60-066/727).



Não temos legislação infraconstitucional para melhor

enfrentar o problema da demissão coletiva, mas já amealhamos

know-how científico. Falta arregaçar mangas.



COMO CITAR ESTE ARTIGO:

GONÇALVES JÚNIOR, Mário. Demissão Coletiva. Disponível na Internet:

http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em xx de xxxxxxxx de xxxx.

(substituir x por dados da data de acesso ao site)





Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 12.03.2007









6

Na mesma edição há formidável seqüência de artigos de outros renomados doutrinadores.





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