EXCELENT�SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO EGR�GIO TRIBUNAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
O Ministério Público Estadual, por seu órgão signatário, inconformado com o
despacho do digníssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vitória, proferido nos autos do Processo criminal nº ______, que revogou
despacho judicial que havia deferido pedido de diligências no sentido de localizar
e intimar todas as testemunhas da denúncia, formulado pelo Parquet, vem
perante V. Exa., provando a tempestividade e proclamando prejuízo à realização
da Justiça Pública, pela inversão tumultuária de atos e fórmulas legais do
processo penal, interpor a presente CORREIÇÃO PARCIAL, com fundamento no
artigo 176 do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 234/2002) e
artigo 60, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
Requer, recebida com as razões anexas e a documentação inclusa, seja ela
deferida para os efeitos de restabelecimento da regular ordem no procedimento
estabelecido.
Local e data.
Promotor(a) de Justiça
.
COMARCA DE VITÓRIA
PROCESSO-CRIME Nº ..........
OBJETO: Correição Parcial
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
CORRIGENDA: JuIz de Direito da .... Vara Criminal da Comarca de Vitória
RAZÕES DO CORRIGENTE
O Ministério Público, irresignado com o despacho do Senhor Juiz de Direito da
.... Vara Criminal da Comarca de Vitória, Dr. .............., lançado à fl. ..... dos autos
em epígrafe, que revogou despacho judicial que havia deferido pedido de
diligências no sentido de localizar e intimar todas as testemunhas da denúncia,
formulado pelo Parquet, ao argumento de que o Ministério Público possui poder
requisitório, podendo, assim requisitar diretamente as diligências, vem apresentar
as razões da presente correição parcial, visando obter o deferimento do referido
requerimento e o conseqüente restabelecimento da devida ordem no cumprimento
das fórmulas e atos legais, pois o nobre magistrado, além de tumultuar o processo
em típica conduta caracterizadora de error in procedendo, está a obstaculizar a
realização da JUSTIÇA.
I. Da tempestividade.
O corrigente foi intimado do despacho no dia ...... de abril de 2005 (fl.76).
Os artigos 176 e 177 do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar nº
234/2002) preceituam:
“Art. 176 - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte,
ou do órgão do Ministério Público, as omissões do Juiz e os despachos
irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão de ordem legal
do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.”
“Art. 177 - A reclamação será manifestada perante o Corregedor-Geral da
Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado
da decisão reclamada.”
Assim, diante da data da intimação do Ministério Público, se nota, de forma
inquestionável, a tempestividade da presente correição.
II. Do cabimento.
Além do citado art. 176 do Código de Organização Judiciária, o inciso VII do art.
60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
estabelece que “Compete ao Corregedor-Geral da Justiça: VII – conhecer, a título
de correição parcial, mediante reclamação formulada pela parte, ou pelo órgão do
Ministério Público, as omissões do juiz e os atos irrecorríveis por ele praticados
que importem, em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de
ofício ou abuso de pode”.
Por se tratar de processo criminal que segue o rito do procedimento sumário dos
crimes, está sujeito ao sistema recursal previsto na norma processual adjetiva.
O despacho hostilizado não é sentença ou decisão definitiva ou com força de
definitiva, por isso incabível a apelação.
Por outro lado, não se coaduna com as hipóteses elencadas em numerus clausus
nos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal, sendo, assim, inviável o
recurso em sentido estrito, não restando, portanto, outro caminho a não ser a
interposição de correição parcial, vez que, repita-se, o ato do juiz configura em
patente error in procedendo, importando em inversão tumultuária do processo.
A propósito, sobre o tema leciona Júlio Fabbrini Mirabete1: "Tem a correição
parcial em vista, como já observado, o error in procedendo, ou seja, o erro
cometido pelo juiz em ato processual que causa tumulto no processo. Por isso, se
tem admitido a correição parcial nas seguintes hipóteses: (...) de indeferimento de
pedido do Ministério Público para a volta dos autos de inquérito à Delegacia de
Polícia, para a localização da vítima ou de testemunha, e para a realização de
diligências;...".
Complementa o entendimento acima o posicionamento de Guilherme de Souza
Nucci2, que a conceituar a correição parcial assevera: “Trata-se de recurso, à
disposição das partes, voltado à correção de procedimento adotado pelo juiz de
primeira instância, na condução do processo, quando provocam inversão
tumultuária dos atos e fórmulas legais. É um recurso de natureza residual,
somente sendo cabível utilizá-lo se não houver outro recurso especificamente
previsto em lei (art. 6º, I, Lei 5.010/66).”
Ora, como destacado, trata-se in casu de revogação de ato judicial que havia
deferido as diligências requeridas pelo Ministério Público para localizar todas as
testemunhas arroladas na denúncia, pois nenhuma delas (quatro) foi encontrada.
Portanto, pela inquestionável inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais que
caracteriza o procedimento adotado pelo julgador e pela ausência de recurso
previsto no Código de Processo Penal, não há dúvida do cabimento da presente
correição parcial.
III. Da competência.
A competência dessa egrégia Corregedoria da Justiça para conhecer e julgar esta
correição parcial é ditada pelo art. 176 do Código de Organização Judiciária e pelo
1
Processo Penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 706.
2
Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 804.
artigo 60, inciso VI, e sua combinação com o artigo 67, caput, ambos do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
IV. Do mérito.
A toda vista, como salientado, o despacho judicial guerreado importa inversão
tumultuária de atos e fórmulas legais.
No caso sub examine o processo foi anulado por esse egrégio Tribunal a partir do
interrogatório, atendendo recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu ao réu a transação processual, prevista na
Lei nº 9.099/95, quando o caso não comportava e por isso não foi proposta pelo
Parquet. O réu foi reinterrogado. Nenhuma das quatro testemunhas nominadas na
denúncia foi encontrada, diante do lapso temporal decorrido. Este órgão requereu
diligências no sentido de localizá-las, mas por erro do Cartório Judicial tais
providências restaram prejudicadas. Houve pedido de atendimento ao pugnado
anteriormente, tendo o julgador de primeiro grau revogado a ato judicial anterior e
indeferido o pedido do Ministério Público, inviabilizando, assim, a acusação e
obstaculizando a realização da JUSTIÇA.
A prescrição da pretensão punitiva abstrata certamente devorará este feito, por
culpa exclusiva do Estado-juiz.
Em que pese ter o Ministério Público o poder de requisição (CPP, 13, II; CF; Lei
8.625/93 e LC nº 75/93), tal utilização in casu se mostra inadequada e
obstaculizada na prática, vez que se trata de processo criminal, que corre no juízo
por força de dispositivo legal, de forma que todas as anotações cartorárias e o
andamento dele estão subordinados ao controle direto do Judiciário e não do
Ministério Público. Por outro lado, o argumento de que os requerimentos retro
incumbem ao agente ministerial, que é o dono da ação penal (fl......), no sentido
em que foi posto, é totalmente incoerente, pois uma vez instaurado o
procedimento criminal este é do Juízo e toda a prova deve ser judicializada.
Assim, as diligências que devem ser providenciadas pelo Ministério Público devem
ser feitas no processo, máxime quando se trata de providências para a instrução
do processo e formação da culpa, que devem partir do Juízo, a quem cabe
impulsionar o processo e instruir o feito.
Ademais, o Ministério Público no processo criminal que se inicia mediante ação
penal pública, além de ser parte, não perde a função constitucional de custos
legis, porquanto deve vigiar o processo e de tudo fazer para que transcorra
rigorosamente dentro dos procedimentos legais, podendo, inclusive, argüir
nulidades, acusar atos e ritos errados e até mesmo recorrer contra sentença
condenatória quando está esta em desacordo com o direito.
Com efeito, o Ministério Público, embora titular absoluto da ação penal pública,
nela atua não com o interesse de particular, mas como Estado, assim como o
Judiciário, buscando fazer justiça e garantir a vida em sociedade, pois no
momento em que o Estado veda ao cidadão fazer justiça com as próprias mãos,
tem ele a responsabilidade de prestá-la.
Destarte, as diligências requeridas pelo Ministério Público são absolutamente
imprescindíveis ao desenrolar do feito. A inversão tumultuária de atos e fórmulas
legais e a paralisação do processo através do despacho atacado requer pronta
providência dessa Egrégia Corregedoria de Justiça, no sentido de devolver ao
processo o andamento normal e evitar a prescrição.
Por derradeiro, o corrigente deixa consignado que os autos originais foram
devolvidos a Cartório com a informação da interposição da presente correição
parcial, e sem outra manifestação ministerial, requerendo-se seja dada nova vista
somente após o retorno da presente medida.
Pelo exposto, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento da
presente correição parcial, com a conseqüente cassação do aludido despacho,
que importou inversão tumultuária dos atos procedimentais pertinentes e das
fórmulas legais aplicáveis à espécie, passível da presente medida face à
inexistência de previsão de recurso específico, a fim de que sejam determinadas
as diligências requeridas.
Local e data.
Promotor(a) de Justiça
Observação: Em casos de urgência é possível no bojo da correição pugnar
pela concessão de liminar, com fundamento no art. 67, inc. I, do Regimento
Interno do TJ/ES (“O pedido de correição deverá ser apresentado ao
Desembargador-Corregedor Geral da Justiça, que poderá: I – deferir,
liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata
administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver
probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo, inclusive, ordenar a
suspensão do feito”).
Observação2: A correição deve ser instruída com toda documentação
necessária para sua adequada apreciação, em especial: 1) cópia do
despacho do juiz que caracteriza inversão tumultuária do processo; 2)
comprovante da intimação do Ministério Público em relação ao despacho do
juiz (tempestividade); 3) cópia da inicial etc.
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