DANIELA PETERMANN
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB.
Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Pós-
graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido
Mendes – Rio de Janeiro.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
BLUMENAU
2004
DANIELA PETERMANN
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para
obtenção do grau de Bacharel em Direito pela
Universidade Regional de Blumenau - FURB
Orientador: Prof. Claudinei Moser
BLUMENAU
2004
DANIELA PETERMANN
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado com conceito ____ como requisito parcial para a
obtenção do grau de Bacharel em Direito, tendo sido julgado adequado para o cumprimento
do requisito legal previsto no artigo 9o da Portaria no. 1.886/94 do Ministério da Educação e
Cultura – MEC, regulamentada na Universidade Regional de Blumenau – FURB, através da
resolução no 33/2002, de 4 de junho de 2002 – CEPE, pela Banca Examinadora formada
pelos professores:
Orientador: Prof. Claudinei Moser
Centro de Ciências Jurídicas
Prof. Fabian Marcello Gomes Capello
Centro de Ciências Jurídicas
Blumenau, dezembro de 2004.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Através deste instrumento, isento meu Orientador e a Banca Examinadora de qualquer
responsabilidade sobre o aporte ideológico conferido ao presente trabalho.
________________________________________
DANIELA PETERMANN
AGRADECIMENTOS
Ao meu esposo e Mestre Claudinei Moser pela
compreensão e dedicação e especialmente, por
ser fonte de minha inspiração;
Aos meus amáveis pais por darem meu maior
bem: a vida.
"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito
em conflito com a Justiça, luta pela Justiça."
Eduardo Couture
RESUMO
As normas trabalhistas foram (e são) conquistadas ao longo dos anos, tendo
início, em especial, com a Revolução Industrial, época em que os trabalhadores laboravam em
condições deploráveis, e que se deu origem às primeiras reivindicações para melhoria das
condições de trabalho. As reivindicações pela melhoria das normas trabalhistas fazem parte,
até hoje (ou pelo menos deveriam fazer), do âmbito de estudo e aplicação do Direito do
Trabalho. Portanto, busca-se demonstrar na presente pesquisa científica que o adicional de
insalubridade, que é uma conquista dos trabalhadores que laboram em locais nocivos à saúde,
não possa ter como base de cálculo o salário mínimo tal como preceitua a Consolidação das
Leis do Trabalho (artigo 192), e/ou, ainda, o salário profissional como prevê a nova redação
do Enunciado 228 do Tribunal Superior do Trabalho. No presente estudo procura-se
demonstrar que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deva ser a remuneração do
trabalhador, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil (ex vi do
artigo 7º, inciso XXIII). Contudo, para que o adicional de insalubridade tenha como base de
cálculo a remuneração do trabalhador, busca-se demonstrar, além das principais correntes
doutrinárias e jurisprudenciais, que os princípios gerais do direito e os princípios peculiares ao
direito do trabalho, conjugados com a moderna hermenêutica constitucional, devam ser
aplicados conjuntamente, ou de forma sucessiva, com os preceitos da Política Jurídica, a qual
tem fundamento, em síntese, em um direito que se gostaria de ter.
SUMÁRIO
RESUMO .................................................................................................................................. 7
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 11
2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ........................................................................ 13
2.1 CONCEITO DE INSALUBRIDADE ................................................................................ 13
2.2 DA ATIVIDADE INSALUBRE ........................................................................................ 16
2.3 DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ........................................... 27
3 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL ....... 34
3.1 DOS DIREITOS SOCIAIS ................................................................................................ 34
3.2 A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL ................................................................................................... 41
3.3 O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ............................................................ 45
3.4 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO........................................................................................ 58
4. UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE .......................................................................................................... 65
4.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ............................................................................... 65
4.2 PRINCÍPIOS PECULIARES AO DIREITO DO TRABALHO ........................................ 69
4.2.1 Princípio do in dubio pro operario .................................................................................. 72
4.2.2 Princípio da norma mais favorável .................................................................................. 73
4.2.3 Princípio da condição mais benéfica ............................................................................... 77
4.3 OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO TRABALHO PELOS
ENUNCIADOS 17 E 228 DO TST .......................................................................................... 79
4.4 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO QUE TANGE À BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: UMA QUESTÃO DE POLÍTICA
JURÍDICA ................................................................................................................................ 89
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 99
REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 105
11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho destina-se ao cumprimento de exigência legal para a obtenção do
grau de Bacharel em Direito, junto à Universidade Regional de Blumenau – FURB, optando-
se, quanto ao tema, em adentrar no campo de estudo do Direito do Trabalho e seus princípios
correspondentes, estudando, em especial, a base de cálculo do adicional de insalubridade.
O objeto da pesquisa foi o de examinar, inicialmente, qual a base de cálculo a
ser utilizada para o adicional de insalubridade, verificando se há compatibilidade, em face da
atual Constituição da República, do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem
como sobre a aplicação dos Enunciados 17 e 228 do Tribunal Superior do Trabalho; e, por
fim, faz-se uma análise da norma constitucional que trata sobre a remuneração para o
respectivo adicional. Após a configuração desta problemática jurídica, pretende-se examinar,
conjuntamente, a utilização dos princípios gerais do direito, princípios peculiares ao direito do
trabalho, e aplicação das diretrizes emanadas pela Política Jurídica, como forma de alcançar
um direito justo para o trabalhador.
No primeiro capítulo, pretende-se conceituar a insalubridade, explanar um
breve histórico sobre o Direito do Trabalho e o adicional de insalubridade, expondo ainda
sobre a atividade insalubre no direito brasileiro e as normas que regulam o meio ambiente do
trabalho.
No capítulo subseqüente, procura-se demonstrar o adicional de insalubridade
sob o prisma constitucional, especialmente sob a ótica dos direitos sociais; a evolução da base
de cálculo do adicional de insalubridade na legislação infraconstitucional; o cálculo do
respectivo adicional após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil,
explicitando as principais correntes que divergem sobre o tema, e ainda, trazer a natureza e
diferença entre remuneração e salário.
12
No terceiro e conclusivo capítulo, tenta-se demonstrar a aplicação dos
princípios gerais do direito e princípios peculiares do direito do trabalho na interpretação das
normas trabalhistas; a inconstitucionalidade dos Enunciados 17 e 228 do Tribunal Superior do
Trabalho; e, por sua vez, propõe-se um novo entendimento sobre a base de cálculo do
adicional de insalubridade através de critérios enunciados pela Política Jurídica, quais sejam:
Justiça e Utilidade, tudo para garantir um direito mais justo e solidário ao trabalhador.
Por derradeiro, convém ser explicitado que nesta pesquisa científica utiliza-se
do método indutivo, chegando-se, paulatinamente, à análise dos elementos essenciais que
formam a problemática em estudo. Em paralelo, utiliza-se a técnica do mapeamento de
conceitos operacionais, sendo estes mencionados em nota de rodapé no desenvolvimento da
referida pesquisa para melhor compreensão do texto.
Fez parte também desta pesquisa científica a colheita de material doutrinário
nacional e estrangeiro, este já traduzido para a língua nacional e, outrossim, entendimentos
jurisprudenciais representados por julgados extraídos de Tribunais Regionais do Trabalho, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
Salienta-se ainda que, a presente pesquisa científica trata somente dos
trabalhadores que se compreendem no regime celetista não incluindo, portanto, os servidores
públicos da União, Estados e Municípios.
13
2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2.1 CONCEITO DE INSALUBRIDADE
De acordo com Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, “a palavra
insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é
a qualidade de insalubre”.1
Gramaticalmente, conforme prevê o Dicionário Melhoramentos, “insalubridade é
caráter de insalubre”, ou seja, “insalubre: que não é salubre; que não é saudável; doentio”.2
O conceito legal de insalubridade, o qual será utilizado nesta pesquisa, encontra-se
previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho3, in verbis:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.4
Segundo Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, em análise do
conceito supra citado, verifica-se que ele é tecnicamente correto dentro dos princípios da
Higiene do Trabalho5:
1
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos
técnicos e práticos. 4. ed. atual. São Paulo: LTr, 1998. p. 13.
2
Melhoramentos: minidicionário da língua portuguesa. 10. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1996. p. 281.
3
Na presente pesquisa será utilizado, doravante, para a categoria Consolidação das Leis do Trabalho, a sigla
CLT.
4
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 26.
5
“Anteriormente, o nome que se dava à matéria em estudo era higiene e segurança do trabalho, por força de que
assim estava disposto na CLT. Com a edição da Lei nº 6.514, de 22-12-77, passou-se a utilizar a denominação
segurança e medicina do trabalho. O uso da palavra higiene mostrava o enfoque que era feito apenas quanto à
conservação da saúde do trabalhador. O vocábulo medicina é mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto
saúde, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do
trabalho. 16. ed. atualizada até maio/2002. São Paulo: Atlas, 2002. p. 582).
14
No campo da saúde ocupacional, a Higiene do Trabalho é uma ciência que
trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos
possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam: -
Agentes físicos – ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade. -
Agentes químicos – poeira, gases e vapores, névoas e fumos. - Agentes
biológicos – microorganismos, vírus e bactérias.6
Ainda nos dizeres de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa,
“segundo os princípios da Higiene do Trabalho, a ocorrência da doença profissional, dentre
outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente
agressivo. Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos
agentes”7. No entanto, continuam: “representam um valor numérico abaixo do qual se acredita
que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não
contrairá doença profissional”8. E, concluem: “Portanto, do ponto de vista prevencionista, não
podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos
ambientes de trabalho.”9
O artigo 189 da CLT somente conceitua a insalubridade, devendo-se observar que
em relação ao aspecto prevencionista, o Ministério do Trabalho10 é que deve regulamentar
quais as atividades que devem ser consideradas insalubres11, conforme preceitua o artigo 190,
caput, da CLT, in verbis:
6
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos
técnicos e práticos. p. 13.
7
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos
técnicos e práticos. p. 14.
8
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos
técnicos e práticos. p. 14.
9
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos
técnicos e práticos. p. 14.
10
“Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por meio do Decreto nº 19.433, de 26 de
novembro, assinado pelo Presidente Getúlio Vargas, assumindo a pasta o Ministro Lindolfo Leopoldo Boeckel
Collor. No ano de 1999, o Ministério passou a ser denominado Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da
Medida Provisória nº 1.799, de 1º de janeiro. Com o decreto nº 3.129 de 9 de agosto de 1999 o Ministério passou
a ter a seguinte estrutura organizacional: - Gabinete do Ministro; - Secretaria-Executiva; - Consultoria Jurídica; -
Corregedoria; - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego; - Secretaria de Inspeção do Trabalho; - Secretaria
de Relações do Trabalho; - Delegacias Regionais do Trabalho; - Conselho Nacional do Trabalho; - Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; Conselho Nacional de Imigração; Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTR.” (Ministério: a história. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em
. Acesso em: 14 nov. 2004).
11
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos
técnicos e práticos. p. 14.
15
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.12
Portanto, a insalubridade só existe no mundo jurídico a partir da inclusão das
respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho13.14
No entanto, Amauri Mascaro Nascimento tem entendimento diverso, para o autor
A enumeração das atividades insalubres pelo Ministério do Trabalho não é
taxativa, de modo que mesmo não prevista, outra atividade, desde que se
caracterizar como insalubre, poderá gerar os mesmos efeitos jurídicos;
assim, nada impede reclamação na Justiça do Trabalho mesmo sem previsão
do tipo de atividade, caso em que será designado perito para a vistoria e
conclusões que definirão o caso.15
Adelmo de Almeida Cabral explica que, mesmo com a relação expedida pelo
Ministério do Trabalho, o trabalhador pode laborar em atividades consideradas insalubres e
não perceber o adicional, mas a exposição do mesmo aos agentes nocivos, não pode estar
acima dos limites de tolerância. De acordo com o autor, o trabalhador poderá realizar serviços
“em atividades ou operação insalubre, sem receber adicional, desde que a sua exposição aos
agentes nocivos à saúde não esteja acima dos limites de tolerância em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”16
12
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 26.
13
“Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos - Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.” (DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto
Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2003. p. 139 ).
14
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29. ed. atual. por Eduardo Carrion.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 175.
15
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 249.
16
CABRAL, Adelmo de Almeida. Adicionais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 31.
16
O artigo 195, caput, da CLT17, prevê que a caracterização e a classificação da
insalubridade far-se-á sempre através de perícia18.
E o Enunciado 293 do Tribunal Superior do Trabalho19 preceitua que, “A verificação
mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre
diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”20
Uma vez caracterizado o exercício de trabalho em condições insalubres, é assegurado
a percepção de adicional de 40%, 20%, e 10% respectivamente, segundo seja classificado nos
graus máximo, médio e mínimo, consoante preceitua o artigo 192 da CLT 21, o qual será
analisado com mais profundidade no decorrer desta pesquisa científica.
2.2 DA ATIVIDADE INSALUBRE
Segundo a Bíblia Sagrada, o homem sempre teve de trabalhar para viver, onde
registra-se que Deus entregou-lhe o paraíso, mas deu-lhe a missão de conservá-lo com o seu
trabalho22.
Num passado distante, os homens, na disputa de alimentos e de proteção contra as
irregularidades, lutavam entre si e, também, com as forças da natureza23.
17
“Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho.” (BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das
Leis do Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed.
São Paulo: Rideel, 2002. p. 27).
18
“Observa-se que a norma legal impõe a prova pericial como método obrigatório para a caracterização da
insalubridade, não podendo ser aplicado, neste caso, subsidiariamente o artigo 427 do Código de Processo Civil,
em que „o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre
as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes‟”.(SALIBA, Tuffi
Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. p.
23).
19
Na presente pesquisa será utilizado, doravante, para a categoria Tribunal Superior do Trabalho, a sigla TST.
20
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1108.
21
“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por
cento e dez por cento do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.” (BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra
coletiva de autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002.
p. 27).
22
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 25.
17
Tilgher citado por Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes,
informam que “os gregos (a Antigüidade em geral) conceberam o trabalho como um castigo e
como uma dor; basta lembrar que o termo grego ponos, que significa, trabalho, tem a mesma
raiz que a palavra latina poena.”24 E, concluem que “em ambos está presente a mesma idéia
de tarefa penosa e pesada, como em fadiga, trabalho, pena.”25
Para Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores, o trabalho é inerente ao ser
humano, confundindo-se até mesmo, com sua personalidade26:
O trabalho é inseparável do homem, da pessoa humana, confunde-se com a
própria personalidade, em qualquer de suas manifestações. Identificou-se,
pois, a ciência do trabalho com a própria antropologia, como o estudo do
homem, encarado como um todo indivisível e inteiriço, como uma mônada
de valor. O homem que pensa, planeja e age vive em perfeita harmonia, em
luta constante com a natureza, transformando-a, moldando-a a seus
interesses, criando um mundo artificial acima e ao lado do mundo natural.
Cultura significa exatamente a sistematização e harmonia de todos os
conhecimentos e habilidades, do equipamento civilizador e da
individualidade tradicional de um povo, sua constituição social e mental, em
um determinado corte transversal no tempo (Thurnwald). É impossível um
conceito meta-físico de trabalho, como finalidade de si mesmo, sem
relacionamento com grupos, sociedade, contextos coletivos.27
O conceito de trabalho28 tem variado muito através do tempo, caminhando sempre
para uma crescente espiritualidade conceitual. De malvisto a malquisto, na Antigüidade,
23
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 25.
24
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 23.
25
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
23.
26
“Caráter essencial e exclusivo de uma pessoa.” (Melhoramentos: minidicionário da língua portuguesa. p.
390).
27
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
24.
28
“O primeiro fundamento do valor do trabalho é o mesmo homem, o seu sujeito. E relaciona-se com isto
imediatamente uma conclusão muito importante de natureza ética: embora seja verdade que o homem está
destinado e é chamado ao trabalho, contudo, antes de mais nada o trabalho é „para o homem‟ e não o homem
„para o trabalho‟. E por esta conclusão se chega a reconhecer justamente a preeminência do significado subjetivo
do trabalho sobre o seu significado objetivo. Partindo deste modo de entender as coisas e supondo que diversos
trabalhos realizados pelos homens podem ter maior ou menor valor objetivo, procuramos todavia pôr em
evidência que cada um deles se mede sobretudo pelo padrão da dignidade do mesmo sujeito do trabalho, isto é,
18
ganhou afluência digna com o Cristianismo29, atingindo o valor máximo no Renascimento30,
com o destino do homem, voltado para a vida, para as conquistas, para a ação.31
O Direito do Trabalho surgiu com o capitalismo32, procurando dar solução aos
conflitos em que o artesão empobrecido, o trabalhador rural e o pequeno empreiteiro,
demandavam à cidade em busca de serviço, no qual o trabalhador era livre para contratar33.
Para Eduardo Gabriel Saad, “Direito do Trabalho é a parte do ordenamento jurídico
que rege as relações de trabalho subordinado prestado por uma pessoa a um terceiro, sob a
dependência deste e em troca de uma remuneração contratualmente ajustada.”34
da pessoa do homem que o executa. Esta verdade, que pertence ao patrimônio estável da doutrina da Igreja, deve
ser sempre sublinhada, em relação com o problema do sistema socioeconômico. É preciso acentuar e pôr em
relevo o primado do homem no processo de produção, o primado do homem em relação às coisas. É tudo aquilo
que está contido no conceito de „capital‟ num sentido restrito do termo, é somente um conjunto de coisas. Ao
passo que o homem, como sujeito do trabalho, independentemente do trabalho que faz, o homem, e só ele, é uma
pessoa. Esta verdade contém em si conseqüências importantes e decisivas.” (MORAES FILHO, Evaristo de.
MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 30).
29
“A dignificação do trabalho viria, entretanto, com o cristianismo. Foi a palavrade Cristo que deu ao trabalho
um alto sentido de valorização, não tendo consistência as alegações dos que afirmam que Jesus condenava o
trabalho material quando declarava: „Não vos preocupeis com vossa vida pelo que haveis de comer, nem com o
vosso corpo pelo que haveis de vestir. Olhai como as aves do céu não semeiam nem segam, nem guardam os
grãos, e o Pai Celestial as alimenta‟. Nas palavras de Cristo existe um outro sentido: o de que as preocupações
materiais não deveriam sobrepor-se às espirituais, estas sim, indispensáveis à conquista do Reino dos Céus. É o
que encontramos no Evangelho de São Mateus: „O que aproveitará ao homem ganhar todo o mundo, se perde sua
própria alma?‟. Neste mundo terreno, o homem teria de ganhar o pão com o suor de suas próprias mãos e seria
com o seu esforço que ele deveria viver para ser digno, não bastando, para ter dignidade, a posse de bens
materiais que lhe dessem direito ao ócio. [...] O trabalho tornava-se um meio: o da elevação do homem a uma
posição de dignidade, diferenciando-o dos outros animais. O cristianismo lançava as bases reais para, séculos
mais tarde, se firmarem os fundamentos do Direito do Trabalho.” (grifo do autor) (SUSSEKIND, Arnaldo et al.
Instituições de direito do trabalho. 20. ed. atual. São Paulo: LTr, 2002, p. 85).
30
“O termo Renascimento designa os séculos XV e XVI da história européia, altura em que surgiu uma nova
concepção de Homem e Natureza, assim como um renovado entusiasmo pela cultura clássica. A palavra já era
usada no Baixo Império Romano e, nessa altura, significava conversão. No século X, por exemplo, Rutílio
Numantino emprega-a para designar todos aqueles que se convertiam ao cristianismo, abandonando os ritos
pagãos. Esta acepção manteve-se até meados de quinhentos, embora nesta altura Giorgio Vasari (1511-1574) a
empregue em „A vida dos mais ilustres pintores, escultores e arquitetos (c. 1550)‟ para designar as novas idéias
estéticas que se opunham às concepções artísticas medievais. Em pleno Iluminismo o filósofo francês Voltaire
(1694-1778) serve-se deste termo para designar uma época histórica, a qual reaparece com idêntico sentido em
1829 numa novela de Balzac (1799-1850).” (BURCKHARDT, Jacob. A civilização do renascimento italiano.
Malha Atlântica, nov. 2004. Disponível em . Acesso
em: 14 nov. 2004).
31
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
28.
32
“Sistema econômico e social que se caracteriza pela propriedade privada dos meios de produção, trabalho livre
assalariado e acumulação de capital (riqueza). É traduzido em um sistema de mercado baseado na iniciativa
privada, racionalização dos meios de produção e exploração de oportunidades de mercado para efeito de lucro.”
(Capitalismo, comunismo e socialismo. 3K. Disponível em: . Acesso em:
14 nov. 2004).
33
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
29.
19
Segundo Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho é o conjunto de “princípios,
regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado a situações análogas, visando
assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas
de proteção que lhe são destinadas.”35
As normas sobre condições de trabalho foram conquistadas pelos trabalhadores,
tendo sido conseqüência de muita luta e sofrimento por parte dos mesmos. Época esta,
marcada pela Revolução Industrial36, em que crianças e mulheres chegavam a trabalhar mais
de 16 horas diárias em que substituíam os homens e percebiam salários inferiores e que, tanto
homens, como mulheres e crianças, trabalhavam em locais insalubres e perigosos sem
nenhuma proteção ou indenização.37
Exemplo deste acontecimento é mencionado por Sérgio Pinto Martins:
Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das indústrias
onde existisse carvão, como ocorreu na Inglaterra. Bem retrata o trabalho
abusivo a que eram submetidos os trabalhadores nas minas Emile Zola, em
Germinal. O trabalhador prestava serviços em condições insalubres, sujeito a
incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos,
prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias horas de trabalho,
além de oito. Ocorriam, muitos acidentes do trabalho, além de várias
doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado,
principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Trabalhavam direta ou
indiretamente nas minas praticamente toda a família, o pai, a mulher, os
filhos, os filhos dos filhos etc. Eram feitos contratos verbais vitalícios ou
então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços, implicando
verdadeira servidão. Certos trabalhadores eram comprados e vendidos com
seus filhos. Os trabalhadores ficavam sujeitos a multas, que absorviam seu
34
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 25.
35
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. atualizada até maio/2002. São Paulo: Atlas, 2002. p.
45.
36
“A Revolução Industrial foi uma das mais importantes entre todas as revoluções verificadas no decurso do
processo histórico. Isto porque transformou radicalmente a história mundial. [...] A Revolução Industrial é a
culminância de um processo secular, com suas raízes fundidas na crise do sistema feudal, que consolida o modo
de produção capitalista, instaurando um sistema econômico-social, com sua forma peculiar de Estado e
ideológica específica. No momento da Revolução Industrial, cristaliza-se o capitalismo.” (ARRUDA, José
Jobson de Andrade. A revolução industrial. 3. ed. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 7-8).
37
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 35-36.
20
salário. Isso só terminou por meio dos decretos parlamentares de 1774 e
1779, quando foram suprimidas essas questões nas minas escocesas.38
Adiciona Amauri Mascaro Nascimento que:
A imposição de condições de trabalho pelo empregador, a exigência de
excessivas jornadas de trabalho, a exploração das mulheres e menores, que
constituíam mão-de-obra mais barata, os acidentes ocorrido com os
trabalhadores no desempenho das suas atividades e a insegurança quanto ao
futuro e aos momentos nos quais fisicamente não tivessem condições de
trabalhar foram as constantes da nova era no meio proletário, às quais
podem-se acrescentar também os baixos salários.39
A partir de tais acontecimentos, houve necessidade do Estado 40 intervir e a regrar
uma nova forma de prestação de trabalho subordinada, destinando a sua proteção
especialmente ao trabalhador41.
Na metade do século XIX surgiram homens como Leão XIII42, Bismarck43, Marx44 e
muitos outros, que combateram as idéias liberais que haviam tramado para os trabalhadores
que viviam do salário.45
38
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 36.
39
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 17 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 15.
40
“Numa visão jus-positiva, a instituição que detém o poder de coerção incidente sobre a conduta dos cidadãos,
determinando-lhes, através de um sistema normativo respaldado na força, o que podem e não podem fazer.”
(MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: OAB Editora, 2000. p. 38).
41
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. 1. ed. São Paulo: Julex Edições. 1998. p. 17.
42
“Gioacchino Pecci era de família nobre. Nasceu em Carpineto e foi eleito Papa em 3 de março de 1878.
Manteve relacionamento amigável com a França, fez as pazes com a Rússia e a Suíça, elevou ao cardinalato
Newman, da Igreja anglicana. Exigiu completa independência e soberania da Santa Sé. A fé católica fez grandes
progressos durante seu pontificado. Abriu ao público a Biblioteca do Vaticano, instalou uma Comissão Bíblica.
A mais notável de suas encíclicas é a „Rerum Novarum‟, que trata do trabalho e de questões sociais, mostrando a
relação entre capitalismo e trabalho. Organizou a Ação Católica na Itália. Celebrou o 22º Ano Santo (1900),
quando a basílica de São Pedro foi iluminada por luz elétrica pela primeira vez. Foi o primeiro Papa que se
deixou filmar. Morreu em 20 de julho de 1903.” [sic] (LEÃO XIII 1878 à 1903 d.C. Catolicanet. Disponível
em: . Acesso em: 14 nov. 2004).
43
“Otto von Bismarck foi militar e político alemão. Pertence a uma típica família de junkern e o seu pai é capitão
de cavalaria. [...] A partir de 1881, Bismarck, que há alguns anos mantém contactos com Ferdinand Lassalle,
impulsiona uma legislação social, convencido de que apenas a acção do Estado pode fazer oposição e neutralizar
as ideias revolucionárias. As leis que propugna são a lei de acidentes de trabalho, o reconhecimento dos
21
Para Edgar Vargas Serra a intervenção estatal recaiu em pontos essenciais, de tal
modo que a “ação estatal tivesse de ater-se a condições peculiares e personalíssimas,
concernentes a cada local ou a cada tipo de trabalho, recaiu ela, contudo, de modo quase
uniforme, em pontos essenciais.”46 Nesse sentido, informa o autor que iniciou a redução da
jornada normal de trabalho, “diminuindo o tempo de exposição do obreiro ao meio nocivo ou
de sua atividade em serviço prejudicial; proibição de prorrogar o horário dentro das condições
ambientais ou executivas, já citadas.”47 E, por fim: “em menor número de casos, proventos
mais amplos, concedidos àqueles trabalhadores sujeitos à influência nociva da
insalubridade.”48
A intervenção do Estado visa, principalmente, realizar o bem-estar social49 e
melhorar as condições de trabalho, passando o trabalhador a ser protegido juridicamente e
economicamente, estabelecendo a lei, normas mínimas sobre condições de trabalho 50, que
devem ser respeitadas pelo empregador.51
sindicatos, o seguro de doença, acidente ou invalidez e outras.” [sic] (Otto von Bismarck. Vidas Lusófonas.
Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2004).
44
“Economista, filósofo e socialista alemão, Karl Marx nasceu em Trier em 5 de maio de 1818 e morreu em
Londres a 14 de março de 1883. estudou na universidade de Berlim, principalmente a filosofia hegeliana, e
formou-se em Iena, em 1841, com a tese Sobre as diferenças da filosofia da natureza de Demócrito e de Eoicuro.
Em 1844, conheceu em Paris Friedrich Engels, começo de uma amizade íntima durante a vida toda. Foi, no ano
seguinte, expulso da França, radicando-se em Bruxelas e participando de organizações clandestinas de operários
e exilados. Ao mesmo tempo em que na França estourou a revolução, em 24 de fevereiro de 1848, Marx e Engels
publicaram o folheto O Manifesto Comunista, primeiro esboço da teoria revolucionária que, mais tarde, seria
chamada marxista.” (Karl Marx. Cultura brasileira. Disponível em:
. Acesso em: 14 nov. 2004).
45
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 34.
46
SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. Rio de Janeiro: José Konfino editor, 1962. p. 24.
47
SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 24.
48
SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 24.
49
“Sentimento de conforto (prazer, felicidade) experimentado pela coletividade por metas de desenvolvimento
sócio-econômico. A legislação com fins sociais e culturais para assegurar esse quadro de satisfação coletiva é
uma das principais articulações de natureza político-jurídica num Estado democrático.” (MELO, Osvaldo
Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 16).
50
“A Lei de Peel, de 1802, na Inglaterra, pretendeu dar amparo aos trabalhadores, disciplinando o trabalho dos
aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. A jornada de trabalho foi
limitada em 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia se iniciar antes das 6
horas e terminar após às 21 horas. Deveriam ser observadas normas relativas à educação e higiene. Em 1819, foi
aprovada lei tornando ilegal o emprego de menores de 9 anos. O horário de trabalho dos menores de 16 anos era
de 12 horas diárias, nas prensas de algodão. Na França, em 1813, foi proibido o trabalho dos menores em minas.
Em 1814, foi vedado o trabalho aos domingos e feriados. Em 1839, foi proibido o trabalho de menores de 9 anos
22
Susy Lani Desideri explicita que as normas editadas pelo Estado devem servir tanto
para prevenir quanto para reparar os efeitos da atividade insalubre. Para a autora,
A atuação dessas regras pode-se situar quanto à prevenção ou quanto à
reparação dos efeitos nocivos ou especificamente insalubres. A primeira
forma busca dar ao local de trabalho condições de higiene adequadas à
proteção do trabalhador. A segunda, busca reparar ou minorar os efeitos,
quando não se obtém o resultado preventivo ideal52.53
No Brasil, somente após 1930 é que surgiram os primeiros indícios em relação ao
controle efetivo da insalubridade, mais precisamente em 1932 em que ficou proibido a
elevação da jornada normal de trabalho quando fosse ele exercido em serviço ou local
insalubre. E ainda em 1932, ficou impedido o trabalho para mulheres 54 e menores55 em
serviços perigosos ou passivos de insalubridade. 56
e a jornada de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do
trabalho. p. 36-37).
51
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 36.
52
“A fixação dos sistemas, interditório e compensativo, imediato ou mediato, também revela dois grandes
campos de aproveitamento e aplicação. Em todas medidas tomadas no âmbito internacional sempre foi constante
a adoção dos primeiros, enquanto na órbita tutelar de cada Estado, a escolha varia desde uma fórmula mista até a
simples preferência pela compensação indenizatória. Objetivando a assertiva feita, a busca revela como fonte
elucidativa alguns textos do Código Internacional do Trabalho, onde os arts. 471, 480 e 484 interditam a
mulheres e menores o trabalho em operações à base de chumbo, zinco e seus compostos. As diversas
Conferências Internacionais do Trabalho seguiram idêntico programa para as recomendações formuladas ou para
os convênios que acertaram. Em Washington, local escolhido para a Primeira Reunião, de 29 de outubro de 1919
a 27 de janeiro de 1920, duas recomendações foram propostas e aprovadas, dizendo respeito à insalubridade. Na
primeira, foram opostas restrições ao trabalho da mulher em atividades insalubres e, na segunda, a mesma
restrição foi estendida aos menores, sendo, outrossim, negada autorização ao trabalho com sais de chumbo,
redução dos minerais de zinco e outros, salvo providências diversas. De 25 de outubro de 1921 a 19 de
novembro do mesmo ano, em Genebra, teve lugar a Terceira Reunião, na qual foram firmados convênios,
proibindo o trabalho não só dos menores, como generalizado, em toda a produção que empregasse resíduos de
chumbo em pinturas. Ainda em Genebra, de 20 de outubro de 1923 a 23 do mês e ano aludidos, a Quinta
Reunião recomendou a proibição do emprego de certas pessoas em trabalhos insalubres. Por último, a
Organização Internacional do Trabalho, reunida nos mais diversos países, em 1936, 1942, 1946, 1947 e 1949,
tendo como locais deliberativos, respectivamente, Santiago, Londres, Montreal, Nova Delhi e Genebra, também
aprovou normas proibitivas, desde que incidente o trabalho em local ou serviço insalubre. O ativo de tais
trabalhos ficou consubstanciado na adoção de princípios restritivos ou proibitivos que alcançaram não só a
mulher e o menor, no evento de insalubridade, como foram generalizados aos restantes trabalhadores dentro de
situações singulares.” (SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 24-25).
53
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 18.
54
“Cogitou o legislador das emanações nocivas e provenientes da fabricação e manipulação de diversos ácidos,
adubos, anilinas, curtimento, etc., estando a relação nominal, publicada no „Diário Oficial‟ da União de 19 de
maio de 1932.” (SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 26).
23
A Constituição Federal de 16 de julho de 1934, em seu artigo 121, §1º, alínea “d”,
proibiu, sem qualquer exceção, o trabalho de menores de 18 anos, e mulheres nas indústrias
insalubres.57
Mas foi com o Decreto-lei nº 399, de 30 de abril de 1938, que houve uma maior
tutela para os casos de insalubridade, e ainda conforme afirma Edgar Vargas Serra, “com a
Portaria SCm05158, de 13 de abril de 1939 em que a matéria ficou devidamente tratada.”59
Atualmente é a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, expedida pelo Ministério do
Trabalho, que através de 28 normas regulamentadoras, estando inseridas na NR-15 e seus 14
anexos que regulam as atividades e operações insalubres, assim consideradas as que se
desenvolvem: - acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12; - nas
atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14; - comprovadas através de laudo de inspeção do
local de trabalho, constantes do anexos 7, 8, 9 e 10; - abaixo dos mínimos de iluminamento
fixados no anexo 460, exceto nos trabalhos de extração de sal.61
O empregador deve, ou ao menos deveria, adotar medidas coletivas e/ou individuais
que tornem os agentes nocivos à saúde do trabalhador controláveis ou até mesmo extintos.
Deste modo, preceitua o artigo 191, incisos I e II, da CLT, que trata da eliminação ou a
neutralização da insalubridade62, in verbis:
55
“Mais extensa foi a lista referente aos menores, havendo discriminação de tôdas as emanações nocivas, bem
como das poeiras e vapores maléficos, figurando o respectivo quadro no „Diário Oficial‟ da União de 5 de
novembro de 1932 [sic].” (SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 26).
56
SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 26.
57
SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 27.
58
“A Portaria em apreço, tendo usado de uma classificação racional e amplamente explicativa, avançou dentro
da área que justificou sua razão de ser, pois traçou a diversidade dos planos em que pode ocorrer a insalubridade.
Ao mencionar o trabalho com chumbo, mercúrio, produtos animais que apresentem perigo de infecção
carbunculosa, silicose, fósforo, arsênico, benzeno, hidrocarburetos, sulfureto de carbono, radium e raios X,
epiteliomas primitivos da pele e operações diversas, deu a cada uma de tais ocupações, conforme a espécie de
trato desenvolvido, um grau que se situou como de insalubridade máxima, média e mínima. (SERRA, Edgar
Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 27-28).
59
SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. p. 27;
60
“Esse anexo foi revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.90.” (SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e
periculosidade: aspectos técnicos e práticos. p. 14)
61
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. p. 14.
62
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES; Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
534.
24
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com
a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância; II – com a utilização de equipamento de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.63
Para Tuffi Messias Saliba, “as medidas relativas ao ambiente compreendem aquelas
destinada a eliminar o problema em sua fonte e trajetória, como por exemplo: a instalação de
um sistema de exaustão sobre uma bancada de polimento, onde há grande geração de
poeira.”64 Com a adoção dessa medida, segundo o autor, “a comprovação de sua eficácia será
tida através da avaliação quantitativa da concentração de poeira, ou seja, verificando-se se
está abaixo dos limites de tolerância.”65 Não sendo possível ou suficiente o controle no
ambiente, deve-se utilizar o controle individual, conclui o autor, de modo que “dentre as
medidas individuais que podem ser aplicadas, a lei prevê o uso do equipamento de proteção
individual (EPI), estabelecendo-se que deverá ele diminuir a intensidade do agente a limites
de tolerância.”66
O Enunciado 289 do TST refere-se aos equipamentos de proteção individual, e assim
determina,
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o
exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as
quais as relativas ao uso efetivo do equipamento.67
Dessa linha jurisprudencial, Eduardo Gabriel Saad extrai as seguintes conclusões:
63
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 26.
64
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. p. 21.
65
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. p. 21.
66
SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. p. 21.
67
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1108.
25
a) o Equipamento de Proteção Individual – EPI – deve ser adequado ao risco
e, se não o for, nenhuma sanção se pode impor ao empregado que se recusar
a usá-lo; b) é de exclusiva responsabilidade da empresa o emprego de EPI
que esteja em correspondência com a natureza do risco; c) para proteger-se
contra sanções administrativas ou contra ações judiciais, deve o empregador
provar que entregou o EPI ao empregado e que adotou providências para
fiscalizar o seu uso.68
Em relação à satisfação do respectivo adicional, o artigo 194 da CLT considera
cessado o direito do empregado com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física69,
in verbis: “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho70.”71
Esta matéria encontra-se consolidada na jurisprudência através do Enunciado 248 do
TST, ou seja: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade
competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa ao direito adquirido
ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.72
A NR 15 do Ministério do Trabalho dispõe que a condição imposta no enunciado
acima deverá ser feita por ato da autoridade competente, no caso de qualquer alteração no
adicional de insalubridade em que: “A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência
de risco à saúde do trabalhador”.73
68
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 328.
69
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES; Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
535.
70
“Enunciado 47 do TST: O trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só
por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” (CARRION, Valentin. Comentários à
consolidação das leis do trabalho. p. 1086).
71
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 27.
72
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES; Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
535.
73
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
535.
26
No entanto, para Eduardo Gabriel Saad, os artigos 191 e 194 da CLT são
conflitantes:
Há, à primeira vista, conflito entre o que se estabelece no art. 191 e no art.
194 da CLT. Naquele se afirma que, com medidas de índole individual ou
coletiva que eliminem ou neutralizem a agressividade dos agentes nocivos à
saúde, desaparece o direito ao adicional; neste – no art. 194 – se assenta que
“o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos
termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.74
Em seguida, conclui o autor que a dissonância dos dois dispositivos legais (art. 191 e
194 da CLT), é somente aparente pois numa disposição se afirma que a eliminação ou
neutralização da insalubridade “conduzem à extinção do direito ao adicional; noutro, isto só
se observa pela eliminação do risco. Por outras palavras, num dispositivo se fala em
eliminação ou neutralização da insalubridade e, no outro, em eliminação do risco que é o
efeito da insalubridade.”75
Por fim, Valentin Carrion observa que a eliminação da insalubridade ou diminuição
de seus efeitos sobre a pessoa humana é uma preocupação constante da medicina do trabalho,
como o é da lei, em que: “As normas de proteção ao ambiente ou ao trabalhador,
individualmente, dirigem-se e procuram não só os aerodispersóides (poeira), como diz a
norma, mas todos os agentes.”76 Em seguida, arremata o autor: “Os órgãos administrativos
receberam uma faculdade legal importantíssima: a de determinar às empresas que introduzam
as medidas adequadas para eliminar ou mitigar os efeitos do mal. Eliminação do adicional
(art. 194).”77
74
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 328.
75
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 328.
76
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 176.
77
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 176.
27
2.3 DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Segundo Guilherme José Purvin de Figueiredo, o Direito do Trabalho nasceu dentro
de um “quadro histórico bastante definido: o advento da Revolução Industrial. Seu tema
recorrente foi a questão social e a sua finalidade, claramente tutelar, era promover a dignidade
dos seres humanos ou, mais especificamente, daqueles que trabalhavam nas indústrias.”78
A nova classe social que surgiu com a Revolução Industrial, trouxe uma degradação
do meio ambiente natural e humano nunca visto antes, o que significou, aos trabalhadores,
sujeição a doenças ocupacionais e a acidentes de trabalho.79
Para Guilherme José Purvin de Figueiredo o Direito do Trabalho nasceu com o
objetivo de favorecer a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores. Segundo o autor, não
seria exagero afirmar, portanto, que o “Direito do Trabalho surgiu com a finalidade precípua
de promover a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores. Ele foi, em sua origem, um
ramo do Direito sadio.”80 As primeiras normas de Direito do Trabalho, num evidente paralelo
com as normas de Direitos Humanos, “diziam respeito a obrigações negativas (direito à
integridade física e mental, de não praticar atos que pudessem colocar em risco a saúde do
trabalhador)”81, informa ainda o autor que sem contar as “obrigações positivas (de serem
tomadas as providências cabíveis para a proteção e preservação da saúde do trabalhador, aqui
incluídas as medidas de prevenção de enfermidades)”82.
O trabalhador sempre participou ativamente reivindicando condições saudáveis de
trabalho, reclamando a avaliação do ambiente de trabalho como um todo e não somente a
78
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr,
2000. p. 21.
79
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. p. 21.
80
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. p. 21.
81
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. p. 22.
82
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. p. 22.
28
soma de fatores independentes, pois a presença de diversos riscos e agressões que afetam a
saúde e a integridade física do trabalhador é constante no meio ambiente do trabalho.83
Busca-se cada vez mais a proteção ao meio ambiente do trabalho, principalmente na
atualidade em que novos ideais avançam na direção da qualidade de vida do trabalhador,
dentro e fora do local de trabalho, no qual duas novas tendências estão ganhando espaço: a
preocupação com o meio ambiente vital e a busca da qualidade no sentido amplo.84
Mas, o estudo ao Meio Ambiente do Trabalho85, somente adquiriu completo
desenvolvimento no campo da Ciência do Direito86 nas décadas de 60 e 70, mais precisamente
com a Convenção de Estocolmo de 197287.88
83
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. ver. ampl. e atual. São
Paulo: LTr, 2001. p. 125.
84
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 125.
85
“No Brasil, podemos mencionar três marcos históricos do Direito Ambiental. O primeiro deles foi a edição da
Lei n. 6.938/81, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, fruto de trabalhos científicos desenvolvidos por
grandes jus-ambientalistas, como é o caso do Professor Paulo Affonso Leme Machado. Essa lei consagrou em
nosso sistema jurídico a regra da responsablidade objetiva para qualquer dano ambiental. Em seguida, tivemos a
edição da Lei n. 7.347/85, que trouxe para o nosso ordenamento jurídico a ação civil pública, ainda hoje
considerada o instrumento processual mais eficaz para a tutela de interesses difusos e coletivos em juízo.
Finalmente, um evento político de importância transcedental foi a realização da Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no ano de 1992, na cidade do Rio de Janeiro. Foi dentro desse quadro
político e institucional que, em 1988, promulgou-se a Constituição da República, uma Carta de caráter
marcadamente ambientalista.” (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos
trabalhadores. p. 22).
86
“Saber que tem por objeto a descrição da norma jurídica que é e como é.” (grifo do autor) (MELO, Osvaldo
Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: p. 21).
87
“De 5 a 16 de junho de 1972 reuniu-se em Estocolmo a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, fato que, como já dito, selou a maturidade do direito internacional do meio ambiente. Na
ocasião, foram votados: 1) a Declaração de Estocolmo (Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano), com seu Preâmbulo de 7 pontos e os famosos 26 Princípios, que, conforme entendimento unânime dos
doutrinadores, representa um instrumento de tal importância para o direito internacional do meio ambiente como
foi a Declaração Universal dos Direito Humanos, de 1945 (igualmente proclamada pela AG da ONU), para
afirmação e luta pela eficácia internacional das normas de proteção dos direitos humanos; 2) O Plano de Ação
para o Meio Ambiente, conjunto de 109 recomendações centradas em três grandes tipos de políticas: a) as
relativas à avaliação do meio ambiente mundial, o denominado Plano Vigia (Earthwatch); b) as direcionadas à
gestão do meio ambiente; e c) as relacionadas às medidas de apoio (como a informação, educação e formação de
especialista); 3) Uma resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no âmbito da ONU; e, por fim, 4)
Uma resolução que instituía um organismo especialmente dedicado ao meio ambiente, o Programa das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente, Pnuma [...], órgão subsidiário da AG da ONU, composto de um conselho de
administração de 58 membros, delegados dos Estados, e de um secretariado, integrado por 181 administradores,
funcionários internacionais, com sede em Nairóbi, no Quênia.” (SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção
internacional do meio ambiente. São Paulo: Manole, 2003. v. 2. p. 44).
88
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. p. 22.
29
Raimundo Simão de Melo observa que “O direito à vida, suporte para existência e
gozo dos demais direitos, é um direito fundamental, sendo necessário, para sua proteção,
assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde.”89
Nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira, o notável progresso do direito
ambiental “influencia beneficamente a tutela jurídica da saúde do trabalhador e contribui na
combinação dos esforços conjugados de vários ramos da ciência jurídica em prol do meio
ambiente saudável, nele incluído o do trabalho.”90
A Constituição da República Federativa do Brasil de 198891, em seu artigo 1º
estabelece que, “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e
os valores sociais do trabalho”.92
De acordo com o artigo 170, também da CRFB, observa-se que, “a ordem
econômica93, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim
89
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho. São Paulo : ANPT,
2003. p. 13-14.
90
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 127.
91
Na presente pesquisa será utilizado, doravante, para a categoria Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, a sigla CRFB, ou ainda, Constituição da República.
92
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 3.
93
“A. DE SAMPAIO DORIA, que dizia que a frase ordem econômica era imprecisa e não possuía significado
certo, comentado o artigo 145 da Constituição de 1946, que dela tratava, afirmava que „tudo nesse artigo foi mal
inspirado. A austeridade jurídica e a responsabilidade política cederam passo à onda demagógica, tumultuante na
Constituição de 1946. [...] Assim, a ordem econômica, por se inserir no texto constitucional, é matéria
constitucional. Inclusive, embora a omissão a respeito das Constituições de 1824 e 1891, desde a Constituição de
1934, o que equivale a uma tradição legislativa de mais de meio século, a matéria atinente à ordem econômica se
inclui nas Constituições brasileiras. O importante, a esta altura, é se intuir o que pretende a Constituição com a
expressão ordem econômica. Aceite-se, inicialmente, para a melhor compreensão das idéias, que existem
relações fáticas entre as forças econômicas, produtivas ou não, que se desenvolvem pelas regras próprias da
economia, e o Estado, fazendo com que devam existir relações sócio-jurídicas entre as mesmas entidades. As
normas constitucionais vão atuar sobre tais atividades econômicas, naquilo que interessem ao Estado. Mais
objetivamente, regra-se sob o título ordem econômica um conjunto de normas de intervenção protetora ou
restritiva às atividades econômicas, em conseqüência de certas finalidades e através de certos meios. Os fins
buscados se vinculam à garantia de uma existência digna para todas as pessoas, de acordo com o que se
denomina de justiça social. Inclusive, a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, „a
dignidade da pessoa humana‟ (art. 1º, III, da Constituições) e a construção de uma sociedade justa (art. 3º, I, da
mesma Carta). Os meios usados, afora outros princípios, dizem respeito com a „valorização do trabalho humano‟
e a „livre iniciativa‟. Esta é a compreensão de ordem econômica e seu conteúdo programático.” (grifo do autor)
30
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social94, observada a
defesa do meio ambiente”.95
O artigo 225 da CRFB dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI – promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente.96
Por sua vez, o artigo 196 da Carta Magna assegura que,
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.97
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, o artigo 196 da CRFB é um princípio geral
na esfera do Direito do Trabalho, em que:
Particularizando esse princípio geral na esfera do Direito do Trabalho, pode-
se concluir que a manutenção do ambiente de trabalho saudável é direito do
(NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. A ordem econômica e financeira e a nova constituição. Rio
de Janeiro: Aide Editora, 1989. p. 8-10).
94
“1. Concepção do que seja justo para todos. 2. Um dos fins buscados pelas estratégias de Política do Direito.”
(MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 57).
95
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 116.
96
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 141.
97
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 127.
31
trabalhador e dever do empregador. O empresário tem a prerrogativa da livre
iniciativa, da escolha da atividade econômica e dos equipamentos de
trabalho, mas, correlatamente, tem obrigação de manter o ambiente do
trabalho saudável.98
O artigo 20099 da CRFB complementa o artigo 196 da CRFB supra citado, sendo que
este atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) competência para, além de outras atribuições,
nos termos da lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho100. 101
Sebastião Geraldo de Oliveira conclui que o meio ambiente do trabalho está inserido
no meio ambiente geral (Art. 200 – VIII da Constituição da República), “de modo que é
impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir
meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho.”102
Ainda na CRFB, no âmbito trabalhista, o artigo 7º, inciso XXII, prevê:
98
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 128.
99
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] II – executar
as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; [...] VIII – colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” (BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos;
CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 129).
100
“Nesse sentido, o art. 4º da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho prevê a implantação
de uma política coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho. De
acordo com o art. 5º dessa Convenção, deverão ser considerados os agentes químicos, biológicos, físicos, as
operações e processos, a organização do trabalho, equipamentos, ferramentas, capacidades físicas e mentais dos
trabalhadores, dentre outros fatores que possam afetar a saúde. O conceito amplo de saúde foi adotado pelo art.
3º da referida Convenção, abrangendo os elementos físicos e mentais diretamente relacionados com o trabalho.”
(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 128).
101
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho. p. 14.
102
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 127.
32
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII – redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.103
No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mais precisamente em seu
artigo 10, inciso II, alínea a, prevê um importante instrumento de proteção do meio ambiente
do trabalho, que é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), sendo que para a
eficácia da sua atuação, garante estabilidade provisória no emprego aos seus membros na
forma da estabilidade do dirigente sindical104, in verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º,
I, da Constituição: [...] II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas
de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano
após o final de seu mandato.105
De forma detalhada, tem-se ainda no Capítulo V, Título II da CLT e na Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, já mencionada anteriormente, que tratam da segurança,
higiene e medicina do trabalho106.107
Marcus Moura Ferreira citado por Raimundo Simão de Melo, entende que o Brasil
está entre os Estados mais desenvolvidos em relação à proteção legal ao meio ambiente mas,
por outro lado, a realidade é contrastante, vejamos:
103
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 13-15.
104
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho. p. 15.
105
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 155.
106
“A empresa tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Com o
propósito de clarear tais obrigações, a norma jurídica estabelece critérios técnicos para as edificações;
iluminação; conforto térmico; instalações elétricas; movimentação, armazenagem e manuseio de materiais;
máquinas e equipamentos; caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, bem como a prevenção da fadiga.”
(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 128).
107
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho. p. 15.
33
Como se observa, em termos de proteção legal ambiental estamos,
certamente, entre os povos mais desenvolvidos. A realidade, não obstante
isso, é outra, porque temos uma Constituição moderna, comprometida com
os valores éticos e substantivos essenciais à realização das dimensões mais
sensíveis do homem, e uma realidade cruel, que transita ao longe da
superfície da ordem jurídica e das práticas que legitimam uma sociedade
democrática e socialmente justa. O Estado brasileiro não se ocupa de criar
uma dinâmica social nova e abrangente, de sorte a se poder afirmar que lhe
cabe a decisiva responsabilidade pelo abismo que se formou entre os direitos
positivados e a vida.108
Sebastião Geraldo de Oliveira observa que “Essa preocupação do enfoque
multidisciplinar para a melhora do ambiente laboral é de suma importância porque o homem
passa a maior parte da sua vida útil no trabalho, exatamente no período da plenitude de suas
forças físicas e mentais”109. E continua: “daí por que o trabalho, freqüentemente, determina o
seu estilo de vida, influencia nas condições de saúde, interfere na aparência e apresentação
pessoal e até determina, muitas vezes, a forma da morte.”110
Conclui o mencionado autor, que com o passar do tempo e o acúmulo da experiência,
a legislação vem atuando para garantir o ambiente de trabalho saudável, de modo a assegurar
que o “exercício do trabalho não prejudique outro direito humano fundamental: o direito à
saúde, complemento inseparável do direito à vida. As preocupações ecológicas avançam para
também preservar o homem como trabalhador.”111
108
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho. p. 15.
109
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 127.
110
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 127.
111
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 127-128.
34
3 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL
3.1 DOS DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais, também chamados de direitos de segunda dimensão, dominaram
o século XX da mesma forma que os direitos de primeira dimensão dominaram o século XIX.
Os direitos sociais são também denominados: culturais, econômicos, coletivos ou de
coletividade. Nasceram cerceados ao princípio da igualdade112, razão pela qual os ampara e
estimula e do qual não se podem separar.113
Para Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves, a reivindicação visando melhoria
no aspecto social teve início ainda no século XIX:
No século XIX, a cidadania passou a conter aspectos sociais, principalmente
em decorrência do movimento dos trabalhadores que, organizados através de
associações e sindicatos, passou a fazer várias reivindicações, em especial
pela jornada de oito horas de trabalho. Diante dos conflitos entre o capital e
o trabalho, o Poder Público passou a assumir uma série de atividades que
antes não lhe competiam, como a educação, a saúde, a seguridade e a
previdência social, dentre outras.114
Segundo Paulo Bonavides, os direitos sociais foram objeto de uma investigação
teórica sob esferas filosóficas e políticas com marcante feição ideológica:
112
“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de
aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento
idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se
veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos
desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que
realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o
elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça,
porém, [...] que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser
alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.” (grifo
do autor) (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 64).
113
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2002. p.
518.
114
COSTA, Nelson Nery; ALVES, Geraldo Magela. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. p. 42.
35
Da mesma maneira que os da primeira geração, esses direitos foram
inicialmente objeto de uma formulação especulativa em esferas filosóficas e
políticas de acentuado cunho ideológico; uma vez proclamados nas
Declarações solenes das Constituições marxistas e também de maneira
clássica no constitucionalismo da social-democracia, dominaram por inteiro
as Constituições do segundo pós-guerra.115
A primeira Constituição que disciplinou sistematicamente a ordem social116 e a
ordem econômica, adquirindo então dimensão jurídica, foi a Constituição mexicana de 1917,
seguindo-se a Declaração do Povo Oprimido e Trabalhador russa, de 1918 e a Constituição
alemã de Weimar, de 1919. No Brasil, foi a Constituição de 1934 que previu pela primeira
vez um título sobre a ordem econômica e social, tendo como preponderância a Constituição
de Weimar.117
Os direitos sociais, em razão de sua natureza ser de direitos que exigem do Estado
determinadas prestações materiais e que nem sempre são resgatáveis por serem escassas, por
carência ou limitação essencial de meios e recursos, passaram, inicialmente, por um período
de baixa normatividade obtendo também eficácia duvidosa.118
José Afonso da Silva traz o conceito de direitos sociais:
Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem,
são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições
de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de
situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de
igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na
medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da
115
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 518.
116
“Conjunto de regras que estabelecem o modo de proceder em uma Sociedade.” (MELO, Osvaldo Ferreira de.
Dicionário de política jurídica. p. 73).
117
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores
Ltda, 2003. p. 284.
118
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 518.
36
igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível
com o exercício efetivo da liberdade. (grifo do autor) 119
Destarte, Paulo Bonavides relata que os direitos sociais foram remetidos a uma esfera
programática, segundo o autor a juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à
chamada “esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas
garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos
da liberdade.”120 Atravessaram, segundo o mencionado autor, “a seguir uma crise de
observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições,
inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos
fundamentais.”121
Continua o autor:
De tal sorte que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a
tornar-se tão justificáveis quanto os da primeira; pelo menos esta é a regra
que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela
facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma.
Com efeito, até então em quase todos os sistemas jurídicos, prevalecia a
noção de que apenas os direitos da liberdade eram de aplicabilidade
imediata, ao passo que os direitos sociais tinham aplicabilidade mediata, por
via do legislador.122
Alexandre de Moraes afirma que os direitos sociais são direitos fundamentais do
homem:
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se
como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um
Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de
119
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 285-286.
120
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 518.
121
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 518.
122
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 518.
37
vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são
consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da
Constituição Federal. (grifo do autor) 123
A Constituição da República, em seu capítulo II, do título II (art. 6º ao art. 11), traz
um capítulo próprio dos direitos sociais, porém, esses direitos sociais enumerados não são
taxativos, podendo ser encontrados difusamente na própria Constituição.124
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em assembléia geral pela
Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, preceitua em seu artigo XXII,
que:
Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômico,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
da sua personalidade.125
O artigo 6º da CRFB proclama que: “são direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”126
Convém salientar que a expressão “moradia” que consta no artigo 6º, foi
acrescentada pela Emenda Constitucional nº 26/00. Sylvio Motta e William Douglas, fazem
uma crítica às tantas Emendas Constitucionais que não passam de utopia para a maioria da
população:
123
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 202.
124
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 204.
125
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 204.
126
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 13.
38
A Emenda Constitucional nº 26/00 incluiu a expressão “moradia” no caput
do art. 6º como uma forma demagógica de o governo devidamente
acumpliciado com o Congresso Nacional demonstrar uma preocupação com
a concessão deste direito social ao brasileiro. Apenas mais um dos muitos
direitos sociais que são, infelizmente, mera utopia para a maioria das gentes
desse pobre país. Sempre é bom ressaltar que o dinheiro gasto na tramitação
deste projeto de emenda constitucional teria, sem dúvida alguma, melhor
destino se fosse empregado para construção de casas populares a fim de que,
pelo menos, alguns dos milhões de brasileiros, efetivamente, conquistassem
o direito a morar com dignidade.127
Alexandre de Moraes elucida em sua obra que para garantir maior efetividade aos
direitos sociais, “a Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, atenta a um dos
objetivos fundamentais da República – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais -, criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza”
128
(grifo do autor) . Tal programa foi instituído “no âmbito do Poder Executivo Federal, para
vigorar até 2010, e tendo por objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos
de subsistência129”, devendo, desta forma, a aplicação de seus recursos “direcionar-se às ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros
programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.130”
O artigo 7º da CRFB, trata dos direitos dos trabalhadores, ou seja, aqueles que
mantêm relação de natureza trabalhista, fazendo referência expressa a trabalhadores urbanos e
rurais131, destinando seu parágrafo único aos empregados domésticos. Nos artigos 8º ao 11,
estão compreendidos os direitos coletivos dos trabalhadores, tais como: a liberdade sindical
127
MOTTA, Sylvio. DOUGLAS; William. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 14.
ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 167.
128
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 204.
129
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 204.
130
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 204.
131
“Enunciado 292 do TST: O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a
necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.” (CARRION, Valentin. Comentários
à consolidação das leis do trabalho. p. 1108).
39
(artigo 8º), direito de greve (artigo 9º), de participação laboral (artigo 10) e de representação
na empresa (artigo 11).132
José Afonso da Silva traz uma classificação dos direitos sociais do homem como
produtor e como consumidor, para o autor :
Entram na categoria de direitos sociais do homem produtor os seguintes: a
liberdade de instituição sindical (instrumento de ação coletiva), o direito de
greve, o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho
(contrato coletivo de trabalho), o direito de cooperar na gestão da empresa
(co-gestão ou autogestão) e o direito de obter um emprego. São os previstos
nos arts. 7º a 11. Na categoria dos direitos sociais do homem consumidor
entram: os direitos à saúde, à segurança social (segurança material), ao
desenvolvimento intelectual, o igual acesso das crianças e adultos à
instrução, à formação profissional e à cultura e garantia ao desenvolvimento
da família, que são, como se nota, os indicados no art. 6º e desenvolvidos no
título da ordem social. (grifo do autor) 133
Além dos direitos sociais elencados no capítulo II, do título II, da CRFB, José
Afonso da Silva entende que o direito de substituição processual 134, onde o sindicato pode
ingressar em juízo, em nome próprio, na defesa dos interesses coletivos e individuais da
categoria, faz parte dos direitos sociais, segundo o autor:
Direito de substituição processual, no caso, consiste no poder que a
Constituição conferiu aos sindicatos de ingressar em juízo na defesa de
direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. É algo diferente da
representação nas negociações ou nos dissídios coletivos de trabalho. Claro
que, aqui, o sindicato está no exercício de prerrogativa que lhe é conatural. O
ingresso em juízo, e qualquer juízo, ou mesmo na administração, para
defender direitos ou interesses individuais, especialmente, mas também
coletivos, da categoria, é atribuição inusitada, embora de extraordinário
alcance social. Trata-se, a nosso ver, de substituição processual, já que ele
132
MOTTA, Sylvio. DOUGLAS; William. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. p.
168-169.
133
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 286.
134
“Enunciado 271 do TST: Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que
congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou
periculosidade.” (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1106).
40
ingressa em nome próprio na defesa de interesses alheios135. (grifo do autor)
136
Segundo Alexandre de Moraes os direitos sociais previstos constitucionalmente são
“normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, pela vontade das
partes contraentes da relação trabalhista.”137 Infere o autor citando Arnaldo Süssekind:
Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho, uma linha
divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes,
e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo
de proteção legal; mas sem violar as respectivas normas. Daí decorre o
princípio da irrenunciabilidade, atinente ao trabalhador, que é intenso na
formação e no curso da relação de emprego e que se não confunde com a
transação, quando há res dubia ou res litigiosa no momento ou após a
cessação do contrato de trabalho. (grifo do autor) 138
Por fim, acrescenta Paulo Bonavides que se na fase da primeira geração os direitos
fundamentais consistiam essencialmente no estabelecimento das garantias fundamentais da
liberdade, a partir da “segunda geração tais direitos passaram a compreender, além daquelas
garantias, também os critérios objetivos de valores bem como os princípios básicos que
animam a lei maior, projetando-lhe a unidade e fazendo a congruência fundamental de suas
regras.”139
Conclui o autor:
A concepção de objetividade e de valores relativamente aos direitos
fundamentais fez que o princípio da igualdade tanto quanto o da liberdade,
tomasse também um sentido novo, deixando de ser mero direito individual
135
“Enunciado 310 do TST: O art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição
processual pelo sindicato.” (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1110).
136
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 304-305.
137
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 203.
138
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 203.
139
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 522.
41
que demanda tratamento igual e uniforme para assumir uma dimensão
objetiva de garantia contra atos de arbítrio do Estado.140
3.2 A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL
O adicional de insalubridade consiste em parcelas contraprestativas suplementares
devidas ao empregado141 em razão de exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas
como insalubres.142
Mauricio Godinho Delgado entende que os adicionais têm característica salarial e
não indenizatória, como se pode observar:
Os adicionais, em regra, são calculados percentualmente sobre um parâmetro
salarial. Essa característica é que os torna assimiláveis à figura das
percentagens, mencionada no art. 457, §1º, da CLT143 (embora o critério de
percentagens não esteja ausente também de outras parcelas salariais
distintas, como as comissões, o salário prêmio, modalidades de cálculo do
salário por unidade de obra, etc.). (grifo do autor) 144
O referido autor fornece elementos de distinção entre os adicionais em relação às
outras verbas salariais:
140
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 522.
141
A CLT em seu artigo 3º, caput, traz o conceito de empregado, em que “Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
(BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 1).
142
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 735.
143
“Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §1º
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.” (BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de
1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne
Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 58-59).
144
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 736.
42
O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o
fundamento como o objetivo de incidência da figura jurídica. Os adicionais
correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por
este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias
tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente
contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou
risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do
exercício cumulativo de funções, etc. Ela é, portanto, nitidamente salarial,
não tendo, em conseqüência, caráter indenizatório (ressarcimento de gastos,
despesas; reparação de danos, etc.). Este o entendimento que prevalece na
doutrina e jurisprudência pátrias (inúmeras súmulas controem-se atestando a
natureza salarial dos adicionais: 60145 e 265146; 76147 e 291148; 80149 e 248150,
todas do TST). Está, portanto, superada, no país, a classificação
indenizatória que eventualmente se realiza quanto aos adicionais em algumas
poucas análises ainda divulgadas na literatura justrabalhista. (grifo do autor)
151
O adicional de insalubridade, que originariamente chamava-se “acréscimo de
salário”, foi pela primeira vez previsto no art. 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 1º de maio
de 1940, que incidia sobre o salário mínimo: “Conforme se trate dos graus máximo, médio ou
mínimo, o aumento de salário, tomando por base o salário mínimo que vigorar para o
trabalhador adulto local, será de 40%, 20% e 10%, respectivamente.”152
145
“Enunciado 60 do TST. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos.” (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho.
p. 1087)
146
“Enunciado 265 do TST. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno.” (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1106)
147
“Enunciado 76 do TST. O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou
durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.” (CARRION, Valentin.
Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1089)
148
“Enunciado 291 do TST. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da
jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze
meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.” (CARRION, Valentin. Comentários à
consolidação das leis do trabalho. p. 1108)
149
“Enunciado 80 do TST. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.” (CARRION,
Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1089)
150
“Enunciado 248 do TST. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade
competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial.” (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1104)
151
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 736.
152
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 11.
43
Em 1964, pelo Prejulgado nº 08 do TST, convolado em Enunciado 137: “É devido o
adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a
remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de
insalubridade”.153
O Enunciado 17 do TST, nascido com a Resolução Administrativa nº 28/69, trouxe
outra base de incidência do adicional de insalubridade: “O adicional de insalubridade devido a
empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário
profissional, será sobre este calculado”.154
A CLT, em seu artigo 192, com a redação vinda com a Lei nº 6.514/77, estabelece
que é o “salário mínimo da região” a base de cálculo do adicional de insalubridade, in verbis:
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.155
Nesse sentido é o Enunciado 228 do TST, advindo com a Resolução nº 14/85, DJ,
19.09.85: “O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que
cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.”156
Com o surgimento do Enunciado 228, a aplicabilidade do Enunciado 17 ficou
controvertido, advindo então a Resolução do TST nº 29/94 determinando o cancelamento
deste Enunciado, sanando deste modo, a controvérsia.157
153
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 11.
154
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 11-12.
155
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 26.
156
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 12.
157
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 12.
44
O Decreto-Lei nº 2.284/86158 trouxe a unificação do salário mínimo para todo o
território nacional.159
Fato que fez desenvolver grande discórdia na jurisprudência, foi a promulgação do
Decreto-Lei nº 2.351/87, que instituiu o Piso Nacional de Salários160 e o Salário Mínimo de
Referência161, obtendo duas correntes: uma que acolhia como base de cálculo do adicional de
insalubridade o Piso Nacional de Salários; e a outra, o Salário Mínimo de Referência.162
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não recepcionou o Piso
Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, trazendo em seu artigo 7º, inciso
IV163, a vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer fim.164
158
“Com o Dec.-lei n. 2.284, de 1986, que se seguiu ao Dec.-lei n. 2.283, do mesmo ano, ambos dispondo sobre
o Plano Cruzado, o reajuste do salário mínimo, antes semestral, nos dias 1º de maio e 1º de novembro de cada
ano, tornou-se anual – no dia 1º de março de cada ano. No entanto, com as mesmas normas instituíram a escala
móvel de salários, de modo a que todos os salários passassem a ser reajustados sempre que os índices de preços
ao consumidor atingisse 20%, também o salário mínimo transformou-se em móvel, o que, com a aceleração da
inflação, ocorreu praticamente todo mês.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p.
309-310).
159
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 12.
160
“O piso nacional de salários foi a nova denominação do antigo salário mínimo e é a „contraprestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo
trabalhador, por dia normal de serviço‟ (Dec.-lei n. 2.351, art. 1º), tendo um valor inicial a ser reajustado
mensalmente como todos os demais salários e segundo os critérios do Poder Executivo, com base na conjuntura
socioeconômica, de modo a garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e proporcional a seu
aumento gradual.” (grifo do autor) (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 310).
161
“Assim, o art. 3º do Dec.-lei n. 2.351 considerou „nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigação contraída
ou expressão monetária estabelecida com base no valor ou na periodicidade do índice de reajustamento do piso
nacional de salários‟ e, criando o salário mínimo de referência, a ele vinculou „todos os valores que, na data de
publicação deste Decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários
profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remuneração em geral de servidores
públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal,dos Territórios e dos Municípios e
respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades
estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais‟ (Dec.-lei n.
2.351, art. 1º, §3º).” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 310).
162
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 12.
163
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: [...] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1988. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.).
Constituição da república federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 14)
164
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 12.
45
Atualmente, a Resolução nº 121/03 (DJ 19.11.2003) editada pelo Tribunal Pleno do
TST, restaurou o Enunciado 17 e revisou o Enunciado 228 que passou a ter a seguinte
redação: “o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que
cogita o art. 76165 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado 17”166.
3.3 O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
O artigo 7º, inciso XXIII da CRFB dispõe que: “São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei.”167
A CLT em seu artigo 192 informa sua base de cálculo para o adicional de
insalubridade, qual seja:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção
de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por
cento do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.168
165
“Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais, de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.” (BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do
Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo:
Rideel, 2002. p. 13).
166
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de insalubridade. Recurso de Revista nº 548.698/199.2.
Relator: Min. José Luciano de Castilho Pereira. 30 jan. 2004. Síntese trabalhista, administrativa e
previdenciária, São Paulo, ano XV, n. 178, p. 72, abr. 2004.
167
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 13-15.
168
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 26.
46
Em relação aos artigos acima transcritos, existe intenso debate doutrinário e
jurisprudencial a respeito de qual seria, a partir da promulgação da CRFB, a base a ser
considerada para o cálculo do adicional de insalubridade, resultando, conforme irá se
constatar a seguir, três principais correntes, quais sejam:169
A primeira corrente diz respeito ao entendimento de que a norma constitucional (art.
7º, inc. XXIII) não dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, mas que o
referido adicional tem somente caráter remuneratório.170
Nesse sentindo é o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento:
A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 192) dispõe que o adicional de
insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. A Constituição não altera
essa regra. Não declara que o adicional incidirá sobre a remuneração.
Refere-se a adicional de remuneração e não a adicional sobre remuneração.
Logo, enquanto não for elaborada lei dispondo em contrário, prevalecerá o
critério da Consolidação das Leis do Trabalho. (grifo do autor) 171
Do mesmo modo entende Sergio Pinto Martins:
O inciso XXIII do art. 7º da Constituição não dispõe que o adicional de
insalubridade é calculado sobre a remuneração, mas sim que se trata de um
adicional “de remuneração”. O adicional não será, portanto, calculado sobre
a remuneração ou sobre o salário contratual do empregado. O cálculo do
adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor
previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. Há que se
entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei
Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de
que trata o art. 457 da CLT.172
169
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 23.
170
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 23.
171
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 249.
172
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 225.
47
A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também é neste
sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A
Constituição de 1988 não derrogou a norma do art. 192 da CLT, que
determina o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário
mínimo. A expressão “remuneração” no art. 7º, XXIII, da Constituição
Federal, não está ali no sentido técnico adotado no âmbito do direito do
trabalho, inserindo-se em contexto de norma de eficácia contida, a ser
complementada na esfera infraconstitucional, o que é feito pelo referido
dispositivo consolidado. A vedação contida no art. 7º, IV, da CF/88, diz
respeito à utilização do salário mínimo como índice de atualização monetária
(TRT 3ª Reg., 4ª T., RO 12.345/96, Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal,
DJMG, Caderno V, 25.1.97, pág. 7).173
Portanto, como se pode observar, para essa corrente a base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo, em razão de que a CRFB emprega a preposição “de” e não a
preposição “sobre” no que, gramaticalmente altera o significado da palavra remuneração.174
Salienta Susy Lani Desideri que o método gramatical é o de menor relevância,
segundo a autora:
Contudo, observando o texto do art. 192 da CLT, nota-se que estabelece
“adicional respectivamente de 40%..., 20%... e 10%... do salário mínimo”. A
lei ordinária, como se vê, ao tratar da matéria, usa a preposição de quando
poderia ter usado sobre. Seria possível, portanto, entender que o constituinte,
ao dispor sobre a base de cálculo dos adicionais referidos no inc. XXIII do
art. 7º, inspirou-se na sintaxe empregada no artigo de lei antes aludido. Por
isso, pensa-se que o método gramatical é de menor relevância para a análise
pretendida, pois, isoladamente, não permite obter-se uma conclusão segura e
definitiva.175
Continua a autora,
173
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 308.
174
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 26.
175
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 26-27.
48
Entende-se, pelos motivos adiante explicitados, que, salvo quanto ao
adicional de penosidade, o dispositivo constitucional é perfeitamente auto-
aplicável, na medida em que recepcionadas – “na forma da lei” diz o inc.
XXIII – as normas da CLT pertinentes ao assunto, inclusive a contida no art.
192, exceto no que se refere à base de cálculo, pois, atualmente, tal artigo de
lei pode ser lido do seguinte modo: o trabalho em meio ambiente insalubre
“... assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%..., 20%... e
10%... da remuneração, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo”.176
A segunda corrente defende a tese de que a CRFB proíbe a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim, conforme prevê o artigo 7º, inciso IV, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: [...] IV – salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim. (sem grifos no original) 177
De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira a CRFB é clara quando diz que o
salário mínimo não pode ser vinculado. Para o autor o entendimento de que a intenção do
constituinte era somente evitar a utilização do salário mínimo como fator de indexação em
sentido estrito “não vem tendo acolhimento no âmbito do STF, que considera a proibição
como vedação absoluta. De fato, pelo texto constitucional, a expressão „para qualquer fim‟
não autoriza mesmo outro entendimento.”178
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em comento, vem
decidindo o seguinte:
176
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 27.
177
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 13-14.
178
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 344.
49
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de
proibir a fixação de qualquer espécie de retribuição em múltiplos do salário
mínimo, não estando, porém, abrangidas por essa vedação as hipóteses em
que o objeto da prestação expressa em salário mínimo tem a finalidade de
atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família,
constitucionalmente protegidas pelo inciso IV, do art. 7º (STF – Pleno –
Adin nº 751/GO – Rel. Min. Sydney Sanches; STF – 2ª T. – R. Extr. Nº
170.203-6/GO – Rel. Min. Ilmar Galvão; STF – 2ª T. – Ag. Rg. no Ag. Instr.
nº 178.786-5/RS – Rel. Min. Maurício Corrêa).179
E ainda,
Salário mínimo – vinculação. A teor do disposto no inciso IV do artigo 7º da
Constituição Federal, descabe tomar o salário mínimo como fator relativo a
cálculo de parcela ainda que de natureza trabalhista. (Cf. Brasil. STF, 2ª T.
RE nº 221.234-4, Relator: Min. Marco Aurélio, Ac. de 14 de mar. 2000, DJ
5 maio 2000).180
O Supremo Tribunal Federal também proíbe a vinculação do salário mínimo ao
cálculo do adicional de insalubridade, como pode ser observado: “EMENTA: Adicional de
insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que
contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição: precedentes.”181
Logo, para os que seguem esta corrente, deve-se utilizar outras bases de cálculo para
o adicional de insalubridade, menos o salário mínimo. Neste sentido é o entendimento da 5ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
179
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p. 475.
180
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 347.
181
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Adicional de insalubridade – Salário mínimo. Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 499211. Agravante: Companhia Siderúrgica De Tubarão. Agravado: Clodoaldo Motta
Possatti. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. 29 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 29 out.
2004.
50
Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo – A disposição contida no art.
7º, inc. IV, parte final, da CF importa na revogação expressa do art. 192 da
CLT, onde este determina a observância do salário mínimo, de que cogita o
art. 76 da CLT, como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Suplantação, portanto, também do entendimento jurisprudencial contido no
Enunciado 228 do TST. Deve-se, assim, observar o piso salarial de uma
determinada categoria, que, em princípio, é o salário mínimo que o
integrante daquela atividade profissional deve receber como contraprestação
mínima pelo seu labor, como a base de cálculo do adicional, como apoio no
preceituado pelo art. 7º, inc. V, da Constituição Federal (TST, 5ªT, RR
19.098/90-4, ac. 288/91, rel. Min. Norberto Silveira).182
Porém, a jurisprudência dominante do TST é de que a base de cálculo do adicional
de insalubridade é o salário mínimo, como se pode ver: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O salário mínimo e não, o
salário contratual do empregado (Orientação Jurisprudencial nº 02 da SEBDI I). Recurso de
revista a que se dá provimento.”183
E ainda,
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Acórdão em que se estabelece
como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário contratual e
não, o salário mínimo. Violação do art. 192 da CLT. Recurso ordinário a que
se dá provimento.184
182
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 24-25.
183
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo. Recurso de Revista
nº33.237/2002-900-02-000. Recorrente: Freudenberg Nok Componentes do Brasil Ltda. Recorrida: Lourdes
Pereira de Campos. Relator: Min. Gelson de Azevedo. 04 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2004.
184
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo. Recurso Ordinário
em Ação Rescisória nº 00026/2002.000-17-005. Recorrente: Município de Cariacica. Recorrida: Maria Dantas
Sant‟Anna. Relator: Min. Gelson de Azevedo. 09 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2004.
51
Como se verifica também na Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada
em Dissídios Individuais do TST em que prevê: “Adicional de Insalubridade. Base de cálculo.
Mesmo na vigência da CRFB: salário mínimo.”185
Recentemente o TST, modificando sua jurisprudência, editou o Enunciado 228 e
restaurou o Enunciado 17, verificando-se ainda que, em alguns casos este Tribunal Superior
continua utilizando o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade,
como pode ser observado em recente decisão:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Base de cálculo. Salário mínimo e
salário profissional. Aplicação do En. 228/TST aos casos em que o
empregado, por força de lei, percebe salário profissional, não era questão
pacífica no âmbito deste Tribunal à época do julgamento da Revista. A
controvérsia, aliás, recentemente recebeu luzes, pois o Tribunal Pleno desta
Corte, por meio da Res. 121/03 (DJ 19.11.2003), entendeu por bem restaurar
o En. 17/TST, o qual registra que “o adicional de insalubridade devido a
empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa,
percebe salário profissional será sobre este calculado”, e, de outro lado,
revisou o referido En. 228/TST, que passou a prever que “o percentual do
adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art.
76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no En. 17”.186
Convém transcrever o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento em relação à
vedação do salário mínimo, segundo o autor:
A Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim,
significando que o mesmo não pode servir de base para contratos ou outros
tipos de obrigações que adotam um determinado tipo de fator como índice
para o reajuste periódico dos pagamentos que prevê. É vedado o uso do
salário mínimo como índice de atualização de dívidas em geral. A medida
foi adotada ao se concluir que a indexação do salário mínimo vinha
dificultando a sua elevação na medida em que provocava efeitos sobre toda a
185
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1129.
186
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de insalubridade. Recurso de Revista nº 548.698/199.2.
Relator: Min. José Luciano de Castilho Pereira. 30 jan. 2004. Síntese trabalhista, administrativa e
previdenciária, São Paulo, ano XV, n. 178, p. 72, abr. 2004.
52
economia, em desacordo com os propósitos de contenção da elevação dos
preços como forma de combate à inflação.187
Nessa linha também é o entendimento de Eduardo Gabriel Saad:
Em nosso entendimento, o dispositivo sob análise não conflita com o inciso
IV do art. 7º da Constituição Federal. Neste, é vedada a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim, isto é, não mais é admitido que ele se constitua
em unidade monetária ou sirva de base à correção de valor ajustado
contratualmente. No art. 192 o salário mínimo é apenas a base de cálculo do
adicional de insalubridade. Contrariando a corrente maior da doutrina e,
também, o Enunciado n. 228 do TST, as duas Turmas do Supremo Tribunal
já se manifestaram pela inconstitucionalidade do emprego do salário mínimo
no cálculo do adicional de insalubridade. Inobstante, continuamos a entender
que o inciso IV, do art. 7º da Constituição, só proíbe o uso do salário mínimo
como fator de correção monetária. Esperamos que o Plenário da Corte
Suprema acabe por perfilhar o entendimento da Justiça do Trabalho e da
parcela maior da doutrina pátria.188
Por fim, a terceira corrente consagra a tese de que o adicional de insalubridade deve
incidir sobre a remuneração.189
Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante seguem essa
corrente:
Entendemos que o art. 192 da CLT, diante da nova ordem constitucional, foi
recepcionado quanto aos percentuais do adicional de insalubridade e sua
sistemática de cálculo em graus – mínimo, médio e máximo, contudo, não
houve a recepção em relação à base de cálculo. Não houve a recepção, na
medida em que o próprio texto constitucional fala em adicional de
remuneração. Devemos compreender que o adicional de insalubridade, como
a periculosidade e a penosidade, devem ser calculados sobre a remuneração
do trabalhador. Remuneração não é, bem como não pode ser tida como
187
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 130-131.
188
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 37. ed. atual. e ver. por José
Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2004, p. 180.
189
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 25.
53
sinônimo de salário mínimo, como também salário mínimo não se confunde
com piso salarial (art. 7º, IV e V, CF). 190
Sebastião Geraldo de Oliveira também entende que a base de cálculo do adicional de
insalubridade deve ser a remuneração do trabalhador, para o autor:
O cálculo correto desse adicional deve considerar o salário contratual, sem
os acréscimos, como é apurado o adicional de periculosidade e não o salário
mínimo. Pode-se argumentar, é certo, que o dispositivo remete o assunto
para regulamentação por lei ordinária e, nessa hipótese, prevaleceria, pelo
princípio da recepção, a base de cálculo fixada no art. 192 da CLT. Todavia,
não se pode ignorar o vocábulo “remuneração” constante da Carta Política,
cuja acepção tem contornos bem definidos na doutrina jurídico-trabalhista,
valendo ressaltar que a presunção, sobretudo no Direito Constitucional, é de
que o legislador tenha preferido a linguagem técnica.191
Também neste sentido é o entendimento de alguns Tribunais Regionais do Trabalho,
que vêm decidindo:
Adicional de Insalubridade e Salário Mínimo – Base de Cálculo –
Revogação do art. 192, segunda parte, da CLT – Após a promulgação da
Constituição Federal de 1988 – art. 7º, inc. IV -, e da Lei. n. 7.789/89, que
proibiram a vinculação do salário mínimo para todos os fins, restou
revogado, por absoluta incompatibilidade, o art. 192, segunda parte, da CLT.
Aplicável ao caso o disposto no art. 8º e seu parágrafo único, da CLT,
combinado com os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil,
restando como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário
contratual do empregado. (Cf. São Paulo, TRT, 2ª Reg., Relatora: Juíza
Maria Aparecida Duenhas, Ac. n. 02970211070 de 23 de maio de 1997, in
Revista LTr, v. 61, n. 10, p. 1389).192
E ainda,
190
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004, v. 1, p. 474.
191
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 344.
192
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 348.
54
Adicional de insalubridade sobre a remuneração – Ao usar, no art. 7º, item
XXIII, o termo “remuneração” em vez de salário para qualificar o adicional
que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas, insalubres
ou perigosas, o legislador constituinte teve clara intenção de aumentar a base
sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas, revogando
assim o art. 192 da CLT. Esta interpretação está autorizada, não só pela clara
distinção entre remuneração e salário, assentada pelo próprio legislador e
consolidada no art. 457, como também pelo espírito do legislador
constituinte ao prometer, no item XXII do art. 7º, “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Qualquer outra interpretação colocaria a Constituição em contradição
consigo própria pois, enquanto promete a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, facilita sua
prestação, permitindo que o empregador pague menos pelo trabalho exercido
em condições desfavoráveis. Jamais se preservará o trabalho, valor
repetidamente estimado pela Constituição Brasileira (art. 1º, item IV, art.
170 e 193) sem se preservar o trabalhador que é a fonte única dos bens e
serviços de que carece toda e qualquer sociedade organizada. (Cf. Minas
Gerais, TRT, 3ª Reg., 3ª Turma., RO n. 6.866/95, Relator: Juiz Antônio
Álvares da Silva, DJMG 31 out. 1995, p. 55).193
Observa Susy Lani Desideri que, nessa corrente, deve-se ater também no aspecto
social que contém o inciso XXIII do art. 7º da CRFB, segundo a autora,
Tem-se por mais relevante a análise dos fins da norma contida no inc. XXIII,
especialmente quanto ao aspecto social que lhe pode ser emprestado. Tal
aspecto não implica perquirir os objetivos do legislador constituinte, pois a
lei possui vida própria, independente da intenção daqueles que a
conceberam. Tendo isso em mente, entende-se que a CF/88 visou a igualar a
base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como
elevar a expressão econômica destes sobre-salários.194
Prossegue a autora, dizendo que não se justifica que o adicional de insalubridade seja
calculado considerando-se base inferior ao do adicional de periculosidade, pois a
insalubridade corresponde a um dano efetivo, que vai, paulatinamente, “comprometendo a
saúde do empregado e criando as condições para o desenvolvimento de doenças profissionais.
193
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 348-349.
194
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 27.
55
A periculosidade, a seu turno, refere-se a um dano apenas potencial, que somente ocorre por
exceção.”195
Da mesma forma, Sebastião Geraldo de Oliveira não encontra razão para que o
adicional de insalubridade tenha tratamento distinto, devendo-se observar, no entanto, a
natureza e finalidade dos adicionais, para o autor:
Os adicionais são parcelas complementares ao salário que visam a
compensar o empregado por um trabalho desgastante ou penoso, prestado
em condições mais adversas do que as normais. Aquele que trabalha além da
duração normal recebe o salário acrescido das horas extras; se trabalha à
noite, recebe o adicional noturno; quando labuta em condições perigosas,
recebe o adicional de periculosidade etc. Todos os outros adicionais são
calculados sobre o salário contratual, não havendo razão lógica nem jurídica
para dar tratamento diverso para o adicional de insalubridade, contrariando o
vetusto brocardo: “Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio; ubi eadem
legis ratio, ibi ipsa lex196”.197
Entretanto, essa indecisão da diferença de tratamento jurídico do adicional de
insalubridade em relação aos demais adicionais é também registrada por Eduardo Gabriel
Saad:
É inquestionável que os riscos produzidos pela insalubridade e aqueloutros
que se originam de manipulação de explosivos ou inflamáveis se revestem
da mesma gravidade, pois qualquer deles pode incapacitar o trabalhador para
o serviço ou mesmo matá-lo. A diferença reside no fato de que as causas
insalubres de ordinário geram doenças de forma lenta, devagar, ao passo que
os explosivos e inflamáveis – de regra – têm ação simultânea, rápida,
instantânea. Os efeitos, porém, desses agentes confundem-se na gravidade de
que se revestem. Motivos de ordem humana ou econômica só sugerem a
igualdade no cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Mas, estranhamente, a CLT manda calcular o primeiro com base no salário
mínimo e, o segundo, sobre o salário contratualmente ajustado e despojado
195
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 27.
196
“Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito; onde é a mesma razão da lei, aí
deve a lei ser a mesma.”
197
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 345.
56
das gratificações, prêmios e participação nos lucros. Quanto a estes, por
força de disposição constitucional, perdeu definitivamente índole salarial.198
Em vista disso, a CRFB ao adotar a palavra remuneração, quis corrigir a diferença no
tratamento entre os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.199
Salienta Sebastião Geraldo de Oliveira que, além do adicional de insalubridade dever
incidir sobre a remuneração, o legislador deveria agravar o percentual do adicional para que,
com isso, o empregador se motivasse a melhorar o meio ambiente de trabalho. Segundo o
autor:
Além da incidência do adicional de insalubridade sobre a remuneração,
deve-se agravar o percentual para que o custo das condições nocivas à saúde
fique mais elevado, motivando o empresário a suprimir o agente danoso para
evitar a despesa. Se no caso das horas extras, por exemplo, o adicional subiu
de 20% ou 25% para 50% e os instrumentos normativos estabelecem
percentuais de 100% ou até mais, por que só o adicional de insalubridade
permanece com os mesmos critérios estabelecidos há mais de meio
século?200
Destaca Susy Lani Desideri que deveria existir o adicional de insalubridade somente
após esgotadas todas as medidas de saneamento ambiental, devendo ter um caráter ambiental,
para a autora:
Cabe considerar, ainda, que receber o adicional de insalubridade se constitui
em um direito, por assim dizer, de caráter secundário, no sentido de que a
Carta Política de 1988, em mais de um artigo (v., p. ex., 6º, 7º, inc. XXII;
200, inc. VIII); a Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo intitulado
“Da Segurança e da Medicina do Trabalho”; bem como diversos
regulamentos do Ministério do Trabalho garantem ao empregado,
precipuamente, o direito à saúde. Logo a percepção de adicional de
insalubridade como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, somente
198
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. p. 182.
199
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 28.
200
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 346.
57
deveria surgir quando, apesar de adotadas todas as medidas possíveis de
saneamento ambiental e mesmo com o uso de equipamentos de proteção,
persistisse a nocividade à saúde do meio ambiente de trabalho. 201
Porém a realidade é outra, como o valor a ser pago pelo adicional é ínfimo, para os
empregadores é muito mais econômico remunerar a investir na qualidade do meio ambiente
de trabalho, conforme demonstra Susy Lani Desideri:
Contudo, tendo em vista a irrisoriedade do plus salarial em debate, algumas
empresas preferem contraprestar o adicional ao invés de investir em medidas
de saneamento ambiental, ou na aquisição de equipamentos protetores.
Nesse contexto, elevar a base de cálculo do adicional de insalubridade e,
conseqüentemente aumentar sua expressão econômica, contribui para
desestimular o descaso para com a saúde do trabalhador. Verdade que
significativo contingente de operários é assalariado com o mínimo
legalmente possível. Contudo, deve-se considerar que o meio ambiente de
trabalho insalubre afeta a uma coletividade de empregados. Assim, ainda
que, em muitos casos, não ocorra, individualmente, um aumento na
expressividade do sobre-salário, haverá, no geral, um investimento em
medidas destinadas a corrigir o meio ambiente de trabalho, no sentido de
torná-lo salubre. Trata-se, em suma, de forma indireta, mas eficiente, de
obter um comportamento positivo por parte do empregador. Cabe reparar, ao
ensejo, que, no campo tributário, se tem utilizado o aumento da carga de
impostos como maneira indireta de refrear determinados comportamentos,
com resultados mais efetivos, geralmente, do que a proibição pura e simples
(v., p. ex., inc. II do §4º do art. 182 da CF).202
Convém trazer a esta pesquisa científica, uma quarta corrente que somente foi
abordada por Evaristo de Moraes Filho em que, os seguidores dessa corrente, defendem a tese
de que somente deveria receber o adicional de insalubridade o trabalhador que receberia o
salário mínimo previsto em lei, expõe o autor:
Segundo o Ministro Mozart Victor Russomano, havia uma corrente
defendendo a tese de que a idéia do Legislador, ao criar o adicional de
insalubridade, fora a de aumentar o salário mínimo, não alcançando o
201
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 28.
202
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. p. 28-29.
58
benefício, portanto, aqueles empregados que percebessem importância
superior ao salário mínimo. Considera ela a questão elucidada pelo TST,
através do Enunciado n. 137, que estabelece: “É devido o adicional de
serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a
remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de
insalubridade”.203
3.4 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
O salário desponta como uma contraprestação do serviço do trabalhador, em
conseqüência da comutatividade e onerosidade do contrato de trabalho, sendo portanto, um
direito individual decorrente da relação jurídica privada entre o empregador e o empregado.204
Para Mauricio Godinho Delgado, remuneração ou salário é um conjunto de parcelas
retributivas em que:
A onerosidade consiste em um dos elementos fático-jurídicos componentes
da relação empregatícia. Ela se manifesta no contrato de trabalho através do
recebimento pelo empregado de um conjunto de parcelas econômicas
retributivas da prestação de serviços ou, mesmo, da simples existência da
relação de emprego. Trata-se de parcelas que evidenciam que a relação
jurídica de trabalho formou-se com intuito oneroso por parte do empregado,
com intuito contraprestativo, com a intenção obreira de receber retribuição
econômica em virtude da relação laboral estabelecida. (grifo do autor)205
Eduardo Gabriel Saad também entende que o salário é uma retribuição do trabalho
prestado, podendo ser em dinheiro ou in natura, trazendo ainda as características
fundamentais do salário, segundo o autor, citando Gérard Lyon-Caen:
203
MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito de trabalho. 8. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: LTr,
2000, p. 515-516.
204
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES; Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
419.
205
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 681.
59
Seus caracteres fundamentais são os seguintes: 1º - É uma soma de dinheiro
(ou excepcionalmente uma prestação in natura), constituindo objeto de uma
obrigação periódica, exigível a intervalos regulares, chamada também de
renda: renda do trabalho. Tem conseqüências na ordem fiscal e na ordem
civil. 2º - Diz-se, por vezes, que essa obrigação tem caráter alimentar. No
rigor dos princípios jurídicos, esta afirmação não é exata: ela não nasce das
necessidades do trabalhador na sua própria subsistência; é isto que explica
ter a lei submetido o salário a um regime jurídico que apresenta certas
afinidades com o dos alimentos. 3º - O salário é um crédito forfaitaire.
Independe dos riscos do empregador. Existe, entretanto, uma tendência a
atenuar esta característica fundamental, notadamente introduzindo na
remuneração um elemento de variabilidade.206
Acrescenta Amauri Mascaro Nascimento que não há conceito de salário na CLT, e
que para o autor o conceito doutrinário de salário é: “a totalidade das percepções econômicas
dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o
trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na
jornada de trabalho.”207
No passar do tempo, o conceito de salário ultrapassou os limites individuais do
contrato de trabalho ganhando, exclusivamente em relação ao direito previdenciário,
características mais nobres, passando a ter caráter social e natureza alimentícia.208
Segundo Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes:
Sob o aspecto social, o salário passou a corresponder à renda nacional,
parcela integrante do Produto Interno Bruto (PIB), bem como a constituir
base de cálculo para a tributação, para as contribuições previdenciárias e
para o FGTS. Assim, ficou patente o caráter social do salário, pois, quanto
maior a renda per capita, melhor a qualidade de vida da população. Deve-se
acrescentar, ainda que o aumento da renda nacional gera o incremento da
poupança interna e, em conseqüência, o desenvolvimento econômico. No
que se refere à segunda característica, o salário deixa de ser mera
contraprestação dos serviços do empregado, para se transformar na renda de
sustento da família. Na sua falta, inclusive, em caso de desemprego e morte,
o salário, justamente por ser fator preponderante na alimentação da família, é
206
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 187.
207
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 628-629.
208
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES; Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
419.
60
substituído pelos benefícios previdenciários. A dignidade da família, célula-
mater da sociedade, depende do próprio salário, que deverá provê-la
razoavelmente. A partir de então, o salário deixa de interessar apenas à
Ciência Jurídica e ingressa, definitivamente, nos debates econômicos e
sociológicos.209
De fato, o entendimento que se atribui às expressões remuneração e salário é no
sentido de que são parcelas contraprestativas pagas ao empregado em função da prestação de
serviços ou da simples existência da relação de emprego. Todavia, há outros significados
vinculados a essas palavras, principalmente em relação à remuneração.210
Sergio Pinto Martins traz vários nomes que são empregados para se referir ao
pagamento feito pelo que recebe a prestação de serviços e por aquele que os presta, segundo o
autor:
Usa-se a palavra vencimentos para denominar a remuneração dos
professores, magistrados e funcionários públicos; ultimamente, tem sido
empregada a palavra subsídios para designar a remuneração dos magistrados
(art. 95, III, da Constituição); honorários em relação aos profissionais
liberais; soldo, para os militares; ordenado, quando prepondera o esforço
intelectual do trabalhador em relação aos esforços físicos; salário, para os
trabalhadores que não desenvolvem esforço intelectual, mas apenas física.
Proventos é a palavra empregada para estabelecer o recebimento dos
aposentados ou de funcionários públicos aposentados. Algumas leis salariais
se utilizaram da expressão estipêndio, que é derivada do latim stipendium
(soldo, paga). Antigamente, era o pagamento feito a pessoa incorporada ao
Exército, tendo significado equivalente ao de soldo. Mais tarde, veio a se
generalizar, no sentido de que seria qualquer espécie de salário ou
retribuição por serviços prestados. (grifo do autor) 211
Como dito alhures, não há conceito legal na CLT para remuneração e salário, no
entanto, Mauricio Godinho Delgado traz três sentidos diferentes para a palavra remuneração,
apesar de serem significados próximos, guardam especificidades entre si. O primeiro
209
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES; Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
419.
210
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 681.
211
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 204.
61
significado trata do conceito de remuneração e salário como se fossem expressões iguais, para
o autor:
A primeira dessas acepções praticamente identifica o conceito de
remuneração ao de salário, como se fossem expressões equivalentes,
sinônimas. A lei, a jurisprudência e a doutrina referem-se, comumente, ao
caráter remuneratório de certas verbas, classificam parcelas como
remuneratórias, sempre objetivando enfatizar a natureza salarial de
determinadas figuras trabalhistas. Em harmonia a essa primeira acepção,
utiliza-se no cotidiano trabalhista, reiteradamente, a expressão remuneração
como se possuísse o mesmo conteúdo de salário. (grifo do autor)212
O segundo significado traz a diferenciação entre remuneração e salário, sendo que
aquela seria o gênero e este espécie, segundo Mauricio Godinho Delgado:
A segunda dessas acepções tende a estabelecer certa diferenciação entre as
expressões: remuneração seria o gênero de parcelas contraprestativas
devidas e pagas ao empregado em função da prestação de serviços ou da
simples existência da relação de emprego, ao passo que salário seria a
parcela contraprestativa principal paga a esse empregado no contexto do
contrato. Remuneração seria o gênero; salário, a espécie mais importante das
parcelas contraprestativas empregatícias. (grifo do autor) 213
Enfim o terceiro significado, o qual fundamenta-se no artigo 76 da CLT, e também
no artigo 457, caput, da CLT, respectivamente:
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador
rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer,
em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.214
[...]
212
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 682.
213
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 682.
214
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 13.
62
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,
como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.215
Menciona Mauricio Godinho Delgado que esta terceira acepção afasta um pouco
mais a diferenciação entre remuneração e salário:
De fato, a Consolidação teria construído para a palavra salário tipo legal
específico. Ele seria o conjunto de parcelas contraprestativas devidas e pagas
diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de
emprego (arts. 457, caput, e 76, CLT). Ou seja, para esta noção celetista de
salário será essencial a origem da parcela retributiva: somente terá caráter de
salário parcela contraprestativa devida e paga diretamente pelo empregador
a seu empregado. Em face desse modelo legal de salário valeu-se a CLT da
expressão remuneração para incluir, no conjunto do salário contratual, as
gorjetas recebidas pelo obreiro (que são pagas, como se sabe, por terceiros).
(grifo do autor) 216
Em vista disso, Sergio Pinto Martins traz o conceito de remuneração em que:
“Remuneração é o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiro em
decorrência da prestação dos serviços subordinados.”217
O artigo 457, caput, da CLT estabelece que a remuneração é igual ao salário mais as
gorjetas, porém, para Sergio Pinto Martins o salário não representa uma contraprestação
absoluta pelo trabalho prestado, segundo o autor:
O salário é a importância paga pelo empregador ao obreiro em virtude de sua
contraprestação dos serviços. Essa última colocação mostra a natureza
jurídica do salário, que é a forma de remunerar a prestação de serviços feita
pelo empregado ao empregador. Poder-se-ia discutir que o salário não
remuneraria efetivamente a prestação dos serviços, pois quando o contrato
de trabalho se encontra suspenso não há salário, ou quando o empregado
estiver aguardando ordens, mas à disposição do empregador, em que não há
215
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 58.
216
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 682.
217
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 205.
63
prestação de trabalho, porém existe a obrigação do pagamento dos salários.
É por isso que se costuma dizer que o salário seria uma forma de prestação
daquilo que foi contratado, do contrato de trabalho, embora se possa dizer
que o salário não remunere prestação por prestação, mas sim o conjunto do
trabalho prestado, havendo exceções na lei que determinam que o
empregador deva pagar o salário mesmo não havendo trabalho, pois, do
contrário, o empregado não poderia subsistir. O salário não representa,
portanto, uma contraprestação absoluta pelo trabalho prestado.218
Ainda em relação ao artigo 457 da CLT, extrai-se que as gorjetas219 não
correspondem ao salário mas sim à remuneração, pois o pagamento das mesmas é realizado
por um terceiro, o cliente, e não pelo próprio empregador, mesmo que a importância seja
cobrada do cliente como adicional nas contas, a qualquer título, sendo destinada à distribuição
aos empregados.220
Neste sentido, estabelece o Enunciado 354 do TST, in verbis:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.221
Por fim, Mauricio Godinho Delgado destaca que:
À luz de tal vertente hermenêutica, as parcelas estritamente remuneratórias
(como as gorjetas) não produziriam diversos efeitos próprios às parcelas
estritamente salariais. Assim, elas não comporiam o salário mínimo legal (o
que é, de fato, inevitável, em vista do disposto no art. 76, da CLT, e nas Leis
do Salário Mínimo, após 1988). Porém, também não iriam integrar o próprio
218
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 205.
219
“Remuneração voluntária concedida habitualmente em conseqüência de um serviço prestado no exercício de
suas funções, a certos empregados de um patrão com o qual somente, no fundo, se contratou.” (grifo do autor)
(MAZOIRES apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A gorjeta. São Paulo: LTr, 1994. p. 33).
220
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 236.
221
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1115.
64
salário contratual obreiro, deixando de produzir alguns de seus clássicos
reflexos. (grifo do autor) 222
222
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 682.
65
4. UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
4.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Paulo Bonavides atribui ao conceito de princípio, com base em ensinamentos de Luís
Diez Picazo, o sentido de premissas primordiais de todo um sistema:
A idéia de princípio, segundo Luis Diez Picazo, deriva da liguagem da
geometria, „onde designa as verdades primeiras‟. Logo acrescenta o mesmo
jurista que exatamente por isso são „princípios‟, ou seja, „porque estão ao
princípio‟, sendo „as premissas de todo um sistema que se desenvolve more
geometrico’.223
Ruy Samuel Espíndola ensina que a idéia de princípio, independentemente da área de
saber, tem o sentido de norma estruturante:
A idéia de princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber
que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias,
pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave,
por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou
normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.224
Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que o princípio serve como fundamento
do sistema, ou, em suas palavras, mandamento nuclear, que fornece as diretivas que embasam
uma ciência e que serve para bem compreendê-la:
223
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 228-229.
224
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. p. 53.
66
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão
e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. [...] O
princípio é o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual
devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte magnético,
muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas
limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua
correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é muito mais grave
do que violar uma regra. A não-observância de um princípio implica ofensa
não apenas a específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos.225
Hans Kelsen entende existir uma “norma fundamental”, que daria suporte para a
criação de todas as normas:
A unidade dessas normas é constituída pelo fato de que a criação de uma
norma – a inferior – é determinada por outra – a superior – cuja criação é
determinada por outra norma ainda mais superior, e de que esse regressus é
finalizado por uma norma fundamental, a mais superior, que, sendo o
fundamento supremo de validade da ordem jurídica inteira, constitui a sua
unidade.226
Miguel Reale citado por Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante, divide os princípios em três grandes categorias:
a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de
saber, como é o caso dos princípios da identidade e da razão suficiente; b)
princípios plurivalentes, quando aplicável a vários campos de conhecimento,
como se dá com o princípio de causalidade, essencial às ciências naturais,
mas não extensivo a todos os campos do conhecimento; c) princípios
225
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.
573.
226
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução Luis Carlos Borges. 3. ed. São Paulo:
Martins Fontes, 2000. p. 180.
67
monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o
caso dos princípios gerais de direito.227
Para Ciência do Direito, segundo Maurício Godinho Delgado, os princípios se
conceituam “como proposições ideais que informam a compreensão do fenômeno jurídico.
São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se
reportam, informando-o”.228
Os princípios gerais de direito, consoante ensinamento de Francisco Ferreira Jorge
Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, possuem uma natureza múltipla: “são
decorrentes das normas do ordenamento jurídico; são originários das idéias políticas e sociais
vigentes em uma determinada realidade, as quais influem na formação do direito positivo;” 229
E, por fim: “são reconhecidos e acatados pelas nações civilizadas, representando um substrato
social comum dos povos, em função de uma dada época histórica”.230
Amauri Mascaro Nascimento diferencia o conceito de princípio, quer sob o prisma
jusnaturalista, quer sob o prisma do positivismo. Tais categorias são diferenciadas da seguinte
forma:
Os princípios, segundo a concepção jusnaturalista, são metajurídicos,
situam-se acima do direito positivo, sobre o qual exercem uma função
corretiva e prioritária, de modo que prevalecem sobre as leis que o
contrariam, expressando valores que não podem ser contrariados pelas leis
positivas, uma vez que são regras de direito natural. Para o positivismo, os
princípios estão situados no ordenamento jurídico, nas leis em que são
plasmados,cumprindo uma função integrativa das lacunas, e são descobertos
de modo indutivo, partindo das leis para atingir as regras mais gerais que
delas derivam, restritos, portanto, aos parâmetros do conjunto de normas
227
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. p. 91.
228
DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao direito do trabalho. p. 143.
229
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. p. 93.
230
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. p. 93.
68
vigentes, modificáveis na medida em que os seus fundamentos de direito
positivo são alterados.231
Os princípios têm várias funções. Para Sérgio Pinto Martins são três: informadora,
normativa e interpretativa. Segundo o autor, a “função informadora serve de inspiração ao
legislador e de fundamento para as normas jurídicas; a função normativa atua como uma fonte
supletiva, nas lacunas ou omissões da lei”232. E por fim, “a função interpretativa serve de
critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei”233. No que tange à função
interpretativa do princípio, afirma o autor:
A CLT, no art. 8º, determina claramente que na falta de disposições legais ou
contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do
Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida
matéria. Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de
orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o
de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei.234
Para Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes devem ser
admitidos como “princípios gerais do direito os que decorrem, por abstração, do próprio
ordenamento jurídico positivo. Parte deste, como proposição inicial, para a construção de uma
cadeia ou edifício sistemático.”235
Segundo afirmam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante, a “Ciência, como representa o conhecimento sistematizado do homem a respeito
de um determinado objeto, necessita dos seus princípios para analisar e captar a realidade
231
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 304
232
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 75.
233
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 75.
234
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 75.
235
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.
165.
69
inerente ao seu campo de estudo”236. Assim sendo, a seguir serão tratados dos principais
princípios que informam o Direito do Trabalho referente à pesquisa científica ora realizada.
4.2 PRINCÍPIOS PECULIARES AO DIREITO DO TRABALHO
Vários são os princípios do Direito do Trabalho, sendo que a legislação que
normatiza tal instituto geralmente não prevê explicitamente quais são os princípios, fazendo
com que juristas se posicionem para dar origem a estes princípios, havendo então uma
diversidade deles que varia de autor para autor.
Observa Mauricio Godinho Delgado que os princípios do Direito do Trabalho são
diversos, “alcançando mais de uma dezena de proposições”237. E continua o autor “à medida
que o ramo juslaboral desenvolve-se (e já são mais de 150 anos de evolução no mundo
ocidental), novos princípios são inferidos do conjunto sistemático de sua cultura, regras e
institutos peculiares.”238
Para Maurício Godinho Delgado, os princípios mais importantes do Direito do
Trabalho são: a) princípio da proteção; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da
imperatividade das normas trabalhistas239; d) princípio da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas240; e) princípio da condição mais benéfica; f) princípio da inalterabilidade
236
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. p. 92.
237
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 196.
238
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 196.
239
“Informa tal princípio que prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas imediatamente
obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo,
essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples
manifestação de vontade das partes. Nesse quadro, raros são os exemplos de regras dispositivas no texto da CLT,
prevalecendo uma quase unanimidade de preceitos imperativos no corpo daquele diploma legal.” (DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 201).
240
“O presente princípio é referente à imperatividade das regras trabalhistas. Ele traduz a inviabilidade técnico-
jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções
que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do
trabalho. p. 201).
70
contratual lesiva241; g) princípio da intangibilidade salarial242; h) princípio da primazia da
realidade sobre a forma243; i) princípio da continuidade da relação de emprego244.245
Para Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, os
princípios peculiares ao Direito do Trabalho são: o protetor; da irrenunciabilidade246; da
continuidade da relação de emprego; da primazia da realidade; da razoabilidade247; da boa-
fé248 e da isonomia249.250
241
“O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é especial do Direito do Trabalho. Contudo, sua origem é
claramente exterior ao ramo por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe
asseguram a ordem jurídica e o contrato.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p.
201).
241
“O princípio da inalterabilidade contratual lesiva justrabalhista, inspirado no princípio geral do Direito Civil
da inalterabilidade dos contratos. Tanto que, normalmente, é estudado como exemplo de princípio geral do
Direito (ou de seu ramo civilista) aplicável ao segmento juslaboral. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de
direito do trabalho. p. 203.
242
“Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que esta parcela justrabalhista merece garantias
diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do
empregado. Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a
necessidade essenciais do ser humano.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p.
206).
243
“O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade)
amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à
intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/1916; art.
112, CCB/2002).” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 208).
244
“Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com
a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração
é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de
assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em
determinada sociedade.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 209).
245
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 196.
246
“Os direitos trabalhistas não são renunciáveis, uma vez que, permitida livremente a renúncia, a posição
econômica de sujeição do trabalhador ao empregador o levaria a abrir mão dos direitos aos quais, livremente não
abdicaria (art. 9º, CLT).” ( JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.
Manual de direito do trabalho. p. 101).
247
“De acordo com o princípio da razoabilidade, deve-se partir do pressuposto de que o ser humano, em suas
relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a razão do homem comum, atuando segundo
determinados padrões de conduta que são freqüentes e lógicos.” ( JORGE NETO, Francisco Ferreira;
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do trabalho. p. 103-104).
248
“O princípio da boa-fé consiste na afirmação de que as partes na relação de emprego devem agir com
lealdade, cumprindo honestamente as obrigações assumidas.” ( JORGE NETO, Francisco Ferreira;
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do trabalho. p. 104).
249
“Em face do princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas um
instrumento que regula a vida em sociedade, tratando de forma eqüitativa todos os cidadãos. Da aplicação do
princípio da igualdade surge para o legislador a obrigação de criar condições que assegurem uma igual dignidade
social em todos os aspectos. Por outro lado, cotejando-se o referido princípio com as ordens econômica e social,
concluímos que o exercício de toda e qualquer atividade econômica visa, também, uma igualdade social. A
efetividade da igualdade implica a busca da justiça real, concreta ou material, deixando-se de lado os aspectos
formais. Na busca da justiça real, nem sempre é possível aplicar a lei de forma igualitária, pois é necessário que
os desiguais sejam tratados de forma desigual.” ( JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto
de Quadros Pessoa. Manual de direito do trabalho. p. 104).
71
Dispõe Amauri Mascaro Nascimento que os princípios do Direito do Trabalho “são
válidos para todos os sistemas jurídicos”251, esclarece ainda o autor que “são suficientemente
explícitos, dispensando-se maiores explicações.”252 Para o autor os principais princípios do
Direito do Trabalho são: da liberdade do trabalho253; direito de organização sindical254; das
garantias mínimas do trabalhador255; da multinormatividade do direito do trabalho256; da
norma favorável ao trabalhador; da igualdade salarial257; da justa remuneração258; do direito
ao descanso259; do direito ao emprego260; do direito à previdência social261; da condição mais
benéfica.262
250
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. p. 99.
251
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309.
252
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309.
253
“O trabalho deve ser prestado por deliberação do agente, sendo injurídicas formas coativas destinadas a
provocar o constrangimento do trabalhador. É repudiado pelo direito do trabalho o trabalho forçado,
lamentavelmente ainda na época atual encontrado em um ou outro lugar, atentando contra a dignidade do ser
humano.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito
do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309).
254
“Este princípio é admitido independentemente do regime político ou econômico, tanto nos países capitalistas
como socialistas, alterando-se, contudo, a concepção de sindicalismo em função das ideologias predominantes.
Apesar dessas variações, o movimento sindical é uma realidade, qualquer que seja o sistema de direito do
trabalho.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito
do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309).
255
“Este princípio é respeitado também de forma transcendental, uma vez que em todos os países há direitos
trabalhistas mínimos que são impostos de modo heterônomo e que são impostergáveis como vantagens
fundamentais.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do
direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309).
256
“A norma jurídica trabalhista emana do Estado, mas, também, de outras fontes, dentre as quais os sindicatos
em sua atividade negocial, as empresas com o seu poder de elaborar regulamentos de trabalho etc.”
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho:
relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309).
257
“Declarado pela generalidade dos sistemas jurídicos, inclusive proclamado pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem (art. XXIII).” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e
teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 310).
258
“De acordo com o qual é função do direito do trabalho promover medidas destinadas a garantir aos
trabalhadores adequada retribuição pelos serviços prestados.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de
direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p.
310).
259
“Fundamenta a inserção nos ordenamentos jurídicos de normas voltadas para a obrigatoriedade de descansos
diários, semanais e anuais no exercício das atividades profissionais.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso
de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho.
p. 310).
260
“Também enunciado como princípio do direito ao trabalho, em razão do qual o Estado tem o dever de
promover medidas econômicas destinadas à abertura de frentes de trabalho em dimensão suficiente para absorver
a mão-de-obra que ingressa na ordem trabalhista e de impedir o desemprego.” (NASCIMENTO, Amauri
72
Salienta-se novamente que, serão compreendidos na presente pesquisa, somente os
princípios que se relacionam com o tema quais sejam: princípio do in dubio pro operario,
princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.
4.2.1 Princípio do in dubio pro operario
Também chamado de in dubio pro misero, este princípio trata-se de que quando há
dúvida na aplicação da lei o operador jurídico deve utilizar-se da regra mais favorável ao
trabalhador.263
Para Mauricio Godinho Delgado, este princípio tem sua origem no princípio geral do
in dubio pro reo, em que houve uma adaptação deste para aquele, segundo o autor:
Uma das mais antigas referências doutrinárias a princípios justrabalhistas
está na diretriz in dubio pro misero. Trata-se de transposição adaptada ao
ramo justrabalhista do princípio jurídico penal in dubio pro reo. Como o
empregador é que se constitui em devedor na relação de emprego (e réu na
relação processual trabalhista), adaptou-se o princípio à diretriz in dubio pro
misero (ou pro operário).264
Apesar da presente pesquisa tratar sobre direito material, convém citar o
entendimento de Sergio Pinto Martins em que “este princípio não deve ser aplicado
integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, não se poderia decidir a favor
Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e
coletivas do trabalho. p. 310).
261
“Centralizando-se no Estado o dever de organizar sistemas previdenciários que, complementando as leis
sobre as relações individuais e coletivas, dispensem adequada proteção ao trabalhador nos períodos em que,
diante dos riscos a que se sujeita, encontre o devido amparo.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de
direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p.
310).
262
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309-310.
263
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. p. 99.
264
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 212.
73
do trabalhador”265, e continua o autor relatando que deve-se “verificar quem tem o ônus da
prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333 do CPC266, e 818 da
CLT267.”268
4.2.2 Princípio da norma mais favorável
Tal princípio diz respeito à interpretação de duas ou mais normas trabalhistas, das
quais deve-se aplicar a que seja mais benéfica para o trabalhador.269
Observa Sergio Pinto Martins que “a regra da norma mais favorável está implícita no
caput do art. 7º da Constituição, quando prescreve „além de outros que visem à melhoria de
sua condição social‟”.270
Há entendimento que este princípio fez com que a aplicação do princípio do in dubio
pro operario tornou-se desnecessária em razão de que sua dimensão temática está acobertada
pelo princípio da norma mais favorável. Neste sentido é o entendimento de Mauricio Godinho
Delgado, verbis:
O que há de positivo, portanto, na velha diretriz (in dubio pro operario) –
sua referência a um critério de interpretação de normas jurídicas – já se
manteve preservado no Direito do Trabalho (através do princípio da norma
mais favorável), abandonando-se, contudo, a referência superada que o
antigo aforismo fazia à função judicante de avaliação e valoração de fatos.
265
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
266
“Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a
convenção que distribiu de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da
parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de
Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 94).
267
“Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” (BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio
de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a colaboração de
Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 120).
268
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
269
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do
trabalho. p. 100.
270
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
74
Por tais razões nem sequer é necessário, sob a ótica estritamente
protecionista, insistir-se nessa dimensão da velha diretriz censurada.271
O princípio da norma mais favorável atua em tríplice dimensão, quais sejam: a) a
elaboração da norma mais favorável; b) a hierarquia das normas jurídicas; e c) a interpretação
da norma mais favorável.272
Em relação à elaboração da norma mais favorável, Sergio Pinto Martins elucida que
“as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador”273, concluindo o autor
que “isso quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da
condição social do trabalhador”274.
Para Mauricio Godinho Delgado trata-se de fase pré-jurídica ou essencialmente
política em que “age como critério de política legislativa, influindo no processo de construção
desse ramo jurídico especializado”275. Entende ainda o autor, que “trata-se de função
essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira
fonte material do ramo justrabalhista”276. Portanto, para o autor, fica clara a influência
principalmente em relação a contextos políticos democráticos, “colocando em franca
excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória essencial que é
inerente ao Direito do Trabalho”277.
Quanto à hierarquia das normas jurídicas, esclarece Sergio Pinto Martins que
“havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que
271
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 214.
272
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
273
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
274
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
275
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 199.
276
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 199.
277
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 199.
75
for mais favorável ao trabalhador”278. E conclui o autor “a exceção à regra diz respeito a
normas de caráter proibitivo.279”
De acordo com Mauricio Godinho Delgado este critério de hierarquia permite
“eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for
mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores,
evidentemente.”280
Portanto, o operador jurídico não poderá permitir que o uso do princípio da norma
mais favorável comprometa o sistema jurídico, conforme acentua Mauricio Godinho Delgado,
em que o encontro da regra mais favorável “não se pode fazer mediante uma separação tópica
e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente
criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto281”.282 Mas
sim o contrário, como salienta Mauricio Godinho Delgado, verbis:
O operador jurídico deve buscar a regra mais favorável enfocando
globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando,
no máximo, os preceitos em função da matéria, de modo a não perder, ao
longo desse processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentidos
lógico e teleológico básicos que sempre devem informar o fenômeno do
Direito (teoria do conglobamento283).284
278
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
279
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
280
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 199.
281
“Teoria da Acumulação – Como o próprio nome está a indicar, por esta teoria devem ser acumuladas as
vantagens outorgadas ao empregado previstas nos diplomas legais e instrumentos normativos (sentença
normativa, convenção coletiva e acordo coletivo). O contrato de trabalho seria, assim, uma espécie de „colcha de
retalhos‟, na medida em que se vão acumulando, entre as diversas normas existentes, os dispositivos, nelas
contidos, considerados mais vantajosos ao empregado.” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do
trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2000. vol. 1. p. 40).
282
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 200.
283
“Também conhecida como Teoria do Conjunto. Para esta teoria, a aplicação do princípio da norma mais
favorável deve levar em conta não cada dispositivo isoladamente considerado, mas o conjunto global de uma
determinada fonte do Direito do Trabalho. Desse modo, havendo duas ou mais normas, deve-se escolher não os
dispositivos mais favoráveis, mas o conjunto contido em determinada norma. Por exemplo, existindo acordo
coletivo e convenção coletiva regulando a mesma matéria, deve prevalecer um ou outro em sua integralidade, no
76
No que tange à interpretação da norma mais favorável, nesta também se deve aplicar
a regra mais benéfica ao trabalhador.285
Este critério informa que o operador jurídico quando está situado num quadro de
conflito de regras ou de interpretações, deverá escolher a que for mais favorável ao
trabalhador, ou seja, a que melhor realize o sentido valorativo do Direito do Trabalho.286
Prevê o artigo 620 da CLT que: “As condições estabelecidas em Convenção, quando
mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.”287 Portanto, a recíproca é a
mesma, em que as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.288
Em vista disso, o operador jurídico não pode simplesmente escolher a norma mais
benéfica para o trabalhador, mas deve-se ater no que toca ao processo interpretativo da
Hermenêutica Jurídica, neste sentido é o ensinamento de Mauricio Godinho Delgado, verbis:
Não poderá o operador jurídico suplantar os critérios científicos impostos
pela Hermenêutica Jurídica à dinâmica de revelação do sentido das normas
examinadas, em favor de uma simplista opção mais benéfica para o obreiro.
Também no Direito do Trabalho o processo interpretativo deve concretizar-
se de modo objetivo, criterioso, guiado por parâmetros técnico-científicos
rigorosos. Assim, apenas se, após respeitados os rigores da Hermenêutica
Jurídica, chegar-se ao contraponto de dois ou mais resultados interpretativos
consistentes, é que procederá o intérprete à escolha final orientada pelo
princípio da norma mais favorável.289
E conclui o autor: “é óbvio que não se pode valer do princípio especial justrabalhista
para comprometer o caráter lógico-sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de
seu conjunto, não se podendo extrair isoladamente os dispositivos considerados mais vantajosos de cada um
desses „contratos‟.” (grifo do autor) (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. p. 40).
284
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 200.
285
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
286
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 200.
287
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 88.
288
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
289
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 200-201.
77
cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação de qualquer norma
jurídica.”290
Portanto, e para finalizar, o princípio da norma mais favorável e que tem tríplice
função, conforme explana Amauri Mascaro Nascimento, é o princípio de “elaboração da
norma jurídica, influindo nos critérios inspiradores da reforma das legislações e definição das
condições de trabalho fixadas pelas convenções coletivas”291. É também como ilustra o autor
princípio de “aplicação do direito do trabalho, permitindo a adoção de meios técnicos
destinados a resolver o problema da hierarquia e da prevalência, entre muitas, de uma norma
sobre a matéria a ser regulada”292. E finalmente conclui o autor, é o princípio de interpretação,
“permitindo que no caso de dúvida sobre o sentido da norma jurídica venha a ser escolhido
aquele mais benéfico ao trabalhador, salvo lei proibitiva do Estado”293.
4.2.3 Princípio da condição mais benéfica
Este princípio corresponde, no Direito do Trabalho, ao princípio do direito adquirido
previsto no art. 5º, inciso XXXVI da CRFB, verbis: “Art. 5º [...] XXXVI – a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”294
Trata-se este princípio, de que a condição mais benéfica deve ser entendida de que
direitos já conquistados pelos trabalhadores e que são mais benéficos para os mesmos, não
podem ser modificados para pior.295
290
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 201.
291
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309-310.
292
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 309-310.
293
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. p. 310.
294
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de
Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república
federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 8.
295
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
78
Este princípio está previsto também no artigo 468, caput, da CLT, em que prevê:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”296
Prevê ainda a CLT, em seu artigo 428, §2º que: “ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.”297
O mesmo entendimento é agasalhado pela jurisprudência do TST, consoante o teor
do Enunciado 51, in verbis: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação
ou alteração do regulamento298.” Deste modo, como esclarece Sergio Pinto Martins, “uma
cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros
admitidos na empresa e não quanto aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica”.299
Este princípio é também previsto no Enunciado 288 do TST, em que “a
complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis
ao beneficiário do direito”.300
Por fim, acrescenta Mauricio Godinho Delgado que este princípio informa que:
Cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso
suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se
intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subseqüente alteração
menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que
296
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 61.
297
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de
autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2002. p. 54-55.
298
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1087.
299
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p. 77.
300
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1108.
79
a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério
analítico distinto).301
4.3 OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO TRABALHO PELOS
ENUNCIADOS 17 E 228 DO TST
Para melhor visualizar o objeto de nossa crítica, que é, neste tópico, os Enunciados
17 e 228 do TST, faz-se necessário transcrevê-los novamente: “Enunciado 228 - o percentual
do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT,
salvo as hipóteses previstas no Enunciado 17.”302
É importante salientar que o Enunciado 228 do TST teve sua redação alterada,
recentemente, pela Resolução do TST n. 121/2003, DJ 21.11.2003.303
A redação original do Enunciado 228 do TST era a seguinte: “o percentual do
adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT.” Tal
redação foi dada pela Resolução TST n. 14/1985, DJ 19.09.1985.304
O Enunciado 17 que é citado no Enunciado 228, ambos do TST, tinha sido
cancelado em 1994 pela Resolução do TST n. 29/1994, DJ 12.05.1994, e, posteriormente,
revigorado pela Resolução do TST n. 121/2003, DJ 21.11.2003, possuindo, atualmente, a
seguinte redação: “o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei,
convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional305 será sobre este
calculado.”306
301
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 202.
302
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1102.
303
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de insalubridade. Recurso de Revista nº 548.698/199.2.
Relator: Min. José Luciano de Castilho Pereira. 30 jan. 2004. Síntese trabalhista, administrativa e
previdenciária, São Paulo, ano XV, n. 178, p. 72, abr. 2004.
304
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1102.
305
“Sempre houve salários profissionais no Brasil, para médicos (Lei n. 3.999/61), engenheiros (Lei n. 4.950-
A/66), dentistas (Lei n. 3.999/61), químicos (Lei n. 4.950-A/66), arquitetos (Lei n. 4.996-A/66), agrônomos (Lei
n. 4.996-A/66), auxiliares laboratoristas (Lei n. 3.999/61) e radiologistas (Lei n. 3.999/61). As diferenças entre
80
Afirma Amauri Mascaro Nascimento que três figuras próximas são “salário mínimo,
salário profissional e piso salarial, mas não se confundem.”307 Salário mínimo é o “valor
menor que todo e qualquer empregador no país pode pagar ao assalariado.” 308 Salário
profissional é o “mínimo estabelecido para um tipo de profissão como a dos engenheiros,
etc.”309 E piso salarial é o “mínimo previsto para uma categoria através de convenções
coletivas ou sentenças normativas.”310
A partir deste momento da pesquisa, torna-se imprescindível demonstrar a teoria que
nos filiamos, qual seja: a de que o adicional de insalubridade deva incidir sobre a
remuneração do trabalhador. Diga-se de passagem que adotamos como conceito operacional
de remuneração o disposto no art. 457 da CLT.
A partir dessa ordem de idéias, verifica-se que os Enunciados 17 e 228 do TST não
se coadunam com os princípios que regem o direito do trabalho (princípio do in dubio pro
operario; princípio da norma mais favorável; e princípio da condição mais benéfica), posto
que em desacordo, inclusive e principalmente, com os princípios constitucionais que
informam os direitos sociais, que, como já visto, abrangem a questão do adicional de
insalubridade.
Nota-se que o problema encontrado na interpretação dada ao tema pelo TST, tem seu
nascedouro na concepção equivocada do Direito, aqui entendido como um modelo liberal-
salário mínimo e profissional são, primeiro, pela amplitude daquele uma vez que é geral, o que não ocorre com
este que alcança apenas uma profissão; pelos fins, naquele a manutenção de um nível econômico geral abaixo do
qual nenhuma pessoa pode viver dignamente e neste, além da satisfação das necessidades vitais, o resguardo da
dignidade da profissão. [...] Os critérios de reajustes dos salários profissionais foram modificados com a
Constituição Federal de 1988 (art. 7º, V) que proibiu a função indexatória do salário mínimo, antes prevista pelas
leis sobre salário profissional. Desse modo, nada impede a promulgação de uma lei sobre salário profissional,
porém será inconstitucional se determinar a elevação do mesmo sempre que for reajustado o valor do salário
mínimo. Os salários profissionais passaram a ser, daí por diante, negociados pelos sindicatos, em valores fixos e
sujeitos à atualização através dos mesmos critérios adotados para os reajustes dos salários em geral, critérios
esses que devem ser aplicados, da mesma forma, aos salários profissionais previstos em lei.” (grifo do autor)
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 322-323).
306
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 1084.
307
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 130.
308
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 130.
309
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 130.
310
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. p. 130.
81
individualista que sustenta essa desfuncionalidade, conforme nos ensina Lênio Luiz Streck;
mas, por ser um campo que ultrapassa os estreitos limites propostos para esta pesquisa, não
iremos nos aprofundar no problema da idéia do que seja (ou deva ser) o Direito.
Nesse sentido, disserta Lênio Luiz Streck:
Não há dúvida de que no Brasil, naquilo que se entende por Estado
Democrático de Direito – em que o Direito deve ser visto como instrumento
de transformação social -, ocorre uma desfuncionalidade do Direito e das
Instituições encarregadas de aplicar a lei. O Direito brasileiro e a dogmática
jurídica que o instrumentaliza está assentado em um paradigma (ou modelo
de Direito) liberal-individualista que sustenta essa desfuncionalidade, que,
paradoxalmente, vem a ser a própria funcionalidade! Ou seja, não houve
ainda, no plano hermenêutico, a devida filtragem – em face da emergência
de um novo modelo de Direito representado pelo Estado Democrático de
Direito – desse (velho/defasado) Direito, produto de um modelo liberal-
individualista-normativista de Direito. (grifo do autor) 311
A partir dessas premissas, não surpreende que institutos jurídicos importantes
previstos na Constituição da República continuem ineficazes. Segundo ensina Lênio Luiz
Streck: “há um certo fascínio pelo Direito infraconstitucional, a ponto de se „adaptar´ a
Constituição às leis ordinárias... Enfim, continuamos a olhar o novo com os olhos do velho... ”
(grifo do autor) 312
E é justamente isso que vem ocorrendo, ou seja, ao invés do intérprete (TST) adaptar
a legislação infra-constitucional, no caso o disposto no art. 192 da CLT, às normas
constitucionais que tratam do adicional de remuneração para as atividades insalubres (art. 7º,
XXIII, da CRFB), o que se vê, cristalinamente, é uma inversão de valores, negando a
aplicabilidade e eficácia máxima das normas constitucionais.
311
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002. p. 30.
312
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002. p. 30-31.
82
O problema da eficácia das normas constitucionais passa, então, segundo Lênio Luiz
Streck, pelo “tipo de justiça constitucional praticado em cada país e pelo „redimensionamento
do papel dos operadores do Direito.‟”313 Em seguida afirma que “deve ficar claro que a
função do Direito – no modelo instituído pelo Estado Democrático de Direito – não é mais
aquela do Estado Liberal-Abstencionista.”314
Em termos de jurisdição constitucional, consoante ensinamento de Lênio Luiz
Streck, “duas são as alternativas que se estabelecem no constitucionalismo contemporâneo
(pós-guerra): ou os tribunais apenas garantem os direitos fixados no ordenamento-marco, sem
qualquer capacidade de estabelecer posições jurídicas singulares”315, ou, prosseguindo o
autor, vinculam-se à “eticidade substantiva da comunidade e podem, portanto, agir de forma a
aproximar a norma da realidade”.316
Nesse sentido, afirma Paulo Bonavides que o intérprete constitucional deve
“prender-se sempre à realidade da vida, à „concretude‟ da existência, compreendida esta
sobretudo pelo que tem de espiritual, enquanto processo unitário e renovador da própria
realidade, submetida à lei de sua integração.”317
E é essa realidade que o TST deixou passar ao largo por ocasião da edição da nova
redação do Enunciado 228, e revigoramento do Enunciado 17. Nessa exata linha de
entendimento, afirma Francisco P. Bonifácio citado por Lênio Luiz Streck:
O papel do Judiciário em um Estado que se quer democrático é distinto
daquele que se lhe atribui na formulação clássica sobre suas relações com os
demais poderes estatais. Do Judiciário hoje, não é de se esperar uma posição
subalterna frente a esses outros poderes, a quem caberia a produção
normativa. O juiz não há de se limitar a ser apenas, como disse Montesquieu,
313
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 31-32.
314
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 31-32.
315
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 34-35.
316
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 35.
317
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 437.
83
la bouche de la loi, mas sim la bouche du droit, isto é, a boca não só da lei,
mas do próprio Direito. (grifo do autor) 318
Não há dúvida que o art. 192 da CLT já deveria ter sido modificado pelo Poder
Legislativo, o que será proposto a seguir com base nos preceitos da Política Jurídica,
adequando-o à atual Constituição da República. No entanto, a inércia de um dos Poderes da
República (no caso o Legislativo) pode e deve, segundo Lênio Luiz Streck, “ser supridas pela
atuação do Poder Judiciário, justamente mediante a utilização dos mecanismos jurídicos
previstos na Constituição que estabeleceu o Estado Democrático de Direito.”319
Para Lênio Luiz Streck a eficácia das normas constitucionais exige um
“redimensionamento do papel do jurista e do Poder Judiciário [...] nesse complexo jogo de
forças”320, na medida em que, segundo o autor, se coloca o seguinte paradoxo: “uma
Constituição rica em direitos (individuais, coletivos e sociais) e uma prática jurídica-
judiciária que, reiteradamente, (só)nega a aplicação de tais direitos.” (grifo do autor) 321
O TST por se configurar em um Tribunal Superior, órgão máximo em matéria infra-
constitucional trabalhista, deveria ter determinado o conteúdo material da Constituição, já que
o STF expurgou o salário mínimo como base de cálculo da insalubridade, ou seja, além de
não ter aplicado a remuneração, restringiu a eficácia da norma constitucional em atitude de
flagrante inconstitucionalidade. Paulo Bonavides, discorrendo sobre o método interpretativo
de concretização, “considera a interpretação constitucional uma concretização, admitindo que
o intérprete, onde houver obscuridade, determine o conteúdo material da Constituição.”322
A nova redação dada pelo TST ao Enunciado 228, que dispôs sobre a base de
cálculo do adicional de insalubridade, após o STF ter julgado inconstitucional a vinculação do
318
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 35.
319
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 33.
320
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 29.
321
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 29.
322
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 439.
84
adicional de insalubridade ao salário mínimo (por ofensa ao art. 7º, IV, da CRFB), implicou
em retrocesso social, posto que mitigou a aplicação de um direito social positivado na
Constituição da República (art. 7º, XXIII).
Segundo Lênio Luiz Streck, tais “valores substantivos fazem parte do núcleo político
da Constituição, que aponta para o resgate das promessas de igualdade, justiça social,
realização dos direitos fundamentais.”323 Em seguida, o referido autor ensina que da
“materialidade do texto constitucional extrai-se que o Estado Democrático de Direito, na
esteira do constitucionalismo do pós-guerra, consagra o princípio da democracia econômica,
social e cultural, mediante os seguintes pressupostos deontológicos (grifo do autor)”.324 Um
dos pressupostos que fala o autor, é justamente a vedação de retrocesso nas garantias sociais.
Em suas palavras: “implica a proibição de retrocesso social, cláusula que está implícita na
principiologia do estado social constitucional”.325
Para Paulo Bonavides “a moderna interpretação da Constituição deriva de um estado
de inconformismo de alguns juristas com o positivismo lógico-formal, que tanto prosperou na
época do Estado liberal”326. Em seguida, afirma o autor:
Redundou assim na busca do sentido mais profundo das Constituições como
instrumentos destinados a estabelecer a adequação rigorosa do Direito com a
Sociedade; do Estado com a legitimidade que lhe serve de fundamento; da
ordem governativa com os valores, as exigências, as necessidades do meio
social, onde essa ordem atua dinamicamente, num processo de mútua
reciprocidade e constantes prestações e contraprestações, características de
todo sistema político com base no equilíbrio entre governantes e
governados.327
323
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 33.
324
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 33.
325
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 33-34.
326
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 434.
327
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 434.
85
O Enunciado do TST 228 foi criado de forma dissociada dos princípios que regem o
direito do trabalho e, principalmente, com os da Constituição da República, método típico,
segundo Paulo Banavides, dos formalistas do positivismo: “A objeção [...] à técnica
interpretativa dos formalistas do positivismo é indubitavelmente aquela referente à frieza ou
indiferença com que eles, violentando a norma jurídica, costumam aplicá-la fora do conjunto
no qual cobra seu preciso sentido.”328
José Afonso da Silva afirma que não basta que a legislação infra-constitucional (ou
atos normativos autônomos – ex. Decretos do Presidente da República expedidos com base
no art. 84, VI, da CRFB) se coadune com os princípios e normas constitucionais, mas,
também, se exige uma atuação positiva de acordo com a constituição, vedando, desta forma, a
omissão na aplicação das normas constitucionais, tal qual ocorreu na edição do Enunciado
228 pelo TST, quando se deixou (o TST) de fixar adequadamente, na condição de intérprete
„concretizador‟, já que houve falta de atuação do Poder Legislativo, a base de cálculo da
insalubridade, verbis:
O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se
conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa
conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas
com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir
a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim a
determina, também constitui conduta inconstitucional.329
Dos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais elaborados por
Canotilho, citado por Alexandre de Moraes330, adotamos em nossa pesquisa especialmente
328
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 437.
329
SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 46.
330
Os outros princípios são os seguintes: “da unidade da constituição: a interpretação constitucional dever ser
realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas; do efeito integrador: na resolução dos problemas
jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e
social, bem como ao reforço da unidade política; da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos
encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou
86
dois, quais sejam: o “princípio da máxima efetividade ou da eficiência”. Tal princípio informa
que “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe
conceda”331; bem como o “princípio da força normativa da constituição”, que tem o condão de
informar que “entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior
eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais”.332
José Souto Maior Borges, ao tratar dos princípios constitucionais, disserta:
A violação de um princípio constitucional importa em ruptura da própria
Constituição, representando por isso mesmo uma inconstitucionalidade de
conseqüências muito mais graves do que a violação de uma simples norma,
mesmo constitucional. [...] Por todas as considerações antecedentes, impõe-
se a conclusão pela eficácia eminente dos princípios na interpretação das
normas constitucionais. É o princípio que iluminará a inteligência da simples
norma; que esclarecerá o conteúdo e os limites da eficácia de normas
constitucionais esparsas, as quais têm que harmonizar-se com ele.333
Segundo se depreende da dicção do Enunciado 228 do TST não houve observância
de princípios peculiares ao Direito do Trabalho, quais sejam: princípio do in dubio pro
operario; princípio da norma mais favorável; e princípio da condição mais benéfica. Ao
intérprete, no caso de conflitos de normas trabalhistas, deverá lançar mão da norma mais
favorável ao trabalhador, seja em caso de dúvida na aplicação da norma isoladamente
considerada, seja na interpretação de duas ou mais normas trabalhistas. E, por fim, estando a
remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na CRFB, conforme
defendido nesta pesquisa científica, tal direito encontra-se incorporado ao patrimônio jurídico
perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte
originário; da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens
jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.” (MORAES, Alexandre
de. Direito constitucional. p. 44).
331
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 44.
332
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 45.
333
BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 14.
87
do trabalhador, não podendo ser mitigado por legislação ordinária superveniente ou
entendimento jurisprudencial.
Se tivesse sido aplicado, pelo TST, o princípio da máxima eficiência/eficácia da
norma constitucional (art. 7º, XXIII, da CRFB), por exemplo, a base de cálculo do adicional
de insalubridade deveria ser a remuneração do empregado, e não o salário profissional do
mesmo, em consonância com o também lembrado princípio da força normativa da
constituição.
Nesse sentido, afirma Alexandre de Moraes, verbis:
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a
presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo
poder público competente exigem que, na função hermenêutica de
interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao
sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal.334
Por fim, não há como atribuir aos Enunciados 17 e 228 do TST, interpretação
conforme a constituição. Tal forma de interpretação somente será possível, segundo
Alexandre de Moraes, “quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com
as normas constitucionais e outros não”335. Prosseguindo em seu pensamento, o autor adota
ensinamento de Canotilho em que a interpretação conforme a constituição só é legítima
quando “existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a várias propostas
interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e
outras em desconformidade com ela”. (grifo do autor) 336
Os Enunciados 17 e 228 são bastante claros no que tange à opção adotada pelo TST
para a base de cálculo do adicional de insalubridade (observando-se que salário profissional é
334
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45.
335
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45.
336
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 45.
88
diferente de remuneração) destoando, flagrantemente, da opção adotada pela Constituição da
República. Ainda existe um agravante no Enunciado 228 do TST, que é importante ressaltar
nesta pesquisa, qual seja, o inequívoco desrespeito às decisões reiteradas do STF sobre o
tema, que tem por missão precípua a guarda da Constituição da República, e não admite a
vinculação do mencionado adicional ao salário mínimo. No entanto, o TST ainda vem
admitindo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, de forma
residual, quando não se configurar nenhuma das hipóteses descritas no Enunciado 17, também
do TST, onde seria cabível o salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade.
Infelizmente o problema da inefetividade não atinge somente o adicional de
insalubridade, objeto desta pesquisa científica, mas boa parte dos princípios adotados pela
Constituição. Lênio Luiz Streck afirma o seguinte:
Com efeito, passados trezes anos desde a promulgação da Constituição,
parcela expressiva das regras e princípios nela previstos continuam
ineficazes. Essa inefetividade põe em xeque, já de início e sobremodo, o
próprio artigo 1º da Constituição, que prevê a dignidade da pessoa humana
como um dos fundamentos da República brasileira, que, segundo o mesmo
dispositivo, constitui-se em um Estado Democrático de Direito. Daí a
necessária pergunta: qual é o papel (e a responsabilidade) do jurista nesse
complexo jogo de forças, no interior do qual Konder Comparato denuncia a
„morte espiritual da Constituição‟? Quais as condições de acesso à justiça do
cidadão, visando ao cumprimento (judicial) dos direitos previstos na
Constituição? (grifo do autor) 337
Assim sendo, chega-se a conclusão inevitável da inconstitucionalidade material dos
Enunciados 17 e 228, ambos do TST, por não terem adotado a remuneração como base de
cálculo da insalubridade. Tal entendimento não deriva somente do apontamento dos
princípios constitucionais e do direito do trabalho ofendidos, mas, também e principalmente,
337
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. p. 28.
89
por não se coadunar com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que foi
alçado à categoria de direito fundamental e imutável, qual seja: a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CRFB).
4.4 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO QUE TANGE À BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: UMA QUESTÃO DE POLÍTICA
JURÍDICA
Norberto Bobbio, quando trata dos fundamentos dos direitos do homem, traça um
interessante paralelo sobre o direito instituído (direito que se tem), e o direito a ser instituído
(direito que se gostaria de ter), verbis:
O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente
conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um
direito que se gostaria de ter. No primeiro caso, investigo no ordenamento
jurídico positivo, do qual faço parte como titular de direitos e deveres, se há
uma norma válida que o reconheça e qual é essa norma; no segundo caso,
tentarei buscar boas razões para defender a legitimidade do direito em
questão e para convencer o maior número possível de pessoas (sobretudo as
que detêm o poder direto ou indireto de produzir normas válidas naquele
ordenamento) a reconhecê-lo (grifo do autor).338
A atual redação do art. 192 da CLT já foi declarada, em parte (base de cálculo),
inconstitucional pelo STF, no âmbito de suas duas turmas, por ter vinculado o adicional de
insalubridade ao salário mínimo. Apesar das reiteradas decisões do STF nesse sentido, tal
norma somente deixará de existir, formalmente, em nosso ordenamento jurídico, enquanto
não for suspensa por resolução do Senado Federal (art. 52, X, da CRFB339), por ter sido
338
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 19. Reimpressão. Rio de
Janeiro: Elsevier, 1992, p. 15.
339
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X – suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.” (BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia
90
declarada através do controle difuso de constitucionalidade340, ou enquanto não for revogada
por ato normativo emanado do Congresso Nacional (lei ordinária).
Nessa parte da pesquisa, se cuidará somente, utilizando-se das palavras de Norberto
Bobbio, “do direito que se gostaria de ter” 341. Assim sendo, adotar-se-á os ensinamentos da
Política Jurídica, a fim de se dar cientificidade à proposta de alteração legislativa (art. 192 da
CLT) procedida neste trabalho acadêmico.
O conceito de Política Jurídica, tão diverso nos compêndios jurídicos, encontrou em
Osvaldo Ferreira de Melo342 contornos mais claros e objetivos. Assim, a Política Jurídica,
pode ser conceituada como:
1.Disciplina que tem como objeto o Direito que deve ser e como deva ser,
em oposição funcional à Dogmática Jurídica, que trata da interpretação e da
aplicação do Direito que é, ou seja, do Direito vigente. 2. Diz-se do conjunto
de estratégias que visam à produção do conteúdo da norma, e sua adequação
aos valores Justiça (V) e Utilidade Social (V) (grifo do autor). 343
Em seguida, o autor complementa seu conceito, indicando o alcance da Política
Jurídica, ao dizer que se trata de um “complexo de medidas que têm como objetivo a
correção, derrogação ou proposição de normas jurídicas [...], tendo como referente a
realização dos valores jurídicos. 4. O mesmo que Política do Direito”.344
Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.). Constituição da república federativa do brasil. 33. ed.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 54).
340
“Verifica-se o controle difuso ou jurisdição constitucional quando se reconhece o seu exercício a todos os
componentes do Poder Judiciário”. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 284).
341
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p. 15.
342
O referido autor trata especificamente de Política Jurídica em três obras: a) MELO, Osvaldo Ferreira de.
Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor/CPGD-UFSC, 1994. 136 p.; b)
MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre : S. A. Fabris, 1998. 88p.; c)
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: OAB Editora, 2000. 100 p.
343
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 74.
344
Importante ressaltar que Melo considera a Política Jurídica como disciplina, enquanto que para César Luiz
Pasold, trata-se de ciência, conforme este assevera no prefácio da obra de Osvaldo Ferreira de Melo. (MELO,
Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre : S. A. Fabris, 1998. p. 11).
91
Osvaldo Ferreira de Melo, citando Hans Kelsen, atribui contornos básicos à Política
Jurídica como uma disciplina autônoma:
Nossa primeira e básica preocupação, portanto, foi procurar demonstrar que
é possível teorizar sobre Política Jurídica, o que vem significar que
possamos reconhecer que esta detém um espaço autônomo na taxinomia das
disciplinas que diretamente tratam do Direito. Nosso ponto de partida para a
caracterização dessa autonomia repousa na demonstrada preocupação
didático-científica de Hans Kelsen quando, ao abrir a sua Teoria Pura do
Direito, procurou, antes de qualquer outra reflexão, delimitar o objeto de
Ciência do Direito e o da Política do Direito, ou seja, separando
epistemologicamente o estudo do „direito que é‟ (objeto da Ciência do
Direito) do „direito que deve ser e como deva ser‟ (objeto da Política
Jurídica).345
Osvaldo Ferreira de Melo, fazendo novamente menção à Hans Kelsen, explica que o
notável pensador, em momento algum afirmou, ou mesmo insinuou, que o direito vigente
fosse realmente a melhor alternativa para conduta humana, verbis:
Ao confrontar o objeto da Ciência do Direito com o da Política do Direito,
[Política do Direito e Política Jurídica possuem o mesmo significado] Kelsen
deixou a cargo desta não o exame de uma realidade a ser descrita, mas a
possibilidade permanente de buscar o direito melhor, com o que resguardou
também a perenidade do objeto do que entendia ser a Ciência do Direito,
pois mesmo que um projeto de reconstrução axiológica venha a ser
concretizado, esse objeto continuará sendo o de descrever as normas então
reconstruídas. Ressalte-se que o notável pensador, em momento algum de
sua copiosa obra, afirmou ou mesmo insinuou que o direito vigente
represente necessariamente a melhor alternativa para a realização da conduta
humana. Apenas afirma que, quando se diz „uma norma vale‟ admite-se esta
como existente e que a existência da norma precisa ser distinguida dos fatos
pelos quais ela é produzida.346
Nesse sentido, Osvaldo Ferreira de Melo afirma que “Se a investigação do caso
concreto resultar na convicção de estarmos na presença de uma norma que perdeu seu
345
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 130.
346
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 130.
92
princípio vital e por isso sua capacidade para resolver um conflito, teremos encontrado um
elemento desativado no sistema jurídico347”. E arremata: “Será o caso de afastar do sistema
essa norma indesejada socialmente e propor, com apoio do conhecimento político-jurídico, a
norma adequada348”.
Todos os fundamentos encontrados sobre a indesejabilidade da atual redação ao art.
192 da CLT já foram descritos neste trabalho. Mas, por sua pertinência temática,
recomendável trazer novamente ensinamento de Sebastião Geraldo de Oliveira, o qual
entende que a atual base de cálculo não é socialmente adequada, por não estimular os
empresários a adequarem o ambiente do trabalho, deixando, desta forma, de dar guarida a um
dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: “os valores sociais do trabalho” (art. 1 o,
IV, da CRFB349), verbis:.
No caso da adicional de insalubridade, o valor pago é tão irrisório que o
empresário não tem incentivo para melhoria do ambiente de trabalho, uma
vez que o custo é de apenas 10%, 20% ou 40% do salário mínimo por mês,
se for tomado como base o art. 192 da CLT.350
No caso da Política Jurídica, seus valores fundamentais são a busca do justo e do
socialmente útil, parâmetros a partir dos quais propõe o Direito que deva ser, ou seja, do
Direito desejado pela Sociedade351 (um Direito melhor). Osvaldo Ferreira de Melo afirma que
“a norma jurídica, para ganhar um mínimo de adesão social que a faça obedecida e portanto
347
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 17.
348
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 17.
349
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV – os valores
sociais do trabalho e da livre inciativa.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de
outubro de 1988. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia
(Org.). Constituição da república federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 3).
350
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 346.
351
“Lato sensu, sistema social em que se identifica uma comunidade de interesses e alguns fins comuns, embora
difusos. É nesta acepção que, na linguagem político-jurídica, se enuncia a Justiça Social e a Utilidade Social da
norma.” (grifo do autor) (MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 89).
93
materialmente eficaz, deve ser matizada pelo sentimento e idéia do ético, do legítimo, do justo
e do útil”.352
Ainda segundo Osvaldo Ferreira de Melo, a Política Jurídica, “vale insistir, tem sua
preocupação básica não com o direito vigente, mas com o direito desejado. Sendo o conteúdo
de uma norma um pressuposto para o juízo do justo, pode-se afirmar que não há justiça que
não seja uma valoração ética”. 353
Sebastião Geraldo de Oliveira, além de propor que o adicional de insalubridade tenha
por base de cálculo a remuneração do empregado, também propõe o aumento das suas
alíquotas, comparando-o ao adicional de horas extras, que aumentou nos últimos tempos,
enquanto o adicional de insalubridade continua estagnado por mais de meio século, verbis:
Além da incidência do adicional de insalubridade sobre a remuneração,
deve-se agravar o percentual para que o custo das condições nocivas à saúde
fique mais elevado, motivando o empresário a suprimir o agente danoso para
evitar a despesa. Se no caso das horas extras por exemplo, o adicional subiu
de 20% ou 25% para 50% e os instrumentos normativos estabelecem
percentuais de 100% ou até mais, por que só o adicional de insalubridade
permanece com os mesmos critérios estabelecidos há mais de meio
século?354
O trabalho exercido em condições insalubres, segundo Eduardo Gabriel Saad, possui
as mesmas mazelas dos outros adicionais (periculosidade, por exemplo), informando que “a
diferença reside no fato de que as causas insalubres de ordinário geram doenças de forma
lenta, devagar, ao passo que os explosivos e inflamáveis – de regra – têm ação simultânea,
rápida, instantânea”355. Prosseguindo em seu pensamento, o autor encontra um conflito de
normas inexplicável: “motivos de ordem humana ou econômica só sugerem a igualdade no
352
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 20.
353
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor/CPGD-UFSC, 1994. p. 114.
354
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 346.
355
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. p. 182.
94
cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.356” E, finaliza dizendo: “Mas,
estranhamente, a CLT manda calcular o primeiro com base no salário mínimo e, o segundo,
sobre o salário contratualmente ajustado e despojado das gratificações, prêmios e participação
nos lucros.357”
Esse conflito inexplicável que chama atenção Eduardo Gabriel Saad, acima citado,
entre os próprios adicionais (periculosidade e insalubridade, por exemplo), ofende o princípio
da razoabilidade, posto que a distinção é incongruente e injustificada. Carlos Roberto de
Siqueira Castro esclarece sobre o alcance do princípio da razoabilidade:
A moderna teoria constitucional tende a exigir que as diferenciações
normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a norma
classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo,
ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de
finalidades constitucionalmente válidas. Para tanto, há de existir uma
indispensável relação de congruência entre a classificação em si e o fim a
que ela se destina. Se tal relação de identidade entre meio e fim – means-end
relationship, segundo a nomenclatura norte-americana – da norma
classificatória não se fizer presente, de modo que a distinção jurídica resulte
incongruente e injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade,
consistente na falta de „razoabilidade‟ e de „racionalidade‟, uma vez que nem
mesmo ao legislador legítimo, como mandatário da soberania popular, é
dado discriminar injustificadamente entre pessoas, bens e interesses na
sociedade política. (grifo do autor) 358
Importante salientar que, segundo afirmação de Marga Barth Tessler, o Supremo
Tribunal Federal na fundamentação de seus acórdãos não costuma fazer distinção entre
razoabilidade e proporcionalidade, elencando-os entre os princípios359.360
356
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. p. 182.
357
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. p. 182.
358
CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova
Constituição do Brasil. São Paulo. Ed. Forense. 2001, p. 157.
359
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 8.173/93 (ART. 8o, § 1o, E ART. 9o) –
PROCESSO ELEITORAL DE 1994 – SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA
NORMA LEGAL – CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI – IMPOSSIBILIDADE DO STF
AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO – DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO
COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8 o, § 1o) – INGERÊNCIA
INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIA PARTIDÁRIA – A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS
PARTIDOS POLÍTICOS – SIGNIFICADO – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL (ART.
9o) – PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE – MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI
95
Sebastião Geraldo de Oliveira foi além, encontrou, mesmo que implicitamente, uma
violação ao princípio da igualdade material positivado na Constituição da República (art. 5º,
caput, da CRFB), que diferencia, de modo injustificável, a base de cálculo para os
empregados regidos pela CLT (art. 192), e dos servidores públicos regidos pela Lei n.
8.112/90, verbis:
A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos Serviços Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações federais, estabeleceu no art.
68: “Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Nota-se que a vantagem se desatrelou do salário mínimo para incidir sobre o
vencimento do cargo efetivo.361
A ofensa ao princípio da isonomia (igualdade material) justifica, com mais um sólido
fundamento, a proposta de alteração/correção do art. 192 da CLT por parte do Poder
Legislativo, especialmente em razão do Poder Judiciário não poder funcionar, segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, como legislador positivo, ainda que sob
ORDINÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE
INELEGIBILIDADE – ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE
DUE PROCESS OF LAW – CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM
PARTE. AUTONOMIA PARTIDÁRIA: [...]
SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: a cláusula do devido processo legal –
objeto de expressa proclamação pelo art. 5 o, LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua
noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do
Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos
legislativos de conteúdo arbitrário. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de
proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva
ou destituída no necessário coeficiente de razoabilidade. Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da
teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência
para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento
institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o
desempenho da função estatal. O magistério doutrinário de Caio Tácito. Observância, pelas normas legais
impugnadas, da cláusula constitucional do substantive due process of law. (ADIMCQ-1063/DF, rel. Ministro
Celso de Mello, DJ de 18.05.94)”. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Razoabilidade –
Proporcionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1063. Relator: Min. Celso de Mello. 18 mai. 2004.
Revista do Tribunal Regional Federal da 4a Região, Porto Alegre, ano 15, n. 52, p. 559-560, jun. 2004).
360
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Razoabilidade – Proporcionalidade. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1063. Relator: Min. Celso de Mello. 18 mai. 2004. Revista do Tribunal Regional
Federal da 4a Região, Porto Alegre, ano 15, n. 52, p. 567, jun. 2004.
361
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 346.
96
fundamento de isonomia (salvo em raras exceções – sentença normativa proferida pela Justiça
do Trabalho). Mutatis mutandis, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
[...] Os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa –
não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da
exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com
apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar
com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos
magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a
converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de
acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de
atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo [no
controle de constitucionalidade – difuso ou concentrado] [...] (Agravo
138344/DF, 1a Turma, j. 02.08.94, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU de
12.05.95).362
Não há dúvida que o direito vigente que dispõe sobre a base de cálculo da
insalubridade – art. 192 da CLT - (e inclusive os Enunciados 17 e 228 do TST) não possuem,
conforme amplamente demonstrado nesta pesquisa, adequação aos valores: “Justiça363” e
“Utilidade Social364”, valores estes, aliás, demonstrados com base nos ensinamentos da
Política Jurídica.
A alteração se faz necessária e urgente, devendo-se adotar a remuneração como base
de cálculo da insalubridade, sem contar a revisão das alíquotas aplicáveis, em consonância
com outros adicionais (hora extra, por exemplo), a fim de torná-lo mais justo, legítimo e útil.
As propostas de reformas e correções na legislação vigente, segundo nos ensina Osvaldo
Ferreira de Melo, é uma das tarefas da Política Jurídica:
362
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Constitucional – Adesão ao simples – Créditos relativos ao
IPI – Constitucional. Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.70.09.000865-6/PR. Apelante: Ind. de
Madeiras Manil Ltda. Apelada: União Federal (Fazenda Nacional). Relator: Des. Vilson Darós. Revista do
Tribunal Regional Federal da 4a Região. Porto Alegre, ano 15, n. 52. p. 553. jun, 2004.
363
“Valor fundamental do Direito e por isso objetivo permanente de toda ação político-jurídica.” (MELO,
Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 56).
364
“Num critério político-jurídico, uma das qualidades que deve ter a norma e, assim, merecer integrar um
sistema jurídico. Consiste sempre na resposta adequada a uma legítima necessidade coletiva.” (MELO, Osvaldo
Ferreira de. Dicionário de política jurídica. p. 96).
97
O político do direito não precisa de armaduras, uniformes ou distintivos. É
uma figura bem mais prosaica e objetiva, em que pese sua importância
social. Será o advogado, o parecerista, o professor, o assessor jurídico, o
juiz, o legislador, enfim todo aquele que, impregnado de humanismo jurídico
e treinado na crítica social, apresente-se com a perspectiva das
possibilidades, ponha sua sensibilidade e sua experiência a serviços da
construção de um direito que pareça mais justo, legítimo e útil.365
No entanto, conforme alerta Osvaldo Ferreira de Melo, a tarefa de propor reformas e
correções na legislação vigente, deve “significar para o Político do Direito apenas uma
preocupação imediata que a conjuntura do cotidiano lhe vai impondo366”. Para o autor, o
“futuro exigirá não apenas leis reformadas ou corrigidas, mas o próprio Direito reconceituado,
cujo alcance não se resuma a permitir, impedir ou sancionar condutas do dia-a-dia, mas que
seja capaz de reordenar, em novas bases éticas, toda a convivência social367”. E conclui:
“redefinindo o papel do Estado e dos cidadãos perante as reais necessidades da vida,
historicamente escamoteadas pela retórica do Poder que pretendeu sempre justificar formas
injustas de dominações e privilégios368”.
365
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 132.
366
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 133.
367
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 133.
368
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 133.
98
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa nasceu do desejo de se analisar cientificamente as questões
voltadas à base de cálculo do adicional de insalubridade dos trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
A saúde é um direito constitucionalmente garantido, consectário do direito à vida. O
adicional de insalubridade, porém, é um “mal ainda necessário”, posto que com o advento da
Segurança e Medicina do Trabalho e sua real aplicação, tal adicional tenderá a desaparecer no
plano fático, uma vez que, sendo o direito à saúde um bem maior do que qualquer numerário,
não faz sentido o pagamento do mesmo em detrimento desse bem jurídico especialmente
protegido (saúde). A prevenção e, por via de conseqüência, a supressão dos agentes insalubres
no ambiente do trabalho, é um fim a ser alcançado, mas, enquanto isso não acontece em razão
do atual conhecimento científico e tecnológico, tal adicional deveria ter uma base de cálculo
mais justa e consentânea com a Constituição da República. Quanto mais elevado o valor a ser
pago pelo adicional de insalubridade ao trabalhador, maior será, conseqüentemente, a procura,
por parte dos empregadores, de novas formas de suprimi-lo, já que o aumento do ônus
econômico faz com que haja um estímulo às pesquisas para melhoria do ambiente do trabalho.
Nesse prisma, verifica-se que a legislação que prevê o salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, além de ser inconstitucional por ofensa ao art. 7º, IV,
da CRFB, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (critério de estrita
legalidade/constitucionalidade), não corresponde aos critérios de justiça e utilidade social,
fundamentos basilares da Política Jurídica (legitimidade). Não se trata de uma crítica a antiga
(e atual) dicotomia entre capital e trabalho, pois ambos podem e devem ser conjugados
harmoniosamente, tanto é que a Constituição informa que a ordem econômica está fundada,
entre outros, na valorização do trabalho humano (art. 170, caput).
99
A norma jurídica, aqui entendida também os Enunciados 17 e 228 do TST, além de
se enquadrar no campo de validade do ordenamento jurídico (critério formal), também deve
ter legitimação social. No momento em que não há o cumprimento desse objetivo, aliás, já
traçado pela Constituição da República quando preceitua que o Estado Brasileiro deve estar
fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho (art. 1o, III e IV), há
flagrante burla à supremacia e aos valores expressos na mesma.
A interpretação de que o adicional de insalubridade deveria ter como base de cálculo
a remuneração, advém também dos princípios informadores do Direito do Trabalho,
especialmente o do in dubio pro operario, da norma mais favorável e da condição mais
benéfica ao trabalhador; e, por encontrar fundamento na própria Constituição da República
(art. 7º, XXXIII): dos princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.
Não se pretende adentrar em posições ideológicas, mas na melhor interpretação sobre
o tema em estudo. Verifica-se que não há valorização do trabalho humano quando previsto na
legislação valor ínfimo para o pagamento do adicional de insalubridade, que deveria servir,
tão-somente, de forma subsidiária, ou seja, somente após esgotadas todas as medidas de
saneamento ambiental e suprimido os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Tomadas todas
as medidas possíveis e ainda remanescendo agentes insalubres, aí sim se pode discutir a
questão da base de cálculo do referido adicional, mas não somente para que possa materializar
os ditames constitucionais (remuneração), mas, também e principalmente, para que sirva de
estímulo aos empregadores para envidarem todos os esforços necessários para supressão do
mesmo (revisão também das alíquotas). Esse deveria ser o ponto inicial da discussão sobre tal
adicional, de modo a não compreender o Direito somente no sentido de validade, mas também
como fato, valor e norma, consoante a teoria tridimensional de Miguel Reale.
A partir dessa ordem de idéias, verifica-se que os Enunciados do Tribunal Superior
do Trabalho sobre o adicional de insalubridade não deram a devida orientação a tais preceitos,
100
especialmente na aplicação dos princípios regentes da matéria, de modo que se pode,
tranqüilamente, considerá-los contrários aos princípios do Direito do Trabalho e do Direito
Constitucional do Trabalho. Houve, na verdade, exagerado apego à forma, sem se analisar o
verdadeiro sentido do adicional, conforme referido acima. Há, por outro lado, aparente ofensa
ao princípio da igualdade material, quando se compara, por exemplo, o adicional de
insalubridade dos celetistas aos dos servidores públicos federais (art. 68 da Lei 8.112/90), que
prevê o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Não
menos discrepante é o próprio critério desigualador entre os adicionais previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho. O adicional de insalubridade é o único que possui o
salário mínimo como sua base de cálculo, enquanto, por exemplo, o adicional de
periculosidade possui o salário (art. 193, §1º, da CLT). Tal diferenciação não encontra amparo
por qualquer ângulo que se analise, pois ambos possuem as mesmas mazelas, residindo a
diferença entre ambos no fato de que as causas insalubres geram doenças de forma lenta,
enquanto as perigosas369 têm ação instantânea. Motivo de ordem humana e econômica só
sugerem a igualdade no cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mas,
estranhamente, a Consolidação das Leis do Trabalho manda calcular o primeiro com base no
salário mínimo e, o segundo, sobre o salário contratualmente ajustado.
A identificação correta das categorias salário e remuneração no decorrer do trabalho,
torna-se importante para se descobrir o real significado utilizado na norma constitucional que
trata do adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII). Nesse sentido é importante a verificação
de que o referido adicional trata-se de um direito fundamental de segunda dimensão (direitos
sociais), e não foi por acaso que é tratado como “adicional de remuneração”, ao invés de
369
“A legislação brasileira confere o direito ao adicional de periculosidade nas seguintes situações: - contato com
explosivos e inflamáveis (artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, Portaria n. 3.214); - Energia elétrica
(Lei n. 7. 369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86); - Radiação ionizante (Portaria n. 3.393).”
(SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos
técnicos e práticos. p. 139).
101
salário mínimo ou, como deseja o Tribunal Superior do Trabalho: salário profissional. Diga-se
de passagem, que apesar do Supremo Tribunal Federal ter declarado a vedação da vinculação
do adicional de insalubridade pelo salário mínimo, o Tribunal Superior do Trabalho, pela
dicção atual do Enunciado 228, vem, subsidiariamente, aceitando o salário mínimo como base
de cálculo do referido adicional, em total ofensa à norma constitucional, e, por via de
conseqüência, à autoridade da Suprema Corte, que tem por missão a interpretação e guarda da
Constituição da República.
Apesar do Tribunal Superior do Trabalho ter dado um importante passo ao editar os
Enunciados 17 e 228, que tratam sobre o adicional de insalubridade, comparando-os à redação
retrógrada e destoante do art. 192 da CLT, ainda não se verifica a máxima eficácia da norma
constitucional que trata desse adicional, já que a mesma deve ser regulamentada por lei.
Sugere-se, desta forma, que a alteração deva-se dar através do Poder Legislativo, órgão este
que representa os mais variados segmentos da Sociedade, de modo a alterar, no menor espaço
de tempo possível, a redação do art. 192 da CLT, adequando-a ao disposto no art. 7º, XXIII da
Constituição da República que trata do adicional de insalubridade. Tal entendimento também
está embasado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende que o Poder
Judiciário não pode funcionar como legislador positivo, ainda que sob o fundamento de
isonomia (caso da disparidade entre os celetistas e servidores públicos da União).
A alteração se faz necessária por todos os motivos delineados, devendo-se adotar a
remuneração como base de cálculo da insalubridade, sem contar a revisão das alíquotas
aplicáveis, em consonância com outros adicionais (hora extra, por exemplo), a fim de torná-lo
mais justo, legítimo e útil.
A proposta de alteração da legislação vigente, segundo se adota no trabalho, é uma
das tarefas da Política Jurídica, a fim de corrigir distorções no “Direito que é” para alcançar o
“Direito que deva ser”.
102
O Político do Direito não precisa de armaduras, uniformes ou distintivos, conforme
ensina Osvaldo Ferreira de Melo. É uma figura bem mais prosaica e objetiva, em que pese sua
importância social. Será o advogado, o parecerista, o professor, o assessor jurídico, o juiz, o
estudante, o legislador, enfim todo aquele que, impregnado de humanismo jurídico e treinado
na crítica social, apresenta-se com a perspectiva das possibilidades, ponha sua sensibilidade e
sua experiência a serviços da construção de um Direito que pareça mais justo, legítimo e útil.
Salienta-se, ainda, conforme alerta Osvaldo Ferreira de Melo, que a tarefa de propor
reformas e correções na legislação vigente, deve significar para o Político do Direito apenas
uma preocupação imediata que a conjuntura do cotidiano lhe vai impondo, pois o futuro
exigirá não apenas leis reformadas ou corrigidas, mas o próprio Direito reconceituado, cujo
alcance não se resuma a permitir, impedir ou sancionar condutas do dia-a-dia, mas que seja
capaz de reordenar, em novas bases éticas, toda a convivência social.
Assim sendo, utilizando-se dos importantes ensinamentos da Política Jurídica, para
adequar o adicional de insalubridade aos valores “Justiça” e “Utilidade Social”, o mesmo
deve ser calculado sobre a remuneração do trabalhador.
A presente pesquisa não se esgota nestas linhas, trata-se de uma proposta de leitura
por um outro viés, não somente para futuros acadêmicos se aprofundarem no tema, mas
também que possa suscitar uma saudável discussão sobre o tema nos mais diversos segmentos
sociais, a fim de aprimorar nosso Estado de Direito, que tem o condão de ser Democrático,
cumprindo, desta forma, um de seus principais objetivos, qual seja: a construção de uma
Sociedade livre, justa e solidária.
Não há como não fazer o devido registro a Norberto Bobbio, quando afirma de forma
veemente que não se faz mais necessário declarar os direitos fundamentais, mas sim torná-los
efetivos.
103
REFERÊNCIAS
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho.
São Paulo : ANPT, 2003. 111p.
ARRUDA, José Jobson de Andrade. A revolução industrial. 3. ed. São Paulo: Editora Ática
S.A., 1994. 93 p.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 19.
Reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992. 217 p.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros
Editores Ltda. 2002. 805 p.
BORGES, José Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1975.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. PINTO,
Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (Org.).
Constituição da república federativa do brasil. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2004. 386 p.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a colaboração de Anne Joyce Angher. 8 ed.
São Paulo: Rideel, 2002. 463 p.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Obra coletiva de
autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia
Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 924 p.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Adicional de insalubridade – Salário mínimo. Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 499211. Agravante: Companhia Siderúrgica De
Tubarão. Agravado: Clodoaldo Motta Possatti. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. 29 jun.
2004. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2004.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Constitucional – Adesão ao simples –
Créditos relativos ao IPI – Constitucional. Apelação em Mandado de Segurança nº
2001.70.09.000865-6/PR. Apelante: Ind. de Madeiras Manil Ltda. Apelada: União Federal
(Fazenda Nacional). Relator: Des. Vilson Darós. Revista do Tribunal Regional Federal da
4a Região. Porto Alegre, ano 15, n. 52. p. 553. jun, 2004.
104
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Razoabilidade – Proporcionalidade. Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1063. Relator: Min. Celso de Mello. 18 mai. 2004. Revista
do Tribunal Regional Federal da 4a Região, Porto Alegre, ano 15, n. 52, p. 559-560, jun.
2004.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo.
Recurso de Revista nº33.237/2002-900-02-000. Recorrente: Freudenberg Nok Componentes
do Brasil Ltda. Recorrida: Lourdes Pereira de Campos. Relator: Min. Gelson de Azevedo. 04
fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2004.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo.
Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº 00026/2002.000-17-005. Recorrente: Município de
Cariacica. Recorrida: Maria Dantas Sant‟Anna. Relator: Min. Gelson de Azevedo. 09 dez.
2003. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2004.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Adicional de insalubridade. Recurso de Revista nº
548.698/199.2. Relator: Min. José Luciano de Castilho Pereira. 30 jan. 2004. Síntese
trabalhista, administrativa e previdenciária, São Paulo, ano XV, n. 178, p. 72, abr. 2004.
BURCKHARDT, Jacob. A civilização do renascimento italiano. Malha Atlântica, nov. 2004.
Disponível em . Acesso em 14 nov.
2004.
CABRAL, Adelmo de Almeida. Adicionais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994.
88 p.
Capitalismo, comunismo e socialismo. 3K. Disponível em:
. Acesso em: 14 nov. 2004.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29. ed. atual. por
Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2004. 1272 p.
CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das
Leis na Nova Constituição do Brasil. São Paulo. Ed. Forense. 2001. 417 p.
COSTA, Nelson Nery; ALVES, Geraldo Magela. Constituição federal anotada e explicada.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 609 p.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004.
1471 p.
DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. 1. ed. São Paulo: Julex Edições. 1998. 301 p.
105
DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 2. ed. Porto Alegre: Editora Verbo
Jurídico, 2003. 151 p.
ESPINDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para
uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. 274p.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores.
São Paulo: LTr, 2000. 256 p.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual
de direito do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004, v. 1.
Karl Marx. Cultura brasileira. Disponível em: .
Acesso em: 14 nov. 2004.
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução Luis Carlos Borges. 3. ed.
São Paulo: Martins Fontes, 2000. 433 p.
Leão XIII 1878 à 1903 d.C. Catolicanet. Disponível em:
. Acesso em: 14 nov.
2004
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba:
Juruá, 2000. vol. 1. 444 p.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999.
526 p.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. atualizada até maio/2002. São Paulo:
Atlas, 2002. 831 p.
Melhoramentos: minidicionário da língua portuguesa. 10. ed. São Paulo: Melhoramentos,
1996. 560 p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1997. 845 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: OAB Editora,
2000. 100 p.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor/CPGD-UFSC, 1994. 136 p.
106
MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre : S. A.
Fabris, 1998. 88p.
Ministério: a história. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em
. Acesso em: 14 nov. 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 836 p.
MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito de trabalho. 8. ed. ver., atual. e ampl.
São Paulo: LTr, 2000. 780 p.
MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito
do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2003. 819 p.
MOTTA, Sylvio; DOUGLAS; William. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000
questões. 14. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do
direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 17 ed. ver. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2001. 1004 p.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997.
350 p.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. A ordem econômica e financeira e a nova
constituição. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1989. 180 p.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. ver.
ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2001. 526 p.
Otto von Bismarck. Vidas Lusófonas. Disponível em:
. Acesso em: 14 nov. 2004
PASOLD, CESAR LUIZ. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador do direito. 5. ed. rev. e atual. Florianópolis : OAB/SC, 2001. 196p.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 3.ed. Sao Paulo : Saraiva, 1980. xv, 93p.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 37. ed. atual. e ver.
por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2004. 917
p.
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. 624 p.
107
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e
periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 4. ed. atual. São Paulo: LTr, 1998. 276 p.
SERRA, Edgar Vargas. Insalubridade e sua remuneração. Rio de Janeiro: José Konfino
editor. 1962. 199 p.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda, 2003. 878 p.
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A gorjeta. São Paulo: LTr, 1994. 167 p.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. São Paulo:
Manole, 2003. v. 2. 204 p.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do
direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. 710 p.
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. atual. São Paulo:
LTr, 2002. 725 p.