EM QUE CIRCUSTÂNCIAS SE CARACTERIZA VÍNCULO
EMPREGATÍCIO, QUAIS AS FORMAS DE SE PROVAR OU
PREVENIR ENGANOS NESTES ASPECTOS E QUAIS
DIREITOS SÃO OBRIGATÓRIOS NO CASO DE
APLICABILIDADE DA LEI
Certo homem saiu para semear. Quando
estava espalhando as sementes, algumas
caíram na beira do caminho, onde foram
pisadas pelas pessoas e comidas pelos
passarinhos.
Outras sementes caíram num lugar de
muita pedra e, quando começaram a
brotar, secaram porque não havia
umidade.
Outra parte caiu no meio dos espinhos,
que cresceram junto com as plantas e as
abafaram.
Mas algumas caíram em terra boa. As
plantas cresceram e produziram cem
grãos para cada semente. Lucas 8: 5-8.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 3
1.1 JUSTIFICATIVA ................................................................................................. 5
2 OBJETIVOS ............................................................................................................. 6
2.1 Objetivo Geral .................................................................................................... 6
2.2 Objetivos Específicos......................................................................................... 6
3 HISTÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO.............................................................. 6
3.1 GENERALIZAÇÃO ............................................................................................ 6
3.2 A HISTÓRIA DA EVOLUÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL ............................. 9
4 O DIREITO DO TRABALHO .................................................................................. 12
4.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS ........................................................................... 12
4.2 OS PRINCÍPIOS NO DIREITO DO TRABALHO ............................................. 15
4.3 O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO ......................................................... 18
4.3.1 O Direito do Trabalho em relação aos Princípios ...................................... 19
5 CONTRATO DE TRABALHO ................................................................................. 21
6 VÍNCULO EMPREGATÍCIO ................................................................................... 24
6.1 TIPOS DE TRABALHADORES ....................................................................... 25
6.2 CONTRATAÇÃO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ............ 26
6.2.1 Trabalho Eventual ..................................................................................... 26
6.2.2 Trabalho Avulso ........................................................................................ 26
6.2.3 Trabalho Temporário ................................................................................. 27
6.2.4 Trabalho Autônomo ................................................................................... 27
6.2.5 Estagiário .................................................................................................. 27
6.2.6 Peculiaridades ........................................................................................... 27
7 JURISPRUDÊNCIAS ............................................................................................. 28
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 29
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 31
2
INTRODUÇÃO
Atualmente, com o efeito da Globalização, onde as pessoas lutam
pela competitividade, concorrência agressiva, e instabilidade na economia, o
mercado de trabalho mudou seu perfil.
O Direito do Trabalho, que tinha um perfil protetor e assistencialista
também está mudando em muitos países. Mas não é o caso do Brasil.
O Brasil precisa mudar novamente seu sistema de relações de
trabalho, para que possa inserir também na esfera trabalhista, os preceitos
fundamentais da democracia participativa.
Segundo PASTORE1 Na maioria dos países avançados, as novas
formas de trabalhar estão no mercado formal porque a legislação trabalhista é
flexível e permite acomodar todas elas. No Brasil, a grande maioria cai no mercado
informal porque a legislação é inflexível e tudo se torna infração legal. Já há 48
milhões de brasileiros trabalhando na informalidade.
Na prática, a única maneira de se contratar trabalho no Brasil é
através do emprego, por prazo indeterminado, e pagando 102% de encargos sociais
sobre o salário.
A contratação por prazo determinado e em tempo parcial, assim
como a suspensão temporária do contrato de trabalho não pegaram porque os
trâmites burocráticos das novas leis são infernais, parecendo até, que foram
montados para as leis não vingarem.
Conseqüência: continuou explodindo o mercado informal. Para cada
100 novos postos de trabalho criados no Brasil de hoje (2000), 70 estão no mercado
informal. São dados alarmantes. Na Região do Grande São Paulo, o trabalho
informal cresceu 15% nos últimos 12 meses, enquanto que o formal cresceu míseros
1,8%.
“É a decretação da falência de uma legislação ultrapassada. Essa é
a realidade. As partes estão dando as costas à CLT. A CLT tornou-se um caso típico
de fadiga institucional” 2
É verdade que uma parte da informalidade é fraude, praticada por
empresas que não querem ou não podem pagar as despesas da contratação legal.
Mas uma outra parte é formada por atividades e profissões novas, decorrentes das
mutações das empresas e da evolução do mercado de trabalho, e que não se
enquadram na inflexibilidade da legislação atual. É o analista de sistemas que
trabalha para várias empresas e para profissionais liberais. É o "personal trainer"
que executa o seu trabalho em várias academias, clubes e casas particulares. É o
1
PASTORE, José. Flexibilização dos mercados de trabalho: a resposta moderna para o aumento da
competição. São Paulo: LTr. Revista Legislação do Trabalho. V.58, n.4, p.403, abr. 1994
2
PASTORE, ob.cit.
3
professor de inglês que dá aulas a executivos na hora do almoço. É a manicura que
atende a domicílio. É o trabalhador safrista que não tem condições de superar toda a
burocracia para ser contratado por 15 dias. É o limpador de piscinas que vai de casa
em casa nas zonas urbanas. É o adestrador de cães. E tantos e tantos outros
profissionais e atividades que não cabem na camisa de força da atual CLT.
Nenhum desses trabalhadores pode ser definido como empregado.
E nem como empregador. E nem como micro-empresário. E, se quiser ser
autônomo, tem de se preparar para enfrentar uma extensa burocracia, começando
por obter um alvará na Prefeitura, pagar o ISS, e terminando por recolher vários
outros impostos, obrigando ainda o tomador dos seus serviços a reter 20% para o
INSS em cada nota fiscal que ele emitir. É muito complicado para tarefas tão
singelas!
Com uma legislação tão cheia de detalhes, é compreensível que a
Justiça do Trabalho tenha 3 milhões de processos nos seus tribunais. É um número
espantoso quando se sabe que os Estados Unidos têm 75 mil processos por ano; a
França, 70 mil; e o Japão tem apenas 1 mil! É a diferença entre a cultura do
consenso e a cultura do dissenso. Entre uma legislação que leva as partes a
convergir e outra que instiga a divergência.
Tudo seria mais fácil no Brasil se empregados e empregadores
fossem mais livres para negociar. Tudo seria mais justo se a nossa legislação
protegesse os grupos mais vulneráveis: os jovens, as mulheres, os trabalhadores de
meia idade e os da zona rural.
Inúmeros países possuem contratos flexíveis para jovens em fase
formação. Nós não temos.
São leis que permitem às empresas contratar pessoas recém saídas
das escolas, durante 1 ou 2 anos, com um mínimo de encargos sociais, em geral só
a previdência social. Não seria bom para um jovem brasileiro trabalhar numa
Petrobrás, num Bradesco, numa Votorantim, por um ou dois anos, com salário igual
ao dos seus colegas de profissão, mas sem os demais encargos sociais?
Seria uma extraordinária escola para os jovens. O mesmo poderia
ser feito com as pessoas de meia idade que, apesar de competentes, não
conseguem reentrar no mercado de trabalho. Um contador experiente de 45 anos de
idade, que ganhava no seu ultimo emprego R$ 2.500,00, por exemplo, tem uma
enorme dificuldade de conseguir uma posição igual com esse salário pois, para a
empresa, custará mais de R$ 5.000,00.
Não é o caso de facilitar a sua contratação, por um ou dois anos,
sem encargos sociais, com apenas a contribuição previdenciária? Por que não
deixar essa decisão para o candidato a ser contratado e para a empresa
contratante?
O Brasil é um país do tudo ou nada. Ou se contrata legalmente,
pagando 102% de encargos sociais ou ilegalmente, pagando 0% de encargos
sociais. Isso acentua as desigualdades. Em primeiro lugar, porque desprotege o
trabalhador. Quando este perde o emprego, não conta com o FGTS; quando se
aposenta, não tem aposentadoria; quando morre, não deixa nada para a sua
companheira ou companheiro.
Em segundo lugar, porque desprotege o Estado, que tem a
responsabilidade de cuidar quem adoece ou se acidenta, com recursos do SUS, e
4
quem é idoso carente, com recursos do INSS. Isso é assim para quem contribui e
para quem não contribui para a Previdência Social.
Acredito que estamos vivendo um momento em que é preciso
modificar leis para não sacrificar os dois lados da moeda – empregados e
empregadores. Pois como está ou fornece subsídio de sobra ao empregado, nem
sempre merecedor, que por questões legais absurdas e fora da realidade, acabam
levando vantagens inadequadas numa ação trabalhista ou então, o empregador, que
por medo destas ações descabíveis, acabam por não contratar mais funcionários e
quando contratam utilizam o máximo os seus direitos, sem esgueirar-se pelas ações
humanizadoras, pois temem que estas possam prejudicá-lo.
Diante destas considerações, o que se busca neste estudo é
verificar quando e porque algumas ações se caracterizam como vínculo
empregatício diante do Direito do Trabalho.
1.1 JUSTIFICATIVA
O mundo do trabalho passa por uma enorme revolução. As
empresas vivem um processo de mutação. As profissões também. Surgem,
diariamente, novos modos de trabalhar. A boa qualidade do trabalho é cada vez
mais crucial. Na verdade, o trabalho bem feito tornou-se o grande divisor de águas
entre vitoriosos e fracassados.
Hoje muitas empresas têm em seus quadros trabalhadores não
contratados, que recebem como prestadores de serviços. Em caso de demissão,
quais são os direitos desses trabalhadores? Como o trabalhador pode provar vínculo
empregatício? Quando se configura vínculo empregatício?
Os direitos humanos são direitos naturais a qualquer homem por
serem absolutos, imutáveis e intemporais. Dizem respeito ao que predica o homem
ontologicamente, e revelam-se como fundantes dos direitos individuais.
Espacialmente são tidos como válidos para todos os povos,
independentemente de ratificações bilaterais.
A tutela do trabalho e do trabalhador se entrelaça com sua essência
e com sua dignidade humana. A sociedade tutela o trabalhador porque é um ser
digno e não porque este seja, como alguns dizem simples e modesto. De nenhuma
maneira a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador pode ser
interpretada como um menosprezo por sua natureza.
Quando há a prestação de serviços sem vínculo empregatício, o
trabalhador não é considerado funcionário, mas colaborador ou trabalhador
autônomo, não estando abrangido pela legislação trabalhista. Conseqüentemente,
se esses trabalhadores não foram admitidos como empregados não têm direito a
férias, 13º salário, avisos prévios, depósitos do FGTS, etc..
O contrato de trabalho - sabidamente bilateral – tem sido entendido,
numa visão simplista, como obrigação laboral, cujos contornos são ressaltados pois
dois polos: de um lado, a obrigação do empregado contratado de ceder sua força de
trabalho nas condições ajustadas; de outro lado, a obrigação do empregador de
pagar os salários e de fornecer os instrumentos e as instruções necessárias ao
desempenho das tarefas ou afazeres ajustados.
Mas sabe-se que muitas vezes esses casos de contratação tem sido
5
efetuado com o intuito de burlar a legislação para evitar os encargos obrigatórios e
pagamento das verbas trabalhistas. Perante a justiça do trabalho este ato sem
dúvida alguma constitui fraude, podendo o trabalhador buscar seus direitos. No caso
de fraude, o trabalhador terá de provar judicialmente o vínculo de emprego.
A evolução da sociedade humana trouxe no seu bojo transformativo
um mundo novo, ágil, dinâmico, economicamente globalizado, a exigir um novo
posicionamento da doutrina a respeito da definição moderna do que venha a ser a
questão da subordinação jurídica.
A subordinação tal como entendida, não mais pode ser exigida como
condição essencial do reconhecimento do vínculo empregatício, tal como ocorre com
a questão da exclusividade, que não é relevante ao reconhecimento do contrato de
trabalho.
Assim, optou-se por este tema, por acreditar que é muito relevante
conhecer em que circunstâncias se caracteriza vínculo empregatício, quais as
formas de se provar ou prevenir enganos nestes aspectos e quais direitos são
obrigatório no caso de aplicabilidade da lei.
2 OBJETIVOS
2.1 Objetivo Geral
Desenvolver uma análise sobre a caracterização do vínculo
empregatício, direitos e deveres do empregado e do empregador.
2.2 Objetivos Específicos
- Conhecer as normas que regem os contratos de trabalhos e seus
diferentes tipos;
- Verificar quando se dá a caracterização do vínculo empregatício;
- Conhecer as conseqüências para o empregador no caso de
caracterizar vínculo empregatício; penalidades e indenizações.
- Verificar os documentos exigidos para comprovar o vínculo
empregatício.
3 HISTÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
3.1 GENERALIZAÇÃO
Para analisar as perspectivas de futuro, é preciso primeiramente
fazer uma retrospectiva do passado, compreender suas fases e evoluções, e como
6
afirma MARTINS3, “estudando o que ocorreu no curso do tempo, o progresso da
tecnologia”.
A palavra trabalho vem do latim tripalium – que e uma espécie de
instrumento de tortura ou uma canga que pesava sobre os animais.
Lavoro e labour vêm do latim labor, que tem o significado de dor,
sofrimento, esforço, fadiga, atividade penosa.Em Inglês é utilizada a palavra job. 4
Segundo MARTINS,na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o
trabalho tinha sentido pejorativo. Envolvia apenas a força física. A dignidade do
homem consistia em particular dos negócios da cidade por meio da palavra.
Em outro momento, relata o autor, encontra-se a servidão.
Era a época do feudalismo, em que os senhores feudais
davam proteção militar e política aos servos, que não eram
livres, mas, ao contrário, tinham de prestar serviços na terra do
senhor feudal.5
Nessa época, o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não
trabalhavam. Viviam das rendas obtidas com os trabalhos dos servos.
Amauri Mascaro NASCIMENTO6 relata que no período pré-
industrial, predominava a escravidão, que fez do trabalhador simplesmente uma
coisa, sem possibilidades sequer de equiparar a sujeito de direito. O escravo não
tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas.
Para o autor, a servidão também não era diferente da escravidão,
pois os servos não tinham uma condição livre, pois eram obrigados a trabalhar para
os senhores das terras e entregar-lhes parte maior de toda produção.
Houve também, segundo MARTINS 7, as corporações de ofício, em
que existiam três personagens: os mestres, os companheiros e os aprendizes.
No início das corporações de ofício só existiam dois graus dentro
dessas organizações: mestres e aprendizes. No século XIV, surge o grau
intermediário dos companheiros. Os mestres eram os donos das oficinas e os
companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. E os
aprendizes eram menores que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou
profissão. Se o aprendiz superasse as dificuldades dos ensinamentos era promovido
ao grau de companheiro. O companheiro só passava a mestre se fosse aprovado
em exame de obra-mestra, prova que era muito difícil, além de ter de pagar taxas
para fazer o exame.
3
MARTINS, Sergio Pinto. A continuidade do Contrato de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000,p.27
4
Martins, Ob.Cit.p. 28
5
Ob.Cit.p.29
6
NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Iniciação ao direito do trabalho.26.ed. São Paulo: LTr, 2000,ps.37-39
7
MARTINS, ob.cit.p.29
7
Segundo o autor 8, nesse período havia uma espécie de contrato de
trabalho, entre os companheiros e os mestres, porém, inexistia garantia para a
continuidade do referido pacto, simplesmente porque não havia uma garantia do
contrato perdurar no tempo. O mestre poderia terminar o pacto, sem que houvesse a
necessidade de uma justificativa ou o pagamento de uma indenização.
Mas mesmo nesta época, com mais liberdade, as relações de
trabalho, segundo Amauri Mascaro NASCIMENTO9, ainda não permitiram a
existência de uma ordem jurídica nos moldes de direito do trabalho. O que houve
nesta época foi a maior liberdade dada ao trabalhador.
Nota-se que desde aquela época a lei do mais forte, do poder
prevalecia em torno dos mais fracos, dos dependentes economicamente.
Com a Revolução Francesa de 1789, as corporações de ofício foram
suprimidas uma vez que eram incompatíveis com o ideal de liberdade do homem.
Segundo MARTINS, na época, eles pregavam que “a liberdade individual repele a
existência de corpos intermediários entre o indivíduo e o Estado”.10
Além disso, a liberdade de comércio e o encarecimento dos produtos
das corporações, também influenciaram para a extinção deste modelo.
A Revolução Industrial, conforme expõe MARTINS11, “acabou
transformando o trabalho em emprego”. Nesta época, segundo a história, os
trabalhadores passaram a trabalhar por salários, o que resultou numa nova cultura a
ser aprendida e uma antiga a ser desconsiderada.
O contrato de trabalho era celebrado mediante livre acordo entre as
partes. E era rescindido sem pagamento de indenização. Foi um período que se
pode dizer “uma escravidão institucionalizada”, pois crianças, mulheres, todos eram
explorados com jornadas de 12 a 16 horas e salários miseráveis.
MARTINS12, afirma que o Direito do Trabalho e o contrato de
trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. Foi
desta forma que começou a substituição do trabalho manual pelo trabalho com uso
de máquinas. Havia necessidade de que as pessoas viessem também a operar as
máquinas não só a vapor, mas as máquinas têxteis, o que fez surgir o trabalho
assalariado.
MARTINS13 relata que nasceu destas atividades a „causa jurídica‟,
pois os trabalhadores começaram a reunir-se, a associar-se, para reivindicar
melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas, e
contra a exploração de menores e mulheres.
8
MARTINS, ob.cit.p.30
9
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000,p.38.
10
Idem
11
MARTINS, ob.cit. p.30
12
Idem
13
Idem
8
É importante ressaltar que Karl Marx já dizia, por volta de 1867,
quando publicou o primeiro volume de O Capital, que a maior automação da
produção acabaria por eliminar completamente o trabalhador. Ele acreditava que o
desemprego era uma doença decorrente da acumulação do capital (previsões
acertadas).
A História do Direito do Trabalho, explica MARTINS14, identifica-se
com a história da subordinação, do trabalho subordinado. Verifica-se que a
preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e com o emprego típico.
Frederick Taylor15 estabelece uma forma de organização e
racionalização do trabalho, por meio dos seus Princípios de Administração Científica
(1895), onde acreditava que: o estudo científico traria melhores métodos de trabalho;
acreditava na seleção e treinamento de mão-de-obra; pregava a estima e
colaboração sincera entre a direção e a mão-de-obra e também na distribuição
uniforme do trabalho e das responsabilidades entre a administração e a mão-de-
obra.
Henry Ford16, criou a linha de montagem na indústria
automobilística, por meio da esteira móvel. Acabou incentivando aumentos de
salários, para que seus empregados comprassem também os automóveis que
fabricava. Era a aplicação do taylorismo em grande escala.
Nesta época, segundo MARTINS17 inicia-se a fase denominada
Constitucionalismo Social, em que as Constituições dos países passam a ter regras
sociais, principalmente de Direito do Trabalho.
A primeira Constituição que veio a incluir o Direito do Trabalho, foi a
do México, de 1917, seguida da Weimar (Alemanha), em 1919 e depois surgiu o
Tratado de Versalhes, no mesmo ano, que previa a criação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que iria incumbir-se de proteger as relações entre
empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e
recomendações nesse sentido.
Destaca-se ainda, as leis ordinárias da Inglaterra, denominada “Lei
de Peel” (1802), de proteção aos menores nas fábricas, limitando a 12 horas sua
jornada diária de trabalho; na França, lei proibindo o trabalho de menores de 8
anos(1814); na Alemanha, lei proibindo o trabalho de menores de 9 anos (1939) e as
leis sociais de Bismarck (1833); na Itália, leis de proteção ao trabalho da mulher e do
menor (1886).
3.2 A HISTÓRIA DA EVOLUÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
14
MARTINS, ob.cit.p.32
15
TAYLOR, F. In: MARTINS, ob.cit.p.32
16
FORD, Henry . In: Martins, ob.cit.p.33
17
MARTINS, ob.cit. p.33
9
Para o autor Amauri Mascaro NASCIMENTO18, os fatores que
influíram na formação do direito do trabalho no Brasil, são externos e internos.
Externos foram as mudanças ocorridas na Europa e o nosso compromisso
internacional, assumido ao ingressar na OIT, criada pelo Tratado de Versalhes
(1919) e internas, foi movimento dos operários, com a ação dos anarquistas-
imigrantes, além do surto industrial influenciado pela Primeira Guerra e a política
trabalhista de Getúlio Vargas.
Segundo MARTINS 19 a Primeira Guerra Mundial trouxe muitas
transformações na Europa, entre elas a criação da OIT que acabaram por incentivar
normas trabalhistas no Brasil, que na época tinha uma grande quantidade de
imigrantes trabalhando como assalariados, que reivindicavam melhores condições e
salários. Nesta evolução da legislação brasileira, relata o autor, verifica-se que no
que se refere a dispensa dos empregados existem dois sistemas: o impeditivo da
dispensa e o de reparação econômica, que prevê o pagamento de um valor
pecuniário ao obreiro despedido.
O sistema impeditivo da dispensa diz respeito à estabilidade,
nasceu da Lei Eloy Chaves, em 1923. Este sistema tem por base o sistema de
reparação econômica a indenização, o que encarece ao empregador, com objetivo
de tornar mais difícil a dispensa, evitando assim a rotação de mão-de-obra.
A estabilidade começou nos serviços públicos, prevista em uma
breve noção no artigo 149 da Constituição de 1824. Mas foi a Lei Eloy Chaves,
Decreto n.4.682, de janeiro de 1923, a primeira a impor norma que disciplinou a
estabilidade no setor privado, constituindo-se num marco histórico. O artigo 421
declarava que depois de 10 anos de serviços efetivos, o empregado das empresas a
que se refere a presente lei só poderá ser demitido no caso de falta grave
constatada em inquérito administrativo.
José Martins CATHARINO20, “afirma que a estabilidade surgiu no
Brasil como “providência em favor da previdência social”. O que se pretendia com a
tal lei, explica MARTINS, era garantir o emprego do trabalhador para que não fosse
usar do sistema de aposentadorias instituído pelo Decreto n.4.682/23.
Surgiram depois outros decretos, atingindo outras classes
profissionais, até que numa tentativa de evitar o desemprego do trabalhador
nacional Getulio Vargas, edita a lei de 2/3. O Decreto nº 19.482, de 12 de dezembro
de 1930, preocupou-se com o desemprego e a entrada desordenada de estrangeiros
em nosso país. Esta lei, chamada de dois terços, obrigava as empresas a ter dois
terços de brasileiros em seu quadro funcional.
Em 1935, outra lei de nº 62, determinou a estabilidade aos
empregados da indústria e comércio, que ainda não tinham benefícios concedidos
pela Previdência Social, conforme seu artigo 10: “os empregados que ainda não
gozarem da estabilidade que as leis sobre institutos de aposentadorias e pensões
18
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003
19
MARTINS, Sergio Pinto. A continuidade do Contrato de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000,p.290
20
apud MARTINS, 2000
10
têm criado, desde que contem 10 anos de serviço efetivo no mesmo
estabelecimento, nos termos desta lei, só poderão ser demitidas por motivos
devidamente comprovados de falta grave, desobediências, indisciplina ou causa de
força maior, nos termos do art. 5º. Porém esta norma não se aplicava aos
empregados rurais e nem domésticos. Em 1943, a CLT disciplinou a estabilidade
nos artigos 492 e 500, onde todos os empregados com mais de 10 anos, teriam
direito a indenização caso fossem demitidos sem justa causa. E o artigo 477,
assegurou a todo empregado que não haja dado motivo para o rompimento
contratual uma indenização paga na base da maior remuneração percebida pela
empresa”.
Assim também foi reconhecidos estes direitos na Constituição de
1946, na Lei nº 1.890 de 1953, estendendo-se aos mensalistas e diarista da União.
Em 1956, a Lei também previu indenização ao término dos contratos de obra certa.
Para o biênio 1964-1966, o governo previa, através do Programa de
Ação Econômica, a substituição eventual e paulatina do sistema de estabilidade por
um sistema de seguro-desemprego.
Na Constituição de 1967, no inciso XIII, do artigo 158, passou a
prever “estabilidade com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de
garantia equivalente. Era a nova lei do FGTS, que veio combinar a estabilidade e
indenização. Esta lei foi mantida no inciso XII do artigo 165 da Emenda
Constitucional de 1969.
Em 1975, relata MARTINS21, foi criado o SINE – Sistema Nacional
de Emprego, através do decreto nº76.403, para organizar e estimular o mercado
trabalhista.
O Decreto-lei nº 2.284 de março de 1986 , em seus artigos 25 e
seguintes, criaram o seguro-desemprego, que posteriormente foi complementado
pela Lei nº 7.998 de 1990.
Na Constituição última, de 1988, no seu inciso III do artigo 7º,
assegurou um direito do trabalhador, através do FGTS. Determinou ainda, o inciso I
do artigo 7º da Lei Maior de 1988, “relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos”. Todo trabalhador, urbano ou
rural, passaria a ter direito ao sistema FGTS, desaparecendo a indenização e
estabilidade previsto na CLT, que só persiste para os empregados que já tinham
adquirido direito a tais institutos ou que tinham tempo anterior à opção do FGTS ou a
5 de outubro de 1988.
A dispensa do trabalhador é permitida, ressalvado o direito à
estabilidade para os obreiros que tinham mais de 10 anos de empresa antes de 5 de
outubro de 1988 (art.14 da Lei nº 8.036/90)
Atualmente, os sindicatos estão enfraquecidos, existe o
desemprego, a flexibilização do trabalho, sub-empregos, e uma ordem de ações que
além de descaracterizar o trabalho e os direitos dos trabalhadores, ainda deixou os
16.000 sindicatos,(aproximadamente), sem qualquer força de ação, uma vez que a
21
MARTINS, ob.cit.p.46
11
luta ao invés de ser pela melhoria das condições dos trabalhadores, voltou a ser
pela defesa dos empregos22.
4 O DIREITO DO TRABALHO
4.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sabe-se que o Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito
que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que
disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as
organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Estas normas pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e
ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).
Quando se fala em Direito do Trabalho, logo pensa-se em ordem,
pois é através do mesmo que as instituições, as relações entre as normas
consideradas como um conjunto, e que não são unicamente estatais mas também
elaboradas pelos grupos sociais, especialmente as organizações sindicais, os
princípios e outros aspectos. O direito do trabalho situa-se como um ordenamento
abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com características próprias, pondo-se
como ordenamento, relacionado com o Estado com o qual se coordena ou ao qual
se subordina, específico das normas, instituições e relações jurídicas individuais e
coletivas de natureza trabalhista. A tutela jurídica consiste na idéia de que o
trabalhador deve ser efetuada, concomitantemente, pelo Estado e pelos próprios
trabalhadores.
De acordo com MARTINS FILHO23 o trabalho pode ser definido
como toda ação humana, realizada com dispêndio de energia física ou mental,
acompanhada ou não de auxílio instrumental, dirigida a um fim determinado, que
produz efeitos no próprio agente que a realiza, a par de contribuir para transformar o
mundo em que se vive.
Nos primórdios da humanidade, a atividade dirigiu-se ao extrativismo
vegetal (coleta dos frutos que a terra dava espontaneamente), seguida da caça e da
pesca, com o auxílio de instrumentos que eram fabricados especialmente para esse
fim. A revolução neolítica supôs o assentamento das populações nômades,
mediante o desenvolvimento da agricultura e da domesticação de animais
(pecuária).
Desde esses primeiros tempos, o trabalho foi elementos de
cooperação entre os homens, para o atingimento dos objetivos comuns. Com o
aumento da complexidade das tarefas a serem desenvolvidas, dá-se início à divisão
22
NASCIMENTO, ob.cit.p.53
23
MARTINS FILHO, I. G. S. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 9 ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.p.3
12
do trabalho, em que cada grupo passa a se ocupar de um determinado conjunto de
tarefas (mediante especialização), conduzindo à crescente interdependência entre
os homens.
Mas a par da cooperação, surge também a disputa e a subordinação
espontânea ou forçada de uns em relação aos outros. A escravidão constitui, na
Antigüidade, a condição considerada natural daqueles que deveriam se dedicar aos
trabalhos físicos, na produção de alimentos e bens de que a sociedade necessitava.
Os prisioneiros de guerra adquiriram essa condição, sendo considerados coisas e
não sujeitos de direito. Na Grécia antiga, cabia aos escravos o trabalho servil,
ficando o cidadão liberado do esforço físico para se dedicar ao pensamento
(filosofia) e governo da polis (política)24.
O advento do cristianismo vem a recordar a dignidade original do
homem, como pessoa, que não se compatibiliza com o regime da escravidão. Assim,
a Idade Média será marcada por nova relação entre o trabalhador e o senhor ao qual
se subordina, que será o regime da servidão: trabalho livre do servo da gleba, que
fica ligado à terra e fornece parte da sua produção ao senhor feudal, em troca de
proteção.
Desenvolve-se também, nesse período, o trabalho artesanal nas
cidades, organizado em torno das cooperações de ofício, no qual os mestres
ensinam e assalariam os aprendizes, numa tradição familiar que passa de pai para
filho.
O sistema de produção manufatureira foi profundamente modificado
pela Revolução Industrial, que, com as máquinas a vapor, potenciou esforço
humano, introduzindo a linha de montagem e a produção em larga escala. Os frutos
da produção passam a ser divididos entre o empresário, proprietário das máquinas,
e o operário, que as opera com o seu esforço pessoal: é a divisão entre o capital e o
trabalho. Caberá ao Direito estabelecer o que, por justiça, corresponde a cada um,
sabendo-se que, por decorrer diretamente do esforço humano, ao trabalho
corresponde a primazia entre os fatores da produção 25
Segundo PAMPLONA FILHO26 , o Direito do trabalho é um dos
ramos da árvore jurídica com maior matriz ideológica e revolucionária.
Esta afirmação pode ser comprovada pela constatação de que seu
surgimento se dá com a quebra do tradicional e arraigado princípio da ampla
autonomia individual da vontade, numa mudança de paradigma de um Estado liberal
para um Estado intervencionista, de busca de bem-estar social.
O liberalismo, consagrando tal princípio de autonomia da vontade,
calcado na idéia de igualdade das partes, era assim visto por Lênin: “O „direito igual‟
24
MARTINS FILHOS, 2001, p,.4
25
MARTINS FILHO, ob.cit. p.4
26
PAMPLONA FILHO, R. Doutrina: a nova face do direito do trabalho e a globalização. Consultoria
trabalhista. COAD, Informativo Semanal 05/2002.p.3
13
– diz Marx temo-lo aqui, com efeito, mas é ainda o „direito burguês‟, que, como todo
o direito pressupõe a desigualdade. Todo direito é a aplicação de uma medida
idêntica a pessoas diferentes, que, de facto, não são iguais umas às outras; e por
isso, o „direito igual‟ é uma da igualdade e uma injustiça”27.
A pedra fundamental do Direito do Trabalho é, portanto, o princípio
da proteção do economicamente fraco (hipossuficiente, na clássica denominação de
Cesarino Jr.). Pinho Pedreira SILVA28, conceitua-o como o princípio “em virtude do
qual o Direito do Trabalho, reconhecendo a desigualdade de fato entre os sujeitos da
relação jurídica de trabalho, promove a atenuação da inferioridade econômica,
hierárquica e intelectual dos trabalhadores”29.
Assim, como relata PAMPLONA FILHO, é tal princípio o parâmetro
visceral orientador do Direito do Trabalho, pois, enquanto no direito comum há uma
constante preocupação de assegurar a igualdade entre os contratantes no
juslaboralismo a preocupação central é estabelecer um amparo preferencial a uma
das partes, o trabalhador, para, mediante esta proteção, alcançar-se uma igualdade
substancial entre os atores sociais 30.
Seu fundamento está ligado à própria razão de ser do Direito do
Trabalho, que surgiu com uma reação à exploração desenfreada do trabalho
humano, tomado como objeto de comércio na perspectiva liberal da oferta e da
procura. Vale destacar que o jurista italiano CESSARI 31 afirma que a razão profunda
do espírito protetor do Direito do Trabalho é dupla: a inseparabilidade da prestação
de trabalho da pessoa do trabalho e anormal exclusividade da dedicação do
trabalhador à empresa, da qual extrai o único ou principal recurso para sua
subsistência.
De fato, a necessidade de desigualar juridicamente os menos
favorecidos para reequilibrar as relações na sociedade tem como raiz esta própria
desigualdade econômica, imposta, de forma ainda mais cruel, com o advento da
Revolução Industrial. Sob outro viés, porém, não se pode deixar de reconhecer
logicidade a esta aparente autopoiese do sistema, que cede espaços – sob a salutar
e justa alegação de valorização da dignidade humana – par a manutenção do
próprio ciclo e centro emanador de poder32.
Segundo PAMPLONA Filho (2002), o Direito do trabalho é um dos
ramos da árvore jurídica com maior matriz ideológica e revolucionária.
27
LÊNIN, V.I. O estado e a revolução in obras escolhidas. v 3. Lisboa: Avante, 1985,p.265
28
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr,
1999,p.28
29
SILVA, L. P. P. Principiologia do direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 1997, p.29
30
PAMPLONA FILHO, ob.cit.p.5
31
CESSARI, A. II Verso il prestatore di lavoro subordinato. Milão, 1966, p.2.
32
PAMPLONA, 2002
14
No Direito do Trabalho configuram os chamados direitos sociais que,
como aponta Norberto BOBBIO33, exigem “a passagem da declaração puramente
verbal à sua proteção efetiva (...) a ampliação dos poderes do Estado”. E, como
afirma Vargas justifica-se, pois, plenamente o intervencionismo estatal. E, lembrando
mais uma vez BOBBIO34, afirma-se que “o exercício do poder pode ser considerado
benéfico ou maléfico segundo os contextos históricos e segundo os diversos pontos
de vista”.
Ao Estado cabe garantir a segurança entre os atores sociais, o
sistematizador das normas jurídicas, das normas sindicais. Através do Direito, o
Estado deve tentar conciliar interesses que são intrinsicamente diversos e não tomar
para si toda a responsabilidade de direcionar, normatizar a sociedade.
No específico do Direito do Trabalho, resgata-se as palavras de
Celso SOARES35, quando afirma que:
O Direito do Trabalho, em sua trajetória história, comprova que
também sucedeu mudanças na ideologia jurídica em favor dos
trabalhadores sob o Estado capitalista, conquanto a ordem
jurídica conserve a sua essência.
O que o autor explica é que o Direito do Trabalho sofreu mudanças e
sofrerá outras ainda com o intuito de se adequar aos efeitos da globalização.
4.2 OS PRINCÍPIOS NO DIREITO DO TRABALHO
É importante considerar que o "Direito é o conjunto de princípios,
regras e institutos voltados a organizar situações ou instituições e criar vantagens,
obrigações e deveres no contexto social."36
A importância do estudo dos princípios na ordem jurídica é bem
definida por Celso Antonio Bandeira de MELLO:
Princípio – já averbamos alhures – é, por definição,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-
lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
33
BOBBIO, Norberto. Liberalistmo e democracia”, 1994, p.54-56
34
BOBBIO, ob.cit.p.56
35
SOARES, Celso. Lições de Direito Alternativo do Trabalho. 1993, p. 102.
36
MELLO, Celso Bandeira de. Direito do Trabalho. In: SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da.
Principiologia do Direito do Trabalho, 1999
15
compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos
princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico
positivo. 37
Nesse mesmo sentido, a melhor noção apresentada pela doutrina
advém de Miguel REALE:
Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas
primeiras, que são o ponto de referência e, ao mesmo tempo,
elementos que dão unidade ao todo. Uma ciência é como um
grande edifício que possui também colunas mestras. A tais
elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício
científico, é que chamamos de princípios, havendo entre eles
diferenças de distinção e de índices, na estrutura geral do
conhecimento humano. 38
Os princípios podem ser considerados como juízos fundamentais,
que embasam e solidificam um conjunto de juízos, ordenado em um sistema de
conceitos relativos a dada porção do mundo jurídico.
Os princípios podem ser comuns a todo o fenômeno jurídico, ou
especiais a um ou alguns de seus segmentos particularizados, sendo que os
princípios jurídicos gerais são preposições informadoras da noção estrutura e
dinâmica essenciais do direito, ao passo que os princípios especiais de determinado
ramo do direito são proposições gerais informadoras da noção, estrutura e dinâmica
essencial de certo ramo jurídico. 39
A compreensão dos princípios fica clara ao considerarmos a sua
atuação ao longo da construção jurídica, pois de acordo com a concepção liberal-
individualista da primeira metade do século XIX predominava, em relação aos
direitos de contratos e obrigações, o princípio da autonomia da vontade individual.
Mas atualmente, os Direitos Fundamentais e as garantias sociais, vêm se
sobrepondo à autonomia da vontade.40
Adentrando na conceituação atinente as funções do princípio no
mundo jurídico a doutrina apresenta uma infindável variedade de funções.
A mais corriqueira das funções é denominada descritiva ou
interpretativa ou, ainda, informativa, ligada à compreensão do próprio direito. Esta é
37
MELLO, ob.cit. p.78
38
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. v, I. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1975.
39
REALE, ob.cit.
40
REALE, Miguel. Ob. cit.p.39
16
a função clássica, balizando a essência do conjunto jurídico, propiciando uma leitura
reveladora das direções essenciais do ordenamento analisado. São instrumentos de
auxílio na interpretação jurídica.
Nesse sentido, cumpre lembrarmos os ensinamentos de Hans
KELSEN sobre a função descrita: "A interpretação é, portanto, uma operação mental
que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão
superior para um escalão inferior".41
Outra função exercida pelos princípios é a de serem fontes formais
supletivas na falta de outra regra jurídica aplicável ao caso concreto. Sua aplicação
se faz como se o princípio fosse norma jurídica. Esta função é denominada função
normativa supletiva; ocorrendo a chamada integração jurídica quando da ausência
de lei aplicável ao caso concreto.
No Brasil a função normativa supletiva está positivada no artigo 8º
da CLT , no artigo 4º da Lei de introdução do Código Civil e no artigo 126 do CPC.
Sobre a positivação da utilização dos princípios comenta o mestre
Miguel REALE:
Na realidade, não precisava dizê-lo, porque é uma verdade
implícita e necessária. O jurista não precisaria estar autorizado
pelo legislador a invocar princípios gerais, aos quais deve
recorrer sempre até mesmo quando encontra a lei própria ou
adequada ao caso. Não há ciência sem princípios, que são
verdades válidas para um determinado campo do saber, ou
para um sistema de enunciados lógicos. Prive-se um ciência de
seus princípios, e tê-la-emos privado de sua substância lógica,
pois o Direito não se funda sobre normas, mas sobre os
princípios que as consolidam e as tornam significantes. 42
Entretanto, modernamente a doutrina apresenta um novo papel
para os princípios: trata-se da efetiva função normativa própria, resultante de sua
dimensão fundamental a toda a ordem jurídica.
Sobre esta classificação comenta Mauricio Godinho DELGADO:
A função fundamentadora dos princípios (ou função normativa
própria) passa, necessariamente, pelo reconhecimento
doutrinário de sua natureza norma jurídica efetiva e não
simples enunciado programático não vinculante. Isso significa
que o caráter normativo contido nas regras jurídicas integrantes
dos clássicos diplomas jurídicos (constituições, leis e diplomas
correlatos) estaria também presente nos princípios gerais de
41
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado. 5.ed. São Paulo:
Coimbra, 1979.
42
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. v, I. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1975.
17
direito. Ambos seriam, pois, norma jurídica, adotados da
mesma natureza normativa. 43
Os ensinamentos de Norberto BOBBIO44 nos solidificam a função
normativa supletiva dos princípios:
Os princípios gerais são apenas, a meu ver, norma
fundamentais ou generalíssima do sistema, as normas mais
gerais. A palavra princípios leva a engano tanto que é velha
questão entre os juristas se os princípios gerais são normas.
Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como
todas as outras.
Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos
são dois, e ambos válidos: antes de mais nada são extraídos, através de um
procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas
também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores
ou estrelas. Em segundo lugar, a função para qual são extraídos e empregados é a
mesma cumprida por todas as normas, isto é a função de regular um caso.45
Portanto, fica claro que os princípios, além da função interpretativa e
supletiva, possuem uma função normativa concorrente, mas não autônoma,
apartada do conjunto jurídico geral e a ele contraposto.
4.3 O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
O sistema jurídico brasileiro adotou a forma mais rígida para as
normas trabalhistas, seguindo princípios básicos, tais como:
1. Princípio da Proteção: suas normas têm a intenção de proteger
o hipossuficiente, o empregado, como a parte mas frágil da relação jurídica, visando
atenuar, no "plano jurídico", o desequilíbrio de forças que existe no "plano fático" do
43
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, São Paulo:
Saraiva, 2001
44
BOBBIO, Norberto. Liberalistmo e democracia”, 1994, p.54-56
45
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, São Paulo:
Saraiva, 2001
18
contrato de trabalho. Este princípio é chamado de princípio cardeal, pois influencia
todo o sistema jurídico do Direito do Trabalho.
São proibidas "distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual" (parag.
único do art. 2º da CLT c/c inc. XXXII do art. 7º da Constituição Federal.)
2. Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas: suas
normas não podem ser flexibilizadas pelas partes (empregador e empregado). São
normas imperativas, ou seja, estão acima da vontade das partes. As raras exceções
a essa regra são expressamente previstas em lei.
Este princípio é diretamente contrário ao princípio contratual do
Direito Civil, onde predomina a autonomia da vontade dos contratantes para ajustar
as condições do negócio jurídico.
3. Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas: não
podem ser objeto de negociação os direitos personalíssimos (direitos diretamente
relacionado à pessoa: vida, saúde, integridade física, mental e moral, higiene e
segurança, direito de personalidade, direito moral autoral, etc) ou aqueles
patrimoniais absolutamente indisponíveis, como: benefícios previdenciários (INSS) e
fundiários (FGTS).
4. Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas:
decorre dos dois primeiros princípios, e significa que qualquer renúncia ou
transação, que importar em prejuízo ao empregado, será nula de pleno direito (art.
9º da CLT)
5. Princípio da Primazia da Realidade sobre a Formalidade
(contrato realidade): por esse princípio a realidade fática prevalece sobre qualquer
instrumento formal utilizado para documentar o contrato, pois as circunstâncias e o
cotidiano na relação empregatícia pode ser diversa daquilo que ficou documentado,
podendo por isso gerar mais obrigações e direitos entre as partes. A essência do ato
jurídico é o fato e não a forma.
4.3.1 O Direito do Trabalho em relação aos Princípios
O Direito do Trabalho como ramo autônomo do direito, composto por
um complexo de regras, princípios e institutos jurídicos que regulam as relações de
trabalho, desde meados do século XIX se desprendem da matriz civilista, originando
todo o conjunto jurídico que lhe assegura autonomia no mundo do direito.
Ao buscar a conceituação autônoma de determinado ramo do
Direito, tem-se como ponto de partida a análise em relação aos princípios que
norteiam o ramo em questão.
No que se refere ao Direito do Trabalho, Américo Plá RODRIGUES
em citação a Alfredo Rocco 46aponta três exigências para determinar a autonomia de
46
ROCCO, Alfredo. Direitos do Trabalho. In: RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do
19
um ramo do direito: domínio suficientemente vasto tenha doutrinas homogêneas
presididas por conceitos gerais comuns e que possua método próprio 47 .
Portanto, considerando o vasto corpo doutrinário que aprofunda e
qualifica o Direito do Trabalho, apresentando conceitos "e princípios próprios", é
possível afirmar que temos no ramo em objeto um fundamentado arcabouço jurídico,
que conforme esboça Plá Rodrigues, trata-se de ramo com conteúdo e
profundidade. 48
Notadamente existe um grande reconhecimento e consagração da
autonomia do Direito do Trabalho e da existência de princípios próprios ao ramo.
Há nítida discrepância na forma como os princípios são abordados;
uns utilizam para denominar todo o curso desta disciplina; outros os encaram como
simples critérios interpretativos, quando abordam o estudo da interpretação das
normas trabalhista. Existe, também, quem entenda os princípios como benefícios
gerais e essenciais que vigoram em determinado ordenamento do trabalho como,
por exemplo, a Declaração da OIT de princípios e direitos fundamentais, aprovada
na 86° Reunião da Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra em
julho de 1998. Em tal reunião foi utilizado o termo princípio como sinônimo de
direitos fundamentais e, em outras situações, na acepção de princípios relativos aos
direitos fundamentais.
É imperioso considerar que inúmeros são os enfoques e as
denominações no que tange aos princípios, seja em relação ao Direito do Trabalho
ou aos demais ramos do Direito, mas sem dúvida alguma se trata de seara de suma
importância não apenas pela função fundamental que os princípios sempre exercem
em toda disciplina mas também, porque, dada sua permanente evolução e
aparecimento recente, o Direito do Trabalho necessita apoiar-se em princípios que
supram a estrutura conceitual, assentada em séculos de vigência e experiência
vividas por outros ramos jurídicos.
A importância do estudo dos princípios se dá face ao seu caráter
norteador e duradouro, principalmente, se considerarmos em uma perspectiva
comparativa em relação ao corpo de leis de um ordenamento, pois este possui
notável instabilidade oscilando, sobremaneira, quando da evolução das relações
imposta pela sociedade.
A concepção de Maurício DELGADO49 a idéia de proteção é
inspiradora de todas as regras do Direito do Trabalho, ou seja, se consideramos este
entendimento como o correto os princípios especiais do ramo laboral não atenderiam
ao empregador.
Porém, é sem dúvida mais apropriada a visão de Plá
Trabalho, São Paulo: LTr, 2000
47
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo:
LTr, 2000.
48
Plá Rodrigues, ob.cit. p.49
49
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, São Paulo:
Saraiva, 2001
20
RODRIGUES50, no sentido de que em relação a três princípios: princípios da
primazia, razoabilidade e boa-fé, até pelo fato de serem comuns a todo direito,
autorizam a utilização por parte do empregador.
Maurício GODINHO DELGADO 51 defende em sua obra a existência
de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, mas entende que os princípios do direito
individual confundem-se com os próprios princípios especiais do Direito do Trabalho,
sendo que o autor enumera os seguintes princípios: da proteção, da norma mais
favorável, da imperatividade das norma trabalhistas, da indisponibilidade dos
direitos, da condição mais benéfica, da inalterabilidade contratual lesiva, da
intangibilidade salarial, primazia da realidade e da continuidade da relação de
emprego. Tais princípios compõem aquilo que se denomina o "núcleo basiliar dos
princípios especiais do Direito do Trabalho (ou Direito Individual do Trabalho)."
Vale dizer que o núcleo basilar do Direito do Trabalho comunica-se
com o restante do universo jurídico. Norberto Bobbio define com precisão o mundo
jurídico como um sistema, cabendo ao Direito do Trabalho se harmonizar com
coerência lógica ao conjunto do sistema jurídico.52
5 CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a CLT, considera-se empregador, a empresa
individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Pela legislação, "toda pessoa física que presta serviço de natureza
não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário" é
considerada empregada. Uma das características do vínculo empregatício é a
"pessoalidade", o que significa que o trabalhador presta o serviço individualmente,
não podendo ser substituído por outro. Além disso, a natureza de seu trabalho não
pode ser eventual, ocasional ou esporádica.
E na forma do art. 3° do Diploma Consolidado, considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário
O contrato de trabalho, como sabido, é, portanto, um contrato-
realidade, pois este é que efetivamente disciplina os direitos e as obrigações
contratuais, sendo que os seus elementos configuradores encontram-se previstos no
art. 3º da CLT, de onde se extrai que o empregado é “toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e
mediante salário”, sendo que o local da prestação do labor não influencia na
caracterização do vínculo empregatício, eis que inexiste distinção entre o trabalho
50
PLÁ RODRIGUES, Ob.Cit. p
51
Ob.cit.2001,p.
52
Norberto Bobbio, ob.cit.
21
prestado no estabelecimento do empregador e o realizado fora do estabelecimento
como, por exemplo, o executado no domicílio do empregado.
Portanto, para a caracterização do contrato de trabalho há que se
examinar a presença ou não dos requisitos constituidores - a pessoalidade, a
habitualidade e a onerosidade - donde se ressalta que o requisito essencial a ser
observado é o da contraprestação salarial em troca da prestação de um trabalho não
eventual. A evolução da sociedade humana trouxe, todavia, no seu bojo
transformativo um mundo novo, ágil, dinâmico, economicamente globalizado;
despersonificou-se a figura do empregador, de forma que não é mais necessário, na
atualidade, a verificação da presença ou não da subordinação do empregado
prevista na parte final do art. 442 da CLT.
Desta forma, edificado em bases sólidas, pétreas, sinalizou o objetivo
transdisciplinar de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Para tanto,
estabeleceu princípios de prevalência social contra o mero interesse particular de
lucro (art. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III), garantindo, com isso, a busca incessante
do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da
redução paulatina das desigualdades sociais e regionais, visando à promoção do
bem comum, sem preconceitos de origem, raça, idade ou quaisquer outras formas
(art. 3º, I, II, III e IV ). Como decorrência da adoção desses novos objetivos sociais-
nacionais, o Constituinte de 1.988, privilegiou o contrato de trabalho, elevando-o à
categoria de direito fundamental, como se extrai do exame do artigo 7º ( incisos IV,
V, VI, VII, X).
Existem tipos diversos de contratos de trabalhos, como pode-se ver
a seguir:
a) - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
Prazo máximo de duração de 2 anos.
É um contrato de trabalho que tem datas de início e de término
pré-fixadas. Por esta razão, quando terminar o contrato, não são devidos o aviso
prévio nem a indenização de 40% do FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço.
A empresa, após o término da vigência de um contrato de
trabalho por prazo determinado, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre a
data do término deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o
mesmo trabalhador, conforme a legislação em vigor.
b)- CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CRIADO PELA LEI
N.º 9.601/98
O contrato abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa
ou estabelecimento. A pré-condição para a empresa contratar dessa forma é a de
aumento do número de empregados do estabelecimento. Por essa razão, não é
possível a empresa utilizar essa alternativa para substituir seus empregados
permanentes (aqueles contratados por prazo indeterminado) por outros contratados
por prazo determinado. Isto seria fraude.
O contrato é instituído por convenção ou acordo coletivo que
estipulará as regras básicas, além de outras cláusulas de interesse das partes,
respeitados os limites da nova Lei. A convenção ou o acordo coletivo estabelecerá,
22
obrigatoriamente, a indenização devida no caso de rescisão antecipada (quando
uma das partes resolver terminar o contrato antes do prazo combinado).
A outra novidade da Lei é a possibilidade de as partes realizarem
contrato por prazo determinado que pode ser prorrogado por mais de uma vez, sem
que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o limite de
2 anos. A prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma
interrupção. Ela ocorre antes do término de sua vigência. Vencido o contrato por
prazo determinado na nova modalidade, qualquer que seja o seu prazo de duração,
a empresa deverá aguardar o intervalo de 6 meses para contratar novamente o
mesmo trabalhador por prazo determinado. O contrato por prazo determinado que
ultrapassar o limite de 2 anos e não respeitar o intervalo de 6 meses se transforma
automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Para efetuar contratação por prazo determinado com base na nova
Lei, o empregador deve apurar a média mensal do número de empregados de 1º de
julho a 31 de dezembro de 1997, para alcançar a média semestral, que é
permanente. Dessa média, os percentuais cumulativos resultam no número de
trabalhadores que podem ser contratados pelas regras da nova Lei.
A empresa que contratar por prazo determinado conforme a Lei n.º
9.601/98 deverá agrupar em separado os empregados nesta condição quando da
elaboração de folha salarial. Importante esclarecer que essa obrigação não inclui
outros eventuais empregados contratados em conformidade com o art. 443,
parágrafo 2º, da CLT.
c) O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Muito embora venha recebendo o "apelido" de contrato temporário, o
contrato por prazo determinado conforme a Lei n.º 9.601/98 é diferente do contrato
de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário previsto na Lei n.º
6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por
meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).
Neste tipo de contrato, a Carteira de Trabalho é anotada
normalmente, contendo as datas de início e término do contrato, bem como as suas
prorrogações, fazendo-se ainda referência à Lei n.º 9.601/98.
Ao empregado contratado na nova modalidade de prazo
determinado, fica assegurada remuneração equivalente à percebida pelos
empregados de mesma função da empresa contratante calculada à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, resguardadas as
diferenças remuneratórias especificamente admitidas na CLT.
O empregado tem direito ao 13° salário na fração de 1/12 por mês
trabalhado, ressalvadas as exceções legais. A fração igual ou superior a 15 dias
também eqüivale a 1/12.
O direito a férias é o mesmo do contrato por prazo determinado
previsto na CLT (1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias acrescida de
1/3). Como geralmente esses contratos são de curta ou média duração, o
empregado recebe, na rescisão do contrato, férias proporcionais acrescidas de um
terço, ressalvadas as exceções legais.
Durante a vigência do contrato por prazo determinado com base na
Lei n.º 9.601/98, fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante,
23
do dirigente sindical, inclusive suplente, do empregado integrante de direção da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do empregado acidentado,
quando da ocorrência dessas situações. A referida estabilidade extingui-se ao final
da vigência do contrato.
O tempo de serviço do contrato por prazo determinado com base na
nova Lei é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários
também são garantidos.
O FGTS é depositado mensalmente, seguindo as regras previstas
na Lei 8.036/90, no percentual de 2%.
Conforme a legislação em vigor, o trabalhador contratado por prazo
determinado tem direito ao seguro-desemprego na hipótese de ser dispensado antes
do término do contrato e : a) tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6
meses; b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; c) não estiver recebendo
qualquer benefício previdenciário; e d) não possuir renda própria.
O final do período pré-fixado no contrato por prazo determinado não
dá ao trabalhador direito a seguro-desemprego.
Durante a vigência do contrato por prazo determinado de que trata a
nova Lei, ficam garantidos os direitos trabalhistas comuns, como repouso semanal
remunerado, intervalos para descanso, proteção à saúde e segurança, dentre
outros. Na convenção ou acordo coletivo, as partes estabelecerão a obrigatoriedade
de a empresa efetuar depósitos bancários mensais, sem natureza salarial, em nome
de cada empregado. O trabalhador poderá retirar os valores depositados na forma e
ocasião que forem estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, que, na nova modalidade,
é de 2%.
Se atender aos requisitos da Lei 9.601/98 e do Decreto 2.490/98, a
empresa terá redução das alíquotas nas obrigações para o SESI, SESC, SEST,
SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, salário-educação e para o seguro de
acidentes do trabalho, além da redução do percentual do FGTS acima mencionado,
pelo período de 18 meses contados da data da publicação da Lei, ou seja, até o dia
22 de julho de 1999. Para obter o benefício da redução das alíquotas dos encargos
sociais, a empresa deverá estar em dia com o recolhimento do INSS e do FGTS e
ter depositado a convenção ou acordo coletivo, contratos etc
6 VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para que se configure uma relação de emprego é imprescindível que
haja habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração (CLT, 2002)
O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário". Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é
pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um
trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando esporadicamente e
é assalariado. Além do que é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
24
Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame,
principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido
formalizado por escrito.
6.1 TIPOS DE TRABALHADORES
Segundo Amauri Mascaro NASCIMENTO53, a CLT – Consolidação
da Lei Trabalhista, é aplicável a trabalhadores. Não a todos os trabalhadores (art.1º),
porém apenas àqueles por ela mencionados e que são os empregados (art.3º). Não
há discriminação de empregados. Todos os trabalhadores que se enquadrem como
tal serão alcançados pela CLT.
Aos empregados rurais, segundo o autor, não são regidos pela CLT,
para eles existe a lei especial nº 5.889/73. Porém, a Constituição Federal (art.7º)
iguala os seus direitos aos dos trabalhadores urbanos.
Os empregados domésticos são excluídos da CLT, embora também
no mesmo artigo 7º da CF/88 tenha seus direitos ampliados.
Existe ainda os empregados aprendizes, que são menores e
recebem ensinamentos de uma profissão (CLT, art.80, parágrafo único), os quais
têm direitos ms contratos diferenciados.
E por fim, os trabalhadores em domicílio (CLT, art.6º), que presta
serviços em sua residência para empregador. Seu trabalho é destinado a fins
lucrativos, comerciais, industriais, etc.
O trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, é aquele que presta
serviços eventuais para terceiros. A Constituição Federal/88 em seu art.7º, XXXIV,
assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o
trabalhador avulso.
Os trabalhadores temporários são regidos pela Lei n.6.019 de 1974,
na qual são enumerados os seus direitos trabalhistas (art.12). Trabalhador
temporário é aquele que presta serviços a uma empresa de trabalho temporário, que
o coloca, pelo prazo máximo de três meses, a serviço de um tomador ou
cliente.Existem três tipos de trabalhadores que não são incluídos na CLT, a saber:
1) Trabalhadores autônomos, cuja exclusão está fundamentada na
CLT (art.1) onde explica que os contratos dos trabalhadores autônomos são regidos
pelo Código Civil (art.1.216) e são denominados locação de serviços ou prestação
de serviços autônomos. O autônomo pode, no entanto, sindicalizar-se. (CLT,
art.511). O representante comercial autônomo é regido pela Lei n. 4.886, de 1965,
alterada pela Lei n.8.420, de 1992.
2) Outro tipo é o trabalhador eventual, com os mesmos da exclusão
dos autônomos. Aplica-se o mesmo texto do Código Civil, uma vez que a relação
jurídica de que é parte tem a natureza de locação de serviços.
53
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 26 ed. ps.120-123
25
3) E o terceiro é o empreiteiro, que é um tipo de autônomo, cuja
empreitada é por obra, um contrato de resultado. Não é um contrato de atividade. O
empreiteiro obriga-se a fazer uma obra por um determinado preço. A empreitada é
disciplinada pelo Código Civil (art.1.237). Porém, o empreiteiro operário ou artífice
tem o direito de ingressar com processo na Justiça do Trabalho (CLT, art. 652,a, III).
Trata-se de direito de ação. A lei assegura ao empreiteiro a jurisdição trabalhista.
Não estendeu ao empreiteiro os direitos materiais de empregado.
Por sua vez, o trabalhador autônomo desempenha suas atividades
com autonomia, como o nome próprio já sugere. Embora sua atividade seja exercida
habitualmente, ele não está subordinado a ninguém (relação típica de empregados),
não mantém vínculo empregatício com a empresa para a qual presta o serviço, não
está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, assim como não
cumpre, necessariamente, uma quantidade exata de horas de trabalho.
Também não há pessoalidade, isto é, o autônomo pode ser
prontamente substituído por outro na execução de seus serviços, o que é uma forte
característica deste tipo de profissional. É o caso, por exemplo, do pintor que manda
seu filho para realizar um trabalho caso tenha algum contratempo. No caso dos
empregados, situação como esta não é permitida
6.2 CONTRATAÇÃO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Apresentamos algumas das modalidades de contratação em
trabalho de que não há relação de emprego entre a empresa tomadora de serviços
(contratante) e as pessoas que lhe prestam serviços, por não trazer em seu objeto
as características determinantes do vínculo empregatício, próprias do trabalho
subordinado, continuado e remunerado.
6.2.1 Trabalho Eventual
A principal característica do trabalho eventual é que o trabalhador
presta serviços sem qualquer caráter de permanência, só o fazendo de modo
episódico, esporadicamente. Portanto, o elemento diferenciador do eventual e do
empregado é a continuidade.
Presente a continuidade, a figura será a do empregado. Ausente
este requisito, o trabalho será eventual.
6.2.2 Trabalho Avulso
O trabalho avulso é aquele prestado de forma esporádica a
várias empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem
vínculo empregatício, além de não perceberem qualquer remuneração direta destas.
Também não são considerados empregados do sindicato, já que este não exerce
atividade lucrativa, não paga salário e funciona como mero agente de recrutamento
e colocação.
26
6.2.3 Trabalho Temporário
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a um
empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços.
O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa
tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por lei.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora de serviço ou cliente, com relação ao mesmo empregado, não poderá
exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho.
6.2.4 Trabalho Autônomo
Como o próprio nome sugere, trabalho autônomo é aquele prestado
por profissional independente no ajuste e na execução de seu trabalho, ou seja por
conta própria tem o poder de organizar, controlar e disciplinar suas atividades, sem
qualquer subordinação hierárquica.
Consiste em atividade pessoal e habitual, em que o profissional
normalmente se relaciona com vários clientes.
6.2.5 Estagiário
Para realização do estágio é necessário que os estagiários sejam
alunos regularmente matriculados em cursos de ensino superior e de ensino
profissionalizante de 2º grau e supletivo, visando proporcionar experiência prática.
A realização do estagio é celebrada através de um termo de
compromisso entre o estudante e o empregador, com interveniência obrigatória da
instituição de ensino. A remuneração do estágio fica a critério das partes e pode ser
através de bolsas de estudo. A jornada de trabalho deve ser compatível com horário
escolar. (Iluminar, 2000)
6.2.6 Peculiaridades
Esta diferenciação, no entanto, não é tão fácil de ser percebida, pois
muitas vezes se torna bastante sutil. Assim, as características e condições que
mencionamos, a respeito dos dois exemplos, por si só não chegam a determinar o
desempenho de uma atividade autônoma, sendo necessário se analisar cada
situação individualmente pela fiscalização trabalhista e previdenciária.
E é por esta razão que, em muitas situações, o Poder Judiciário é
acionado, a fim de declarar se o trabalho executado é em caráter autônomo ou com
vínculo empregatício.
Não se pode ignorar o fato de que, em certos casos, existe a má-fé
27
por parte da empresa empregadora em economizar nos encargos trabalhistas. Ou
seja, contratam autônomos, mas na realidade a relação é típica de um trabalho com
vínculo empregatício.
A recíproca é verdadeira. Há ainda os trabalhadores autônomos que
tentam pleitear na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que, ao
longo do tempo, trabalhou apenas como autônomo para determinada família, por
exemplo.
Deve-se firmar um contrato de prestação de serviços, regulado pelo
Código Civil. O contrato de trabalho é regulado pela CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho).
O mais comum dos contratos de prestação de serviços autônomos é
o contrato por obra certa. Não que exista um prazo exato para seu término, mas em
certa ocasião irá acabar. É o caso, por exemplo, de um consultor. Após seu parecer
final, não há mais o que fazer em sua empresa. O mesmo pode ser dito sobre um
eletricista que está cuidando de toda a infra-estrutura de um novo escritório
(OLIVEIRA, 1998).
A seguir, para melhor compreensão da legislação e real
interpretação, selecionamos algumas jurisprudências a respeito do assunto.
7 JURISPRUDÊNCIAS
1) A 4ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª
Região entendeu que um motoboy tem vínculo empregatício com a pizzaria. A
análise surgiu do caso envolvendo um motoboy --que utilizava sua motocicleta no
serviço--, que entrou com processo na 60ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o
reconhecimento de vínculo empregatício com a Lancelotti Pizza Delivery Ltda.
Na ação, o motoboy alegou que trabalhou para a pizzaria por sete meses como
entregador de pizzas sem carteira assinada --e sem receber direitos como férias e
FGTS, entre outros.
A Lancelotti reconheceu que o entregador prestava os serviços, mas
informou que o serviço ocorria "de forma esporádica e eventual e sem
subordinação", descaracterizando o vínculo empregatício.
A vara julgou improcedente o pedido do entregador, que recorreu da
sentença ao TRT-SP. Para o relator do recurso ordinário no tribunal, juiz Ricardo
Artur Costa e Trigueiros, "tratando-se de empresa que produz e comercializa
alimentação pronta para entrega rápida em domicílio, não se concebe seu
funcionamento sem o aporte de empregados que realizem o ofício da entrega, haja
vista que diretamente ligado à atividade-fim do empreendimento econômico que
explora".
"Também nesse sentido os autos mostram nitidamente a relação de
emprego, não havendo que se cogitar da realização de simples 'bicos' pelo
reclamante", disse o juiz.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros,
28
reconhecendo o vínculo empregatício do entregador com a pizzaria e determinando
que a vara julgue os direitos decorrentes do contrato de trabalho. (FOLHA ONLINE)
2) O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que a prestação
de serviços domésticos por diaristas duas vezes na semana não significa vínculo
empregatício. A questão foi decidida após julgamento na Primeira Turma do tribunal,
que negou o recurso a uma diarista maranhense que reivindicava pagamento de
indenizações trabalhistas após ser demitida. A profissional alegava ter os direitos de
uma empregada doméstica porque trabalhou por nove anos em uma residência
sempre em dois dias da semana.
A mesma decisão contrária à reivindicação já tinha sido dada pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Maranhão, que também não reconheceu a
relação de emprego. O TRT entendeu que seria "muito pouco provável que um
prestador de serviços semanal receba remuneração mensal", como ocorre com
empregados domésticos que trabalham todos os dias.
O relator da ação no TST, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que
neste tipo de relação trabalhista não fica caracterizada a continuidade. Para ser
enquadrado como doméstico, o trabalhador deve prestar serviços diariamente,
descontando-se descanso semanal remunerado (www.diariopopular.com.br/090105).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A globalização não está alterando só a economia brasileira, está
alterando a conscientização empresarial, a cultura e educação do povo e até mesmo
a visão dos governantes, pois se antes tinham um governo nacionalista, voltado para
si, hoje atuam com mais descentralização, voltados para o mundo.
O Brasil está enfrentando um alto custo pelo processo de
globalização, porém duas coisas são certas: o Brasil demorou a entrar nesse
processo e com isso sofre conseqüências de atrasos tecnológicos e condições de
competitividade. O grande desafio do Brasil agora é o aprimoramento de sua mão-
de-obra, e a otimização da qualidade de seus produtos a baixo custo, sendo esta
última uma característica difícil enquanto não houver por parte do governo, uma
redução das taxas de juros, tributos, etc.
A nova liderança necessária no mundo deverá fomentar o espírito
empreendedor, a contribuição dos indivíduos, de modo a facilitar a discriminação do
que permanecerá local e do que será global, do que se manterá tribal e do que será
universal e aí então poderá ser visto até que ponto foram vantagens e desvantagens
para um país.
Se a globalização é a oportunidade que o ser humano – e,
conseqüentemente o trabalhador – tem de assumir uma cidadania global, livre das
amarras dos Estados nacionais, entender e disciplinar tal postura é o mais novo
desafio do Direito do Trabalho como garantia jurídica mínima da dignidade. Esta é a
sua nova face diante da Globalização.
Portanto, nós futuros trabalhadores da lei, devemos preparar,
discutir e analisar bem as diversas formas de contratos e vínculos empregatícios,
para que os mesmos não sejam usados contra o trabalhador e sim a seu favor. É
preciso modernizar a legislação trabalhista, pois as condições empresariais
29
atualmente são outras, porém, também é necessário amparar de forma legal, aquele
trabalhador que presta serviços sem um vínculo regido pelas normas da CLT. Uma
vez que presta serviços, é preciso ter amparos legais e ao mesmo tempo, quem
toma os seus serviços também precisa estar amparado, para que a justiça
trabalhista não o interprete como um aproveitador e sim um usuário da mão-de-obra
autônoma.
30
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