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Unidade 16 Direitos Difusos, coletivos e individuais ...

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Direito do Trabalho Resumido

Prof. Edson Braz da Silva









Unidade 15 - INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS,

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO

DIREITO DO TRABALHO



I - INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS NO DIREITO COMUM



1. Conceito Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais

Homogêneos no Direito Comum



Após longa discussão doutrinária e acadêmica sobre os

conceitos de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais

homogêneos, do Código do Consumidor, no seu art. 81 pacificou a matéria

com a imputação dos seguintes conceitos:



I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste

Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares

pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;



II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste

Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,

categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por

uma relação jurídica base;



III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos

os decorrentes de origem comum.



2. Legitimação para defesa dos Interesses e Direitos Difusos,

Coletivos, Individuais Homogêneos no Direito Comum



Nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor,

para a defesa coletiva dos interesses e direitos coletivos difusos e

individuais homogêneos são legitimados concorrentemente:



I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta,

ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa

dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que

incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos

Direito do Trabalho Resumido

Prof. Edson Braz da Silva



protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização

assemblear.

O § 1º do art. 82, permite ao juiz dispensar o requisito da

pré-constituição, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja

manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do

dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.



Objeto da Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva para defesa dos

Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais Homogêneos no

Direito Comum



Art .84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de

fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao

do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será

admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a

obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art.

287 do CPC).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado

receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela

liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impôr multa diária

ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou

compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do

preceito.

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático

equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como

busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,

impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.



Conceito de Direito Individual Indisponível



Será dado pelo professor em sala de aula



II - INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO DIREITO DO

TRABALHO



1. Conceito Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais

Homogêneos no Direito do Trabalho



Será dado pelo professor em sala de aula

Direito do Trabalho Resumido

Prof. Edson Braz da Silva



2. Legitimação para defesa dos Interesses e Direitos Difusos,

Coletivos, Individuais Homogêneos no Direito do Trabalho



Será dado pelo professor em sala de aula



3. Objeto da Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva para defesa dos

Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais Homogêneos no

Direito



Será dado pelo professor em sala de aula



Jurisprudência

PROCESSO: RR-583.480/1999.5 - TRT DA 9ª REGIÃO - (AC. 5ª TURMA)

RELATOR: MIN. ANÉLIA LI CHUM

EMENTA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -

INTERESSE DIFUSO. O art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 deve ser interpretado em conjunto com as

demais disposições acerca da legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública, não estando

esta limitada à defesa dos interesses coletivos. O item I do mesmo diploma legal registra que compete ao Ministério

Público do Trabalho promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Carta Magna, bem como pelas leis

trabalhistas, incluindo-se, portanto, a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e do patrimônio

público e social, prevista no art. 129, III, da Constituição da República. O art. 6º, VII, "a" e "d", da Lei

Complementar nº 75/93, por sua vez, é claro ao assegurar a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação

civil pública a fim de proteger os direitos constitucionais e os interesses difusos. Recurso de Revista conhecido e

provido.



Publicado no DJ nº 91-E. Seção I. p. 211. 12/05/00.



PROCESSO: RR-342.399/1997.0 - TRT DA 3ª REGIÃO - (AC. 2ª TURMA)

RELATOR: MIN. JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Acórdão regional decidiu

contra o Banco de Crédito de Minas Gerais. Como este se enquadra no § 1º, do art. 173 da Constituição Federal, não

tem o Ministério Público legitimidade para recorrer. Recurso não conhecido.



Publicado no DJ nº 35, 18/02/00, Seção 1, p. 173.

PROCESSO: ROAG-599.191/1999.2 - 15.ª REGIÃO - (AC. SDC/00)

RELATOR: MIN. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA - O interesse defendido na Ação Anulatória em que se

objetiva a declaração de nulidade de cláusula constante de instrumento normativo, relaciona-se com a totalidade da

categoria representada pelo Sindicato profissional. O interesse coletivo veiculado, mediante instrumento normativo,

relaciona-se com a totalidade da categoria representada pelo Sindicato profissional. O interesse coletivo veiculado,

mediante instrumento normativo, tem semelhante trato pela norma consolidada que fixa a competência originária

dos Tribunais Regionais para processar e julgar estes feitos. Recurso Ordinário parcialmente provido.

Publicado no DJ n.º 150. 04/08/2000. p. 231.





PROCESSO: ROAA-460.136/1998.9 - 16.ª REGIÃO - (AC. SDC/99)

RELATOR: JUIZ LUCAS KONTOYANIS (CONVOCADO)

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA. A Jurisdição trabalhista em questões coletivas é

atribuição originária dos Tribunais, quer resultem da interpretação de cláusulas normativas, quer respeitem ao

estabelecimento de novas condições de trabalho ou, mesmo, à declaração de sua nulidade. AÇÃO ANULATÓRIA

- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Entendimento mantido por esta Seção Normativa é no sentido

Direito do Trabalho Resumido

Prof. Edson Braz da Silva



da possibilidade de ajuizamento de Ação Anulatória objetivando a declaração de nulidade de disposições inseridas

em acordos ou convenções coletivas, ainda que celebradas extrajudicialmente.

Publicado no DJ n.º 35. 18/02/2000. p. 03.



PROCESSO: ROACP - 492.230/1998.7 - 7.ª REGIÃO - (AC. SDC/2000). RELATOR: JUIZ MÁRCIO

RIBEIRO DO VALLE.

RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. PROCURADORA: DRA.

FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE. RECORRENTE(S): SINDICATO DOS

TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ - MOVA-SE.

ADVOGADA: DRA. MARIA DO SOCORRO S. FEITOSA CARVALHO. RECORRIDO(S): CENTRAIS DE

ABASTECIMENTO DO CEARÁ S. A. - CEASA. ADVOGADA: DRA. ELIEZE M. B. TEIXEIRA.

RECORRIDO(S): ESTADO DO CEARÁ.

PROCURADORA: DRA. ANA MARGARIDA PRAÇA.

RECORRIDO(S): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB/CE.

ADVOGADO: DR. JOSÉ HUGO CAMILO PINTO.

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALCANCE. Inexiste, no ordenamento jurídico vigente, qualquer norma

legal que impeça a realização de acordos de trabalho entre as associações e as empresas estatais. Por outro lado,

refoge ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho a deliberação, a ser tomada nos restritos foros de uma ação

civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a legitimidade, como pessoa jurídica, da entidade

de classe, como sendo, em tese, esta a única legítima representante de uma categoria profissional, isto para ser

fixado o exato âmbito de sua abrangência para representar os trabalhadores. Recursos desprovidos.

O Ministério Público do Trabalho da sétima região ajuizou a presente Ação Civil Pública, ás

fls. 02/19, com pedido de liminar, contra a COHAB/CE - Companhia de Habilitação do Ceará, a CEASA/CE -

Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, a CEDAP-CE - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará, a

CODITUR - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará, a AEC - Associação dos Servidores

da EPACE, a Associação dos Servidores da CODITUR e o Estado do Ceará, objetivando a proibição, ás Rés, de

celebrarem Acordos Coletivos, salvo através de negociação coletiva, feita através de sindicato legitimado e

reconhecido pela categoria, cumprindo todos os postulados da CLT, pleiteando ainda a final prolação de decisão

declaratória da legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do CEARÁ - MOVA-SE

como único representante da categoria profissional.

Alega o Autor que as empresas estatais supracitadas celebraram Acordos Coletivos com as

respectivas Associações de Servidores, também já nominadas, sem a participação do Sindicato da categoria, com

infringência aos arts. 5.º, incisos XVIII, XIX, XXI e LXX, alínea "b", 8.º, incisos I, II, III, IV e VI e 114, § 2.º, da

Constituição Federal e aos arts. 9.º, 611, § 1.º, 612, e 613, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem

como às Instruções Normativas nºs 1 e 3 do Ministério do Trabalho.

A liminar requerida foi indeferida pelo despacho de fls. 351, ante a inexistência do fumus bom

juris e do periculum in mora.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, pelo v. Acórdão de fls. 578/580,

julgou improcedente a ação e, pelo v. Acórdão de fls. 593/595, acolheu os Embargos opostos pelo Ministério

Público do Trabalho para, corrigindo a certidão e julgamento e o dispositivo do acórdão embargado, registrar que a

preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi rejeitada por voto de desempate da Presidência, e que, no

mérito, a improcedência da ação ocorreu por unanimidade.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, pelo despacho de fls. 620,

deferiu o ingresso na lide do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do CEARÁ - MOVA-SE, na

qualidade de litisconsorte, conforme o requerido por aquela entidade às fls. 599 e 617.

Inconformados com a decisão proferida no presente feito recorrem, ordinariamente, o Sindicato

dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE, às fls. 624/637, e o Ministério Público do

Trabalho, às fls. 642/646. O primeiro Recorrente requer sejam ratificados os fundamentos da exordial e julgada

procedente a presente demanda. O segundo pretende a reforma da r. Decisão prolatada, com o objetivo de ser

determinada a proibição aos recorridos de celebrarem Acordos Coletivos Trabalhistas sem a intervenção do

Sindicato obreiro referido.

Os recursos foram recebidos mediante o despacho de fls. 650 e não houve apresentação de

razões de contrariedade.

Desnecessária afigurou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, tendo em

vista que a defesa do interesse público já está sendo efetivada nas próprias razões recursais.

Publicado no DJ n.º 217, de 10/11/2000. p. 498.

Direito do Trabalho Resumido

Prof. Edson Braz da Silva







PROCESSO: ROACP-553.159/1999.6 - TRT DA 18.ª REGIÃO - (AC. SBDI2)

RELATOR: MIN. FRANCISCO FAUSTO

RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO

PROCURADOR: DR. EDSON BRAZ DA SILVA

RECORRIDO(S): EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DO ESTADO DE GOIÁS S.A.

ADVOGADA: DRA. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO

ADVOGADO: DR. JOÃO PESSOA DE SOUZA

DECISÃO: Por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho

da 18.ª Região, para julgar originariamente a presente Ação Civil Pública e no mérito, também por unanimidade, dar

provimento ao Recurso Ordinário para, afastada a extinção do processo, determinar o retorno dos autos ao egrégio

Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que sejam tomadas as providências cabíveis, "interna corporis", a

fim de possibilitar o regular processamento da ação e, conseqüentemente, determinar que se aprecie a ação como

entender de direito.

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. O art. 16 da Lei n.º 7.347, de 24 de

julho de 1985, ao tratar da abrangência da decisão proferida na ação civil pública prescreveu que "a sentença civil

fará coisa julgada erga omnes...". A norma contida neste preceito legal foi alterada pela Medida Provisória n.º

1.570-5/97, transformada na Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, que dispõe: "a sentença civil fará coisa

julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...". Temos, então, que a nova lei,

quando limitou a abrangência das sentenças proferidas nas ações civis públicas à jurisdição do órgão prolator da

decisão, alterou o instituto da ação civil pública no que concerne à competência para apreciar as lesões a interesses

difusos e coletivos, de modo a impedir que os juízes de primeira instância pudessem prolatar decisões cujos efeitos

tivessem eficácia fora da jurisdição de seu território. 2. Recurso ordinário desprovido.

Publicado no DJ n.º 217. 10/11/2000. p. 546.



PROCESSO: AG-E-RR-283.617/1996.2 - TRT DA 1.ª REGIÃO - (AC. SBDI1)

RELATOR: MIN. MILTON DE MOURA FRANÇA

AGRAVANTE(S): MARIA THEREZA MELLO DE SOUZA

ADVOGADO: DR. JOSÉ TORRES DAS NEVES

ADVOGADO: DR. HÉLIO CARVALHO SANTANA

AGRAVADO(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ

ADVOGADA: DRA. LILIAN DE PAULA DA SILVA

AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADOR: DR. CARLOS ALBERDO D. DA F. C. COUTO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE

PARA INTERPOR RECURSO DE REVISTA. À luz do artigo 127 da CF, ao Ministério Público incumbe a

defesa da ordem jurídica. Por essa razão, a Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 83, incisos II e VI, atribuiu-

lhe a prerrogativa de intervir nos processos, quando configurado o interesse público, bem como de "recorrer das

decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles

em que oficiar como fiscal da lei [...]". Nesse contexto, se a controvérsia tem por objeto a condenação de pessoa

jurídica de direito público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, cuja manutenção

fatalmente produzirá reflexos sobre o erário, dúvidas não há quanto à presença de interesse público justificador da

intervenção do Ministério Público. Agravo regimental não provido.



Publicado no DJ n.º 29. 09/02/2001. p. 374.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Indeferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela

Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra o inciso IV, do art. 83, da LC 75/93

(Estatuto do Ministério Público da União), que determina a competência do Ministério Público do Trabalho para

propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção

coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Ao primeiro exame, o Tribunal entendeu juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela

autora da ação no sentido de que a norma impugnada teria ultrapassado as funções institucionais do Ministério

Público, previstas no art. 129, da CF, cerceando a liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções

coletivos. Considerou-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo, ainda, exercer outras funções

além das mencionadas expressamente na CF, nos termos do art. 129, IX, da mesma Carta (Art. 129: “São funções

Direito do Trabalho Resumido

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institucionais do Ministério Público: ...IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis

com sua finalidade,...”). (ADInMC 1.852-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.98 – Informativo STF nº 117).



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO PATRONAL. DEFESA DE DIREITO

DIFUSO OU COLETIVO DOS TRABALHADORES. Não é o sindicato patronal parte legítima para, em ação

civil pública, formular pedido voltado à proteção de direitos difusos ou coletivos dos trabalhadores rotulados de

"cooperados" e vinculados à determinada cooperativa de trabalho. Nos termos do art. 8º, inciso III, da CF/88, ao

sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria a que representa, o que não é o

caso da presente demanda coletiva. Descabe falar-se, também, em proteção indireta de interesses da categoria

econômica, sequer indicados na exordial, pois o interesse que move o autor da ação civil pública "não se presume:

deve vir demonstrado" na petição inicial (Hugo Nigro Mazzilli1). Somente é possível a aferição da legitimidade ad

causam do integrante do pólo ativo da demanda através do direito ou o interesse diretamente protegido, não se

admitindo que alguém postule direito de terceiro (por mais justo que pareça) com fins de auferir meras vantagens

econômicas reflexas. Recurso que se nega provimento. AC 16579/2005 - 4ª T - 98911-2003-011-09-00-4 (RO) - 9ª

REGIÃO - PR - Sueli Gil El Rafihi - Juíza Relatora. DJ/PR de 05/07/2005 - (DT - Julho/2006 – vol. 144, p. 55).





Edição de 03/06/07


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