Direito do Trabalho Resumido
Prof. Edson Braz da Silva
Unidade 15 - INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS,
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO
DIREITO DO TRABALHO
I - INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS NO DIREITO COMUM
1. Conceito Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais
Homogêneos no Direito Comum
Após longa discussão doutrinária e acadêmica sobre os
conceitos de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, do Código do Consumidor, no seu art. 81 pacificou a matéria
com a imputação dos seguintes conceitos:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
2. Legitimação para defesa dos Interesses e Direitos Difusos,
Coletivos, Individuais Homogêneos no Direito Comum
Nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor,
para a defesa coletiva dos interesses e direitos coletivos difusos e
individuais homogêneos são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
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protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização
assemblear.
O § 1º do art. 82, permite ao juiz dispensar o requisito da
pré-constituição, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Objeto da Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva para defesa dos
Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais Homogêneos no
Direito Comum
Art .84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art.
287 do CPC).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impôr multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Conceito de Direito Individual Indisponível
Será dado pelo professor em sala de aula
II - INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO DIREITO DO
TRABALHO
1. Conceito Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais
Homogêneos no Direito do Trabalho
Será dado pelo professor em sala de aula
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2. Legitimação para defesa dos Interesses e Direitos Difusos,
Coletivos, Individuais Homogêneos no Direito do Trabalho
Será dado pelo professor em sala de aula
3. Objeto da Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva para defesa dos
Interesses e Direitos Difusos, Coletivos, Individuais Homogêneos no
Direito
Será dado pelo professor em sala de aula
Jurisprudência
PROCESSO: RR-583.480/1999.5 - TRT DA 9ª REGIÃO - (AC. 5ª TURMA)
RELATOR: MIN. ANÉLIA LI CHUM
EMENTA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
INTERESSE DIFUSO. O art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 deve ser interpretado em conjunto com as
demais disposições acerca da legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública, não estando
esta limitada à defesa dos interesses coletivos. O item I do mesmo diploma legal registra que compete ao Ministério
Público do Trabalho promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Carta Magna, bem como pelas leis
trabalhistas, incluindo-se, portanto, a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e do patrimônio
público e social, prevista no art. 129, III, da Constituição da República. O art. 6º, VII, "a" e "d", da Lei
Complementar nº 75/93, por sua vez, é claro ao assegurar a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação
civil pública a fim de proteger os direitos constitucionais e os interesses difusos. Recurso de Revista conhecido e
provido.
Publicado no DJ nº 91-E. Seção I. p. 211. 12/05/00.
PROCESSO: RR-342.399/1997.0 - TRT DA 3ª REGIÃO - (AC. 2ª TURMA)
RELATOR: MIN. JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Acórdão regional decidiu
contra o Banco de Crédito de Minas Gerais. Como este se enquadra no § 1º, do art. 173 da Constituição Federal, não
tem o Ministério Público legitimidade para recorrer. Recurso não conhecido.
Publicado no DJ nº 35, 18/02/00, Seção 1, p. 173.
PROCESSO: ROAG-599.191/1999.2 - 15.ª REGIÃO - (AC. SDC/00)
RELATOR: MIN. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA - O interesse defendido na Ação Anulatória em que se
objetiva a declaração de nulidade de cláusula constante de instrumento normativo, relaciona-se com a totalidade da
categoria representada pelo Sindicato profissional. O interesse coletivo veiculado, mediante instrumento normativo,
relaciona-se com a totalidade da categoria representada pelo Sindicato profissional. O interesse coletivo veiculado,
mediante instrumento normativo, tem semelhante trato pela norma consolidada que fixa a competência originária
dos Tribunais Regionais para processar e julgar estes feitos. Recurso Ordinário parcialmente provido.
Publicado no DJ n.º 150. 04/08/2000. p. 231.
PROCESSO: ROAA-460.136/1998.9 - 16.ª REGIÃO - (AC. SDC/99)
RELATOR: JUIZ LUCAS KONTOYANIS (CONVOCADO)
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA. A Jurisdição trabalhista em questões coletivas é
atribuição originária dos Tribunais, quer resultem da interpretação de cláusulas normativas, quer respeitem ao
estabelecimento de novas condições de trabalho ou, mesmo, à declaração de sua nulidade. AÇÃO ANULATÓRIA
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Entendimento mantido por esta Seção Normativa é no sentido
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da possibilidade de ajuizamento de Ação Anulatória objetivando a declaração de nulidade de disposições inseridas
em acordos ou convenções coletivas, ainda que celebradas extrajudicialmente.
Publicado no DJ n.º 35. 18/02/2000. p. 03.
PROCESSO: ROACP - 492.230/1998.7 - 7.ª REGIÃO - (AC. SDC/2000). RELATOR: JUIZ MÁRCIO
RIBEIRO DO VALLE.
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. PROCURADORA: DRA.
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE. RECORRENTE(S): SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ - MOVA-SE.
ADVOGADA: DRA. MARIA DO SOCORRO S. FEITOSA CARVALHO. RECORRIDO(S): CENTRAIS DE
ABASTECIMENTO DO CEARÁ S. A. - CEASA. ADVOGADA: DRA. ELIEZE M. B. TEIXEIRA.
RECORRIDO(S): ESTADO DO CEARÁ.
PROCURADORA: DRA. ANA MARGARIDA PRAÇA.
RECORRIDO(S): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB/CE.
ADVOGADO: DR. JOSÉ HUGO CAMILO PINTO.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALCANCE. Inexiste, no ordenamento jurídico vigente, qualquer norma
legal que impeça a realização de acordos de trabalho entre as associações e as empresas estatais. Por outro lado,
refoge ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho a deliberação, a ser tomada nos restritos foros de uma ação
civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a legitimidade, como pessoa jurídica, da entidade
de classe, como sendo, em tese, esta a única legítima representante de uma categoria profissional, isto para ser
fixado o exato âmbito de sua abrangência para representar os trabalhadores. Recursos desprovidos.
O Ministério Público do Trabalho da sétima região ajuizou a presente Ação Civil Pública, ás
fls. 02/19, com pedido de liminar, contra a COHAB/CE - Companhia de Habilitação do Ceará, a CEASA/CE -
Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, a CEDAP-CE - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará, a
CODITUR - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará, a AEC - Associação dos Servidores
da EPACE, a Associação dos Servidores da CODITUR e o Estado do Ceará, objetivando a proibição, ás Rés, de
celebrarem Acordos Coletivos, salvo através de negociação coletiva, feita através de sindicato legitimado e
reconhecido pela categoria, cumprindo todos os postulados da CLT, pleiteando ainda a final prolação de decisão
declaratória da legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do CEARÁ - MOVA-SE
como único representante da categoria profissional.
Alega o Autor que as empresas estatais supracitadas celebraram Acordos Coletivos com as
respectivas Associações de Servidores, também já nominadas, sem a participação do Sindicato da categoria, com
infringência aos arts. 5.º, incisos XVIII, XIX, XXI e LXX, alínea "b", 8.º, incisos I, II, III, IV e VI e 114, § 2.º, da
Constituição Federal e aos arts. 9.º, 611, § 1.º, 612, e 613, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como às Instruções Normativas nºs 1 e 3 do Ministério do Trabalho.
A liminar requerida foi indeferida pelo despacho de fls. 351, ante a inexistência do fumus bom
juris e do periculum in mora.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, pelo v. Acórdão de fls. 578/580,
julgou improcedente a ação e, pelo v. Acórdão de fls. 593/595, acolheu os Embargos opostos pelo Ministério
Público do Trabalho para, corrigindo a certidão e julgamento e o dispositivo do acórdão embargado, registrar que a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi rejeitada por voto de desempate da Presidência, e que, no
mérito, a improcedência da ação ocorreu por unanimidade.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, pelo despacho de fls. 620,
deferiu o ingresso na lide do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do CEARÁ - MOVA-SE, na
qualidade de litisconsorte, conforme o requerido por aquela entidade às fls. 599 e 617.
Inconformados com a decisão proferida no presente feito recorrem, ordinariamente, o Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE, às fls. 624/637, e o Ministério Público do
Trabalho, às fls. 642/646. O primeiro Recorrente requer sejam ratificados os fundamentos da exordial e julgada
procedente a presente demanda. O segundo pretende a reforma da r. Decisão prolatada, com o objetivo de ser
determinada a proibição aos recorridos de celebrarem Acordos Coletivos Trabalhistas sem a intervenção do
Sindicato obreiro referido.
Os recursos foram recebidos mediante o despacho de fls. 650 e não houve apresentação de
razões de contrariedade.
Desnecessária afigurou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, tendo em
vista que a defesa do interesse público já está sendo efetivada nas próprias razões recursais.
Publicado no DJ n.º 217, de 10/11/2000. p. 498.
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PROCESSO: ROACP-553.159/1999.6 - TRT DA 18.ª REGIÃO - (AC. SBDI2)
RELATOR: MIN. FRANCISCO FAUSTO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO
PROCURADOR: DR. EDSON BRAZ DA SILVA
RECORRIDO(S): EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DO ESTADO DE GOIÁS S.A.
ADVOGADA: DRA. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
ADVOGADO: DR. JOÃO PESSOA DE SOUZA
DECISÃO: Por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho
da 18.ª Região, para julgar originariamente a presente Ação Civil Pública e no mérito, também por unanimidade, dar
provimento ao Recurso Ordinário para, afastada a extinção do processo, determinar o retorno dos autos ao egrégio
Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que sejam tomadas as providências cabíveis, "interna corporis", a
fim de possibilitar o regular processamento da ação e, conseqüentemente, determinar que se aprecie a ação como
entender de direito.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. O art. 16 da Lei n.º 7.347, de 24 de
julho de 1985, ao tratar da abrangência da decisão proferida na ação civil pública prescreveu que "a sentença civil
fará coisa julgada erga omnes...". A norma contida neste preceito legal foi alterada pela Medida Provisória n.º
1.570-5/97, transformada na Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, que dispõe: "a sentença civil fará coisa
julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...". Temos, então, que a nova lei,
quando limitou a abrangência das sentenças proferidas nas ações civis públicas à jurisdição do órgão prolator da
decisão, alterou o instituto da ação civil pública no que concerne à competência para apreciar as lesões a interesses
difusos e coletivos, de modo a impedir que os juízes de primeira instância pudessem prolatar decisões cujos efeitos
tivessem eficácia fora da jurisdição de seu território. 2. Recurso ordinário desprovido.
Publicado no DJ n.º 217. 10/11/2000. p. 546.
PROCESSO: AG-E-RR-283.617/1996.2 - TRT DA 1.ª REGIÃO - (AC. SBDI1)
RELATOR: MIN. MILTON DE MOURA FRANÇA
AGRAVANTE(S): MARIA THEREZA MELLO DE SOUZA
ADVOGADO: DR. JOSÉ TORRES DAS NEVES
ADVOGADO: DR. HÉLIO CARVALHO SANTANA
AGRAVADO(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
ADVOGADA: DRA. LILIAN DE PAULA DA SILVA
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR: DR. CARLOS ALBERDO D. DA F. C. COUTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE
PARA INTERPOR RECURSO DE REVISTA. À luz do artigo 127 da CF, ao Ministério Público incumbe a
defesa da ordem jurídica. Por essa razão, a Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 83, incisos II e VI, atribuiu-
lhe a prerrogativa de intervir nos processos, quando configurado o interesse público, bem como de "recorrer das
decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles
em que oficiar como fiscal da lei [...]". Nesse contexto, se a controvérsia tem por objeto a condenação de pessoa
jurídica de direito público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, cuja manutenção
fatalmente produzirá reflexos sobre o erário, dúvidas não há quanto à presença de interesse público justificador da
intervenção do Ministério Público. Agravo regimental não provido.
Publicado no DJ n.º 29. 09/02/2001. p. 374.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Indeferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra o inciso IV, do art. 83, da LC 75/93
(Estatuto do Ministério Público da União), que determina a competência do Ministério Público do Trabalho para
propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção
coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Ao primeiro exame, o Tribunal entendeu juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela
autora da ação no sentido de que a norma impugnada teria ultrapassado as funções institucionais do Ministério
Público, previstas no art. 129, da CF, cerceando a liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções
coletivos. Considerou-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo, ainda, exercer outras funções
além das mencionadas expressamente na CF, nos termos do art. 129, IX, da mesma Carta (Art. 129: “São funções
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institucionais do Ministério Público: ...IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade,...”). (ADInMC 1.852-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.98 – Informativo STF nº 117).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO PATRONAL. DEFESA DE DIREITO
DIFUSO OU COLETIVO DOS TRABALHADORES. Não é o sindicato patronal parte legítima para, em ação
civil pública, formular pedido voltado à proteção de direitos difusos ou coletivos dos trabalhadores rotulados de
"cooperados" e vinculados à determinada cooperativa de trabalho. Nos termos do art. 8º, inciso III, da CF/88, ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria a que representa, o que não é o
caso da presente demanda coletiva. Descabe falar-se, também, em proteção indireta de interesses da categoria
econômica, sequer indicados na exordial, pois o interesse que move o autor da ação civil pública "não se presume:
deve vir demonstrado" na petição inicial (Hugo Nigro Mazzilli1). Somente é possível a aferição da legitimidade ad
causam do integrante do pólo ativo da demanda através do direito ou o interesse diretamente protegido, não se
admitindo que alguém postule direito de terceiro (por mais justo que pareça) com fins de auferir meras vantagens
econômicas reflexas. Recurso que se nega provimento. AC 16579/2005 - 4ª T - 98911-2003-011-09-00-4 (RO) - 9ª
REGIÃO - PR - Sueli Gil El Rafihi - Juíza Relatora. DJ/PR de 05/07/2005 - (DT - Julho/2006 – vol. 144, p. 55).
Edição de 03/06/07