Pluriparentalidade: decad�ncia da express�o �tal pai, tal filho�
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XXIV ENCONTRO NACIONAL DA ANPOCS
GT FAMÍLIA E SOCIEDADE
“Tal pai, tal filho” em tempos de pluriparentalidade.
Expressão fora do lugar?
Anna Paula Uziel1
23 a 27 de outubro de 2000
Petrópolis
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Doutoranda em Ciências Sociais - Universidade Estadual de Campinas
E-mail: uzielap@ax.apc.org
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Introdução
Num domingo de sol no Rio, era preciso frear aquele ser de quase 4 anos com
uma pressa que só as crianças têm: “Espera seus pais”, eu disse. E ele retrucou
imediatamente: “Pais?!?!?!?! O meu pai - deixando claro que a palavra devia ser no
singular - é o Marco”. Iniciando-se ainda na língua portuguesa, embora já reconheça
em muitas situações que o plural pertence ao gênero masculino (praticamente sempre) e
consiga, inclusive, empregá-lo, ele não poderia imaginar que “pais” pudesse fazer
referência ao mesmo tempo a pai e a mãe. Produto de um núcleo familiar em que pai e
mãe permanecem únicos, este pequeno sujeito deixava claro a impertinência da minha
expressão. Pai, para ele, é um só.
Há uma desigualdade escondida no estatuto de pais e filhos, desapercebida,
retratada no caráter único, claro das palavras pai e mãe e na não exigência de
exclusividade no que tange aos filhos que são identificados, na expressão máxima da
intimidade, por apelidos familiares - ainda nomes, não expressões. Na medida em que
pais passem a ser vários, como agir, que outras expressões criar? Utilizar os nomes
próprios, como acontece muitas vezes com os cônjuges dos pais?
Os divórcios e os recasamentos ultrapassam o tradicional “os meus, os seus e os
nossos”. Como todo fenômeno novo, as famílias recompostas carecem de nomes
adequados para identificar seus personagens e evidenciar seus vínculos.
No Brasil, ao longo dos anos, os termos madrasta e padrasto vêm sendo menos
empregados. Nos contos de fada, identificam personagens odiosos que já não traduzem
as relações entre os filhos e os novos cônjuges dos pais. A pergunta clássica no intuito
de desaprovar alguma reação da mãe alheia, “é mãe ou é madrasta?” também tende a
desaparecer.
Em francês, por exemplo, madrasta (marâtre) e padrasto (parâtre) foram
substituídas por belle-mère e beau-père, que significam também sogra e sogro,
respectivamente, e o termo belle/beau refere-se à afeição, segundo o dicionário Petit
Robert. Não parece que elementos com funções e significados tão distintos possam
resistir por muito tempo associados ao mesmo termo…
Nessa fase de transição, as descrições (mulher do pai, marido da mãe, mãe do
irmão, pai da irmã etc.) são intermediárias entre palavras que não têm o significado
adequado e neologismos que no futuro venham a traduzir a relação.
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A supressão da adoção simples a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente
e a permanência apenas da adoção plena no Brasil convive com a figura clássica dos
“filhos de criação”, que persiste na sociedade brasileira. As crianças têm a
possibilidade de serem criadas por pessoas da família e/ou amigos, na casa de quem
circulam, criando vários laços afetivos sem as restrições implícitas na relação parental
tradicional. É permitido acumular e a bipolaridade, decorrência da família nuclear, não
tem sentido. A família extensa pode tornar-se de fato extensa.
A pluriparentalidade1 parece, por um lado, inevitável, seja através dos novos
arranjos familiares que se formam com os divórcios e recasamentos, seja através da
circulação das crianças, ou ainda das novas tecnologias reprodutivas, embora a
sociedade ainda resista a enxergá-la. A sacralidade da família nuclear talvez seja um
dos impeditivos para a criação, até o momento, de termos que expressem esta
pluralidade de laços.
O jurídico é muitas vezes o pólo localizável de impedimento de mudanças. Por
ingenuidade, má fé ou falta de atenção de quem faz uma afirmação desse gênero, esta
instância encobre outros espaços de dificuldade que não são revelados. É muito mais
difícil assumir a perplexidade da sociedade frente à necessidade de numerar ou nomear
pais e mães para designar cada um do que imaginar uma certidão de nascimento com
várias lacunas a preencher com nomes de pais e mães, significando um número menos
controlável de pessoas para responder por um menor de idade.
Os fantasmas e medos em relação ao sucesso ou fracasso da adoção por
desconhecimento das origens; a hierarquia, não mais de direitos, mas social e cultural
entre filiação natural e adotiva; as decisões da justiça nas disputas de guarda entre
famílias biológicas e sociais; o medo da adoção de crianças por homossexuais remetem,
em última instância, à biologia.
A idéia de pluriparentalidade esbarra, assim, na soberania do biológico. A
cientificidade das ciências naturais, garantida pela observação e mensuração, assegura à
biologia o estatuto de verdade. É possível provar através da biologia; na dúvida, nada
mais seguro. A certeza da transmissão, o desenvolvimento da genética e dos
instrumentos para averiguá-la reforçam de forma definitiva as conclusões. Nessa
perspectiva, atores coadjuvantes, o biológico e o modelo bipolar de família são
suficientes para definir um núcleo de felicidade e normalidade garantidas.
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Esta palavra será utilizada neste texto traduzida diretamente do francês, visto que até o momento ainda
não existe sua forma na língua portuguesa.
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O objetivo deste texto é refletir sobre a idéia de pluriparentalidade como
constitutiva dos novos arranjos familiares. No Brasil, hoje, este fenômeno pode ser
reconhecido apenas se proveniente de divórcios e recasamentos. No entanto, nos
países onde a adoção simples não foi abolida, como na França, constata-se também a
possibilidade de sua potencial existência. Reconhecendo a polêmica que gera o pedido
de adoção feito por homossexuais, a proposta deste texto é aproveitar a discussão sobre
a pluriparentalidade para problematizar essa temática por outro ângulo, pondo em
questão a pertinência do recurso à biologia como justificativa para defesa ou ataque.
Seria possível introduzir o tema ainda em relação às novas tecnologias
reprodutivas, o que será feito em uma próxima oportunidade.
Famílias recompostas: sempre cabe mais um?
Na França, a baixa de nupcialidade, o aumento das práticas de coabitação e de
ruptura de casais - divórcios e uniões livres - mostram a reorganização e a fragilização
do laço conjugal. Tradicionalmente a força deste laço tinha uma dimensão
institucional: o casamento, fundado na construção social de uma dependência entre os
componentes do casal, pela divisão e complementaridade dos papéis sexuais. Hoje em
dia, o laço conjugal se funda nas relações amorosas, daí sua fragilidade (Le Gall et
Martin, 1993).
A anomia das famílias recompostas não é sobretudo jurídica, mas deve-se a uma
dificuldade profunda das sociedades ocidentais em pensar a família fora das categorias
clássicas de parentesco e aliança (Meulders-Klein e Théry, 1993:11). O vazio
normativo ou a falta de balizas instituídas é uma das principais fontes de demanda social
endereçada aos pesquisadores, no que tange às famílias recompostas (Le Gall e Martin,
1993).
Segundo Blöss (1996), as famílias recompostas impõem um desafio: não se trata
de lugares a ocupar, mas a inventar. Esse papel social suplementar conduz a um
questionamento sobre o significado do “familiar”, com a multiplicação dos papéis
parentais e a distribuição da função de pai para vários homens. Como ainda é comum
que as mães obtenham a guarda, a distribuição do papel de mães entre várias mulheres
não é tão usual.
Segundo Irène Théry (1993), é possível instalar duas lógicas após a desunião: de
substituição ou de perenidade. No segundo caso, a criança passa a ter dois lares e a
família se estrutura em rede, inaugurando trajetórias familiares e individuais diversas.
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Essas trajetórias precisam ser examinadas, e não apenas os lares que seguem as
recomposições, sob pena de perder a diversidade dos primeiros arranjos.
A recomposição familiar coloca de forma diferente a questão dos papéis, deveres
e obrigações de cada um dos atores, tanto em relação ao lar recomposto, quanto à rede
familiar ( Le Gall et Martin, 1991: 62).
A idéia de rede em relação à família parece inovadora. E são várias as
dimensões inerentes, por isso convém articular as relações conjugais no novo casal, as
relações de filiação entre pais biológicos e filhos e as relações de parentesco por aliança
para analisar as novas famílias. Fenômeno recente e cada vez mais comum, o aumento
do divórcio consensual contribui para a diluição da oposição entre casal conjugal e casal
parental (Blöss, 1996), contribuindo para a formação dessa rede. Seu formato, a
geografia, a distribuição espacial podem variar e a idade das crianças e o tempo de
separação dos pais biológicos são fatores importantes, mas não há como negar a
relevância dos cônjuges dos pais na nova dinâmica que se estabelece.
O presente e o futuro na vida dessas famílias não podem ser negligenciados,
visto que não apenas o bem-estar circunstancial, mas as separações posteriores também
exigem decisões no presente, já que juridicamente os cônjuges não têm direitos sobre os
filhos de terceiros após a separação - se não passou pelo processo de destituição do
pátrio poder do pai/mãe biológico/a e adoção.
Mesmo que não tenha sido pensado nesses termos, talvez o recasamento seja o
caso mais claro da existência da pluriparentalidade. Os cônjuges dos pais, sem
substituir os pais biológicos, convivem com as crianças. É preciso inventar algo que
lhes dê um estatuto, e também na compreensão da crianças, para que essa intervenção
tenha legitimidade (Rosenczveig, 1995: 288).
As primeiras pesquisas sobre famílias recompostas, então chamadas de famílias
restituídas, na língua francesa, compostas significativamente por recasamentos após
viuvez, estavam inscritas em uma lógica dicotômica de presença e ausência dos pais,
não se incluía a idéia de intermitência. As famílias recompostas têm por característica
fundamental a permeabilidade das fronteiras do lar reconstituído (Meulders-Klein e
Théry, 1993), o que abala mais um alicerce da estrutura nuclear.
Com essa permeabilidade, não é mais a partir dos novos casais que se define a
família, mas a partir das crianças, já que é o espaço de circulação delas que delimita a
família recomposta. Se isso significa dizer que a criança deve ser o foco de atencao,
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urge expandir essa preocupação para todos os contornos de família que existem ou
possam surgir.
Adoção. Adição?
A adoção permite uma filiação sem concepção, sem gerar e sem laço biológico.
Quando a partir do século XVIII a relação com a criança passa a ser valorizada,
admite-se a sucessão de pais para aquela criança abandonada, mas vigora também uma
impossibilidade de coexistência. Embora mudança na filiação não significasse
necessariamente apagar a filiação de origem, mas uma sucessão temporal que permitisse
a acumulação de filiações.
Segundo Rosenczveig (1995), é inadmissível que a filiação biológica não seja
garantida por ela mesma e dependa da “boa vontade” da mãe em reconhecer o filho e
“notificar” o pai sobre sua paternidade. De acordo com Théry, o laço biológico é
considerado indelével (1993: 404). E a transmissão, sobretudo do sangue, está
associada à idéia de verdade, cara à nossa sociedade.
Discussões recentes sobre adoção nos EUA e na França tematizam o segredo,
cuja vantagem era esconder a ilegitimidade da criança. Com seus diferentes matizes,
garantia a construção de um vínculo mais sólido e durável entre crianças e pais
adotivos, isolando-os da concorrência com pais biológicos que poderiam reivindicar
seus filhos a qualquer momento. O segredo permitiu esconder a adoção considerada
como uma filiação de segunda categoria, bem como a esterilidade feminina, mal aceita,
sobretudo no momento do baby-boom quando se desenvolve uma mística da
maternidade (Fine e Neirink, 2000: 10). A adoção é então pensada e praticada sob o
modelo de substituição à filiação de sangue desfalecida - falta de criança de um lado,
falta de pais de outro.
A adoção à brasileira, que consiste em registrar uma criança no nome de alguém
que se disponha a educá-la sem passar pelos trâmites legais também reforçava a prática
do segredo, cada vez mais desencorajada pelos psicólogos hoje em dia. A mudança de
estado para buscar o bebê e a idade precoce da criança contribuíam para completar o
disfarce.
Legalmente, dois modelos de adoção convivem em muitos países, a simples e a
plena. No Brasil, desde o início da década de 90, com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, vigora apenas o segundo, que apaga da vida da criança qualquer vínculo
com seus genitores e institui novas relações parentais Trata-se de um processo
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substitutivo, enquanto o outro modelo é denominado aditivo. Convém esclarecer que
existem outras medidas a serem tomadas como a guarda, que pode estabelecer a
convivência da criança com diversos adultos, mas não tem um caráter definitivo e é
indicada em casos específicos. Em nosso país a adoção é irrevogável.
Se a nominação da criança leva à afirmação da parentalidade, a nova certidão
de nascimento da criança adotada substituindo a primeira anula qualquer resquício de
registro da origem, embora não assegure àquela família a anulação da vontade do sujeito
de conhecer suas origens.
Essa idéia de origem remete ao lugar central da biologia. Pesquisas feitas na
França3 apontam busca de identidade e de semelhança física e de gostos como molas
impulsionadoras em relação a esse conhecimento. Por um lado, reconhecer a
legitimidade dessa investigação é garantir ao sujeito o conhecimento de sua história.
Por outro, compactuar com a importância da biologia gera riscos para outras
configurações de família cujo apoio ou eixo de construção não seja este.
“Tal pai, tal filho”, afinal… Ainda tem sentido?
Filiação e parentalidade hoje remetem a diferentes planos como o cultural,
social, genético, jurídico e parece fundamental refletir sobre a importância da sua
coincidência na legitimidade do vínculo de filiação e quais as alternativas quando esta
coincidência não ocorre.
Em primeiro lugar é preciso distinguir concepção e filiação: a primeira é um ato
biológico e a segunda, um ato social. A idéia de pluriparentalidade desafia a lógica da
primazia do biológico sobre o social, propondo não uma hierarquização, mas uma
adição. Se por um lado apresenta-se como um projeto novo de exercício de
parentalidade, por outro desperta a atenção para a população que poderia ou que obteria
vantagens ao aderir a este modelo. O que em princípio se apresenta como um ¨olhar de
vanguarda¨ pode ser uma maneira disfarçada de legitimar duas categorias de cidadão.
O que em princípio seria reconhecer a importância dos vínculos construídos, pode
também significar escusar-se de conceder ao ¨fisiologicamente impossibilitado¨ de gerar
(indivíduo ou casal), a responsabilidade plena de educar uma criança, condicionando
seus cuidados à divisão ou vigilância de outras pessoas.
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Ver textos de Nadine Lafaucheur e material das associações contrárias ao accouchement sous x.
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Assim, longe de ser uma visão mais ampla de família, desprendida das amarras
da família nuclear burguesa, seria uma forma de controle dos que fogem às regras que
outorgam o direito ao exercício das relações parentais. A pluriparentalidade surge
como alternativa à suposta anormalidade, seja ela devido à infertilidade, seja
relacionada à orientação sexual. Esta é a problemática central da discussão: até que
ponto a pluriparentalidade pode ser uma alternativa a modelos não tradicionais de
parentalidade?
A emergência dos novos arranjos familiares exige a revisão do significado das
palavras pai e mãe. Quais são os critérios para o exercício dessa função? ¨A
biologia¨, ¨o social¨, ¨a cultura¨ seriam os requisitos legítimos, necessários e suficientes
para eximir o sujeito do julgamento sobre sua capacidade de cumprir a função
parental?
Práticas como a adoção plena e o accouchement sous X na França, que é o
direito da mulher ter o filho sem que nenhum registro seja feito acerca de sua
identidade, podem ser identificadas como contrárias à idéia de pluriparentalidade
porque propõem substituição de vínculo, e não adição.
Embora tenha aparecido apenas na década de 90 no Código Civil, esta prática
era comum na França do século XIX e desde 1941 figurava no Código de Saúde
Pública. Seu aparecimento na década de 40 se deve a uma política natalista e
configurava-se uma tentativa de evitar o infanticídio. Até hoje é defendida,
curiosamente, por diferentes viéses, por grupos religiosos fervorosos e facções do
movimento feminista. A lei interdita a procura pela mãe que optou por dar a luz
anonimamente - ao mesmo tempo em que tornou obrigatório o exame de paternidade
nos casos em que seja requerido 4 . Há um debate importante sobre este tema, que
inclusive faz parte das discussões sobre a reforma no direito de família francês, em
curso neste momento: trata-se da diferença entre segredo e anonimato, em que o
primeiro significa um saber protegido e o segundo, o vazio, mais uma aparente nuança
que gera mais uma linha reflexiva.
Deixemos de lado a discussão sobre a prevalência de direitos da mulher (ou do
adulto) sobre os da criança, na prática do accouchement sous x, que fugiria do tema
proposto. O importante aqui é a reflexão sobre o direito às origens e a compreensão
dessa reivindicação. Tanto na perspectiva do ¨interesse da criança¨, quanto na
4
A desigualdade existente entre homens e mulheres, retratada na certeza da identidade da mãe e a
identificação duvidosa do pai, se inverte.
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compreensão da criança como ¨sujeito de direitos¨ 5 é possível justificar essa defesa.
No entanto, como apontado anteriormente, é preciso estar atento ao que se privilegia
neste campo. O discurso que defende a idéia de que pais são os que criam convive com
a recorrência à biologia na dúvida e procura da verdade em disputas de guarda entre a
família social e a de origem. A própria compreensão do termo origem sinaliza sua
importância.
Geneviève Delaisi e Pierre Verdier6 (1994) concluem seu ¨Enfant de Personne¨
afirmando que a questão da origem é a questão central da humanidade e que através das
crianças os pais acreditam poder se prolongar, que as crianças são uma segunda chance.
“As regras de transmissão são socialmente bem estabelecidas para as filiações em que a
criança recebe um patrimônio genético, um sobrenome, bens e sabe de quem os recebeu.
Em compensação, nas filiações “construídas”, que são a procriação assistida e a adoção,
em que a origem é diferente da filiação, direitos dos pais e direitos da criança parecem
às vezes se opor. De fato, pensamos que esta oposição é artificial, que ela gira em
torno da construção do segredo e que existe um meio de conciliar todos os direitos e
interesses presentes” (1994: 320). Esses dois autores consideram impensável que não
se conserve traços, que a lei organize o segredo e o vazio, criando duas categorias de
cidadãos, uns que têm uma origem, uma genealogia e outros que serão privados de todo
direito.
O reconhecimento do vínculo biológico exige escolha ou hierarquização das
outras relações? Talvez o desafio seja encontrar alternativas que escapem à essa lógica
excludente ou hierarquizante. Para deixar de valorizar as práticas de filiação
substitutiva é preciso sair do modelo idealizado das criança adotadas cedo ou das feitas
com os gametas (Daubigny, 1995: 185).
No Brasil, não há nada na lei que impeça a criança adotada de ter acesso a seu
processo, caso deseje obter informações sobre seus genitores, mas o Ministério Público
procura investigar o interesse tanto da família de origem quanto da família adotiva antes
de liberar a informação, por medo que esse conhecimento possa alterar de maneira
danosa a harmonia familiar.
Anne Cadoret (1995), calcada na prática tardia da adoção de crianças na França
e na recorrência às novas tecnologias reprodutivas pela busca da maior proximidade
5
Doutrinas a partir da Convenção Internacional dos direitos da criança, de 1989.
6
Pierre Verdier é presidente de uma associação pelo direito à busca das origens CADCO.
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possível do biológico, se pergunta se a grande dificuldade das sociedades ocidentais em
reconhecer o parentesco sem laços biológicos não viria da naturalização da cultura.
A colocação em famílias substitutas é um parentesco sem fundamento biológico,
sem fundamento jurídico, sem consangüinidade nem afinidade, e obriga aqueles que a
reivindicam a afirmá-la incessantemente (Cadoret, 1995: 32). Na França, os princípios
atuais dos serviços de colocação familiar defendem a idéia de que família acolhedora
não deva ser uma família que substitua a família de origem, mesmo que essa prática
gere uma situação complicada.
A verdade a respeito da filiação é muito clara, tanto porque é possível saber
quem são os verdadeiros pais - a genética permite isso – quanto há uma busca desse
legítimo, desse verdadeiro, na alternativa às novas tecnologias reprodutivas. A
genética vem como verdade primeira do ato de filiação, como seu único fundamento.
Diz a autora: “Esta obsessão pelo biológico, de um natural que na realidade foi mais
uma naturalização da cultura que uma culturalização da natureza desconsidera a
necessária participação do homem na construção do social e que um não existe sem o
outro, mas um não pode substituir nem negar o outro e que a partir do momento em
que as famílias biológicas e as famílias sociais não coincidem mais, é preciso não
substituir uma, mas respeitar as duas” (Cadoret, 1995: 205/206).
Rosenczveig (1995), ao se indagar sobre a propriedade da adoção plena tardia,
prática que desconsideraria a vida pregressa daquele sujeito, afirma acreditar ser
possível garantir laços irreversíveis sem desrespeitar o fato de aquela criança ter nascido
de outra(s) pessoa(s).
Outros autores que sugerem a pluriparentalidade como perspectiva possível,
como Irène Théry7, sustentam que esta seria a alternativa mais adequada para aqueles
que não são os pais biológicos, baseada no argumento de que uma perspectiva aditiva e
não substitutiva que não mimetiza a biologia dá direitos a todos: aos genitores de
exercerem seus direitos e deveres parentais e à criança de conhecer suas origens. Usa-se
os termos genitor e genitora para designar as pessoas que deram a vida, mas que, no
entanto, não se ocupam como pais.
Adotar a pluriparentalidade significaria, assim, reconhecer os limites da biologia
e valorizar, ao mesmo tempo, os laços construídos com a convivência e a partir do
desejo. Ainda que a pluriparentalidade não seja sugerida apenas para pais do mesmo
7
Notas de aula.
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sexo, o que caracterizaria um preconceito, aparece como alternativa que reforça,
paradoxalmente, a primazia do biológico, a meu ver.
O debate sobre a pluriparentalidade, ainda incipiente, surge na França
relacionado a casos bem definidos como o uso das novas tecnologias reprodutivas e
adoção por homossexuais. Um dos focos da discussão é a pertinência de camuflar a
existência de uma dada situação através de recursos que o Direito ou a tecnologia
apresentam. A evocação desses dois casos apontaria para a estranheza que causa a falta
do biológico como produtor de verdade, porém, sua ausência reforça sua existência,
nesse caso.
Pensando filiação e homossexualidade. As famílias homossexuais reivindicam
uma sexualidade não procriativa, o que a sociedade não pode suportar. As estatísticas
existentes sobre dissolução do laço conjugal e as discussões, sejam psicológicas ou
sociológicas restringem-se a heterossexuais. Se é evidente a dissolução do laço
conjugal e a instabilidade das relações, essas não podem mais ser desculpas para negar a
constituição de lares homossexuais. Há uma recusa da diferença de sexos como raiz da
construção familiar, visto a impossibilidade, inclusive, de ilusão da geração da criança,
garantida por outras práticas como o recurso à procriação assistida. Embora esta seja a
problemática central de minha tese de doutorado, evitarei aprofundar estas questões por
serem demasiado amplas para o objetivo deste texto.
Algumas são as possibilidades para um homossexual ou um casal homossexual
de ter um filho. A maior parte teve um relacionamento heterossexual anterior e tem
filhos dessa primeira relação. Muitas vezes a opção posterior por viver com alguém
do mesmo sexo faz com que o ex-cônjuge exerça grande pressão psicológica sobre os
filhos, dificultando ou impedindo o relacionamento com o outro. A justiça também é
personagem fundamental nessas situações e pode ser agente definidor desse novo
arranjo. Quatro outras possibilidades se apresentam: inseminação artificial com doador
anônimo ou barriga de aluguel - em função de ser um casal de mulheres ou de homens -,
acordo entre o casal e um amigo do outro sexo, dois casais homossexuais que decidem
ter um filho a quatro8 e, por último, a adoção. Os países têm legislações ou normas de
conduta diferentes em relação a essas questões, que definem quais são as pessoas ou os
casais que têm acesso às tecnologias reprodutivas e as práticas sociais ¨legislam¨ nas
brechas da lei que não é explícita pelo risco de explicitar preconceito.
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Convém salientar que nos dois primeiros casos não há, nem por parte do doador de esperma nem da
mãe de aluguel, tampouco do amigo convocado, intenção de construir um laço parental.
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Desde 1997 a APGL (Association des parents et futurs parents gays et lesbiens,
situada em Paris) vem desenvolvendo debates com sociólogos, juristas, psicólogos,
psicanalistas, antropólogos acerca do tema homoparentalidade9. No debate com Anne
Cadoret, perguntam se não é possível conceber uma família a quatro, questão a qual a
antropóloga responde negativamente: “Não, porque não existe relação sexual entre eles
quatro. A família recomposta é uma extensão da família nuclear e já neste caso o
cônjuge não tem estatuto legal” (Débathèmes, p.18).
Voltemos ao título. O que poderia significar ¨tal pai, tal filho¨, da perspectiva
da pluriparentalidade? A que ou a quem se referem as semelhanças? Quais as filiações
possíveis e quais as exclusões produzidas? Abolir de vez a expressão?
A pluriparentalidade exige uma re-interpretação sobre o tempo, em que é preciso
retomar a idéia da intermitência das famílias recompostas. É preciso por em questão o
estatuto da adoção. Quais os critérios para a confiabilidade no desempenho das
funções parentais – legais, psicológicas, culturais, sociais etc?
A pluriparentalidade seria mais uma afirmação da soberania biológica? Um
rompimento com a idéia de posse no que tange aos vínculos humanos?
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Este é outro conceito cuja pertinência é tema de relevante discussão, mas que não será tratado aqui.
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