CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Por
Edson Alexandre da Silva
Bacharel em Direito pela Faculdade
Mineira de Direito – Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais
Pós Graduado em Direito Público –
FADIPA/ANAMAGES
Pós-Graduando em Direito Processual –
UNAMA-IELF
Assessor de Juiz - TJMG
Sede da CIJ na Haia (Holanda)
Já se antecipava Amorim Araújo1: “a luta pela criação de uma Corte
Internacional de Justiça é velha e revelha”.
De fato, na Hélade da antiguidade encontramos o Conselho dos Anfictiões, cuja
função basilar era evitar as guerras e proceder julgamentos de infrações às leis
internacionais pelos cidades-estados da Grécia Antiga.
Modernamente, foi instituída em 1919 a Corte Permanente de Justiça
Internacional, sendo um órgão autonomo da Sociedade das Nações; sua criação nasceu
no art. 14 do Pacto do organismo genebrino, nos seguintes e exatos termos:
“O Conselho será encarregado de preparar um projeto de Tribunal
permanente de justiça internacional e de submetê-lo aos Membros da
Sociedade. Esse Tribunal tomará conhecimento de todos os litígios de
caráter internacional que as partes lhes submetem. Dará também pareceres
consultivos sobre toda pendência ou todo ponto que lhe submeta o Conselho
ou a Assembléia”.
Proferindo 32 sentenças e respondendo a 27 consultas, a Corte Permanente de
Justiça Internacional, embora instalada oficialmente em 15 de fevereiro de 1922,
somente iniciou seus trabalhos em 15 de junho do mesmo ano, dando fim a suas
atividades no ano de 1940.
Com efeito nos dias de hoje aquela corte, hoje sob a denominação de Corte
Internacional de Justiça, é o principal órgão judiciário da Organização das Nações
Unidas, consoante artigo 92 da Carta das Nações Unidas:
“Artigo 92 – A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão
judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo,
que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e
forma parte integrante da presente Carta”.
A Corte Internacional de Justiça esta instalada no Palácio da Paz, em Haia, na
Holanda e está ligada à Organização das Nações Unidas.
1
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10ª ed. Rio de Janeiro:
2000.
2
A Corte é o órgão judiciário das Nações Unidas, descrito na carta de São
Francisco. Existindo desde o pós guerra ao tempo da Sociedade das Nações, estando
todos os Estados-Membros ipso facto, integrados a ela.
A função da CIJ esta esculpida no art. 38 de seu Estatuto:
1 - A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional
as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como
sendo o direito;
c) os prinípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciciárias e a
doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como
meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2 – A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de
decidir uma questão ex aequo et bon, se as partes isto concordarem.
Leciona Mello Boson2 que:
A leitura do texto conduz à dedução de que, além das fontes formais
precedentementes estudadas, não há outra da mesma ordem de que possa
lançar mão a corte para decidir as controvérsias que lhe sejam submetidas,
de vez que a jurisprudência, - assim como a doutrina, - é denominada de
meio auxiliar para a determinação de regra de Direito a ser aplicada,
prescrevendo-se expressamente no art. 59 do estatuto, a ineficácia de
decisão da Corte como precedente obrigatório.
Sobre a quaestio pronunciou-se o hoje Juiz da CIJ J. Francisco Rezek3:
Visto que o caput do art. 38 do Estatuto da Corte da Haia não anuncia uma
lista rigorosa das fontes do direito internacional, antes parecendo introduzir
o leitor, em linguagem plástica, a um rol de meios que a Corte empregará no
deslinde dos feitos, foi possível que seus redatores mencionassem, depois dos
tratados, do costume e dos princípios gerais, “as decisões judiciárias e a
doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio
auxiliar para a determinação das regras de direito”. Um parágrafo
conclusivo preserva “a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo
et bono, se as partes com isto concordarem”.
A CIJ é formada por quinze Juízes de diferentes Estados, eleitos pela
Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança, em escrutineos independentes, sendo
as candidaturas apresentadas pelos grupos nacionais da chamada Corte Permanente de
Arbitragem – que é na verdade uma lista de aproximadamente trezentas pessoas
detentoras de conhecimento na área de Direito Internacional e em regra patrocinadas
pelos seus respectivos governos.
A Corte Internacional de Justiça julga litigios entre Estados soberanos; por vezes
atende consultas da Assembléia Geral (ONU) e de outras instituições no âmbito das
Nações Unidas.
Na lição de Amorim Araújo4:
A Paz que tanto almejamos para este mundo cansado e esgotado por tantas
lutas inutéis, poderia ser alcançada se os estados, em vez de solucionarem as
suas discordâncias pela força das armas, entregassem, obrigatoriamente, a
solução dos seus conflitos a um Tribunal Internacional e que a decisão
prolatada por este fosse cumprida e acatada pela parte vencida.
2
BOSON, Gerson de Brito Mello. Curso de Direito Internacional. 1º Vol. Belo Horizonte MG:
Bernardo Alvares: 1958.
3
REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2002.
4
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Ob. Cit. pág. 277.
3
Rui Barbosa ainda é lembrado em Haia, por sua participação na Conferência da
Paz de 1907; todavia eleito para a primeira composição, não chegou a atuar sobre
nenhum processo. Após sua morte elegeu-se Epitácio Pessoa. Filadelfo Azevedo, Levi
Carneiro, José Sette Câmara (o qual foi vice-presidente da Corte entre 1982 e 1985), e
atualmente o mineiro da cidade de Cristina, José Francisco Rezek, laureado, posto que
anteriormente exerceu por duas vezes o munus de Ministro do Supremo Tribunal
Federal.