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Programa – Direito Processual Penal (*) Despronúncia: ocorre quando o réu é pronunciado e
Prof Reinaldo Rossano Alves recorre, vindo seu recurso a ser provido pelo
Aulas nº 8 a 11 – Roteiro da aula Tribunal, ou quando o juiz exerce o juízo de
1- Tribunal do Júri. Competência: crimes dolosos retratação, após a interposição do recurso do réu,
contra a vida e conexos com estes. Trata-se de uma revogando a decisão de pronúncia.
competência mínima que pode ser ampliada pelo (*) Prisão decorrente de pronúncia: submete-se aos
legislador ordinário. Exemplo: o latrocínio, não sendo mesmos requisitos das prisões cautelares. Porém, de
crime doloso contra a vida, deve ser processado acordo com o entendimento do STF, a revelia do
perante uma Vara Criminal e não no Júri. Nada impede, acusado, desde o início do processo, justifica, por si
porém, que o legislador venha a incluir o referido só, a referida prisão cautelar, em virtude da
delito na competência do Júri. necessidade de sua presença para que se realize o júri
- Genocídio (Lei nº 2.889/56): não é crime doloso (STF – HC 86751 - Informativo 412 do STF; STJ – HC
contra a vida, não sendo julgado, portanto, perante o 42103/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
tribunal do júri. No entanto, o STF considera que o 12/09/2005). Esta necessidade de presença do réu,
agente quando pratica o genocídio, na modalidade matar porém, só existe em caso de crime inafiançável, pois
membros do grupo, comete este crime em concurso formal sendo afiançável o delito, permite-se o julgamento do
com tantos homicídios, mediante continuidade delitiva, réu à revelia (v. art. 451, §1°, CPP).
quantas vítimas existirem. Neste caso, haverá a - Impronúncia (art. 409): caso não se convença da
competência do júri em razão da conexão com o delito existência do crime ou de indício suficiente de que
de homicídio (Informativo 434 do STF). tenha o réu concorrido para a prática do delito, o
- Procedimento escalonado: o judicium accusationis juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa,
(também chamado de sumário de culpa) e o judicium impronunciando o acusado (art. 409).
causae (denominado por alguns de fase plenária). (*) A decisão de impronúncia, em regra, não faz coisa
- Competência: lugar do crime. Criação de nova vara: julgada, pois não impede que o processo seja reaberto
perpetuatio jurisdictiones (art. 87 do CPC)? Regra quando surgirem novas provas (art. 409, parágrafo
específica no júri (Informativo nº 453 - HC 89849/MG, único), desde que não extinta a punibilidade. No
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006 - DJ 16-02- entanto, fará coisa julgada quando o juiz reconhecer
2007 PP-00049. Não se aplica a regra do art. 87 do que o fato não constitui crime ou que inexistiu,
CPC. No entanto, os autos só devem ser encaminhados conforme entendimento dominante na doutrina e na
para a nova Vara no momento do julgamento (segunda jurisprudência. A nosso ver, a decisão também faz
fase), havendo perpetuação da jurisdição até este coisa julgada quando o juiz reconhece categoricamente,
momento. Além disso, trata-se de incompetência diante das provas dos autos, que o acusado não
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno. praticou o crime. Assim, a impronúncia só se
1.1. Sumário de culpa: finalidade: verificar a caracterizaria como uma decisão não formadora da coisa
presença de indícios de autoria de um crime doloso julgada, nos casos de ausência de provas.
contra a vida. Rito: semelhança com o procedimento - Desclassificação: o juiz proferirá sentença de
ordinário. Diferenças: 1ª) no sumário de culpa, não há desclassificação (art. 410) quando se convencer, em
a fase de diligências (art. 499). 2ª) no sumário de discordância com a denúncia ou queixa, da existência
culpa, o prazo para alegações finais é de 5 dias (art. de crime diverso de doloso contra a vida.
406), enquanto no rito ordinário é de 3 dias (art. - Absolvição Sumária (art. 411): ocorre quando o
500); 3ª) no sumário de culpa, na fase de alegações, juiz se convencer que o fato foi praticado pelo réu
havendo assistente habilitado o prazo será comum entre mediante uma causa de exclusão da antijuridicidade ou
ele e o MP; enquanto que, no rito ordinário, o prazo é da culpabilidade.
sucessivo; 4ª) a ausência de alegações finais no (*) Reconhecimento categórico de que o réu não foi o
procedimento ordinário acarreta nulidade absoluta. No autor da infração penal: de acordo com o entendimento
entanto, nos processos de competência do tribunal do dominante, o juiz deverá impronunciá-lo, não sendo o
júri, esta omissão não enseja declaração de nulidade, caso de absolvição sumária.
pois, na sentença de pronúncia, não há julgamento de (*) Absolvição sumária e imposição de medida de
mérito e, sim, mero juízo de admissibilidade, positivo segurança: possibilidade para o STJ (HC 42.314/SP,
ou negativo, da acusação formulada (STJ - RHC Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
16.817/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 448; HC 38.500/MG, Rel.
julgado em 27.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 309; HC Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
35.797/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, em 26.04.2005, DJ 01.07.2005 p. 574. O STF, no
julgado em 05.08.2004, DJ 06.09.2004 p. 287; HC julgamento do HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
33740/PE, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 28.06.2004 p. 3.4.2007 (Informativo nº 462), por empate, concedeu a
374); e 5ª) o CPP (art. 406, §2º) veda a juntada de ordem, anulando a decisão de tribunal de justiça que,
qualquer documento na fase de alegações finais durante em recurso interposto pela defesa, absolveu
o judicium accusationis, pois ele encerra um juízo de sumariamente o réu, mas lhe impôs medida de segurança.
prelibação (admissibilidade da acusação) e não de A 1ª Turma entendeu que a medida de segurança só pode
delibação (condenação ou absolvição). No procedimento ser imposta pelo júri, ao final da segunda fase.
ordinário, a seu turno, vale a regra geral do art. 231 Assim, determinou a submissão do paciente ao tribunal
(“as partes podem apresentar documentos em qualquer do júri. “Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda
fase do processo”), não se proibindo a juntada de Pertence indeferiam a ordem, sendo que este o fazia em
documentos na fase de alegações finais. maior extensão, porquanto, embora mantendo a
1.2 Sumário de culpa. Decisões cabíveis: absolvição sumária, concedia habeas corpus, de ofício,
- Pronúncia (art. 408): é a única das quatro que a fim de excluir a medida de segurança, sem prejuízo
submete o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, da interdição civil promovida pelo Ministério
a fim de que se instaure a 2ª fase (judicium causae). Público”.
Requisitos: existência de crime doloso contra a vida e (*) Dúvida do juiz: nesta fase, vigora o princípio do
indícios de ser o réu o autor deste delito. Trata-se in dúbio pro societate. Assim, na dúvida, o juiz deve
de um juízo de prelibação (admissibilidade da pronunciar o réu, a fim de que este seja submetido a
acusação). julgamento perante o juiz natural do caso (Júri).
(*) Exclusão de qualificadoras incluídas na denúncia: (*) Crimes conexos e pronúncia: havendo crime conexo,
só poderão ser excluídas pelo juiz na sentença de no caso de pronúncia, cumpre ao juiz remeter,
pronúncia, quando manifestamente infundadas (corrente igualmente, ao Júri à sua análise. Predomina o
dominante). Além disso, é perfeitamente cabível nesta entendimento de que, não havendo a prova da
fase a corrigenda e a mudança do libelo, nas hipóteses materialidade ou de indícios de autoria em relação ao
de emendatio e mutatio libelli (artigos 383 e 384 do crime conexo é possível ao juiz impronunciar o réu por
CPP). É possível a alteração da sentença de pronúncia, esta infração, submetendo tão somente o acusado ao
ocorrendo circunstância superveniente que modifique a Júri pelo delito doloso contra a vida. (TJDF -
classificação do delito. 20000810017433RSE, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma
Criminal, julgado em 05/04/2001, DJ 30/05/2001 p. 64).
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(*) Crimes conexos e impronúncia, desclassificação e aguardar o trânsito em julgado da decisão e remeter os
absolvição e sumária: deve o juiz aguardar o trânsito autos para o juizado especial, juiz natural para
em julgado da referida decisão e, então, encaminhar os julgar o referido delito. Este é o entendimento do
autos ao juiz competente para apreciar o delito Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode
conexo, salvo se ele próprio o for (v. art. 81 do observar nas seguintes decisões: HC 30534/DF, Rel.
CPP). Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
2- Judicium Causae: Questões relevantes. 18.11.2003, DJ 15.12.2003 p. 340; RHC 7661/AC, Rel.
- Intimação da sentença de pronúncia: crime Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma,
inafiançável (artigos 413 a 415 do CPP). Na julgado em 20.08.1998, DJ 03.11.1998 p. 208. O
impossibilidade de ser intimado o réu da decisão de entendimento deve ser alterado com o advento da Lei
pronúncia, o processo ficará suspenso, ocorrendo o que 11.313/2005. No entanto, ainda não houve decisão do
se denomina na doutrina de crise de instância (só STJ sobre o tema.
ocorre quando o crime for inafiançável – pena mínima 3- Juizados Especiais Criminais. Competência:
não superior a 2 anos). A intimação da sentença de processar e julgar as infrações de menor potencial
pronúncia deve ser feita mesmo ao réu revel (STJ - RHC ofensivo. Conceito de infração de menor potencial
17.458/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta ofensivo: todas as contravenções e os crimes cuja pena
Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 304; HC máxima não exceda a 2 anos, independentemente da
12.611/PR, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta previsão de procedimento especial (conceito dado pela
Turma, julgado em 13.02.2001, DJ 04.06.2001 p. 193). Lei nº 11.313/2006). Mudança do conceito com a
- Desaforamento (art. 424). Questões. Momento: só conseqüente alteração da competência da Vara Criminal:
depois da pronúncia. Razões. Legitimidade. mantém o processo no juízo comum, aplicando-se os
Competência. Oitiva da defesa (Súmula 712 do STF – institutos despenalizadores (transação penal e
aplicação somente aos casos em que tiver sido composição civil dos danos). Vide: STJ-HC 36.153/RJ,
requerido pelo MP, não se aplicando quando o Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
requerente for o próprio Juiz-Presidente – v. STJ - HC 02.06.2005, DJ 20.06.2005 p. 304).
25.155/MG, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, - Termo circunstanciado: substitui o inquérito
Quinta Turma, julgado em 14.09.2004, DJ 11.10.2004 p. policial. Em regra, não há prisão em flagrante, nem se
353; STF – HC 71345⁄GO, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ exige fiança, bastando que o agente se comprometa a
de 10⁄05⁄96; HC 67749⁄MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ comparecer ao juizado, caso não seja encaminhado a
de 20⁄03⁄1990. Afirma-se que há uma presunção de este local imediatamente.
imparcialidade acerca do pedido do magistrado. - Inaplicabilidade do procedimento: hipóteses:
Desaforamento para outro Estado. Reaforamento: 1) agente com prerrogativa de função (STJ - Apn.
possibilidade para o STF. 290/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
- Rito: libelo – contrariedade – despacho saneador julgado em 16.03.2005, DJ 26.09.2005 p. 159; Rp.
(art. 425) – julgamento (Interrogatório do réu (art. 179/DF, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Corte
465); leitura do relatório (art. 466), elaborado pelo Especial, julgado em 07.02.2001, DJ 10.06.2002 p.
juiz de forma imparcial para que não provoque 125);
influência nos jurados; oitiva das testemunhas de 2) impossibilidade de citação pessoal (art. 66,
acusação (art. 467 e 468); oitiva das testemunhas de parágrafo único, da Lei nº 9.099/95);
defesa (art. 467 e 468); debates (art. 471, 472 e 3) complexidade da causa (art. 77, §2º, da Lei nº
474); elaboração do questionário pelo juiz; votação; 9.099/95);
sentença). 4) infração de menor potencial ofensivo conexa com
- Formação do Conselho de Sentença (7 jurados outro crime de competência do juízo comum ou do júri.
sorteados e escolhidos entre aqueles que compõem a Ambos serão julgados perante a Vara Criminal ou o
Sessão de Julgamento (quorum de 21 jurados; mínimo de Júri, aplicando-se os institutos da composição civil e
15 jurados). Recusas: imotivadas (ou peremptórias – no da transação penal (art. 60, parágrafo único, da Lei
máximo, 3 por cada parte); e motivadas (sem limite). nº 9.099/95 – com redação dada pela Lei nº
Ordem: primeiro defesa e depois acusação – art. 461). 11.313/2006); e
Possibilidade de separação do julgamento. 5) crimes praticados com violência doméstica e
- Elaboração do questionário. Ordem de quesitos: familiar contra a mulher, os quais, independentemente
primeiro os da defesa, depois os da acusação, sob pena da pena prevista, não se sujeitarão ao procedimento do
de nulidade absoluta (Súmula 162 do STF). juizado especial, bem como aos seus institutos
(*) Inclusão de circunstância agravante genérica despenalizadores (composição civil, transação penal e
(artigos 61 e 62 do CPP) não prevista no libelo (art. suspensão condicional do processo), sendo julgados,
484, parágrafo único, II, do CPP): possibilidade se enquanto não estruturados os Juizados de Violência
requerida pelo acusador, desde que esta circunstância Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas varas
não guarde correspondência com qualificadora (ex: criminais (artigos 33 e 41 da Lei nº 11.340, de 07 de
motivo torpe e homicídio), mormente quando esta tiver agosto de 2006, em vigor 45 dias após a sua
sido negada anteriormente pelo Conselho de Sentença. publicação). Lesões leves e culposas: pública
Neste sentido: STJ – HC 23414/DF; REsp 457280/MG. condicionada à representação ou pública
- Decisões cabíveis: condenação, absolvição e incondicionada? Divergência.
desclassificação. - Procedimento Sumaríssimo. Fases: preliminar
a) Condenação e absolvição e crime conexo: o júri (conciliação) e procedimento sumaríssimo propriamente
continua competente para julgar o delito conexo. dito. Conciliação: realizada por meio da composição
b) Desclassificação: o Juiz-Presidente dissolve o civil dos danos e da transação penal.
Conselho e julga o delito monocraticamente, inclusive - Composição Civil.
o crime conexo. (a) Legitimidade: autor do fato e vítima. (b)
(*) Desclassificação própria e imprópria: a primeira cabimento: ação civil privada (efeitos de renúncia ao
ocorrerá, quando, afastada a figura penal imputada ao direito de queixa – art. 74); ação penal pública
réu, não se decide, diante das respostas dos jurados, condicionada (efeitos de renúncia ao direito de
sobre a existência ou não de qualquer outra figura representação – art. 74); ação penal pública
penal, assumindo o juiz-presidente a capacidade incondicionada (efeitos de delimitação do dano).
decisória sobre o fato sem estar condicionado pela (c) descumprimento: execução do valor acordado no
manifestação do Conselho de Sentença. A juízo cível.
desclassificação imprópria ocorre quando os jurados, - Transação Penal (art. 76). Trata-se de um acordo em
ao responderem os quesitos, acabam por identificar a que o titular da ação penal propõe ao autor do fato o
classificação do delito não doloso contra a vida. imediato cumprimento de “pena” restritiva de direito,
Neste caso, o juiz, ao sentenciar o feito, ficará em troca da não instauração do processo. Encontra-se
vinculado à tipificação dada pelos jurados. inserida na 2ª Velocidade do Direito Penal.
c) Desclassificação e infração de menor potencial (a) Cabimento: ação penal pública e ação penal
ofensivo (crimes com pena máxima não superior a 2 privada.
anos): o Juiz-Presidente do tribunal do júri deve (b) Legitimidade para oferecimento: - pública: MP; -
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privada: vítima, atuando o MP como fiscal da lei.(STJ julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 568; ); ou se
- Apn. 390/DF, DJ 08.08.2005 p. 175; EDcl no HC o acusado vier a ser processado por outro crime, a
33929⁄SP, DJ de 29⁄11⁄2004; STF - HC 83412 / GO, DJ teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9099/95, durante o
01-10-2004 PP-00028). curso do benefício, desde que não tenha sido proferida
(c) Constitui direito público subjetivo do réu nos a sentença extintiva da punibilidade (STJ - HC
caso de ação penal pública. Assim, recusando-se o 62.319/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
membro do MP a oferecê-la deve o juiz remeter os autos julgado em 13.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 264).
do Chefe do Parquet, aplicando-se por analogia o art. - Momento para o acordo: Súmula 337 do STJ: “É cabível
28 do CPP. O mesmo procedimento dever ser adotado pelo a suspensão condicional do processo na
Juiz, quando este discordar da proposta apresentada desclassificação do
pelo MP e admitida pelo autor do fato. crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
(d) Descumprimento: divergência. Correntes: 1) - Recusa do MP: aplicação do art. 28 do CPP.
converte a pena restritiva em privativa de liberdade, Impossibilidade de concessão de ofício.
nos termos do art. 85 da Lei nº 9.099/95; - Natureza jurídica: “A suspensão condicional do
2) autoriza o MP a promover a ação penal (STF – processo é um poder-dever do Ministério Público, e não
HC 88785/SP – Rel. Min. Eros Grau - DJ 04-08-2006 PP- um direito subjetivo do acusado, de modo que é
00078; HC 84976/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005 desnecessário o contraditório nessa fase do processo”
- Informativo 402; HC 79572/GO; Rel. Min. Marco (STF - HC-ED 84935/GO – Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ
Aurélio, DJ 22-02-2002 p. 034; HC 84775/RO, Rel. Min. 21-10-2005 PP-00041). No mesmo sentido: HC 84342/RJ –
Carlos Velloso, DJ 05-08-2005 p. 118; HC 80802/MS, Rel. Min. Carlos Britto - DJ 23-06-2006 PP-00053.
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18-05-2001 p. 434; TJDFT, 4- Tóxicos e Entorpecentes (Nova Lei de Drogas – Lei
Apel. Crimin. Juizado Especial nº 197979; Apel. nº 11.343/2006. Inovações.
Crimin. Juizado Especial nº 172913). Não há a) O procedimento previsto na nova lei para os crimes
necessidade de nova citação, quando o réu já tiver que não sejam infrações de menor potencial ofensivo é
sido citado anteriormente, não sendo o caso, portanto, semelhante àquele da Lei nº 10.409/2002, excetuando-se
de se aplicar o art. 366 quando o réu não comparecer à a obrigatoriedade do interrogatório do acusado (v. §5º
lide, após a retomada desta. Não há que se falar em do art. 55 da nova lei) que, de acordo com a lei
nova ação por crime de desobediência (HC 84976/SP – revogada, deveria ser feito antes do recebimento da
Rel. Min. Carlos Britto - DJ 23-03-2007 PP-00105). denúncia, e também na audiência de instrução e
3) Devem ser consideradas duas situações: - se o juiz julgamento. Assim, só haverá interrogatório antes do
tiver homologado a transação, o MP não pode promover a recebimento da denúncia se o juiz entender sê-lo
ação penal, pois a sentença homologatória da transação imprescindível, devendo realizar, neste caso, no prazo
penal, por sua natureza, gera eficácia de coisa máximo de 10 (dez) dias contados do oferecimento da
julgada formal e material Por outro lado, o denúncia. Procedimento: 1) Oferecimento da denúncia:
descumprimento só autoriza o MP a oferecer denúncia, podem ser arroladas no máximo 5 testemunhas; 2)
se a transação não tiver sido homologada pelo juiz (HC Notificação (a nova lei corrige o equívoco da lei
37066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16.11.2004 p. anterior que falava em “citação”) do acusado: não
310; RHC 20.627/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA houve ainda o recebimento da denúncia; 3)
TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 18.06.2007 p. 277) É Interrogatório (facultativo - (§5º do art. 55 ) 4)
a posição atual do STJ (REsp 226570/SP, Rel. Min. Resposta do acusado (§1º do art. 38) – é obrigatória;
Hamilton Carvalhido, DJ 22.11.2004 p. 393; RESP 5) recebimento da denúncia (art. 56) não há mais
612411/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30.08.2004 p. réplica do MP); 6) citação; 7) audiência de instrução
328; HC 33487/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004 e julgamento (art. 57): “Na audiência de instrução e
p. 237; HC 30212/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ julgamento, após o interrogatório do acusado e a
28.06.2004 p. 362; HC 19871/SP, Rel. Ministro Hamilton inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
Carvalhido, DJ 17.05.2004 p. 289; HC 28057/SP, Rel. sucessivamente, ao representante do Ministério Público
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 05.04.2004 p. 286). e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo
(*) O STF considera constrangimento a exigência de que prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável
a homologação da transação penal ocorra somente depois por mais 10 (dez), a critério do juiz”; 8) sentença
do adimplemento das condições pactuadas pelas partes (art. 58): “Encerrados os debates, proferirá o juiz
(HC 88616/RJ – Rel. Min. Eros Grau - DJ 27-10-2006 PP- sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias,
00064). ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos”.
- Procedimento Sumaríssimo Propriamente Dito. Ocorre (*) O §1º do art. 56 prevê a possibilidade de
quando não tiver sido possível a conciliação. O rito afastamento cautelar do denunciado funcionário
desenvolve-se em uma audiência, devendo ser observado público, na hipótese de acusação por crimes definidos
o art. 81 da Lei nº 9.099/95. nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37, no despacho de
- Suspensão condicional do processo (art. 89). recebimento da denúncia, mediante comunicação ao órgão
- Cabimento: Pena mínima não superior a 1 ano, respectivo. Neste caso, o afastamento, a nosso ver, se
independentemente de ser da competência do juizado dará sem prejuízo da remuneração.
especial ou não. Tentativa: deve ser levada em (*) A nova lei mantém os feitos de tráfico
consideração a maior redução da pena (2/3), porquanto internacional sujeitos à competência da Justiça
o benefício se baseia na “pena mínima abstratamente Federal (art. 70). No entanto, diversamente do que
considerada” (REsp 702.993/ES, Rel. Ministra LAURITA ocorria anteriormente, os crimes praticados em
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ municípios que não sejam sede da justiça federal não
13.08.2007 p. 404). Nova orientação do STF: “Quando serão julgados na justiça estadual, mas na vara
para o crime seja prevista, alternativamente, pena de federal da circunscrição respectiva (parágrafo único).
multa, que é menos gravosa do que qualquer pena 5- Recursos. Teoria Geral.
privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem- a. Legitimidade para recorrer (art. 577) – MP –
se por satisfeito um dos requisitos legais para a Querelante – Defesa (réu ou defensor). Interposição e
suspensão condicional do processo” (HC 83926/RJ – Rel. razões. Rol exemplificativo: curador, assistente.
Min. Cézar Peluso - DJ 14-09-2007). (*) Prestador de fiança (quebra e perda de fiança –
- Espécie de ação penal: tanto na pública (proposta art. 581, VII); (*) Qualquer do povo (lista geral
pelo MP) quanto na privada (proposta pela vítima). anual do júri – art. 439)
- Primariedade: constitucionalidade da norma. b. Assistente (apelação supletiva (art. 598): Recurso
Possibilidade de aplicação do art. 64, I, do CP. em sentido estrito (impronúncia e declaração de
- Revogação: constitucionalidade da Lei nº 9.099/95. extinção de punibilidade).
(*) Superação do período de prova: possibilidade se o - Recursos cabíveis: apelação e recursos em sentido
descumprimento das condições durante o período de estrito, nestes casos:
prova (STF - HC 90833 / RJ – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - (1) Apelação (art. 598): somente se o MP não tiver
DJ 11-05-2007 PP-00081; HC 84654 / SP – Rel. Min. apelado (apelação supletiva). Prazo:
Joaquim Barbosa - DJ 01-12-2006 PP-00100; STJ- HC - Não habilitado: prazo de 15 dias, contados do dia
71.704/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, em que terminar o do MP.
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- Habilitado: deve ter o mesmo tratamento da defesa. - Voluntariedade. Recurso de ofício (Súmula 423-
Assim seu prazo é de 5 dias, contados: do dia em que STF): natureza jurídica – condição de eficácia da
terminar o do MP, caso tenha sido intimado antes do sentença, não sendo um recurso. Hipóteses: art. 574 do
MP; ou da data da intimação, se intimado após o prazo CPP; Concessão de reabilitação criminal (art. 746 do
do MP. CPP); arquivamento de inquérito e absolvição nos
(2) Recurso em sentido estrito: somente contra as crimes contra a economia popular (art. 7º, Lei nº
decisões de impronúncia e que declara extinta a 1.521/51).
punibilidade. j. Efeitos
(*) RE e Resp: possibilidade contra os referidos (1) Devolutivo: submete ao juízo ad quem as questões
acórdãos proferidos no julgamento da apelação e do suscitadas no recurso, bem como aquelas que podem ser
RSE. conhecidas de ofício.
c. Recurso do MP a favor do réu: possibilidade, mesmo ==> Da vedação da Reformatio in pejus (art. 617 do
em caso de crime sujeito à ação penal privada. Recurso CPP): aplicação em qualquer recurso e não só em
do MP em ação penal privada visando à condenação do apelação.
réu: a) propriamente dita: impossibilidade; b) - Súmula 160 do STF: proíbe ao tribunal acolher
subsidiária: possibilidade. contra o réu, nulidade não argüida no recurso de
d. Recurso da defesa contra sentença absolutória. acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. A
Possibilidade quando a sentença absolutória acarrete súmula se aplica inclusive aos casos de nulidade
efeitos civis. Assim, por exemplo, é possível a defesa absoluta, mesmo na hipótese de incompetência de juízo
recorrer contra absolvição fundada na inexistência de (STF - HC 80263 / SP, DJ 27-06-2003 p. 030).
provas de autoria, visando à modificação para - Espécies:
inexistência material do fato. (a) Direta: consiste na proibição do juízo ad quem
e. Recurso da defesa contra decisão que declara agravar a pena, quando somente o réu houver recorrido
extinta a punibilidade pela prescrição: da decisão, pois assim agindo estar-se-ia
impossibilidade, pois o Tribunal teria que entrar no desrespeitando o princípio da coisa julgada e o
mérito da questão, o que, se admitido, poderia levar à princípio tantum devolutum quantum appellatum.
condenação do réu. (*) Juiz que assegura ao réu o direito de recorrer em
f. Defesa técnica e defesa pessoal – divergência. liberdade, vindo o tribunal, em recurso exclusivo da
Predomina a vontade de quem quer recorrer. Neste defesa, a expedir mandado de prisão, antes do
sentido: Súmula 704 do STF; STJ - HC 47.680/MS, Rel. trânsito em julgado do acórdão: configura reformatio
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em in pejus (STJ - HC 75.696/MG, Rel. Ministro ARNALDO
09.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 306. Deve-se considerar, ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ
no entanto, a possibilidade de o recurso não ser 21.05.2007 p. 604; HC 44.179/MG, Rel. Ministra
vantajoso para a defesa. Neste caso, prevalece a LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ
vontade da defesa técnica. 25.06.2007 p. 259.
g. Peças componentes de um recurso: interposição e (b) Indireta: ocorre quando a sentença condenatória é
razões. Forma de interposição do recurso: petição, anulada em recurso exclusivo da defesa, vindo o réu,
termo nos autos e cota nos autos. Razões: sempre em novo julgamento, a ser condenado a pena superior
escritas e apresentadas por defensor, constituído ou àquela anteriormente fixada. A sentença havia
nomeado. transitado em julgado para a acusação, que, por isso,
h. Apresentação de razões: diferentemente do que não pode ser beneficiada no novo julgamento.
ocorre no processo civil, as razões não precisam, em (*) Incompetência absoluta: divergência: - não há
regra (exceção: juizado especial criminal), ser vinculação do novo juiz prolator: STJ: HC 54.254/SP,
apresentadas concomitantemente com a interposição do Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
recurso. 06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 489; - há vinculação do
- apresentação em 2ª instância: possibilidade quando juiz que não pode aumentar a pena no novo julgamento:
se trata de apelação. No juizado, não é possível tal STF: HC 75907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
faculdade. O STF, porém, admite que ausência de razões 09/04/1999 p. 002; Informativo nº 92; STJ: REsp
, mesmo no âmbito do juizado especial, não obsta o 420.905/SP, Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
conhecimento do recurso (HC 80947/MG – Rel. Min. julgado em 19.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 412; HC
Sepúlveda Pertence - DJ 19-10-2001 PP-0003; HC 23.352/SP, Rel. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
85344/MS – Rel. Min. Carlos Britto - DJ 31-03-2006 PP- TURMA, julgado em 12.11.2002, DJ 10.02.2003 p. 236.
00 17; HC 86619/SC – Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ (*) Júri: inaplicabilidade. Só o Juiz-Presidente fica
14-10-2005 PP-00012). vinculado, em caso de mesmo veredicto. Nesse sentido:
- ausência de razões (STF: defesa: admite-se o STF: HC 73.367-MG, rel. Min. Celso de Mello, 12.03.96;
recurso como impugnação total; querelante: perempção; STJ: HC 37.101/PR, Rel. MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
MP: mesmo da defesa). Posição do STJ: na hipótese de SEXTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p.
omissão do defensor constituído em apresentar as 452; HC 30.535/PR, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA
razões do inconformismo expressado pelo paciente, TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 196.
impõe-se a intimação do réu para a constituição de - Reformatio in mellius
outro defensor ou; se não constituído, a nomeação de - Doutrina e STJ (REsp 437.181/SP, Rel. MIN. VICENTE
defensor dativo, com a conseqüente nulidade do LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 01.04.2003, DJ
julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado (HC 28.04.2003 p. 269; REsp 241.777/BA, Rel. MIN. FELIX
49.670/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21.08.2001, DJ
TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 344; HC 08.10.2001 p. 237): não há vedação.
35.704⁄SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de - Mirabete e STF (RE 108479/SP – Rel. Min. MOREIRA
25⁄10⁄2004). ALVES - DJ 05-02-1988 PP-01383): há a proibição.
i. Princípios Recursais (2) Translativo (relativo a matérias que podem ser
- Taxatividade (previsão do recurso na lei) conhecidas de ofício, independentemente de
- Unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade): manifestação das partes. Cumpre ressaltar que esse
art. 593, §4º. efeito translativo permite a análise de questões de
- Fungibilidade (recurso indiferente ou teoria do ordem pública mesmo em sede de recurso especial e
tanto vale): art. 579. Erro grosseiro: impossibilidade extraordinário, ainda que não pré-questionadas, desde
de aplicação de acordo com a doutrina e a que o recurso cumpra os requisitos de admissibilidade,
jurisprudência. Má-fé: impossibilidade. Exigência de ou seja, que seja recebido por outros fundamentos.
que o recurso esteja no prazo (caso contrário, há Aplica-se, à espécie, a Súmula 456 do STF (“O Supremo
caracterização da má-fé). Há casos, porém, em que o Tribunal Federal, conhecendo do recurso
agente tem mais de um meio à disposição para atacar o extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à
ato, como ocorre nas hipóteses de recurso e habeas espécie”). Nesse sentido: AgRg no REsp 731.946/RJ,
corpus. Exceção: Resp e RE; apelação e protesto por Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
novo júri. 17.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 363.
(3) Suspensivo. Possibilidade de execução provisória
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de pena? (v. observações sobre RE e RESP). Em sentido contrário, entendendo não ter sido
- Execução provisória da sentença (recurso sem recepcionada a norma do art. 595 do CPP, posiciona-se
efeito suspensivo): possibilidade (STF: HC 84500/SP - a doutrina dominante, a Sexta Turma do STJ (HC
Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ 14-10-2005 PP-00026; HC 35.997/SP, Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
80.939, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002; HC julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 304.
no 81.685, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de A questão encontra-se, atualmente, afetada ao Plenário
17.05.2002; e HC no 77.128, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ do STF (Informativo 402⁄STF - HC 85961/SP, rel. Min.
de 18.05.2001; STJ: Súmula 267; HC 54.755/SP, Rel. Marco Aurélio, 20.9.2005).
MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em O TJDF, em decisão interessante, conheceu de apelação,
06.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 308; HC 57.370/SP, Rel. mesmo estando o réu em fuga, quando o recurso não foi
MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20.06.2006, interposto por este, mas pela defensoria pública
DJ 01.08.2006 p. 503; HC 36.489/RS, Rel. MIN. NILSON (20010111242612APR, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma
NAVES, Rel. p/ Acórdão MIN. HAMILTON CARVALHIDO, Criminal, julgado em 05/12/2002, DJ 23/04/2003 p. 69).
SEXTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 26.06.2006 p. Não esta, todavia, a posição do STF e da Quinta Turma
203). do STJ.
(*) O STF, em recente decisão, proferida no HC 89550 / ==> Há recente decisão do STF entendendo que a
SP – Rel. Min. Eros Grau – Segunda Turma - DJ 27-04- exigência da prisão para apelar fere o duplo grau de
2007 PP-00107, entendeu ser impossível a execução jurisdição. Nesse sentido: HC 88420/PR – Rel. RICARDO
provisória de pena privativa de liberdade. LEWANDOWSKI - DJ 08-06-2007 PP-00037.
==> Em outra decisão, porém, proferida pela Primeira - Cumpre destacar, por fim, que a deserção só se
Turma, entendeu cabível a execução provisória da pena, aplica à apelação, não sendo aplicada aos demais
em razão de o recurso não possuir efeito suspensivo recursos.
(STF - HC 90861/PR – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - DJ 25- 2) Recurso em sentido estrito
05-2007 PP-00078). - Prazo: Regra: 5 dias; Exceção: 20 dias – lista
(*) Repercussão geral e recurso extraordinário em geral anual do júri (recurso para o Presidente do
matéria penal: exigência, mesmo tendo sido a alteração Tribunal de Justiça).
legislativa efetivada apenas no Código de Processo - Cabimento: art. 581 do CPP. Rol taxativo: sim.
Civil (STF – Informativo nº 473). Razões: Princípio da taxatividade; Razoabilidade (24
- Execução provisória de pena restritiva de hipóteses); supletividade da apelação (art. 593, II).
- Interpretação extensiva (possibilidade): não
direitos: impossibilidade. STF - HC 88413/MG – Rel.
recebimento do aditamento da denúncia; decisão que
Min. Cezar Peluso – Primeira Turma - DJ 09-06-2006 PP-
suspende o processo com base no art. 366 do CPP.
00019; HC 88741/PR – Rel. Min. Eros Grau – Segunda
- Hipóteses logicamente excluídas:
Turma - DJ 04-08-2006 PP-00078; HC 86498/PR, Rel. Min.
impossibilidade de interpretação extensiva. Ex:
Eros Grau, 18.4.2006 (Informativo nº 423); STJ- HC
recebimento da denúncia.
51.439/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
- Efeitos: devolutivo; regressivo (juízo de
julgado em 06.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 299; HC
retratação); suspensivo (somente nos casos de
49.386/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
perdimento de fiança, denegação ou deserção da
julgado em 11.04.2006, DJ 01.08.2006 p. 554.
apelação, quebra de fiança, pronúncia: só o
- Questão afeta ao Plenário do STF: HC n. 85.591/SP
julgamento).
(Informativo 371) – o impetrante desistir do habeas
- Decisões interlocutórias fora do elenco (ex:
corpus – Informativo nº 423).
requerimento de prova; desclassificação do delito no
(4) Extensivo (art. 580). Concurso de pessoas.
recebimento da denúncia; inversão de ato processual):
(5) Regressivo (interativo ou diferido). Juízo de
preliminar de apelo (ou recurso em sentido estrito, no
retratação. Aplicação: recurso em sentido estrito,
caso da primeira fase do júri) ou correição parcial
agravo em execução e em agravo regimental.
(reclamação no DF), no caso de error in procedendo.
6- Recursos. Espécies recursais.
3) Execução penal: agravo em execução (art. 197 do
1) Apelação
LEP).
- Prazo: regra: 5 dias; exceções: 15 dias:
- Prazo e Rito: mesmo do recurso em sentido
assistente não habilitado; 10 dias: juizado especial;
estrito.
defensor público: prazo em dobro (MP não).
- Interposição: petição ou termo nos autos.
- Cabimento: sentença condenatória e absolutória.
4) Correição Parcial (chamada de reclamação no DF):
Outras “sentenças” (decisões definitivas): só caberá
recurso existente contra error in procedendo.
apelação se não for o caso de recurso em sentido
- Prazo: 5 dias, contados da ciência do ato.
estrito. Exemplo de cabimento do RSE: extinção da
- Cabimento: error in procedendo.
punibilidade e pronúncia, impronúncia,
- Natureza jurídica: recurso (dominante); medida
desclassificação e absolvição sumária (recurso em
administrativa censitória-disciplinar (minoritária).
sentido estrito). Exemplo de cabimento de apelação:
- Pedido de reconsideração (formulado uma só
julgar a reabilitação; julgar incidentes; decidir o
vez): interrompe o prazo para a correição (art. 185,
processo cautelar.
parágrafo único, do Regimento Interno do TJDF).
- Exigência da Prisão para apelar: Súmula 7 do
- Liminar: pode ser requerida ao Desembargador
STJ (STJ - HC 54.836/SP, Rel. MIN. FELIX FISCHER,
Relator.
QUINTA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 26.06.2006 p.
- Procedimento: petição dirigida diretamente ao
179; HC 46.290/SP, Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA
Tribunal.
TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 02.05.2006 p. 395).
5) Embargos infringentes e de nulidade (art. 609,
Nova interpretação. Réu preso e réu solto. Não existe
parágrafo único).
esta exigência para recurso em sentido estrito (salvo
- Prazo: 10 dias.
no caso de pronúncia) e protesto por novo júri.
- Cabimento: decisão não unânime (voto vencido)
- Deserção: se o acusado foge depois de haver
proferida em: apelação; recurso em sentido estrito;
apelado, o seu apelo não será conhecido, de acordo com
agravo em execução.
o art. 595 do CPP, ainda que seja recapturado antes do
- Denominação: infringentes (matéria de mérito) e
julgamento. Nesse sentido: STF - HC 82126/PR Rel. Min.
nulidade (matéria processual).
Sydney Sanches - DJ 19-12-2002 PP-00092; RHC 82007/SP
- Não cabimento: habeas corpus; desaforamento;
- Rel. Min. Ellen Gracie - DJ 27-09-2002 PP-00117; RHC
correição parcial; revisão criminal; julgamento de
81742/MG - Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - DJ 26-04-2002
turmas recursais do juizado especial.
PP-00090; STJ - REsp 488.203/MT, Rel. MIN. ARNALDO
- Legitimidade: só a defesa. Justiça Militar
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2006, DJ
(art. 583 do CPM): defesa e acusação.
01.08.2006 p. 511; REsp 779.608/SC, Rel. MIN. LAURITA
5) Protesto por novo júri (art. 607)
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ
- Prazo: 5 dias
03.04.2006 p. 405; TJDF: 19990710036166APR, Relator
- Cabimento: condenação, no júri, igual ou
GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em
superior a 20 anos.
26/04/2001, DJ 27/06/2001 p. 111.
- Crime conexo: se não alcançar o limite, cabe
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apelação deste crime e protesto por novo júri em
relação ao outro delito.
- Concurso de crimes: só se admite o alcance do
limite de condenação em caso de concurso formal
perfeito e crime continuado (critério da exasperação).
Não se admite em caso de concurso material e formal
imperfeito (critério da cumulação).
- Legitimidade: só a defesa (réu ou defensor).
Paulo Rangel defende a possibilidade do MP pro reo.
- Interposição: petição ou termo nos autos.
- Finalidade: novo julgamento. Só cabe uma vez.
- Protesto em grau de apelação (§1º do art. 607):
Possibilidade: revogação (STF e doutrina dominante).
- Crime conexo e novo júri: possibilidade (STJ:
HC 24.732/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 374; HC
54.132/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 04.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 525).
- Protesto e apelação: fungibilidade. Só em
relação à apelação com fundamento na decisão
manifestação contrária à prova dos autos (conseqüência
é um novo julgamento).
- Apelação no júri: limitação em razão da
soberania dos veredictos. Súmula 713 do STF –
vinculação ao fundamento da interposição.
6) Carta Testemunhável
- Prazo: 48 horas
- Cabimento: reexame da decisão que não recebe:
recurso em sentido estrito, agravo em execução e
protesto por novo júri (apelação: cabe recurso em
sentido estrito).
7) Embargos de declaração: prazo: 2 dias (nos
tribunais); 5 dias (no STF). Interrompe o prazo para
os demais recursos.
==> Juizado especial: contra sentença (5 dias e
suspende o prazo para o recurso de apelação); contra
acórdão da Turma Recursal (5 dias e interrompe o prazo
para o recurso extraordinário).
8) REsp e RE: prazo: 15 dias (não se aplica a Súmula
602 do STF, mas a Lei nº 8.038/90). Matéria
constitucionais e infraconstitucional.
(*) Repercussão geral e recurso extraordinário em
matéria penal: exigência, mesmo tendo sido a alteração
legislativa efetivada apenas no Código de Processo
Civil (STF – Informativo nº 473).
9) Recurso Ordinário em HC: prazo 5 dias (art. 30 da
Lei 8.038/90).
10) Recurso Ordinário em MS: prazo de 15 dias (Lei nº
8.038/90).
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