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							Programa – Direito Processual Penal                        (*) Despronúncia: ocorre quando o réu é pronunciado e
Prof Reinaldo Rossano Alves                                recorre, vindo seu recurso a ser provido pelo
Aulas nº 8 a 11 – Roteiro da aula                          Tribunal, ou quando o juiz exerce o juízo de
1- Tribunal do Júri. Competência: crimes dolosos           retratação, após a interposição do recurso do réu,
contra a vida e conexos com estes. Trata-se de uma         revogando a decisão de pronúncia.
competência   mínima   que   pode   ser  ampliada   pelo   (*) Prisão decorrente de pronúncia: submete-se aos
legislador ordinário. Exemplo: o latrocínio, não sendo     mesmos requisitos das prisões cautelares. Porém, de
crime doloso contra a vida, deve ser processado            acordo com o entendimento do STF, a revelia do
perante uma Vara Criminal e não no Júri. Nada impede,      acusado, desde o início do processo, justifica, por si
porém, que o legislador venha a incluir o referido         só, a referida prisão cautelar, em virtude da
delito na competência do Júri.                             necessidade de sua presença para que se realize o júri
-   Genocídio (Lei nº 2.889/56): não é crime doloso        (STF – HC 86751 - Informativo 412 do STF; STJ – HC
contra a vida, não sendo julgado, portanto, perante o      42103/CE,    Rel.   Min.    Arnaldo    Esteves    Lima,   DJ
tribunal do júri. No entanto, o STF considera que o        12/09/2005). Esta necessidade de presença do réu,
agente quando pratica o genocídio, na modalidade matar     porém, só existe em caso de crime inafiançável, pois
membros do grupo, comete este crime em concurso formal     sendo afiançável o delito, permite-se o julgamento do
com tantos homicídios, mediante continuidade delitiva,     réu à revelia (v. art. 451, §1°, CPP).
quantas vítimas existirem. Neste caso, haverá a            -   Impronúncia (art. 409): caso não se convença da
competência do júri em razão da conexão com o delito       existência do crime ou de indício suficiente de que
de homicídio (Informativo 434 do STF).                     tenha o réu concorrido para a prática do delito, o
-   Procedimento escalonado: o judicium accusationis       juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa,
(também chamado de sumário de culpa) e o judicium          impronunciando o acusado (art. 409).
causae (denominado por alguns de fase plenária).           (*) A decisão de impronúncia, em regra, não faz coisa
-   Competência: lugar do crime. Criação de nova vara:     julgada, pois não impede que o processo seja reaberto
perpetuatio jurisdictiones (art. 87 do CPC)? Regra         quando surgirem novas provas (art. 409, parágrafo
específica no júri (Informativo nº 453 - HC 89849/MG,      único), desde que não extinta a punibilidade. No
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006 - DJ 16-02-       entanto, fará coisa julgada quando o juiz reconhecer
2007 PP-00049. Não se aplica a regra do art. 87 do         que o fato não constitui crime ou que inexistiu,
CPC. No entanto, os autos só devem ser encaminhados        conforme entendimento dominante na doutrina e na
para a nova Vara no momento do julgamento (segunda         jurisprudência. A nosso ver, a decisão também faz
fase), havendo perpetuação da jurisdição até este          coisa julgada quando o juiz reconhece categoricamente,
momento.   Além   disso,   trata-se   de   incompetência   diante das provas dos autos, que o acusado não
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno.      praticou   o   crime.    Assim,   a   impronúncia     só se
1.1. Sumário de culpa: finalidade: verificar a             caracterizaria como uma decisão não formadora da coisa
presença de indícios de autoria de um crime doloso         julgada, nos casos de ausência de provas.
contra a vida. Rito: semelhança com o procedimento         -   Desclassificação: o juiz proferirá sentença de
ordinário. Diferenças: 1ª) no sumário de culpa, não há     desclassificação (art. 410) quando se convencer, em
a fase de diligências (art. 499). 2ª) no sumário de        discordância com a denúncia ou queixa, da existência
culpa, o prazo para alegações finais é de 5 dias (art.     de crime diverso de doloso contra a vida.
406), enquanto no rito ordinário é de 3 dias (art.         -   Absolvição Sumária (art. 411): ocorre quando o
500); 3ª) no sumário de culpa, na fase de alegações,       juiz se convencer que o fato foi praticado pelo réu
havendo assistente habilitado o prazo será comum entre     mediante uma causa de exclusão da antijuridicidade ou
ele e o MP; enquanto que, no rito ordinário, o prazo é     da culpabilidade.
sucessivo; 4ª) a ausência de alegações finais no           (*) Reconhecimento categórico de que o réu não foi o
procedimento ordinário acarreta nulidade absoluta. No      autor da infração penal: de acordo com o entendimento
entanto, nos processos de competência do tribunal do       dominante, o juiz deverá impronunciá-lo, não sendo o
júri, esta omissão não enseja declaração de nulidade,      caso de absolvição sumária.
pois, na sentença de pronúncia, não há julgamento de       (*) Absolvição sumária e imposição de medida de
mérito e, sim, mero juízo de admissibilidade, positivo     segurança: possibilidade para o STJ (HC 42.314/SP,
ou negativo, da acusação formulada (STJ - RHC              Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
16.817/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,        06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 448; HC 38.500/MG, Rel.
julgado em 27.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 309; HC            Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
35.797/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,        em 26.04.2005, DJ 01.07.2005 p. 574. O STF, no
julgado em 05.08.2004, DJ 06.09.2004 p. 287; HC            julgamento do HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
33740/PE, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 28.06.2004 p.      3.4.2007 (Informativo nº 462), por empate, concedeu a
374); e 5ª) o CPP (art. 406, §2º) veda a juntada de        ordem, anulando a decisão de tribunal de justiça que,
qualquer documento na fase de alegações finais durante     em    recurso    interposto     pela    defesa,     absolveu
o judicium accusationis, pois ele encerra um juízo de      sumariamente o réu, mas lhe impôs medida de segurança.
prelibação (admissibilidade da acusação) e não de          A 1ª Turma entendeu que a medida de segurança só pode
delibação (condenação ou absolvição). No procedimento      ser imposta pelo júri, ao final da segunda fase.
ordinário, a seu turno, vale a regra geral do art. 231     Assim, determinou a submissão do paciente ao tribunal
(“as partes podem apresentar documentos em qualquer        do júri. “Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda
fase do processo”), não se proibindo a juntada de          Pertence indeferiam a ordem, sendo que este o fazia em
documentos na fase de alegações finais.                    maior    extensão,    porquanto,     embora     mantendo   a
1.2   Sumário de culpa. Decisões cabíveis:                 absolvição sumária, concedia habeas corpus, de ofício,
- Pronúncia (art. 408): é a única das quatro que           a fim de excluir a medida de segurança, sem prejuízo
submete o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri,     da   interdição    civil    promovida     pelo    Ministério
a fim de que se instaure a 2ª fase (judicium causae).      Público”.
Requisitos: existência de crime doloso contra a vida e     (*) Dúvida do juiz: nesta fase, vigora o princípio do
indícios de ser o réu o autor deste delito. Trata-se       in dúbio pro societate. Assim, na dúvida, o juiz deve
de   um  juízo   de   prelibação   (admissibilidade   da   pronunciar o réu, a fim de que este seja submetido a
acusação).                                                 julgamento perante o juiz natural do caso (Júri).
(*) Exclusão de qualificadoras incluídas na denúncia:      (*) Crimes conexos e pronúncia: havendo crime conexo,
só poderão ser excluídas pelo juiz na sentença de          no caso de pronúncia, cumpre ao juiz remeter,
pronúncia, quando manifestamente infundadas (corrente      igualmente, ao Júri à sua análise. Predomina o
dominante). Além disso, é perfeitamente cabível nesta      entendimento    de   que,    não   havendo    a   prova   da
fase a corrigenda e a mudança do libelo, nas hipóteses     materialidade ou de indícios de autoria em relação ao
de emendatio e mutatio libelli (artigos 383 e 384 do       crime conexo é possível ao juiz impronunciar o réu por
CPP). É possível a alteração da sentença de pronúncia,     esta infração, submetendo tão somente o acusado ao
ocorrendo circunstância superveniente que modifique a      Júri pelo delito doloso contra a vida. (TJDF -
classificação do delito.                                   20000810017433RSE, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma
                                                           Criminal, julgado em 05/04/2001, DJ 30/05/2001 p. 64).
                                                                                                                     1
                Fortium – Direito Processual Penal – Prof. Reinaldo
(*) Crimes conexos e impronúncia, desclassificação e           aguardar o trânsito em julgado da decisão e remeter os
absolvição e sumária: deve o juiz aguardar o trânsito          autos para o juizado especial, juiz natural para
em julgado da referida decisão e, então, encaminhar os         julgar o referido delito. Este é o entendimento do
autos ao juiz competente para apreciar o delito                Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode
conexo, salvo se ele próprio o for (v. art. 81 do              observar nas seguintes decisões: HC 30534/DF, Rel.
CPP).                                                          Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
2- Judicium Causae: Questões relevantes.                       18.11.2003, DJ 15.12.2003 p. 340; RHC 7661/AC, Rel.
- Intimação     da    sentença    de     pronúncia:    crime   Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma,
inafiançável    (artigos   413    a   415    do   CPP).   Na   julgado em 20.08.1998, DJ 03.11.1998 p. 208. O
impossibilidade de ser intimado o réu da decisão de            entendimento deve ser alterado com o advento da Lei
pronúncia, o processo ficará suspenso, ocorrendo o que         11.313/2005. No entanto, ainda não houve decisão do
se denomina na doutrina de crise de instância (só              STJ sobre o tema.
ocorre quando o crime for inafiançável – pena mínima           3- Juizados       Especiais      Criminais.      Competência:
não superior a 2 anos). A intimação da sentença de             processar e julgar as infrações de menor potencial
pronúncia deve ser feita mesmo ao réu revel (STJ - RHC         ofensivo. Conceito de infração de menor potencial
17.458/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta          ofensivo: todas as contravenções e os crimes cuja pena
Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 304; HC         máxima não exceda a 2 anos, independentemente da
12.611/PR, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta             previsão de procedimento especial (conceito dado pela
Turma, julgado em 13.02.2001, DJ 04.06.2001 p. 193).           Lei nº 11.313/2006). Mudança do conceito com a
- Desaforamento (art. 424). Questões. Momento: só              conseqüente alteração da competência da Vara Criminal:
depois     da     pronúncia.     Razões.      Legitimidade.    mantém o processo no juízo comum, aplicando-se os
Competência. Oitiva da defesa (Súmula 712 do STF –             institutos    despenalizadores       (transação     penal    e
aplicação somente aos casos em que tiver sido                  composição civil dos danos). Vide: STJ-HC 36.153/RJ,
requerido   pelo    MP,  não   se    aplicando    quando   o   Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
requerente for o próprio Juiz-Presidente – v. STJ - HC         02.06.2005, DJ 20.06.2005 p. 304).
25.155/MG, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca,              -   Termo   circunstanciado:       substitui    o   inquérito
Quinta Turma, julgado em 14.09.2004, DJ 11.10.2004 p.          policial. Em regra, não há prisão em flagrante, nem se
353; STF – HC 71345⁄GO, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ          exige fiança, bastando que o agente se comprometa a
de 10⁄05⁄96; HC 67749⁄MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ         comparecer ao juizado, caso não seja encaminhado a
de 20⁄03⁄1990. Afirma-se que há uma presunção de               este local imediatamente.
imparcialidade    acerca   do   pedido     do   magistrado.    -   Inaplicabilidade do procedimento: hipóteses:
Desaforamento    para    outro    Estado.     Reaforamento:    1) agente com prerrogativa de função (STJ - Apn.
possibilidade para o STF.                                      290/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
- Rito: libelo – contrariedade – despacho saneador             julgado em 16.03.2005, DJ 26.09.2005 p. 159; Rp.
(art. 425) – julgamento (Interrogatório do réu (art.           179/DF, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Corte
465); leitura do relatório (art. 466), elaborado pelo          Especial, julgado em 07.02.2001, DJ 10.06.2002 p.
juiz de forma imparcial para que não provoque                  125);
influência nos jurados; oitiva das testemunhas de              2) impossibilidade de citação pessoal (art. 66,
acusação (art. 467 e 468); oitiva das testemunhas de           parágrafo único, da Lei nº 9.099/95);
defesa (art. 467 e 468); debates (art. 471, 472 e              3) complexidade da causa (art. 77, §2º, da Lei nº
474); elaboração do questionário pelo juiz; votação;           9.099/95);
sentença).                                                     4) infração de menor potencial ofensivo conexa com
- Formação do Conselho de Sentença (7 jurados                  outro crime de competência do juízo comum ou do júri.
sorteados e escolhidos entre aqueles que compõem a             Ambos serão julgados perante a Vara Criminal ou o
Sessão de Julgamento (quorum de 21 jurados; mínimo de          Júri, aplicando-se os institutos da composição civil e
15 jurados). Recusas: imotivadas (ou peremptórias – no         da transação penal (art. 60, parágrafo único, da Lei
máximo, 3 por cada parte); e motivadas (sem limite).           nº   9.099/95   –    com   redação     dada   pela    Lei   nº
Ordem: primeiro defesa e depois acusação – art. 461).          11.313/2006); e
Possibilidade de separação do julgamento.                      5) crimes praticados com violência doméstica e
- Elaboração do questionário. Ordem de quesitos:               familiar contra a mulher, os quais, independentemente
primeiro os da defesa, depois os da acusação, sob pena         da pena prevista, não se sujeitarão ao procedimento do
de nulidade absoluta (Súmula 162 do STF).                      juizado especial, bem como aos seus institutos
(*) Inclusão de circunstância agravante genérica               despenalizadores (composição civil, transação penal e
(artigos 61 e 62 do CPP) não prevista no libelo (art.          suspensão condicional do processo), sendo julgados,
484, parágrafo único, II, do CPP): possibilidade se            enquanto não estruturados os Juizados de Violência
requerida pelo acusador, desde que esta circunstância          Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas varas
não guarde correspondência com qualificadora (ex:              criminais (artigos 33 e 41 da Lei nº 11.340, de 07 de
motivo torpe e homicídio), mormente quando esta tiver          agosto de 2006, em vigor 45 dias após a sua
sido negada anteriormente pelo Conselho de Sentença.           publicação).    Lesões     leves    e    culposas:     pública
Neste sentido: STJ – HC 23414/DF; REsp 457280/MG.              condicionada       à     representação        ou       pública
- Decisões     cabíveis:    condenação,      absolvição    e   incondicionada? Divergência.
desclassificação.                                              -   Procedimento      Sumaríssimo.      Fases:     preliminar
a) Condenação e absolvição e crime conexo: o júri              (conciliação) e procedimento sumaríssimo propriamente
continua competente para julgar o delito conexo.               dito. Conciliação: realizada por meio da composição
b) Desclassificação: o Juiz-Presidente dissolve o              civil dos danos e da transação penal.
Conselho e julga o delito monocraticamente, inclusive          - Composição Civil.
o crime conexo.                                                (a) Legitimidade: autor do fato e vítima. (b)
(*) Desclassificação própria e imprópria: a primeira           cabimento: ação civil privada (efeitos de renúncia ao
ocorrerá, quando, afastada a figura penal imputada ao          direito de queixa – art. 74); ação penal pública
réu, não se decide, diante das respostas dos jurados,          condicionada (efeitos de renúncia ao direito de
sobre a existência ou não de qualquer outra figura             representação    –    art.   74);     ação   penal     pública
penal, assumindo      o  juiz-presidente      a  capacidade    incondicionada (efeitos de delimitação do dano).
decisória sobre o fato sem estar condicionado pela             (c) descumprimento: execução do valor acordado no
manifestação     do     Conselho      de     Sentença.     A   juízo cível.
desclassificação imprópria ocorre quando os jurados,           - Transação Penal (art. 76). Trata-se de um acordo em
ao responderem os quesitos, acabam por identificar a           que o titular da ação penal propõe ao autor do fato o
classificação do delito não doloso contra a vida.              imediato cumprimento de “pena” restritiva de direito,
Neste caso, o juiz, ao sentenciar o feito, ficará              em troca da não instauração do processo. Encontra-se
vinculado à tipificação dada pelos jurados.                    inserida na 2ª Velocidade do Direito Penal.
c) Desclassificação e infração de menor potencial              (a) Cabimento: ação penal pública e ação penal
ofensivo (crimes com pena máxima não superior a 2              privada.
anos): o Juiz-Presidente do tribunal do júri deve              (b) Legitimidade para oferecimento: - pública: MP; -
                                                                                                                           2
                 Fortium – Direito Processual Penal – Prof. Reinaldo
privada: vítima, atuando o MP como fiscal da lei.(STJ           julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 568; ); ou se
- Apn. 390/DF, DJ 08.08.2005 p. 175; EDcl no HC                 o acusado vier a ser processado por outro crime, a
33929⁄SP, DJ de 29⁄11⁄2004; STF - HC 83412 / GO, DJ             teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9099/95, durante o
01-10-2004 PP-00028).                                           curso do benefício, desde que não tenha sido proferida
(c) Constitui direito público subjetivo do réu nos              a sentença extintiva da punibilidade (STJ - HC
caso de ação penal pública. Assim, recusando-se o               62.319/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
membro do MP a oferecê-la deve o juiz remeter os autos          julgado em 13.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 264).
do Chefe do Parquet, aplicando-se por analogia o art.           - Momento para o acordo: Súmula 337 do STJ: “É cabível
28 do CPP. O mesmo procedimento dever ser adotado pelo          a     suspensão     condicional      do    processo     na
Juiz, quando este discordar da proposta apresentada             desclassificação do
pelo MP e admitida pelo autor do fato.                          crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
(d)    Descumprimento:    divergência.       Correntes:    1)   - Recusa do MP: aplicação do art. 28 do CPP.
converte a pena restritiva em privativa de liberdade,           Impossibilidade de concessão de ofício.
nos termos do art. 85 da Lei nº 9.099/95;                       - Natureza jurídica: “A suspensão condicional do
2) autoriza o MP a promover a ação penal (STF –                 processo é um poder-dever do Ministério Público, e não
HC 88785/SP – Rel. Min. Eros Grau - DJ 04-08-2006 PP-           um direito subjetivo do acusado, de modo que é
00078; HC 84976/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005          desnecessário o contraditório nessa fase do processo”
- Informativo 402; HC 79572/GO; Rel. Min. Marco                 (STF - HC-ED 84935/GO – Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ
Aurélio, DJ 22-02-2002 p. 034; HC 84775/RO, Rel. Min.           21-10-2005 PP-00041). No mesmo sentido: HC 84342/RJ –
Carlos Velloso, DJ 05-08-2005 p. 118; HC 80802/MS,              Rel. Min. Carlos Britto - DJ 23-06-2006 PP-00053.
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18-05-2001 p. 434; TJDFT,            4- Tóxicos e Entorpecentes (Nova Lei de Drogas – Lei
Apel. Crimin. Juizado Especial nº 197979; Apel.                 nº 11.343/2006. Inovações.
Crimin.    Juizado    Especial    nº    172913).     Não   há   a) O procedimento previsto na nova lei para os crimes
necessidade de nova citação, quando o réu já tiver              que não sejam infrações de menor potencial ofensivo é
sido citado anteriormente, não sendo o caso, portanto,          semelhante àquele da Lei nº 10.409/2002, excetuando-se
de se aplicar o art. 366 quando o réu não comparecer à          a obrigatoriedade do interrogatório do acusado (v. §5º
lide, após a retomada desta. Não há que se falar em             do art. 55 da nova lei) que, de acordo com a lei
nova ação por crime de desobediência (HC 84976/SP –             revogada, deveria ser feito antes do recebimento da
Rel. Min. Carlos Britto - DJ 23-03-2007 PP-00105).              denúncia, e também na audiência de instrução e
3) Devem ser consideradas duas situações: - se o juiz           julgamento. Assim, só haverá interrogatório antes do
tiver homologado a transação, o MP não pode promover a          recebimento da denúncia se o juiz entender sê-lo
ação penal, pois a sentença homologatória da transação          imprescindível, devendo realizar, neste caso, no prazo
penal, por sua natureza, gera eficácia de coisa                 máximo de 10 (dez) dias contados do oferecimento da
julgada    formal   e   material    Por    outro    lado,   o   denúncia. Procedimento: 1) Oferecimento da denúncia:
descumprimento só autoriza o MP a oferecer denúncia,            podem ser arroladas no máximo 5 testemunhas; 2)
se a transação não tiver sido homologada pelo juiz (HC          Notificação (a nova lei corrige o equívoco da lei
37066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16.11.2004 p.             anterior que falava em “citação”) do acusado: não
310; RHC 20.627/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA           houve    ainda    o   recebimento     da   denúncia;    3)
TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 18.06.2007 p. 277) É           Interrogatório (facultativo - (§5º do art. 55 ) 4)
a posição atual do STJ (REsp 226570/SP, Rel. Min.               Resposta do acusado (§1º do art. 38) – é obrigatória;
Hamilton Carvalhido, DJ 22.11.2004 p. 393; RESP                 5) recebimento da denúncia (art. 56) não há mais
612411/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 30.08.2004 p.            réplica do MP); 6) citação; 7) audiência de instrução
328; HC 33487/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004          e julgamento (art. 57): “Na audiência de instrução e
p. 237; HC 30212/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ            julgamento, após o interrogatório do acusado e a
28.06.2004 p. 362; HC 19871/SP, Rel. Ministro Hamilton          inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
Carvalhido, DJ 17.05.2004 p. 289; HC 28057/SP, Rel.             sucessivamente, ao representante do Ministério Público
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 05.04.2004 p. 286).            e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo
(*) O STF considera constrangimento a exigência de que          prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável
a homologação da transação penal ocorra somente depois          por mais 10 (dez), a critério do juiz”; 8) sentença
do adimplemento das condições pactuadas pelas partes            (art. 58): “Encerrados os debates, proferirá o juiz
(HC 88616/RJ – Rel. Min. Eros Grau - DJ 27-10-2006 PP-          sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias,
00064).                                                         ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos”.
-    Procedimento Sumaríssimo Propriamente Dito. Ocorre         (*) O §1º do art. 56 prevê a possibilidade de
quando não tiver sido possível a conciliação. O rito            afastamento    cautelar    do    denunciado    funcionário
desenvolve-se em uma audiência, devendo ser observado           público, na hipótese de acusação por crimes definidos
o art. 81 da Lei nº 9.099/95.                                   nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37, no despacho de
-    Suspensão condicional do processo (art. 89).               recebimento da denúncia, mediante comunicação ao órgão
- Cabimento: Pena mínima não superior a 1 ano,                  respectivo. Neste caso, o afastamento, a nosso ver, se
independentemente de ser da competência do juizado              dará sem prejuízo da remuneração.
especial ou não. Tentativa: deve ser levada em                  (*)   A   nova   lei   mantém   os   feitos   de   tráfico
consideração a maior redução da pena (2/3), porquanto           internacional    sujeitos   à  competência    da   Justiça
o benefício se baseia na “pena mínima abstratamente             Federal (art. 70). No entanto, diversamente do que
considerada” (REsp 702.993/ES, Rel. Ministra          LAURITA   ocorria    anteriormente,   os    crimes  praticados    em
VAZ,    QUINTA   TURMA,    julgado   em     26.06.2007,    DJ   municípios que não sejam sede da justiça federal não
13.08.2007 p. 404). Nova orientação do STF: “Quando             serão julgados na justiça estadual, mas na vara
para o crime seja prevista, alternativamente, pena de           federal da circunscrição respectiva (parágrafo único).
multa, que é menos gravosa do que qualquer pena                 5- Recursos. Teoria Geral.
privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-           a. Legitimidade para recorrer (art. 577) – MP –
se por satisfeito um dos requisitos legais para a               Querelante – Defesa (réu ou defensor). Interposição e
suspensão condicional do processo” (HC 83926/RJ – Rel.          razões. Rol exemplificativo: curador, assistente.
Min. Cézar Peluso - DJ 14-09-2007).                             (*) Prestador de fiança (quebra e perda de fiança –
- Espécie de ação penal: tanto na pública (proposta             art. 581, VII); (*) Qualquer do povo (lista geral
pelo MP) quanto na privada (proposta pela vítima).              anual do júri – art. 439)
-    Primariedade:     constitucionalidade       da    norma.   b. Assistente (apelação supletiva (art. 598): Recurso
Possibilidade de aplicação do art. 64, I, do CP.                em sentido estrito (impronúncia e declaração de
- Revogação: constitucionalidade da Lei nº 9.099/95.            extinção de punibilidade).
(*) Superação do período de prova: possibilidade se o           -   Recursos cabíveis: apelação e recursos em sentido
descumprimento das condições durante o período de               estrito, nestes casos:
prova (STF - HC 90833 / RJ – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA -           (1) Apelação (art. 598): somente se o MP não tiver
DJ 11-05-2007 PP-00081; HC 84654 / SP – Rel. Min.               apelado (apelação supletiva). Prazo:
Joaquim Barbosa - DJ 01-12-2006 PP-00100;            STJ- HC    - Não habilitado: prazo de 15 dias, contados do dia
71.704/SP, Rel. Ministro      GILSON DIPP, QUINTA TURMA,        em que terminar o do MP.
                                                                                                                        3
                 Fortium – Direito Processual Penal – Prof. Reinaldo
- Habilitado: deve ter o mesmo tratamento da defesa.          -    Voluntariedade. Recurso de ofício (Súmula 423-
Assim seu prazo é de 5 dias, contados: do dia em que          STF): natureza jurídica – condição de eficácia da
terminar o do MP, caso tenha sido intimado antes do           sentença, não sendo um recurso. Hipóteses: art. 574 do
MP; ou da data da intimação, se intimado após o prazo         CPP; Concessão de reabilitação criminal (art. 746 do
do MP.                                                        CPP); arquivamento de inquérito e absolvição nos
(2) Recurso em sentido estrito: somente contra as             crimes contra a economia popular (art. 7º, Lei nº
decisões de impronúncia e que declara extinta a               1.521/51).
punibilidade.                                                 j. Efeitos
(*) RE e Resp: possibilidade contra os referidos              (1) Devolutivo: submete ao juízo ad quem as questões
acórdãos proferidos no julgamento da apelação e do            suscitadas no recurso, bem como aquelas que podem ser
RSE.                                                          conhecidas de ofício.
c. Recurso do MP a favor do réu: possibilidade, mesmo         ==> Da vedação da Reformatio in pejus (art. 617 do
em caso de crime sujeito à ação penal privada. Recurso        CPP): aplicação em qualquer recurso e não só em
do MP em ação penal privada visando à condenação do           apelação.
réu:   a)   propriamente    dita:   impossibilidade;     b)   -    Súmula 160 do STF: proíbe ao tribunal acolher
subsidiária: possibilidade.                                   contra o réu, nulidade não argüida no recurso de
d. Recurso da defesa contra sentença absolutória.             acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. A
Possibilidade quando a sentença absolutória acarrete          súmula se aplica inclusive aos casos de nulidade
efeitos civis. Assim, por exemplo, é possível a defesa        absoluta, mesmo na hipótese de incompetência de juízo
recorrer contra absolvição fundada na inexistência de         (STF - HC 80263 / SP, DJ 27-06-2003 p. 030).
provas   de   autoria,   visando    à    modificação   para   -    Espécies:
inexistência material do fato.                                (a) Direta: consiste na proibição do juízo ad quem
e. Recurso da defesa contra decisão que declara               agravar a pena, quando somente o réu houver recorrido
extinta     a      punibilidade       pela      prescrição:   da    decisão,     pois    assim     agindo    estar-se-ia
impossibilidade, pois o Tribunal teria que entrar no          desrespeitando o princípio da coisa julgada e o
mérito da questão, o que, se admitido, poderia levar à        princípio tantum devolutum quantum appellatum.
condenação do réu.                                            (*) Juiz que assegura ao réu o direito de recorrer em
f. Defesa técnica e defesa pessoal – divergência.             liberdade, vindo o tribunal, em recurso exclusivo da
Predomina a vontade de quem quer recorrer. Neste              defesa, a expedir        mandado de prisão, antes do
sentido: Súmula 704 do STF; STJ - HC 47.680/MS, Rel.          trânsito em julgado do acórdão: configura reformatio
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em                in pejus (STJ - HC 75.696/MG, Rel. Ministro        ARNALDO
09.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 306. Deve-se considerar,         ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ
no entanto, a possibilidade de o recurso não ser              21.05.2007 p. 604; HC 44.179/MG, Rel. Ministra
vantajoso para a defesa. Neste caso, prevalece a              LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ
vontade da defesa técnica.                                    25.06.2007 p. 259.
g. Peças componentes de um recurso: interposição e            (b) Indireta: ocorre quando a sentença condenatória é
razões. Forma de interposição do recurso: petição,            anulada em recurso exclusivo da defesa, vindo o réu,
termo nos autos e cota nos autos. Razões: sempre              em novo julgamento, a ser condenado a pena superior
escritas e apresentadas por defensor, constituído ou          àquela   anteriormente     fixada.    A   sentença   havia
nomeado.                                                      transitado em julgado para a acusação, que, por isso,
h. Apresentação de razões: diferentemente do que              não pode ser beneficiada no novo julgamento.
ocorre no processo civil, as razões não precisam, em          (*) Incompetência absoluta: divergência: - não há
regra   (exceção:   juizado   especial     criminal),   ser   vinculação do novo juiz prolator: STJ: HC 54.254/SP,
apresentadas concomitantemente com a interposição do          Rel. Ministro    GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
recurso.                                                      06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 489; - há vinculação do
-    apresentação em 2ª instância: possibilidade quando       juiz que não pode aumentar a pena no novo julgamento:
se trata de apelação. No juizado, não é possível tal          STF:   HC 75907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
faculdade. O STF, porém, admite que ausência de razões        09/04/1999 p. 002; Informativo nº 92; STJ: REsp
, mesmo no âmbito do juizado especial, não obsta o            420.905/SP, Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
conhecimento do recurso (HC 80947/MG – Rel. Min.              julgado em 19.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 412; HC
Sepúlveda Pertence - DJ 19-10-2001 PP-0003; HC                23.352/SP, Rel. MIN.         HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
85344/MS – Rel. Min. Carlos Britto - DJ 31-03-2006 PP-        TURMA, julgado em 12.11.2002, DJ 10.02.2003 p. 236.
00 17; HC 86619/SC – Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ        (*) Júri: inaplicabilidade. Só o Juiz-Presidente fica
14-10-2005 PP-00012).                                         vinculado, em caso de mesmo veredicto. Nesse sentido:
-    ausência de razões (STF: defesa: admite-se o             STF: HC 73.367-MG, rel. Min. Celso de Mello, 12.03.96;
recurso como impugnação total; querelante: perempção;         STJ: HC 37.101/PR, Rel. MIN.       HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
MP: mesmo da defesa). Posição do STJ: na hipótese de          SEXTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p.
omissão do defensor constituído em apresentar as              452; HC 30.535/PR, Rel. MIN.        FELIX FISCHER, QUINTA
razões do inconformismo expressado pelo paciente,             TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 196.
impõe-se a intimação do réu para a constituição de            -    Reformatio in mellius
outro defensor ou; se não constituído, a nomeação de          -    Doutrina e STJ (REsp 437.181/SP, Rel. MIN. VICENTE
defensor dativo, com a conseqüente nulidade do                LEAL,   SEXTA    TURMA,   julgado    em   01.04.2003,   DJ
julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado (HC         28.04.2003 p. 269; REsp 241.777/BA, Rel. MIN.        FELIX
49.670/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA         FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21.08.2001, DJ
TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 344; HC        08.10.2001 p. 237): não há vedação.
35.704⁄SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de         -    Mirabete e STF (RE 108479/SP – Rel. Min. MOREIRA
25⁄10⁄2004).                                                  ALVES - DJ 05-02-1988 PP-01383): há a proibição.
i. Princípios Recursais                                       (2) Translativo (relativo a matérias que         podem ser
- Taxatividade (previsão do recurso na lei)                   conhecidas     de     ofício,     independentemente     de
- Unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade):           manifestação das partes. Cumpre ressaltar que esse
art. 593, §4º.                                                efeito translativo permite a análise de questões de
- Fungibilidade (recurso indiferente ou teoria do             ordem pública mesmo em sede de recurso especial e
tanto vale): art. 579. Erro grosseiro: impossibilidade        extraordinário, ainda que não pré-questionadas, desde
de   aplicação   de   acordo    com    a   doutrina   e   a   que o recurso cumpra os requisitos de admissibilidade,
jurisprudência. Má-fé: impossibilidade. Exigência de          ou seja, que seja recebido por outros fundamentos.
que o recurso esteja no prazo (caso contrário, há             Aplica-se, à espécie, a Súmula 456 do STF (“O Supremo
caracterização da má-fé). Há casos, porém, em que o           Tribunal      Federal,      conhecendo      do     recurso
agente tem mais de um meio à disposição para atacar o         extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à
ato, como ocorre nas hipóteses de recurso e habeas            espécie”). Nesse sentido: AgRg no REsp 731.946/RJ,
corpus. Exceção: Resp e RE; apelação e protesto por           Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
novo júri.                                                    17.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 363.
                                                              (3) Suspensivo. Possibilidade de execução provisória
                                                                                                                      4
                 Fortium – Direito Processual Penal – Prof. Reinaldo
de pena? (v. observações sobre RE e RESP).                 Em   sentido   contrário,    entendendo   não  ter   sido
-    Execução provisória da sentença (recurso sem          recepcionada a norma do art. 595 do CPP, posiciona-se
efeito suspensivo): possibilidade (STF: HC 84500/SP -      a doutrina dominante, a Sexta Turma do STJ (HC
Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ 14-10-2005 PP-00026; HC       35.997/SP, Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
80.939, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002; HC       julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 304.
no 81.685, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de               A questão encontra-se, atualmente, afetada ao Plenário
17.05.2002; e HC no 77.128, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ     do STF (Informativo 402⁄STF - HC 85961/SP, rel. Min.
de 18.05.2001; STJ: Súmula 267; HC 54.755/SP, Rel.         Marco Aurélio, 20.9.2005).
MIN.     FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em           O TJDF, em decisão interessante, conheceu de apelação,
06.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 308; HC 57.370/SP, Rel.       mesmo estando o réu em fuga, quando o recurso não foi
MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20.06.2006,     interposto por este, mas pela defensoria pública
DJ 01.08.2006 p. 503; HC 36.489/RS, Rel. MIN. NILSON       (20010111242612APR, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma
NAVES, Rel. p/ Acórdão MIN.       HAMILTON CARVALHIDO,     Criminal, julgado em 05/12/2002, DJ 23/04/2003 p. 69).
SEXTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 26.06.2006 p.       Não esta, todavia, a posição do STF e da Quinta Turma
203).                                                      do STJ.
(*) O STF, em recente decisão, proferida no HC 89550 /     ==> Há recente decisão do STF entendendo que a
SP – Rel. Min. Eros Grau – Segunda Turma - DJ 27-04-       exigência da prisão para apelar fere o duplo grau de
2007 PP-00107, entendeu ser impossível a execução          jurisdição. Nesse sentido: HC 88420/PR – Rel. RICARDO
provisória de pena privativa de liberdade.                 LEWANDOWSKI - DJ 08-06-2007 PP-00037.
==> Em outra decisão, porém, proferida pela Primeira       - Cumpre destacar, por fim, que a deserção só se
Turma, entendeu cabível a execução provisória da pena,     aplica à apelação, não sendo aplicada aos demais
em razão de o recurso não possuir efeito suspensivo        recursos.
(STF - HC 90861/PR – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - DJ 25-       2) Recurso em sentido estrito
05-2007 PP-00078).                                         -       Prazo: Regra: 5 dias; Exceção: 20 dias – lista
(*) Repercussão geral e recurso extraordinário em          geral anual do júri (recurso para o Presidente do
matéria penal: exigência, mesmo tendo sido a alteração     Tribunal de Justiça).
legislativa efetivada apenas no Código de Processo         -       Cabimento: art. 581 do CPP. Rol taxativo: sim.
Civil (STF – Informativo nº 473).                          Razões: Princípio da taxatividade; Razoabilidade (24
-    Execução   provisória   de   pena   restritiva   de   hipóteses); supletividade da apelação (art. 593, II).
                                                           -       Interpretação extensiva (possibilidade): não
direitos: impossibilidade.    STF - HC 88413/MG – Rel.
                                                           recebimento do aditamento da denúncia; decisão que
Min. Cezar Peluso – Primeira Turma - DJ 09-06-2006 PP-
                                                           suspende o processo com base no art. 366 do CPP.
00019; HC 88741/PR – Rel. Min. Eros Grau – Segunda
                                                           -       Hipóteses          logicamente         excluídas:
Turma - DJ 04-08-2006 PP-00078; HC 86498/PR, Rel. Min.
                                                           impossibilidade    de   interpretação    extensiva.   Ex:
Eros Grau, 18.4.2006 (Informativo nº 423); STJ- HC
                                                           recebimento da denúncia.
51.439/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
                                                           -       Efeitos:   devolutivo;    regressivo  (juízo   de
julgado em 06.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 299; HC
                                                           retratação);    suspensivo    (somente   nos   casos   de
49.386/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
                                                           perdimento de fiança, denegação ou deserção da
julgado em 11.04.2006, DJ 01.08.2006 p. 554.
                                                           apelação,    quebra   de    fiança,   pronúncia:   só   o
-    Questão afeta ao Plenário do STF: HC n. 85.591/SP
                                                           julgamento).
(Informativo 371) – o impetrante desistir do habeas
                                                           -       Decisões interlocutórias fora do elenco (ex:
corpus – Informativo nº 423).
                                                           requerimento de prova; desclassificação do delito no
(4) Extensivo (art. 580). Concurso de pessoas.
                                                           recebimento da denúncia; inversão de ato processual):
(5) Regressivo (interativo ou diferido). Juízo de
                                                           preliminar de apelo (ou recurso em sentido estrito, no
retratação. Aplicação: recurso em sentido estrito,
                                                           caso da primeira fase do júri) ou correição parcial
agravo em execução e em agravo regimental.
                                                           (reclamação no DF), no caso de error in procedendo.
6- Recursos. Espécies recursais.
                                                           3) Execução penal: agravo em execução (art. 197 do
1) Apelação
                                                           LEP).
-       Prazo: regra: 5 dias; exceções: 15 dias:
                                                           -       Prazo e Rito: mesmo do recurso em sentido
assistente não habilitado; 10 dias: juizado especial;
                                                           estrito.
defensor público: prazo em dobro (MP não).
                                                           -       Interposição: petição ou termo nos autos.
-       Cabimento: sentença condenatória e absolutória.
                                                           4) Correição Parcial (chamada de reclamação no DF):
Outras “sentenças” (decisões definitivas): só caberá
                                                           recurso existente contra error in procedendo.
apelação se não for o caso de recurso em sentido
                                                           -       Prazo: 5 dias, contados da ciência do ato.
estrito. Exemplo de cabimento do RSE: extinção da
                                                           -       Cabimento: error in procedendo.
punibilidade       e       pronúncia,       impronúncia,
                                                           -       Natureza jurídica: recurso (dominante); medida
desclassificação e absolvição sumária (recurso em
                                                           administrativa censitória-disciplinar (minoritária).
sentido estrito). Exemplo de cabimento de apelação:
                                                           -       Pedido de reconsideração (formulado uma só
julgar a reabilitação; julgar incidentes; decidir o
                                                           vez): interrompe o prazo para a correição (art. 185,
processo cautelar.
                                                           parágrafo único, do Regimento Interno do TJDF).
-       Exigência da Prisão para apelar: Súmula 7 do
                                                           -       Liminar: pode ser requerida ao Desembargador
STJ (STJ - HC 54.836/SP, Rel. MIN.       FELIX FISCHER,
                                                           Relator.
QUINTA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 26.06.2006 p.
                                                           -       Procedimento: petição dirigida diretamente ao
179; HC 46.290/SP, Rel. MIN.       PAULO MEDINA, SEXTA
                                                           Tribunal.
TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 02.05.2006 p. 395).
                                                           5) Embargos infringentes e de nulidade (art. 609,
Nova interpretação. Réu preso e réu solto. Não existe
                                                           parágrafo único).
esta exigência para recurso em sentido estrito (salvo
                                                           -       Prazo: 10 dias.
no caso de pronúncia) e protesto por novo júri.
                                                           -       Cabimento: decisão não unânime (voto vencido)
-       Deserção: se o acusado foge depois de haver
                                                           proferida em: apelação; recurso em sentido estrito;
apelado, o seu apelo não será conhecido, de acordo com
                                                           agravo em execução.
o art. 595 do CPP, ainda que seja recapturado antes do
                                                           -       Denominação: infringentes (matéria de mérito) e
julgamento. Nesse sentido: STF - HC 82126/PR Rel. Min.
                                                           nulidade (matéria processual).
Sydney Sanches - DJ 19-12-2002 PP-00092; RHC 82007/SP
                                                           -       Não cabimento: habeas corpus; desaforamento;
- Rel. Min. Ellen Gracie - DJ 27-09-2002 PP-00117; RHC
                                                           correição parcial; revisão criminal; julgamento de
81742/MG - Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - DJ 26-04-2002
                                                           turmas recursais do juizado especial.
PP-00090; STJ - REsp 488.203/MT, Rel. MIN. ARNALDO
                                                           -       Legitimidade: só a defesa. Justiça Militar
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2006, DJ
                                                           (art. 583 do CPM): defesa e acusação.
01.08.2006 p. 511; REsp 779.608/SC, Rel. MIN. LAURITA
                                                           5) Protesto por novo júri (art. 607)
VAZ,   QUINTA   TURMA,   julgado   em   14.03.2006,   DJ
                                                           -       Prazo: 5 dias
03.04.2006 p. 405; TJDF: 19990710036166APR, Relator
                                                           -       Cabimento: condenação, no júri, igual ou
GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em
                                                           superior a 20 anos.
26/04/2001, DJ 27/06/2001 p. 111.
                                                           -       Crime conexo: se não alcançar o limite, cabe
                                                                                                                  5
                Fortium – Direito Processual Penal – Prof. Reinaldo
apelação deste crime e protesto por novo júri em
relação ao outro delito.
-       Concurso de crimes: só se admite o alcance do
limite de condenação em caso de concurso formal
perfeito e crime continuado (critério da exasperação).
Não se admite em caso de concurso material e formal
imperfeito (critério da cumulação).
-       Legitimidade: só a defesa (réu ou defensor).
Paulo Rangel defende a possibilidade do MP pro reo.
-       Interposição: petição ou termo nos autos.
-       Finalidade: novo julgamento. Só cabe uma vez.
-       Protesto em grau de apelação (§1º do art. 607):
Possibilidade: revogação (STF e doutrina dominante).
-       Crime conexo e novo júri: possibilidade (STJ:
HC 24.732/SC, Rel. Ministra        LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 374; HC
54.132/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 04.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 525).
-       Protesto e apelação: fungibilidade. Só em
relação   à   apelação   com   fundamento  na   decisão
manifestação contrária à prova dos autos (conseqüência
é um novo julgamento).
-       Apelação no júri: limitação em razão da
soberania dos veredictos. Súmula 713 do STF –
vinculação ao fundamento da interposição.
6) Carta Testemunhável
-       Prazo: 48 horas
-       Cabimento: reexame da decisão que não recebe:
recurso em sentido estrito, agravo em execução e
protesto por novo júri (apelação: cabe recurso em
sentido estrito).
7) Embargos de declaração: prazo: 2 dias (nos
tribunais); 5 dias (no STF). Interrompe o prazo para
os demais recursos.
==> Juizado especial: contra sentença (5 dias e
suspende o prazo para o recurso de apelação); contra
acórdão da Turma Recursal (5 dias e interrompe o prazo
para o recurso extraordinário).
8) REsp e RE: prazo: 15 dias (não se aplica a Súmula
602 do STF, mas a Lei nº 8.038/90). Matéria
constitucionais e infraconstitucional.
(*) Repercussão geral e recurso extraordinário em
matéria penal: exigência, mesmo tendo sido a alteração
legislativa efetivada apenas no Código de Processo
Civil (STF – Informativo nº 473).
9) Recurso Ordinário em HC: prazo 5 dias (art. 30 da
Lei 8.038/90).
10) Recurso Ordinário em MS: prazo de 15 dias (Lei nº
8.038/90).




                                                                      6
                Fortium – Direito Processual Penal – Prof. Reinaldo

						
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