LICENCIAMENTO MUNICIPAL
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Alexandre Sikinowski Saltz,
Promotor de Justiça
Vitória, 26 de setembro de 2008.
Fundamentalidade do Direito ao
Meio Ambiente
• Conseqüências da fundamentalidade:
– É condição sine qua non para o desenvolvimento da
vida humana;
– Integra a esfera dos valores permanentes e
indisponíveis da sociedade brasileira;
– Não admite desconsideração ou flexibilização;
– Possui força vinculante plena, cogente, sendo imune à
discricionariedade estatal ou à livre disposição
individual;
– É norma de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF);
– Assume a condição de cláusula pétrea;
– Maior visibilidade;
Fundamentalidade do Direito ao
Meio Ambiente
• Conseqüências da fundamentalidade:
– Mais respeitabilidade;
– Substitui o paradigma da legalidade ambiental;
– Mitiga direitos tradicionais;
– Legitima intervenções estatais;
– Maior segurança normativa;
– Importante ferramenta exegética;
– É um padrão para a formulação de políticas públicas;
– Permite o controle da constitucionalidade;
– Proíbe o retrocesso social;
– Cria um direito ao procedimento.
Licenciamento Ambiental
• Função:
– Conciliar o desenvolvimento econômico com a
conservação do ambiente
• Conceito:
– Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental ... (Res. CONAMA 237/97).
Licenciamento Ambiental
• Previsão Legal:
– Arts. 9º e 10, Lei 6.938/81
– Arts. 17 e 19, Decreto nº 99.274/90
– Resolução CONAMA 237/97
– Resolução CONAMA 279/01 (simplificado)
– Arts. 55 a 70 do Código Estadual de Meio
Ambiente/RS
– Resoluções CONSEMA/RS nº 11/00, 102/05,
110/05, 111/05 e 167/07.
Licenciamento Ambiental
• Características:
– Procedimento administrativo complexo,
– Limitação administrativa ao uso da
propriedade,
– Exercício do poder de polícia,
– Serviço público.
Licenciamento Ambiental
• Princípios:
– Supremacia do interesse público na proteção ambiental,
– Consideração da variável ambiental na tomada de decisões,
– Publicidade,
– Legalidade,
– Moralidade,
– Eficiência,
– Prevenção,
– Precaução,
– Poluidor-pagador,
– Desenvolvimento sustentável,
– Função social da propriedade e da empresa.
Licenciamento Ambiental
• Funções:
– Controle de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores,
– Identificação dos riscos,
– Identificação das medidas preventivas a serem adotadas
para a instalação e funcionamento da atividade,
– Internalização dos custos com a prevenção e a
reparação dos danos,
– Obrigação do monitoramento e renovação de
tecnologias,
Licenciamento Ambiental
• Funções:
– Imposição de medidas mitigadoras e compensatórias de
danos,
– Demarcação do limite de tolerância para a emissão de
poluentes,
– Criação de presunção relativa de inexistência de dano
(jurisprudência),
– Presunção de dano por violação da licença (doutrina e
jurisprudência),
– Planejamento do desenvolvimento sustentável.
Competências
• Matéria polêmica.
• Dificuldades de aplicação decorrem da ausência
de um federalismo cooperativo e da coordenação
do SISNAMA.
• Jurisprudência titubeante com relação à
competência para o licenciamento, com reflexos
na competência judicial.
• Superposição indevida de atuação no
licenciamento.
• Tendência à centralização.
Marcos Legais:
• Lei Federal 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências
– Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Alterado pela Lei
7.804, de 18 de julho de 1989)
• Resolução CONAMA 237/97 – regulamenta aspectos do
licenciamento ambiental previsto na Lei da PNMA (art. 10),
define as competência e lista as atividades consideradas
potencialmente poluidoras
Marcos Legais
• Lei Estadual 11.520/00 (CEMA) - Institui o
Código Estadual do Meio Ambiente:
– Art. 69 - Caberá aos municípios o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades
consideradas como de impacto local, bem como aquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento
legal ou convênio.
Parágrafo único - O órgão ambiental competente proporá,
em razão da natureza, característica e complexidade, a
lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades
consideradas como de impacto local, ou quais deverão ser
aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Marcos Legais
• Resolução CONSEMA 11/00 – Estabelece as
diretrizes para o Plano Ambiental Municipal
REQUISITOS:
- Inventário dos fatores bióticos e abióticos;
- Levantamento dos principais ecossistemas existentes;
- Caracterização geográfica e geológica do território;
- Usos presentes, potenciais e as limitações de uso dos recursos naturais;
- Inventário das atividades sócio-econômicas;
- Inventário da infra-estrutura pública;
- Levantamento dos problemas de impacto presentes e potenciais;
- Mapeamento, ou zoneamento ambiental, dos dados levantados,
- Previsão de consulta pública
Marcos Legais
• Resolução CONSEMA 102/2005 – que define as
atividades de impacto local (Anexo I) e estabelece nova
exigência para habilitação ao licenciamento: Fundo
Municipal do Meio Ambiente
• Resolução CONSEMA 110/2005 – Amplia o rol de
atividades da Resolução CONSEMA
102/2005compreendendo as atividades que envolvem
recursos naturais. Ex.: descapoeiramento, poda,
transplante e corte de vegetação nativa
• Resolução CONSEMA 111/2005 – Amplia o rol de
atividades da Resolução CONSEMA 102/2005
Marcos Legais
• Resolução CONSEMA 167/07 – Dispõe sobre a qualificação dos Municípios
para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental dos
empreendimentos e atividades considerados como impacto local, no âmbito do
Estado do RS
– Art. § 1º - A qualificação de que trata o caput observará:
a) a implantação de Fundo Municipal de Meio Ambiente;
b) a implantação e funcionamento de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e consultivo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não
governamentais;
c) a organização de órgão municipal do meio ambiente, com quadro de profissionais
legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, próprio ou à disposição,
emitindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
d) possuir servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização
ambiental;
e) a existência de legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções
administrativas pelo seu descumprimento;
f) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, para Municípios com população superior a
20.000 habitantes e demais situações previstas no art. 177 da Constituição Estadual, ou Lei
de Diretrizes Urbanas para os demais;
g) Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com
as características locais e regionais.
O Sistema Integrado de Gestão
Ambiental – SIGA/RS
• Sistema Integrado de Gestão
Ambiental: integração dos órgãos que
compõe a SEMA (DEFAP, FEPAM,
DRH e FZB) com os municípios,
COREDES associações e consórcios
municipais, comitês de bacias
hidrográficas, sindicatos, universidades e
ONG’s.
Procedimento para a Habilitação
• O Município apresenta junto a SEMA a documentação
necessária e solicitada pela Resolução - análise da Comissão de
Municipalização - Câmara Técnica do CONSEMA e, caso
aprovados, passam pelo plenário do mesmo conselho.
• Ao final, o município está apto a receber o Certificado de
Habilitação ao Licenciamento das Atividades de Impacto Local
relacionadas nas resoluções CONSEMA 016/01 e 110/05 (que
regem a parte florestal) e 05/98; 102/05; 111/05 e 168/07 (que
regem as demais atividades).
Vantagens x Desvantagens
• Vantagens:
– agilidade nos licenciamentos ambientais;
– possibilita ao órgão ambiental estadual uma maior atenção
nos licenciamentos de maior impacto ambiental;
– redução dos custos para o empreendedor;
– maior efetividade no exercício do poder de polícia
administrativa, fiscalização mais ágil e efetiva, obtenção de
recursos para a área ambiental, ampliação da gestão territorial,
integração com as áreas de obras públicas, saneamento, saúde
e educação;
– a proximidade do órgão local possibilita orientação mais
segura quanto a aspectos locacionais e a plena adequação às
demais diretrizes urbanísticas e de organização do território.
Vantagens x Desvantagens
• Desvantagens:
– por vezes falta qualificação técnica aos profissionais;
– pressão política sobre os agentes técnicos e
agentes políticos locais gerando decisões
políticas e omissão na fiscalização;
– tratamento diferenciado diante de situações
semelhantes.
* Isso não ocorrerá se a sociedade e os órgãos de controle (TCE, SEMA e
MP) forem atuantes.
* Como forma de assegurar a independência do técnico: o art. 1º, § 2º, da
Resolução 167/2007 assim prevê: “os responsáveis pelo licenciamento e
pela fiscalização ambiental deverão integrar os quadros do Município,
devidamente designados pelo Chefe do Poder Executivo”.
Consórcios
Ex.: AMUNOR – Associação dos Municípios do Nordeste Riograndense
• Por uma decisão política dos administradores no ano de 2002,
implantou-se junto a Associação dos Municípios do Nordeste
Riograndense, a Agencia de Desenvolvimento Regional - ADR
AMUNOR, para trabalhar com os municípios na área de meio
ambiente, crédito fundiário, turismo e captação de recursos.
• AMUNOR, em 2003, solicitou à SEMA a possibilidade de se
organizar em consórcio para o exercício da gestão compartilhada na
região por ela compreendida. A solicitação foi procedente, nascendo
daí o 1º consórcio do RS
• É formada por 20 municípios que são eles: Água Santa, Barracão,
Cacique Doble, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Coxilha, Ibiaçá,
Ibiaraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida,
Paim Filho, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santo Expedito do Sul,
São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul e Vila
Lângaro
Casos de Irregularidades –
Desabilitação
• Município de Canguçu: (IC 26/2005 – investigar a
observância da Resol. CONSEMA 04/00). Em 16.04.07,
oficiou-se a SEMA solicitando apreciação de pedido de
desabilitação do Município tendo em vista descumprimento da
legislação pertinente
• Município de Caxias do Sul: denúncia crime contra o
Município para apurar a falta de competência para o exercício
do licenciamento ambiental para extração mineral – fase
instrutória. Trâmite no CONSEMA: O caso de Caxias do Sul foi até
o plenário do CONSEMA, e, com a votação pela não desabilitação, acabou
repercutindo na revisão da Resolução 04/2000 (atual 167/2007), em debate
que justamente se deu no tema da autonomia dos entes.
Municípios do RS Habilitados para a
Gestão Ambiental
42%
58%
Municípios habilitados 206 Municípios não habilitados 290
Comparativo de Municípios Habilitados
Brasil X Rio Grande do Sul
43%
57%
Municípios Brasileiros Habilitados + ou - 270 Municípios do RS Habilitados 206
MUITO OBRIGADO
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telefone: (51) 3295-1179