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LICENCIAMENTO MUNICIPAL

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LICENCIAMENTO MUNICIPAL
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12/10/2011
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LICENCIAMENTO MUNICIPAL

INSTRUMENTOS DE GESTÃO



Alexandre Sikinowski Saltz,

Promotor de Justiça



Vitória, 26 de setembro de 2008.

Fundamentalidade do Direito ao

Meio Ambiente

• Conseqüências da fundamentalidade:

– É condição sine qua non para o desenvolvimento da

vida humana;

– Integra a esfera dos valores permanentes e

indisponíveis da sociedade brasileira;

– Não admite desconsideração ou flexibilização;

– Possui força vinculante plena, cogente, sendo imune à

discricionariedade estatal ou à livre disposição

individual;

– É norma de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF);

– Assume a condição de cláusula pétrea;

– Maior visibilidade;

Fundamentalidade do Direito ao

Meio Ambiente

• Conseqüências da fundamentalidade:

– Mais respeitabilidade;

– Substitui o paradigma da legalidade ambiental;

– Mitiga direitos tradicionais;

– Legitima intervenções estatais;

– Maior segurança normativa;

– Importante ferramenta exegética;

– É um padrão para a formulação de políticas públicas;

– Permite o controle da constitucionalidade;

– Proíbe o retrocesso social;

– Cria um direito ao procedimento.

Licenciamento Ambiental

• Função:

– Conciliar o desenvolvimento econômico com a

conservação do ambiente

• Conceito:

– Procedimento administrativo pelo qual o órgão

ambiental competente licencia a localização, instalação,

ampliação e a operação de empreendimentos e

atividades utilizadoras de recursos ambientais

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

daquelas que, sob qualquer forma, possam causar

degradação ambiental ... (Res. CONAMA 237/97).

Licenciamento Ambiental



• Previsão Legal:

– Arts. 9º e 10, Lei 6.938/81

– Arts. 17 e 19, Decreto nº 99.274/90

– Resolução CONAMA 237/97

– Resolução CONAMA 279/01 (simplificado)

– Arts. 55 a 70 do Código Estadual de Meio

Ambiente/RS

– Resoluções CONSEMA/RS nº 11/00, 102/05,

110/05, 111/05 e 167/07.

Licenciamento Ambiental



• Características:



– Procedimento administrativo complexo,

– Limitação administrativa ao uso da

propriedade,

– Exercício do poder de polícia,

– Serviço público.

Licenciamento Ambiental

• Princípios:

– Supremacia do interesse público na proteção ambiental,

– Consideração da variável ambiental na tomada de decisões,

– Publicidade,

– Legalidade,

– Moralidade,

– Eficiência,

– Prevenção,

– Precaução,

– Poluidor-pagador,

– Desenvolvimento sustentável,

– Função social da propriedade e da empresa.

Licenciamento Ambiental



• Funções:

– Controle de atividades utilizadoras de recursos

ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores,

– Identificação dos riscos,

– Identificação das medidas preventivas a serem adotadas

para a instalação e funcionamento da atividade,

– Internalização dos custos com a prevenção e a

reparação dos danos,

– Obrigação do monitoramento e renovação de

tecnologias,

Licenciamento Ambiental



• Funções:

– Imposição de medidas mitigadoras e compensatórias de

danos,

– Demarcação do limite de tolerância para a emissão de

poluentes,

– Criação de presunção relativa de inexistência de dano

(jurisprudência),

– Presunção de dano por violação da licença (doutrina e

jurisprudência),

– Planejamento do desenvolvimento sustentável.

Competências

• Matéria polêmica.

• Dificuldades de aplicação decorrem da ausência

de um federalismo cooperativo e da coordenação

do SISNAMA.

• Jurisprudência titubeante com relação à

competência para o licenciamento, com reflexos

na competência judicial.

• Superposição indevida de atuação no

licenciamento.

• Tendência à centralização.

Marcos Legais:

• Lei Federal 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do

Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e

aplicação, e dá outras providências

– Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e

atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e

potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual

competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,

em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Alterado pela Lei

7.804, de 18 de julho de 1989)

• Resolução CONAMA 237/97 – regulamenta aspectos do

licenciamento ambiental previsto na Lei da PNMA (art. 10),

define as competência e lista as atividades consideradas

potencialmente poluidoras

Marcos Legais

• Lei Estadual 11.520/00 (CEMA) - Institui o

Código Estadual do Meio Ambiente:

– Art. 69 - Caberá aos municípios o licenciamento

ambiental dos empreendimentos e atividades

consideradas como de impacto local, bem como aquelas

que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento

legal ou convênio.

Parágrafo único - O órgão ambiental competente proporá,

em razão da natureza, característica e complexidade, a

lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades

consideradas como de impacto local, ou quais deverão ser

aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Marcos Legais

• Resolução CONSEMA 11/00 – Estabelece as

diretrizes para o Plano Ambiental Municipal



REQUISITOS:

- Inventário dos fatores bióticos e abióticos;

- Levantamento dos principais ecossistemas existentes;

- Caracterização geográfica e geológica do território;

- Usos presentes, potenciais e as limitações de uso dos recursos naturais;

- Inventário das atividades sócio-econômicas;

- Inventário da infra-estrutura pública;

- Levantamento dos problemas de impacto presentes e potenciais;

- Mapeamento, ou zoneamento ambiental, dos dados levantados,

- Previsão de consulta pública

Marcos Legais

• Resolução CONSEMA 102/2005 – que define as

atividades de impacto local (Anexo I) e estabelece nova

exigência para habilitação ao licenciamento: Fundo

Municipal do Meio Ambiente

• Resolução CONSEMA 110/2005 – Amplia o rol de

atividades da Resolução CONSEMA

102/2005compreendendo as atividades que envolvem

recursos naturais. Ex.: descapoeiramento, poda,

transplante e corte de vegetação nativa

• Resolução CONSEMA 111/2005 – Amplia o rol de

atividades da Resolução CONSEMA 102/2005

Marcos Legais

• Resolução CONSEMA 167/07 – Dispõe sobre a qualificação dos Municípios

para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental dos

empreendimentos e atividades considerados como impacto local, no âmbito do

Estado do RS

– Art. § 1º - A qualificação de que trata o caput observará:

a) a implantação de Fundo Municipal de Meio Ambiente;

b) a implantação e funcionamento de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter

deliberativo e consultivo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não

governamentais;

c) a organização de órgão municipal do meio ambiente, com quadro de profissionais

legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, próprio ou à disposição,

emitindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

d) possuir servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização

ambiental;

e) a existência de legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções

administrativas pelo seu descumprimento;

f) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, para Municípios com população superior a

20.000 habitantes e demais situações previstas no art. 177 da Constituição Estadual, ou Lei

de Diretrizes Urbanas para os demais;

g) Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com

as características locais e regionais.

O Sistema Integrado de Gestão

Ambiental – SIGA/RS

• Sistema Integrado de Gestão

Ambiental: integração dos órgãos que

compõe a SEMA (DEFAP, FEPAM,

DRH e FZB) com os municípios,

COREDES associações e consórcios

municipais, comitês de bacias

hidrográficas, sindicatos, universidades e

ONG’s.

Procedimento para a Habilitação



• O Município apresenta junto a SEMA a documentação

necessária e solicitada pela Resolução - análise da Comissão de

Municipalização - Câmara Técnica do CONSEMA e, caso

aprovados, passam pelo plenário do mesmo conselho.



• Ao final, o município está apto a receber o Certificado de

Habilitação ao Licenciamento das Atividades de Impacto Local

relacionadas nas resoluções CONSEMA 016/01 e 110/05 (que

regem a parte florestal) e 05/98; 102/05; 111/05 e 168/07 (que

regem as demais atividades).

Vantagens x Desvantagens

• Vantagens:

– agilidade nos licenciamentos ambientais;

– possibilita ao órgão ambiental estadual uma maior atenção

nos licenciamentos de maior impacto ambiental;

– redução dos custos para o empreendedor;

– maior efetividade no exercício do poder de polícia

administrativa, fiscalização mais ágil e efetiva, obtenção de

recursos para a área ambiental, ampliação da gestão territorial,

integração com as áreas de obras públicas, saneamento, saúde

e educação;

– a proximidade do órgão local possibilita orientação mais

segura quanto a aspectos locacionais e a plena adequação às

demais diretrizes urbanísticas e de organização do território.

Vantagens x Desvantagens

• Desvantagens:

– por vezes falta qualificação técnica aos profissionais;

– pressão política sobre os agentes técnicos e

agentes políticos locais gerando decisões

políticas e omissão na fiscalização;

– tratamento diferenciado diante de situações

semelhantes.



* Isso não ocorrerá se a sociedade e os órgãos de controle (TCE, SEMA e

MP) forem atuantes.

* Como forma de assegurar a independência do técnico: o art. 1º, § 2º, da

Resolução 167/2007 assim prevê: “os responsáveis pelo licenciamento e

pela fiscalização ambiental deverão integrar os quadros do Município,

devidamente designados pelo Chefe do Poder Executivo”.

Consórcios

Ex.: AMUNOR – Associação dos Municípios do Nordeste Riograndense

• Por uma decisão política dos administradores no ano de 2002,

implantou-se junto a Associação dos Municípios do Nordeste

Riograndense, a Agencia de Desenvolvimento Regional - ADR

AMUNOR, para trabalhar com os municípios na área de meio

ambiente, crédito fundiário, turismo e captação de recursos.

• AMUNOR, em 2003, solicitou à SEMA a possibilidade de se

organizar em consórcio para o exercício da gestão compartilhada na

região por ela compreendida. A solicitação foi procedente, nascendo

daí o 1º consórcio do RS

• É formada por 20 municípios que são eles: Água Santa, Barracão,

Cacique Doble, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Coxilha, Ibiaçá,

Ibiaraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida,

Paim Filho, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santo Expedito do Sul,

São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul e Vila

Lângaro

Casos de Irregularidades –

Desabilitação

• Município de Canguçu: (IC 26/2005 – investigar a

observância da Resol. CONSEMA 04/00). Em 16.04.07,

oficiou-se a SEMA solicitando apreciação de pedido de

desabilitação do Município tendo em vista descumprimento da

legislação pertinente

• Município de Caxias do Sul: denúncia crime contra o

Município para apurar a falta de competência para o exercício

do licenciamento ambiental para extração mineral – fase

instrutória. Trâmite no CONSEMA: O caso de Caxias do Sul foi até

o plenário do CONSEMA, e, com a votação pela não desabilitação, acabou

repercutindo na revisão da Resolução 04/2000 (atual 167/2007), em debate

que justamente se deu no tema da autonomia dos entes.

Municípios do RS Habilitados para a

Gestão Ambiental









42%









58%









Municípios habilitados 206 Municípios não habilitados 290

Comparativo de Municípios Habilitados

Brasil X Rio Grande do Sul









43%









57%









Municípios Brasileiros Habilitados + ou - 270 Municípios do RS Habilitados 206

MUITO OBRIGADO

saltz@mp.rs.gov.br

caoma@mp.rs.gov.br

telefone: (51) 3295-1179


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