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RECEITA DO SINDICATO

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RECEITA DO SINDICATO
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12/8/2011
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RECEITA DO SINDICATO



Profa. Grasiele Nascimento

2008







1

RECEITA DO SINDICATO

1) Contribuição Sindical

(art.8º,IV, CF c/c arts. 578 a 610 da CLT)

2) Contribuição Confederativa

(art.8º, IV,CF)

3) Contribuição Assistencial

(art.513, e, CLT)

4) Mensalidade dos Sócios

(art.548,b,CLT)

IMPORTANTE: art. 545 da CLT



2

1) Contribuição sindical

 História: Antigo Imposto Sindical (CF 1937),

pago de uma só vez, anualmente

 Empregado : 1 dia de salário

 Empregador: valor fixo calculado sobre o

capital social

 Natureza Jurídica: Tributária. È prestação

pecuniária, compulsória (independe da

vontade da pessoa) e instituída por lei. (arts.

8º, IV e 139 da CF e 217, I, do CTN)



3

1) Contribuição sindical

 Valor da Contribuição: art. 580, CLT

 Empregado: (inc. I) – março

-Tempo: 1 dia de trabalho

-Tarefa, empreitada, comissão: 1/30 da

quantia do mês anterior

-Utilidades/gorjeta: 1/30 valor base jan.

p/ a contribuição do empregado à

Previdência Social.

4

1) Contribuição sindical

 Empresa: s/ o capital social (inc. III) – jan.

 Autônomos e Liberais: (inc.II) – fev. – art. 584 da CLT

Obs.: Podem recolher apenas a contr. sindical devida ao

sindicato que representa a sua profissão, desde que a exerçam

na empresa que os contrata (art. 858 da CLT)

 Avulsos: abr. - art. 583 da CLT

 Forma e prazo de pagamento – arts. 582 a 588 da CLT

 Os recolhimentos são efetuados na CEF, em guia própria, na

qual consta o código do sindicato









5

1) Contribuição Sindical

 Obs: Lei 8906/94 – exclui do pagamento

os advogados inscritos na OAB (art.47)



 Destino da Contribuição (arts. 589 e 591

da CLT)



 5% - confederação

 15%- federação

 60%-sindicato

 20%- conta especial de emprego e salário

6

1) Contribuição Sindical

 Competência para a cobrança das

contribuições sindicais = é da Justiça do

Trabalho, após o advento da Emenda

Constitucional n. 45/2004









7

2) Contribuição Confederativa

(Art.8º, IV, CF – empregado e empregador)





 Objetivo: custear o sistema confederativo

 (sindicato/federação/confederação)

 Natureza Jurídica: obrigação consensual

facultativa, pois só vincula os associados

 Necessidade de Lei: não existindo lei, não

pode ser cobrada pelo sindicato, salvo em

relação aos associados

 Valor: fixado pela assembléia do sindicato



8

3) Contribuição Assistencial

(art. 513, e, CLT- empregado)

Contribuição Cont. Assistencial

Confederativa (empregado)

(empregado- É convencional, facultativa,

empregador) estipulada pelas partes



Serve para custear o Visa custear atividades

sistema confederativo da assistenciais do sindicato

representação sindical sendo destinada apenas à

patronal e profissional. entidade participante do

processo negocial. É

prevista nas sentenças

normativas, convenções e

9

acordos coletivos.

4) Mensalidade Sindical ou

Contribuição Associativa

(art. 548,b,CLT)



- -É contribuição associativa decorrente de

previsão do estatuto do sindicato, paga pelos

associados

- -Atendimento médico, odontológico,

assistência judiciária, etc.

-Requisitos para pagamento:

 1) filiação ao sindicato



2) previsão de pagamento no estatuto

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Exigibilidade de não

associados

 Contribuição sindical = é devida por todos,

associados ou não associados do sindicato

 Contribuição associativa = é devida apenas

pelos associados

 Contr. Confederativa e Assistencial =

segundo a jurisprudência, são devidas apenas

pelos associados (e não a totalidade dos

representados pelas entidades sindicais)

*Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal

*Arts 462 e 545 da CLT



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