RECEITA DO SINDICATO
Profa. Grasiele Nascimento
2008
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RECEITA DO SINDICATO
1) Contribuição Sindical
(art.8º,IV, CF c/c arts. 578 a 610 da CLT)
2) Contribuição Confederativa
(art.8º, IV,CF)
3) Contribuição Assistencial
(art.513, e, CLT)
4) Mensalidade dos Sócios
(art.548,b,CLT)
IMPORTANTE: art. 545 da CLT
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1) Contribuição sindical
História: Antigo Imposto Sindical (CF 1937),
pago de uma só vez, anualmente
Empregado : 1 dia de salário
Empregador: valor fixo calculado sobre o
capital social
Natureza Jurídica: Tributária. È prestação
pecuniária, compulsória (independe da
vontade da pessoa) e instituída por lei. (arts.
8º, IV e 139 da CF e 217, I, do CTN)
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1) Contribuição sindical
Valor da Contribuição: art. 580, CLT
Empregado: (inc. I) – março
-Tempo: 1 dia de trabalho
-Tarefa, empreitada, comissão: 1/30 da
quantia do mês anterior
-Utilidades/gorjeta: 1/30 valor base jan.
p/ a contribuição do empregado à
Previdência Social.
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1) Contribuição sindical
Empresa: s/ o capital social (inc. III) – jan.
Autônomos e Liberais: (inc.II) – fev. – art. 584 da CLT
Obs.: Podem recolher apenas a contr. sindical devida ao
sindicato que representa a sua profissão, desde que a exerçam
na empresa que os contrata (art. 858 da CLT)
Avulsos: abr. - art. 583 da CLT
Forma e prazo de pagamento – arts. 582 a 588 da CLT
Os recolhimentos são efetuados na CEF, em guia própria, na
qual consta o código do sindicato
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1) Contribuição Sindical
Obs: Lei 8906/94 – exclui do pagamento
os advogados inscritos na OAB (art.47)
Destino da Contribuição (arts. 589 e 591
da CLT)
5% - confederação
15%- federação
60%-sindicato
20%- conta especial de emprego e salário
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1) Contribuição Sindical
Competência para a cobrança das
contribuições sindicais = é da Justiça do
Trabalho, após o advento da Emenda
Constitucional n. 45/2004
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2) Contribuição Confederativa
(Art.8º, IV, CF – empregado e empregador)
Objetivo: custear o sistema confederativo
(sindicato/federação/confederação)
Natureza Jurídica: obrigação consensual
facultativa, pois só vincula os associados
Necessidade de Lei: não existindo lei, não
pode ser cobrada pelo sindicato, salvo em
relação aos associados
Valor: fixado pela assembléia do sindicato
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3) Contribuição Assistencial
(art. 513, e, CLT- empregado)
Contribuição Cont. Assistencial
Confederativa (empregado)
(empregado- É convencional, facultativa,
empregador) estipulada pelas partes
Serve para custear o Visa custear atividades
sistema confederativo da assistenciais do sindicato
representação sindical sendo destinada apenas à
patronal e profissional. entidade participante do
processo negocial. É
prevista nas sentenças
normativas, convenções e
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acordos coletivos.
4) Mensalidade Sindical ou
Contribuição Associativa
(art. 548,b,CLT)
- -É contribuição associativa decorrente de
previsão do estatuto do sindicato, paga pelos
associados
- -Atendimento médico, odontológico,
assistência judiciária, etc.
-Requisitos para pagamento:
1) filiação ao sindicato
2) previsão de pagamento no estatuto
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Exigibilidade de não
associados
Contribuição sindical = é devida por todos,
associados ou não associados do sindicato
Contribuição associativa = é devida apenas
pelos associados
Contr. Confederativa e Assistencial =
segundo a jurisprudência, são devidas apenas
pelos associados (e não a totalidade dos
representados pelas entidades sindicais)
*Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal
*Arts 462 e 545 da CLT
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