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Proibida a reprodução e a divulgação seja On Line ou escrito parcial ou total de qualquer

matéria sem prévia autorização do autor. A violação dos direitos autorais (Arts. 101 a 110 da Lei

nº 9.610/98 – Direitos autorais), é crime previsto no Art. 184 do Código Penal.

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nº 9.610/98 – Direitos autorais), é crime previsto no Art. 184 do Código Penal.

Copyright by Antonio Sagrilo.







Titulo: MANUAL DA NOTA FISCAL DE CRÉDITO



Autor: ANTONIO SAGRILO



Editora: a definir.







Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)



SAGRILO, Antônio.

Manual da Nota Fiscal de Crédito/ Antônio Sagrilo. – Brasília, Outubro/2008.



ISBN: xxxx/ xxx/ xx





IMPRESSO NO BRASIL









AT E N DIM ENT O AO AS S I N ANT E

SCS Quadra 04, Bloco “A”, Ed. Mineiro, 3 Andar, Sala 301 – CEP: 70.304-911 – Brasília /DF.



DDD Administração Consultoria Fax Atendimento ao Cliente

Brasília

61 3039- 5031 3202- 4050 3039- 5045 3202- 4050







Proibida a reprodução e a divulgação seja On Line ou escrito parcial ou total de qualquer matéria sem

prévia autorização do autor. A violação dos direitos autorais (Arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 – Direitos

autorais), é crime previsto no Art. 184 do Código Penal.

SEÇÃO A – Comentários, 8



1. Instituição do Benefício, 9



2. Objetivo Social do Programa, 9



3. Nota Fiscal – Falta de Emissão – Conseqüências, 9



4. Formalidades para ter Crédito, 9



5. Vantagens do Sistema, 9



6. Dos Documentos Fiscais, 10



7. Nota Fiscal – Prazos de Validade, 10

8. Operações sem o Benefício, 11



9. Cadastro ON LINE, 11





SEÇÃO B – Regulamentação, 12

1. Lei n º 4.159, de 13 de Junho de 2008, 13

Instituição, 13

Dos Benefícios, 13

Percentual Benefício, 13

Operação excluídas Benefícios, 13

Cadastro ON LINE, 13

Transferência dos Créditos, 14

Vedações uso Crédito, 14

Nota Fiscal Digital – Obrigatoriedade até Janeiro 2010, 14



2. Decreto nº 29.396, de 13.8.08, 15



3. Portaria n º 323, de 13.8.08, 17

Atividades Econômicas Permitidas, 17

Início do Benefício, 17

Livro Digital – Identificar o Beneficiário, 17

Placa Identificativa, 17

Relação Atividade Credenciadas, 18

Anexo Único, 18

Atividade sujeita á ICMS, 18

Atividade sujeita ao ISS, 18





SEÇÃO C – (**) Perguntas e Respostas, 19







SEÇÃO D – Bibliografia, 22







EDIÇÃO ATUALIZADA ATÉ 15 Agosto 2008.

ABREVIATURAS E SIGLAS







AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

AINF – Auto de Infração e Notificação Fiscal

ART. – Artigo

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

CC – Código Civil

CEE – Cadastro Estadual de Empresas Mercantis

CF/DF – Cadastro Fiscal do Distrito Federal

CFC – Conselho Federal de Contabilidade

CFOP – Código Fiscal de Operações E Prestações

CNE - Cargo de Natureza Especial

CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CPF – Cadastro Pessoa Física

ECF – Emissor de Cupom Fiscal

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos

ISS – Imposto Sobre Serviço

ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

LC – Lei Complementar

LFPD – Leiaute Fiscal de Processamento de Dados

LFE - Livro Fiscal Eletrônico

RICMS – Regulamento do ICMS

RISS – Regulamento do ISS

SEF/DF – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

ST – Substituição Tributária

APRESENTAÇÃO







A grande inovação e desafio para a Consultoria Empresarial Tributária e

ou de Administração de bens e direitos, e hoje a possibilidade de reduzir o

custo anual com IPVA e IPTU, diante do programa “Nota Fiscal de Crédito”,

intuito pela Lei nº 4.159, de 14.06.2008 (DODF 16.06.2008).



Verificando a carência de material técnico-didático sobre o tema, com o

pioneirismo costumeiro, colocamos em primeira mão o presente manual.



Estamos cientes da entrega a comunidade jurídica, Administradores,

Contabilistas e demais profissionais que laboram no Direito Empresarial e

Tributário, obra completa que agilizará a pesquisa, o cumprimento do dever

profissional e acima de tudo, a aplicação confiável de uma Legislação

atualizada e anotada.



Como inovação e caráter inédito no mercado editorial, a obra esta divida

em Seções específicas, incluindo pergunta e resposta elaborada pela

Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.



Outubro 2008.



Autor.

ESTRUTURA TÉCNICA DA OBRA





Na montagem didática e estrutural desta obra, primamos pelo princípio da

atualização e anotação para a perfeita assessoria empresarial e tributária.



O Manual da Nota Fiscal de Crédito deve ser auto-suficiente na

pesquisa dos vários assuntos correlacionados aos tributos.



Para destacar do texto do Manual, colocamos notas em caracteres gráficos

diferenciados e recuados da margem esquerda, o que facilita a identificação.



Todas as atualizações forma apostas de mesma maneira das notas.



A estrutura física e sistematizada da obra é apresentada em 04 Seções.



As seções que dividem a obra estão identificadas em negrito

tipograficamente pelo “nome da Seção” no início de cada capítulo



A numeração da paginação é individualizada em cada Seção.



Divisão técnica da obra por seções:



 Seção A – Comentários

 Seção B – Regulamentação

 Seção C – Perguntas e Respostas

 Seção D – Bibliografia





Para promover uma maior rapidez na consulta, localização do texto e fácil

entendimento, foram utilizados os seguintes recursos técnico-didáticos:



- Negritamos os vocábulos que os profissionais das áreas de assessoria

empresarial contábil tributária utilizam com certa freqüência;



- Negritamos e sublinhamos os vocábulos que o leitor deve identificar

rapidamente em uma tarefa de assessoria;

8



RELAÇÃO DE TEMAS DESTA SEÇÃO







1. Instituição do Benefício, 9



2. Objetivo Social do Programa, 9



3. Nota Fiscal – Falta de Emissão – Conseqüências, 9



4. Formalidades para ter Crédito, 9



5. Vantagens do Sistema, 9



6. Dos Documentos Fiscais, 10



7. Nota Fiscal – Prazos de Validade, 10



8. Operações sem o Benefício, 11



9. Cadastro ON LINE, 11

Seção A. Comentários 9

1. Instituição do Benefício

A Lei nº 4.159, de 14.06.2008 (DODF 16.06.2008), dispõe sobre a criação do programa de concessão

de crédito no pagamento do IPVA e IPTU para a Pessoa Jurídica ou Física adquirentes de mercadorias, bens

e serviços com a correta emissão da nota fiscal.



2. Objetivo Social do Programa

Em Brasília 20% do ICMS e ISS recolhido pelo estabelecimento comercial e prestado de serviço

será devolvido aos consumidores. Isso vai reduzir, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos. O

Governo do Distrito Federal instituiu a lei que criou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e implantou o

projeto da Nota Fiscal de Crédito do DF que a partir de 15 de Setembro 2008 ficam obrigados á sua

implantação os contribuintes do ISS relacionados na Portaria n º 323 de 13.08.08 e para os contribuintes do

ICMS relacionados na citada Portaria por iniciativa própria podem adotar o benefício em 15.09.08, vale

salientarmos que á obrigatoriedade da implantação para os contribuintes do ICMS citados na Portaria é a

partir de 01.11.08.

O projeto da Nota Fiscal de Crédito do DF devolve créditos para os consumidores. Ele é um incentivo

para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os

consumidores identificados pelo CPF ou CNPJ no momento da comprar vão receber créditos e o objetivo é

incentivar nos cidadãos o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal.

É um projeto de estimulo à cidadania fiscal no Distrito Federal, que tem por objetivo estimular os

consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visam gerar créditos

aos consumidores, os cidadãos e as empresas do Estado.



3. Nota Fiscal – Falta de Emissão – Conseqüências

As penalidades relativas à falta de emissão de notas fiscais ou do documento fiscal obrigatório para

operação ou prestação, ou utilizar notas fiscais fraudulentas ou inidôneas, fica o responsável sujeito à multa

de R$ 210,43 de acordo com o Art.377 º parágrafo único inciso I do Dec. 18.955/97 (RICMS) e o Art.155 º

parágrafo único inciso I do Dec. 25.508/05(RISS).

Vale ressaltar, que além da multa o infrator fica sujeito ao arbitramento da receita pela falta da

emissão do documento exigido para a operação, pela autoridade fiscal.

O Art. 1º, V, da lei 8.137/90, especifica como crime contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir

tributos ou contribuição social ao “negar ou deixar de fornecer a nota fiscal ou documento equivalente”

relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço.





4. Formalidades para ter Crédito

O Dec. 28.396/08 (DODF 14.08.2008) regula o programa de concessão de créditos para adquirentes

de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do

Distrito Federal por meio do incentivo da arrecadação tributária.

Os créditos somente serão concedidos se a Nota Fiscal:

a) identificar corretamente o adquirente ou tomador do serviço, informando no documento fiscal o

CPF (para adquirente pessoa física) ou o CNPJ (para adquirente pessoa jurídica);

b) identificar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de

Dados - LFPD previsto na legislação específica, para todas as operações de venda de

mercadorias ou prestações de serviços mencionadas no inciso I, o CPF ou o CNPJ dos

adquirentes;

c) efetuar o recolhimento do ICMS ou ISS apurado no LFE.



5. Vantagens do Sistema

a) estabelecimento Empresarial:

 redução no tempo de guarda (armazenagem) dos documentos fiscais;

 maior isonomia e justiça fiscal, com diminuição da concorrência desleal;

 fortalecimento ao combate a pirataria de produtos

b) para os consumidores:

 Recebimento de crédito de até 20% do valor recolhido pelo estabelecimento comercial,

proporcional ao valor de sua nota fiscal;

 Utilização desses créditos para recolhimento de IPTU e IPVA;

 Fortalecimento do exercício da cidadania, contribuindo com a redução da sonegação fiscal;

S e ç ã o A . C o m e n t á r i o s 10



6. Dos Documentos Fiscais

O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a

mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei n º

1.254, de oito de novembro de 1996, art. 49).

Poderão gerar créditos operações de venda a consumidor final (varejo), acobertadas por Nota Fiscal de

Venda a Consumidor (Modelo 2), Cupom Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Modelo 1.

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2: é emitida nas vendas a pessoa física ou

jurídica, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio

estabelecimento.

b) o Cupom Fiscal: é emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à pessoa natural ou jurídica, em que a mercadoria

for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

c) a Nota Fiscal Eletrônica: é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado

eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de

mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é

garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela

recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

d) a Nota Fiscal de Venda Modelo 1: é emitida na saída e entradas de mercadoria á qualquer

título, reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da

operação ou prestação, regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação,

ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que

tiver sido emitido o documento fiscal original, correção do valor do imposto, se este tiver sido

destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de

apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original e encerramento das

atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.



7. Nota Fiscal – Prazos de Validade

Pelas disposições do Art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal

é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação

da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas

Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário,

juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este

solicitado. (Decreto 18.955/1997, art. 78)

Para fins de esclarecimentos gerais, podemos definir que a Legislação Tributária do Distrito Federal

(isto é, as operações iniciadas no território fiscal Distrital), impõe os seguintes prazos de validade após a

emissão do documento fiscal:



NOTA 001: Após a impressão gráfica do talonário ou formulário continuo, a data limite para

emissão dos documentos fiscais, a partir da autorização da AIDF (autorização impressão

gráfica), não poderá ultrapassar o período de um ano. (Art. 80 do Dec. 18.955/97 – R

ICMS/DF).

O prazo de validade atribuído ao documento fiscal relativo a operações com mercadorias é

de dois dias, contados a partir da data de saída, (Art. 81 do R ICMS/DF) observando as

seguintes condicionantes:

 Quando a mercadoria for depositada em transportador, ou terceiro, por conta e ordem

do transportador, o prazo de dois dias será contado a partir da data em que ocorrer a

efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário;

 Na hipótese de operação interestadual, conta-se o prazo de dez dias a partir da

data de emissão (na saída do Distrito Federal para outro Estado observar legislação

da Unida Federada destinatária);

 Ocorrendo fatos que impeçam observância dos prazos de validade do documento

fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais

próxima do local da ocorrência, para revalidar.

O Parág. 6º do Art. 81 do R ICMS/DF, autoriza a permanência da Nota Fiscal no

Estabelecimento após a sua data de emissão, até o prazo de 10 dias. Exemplificando, caso

o Contribuinte possua Depósito Fechado ou Armazém Geral, poderão estes emitir a nota

fiscal (o formulário emitido em 10.4.08, deverá ter data de saída até o dia 19.4.08).

S e ç ã o A . C o m e n t á r i o s 11

8. Operações sem o Benefício

Não será concedido direito ao crédito oriundo dos documentos fiscais emitidos por contribuintes do

ICMS ou ISSQN devidamente registrados no cadastro fiscal do Distrito Federal nas seguintes operações:

a) operações não sujeitas ao ICMS ou ISSQN;

b) mercadorias com ICMS/ST;

c) fornecimento de energia elétrica, combustíveis e serviço de comunicação;

d) serviços bancários ou financeiros;

e) aquisição por pessoa jurídica não inscrita no Simples Nacional;

f) serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedade uniprofissionais;

g) aquisições de feirantes, ambulantes ou produtor rural; e

h) documento inidôneo, impróprio para acobertar operação ou prestação.



9. Cadastro ON LINE

Para fruição do benefício nos termos do Art.2 º§ 1º do DEC 29.396, DE 13.8.08, o adquirente ou

tomador deverá providenciar seu cadastro no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito

Federal ou nas Agências de Atendimento da Receita e, só a partir de então passará a usufrui do mencionado

crédito, que será concedido nas operações posteriores ao cadastro.

12





RELAÇÃO DE TEMAS DESTA SEÇÃO





1. Lei n º 4.159, de 13 de Junho de 2008, 13

Instituição, 13

Dos Benefícios, 13



Percentual Benefício, 13

Operação excluídas Benefícios, 13

Cadastro ON LINE, 13

Transferência dos Créditos, 14

Vedações uso Crédito, 14

Nota Fiscal Digital – Obrigatoriedade até Janeiro 2010, 14



2. Decreto nº 29.396, de 13.8.08, 15

Regulamenta a Lei n º 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de

créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras

providências.



3. Portaria n º 323, de 13.8.08, 17



Atividades Econômicas Permitidas, 17



Início do Benefício, 17



Livro Digital – Identificar o Beneficiário, 17



Placa Identificativa, 17



Relação Atividade Credenciadas, 18



Anexo Único, 18



Atividade sujeita á ICMS, 18



Atividade sujeita ao ISSQN, 18

S e ç ã o B . R e g u l a m e n t a ç ã o 13

1. Lei n º 4.159, de 13 de Junho de 2008 (DODF n º 114, de 16/06/08)



Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos

para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos

termos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAZ SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Instituição

Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de créditos aos adquirentes de bens e mercadorias e

aos tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por

meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.



Dos Benefícios

Art. 2º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de

contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou tomadora de serviço de

contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fará jus ao recebimento de créditos do

Tesouro do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente em caso de fornecedores ou prestadores

estabelecidos no Distrito Federal.



Percentual Benefício

Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento)

do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:

I - a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente à suas aquisições e o

valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias,

no trimestre em que ocorreram;

II - em relação a cada documento fiscal, o limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo

imposto, guardando igualdade com o percentual a que se refere o caput.



Operação excluídas Benefícios

§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:

I - nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;

II - na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e

lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;

IV - na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei

Complementar n º 116, de 31 de julho de 2003;

V - se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não oitante pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar

Federal n º 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da

União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

VII - aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uni profissionais;

VIII - aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;

IX - na hipótese de documento:

a) inidôneo;

b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;

c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;

d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.



Cadastro ON LINE

Art. 4º O adquirente ou o tomador deverão, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no

programa a que se refere esta Lei, por meio do sítio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou nas

Agências de Atendimento da Receita.

S e ç ã o B . R e g u l a m e n t a ç ã o 14

Parágrafo único. Darão direito a crédito somente as aquisições realizadas a partir da data do

cadastramento a que se refere este artigo.



Transferência dos Créditos

Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º A transferência de créditos de que trata esta Lei será permitida somente entre pessoas físicas.

§ 2º Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados

pelo abatimento.

§ 3º Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de

natureza tributária ou não-tributária, administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

§ 4º Não serão objeto de abatimento o IPTU ou o IPVA relativos à imóvel ou veículo referente ao qual exista

débito vencido.

§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no

prazo de dois anos, contados do mês em que ocorreram as aquisições.



Vedações uso Crédito

Art. 6º Os créditos a que se refere esta Lei não poderão ser usados para fins de abatimento de débitos do

IPTU ou do IPVA quando:

I - o valor fiscal do imóvel constante na Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do

Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um

milhão e quinhentos mil reais);

II - o valor do veículo constante na Pauta de Valores Venais dos Veículos Automotores do Distrito

Federal para efeito de lançamento do IPVA for superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil

reais).

Parágrafo único. Fica excluído do limite a que se refere o inciso I o imóvel utilizado pelo contribuinte para fins

predominantemente residenciais.

Art. 7º Ato do Poder Executivo, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica

preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do

fornecedor ou prestador;

II - estabelecerá cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei, em função da

atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;

III - disciplinará prazos e forma de disponibilizarão, utilização e transferência dos créditos.

Art. 8º Ficam criados, para coordenação e gerenciamento do programa, um (um) Cargo de Natureza Especial

– Símbolo CNE-06 e dois (dois) cargos em comissão – Símbolos DFA-12 e DFG-03, na estrutura da

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal, em programa

específico, a ser alocado na Secretaria de Estado de Fazenda.



Nota Fiscal Digital – Obrigatoriedade até Janeiro 2010

Art. 10. O Poder Executivo, no prazo improrrogável de dezoito meses, contado da data de publicação desta

Lei, implantará a nota fiscal eletrônica para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito

Federal.

Art. 11 A mesma pessoa física ou jurídica somente poderá usar, direta ou indiretamente, por qualquer meio

ou forma, os créditos previstos nesta Lei para compensar débitos referentes ao IPTU para até dois

imóveis ou, ao IPVA, para até dois veículos, todos de sua propriedade ou em relação aos quais mantenha

vínculo jurídico de qualquer natureza.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após sua

regulamentação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 4.099, de 15 de fevereiro de 2008.

Brasília, 13 de junho de 2008.



120º da República e 49º de Brasília



JOSÉ ROBERTO ARRUDA

S e ç ã o B . R e g u l a m e n t a ç ã o 15

2. Decreto nº 29.396, de 13.8.08 (Publicação DODF nº 158, de 14/08/08 – Págs. 2/3.)



Regulamenta a Lei n º 4.159, de 13 de junho de 2008, que

dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos

termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei 4.159/08, de 13 de junho de

2008, DECRETA:



Art. 1°. O Programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de

serviços do Distrito Federal, instituído pela Lei n º 4.159/08, de 13 de junho de 2008, com o objetivo de

incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de

documentos fiscais serão aplicados conforme disposto neste Decreto.

Art. 2°. A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual

de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou tomadora de serviço de

contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fará jus ao recebimento de créditos

do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1° Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor ou prestador:

I - identificar corretamente o adquirente ou tomador do serviço, informando no documento fiscal o

CPF (para adquirente pessoa física) ou o CNPJ (para adquirente pessoa jurídica);

II - identificar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de

Dados - LFPD previsto na legislação específica, para todas as operações de venda de

mercadorias ou prestações de serviços mencionadas no inciso I, o CPF ou o CNPJ dos

adquirentes;

III - efetuar o recolhimento do ICMS ou ISS apurado no LFE.

§ 2° Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

I - nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;

II - na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e

lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;

IV - na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei

Complementar n º 116, de 31 de julho de 2003;

V - se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado

de Arrecadação de Tributos e Contribuições, SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar

Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da

União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

VII - aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uni profissionais;

VIII - aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;

IX - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;

d) ser documento fiscal inidôneo.

X - nas aquisições anteriores à data de cadastramento do adquirente ou tomador, nos termos do

artigo 5°.

Art. 3°. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 20% (vinte

por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes

do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1° Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o trimestre

em que tiverem ocorrido as aquisições.

S e ç ã o B . R e g u l a m e n t a ç ã o 16

§ 2º O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:

I - para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido referente às aquisições de cada

adquirente/tomador e o valor total do débito do imposto decorrente das operações ou

prestações do estabelecimento fornecedor ou prestador, no trimestre em que ocorreram;

II - para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido referente às aquisições de cada tomador

e o valor total do imposto a recolher decorrente das prestações do estabelecimento, no trimestre

em que tiverem ocorrido.

§ 3º O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de

ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal.



Cronograma de Implantação

Art. 4°. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atendidas as demais condições previstas neste

Decreto:

I - estabelecerá cronograma para a implantação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, em função da

atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;

II - disciplinará prazos e forma de disponibilizarão, utilização e transferência dos créditos, bem como

os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5°. O adquirente ou tomador deverá, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no

programa a que se refere este Decreto, por meio do sitio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito

Federal (http://www.fazenda.df.gov.br).

Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto poderá,

na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizar os

créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1° Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados

pelo abatimento.

§ 2° Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de

natureza tributária ou não, administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3° Não serão objeto de abatimento o IPTU e o IPVA relativos à imóvel ou veículo sobre o qual exista

débito vencido.

§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no

prazo de dois anos, contado do mês em que ocorreram as aquisições.

§ 5° Não poderá ser objeto de abatimento do IPVA o veículo cuja base de cálculo do imposto seja superior a

R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

§ 6° Não poderá ser objeto de abatimento do IPTU o imóvel cuja base de cálculo do imposto seja superior a

R$ 1.500.000,00 (milhão e quinhentos mil reais), exceto se utilizado pelo contribuinte para fins

predominantemente residenciais.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

S e ç ã o B . R e g u l a m e n t a ç ã o 17

3. Portaria n º 323, de 13.8.08. (DODF n º 159, de 15/08/08)



Estabelece cronograma de implantação do programa de que

trata a Lei nº. 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e

considerando os artigos 3º e 4º do Decreto nº. 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº.

4.159, de 13 de junho de 2.008, resolve:



Atividades Econômicas Permitidas

Art. 1º - Fica estabelecido pelo Anexo único desta Portaria, nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto

n º 29.396/08, a relação das atividades econômicas abrangidas na primeira etapa do programa de que trata a

Lei n º 4.159, de 13 de junho de 2008.



Início do Benefício

Art. 2º - O programa referido no artigo 1° terá início em 15 de setembro de 2008, para os contribuintes

cadastrados nas atividades econômicas listadas no Anexo único, nas seguintes condições:

I - em caráter obrigatório, relativamente às atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza - ISS; e

II - em caráter opcional, relativamente às atividades sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tornando-se obrigatório a partir de 1° de novembro

de 2008.



Livro Digital – Identificar o Beneficiário

Art. 3º - Os contribuintes referidos no art. 2° deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes ou

tomadores no documento fiscal e no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, nos termos do Decreto n º 29.396/08, art.

2º, § 1º, incisos I e II.

Parágrafo único. O contribuinte, ainda que oitante pelo regime simplificado de que trata a Lei Complementar

Federal n º 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, deverá informar, para identificação do

adquirente no LFE, os registros A020, A300, A350, C020, C550 e/ou C600, conforme documento fiscal

aplicável e legislação específica do LFE.



Placa Identificativa

Art. 4º - Os contribuintes abrangidos pelo programa de que trata esta portaria ficam obrigados a:

I - fazer constar da nota ou cupom fiscal os seguintes dizeres “CRÉDITO–LEI 4.159/08”; e

II - afixar, em local visível ao público, cartaz com os dizeres “ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO

PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – LEI n º 4.159/08”.

Parágrafo único. O cartaz a que se refere o inciso II terá dimensões mínimas de 210 mm de altura e 297 mm

de largura, formato paisagem, fonte tamanho 46 e Caixa Alta e espaçamento entre linhas de 1,5 (uma e meia)

linha.

Art. 5º - O cadastramento dos adquirentes ou tomadores para fins de apropriação do crédito gerado pelo

programa a que se refere esta portaria dar-se-á de forma automática na data do primeiro registro de

aquisição de bem, mercadoria ou serviço em Livro Fiscal Eletrônico apresentado por contribuinte inserido no

programa, observado os prazos constantes do artigo 2º.

Parágrafo Único. A consulta e o aproveitamento do crédito a que se refere o caput ficarão disponíveis após

inclusão, pelo beneficiário, de informações da pessoa física ou jurídica.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RONALDO LÁZARO MEDINA

S e ç ã o B . R e g u l a m e n t a ç ã o 18

Relação Atividade Credenciadas

Anexo Único à Portaria nº 323, de 13 de Agosto de 2008.



Atividade sujeita á ICMS:

 I561120100 - Restaurantes e similares;

 I561120200 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

 I561120300 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.



Atividade sujeita ao ISS:

 P851120000 - Educação infantil – creche;

 P851210000 - Educação infantil - pré-escola;

 P851390000 - Ensino fundamental;

 P852010000 - Ensino médio;

 P854140000 – Educação profissional de nível técnico;

 P854220000 - Educação profissional de nível tecnológico;

 P859110000 - Ensino de esportes;

 P859290100 - Ensino de dança;

 P859290200 - Ensino de artes cênicas, exceto dança;

 P859290300 - Ensino de música;

 P859299900 - Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente;

 P859370000 - Ensino de idiomas;

 P859960100 - Formação de condutores;

 P859960200 - Cursos de pilotagem;

 P859960300 - Treinamento em informática;

 P859960400 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;

 P859960500 - Cursos preparatórios para concursos;

 P859969900 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente;

 R931310000 - Atividades de condicionamento físico;

 R931919900 - Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente.

19



1. O que é o programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias e serviços previsto na lei

4.159/08?

R: É um programa estabelecido pelo governo distrital como forma de implementar o hábito dos contribuintes

de fato (adquirentes de mercadorias e serviços) solicitarem os documentos fiscais. Isto é, uma forma de

premiar aqueles que agem corretamente e ainda de propiciar o incremento da arrecadação tributária visando

suprir o Distrito Federal de recursos financeiros necessários para o cumprimento de sua função social.



2. O que fazer para ter direito ao desconto de IPVA ou IPTU a partir da solicitação do documento fiscal?

R: Primeiramente o interessado (adquirente) deve sempre exigir que o seu CPF ou CNPJ conste no

documento fiscal emitido pelo contribuinte. Caberá a este, no envio mensal do livro eletrônico, relacionar os

documentos fiscais emitidos com números de CPF/CNPJ e efetuar os respectivos pagamentos do imposto.

O interessado também deve (uma única vez) se cadastrar na página da SEF/DF – Secretaria de Estado de

Fazenda do Distrito Federal para acompanhar os créditos a que tem direito e para indicar, quando disponível,

o imóvel ou veículo no qual esses serão aproveitados visando abater o IPTU ou IPVA devido.

Pela internet, este cadastramento pode ser efetuado na Agêncianet/ serviços / Programa Nota Legal. O ícone

para acessar a Agêncianet consta em DESTAQUES desta página na internet: www.fazenda.df.gov .

É importante destacar que apenas as operações e prestações relativas às atividades econômicas

estabelecidas em ato do Secretário de Fazenda poderão ser utilizadas. A intenção é implementar

gradativamente mais atividades econômicas neste benefício. A primeira relação consta no anexo único da

Portaria 323/08.



NOTA 002: O fechamento do cálculo do crédito a que o adquirente terá direito será

trimestral. A disponibilização do valor do crédito para fins de compensação com IPVA e IPTU

deverá ser anual.





3. Em quais casos o valor do imposto constante na nota fiscal poderá ser aproveitado para abater do

IPTU e IPVA?

R: Nos casos previstos em Ato do Secretário de Fazenda. A primeira relação consta no anexo único da

Portaria 323/08. A intenção é relacionar gradativamente mais atividades econômicas neste benefício.



4. O cadastramento na página da SEF é obrigatório para se ter o direito ao aproveitamento do crédito

constante no documento fiscal?

R: Não. O adquirente fará jus ao crédito a partir do momento em que solicitar o registro do seu CPF/CNPJ ao

estabelecimento que tiver aderido ao programa (voluntariamente ou compulsoriamente), desde que as

demais condições (escrituração e recolhimento do imposto) sejam cumpridas pelo respectivo contribuinte.

Contudo, a consulta, bem como o aproveitamento dos créditos, requerem o cadastramento na página da

SEF. O adquirente que não tenha acesso à internet poderá solicitar esse cadastramento em uma das

Agências de Atendimento da Receita.

Pela internet, este cadastramento pode ser efetuado na Agêncianet/ serviços / Programa Nota Legal. O ícone

para acessar a Agêncianet consta em DESTAQUES desta página na internet: www.fazenda.df.gov.br

S e ç ã o C . ( * * ) P e r g u n t a s e R e s p o s t a s 20

5. A partir de quando o interessado poderá consultar se as notas fiscais relativas às suas aquisições

foram devidamente informadas pelo contribuinte à Secretaria de Fazenda?

R: Essa informação estará disponível na página da Secretaria de Fazenda para os adquirentes a partir do 2º

mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria ou serviço, o que equivale ao prazo para o contribuinte

enviar o Livro Eletrônico à SEF.



6. A partir de quando o interessado poderá verificar o montante de crédito calculado para cada uma

das notas fiscais registradas em seu nome na condição de adquirente?

R: O cálculo do crédito a ser atribuído a cada nota fiscal será efetuado e disponibilizado no encerramento do

trimestre a que se refere a respectiva aquisição.



7. Qual a previsão para entrar em vigência o aproveitamento do imposto pago em aquisição de todas

mercadorias e serviços?

R: A intenção é implementar gradativamente as atividades econômicas neste benefício. A primeira relação

consta no anexo único da Portaria 323/08. Posteriormente, outras normas devem ser publicadas abrangendo

outras atividades. Neste ponto é importante destacar que apenas as operações e prestações relativas às

atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário de Fazenda poderão ser utilizadas para abater o

débito de IPTU e IPVA. Mas a previsão é de que todas as atividades significativas relacionadas ao comércio

varejista e à prestação de serviços a pessoas físicas sejam alcançadas até o final de 2009.



8. Se o contribuinte não declarar a nota fiscal, o interessado poderá efetuar algum procedimento?

R: Sim. O adquirente poderá fazer contato direto com o contribuinte para tentar sanar a omissão ou o erro

nos registros declarados ou poderá efetuar reclamação por meio da Central 156 opção 3 ou, ainda, protocolar

denúncia, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a omissão, junto à Delegacia da

Ordem Tributária.



9. O cupom fiscal será válido para se aproveitar o crédito do imposto pago pelo adquirente da

mercadoria ou serviço?

R: Sim. Hoje há equipamento emissor de cupom fiscal com a possibilidade da inserção do CPF do

adquirente. Caso o estabelecimento, incluído na obrigatoriedade de se enquadrar nas condições da Lei

4.159/08, não possua este equipamento, deverá inserir manualmente o número de CPF/CNPJ e garantir que

essa informação seja registrada no Livro Eletrônico.



NOTA 003: essa regra (anotar manualmente) também é válida para nota fiscal modelo 2-D e

3-A.





10. Qual percentual do imposto pago poderá ser aproveitado para o abatimento do IPTU/IPVA?

R. O adquirente poderá ter direito de até 30% do ICMS/ISS destacado em cada documento fiscal, sendo que

será observado o limite de 20% do imposto recolhido pelo contribuinte (estabelecimento) no trimestre que

será distribuído entre os seus adquirentes de mercadorias e serviços. Para disciplinar esta distribuição, será

calculada a proporção do imposto devido para cada documento fiscal em relação ao total dos documentos

emitidos pelo contribuinte.



11. O desconto poderá contemplar 100 % do valor devido de IPTU ou IPVA? Há outro limitador de

desconto?

R: Em relação ao valor do IPTU e IPVA, o crédito adquirido poderá significar o desconto integral. Ou seja,

não existe limitador. No entanto, não poderá ser objeto de abatimento do IPVA o veículo cuja base de cálculo

do imposto seja superior a R$ 160.000,00 e de abatimento do IPTU, o imóvel cuja base de cálculo do imposto

seja superior a R$ 1.500.000,00, exceto se utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente

residenciais (§§ 5º e 6º do art. 6º do Dec. 29.396/08).



12. Pessoa jurídica também pode aproveitar o crédito constante em documento fiscal de mercadorias

ou serviços adquiridos?

R: Sim, desde que:

 Não seja instituição financeira;

 Não seja órgão da administração pública;

 Se for contribuinte do ICMS e do ISS, somente se for optante pelo Simples Nacional. (Art. 3º, §2º, V da

Lei 4.159/08).

S e ç ã o C . ( * * ) P e r g u n t a s e R e s p o s t a s 21

13. Profissional autônomo ou Sociedade Uniprofissional poderá aproveitar do crédito constante em

documento fiscal?

R: Não. Há impedimento expresso constante no inciso VII, §2º do Art. 3º da Lei 4.159/08.



14. Inquilino ou adquirente que não possua imóvel ou veículo poderá aproveitar do valor constante em

documento fiscal emitido com nº do seu CPF?

R: Sim. Após o cadastramento do CPF e demais dados na página da Secretaria de Fazenda, o interessado

poderá indicar o imóvel ou veículo para o qual deseja que o crédito a que tem direito seja transferido.



15. Quais documentos fiscais podem ser utilizados para se conseguir o desconto do IPTU?

R: Todos documentos fiscais em que seja possível o contribuinte identificar corretamente o adquirente ou

tomador de serviço, informando o CPF ou CNPJ.



16. É necessário ao estabelecimento (contribuinte de direito) afixar alguma placa indicando que está

incluído nas condições da Lei 4.159/08?

R: Sim. Esta obrigação está definida no art. 4º da Portaria 323/08.



17. Há alguma penalidade para o estabelecimento que se recuse a emitir o documento fiscal com o

CPF ou CNPJ do adquirente?

R: Sim. Ao contribuinte que recusar a se adequar às normas previstas na Lei 4.159/08, serão aplicadas as

multas definidas no regulamento do ICMS – Dec. 18.955/97. No caso específico, poderá ser aplicada a multa

definida no inciso I do parágrafo único do art. 377: R$ 210,43 (valor atualizado para 2008).



18. Caso o consumidor não queira informar o CPF, o comerciante poderá deixar este campo em

branco?

R: Sim. Neste caso não serão transferidos os créditos para o adquirente.



19. Os boletos de faculdade/cursinho serão aceitos para o desconto de IPTU/IPVA?

R: Não. Para o aproveitamento do crédito necessariamente deverá ser emitido documento fiscal com o CPF

do aluno. Recibos e boletos não são considerados documentos fiscais. Também é importante ressaltar que

as faculdades não foram alcançadas, nesta primeira etapa, pelas normas da Lei 4.159/08. Veja o anexo único

da Portaria 323/08



20. Como deverão ser efetuados os registros nos livros eletrônicos pelos contribuintes alcançados

pela Lei 4.159/08?

R: No Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para efeito de identificação do adquirente da mercadoria ou do tomador

do serviço, ainda que o contribuinte seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, deverão ser informados os

registros A020, A300 e/ou A350, C020, C550 e/ou C600, conforme documento fiscal aplicável e legislação

específica do LFE.



NOTA 004: Importante - os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL alcançados

pelo programa, relativamente aos documentos fiscais de operação ou prestação, deverão

informar no LFE os valores reais nos campos “Valor da Base de Cálculo do ISSQN” e “Valor

da Base de Cálculo do ICMS”, conforme disposto no art. 10-C da Portaria 210/06.

(**) Fonte: Site da Secretária de Fazenda do Distrito Federal.

22









 Constituição Federal, capítulo Sistema Tributário Nacional.

 Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, Capítulo Pessoa Jurídica e o Novo Direito Empresarial.

 Código Tributário Nacional, 36º Edição, 2007, Ed. Saraiva;

 Mamede, Gladston, Direito Empresarial Brasileiro, Vol. 1, São Paulo, Atlas, 2004;

 Martins, Sérgio Pinto, Manual de direito Tributário, 4ª Edição, São Paulo, 2005, Atlas;

 Martins, Sérgio Pinto, Manual do Imposto Sobre Serviços, 7ª Edição, São Paulo, 2006, Atlas;

 Neves, Fernando Crespo Queiroz, Imposto sobre a Prestação de Serviços de Comunicação & Internet, 1ª edição,

Curitiba-PR, 2006, Juruá;

 PAULSEN, Leandro. “Direito Tributário – Constituição e Código Tributário a Luz da Doutrina e Jurisprudência”. 8ª

Edição. Editora ESMAFE. 2006;

 Decreto-Lei nº 82 de 26.12.1.966 (DODF de 28/12/66 – Suplemento) – ALTERADO pela Lei Complementar

004/1994 (código tributário do Distrito Federal);

 Boletim ON LINE MULTI-LEX DIÁRIO, edições Diárias dos Anos 2005 a 2008.

 Mattos, Aroldo Gomes de, “ICMS” Comentários à Legislação Nacional. Editora Dialética. 2006;

 Gonçalves, Renato Lacerda de Lima, A tributação do Software no Brasil. Editora Quartier Latin do Brasil. 2005;

 Harada, Kiyoshi, ISS Doutrina e Prática. São Paulo-SP, Editora Atlas, 2008;

 Carrazza, Roque Antonio, ICMS, 10ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo-SP, 2005.

 Marins, James. Simples Nacional: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Comentado: LC

123, de 14.12.2006; LC 127, de 14.08.2007./James Marins, Marcelo M. Bertoldi. São Paulo. Editoria Revista dos

Tribunais, 2007;

 Herkenhoff, Henrique Geaquinto. Direto de Empresas (Direto Civil – V.6), Editora Revista dos Tribunais. São

Paulo, 2008.







Proibida a reprodução e a divulgação seja On Line ou escrito parcial ou total de qualquer matéria

sem prévia autorização do autor. A violação dos direitos autorais (Arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 –

Direitos autorais), é crime previsto no Art. 184 do Código Penal.









MANUAL Editado com base nas normas vigente até o dia 15 de Agosto de 2008.

Acompanhar alterações posteriores.


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