PROCESSO DE EXECUÇÃO – 1A AULA
I. GENERALIDADES
II. CONCEITO E FINALIDADE
III. PRINCÍPIOS
IV. DISTINÇÃO COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO
I. O processo de execução, como é conhecido na atualidade, é
resultado de uma longa evolução cuja idéia mestra foi a da
humanização da execução, que de pessoal evoluiu para patrimonial.
Por outro lado, procuram os legisladores atender, o quanto possível, à
mais perfeita satisfação do crédito, a fim de que o resultado objetivo
do processo seja o mais próximo possível do cumprimento voluntário da
obrigação. Quando, levados em consideração os princípios de respeito à
pessoa humana e a natureza das coisas, se obtém, através da atividade
jurisdicional, o atendimento da própria prestação descumprida, se diz que
a execução satisfez de maneira específica a obrigação. Quando a
satisfação específica é impossível, a execução satisfaz de forma
compensatória, substituindo o bem pretendido por um valor econômico.
No sistema processual vigente, após o advento da Lei
10.444/02, não estão mais unificadas as execuções fundadas em título
judicial (sentença) e as execuções fundadas em título extrajudicial
(negócios jurídicos documentados). A exceção a esta nova regra está
na execução por quantia.
O Código abrange praticamente todas as espécies de
execução, ficando, apenas, em leis especiais alguns processos
executivos que guardam certas peculiaridades. São reguladas em leis
extravagantes: a) a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980; b) a execução de créditos resultantes de
financiamentos de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, regulada na Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971; c) a
falência, que é uma execução coletiva e universal do patrimônio do
devedor comerciante insolvente, disciplinada no Decreto-lei nº 7.661, de
21 de junho de 1945; e d) as execuções de cédulas hipotecárias -
Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e de títulos de crédito
rural ou industrial - Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e
Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Ao propor a execução, o credor exerce o direito de ação, direito
esse que guarda autonomia em relação ao direito subjetivo material
contido no título, daí a necessidade de se estudar as suas condições
(legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido) dentro de uma
teoria geral do processo, destacando-se as suas peculiaridades,
instituídas porque o processo é instrumental, para que se possam atingir
as finalidades da ordem jurídica como um todo. No que, no livro próprio
da execução (Livro II), o Código não dispõe de maneira especial, aplica-
se subsidiariamente o disposto para o processo de conhecimento (art.
598).
O processo de execução corresponde ao Livro II do Código.
Tem ele uma parte geral, aplicável, em tese, a qualquer espécie de
execução e, em seguida, o tratamento específico das diversas espécies
de execução segundo a natureza da obrigação que deve ser satisfeita.
Prevê o Código a execução para a entrega de coisa certa e incerta
(arts. 621 a 631), a execução das obrigações de fazer e não fazer (arts.
632 a 645), a execução por quantia certa contra devedor solvente
(arts. 646 a 735), nela contidas regras especiais sobre a execução
contra a Fazenda Pública e a execução de obrigação alimentícia, e a
execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 a
786).
No mesmo livro é disciplinado o meio de defesa do devedor,
que são os embargos (arts. 736 a 747), a remição de bens (arts. 787 a
790), bem como a suspensão e a extinção do processo de execução
(arts. 791 a 795).
A despeito do tratamento amplo da matéria, as normas gerais
do processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente naquilo em
que não forem incompatíveis com o processo de execução.
Importante ainda mencionar que na execução, o juiz exerce, de
maneira normal, os seus poderes de impulso oficial, direção do
processo e dever de velar pela igualdade das partes. Todavia, como
a situação jurídica do devedor, em virtude do título que consagra a
obrigação, já se presume como tal, o contraditório desenvolve-se de
maneira peculiar, compatível com a necessidade de se satisfazer o
crédito constante do título, de modo que não tem ele as mesmas
faculdades próprias do processo de conhecimento em que ainda não se
definiu quem tem razão. Todavia estará ele presente, podendo utilizar-se
dos meios de defesa previstos na lei, adequados e compatíveis com a
natureza e finalidade do processo executivo, qual seja a da satisfação do
crédito.
II. A execução é conceituada pelo notável processualista Cândido
Rangel Dinamarco como o “conjunto de atos estatais através de que,
com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela),
invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado
prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.
De acordo com a definição apresentada podemos afirmar que a
execução possui natureza jurisdicional eis que, como sabido, a
jurisdição é a função estatal onde o Estado substituindo a vontade das
partes faz atuar a vontade concreta da lei. Na execução o que se quer é
substituir a vontade do executado e satisfazer o direito do exeqüente.
Cumpre ressaltar que embora o processo executivo seja
caracterizado, principalmente, por atos de execução forçada como, por
exemplo a penhora de bens, a expropriação via leilão ou hasta pública,...
existem também atos de outras espécies. Podemos citar, neste contexto,
os chamados atos de coerção (ou meios de coerção), utilizados
principalmente nas obrigações de fazer e de não fazer e que, embora
não tenham natureza executiva podem ser utilizados dentro do processo
de execução.
Além disso, em certos casos, podemos identificar atividade
cognitiva dentro do processo de execução, em momentos onde o
magistrado é obrigado a formar juízos de valor acerca de questões
suscitadas como, por exemplo, ao apreciar o mérito dos embargos que
sustentam a nulidade da penhora ou a inexistência do débito.
Assim, em síntese, podemos afirmar que o processo executivo não
se restringe somente à prática de atos de execução, embora estes sejam
os mais importantes.
Cumpre ainda uma importante observação em relação à finalidade
do processo executivo que é sempre a satisfação do demandante. Assim
sendo, diferentemente do processo cognitivo que alcança o seu fim
normal com a sentença de mérito (art. 463 do CPC), independendo de
quem seja o vencedor, o processo de execução somente atinge seu
objetivo quando o resultado final satisfaz o demandante. Trata-se de
processo de desfecho único. Qualquer hipótese de extinção do processo
executivo com resultado favorável ao executado será considerado
extinção anômala do processo.
III. Aplicam-se ao processo executivo os mesmos princípios que
norteiam o processo civil assim podemos mencionar, por exemplo, o
devido processo legal, a isonomia, o contraditório... Surgem ainda alguns
princípios importantes próprios deste tipo de processo, que veremos em
seguida:
- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO: A relação processual
que se estabelece no processo de conhecimento é distinta daquela que
se forma no processo de execução. Não se admite que a execução seja
considerada simples encerramento do ciclo da ação cognitiva. Assim
sendo, a ação de execução possui elementos próprios e condições
igualmente próprias que a distinguem do processo que, porventura, lhe
tenha precedido. Mesmo na execução por título executivo judicial, que se
processa nos mesmos autos do processo de conhecimento (art. 575, II),
não há que se falar em continuação eis que os autos são mera
representação gráfica do processo e, no caso em estudo, passarão a
conter dois processos autônomos. No mais, podemos vislumbrar a
autonomia pelas seguintes evidências legais:
a) execução por título extrajudicial ou por condenação criminal; b)
a possibilidade de termos outras partes que não as do processo de
conhecimento como o fiador judicial ou do responsável não
obrigado; c) inexistência de processo pendente entre o trânsito em
julgado da sentença condenatória e o início da execução; d)
necessidade da citação para início da execução..
- PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO (OU
EXATO ADIMPLEMENTO): Trata-se da aplicação, na execução, do princípio
da efetividade do processo, com certeza já estudado anteriormente. Tal
princípio pode ser sintetizado na seguinte frase: “O processo deve dar,
quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo
aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”. A
opção do sistema processual brasileiro é pela chamada execução
específica, onde se busca dar ao titular do direito exatamente o que ele
quer, somente excepcionalmente se admite a execução genérica, onde o
credor é levado a se contentar com um substitutivo pecuniário.
- PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO AO EXECUTADO: Previsto no
artigo 620 do CPC. Este princípio decorreu da própria evolução histórica
da execução que procurou, ao longo dos anos, humanizar o processo.
Assim é que somente em casos excepcionais se admite a prisão do
devedor (art. 5o, LXVII), além disso, a lei prevê uma série de bens que
não podem ser penhorados em virtude de serem necessários à
sobrevivência do devedor e de sua família (p. ex. art. 649 do CPC e art.
1o da Lei 8009). Além disso, o mencionado princípio possui aplicação
prática quando, p. ex., o executado possui mais de um bem capaz de
garantir a satisfação do débito, podendo optar pelo que cause menor
gravame.
- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: Embora existam autores que
neguem a incidência deste princípio no processo executivo e de outros
que se coloquem em posição intermediária sustentando que o
contraditório existe mas de forma atenuada, parece mais acertada a
posição de autores que, como Alexandre Câmara, afirmam que a
presença do mesmo é fundamental, sob pena de se desvirtuar o próprio
conceito moderno de processo (relação jurídica animada pelo
contraditório). Além disso, os defensores da última posição sustentam
que a presença do contraditório é uma garantia constitucional (art. 5o LV,
aplicável a QUALQUER processo judicial ou administrativo), e mais, o
contraditório não está somente na contraposição de idéias, mas também,
no simples direito de tomar conhecimento de todos os atos e termos do
processo com a conseqüente possibilidade de manifestação. Podemos
citar como exemplos a necessidade de citação do executado para pagar
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC) e a intimação do executado
para se manifestar sobre a avaliação (art. 685 do CPC). Por fim, não
devemos confundir contraditório com discussão de mérito, que somente
existirá na execução quando houver embargos.
- PRINCÍPIO DO DESFECHO ÚNICO: Este princípio é
conseqüência direta da própria finalidade do processo executivo, a
satisfação do crédito exeqüendo, com a realização concreta do direito,
sendo este, como já dissemos, o único fim normal do processo executivo.
Qualquer outra forma de extinção é considerada anômala como, p. ex.,
quando a execução é extinta por força de sentença que julga
favoravelmente os embargos do devedor e reconhece a inexistência da
obrigação. Decorrência direta deste princípio é a possibilidade de
desistência da execução por parte do exeqüente, a qualquer momento e
independente da concordância do executado (art. 569 do CPC x art. 267
§ 4o), importante mencionar que mesmo oferecidos embargos pode o
exeqüente desistir da execução, sendo certo que os efeitos de tal
desistência sobre os referidos embargos é que poderão variar. Caso os
embargos versem sobre questão de mérito poderá o executado optar por
prosseguir com os mesmos, devendo-se dizer que a partir daí a
demanda não mais merecerá ser chamada de embargos mas sim de
ação declaratória autônoma.
IV. Processo de conhecimento, segundo Humberto Theodoro, seria
aquele em que se pretende obter um pronunciamento que declare entre
os contendores quem tem razão e quem não tem, o que se realiza
mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso
que formou o objeto do processo.
Já para Alexandre Câmara o processo de conhecimento é aquele
em que a atividade precípua é a cognição, consistente numa técnica de
análise de alegações e provas, com o fim de permitir o acertamento da
existência ou inexistência do direito.
Processo de execução, por seu turno, seria aquele onde se
pretende uma atuação concreta do Estado, buscando a realização de atos
através dos quais se exterioriza a atuação da sanção; sob o impulso da
ação executiva o órgão jurisdicional desenvolve atividade material
tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele
que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento da obrigação.
Alexandre Câmara menciona que a finalidade da execução é a
satisfação forçada de um direito de crédito, sendo predominante a
atividade executiva.
Sem a execução o titular de um direito estaria privado da
possibilidade de satisfazer-se sem a colaboração do devedor, o que
inviabilizaria o próprio escopo da jurisdição.