Lei n.° 11.941, de 27.05.2009
(REFIS IV)
Aspectos técnicos e polêmicos
Regulamentação do
parcelamento
Lei n. ° 11.941, de 27.05.2009
Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de
22.07.2009
Débitos incluídos no
parcelamento
-Débitos já confessados ou lançados
pela RFB
- Débitos inscritos em Dívida Ativa da
União
-Débitos ainda não confessados em
DCTF ou GFIP
Débitos incluídos no
parcelamento
- Débitos objeto do REFIS/ PAES /
PAEX
- Débitos objeto de parcelamentos
ordinários
- Débitos cobrados em razão de
acordos de parcelamentos rescindidos
Débitos incluídos no
parcelamento
-Tributos ou contribuições vencidos até
30.11.2008
- Tributos decorrentes de retenções
a) IRRF (tributo administrado pela RFB / PGFN)
b) Contribuições previdenciárias – parte
empregado (art. 4°, parágrafo 2°, incisos I e III,
da Portaria Conjunto PGFN/RFB n.° 06/09)
- ITR
- FGTS, quando exigido pela PGFN
Débitos incluídos no
parcelamento
-Tributos federais incidentes na
importação: II, IPI, CIDE, PIS-Importação e
COFINS-Importação
- Débitos de correntes do SIMPLES
Nacional: vedação pelo artigo 1°,
parágrafo 3°, da Portaria Conjunto
PGFN/RFB n.° 06/09 (ilegalidade)
-Débitos de pessoas físicas
Débitos incluídos no
parcelamento
- Multas exigidas pela PGFN (ex.: multas por infração à
legislação trabalhista)
- Multas exigidas na esfera administrativa por órgãos da
administração federal e que sejam cobrados pela RFB ou
PGFN
- Multas isoladas por infração à legislação fiscal exigidas
pela RFB ou pela PGFN
- Multas lançadas até 30.11.2008: definição de
“vencidas” (exigíveis, e não)
-Débitos relativos a multas inscritas em Dívida Ativa até
30.11.2008
Débitos incluídos no
parcelamento
-Débitos imputados aos sócios das sociedades:
a) Solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios
b) A confissão dos fatos pela pessoa física não implica
a confissão destes fatos pela pessoa jurídica
c) Sócios pessoas jurídicas: necessidade de medida
judicial (lei faz menção apenas a pessoas físicas)
Consolidação dos débitos
- A consolidação será realizada
individualmente por débito a ser pago ou
parcelado: reestruturação de passivos
tributários
- Não há obrigatoriedade de parcelamento de
todos os débitos, como no REFIS
- Impossibilidade de se excluir o contribuinte
por ausência de recolhimento de algum
tributo, a não ser parcelas do próprio REFIS
IV
Consolidação dos débitos
Os débitos contidos em um mesmo
lançamento ou em uma mesma
inscrição poderão ser parcelados
em separado
Possibilidade de desistência parcial de
defesas administrativas e ações
judiciais
Consolidação dos débitos objeto
de parcelamentos anteriores
- Restabelecimento dos valores dos débitos
na data dos parcelamentos anteriores sem o
cômputo das reduções do REFIS / PAES /
PAEX
- Aplicação dos mesmos acréscimos para as
quantias pagas
Consolidação dos débitos
- Depósitos judiciais: convertidos em renda da
União Federal após aplicadas as reduções para
pagamento a vista ou parcelado
a) Depósitos judiciais de valor superior aos
débitos: levantamento da diferença pelo sujeito
passivo
- Desistência de ações judiciais:
restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos
a) Renúncia ao direito em que ela se funda
b) Protocolo no prazo de 30 dias contados do
deferimento do parcelamento
Reduções (débitos for a do
Refis I, PAES e PAEX)
À vista 30 meses 60 meses 120 meses 180 meses
100% das 90% das 80% das 70% das 60% das
multas de multas de multas de multas de multas de
mora mora mora mora mora
40% das 35% das 30% das 25% das 20% das
multas multas multas multas multas
isoladas isoladas isoladas isoladas isoladas
45% dos 40% dos 35% dos 30% dos 25% dos
juros de juros de juros de juros de juros de
mora mora mora mora mora
100% do 100% do 100% do 100% do 100% do
encargo encargo encargo encargo encargo
legal legal legal legal legal
Consolidação dos débitos -
Compensados
-Compensação de débitos de multas, de mora
e de ofício, e de juros com créditos
decorrentes de prejuízos fiscais e bases
negativas de CSLL
- Multas isoladas não são passíveis de
compensação
- Ausência de previsão para a utilização de
créditos provenientes de terceiros
Consolidação dos débitos –
Pontos de atenção
- Débitos alcançados pela Súmula Vinculante
n.° 8 do STF
- Cobrança de multas alvo de denúncia
espontânea
- Teses jurídicas com boas probabilidades de
êxito na esfera administrativa ou judicial
Regulamentação e prazo de
adesão
- Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de
22.07.2009
- Limitação: “requisitos e condições” para
adesão ao parcelamento
- Prazo de adesão: 30.11.2009
Prestações Mínimas
Valores mínimos das prestações (exceto para
os casos de consolidação dos débitos do
REFIS I, PAES e PAEX)
a) Pessoa física: R$ 50,00
b) Pessoa jurídica: R$ 100,00
c) Parcelamento de débitos decorrentes de
créditos indevidos de IPI, salvo isenção: R$
2.000,00
Parcelas mínimas para consolidação
de débitos do REFIS I, PAES e PAEX
Valores mínimos das prestações:
d) Débitos PAES / PAEX / parcelamentos ordinários:
valor da prestação do mês de nov. 2008
e) Débitos REFIS: 85% do valor médio das parcelas
compreendidas entre dez. 2007 e nov. 2008
f) Débitos REFIS no caso de exclusão entre dez. 2007
a nov. 2008: 85% do valor médio das parcelas de dez.
2007 até nov. 2008
g) Fora estas hipóteses: R$ 2.000,00( IPI); R$ 100
(PJ); R$ 50,00 (PF)
Parcelas mínimas - Piso
- Débitos provenientes de mais de um parcelamento:
somatório das prestações mínimas definidas no artigo 9º,
§§ 1º e 2º, da Portaria PGFN/RFB n.º 06/2009
Em nenhuma hipóteses as prestações poderão ser
inferiores a:
a) Pessoa física: R$ 50,00
b) Pessoa jurídica: R$ 100,00
c) Parcelamento de débitos decorrentes de créditos
indevidos de IPI, salvo isenção: R$ 2.000,00
Hipóteses de exclusão do
REFIS IV
- Falta de pagamento de 3 parcelas,
consecutivas ou não, desde que vencidas em
prazo superior a 30 dias
- De uma prestação, estando pagas todas as
demais
- Necessidade de comunicação do
contribuinte da exclusão
- Efeitos da exclusão: cancelamento das
reduções de multas e juros
Exclusão do REFIS IV –
Processo Administrativo
- Pagamento em até 30 dias não configura
inadimplência
- Possibilidade de interposição de recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 10 dias (PGFN / RFB)
- Necessidade do contribuinte continuar a recolher as
parcelas do REFIS IV até final julgamento do recurso
- Instância única
- Pagamento integral do débito anteriormente ao
julgamento do recurso – regularização do
inadimplemento
Vantagens do REFIS IV
- Inclusão de débitos de acordo com o
interesse do contribuinte
a) Tributos cuja cobrança esteja pendente
de entendimento do STF
b) Tributos sub judice
Vantagens do REFIS IV
- Compensação de multas e juros com
créditos decorrentes de prejuízos fiscais
- Contribuintes com risco de exclusão ou já
excluídos do REFIS / PAES / PAEX em face
da existência de débitos de impostos e
contribuições
Vantagens do REFIS IV
-Manutenção do direito à compensação de
prejuízos fiscais utilizados no cálculo do
REFIS
- Permanência do REFIS simultaneamente
aos parcelamentos da Lei n.° 11.941/2009:
condições
- Permanência do PAES simultaneamente
aos parcelamentos da Lei n.° 11.941/2009:
condições
Vantagens do REFIS IV
- Redução do encargo legal
- Redução do valor mínimo das prestações do
PAES e do PAEX: R$ 2.000,00 (IPI); R$ 100,00
(PJ); R$ 50,00 (PF)
Vantagens do REFIS IV
Percentual REFIS IV - Percentual de REFIS IV –
de redução Percentual redução dos Percentual de
da multa de de redução juros de mora redução dos
mora da multa de juros de mora
mora
REFIS Zero 40% Zero 25%
PAES 50% 70% Zero 30%
PAEX 50% 80% Zero 35%
Parcelamentos Zero 100% Zero 40%
Ordinários
Vantagens do REFIS IV
Percentual REFIS IV - Percentual de REFIS IV –
de redução Percentual redução do Percentual de
de multas de redução encargo legal redução do
isoladas de multas encargo legal
isoladas
REFIS 40% 40% Zero 100%
PAES 50% 40% Zero 100%
PAEX 50% 40% Zero 100%
Parcelamentos 40% 40% Zero 100%
Ordinários
Vantagens do REFIS IV
- Re-opção dos contribuintes optantes
pela MP 449/2008 aos parcelamentos da
Lei n. 11.941/2009 (REFIS / PAES / IPI)
a) alongamento dos prazos
b) redução do valor das prestações
c) Contribuintes com parcelamentos em 6
meses: aumento da multa em 10% e redução
dos juros em mais 15%
d) Vantajosa para os contribuintes que
parcelaram em 24 meses e reparcelarem em
30 meses
Vantagens do REFIS IV
-Alongamento dos prazos de pagamento do
PAES e do PAEX e possivelmente REFIS
- Redução das multas e juros na antecipação
de prestações
- Não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos
ganhos com redução de multa e juros e
isenção das contribuições ao PIS e COFINS
sobre este montante
- A rescisão de um parcelamento não implica
a rescisão dos demais parcelamentos, salvo
no caso de REFIS, PAES e PAEX que não
tenham sido alvo de migração
Vantagens do REFIS IV
-Permanência no parcelamento
independentemente da empresa
se encontrar em funcionamento
ou com atividades reduzidas
- Possibilidade de contratação de
parcelamentos no futuro:
pendente de regulamentação
Vantagens do REFIS IV
-Isenção dos honorários advocatícios:
necessidade de avaliação das
chances de êxito de demandas em
curso
- Desnecessidade de apresentação de
garantias
- Desconstituição do arrolamento e
das garantias administrativas
oferecidas em parcelamentos alvo de
re-parcelamento
Desvantagens do REFIS IV
-Contribuintes optantes pelo
REFIS / PAES / PAEX:
substituição da TJLP pela SELIC
- Aumento das multas isoladas
incluídas no PAEX
-Aumento das multas isoladas
incluídas no PAES
Débitos incluídos em vários
parcelamentos especiais
- Caso os débitos incluídos no REFIS IV
tenham sido objeto de mais de um
parcelamento especial (REFIS, PAES e
PAEX), será considerado o primeiro desses
parcelamentos para fins de cálculo das
reduções
- Esse entendimento aplica-se mesmo em
caso de inclusão (anterior ou posterior) do
débito em parcelamento ordinário
Desvantagens do REFIS IV
-Contribuintes optantes pelo
REFIS / PAES / PAEX:
substituição da TJLP pela SELIC
- Aumento das multas isoladas
incluídas no PAEX
-Aumento das multas isoladas
incluídas no PAES
CSLL / CPMF - Exportação
Imunidade quanto à incidência de CSLL e CPMF sobre o resultado
decorrente das receitas de exportação para o exterior e para a Zona
Franca de Manaus (inclusive as receitas de exportação e aquelas a
ela relacionadas, como é o caso da variação cambial referente a
essas operações)
STF: Gilmar Mendes, Eros Grau, Cármen Lúcia e Cezar Peluso –
não-incidência de CSLL e incidência de CPMF
STF: Marco Aurélio – incidência de CSLL e não-incidência de CPMF
STF: Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto –
incidência de CSLL e CPMF
Pedido de vista Min. Ellen Gracie. Restam votar ainda os Min. Celso
de Mello e Joaquim Barbosa.
PIS/COFINS Importação
“REPERCUSSÃO GERAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E
COFINS – IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO –
BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da
matéria versada no extraordinário no que o acórdão
impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da
expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do
artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra “a” do
inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição Federal”. (STF,
RE-RG n.º 559.607/SC, Rel. Min. Marco Aurélio)
PAT – Dedução da base de cálculo do IRPJ
Dedução, do lucro real tributável (base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica), o dobro das
despesas despendidas com o PAT, limitado a 4%
(quatro) por cento do imposto de renda devido
Despesas não deduzidas em determinado exercício
financeiro podem ser utilizadas nos dois exercícios
financeiros subseqüentes (art. 1º, §2º, Lei n.º 6.321/76)
STJ, REsp n.º 990313/SP, Rel. Min. Castro Meira;
REsp n.º 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão
Exclusão do ICMS e do ISS da base de
cálculo do PIS/COFINS
ICMS: ADC n.º 18, Rel. Min. Menezes Direito
ISS: “Direito Tributário. ISS. Inclusão na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS. Conceito de faturamento.
Existência de repercussão geral”. (STF, RE-RG n.º
592.616/RS, Rel. Min. Menezes Direito)
Distribuidoras - créditos de PIS/COFINS
monofásico
Creditamento das contribuições para o PIS e para a
COFINS advindos de operações de aquisição (diretamente
de estabelecimentos industriais) de produtos submetidos à
tributação preconizada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, das
Leis ns.º 10.637/02 e 10.833/03, especificamente aquelas
previstas no artigo 2º, §1º, incisos II, VIII e IX, das Leis ns.º
10.637/02 e 10.833/03 (monofásica e ST), cuja saída é
tributada à alíquota zero por estes tributos, desde a
publicação a data de publicação da Medida Provisória n.º
206/04 (convertida na Lei n.º 11.033/04)
Jurisprudência dos TRF’s da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões
desfavorável a tese
PIS/COFINS – Medicamentos – Hospitais –
ADI 26/04
Exclusão do valor dos medicamentos (tributação
monofásica) utilizados pelos Hospitais na prestação de
serviços médicos da base de cálculo das contribuições para o
PIS/COFINS
Jurisprudência dos TRF’s da 1ª e 4ª Regiões favorável
Jurisprudência dos TRF’s da 2ª e 4ª Regiões desfavorável
TRF 5ª Região com decisões em ambos os sentidos
IRPJ/CSLL - Coligadas e controladas no
exterior
STF, ADI n.º 2588: violação a definição de renda posta no
artigo 153, III, da CF/88
Min. Ricardo Lewandowski, Min. Marco Aurélio e Min.
Sepúlveda Pertence totalmente favoráveis aos contribuintes
(coligada e controlada)
Min. Ellen Gracie parcialmente favorável (coligadas)
Min. Eros Grau e Min. Nelson Jobim totalmente
desfavoráveis
INSS – Aviso Prévio Indenizado
O Decreto n.º 6.727 de 12.01.2009, alterou o Decreto n.º
3.048, de 06.05.1999, para revogar a isenção prevista em seu
artigo 214, §9º, inciso V, alínea “f”, quanto à incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Tem-se, contudo, que a isenção em apreço possui natureza
meramente declaratória, ao passo que a natureza dessa
prestação (indenizatória) jamais se enquadraria na base de
cálculo da contribuição previdenciária definida pela Lei n.º
8.212/91 (remuneração).
“Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso
prévio indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º
da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste
geral de salários) e férias indenizadas não compõem a
remuneração, donde inexigível a contribuição previdenciária
sobre essas verbas. Precedentes”. (TRF 3ª Região, AMS n.º
191.811/SP, Rel. Juíza Fed. Cecília Melo)
Repercussão Geral - STF
PIS/COFINS Inadimplência: violação a definição
constitucional de faturamento e receita bruta - RE-RG n.º
586.482/RS, Rel. Min. Menezes Direito; entendimento do STJ
desfavorável ao contribuinte
MP n.º 135/03 e Lei n.º 10.833/03 (COFINS): violação aos
artigos 195, §12 e 246 da CF/88 – RE-RG n.º 570.122/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio
ISS Arrendamento Mercantil (leasing): violação aos artigos
146, III, “a” e 156, III, da CF/88; RE-RG n.º 592.905/SC, voto
desfavorável do Rel. Min. Eros Grau
ICMS Anterioridade Nonagesimal: violação ao artigo 150, III,
“c”, CF/88 - RE-RG n.º 584.100/SP, Rel. Min. ELLEN
GRACIE
Repercussão Geral - STF
Dedução da CSLL da base de cálculo da própria CSLL e do
IRPJ: violação aos artigos 145, §1º, 146, III, “a” e 153, III, da
CF/88 - RE-RG n.º 582525/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa
Limitação em 30% quanto a compensação de prejuízo fiscal
(IRPJ – RE n.º 344.994/PR) e da base de cálculo negativa da
CSLL: violação aos artigos 145, §1º, 148, 150, IV, 153, III e
195, I, “a”, da CF/88 RE-RG n.º 591340/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio
RE n.º 344.994/PR: Rel. Min. Marco Aurélio favorável ao
contribuinte; Min. Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto,
Cezar Peluso e Gilmar Mendes desfavoráveis. Vista Min.
Ellen Gracie
Repercussão Geral - STF
Violação a redação original do art. 195, I, CF/88 (folha de
salários), pelo artigo 22, I, da Lei n.º 8.212/91 (totalidade das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título
aos empregados): RE-RG n.º 565.160/SC, Rel. Min. Marco
Aurélio
Salário Maternidade: violação ao artigo 195, caput e §4º,
bem como artigo 154, I da CF/88: RE-RG n.º 576.967/PR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa
Inconstitucionalidade dos artigos 12 da LC 7/70 e 3º da LC
8/70 por violação ao artigo 173, §1º, II, da CF/88 (isonomia
empresa pública e sociedade de economia mista – empresas
privadas): RE-RG n.º 577.494/PR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
Inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 por
violação ao artigo 146, III, “b”, CF/88: RE-RG n.º 567.932/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio
Agradecemos a presença de todos
EDUARDO JACOBSON NETO
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Goiânia, Goiás, CEP 74.180-150
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