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Slide 1 - BBC Consultoria

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Slide 1 - BBC Consultoria
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12/7/2011
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Lei n.° 11.941, de 27.05.2009

(REFIS IV)



Aspectos técnicos e polêmicos

Regulamentação do

parcelamento

Lei n. ° 11.941, de 27.05.2009



Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de

22.07.2009

Débitos incluídos no

parcelamento

-Débitos já confessados ou lançados

pela RFB



- Débitos inscritos em Dívida Ativa da

União



-Débitos ainda não confessados em

DCTF ou GFIP

Débitos incluídos no

parcelamento

- Débitos objeto do REFIS/ PAES /

PAEX



- Débitos objeto de parcelamentos

ordinários



- Débitos cobrados em razão de

acordos de parcelamentos rescindidos

Débitos incluídos no

parcelamento

-Tributos ou contribuições vencidos até

30.11.2008



- Tributos decorrentes de retenções

a) IRRF (tributo administrado pela RFB / PGFN)

b) Contribuições previdenciárias – parte

empregado (art. 4°, parágrafo 2°, incisos I e III,

da Portaria Conjunto PGFN/RFB n.° 06/09)



- ITR

- FGTS, quando exigido pela PGFN

Débitos incluídos no

parcelamento

-Tributos federais incidentes na

importação: II, IPI, CIDE, PIS-Importação e

COFINS-Importação



- Débitos de correntes do SIMPLES

Nacional: vedação pelo artigo 1°,

parágrafo 3°, da Portaria Conjunto

PGFN/RFB n.° 06/09 (ilegalidade)



-Débitos de pessoas físicas

Débitos incluídos no

parcelamento

- Multas exigidas pela PGFN (ex.: multas por infração à

legislação trabalhista)



- Multas exigidas na esfera administrativa por órgãos da

administração federal e que sejam cobrados pela RFB ou

PGFN



- Multas isoladas por infração à legislação fiscal exigidas

pela RFB ou pela PGFN



- Multas lançadas até 30.11.2008: definição de

“vencidas” (exigíveis, e não)



-Débitos relativos a multas inscritas em Dívida Ativa até

30.11.2008

Débitos incluídos no

parcelamento

-Débitos imputados aos sócios das sociedades:



a) Solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios



b) A confissão dos fatos pela pessoa física não implica

a confissão destes fatos pela pessoa jurídica



c) Sócios pessoas jurídicas: necessidade de medida

judicial (lei faz menção apenas a pessoas físicas)

Consolidação dos débitos

- A consolidação será realizada

individualmente por débito a ser pago ou

parcelado: reestruturação de passivos

tributários



- Não há obrigatoriedade de parcelamento de

todos os débitos, como no REFIS



- Impossibilidade de se excluir o contribuinte

por ausência de recolhimento de algum

tributo, a não ser parcelas do próprio REFIS

IV

Consolidação dos débitos



Os débitos contidos em um mesmo

lançamento ou em uma mesma

inscrição poderão ser parcelados

em separado



Possibilidade de desistência parcial de

defesas administrativas e ações

judiciais

Consolidação dos débitos objeto

de parcelamentos anteriores

- Restabelecimento dos valores dos débitos

na data dos parcelamentos anteriores sem o

cômputo das reduções do REFIS / PAES /

PAEX



- Aplicação dos mesmos acréscimos para as

quantias pagas

Consolidação dos débitos

- Depósitos judiciais: convertidos em renda da

União Federal após aplicadas as reduções para

pagamento a vista ou parcelado

a) Depósitos judiciais de valor superior aos

débitos: levantamento da diferença pelo sujeito

passivo



- Desistência de ações judiciais:

restabelecimento de sua opção ou a sua

reinclusão em outros parcelamentos

a) Renúncia ao direito em que ela se funda

b) Protocolo no prazo de 30 dias contados do

deferimento do parcelamento

Reduções (débitos for a do

Refis I, PAES e PAEX)

À vista 30 meses 60 meses 120 meses 180 meses





100% das 90% das 80% das 70% das 60% das

multas de multas de multas de multas de multas de

mora mora mora mora mora

40% das 35% das 30% das 25% das 20% das

multas multas multas multas multas

isoladas isoladas isoladas isoladas isoladas

45% dos 40% dos 35% dos 30% dos 25% dos

juros de juros de juros de juros de juros de

mora mora mora mora mora

100% do 100% do 100% do 100% do 100% do

encargo encargo encargo encargo encargo

legal legal legal legal legal

Consolidação dos débitos -

Compensados

-Compensação de débitos de multas, de mora

e de ofício, e de juros com créditos

decorrentes de prejuízos fiscais e bases

negativas de CSLL



- Multas isoladas não são passíveis de

compensação



- Ausência de previsão para a utilização de

créditos provenientes de terceiros

Consolidação dos débitos –

Pontos de atenção

- Débitos alcançados pela Súmula Vinculante

n.° 8 do STF



- Cobrança de multas alvo de denúncia

espontânea



- Teses jurídicas com boas probabilidades de

êxito na esfera administrativa ou judicial

Regulamentação e prazo de

adesão

- Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de

22.07.2009



- Limitação: “requisitos e condições” para

adesão ao parcelamento



- Prazo de adesão: 30.11.2009

Prestações Mínimas

Valores mínimos das prestações (exceto para

os casos de consolidação dos débitos do

REFIS I, PAES e PAEX)



a) Pessoa física: R$ 50,00



b) Pessoa jurídica: R$ 100,00



c) Parcelamento de débitos decorrentes de

créditos indevidos de IPI, salvo isenção: R$

2.000,00

Parcelas mínimas para consolidação

de débitos do REFIS I, PAES e PAEX

Valores mínimos das prestações:



d) Débitos PAES / PAEX / parcelamentos ordinários:

valor da prestação do mês de nov. 2008



e) Débitos REFIS: 85% do valor médio das parcelas

compreendidas entre dez. 2007 e nov. 2008



f) Débitos REFIS no caso de exclusão entre dez. 2007

a nov. 2008: 85% do valor médio das parcelas de dez.

2007 até nov. 2008



g) Fora estas hipóteses: R$ 2.000,00( IPI); R$ 100

(PJ); R$ 50,00 (PF)

Parcelas mínimas - Piso



- Débitos provenientes de mais de um parcelamento:

somatório das prestações mínimas definidas no artigo 9º,

§§ 1º e 2º, da Portaria PGFN/RFB n.º 06/2009



Em nenhuma hipóteses as prestações poderão ser

inferiores a:



a) Pessoa física: R$ 50,00



b) Pessoa jurídica: R$ 100,00



c) Parcelamento de débitos decorrentes de créditos

indevidos de IPI, salvo isenção: R$ 2.000,00

Hipóteses de exclusão do

REFIS IV

- Falta de pagamento de 3 parcelas,

consecutivas ou não, desde que vencidas em

prazo superior a 30 dias



- De uma prestação, estando pagas todas as

demais



- Necessidade de comunicação do

contribuinte da exclusão



- Efeitos da exclusão: cancelamento das

reduções de multas e juros

Exclusão do REFIS IV –

Processo Administrativo

- Pagamento em até 30 dias não configura

inadimplência



- Possibilidade de interposição de recurso, com efeito

suspensivo, no prazo de 10 dias (PGFN / RFB)



- Necessidade do contribuinte continuar a recolher as

parcelas do REFIS IV até final julgamento do recurso



- Instância única



- Pagamento integral do débito anteriormente ao

julgamento do recurso – regularização do

inadimplemento

Vantagens do REFIS IV

- Inclusão de débitos de acordo com o

interesse do contribuinte





a) Tributos cuja cobrança esteja pendente

de entendimento do STF





b) Tributos sub judice

Vantagens do REFIS IV

- Compensação de multas e juros com

créditos decorrentes de prejuízos fiscais



- Contribuintes com risco de exclusão ou já

excluídos do REFIS / PAES / PAEX em face

da existência de débitos de impostos e

contribuições

Vantagens do REFIS IV

-Manutenção do direito à compensação de

prejuízos fiscais utilizados no cálculo do

REFIS



- Permanência do REFIS simultaneamente

aos parcelamentos da Lei n.° 11.941/2009:

condições



- Permanência do PAES simultaneamente

aos parcelamentos da Lei n.° 11.941/2009:

condições

Vantagens do REFIS IV

- Redução do encargo legal



- Redução do valor mínimo das prestações do

PAES e do PAEX: R$ 2.000,00 (IPI); R$ 100,00

(PJ); R$ 50,00 (PF)

Vantagens do REFIS IV

Percentual REFIS IV - Percentual de REFIS IV –

de redução Percentual redução dos Percentual de

da multa de de redução juros de mora redução dos

mora da multa de juros de mora

mora

REFIS Zero 40% Zero 25%







PAES 50% 70% Zero 30%







PAEX 50% 80% Zero 35%







Parcelamentos Zero 100% Zero 40%

Ordinários

Vantagens do REFIS IV

Percentual REFIS IV - Percentual de REFIS IV –

de redução Percentual redução do Percentual de

de multas de redução encargo legal redução do

isoladas de multas encargo legal

isoladas

REFIS 40% 40% Zero 100%







PAES 50% 40% Zero 100%







PAEX 50% 40% Zero 100%







Parcelamentos 40% 40% Zero 100%

Ordinários

Vantagens do REFIS IV

- Re-opção dos contribuintes optantes

pela MP 449/2008 aos parcelamentos da

Lei n. 11.941/2009 (REFIS / PAES / IPI)

a) alongamento dos prazos

b) redução do valor das prestações

c) Contribuintes com parcelamentos em 6

meses: aumento da multa em 10% e redução

dos juros em mais 15%

d) Vantajosa para os contribuintes que

parcelaram em 24 meses e reparcelarem em

30 meses

Vantagens do REFIS IV

-Alongamento dos prazos de pagamento do

PAES e do PAEX e possivelmente REFIS

- Redução das multas e juros na antecipação

de prestações

- Não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos

ganhos com redução de multa e juros e

isenção das contribuições ao PIS e COFINS

sobre este montante

- A rescisão de um parcelamento não implica

a rescisão dos demais parcelamentos, salvo

no caso de REFIS, PAES e PAEX que não

tenham sido alvo de migração

Vantagens do REFIS IV



-Permanência no parcelamento

independentemente da empresa

se encontrar em funcionamento

ou com atividades reduzidas



- Possibilidade de contratação de

parcelamentos no futuro:

pendente de regulamentação

Vantagens do REFIS IV



-Isenção dos honorários advocatícios:

necessidade de avaliação das

chances de êxito de demandas em

curso

- Desnecessidade de apresentação de

garantias

- Desconstituição do arrolamento e

das garantias administrativas

oferecidas em parcelamentos alvo de

re-parcelamento

Desvantagens do REFIS IV



-Contribuintes optantes pelo

REFIS / PAES / PAEX:

substituição da TJLP pela SELIC

- Aumento das multas isoladas

incluídas no PAEX

-Aumento das multas isoladas

incluídas no PAES

Débitos incluídos em vários

parcelamentos especiais

- Caso os débitos incluídos no REFIS IV

tenham sido objeto de mais de um

parcelamento especial (REFIS, PAES e

PAEX), será considerado o primeiro desses

parcelamentos para fins de cálculo das

reduções



- Esse entendimento aplica-se mesmo em

caso de inclusão (anterior ou posterior) do

débito em parcelamento ordinário

Desvantagens do REFIS IV



-Contribuintes optantes pelo

REFIS / PAES / PAEX:

substituição da TJLP pela SELIC

- Aumento das multas isoladas

incluídas no PAEX

-Aumento das multas isoladas

incluídas no PAES

CSLL / CPMF - Exportação



Imunidade quanto à incidência de CSLL e CPMF sobre o resultado

decorrente das receitas de exportação para o exterior e para a Zona

Franca de Manaus (inclusive as receitas de exportação e aquelas a

ela relacionadas, como é o caso da variação cambial referente a

essas operações)

STF: Gilmar Mendes, Eros Grau, Cármen Lúcia e Cezar Peluso –

não-incidência de CSLL e incidência de CPMF

STF: Marco Aurélio – incidência de CSLL e não-incidência de CPMF

STF: Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto –

incidência de CSLL e CPMF

Pedido de vista Min. Ellen Gracie. Restam votar ainda os Min. Celso

de Mello e Joaquim Barbosa.

PIS/COFINS Importação





“REPERCUSSÃO GERAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E

COFINS – IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO –

BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da

matéria versada no extraordinário no que o acórdão

impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da

expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e

do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do

artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra “a” do

inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição Federal”. (STF,

RE-RG n.º 559.607/SC, Rel. Min. Marco Aurélio)

PAT – Dedução da base de cálculo do IRPJ





 Dedução, do lucro real tributável (base de cálculo do

Imposto de Renda Pessoa Jurídica), o dobro das

despesas despendidas com o PAT, limitado a 4%

(quatro) por cento do imposto de renda devido



 Despesas não deduzidas em determinado exercício

financeiro podem ser utilizadas nos dois exercícios

financeiros subseqüentes (art. 1º, §2º, Lei n.º 6.321/76)



 STJ, REsp n.º 990313/SP, Rel. Min. Castro Meira;

REsp n.º 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão

Exclusão do ICMS e do ISS da base de

cálculo do PIS/COFINS

 ICMS: ADC n.º 18, Rel. Min. Menezes Direito



 ISS: “Direito Tributário. ISS. Inclusão na base de cálculo da

contribuição ao PIS e da COFINS. Conceito de faturamento.

Existência de repercussão geral”. (STF, RE-RG n.º

592.616/RS, Rel. Min. Menezes Direito)

Distribuidoras - créditos de PIS/COFINS

monofásico

 Creditamento das contribuições para o PIS e para a

COFINS advindos de operações de aquisição (diretamente

de estabelecimentos industriais) de produtos submetidos à

tributação preconizada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, das

Leis ns.º 10.637/02 e 10.833/03, especificamente aquelas

previstas no artigo 2º, §1º, incisos II, VIII e IX, das Leis ns.º

10.637/02 e 10.833/03 (monofásica e ST), cuja saída é

tributada à alíquota zero por estes tributos, desde a

publicação a data de publicação da Medida Provisória n.º

206/04 (convertida na Lei n.º 11.033/04)



 Jurisprudência dos TRF’s da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões

desfavorável a tese

PIS/COFINS – Medicamentos – Hospitais –

ADI 26/04

 Exclusão do valor dos medicamentos (tributação

monofásica) utilizados pelos Hospitais na prestação de

serviços médicos da base de cálculo das contribuições para o

PIS/COFINS



 Jurisprudência dos TRF’s da 1ª e 4ª Regiões favorável



 Jurisprudência dos TRF’s da 2ª e 4ª Regiões desfavorável



 TRF 5ª Região com decisões em ambos os sentidos

IRPJ/CSLL - Coligadas e controladas no

exterior

 STF, ADI n.º 2588: violação a definição de renda posta no

artigo 153, III, da CF/88



 Min. Ricardo Lewandowski, Min. Marco Aurélio e Min.

Sepúlveda Pertence totalmente favoráveis aos contribuintes

(coligada e controlada)



 Min. Ellen Gracie parcialmente favorável (coligadas)



 Min. Eros Grau e Min. Nelson Jobim totalmente

desfavoráveis

INSS – Aviso Prévio Indenizado



 O Decreto n.º 6.727 de 12.01.2009, alterou o Decreto n.º

3.048, de 06.05.1999, para revogar a isenção prevista em seu

artigo 214, §9º, inciso V, alínea “f”, quanto à incidência da

contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Tem-se, contudo, que a isenção em apreço possui natureza

meramente declaratória, ao passo que a natureza dessa

prestação (indenizatória) jamais se enquadraria na base de

cálculo da contribuição previdenciária definida pela Lei n.º

8.212/91 (remuneração).



 “Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso

prévio indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º

da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste

geral de salários) e férias indenizadas não compõem a

remuneração, donde inexigível a contribuição previdenciária

sobre essas verbas. Precedentes”. (TRF 3ª Região, AMS n.º

191.811/SP, Rel. Juíza Fed. Cecília Melo)

Repercussão Geral - STF



PIS/COFINS Inadimplência: violação a definição

constitucional de faturamento e receita bruta - RE-RG n.º

586.482/RS, Rel. Min. Menezes Direito; entendimento do STJ

desfavorável ao contribuinte



MP n.º 135/03 e Lei n.º 10.833/03 (COFINS): violação aos

artigos 195, §12 e 246 da CF/88 – RE-RG n.º 570.122/RS,

Rel. Min. Marco Aurélio



ISS Arrendamento Mercantil (leasing): violação aos artigos

146, III, “a” e 156, III, da CF/88; RE-RG n.º 592.905/SC, voto

desfavorável do Rel. Min. Eros Grau



ICMS Anterioridade Nonagesimal: violação ao artigo 150, III,

“c”, CF/88 - RE-RG n.º 584.100/SP, Rel. Min. ELLEN

GRACIE

Repercussão Geral - STF



 Dedução da CSLL da base de cálculo da própria CSLL e do

IRPJ: violação aos artigos 145, §1º, 146, III, “a” e 153, III, da

CF/88 - RE-RG n.º 582525/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa



 Limitação em 30% quanto a compensação de prejuízo fiscal

(IRPJ – RE n.º 344.994/PR) e da base de cálculo negativa da

CSLL: violação aos artigos 145, §1º, 148, 150, IV, 153, III e

195, I, “a”, da CF/88 RE-RG n.º 591340/SP, Rel. Min. Marco

Aurélio



 RE n.º 344.994/PR: Rel. Min. Marco Aurélio favorável ao

contribuinte; Min. Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto,

Cezar Peluso e Gilmar Mendes desfavoráveis. Vista Min.

Ellen Gracie

Repercussão Geral - STF



Violação a redação original do art. 195, I, CF/88 (folha de

salários), pelo artigo 22, I, da Lei n.º 8.212/91 (totalidade das

remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título

aos empregados): RE-RG n.º 565.160/SC, Rel. Min. Marco

Aurélio

 Salário Maternidade: violação ao artigo 195, caput e §4º,

bem como artigo 154, I da CF/88: RE-RG n.º 576.967/PR,

Rel. Min. Joaquim Barbosa

 Inconstitucionalidade dos artigos 12 da LC 7/70 e 3º da LC

8/70 por violação ao artigo 173, §1º, II, da CF/88 (isonomia

empresa pública e sociedade de economia mista – empresas

privadas): RE-RG n.º 577.494/PR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski

 Inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 por

violação ao artigo 146, III, “b”, CF/88: RE-RG n.º 567.932/RS,

Rel. Min. Marco Aurélio

Agradecemos a presença de todos



EDUARDO JACOBSON NETO









Rua 1.136, Qd. 245, Lt. 37, Setor Marista

Goiânia, Goiás, CEP 74.180-150

tel. (62) 3254-2600

ejacobson@bbc.adv.br


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