ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
Processo - nº 075.06.005563-9
Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍ-
NIMOS (cognominada `Ação de Ressarcimento de
Danos´)
Autor - ALADIR PEREIRA
Ré - BRASIL TELECOM S/A.
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela
qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo, de imediato, à fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40
SALÁRIOS-MÍNIMOS cognominada `Ação de Ressarcimento de Danos´,
onde o caminhoneiro ALADIR PEREIRA, em síntese, alega que por volta das
12h50min. de 03/06/2006, conduzia o caminhão MERCEDES BENZ L 1620,
ano/modelo 2006, de placas MGH-8032, pela rodovia BR-101, no sentido
norte-sul, oportunidade em que, nas proximidades do km-73, no município
de Araquari-SC., teria colidido contra um cabo de transmissão telefônica que
– em decorrência da quebra de um poste de sustentação situado no lado
oposto da rodovia – encontrava-se abaixo da altura regulamentar, consoante
noticiado na DAT-Declaração de Acidente de Trânsito nº 001/2006 (fl. 06),
motivo pelo qual, malcontente, pugna pela concessão da tutela jurisdicional,
com a condenação da BRASIL TELECOM S/A. ao pagamento de R$
4.587,12 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos),
relativo ao custo de reparação do cargueiro sinistrado (fls. 02/03).
Em contestação, a BRASIL TELECOM S/A., argüiu,
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o
processamento da demanda, exaltando a "necessidade de perícia no
referido terminal telefônico" (fl. 20), asseverando, no mérito, a inexistência de
prova de que os aludidos cabos de transmissão estivessem em altura
irregular, fossem de telefonia, ou, ainda, de sua propriedade, motivo pelo
qual pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, salientando o
ônus probatório estatuído no art. 333, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (fls. 14/25).
Em manifestação, ALADIR resistiu aos argumentos
manejados pela BRASIL TELECOM, repisando os precisos termos da inicial,
pugnando pelo acolhimento da pretensão indenizatória (fls. 30/31).
Passo, num primeiro momento, à análise da alegada
incompetência material, destacando que, à exemplo do acórdão da Apelação
Cível nº 2.172, de Tubarão, em situações análogas a 4ª TURMA DE
RECURSOS tem reiteradamente decidido que "é poder do Juiz, perante o
Juizado Especial Cível, limitar ou excluir as provas que entenda
desnecessárias. [...]. Marcus Cláudio Acquaviva adverte ao anotar o art. 33
da LJE: "Ao excluir as provas protelatórias, o juiz cumpre o princípio da
celeridade no andamento dos processos, sem o qual o Juizado não teria
razão de ser" (Nova Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Jurídica
Brasileira, 1996, p. 32). Demócrito Ramos Reinaldo Filho também sobre o
art. 33, comenta: "O objetivo é que toda a produção probatória ocorra em
uma única audiência, fazendo a lei uma clara advertência de que o juiz deve
ser cuidadoso quando se tratar de evitar delongas no procedimento"
(Juizados Especiais Cíveis, Comentários à Lei 9.099. de 26-9-1995, ed.
Saraiva, 1999, p. 178)".
E prosseguem os julgadores da superior instância,
exaltando que "temos nas letras de Jorge Alberto Quadros de Carvalho
Silva: "O juiz, sendo o destinatário das provas, pode colocar limites à
produção probatória ou excluir aqueles que considere excessivas, que não
tenham relação com o objeto da lide ou que sejam produzidas com o intuito
de retardar o julgamento" (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, ed.
Saraiva, 2001, p. 114). Na espécie, o Juiz sentenciante, fez, como observa
Luiz Cláudio Silva (Os Juizados Especiais Cíveis na doutrina e na prática
forense, ed. Forense, l997, p. 50), com muita propriedade a aferição do
excesso da prova, de sua impertinência ou de seus fins protelatórios. [...]
Luiz Fux leciona a respeito: "Consectário desse 'ativismo livre' reside no
poder que tem o juiz de determinar, rejeitar, limitar ou excluir as 'provas
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
impertinentes' e 'protelatórias' (art. 33 da Lei nº 9.099/95)" (Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, Weber Martins Batista e Luiz Fux, Ed. Forense,
1997, p. 215)".
Concluindo, destacam judicioso ensinamento de
RICARDO CUNHA CHIMENTI, para quem "o juiz do Sistema dos Juizados
Especiais dirige o processo com ampla liberdade para determinar as provas
que serão produzidas para apreciá-las e para dar especial valor às regras da
experiência comum ou técnica, visando a verdade real e não a verdade
formal. "Da mesma forma que pode determinar a produção da prova que
entende necessária para a boa solução do litígio, o juiz pode limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, critérios
que amplia a previsão da parte final do art. 130 do CPC. "Excessiva é a
prova que serve apenas para confirmar aquilo que de forma segura já está
provado [...]. Protelatória é a prova manifestamente inútil, cuja produção
servirá tão-somente para adiar a solução do litígio" (Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis, Ed. Saraiva, 5ª ed., p. 198/199). Por fim, o
magistrado Catarinense Joel Dias Figueira Júnior, sobre o tema nos fornece
a lição: "O juiz tem poderes não só para limitar ou excluir as provas que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como
determinar de ofício que se traga aos autos determinados elementos
probatórios" "No tocante ao poder de limitação da provas pelo Juiz,
entendemos como sendo o controle instrutório por ele exercitado de acordo
com a formação subjetiva do seu convencimento. Em outras palavras,
importa dizer que fixar os contornos das provas, restringindo-as àquelas que
entender necessárias à elucidação da matéria. "A exclusão significa a
rejeição das provas que excedem os lineamentos estipulados pelo objeto da
demanda porque as considera excessivas, diante de todo o elenco já
produzido, ou porque são impertinentes ou protelatórios. Impertinente é a
prova que não diz respeito ao caso concreto por ser estranha à lide; por sua
vez protelatória é aquela que objetiva tão-somente estender a tramitação do
processo, retardando a prolação da sentença, sem qualquer possibilidade de
trazer novos elementos ao deslinde da questão ou robustecer a tese
defendida. Portanto, vê-se com clareza que as duas expressões não são
sinônimas, não podendo ser aplicadas indistintamente" (Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, RT, 2ª ed., p. 253/254)".
Poderia a BRASIL TELECOM, ter apresentado
documentos indicando que não possui linha física de transmissão instalada
no local do sinistro, ou, ainda ter apresentado fotografias ou mesmo prova
testemunhal, asseverando que o cabo de transmissão indicado pelo
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
caminhoneiro ALADIR PEREIRA pertenceria a outra concessionária do
sistema de telefonia !
Todavia, neste sentido, nada provou.
Em acato à premissa de que "o Judiciário de Santa
Catarina sempre se destacou ao longo de sua história pelo aporte de novas
ferramentas tecnológicas em benefício da agilidade na prestação
jurisdicional" (disponível em http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=13760), foi
determinado ao serventuário TSI, a colheita de fotos digitais do cabo
telefônico da BRASIL TELECOM rompido no acidente, que foi, na sala de
audiências, a todos exibido pelo caminhoneiro ALADIR PEREIRA (fls. 34, 41,
42, 43, 44, 45 e 46), evidenciando a absoluta desnecessidade de produção
de prova pericial para comprovar que, indiscutivelmente, cuida-se de cabo
destinado à comunicação a longa distância, utilizado como meio de
transmissão telefônica e de dados de informação !
Já a necessidade da aludida Perícia para constatar que
a fiação estaria em altura irregular, não resiste a análise, com atenção e
minúcia, das fotografias acostadas às fls. 10/14, de onde infere-se que o
pesado cargueiro MERCEDES BENZ L1620, ano/modelo 2006, na ocasião
conduzido pelo autor, possui características originais de fábrica, contando, à
época, apenas 20.324 kms rodados, de modo que apresenta-se inverossímil
a dúvida alçada pela BRASIL TELECOM, de que os cabos estariam em
altura regular, visto que, se assim fosse, não teriam sido colhidos pelo
caminhão, provocando os graves danos adiante retratados:
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
A nódoa e vestígios existentes por sobre o capô do
cargueiro, indicam que o cabo telefônico estava à altura da cabeça de um
homem de mediana estatura, apresentando, inclusive, risco potencial à vida
de qualquer motociclista que, na ocasião, por desventura transitasse pelo
local.
Não há qualquer dúvida de que a solução da presente
demanda prescinde da produção de prova técnica, motivo pelo qual, não
havendo argüição de outras preliminares, passo, de imediato, à análise da
prova produzida na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o
próprio ALADIR PEREIRA enfatizou que "quando saiu do posto SÃO LUIZ,
acompanhado de LUCAS JEREMIAS, tripulando cada um seu próprio
caminhão, vinham vindo de Curitiba-PR, pela BR-101", oportunidade em que
"entre o posto SINUELO e o posto RAINHA, próximo do viaduto existente no
local, derrepente, viu o cabo telefônico da BRASIL TELECOM esticado
no meio da pista, de um lado até o outro, de um acostamento até o
outro acostamento; o tal cabo estava pendendo sobre a pista à
aproximadamente 1,5m (hum metro e meio) de altura, próximo do capô
do caminhão; ele ainda estava preso em dois postes, que estavam nos
acostamentos; os tais postes eram só de fios telefônicos; não havia fios
elétricos nestes postes; a ponta de um dos postes estava pendente,
caída", avultando que trafegava a uma velocidade aproximada de 80 km/h
(oitenta quilômetros por hora), e que, "no momento do impacto, o caminhão
conduzido pelo declarante transportava uma carga de 14.000 kg (quatorze
mil quilos)". Mesmo assim, "com o impacto, o caminhão chegou a "puxar"
para esquerda, mas o declarante conseguiu domina-lo".
Após a colisão, ALADIR exaltou que "ligou o pisca
alerta e encostou o caminhão no acostamento logo em seguida", revelando
que "atrás do declarante vinha LUCAS JEREMIAS, conduzindo um cavalo
mecânico Scania 113, transportando uma carga de 26.000 kg (vinte e seis
mil quilos), que conseguiu logo em seguida encostar no acostamento",
destacando que "estourou o para brisas dianteiro do Mercedes Benz L1620;
estourou a porta do lado direito; também quebrou a ventarola da porta do
lado direito; também atingiu as duas colunas de sustentação do para brisas;
também quebrou o espelho retrovisor do lado direito", avultando que "a
pancada do cabo telefônico da BRASIL TELECOM foi tão grande que
chegou à atorar o cabo que segura o espelho retrovisor, que é de aço",
revelando que, em razão do estouro do pára-brisa, "sofreu cortes, no braço
direito, no pescoço, lado direito".
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
O caminhoneiro ALADIR PEREIRA afirmou que "o dano
maior na cabina foi do lado direito, do acompanhante", e que "com certeza,
se tivesse algum caroneiro sentado ali, iria ter ferimentos graves ou até
mesmo a morte, visto que, após o estouro, o cabo telefônico da
BRASIL TELECOM entrou para dentro da cabina; o incrível foi que o tal
cabo arrebentou as duas pontas, que estavam presas nos dois postes
nos acostamentos da direita e da esquerda".
Revelando o descaso com que foi tratado pela
demandada, o autor afiançou que "contactou com a BRASIL TELECOM via
0800 e a própria atendente TATIANE disse que era para entrar direto na
justiça, pois a BRASIL TELECOM não faria nenhum acordo,
reembolsando ninguém"
Acerca da legitimidade da ré para integrar o pólo
passivo da demanda, ALADIR PEREIRA garantiu que "foram os próprios
policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência além dos vizinhos
moradores da localidade, que após o acidente ficaram sem telefones,
que informaram que o cabo rompido era da BRASIL TELECOM" (fls.
36/37).
Revelando insegurança e desconhecimento,
ALESSANDRA DA SILVA CHEDE – preposta da BRASIL TELECOM –
argumentou que "não conhece o local onde ocorreu o acidente", e que "ao
que tem conhecimento, além da BRASIL TELECOM também a GVT presta
serviços de telefônica residencial na localidade; a GVT atua no Paraná e em
Santa Catarina", mas sequer soube informar onde é a matriz da GVT,
distingüindo que não tem conhecimento se "a BRASIL TELECOM efetuou ou
não levantamento no local da queda dos postes com o fio telefônico" (fl. 38).
À seu turno, o também caminhoneiro LUCAS
JEREMIAS, afirmou com firmeza, determinação e serenidade, que na
véspera do acontecido, por volta das 20h30min., tanto ele, bem como o
próprio autor "encontraram-se em Antonina-PR, no posto de abastecimento
de combustíveis da REDE SÃO LUIZ" e "pernoitaram nas cabinas de seus
respectivos caminhões", ao passo que, "pela manhã, por volta das
07h30min, acordaram; tomaram café e seguiram viagem, pela BR-101, em
direção ao sul", visto que "o destino do depoente era a cidade Orleans-SC; o
destino de ALADIR PEREIRA era Criciúma-SC".
Então, "desceram a serra de Curitiba-PR", oportunidade
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
em que "adiante do posto de abastecimento de combustíveis SINUELO, da
rede BR PETROBRAS, tem um viaduto; quando começaram a descer
uma reta plana após o viaduto, tinha um poste quebrado, ainda
suspenso; no tal poste estava preso um cabo grosso de fios
telefônicos; o tal cabo telefônico atravessava a rodovia BR-101 do
acostamento da esquerda para o acostamento da direita, cortando a
rodovia ao meio".
Como "o caminhão Mercedes Bens 1620, de cor
Branca, de ALADIR trafegava na frente; o cavalo mecânico Scania 113, de
cor vermelha, com carreta branca, conduzido pelo depoente, trafegava
atrás", testemunhou "a hora do impacto do caminhão contra o tal cabo
telefônico da BRASIL TELECOM", revelando que "na hora que o cabo
telefônico da BRASIL TELECOM bateu, deu um estouro forte; encheu a
cabina com cacos de vidro; o cabo estourado entrou para dentro do
caminhão; quebrou para brisas; amassou porta; amassou o capo do
motor; também amassou a coluna da cabina, lado do caroneiro;
também houve quebra do vidro lateral direito da cabina".
LUCAS afirmou que "o cabo telefônico da BRASIL
TELECOM não estava todo no chão; estava apenas rente a pista, à
aproximadamente 01 (hum) metro do solo", concluindo que "se um
motoqueiro tivesse passado antes por ali, teria morrido degolado",
afiançando, ainda, que após o choque, "ALADIR acionou o pisca alerta de
seu caminhão, sinalizando o problema; então o depoente parou o cargueiro
que conduzia, logo atras do caminhão de ALADIR, que acionou a Policia
Rodoviária Federal; os policiais lavraram o Boletim de Ocorrência; ALADIR
acompanhou os Policiais até o destacamento da PRF", salientando que
"após estourar o vidro do para brisas do caminhão, o tal cabo foi parar
dentro da cabine do cargueiro conduzido por ALADIR; foi uma sorte
não ter mais ninguém viajando com ALADIR dentro da cabine do
caminhão, pois uma coisa gravíssima iria acontecer, certamente a
morte do condutor acompanhante".
Acerca da legitimidade da BRASIL TELECOM para
integrar o pólo passivo da demanda, LUCAS garantiu que "foram os
próprios Policiais Rodoviários Federais que socorreram a ocorrência,
que revelaram que o cabo telefônico caído sobre a pista era da BRASIL
TELECOM" (fls. 39/40).
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento
motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante
do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor
probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as
alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do
processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1.
26. ed. Forense, 1999. p. 466).
Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da
jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "de acordo
com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as
provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor
claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª
C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).
Segundo o art. 5º da Lei nº 9.099/95, 'o Juiz dirigirá o
processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para
apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou
técnica'.
Além das informações contidas na DAT-Declaração de
Acidente de Trânsito nº 001/2006 (fl. 06), bem como os elementos obtidos
por ocasião da inquirição da testemunha LUCAS JEREMIAS e colheita dos
depoimentos dos litigantes, as fotografias acostadas às fls. 10/14 evidenciam
a consistência do pleito contido na inicial, que contrasta com a precariedade
da resistência ofertada pela BRASIL TELECOM, que, gize-se, não
apresentou qualquer prova documental ou testemunhal para conferir solidez
à resistência ofertada !
O art. 186, do CÓDIGO CIVIL, estatui que `aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´,
ao passo que o art. 927, preceitua que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.
Já o art. 942, à seu turno, preceitua que 'os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação.'
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
O ordenamento jurídico exige, como requisitos da
responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do
ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do
agente e o prejuízo suportado pelo lesado.
Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que
"entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de
conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio 'bonus pater
familias' - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.
[...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação
dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem
jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo,
deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo
(omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem,
pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou
omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou
culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever
geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto
(inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo
que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária
no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente
protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz
um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a
bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está
condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação
ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há
responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à
ordem jurídica. [...] Na culpa ocorre sempre violação de um dever
preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se
no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios ('alterum
non laedere'), a culpa é extracontratual ou aquiliana. [...] A culpa
extracontratual ou aquiliana ocorre, por exemplo, no caso de motorista que,
embriagado ou com excesso de velocidade, venha atropelar alguém; tal
procedimento gera para o autor do dano a obrigação de repará-lo. A esse
comportamento do agente, que injustamente lesa direito alheio, se
reserva especificamente o nome de ato ilícito" (STOCO, Rui. Tratado de
responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).
Assim, estando plenamente estabelecida a indiscutível
culpa da BRASIL TELECOM para a consecução do evento, passo à análise
do pleito indenizatório, destacando que a frágil resistência ofertada não
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
merece acolhimento.
Com muita propriedade, MARIA HELENA DINIZ
conceitua que "o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um
interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou
deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo
suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.
Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela
causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua
reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus
negócios" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São
Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 54).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é mansa e
pacífica no sentido de que "os orçamentos de oficinas especializadas e
idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta,
assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir
provas para elidi-los (Wladimir Valler)" (ACV nº 97.004039-3, de Blumenau,
rel. Des. Newton Trisotto), e, ainda, "Tratando-se de ação de reparação de
danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de
conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de
oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em
contrário" (RT 652/99) (grifei).
Bem a propósito, observa o culto ARNALDO MARMITT
que "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de
orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a
operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para
a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor.
Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde
se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores
gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a
firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais
reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher
outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da
justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de
apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar
o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente
feitos" (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2. ed. Rio de
Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129 - grifei).
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
Compulsando detidamente os autos, constato que os
documentos de fls. 07/09, guardam perfeita e adequada proporção com os
danos infligidos ao caminhão MERCEDES BENZ L 1620, ano/modelo 2006,
do qual o caminhoneiro ALADIR PEREIRA é arrendatário:
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
Diante do exposto – especialmente considerando que,
embora instada a debater a possibilidade de acordo amigável, a BRASIL
TELECOM "não aceitou nenhuma das propostas delineadas pelo juízo,
muito menos as diversas outras apresentadas pelo próprio autor,
bradando pela definitiva outorga da tutela jurisdicional do Estado,
asseverando que não possui, absolutamente, qualquer interesse em
compor amigavelmente a lide" (fl. 35) – de ser integralmente acolhida a
pretensão contida na inicial.
Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos
consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie –
com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei nº 9.099/95, art.
333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 186, 927 e 942, do
CÓDIGO CIVIL, julgo, para que opere seus jurídicos e legais efeitos,
procedente o pedido, condenando a BRASIL TELECOM S/A. a pagar a
ALADIR PEREIRA o valor de R$ 4.587,12 (quatro mil, quinhentos e oitenta e
sete reais e doze centavos) – relativo ao custo de reparação dos danos que
o cabo telefônico da BRASIL TELECOM infligiu ao MERCEDES BENZ L
1620 de placas MGH-8032 – quantia esta monetariamente corrigida desde o
ajuizamento da ação (06/06/2006 - fl. 01), acrescida dos juros de mora a
partir de 03/06/2006 (fl. 06), data do evento danoso (Enunciado nº 54, da
Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
Isento o pagamento das custas e honorários
advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tubarão, 30 de novembro de 2006.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO