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12/3/2011
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO

Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.













Processo - nº 075.06.005563-9

Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍ-

NIMOS (cognominada `Ação de Ressarcimento de

Danos´)

Autor - ALADIR PEREIRA

Ré - BRASIL TELECOM S/A.









Vistos etc.



Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á

pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela

qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).



Passo, de imediato, à fundamentação.



Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40

SALÁRIOS-MÍNIMOS cognominada `Ação de Ressarcimento de Danos´,

onde o caminhoneiro ALADIR PEREIRA, em síntese, alega que por volta das

12h50min. de 03/06/2006, conduzia o caminhão MERCEDES BENZ L 1620,

ano/modelo 2006, de placas MGH-8032, pela rodovia BR-101, no sentido

norte-sul, oportunidade em que, nas proximidades do km-73, no município

de Araquari-SC., teria colidido contra um cabo de transmissão telefônica que

– em decorrência da quebra de um poste de sustentação situado no lado

oposto da rodovia – encontrava-se abaixo da altura regulamentar, consoante

noticiado na DAT-Declaração de Acidente de Trânsito nº 001/2006 (fl. 06),

motivo pelo qual, malcontente, pugna pela concessão da tutela jurisdicional,

com a condenação da BRASIL TELECOM S/A. ao pagamento de R$

4.587,12 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos),

relativo ao custo de reparação do cargueiro sinistrado (fls. 02/03).



Em contestação, a BRASIL TELECOM S/A., argüiu,

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preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o

processamento da demanda, exaltando a "necessidade de perícia no

referido terminal telefônico" (fl. 20), asseverando, no mérito, a inexistência de

prova de que os aludidos cabos de transmissão estivessem em altura

irregular, fossem de telefonia, ou, ainda, de sua propriedade, motivo pelo

qual pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, salientando o

ônus probatório estatuído no art. 333, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL (fls. 14/25).



Em manifestação, ALADIR resistiu aos argumentos

manejados pela BRASIL TELECOM, repisando os precisos termos da inicial,

pugnando pelo acolhimento da pretensão indenizatória (fls. 30/31).



Passo, num primeiro momento, à análise da alegada

incompetência material, destacando que, à exemplo do acórdão da Apelação

Cível nº 2.172, de Tubarão, em situações análogas a 4ª TURMA DE

RECURSOS tem reiteradamente decidido que "é poder do Juiz, perante o

Juizado Especial Cível, limitar ou excluir as provas que entenda

desnecessárias. [...]. Marcus Cláudio Acquaviva adverte ao anotar o art. 33

da LJE: "Ao excluir as provas protelatórias, o juiz cumpre o princípio da

celeridade no andamento dos processos, sem o qual o Juizado não teria

razão de ser" (Nova Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Jurídica

Brasileira, 1996, p. 32). Demócrito Ramos Reinaldo Filho também sobre o

art. 33, comenta: "O objetivo é que toda a produção probatória ocorra em

uma única audiência, fazendo a lei uma clara advertência de que o juiz deve

ser cuidadoso quando se tratar de evitar delongas no procedimento"

(Juizados Especiais Cíveis, Comentários à Lei 9.099. de 26-9-1995, ed.

Saraiva, 1999, p. 178)".



E prosseguem os julgadores da superior instância,

exaltando que "temos nas letras de Jorge Alberto Quadros de Carvalho

Silva: "O juiz, sendo o destinatário das provas, pode colocar limites à

produção probatória ou excluir aqueles que considere excessivas, que não

tenham relação com o objeto da lide ou que sejam produzidas com o intuito

de retardar o julgamento" (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, ed.

Saraiva, 2001, p. 114). Na espécie, o Juiz sentenciante, fez, como observa

Luiz Cláudio Silva (Os Juizados Especiais Cíveis na doutrina e na prática

forense, ed. Forense, l997, p. 50), com muita propriedade a aferição do

excesso da prova, de sua impertinência ou de seus fins protelatórios. [...]

Luiz Fux leciona a respeito: "Consectário desse 'ativismo livre' reside no

poder que tem o juiz de determinar, rejeitar, limitar ou excluir as 'provas

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impertinentes' e 'protelatórias' (art. 33 da Lei nº 9.099/95)" (Juizados

Especiais Cíveis e Criminais, Weber Martins Batista e Luiz Fux, Ed. Forense,

1997, p. 215)".



Concluindo, destacam judicioso ensinamento de

RICARDO CUNHA CHIMENTI, para quem "o juiz do Sistema dos Juizados

Especiais dirige o processo com ampla liberdade para determinar as provas

que serão produzidas para apreciá-las e para dar especial valor às regras da

experiência comum ou técnica, visando a verdade real e não a verdade

formal. "Da mesma forma que pode determinar a produção da prova que

entende necessária para a boa solução do litígio, o juiz pode limitar ou

excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, critérios

que amplia a previsão da parte final do art. 130 do CPC. "Excessiva é a

prova que serve apenas para confirmar aquilo que de forma segura já está

provado [...]. Protelatória é a prova manifestamente inútil, cuja produção

servirá tão-somente para adiar a solução do litígio" (Teoria e Prática dos

Juizados Especiais Cíveis, Ed. Saraiva, 5ª ed., p. 198/199). Por fim, o

magistrado Catarinense Joel Dias Figueira Júnior, sobre o tema nos fornece

a lição: "O juiz tem poderes não só para limitar ou excluir as provas que

considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como

determinar de ofício que se traga aos autos determinados elementos

probatórios" "No tocante ao poder de limitação da provas pelo Juiz,

entendemos como sendo o controle instrutório por ele exercitado de acordo

com a formação subjetiva do seu convencimento. Em outras palavras,

importa dizer que fixar os contornos das provas, restringindo-as àquelas que

entender necessárias à elucidação da matéria. "A exclusão significa a

rejeição das provas que excedem os lineamentos estipulados pelo objeto da

demanda porque as considera excessivas, diante de todo o elenco já

produzido, ou porque são impertinentes ou protelatórios. Impertinente é a

prova que não diz respeito ao caso concreto por ser estranha à lide; por sua

vez protelatória é aquela que objetiva tão-somente estender a tramitação do

processo, retardando a prolação da sentença, sem qualquer possibilidade de

trazer novos elementos ao deslinde da questão ou robustecer a tese

defendida. Portanto, vê-se com clareza que as duas expressões não são

sinônimas, não podendo ser aplicadas indistintamente" (Comentários à Lei

dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, RT, 2ª ed., p. 253/254)".



Poderia a BRASIL TELECOM, ter apresentado

documentos indicando que não possui linha física de transmissão instalada

no local do sinistro, ou, ainda ter apresentado fotografias ou mesmo prova

testemunhal, asseverando que o cabo de transmissão indicado pelo

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caminhoneiro ALADIR PEREIRA pertenceria a outra concessionária do

sistema de telefonia !



Todavia, neste sentido, nada provou.



Em acato à premissa de que "o Judiciário de Santa

Catarina sempre se destacou ao longo de sua história pelo aporte de novas

ferramentas tecnológicas em benefício da agilidade na prestação

jurisdicional" (disponível em http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=13760), foi

determinado ao serventuário TSI, a colheita de fotos digitais do cabo

telefônico da BRASIL TELECOM rompido no acidente, que foi, na sala de

audiências, a todos exibido pelo caminhoneiro ALADIR PEREIRA (fls. 34, 41,

42, 43, 44, 45 e 46), evidenciando a absoluta desnecessidade de produção

de prova pericial para comprovar que, indiscutivelmente, cuida-se de cabo

destinado à comunicação a longa distância, utilizado como meio de

transmissão telefônica e de dados de informação !



Já a necessidade da aludida Perícia para constatar que

a fiação estaria em altura irregular, não resiste a análise, com atenção e

minúcia, das fotografias acostadas às fls. 10/14, de onde infere-se que o

pesado cargueiro MERCEDES BENZ L1620, ano/modelo 2006, na ocasião

conduzido pelo autor, possui características originais de fábrica, contando, à

época, apenas 20.324 kms rodados, de modo que apresenta-se inverossímil

a dúvida alçada pela BRASIL TELECOM, de que os cabos estariam em

altura regular, visto que, se assim fosse, não teriam sido colhidos pelo

caminhão, provocando os graves danos adiante retratados:

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Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.

A nódoa e vestígios existentes por sobre o capô do

cargueiro, indicam que o cabo telefônico estava à altura da cabeça de um

homem de mediana estatura, apresentando, inclusive, risco potencial à vida

de qualquer motociclista que, na ocasião, por desventura transitasse pelo

local.



Não há qualquer dúvida de que a solução da presente

demanda prescinde da produção de prova técnica, motivo pelo qual, não

havendo argüição de outras preliminares, passo, de imediato, à análise da

prova produzida na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o

próprio ALADIR PEREIRA enfatizou que "quando saiu do posto SÃO LUIZ,

acompanhado de LUCAS JEREMIAS, tripulando cada um seu próprio

caminhão, vinham vindo de Curitiba-PR, pela BR-101", oportunidade em que

"entre o posto SINUELO e o posto RAINHA, próximo do viaduto existente no

local, derrepente, viu o cabo telefônico da BRASIL TELECOM esticado

no meio da pista, de um lado até o outro, de um acostamento até o

outro acostamento; o tal cabo estava pendendo sobre a pista à

aproximadamente 1,5m (hum metro e meio) de altura, próximo do capô

do caminhão; ele ainda estava preso em dois postes, que estavam nos

acostamentos; os tais postes eram só de fios telefônicos; não havia fios

elétricos nestes postes; a ponta de um dos postes estava pendente,

caída", avultando que trafegava a uma velocidade aproximada de 80 km/h

(oitenta quilômetros por hora), e que, "no momento do impacto, o caminhão

conduzido pelo declarante transportava uma carga de 14.000 kg (quatorze

mil quilos)". Mesmo assim, "com o impacto, o caminhão chegou a "puxar"

para esquerda, mas o declarante conseguiu domina-lo".



Após a colisão, ALADIR exaltou que "ligou o pisca

alerta e encostou o caminhão no acostamento logo em seguida", revelando

que "atrás do declarante vinha LUCAS JEREMIAS, conduzindo um cavalo

mecânico Scania 113, transportando uma carga de 26.000 kg (vinte e seis

mil quilos), que conseguiu logo em seguida encostar no acostamento",

destacando que "estourou o para brisas dianteiro do Mercedes Benz L1620;

estourou a porta do lado direito; também quebrou a ventarola da porta do

lado direito; também atingiu as duas colunas de sustentação do para brisas;

também quebrou o espelho retrovisor do lado direito", avultando que "a

pancada do cabo telefônico da BRASIL TELECOM foi tão grande que

chegou à atorar o cabo que segura o espelho retrovisor, que é de aço",

revelando que, em razão do estouro do pára-brisa, "sofreu cortes, no braço

direito, no pescoço, lado direito".

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O caminhoneiro ALADIR PEREIRA afirmou que "o dano

maior na cabina foi do lado direito, do acompanhante", e que "com certeza,

se tivesse algum caroneiro sentado ali, iria ter ferimentos graves ou até

mesmo a morte, visto que, após o estouro, o cabo telefônico da

BRASIL TELECOM entrou para dentro da cabina; o incrível foi que o tal

cabo arrebentou as duas pontas, que estavam presas nos dois postes

nos acostamentos da direita e da esquerda".



Revelando o descaso com que foi tratado pela

demandada, o autor afiançou que "contactou com a BRASIL TELECOM via

0800 e a própria atendente TATIANE disse que era para entrar direto na

justiça, pois a BRASIL TELECOM não faria nenhum acordo,

reembolsando ninguém"



Acerca da legitimidade da ré para integrar o pólo

passivo da demanda, ALADIR PEREIRA garantiu que "foram os próprios

policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência além dos vizinhos

moradores da localidade, que após o acidente ficaram sem telefones,

que informaram que o cabo rompido era da BRASIL TELECOM" (fls.

36/37).



Revelando insegurança e desconhecimento,

ALESSANDRA DA SILVA CHEDE – preposta da BRASIL TELECOM –

argumentou que "não conhece o local onde ocorreu o acidente", e que "ao

que tem conhecimento, além da BRASIL TELECOM também a GVT presta

serviços de telefônica residencial na localidade; a GVT atua no Paraná e em

Santa Catarina", mas sequer soube informar onde é a matriz da GVT,

distingüindo que não tem conhecimento se "a BRASIL TELECOM efetuou ou

não levantamento no local da queda dos postes com o fio telefônico" (fl. 38).



À seu turno, o também caminhoneiro LUCAS

JEREMIAS, afirmou com firmeza, determinação e serenidade, que na

véspera do acontecido, por volta das 20h30min., tanto ele, bem como o

próprio autor "encontraram-se em Antonina-PR, no posto de abastecimento

de combustíveis da REDE SÃO LUIZ" e "pernoitaram nas cabinas de seus

respectivos caminhões", ao passo que, "pela manhã, por volta das

07h30min, acordaram; tomaram café e seguiram viagem, pela BR-101, em

direção ao sul", visto que "o destino do depoente era a cidade Orleans-SC; o

destino de ALADIR PEREIRA era Criciúma-SC".



Então, "desceram a serra de Curitiba-PR", oportunidade

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em que "adiante do posto de abastecimento de combustíveis SINUELO, da

rede BR PETROBRAS, tem um viaduto; quando começaram a descer

uma reta plana após o viaduto, tinha um poste quebrado, ainda

suspenso; no tal poste estava preso um cabo grosso de fios

telefônicos; o tal cabo telefônico atravessava a rodovia BR-101 do

acostamento da esquerda para o acostamento da direita, cortando a

rodovia ao meio".



Como "o caminhão Mercedes Bens 1620, de cor

Branca, de ALADIR trafegava na frente; o cavalo mecânico Scania 113, de

cor vermelha, com carreta branca, conduzido pelo depoente, trafegava

atrás", testemunhou "a hora do impacto do caminhão contra o tal cabo

telefônico da BRASIL TELECOM", revelando que "na hora que o cabo

telefônico da BRASIL TELECOM bateu, deu um estouro forte; encheu a

cabina com cacos de vidro; o cabo estourado entrou para dentro do

caminhão; quebrou para brisas; amassou porta; amassou o capo do

motor; também amassou a coluna da cabina, lado do caroneiro;

também houve quebra do vidro lateral direito da cabina".



LUCAS afirmou que "o cabo telefônico da BRASIL

TELECOM não estava todo no chão; estava apenas rente a pista, à

aproximadamente 01 (hum) metro do solo", concluindo que "se um

motoqueiro tivesse passado antes por ali, teria morrido degolado",

afiançando, ainda, que após o choque, "ALADIR acionou o pisca alerta de

seu caminhão, sinalizando o problema; então o depoente parou o cargueiro

que conduzia, logo atras do caminhão de ALADIR, que acionou a Policia

Rodoviária Federal; os policiais lavraram o Boletim de Ocorrência; ALADIR

acompanhou os Policiais até o destacamento da PRF", salientando que

"após estourar o vidro do para brisas do caminhão, o tal cabo foi parar

dentro da cabine do cargueiro conduzido por ALADIR; foi uma sorte

não ter mais ninguém viajando com ALADIR dentro da cabine do

caminhão, pois uma coisa gravíssima iria acontecer, certamente a

morte do condutor acompanhante".



Acerca da legitimidade da BRASIL TELECOM para

integrar o pólo passivo da demanda, LUCAS garantiu que "foram os

próprios Policiais Rodoviários Federais que socorreram a ocorrência,

que revelaram que o cabo telefônico caído sobre a pista era da BRASIL

TELECOM" (fls. 39/40).

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Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento

motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante

do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor

probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as

alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do

processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1.

26. ed. Forense, 1999. p. 466).



Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da

jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "de acordo

com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as

provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos

autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor

claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª

C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).



Segundo o art. 5º da Lei nº 9.099/95, 'o Juiz dirigirá o

processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para

apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou

técnica'.



Além das informações contidas na DAT-Declaração de

Acidente de Trânsito nº 001/2006 (fl. 06), bem como os elementos obtidos

por ocasião da inquirição da testemunha LUCAS JEREMIAS e colheita dos

depoimentos dos litigantes, as fotografias acostadas às fls. 10/14 evidenciam

a consistência do pleito contido na inicial, que contrasta com a precariedade

da resistência ofertada pela BRASIL TELECOM, que, gize-se, não

apresentou qualquer prova documental ou testemunhal para conferir solidez

à resistência ofertada !



O art. 186, do CÓDIGO CIVIL, estatui que `aquele que,

por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´,

ao passo que o art. 927, preceitua que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e

187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.



Já o art. 942, à seu turno, preceitua que 'os bens do

responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à

reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos

responderão solidariamente pela reparação.'



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O ordenamento jurídico exige, como requisitos da

responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do

ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do

agente e o prejuízo suportado pelo lesado.



Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que

"entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de

conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio 'bonus pater

familias' - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.

[...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação

dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem

jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo,

deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo

(omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem,

pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou

omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou

culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever

geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto

(inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo

que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária

no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente

protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz

um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a

bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está

condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação

ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há

responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à

ordem jurídica. [...] Na culpa ocorre sempre violação de um dever

preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se

no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios ('alterum

non laedere'), a culpa é extracontratual ou aquiliana. [...] A culpa

extracontratual ou aquiliana ocorre, por exemplo, no caso de motorista que,

embriagado ou com excesso de velocidade, venha atropelar alguém; tal

procedimento gera para o autor do dano a obrigação de repará-lo. A esse

comportamento do agente, que injustamente lesa direito alheio, se

reserva especificamente o nome de ato ilícito" (STOCO, Rui. Tratado de

responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).



Assim, estando plenamente estabelecida a indiscutível

culpa da BRASIL TELECOM para a consecução do evento, passo à análise

do pleito indenizatório, destacando que a frágil resistência ofertada não

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merece acolhimento.



Com muita propriedade, MARIA HELENA DINIZ

conceitua que "o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um

interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou

deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo

suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.

Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela

causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua

reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus

negócios" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São

Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 54).



A jurisprudência dos Tribunais pátrios é mansa e

pacífica no sentido de que "os orçamentos de oficinas especializadas e

idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta,

assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir

provas para elidi-los (Wladimir Valler)" (ACV nº 97.004039-3, de Blumenau,

rel. Des. Newton Trisotto), e, ainda, "Tratando-se de ação de reparação de

danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de

conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de

oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em

contrário" (RT 652/99) (grifei).



Bem a propósito, observa o culto ARNALDO MARMITT

que "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de

orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a

operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para

a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor.

Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde

se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores

gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a

firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais

reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher

outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da

justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de

apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar

o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente

feitos" (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2. ed. Rio de

Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129 - grifei).

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Compulsando detidamente os autos, constato que os

documentos de fls. 07/09, guardam perfeita e adequada proporção com os

danos infligidos ao caminhão MERCEDES BENZ L 1620, ano/modelo 2006,

do qual o caminhoneiro ALADIR PEREIRA é arrendatário:

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Diante do exposto – especialmente considerando que,

embora instada a debater a possibilidade de acordo amigável, a BRASIL

TELECOM "não aceitou nenhuma das propostas delineadas pelo juízo,

muito menos as diversas outras apresentadas pelo próprio autor,

bradando pela definitiva outorga da tutela jurisdicional do Estado,

asseverando que não possui, absolutamente, qualquer interesse em

compor amigavelmente a lide" (fl. 35) – de ser integralmente acolhida a

pretensão contida na inicial.



Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos

consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie –

com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei nº 9.099/95, art.

333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 186, 927 e 942, do

CÓDIGO CIVIL, julgo, para que opere seus jurídicos e legais efeitos,

procedente o pedido, condenando a BRASIL TELECOM S/A. a pagar a

ALADIR PEREIRA o valor de R$ 4.587,12 (quatro mil, quinhentos e oitenta e

sete reais e doze centavos) – relativo ao custo de reparação dos danos que

o cabo telefônico da BRASIL TELECOM infligiu ao MERCEDES BENZ L

1620 de placas MGH-8032 – quantia esta monetariamente corrigida desde o

ajuizamento da ação (06/06/2006 - fl. 01), acrescida dos juros de mora a

partir de 03/06/2006 (fl. 06), data do evento danoso (Enunciado nº 54, da

Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).



Isento o pagamento das custas e honorários

advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95)



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Tubarão, 30 de novembro de 2006.









Luiz Fernando Boller

JUIZ DE DIREITO


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