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Universidade de Brasília

Faculdade de Direito









Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para



Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal







Monografia Final de Curso







O DIREITO À SAÚDE E O MINISTÉRIO PÚBLICO









Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah



Tutora: Janine Kanaan







Diretor da Faculdade de Direito: Prof. José Geraldo de Sousa Júnior



Coordenadora de Pós-Graduação: Prof.ª Loussia Musse Felix



Coordenadores do Curso: Prof. José Geraldo de Sousa Júnior



e Prof. Márcio Iorio Aranha



Consultora de Saúde: Dr.ª Conceição Aparecida Pereira Rezende



Consultor Jurídico: Prof. Sebastião Botto de Barros Tojal



Consultora de Ensino a Distância: Prof.ª Maria de Fátima Guerra de Sousa



Consultora de Metodologia e Monografia Final de Curso: Prof.ª Loussia Musse Felix





Brasília, 17 de março de 2003.

ÍNDICE





O DIREITO À SAÚDE E O MINISTÉRIO PÚBLICO





INTRODUÇÃO 3







I PARTE







O DIREITO À SAÚDE NO BRASIL



1. CONSIDERAÇÕES GERAIS 4

2. INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À SAÚDE 6

3. CONCLUSÃO DA PRIMEIRA PARTE 29



II PARTE







A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE E OS

INSTRUMENTOS LEGAIS DE SUPORTE



1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS: O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA CIDADANIA 30

2. INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS PARA DEFESA DO DIREITO

À SAÚDE EM JUÍZO 32

3. CONCLUSÃO DA SEGUNDA PARTE 39



CONCLUSÃO 41







BIBLIOGRAFIA 43

INTRODUÇÃO





Atualmente a maioria dos países admite o direito à saúde como direito

humano, e, como obrigação do Estado, busca o aperfeiçoamento das ações de saúde, no

seu mais amplo conceito, a fim de construir uma sociedade mais livre, justa e solidária.

No entanto, ainda há muitas falhas nos sistemas de saúde pública e privada,

principalmente com relação à universalidade do atendimento, e as pessoas se vêem

injustamente privadas do exercício dos direitos humanos em toda a sua plenitude,

muitas vezes por falta de informações de seus próprios direitos.

No Brasil, tanto o atendimento em saúde como o próprio conceito de saúde

têm sofrido muitos progressos, mas ainda precisam evoluir muito. As leis têm ajudado

nessa evolução, trazendo mecanismos para defesa do direito à saúde, e mesmo

instrumentos capazes de fazer a evolução acontecer, ainda que a fórceps, através do

Poder Judiciário, provocado pelas pessoas individualmente, por organizações não

governamentais, ou pelo Ministério Público.

Pensando a autora, que, como membro do Ministério Público - do novo

Ministério Público que se desenhou desde a Constituição Federal de 1988 -, faz parte de

uma instituição que muito pode fazer em prol dessa luta, por dispor de prerrogativas,

atribuições e instrumentos capazes de tornar realidade o exercício pleno do direito à

saúde, resolveu desenvolver um estudo sobre a legislação brasileira disponível para

ajudar na consecução dos objetivos em saúde, sejam as que tratam diretamente do

assunto ou as que se aplicam a ele de alguma forma.

O estudo é dividido em duas partes. A primeira, aborda a atual situação da

saúde dentro da sociedade brasileira e expõe ao leitor, com breves comentários, a

legislação constitucional e infraconstitucional que tem auxiliado e pode vir a auxiliar

mais na referida mudança.

A segunda parte apresenta ao leitor o novo Ministério Público, defensor dos

direitos sociais, do interesse público, da ordem jurídica e da democracia, bem como

todos os instrumentos de que dispõe a instituição, para a conquista de uma sociedade

mais livre, justa e solidária, de acordo com os princípios da República Federativa do

Brasil. Nessa parte é estabelecido o elo de ligação entre a instituição do Ministério

Público e o direito à saúde. A seqüência da exposição sobre esses instrumentos legais

leva em conta a evolução da atuação do Ministério Público no âmbito da cidadania, não

de forma cronológica, mas considerando as remissões contidas em cada lei em relação a

outra.

A reunião dessas abordagens em um só trabalho visa a facilitar a consulta

para os operadores do Direito nessa área de atuação, pois a literatura é escassa com

referência a esse assunto, que na maioria das vezes é tratado apenas pelo prisma da

legislação existente, ou apenas pela visão das ciências biológicas ou sociológica.

Embora não haja grande aprofundamento em cada um dos enfoques, o

conjunto é capaz de fornecer ao leitor uma visão geral sobre o assunto, despertando-o

para os problemas e soluções existentes, e para a busca de novas fontes, a fim de

expandir seus conhecimentos sobre os temas abordados.

I Parte









O DIREITO À SAÚDE NO BRASIL









1. Considerações gerais









Atualmente, tem sido objeto de discussões constantes o reconhecimento do

direito à saúde, pois, enquanto há o argumento jurídico ligado aos direitos sociais,

também existe resistência para admitir a saúde como bem econômico. Mas dentro das

mais diferentes espécies de Estados, há unanimidade em desejar que a saúde seja tratada

como direito.

Para compreender e reconhecer o direito à saúde, é necessário entender que

a saúde é composta de muitas facetas que interagem, proporcionando um completo

bem-estar físico, mental e social. Inegável que esse conjunto inclui o equilíbrio do ser

humano com seu ambiente, pois o homem não é mero espectador da natureza, mas dela

faz parte e com ela interage o tempo todo. O equilíbrio ou o desequilíbrio da natureza

refletirão, de modo inclemente, sobre o estado de saúde dos seres humanos.

A interação do homem com a natureza traz uma conseqüência: mostra a

saúde como um direito cujo sujeito não é um indivíduo, ou alguns indivíduos, mas todo

um grupo, ou até mesmo a humanidade, pois o meio ambiente saudável não é

indivisível.

Disso se extrai que a saúde, como direito humano, só pode ser alcançada em

um Estado de Direito, que tem atos alicerçados na ordem jurídica. Por isso tem de

existir – e isso vem ocorrendo -, pouco a pouco uma positivação dos direitos humanos,

pois só haverá equilíbrio entre os direitos humanos e o poder político quando todas as

partes estiverem sob as limitações positivadas. Assim foram nascendo os documentos

sobre direitos humanos, e aos poucos foi-se chegando à conclusão que os direitos civis,

políticos, econômicos, sociais e culturais são interdependentes, e só com o pleno

exercício de todos eles existe a pessoa humana, o ideal do homem livre.

A partir dessa conclusão a saúde é reconhecida como direito na Declaração

Universal de Direitos Humanos (ONU), embora de forma indireta, afirmada como

decorrência do direito a um nível de vida adequado, que possa trazer a saúde. Como

lembra Sueli Gandolfi Dallari, os documentos internacionais relativos a direitos

humanos conceituam saúde de forma ampla, desde o direito de um indivíduo à

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 5

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para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal

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assistência médica em caso de doença, até a necessidade do direito do Estado ao

desenvolvimento, implícito no direito a um nível de vida que proporcione a dignidade

humana. 1

Como direito humano, a saúde exige o envolvimento do Estado, seja para

preservar as liberdades fundamentais, através do Poder Judiciário, seja para a realização

de políticas públicas destinadas a reduzir as desigualdades. E tendo o Estado essa

incumbência com relação à saúde, o administrador tem de reconhecer a supremacia do

interesse público sobre o particular, e saber o que é o interesse público em um Estado de

Direito: esse interesse público é definido nos textos legislativos, que representam a

vontade da sociedade, e tudo deve ser feito em sua defesa, até mesmo proteger a saúde

contra a irresponsabilidade dos cidadãos.

Atentando para esses princípios, pode-se notar que o Direito Sanitário está

interligado com muitas atividades profissionais e ciências, e em cada nova abordagem

daquele ramo se descobre a ligação a outras delas, não sendo possível esgotá-las em

uma lista.

De forma exemplificativa, podem ser relacionadas a Administração Pública,

por causa da necessidade do planejamento e da distribuição de verba pública na saúde; o

Direito, pelo fato de a saúde preventiva e curativa com referência à doença; a

Enfermagem, pelo mesmo motivo; constituir um direito, e as implicações daí advindas;

a Medicina, por causa da abordagem a Farmácia e Bioquímica, por causa dos remédios;

o Serviço Social, por causa da necessidade de levantamentos sociais para planejamento

das ações de saúde; a Sociologia, por causa das influências das comunidades para o

planejamento das ações de saúde; a Filosofia, por causa da sua busca à compreensão da

realidade através da reflexão; a Economia, por causa da ligação do planejamento com os

problemas de orçamento e verbas; a Cibernética, porque é fundamental nas estatísticas,

nos levantamentos, controle e armazenamento de dados, facilitando o posterior acesso

aos mesmos; a Educação, porque desperta os indivíduos a se relacionarem com o meio

em que vivem de forma a preservarem e adquirirem saúde; a História, porque ensina a

buscar os melhores meios de se obter a saúde, através do conhecimento empírico; a

Veterinária, porque os animais fazem parte do ambiente do homem, sendo sua saúde

fundamental para a própria saúde humana; a Engenharia, em todos os seus ramos,

porque proporciona a busca da utilização dos recursos de forma racional; a Biologia,

porque explica a interação do homem com todos os elementos da natureza; a Geografia,

porque relaciona dados políticos, históricos e físicos, proporcionando indicadores para

os levantamentos em saúde.

Dentro do Direito, pode-se dizer que o Direito Sanitário está ligado aos

Direitos Humanos, pela sua própria natureza universal; ao Direito Administrativo, pelo

envolvimento com a gestão pública; ao Direito Constitucional, por suas disposições na

Constituição Federal; ao Direito Regulatório, por sua necessidade de controle social; ao

Direito Internacional, por sua abordagem em Tratados e Convenções Internacionais;

Direito do Trabalho, pela necessidade das práticas de preservação da saúde dentro do

ambiente de trabalho; e a outros ramos.



1

DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In Curso de Especialização a distância em Direito

Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal,/Ministério da Saúde,

Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002,

p. 38.

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2. Instrumentos constitucionais e infraconstitucionais

de proteção à saúde









Em resposta às atrocidades e horrores do nazismo, na Segunda Guerra

Mundial, em que as pessoas eram consideradas descartáveis, os acordos internacionais

de direitos humanos passaram a criar obrigações e responsabilidades para os Estados,

com referência às pessoas sujeitas a sua jurisdição, e foi se desenvolvendo um direito

costumeiro internacional.

Sustentando que todo indivíduo deve ter direitos, os quais todos os Estados

devem respeitar e proteger, o Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu para

instituir obrigações aos Estados para com todas as pessoas humanas, uma vez que a

observância dos direitos humanos não é assunto de interesse particular do Estado, mas

matéria de interesse internacional.

Essa evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos trouxe a

Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados,

com 8 abstenções. Ela foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217 A,

da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU)2, e veio consolidar a

afirmação de uma ética universal, a ser seguida pelos Estados, com a introdução da

concepção contemporânea de direitos humanos universais e indivisíveis, alcançando os

direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que formam uma unidade

interdependente, onde uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela

interage. Essa concepção esvazia o direito à liberdade, quando não assegurado o direito

à igualdade, e vice-versa, diferentemente de outras Declarações de Direitos, que ora

apresentavam discurso liberal da cidadania (como a Declaração francesa e a amricana

do final do século XVIII), ora discurso social (como a Declaração dos trabalhadores

explorados na República Soviética Russa do início do século XX).

Acerca dessa concepção inovadora dos direitos humanos, atribuindo-lhes o

caráter de unidade indivisível e interdependente, Flávia Piovesan transcreve trecho de

Hector Gros Espiell, na obra Los derechos económicos, sociales y culturales en el

sistema interamericano (San José: Libro Libre, 1986. P. 16-17):

“Só o reconhecimento integral de todos esses direitos pode assegurar a

existência real de cada um deles, já que sem a efetividade de gozo dos direitos

econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a meras

categorias formais. Inversamente, sem a realidade dos direitos civis e políticos,

sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os

direitos econômicos, sociais e culturais carecem, por sua vez, de verdadeira

significação. Esta idéia de necessária integralidade, interdependência e

indivisibilidade quanto ao conceito e à realidade do conteúdo dos direitos

humanos, que de certa forma está implícita na Carta das Nações Unidas, se



2

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998. 241 p., p. 24.

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compila, se amplia e se sistematiza em 1948, na Declaração Universal de

Direitos Humanos, e se reafirma definitivamente nos Pactos Universais de

Direitos Humanos, aprovados pela Assembléia Geral em 1966, e em vigência

desde 1976, na Proclamação de Teerã de 1968 e na Resolução da Assembléia

Geral, adotada em 16 de dezembro de 1977, sobre os critérios e meios para

melhorar o gozo efetivo dos direitos e das liberdades fundamentais (Resolução

n. 32/130)”.3

Foi sob essa ótica, de que os direitos sociais, econômicos e sociais são

direitos fundamentais, que surgiram, através da ONU, mecanismos de proteção

internacional, como os tratados Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1966,

considerando os direitos econômicos e sociais de realização progressiva, e a necessidade

de medidas imediatas por parte dos Estados, com obrigações mínimas voltadas à

subsistência (alimentação, moradia, saúde, educação, trabalho), a fim de neutralizar os

efeitos de políticas recessivas sobre a parcela mais vulnerável da população.

E dentro desse entendimentos foram criados os dispositivos de proteção

internos, tanto constitucionais como infraconstitucionais, que serão apresentados a

seguir, sinteticamente.

A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada dirigente por ter um

significado superior ao de um elenco de instrumentos de governo, ao determinar

programas e tarefas de governo, dirigindo o Estado e a sociedade ao cumprimento

desses programas.

Parafraseando Ricardo Marcelo Fonseca, em seu artigo "A Constituição

Federal e o Trabalho: um exercício de aproximação", o texto constitucional deve ser

utilizado como guia no trabalho de interpretação do Direito Infraconstitucional. 4

Isso pode ser sintetizado pelo dizer de Canotilho:

“...marcando uma decidida ruptura em relação à doutrina clássica, pode e deve

dizer-se que hoje não há mais normas constitucionais programáticas. Existem,

é certo, normas-fim, normas tarefa, normas programa que impõem uma

atividade (...) Às normas programáticas é reconhecido hoje um valor jurídico

constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição." 5

Seguindo a mesma corrente, leciona José Afonso da Silva:

"Em conclusão, as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta

e vinculante nos casos seguintes: I - estabelecem um dever para o legislador

ordinário; II - condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem

inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III - informam a concepção do

Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição

de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos

componentes do bem comum; IV - constituem um sentido teleológico para a

interpretação e aplicação das normas jurídicas; V - condicionam a atividade

discricionária da Administração e do Judiciário; VI - criam situações jurídicas

subjetivas, de vantagem ou desvantagem" 6









3

Op. Cit., p. 79.

4

FONSECA, Ricardo Marcelo. A Constituição Federal e o trabalho::

um exercício de aproximação. História do Direito. Disponível na Internet via WWW. URL

http://www.historiadodireito.com.br/textos/guerra.htm (consultado em 16.03.2003)

5

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional , 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 190.

6

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais . São Paulo: RT, 1968. p. 150.

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Existem outras correntes, que vêem o documento supremo de um povo

como o resultado das relações de poder existentes numa determinada sociedade ou

como a decisão política fundamental de uma nação, mas essa linha de pensamento não

traduz a conexão entre direito e sociedade, entre a ciência do direito e as demais

ciências humanas. A essência da norma está nos fatos e nas relações de natureza social e

estatal, em tudo o que é real.

Assim, a norma constitucional não pode ser considerada apenas como um

documento destinado a estabelecer os limites da atuação da entidade estatal e da

interferência do Estado na sociedade civil, como se ambos fossem adversários. A norma

não pode ser apenas a criação de proibições, vedações, limites. As mudanças históricas

que levaram ao advento do Estado Social aboliram aquela concepção de norma Hoje a

tendência é de que as Constituições dos Estados não mais se oponham à sociedade, e

sim tragam a interação entre Estado e sociedade. É o próprio documento constitucional

que estabelece tarefas ao Estado no sentido de construir um determinado tipo de

sociedade, e não outro.

Há uma opção ideológica na Constituição que agora a orienta para o

estabelecimento de determinadas ações. O direito deixa de simplesmente estabelecer os

limites negativos de atuação do Estado e passa a impor tarefas a ele. A norma deixa de

ser mera proibição, passando a ser também ação. Essa é a Constituição Dirigente, que,

além de ser um documento normativo e ter uma interação com a sociedade, possui força

normativa inequívoca.

Sob essa visão, pode-se concluir que a Constituição é dotada de

aplicabilidade, ainda que mínima, ou seja, toda norma constitucional produz efeitos até

onde possa, mesmo as chamadas normas programáticas. Cada norma constitucional

detém, pelo menos, uma eficácia mínima, no sentido de derrogar a legislação anterior

que lhe seja antagônica bem como impedir a legislação posterior que seja incompatível

com seus postulados. Portanto, toda norma constitucional que firmar uma posição

conceitual vincula a conduta do legislador, do administrador e do Juiz, e derroga as

disposições infraconstitucionais em sentido contrário. 7

A Constituição Federal brasileira, com a Constituição Econômica que vem

em seu bojo, dirige o Estado à implementação de uma nova ordem econômica e social,

seguindo o princípio da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, e destinada

à justiça social.

Dentro desse caráter dirigente foi concebido o direito à saúde na nossa

Constituição Federal, exigindo uma nova postura dos agentes que elaboram o direito e

dos que precisam operacionalizar as mudanças que ele opera.

No campo da saúde pública é fundamental reconhecer que as normas de

Direito Sanitário não se amoldam aos modelos clássicos, fincados na certeza e

segurança jurídicas, mas a uma outra ética, dentro da qual os fins definem os meios para

sua consecução. Essa ética vem do Estado Social intervencionista, que inclui o Direito

Regulatório, o qual “especifica coercitivamente a conduta social em ordem à







7

RÊGO, Werson Franco Pereira; RÊGO, Oswaldo Luiz Franco. O Código de Defesa do Consumidor e o

Direito Econômico. ABAMI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS DO MERCADO

IMOBILIÁRIO. Disponível na Internet via WWW. URL

www.abami.org.br/doutrina_conssumidor0305.htm. (Consultado em 16.03.2003)

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consecução de determinados fins materiais”8, primando pela racionalidade material, e é

comandada pelas exigências de direção e conformação social inerentes ao Estado

Social.

A partir dessa conclusão, o direito à saúde na Constituição Federal de 1988,

enriquecido pela legislação infraconstitucional correlata, passa a ser analisado, em

síntese, a começar pelo direito à igualdade.

A idéia de igualdade está intimamente ligada à de democracia, e há muito

tempo é objeto de discussão e de estudo. A igualdade faz parte dos fundamentos do

cristianismo e inquietava a filosofia grega. Em 1755 o tema intrigou Rousseau9,

fazendo-o escrever o “Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens”. O

princípio da igualdade norteou a Revolução Francesa, que tinha por fim derrubar o

Feudalismo, e os privilégios da nobreza e do clero.

Observa-se, então, que o objetivo de uma sociedade livre, justa e solidária,

se alicerça no princípio da igualdade, o qual se traduz na obediência à isonomia de todos

perante a lei, evitando discriminações. O princípio da igualdade, preconizado no artigo

5º da Constituição Federal, demonstra a preocupação do constituinte em tratar as

pessoas com igualdade, sem qualquer distinção ou privilégio. É o que se chama de

igualdade formal.

A igualdade perante a lei, derivada do artigo 5º da Lei Maior, constou como

regra mãe, tanto que foi colocada no caput do artigo, transformando-se em pressuposto

do entendimento de todos os direitos individuais, ou seja, como princípio.

Constituição Federal, 1988

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

e à propriedade, nos termos seguintes:

...”

Sobre isso, Celso Ribeiro Bastos comenta que, nesse aspecto, houve

considerável mudança em relação à Constituição anterior:

“O atual artigo isonômico teve trasladada a sua topografia. Deixou de ser um direito

individual tratado tecnicamente como os demais. Passou a encabeçar a lista destes

direitos, que foram transformados em parágrafos do artigo igualizador.

Essa transformação é prenhe de significação. Com efeito, reconheceu-se à igualdade

o papel que ela cumpre na ordem jurídica.

Na verdade, a sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar

todo o restante do direito. É como se estivesse dito: assegura-se o direito de

liberdade de expressão do pensamento, respeitada a igualdade de todos perante este

direito.









8

TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A Constituição Dirigente e o Direito Regulatório do Estado Social:

O Direito Sanitário. In Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para membros do

Ministério Público e da Magistratura Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao

fortalecimento do controle social no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 38.

9

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem da desigualdade. EbooksBrasil: julho/2001.

Disponível na Internet via WWW. URL http://www.ebooksbrasil.com/eLibris/desigualdade.html

(Consultado em 19.03.2003).

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Portanto, a igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas na

verdade garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita na ordem

jurídica” 10

Decorre desse raciocínio a conclusão de que todo o texto constitucional

deverá ser interpretado sob a luz do princípio da igualdade. E desse princípio surge o

significado de que todos devem ser tratados igualmente perante a lei. A aplicação do

direito deve ser idêntica diante da lei, não podendo o juiz, o agente público, o particular,

diferenciar as pessoas diante dela.

E foi à luz do direito à igualdade que nasceu a Seção II do Capítulo II do

Título VIII da Constituição Federal de 1988, dedicada à saúde, dentro da abordagem da

ordem social, como poderá ser observado a seguir:

Diz o artigo 196 da Constituição Federal, que:

Constituição Federal, 1988

“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

Esse dispositivo deve orientar tudo o que for ligado à saúde, porque foi

formulado sob o enfoque da justiça social contida no direito universal aos cuidados em

saúde. Ressalta-se que o dever dos Estados de fornecer absolutamente todos os meios

materiais para a efetivação do direito à saúde já havia sido reconhecido pela

Organização Mundial de Saúde (OMS), na conferência realizada em Alma-Ata (1978).

11





Como se pode notar, esse preceito constitucional depende de norma que o

complemente, criando as políticas sociais e econômicas que ela menciona. No entanto,

ainda que não possa ser aplicada sem essa norma complementar, proíbe a criação de

qualquer medida que reduza ou inviabilize o direito universal à saúde, ali consagrado.

E muitas dessas políticas sociais já foram criadas, através da Lei n. 8.080, de

19 de setembro de 1990 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde). Essa lei veio

operacionalizar as diretrizes constitucionais, dispondo sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos

serviços correspondentes, além de outras providências. Ela reconhece todos os

elementos componentes da saúde, quais sejam a alimentação, moradia, saneamento

básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer, acesso a bens e

serviços essenciais, lembrando que os níveis de saúde da população expressam a

organização social e econômica do País. Também descreve o Sistema Único de Saúde,

identificando seus objetivos e atribuições, suas diretrizes e definindo seu

funcionamento, organização, direção e gestão, no âmbito da União, dos Estados,

Distrito Federal e Municípios, além de prever seu financiamento, recursos, gestão

financeira, planejamento e orçamento e dispor sobre os serviços privados de assistência

à saúde, inclusive a título de participação complementar do sistema de saúde pública.

Vale lembrar a alteração da lei em comento, trazida pela Lei n. 10.424, de 15 de abril de

2002. Esta acrescentou um capítulo e um artigo à Lei Orgânica da Saúde, Lei n.



10

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil –

Promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988, V. 2. p. 13.

11

DALLARI, Sueli Gandolfi. A ética sanitária na Constituição Brasileira. In Revista de Informação

Legislativa, v. 30, 117.pp.419 a 428, jan./mar. 1993.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 11

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8.080/90, regulamentando a Assistência Domiciliar no Sistema Único de Saúde, com a

criação do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar, que inclui

procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência

social, enfim todos os procedimentos necessários ao cuidado integral dos pacientes

atendidos em domicílio por indicação médica;

Com o inteiro cumprimento da Lei Orgânica da Saúde, certamente o

cidadão terá acesso à maior parte dos itens do conjunto que corresponde ao seu direito à

saúde. Mas ainda há outras leis que complementam as políticas sociais referidas na

Constituição Federal, por exemplo:

- O Estatuto do Índio, Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

É uma lei de grande valor para a defesa do direito à saúde, porque já evita a

discriminação dos índios ou silvícolas, reconhecendo que a saúde é direito universal e

humano, e, principalmente, considerando a saúde em toda a sua amplitude, desde o

aspecto físico, saúde-doença, ao assegurar aos índios o pleno exercício dos direitos civis

e políticos, até o aspecto do bem-estar sócio-cultural, psicológico e intelectual, ao

garantir a permanência dos mesmos no seu habitat, e ordenar o respeito dos seus valores

culturais, tradições, usos e costumes. É relevante lembrar, ainda, que a Lei n. 9.836, de

23 de setembro de 1999, alterou a Lei Orgânica da Saúde, para criar o Subsistema de

Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde, com adaptações na

estrutura e organização do SUS nas regiões onde existem populações indígenas, para

garantir seu acesso à saúde, sem discriminação. O Subsistema é pautado por uma

abordagem diferenciada e global para o índio, contemplando os aspectos de assistência

à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras,

educação sanitária e integração institucional.

- A Lei n. 7.670, de 9 de setembro de 1988.

Foi passo importante em tema de direito à saúde, no que diz respeito à

construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária: ela estendeu alguns benefícios

sociais para pessoas portadoras da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida –

SIDA/AIDS, considerando o efeito devastador dessa doença. Passou a considerar a

referida doença como causa justificável para concessão de licença para tratamento de

saúde, aposentadoria, reforma militar, pensão especial, auxílio-doença ou aposentadoria

independente de carência ao segurado da previdência e pensão por morte aos seus

dependentes, e para o levantamento dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS, possibilitando, inclusive, a realização da perícia no local onde se

encontrar o enfermo incapaz de se locomover.

- O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho

de 1990.

Também trouxe avanços no direito à saúde, porque em sua totalidade

protege a saúde da criança e do adolescente, considerando sua situação peculiar de

pessoas em desenvolvimento. A idéia de saúde do Estatuto da Criança e do Adolescente

é exatamente o ideal, porque, pelo princípio da proteção integral, leva em conta todos os

aspectos da pessoa humana, para considerá-la saudável, desde a garantia da precedência

de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública e do apoio alimentar à

gestante e à nutriz, até a proteção contra todas as formas de violação aos seus direitos

fundamentais, por ação ou omissão. Por isso dispõe sobre a dignidade, a convivência

familiar e comunitária, a educação, cultura, esporte e lazer, a proteção no trabalho, a

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proteção moral, a política de atendimento e até sobre a ressocialização do adolescente

infrator.

Vale lembrar, ainda, que a Lei n. 9.975, de 23 de junho de 2000,

acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente um tipo penal, o do artigo 244-A,

punindo com reclusão de quatro a dez anos e multa a conduta de submeter criança ou

adolescente à prostituição ou à exploração sexual. A relevância do acréscimo para o

direito à saúde é exatamente a consideração desta em seu mais amplo aspecto, como

bem-estar físico, mental, intelectual, psicológico, os quais são claramente afetados no

adolescente prostituído ou explorado sexualmente.

- A Lei n. 9.797, de 6 de maio de 1999.

Impõe a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede

de unidades integrantes do SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de

câncer, também constitui progresso no direito à saúde, porque demonstra que a idéia de

saúde no Brasil está se adaptando ao verdadeiro sentido da palavra, ou seja, à noção de

saúde como bem-estar físico, mental, social.

O legislador enxergou todas as conseqüências da mutilação da mama para a

vida da mulher vitimada pelo câncer, não só as físicas como as de origem psicológica e

social.

- A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001.

Assegura os direitos das pessoas portadoras de transtorno mental,

redirecionando o modelo assistencial em saúde mental, após considerar que o modelo

de aparato manicomial, construído ao longo dos últimos duzentos anos dentro do

enfoque positivista no entendimento da loucura, vem passando por uma acentuada

reforma, orientada pela Ética e pelos Direitos Humanos, em busca da cidadania e

recuperação das garantias e direitos fundamentais dos portadores de transtornos

mentais. 12

Essa lei determina regras para os atendimentos em saúde mental, para que o

doente mental tenha acesso ao melhor tratamento, conforme sua necessidade, seja

tratado com humanidade e respeito, para que possa ser recuperado pela inserção na

família, no trabalho e na comunidade, seja protegido contra abusos e explorações, tenha

acesso ao médico e às informações médicas, bem como aos meios de comunicação

disponíveis, e seja tratado por meios menos invasivos possíveis, de preferência em

serviços comunitários de saúde mental.

Ela ainda impõe regras para a internação, seja voluntária, involuntária ou

compulsória, devendo a involuntária, inclusive, ser comunicada ao Ministério Público

Estadual no prazo de setenta e duas horas, para fiscalização, assim como a respectiva

alta. Essa última regra, obviamente porque o Promotor de Justiça deve cuidar do

asseguramento da liberdade das pessoas portadoras de transtornos mentais, tanto como

deve participar da transformação e superação da cultura manicomial, identificando e

discutindo o preconceito, e buscando desenvolver a tolerância às diferenças, como

lembra Augusto César de Farias Costa;



12

COSTA, Augusto César de Farias. Direito, Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica.. In Curso de

Especialização a distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da

Magistratura Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social

no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 141.

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- A Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Além de introduzir alterações no procedimento relativo aos processos por

crimes de tráfico e uso de entorpecentes, dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a

fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos,

substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim

elencados pelo Ministério da Saúde.

Ela autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a

criarem estímulos fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que colaborarem no combate

às drogas, e na reinserção dos dependentes de drogas no mercado de trabalho, e permite

à União celebrar convênios com os outros entes federados, com entidades públicas e

privadas e organismos estrangeiros para essa finalidade, destacando a orientação escolar

em todos os níveis de ensino, como medida preventiva, assim como as atividades

esportivas, artísticas e culturais, os debates de questões ligadas à saúde, cidadania e

ética, e as atividades de recuperação de dependentes nos hospitais.

Determina que o tratamento do dependente ou usuário seja feito de forma

multiprofissional e com a assistência da família, se possível, e que os estabelecimentos

encaminhem ao Conselho Nacional Antidrogas, mensalmente, mapa estatístico dos

casos atendidos. Seu conteúdo conclama toda a sociedade brasileira a combater as

drogas, em busca da saúde das pessoas.

- A Lei n. 10.449, de 9 de maio de 2002.

Também mostra a visão de saúde em seu mais amplo conceito, ao

desempenhar também a função social. Ela autoriza a comercialização de preservativos

masculinos de látex em todo estabelecimento comercial, independente da finalidade do

contrato social e das atividades deferidas no alvará de funcionamento, desde que os

preservativos contenham as exigências do Instituto Nacional de Metrologia – Inmetro, e

sejam exibidos em local visível, não expostos a condições ambientais que possam afetar

a integridade do produto.

É útil essa abertura trazida pela lei na proteção à saúde, porque proporciona

maior facilidade para o consumidor encontrar os preservativos, e proteger a sua saúde e

a de outras pessoas, utilizando-se do método para evitar doenças sexualmente

transmissíveis e como método contraceptivo.

Com o crescimento do conhecimento mundial sobre o HIV e outras doenças

sexualmente transmissíveis (DSTs), as decisões sobre a necessidade de uso de

contracepção reforçaram-se, pela necessidade de prevenção contra as DST. Em 1994 a

Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento

encorajou a criação de programas de planeamento familiar que oferecessem serviços

como tratamentos a indivíduos com sinais de infecção, exames a indivíduos sem

sintomas ou sinais de infecção e avaliações de risco de DST para guiar e aconselhar a

contracepção, a fim de reduzir futuros riscos de gravidez indesejada e infecções

genitais.13

Correntemente os únicos métodos recomendados para a prevenção de

DSTs/VIH são os métodos barreira. Quando usados sistemática e corretamente os

preservativos são eficazes na prevenção tanto das DST, como da gravidez. O problema

13

CATES, Willard. Quanto protegem os preservativos das doenças sexualmente transmissíveis?Évora:

APF – Associação para o planejamento da família – ALENTEJO, 2002. Disponível na Internet via

WWW. URL: http://www.terravista.pt/meco/1374/protegem.html (Consultado em 17.01.2003)

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 14

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é que o preservativo - quer o masculino, quer o feminino - são normalmente usados

esporádica e incorrectamente, mas mesmo sob condições normalmente imperfeitas, o

uso de preservativo previne a infecção.

Dez estudos com populações de alto risco em 7 países, onde os níveis de uso

de preservativos (exposição) e a soroincidência de HIV foram medidos, mostraram

todos que o uso sistemático de preservativos masculinos protege da infecção de HIV (de

50% para 100%).

O melhor exemplo mundial sobre o efeito do aumento do uso de

preservativos na incidência e prevalência do HIV foi feito na Tailândia. Em 1991 o

governo tailandês implementou um programa de 100% de uso de preservativo,

encorajando a difusão do seu uso nas atividades de sexo comercial. A proporção de atos

sexuais comerciais com uso de preservativo aumentou de 25% em 1989, para 94% em

1995. Durante o mesmo intervalo a incidência de DST curáveis, registadas nas clínicas

governamentais diminuiu drasticamente e a prevalência de HIV entre as tropas

tailandesas também diminuiu.

Concluindo, os preservativos protegem contra as DSTs e o HIV,

principalmente quando usados corretamente, devendo seu uso ser encorajado e

incentivado, como fez a Lei n. 10.449/2002.

Seguindo a análise do texto constitucional relacionado à saúde, no artigo

197, dispõe a Carta Magna que:

Constituição Federal, 1988

“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao

poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,

fiscalização e controle, devendo sua execução ser fita diretamente ou

através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito

privado.”

O reconhecimento de que as ações e serviços de saúde são de relevância

pública não é por acaso. Já no primeiro artigo da Constituição Federal são enumerados

os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam a soberania, a cidadania,

a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o

pluralismo político. No terceiro artigo, destacam-se os objetivos de construir uma

sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a

pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o

bem de todos, sem qualquer discriminação. Como se pode notar, todos esses objetivos

estão claramente voltados aos direitos sociais, e entre eles está a saúde. Pode-se concluir

que o reconhecimento de sua relevância pública se deve ao fato de que sem a saúde não

há dignidade, não há desenvolvimento de trabalho, nem redução da pobreza e das

desigualdades sociais. Ou seja, sem a saúde não é possível atingir os objetivos da

República Federativa do Brasil.

Porém, essa classificação constitucional foi meramente exemplificativa.

Absolutamente, a Constituição Federal não excluiu outros direitos igualmente sociais,

ligados de forma indissolúvel aos objetivos da República Federativa do Brasil, do

conceito de relevância pública. Todos os serviços voltados aos direitos sociais são de

relevância pública, independente de serem prestados pelo Poder Público ou por

particulares que os prestem em regime de concessão ou permissão. Importante ressaltar

que nem sempre o interesse do ente público é de relevância pública, pois há diferença

entre interesse público primário, que é o verdadeiro interesse público – social, da

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comunidade - e interesse público secundário - do ente público, do aparato. Só há

relevância pública quando se trata de interesse público primário, social.

Um outro aspecto do artigo analisado diz respeito à fiscalização e controle

das ações e serviços de saúde, independente de serem executadas diretamente pelo

Poder Público ou terceiros, ou por pessoa física ou jurídica de direito privado. A esse

respeito comenta Saulo Ramos:

“no Brasil a saúde....mereceu especial atenção do constituinte...a ponto de salientar

que todas as ações são de natureza pública.”

E retrata assim a saúde pública no Brasil:

“são notórias as deficiências estatais no cumprimento destes mandamentos

constitucionais. Descoberta a fórmula simples e óbvia de superação das dificuldades

comuns à ‘obsoleta máquina estatal de saúde pública – o planejamento atuarial – o

sucesso da iniciativa privada é garantido.”

Ressalva, porém, que:

“a delegação permitida a pessoa física ou jurídica de direito privado há de ser feita

sempre através de contrato ou de convênio. Nestes pactos podem Estados e pessoas

privadas incluir tudo o que desejarem. Depois prevalece o que foi contratado.” 14

Mais além, prescreve o artigo 198 que:

Constituição Federal, 1988

“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede

regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,

organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades

preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195,

com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos

mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I. no caso da União, na forma definida nos termos da lei

complementar prevista no § 3º;

II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da

arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de

que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas

as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto

da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos

de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco

anos, estabelecerá:

I. os percentuais de que trata o § 2º;





14

RAMOS, Saulo. Serviços de saúde prestados pela iniciativa privada e o contrato de seguro-saúde”, in

Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 3, n. 12, jul./set./95, p. 282, 283 e 304.

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II. os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à

saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e

dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a

progressiva redução das disparidades regionais;

III. as normas de fiscalização, avaliação e controle das

despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV. as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela

União.”

A rede regionalizada e hierarquizada, à qual se refere o dispositivo acima,

na realidade é a própria Administração direta, o centro, segundo José Cretella Júnior, e

por isso ocorre em qualquer esfera a centralização dos serviços públicos de saúde. A

expressão “com direção única em cada esfera de governo significa movimento

descendente do centro (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) para órgãos da

Administração direta de menor hierarquia, na mesma rede, como explica o jurista.

A diretriz constitucional da participação da comunidade nas ações e serviço

públicos de saúde é complementada pela Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, ,

pois esse diploma legal define as instâncias colegiadas da Conferência de Saúde e dos

Conselhos de Saúde e suas competências e atribuições, além de disciplinar a alocação

dos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Municípios, Estados e Distrito

Federal, de acordo com os critérios da Lei Orgânica da Saúde (artigo 35).

A comunidade, além de participar do controle social do Sistema Único de

Saúde através das instâncias colegiadas, a partir da Lei n. 10.507, de 10 de julho de

2002, passa a exercer o papel de auxiliar das ações e serviços públicos de saúde,

propriamente ditos. Esta lei criou a profissão de Agente Comunitário de Saúde, no

âmbito do Sistema Único de Saúde, para prestação de serviços ao gestor local, o que

trouxe grande progresso no campo da saúde no Brasil.

Esse profissional desenvolve atividades de prevenção das doenças e

promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e

coletivas nos domicílios e na comunidade, fazendo o cadastramento das famílias; o

acompanhamento de pré-natal e do crescimento e desenvolvimento de crianças de 0 a 5

anos. Os agentes também são incumbidos da orientação sobre doenças endêmicas,

preservação do meio ambiente, saúde bucal, planejamento familiar, nutrição, assistência

na área de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; promoção da saúde do idoso;

apoio a portadores de deficiência psicofísica, entre outros. Cada Agente Comunitário de

Saúde deve acompanhar, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas. O recrutamento dos

agentes é feito através de processo seletivo no município, com assessoria da Secretaria

Estadual de Saúde. Entre outros requisitos, o agente de saúde precisa morar, há pelo

menos dois anos, na área onde desempenha suas atividades; saber ler e escrever; ser

maior de 18 anos; e ter disponibilidade de tempo integral para trabalhar.15

Há também a figura do enfermeiro-supervisor, cujas tarefas básicas são o

planejamento, a coordenação e o acompanhamento das atividades desenvolvidas dentro

do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Esses profissionais fazem parte de



15

NADER, Elizabeth. Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Vitória: Prefeitura

Municipal de Vitória do Espírito Santo, 1998-2002. Disponível na Internet via WWW. URL:

http://www.vitoria.es.gov.br/secretarias/saude/saucom.htm (Consultado em 20.01.2003)

Prefeitura de Vitória do Espírito Santo: 1 998-2002 - Elizabeth Nader

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uma equipe do Programa de Saúde da Família, composta por médico, enfermeiro,

sanitarista, assistente social e auxiliar de enfermagem.

O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde tem sido fundamental para a

conscientização da população a respeito de doenças, de uso de remédios naturais e

aproveitamento de alimentos no combate à desnutrição infantil, com a vantagem de ser

um serviço de saúde que bate à porta dos cidadãos, mesmo nos lugares de difícil acesso.

O programa melhora a qualidade de vida da população, trazendo a compreensão de que

o processo saúde-doença advém da interação de diversos fatores da vida diária, e

contribui na consolidação dos sistemas locais de saúde e do próprio SUS, além de

estimular a participação da comunidade, como co-responsável na promoção da sua

saúde; a diminuição dos indicadores epidemiológicos; e a execução de atividades de

natureza preventiva e curativa.

Quanto ao financiamento do Sistema Único de Saúde, o artigo 198 sofreu

alterações pela Emenda Constitucional n. 29/2000, que lhe acrescentou parágrafos –

antes só existia o § 1º, que era parágrafo único. Com essa Emenda, ficaram definidas as

fontes de recursos a serem aplicados em saúde, ficando pendente a definição dos

percentuais que deveriam incidir sobre as fontes.

Os Estados e o Distrito Federal devem aplicar em saúde os percentuais que

serão definidos, sobre: o produto da arrecadação dos impostos sobre transmissão causa

mortis e doação; circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação; propriedades de veículos automotores;

o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e

fundações; o valor repassado pela União, constituído de vinte por cento sobre os

impostos instituídos mediante lei complementar; o valor repassado pela União advindo

de rendas e proventos e produtos industrializados, constituído de vinte e um inteiros e

cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e o

produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, repassado

proporcionalmente para cada Estado, conforme as respectivas exportações de produtos

industrializados. Sobre toda essa arrecadação, após deduzidas as parcelas transferidas

aos Municípios, serão calculados os percentuais que constituirão os recursos mínimos

para a saúde

Os Municípios e o Distrito Federal devem aplicar em saúde porcentagens a

serem definidas em lei, sobre: o produto da arrecadação dos impostos sobre propriedade

predial e territorial urbana; transmissão inter vivos; serviços de qualquer natureza; o

produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e

fundações; o valor repassado pela União, constituído de cinqüenta por cento da

arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural; o valor repassado pelos

Estados, de cinqüenta por cento da arrecadação do imposto sobre a propriedade de

veículos automotores licenciados no território dos Municípios; o valor repassado pelos

Estados, de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre

circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação; o valor repassado pela União advindo de rendas e

proventos e produtos industrializados, constituído de vinte e dois inteiros e cinco

décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; o valor

repassado pelos Estados, advindo do repasse da União de dez por cento, proporcional ao

valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

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Tudo isso está na Constituição Federal. No entanto, não veio a Lei

Complementar exigida para a garantia da eficácia e da perfeita aplicação desses

dispositivos pelos agentes públicos. A respeito da questão, a Advocacia-Geral da União

havia emitido o Parcer GM-016, com a seguinte ementa:

"EMENTA:Piso a ser aplicado pela União para o custeio de ações e serviços

públicos de saúde. A melhor exegese do art. 77, inciso I, alínea b, do Ato das

Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela

Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000. A melhor

interpretação do dispositivo constitucional da alínea b do inciso I do artigo 77

do A.D.C.T. da C.F. é no sentido de que, nos exercícios financeiros posteriores

ao exercício de 2.000, do ano de 2.001 ao ano de 2.004, a União aplicará, a

título de piso, ou seja, no mínimo, nada impedindo, obviamente, que aplique

mais, de acordo com as necessidades e a disponibilidade do Tesouro, o

equivalente ao valor apurado no ano anterior, vale dizer, o valor apurado no

ano 2.000, isto é, o montante empenhado nessas ações e nesses serviços

públicos no exercício financeiro de 1.999, acrescido de, no mínimo, cinco por

cento, corrigido, ainda, sucessiva e cumulativamente pela variação nominal do

Produto Interno Bruto – PIB. "

Porém, com esse Parecer, com força de ato normativo, a Advocacia-Geral

da União possibilitou a diminuição do repasse de 6 bilhões de reais da União para o

Sistema Único de Saúde. Essa verba correspondia a 240 hospitais de 200 leitos

totalmente equipados, cobrindo, cada um deles, uma população de duzentos mil

habitantes, atendendo a um total de quarenta e oito milhões de pessoas; 6.000 unidades

básicas de saúde de 1.000 metros quadrados, para cobrir, cada, uma população de 20 mil

habitantes; 2.352.941.176 consultas; 69.156.293 tomografias computadorizadas de

crânio; 10.498.687 quimioterapias (custo mensal); 22.325.581 ressonâncias magnéticas

e 851.063.829 ultrassonografias.16 Ou seja, a parte carente da população seria

seriamente prejudicada.

Enxergando todas essas conseqüências, a Associação Médica Brasileira

ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parecer da Advocacia-Geral da

União (ADIN n. 2538-4, Relator Ministro Moreira Alves, o que fez com que o Governo

Federal recuasse, tornando insubsistente o caráter normativo do Parecer, representando

uma grande vitória da sociedade. O próprio Plenário do Tribunal de Contas da União

emitiu a decisão n. 143/2002, contrária ao parecer da AGU e da Consultoria Jurídica do

Ministério da Fazenda, o que reforçou a esperança de que o Estado brasileiro entenda a

sua real função perante a sociedade.

Por fim, o Conselho Nacional de Saúde, em sua centésima décima oitava

reunião ordinária, realizada em 3 e 4 de abril de 2002, usando de suas competências

regimentais e atribuições conferidas pela legislação aplicável, decidiu aprovar diretrizes

para aplicação da Emenda Constitucional n. 29, reunindo as mesmas na Resolução n.

316, de 4 de abril de 2002. Aí ficaram definidas as bases de cálculo para apuração dos

valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para as três

esferas da federação.

Para os Estados e Municípios, a Resolução n. 316 estabeleceu metas anuais

sempre progressivas para atingir os mínimos previstos no artigo 77 do Ato das



16

JORNAL DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. Emenda constitucional n. 29. AMB:

mar/2002. Disponível na Internet via WWW. URL www.amb.org.br/jamb/mar02/emenda.pdf.

(Consultado em 16.03.2003)

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 19

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Disposições Constitucionais Transitórias, até o exercício financeiro de 2004. Sempre

progressivas porque os entes federados que já aplicavam percentuais superiores às

metas anuais não poderão reduzi-los. Por fim, a referida Resolução definiu ações e

serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação da Emenda Constitucional n. 29. Ou

seja, enquanto não é aprovada a Lei Complementar, a Resolução n. 316 traz o seu

socorro, para que não haja comprometimento na prestação das ações e serviços de

saúde.

Ressalte-se que, a saúde pública – não considerada com referência ao

atendimento hospitalar ou congênere, mas em sua correta acepção, com a amplitude

devida - também é financiada por outros programas sociais, como, por exemplo, o

trazido pela Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência

da contribuição para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do

Patrimônio do Servidor Público – PASEP e da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social – Cofins, nas operações de venda ou importação de alguns produtos

industrializados.

Na seqüência da análise do texto constitucional, vem o artigo 199, que trata

da iniciativa privada em saúde. Ele estipula que:

Constituição Federal, 1988

“A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma

complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,

mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as

entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou

subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3.º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou

capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos

previstos em lei.

§ 4.º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a

remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de

transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento

e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de

comercialização.”

Esse dispositivo vem dizer que é lícita a constituição de empresas privadas

dedicadas à assistência à saúde, independente de participação nos serviços públicos,

mas não se pode esquecer que a inclusão das mesmas no Sistema Único de Saúde tem

caráter complementar, e, como lembra Saulo Ramos17, depende sempre da existência de

contrato de direito ou convênio.

Quanto às empresas privadas não incluídas no Sistema Único de

Saúde, também devem obediência a certas normas. A Lei n. 9.656, de 3 de junho de

1988, traz regras direcionadas às pessoas jurídicas de direito privado que operam planos

ou seguros privados de assistência à saúde. Esse diploma legal disciplina, ainda, a

atuação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, incumbido de

regulamentar os planos privados de assistência à saúde, quanto à constituição,

organização, funcionamento e fiscalização dos mesmos, bem como condições técnicas,

contrato, normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, constituição e liquidação de



17

Op. Cit., p. 285.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 20

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capital. Cria a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do CNSP, com representação

do Estado, dos profissionais e usuários de saúde, e também do Ministério Público,

através do Ministério Público Federal.

Nessa lei, merecem destaque a vedação à exclusão da cobertura às doenças e

lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros após vinte e quatro

meses de vigência do contrato, e a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos

casos de emergência e urgência, com vedação de estabelecimento de carências

superiores a três dias úteis nesses casos. Cabe grifar, ainda, a vedação ao impedimento

da participação de consumidor nos planos ou seguros privados de assistência à saúde,

em razão da idade ou de deficiência - no entanto, fica facultada a variação de

contraprestações pecuniárias por faixa etária, desde que previstas no contrato, vedada a

variação para consumidores de mais de sessenta anos que já participem do mesmo plano

há mais de dez anos.

Para sua operacionalização, a Lei n. 9.656/98 foi seguida de várias

resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU -, quais sejam a n. 01, o

próprio regimento interno do CONSU; a n. 02, que dispõe sobre a definição de

cobertura às doenças e lesões preexistentes previstas no inciso XII do artigo 35ª e no

artigo 11 da Lei n° 9.656/98; a n. 03, que dispõe sobre a fiscalização da atuação das

operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; a n. 4, que dispõe sobre

as condições e prazos previstos para adaptações dos contratos em vigor à data de

vigência da legislação específica; a n. 05, que dispõe sobre a caracterização de

autogestão mediante a Lei n°9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à

saúde no Brasil; a n. 06, que dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas

etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite

máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de

assistência à saúde; a n. 07, que dispõe sobre informações a serem disponibilizadas ao

Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no

artigo 1º da Lei n° 9656/98; a n. 08, que dispõe sobre mecanismos de regulação nos

Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde; a n. 09, que dispões sobre o

ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano ou

seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Único de

Saúde – SUS; a n. 10, que dispõe sobre a elaboração do e eventos em saúde que

constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial; a n. 11,

que dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos

codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas

Relacionados à saúde; a n. 12, que dispõe sobre a cobertura de transplante e seus

procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à

saúde; a n. 13, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e

emergência; a n. 14, que dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros

sob o regime de contratação individual ou coletiva, e regulamenta a pertinência das

coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência

nessas modalidades; a n. 15, que dispõe sobre as alterações nas Resoluções CONSU,

publicadas no D.O.U de 04 de Novembro de 1998; a n. 16, que dispõe sobre a

desobrigação, ou isenção parcial da segmentação de cobertura de planos de assistência à

saúde perante a Lei 9.656/98, no mercado supletivo de assistência à saúde; a n. 17, que

dispõe sobre os agravos a que se refere a Resolução CONSU n.º 2, de 03.11.1998; a n.

18, que dispõe sobre o rito e prazos do processo administrativo para apuração de

infrações e aplicação de penalidades previstas na Lei 9656/98; a n. 19, que dispõe sobre

a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 21

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assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser

liquidados ou encerrados; a n. 20, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 30 da

Lei n.º 9.656/98; a n. 21, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 31 da Lei n°

9.656/98.

Importante, ainda, o acréscimo trazido à Lei n. 9.656/98 através da Lei n.

10.223, de 15 de maio de 2001. A partir desta, as pessoas jurídicas de direito privado

que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde ficaram obrigadas a

prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os

meios e técnicas necessárias para o tratamento da mutilação decorrente de utilização de

técnica de tratamento de câncer, seguindo a esteira da Lei n. 9.797/99, que aplica o

mesmo mandamento ao Sistema Único de Saúde.

Quanto ao § 4º, do artigo 199 da Constituição, já existem as leis que

menciona:

- A Lei n.º 10.205, de 21 de março de 2001, com relação à coleta,

processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e

derivados. Define-os e disciplina as atividades hemoterápicas e estabelecendo a Política

Nacional de Sangue, implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde pelo Sistema

Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – SINASAN -, e orientada pelo

princípio da universalização do atendimento, da doação voluntária e não remunerada, e

da proteção à saúde do doador e do receptor mediante o cumprimento de normas

técnicas adequadas.



- A Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001 (que alterou a Lei n. 9.434, de 4

de fevereiro de 1997), que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo

humano para fins de transplante e tratamento, excluindo o sangue, o esperma e o óvulo.

Restringe a realização de transplantes e enxertos de tecidos, órgãos ou

partes do corpo humano em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, através de

equipes médico-cirúrgicas previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do

SUS, e após realização no doador de todos os testes de triagem para diagnóstico de

infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da

Saúde.

Exige tanto a autorização do cônjuge ou parente do falecido (obedecendo a

linha sucessória) firmada em documento e subscrita por duas testemunhas, como

também o diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos que

não participem das equipes de remoção e transplante, dentro de critérios do Conselho

Federal de Medicina, para a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo

humano destinados a transplante ou tratamento, e prevê a gravação da expressão “não

doador de órgãos e tecidos” na Carteira de Identidade Civil e na Carteira de Habilitação

da pessoa que não quiser ser doadora post mortem, sendo que as não identificadas não

poderão ter seus órgãos, tecidos ou partes do corpo removidos. Os corpos dos doadores

deverão ser entregues condignamente recompostos, para sepultamento.

Dispõe ainda sobre a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo por

pessoas vivas, quando se tratar de órgãos duplos ou partes cuja retirada não comprometa

o organismo do doador com riscos à integridade, aptidões vitais e saúde mental, e não

cause mutilação ou deformação inaceitável. Por fim, tipifica e pune nos âmbitos

criminal e administrativo as condutas de desobediência a suas determinações.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 22

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Ao fim da Seção II, especifica o artigo 200 da Constituição Federal as

atribuições do Sistema Único de Saúde, em forma de parâmetro, não impedindo que a

legislação infraconstitucional traga novos mandamentos, em acréscimo.

Constituição Federal,1988

“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos

termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de

interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,

equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem

como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de

saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico

e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de

seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo

humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,

guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e

radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o

do trabalho.”

Como se pode perceber, pela leitura dos dispositivos acima, o Sistema

Único de Saúde só fez confirmar que o conceito de saúde é muito mais abrangente do

que se costuma imaginar, porque a saúde se traduz no bem-estar físico, mental e social.

O dever do Estado, de controle e fiscalização de procedimentos, produtos e

substâncias de interesse para a saúde e a participação da produção de medicamentos,

equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, através da execução

das ações de vigilância sanitária e epidemiológica é importantíssimo para a saúde da

população, do consumidor e do ambiente. Como diz a professora Ediná Alves Costa18, é

um subsetor específico da Saúde Pública que conforma um campo singular de

articulações complexas entre o domínio econômico, o jurídico-político e o médico

sanitário, e, ao lidar com grande diversidade de interesses, o campo das ações de

vigilância sanitária expressa contradições sociais fundamentais, e encontra-se submetido

freqüentemente a pressões até mesmo de setores do Estado. Desde sua origem, as ações

de vigilância sanitária tentam exercer controle sobre os elementos essenciais à vida em

coletividade e que possam gerar ameaças à saúde, como o controle sanitário do

ambiente, dos alimentos, do exercício da medicina e farmácia, de produtos, tecnologias

e serviços que estabeleçam comunicação com o complexo saúde-doença-cuidado-

qualidade de vida.



18

COSTA, Ediná Alves. Vigilância sanitária e proteção da saúde. In Curso de Especialização a

distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura

Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social no SUS. –

Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 375.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 23

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A importância desse setor da Saúde Pública se deve justamente ao fato de

constituir uma ação de saúde e um instrumento da organização econômica da sociedade,

evitando que a intensa produção e circulação das mercadorias, com a colocação de

produtos defeituosos no mercado, afete a saúde de milhões de consumidores dentro e

fora do país, e também a credibilidade das instituições.

A legislação infraconstitucional serve de complemento a esses dispositivos

constitucionais:

- A Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,

insumos farmacêuticos e correlatos, especifica empresas e estabelecimentos que podem

comercializar esses produtos, distinguindo-os, e estipula normas técnicas para o

funcionamento das mesmas, inclusive exigências para o atendimento de receitas, regras

para farmácias homeopáticas e responsabilidade técnica dos estabelecimentos.

- A Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo sanções

para os estabelecimentos infratores. Traz a figura da vigilância sanitária do Estado, tão

necessária para impor limites às atividades econômicas, evitando que a busca pelo lucro

faça com que as empresas se esqueçam da ética relacionada à saúde das pessoas

expostas aos produtos colocados no mercado. Constitui peça importante na defesa à

saúde, considerando-se os riscos que a distribuição irregular de medicamentos traz à

saúde pública.

- A Lei n. 8.543/92, de 23 de dezembro de 1992.

Na área de vigilância sanitária, veio proteger o direito à saúde para as

pessoas portadoras da doença celíaca, obrigando as indústrias alimentícias a imprimir

uma advertência nos rótulos e embalagens de produtos industrializados que contenham

glúten ou seus derivados, em caracteres destacados.

A preocupação da lei é justa, vez que a doença celíaca ou síndrome celíaca é

uma intolerância ao glúten, e seus portadores devem excluí-lo da dieta durante toda

vida. A doença tem como principal causa um erro congênito do metabolismo, ou seja,

um erro desde à formação do DNA de um indivíduo. Outra causa é a sensibilidade

imunológica à gliadina (uma proteína) no intestino delgado. A gliadina é encontrada no

trigo, centeio, cevada e aveia, os quais não podem ser ingeridos pelo paciente celíaco,

devendo ser substituídos por milho, batata, arroz, soja, tapioca, araruta. O glúten está

relacionado à doença porque é formado a partir da gliadina e da glutenina, duas

proteínas que estão presentes nos alimentos citados, e é constituído quando há uma ação

mecânica e água sobre aquelas proteínas, como a sovação de massas de pães, macarrão.

A gliadina e a glutenina se juntam formando assim o glúten (uma proteína também). O

glúten terá a fração da gliadina não podendo ser ingerido pelo celíaco.

A partir da existência dessa lei, os portadores de síndrome celíaca contaram

com a proteção do Estado para o exercício do seu pleno direito à saúde, passando a

saber quais alimentos contêm glúten, livrando-se dos terríveis sintomas da doença,

como diarréia (principalmente em crianças até 3 anos), ou evacuações freqüentes com

fezes descoradas e espumosas (até 10 vezes por dia), vômitos, perda de peso e anemia,

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 24

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que afetam a mucosa do jejuno e íleo, ocorrendo uma atrofia das vilosidades de todo o

intestino, limitando assim a área de absorção de nutrientes. 19

- A Lei n. 9.431/97, de 6 de janeiro de 1997.

Também representa complemento às diretrizes constitucionais, concernente

à execução de ações de vigilância epidemiológica, no que se refere ao atendimento

hospitalar. Ela obriga os hospitais do Brasil a manterem o Programa de Controle de

Infecções Hospitalares – PCIH, a fim de reduzir ao mínimo possível a incidência e

gravidade das infecções hospitalares.

Há pouco mais de 150 anos atrás, os hospitais eram considerados insalubres

e ficavam restritos a pessoas com deficiência ou excluídas, e a assistência era mais

humanitária que científica. As conseqüências práticas da microbiologia, ao comprovar

a etiologia microbiana das doenças infecciosas e desenvolver o controle de infecção

hospitalar foram fundamentais para a gênese do hospital moderno, finalmente

considerado seguro para o exercício profissional de clínicos, cirurgiões e enfermeiros,

podendo congregar esforços para a recuperação da saúde humana20.

Por outro lado, a medicina volta a pagar tributo aos microorganismos que

antes venciam em decorrência da precariedade do atendimento e dos escassos recursos,

e hoje proliferam, muitas vezes, em conseqüência da crescente sofisticação, com custos

cada vez mais elevados. A maioria das infecções hospitalares tem origem endógena, no

desequilíbrio da relação que o homem estabelece com sua microbiota, que é favorecido

pela patologia de base, utilização de procedimentos invasivos e a pressão seletiva em

favor dos germes resistentes, exercida pelos antibióticos. A infecção exógena é limitada

pela pequena capacidade que esta microbiota apresenta de sobrevivência no meio

ambiente, na ausência de matéria orgânica que favoreça sua proliferação,

principalmente sangue, secreções e excretas eliminados pelos pacientes. Na transmissão

cruzada de infecções, as mãos da equipe assumem capital importância, seguidas pelos

artigos, insumos e medicamentos que terão contato com o paciente. Surtos de infecção,

que embora sejam dramáticos representam pouco mais que 5,0% desses episódios, e são

potencialmente evitáveis.

Desde a vigência da Lei 9.431/97, todos os hospitais brasileiros são

obrigados a ter constituída uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH),

que deve elaborar o Programa de Controle de Infecções, definido como um conjunto

mínimo de ações para reduzir ao máximo possível a incidência e gravidade das

infecções hospitalares. É um instrumento do Estado para o exercício do seu papel de

zelar pela saúde coletiva, em relação a este aspecto, cumprindo um roteiro de vigilância

para avaliar as CCIHs.

- A Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Vem definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária previsto na Lei

Orgânica da Saúde, em seus artigos 15 a 18, e criar a autarquia denominada Agência

Nacional de Vigilância Sanitária, especificando suas atribuições, estrutura

organizacional, patrimônio e receitas. O conteúdo da lei em comento viabiliza a

19

DAMMOUS. Doença Celíaca. Família Dammous: 2001. Disponível na Internet via WWW. URL:

www.dammous.com/nutri/patol/celiaca.asp (Consultado em 16.01.2003)

20

FERNANDES, Antônio Tadeu. O desafio emergente das infecções hospitalares. CCIH: 2000.

Disponível na Internet via WWW. URL: www.ccih.med.br/desafioemergente.html (Consultado em

16.01.2003)

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promoção da proteção da saúde da população através do controle sanitário da produção

e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive

dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem

como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.

- A Lei n. 10.191, de 14 de fevereiro de 2001.

Disciplina a aquisição de produtos para implementação de ações de saúde

por parte do Ministério da Saúde. Inclui a compra de imunobiológicos, inseticidas,

medicamentos e outros insumos estratégicos, podendo ser realizadas através de

organismos multilaterais internacionais de que o Brasil faça parte, e possibilita ao

Ministério da Saúde, aos Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e órgãos

vinculados, a utilização dos sistemas de registro de preços.

- A Lei n. 10.289, de 20 de setembro de 2001.

Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata, incluindo

campanha institucional nos meios de comunicação, que informe o que é o câncer de

próstata e seus meios de prevenção e prevendo parcerias com as Secretarias Municipais

e Estaduais de Saúde, para realização de exames, e com universidades, organizações

não governamentais e sindicatos, para organização de debates e palestras com referência

ao assunto, o que constitui importante instrumento de proteção à saúde.

A importância do programa instituído por lei, vem do fato de o câncer de

próstata representar um sério problema de saúde pública no Brasil, em função de suas

altas taxas de incidência e mortalidade. Ele é o segundo mais comum em homens - só

sendo superado pelo de pele - e o terceiro em óbitos. Segundo as Estimativas de

Incidência e Mortalidade Por Câncer no Brasil, do Instituto Nacional de Câncer,

deverão ocorrer 14.830 novos casos de câncer de próstata e 6.850 mortes causadas pela

doença no país, em 2000. Enquanto a incidência está ligada às características

demográficas da população, a mortalidade alta é causada pelo retardo do diagnóstico,

que favorece a ocorrência de tumores com alta capacidade biológica de invasão local e

de disseminação para outros órgãos. Tais tumores são incuráveis quando tratados em

fase metastásica.

O câncer de próstata atinge principalmente os homens acima de 50 anos de

idade. O aumento de sua incidência na população é também uma decorrência do

aumento da expectativa de vida do brasileiro verificada ao longo deste século, cuja

tendência é ultrapassar os 70 anos no ano 2020.

O Programa criado pela lei serve para conscientizar as pessoas sobre o

problema do câncer de próstata, que muitas vezes é tardiamente constatado por causa da

falta de informação, e até por causa do preconceito com relação à realização do exame:

a detecção do câncer de próstata é feita pelo exame clínico (toque retal), além da

dosagem de substâncias produzidas pela próstata: a fração prostática da fosfatase ácida

(FAP) e o antígeno prostático específico (PSA), que podem sugerir a existência da

doença e indicar a realização de ultra-sonografia pélvica (ou prostática transretal, se

disponível). Esta ultra-sonografia, por sua vez, poderá mostrar a necessidade de se

realizar a biopsia prostática transretal. O toque retal permite detectar nódulos pequenos,

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menores que 1,5 cm3, e avaliar a extensão local da doença. Sua realização periódica é a

melhor forma de se reduzir a mortalidade por câncer de próstata. 21

- A Lei n. 10.332, de 19 de dezembro de 2001.

Essa lei diz respeito ao incremento do desenvolvimento científico e

tecnológico, previsto no artigo 200, V, da Constituição Federal. Ela institui mecanismo

de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o

Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa de Biotecnologia e

Recursos Genéticos – GENOMA -, e dá outras providências.

Lembre-se que todo incentivo à pesquisa científica e tecnológica é

importante para a área da saúde, porque proporciona a descoberta de tratamentos e cura

de doenças. O Projeto Genoma Humano, por exemplo, é um empreendimento

internacional, iniciado formalmente em 1990 e projetado para durar 15 anos, com os

objetivos de identificar e mapear os aproximadamente 80 mil genes que se calculava

existirem no DNA das células do corpo humano, determinar as seqüências dos 3 bilhões

de bases químicas que compõem o DNA humano, armazenar essas informações em

bancos de dados, desenvolver ferramentas eficientes para analisar esses dados e torná-

los acessíveis para novas pesquisas biológicas. Paralelamente a esse empreendimento,

estão sendo desenvolvidos estudos com outros organismos selecionados, para

finalidades tecnológicas.

Em 1990, quando iniciou o Projeto Genoma, apenas 4550 genes humanos

haviam sido identificados; cerca de 1500 genes haviam sido associados a localizações

específicas nos 46 cromossomos, e apenas algumas, dentre cerca de 4000 doenças

genéticas existentes, haviam sido entendidas em um nível molecular. Oito anos depois,

em 1998, mais de 7000 genes já tinham sido mapeados a cromossomos particulares.

Além destes, o Banco de Dados do Projeto Genoma guarda informação sobre outros

genes identificados, cuja localização nos cromossomos ainda não foi inequivocamente

determinada. Por outro lado, nesse ínterim também mais de 4% das bases do genoma

humano foram seqüenciadas, sendo que até aí o Projeto Genoma havia se dedicado

mais ao desenvolvimento de tecnologia eficiente para seqüenciamento de DNA do que

propriamente a fazer um seqüenciamento de larga-escala. Inicialmente, apenas os

governos dos países envolvidos estavam financiando o Projeto Genoma, mas com a

entrada da iniciativa privada, que deu ênfase a uma abordagem dirigida aos genes que

apresentam interesse para a cura de doenças, o setor público passou a rever seu

cronograma e o processo de seqüenciamento foi acelerado. 22

As informações detalhadas sobre o DNA e o mapeamento genético dos

organismos devem revolucionar as explorações biológicas que serão feitas em seguida.

Na Medicina, o conhecimento sobre como os genes contribuem para a formação de

doenças que envolvem um fator genético - como o câncer - levarão a uma mudança da

prática médica. Será enfatizada a prevenção da doença, em vez do tratamento do doente,

novas tecnologias clínicas deverão surgir, baseadas em diagnósticos de DNA; novas

terapias baseadas em novas classes de remédios; novas técnicas imunoterápicas,



21

COSTA Neto. Gustavo Amorim da. Câncer de próstata. Vilabol Uol. Disponível na Internet via WWW.

URL: http://amorim_neto.vilabol.uol.com.br/ (Consultado em 17.01.2003)

22

SABIO - SOCIEDADE AMIGOS DO INSTITUTO BIOLÓGICO. Projeto Genoma. SABIO: 2001.

Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.geocities.com/CapeCanaveral/Hall/6405/genoma

/projetogenoma3.htm (Consultado em 21.01.2003)

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prevenção em maior grau de doenças pelo conhecimento das condições ambientais que

podem desencadeá-las, possível substituição de genes defeituosos através da terapia

genética, produção de drogas medicinais por organismos geneticamente alterados. O

conhecimento da genética humana auxiliará o conhecimento da biologia de outros

animais, que não é muito diferente humana, permitindo também seu aperfeiçoamento e

tornando os animais domésticos mais resistentes a doenças.

Enfim, as tecnologias, os recursos biológicos e os bancos de dados gerados

pela pesquisa sobre o genoma terão grande impacto nas indústrias relacionadas à

biotecnologia, como a agricultura, a produção de energia, o controle do lixo, a

despoluição ambiental, donde vem o reconhecimento da importância da Lei n.

10.332/2001 para o direito à saúde, por instituir mecanismo de financiamento à pesquisa

em saúde.

- A Lei n. 10.439, de 30 de abril de 2002.

Institui o “Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial”, a

ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, a fim de conscientizar a população

sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença, ficando autorizado o

Ministério da Saúde a desenvolver em todo o território nacional, na semana que

antecede esse dia, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão

arterial e de doenças cardiovasculares em geral.

O programa é de grande valia para a conscientização das pessoas, uma vez

que a hipertensão arterial geralmente não causa qualquer tipo de sintoma durante muitos

anos até que um órgão vital seja afetado.23 A doença causa diminuição da expectativa de

vida e aumento da mortalidade de homens e de mulheres, sendo o principal fator de

risco de problemas cardíacos e de aumento de doenças renais, derrames (acidente

vascular cerebral), aneurismas e claudicação intermitente.

Segundo pesquisado por Celso Ferreira, entre 1981 a 1990, as doenças

cardiovasculares foram a maior causa de mortalidade no Brasil, ultrapassando as

decorrentes de fatores externos (acidentes e outros), neoplasias (câncer), e de moléstias

respiratórias. Em 1988, estimava-se que 15% dos indivíduos com mais de 20 anos e

35% com idade superior a 50 anos apresentavam pressões arteriais elevadas, o que

corresponderia a pelo menos 10 milhões de portadores de hipertensão arterial. Esse

número tende a aumentar com o passar do tempo e com a elevação da média de vida da

população brasileira. Pelo menos 90% dos casos de hipertensão arterial (denominadas

idiopáticas, essenciais ou primárias) são decorrentes de fatores não identificáveis

mesmo quando pesquisados de modo exaustivo, sendo considerados de múltiplas

causas. Quando a causa é identificável, a hipertensão é denominada secundária. Nesse

caso, algumas situações são passíveis de cura pela remoção do fator que a motivou

A hipertensão arterial primária ou essencial é incurável, mas pode ser

tratada para prevenir complicações. Antes do tratamento medicamentoso, medidas

alternativas são utilizadas, como redução de peso, redução da ingestão diária de sal,

cerveja, vinho, exercícios físicos, abandono do vício de fumar. A melhor forma de

prevenir é através da mudança do estilo de vida, com relação à dieta alimentar e à



23

FERREIRA, Celso. Hipertensão Arterial. Coordenação Maria Chan. Edição de Bruna Longo.

Disponível na Internet via WWW. URL:

http://www.emedix.com.br/artigos/car001_1f_hipertensao.shtml (Consultado em 17.01.2003)

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prática de exercícios, e a falta de tratamento aumenta os riscos de desenvolvimento de

falência do coração ou ataque cardíaco, problemas nos rins e derrame.

Diante de todas essas considerações, é possível observar a grande utilidade

da instituição do “Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial”, para a

saúde pública.

- A Lei n. 10.456, de 13 de maio de 2002.

Veio instituir o “Dia Nacional de Combate ao Glaucoma”, a ser

comemorado anualmente no dia 26 de maio, a fim de conscientizar a população sobre os

sintomas e o tratamento da doença, com campanhas educativas.

O Glaucoma é um grupo de doenças oculares que compartilham a

característica comum do dano ao nervo óptico. Se não for tratado, o glaucoma pode

levar à perda gradual da visão, mas com o tratamento praticamente não há risco de

perda de visão. Na maioria dos tipos de Glaucoma, a pressão intra-ocular está elevada.

Entretanto, a doença pode se manifestar sem que haja aumento da pressão intra-ocular.

Corre mais risco de possuir Glaucoma a pessoa idosa, ou que tem histórico familiar de

alguma doença do grupo, ou portadores de diabetes, hipertensão e miopia.24

Portanto, é importante que a população conheça a doença e seus riscos, e

seja orientada para tratá-la, a fim de evitar danos mais sérios à saúde da visão.

- A Lei n. 10.465, de 27 de maio de 2002.

Veio instituir o “Dia Nacional da Saúde Bucal”, a ser comemorado

anualmente no dia 25 de outubro, a fim de conscientizar a população, e principalmente

as crianças, sobre os cuidados fundamentais de higiene bucal, visitas periódicas ao

dentista, e sobre os reflexos dos problemas dentários em diversas partes do organismo

humano.

O programa é verdadeiramente necessário, pois, de acordo com pesquisa

realizada pelo IBGE em 1998, 19,5% da população brasileira nunca foi ao dentista, ou

seja, 29,6 milhões de brasileiros não têm acesso a tratamento odontológico. É

importante que as pessoas sejam esclarecidas sobre prevenção e manutenção da saúde

bucal, diagnósticos e tratamentos, desde as capitais dos Estados até os pontos mais

distantes do país.25

Dentre as atividades do programa está a visita de equipes de profissionais de

odontologia às escolas das redes pública e privada, para demonstrar como fazer a

correta escovação dos dentes, e orientar sobre alimentação e visita regular ao dentista,

através de peças teatrais, palestras e distribuição de material educacional a professores,

alunos e profissionais ligados à saúde e educação.

O programa conta com a colaboração de projetos sociais de empresas, que

desenvolvem seus próprios programas de difusão sobre saúde bucal, e distribuem kits de

higiene bucal. Por exemplo, a Colgate-Palmolive do Brasil, que desenvolve o projeto

“Sorriso saudável, futuro brilhante”, apoiado pela Organização Mundial de Saúde, pela

Associação Brasileira de Odontologia e Federação Odontológica Latino Americana.

24

MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. O que é Glaucoma. São Paulo: 2001.

Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.msd-

brazil.com/msd43/pacientes/glaucoma.htm#glaucoma (Consultado em 17.01.2003)

25

COLGATE-PALMOLIVE. Sorriso saudável, saúde brilhante. São Paulo: 2002. Disponível na Internet

via WWW. URL: http://www.colgate.com.br/colgatecares/program1.html (Consultado em 19.01.2003)

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 29

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- A Lei n. 10.516, de 11 de julho de 2002.

Institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher, considerando as

peculiaridades do organismo feminino, e a necessidade de acompanhamento médico

periódico para controle da saúde da mulher.

A referida carteira funciona como um registro de procedimentos de saúde

em hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao SUS, e como guia

para a usuária para os procedimentos futuros, facilitando, ainda, o atendimento médico,

pois o profissional recebe todas as informações necessárias e úteis para proporcionar

melhor avaliação e administração de tratamentos.









3. Conclusão da primeira parte









Conclui-se, então, que no ordenamento jurídico brasileiro existem muitos

mecanismos de proteção ao direito à saúde, tanto constitucionais como

infraconstitucionais, ligados especificamente à defesa da saúde ou de forma genérica.

Essa evolução ocorreu em razão de uma tendência internacional, nascida a partir da

consciência que reagiu aos horrores das guerras, principalmente após a Segunda Guerra

Mundial, criando obrigações e responsabilidades para os Estados, no âmbito dos direitos

humanos.

II PARTE









A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA

DEFESA DO DIREITO À SAÚDE E OS

INSTRUMENTOS LEGAIS DE SUPORTE









1 – Considerações gerais: o Ministério Público na

defesa da cidadania







O Ministério Público é instituição com raízes remotas. Há quem diga que foi

inspirado no magiaí, um funcionário real do Egito antigo, há mais de quatro mil anos, e

há quem enxergue seus primeiros traços na Antigüidade, na Idade Média ou no Direito

Canônico. Mas predomina a invocação de sua origem nos procuradores do rei do velho

direito francês. Com a revolução francesa, a instituição foi mais estruturada e seus

integrantes receberam algumas garantias. Os textos de Napoleão instituíram o atual

Ministério Público da França.26

Já o Ministério Público do Brasil tem origens lusitanas, surgidas no Livro

das Leis e Posturas e nas Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).

Naquele, há regras de atuação de procuradores do rei em causas penais; nestas, há traços

da instituição. Vê-se, então, que a instituição é antiga, não surgiu de uma hora para

outra, e, por isso, vem sendo construída ao longo da história.

Inicialmente, em 1609, quando da criação da Relação da Bahia, o

Ministério Público era procurador da Coroa e da Fazenda. Os promotores eram agentes

do Poder Executivo, sem garantias ou independência. Na Constituição de 1824

passaram a fazer a acusação em crimes comuns.

Somente em 1890, nos Decretos 848 e 1.030 o Ministério Público passou a

ser uma instituição. Conquistou o poder de requisição de inquérito policial e diligências

no Código de Processo Penal de 1941, quando também tornou-se regra a sua

titularidade na promoção da ação penal pública. Recebeu, ainda, a tarefa de fiscalizar a

execução da lei. Paralelamente, nos códigos de Processo Civil de 1939 e 1973

conquistou mais espaço, tanto como agente quanto interveniente.



26

MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997. 208 p. , p. 1.

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Posteriormente, teve seus grandes marcos, na primeira Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público (Lei Complementar Federal n. 40/81) – seu estatuto de

princípios, atribuições, garantias e vedações -, na Lei da Ação Civil Pública, que lhe deu

a titularidade para as ações para proteger interesses difusos e coletivos, e, finalmente, na

Constituição Federal de 1988, onde teve seu maior crescimento. Após esses marcos, a

legislação subseqüente desenvolveu sua atuação em diversas áreas.

Hoje, a atuação do Ministério Público é muito ampla. Na esfera criminal, é

titular privativo da ação penal pública, e está incumbido do controle externo da

atividade policial. Atua na ação penal, não com o ônus de acusar, mas com o fim de

assegurar um contraditório na acusação, garantir imparcialidade do julgamento,

podendo pedir a absolvição, recorrer e impetrar habeas corpus em favor do acusado.

Desapareceu, portanto, aquela antiga figura do acusador inflexível.

Na esfera cível também as atribuições do Ministério Público vêm

aumentando sensivelmente. O promotor de justiça pode propor ações civis públicas,

pode intervir em processos, zelando pelos interesses de incapazes, índios, fundações,

massas falidas, questões ambientais, de família, de estado, de testamento, de mandado

de segurança e ação popular, pode fiscalizar fundações, habilitações de casamento e

acordos extrajudiciais, pode firmar compromissos de ajustamento de conduta resultantes

das investigações promovidas nos inquéritos civis. Além disso, atende ao público para

o fim de zelar para que haja efetivo respeito aos direitos constitucionais, por parte dos

Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública.

Todas essas atribuições do Ministério Público ultimamente vêm sendo

divulgadas pela mídia, fazendo surgir no meio social a consciência sobre a sua

conceituação, importância e os benefícios sociais que a sua atuação pode trazer à

coletividade. A sociedade, enfim, imitando a própria Constituição Federal, vem

reconhecendo que a abertura democrática precisa de um Ministério Público

independente e forte, para defender o próprio regime democrático e a cidadania.

A cidadania, por sua vez, além de ser atributo político, consistente no

conjunto de direitos e deveres de participar do governo e ser ouvido, hoje também vem

recebendo um alcance mais amplo, passando a abranger, também todos os direitos

básicos e as correspondentes obrigações, de que são titulares todas as pessoas sujeitas às

leis do Estado, sejam cidadãos, sejam nacionais, sejam estrangeiros.

E quando a lei diz que o Ministério Público está encarregado da defesa dos

direitos constitucionais do cidadão, está se valendo do alcance mais abrangente do

vocábulo “cidadania”. Inclui o direito de todas as pessoas, sem distinção, de exigir que

os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem os direitos

assegurados na Constituição, de ver respeitadas as regras constitucionais de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade e razoabilidade na

administração, de ver defendidos o patrimônio público e social, de ver combatidas as

violações aos direitos humanos e garantidos os direitos individuais, sociais e coletivos,

previstos no art. 5º da Constituição. Enfim, o direito de toda pessoa, de ver obedecidos

os princípios democráticos do Estado de Direito, não podendo ser esquecido o valor da

participação comunitária propriamente dita, na realização do controle social.

A partir dessas observações, pergunta-se o que esse novo Ministério Público

pode fazer em defesa da saúde como direito. Muita coisa. O Promotor de Justiça tem em

suas mãos importantes instrumentos capazes de auxiliar na busca do exercício pleno

desse direito. Basta que seja procurado pela pessoa ou grupo interessado, para que se

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utilize de um desses instrumentos, judicial ou extrajudicialmente, em busca da situação

almejada.

O Ministério Público é incumbido de zelar para que os Poderes Públicos e

serviços de relevância pública – entre eles os serviços e ações de saúde -, observem os

direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua

garantia. Para isso pode auxiliar na articulação dos Conselhos de Saúde, para assegurar

a real participação comunitária na gestão da saúde, pode instaurar procedimentos

extrajudiciais, como inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar, ou

ajuizar medidas judiciais ligadas ao atendimento em saúde, ao acesso a medicamentos, a

tratamentos especializados, enfim, a todos os recursos destinados à promoção, proteção

ou à recuperação da saúde, mecanismos esses que, a seguir, serão abordados de forma

mais detalhada.







2. Instrumentos constitucionais e infraconstitucionais

para defesa do direito à saúde em juízo





O Ministério Público brasileiro está bem aparelhado com instrumentos para

sua atuação na defesa do direito à saúde. A começar pela Constituição Federal, que lhe

colocou no rol das funções essenciais à Justiça, como instituição permanente, essencial

à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127), e lhe deu

as tarefas de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas

necessárias a sua garantia (artigo 129, II), e de promover o inquérito civil e a ação civil

pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos (artigo 129, III).

Nossa Lei Maior colocou entre os serviços de relevância pública –

explicitamente no seu artigo 197 - e entre os interesses difusos, coletivos, sociais e

individuais indisponíveis, as ações e serviços de saúde, na medida em que – como já

comentado - incluiu entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania

e a dignidade da pessoa humana, e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

(artigo 1º, II, III e IV), e entre seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa

e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da

marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem

de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas

de discriminação (artigo 3º). Disso decorre a proteção da cidadania e da dignidade de

qualquer pessoa humana, o que só é possível com a garantia do direito à saúde, em toda

a sua amplitude. A sociedade só será livre, justa e solidária se todas as pessoas tiverem

acesso às ações e serviços de saúde, no aspecto físico, mental, intelectual, ambiental.

E o Ministério Público, por sua vez, deve utilizar os instrumentos

constitucionais e infraconstitucionais para a defesa do direito à saúde em juízo, os quais

passam a ser expostos e brevemente comentados, a seguir.

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Para garantia do exercício ao direito à saúde, previsto na Constituição

Federal, esta também traz mecanismos judiciais de proteção. A proteção judicial do

direito à saúde também está incluída na categoria dos direitos e garantias fundamentais,

como se pode observar:

Constituição Federal, 1988

“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito;”



Isso significa que todos os direitos voltados à saúde podem ser defendidos

por ação própria, perante o Poder Judiciário, sejam direitos individuais, sejam coletivos.

Para pleitear os direitos individuais, o demandante precisa demonstrar seu

interesse direto e particular no pedido. A norma, a omissão ou o ato discutido deve

causar prejuízo direto ao autor. E para defesa dos seus direitos, o autor pode se utilizar

de todos os tipos de ações. As ordinárias, o mandado de segurança, o mandado de

injunção, repita-se, todos os tipos de ações.

A Constituição Federal permitiu que o indivíduo prejudicado pleiteie,

através de mandado de injunção, o suprimento de lacunas legislativas que o impeçam de

exercer seus direitos constitucionais. É um instrumento de defesa contra a omissão do

legislador ou contra a inércia do administrador.

Embora existam entendimentos que defendam a limitação do mandado de

injunção, para que possa ser impetrado apenas em defesa dos direitos previstos no

Título II da Constituição Federal, pelo fato de a norma que a ele se refere estar inserida

nesse título, é necessário observar que, quando prevê esse instrumento processual, a

Carta Magna o estende para a defesa dos direitos de nacionalidade, soberania e

cidadania, e dos direitos e liberdades constitucionais. E a cidadania engloba todos os

direitos previstos para as pessoas, portanto, está incluído o mandado de injunção.

Assim, não cabe ao intérprete reduzir a aplicabilidade que a lei não reduziu. Leia-se:

Constituição Federal, 1988

“Art. 5º...

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e

liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à

nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

O próprio Supremo Tribunal Federal já adotou essa posição, quando julgou

mandado de injunção versando sobre a ausência de lei regulamentadora do artigo 195 da

Constituição Federal, que diz respeito à seguridade social, e está fora do Título II.27

Assim, o cidadão pode ajuizar mandado de injunção contra o responsável

pela regulamentação, que o estiver impedindo de exercer seus direitos constitucionais,

inclusive com relação à saúde. Por outro lado, o prejudicado também pode pleitear

indenização pelos prejuízos sofridos diante da omissão, entre as possibilidades de ação

individual.

27

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de injunção n. 232-1, Relator: Min. Moreira Alves;

ARAÚJO, Luiz Alberto David Araújo. Op. Cit., p. 103.

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Outra forma de defesa dos direitos meramente individuais é o litisconsórcio

ativo, de várias pessoas na mesma situação, representadas por sua associação,

expressamente autorizada, para evitar o acúmulo de processos da mesma natureza.

Com a leitura atenta da Constituição Federal, pode-se concluir que, mesmo

nessas contendas individuais relacionadas à saúde, o Ministério Público deve intervir

como fiscal da lei, considerando que a instituição é incumbida de zelar pelo efetivo

respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo

129, II), e de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e

individuais indisponíveis, como o direito à saúde (artigo 127).



Existem ainda os direitos coletivos e difusos, que também são protegidos

pela Constituição Federal. Essa proteção surgiu a partir da observação das leis de outros

países, que já resguardavam interesses metaindividuais, enquanto que o sistema

nacional não possibilitava pleitos em favor desses interesses.

São exemplos desses direitos, o meio ambiente, os direitos do consumidor, o

patrimônio público, histórico, artístico e paisagístico, assim como o direito aos serviços

de relevância pública, uma vez que eles não têm um titular específico. E para a defesa

desses direitos coletivos e difusos e de outros, assim como especificamente para a

garantia dos serviços de relevância pública, a Constituição Federal incumbiu o

Ministério Público, através da ação civil pública, por seu artigo 129, incisos II e III:



“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,

promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos;”

Não há dúvida de que o direito à saúde, embora possa ser pleiteado em ação

individual, seja difuso e coletivo, uma vez que atinge toda a sociedade, e pessoas

indeterminadas. Então, podem ser pleiteados através de ação coletiva, pelo Ministério

Público ou pelas associações que os representem e tenham objetivo diretamente ligado,

de alguma forma, à causa.



Por sua vez, o mandado de segurança coletivo também é posto à disposição

do cidadão para defesa do direito à saúde, porque o instrumento está ao alcance de todas

as pessoas, sem distinção, no artigo 5º da Constituição Federal, e abrange todos os

temas de direito, entre eles o direito à saúde, quando a autoridade coatora privar o

impetrante de seu direito líquido e certo à saúde, por qualquer motivo.

Constituição Federal, 1988



“Art. 5º - ...

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do poder público;

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 35

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LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos

interesses de seus membros ou associados;”



No caso da associação, é necessário que os direitos não sejam a soma dos

interesses individuais dos associados, mas que tenham vinculação com os objetivos da

associação. Há que existir um nexo de ligação ente o bem protegido e o interesse dos

associados, isto é, dos objetivos sociais da entidade representante.

Não se pode olvidar, ainda, da existência da ação de descumprimento de

preceito fundamental. A Constituição de 1988 estabeleceu, no parágrafo único do art.

102, depois transformado em § 1º, pela Emenda Constitucional n. 3/93, que acrescentou

o § 2º, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da

Constituição, a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. A norma

constitucional em apreço dependia de normatividade ulterior, vindo para complementá-

la a Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento

da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

O art. 1º, caput, da Lei n. 9.882/99 cria a argüição autônoma, com a

natureza de ação, que poderá ter como objeto ato do Poder Público, federal, estadual ou

municipal. É dizer, nessa ação poderá ser impugnado ato do Poder Público, a fim de

evitar ou reparar lesão a preceito fundamental inscrito na Constituição.



Estabelece, em seguida, o parágrafo único do referido artigo 1º:

Lei n. 9.882, de 03.12.99



"Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de

preceito fundamental:



I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional

sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os

anteriores à Constituição."



Essa é a chamada ação incidental, que pressupõe a existência de

controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou

municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Resumindo: o art. 1º e seu parágrafo

único, da Lei n. 9.882/99, criam dois tipos de argüição de descumprimento de preceito

fundamental: a) a argüição autônoma e b) a argüição incidental. Nesse sentido decidiu

o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 3-Ceará (questão de ordem), Relator

Ministro Sydney Sanches.

Imprescindível, porém, definir o que seja descumprimento de preceito

fundamental. O Ministro Oscar Dias Corrêa, que integrou a Comissão que elaborou o

anteprojeto de que resultou a Lei 9.882/99, lecionou, conforme citação do Ministro Néri

da Silveira, no voto que proferiu na ADPF 01, que :

"Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento

de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o

texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando

quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro ¾ a

ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo. Está na sua discrição indicá-

los."

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 36

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E acrescentou:

"Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo

próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a

forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a

separação dos poderes, os direitos e garantias individuais. Desta forma, tudo o

que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como

preceitos fundamentais. Além disso, admita-se: os princípios do Estado

democrático, vale dizer, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana,

valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos

fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a

prevalência das normas relativas à organização político administrativa; ..."



Portanto, para proteção do direito à saúde é possível a argüição de

descumprimento de preceito fundamental, pelos legitimados para a ação direta de

inconstitucionalidade (Lei n. 9.882/99, art. 2º, I), mas qualquer interessado poderá

solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da argüição (art. 2º, § 1º).

Como se vê, neste caso o Ministério Público também pode auxiliar na defesa do direito

à saúde.



Por fim, como último meio de proteção judicial contra a omissão legislativa

existe a via direta de controle, exercida pela ação direta de inconstitucionalidade, por

ação ou omissão, prevista no artigo 103 da Constituição Federal, tendo seus titulares ali

elencados.



Constituição Federal, 1988



“Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa;

V – o Governador de Estado;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

...”



Enquanto que nas outras ações é necessário que os autores demonstrem o

interesse próprio para ingressar em juízo, na via direta não precisa haver qualquer lesão

ou ameaça de lesão para o ajuizamento, e qualquer ato normativo federal ou estadual

pode ser contestado perante a Constituição Federal. Como se sabe, a competência é do

Supremo Tribunal Federal. E a conseqüência é a comunicação ao Poder Legislativo,

para que tome as providências necessárias para corrigir a inconstitucionalidade.

Por outro lado, como a inconstitucionalidade pode gerar prejuízos a

terceiros, também cabem ações que busquem indenizações referentes aos danos

sofridos, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição.

Constituição Federal, 1988

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 37

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“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

...

§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Concluindo, são esses, em resumo, os direitos previstos na Constituição,

específica ou genericamente, para a proteção do direito à saúde. Há também

mecanismos infraconstitucionais que auxiliam na defesa do direito à saúde em juízo,

podendo ser utilizados concorrentemente ou exclusivamente pelo Ministério Público:

- A Lei de Ação Civil Pública – Lei n. 7.347/85.

A Lei de Ação Civil Pública é um dos mais importantes instrumentos do

Ministério Público, para a defesa do direito à saúde. Através do seu artigo 1º, inciso IV,

o Ministério Público ficou autorizado a promover a ação civil pública e o inquérito civil

para defesa desse direito. Com a expressão contida naquele dispositivo, “a qualquer

outro interesse difuso e coletivo”, o Ministério Público já podia defender interesses

caracterizados como metaindividuais, ligados à promoção da saúde, nos seu mais

abrangente significado, incluindo meio ambiente em geral, meio ambiente do trabalho,

relação de consumo, atendimento médico e hospitalar da rede pública, alimentação, e

outros.

E tanto é verdade que a saúde constitui um interesse metaindividual, comum

a toda a sociedade brasileira, que a própria Constituição Federal de 1988 colocou no rol

dos fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa

humana (artigo 1º, II e III, CF). E no rol dos objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação

da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,

sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, I, III e IV). E

esses fundamentos e objetivos não são atingíveis sem a proteção do direito universal à

saúde, para exercício pleno da cidadania. Por isso, além de interesse social, a proteção à

saúde constitui elemento do próprio regime democrático e da ordem jurídica.

Juntando esses princípios fundamentais da nossa nação com a incumbência

dada ao Ministério Público pela Constituição Federal, em seu artigo 127, vê-se que,

com a Lei da Ação Civil Pública, o Ministério Público já devia intervir em favor do

direito à saúde, para concretizar esses princípios, que já existiam de fato, e foram postos

na Carta Magna. Observa-se que o mencionado artigo 127 incumbiu o Ministério

Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

A Lei da Ação Civil Pública ainda tornou obrigatória a intervenção do

Ministério Público como fiscal da lei, nos processos que defendam interesses difusos e

coletivos, além de detalhar a atuação do Ministério Público no inquérito civil, para cuja

instauração, como já mencionado, é o único legitimado, embora para a ação civil

pública haja outros legitimados.

- Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 38

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Chegou em 1990 o instrumento que faltava para tornar completa a atuação

do Ministério Público na defesa de direitos relevantes, de interesse de toda a sociedade

brasileira, como são os concernentes à saúde. Esse importante instrumento é o Código

de Defesa do Consumidor.

É um grande trunfo, porque veio ampliar a atuação do Ministério Público,

antes limitada para a proteção dos interesses difusos e coletivos, estendendo-a para os

direitos individuais homogêneos. O seu artigo 81, dispõe que a defesa dos interesses e

direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,

ou a título coletivo, e que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses

ou direitos difusos e coletivos, e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim

entendidos os de origem comum. E no artigo 82 legitima o Ministério Público para a

defesa desses direitos. Aqui, trata apenas de interesses de consumidores. Porém, mais

adiante, no artigo 117, o Código de Defesa do Consumidor altera a Lei da Ação Civil

Pública, mandando que se apliquem os seus próprios dispositivos do Título III, à defesa

dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível.

Isso quer dizer que o Ministério Público passou a ser legitimado para a

defesa de interesses individuais homogêneos, desde que compatíveis com a finalidade

da instituição. Ou seja, desde que compatíveis com o artigo 127 da Constituição

Federal.

Então, conclui-se que, para a defesa de interesses individuais homogêneos

concernentes à saúde, o Ministério Público pode propor ação civil pública, pois, como

já se viu anteriormente, é indiscutivelmente interesse social a promoção da saúde, a fim

de que se atinjam os objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil. Por

isso mesmo o assunto foi considerado de relevância pública pela própria Constituição.

É de extrema importância a atuação do Ministério Público na defesa dos

direitos individuais homogêneos, pelo prisma do interesse social e também do ponto de

vista do acesso à justiça, porque ainda não foi desenvolvida na sociedade brasileira, uma

cultura de reivindicação judicial de direitos. E isso não ocorre com o Ministério

Público, que tem todas as garantias da independência, da vitaliciedade, da

inamovibilidade, da irredutibilidade de salários, podendo lutar sem medo pela realização

da justiça e da paz social. Com essas prerrogativas, não precisa temer perseguições

políticas, transferências, perda do cargo, suspensão dos vencimentos, e outras

represálias a que estão sujeitas as pessoas. É justamente por isso que as ações civis

públicas se concentram tanto nas mãos do Ministério Público. A título de

exemplificação, segundo uma pesquisa realizada no Rio de Janeiro no ano de 1994,

60,92% de 87 ações civis públicas analisadas foram propostas pelo Ministério Público,

seguindo em ordem decrescente o Município do Rio de Janeiro (18,39%), associações e

organizações não governamentais (10,34%), Defensoria Pública (6,9%) e partidos

políticos (1,14%), e as 2,3% restantes foram propostas por outros legitimados. Sobre a

natureza do direito transindividual em jogo, a pesquisa demonstrou que 54,47% eram

sobre direitos difusos, 16,09% sobre direitos coletivos, 8.,04% sobre direitos difusos e

coletivos, 4,59% sobre direitos individuais homogêneos , 5,74% sobre direitos coletivos

e individuais homogêneos e 5,74% sobre direitos difusos, coletivos e individuais

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 39

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homogêneos, sendo que na maioria absoluta dos casos – 57,47% - a ação continha

obrigação de fazer. 28

Como se pode notar, o Ministério Público foi o responsável pela propositura

da grande maioria das ações. É claro que isso se deve à estrutura do Ministério Público,

e a seu grau de independência e autonomia, imprescindível para que se possa propor

livre de represálias, essas ações coletivas, genericamente consideradas.

Isso traduz o pensamento de que a ampliação da legitimação do Ministério

Público para as ações coletivas de defesa de direitos individuais homogêneos favorece o

acesso à justiça. Daí falar-se na grande importância do Código de Defesa do

Consumidor para a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses compatíveis

com sua finalidade, estando entre eles a defesa do direito à saúde.

- A Lei da Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92

Por fim, no tocante às verbas destinadas à saúde pública, ressalta-se a

importância da Lei da Improbidade Administrativa.

Desde a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público passou a ter

legitimidade para propor a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e

social, através do seu artigo 129, inciso III.

Por sua vez, a Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992, que foi editada para

atender o comando constitucional preceituado no art. 37, §4º, e que definiu as sanções

aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de

ato de improbidade administrativa, também prevê expressamente a legitimidade do

Ministério Público para a propositura para a ação principal (art. 17) e para a ação de

seqüestro (art. 16). À ação prevista no seu artigo 17, aplicam-se subsidiariamente os

dispositivos da Lei de Ação Civil Pública, vez que esta possui dispositivos de direito

processual aplicáveis a todas as espécies de ação civil pública previstas na Constituição

Federal.

A importância da referida lei para a defesa do direito à saúde diz respeito à

fiscalização do repasse de verbas para as ações e serviços de saúde, bem como de sua

aplicação, evitando-se desvios de finalidade, e possibilitando o ressarcimento ao erário e

a punição dos agentes que causarem prejuízo à saúde pública, por improbidade

administrativa.









3. Conclusão da segunda parte







Conclui-se, então, que o Ministério Público possui importante papel na

defesa do direito à saúde, uma vez que a instituição evoluiu ao longo do tempo,



28

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A natureza jurídica do direito individual homogêneo e sua

tutela pelo Ministério Público como forma de acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 262 p.,

p. 228.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 40

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Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)



assumindo o dever de defender a sociedade, através dos instrumentos constitucionais e

infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Como defensor da cidadania, também lhe cabe auxiliar e fiscalizar as

instâncias representativas da comunidade, demonstrando a importância das mesmas para

que a diretriz de participação comunitária seja fielmente cumprida.

CONCLUSÃO







O conceito de saúde está evoluindo no Brasil, acompanhando a tendência

internacional resultante da pressão popular e do aprimoramento do controle social que

se exerce sobre os governantes. Ainda há muito o que avançar, em direção aos Direitos

Humanos, quanto à busca pelo exercício da saúde a todas as pessoas, indistintamente,

mas aos poucos as dificuldades estão sendo enfrentadas, com a conscientização das

pessoas, da sociedade de um modo geral e do Poder Público, e com a criação de

instrumentos para defesa da saúde como direito, no ordenamento jurídico vigente.

Além da Constituição Federal, o cidadão ainda conta com a proteção de

legislação infraconstitucional, e internacional, incorporada no nosso ordenamento

jurídico.

Acompanhando a evolução do Direito, o Ministério Público foi se

transformando ao longo dos anos, e o promotor de justiça - que no início era um

procurador do rei - acabou por tornar-se uma espécie de defensor do interesse social, e,

por conseqüência, também passou a colaborar com a luta pelo pleno direito à saúde.

Paralelamente a essas transformações no pano de fundo da instituição, os instrumentos

de atuação foram evoluindo no direito positivo, de forma a disciplinar a atuação do

Ministério Público.

A Lei da Ação Civil Pública, promulgada em 1985, foi um importante

avanço na instituição do Ministério Público, porque a presenteou com o inquérito civil -

para investigar assuntos de interesses difusos e coletivos e firmar ajustamentos de

conduta extrajudiciais, a fim de adequar a situação imprópria ao direito vigente – e com

a ação civil pública, para a tutela dos mesmos direitos através do Poder Judiciário. Entre

esses assuntos, obviamente está o direito à saúde, considerando que é interesse público e

social relevante, para a consecução dos próprios objetivos da República Federativa do

Brasil, que já existiam de fato e foram postos na Constituição Federal de 1988, entre os

princípios fundamentais.

Completou-se a instrumentalização para a proteção judicial do direito à

saúde, com a ampliação da atuação do Ministério Público na defesa coletiva dos direitos

de relevante interesse social, através do Código de Defesa do Consumidor que

modificou a Lei da Ação Civil Pública, para inserir a tutela coletiva dos interesses

individuais homogêneos. Com essa alteração, houve melhora no acesso à justiça para

todas as pessoas, pois, sendo a defesa do direito universal à saúde compatível com as

atribuições do Ministério Público, e sendo este um representante adequado, por ter as

garantias funcionais que os outros legitimados não têm, é clara a abertura de mais

caminhos na busca da plenitude da cidadania.

Também fortaleceu o rol dos mecanismos de defesa do direito à saúde a Lei

de Improbidade Administrativa, que possibilitou ao Ministério Público o ajuizamento de

ações civis públicas para o ressarcimento do erário público lesado por ato de

improbidade do Administrador Público.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 42

Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário

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De tudo isso, conclui-se que as mudanças, embora estejam ocorrendo

lentamente, tendem a aumentar, através da consciência sobre o alcance e a importância

dos direitos humanos pelo Poder Público – Executivo, Legislativo, Judiciário e

Ministério Público – e pela própria sociedade – que também pode participar do processo

e fazer história através das instâncias de controle social, estabelecidas em lei -, para a

construção de um mundo melhor para todos.

BIBLIOGRAFIA









CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional , 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992.

JORNAL DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. Emenda 29. AMB: mar/2002.

Disponível na Internet via WWW. URL www.amb.org.br/jamb/mar02/emenda.pdf.

(Consultado em 16.03.2003)

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais . São Paulo: RT,

1968. p. 150.

_____. Interesses difusos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 277 p.

_____. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997. 208 p.

_____. Ministério Público e cidadania. Revista da Associação Paulista do Ministério

Público, São Paulo, J. J. S. Mustafá, n. 32, p. 47-48, abr./maio 2000.

ALVES, Airton Buzzo; RUFINO, Almir Gasquez; SILVA, José Antônio Franco da.

(Org.) Funções Institucionais do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2001. 431 p.

ALVES, José Lourenço. Buscando adequar a intervenção do Ministério Público no

Processo Civil. Revista da Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, J. J.

S. Mustafá, n. 34, p.36-38, ago./set. 2000.

ARANTES, Rogério Bastos. Ministério Público e Política no Brasil. São Paulo:

Sumaré, 2002. 327 p.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do

Brasil – Promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988, V. 2.

CATES, Willard. Quanto protegem os preservativos das doenças sexualmente

transmissíveis?Évora: APF – Associação para o planejamento da família – ALENTEJO,

2002. Disponível na Internet via WWW. URL:

http://www.terravista.pt/meco/1374/protegem.html (Consultado em 17.01.2003)

COLGATE-PALMOLIVE. Sorriso saudável, saúde brilhante. São Paulo: 2002.

Disponível na Internet via WWW. URL:

http://www.colgate.com.br/colgatecares/program1.html (Consultado em 19.01.2003)

COSTA Neto. Gustavo Amorim da. Câncer de próstata. Vilabol Uol. Disponível na

Internet via WWW. URL: http://amorim_neto.vilabol.uol.com.br/ (Consultado em

17.01.2003)

COSTA, Augusto César de Farias. Direito, Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica.. In

Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para membros do Ministério

Público e da Magistratura Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao

fortalecimento do controle social no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 141.

COSTA, Ediná Alves. Vigilância sanitária e proteção da saúde. In Curso de

Especialização a distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 44

Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário

para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal

Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)



da Magistratura Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do

controle social no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 375.

DALLARI, Sueli Gandolfi. A ética sanitária na Constituição Brasileira. In Revista de

Informação Legislativa, v. 30, 117.pp.419 a 428, jan./mar. 1993.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In Curso de Especialização a distância

em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura

Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social

no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 38.

DAMMOUS, Raquel. Doença Celíaca. Família Dammous, São Paulo: 2001. Disponível

na Internet via WWW. URL: www.dammous.com/nutri/patol/celiaca.asp (Consultado

em 16.01.2003)

FERNANDES, Antônio Tadeu. O desafio emergente das infecções hospitalares. CCIH:

2000. Disponível na Internet via WWW. URL:

www.ccih.med.br/desafioemergente.html (Consultado em 16.01.2003)

FERREIRA, Celso. Hipertensão Arterial. Coordenação Maria Chan. Edição de Bruna

Longo. Disponível na Internet via WWW. URL:

http://www.emedix.com.br/artigos/car001_1f_hipertensao.shtml (Consultado em

17.01.2003)

FONSECA, Ricardo Marcelo. A Constituição Federal e o trabalho:

um exercício de aproximação. História do Direito. Disponível na Internet via WWW.

URL http://www.historiadodireito.com.br/textos/guerra.htm (Consultado em

16.03.2003)

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor –

Comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,

2001. 1062p.

LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. 2. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2000. 576 p.

LOPES, Carla Patrícia Frade Nogueira. (Coord.) A Constituição na Visão dos

Tribunais: interpretação e julgados artigo por artigo. Brasília: Tribunal Regional

Federal da 1ª Região, Gabinete da Revista; São Paulo, Saraiva, 1997. 1650 p.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 4. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2001. V. 2. 316 p.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 13. ed. São Paulo:

Saraiva, 2001. 576 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 22. ed. São Paulo: Malheiros,

2000. 426 p.

MELO, André Luiz Alves de. Justiça sem processo e com reconhecimento pela

sociedade. Revista da Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, J. J. S.

Mustafá, n. 32, p. 44-46, abr./maio 2000.

MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. O que é Glaucoma. São

Paulo: 2001. Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.msd-

brazil.com/msd43/pacientes/glaucoma.htm#glaucoma (Consultado em 17.01.2003)

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah 45

Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário

para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal

Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)



MILARÉ, Edis. (Coord.) Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

511 p.

NADER, Elizabeth. Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

Vitória: Prefeitura Municipal de Vitória do Espírito Santo, 1998-2002. Disponível na

Internet via WWW. URL: http://www.vitoria.es.gov.br/secretarias/saude/saucom.htm

(Consultado em 20.01.2003)

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A natureza jurídica do direito individual

homogêneo e sua tutela pelo Ministério Público como forma de acesso à justiça. Rio

de Janeiro: Forense, 2002. 262 p.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.

241 p.

RAMOS, Saulo. Serviços de saúde prestados pela iniciativa privada e o contrato de

seguro-saúde, in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 3, n. 12,

jul./set./95, p. 282, 283 e 304.

RÊGO, Werson Franco Pereira; RÊGO, Oswaldo Luiz Franco. O Código de Defesa do

Consumidor e o Direito Econômico. ABAMI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE

ADVOGADOS DO MERCADO IMOBILIÁRIO. Disponível na Internet via WWW.

URL www.abami.org.br/doutrina_conssumidor0305.htm. (Consultado em 16.03.2003)

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem da desigualdade. EbooksBrasil:

julho/2001. Disponível na Internet via WWW. URL

http://www.ebooksbrasil.com/eLibris/desigualdade.html (Consultado em 19.03.2003).

SABIO - SOCIEDADE AMIGOS DO INSTITUTO BIOLÓGICO. Projeto Genoma.

SABIO: 2001. Disponível na Internet via WWW. URL:

http://www.geocities.com/CapeCanaveral/Hall/6405/genoma/projetogenoma3.htm -

(consultado em 21.01.2003)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de injunção n. 232-1, julgado em 2 ago.

1991, Relator: Min. Moreira Alves. Diário da Justiça da União, 27 mar. 1992, p. 3800.

Disponível na Internet via WWW. URL: www.stf.gov.br (Consultado em 12.04.2002).

TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A Constituição Dirigente e o Direito Regulatório do

Estado Social: O Direito Sanitário. In Curso de Especialização à distância em Direito

Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal,/Ministério da

Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social no SUS. – Brasília:

Ministério da Saúde, 2002, p. 38.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes; MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. (Coord.).

Ministério Público II – Democracia. São Paulo: Atlas, 1999. 263 p.


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