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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC.

CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO – CETREDE.

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

MÓDULO V – CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Profª. Terezinha Maria Cavalcanti Cochrane.









Planejamento Tributário: ficção ou realidade?









Georgiana de Freitas Lima.









FORTALEZA – CE.





MAIO / 2004.

2







SUMÁRIO









1. Introdução......................................................................................................................... 03





2. Desenvolvimento............................................................................................................... 04

2.1. Planejamento Tributário – Marco teórico............................................................. 04

2.2. Definições.................................................................................................................. 04

2.3. Objetivo e finalidades.............................................................................................. 05

2.4. Sonegação fiscal X Elisão fiscal.............................................................................. 07

2.5. Planejamento como obrigação para os Administradores ................................... 07





3. Conclusão......................................................................................................................... 08





4. Exemplos.......................................................................................................................... 09





5. Referências Bibliográficas.............................................................................................. 10









1. Introdução.



2

3









O atual sistema econômico proporciona à sociedade receios diante das incertezas oriundas

das constantes mudanças na ordem tributária. Na ânsia de arrecadar mais, o legislador constitucional,

ou o infraconstitucional, pode cometer atos que tornam inconstitucional a lei criada ou modificada,

quer por não respeitar a hierarquia das normas, quer por ir de encontro aos princípios constitucionais

tributários brasileiros.





Existem alternativas legais e ilegais para o contribuinte fugir da alta carga tributária

brasileira. Dentre as ilegais podem-se destacar as seguintes condutas: omissão de informação às

autoridades fazendárias, falsificação de documentos e fraude.





Já dentre as formas legais, destacam-se: as pressões políticas junto aos governantes, para

que reformulações sejam feitas no sistema tributário brasileiro; os benefícios fiscais concedidos às

empresas instaladas nas áreas incentivadas autorizadas pelo Governo Federal; o planejamento

tributário (ou elisão fiscal), que é o objeto de estudo deste trabalho.





A proposta de estudar e conhecer o planejamento tributário com um instrumento de

economia face à alta carga tributária brasileira explicita uma preocupação vinculada à saúde financeira

das empresas nacionais diante das concorrentes internacionais. Nos últimos anos, a carga tributária

vem crescendo e a necessidade de se pagar menos tributos tem sido fator fundamental para a

sobrevivência das empresas.





A maior preocupação de quem realiza planejamento tributário se refere ao fim de retardar

ou evitar a ocorrência do fato imponível da obrigação tributária principal. Muito cuidado na

elaboração do planejamento tributário deverá ser observado, haja vista que um planejamento feito sem

a observação de todos os contornos poderá gerar sérias conseqüências para as empresas. Em

determinados casos, poderá o contribuinte vislumbrar que está realizando o planejamento tributário e,

pela inobservância de um detalhe, o mesmo está cometendo um ato ilícito, contrariando as

prerrogativas básicas da legalidade da economia tributária.





Portanto, o estudo do planejamento tributário é importante, pois a prática jurídica correta

pode fazer dele instrumento gerencial capaz de trazer ao contribuinte o menor ônus tributário possível,

sem correr riscos de afetar a credibilidade da empresa ou estar sujeito a ações administrativas ou

demandas judiciais provocadas pelo Poder Público. É, pois, uma realidade e não ficção.









2. Desenvolvimento



3

4









2.1 Planejamento Tributário - Marco Teórico.





A crise que assola o sistema econômico no Brasil está direcionando reflexos consideráveis

nas finanças das empresas. O Governo, muito preocupado em aumentar a arrecadação, usa muitas

vezes a forma inconstitucional de fazê-lo, ou por não respeitar a hierarquia das normas ou por entrar

em contradição com os Princípios Constitucionais Tributários Brasileiros.

Por sua vez, o contribuinte utiliza as ferramentas legais para proteger seu patrimônio

financeiro. Diante desse jogo de interesses (entre Governo e contribuinte) a elisão fiscal ou

planejamento tributário se mostra como elemento legítimo, seja de forma consultiva seja de forma

contenciosa.





2.2 Definições.





Definições de renomados tributaristas, que tratam profundamente da matéria em estudo,

serão abordadas a seguir, a fim de que se conheça o entendimento destes estudiosos.





“O planejamento tributário consiste na adoção, pelo contribuinte, de

providências lícitas voltadas à reorganização de sua vida que impliquem a não

ocorrência do fato gerador do imposto, ou a sua configuração em dimensão

inferior à que existiria caso não tivessem sido adotadas tais providências”. 1



“Denomina-se Planejamento Tributário a atividade empresarial que,

desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos

administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada

uma das opções legais disponíveis”.2



“A doutrina tem sustentado que os contribuintes têm o direito de arrumar seus

negócios, sua fortuna, seu modo de vida, de maneira a pagar os impostos menos

elevados ou a não pagar imposto algum, contanto que não violem nenhuma

regra legal”.3



“...na elisão o afastamento da imposição tributária se faz pela utilização de

mecanismos legais, sendo incensurável a adoção dessa técnica de planejamento

tributário, não o mesmo acontecendo com a evasão, em que o afastamento da

imposição se obtém pela ruptura da norma legal”. 4









1

Marco Aurélio Greco, Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária, Ed. Dialética, 1998, p. 121

2

Nilton Latorraca, Legislação Tributária – Uma Introdução ao Planejamento Tributário, Ed. Atlas, 1982, 19

3

Hugo de Brito Machado, Planejamento Fiscal – Teoria e Prática, Ed. Dialética, 1995, p. 51

4

Ives Gandra da Silva Martins, Caderno de Pesquisas Tributárias, Vol. 13, Elisão e Evasão Fiscal,

Ed. Resenha Tributária e Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1988, p. 16





4

5







Observa-se que todas as definições, apesar de concepções doutrinárias distintas, têm

como elo a necessidade de se obedecer às determinações dispostas em lei, na execução dos trabalhos

de planejamento tributário.









2.3 Objetivo e finalidades.





Também se pode chegar a um consenso, em face do objetivo do planejamento tributário

que, indiscutivelmente, é a economia tributária. Em síntese, vale observar que, dentre várias opções

legais, o administrador ou o consultor obviamente procuram orientar os seus passos de forma a evitar,

sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.





Segundo Amaral5, são três as finalidades do planejamento tributário:

a) evitar a incidência do tributo;

b) reduzir o montante do tributo;

c) retardar o pagamento do tributo.





Além disso, a operacionalização da economia legal de tributos pode acontecer no âmbito da

própria empresa, na esfera administrativa e no Poder Judiciário. Para ele, ao se adotar um sistema de

economia fiscal se fazem necessários às análises econômico-financeira, jurídica, fiscal e fisco-

contábil.





Melo6, em comentários acerca do planejamento tributário e da Lei Complementar 104,

assevera que

“...ao contribuinte compete exercer discricionariamente seus negócios,

gerir seu patrimônio mediante a utilização de modelos jurídicos

dispostos pelo legislador (código civil, comercial, trabalhista etc.), para

desempenho de suas atividades”.



O tributarista7 ainda estabelece que

“A licitude do comportamento significa que, aplicando-se o princípio da

estrita legalidade em matéria tributária, com embasamento

constitucional, a efetivação do negócio com o menor ônus tributário não

deve sofrer nenhuma objeção. Esta situação (elisão fiscal) tipifica

negócio indireto, verificável em situações de exclusão (operações de não-

incidência), redução ou retardamento da carga tributária”.



5

http://www.tributarista.org.br/content/estudos/nova-otica.html

6

MELO, José Eduardo Soares de. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Ed.

Dialética, 2001, 1ª Edição. p.167

7

ibid., p.167



5

6







Muito cuidado e atenção deve ter o contribuinte quando da feitura das operações que

visem à economia tributária, uma vez que, segundo o parágrafo único do art.116 do CTN,





“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato

gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária, observados os procedimentos a serem

estabelecidos em lei ordinária”.





que, por sua vez, ainda não foi editada.





Sobre a norma antielisiva tributária, Melo8 considera que esta





“...não possui amparo no direito brasileiro, uma vez que a Constituição

Federal não possibilita às Leis Complementares (CTN, LC 104)

estabelecer limitações ou restrições aos direitos subjetivos dos

contribuintes”.





Melo9 ainda complementa sua reflexão, afirmando que





“O advento da LC 104 não elimina e nem cerceia o planejamento

tributário, que continua constituindo um direito das pessoas naturais e

jurídicas de ordenarem suas atividades e negócios profissionais,

pautados pelo princípio da autonomia de vontade e de conformidade

com os institutos, conceitos e formas previstas pelo legislador.

Decorrendo a natural minoração ou inexistência de carga tributária não

poderão ser desconsiderados os atos e operações jurídicas”.





Logo, a fim de reduzir ou eliminar o ônus tributário, deve-se sempre destacar: a

compensação de tributos através da utilização contenciosa e consultiva; a atenção constante às ações

inconstitucionais do Governo; a analise dos métodos de tributação mais convenientes. Diante do

mundo globalizado, as grandes empresas e até mesmo as pessoas físicas têm utilizado alternativas

menos onerosas de se pagar impostos em países cuja tributação seja menos rígida, os chamados

“paraísos fiscais”.





8

ibid., p.168

9

ibid., p.179



6

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Neste sentido, e tendo como ponto de referência o direcionamento da maior doutrina na

matéria, é que o planejamento tributário será vislumbrado com a intenção de proporcionar às empresas

um menor ônus, levando sempre em consideração a legalidade dos procedimentos adotados nos

trabalhos de economia tributária, com vistas a proporcionar uma maior solidez financeira na gestão

dos seus negócios.





2.4 Sonegação Fiscal X Elisão Fiscal.



A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a

lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e

também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como

repreensível.



Já no planejamento tributário, sem ter relação com a fraude propriamente dita, se admite

que os contribuintes têm o direito de recorrer aos seus procedimentos preferidos, autorizados ou não

proibidos pela lei, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.









2.5 Planejamento Tributário como obrigação dos Administradores.



A Lei 6404/76 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte

dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 ("O administrador da

companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem

ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios").



Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o planejamento tributário é obrigatório

para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento

Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito

daqueles administradores omissos. Atualmente, não temos conhecimento de nenhuma causa ou ação,

proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido. Mas, no futuro, a

inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados

pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.





2. Conclusão



O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o

pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor







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lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a

forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.



É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela

dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de

sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.



Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente

o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder

a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é

representada pelos tributos. Assim, imprescindível à adoção de um sistema de economia legal.



Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do

negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os

recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.



Como realidade, planejamento tributário é saudável, recomenda-se: pratique-a!







4. Exemplos.



1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.



Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por

distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem

na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o

valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.



2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.



Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da

renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 8.000,00) ou efetuar as deduções de

dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior

valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de

Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).



3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a

ocorrência da multa.



Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1 º dia do mês

subseqüente. Com isto, se ganha 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES

FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por estimativa), se forem final de trimestre até 90





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dias do IRPJ e CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar

IPI.



5. Referências Bibliográficas.





 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. São Paulo:

Ed. Saraiva, 1995.

 BRASIL. Código Tributário Nacional. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo.

Revista dos tribunais, 2003.

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8ª edição revista, atualizada e

ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003.

 Http://www.portaltributario.com.br/dicas.html

 Http://www.hugomachado.adv.br/artigos/anorma.html

 Http://www.tributarista.org.br/content/estudos/nova-otica.html

 Http://www.trlex.com.br/resenha/ives/carga.html

 Http://www.planejamentotributario.com.br/carga.html

 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 1997,

12ª Edição.

 _________, Hugo de Brito. Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo: Ed.

Dialética, 1995.

 _________, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1997,

12ªEdição.





 RUCK, Hermes, Elisão Fiscal - Rotas Internacionais de Planejamento Tributário. São

Paulo: Atlas, 1997.

 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, Resumo de Direito Tributário. São Paulo.

Melhoramentos, 2002.

 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São

Paulo: Ed. Dialética, 1998.

 MELO, José Eduardo Soares de. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104.

São Paulo: Ed. Dialética, 2001, 1ª Edição.





Georgiana de Freitas Lima.

Contadora

Aluna do Curso de Especialização em Contabilidade e Planejamento Tributário -

Turma II







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