UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC.
CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO – CETREDE.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
MÓDULO V – CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Profª. Terezinha Maria Cavalcanti Cochrane.
Planejamento Tributário: ficção ou realidade?
Georgiana de Freitas Lima.
FORTALEZA – CE.
MAIO / 2004.
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SUMÁRIO
1. Introdução......................................................................................................................... 03
2. Desenvolvimento............................................................................................................... 04
2.1. Planejamento Tributário – Marco teórico............................................................. 04
2.2. Definições.................................................................................................................. 04
2.3. Objetivo e finalidades.............................................................................................. 05
2.4. Sonegação fiscal X Elisão fiscal.............................................................................. 07
2.5. Planejamento como obrigação para os Administradores ................................... 07
3. Conclusão......................................................................................................................... 08
4. Exemplos.......................................................................................................................... 09
5. Referências Bibliográficas.............................................................................................. 10
1. Introdução.
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3
O atual sistema econômico proporciona à sociedade receios diante das incertezas oriundas
das constantes mudanças na ordem tributária. Na ânsia de arrecadar mais, o legislador constitucional,
ou o infraconstitucional, pode cometer atos que tornam inconstitucional a lei criada ou modificada,
quer por não respeitar a hierarquia das normas, quer por ir de encontro aos princípios constitucionais
tributários brasileiros.
Existem alternativas legais e ilegais para o contribuinte fugir da alta carga tributária
brasileira. Dentre as ilegais podem-se destacar as seguintes condutas: omissão de informação às
autoridades fazendárias, falsificação de documentos e fraude.
Já dentre as formas legais, destacam-se: as pressões políticas junto aos governantes, para
que reformulações sejam feitas no sistema tributário brasileiro; os benefícios fiscais concedidos às
empresas instaladas nas áreas incentivadas autorizadas pelo Governo Federal; o planejamento
tributário (ou elisão fiscal), que é o objeto de estudo deste trabalho.
A proposta de estudar e conhecer o planejamento tributário com um instrumento de
economia face à alta carga tributária brasileira explicita uma preocupação vinculada à saúde financeira
das empresas nacionais diante das concorrentes internacionais. Nos últimos anos, a carga tributária
vem crescendo e a necessidade de se pagar menos tributos tem sido fator fundamental para a
sobrevivência das empresas.
A maior preocupação de quem realiza planejamento tributário se refere ao fim de retardar
ou evitar a ocorrência do fato imponível da obrigação tributária principal. Muito cuidado na
elaboração do planejamento tributário deverá ser observado, haja vista que um planejamento feito sem
a observação de todos os contornos poderá gerar sérias conseqüências para as empresas. Em
determinados casos, poderá o contribuinte vislumbrar que está realizando o planejamento tributário e,
pela inobservância de um detalhe, o mesmo está cometendo um ato ilícito, contrariando as
prerrogativas básicas da legalidade da economia tributária.
Portanto, o estudo do planejamento tributário é importante, pois a prática jurídica correta
pode fazer dele instrumento gerencial capaz de trazer ao contribuinte o menor ônus tributário possível,
sem correr riscos de afetar a credibilidade da empresa ou estar sujeito a ações administrativas ou
demandas judiciais provocadas pelo Poder Público. É, pois, uma realidade e não ficção.
2. Desenvolvimento
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2.1 Planejamento Tributário - Marco Teórico.
A crise que assola o sistema econômico no Brasil está direcionando reflexos consideráveis
nas finanças das empresas. O Governo, muito preocupado em aumentar a arrecadação, usa muitas
vezes a forma inconstitucional de fazê-lo, ou por não respeitar a hierarquia das normas ou por entrar
em contradição com os Princípios Constitucionais Tributários Brasileiros.
Por sua vez, o contribuinte utiliza as ferramentas legais para proteger seu patrimônio
financeiro. Diante desse jogo de interesses (entre Governo e contribuinte) a elisão fiscal ou
planejamento tributário se mostra como elemento legítimo, seja de forma consultiva seja de forma
contenciosa.
2.2 Definições.
Definições de renomados tributaristas, que tratam profundamente da matéria em estudo,
serão abordadas a seguir, a fim de que se conheça o entendimento destes estudiosos.
“O planejamento tributário consiste na adoção, pelo contribuinte, de
providências lícitas voltadas à reorganização de sua vida que impliquem a não
ocorrência do fato gerador do imposto, ou a sua configuração em dimensão
inferior à que existiria caso não tivessem sido adotadas tais providências”. 1
“Denomina-se Planejamento Tributário a atividade empresarial que,
desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos
administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada
uma das opções legais disponíveis”.2
“A doutrina tem sustentado que os contribuintes têm o direito de arrumar seus
negócios, sua fortuna, seu modo de vida, de maneira a pagar os impostos menos
elevados ou a não pagar imposto algum, contanto que não violem nenhuma
regra legal”.3
“...na elisão o afastamento da imposição tributária se faz pela utilização de
mecanismos legais, sendo incensurável a adoção dessa técnica de planejamento
tributário, não o mesmo acontecendo com a evasão, em que o afastamento da
imposição se obtém pela ruptura da norma legal”. 4
1
Marco Aurélio Greco, Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária, Ed. Dialética, 1998, p. 121
2
Nilton Latorraca, Legislação Tributária – Uma Introdução ao Planejamento Tributário, Ed. Atlas, 1982, 19
3
Hugo de Brito Machado, Planejamento Fiscal – Teoria e Prática, Ed. Dialética, 1995, p. 51
4
Ives Gandra da Silva Martins, Caderno de Pesquisas Tributárias, Vol. 13, Elisão e Evasão Fiscal,
Ed. Resenha Tributária e Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1988, p. 16
4
5
Observa-se que todas as definições, apesar de concepções doutrinárias distintas, têm
como elo a necessidade de se obedecer às determinações dispostas em lei, na execução dos trabalhos
de planejamento tributário.
2.3 Objetivo e finalidades.
Também se pode chegar a um consenso, em face do objetivo do planejamento tributário
que, indiscutivelmente, é a economia tributária. Em síntese, vale observar que, dentre várias opções
legais, o administrador ou o consultor obviamente procuram orientar os seus passos de forma a evitar,
sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.
Segundo Amaral5, são três as finalidades do planejamento tributário:
a) evitar a incidência do tributo;
b) reduzir o montante do tributo;
c) retardar o pagamento do tributo.
Além disso, a operacionalização da economia legal de tributos pode acontecer no âmbito da
própria empresa, na esfera administrativa e no Poder Judiciário. Para ele, ao se adotar um sistema de
economia fiscal se fazem necessários às análises econômico-financeira, jurídica, fiscal e fisco-
contábil.
Melo6, em comentários acerca do planejamento tributário e da Lei Complementar 104,
assevera que
“...ao contribuinte compete exercer discricionariamente seus negócios,
gerir seu patrimônio mediante a utilização de modelos jurídicos
dispostos pelo legislador (código civil, comercial, trabalhista etc.), para
desempenho de suas atividades”.
O tributarista7 ainda estabelece que
“A licitude do comportamento significa que, aplicando-se o princípio da
estrita legalidade em matéria tributária, com embasamento
constitucional, a efetivação do negócio com o menor ônus tributário não
deve sofrer nenhuma objeção. Esta situação (elisão fiscal) tipifica
negócio indireto, verificável em situações de exclusão (operações de não-
incidência), redução ou retardamento da carga tributária”.
5
http://www.tributarista.org.br/content/estudos/nova-otica.html
6
MELO, José Eduardo Soares de. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Ed.
Dialética, 2001, 1ª Edição. p.167
7
ibid., p.167
5
6
Muito cuidado e atenção deve ter o contribuinte quando da feitura das operações que
visem à economia tributária, uma vez que, segundo o parágrafo único do art.116 do CTN,
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária”.
que, por sua vez, ainda não foi editada.
Sobre a norma antielisiva tributária, Melo8 considera que esta
“...não possui amparo no direito brasileiro, uma vez que a Constituição
Federal não possibilita às Leis Complementares (CTN, LC 104)
estabelecer limitações ou restrições aos direitos subjetivos dos
contribuintes”.
Melo9 ainda complementa sua reflexão, afirmando que
“O advento da LC 104 não elimina e nem cerceia o planejamento
tributário, que continua constituindo um direito das pessoas naturais e
jurídicas de ordenarem suas atividades e negócios profissionais,
pautados pelo princípio da autonomia de vontade e de conformidade
com os institutos, conceitos e formas previstas pelo legislador.
Decorrendo a natural minoração ou inexistência de carga tributária não
poderão ser desconsiderados os atos e operações jurídicas”.
Logo, a fim de reduzir ou eliminar o ônus tributário, deve-se sempre destacar: a
compensação de tributos através da utilização contenciosa e consultiva; a atenção constante às ações
inconstitucionais do Governo; a analise dos métodos de tributação mais convenientes. Diante do
mundo globalizado, as grandes empresas e até mesmo as pessoas físicas têm utilizado alternativas
menos onerosas de se pagar impostos em países cuja tributação seja menos rígida, os chamados
“paraísos fiscais”.
8
ibid., p.168
9
ibid., p.179
6
7
Neste sentido, e tendo como ponto de referência o direcionamento da maior doutrina na
matéria, é que o planejamento tributário será vislumbrado com a intenção de proporcionar às empresas
um menor ônus, levando sempre em consideração a legalidade dos procedimentos adotados nos
trabalhos de economia tributária, com vistas a proporcionar uma maior solidez financeira na gestão
dos seus negócios.
2.4 Sonegação Fiscal X Elisão Fiscal.
A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a
lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e
também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como
repreensível.
Já no planejamento tributário, sem ter relação com a fraude propriamente dita, se admite
que os contribuintes têm o direito de recorrer aos seus procedimentos preferidos, autorizados ou não
proibidos pela lei, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.
2.5 Planejamento Tributário como obrigação dos Administradores.
A Lei 6404/76 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte
dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 ("O administrador da
companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios").
Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o planejamento tributário é obrigatório
para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento
Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito
daqueles administradores omissos. Atualmente, não temos conhecimento de nenhuma causa ou ação,
proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido. Mas, no futuro, a
inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados
pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.
2. Conclusão
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o
pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor
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lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a
forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela
dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de
sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.
Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente
o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder
a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é
representada pelos tributos. Assim, imprescindível à adoção de um sistema de economia legal.
Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do
negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os
recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
Como realidade, planejamento tributário é saudável, recomenda-se: pratique-a!
4. Exemplos.
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por
distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem
na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o
valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da
renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 8.000,00) ou efetuar as deduções de
dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior
valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de
Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).
3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a
ocorrência da multa.
Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1 º dia do mês
subseqüente. Com isto, se ganha 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES
FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por estimativa), se forem final de trimestre até 90
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dias do IRPJ e CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar
IPI.
5. Referências Bibliográficas.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. São Paulo:
Ed. Saraiva, 1995.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo.
Revista dos tribunais, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8ª edição revista, atualizada e
ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003.
Http://www.portaltributario.com.br/dicas.html
Http://www.hugomachado.adv.br/artigos/anorma.html
Http://www.tributarista.org.br/content/estudos/nova-otica.html
Http://www.trlex.com.br/resenha/ives/carga.html
Http://www.planejamentotributario.com.br/carga.html
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 1997,
12ª Edição.
_________, Hugo de Brito. Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo: Ed.
Dialética, 1995.
_________, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1997,
12ªEdição.
RUCK, Hermes, Elisão Fiscal - Rotas Internacionais de Planejamento Tributário. São
Paulo: Atlas, 1997.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, Resumo de Direito Tributário. São Paulo.
Melhoramentos, 2002.
GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São
Paulo: Ed. Dialética, 1998.
MELO, José Eduardo Soares de. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104.
São Paulo: Ed. Dialética, 2001, 1ª Edição.
Georgiana de Freitas Lima.
Contadora
Aluna do Curso de Especialização em Contabilidade e Planejamento Tributário -
Turma II
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