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Parecer no

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Parecer no
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARACOL – PIAUÍ

CNPJ - 23.499.791/0001-41

Rua Luís Ribeiro, S/N – Centro / Telefone – (89)3589-1352









Parecer no. 01/2009.





"Dispõe sobre o Julgamento das contas

referentes à gestão econômico, financeira,

patrimonial, operacional e contábil do

exercício financeiro de 2004 de

responsabilidade do Chefe do Executivo

Municipal de CARACOL-PI, Sr MARCONI RUBEM

DE MACEDO e dá outras providências."









O Tribunal de Contas do Estado do Piauí encaminhou à augusta Casa

Legislativa os autos processuais referentes à Prestação Geral de Contas do

Exercício Financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de CARACOL – PIAUI.



Cabe, por conseguinte, ao relator da Comissão Permanente Para

Apreciação das Contas do Poder Executivo Municipal, apresentar ao Plenário o

seu pronunciamento, onde procedida a análise de toda a documentação

apresentada, passa a se manifestar:



RELATÓRIO



A Corte de Contas do Estado do Piauí em decisão do seu Tribunal Pleno

decidiu por julgar regulares com ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de

CARACOL-PI concernentes ao Exercício Financeiro de 2004.



Em contrapartida à decisão plenária referida, tecemos relevantes

considerações acerca do ponto mais controvertido: Licitações e contratos

supostamente irregulares, emissão de cheques sem provisão de fundos e

outros.







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1 - Em relação ao item cheques devolvidos, vale ressaltar:



Os vícios apontados são relativos à emissão de cheques no valor de R$

4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) sem a correspondente provisão de

fundos suficiente a compensação bancária, o que demonstra a falta de

planejamento e responsabilidade do gestor para com o erário, além de resultar

em dispêndio desnecessário aos cofres públicos.



2 - Em relação ao item licitações e contratos, cabe os seguintes

questionamentos:



Aponta o relatório de análise de contas, diversas despesas e contratos

sem contudo haver os respectivos procedimentos licitatórios e ainda despesas

realizadas continuamente com o mesmo objeto de forma fragmentada, cujo

somatório ultrapassou o limite fixado para dispensa do devido processo

licitatório.



Os vícios apontados e relativos às transações comerciais sem licitações,

comprovaram a malversação do erário público.



A responsabilidade pelas licitações é tão só do gestor do município.

Contra ele deve recair toda e qualquer implicação pelo desrespeito a normas e

procedimentos que devem ser adotados para o referido procedimento

licitatório, mormente quanto à sua não realização.



Dolosamente agindo, e com esta certeza, foi que o Prefeito efetuou as

compras necessárias para o funcionamento da administração pública

municipal.



Somente para arrematar, o Chefe do Executivo Municipal é responsável

pela falta de requisitos formais nas licitações dos produtos ou serviços

adquiridos pela Administração Pública.









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Cumpre observar que se configura crime de responsabilidade por parte

da Administração. Se ilícito houve, cumpre responsabilizar o gestor efetivo no

exercício.



Aplicaram-se a essas fiscalizações procedimentos específicos de

verificação, considerando que os métodos usuais facilmente propiciam a

apuração de fraudes e formação de esquemas de desvios de recursos.



As irregularidades ali constatadas constituíram infringências aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

estatuídos na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93.



Houve, por parte do Ministério Público Especial, a afirmação ou prova

consistente da utilização indevida de bem, renda ou serviço público. De toda

forma, há prova de que o então Prefeito de forma consciente, não promoveu a

utilização dos mesmos.



Fica evidente o dolo por parte do Chefe do Executivo do Município,

tendo o mesmo manifestado a má-fé em todas as suas ações, fato este,

consoante moderna corrente doutrinária e jurisprudencial, digno de reprovação.







Assim, compreendemos, não houve a devida comprovação de como

foram empregados os recursos e em proveito de quem, vez que fica

caracterizada, a partir de análise dos fatos e da documentação anexa, a

certeza de não ter o ordenador de despesas seguido rigorosamente todo o

formalismo de comprovação de despesa, tendo ocorrido impropriedades e

falhas de caráter relevantes.



O Chefe do Executivo Municipal MARCONI RUBEM DE MACEDO não

observou o disposto no Inciso XXI do art. 22, bem como o inciso XXI do art. 37

da Carta Magna, que as suas disposições em nível constitucional impõe a

licitação como formalidade necessária para validação dos contratos nos casos

de obras, serviços e compras. A concorrência ou coleta de preços modalidades



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que são do procedimento administrativo denominado licitação, devem proceder

aos atos de aquisição de bens, de realização de serviços e de obras. Os

princípios previstos na licitação encontram-se inseridos no art. 3º da Lei nº

8.666/93, com as alterações posteriores que reza:



‘’A licitação destina-se a garantir a observância

do principio constitucional da isonomia e a

selecionar a proposta mais vantajosa para

Administração e será processada e julgada em

estrita conformidade com os princípios básicos

da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que

lhes são correlatos’’



Esses princípios, previstos na Carta da República e em norma federal,

estão, de há muito consolidados pela doutrina e abrigados pela jurisprudência,

razão por que as entidades de nível inferior, como os municípios, quando

quiserem contratar com terceiros, não poderão subtrair-se a eles.



Analisando a falta de critério utilizado, pela administração impõe o dever

de responsabilizar penal e administrativamente, pois o Chefe do Executivo é

responsável pela falta de procedimento formal dos produtos, obras ou serviços

adquiridos pela administração pública municipal.



Ademais, O Procurador do MPE-TCE/PI Marcos

André Madeira de Vasconcelos, traz em seu RELATÓRIO as

seguintes observações:



a. Atraso na entrega de balancetes: neste tópico

demonstra o descumprimento de expressa

disposição legal, que prevê prazo razoável para

o cumprimento da obrigação de prestar contas;

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b. Movimentação financeira com divergência de

saldos: revela que a diferença deve ser

ressarcida pelo gestor aos cofres do Ente ante a

ausência de comprovação de sua regular

destinação, podendo ensejar ainda a

responsabilização do gestor pela pratica do

crime de responsabilidade previsto no art. 1º ,

I e III, do Decreto-lei nº 201/1967 e ato de

improbidade conforme art. 10 da Lei nº 8.429/92.

c. Cheques Devolvidos: em suma, ressalta que

afronta o principio da moralidade administrativa

e acrescenta que o art. 171, § 2º, inciso VI do

Código Penal Brasileiro tipifica a

irregularidade citada como estelionato, podendo

o agente ser condenado a uma pena de 1 a 5 anos

e multa.

d. Pagamentos efetuados pela conta caixa superiores

ao limite estabelecido: neste item o gestor

confessa o descumprimento a disposição expressa

de Resolução.

e. Ausência de processo licitatório: Observa-se que

foram realizadas despesas sem o prévio

procedimento licitatório na construção ampliação

e reformas de estradas vicinais (R$ 111.320,00),

cujo valor total atingiu o montante de R$

218.603,80, conforme relatou a DFAM as fls. 557.

Assim, além de violação de texto legal,

impessoalidade, moralidade, isonomia,

economicidade e transparência, podem ainda

responder por ato de improbidade administrativa

previsto no art. 10, VIII e/ou art. 11, I, da









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Lei nº 8.429/92, bem como incorrer nas penas

previstas no art. 89 da Lei de Licitações.

f. Fracionamentos de Despesas: permanece a

irregularidade sem licitação.

g. Ausência de retenção de INSS: Contatou-se que

não foram descontadas dos servidores as

contribuições previdenciárias devidas ao

Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS),

em afronta ao disposto no art. 11, I, „‟A” ou

“g” da Lei 8.213/91.



CONCLUSÃO



Neste diapasão, optou o Ministério público por emissão

de parecer de Julgamento de irregularidade as contas de

gestão da Prefeitura Municipal, com esteio no art. 14,

inciso II da Lei Estadual nº 4.721/94.



A dimensão da ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos

públicos em obras, da forma que foi aplicado, fica evidente que houve por parte

do gestor malversação do dinheiro público, devendo ser remetido ao Ministério

Público para que sejam tomadas as devidas providências, o que será apurado

a necessidade de acompanhamento sistemático pelos órgãos controle. A

sofisticação dos métodos utilizados para a prática de atos ilícitos, demanda a

atuação de um corpo técnico capacitado e a aplicação de técnicas inovadoras

de fiscalização que conduzam a ações enérgicas e tempestivas.



Fica evidente o dolo por parte do Chefe do Executivo do Município,

tendo o mesmo manifestado sempre com má fé em todas as suas ações, fato

este, consoante moderna corrente doutrinária e jurisprudencial, confirma a total

irregularidade da gestão municipal.



Em relação às falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, foi debatido no

processo de discussão a reincidência de atraso na entrega dos balancetes, em



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como constantes falhas na apresentação de peças solicitadas na oportunidade

de apresentação da Defesa Escrita, debatendo ainda acerca da omissão no

sentido de tomar providência para melhorar a arrecadação própria, a

irregularidade nas aquisições, as obras e despesas efetuadas sem licitação

pública, além de outras falhas relevantes que sequer houve esclarecimento.



Enfim, nota-se a presença de irregularidade vista como insanável,

revestida de improbidade administrativa, e considerando que os vícios

existentes foram de natureza ilícita com dano ao erário, decidiu a Câmara

Municipal reprovar as contas do Prefeito Municipal.



CONCLUSÃO



Diante de todo o exposto anteriormente, voto por não acatar o Parecer

Prévio de regularidade com ressalvas apontado pelos Conselheiros do

Tribunal de Contas – TCE, (Parecer Prévio no.332/06), e pela REPROVAÇÃO

da prestação de contas sob foco, referente à gestão econômico, financeira,

patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2004, de

responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal MARCONI RUBEM DE

MACEDO, vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação

apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram

irregularidades relevantes, tidas como insanáveis.



Encaminhe-se ofício ao Ministério Público desta Comarca, Ministério

Público Federal, Tribunal de Contas do Estado – TCE, Tribunal de contas da

União – TCU e Poder Executivo Municipal, acompanhando cópias deste

relatório.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caracol/PI, 13 de novembro

de 2009.



________________________________________

LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

Relator





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