CÂMARA MUNICIPAL DE CARACOL – PIAUÍ
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Parecer no. 01/2009.
"Dispõe sobre o Julgamento das contas
referentes à gestão econômico, financeira,
patrimonial, operacional e contábil do
exercício financeiro de 2004 de
responsabilidade do Chefe do Executivo
Municipal de CARACOL-PI, Sr MARCONI RUBEM
DE MACEDO e dá outras providências."
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí encaminhou à augusta Casa
Legislativa os autos processuais referentes à Prestação Geral de Contas do
Exercício Financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de CARACOL – PIAUI.
Cabe, por conseguinte, ao relator da Comissão Permanente Para
Apreciação das Contas do Poder Executivo Municipal, apresentar ao Plenário o
seu pronunciamento, onde procedida a análise de toda a documentação
apresentada, passa a se manifestar:
RELATÓRIO
A Corte de Contas do Estado do Piauí em decisão do seu Tribunal Pleno
decidiu por julgar regulares com ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de
CARACOL-PI concernentes ao Exercício Financeiro de 2004.
Em contrapartida à decisão plenária referida, tecemos relevantes
considerações acerca do ponto mais controvertido: Licitações e contratos
supostamente irregulares, emissão de cheques sem provisão de fundos e
outros.
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1 - Em relação ao item cheques devolvidos, vale ressaltar:
Os vícios apontados são relativos à emissão de cheques no valor de R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) sem a correspondente provisão de
fundos suficiente a compensação bancária, o que demonstra a falta de
planejamento e responsabilidade do gestor para com o erário, além de resultar
em dispêndio desnecessário aos cofres públicos.
2 - Em relação ao item licitações e contratos, cabe os seguintes
questionamentos:
Aponta o relatório de análise de contas, diversas despesas e contratos
sem contudo haver os respectivos procedimentos licitatórios e ainda despesas
realizadas continuamente com o mesmo objeto de forma fragmentada, cujo
somatório ultrapassou o limite fixado para dispensa do devido processo
licitatório.
Os vícios apontados e relativos às transações comerciais sem licitações,
comprovaram a malversação do erário público.
A responsabilidade pelas licitações é tão só do gestor do município.
Contra ele deve recair toda e qualquer implicação pelo desrespeito a normas e
procedimentos que devem ser adotados para o referido procedimento
licitatório, mormente quanto à sua não realização.
Dolosamente agindo, e com esta certeza, foi que o Prefeito efetuou as
compras necessárias para o funcionamento da administração pública
municipal.
Somente para arrematar, o Chefe do Executivo Municipal é responsável
pela falta de requisitos formais nas licitações dos produtos ou serviços
adquiridos pela Administração Pública.
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Cumpre observar que se configura crime de responsabilidade por parte
da Administração. Se ilícito houve, cumpre responsabilizar o gestor efetivo no
exercício.
Aplicaram-se a essas fiscalizações procedimentos específicos de
verificação, considerando que os métodos usuais facilmente propiciam a
apuração de fraudes e formação de esquemas de desvios de recursos.
As irregularidades ali constatadas constituíram infringências aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
estatuídos na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93.
Houve, por parte do Ministério Público Especial, a afirmação ou prova
consistente da utilização indevida de bem, renda ou serviço público. De toda
forma, há prova de que o então Prefeito de forma consciente, não promoveu a
utilização dos mesmos.
Fica evidente o dolo por parte do Chefe do Executivo do Município,
tendo o mesmo manifestado a má-fé em todas as suas ações, fato este,
consoante moderna corrente doutrinária e jurisprudencial, digno de reprovação.
Assim, compreendemos, não houve a devida comprovação de como
foram empregados os recursos e em proveito de quem, vez que fica
caracterizada, a partir de análise dos fatos e da documentação anexa, a
certeza de não ter o ordenador de despesas seguido rigorosamente todo o
formalismo de comprovação de despesa, tendo ocorrido impropriedades e
falhas de caráter relevantes.
O Chefe do Executivo Municipal MARCONI RUBEM DE MACEDO não
observou o disposto no Inciso XXI do art. 22, bem como o inciso XXI do art. 37
da Carta Magna, que as suas disposições em nível constitucional impõe a
licitação como formalidade necessária para validação dos contratos nos casos
de obras, serviços e compras. A concorrência ou coleta de preços modalidades
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que são do procedimento administrativo denominado licitação, devem proceder
aos atos de aquisição de bens, de realização de serviços e de obras. Os
princípios previstos na licitação encontram-se inseridos no art. 3º da Lei nº
8.666/93, com as alterações posteriores que reza:
‘’A licitação destina-se a garantir a observância
do principio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para
Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos’’
Esses princípios, previstos na Carta da República e em norma federal,
estão, de há muito consolidados pela doutrina e abrigados pela jurisprudência,
razão por que as entidades de nível inferior, como os municípios, quando
quiserem contratar com terceiros, não poderão subtrair-se a eles.
Analisando a falta de critério utilizado, pela administração impõe o dever
de responsabilizar penal e administrativamente, pois o Chefe do Executivo é
responsável pela falta de procedimento formal dos produtos, obras ou serviços
adquiridos pela administração pública municipal.
Ademais, O Procurador do MPE-TCE/PI Marcos
André Madeira de Vasconcelos, traz em seu RELATÓRIO as
seguintes observações:
a. Atraso na entrega de balancetes: neste tópico
demonstra o descumprimento de expressa
disposição legal, que prevê prazo razoável para
o cumprimento da obrigação de prestar contas;
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b. Movimentação financeira com divergência de
saldos: revela que a diferença deve ser
ressarcida pelo gestor aos cofres do Ente ante a
ausência de comprovação de sua regular
destinação, podendo ensejar ainda a
responsabilização do gestor pela pratica do
crime de responsabilidade previsto no art. 1º ,
I e III, do Decreto-lei nº 201/1967 e ato de
improbidade conforme art. 10 da Lei nº 8.429/92.
c. Cheques Devolvidos: em suma, ressalta que
afronta o principio da moralidade administrativa
e acrescenta que o art. 171, § 2º, inciso VI do
Código Penal Brasileiro tipifica a
irregularidade citada como estelionato, podendo
o agente ser condenado a uma pena de 1 a 5 anos
e multa.
d. Pagamentos efetuados pela conta caixa superiores
ao limite estabelecido: neste item o gestor
confessa o descumprimento a disposição expressa
de Resolução.
e. Ausência de processo licitatório: Observa-se que
foram realizadas despesas sem o prévio
procedimento licitatório na construção ampliação
e reformas de estradas vicinais (R$ 111.320,00),
cujo valor total atingiu o montante de R$
218.603,80, conforme relatou a DFAM as fls. 557.
Assim, além de violação de texto legal,
impessoalidade, moralidade, isonomia,
economicidade e transparência, podem ainda
responder por ato de improbidade administrativa
previsto no art. 10, VIII e/ou art. 11, I, da
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Lei nº 8.429/92, bem como incorrer nas penas
previstas no art. 89 da Lei de Licitações.
f. Fracionamentos de Despesas: permanece a
irregularidade sem licitação.
g. Ausência de retenção de INSS: Contatou-se que
não foram descontadas dos servidores as
contribuições previdenciárias devidas ao
Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS),
em afronta ao disposto no art. 11, I, „‟A” ou
“g” da Lei 8.213/91.
CONCLUSÃO
Neste diapasão, optou o Ministério público por emissão
de parecer de Julgamento de irregularidade as contas de
gestão da Prefeitura Municipal, com esteio no art. 14,
inciso II da Lei Estadual nº 4.721/94.
A dimensão da ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos
públicos em obras, da forma que foi aplicado, fica evidente que houve por parte
do gestor malversação do dinheiro público, devendo ser remetido ao Ministério
Público para que sejam tomadas as devidas providências, o que será apurado
a necessidade de acompanhamento sistemático pelos órgãos controle. A
sofisticação dos métodos utilizados para a prática de atos ilícitos, demanda a
atuação de um corpo técnico capacitado e a aplicação de técnicas inovadoras
de fiscalização que conduzam a ações enérgicas e tempestivas.
Fica evidente o dolo por parte do Chefe do Executivo do Município,
tendo o mesmo manifestado sempre com má fé em todas as suas ações, fato
este, consoante moderna corrente doutrinária e jurisprudencial, confirma a total
irregularidade da gestão municipal.
Em relação às falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, foi debatido no
processo de discussão a reincidência de atraso na entrega dos balancetes, em
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como constantes falhas na apresentação de peças solicitadas na oportunidade
de apresentação da Defesa Escrita, debatendo ainda acerca da omissão no
sentido de tomar providência para melhorar a arrecadação própria, a
irregularidade nas aquisições, as obras e despesas efetuadas sem licitação
pública, além de outras falhas relevantes que sequer houve esclarecimento.
Enfim, nota-se a presença de irregularidade vista como insanável,
revestida de improbidade administrativa, e considerando que os vícios
existentes foram de natureza ilícita com dano ao erário, decidiu a Câmara
Municipal reprovar as contas do Prefeito Municipal.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto anteriormente, voto por não acatar o Parecer
Prévio de regularidade com ressalvas apontado pelos Conselheiros do
Tribunal de Contas – TCE, (Parecer Prévio no.332/06), e pela REPROVAÇÃO
da prestação de contas sob foco, referente à gestão econômico, financeira,
patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2004, de
responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal MARCONI RUBEM DE
MACEDO, vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação
apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram
irregularidades relevantes, tidas como insanáveis.
Encaminhe-se ofício ao Ministério Público desta Comarca, Ministério
Público Federal, Tribunal de Contas do Estado – TCE, Tribunal de contas da
União – TCU e Poder Executivo Municipal, acompanhando cópias deste
relatório.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caracol/PI, 13 de novembro
de 2009.
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LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
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