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Sli de 1 - Pactum

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Sli de 1 - Pactum
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11/26/2011
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43
NOVOS DESAFIOS PARA A GESTÃO

EMPRESARIAL:





CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

TRABALHISTAS





E





AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL





1

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

CNDT









2

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

– CNDT é uma prova da regularidade

trabalhista, atestando a inexistência de

débitos impagos perante a Justiça do

Trabalho.









3

Isso implica dizer que a CNDT se refere aos

processos em execução na justiça laboral,

tais como sentenças líquidas (com valores já

definidos e com citação) e acordos não

pagos, quer sejam eles judiciais ou

extrajudiciais.









4

Os acordos extrajudiciais são aqueles

realizados perante as Comissões Sindicais

de Conciliação Prévia e o Ministério Público

do Trabalho, o que inclui OS TERMOS DE

AJUSTAMENTO DE CONDUTA.









5

Esta é uma das mais significativas

novidades da nova lei:

CONFERIR EFICÁCIA EXECUTIVA AOS

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE

CONDUTA!









6

A principal consequência, contudo, é





A NECESSIDADE DE UM OLHAR MAIS

ESTRATÉGICO AO GERENCIAMENTO

DOS CONTINGENTES TRABALHISTAS.









7

A existência de débitos em execução

não se mostra mais econômico às

empresas, já que pode retirar-lhes

competitividade.









8

É fundamental que se possa trabalhar

com a quantificação e resolução dos

processos pendentes de pagamento, já

que a partir de janeiro de 2012 os

mesmos serão empecilho para a

concorrência nas licitações.





9

Outra solução é também a oferta de

bens ou direitos suficientes para a

garantia integral do débito, pois a lei

prevê a existência da Certidão Positiva

com Efeito de Negativa, a exemplo do

que acontece com os débitos fiscais e

previdenciários.



10

Dessa forma, a recomendação é uma

análise minuciosa sobre as CHANCES

DE ÊXITO de cada discussão, para que

se possa nortear a decisão de pagar o

débito, acordar com a parte adversa

ou garantir o juízo, preparando-se

para a licitação.



11

Destaque-se que a certidão abrangerá todos

os recolhimentos oriundos do processo,

desde custas até recolhimentos fiscais e

previdenciários

Se a empresa está discutindo incidências de

contribuições previdenciárias sobre

determinadas parcelas, terá negada a CNDT.







12

Ressaltamos que são considerados débitos

trabalhistas aqueles relativos a sentenças

condenatórias transitadas em julgado e

acordos não pagos.





Vejamos que o simples trânsito em julgado

é necessário para constituir o débito; o

início da execução não é condição. Mesmo

ainda não citado o devedor, o débito irá

constar de seu cadastro.



13

A lei alterou a CLT e a Lei das Licitações,

mas CERTAMENTE SERVIRÁ DE BASE PARA

AS EXIGÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO DAS

EMPRESAS PRIVADAS TAMBÉM.









14

É com base nas licitações que os contratos

de terceirização fazem suas exigências.





É TAMBÉM INSTRUMENTO DE GESTÃO

DESSES CONTRATOS.









15

A certidão abrangerá todos os

estabelecimentos da empresa, gerando

dúvidas acerca do órgão emissor.





Ao que tudo indica, será a Justiça do

Trabalho, mas existe a necessidade da

sincronia das informações em todas as

regiões, o que ainda não é uma realidade .



16

A lei tem previsão de vigência para

janeiro de 2012 e a expedição da

CNDT será gratuita e eletrônica.





Há questionamentos sobre a ausência

de previsão para a expedição do

documento em papel, eis que sua

extração da internet pode ser

considerada insuficiente para alguns

órgãos licitantes.

17

Destacamos o fato de que a previsão

legal de exigência da CNDT é para a

fase de habilitação em licitações.

Portanto, poderá ser dispensada nas

modalidades de convite, concurso,

fornecimento de bens para pronta

entrega e leilões.







18

A exemplo das CNDs

atualmente exigidas, haverá

sempre espaço para que se

discuta a negativa de certidão

através de medidas judiciais,

dependendo do caso

concreto.



19

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL









20

O aviso prévio é o direito do

trabalhador em receber uma

comunicação prévia de que

será despedido sem justa

causa nos contratos firmados

por tempo indeterminado.



21

É instituto oriundo do próprio

Direito Civil, mais precisamente

nos contratos, mas que

adquiriu na Constituição

Federal status de garantia

fundamental.



22

Ao definir o aviso prévio na Lei

Maior, o constituinte mencionou

a figura do “aviso prévio

proporcional ao tempo de

serviço”, fixando como MÍNIMO

o período de 30 dias.



23

Entretanto, o texto

constitucional remeteu a

regulamentação do aviso prévio

proporcional à lei, que não foi

elaborada até os dias de hoje.





24

Existe um remédio

constitucional contra a inércia

do legislativo, que é o

MANDADO DE INJUNÇÃO.







25

MANDADO DE INJUNÇÃO é o processo

que pede a regulamentação de uma

norma da Constituição, quando os

Poderes competentes não o fizeram. O

pedido é feito para garantir o direito de

alguém prejudicado pela omissão.







26

A rigor, a decisão exarada no Mandado

de Injunção deveria comunicar à casa

legislativa competente para a

elaboração da lei que ela se encontra

em “mora legislativa” e que deve suprir

essa falha.







27

Um dos casos mais conhecidos de Mandados

de Injunção julgados e aplicados pelo STF é

o caso da aposentadoria especial por

insalubridade para o servidor público, que

não tem regra definida em lei.

Ao julgar os mandados propostos, o STF, em

alguns casos, deferiu o direito e aplicou por

analogia a legislação prevista no Regime

Geral da Previdência Social.





28

A questão relativa à aplicação do aviso

prévio proporcional veio do julgamento de 4

Mandados de Injunção propostos por

trabalhadores que se dizem prejudicados

pela ausência de normatização acerca do

tema.

Por unanimidade, os ministros do STF

entenderam que a previsão constitucional

deve ser cumprida e o aviso prévio deve ser

proporcional ao tempo de serviço.

29

Contudo, o julgamento dos Mandados foi

suspenso porque os ministros não chegaram

a um acordo sobre a fórmula do cálculo do

aviso prévio proporcional.

Mesmo que este julgamento não tenha data

prevista para ocorrer, a questão é que,

eventualmente, A DECISÃO QUE FOR

PROFERIDA PODERÁ TER EFEITO PARA

TODOS OS TRABALHADORES!





30

Nesse caso, uma vez estabelecida uma regra

pelo Poder Judiciário no sentido da

proporcionalidade do aviso prévio, todas as

empresas estariam, em tese, obrigadas a

cumpri-la até que sobrevenha uma lei.

Contudo, esta interpretação é bastante

discutível, pois iria de encontro ao Princípio

da Legalidade, além de não ter previsão legal

de tal efeito para as decisões proferidas no

Mandado de Injunção.

31

O mais provável que ocorra não é a

aplicação do chamado efeito “erga omnes”,

mas a criação de um precedente

jurisprudencial no órgão maior do Poder

Judiciário, estimulando uma verdadeira

corrida aos processos em busca da garantia

a tal direito.





32

Há vários projetos de lei no Congresso que tratam de tal regulamentação:



1)Um deles, o PLS 112/09 foi apresentado por Paulo Paim em 2009, por

sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

(Anamatra). Esse projeto estabelece diferentes prazos conforme o período de

contratação, que variam de 30 a 180 dias.





2)O Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ) apresentou em 29/06 projeto de lei

que dispõe sobre o aviso prévio proporcional. A proposta é resultado das

discussões sobre o assunto ocorridas recentemente no âmbito do STF.

De acordo com o projeto (PL 1730/2011) não havendo prazo estipulado, a

parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá

avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (a) trinta dias

aos que tenham até 12 meses de serviço na empresa; (b) dez dias somados ao

prazo de 30 dias, para cada ano de serviço a partir do 13º mês de serviço.









33

3) PL 1122/2007, do Deputado Léo Vivas (PRB/RJ), que altera o artigo 487,

da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para estabelece que não havendo

prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato

deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (a)

trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês com até 12 meses de

serviço na empresa; (b) trinta dias mais um dia por ano ou fração superior a

seis meses de serviço na empresa. O projeto encontra-se na CTASP, primeira

comissão a examiná-lo. Recebeu parecer da relatora, Dep. Gorete Pereira, pela

sua aprovação na forma de um substitutivo. Após deliberação dessa comissão

deverá seguir à CCJC.



4) PL 3941/1989, do ex-Senador Carlos Chiarelli (PFL/RS), que estabelece

que ao aviso prévio mínimo de 30 dias serão acrescidos três dias por ano de

serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60, perfazendo um

total de até 90 dias. O projeto encontra-se no Plenário, aguardando

deliberação.









34

Como se vê, desde 1989 o Legislativo vem tentando

criar lei que regulamente o aviso prévio

proporcional, sendo que até agora não foi bem

sucedida a tentativa.



O aviso prévio proporcional irá certamente

encarecer os encargos rescisórios, que já são

expressivos principalmente por um instituto que

certamente representa uma renda significativa e

tem proporcionalidade ao tempo de serviço, que é a

multa de 40% sobre o saldo de FGTS, que é

recebida pelo trabalhador na demissão sem

justa causa.

35

Muitos sindicatos já vêm definindo em suas

normas coletivas a proporcionalidade do

aviso prévio, acrescendo dias na proporção

até da idade do empregado.

Alguns doutrinadores entendem que a norma

constitucional já tem aplicabilidade, por se

tratar de direito-garantia, utilizando

analogicamente de institutos existentes e

jurisprudência.





36

A nosso ver, o que deve ocorrer em relação à

decisão do STF é que o mesmo aplique a

sentença para aqueles que pleitearam no

juízo do Mandado de Injunção, podendo

determinar a suspensão do julgamentos dos

processos trabalhistas em que se discute a

matéria e que o Legislativa supra sua

omissão.

MAS APLICAR A EFICÁCIA PARA TODA A

SOCIEDADE NÃO TEM BASE LEGAL.



37

O setor empresarial vem se movimentando

para impedir abusos, sendo que diversas

entidades de classe, como a Confederação

Nacional das Indústrias – CNI, estão

apresentando requerimentos no STF para

que a decisão, caso seus efeitos repercutam

sobre toda a sociedade, não adote a

retroatividade do aviso prévio e que este

tenha como teto 90 dias.





38

O que é importante que nos apercebamos é

que o aviso prévio proporcional pode

não ser visto apenas como um desafio,

mas também é, hoje, um instrumento de

gestão, sobretudo em relação aos

planos de demissão que são

indispensáveis em momentos de crise

ou de redirecionamento dos negócios.



39

Por não ter prazo definido em lei, sua negociação

vem sendo bem aceita e até poderá refrear a

iniciativa dos trabalhadores em demandar a empresa

para buscá-lo.



É forma de retenção de talentos, pois estimula a

longevidade do contrato.



Para a empresa que tiver garantida a não-incidência

de encargos sobre o aviso prévio indenizado,

mostrar-se-á mais econômico do que, por exemplo,

o aumento de salário.

40

O fato é que toda essa polêmica certamente não

ficará sem continuidade.



Ante a possibilidade da determinação pelo STF de

que a lacuna legislativa seja preenchida, é provável

que o Legislativo passe a considerar um dos projetos

de lei já apresentados e o vote, em um prazo não

muito distante.







41

Assim, em muito honrados e

gratos por poder dividir nossas

impressões e estudos sobre os

temas aqui apresentados,

gostaríamos de colocar nossa

equipe à disposição para qualquer

esclarecimento e auxílio que se

fizer necessário.

42

Atenciosamente,







Mirela Barboza Cardoso

Pactum Consultoria Empresarial Ltda.

Advogada e consultora trabalhista, bacharel e Ciências Jurídicas e Sociais com especialização em Direito

Empresarial, ambas pela PUC-RS, especializanda em Direito Previdenciário pelo Instituto de

Desenvolvimento Cultural – IDC e Coordenadora da Áreas Trabalhista da Unidade RS da Pactum

Consultoria Empresarial Ltda.



Contatos

E-mail: mirela@pactum.com.br

Fone direto: 51 33141429

End. Corresp.: Av. Independência, 1199 – Porto Alegre/RS

CEP: 90.035-077

Site: www.pactum.com.br

Site mobile: m.pactum.com.br (para acessar do celular)

Twittet: www.twiter.com/pactumconsult





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