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Marise Magaly Queiroz Rocha

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Marise Magaly Queiroz Rocha
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11/26/2011
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25
RESPONSABILIDADE DO

GESTOR NO CUMPRIMENTO

DA LEGISLAÇÃO





Marise Magaly Queiroz Rocha

LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL



LEI NACIONAL 4.320/64

LEI ESTADUAL 4.041/71



LEI NACIONAL 8.666/93



LEI COMPLEMENTAR 101/00



LEI NACIONAL 10.520/02



RESOLUÇÕES TCE



LEIS ORÇAMENTÁRIAS

ASPECTOS RELEVANTES

Produção de informações qualificadas e

quantificadas para ajudar o processo

decisório



Pessoal preparado para utilizar essas

informações e concretizar os objetivos



Equilíbrio financeiro



Moderação nos gastos



Investimentos bem feitos

Princípios Norteadores de

Finanças Públicas

Planejamento



PLANO

PLURIANUAL





LEI DE

DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS







LEI DO

ORÇAMENTO

ANUAL

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO









“A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade

de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais,

compreendendo aqui o orçamento fiscal, o

orçamento de investimentos das empresas e o

orçamento da seguridade social, de forma a

adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da

administração pública, estabelecidos no plano

plurianual”





KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO





 Disporá sobre as alterações na legislação tributária





 Autorizará

concessão de qualquer vantagem ou aumento de

remuneração de servidores;

criação de cargos, empregos, funções;

alteração na estrutura de carreira;

admissão e contratação de pessoal a

qualquer título na administração

Aspectos a serem previstos

na Lei de Diretrizes Orçamentárias



• equilíbrio entre receitas e despesas

• limitação de empenho

• definição de métodos para controlar os

custos dos serviços públicos

• normas para a transferência de recursos

• anexos de metas e riscos fiscais

Lei Orçamentária Anual - LOA









“A Lei Orçamentária Anual programa as

ações a serem executadas para viabilizar

a concretização das situações planejadas

no plano plurianual e transformá-las em

realidade, obedecida a lei de diretrizes

orçamentárias”





KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.

REQUISITOS DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL



 PREVISÕES CONFIÁVEIS



 CLARA E SELETIVA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS



 QUANTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS A OBTER EM CADA

PERÍODO DE TEMPO



 ENVOLVIMENTO DAQUELES QUE TEM

PODER DE DECISÃO



 CONTINUIDADE, PARA QUE A EXPERIÊNCIA

ENRIQUEÇA O PROCESSO



 LEGITIMAÇÃO PELO GOVERNO E PELA SOCIEDADE

Limitação de Empenho ( art. 9°)



Não serão objeto de limitação



 Despesas derivadas de obrigações constitucionais

e legais (educação, saúde, convênios)



 Despesas destinadas ao pagamento do serviço da

dívida (principal, juros e demais encargos)



 Na ocorrência de calamidade pública

reconhecida pela Assembléia Legislativa

(art. 65, inciso II)

SANÇÕES (art. 5°,III, Lei 10.028)







“Deixar de expedir ato determinando limitação de

empenho e movimentação financeira, nos casos e

condições estabelecidos em lei”









Multa de 30% dos vencimentos anuais do

Agente que lhe der causa, sendo o pagamento

de sua responsabilidade pessoal.

Previsão da Receita Pública

(Aspectos a serem observados)





Normas técnicas e legais

Efeitos das alterações na legislação

tributária

Variação do índice de preços

Efeitos do crescimento econômico

Evolução da receita nos últimos três

anos

Metodologia de cálculo da receita

REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS

EM GERAL



PPALDO LOA



ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA



LICITAÇÃO



EMPENHO  LIQUIDAÇÃO  PAGAMENTO

Despesas com Pessoal

Despesas com espécies remuneratórias (de ativos,

inativos e pensionistas), encargos sociais e

contribuições previdenciárias





 As despesas decorrentes de

contratos de terceirização para

substituição de servidores ou

empregados públicos serão

contabilizadas como “Outras

Despesas de Pessoal”

Limites Globais para Despesas com

Pessoal na LRF – art. 19



Em cada período de apuração a despesa com

pessoal não poderá exceder os seguintes

percentuais, sobre a RCL:



I – União: 50 %





II – Estados: 60 %





III – Municípios: 60 %

Repartição do Limite Global para Despesa com

Pessoal

da RCL para gastos com

pessoal no Município









54 %

60 % PE







6 %PL

Providências a serem adotadas para redução da

Despesa com pessoal





 Redução em pelo menos 20% das despesas

com cargos em comissão e funções de

confiança



 Exoneração de pessoal não estável



 Demissão de pessoal estável,

observadas as condições do

art 169, § 4º, da CF/1988

Sanções (art. 23 § 3º LRF)



Não alcançada a redução nos dois quadrimestres seguintes,

e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:



I - Receber transferências voluntárias;



II - Obter garantia de outro ente;



III - Contratar operações de crédito;





As restrições acima aplicam-se imediatamente

se a despesa com o pessoal exceder o limite no

1º quadrimestre do último ano do mandato (§ 4º).

Transferências Voluntárias



Requisitos

Estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos

e financiamentos





Cumprir os limites constitucionais de aplicação de

recursos com educação e saúde





Observar os limites da LRF (dívidas,

operações de crédito e despesas com pessoal)





Previsão orçamentária de contrapartida

Suspensão de Transferências Voluntárias





Art. 11, parágrafo

único



Art. 23, § 3º, I

Art. 55, § 3º







Transferência

Art. 31, § 2º Voluntária

Vedada





Art. 33, § 3º

Art. 52, § 2º

Art. 51, § 2º

Operação de Crédito por Antecipação de

Receita Orçamentária (ARO)



• Visa a atender insuficiência de caixa



• Deve ser realizada entre 10/01 e 10/12 de

cada exercício



• É vedada enquanto existir operação

anterior da mesma natureza



• É efetuada com a Instituição

Financeira escolhida pelo Banco Central

mediante processo competitivo eletrônico

Regras de Final de Mandato



Despesa de Pessoal: nos últimos 180 dias

é vedado aumentar despesa com pessoal



Aros: proibidas no último ano



Restos a Pagar: nos 2 últimos

quadrimestres, é vedado contrair obrigação

de despesa que não possa ser paga no

mesmo exercício, ou que tenha parcelas a

serem pagas no exercício seguinte sem que

haja suficiente disponibilidade de caixa

Instrumentos de Transparência



 PPA, LDO e LOA



 Prestação de Contas e respectivo

Parecer Prévio



 Relatório Resumido da

Execução Orçamentária (RREO) e

Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

“ A tarefa não é fácil. Mas a grandeza

do objetivo justifica que a lei seja

conhecida, divulgada e

compreendida, não apenas para que

seja cumprida pelos agentes a quem

se destina, mas também para que

possibilite a formação da

consciência coletiva na exigência de

seu cumprimento.”



Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga

Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo


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