RESPONSABILIDADE DO
GESTOR NO CUMPRIMENTO
DA LEGISLAÇÃO
Marise Magaly Queiroz Rocha
LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL
LEI NACIONAL 4.320/64
LEI ESTADUAL 4.041/71
LEI NACIONAL 8.666/93
LEI COMPLEMENTAR 101/00
LEI NACIONAL 10.520/02
RESOLUÇÕES TCE
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
ASPECTOS RELEVANTES
Produção de informações qualificadas e
quantificadas para ajudar o processo
decisório
Pessoal preparado para utilizar essas
informações e concretizar os objetivos
Equilíbrio financeiro
Moderação nos gastos
Investimentos bem feitos
Princípios Norteadores de
Finanças Públicas
Planejamento
PLANO
PLURIANUAL
LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LEI DO
ORÇAMENTO
ANUAL
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
“A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade
de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais,
compreendendo aqui o orçamento fiscal, o
orçamento de investimentos das empresas e o
orçamento da seguridade social, de forma a
adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da
administração pública, estabelecidos no plano
plurianual”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Disporá sobre as alterações na legislação tributária
Autorizará
concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração de servidores;
criação de cargos, empregos, funções;
alteração na estrutura de carreira;
admissão e contratação de pessoal a
qualquer título na administração
Aspectos a serem previstos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias
• equilíbrio entre receitas e despesas
• limitação de empenho
• definição de métodos para controlar os
custos dos serviços públicos
• normas para a transferência de recursos
• anexos de metas e riscos fiscais
Lei Orçamentária Anual - LOA
“A Lei Orçamentária Anual programa as
ações a serem executadas para viabilizar
a concretização das situações planejadas
no plano plurianual e transformá-las em
realidade, obedecida a lei de diretrizes
orçamentárias”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
REQUISITOS DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÕES CONFIÁVEIS
CLARA E SELETIVA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS
QUANTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS A OBTER EM CADA
PERÍODO DE TEMPO
ENVOLVIMENTO DAQUELES QUE TEM
PODER DE DECISÃO
CONTINUIDADE, PARA QUE A EXPERIÊNCIA
ENRIQUEÇA O PROCESSO
LEGITIMAÇÃO PELO GOVERNO E PELA SOCIEDADE
Limitação de Empenho ( art. 9°)
Não serão objeto de limitação
Despesas derivadas de obrigações constitucionais
e legais (educação, saúde, convênios)
Despesas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida (principal, juros e demais encargos)
Na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pela Assembléia Legislativa
(art. 65, inciso II)
SANÇÕES (art. 5°,III, Lei 10.028)
“Deixar de expedir ato determinando limitação de
empenho e movimentação financeira, nos casos e
condições estabelecidos em lei”
Multa de 30% dos vencimentos anuais do
Agente que lhe der causa, sendo o pagamento
de sua responsabilidade pessoal.
Previsão da Receita Pública
(Aspectos a serem observados)
Normas técnicas e legais
Efeitos das alterações na legislação
tributária
Variação do índice de preços
Efeitos do crescimento econômico
Evolução da receita nos últimos três
anos
Metodologia de cálculo da receita
REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS
EM GERAL
PPALDO LOA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
LICITAÇÃO
EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
Despesas com Pessoal
Despesas com espécies remuneratórias (de ativos,
inativos e pensionistas), encargos sociais e
contribuições previdenciárias
As despesas decorrentes de
contratos de terceirização para
substituição de servidores ou
empregados públicos serão
contabilizadas como “Outras
Despesas de Pessoal”
Limites Globais para Despesas com
Pessoal na LRF – art. 19
Em cada período de apuração a despesa com
pessoal não poderá exceder os seguintes
percentuais, sobre a RCL:
I – União: 50 %
II – Estados: 60 %
III – Municípios: 60 %
Repartição do Limite Global para Despesa com
Pessoal
da RCL para gastos com
pessoal no Município
54 %
60 % PE
6 %PL
Providências a serem adotadas para redução da
Despesa com pessoal
Redução em pelo menos 20% das despesas
com cargos em comissão e funções de
confiança
Exoneração de pessoal não estável
Demissão de pessoal estável,
observadas as condições do
art 169, § 4º, da CF/1988
Sanções (art. 23 § 3º LRF)
Não alcançada a redução nos dois quadrimestres seguintes,
e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia de outro ente;
III - Contratar operações de crédito;
As restrições acima aplicam-se imediatamente
se a despesa com o pessoal exceder o limite no
1º quadrimestre do último ano do mandato (§ 4º).
Transferências Voluntárias
Requisitos
Estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos
Cumprir os limites constitucionais de aplicação de
recursos com educação e saúde
Observar os limites da LRF (dívidas,
operações de crédito e despesas com pessoal)
Previsão orçamentária de contrapartida
Suspensão de Transferências Voluntárias
Art. 11, parágrafo
único
Art. 23, § 3º, I
Art. 55, § 3º
Transferência
Art. 31, § 2º Voluntária
Vedada
Art. 33, § 3º
Art. 52, § 2º
Art. 51, § 2º
Operação de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária (ARO)
• Visa a atender insuficiência de caixa
• Deve ser realizada entre 10/01 e 10/12 de
cada exercício
• É vedada enquanto existir operação
anterior da mesma natureza
• É efetuada com a Instituição
Financeira escolhida pelo Banco Central
mediante processo competitivo eletrônico
Regras de Final de Mandato
Despesa de Pessoal: nos últimos 180 dias
é vedado aumentar despesa com pessoal
Aros: proibidas no último ano
Restos a Pagar: nos 2 últimos
quadrimestres, é vedado contrair obrigação
de despesa que não possa ser paga no
mesmo exercício, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa
Instrumentos de Transparência
PPA, LDO e LOA
Prestação de Contas e respectivo
Parecer Prévio
Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO) e
Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
“ A tarefa não é fácil. Mas a grandeza
do objetivo justifica que a lei seja
conhecida, divulgada e
compreendida, não apenas para que
seja cumprida pelos agentes a quem
se destina, mas também para que
possibilite a formação da
consciência coletiva na exigência de
seu cumprimento.”
Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo