APOSENTADORIA ? Constitui��o Federal � Art. 40 com nova

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      APOSENTADORIA

Entre ter direito de aposentar e ser o
melhor momento para isso, tem muita
diferença. Portanto, fiquem atentos, pois
além dos aspectos matemáticos, vários
outros devem ser cuidadosamente
analisados.
                      APOSENTADORIA

Emenda Constitucional nº 41, a partir de 31/12/2003

1) Integral com direito a paridade (Artigo 6º) :
        Esta modalidade é assegurada ao servidor que tenha
cumprido os requisitos abaixo, desde que nesse tempo de
contribuição tenha 20(vinte) anos de serviço público, 10(dez) anos
de carreira e 5(cinco) anos no cargo.
          Professor em função de Magistério
           Mulher – 25 anos de contribuição e 50 anos de idade
           Homem –30 anos de contribuição e 55 anos de idade
          Servidor e(ou) Professor em Função Administrativa
           Mulher – 30 anos de contribuição e 55 anos
           Homem – 35 anos de contribuição e 60 anos de idade

    Constituição Federal – Art. 40 § 1º, III, “a” e § 5º para o
    professor, com nova redação dada pela Emenda
    Constitucional nº 41/03.
         Esta modalidade é assegurada ao servidor que tenha
    cumprido os requisitos abaixo, e dentre os quais, possuir 10
    (dez) anos de serviço público e 5 (cinco) no cargo, porém,
    neste caso, será sem paridade e com a média aritmética de
    80% das maiores contribuições previdenciárias, a partir de
    julho de 1994.
          Professor em função de Magistério
         Mulher – 25 anos de contribuição e 50 anos de idade
         Homem – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade
          Servidor e(ou) Professor em Função Administrativa
         Mulher – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade
         Homem – 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
2) Proporcional por Idade
     Esta modalidade é para os servidores que tenham
     completado 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), a partir de
     31/12/2003.
     Cumpre observar que estes servidores aposentarão sem
     paridade e com a média aritmética de 80% das maiores
     contribuições previdenciárias, a partir de julho de 1994.

  Observação:
     a)Há perda nos vencimentos nesta regra de aposentadoria.
     b)Deverá ser anexado junto ao requerimento de
   aposentadoria o documento “Esclarecimentos sobre
   aposentadoria Proporcional por Idade” quando o servidor
   optar por esta regra.
     Integral por Tempo de Serviço e Proporcional pelo Redutor de
     Idade.
     3.1- Nesta situação se enquadram os servidores que exerceram ou
     exercem funções administrativas, cumpriram o pedágio, mas não tem
     55/60 anos de idade.
     Mulher: Mínimo de 48 anos de idade:
     30 anos de contribuição + pedágio de 20% (redutor de 5%)
     Homem: Mínimo de 53 anos de idade
     35 anos de contribuição + pedágio de 20%(redutor de 5%)

      3.2- Nesta situação se enquadram os servidores que sempre
      exerceram função de magistério, cumpriram o pedágio, mas não tem
      50/55 anos de idade.
      Mulher- Mínimo de 48 anos de idade:
      25 anos de contribuição + pedágio de 20%(redutor de5%).
      Homem Mínimo de 53 anos de idade;
      30 anos de contribuição +pedágio de 17% (redutor de 5%).
Obs.: A aposentadoria será sem paridade e com a média aritmética de 80%
      das maiores contribuições previdenciárias, a partir de julho de 1994.
Aposentadoria por Invalidez
O servidor que pretende aposentar-se por esta modalidade,
deverá por meio de formulário próprio e mediante
solicitação de seu médico assistente, autuar processo de
“Aposentadoria por Invalidez”, que será encaminhado à
Gerência de Saúde e Prevenção (anexar, também, o
documento “Esclarecimentos sobre Aposentadoria por
Invalidez” e a Declaração de Acumulação de Cargos).
Aposentadoria Compulsória
Ao implementar a idade limite, ou seja, 70 anos de idade, o
servidor será automaticamente afastado de suas funções por
meio de um ofício enviado pela Coordenação de Gestão de
Pessoas e será providenciada a autuação de seu processo de
aposentadoria.
 Será encaminhado ao servidor o ofício e uma relação de
documentos que o mesmo deverá enviar à Supervisão de
Aposentadoria.
   A Lei nº 16.359 de 06 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial de 09/10/2008,
    reajusta o valor do benefício das aposentadorias e pensões concedidas com
    fundamento nos arts. 40, § 1º, da Constituição Federal, e 2º da Emenda
    Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003:
    Aposentadoria proporcional por idade, invalidez, compulsória, aposentadoria
    com redutor de idade e aposentadoria integral no art. 40 da C.F/88.
● Emenda Constitucional nº 47/05
    Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público
    até 16 de dezembro de 1998, aposentar-se
    integralmente e com paridade plena antes da idade
    mínima exigida na Emenda Constitucional nº 41, desde
    que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15
    anos na carreira, 05 anos no cargo e comprove tempo
    de contribuição acima do exigido: 30 anos para a mulher
    e 35 anos para o homem , conforme tabela abaixo. Para
    cada ano que o servidor exceder no tempo de
    contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na
    idade mínima.
   Obs.: Não foi mencionado nesta Emenda o § 5º que se refere
    ao(a) professor(a) regente.
         Tabela que corresponde a 95 (idade e contribuição) para o homem
e 85 (idade e contribuição) para mulher.

                      FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
                    HOMEM (95)        MULHER (85)
                    60        35      55        30
                    59        36      54        31
                    58        37      53        32
                    57        38      52        33
                    56        39      51        34
                    55        40       50       35
                    54        41       49       36
                    53        42       48       37
   ● Funções abarcadas pela Lei nº 11.301/06, até a
    presente data:
      ◘ Diretor
      ◘ Coordenador Pedagógico
      ◘ Coordenador de Artes Plásticas
      ◘ Supervisor Escolar
      ◘ Orientador Educacional
      ◘ Professor Coordenador de Área
      ◘ Coordenador de Centro Cívico
      ◘ Vice - Diretor
      ◘ Coordenador Geral
      ◘ Professor Coordenador
      ◘ Coordenador de Turno/ Sucesso do Aluno
      ◘ Professor Recursos e Sala de Recursos
      ◘ Professor Itinerante
                     ● AFASTAMENTO
        O servidor que autuou processo de aposentadoria
    com proventos integrais pelo artigo 6º da E.C. nº 41/03,
    artigo 3º da E.C. nº 47/05 e artigo 40 § 1º, III, “a” da
    Constituição Federal/88, poderá, no prazo de 6(seis)
    meses da data de autuação do processo, solicitar o
    afastamento com base na E.C. nº 22 de 10/12/97.
        Para o servidor que estiver em débito com a
    parcelada ou estiver aguardando a conclusão do
    processo de consulta sobre as funções a serem
    abarcadas pela Lei nº 11.301/06, não será concedido o
    afastamento.
   ●CONTAGEM      EM DOBRO DE LICENCA PRÊMIO
    NÃO GOZADA
       Conforme Parecer nº 001344/2007 da Procuradoria
    Geral do Estado, a contagem em dobro de licença
    prêmio não gozada poderá ser computada no tempo de
    contribuição do servidor.
           ►Professor: poderá ser contado até 18 de
    fevereiro de 1997, de acordo com a Lei nº 13.034 /97.
           ►Servidor administrativo: será contado até 15
    de dezembro de 1998, data da Emenda Constitucional
    nº 20/98.
            ● ABONO DE PERMANÊNCIA

     De acordo com a Emenda Constitucional nº
41/2003, em seu artigo 40 § 19, o servidor que tenha
completado as exigências para aposentar-se
voluntariamente de acordo com as normas
estabelecidas no § 1º, III, “a” e o § 5º do artigo 2º, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus ao
Abono de Permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória, ou até quando publicar sua
aposentadoria no Diário Oficial.
     Obs.: Lei Complementar n° 77/2010, art. 139,
altera a concessão do abono, ou seja, não concederá
abono para servidores que tem direito a aposentadoria
proporcional por idade aos 60/65 anos mulher/homem.

						
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