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A��O DE INDENIZA��O

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A��O DE INDENIZA��O
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11/26/2011
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EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR

EM “LISTA NEGRA”. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

1 - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não tendo

demonstrado a veracidade do fato constitutivo de seu pretenso direito, a

conseqüência é a perda do pleito.

2 - Age em regular exercício de seu direito a instituição que mantém cadastro

interno, chamada “lista negra”, de seus clientes para futuras consultas.

3 - Recurso adesivo provido e principal prejudicado.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº

330.344-2 da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, sendo Apelante (s): ROBERTO

DE FÁTIMA MARTINS, Apelante Adesivo (s): CIA. REAL DE INVESTIMENTO S/A e

Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS, ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do

Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR

PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, PREJUDICADA A PRINCIPAL.



Presidiu o julgamento o Juiz EDIVALDO GEORGE (Revisor) e dele

participaram os Juízes EDGARD PENNA AMORIM (Relator) e MANUEL SARAMAGO

(Vogal).



O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos

demais componentes da Turma Julgadora.



Belo Horizonte, 27 de março de 2001.







JUIZ EDGARD PENNA AMORIM

Relator



V O T O





O SR. JUIZ EDGARD PENNA AMORIM:



Recu rso Ad esi vo



P or quest ã o de prej udi ci al i da de, apr eci ar ei

pri m ei ram ent e o r ec urso adesi vo.



Trat a -s e de ap el aç ã o adesi va i nt erpost a por C i a. R eal de

Inv est i m ent o S / A cont ra r. sent en ça de f. 65 -66, qu e, em ação de

i ndeni z ação por d a nos m orai s, aj ui z ada pel o ap el ado, R o bert o de Fá t i m a

M art i ns, j ul gou em part e pro ced ent e o pedi do para con denar a apel ant e

ades i va a i ndeni z ar ao apel ado no v al or de 120 (cent o e vi nt e) s al ári os

m í ni m os e, ai nda, à s cust as p rocessu ai s e hono rári os advoc at í ci os fi x ados

em 20% do val or da condena ção.



C ont ra -raz ões ao apel o adesi vo (f. 84 -89), com

prel i m i nar, de “f al t a de pr essupost o obj e t i vo de adm i ssi bi l i dade do re curs o”

(s i c), e, no m é ri t o, pel o i m provi m ent o do apel o.

C onheço do recurso, porque present es os pressupos t os de

s ua adm i ssi bi l i dade.



O ape l ado aj ui z ou a present e ação de i ndeni z ação

obj et i vando ser ress arci do por danos m orai s que t eri a sofri d o. Al egou que a

aut ora i ncl ui u i nde vi dam ent e o seu no m e na “ Li st a N e gr a” m esm os após

com posi ção am i gáv el (f. 17), em ex ecuç ão, onde el e fi gur ava com o

ex ecut ado e a apel a nt e adesi va com o ex eqüent e.



O MM. J ui z a quo , na s ent enç a de f. 65 -66, ent end eu

que: “O docum ent o de fl . 22, dat ado de 22.11.1986, const a que R obert o de

Fát i m a Mart i ns est ava na l i st a ne gr a da i nst i t ui ção fi nancei ra. ” (f. 65),

fundam ent an do a co ndenaç ão da r é, apel ant e adesi va, n est a prova.



R equer a r eco rrent e adesi va a refo rm a t ot al do deci s um

ao fundam ent o de q ue: “… fi cou d em onst rado nos aut os, a s afi rm at i vas do

requer ent e ap el ado, foram i nfundad as e desprovi das de v erdade, poi s n ão

o corre ram os dan os narr ados em sua i ni ci al , m ui t o m enos em s eu

depoi m ent o poi s nã o houve rest ri ção d e seu nom e no S E R AS A o que foi

dem onst rado pel o d oc. de fl . 49” (f. 82) .



Pr el i mi n ar d e n ão -con h eci men to



A prel i m i nar susci t ada pel o apel ado, a m eu ver, nã o

pode ser a col hi da.



Di spõe o caput do a rt . 500, do C P C :



“C ada pa rt e i nt erpo rá o re curso, i ndep endent em ent e, no

praz o e observad a as ex i gênci as l e gai s. S endo, porém ,

venci dos aut or e ré u, ao r ecurso i nt erp ost o por qual que r

del es poder á ade ri r a out ra pa r t e. O r ec urso adesi vo fi c a

subordi nado ao re curso pri nci p al e se r e ge pel as

di sposi ções segui nt e s:



I - ser á i nt erpost o perant e a aut ori dad e com pet ent e par a

adm i t i r o recurso pri nci pal , no praz o de que a part e

di spõe para respond er;

II - se rá adm i ssí v el na ap el aç ão, nos em bar gos

i nfri ngent es, no re curso ex t raordi ná ri o e no re curs o

especi al ;



III - n ão será con heci do, se houver desi st ênci a do

recurso pri n ci pal , ou se for el e de cl ar ado i nadm i s s í vel

ou desert o.



P ará gra fo úni co. Ao recu rso adesi v o se apl i cam as

m esm as re gras do recurso i ndepend ent e, quant o às

condi ções de adm i ss i bi l i dade, preparo e j ul gam ent o no

t ri bunal superi or.”



S egundo Hum be rt o Theodoro J úni or, i n “C urso de di rei t o

processual ci vi l ”. 1 7ª ed. R i o de J aneiro: Forens e, 1995, v. I, p. 323, ao

di s correr sob re a ap l i cabi l i dade do re cu rso adesi vo:



“Apl i ca -s e ex cl usivam ent e no caso de sucum bênci a

recí pro ca (a rt . 500). É com um , em t ais ci rcunst ânci as ,

um a das pa rt es conform ar -se com a de ci s ão no

pressupost o de que i gual condut a s er á observ ad a pel o

adversá ri o. C om o, no ent ant o, o praz o de re curs o é

com um , pode um a del as vi r a ser surpreendi da po r

recurso d a out ra no úl t i m o i nst ant e.



P ara obvi ar t ai s i nconveni ent es, adm i t e o novo C ódi go

que o reco rri do fa ça sua ad esão ao recurso d a part e

con t rári a, após venc i do o praz o adequad o para o re curs o

própri o .” (G ri fam os ).



A j uri sprudênci a v e m corrobora r est e e nt endi m ent o:



“Na apel a ção, o r e curso ad esi vo é am pl o, não fi c ando

l i m i t ado pel o al cance do re curso pri nci pal , em bora dev a

ser obri gat ori am ent e di ri gi do cont a o a pel ant e pri nci pal .

(R T 601/ 118, m ai ori a, 633/ 101, m a i ori a, R J TJ ESP

98/ 237, R P 21/ 285, com com ent ári os de Arm ando

R obert o Hol anda Lei t e). V. not a 5.” ( In “C ódi go de

process o ci vi l e l e gi sl ação p rocessu al e m vi gor ”. 30ª ed.

S ão P aul o: S ar ai va, 1999, p. 502, art . 50 0, not a 11).



P ort ant o, cont endo o apel o adesi vo t od os os pressupos t os

ex i gi dos para su a a dm i ssi bi l i dade, com o no present e c aso, não se h á de

fal ar em não -conh ec i m ent o del e.

Assi m sendo, R EJ EITO a prel i m i nar.

Méri to



Da an ál i se d et i da dos aut os, dep ree n de -se que raz ão

as s i s t e ao apel ant e a desi vo.



No caso, t roux e o apel ado aos aut os, para com prov ar a

i ncl usão do seu no m e na “ Li st a Ne gr a” ( f. 03), o docu m ent o de f. 21

(“R IS C O E R EC IP R OC IDA DE C ONS U LT A”) e f. 22 (R ES TR IÇ ÕES

F INA NC E IR AS C ONS U LTA ), porém , e m nenhum dest es docum ent os cons t a

que o nom e do apel ado est ej a cad ast rad o na S ER AS A ou em out ro órgão de

prot eção ao cr édi t o de ac esso públ i co.



E, em seu depoi m ent o pessoal , às f. 63, di z que: “…

fi cou com o nom e i m pedi do na praça , o u sej a, não conse gui ndo abri r cont as

em bancos e t am bé m fi cou com o nom e do S ER AS A, ress al t ando ai nda qu e

nas fi rm as que o de poent e i a t rabal h ar e naquel es que rec e bi a pel o Ban co

R eal el e não podi a abri r cont a novam e nt e e nem apanhar t al ão de cheque

avu l so; que sofreu t ai s hum i l hações na C om arca de Três R i os … que es t eve

em vári as l oj as e não pode com prar, j á que seu nom e est ava no S ER AS A,

refe rent e a dí vi da j á qui t ada com o r equ eri do…”, t odavi a, n ão fez o ap el ado

qual quer prov a de s uas al e ga ções.



É re gra geral , i ns cul pi da no art . 33 3 do C ódi go de

P rocesso C i vi l , que cabe ao aut or o ôn us de provar o fat o const i t ut i vo do

s eu di rei t o, e, ao réu, o de p rovar o fat o i m pedi t i vo, m odi fi cat i vo ou

ex t i nt i vo do di rei t o aut or.



Na l úci da l i ção de Ernane Fi dé l i s dos S ant os, em s ua

obra “Manual de di r ei t o processual ci vi l ”, 3ª ed. S arai va: São P aul o, 1994,

vol . I, p. 380, t em -s e que:



“A r e gra que i m pe ra m esm o em pro c esso é a d e que

‘quem al e ga o f at o deve prová -l o ’. O fat o s erá

const i t ut i vo, i m pedi t i vo, m odi f i cat i vo ou ex t i nt i vo do

di rei t o, não i m port ando a posi ç ão das part es no

process o. Desde q ue haj a afi rm aç ão da ex i st ênci a ou

i nex i st ênci a de fat o, de onde se ex t rai si t uação,

ci rcunst ânci a ou di r ei t o a favo rec er a q uem al e ga, d el e é

o ônus da prova.”



Ao ap el ado, com o a ut or, afi rm ando que o seu nom e foi

negat i vado i ndevi da m ent e pel a apel ant e, obj et i vando assi m a i ndeni z açã o

por danos m orai s, c abi a o ônus de prov ar o fat o const i t ut i vo do seu di rei t o,

ou s ej a, a supost a negat i va ção, que foi negad a na peça de f . 43 -46

(cont est aç ão). J á às f. 49, t em -se do cu m ent o t raz i do pel o apel ant e ades i vo,

com C P F e nom e do apel ado, const ando que: “NÃO P OS S UI R ES TR IÇ ÕES

NA S ER AS A”.

Na verd ade, o que const a nos aut os é que o nom e do

apel ado, confo rm e d ocum ent o de f. 22, est á na l i st a negr a d o Grupo R eal , e

que est a l i st a é de u so i nt erno do m esm o grupo, a que pe rt e nce a r ecor rent e -

ades i va.



Assi m , agi u a apel ant e -ad esi va no ex e rcí ci o re gul ar de

um di rei t o, ao m anter em seu si st em a i nt erno o nom e de um cl i ent e, que j á

t eve al gu m a i rr e gul ari dade no seu cr éd i t o, vi sando com i s t o a ga rant i r -s e

em fut uras ne go ci aç ões.



Di spõe o art . 160, i nc. I, do C ódi go C i v i l Brasi l ei ro:



“Não const i t uem at o s i l í ci t os:

I - os prat i c ados e m l egí t i m a def esa ou no ex ercí ci o

re gul ar d e um di rei t o reco nhe ci do.”



P ort ant o, não se pode pr et ender sej a i m put ada

res ponsabi l i dade ci vi l e, consequent em ent e, obri ga ção d e i ndeni z ar àquel e

que a ge em ex er cí ci o re gul ar d e um di rei t o previ st o no ordenam ent o

j urí di co, o qual se const i t ui em excl udent e de i l i ci t ude, a t eor do

m enci onado art i go.



Em com ent ári os a o art . 160, na obra “C ódi go ci vi l

anot ado”. 3ª ed. S ara i va: S ão P aul o, 199 5, p. 153, Ma ri a Hel ena Di ni z as s i m

s e pronunci a:



“ III - Ex ercí ci o re gul ar d e um di rei t o reconhe ci do. S e

al gu ém no uso norm al de um di re i t o l esar out rem não

t erá qu al quer respon sabi l i dade pel o d an o, por não s er um

procedi m ent o i l í ci t o. S ó haver á i l i ci t ude se houve r abus o

do di rei t o ou seu ex ercí ci o i rre gul a r ou anorm al (R T,

434: 239, 445: 229, 403: 218 e 494: 225; TJ SC , Adcoas , n.

84.906, 1982 ).”



C om est es funda m ent os, DOU P R OV IME NTO À

AP E LAÇ ÃO ADE S IVA par a r efor m ar a dout a se nt ença e j ul ga r

i m procedent e a açã o de i ndeni z aç ão p or danos m or ai s, i nvert endo -s e os

ônus sucum benci ai s, no que t oca às cust as e despesas processuai s , e

condenando o ape l ado adesi vo em ho norári os advo cat í ci os, que fi x o em

R $800,00 (oi t ocent o s reai s), suspensa a ex i gi bi l i dade nos t e rm os do a rt . 12

da Lei 1.060, de 5 d e feve rei ro d e 1950.



Recu rso Pri n ci p al

P el o que a ci m a fi c ou ex post o, rest ou prej udi cado es t e

recurso.



C ust as ex l ege .





JUIZ EDGARD PENNA AMORIM


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