EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2009
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Des. RONALD DOS SANTOS VALLADARES
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos
Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tj.rj.gov.br
Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar.
Ementa nº 1 - ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE / ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
Ementa nº 2 - ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ABANDONO INTELECTUAL
Ementa nº 3 - ALIMENTOS AVOENGOS / MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
Ementa nº 4 - ANULACAO DE CASAMENTO / INCAPACIDADE MENTAL DO AUTOR
Ementa nº 5 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ABUSO SEXUAL DE MENOR
Ementa nº 6 - DIREITO DE VISITA A FILHO / MENOR RESIDENTE EM OUTRA CIDADE
Ementa nº 7 - EXECUCAO DE ALIMENTOS / AREA DE RISCO
Ementa nº 8 - GUARDA DE MENOR / POSSE E GUARDA DE BISNETO
Ementa nº 9 - GUARDA DE MENOR / FAMILIA SUBSTITUTA
Ementa nº 10 - GUARDA DE MENOR / DISPUTA ENTRE PAI E IRMAO
Ementa nº 11 - NOME DE FAMILIA / INCLUSAO DE PATRONIMICO
Ementa nº 12 - PARTILHA EM SEPARACAO CONSENSUAL / STOCK OPTIONS
Ementa nº 13 - REGULAMENTACAO DE VISITAS / ACAO PROPOSTA POR GENITORA
Ementa nº 14 - SEPARACAO DE CORPOS / AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR
Ementa nº 15 - SEPARACAO DE CORPOS / AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR
Ementa nº 16 - UNIAO ESTAVEL / VIDA MORE UXORIO
Ementa nº 1
ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
ERRO SUBSTANCIAL
POSSIBILIDADE
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO POR ERRO
SUBSTANCIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REFORMA. É CABÍVEL O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE
FILHO FUNDADA EM VÍCIO DE VONTADE, NA FORMA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO, PORTANTO, O
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1609 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2004.001.12722,Rel.Des. Horacio Ribeiro Neto, julgada em 03/11/2004 eAC
2004.001.06073, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos,julgada em 20/04/2004.
2008.001.35566 - APELACAO CIVEL
PARATI - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julg: 16/09/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 16/09/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 2
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ABANDONO INTELECTUAL
COMPROVACAO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Adoção. Família pobre, vivendo em casebre de um só cômodo, composta
por dez integrantes. Ausência de banheiro, a obrigar os habitantes a fazerem suas necessidades no mato. Crianças
feridas e sem tratamento. Menores que freqüentam o colégio maltrapilhos, com piolhos, quando não abandonam a
instituição de ensino. Quadro dramático que está a repercutir concretamente sobre a capacidade de aprendizado
dos menores e sobre seu próprio futuro. Se o que confere a natureza de ser humano não é tanto a forma física
quanto os valores morais que nos separam dos demais seres vivos, valores estes como o asseio, a higiene, a
dignidade no trajar, o interesse de obter novas informações e evoluir, como destacado por Primo Levi em seu
famoso "Se questo è un uomo?", é justo concluir no sentido de que configurado o abandono intelectual de que
cuida o art. 1638, II, CC, justificando-se a decretação da perda do pátrio poder e o pedido de adoção formulado
pelos autores. Recurso ao qual se nega provimento.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.59097,Rel.Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 04/03/2008e AC
2007.001.40810, Rel. Des. Carlos José MartinsGomes, julgado em 03/07/2008.
2008.001.45594 - APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
JDS. DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julg: 04/11/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/11/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 3
ALIMENTOS AVOENGOS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
ALIMENTANTE COM MULTIPLOS ENCARGOS DE FAMILIA
PESSOA IDOSA
EXCLUSAO DA OBRIGACAO ALIMENTAR EM PECUNIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. NETOS EM
PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL, MAIORES DE IDADE (20 e 22 ANOS) E AVO OCTOGENÁRIO,
COM NOVA FAMÍLIA. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre parentes (CC, 1.694). Incorrendo em
necessidade, o parente pode exigir do outro que lhe preste alimentos, desde que não possa prover, através de seu
próprio trabalho, as expensas de subsistência. Se os netos são homens jovens, aptos ao trabalho, física e
mentalmente sãos e já recebem pensão em espécie, consistente na moradia e no plano de saúde, devem prover
suas próprias necessidades, dispensando o avô de tal responsabilidade, mormente quando é pessoa idosa,
octogenário e obrigado a prover sua própria família. Obrigação que seria possível exigir apenas em caso de
necessidade (menoridade, doença ou incapacidade). Conhecimento de ambos os recurso, provimento do 1º
recurso, prejudicado o 2º. Vencida a Des. Cristina Teresa Gaulia.
2008.001.31570 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 28/10/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 28/10/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 4
ANULACAO DE CASAMENTO
INCAPACIDADE MENTAL DO AUTOR
CONDUTA REPROVAVEL DA RE
PROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. EXAMES E LAUDOS MÉDICOS QUE
ATESTAM A INCAPACIDADE MENTAL DO AUTOR ESTABELECIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DO CASAMENTO. CONDUTA
REPROVÁVEL DA RÉ COM INTUITO DE OBTER VANTAGENS PATRIMONIAIS EM FACE DO AUTOR. ANULAÇÃO DO
CASAMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Trata-se de ação de anulação de casamento a pretexto
da qual o autor visa à declaração de nulidade do casamento contraído entre os litigantes, vez que a ré, contratada
para realização de serviços domésticos em sua residência, teria se aproveitado de seu estado neuro-degenerativo
com o fim de obter vantagens de ordem financeira, bem como de contrair núpcias. Sentença de procedência.
Depoimento da síndica do condomínio, no qual residia o autor/apelado, que revela graves desvios
comportamentais do recorrido, os quais se evidenciaram após a morte de sua esposa, ocorrida em julho de 2003.
Exames, Laudos e depoimentos médicos trazidos aos autos que concluem ser o apelado portador da doença de
Alzheimer, e de graves distúrbios neuropsicológicos e comportamentais, em momento anterior à celebração do
casamento, realizado em julho de 2005. Depoimento do apelado colhido na audiência de impressão pessoal (abril
de 2006) realizada na ação de interdição, no qual se refere à apelante como sua "governanta", e não como sua
esposa. Recorrente que foi "presenteada" com dois imóveis situados em área nobre da cidade, além de se tornar
co-titular de conta bancária do recorrido, antes da celebração do casamento. Patente conduta reprovável da
recorrente, eis que ocultou o casamento da família do apelado, bem como produziu declaração ideologicamente
falsa no processo de habilitação. Apelante que agiu com o intuito de obter vantagens patrimoniais em face do
apelado. Correta anulação da sentença pelo juízo a quo. Sentença que merece plena confirmação. CONHEÇO E
NEGO PROVIMENTO AO APELO.
2008.001.35536 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julg: 12/11/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/11/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
 Relatório de 23/10/2008
Voltar ao topo
Ementa nº 5
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ABUSO SEXUAL DE MENOR
SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS
INTERESSE DE(O) MENOR
SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR
Direito de Família. Destituição do Poder Familiar. Fortes suspeitas de abuso sexual do menor (quatro anos de idade,
à época) por seu genitor. Matéria delicada que exige do julgador a fidelíssima observância do superior interesse do
menor, com máximo apego às considerações técnicas da equipe interdisciplinar. Histórico beligerante das partes,
com diversas passagens pelo Judiciário em virtude de assuntos de família, culminando na presente demanda. Diante
da maior gravidade e repercussão do direito versado neste processo, toma-se por uno o acervo probatório carreado
aos autos, conglobando todos os exames psicológicos e estudos sociais realizados nas demandas pretéritas. Notícia
de abuso sexual. Extrema dificuldade de se aferir a verdade real, diante da vulnerabilidade da criança exposta a
parentes egoístas e com fortes traços de hostilidade entre si. Liminar decisão que suspendeu os efeitos do poder
familiar por cautela e para a preservação da integridade física e psíquica do menor. Síndrome da Alienação Parental
e Falsas Memórias. Subsídios na Psicologia e na Psicanálise. A Síndrome da Alienação Parental traduz a
programação da criança por um genitor para que ela, artificial e desmotivadamente, venha a repelir o outro genitor.
A Síndrome das Falsas Memórias faz-se presente quando um genitor, de forma dolosa, incute no menor
informações e dados inexistentes ou deturpados, para que se tornem verdades na frágil mente da criança. Espécie
em que se constatam manobras tendentes à alienação parental, mas que não afastam o efetivo sofrimento psíquico
vivenciado pelo menor quando em contato com seu pai, confirmado pela equipe técnica. Provas produzidas
contemporaneamente aos fatos alegados que apontam, com alto grau de probabilidade, para a ocorrência do abuso
sexual. Laudos técnicos que não podem ser desconsiderados, sob pena de se ignorar, por completo, o testemunho
do menor, que merece ser sopesado, ainda que com reservas. Menor hoje com treze anos de idade, mas há oito
sem qualquer contato com o pai, por força de fundamentada decisão judicial. Longínqua oportunidade em que foi
ouvido o menor, o que sequer foi repetido em AIJ. Evidente impossibilidade de restabelecimento repentino dos
laços entre pai e filho, até desaconselhável, ante o avançado estado de afastamento. Se não há elementos
absolutos e determinantes para a definitiva destituição do poder familiar do réu, por certo que há substrato
suficiente para que seja mantida sua suspensão, modulando-se seus efeitos no tempo, tudo em prol do melhor
interesse do menor, hoje, adolescente. Statu quo que deve ser mantido até que possa ser colhida a opinião do
menor, quando alcançar idade hábil a conferir-lhe relativo discernimento sobre os fatos, sem prejuízo do oportuno
acompanhamento psicoterapêutico. Discernimento relativo. Critério. À míngua de melhores critérios fáticos e
específicos ao caso concreto, fica-se com o razoável critério legal, considerando-se os dezesseis anos a melhor idade
para que o jovem possa se exprimir, já dotado de maior razão e compreensão acerca dos fatos, de sua família e de
sua capacidade de auto-determinar-se (art. 4º, I, CC). Recurso provido em parte.
2008.001.30015 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julg: 10/09/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/09/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 6
DIREITO DE VISITA A FILHO
MENOR RESIDENTE EM OUTRA CIDADE
PRETENSAO PARA ENTREGA DO MENOR A AVO PATERNA OU A MADASTRA
OPOSICAO DA MAE
INDEFERIMENTO DA PRETENSAO
PROCESSUAL CIVIL - VISITAÇÃO DE PAI A FILHA MENOR CUJA POSSE FOI TRANSFERIDA PARA A MÃE POR DECISÃO
JUDICIAL - MENOR RESIDENTE EM SÃO PAULO E PAI RESIDENTE NO RIO DE JANEIRO - ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTOS PARA SÃO PAULO PRETENSÃO DE QUE A MENOR SEJA ENTREGUE À AVÓ
PATERNA OU À MADRASTA PARA SER TRADIZA AO RIO OPOSIÇÃO DA MÃE - INDEFERIMENTO - AGRAVO. 1. Se a
mãe da menor não concordou com a pretensão, afigura-se correta a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu a
pretensão do agravante, pai da menor, para que ela seja apanhada em São Paulo (onde mora com a mãe por
decisão judicial) pela avó paterna ou pela madrasta e trazida para o Rio a fim de visitar o pai que alega
indisponibilidade de tempo para buscá-la, porque nem a avó paterna nem a madrasta foram parte na ação cuja
sentença ora se executa, nem essa pretensão foi formulada no processo de conhecimento, não sendo possível
modificar a sentença (que foi expressa quanto à obrigação pessoal do pai de buscar e levar a filha de volta) em sede
de Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
2008.002.20541 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julg: 07/10/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 07/10/2008
Íntegra do Acórdão
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/11/2008
Íntegra do Acórdão
Voltar ao topo
Ementa nº 7
EXECUCAO DE ALIMENTOS
AREA DE RISCO
OFICIAL DE JUSTICA
RECUSA EM REALIZAR A DILIGENCIA
CABIMENTO
Alimentos. Constitucional. Execução de alimentos. Devedor com endereço em área conflagrada. Recusa, pelo Oficial
de Justiça, em realizar a diligência. Decisão judicial que endossa a mesma. Inconformismo. Embora a Constituição
Federal preveja a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos individuais em geral, deveria o Estado - em
sentido lato - promover a segurança social. Mas se tal não ocorre e se tem, como fato notório, a existência de áreas
em que o real poder de mando não é o do Estado mas sim verdadeiro poder paralelo, se tem por correta a recusa
do serventuário em cumprir referida diligência.Matéria que já foi objeto de pronunciamento pelo E. Conselho de
Magistratura deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade, pela ausência de segurança pública, para a atuação do
Poder Judiciário. Agravo de instrumento que se tem por prejudicado.
2008.002.16544 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 12/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/08/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 8
GUARDA DE MENOR
POSSE E GUARDA DE BISNETO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
GUARDA DE MENOR. CRIANÇA DE 8 ANOS. REQUERIMENTO FORMULADO POR BISAVÓ DE 82 ANOS DE IDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RECOMENDAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. Pretende a Sra. Zoraide Calife, senhora octogenária, a guarda do bisneto Igor de 8 anos de idade, sob o
argumento de que a criança desde março de 2001, portanto, com um mês de idade foi viver em sua companhia e
desde então lhe presta toda a assistência. No caso, embora a requerente tenha informado que o pai da criança é
falecido, a mãe não trabalha e vive com outra pessoa, a avó, atualmente com 47 anos de idade, exerce a função de
diácona da Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Parque Boa Esperança - Campo Grande e a tia paterna trabalha
como vendedora e não podem exercer a guarda de Igor, o certo é que a mãe é quem se apresentou com melhores
condições de exercer a guarda do próprio filho. Entretanto, não se pode desconhecer os fatos gravíssimos somente
trazidos aos autos no recurso de apelação no sentido de que a guarda não pode ser exercida pela mãe em razão
dela conviver com pessoa dependente químico e a criança já aprendeu a fazer a diferença entre os diversos tipos de
entorpecentes além de ficar na rua até altas horas da noite na companhia do padrasto para comprar drogas.
Inegavelmente, a situação está a recomendar um exame da situação de Igor com a realização de estudo social
complementar com visitas domiciliar no local onde reside a mãe do menor e a influência do padrasto na educação
da criança, a possibilidade da avó materna exercer a guarda ou, por último, a necessidade de colocação de Igor em
lar substituto, haja vista que não é concebível atribuir a guarda de Igor a bisavó. Sentença que se mantém, negando
provimento ao recurso, determinando a extração de peças à Promotoria da Infância e Juventude da Comarca da
Capital para instauração do procedimento cabível com vistas a apuração dos fatos narrados no recurso. RECURSO
DESPROVIDO.
2008.001.63804 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julg: 21/01/2009
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/01/2009
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 9
GUARDA DE MENOR
FAMILIA SUBSTITUTA
VINCULO AFETIVO
PREVALENCIA
DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS
APELAÇÃO. Ação de guarda. Menor que, desde os oito meses de nascido, se encontra sob os cuidados da primeira
apelada, a quem os pais, segundos apelados, entregaram a guarda de fato, sem que assumissem a sua
responsabilidade, nem demonstrassem a intenção de fazê-lo. Família na qual o menor se reconhece como parte
integrante, estando a ela integrado e adaptado. O fato de a apelante ser avó e dispor de melhores condições
financeiras não justifica a alteração do quadro sócio-afetivo em que inserido o neto. A precedência ordinária dos
vínculos biológicos cede aos vínculos afetivos quando a família substituta significa a melhor solução para o
adequado desempenho dos deveres de vigilância e proteção inerentes à guarda, ainda que de fato. A permanência
do menor sob os cuidados da primeira apelada não exclui, todavia, o seu direito à convivência familiar, assegurado
pelo art. 227 da CR/88, e cuja supressão enfraqueceria relação sócio-afetiva igualmente importante para a sua
formação. Daí franquear-se o direito de visita à avó, que o exercerá no último final de semana de cada mês, desde
às 11 horas de sábado até às 15 horas de domingo, com possibilidade de substituição mediante consenso das partes
e sem prejuízo de futura modificação em ação própria. Parcial provimento do recurso.
2008.001.64512 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JESSE TORRES - Julg: 21/01/2009
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/01/2009
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
 Relatório de 12/01/2009
Voltar ao topo
Ementa nº 10
GUARDA DE MENOR
DISPUTA ENTRE PAI E IRMAO
ESTUDO SOCIAL E PSICOSSOCIAL
CONCESSAO DA GUARDA AO IRMAO
INTERESSE DE(O) MENOR
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. GUARDA DE MENOR DISPUTADA ENTRE PAI E IRMÃO. SENTENÇA QUE
CONCEDEU A GUARDA AO IRMÃO. ESTUDO SOCIAL E PSICOSSOCIAL. A decisão que decide a guarda deve buscar
sempre a proteção dos interesses do menor. Com o falecimento de sua genitora, a menor, então com 6 anos de
idade, passou a residir com o irmão, indicado pelos estudos psicossociais ser a melhor pessoa a obter a guarda da
criança que, aos 10 anos de idade presta depoimento demonstrando sua vontade de permanecer com o irmão.
Sentença que deve ser mantida diante do contexto probatório embora a administração dos bens da menor continue
com a inventariante do espólio de sua genitora, tendo sido neste sentido o parecer do /Ministério Público.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2008.001.10071 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julg: 27/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 27/08/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 11
NOME DE FAMILIA
INCLUSAO DE PATRONIMICO
POSSIBILIDADE
ART. 57
LEI DE REGISTROS PUBLICOS
Requerimento de inclusão de patronímico. Acréscimo de apelido de família do genitor e de avó paterna. Alegação
do requerente de que o sobrenome Penfold foi omitido, sendo necessário para dar continuidade ao nome de
família. Sentença de improcedência. O patronímico indica o tronco familiar do indivíduo, sendo importante para a
continuidade do nome da família. O artigo 57 da Lei nº 6.015/1973 permite motivadamente a alteração de nome.
Necessidade de se manter a identificação do indivíduo no contexto social, preservando a linhagem familiar que está
relacionada com a ascendência e ligada ao estudo genealógico. Prova inconteste a respeito da possibilidade do
acréscimo do patronímico. Penfold é elemento constitutivo do patronímico do requerente, devendo ser reformada
a sentença, para que o apelante passe a assinar RAFAEL DA ROCHA SANTOS PENFOLD. Diante do exposto, DÁ-SE
PROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. José de Samuel Marques.
2008.001.24118 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 06/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 06/08/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 12
PARTILHA EM SEPARACAO CONSENSUAL
STOCK OPTIONS
DIREITO DE OPCAO DE COMPRA DE ACOES
REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
VANTAGEM PESSOAL NAO PARTILHAVEL
Inventário. Separação Judicial. Partilha. Regime da comunhão parcial. "Stock options". Rejeição de preliminar de
cerceamento de defesa. Sendo desnecessária a produção das provas pretendidas ou suficientes aquelas já
apresentadas, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, predominando o juízo discricionário do magistrado, a
quem incumbe, como destinatário da prova e na forma disposta no artigo 130 do CPC, indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. No caso trata-se de matéria de direito, qual seja configurarem ou não as "stock
options" bens ou direitos inventariáveis, matéria que prescinde de prova pericial para sua constatação. As
chamadas "stock options" resultam de programas de incentivo de longo prazo concedidos, em regra, a diretores da
empresa e consubstanciam, na verdade, opções à aquisição de ações da companhia, em prazo determinado e por
valor pré-estabelecido. Não se confundem com as ações, por não serem bens, mas sim direitos, cujo exercício
envolve riscos para o beneficiário, que tanto poderá perder como ganhar na operação e, uma vez exercido no
prazo, estará à empresa obrigada a honrá-lo. Embora sejam tais direitos intransferíveis a título particular, nada
obsta a sua transferência por sucessão universal, "causa mortis" ou a decorrente de separação judicial. Todavia, no
que tange a possibilidade de partilha das "stock options" adquiridas na constância da relação conjugal, tratando-se
de regime de comunhão parcial, é de se aplicar o artigo 1659, inciso VI do Código Civil de 2002, vigente na data da
separação, o qual exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Caso houvesse o
exercício, mesmo em valor inferior ao de mercado, em data anterior à separação de fato do casal, a aquisição das
ações passaria a ser a título oneroso, comportando a partilha, mas o direito à opção pura e simples constitui fruto
do trabalho e pertence exclusivamente ao cônjuge varão. Apelação conhecida e desprovida.
2008.001.09358 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julg: 14/10/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 14/10/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 13
REGULAMENTACAO DE VISITAS
ACAO PROPOSTA POR GENITORA
MENOR SOB A GUARDA DA MAE
INTERESSE DE(O) MENOR
REDUCAO DA VISITACAO
APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROPOSTA PELA GENITORA, QUE DETÉM A GUARDA DO MENOR.
PRETENSÃO DO GENITOR DE VER SEU FILHO TODOS OS DIAS, PELA MANHÃ E À TARDE. ESTUDO SOCIAL E
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUEM NÃO SER RECOMENDÁVEL A CONVIVÊNCIA DO MENOR COM SEU GENITOR.
DEFERIDA VISITAÇÃO AOS DOMINGOS, NA RESIDÊNCIA DOS AVÓS PATERNOS, DAS 10 ÀS 18 HORAS. RECURSO DA
AUTORA PRETENDENDO RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEFERIDA A VISITAÇÃO EM DOMINGOS
ALTERNADOS, CONFORME PEDIDO INICIAL.MÃE QUE TRABALHA FORA. FINS DE SAMANA ALTERNADOS PARA
AMBOS OS PAIS. A CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM O MENOR DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE LIMITES E REALIZADA
DESPROVIDA DE RESTRIÇÕES. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORA DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO.
2008.001.30501 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NORMA SUELY - Julg: 21/10/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/10/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
 Relatório de 12/09/2008
Voltar ao topo
Ementa nº 14
SEPARACAO DE CORPOS
AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR
AGRESSAO VERBAL
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
VARÃO. AGRESSÕES VERBAIS. A medida cautelar de separação de corpos tem amparo nos artigos 1.562, do Código
Civil, e 888, do CPC e tem por objetivo o afastamento de um dos cônjuges do lar comum, quando desaconselhável a
coabitação e na iminência de lesão irreparável, física ou moral, tanto para os filhos como para o casal. No caso em
análise, o magistrado vislumbrou os requisitos autorizadores da medida de cautela, para que o cônjuge varão se
retire do lar conjugal, como forma de evitar a ameaça de lesão, iminente e irreparável, ressaltando os reflexos
negativos que já vem causando sobre a vida em comum, bem como para regular a situação fática da separação de
corpos do casal, produzindo os efeitos jurídicos esperados. O Magistrado agiu de forma prudente ao determinar a
realização de estudo social, antes de resolver o litígio, restando constatado no relatório social que a filha do casal
demonstrou sua anuência acerca do processo, por reconhecer a legitimidade da vontade manifestada por sua
genitora, relatando descontentamento com os conflitos ocorridos entre os pais e afirmando o desejo de
permanecer em companhia da mãe. Nas circunstâncias em que se encontra o casal, o pedido de separação de
corpos deve ser acolhido. Recurso desprovido.
2008.001.54160 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 10/12/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/12/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 15
SEPARACAO DE CORPOS
AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR
BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL
DOCUMENTO HABIL
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO LAR. A OCORRÊNCIA POLICIAL É DOCUMENTO
HÁBIL PARA PROPICIAR O AFASTAMENTO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. A EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS
LITIGANTES É FATO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO QUE SE CONHECE E SE LHE NEGA
PROVIMENTO
 Precedente Citado : TJRJ AI 2008.001.01276,Rel.Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 19/06/2008
e AC 2007.001.69311, Rel.Des. Roberto de Abreue Silva, julgada em 01/07/2008.
2008.001.39203 - APELACAO CIVEL
BOM JARDIM - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julg: 07/10/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 07/10/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo
Ementa nº 16
UNIAO ESTAVEL
VIDA MORE UXORIO
COMPROVACAO
COABITACAO DO CASAL
DESNECESSIDADE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE MANTEVE RELACIONAMENTO MORE UXORIO COM O
GENITOR DOS RÉUS POR, APROXIMADAMENTE, OITO ANOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E
COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA ENTRE AMBOS, NÃO OBSTANTE RESIDIREM EM CASAS SEPARADAS.
DESNECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES
DO TJERJ E DO STJ. COABITAÇÃO QUE NÃO FIGURA COMO REQUISITO NA LEI Nº 9.278/96 E NO ART. 1.723 DO
CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 382 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. - A autora trouxe farta prova documental a
comprovar a convivência, tais como correspondências variadas em nome do falecido dirigidas ao mesmo endereço
da autora, fotografias, declaração por ele firmada no sentido de viver em união estável com a autora desde 1997
para fins de sua inclusão como dependente perante seu plano de saúde, declaração da Superintendência de
Recursos Humanos do IPEM/RJ informando constar a autora como dependente do falecido servidor junto aos seus
assentamentos funcionais e escritura declaratória, lavrada em cartório em 25/06/2004, atestando a união estável
constituída há mais de seis anos. O relacionamento afetivo também foi comprovado pela prova testemunhal.- É
cediço que a escritura pública declaratória de união estável não constitui, por si só, prova bastante da configuração
da união, por corresponder a união estável a uma situação de fato, decorrente da caracterização informal de uma
entidade familiar, independente de solenidades. Entretanto, malgrado não possa servir como meio exclusivo para
formação do convencimento do magistrado, pode ser levada em consideração como argumento obter dictum,
capaz de reforçar outros elementos de convicção. Além disso, representa, de certa forma, uma expressão da
affectio maritalis, do intuito de constituir família, sendo crível que o motivo que levou a autora e o falecido pai dos
genitores a comparecer em cartório para fazer tal declaração foi o de tornar público o fato de que viviam
maritalmente e desejavam ser reconhecidos como um casal, como família.- A coabitação não constitui requisito
essencial para caracterização da união estável, sendo a convivência sob o mesmo teto um indício do
relacionamento afetivo, mas cuja ausência não pode ser considerada para fins de afastar a união estável, que pode
ser reconhecida quando presentes os requisitos previstos em lei, mesmo se os conviventes residem em casas
separadas. Precedentes do TJERJ e do STJ.- A coabitação não constou como requisito para caracterização da união
estável na Lei nº 9278/96 e também não se encontra prevista no art. 1.723 do Código Civil em vigor. Por outro lado,
o STF já havia consolidado entendimento semelhante, relativamente ao concubinato, de que a vida em comum sob
o mesmo teto não é indispensável à sua caracterização, com a edição da súmula nº 382. - Provimento do recurso da
ré para o fim de reconhecer a união estável havida entre a autora e Aldenecy Pinudo desde o ano de 1998.
 Precedente Citado : STJ REsp 474962/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em23/09/2003. TJRJ
AC 2008.001.26198, Rel. Des. Otavio Rodrigues, julgada em 02/07/2008.
2008.001.30338 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 26/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 26/08/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Voltar ao topo