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ementario5 09

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ementario5 09
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11/25/2011
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11
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2009



COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Des. RONALD DOS SANTOS VALLADARES



Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos

Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tj.rj.gov.br

Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar.





 Ementa nº 1 - ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE / ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO

 Ementa nº 2 - ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ABANDONO INTELECTUAL

 Ementa nº 3 - ALIMENTOS AVOENGOS / MAIORIDADE DO ALIMENTANDO

 Ementa nº 4 - ANULACAO DE CASAMENTO / INCAPACIDADE MENTAL DO AUTOR

 Ementa nº 5 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ABUSO SEXUAL DE MENOR

 Ementa nº 6 - DIREITO DE VISITA A FILHO / MENOR RESIDENTE EM OUTRA CIDADE

 Ementa nº 7 - EXECUCAO DE ALIMENTOS / AREA DE RISCO

 Ementa nº 8 - GUARDA DE MENOR / POSSE E GUARDA DE BISNETO

 Ementa nº 9 - GUARDA DE MENOR / FAMILIA SUBSTITUTA

 Ementa nº 10 - GUARDA DE MENOR / DISPUTA ENTRE PAI E IRMAO

 Ementa nº 11 - NOME DE FAMILIA / INCLUSAO DE PATRONIMICO

 Ementa nº 12 - PARTILHA EM SEPARACAO CONSENSUAL / STOCK OPTIONS

 Ementa nº 13 - REGULAMENTACAO DE VISITAS / ACAO PROPOSTA POR GENITORA

 Ementa nº 14 - SEPARACAO DE CORPOS / AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR

 Ementa nº 15 - SEPARACAO DE CORPOS / AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR

 Ementa nº 16 - UNIAO ESTAVEL / VIDA MORE UXORIO









Ementa nº 1



ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE

ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO

ERRO SUBSTANCIAL

POSSIBILIDADE



DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO POR ERRO

SUBSTANCIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO. REFORMA. É CABÍVEL O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE

FILHO FUNDADA EM VÍCIO DE VONTADE, NA FORMA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO, PORTANTO, O

PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1609 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA

REFORMADA. RECURSO PROVIDO.







 Precedente Citado : TJRJ AC 2004.001.12722,Rel.Des. Horacio Ribeiro Neto, julgada em 03/11/2004 eAC

2004.001.06073, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos,julgada em 20/04/2004.



2008.001.35566 - APELACAO CIVEL

PARATI - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julg: 16/09/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 16/09/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 2



ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR

ABANDONO INTELECTUAL

COMPROVACAO

PROCEDENCIA DO PEDIDO



Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Adoção. Família pobre, vivendo em casebre de um só cômodo, composta

por dez integrantes. Ausência de banheiro, a obrigar os habitantes a fazerem suas necessidades no mato. Crianças

feridas e sem tratamento. Menores que freqüentam o colégio maltrapilhos, com piolhos, quando não abandonam a

instituição de ensino. Quadro dramático que está a repercutir concretamente sobre a capacidade de aprendizado

dos menores e sobre seu próprio futuro. Se o que confere a natureza de ser humano não é tanto a forma física

quanto os valores morais que nos separam dos demais seres vivos, valores estes como o asseio, a higiene, a

dignidade no trajar, o interesse de obter novas informações e evoluir, como destacado por Primo Levi em seu

famoso "Se questo è un uomo?", é justo concluir no sentido de que configurado o abandono intelectual de que

cuida o art. 1638, II, CC, justificando-se a decretação da perda do pátrio poder e o pedido de adoção formulado

pelos autores. Recurso ao qual se nega provimento.







 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.59097,Rel.Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 04/03/2008e AC

2007.001.40810, Rel. Des. Carlos José MartinsGomes, julgado em 03/07/2008.



2008.001.45594 - APELACAO CIVEL

TERESOPOLIS - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime

JDS. DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julg: 04/11/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/11/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 3



ALIMENTOS AVOENGOS

MAIORIDADE DO ALIMENTANDO

ALIMENTANTE COM MULTIPLOS ENCARGOS DE FAMILIA

PESSOA IDOSA

EXCLUSAO DA OBRIGACAO ALIMENTAR EM PECUNIA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. NETOS EM

PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL, MAIORES DE IDADE (20 e 22 ANOS) E AVO OCTOGENÁRIO,

COM NOVA FAMÍLIA. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre parentes (CC, 1.694). Incorrendo em

necessidade, o parente pode exigir do outro que lhe preste alimentos, desde que não possa prover, através de seu

próprio trabalho, as expensas de subsistência. Se os netos são homens jovens, aptos ao trabalho, física e

mentalmente sãos e já recebem pensão em espécie, consistente na moradia e no plano de saúde, devem prover

suas próprias necessidades, dispensando o avô de tal responsabilidade, mormente quando é pessoa idosa,

octogenário e obrigado a prover sua própria família. Obrigação que seria possível exigir apenas em caso de

necessidade (menoridade, doença ou incapacidade). Conhecimento de ambos os recurso, provimento do 1º

recurso, prejudicado o 2º. Vencida a Des. Cristina Teresa Gaulia.



2008.001.31570 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Por maioria

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 28/10/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 28/10/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 4



ANULACAO DE CASAMENTO

INCAPACIDADE MENTAL DO AUTOR

CONDUTA REPROVAVEL DA RE

PROCEDENCIA DO PEDIDO



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. EXAMES E LAUDOS MÉDICOS QUE

ATESTAM A INCAPACIDADE MENTAL DO AUTOR ESTABELECIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DO CASAMENTO. CONDUTA

REPROVÁVEL DA RÉ COM INTUITO DE OBTER VANTAGENS PATRIMONIAIS EM FACE DO AUTOR. ANULAÇÃO DO

CASAMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Trata-se de ação de anulação de casamento a pretexto

da qual o autor visa à declaração de nulidade do casamento contraído entre os litigantes, vez que a ré, contratada

para realização de serviços domésticos em sua residência, teria se aproveitado de seu estado neuro-degenerativo

com o fim de obter vantagens de ordem financeira, bem como de contrair núpcias. Sentença de procedência.

Depoimento da síndica do condomínio, no qual residia o autor/apelado, que revela graves desvios

comportamentais do recorrido, os quais se evidenciaram após a morte de sua esposa, ocorrida em julho de 2003.

Exames, Laudos e depoimentos médicos trazidos aos autos que concluem ser o apelado portador da doença de

Alzheimer, e de graves distúrbios neuropsicológicos e comportamentais, em momento anterior à celebração do

casamento, realizado em julho de 2005. Depoimento do apelado colhido na audiência de impressão pessoal (abril

de 2006) realizada na ação de interdição, no qual se refere à apelante como sua "governanta", e não como sua

esposa. Recorrente que foi "presenteada" com dois imóveis situados em área nobre da cidade, além de se tornar

co-titular de conta bancária do recorrido, antes da celebração do casamento. Patente conduta reprovável da

recorrente, eis que ocultou o casamento da família do apelado, bem como produziu declaração ideologicamente

falsa no processo de habilitação. Apelante que agiu com o intuito de obter vantagens patrimoniais em face do

apelado. Correta anulação da sentença pelo juízo a quo. Sentença que merece plena confirmação. CONHEÇO E

NEGO PROVIMENTO AO APELO.



2008.001.35536 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julg: 12/11/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/11/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

 Relatório de 23/10/2008



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Ementa nº 5



DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR

ABUSO SEXUAL DE MENOR

SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL

SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS

INTERESSE DE(O) MENOR

SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR



Direito de Família. Destituição do Poder Familiar. Fortes suspeitas de abuso sexual do menor (quatro anos de idade,

à época) por seu genitor. Matéria delicada que exige do julgador a fidelíssima observância do superior interesse do

menor, com máximo apego às considerações técnicas da equipe interdisciplinar. Histórico beligerante das partes,

com diversas passagens pelo Judiciário em virtude de assuntos de família, culminando na presente demanda. Diante

da maior gravidade e repercussão do direito versado neste processo, toma-se por uno o acervo probatório carreado

aos autos, conglobando todos os exames psicológicos e estudos sociais realizados nas demandas pretéritas. Notícia

de abuso sexual. Extrema dificuldade de se aferir a verdade real, diante da vulnerabilidade da criança exposta a

parentes egoístas e com fortes traços de hostilidade entre si. Liminar decisão que suspendeu os efeitos do poder

familiar por cautela e para a preservação da integridade física e psíquica do menor. Síndrome da Alienação Parental

e Falsas Memórias. Subsídios na Psicologia e na Psicanálise. A Síndrome da Alienação Parental traduz a

programação da criança por um genitor para que ela, artificial e desmotivadamente, venha a repelir o outro genitor.

A Síndrome das Falsas Memórias faz-se presente quando um genitor, de forma dolosa, incute no menor

informações e dados inexistentes ou deturpados, para que se tornem verdades na frágil mente da criança. Espécie

em que se constatam manobras tendentes à alienação parental, mas que não afastam o efetivo sofrimento psíquico

vivenciado pelo menor quando em contato com seu pai, confirmado pela equipe técnica. Provas produzidas

contemporaneamente aos fatos alegados que apontam, com alto grau de probabilidade, para a ocorrência do abuso

sexual. Laudos técnicos que não podem ser desconsiderados, sob pena de se ignorar, por completo, o testemunho

do menor, que merece ser sopesado, ainda que com reservas. Menor hoje com treze anos de idade, mas há oito

sem qualquer contato com o pai, por força de fundamentada decisão judicial. Longínqua oportunidade em que foi

ouvido o menor, o que sequer foi repetido em AIJ. Evidente impossibilidade de restabelecimento repentino dos

laços entre pai e filho, até desaconselhável, ante o avançado estado de afastamento. Se não há elementos

absolutos e determinantes para a definitiva destituição do poder familiar do réu, por certo que há substrato

suficiente para que seja mantida sua suspensão, modulando-se seus efeitos no tempo, tudo em prol do melhor

interesse do menor, hoje, adolescente. Statu quo que deve ser mantido até que possa ser colhida a opinião do

menor, quando alcançar idade hábil a conferir-lhe relativo discernimento sobre os fatos, sem prejuízo do oportuno

acompanhamento psicoterapêutico. Discernimento relativo. Critério. À míngua de melhores critérios fáticos e

específicos ao caso concreto, fica-se com o razoável critério legal, considerando-se os dezesseis anos a melhor idade

para que o jovem possa se exprimir, já dotado de maior razão e compreensão acerca dos fatos, de sua família e de

sua capacidade de auto-determinar-se (art. 4º, I, CC). Recurso provido em parte.



2008.001.30015 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julg: 10/09/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/09/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 6

DIREITO DE VISITA A FILHO

MENOR RESIDENTE EM OUTRA CIDADE

PRETENSAO PARA ENTREGA DO MENOR A AVO PATERNA OU A MADASTRA

OPOSICAO DA MAE

INDEFERIMENTO DA PRETENSAO



PROCESSUAL CIVIL - VISITAÇÃO DE PAI A FILHA MENOR CUJA POSSE FOI TRANSFERIDA PARA A MÃE POR DECISÃO

JUDICIAL - MENOR RESIDENTE EM SÃO PAULO E PAI RESIDENTE NO RIO DE JANEIRO - ALEGAÇÃO DE

IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTOS PARA SÃO PAULO PRETENSÃO DE QUE A MENOR SEJA ENTREGUE À AVÓ

PATERNA OU À MADRASTA PARA SER TRADIZA AO RIO OPOSIÇÃO DA MÃE - INDEFERIMENTO - AGRAVO. 1. Se a

mãe da menor não concordou com a pretensão, afigura-se correta a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu a

pretensão do agravante, pai da menor, para que ela seja apanhada em São Paulo (onde mora com a mãe por

decisão judicial) pela avó paterna ou pela madrasta e trazida para o Rio a fim de visitar o pai que alega

indisponibilidade de tempo para buscá-la, porque nem a avó paterna nem a madrasta foram parte na ação cuja

sentença ora se executa, nem essa pretensão foi formulada no processo de conhecimento, não sendo possível

modificar a sentença (que foi expressa quanto à obrigação pessoal do pai de buscar e levar a filha de volta) em sede

de Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.



2008.002.20541 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julg: 07/10/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 07/10/2008

Íntegra do Acórdão

SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/11/2008

Íntegra do Acórdão



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Ementa nº 7



EXECUCAO DE ALIMENTOS

AREA DE RISCO

OFICIAL DE JUSTICA

RECUSA EM REALIZAR A DILIGENCIA

CABIMENTO



Alimentos. Constitucional. Execução de alimentos. Devedor com endereço em área conflagrada. Recusa, pelo Oficial

de Justiça, em realizar a diligência. Decisão judicial que endossa a mesma. Inconformismo. Embora a Constituição

Federal preveja a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos individuais em geral, deveria o Estado - em

sentido lato - promover a segurança social. Mas se tal não ocorre e se tem, como fato notório, a existência de áreas

em que o real poder de mando não é o do Estado mas sim verdadeiro poder paralelo, se tem por correta a recusa

do serventuário em cumprir referida diligência.Matéria que já foi objeto de pronunciamento pelo E. Conselho de

Magistratura deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade, pela ausência de segurança pública, para a atuação do

Poder Judiciário. Agravo de instrumento que se tem por prejudicado.



2008.002.16544 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 12/08/2008

INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/08/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 8



GUARDA DE MENOR

POSSE E GUARDA DE BISNETO

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO



GUARDA DE MENOR. CRIANÇA DE 8 ANOS. REQUERIMENTO FORMULADO POR BISAVÓ DE 82 ANOS DE IDADE.

INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RECOMENDAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO

PÚBLICO. Pretende a Sra. Zoraide Calife, senhora octogenária, a guarda do bisneto Igor de 8 anos de idade, sob o

argumento de que a criança desde março de 2001, portanto, com um mês de idade foi viver em sua companhia e

desde então lhe presta toda a assistência. No caso, embora a requerente tenha informado que o pai da criança é

falecido, a mãe não trabalha e vive com outra pessoa, a avó, atualmente com 47 anos de idade, exerce a função de

diácona da Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Parque Boa Esperança - Campo Grande e a tia paterna trabalha

como vendedora e não podem exercer a guarda de Igor, o certo é que a mãe é quem se apresentou com melhores

condições de exercer a guarda do próprio filho. Entretanto, não se pode desconhecer os fatos gravíssimos somente

trazidos aos autos no recurso de apelação no sentido de que a guarda não pode ser exercida pela mãe em razão

dela conviver com pessoa dependente químico e a criança já aprendeu a fazer a diferença entre os diversos tipos de

entorpecentes além de ficar na rua até altas horas da noite na companhia do padrasto para comprar drogas.

Inegavelmente, a situação está a recomendar um exame da situação de Igor com a realização de estudo social

complementar com visitas domiciliar no local onde reside a mãe do menor e a influência do padrasto na educação

da criança, a possibilidade da avó materna exercer a guarda ou, por último, a necessidade de colocação de Igor em

lar substituto, haja vista que não é concebível atribuir a guarda de Igor a bisavó. Sentença que se mantém, negando

provimento ao recurso, determinando a extração de peças à Promotoria da Infância e Juventude da Comarca da

Capital para instauração do procedimento cabível com vistas a apuração dos fatos narrados no recurso. RECURSO

DESPROVIDO.



2008.001.63804 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julg: 21/01/2009







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/01/2009

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 9



GUARDA DE MENOR

FAMILIA SUBSTITUTA

VINCULO AFETIVO

PREVALENCIA

DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS

APELAÇÃO. Ação de guarda. Menor que, desde os oito meses de nascido, se encontra sob os cuidados da primeira

apelada, a quem os pais, segundos apelados, entregaram a guarda de fato, sem que assumissem a sua

responsabilidade, nem demonstrassem a intenção de fazê-lo. Família na qual o menor se reconhece como parte

integrante, estando a ela integrado e adaptado. O fato de a apelante ser avó e dispor de melhores condições

financeiras não justifica a alteração do quadro sócio-afetivo em que inserido o neto. A precedência ordinária dos

vínculos biológicos cede aos vínculos afetivos quando a família substituta significa a melhor solução para o

adequado desempenho dos deveres de vigilância e proteção inerentes à guarda, ainda que de fato. A permanência

do menor sob os cuidados da primeira apelada não exclui, todavia, o seu direito à convivência familiar, assegurado

pelo art. 227 da CR/88, e cuja supressão enfraqueceria relação sócio-afetiva igualmente importante para a sua

formação. Daí franquear-se o direito de visita à avó, que o exercerá no último final de semana de cada mês, desde

às 11 horas de sábado até às 15 horas de domingo, com possibilidade de substituição mediante consenso das partes

e sem prejuízo de futura modificação em ação própria. Parcial provimento do recurso.



2008.001.64512 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. JESSE TORRES - Julg: 21/01/2009







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/01/2009

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

 Relatório de 12/01/2009



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Ementa nº 10



GUARDA DE MENOR

DISPUTA ENTRE PAI E IRMAO

ESTUDO SOCIAL E PSICOSSOCIAL

CONCESSAO DA GUARDA AO IRMAO

INTERESSE DE(O) MENOR



APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. GUARDA DE MENOR DISPUTADA ENTRE PAI E IRMÃO. SENTENÇA QUE

CONCEDEU A GUARDA AO IRMÃO. ESTUDO SOCIAL E PSICOSSOCIAL. A decisão que decide a guarda deve buscar

sempre a proteção dos interesses do menor. Com o falecimento de sua genitora, a menor, então com 6 anos de

idade, passou a residir com o irmão, indicado pelos estudos psicossociais ser a melhor pessoa a obter a guarda da

criança que, aos 10 anos de idade presta depoimento demonstrando sua vontade de permanecer com o irmão.

Sentença que deve ser mantida diante do contexto probatório embora a administração dos bens da menor continue

com a inventariante do espólio de sua genitora, tendo sido neste sentido o parecer do /Ministério Público.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



2008.001.10071 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julg: 27/08/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 27/08/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 11



NOME DE FAMILIA

INCLUSAO DE PATRONIMICO

POSSIBILIDADE

ART. 57

LEI DE REGISTROS PUBLICOS



Requerimento de inclusão de patronímico. Acréscimo de apelido de família do genitor e de avó paterna. Alegação

do requerente de que o sobrenome Penfold foi omitido, sendo necessário para dar continuidade ao nome de

família. Sentença de improcedência. O patronímico indica o tronco familiar do indivíduo, sendo importante para a

continuidade do nome da família. O artigo 57 da Lei nº 6.015/1973 permite motivadamente a alteração de nome.

Necessidade de se manter a identificação do indivíduo no contexto social, preservando a linhagem familiar que está

relacionada com a ascendência e ligada ao estudo genealógico. Prova inconteste a respeito da possibilidade do

acréscimo do patronímico. Penfold é elemento constitutivo do patronímico do requerente, devendo ser reformada

a sentença, para que o apelante passe a assinar RAFAEL DA ROCHA SANTOS PENFOLD. Diante do exposto, DÁ-SE

PROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. José de Samuel Marques.



2008.001.24118 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Por maioria

DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 06/08/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 06/08/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 12



PARTILHA EM SEPARACAO CONSENSUAL

STOCK OPTIONS

DIREITO DE OPCAO DE COMPRA DE ACOES

REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS

VANTAGEM PESSOAL NAO PARTILHAVEL



Inventário. Separação Judicial. Partilha. Regime da comunhão parcial. "Stock options". Rejeição de preliminar de

cerceamento de defesa. Sendo desnecessária a produção das provas pretendidas ou suficientes aquelas já

apresentadas, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, predominando o juízo discricionário do magistrado, a

quem incumbe, como destinatário da prova e na forma disposta no artigo 130 do CPC, indeferir as diligências

inúteis ou meramente protelatórias. No caso trata-se de matéria de direito, qual seja configurarem ou não as "stock

options" bens ou direitos inventariáveis, matéria que prescinde de prova pericial para sua constatação. As

chamadas "stock options" resultam de programas de incentivo de longo prazo concedidos, em regra, a diretores da

empresa e consubstanciam, na verdade, opções à aquisição de ações da companhia, em prazo determinado e por

valor pré-estabelecido. Não se confundem com as ações, por não serem bens, mas sim direitos, cujo exercício

envolve riscos para o beneficiário, que tanto poderá perder como ganhar na operação e, uma vez exercido no

prazo, estará à empresa obrigada a honrá-lo. Embora sejam tais direitos intransferíveis a título particular, nada

obsta a sua transferência por sucessão universal, "causa mortis" ou a decorrente de separação judicial. Todavia, no

que tange a possibilidade de partilha das "stock options" adquiridas na constância da relação conjugal, tratando-se

de regime de comunhão parcial, é de se aplicar o artigo 1659, inciso VI do Código Civil de 2002, vigente na data da

separação, o qual exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Caso houvesse o

exercício, mesmo em valor inferior ao de mercado, em data anterior à separação de fato do casal, a aquisição das

ações passaria a ser a título oneroso, comportando a partilha, mas o direito à opção pura e simples constitui fruto

do trabalho e pertence exclusivamente ao cônjuge varão. Apelação conhecida e desprovida.



2008.001.09358 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julg: 14/10/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 14/10/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 13



REGULAMENTACAO DE VISITAS

ACAO PROPOSTA POR GENITORA

MENOR SOB A GUARDA DA MAE

INTERESSE DE(O) MENOR

REDUCAO DA VISITACAO



APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROPOSTA PELA GENITORA, QUE DETÉM A GUARDA DO MENOR.

PRETENSÃO DO GENITOR DE VER SEU FILHO TODOS OS DIAS, PELA MANHÃ E À TARDE. ESTUDO SOCIAL E

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUEM NÃO SER RECOMENDÁVEL A CONVIVÊNCIA DO MENOR COM SEU GENITOR.

DEFERIDA VISITAÇÃO AOS DOMINGOS, NA RESIDÊNCIA DOS AVÓS PATERNOS, DAS 10 ÀS 18 HORAS. RECURSO DA

AUTORA PRETENDENDO RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEFERIDA A VISITAÇÃO EM DOMINGOS

ALTERNADOS, CONFORME PEDIDO INICIAL.MÃE QUE TRABALHA FORA. FINS DE SAMANA ALTERNADOS PARA

AMBOS OS PAIS. A CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM O MENOR DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE LIMITES E REALIZADA

DESPROVIDA DE RESTRIÇÕES. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORA DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO

RECURSO.



2008.001.30501 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. NORMA SUELY - Julg: 21/10/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/10/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

 Relatório de 12/09/2008



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Ementa nº 14



SEPARACAO DE CORPOS

AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR

AGRESSAO VERBAL

MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

VARÃO. AGRESSÕES VERBAIS. A medida cautelar de separação de corpos tem amparo nos artigos 1.562, do Código

Civil, e 888, do CPC e tem por objetivo o afastamento de um dos cônjuges do lar comum, quando desaconselhável a

coabitação e na iminência de lesão irreparável, física ou moral, tanto para os filhos como para o casal. No caso em

análise, o magistrado vislumbrou os requisitos autorizadores da medida de cautela, para que o cônjuge varão se

retire do lar conjugal, como forma de evitar a ameaça de lesão, iminente e irreparável, ressaltando os reflexos

negativos que já vem causando sobre a vida em comum, bem como para regular a situação fática da separação de

corpos do casal, produzindo os efeitos jurídicos esperados. O Magistrado agiu de forma prudente ao determinar a

realização de estudo social, antes de resolver o litígio, restando constatado no relatório social que a filha do casal

demonstrou sua anuência acerca do processo, por reconhecer a legitimidade da vontade manifestada por sua

genitora, relatando descontentamento com os conflitos ocorridos entre os pais e afirmando o desejo de

permanecer em companhia da mãe. Nas circunstâncias em que se encontra o casal, o pedido de separação de

corpos deve ser acolhido. Recurso desprovido.



2008.001.54160 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 10/12/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/12/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 15



SEPARACAO DE CORPOS

AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR

BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL

DOCUMENTO HABIL



MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO LAR. A OCORRÊNCIA POLICIAL É DOCUMENTO

HÁBIL PARA PROPICIAR O AFASTAMENTO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. A EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS

LITIGANTES É FATO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO QUE SE CONHECE E SE LHE NEGA

PROVIMENTO







 Precedente Citado : TJRJ AI 2008.001.01276,Rel.Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 19/06/2008

e AC 2007.001.69311, Rel.Des. Roberto de Abreue Silva, julgada em 01/07/2008.



2008.001.39203 - APELACAO CIVEL

BOM JARDIM - NONA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julg: 07/10/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 07/10/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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Ementa nº 16



UNIAO ESTAVEL

VIDA MORE UXORIO

COMPROVACAO

COABITACAO DO CASAL

DESNECESSIDADE



AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE MANTEVE RELACIONAMENTO MORE UXORIO COM O

GENITOR DOS RÉUS POR, APROXIMADAMENTE, OITO ANOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.

CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E

COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA ENTRE AMBOS, NÃO OBSTANTE RESIDIREM EM CASAS SEPARADAS.

DESNECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES

DO TJERJ E DO STJ. COABITAÇÃO QUE NÃO FIGURA COMO REQUISITO NA LEI Nº 9.278/96 E NO ART. 1.723 DO

CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 382 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. - A autora trouxe farta prova documental a

comprovar a convivência, tais como correspondências variadas em nome do falecido dirigidas ao mesmo endereço

da autora, fotografias, declaração por ele firmada no sentido de viver em união estável com a autora desde 1997

para fins de sua inclusão como dependente perante seu plano de saúde, declaração da Superintendência de

Recursos Humanos do IPEM/RJ informando constar a autora como dependente do falecido servidor junto aos seus

assentamentos funcionais e escritura declaratória, lavrada em cartório em 25/06/2004, atestando a união estável

constituída há mais de seis anos. O relacionamento afetivo também foi comprovado pela prova testemunhal.- É

cediço que a escritura pública declaratória de união estável não constitui, por si só, prova bastante da configuração

da união, por corresponder a união estável a uma situação de fato, decorrente da caracterização informal de uma

entidade familiar, independente de solenidades. Entretanto, malgrado não possa servir como meio exclusivo para

formação do convencimento do magistrado, pode ser levada em consideração como argumento obter dictum,

capaz de reforçar outros elementos de convicção. Além disso, representa, de certa forma, uma expressão da

affectio maritalis, do intuito de constituir família, sendo crível que o motivo que levou a autora e o falecido pai dos

genitores a comparecer em cartório para fazer tal declaração foi o de tornar público o fato de que viviam

maritalmente e desejavam ser reconhecidos como um casal, como família.- A coabitação não constitui requisito

essencial para caracterização da união estável, sendo a convivência sob o mesmo teto um indício do

relacionamento afetivo, mas cuja ausência não pode ser considerada para fins de afastar a união estável, que pode

ser reconhecida quando presentes os requisitos previstos em lei, mesmo se os conviventes residem em casas

separadas. Precedentes do TJERJ e do STJ.- A coabitação não constou como requisito para caracterização da união

estável na Lei nº 9278/96 e também não se encontra prevista no art. 1.723 do Código Civil em vigor. Por outro lado,

o STF já havia consolidado entendimento semelhante, relativamente ao concubinato, de que a vida em comum sob

o mesmo teto não é indispensável à sua caracterização, com a edição da súmula nº 382. - Provimento do recurso da

ré para o fim de reconhecer a união estável havida entre a autora e Aldenecy Pinudo desde o ano de 1998.







 Precedente Citado : STJ REsp 474962/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em23/09/2003. TJRJ

AC 2008.001.26198, Rel. Des. Otavio Rodrigues, julgada em 02/07/2008.



2008.001.30338 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 26/08/2008







INTEIRO TEOR

SESSÃO DE JULGAMENTO: 26/08/2008

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça



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