1
1 INTRODUÇÃO
A internet é uma rede mundial de computadores interconectados que permite
a comunicação de centenas de milhões de pessoas, assim como o acesso a uma
imensa quantidade de informações de todo o mundo. Devido a sua abrangência,
descobriu-se também como uma excelente fonte de venda e prestação de serviços,
passando assim a ser utilizada comercialmente.
A facilidade, a comodidade e a rapidez, além da diversidade de produtos e
serviços oferecidos pela internet, têm estimulado em muito o crescimento do
comércio eletrônico. Porém, encontramos diversos desafios para o maior incremento
desse comércio, quais sejam, o receio do consumidor quanto a algumas garantias
básicas, principalmente no que diz respeito à segurança no ato da compra, ao
pagamento antecipado, a entrega da mercadoria com defeito ou simplesmente a não
entrega da mesma, bem como a devolução do produto avariado, onde atualmente a
logística reversa é um dos entraves dessa nova modalidade de compra.
No presente trabalho não temos a presunção de solucionar as celeumas
jurídicas oriundas desse tipo de contratação, mas traremos alguns comentários
sobre sua aplicabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo
desde a história do Direito do Consumo, conceitos, contratos eletrônicos, sua
relação com a internet, vantagens e desvantagens, segurança jurídica e
computacional.
Também será analisado o Código de Defesa do Consumidor e suas
definições, principais direitos, foros competentes, bem como a responsabilidade dos
sites que atuam como intermediadores no comércio eletrônico. Procurar-se-á
demonstrar a participação de tais sites na relação de consumo enquanto presentes
na cadeia de fornecedores, uma vez que estes visam os lucros enquanto receptores
de comissões oriundas das aquisições via internet.
2
2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITOS
2.1 BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Embora as relações de consumo sejam objeto recente de nosso ordenamento
jurídico, encontramos na história várias tentativas de tentar regular essas relações.
O primeiro registro dessas tentativas a que temos acesso é o Código de Hamurabi
(2300 a.c.), que determinava que o controle e a supervisão do comércio ficariam a
cargo do palácio, além de disciplinar, também, que o construtor de barcos era
obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, o que podemos entender como
uma preocupação em proteger as relações de compra e venda da época.
Como nos conta Graciele Kosteski1
Há quem denote já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que,
ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por
exemplo, a “lei” 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa
cujas paredes se revelassem deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las
ou consolidá-las às suas próprias expensas. Extremas, outrossim, as
conseqüências de desabamentos com vítimas fatais: o empreiteiro da obra,
além de ser obrigado a reparar os danos causados ao empreitador, sofria
punição (morte) caso houvesse o mencionado desabamento vitimado o
chefe de família; caso morresse o filho do dono da obra, pena de morte para
o respectivo parente do empreiteiro, e assim por diante. Da mesma forma o
cirurgião que “operasse alguém com bisturi de bronze” e lhe causasse a
morte por imperícia: indenização cabal e pena capital. Consoante a “lei” 235
o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito
estrutural, dentro do prazo de até um ano (noção já bem delineada do “vício
rebiditório”?). Na Índia, no século XII a.C., o sagrado Código de Massú
previa multa e punição, al´me de ressarcimento dos danos, àqueles que
adulterassem gêneros – “lei” 697 – ou entregassem coisa de espécie inferior
àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços
diferentes – “lei” 698.
No Direito Romano, na Índia, na Mesopotâmia e no Egito Antigo do século
XVIII a.c. já havia normas de proteção como o código de Manu, que previa pena de
multa e punição aos que adulterassem gêneros ou entregassem coisa diferente da
que fora acordada no contrato. Também punia quem vendia bens de mesma
natureza com preços diferentes. No Direito Romano, o vendedor era responsável
pelos vícios da coisa, a menos que ele não os conhecesse.
1
Kosteski, Graciele. A história das relações de consumo. Artigo disponível em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-das-relacoes-de-consumo acessado em 27
de julho de 2009
3
A França em meados do século XV, punia com banho escaldante aquele que
vendesse manteiga com pedra para aumentar o peso ou misturasse água no leite.
Na Suécia, a primeira lei de proteção ao consumidor é datada de 1910. Em 1914,
nos Estados Unidos da América, criou-se a Federal Trade Comission , que tinha por
objetivo aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor.
As primeiras legislações claramente protetoras dos Direitos do Consumidor
surgiram nos Estados Unidos, com pronunciamento do então presidente John
Kennedy ao Congresso daquele país, em 1962. A Comissão de Direitos Humanos
da ONU, em sua 29ª Sessão em 1973, em Genebra, reconheceu os direitos
fundamentais do consumidor.
No Brasil já podia ser observada uma discreta proteção do consumidor desde
os tempos do império. Como relata Graciele Kosteski2,
No Livro V das Ordenações Filipinas encontra-se uma norma de proteção,
ainda que indireta, do consumidor. No título LVII diz que “ se alguma pessoa
falsificar alguma mercadoria, assi com cera, ou outra qualquer, se a
falsidade, que nisso fizer, valer hum marco de prata, morra por isso”.
Percebe-se que a coação psicológica sobre o fornecedor acabava por
proteger o consumidor.
Nas décadas de 40 e 60 começaram a surgir as preocupações com as
relações de consumo, quando foram criadas diversas leis disciplinando estas
relações. Dentre essas leis, pode-se citar a Lei n.º 1221/51 (lei de economia
popular), a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967, com a Emenda n.º 1 de
1969 que consagrou a defesa do consumidor, a Constituição Federal de 1988 que
apresenta a defesa do consumidor como princípio de ordem econômica, e o artigo
48 do ADCT que determina a criação do código de defesa do consumidor.
Sobre a lei delegada número 4, relata Antonio Carlos Efing3
A Lei Delegada 4, de 26.09.1962, caracterizou-se como um momento
importante da proteção ao consumidor. Concedia ao Poder Público a
utilização de medidas buscando garantir a “intervenção no âmbito
econômico para assegurar a distribuição de produtos necessários ao
consumo do povo”, tais como: fixação de preços e controle de
abastecimento, desapropriação de bens por interesse social, interdição de
estabelecimentos etc. Ainda no art. 11 da mesma Lei restaram previstos
alguns ilícitos, entre outros: subordinar a venda de um produto à compra
2
Kosteski, Graciele. A história das relações de consumo. Artigo disponível em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-das-relacoes-de-consumo acessado em 27
de julho de 2009
3
Efing, Antonio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2007.
4
simultânea de outros produtos, ou à compra de uma quantidade imposta
(alínea “i”); sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou retê-los
para fins de especulação (alínea “b”).
Porém, apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que a
proteção do consumidor adquiriu aspecto relevante, assumindo, neste momento,
status de garantia constitucional.A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso
XXXII, afirma: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”
Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, estes direitos
foram se consolidando, através da criação do microssistema das relações de
consumo e da inserção de novas normas e princípios jurídicos. Podemos constatar
então, que com o passar do tempo, as relações de consumo foram se modificando
para equilibrar as relações jurídicas entre fornecedor e consumidor.
Tal intento só foi alcançado com a edição do Código de Defesa do
Consumidor, que representa o maior avanço da disciplina das relações de consumo.
Todas as questões que dizem respeito a essas relações receberam inovações.
Essas normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC) afetam
diretamente todos os membros da sociedade.
Não trata-se de um mérito exclusivamente brasileiro. Toda a doutrina
internacional está voltada para a regulamentação das relações de consumo.
Inclusive os países que integram o Mercosul já adotaram mecanismos de proteção
do consumidor.
2.2 CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Com a difusão do comércio, as relações de consumo sofreram ao longo dos
tempos um processo de aprimoramento com o desenvolvimento das práticas
comerciais, ganhando importância, até atingir a forma conhecida por nós, sendo
devidamente regulamentada com o advento da lei 8078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, no
intuito de resguardar os interesses da coletividade.
O conceito de relação de consumo não está explicitado diretamente no
Código de Defesa do Consumidor. Mas diante da concepção de consumidor,
fornecedor, produto e serviço, podemos concluir que é a relação entre o fornecedor
e o consumidor na aquisição de um produto ou na prestação de um serviço. O CDC
5
tutela as relações de consumo e sua aplicação se dá nas negociações das quais
participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, negociando produtos e
serviços, excluindo os gratuitos e os trabalhistas. Assim, para que seja amparada
pelo CDC, a relação tem que possuir todos estes aspectos, isto é, uma relação de
negócios que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre um fornecedor e
um consumidor. Não basta a existência de um consumidor numa determinada
transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso,
também, que haja um fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3º do
CDC.
Recorrendo a obra de Antonio Carlos Efing4, citando outros autores, temos:
Segundo leciona o Prof. Nelson Nery Júnior, “entende-se por relação de
consumo a relação jurídica entre „fornecedor‟ e „consumidor‟ tendo como
objeto o „produto‟ ou o „serviço‟”.
Ainda, José Geraldo Brito Filomeno entende que a “relação de consumo
configura-se em relação jurídica por excelência, pressupondo sempre três
elementos, quais sejam, dois pólos de interesses (consumidor e fornecedor)
e a coisa - objeto desses interesses - que representa o terceiro elemento, e,
consoante ao CDC, abrange produtos e serviços”.
Desta forma, para restar configurada uma relação de consumo, necessário
é que os sujeitos envolvidos (consumidor e fornecedor), bem como o seu
objeto (produto, serviço), se amoldem aos traços previstos pelo CDC.
Desta forma, entende o referido autor por relação de consumo “a relação
jurídica estabelecida entre consumidor(es) e fornecedor(es) tendo por objeto produto
ou prestação de serviço, segundo as conceituações do CDC Brasileiro.” 5
Essas relações têm sua origem estritamente ligada às transações de natureza
comercial e ao comércio propriamente dito, surgindo naturalmente à luz deste.
Para sabermos com precisão se existe ou não uma relação de consumo, é
indispensável ter conhecimento de dois conceitos fundamentais, necessários para se
indentificar tal relação: Fornecedor e Consumidor.
Consumidor, à luz do artigo 2º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Fornecedor, segundo
o artigo 3º do CDC, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
4
Efing, Antonio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2007.
5
Efing, Antonio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2007.
6
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços,
de acordo com o art. 3º Do CDC.
Como se vê pelos conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor
sobre consumidor e fornecedor, é imprescindível que se tenha como sujeitos que
formam a relação de consumo essas duas figuras em pólos distintos, devendo o
consumidor figurar em um pólo da relação e o fornecedor em outro. Verificada uma
relação jurídica entre as partes e existindo o fornecedor de um lado e consumidor do
outro, está perfeitamente configurada uma relação de consumo.
Obviamente, a importância de se identificar uma relação de consumo em um
negócio jurídico está no fato de poder se estabelecer a competência para a
incidência do Código de Defesa do Consumidor como lei para dirimir os conflitos,
pois se configurada tal relação, o consumidor poderá desfrutar das vantagens
relativas à sua aplicação.
2.3 CONTRATOS – CONCEITO E ASPECTOS
O art. 104 da lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) estabelece que o ato de
contratar é um negócio jurídico e por isso as partes devem ter capacidade de
exercício, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e ter forma
prescrita ou não proibida pela lei. Preenchidos esses três requisitos, qualquer
pessoa pode contratar livremente.
Como escreve Bacciotti 6,
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de
pessoas sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim
criar, modificar ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre
Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que:
“duorum pluriumve in idem placitum consensus”, vale dizer contrato é mútuo
consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.
6
Bacciotti, Rui Carlos Duarte. Contratos - Conceito e Espécies. Disponível em
http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/contratos1.htm acessado em 28/07/2009.
7
2.3.1 Classificação dos contratos
1. Unilaterais e bilaterais: Nos contratos unilaterais apenas uma das
partes se obriga em face da(s) outra(s). Aqui, um dos contratantes é
exclusivamente devedor, enquanto o outro é credor. Como exemplo
temos o depósito e o comodato. Já os contratos bilaterais contém
obrigações recíprocas. Os contratantes são, simultaneamente,
credores e devedores uns dos outros pois produz direitos e
obrigações para ambos. Temos como exemplo a compra e venda.
2. Onerosos e gratuitos: Onerosos são aqueles que por serem
bilaterais, sofrem uma perda patrimonial correspondente a uma
vantagem almejada. Podemos exemplificar com a locação. Os
gratuitos são aqueles onde só uma das partes obtém vantagem,
como na doação simples.
3. Comutativos e aleatórios: Comutativo é o contrato em que uma
das partes além de receber da outra prestação equivalente a sua,
pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da
formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão
definidas, como na compra e venda. Aleatório é o contrato em que
as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou
desproporcional, como no contrato de seguro e no contrato de
aquisição de coisas futuras, cujo adquirente assume o risco da coisa
não vir.
4. Consensuais ou reais: Consensuais são aqueles considerados
formados pela simples proposta ou aceitação. Reais só se formam
com a entrega efetiva da coisa.
5. Nominados e inominados: Os nominados, também chamados
típicos, são os que possuem nominação legal. Inominados ou
atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo
requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes
sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e
suscetível de apreciação econômica.
6. Solenes e não solenes: Os solenes ou formais só se aperfeiçoam
quando o concentimento das partes está de acordo com o prescrito
8
em lei, objetivando uma maior segurança na relação jurídica. Os não
solenes ou consensuais são os que existem pela simples anuência
das partes. A lei não exige forma especial para que seja celebrado.
7. Principais e acessórios: Os principais existem por si só, exercendo
sua função independente da existência de outro contrato. Os
acessórios são aqueles que só existem em função de outro contrato,
ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos
contratos principais, como a caução e a fiança.
8. Paritários ou por adesão: Nos paritários as partes estão pé de
igualdade no que tange ao princípio da autonomia da vontade.
Discutem os termos do negócio se vinculam livremente. Já nos
contratos por adesão não há a liberdade de convenção, pois
impossibilitam o debate ou discussão sobre seus termos. Um dos
contratantes se limita a aceitar o que foi redigido pelo outro aderindo
a uma situação contratual previamente definida.
Essa é apenas uma das tantas formas de classificação que podemos
encontrar na doutrina. Um mesmo contrato se enquadra em várias classificações.
2.3.2 Princípios Contratuais e da Política Nacional das Relações de Consumo
O principal e mais conhecido princípio é o da autonomia da vontade. Aqui,
leva-se em consideração a liberdade das partes de estipular conforme sua vontade o
conteúdo contratual, criando para si direitos e obrigações segundo seu interesse.
Essa liberdade conferida à parte é ampla, não se referindo apenas à construção do
conteúdo, mas também concernente à liberdade de contratar ou não, de querer fazer
parte do negócio jurídico, de fixar o seu conteúdo elaborando cláusulas, estipulando
direitos e conferindo obrigações. Atualmente sofre a limitação da função social do
contrato.
Princípio da obrigatoriedade: Também conhecido pela frase “pacta sunt
servanda”, o contrato faz lei entre as partes. Daí decorre a obrigatoriedade de se
cumprir o que foi livremente contratado. Trata-se de regra que garante a segurança
jurídica, já que o acordo foi elaborado de forma livre e consensual, nada mais lógico
do que seu normal adimplemento. Pode ser relativizado pela abusividade.
9
Princípio da relatividade dos contratos: O contrato só obriga aqueles que
tomaram parte em sua formação não prejudicando e nem aproveitando a terceiros,
já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem sua plena aquiescência.
Princípio do equilíbrio contratual: Tem por fundamento vedar possíveis
desequilíbrios entre as vantagens obtidas pelos contratantes e está de acordo com o
preceito estatuído pelo artigo 3º, inciso III da Constituição, que é o princípio da
igualdade substancial.
Princípio do consensualismo: Entende que o simples acordo tem força
suficiente para fazer surgir o contrato, não se exigindo forma especial para a sua
constituição. Nossa legislação observa ressalvas apenas a alguns tipos específicos
de contrato onde algumas formalidades devem ser atendidas, por motivos de
interesse social propiciando maior proteção legal.
Já a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo conforme
aduz o artigo 4º: “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas
relações de consumo”. Através destes preceitos é que o Estado deverá proporcionar
na relação de consumo sua devida efetivação. Destarte, os princípios de natureza
privada se uniram com os de natureza pública e passaram a reger este
microssistema, no qual dotaram para si uma série de medidas aplicáveis através da
máquina do Estado para efetivação ou contemplação dos princípios elencados nos
incisos do referido artigo.
O inciso I determina o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo”. Assim, é de grande importância perceber que o Estado
reconhece o consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, podendo,
inclusive, ser considerado hipossuficiente em casos específicos.
O inciso II manda que haja uma “ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor”. Diante deste princípio, podemos concluir que o Estado
promoverá sempre ações que visem garantir a efetiva proteção dos Direitos do
consumidor, sendo estas ações propostas por iniciativas diretas, por associações
representativas ou pela atuação do Estado no Mercado de consumo, ou pela
garantia dos produtos e serviços com padrões de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho. Mediante estas iniciativas o consumidor terá o pleno gozo e a
10
manutenção de seus direitos básicos, lhe sendo garantidos por meios dos institutos
dos quais podemos citar o IDEC, o INMETRO, enttre outros.
Além desses incisos, há outros ainda neste mesmo artigo que
complementam a política nacional das relações de consumo, a seguir transcritos:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de
inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
2.3.3 Contratos Eletrônicos
Com o advento da internet, a contratação pela via eletrônica tornou-se uma
realidade que não poderá ser ignorada pelos operadores do direito. Primeiramente,
há que se ressaltar que não se trata de nova modalidade contratual. A via eletrônica
tão somente refere-se ao meio utilizado para efetuar os contratos tradicionais.
Apesar dessas modificações formais, a expressão Contrato Eletrônico tem se feito
presente.
Por não haver rigor na forma para a celebração do contrato, já que não há
necessidade de serem escritas as vontades das partes para se ter contratação e,
nos casos em que a lei exige que ela seja escrita, não podemos considerar como
única forma, aquela escrita em documento de papel.
11
Como bem explica Maurício Mate7,
Os contratos eletrônicos são celebrados por meio de programas de
computador ou aparelhos com programas específicos, tendo ou não a
interação humana (atualmente, deverá tê-la num primeiro momento, mesmo
que a posterior) não necessite mais), podendo conter ou não assinaturas
eletrônicas {e estas podem ou não ser certificadas).
Parece-nos absurdo a contratação sem interação humana, mas já ocorre
por meio dos sistemas de Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI), e, com a
implementação, utilização e padronização do conceito de Infra-estrutura de
Chaves Públicas (PKI), espera-se um aumento considerável de contratos
celebrados com mínima intervenção humana (valendo-se, as máquinas, de
seus próprios certificados). Não obstante, também poderemos nos deparar
com vendedores puramente virtuais (software de innteligência artificial ou
programado para seqüências específicas), como no site da Sharp, em que
podemos conversar com criaturas que volta e meia acabam "tentando" nos
vender algo.
Podemos dividir os contratos eletrônicos quanto à sua finalidade, onde
teremos aqueles celebrados através de meios eletrônicos, ou, aqueles cuja
execução ocorra por meios eletrônicos. Os celebrados através de meios eletrônicos
são os cuja manifestação da vontade ocorre através da Internet. Já os cuja
execução ocorra por meios eletrônicos, são, muitas vezes firmados em meio físico,
porém tem seu cumprimento vinculado à Internet. Portanto, quanto à forma, podem
ser eletrônicos, ou ser firmado através do papel, embora se enquadrem no conceito
de contratos eletrônicos.
Como o presente trabalho versa sobre o consumo eletrônico, vamos
vislumbrar tão somente os contratos realizados por meio da internet, e não aqueles
cujo objeto esteja diretamente relacionado a internet.
Estes contratos têm sua validade longamente discutida pela doutrina, onde as
questões mais polêmicas são: a identidade das partes, integridade do conteúdo do
contrato, e a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes, provavelmente
um dos maiores problemas envolvendo tais contratos.
Porém, embora este contrato seja um documento com menor formalidade,
historicamente, nossos doutrinadores têm definido o documento como algo material,
uma manifestação exterior do fato a que se quer provar.
Nesse sentido, Marcos Gomes da Silva Bruno8 tira duas conclusões:
a) o contrato eletrônico, igualmente ao físico, se enquadra no conceito legal
de documento, eis que pode representar um ato ou fato jurídico; d) a
7
Matte, Maurício. Internet: Comércio Eletrônico. LTR Editora – 1ª Edição (2001)
8
Bruno, Marcos Gomes da Silva. Aspectos jurídicos dos contratos eletrônicos. Artigo disponível no
endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2196 acessado em 30/07/2009.
12
validade do contrato eletrônico depende da capacidade de mantê-lo íntegro
e não deteriorável, vez que sendo um suporte sujeito a adulterações
imperceptíveis, perde parte de sua confiabilidade.
O meio digital é perfeitamente capaz de manter um contrato íntegro e não
deteriorável, inclusive de forma aidna mais eficaz que o papel, que com o passar do
tempo e se for exposto a determinadas situações, pode se diluir ou sofrer danos
físicos.
2.3.4 O Código do Consumidor e os Contratos Eletrônicos
A maioria dos contratos eletrônicos é de consumo (comércio eletrônico), de
modo que devemos ter especial atenção às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, que são aplicáveis às compras via Internet. Destas disposições,
podemos dar relevante destaque ao dever de informação e o princípio da boa-fé.
O dever de informar, pautado no princípio da transparência (art. 6º, III c.c. art.
4º, do CDC), determina a prestação de informações claras e corretas sobre as
características do produto ou serviço oferecido ao consumidor (art. 31), bem como
sobre o conteúdo do contrato a ser "assinado" (art. 46).
Nesse contexto, por entendermos que já possuímos uma ampla e clara
legislação sobre o tema, cabe aos profissionais do direito a análise minuciosa de
todo e qualquer detalhe existente na elaboração de um contrato eletrônico, sempre
visando os princípios contratuais e da política nacional das relações de consumo,
conferindo integral segurança jurídica às partes contratantes, e, assim, mantendo a
ordem jurídica e social.
13
3 CONSUMO VIA INTERNET
3.1 ASPECTOS DO CONSUMO VIA INTERNET
A internet vem alterando de forma relevante a vida do homem
contemporâneo. A humanidade deu um salto tecnológico admirável com o progresso
da rede mundial de computadores. O Direito, por sua vez, tem por escopo regular a
vida social, garantindo à coletividade um mínimo de dignidade e justiça. Desta forma,
a ciência jurídica amolda-se incessantemente às conversões que lhe infunde a
mesma sociedade que dirige, adaptando-se àquelas novas tendências
comportamentais. O direito é quem deve se adaptar a realidade, e não a realidade
ao Direito. 9
Nesse sentido, vale citar a ilustre constatação da professora Sheila Leal10:
O mundo, hoje, vive interconectado e inter-relacionado em uma condição de
interdependência jamais vista entre os países submetidos ao fenômeno da
globalização, que reduz o planeta a um ambiente comum, onde se
confundem os mercados e onde perdem importância as antigas fronteiras
geográficas.
Na "sociedade da informação", a riqueza econômica e a concentração de
poder não mais têm por pressuposto a detenção de terras ou dos meios de
produção, mas sim a possibilidade de acesso às tecnologias de produção e,
especialmente, ao mercado consumidor, ou seja, à própria informação.
A Internet trouxe à baila vários problemas jurídicos que aumentam à medida
que cresce a utilização das redes de computadores e sua popularização. Destaca-
se, assim, o avanço do comércio eletrônico, que delineou novas dimensões aos
contratos tradicionais. Surge então o dever aos operadores do direito de se
aprofundarem nos estudos do tema, a fim de buscar respostas para as lacunas
concernentes ao referido assunto. 11
O Direito não pode ficar alheio a evolução tecnológica, mas sim, deve atuar
como mecanismo de fomento ao desenvolvimento das relações contratuais na
internet. Vislumbramos a rede mundial de computadores como um grandioso e
9
Lima, Rogério Montai de. Regulamentação das relações de consumo via internet.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=279 acesso
em 06/10/2009
10
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via
internet. São Paulo: Atlas, 2007
11
Lima, Rogério Montai de. Regulamentação das relações de consumo via internet.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=279 acesso
em 06/10/2009
14
eficaz elemento facilitador das negociações por inúmeros aspectos, o que veremos
adiante quando falarmos das vantagens do consumo eletrônico.
No Brasil, o e-comerce não possui regulamentação jurídica específica,
aplicando-se no que couber a legislação existente por analogia. Assim, as relações
de consumo realizadas por meio eletrônico não podem ficar sem proteção tão
somente pelo fato de não existir, no ordenamento jurídico brasileiro, normas
específicas de proteção a estes consumidores. O fato de uma compra ter sido
realizada em estabelecimentos virtuais - e não em uma loja física, em nada altera os
direitos garantidos aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor,
quando couber, estando o comércio eletrônico de bens e serviços sujeitos a este
diploma legal, aplicando-se, portanto, a estas relações todas as disposições contidas
nesta legislação. 12
Embora nosso Código de Defesa do Consumidor seja perfeitamente aplicável
as negociações virtuais, existem algumas diferenças entre estas e aquelas
realizadas por meio físico e pessoalmente. A principal delas é justamente a falta de
um contato pessoal entre adquirente e fornecedor; é mais difícil para o consumidor a
distância apurar a idoneidade do produto/serviço ou do próprio fornecedor; há uma
maior dificuldade de se provar um negócio jurídico realizado com um simples “click”,
sem qualquer contrato assinado; a incerteza de que a prestação contratual de uma
ou de outra parte será cumprida, é ainda maior.
3.2 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Os contratos firmados via Internet ocorrem à distância e sendo
assim,apresentam maiores problemas ao consumidor, principalmente no que diz
respeito à insegurança destas relações. Nesse sentido, temos como desvantagens
nesta modalidade de negociação, o fato dos consumidores estarem sujeitos a
solicitações repetidas por parte de certos fornecedores, mediante técnicas
agressivas de contratação, de modo a constituir uma intromissão na sua vida
privada. Além disso, o consumidor, ao efetuar uma compra baseando-se em meras
12
Lima, Rogério Montai de. Regulamentação das relações de consumo via internet.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=279 acesso
em 06/10/2009
15
imagens e descrições, corre o risco de receber um produto que não corresponda
plenamente as suas expectativas. Também podemos citar o intervalo entre a
contratação e a entrega do produto, o que muitas vezes pode tomar um incômodo e
longo tempo; a dificuldade do adquirente em fazer valer seus direitos em face de um
fornecedor localizado em outro ponto do país ou do globo; por fim, há o risco do
consumidor efetuar o pagamento e nunca receber o produto, e o fornecedor tornar-
se ilocalizável ou de difícil contato. 13
Já quanto as vantagens e facilidades dessa forma de comercialização, hoje
qualquer empresa ou pessoa física pode criar e colocar na internet sua própria
página pessoal, estando esta ao alcance do mundo de usuários que têm acesso a
rede. Outras vantagens que podem ser citadas são: a rapidez de um modo geral na
comunicação; facilidade para a implantação de uma lógica adequada ao seu
negócio; cumprimento de prazos de produção e de entrega; redução de custos de
compras e demais áreas da empresa como armazenagem, marketing e vendas,
mantendo um estoque reduzido, sempre renovado e direcionado ao seu público
consumidor. Através da internet, uma empresa pode estar aberta ao público 24
horas por dia. Muitas empresas já constataram que o maior número de pedidos no
Comércio Eletrônico são feitos das 5 da tarde às 7 da manhã, quando seu negócio
normalmente estará fechado ao público. 14
Além disso, como bem destaca Fábio Reynol, comprar via internet pode ser
muito mais interessante em épocas festivas a fim de fugir de filas e conglomerado de
pessoas. Todas estas facilidades geram um aumento gradativo das compras em
meio eletrônico ano após ano. Como informa Reynol,
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda
não calculou o aumento desse tipo de comércio, mas notou crescimento
expressivo das transações via “mouse” entre os seus associados. “Não
contabilizamos o comércio eletrônico como um ramo, mas o enxergamos
como uma ferramenta de negócios,” explica o assessor de relações
institucionais do Sindilojas, Marcos Galindo. Segundo ele, cresceu muito o
número de comerciantes que telefonam para o sindicato para tirar dúvidas
13
Lima, Rogério Montai de. Regulamentação das relações de consumo via internet.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=279 acesso
em 06/10/2009
14
SEBRAE. Série informações gerenciais – comércio eletrônico. In
http://www.df.sebrae.com.br/downloads/informacoes_empresariais/comer_eletro.pdf acesso em
06/10/2009
16
sobre o assunto e por essa demanda a entidade percebe um forte aumento
15
do comércio on-line.
Ainda de acordo com o jornalista, citando o assessor do sindicato de lojistas
de São Paulo,
a venda pelo computador elimina custos importantes de operação para o
lojista, mas aconselha aos que pretendem entrar no mundo virtual a se
inteirarem sobre o assunto. “Não pode ser um jogo de erro e acerto; é
preciso conhecer bem onde está pisando e estudar a legislação sobre
comércio eletrônico,” finaliza.
Como constatamos, o Comércio Eletrônico oferece vantagens tanto aos
fornecedores quanto aos clientes pois representa o caminho mais curto e prático
para a comercialização de produtos e serviços.
Ao fornecedor, propicia vantagens relacionadas a custos, diferenciação de
seus produtos e serviços, melhor relacionamento com clientes, facilidade de entrada
em alguns mercados, o estabelecimento de barreiras e entrada, auxílio à introdução
de produtos substitutos, maior facilidade na eliminação de intermediários, facilidade
no surgimento de novos intermediários que adicionem valor através de informação,
novas estratégias competitivas com o uso da Tecnologia, dentre outras. 16
No pólo do cliente, este pode participar do projeto do próprio produto ou
serviço, contribuindo assim para possíveis inovações. Há também um ganho de
flexibilidade e de poder de resposta, permitindo assim respostas rápidas às
mudanças de necessidades e particularidades dos clientes. A ampla disponibilidade
de informações e sua distribuição direta aos usuários permitem que novos modelos
17
de negócios possam surgir.
Além disso, citando Geraldo Facó Vidigal, 18
Alguns pontos são fundamentais ao desenvolvimento do oferecimento
eletrônico de moeda e crédito, dentre os quais podemos destacar o
reconhecimento do Brasil a:
15
Reynol, Fábio. Os perigos e vantagens do comércio eletrônico. Disponível em
http://www.telecursotec.org.br/noticias.php?id=32 acessado em 31/07/2009.
16
BEZERRA, André Alan Aparecido. Comércio eletrônico. Disponível em
http://www.administradores.com.br/artigos/comercio_eletronico/12123/ acesso em 06/10/2009
17
BEZERRA, André Alan Aparecido. Comércio eletrônico. Disponível em
http://www.administradores.com.br/artigos/comercio_eletronico/12123/ acesso em 06/10/2009
18
Vidigal, Geraldo Facó. VALIDADE & SEGURANÇA JURÍDICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm e acessado
em 07 de agosto de 2009.
17
plena aceitação de ofertas eletrônicas dentro e fora das fronteiras
nacionais.
ofertas de moeda e crédito on line.
negociação eletrônica de bens presentes e futuros.
ofertas de bens, informações e serviços.
Validade contra terceiros dos documentos eletrônicos
segurança jurídica
Ainda sobre as vantagens do e-comerce, Vidigal19 cita as seguintes:
Reorganização e reestruturação das empresas, em decorrência dos meios
eletrônicos, com conseqüências macroeconômicas e macrosociais: redução
de estoques; diminuição na utilização de espaços físicos de trabalho;
eliminação de intermediários ao longo da cadeia produtiva; surgimento de
brokers on-line; tendência à ampliação da desintermediação financeira;
Aumento da competição e redução de taxas e tarifas. Acesso das pessoas
físicas e jurídicas a imediata comparação de preços, taxas e condições de
pagamento: à informação; ao mercado de capitais; ao crédito; e ao
consumo.
3.3 SEGURANÇA PRÁTICA E JURÍDICA NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Hoje vivemos na era da informatização, em que o comércio eletrônico é uma
relação comercial mantida remotamente por via digital, que facilita a comunicação
entre empresas e clientes. Porém, como todo serviço disponível na Internet, não
está imune às ameaças virtuais, pois nos últimos anos a natureza dos vírus e a
motivação de seus criadores têm mudado, aumentando as fraudes eletrônicas e
tornando-se um problema crescente, o que afeta diretamente o uso do comércio
eletrônico.
Certos de que para manter as vendas realizadas pela internet se faz
necessário garantir a segurança e privacidade dos consumidores, os “empresários
virtuais” internacionais têm implantado códigos de conduta, disciplinando as relações
de consumo oriundas do comércio eletrônico.
Como nos conta Carmina Bezerra Hissa, em sua obra “Comércio eletrônico à
luz do código de defesa do consumidor”,
Essa preocupação em possibilitar maiores garantias aos consumidores,
levou a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
juntamente com a União Européia, a desenvolverem um projeto piloto
denominado ”Mercúrio” onde as empresas com atividades voltadas ao
19
Vidigal, Geraldo Facó. VALIDADE & SEGURANÇA JURÍDICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm e acessado
em 07 de agosto de 2009.
18
comércio eletrônico subscrevem um código de conduta, que estabelece
padrões de qualidade, privacidade e segurança e devem aderir também ao
código de conduta da Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor
(DECO), que certifica as lojas de comércio eletrônico, que cumprem o
código de conduta imposto pela Confederação e Associação.
A “Eurocommerce”, entidade européia que congrega as associações de
fornecedores, lançou em abril de 2000, o Código de Conduta Europeu para
Relações Comerciais em Linha.
O mais interessante, ao nosso ver, é que os consumidores podem reclamar
diretamente junto à respectiva associação ou entidade certificadora e
constatada a infração, a mesma poderá, inclusive, cassar a certificação do
fornecedor ou prestador de serviço.
No Brasil, ainda não temos nenhuma norma de conduta nesse sentido,
contudo recentemente foi assinado um código de ética entre várias
empresas de webmarketing de São Paulo, no sentido de coibir o uso
20
indiscriminado de spam, como propaganda.
Apesar de ainda não contarmos com uma legislação específica, podemos
concluir que o consumidor virtual está devidamente protegido, já que o Código de
Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável nas negociações via internet.
Porém, verificamos que outros aspectos, por serem específicos da internet, não
estão contemplados no Código de Defesa do Consumidor, como é o caso, por
exemplo, da falta da obrigatoriedade do registro do nome de domínio dos sites
comerciais em um órgão governamental, garantindo assim aos consumidores a
localização do “empresário virtual”.
Um documento registrado em suporte eletrônico deve ser reconhecido como
original, para permitir e garantir o desenvolvimento do comércio eletrônico,
conferindo segurança jurídica a esses contratos. Da mesma maneira, o poder
público deve aceitar como originais os os registros constantes dos sistemas de
bancos de dados das empresas onde constem as gravações das contratações
efetuadas com seus clientes, devidamente assinados digitalmente. O meio eletrônico
tem se desenvolvido de forma rápida e constante, e nosso ordenamento jurídico
deve se adaptar as novas modalidades de contrato, dispensando inclusive o papel,
quando couber. 21
20
Hissa, Carmina Bezerra. Comércio Eletrônico a Luz do Código de Defesa do Consumidor.
Disponível em:
http://www.eumed.net/libros/2009a/491/COMERCIO%20ELETRONICO%20A%20LUZ%20DO%20CO
DIGO%20DE%20DEFESA%20DO%20CONSUMIDOR%20CONCLUSAO.htm - Acessado em
03/08/2009.
21
Vidigal, Geraldo Facó. VALIDADE & SEGURANÇA JURÍDICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm e acessado
em 07 de agosto de 2009.
19
Temos na internet inúmeras situações em que ocorre a confluência de várias
ordens jurídicas. A falta de uniformidade entre as legislações gera dúvidas quanto à
lei a ser aplicável para a solução em eventuais lides que têm como base os
contratos eletrônicos internacionais.
A solução, porém, quiçá estaria no Direito Internacional Privado, assim
entendido o conjunto de regras que definem a competência de várias ordens
jurídicas aplicáveis à disciplina das relações de direito privado.
3.3.1 Aspectos da Certificação Digital
Quando ocorre uma comunicação a distância, surge a dúvida se a pessoa ou
empresa com quem se está teclando ou negociando seja mesmo quem diz ser.
Ainda que o interlocutor esteja vendo a pessoa através de webcams e ouvindo sua
voz, filmes e vozes podem ser alterados eletronicamente. A solução utilizada para o
problema é a certificação eletrônica e os serviços de autoridades certificadoras, ou
seja, empresas que emitem certificados digitais.
De forma a garantir a segurança nas comunicações e evitar possíveis
interceptações nas informações veiculadas entre as partes, adotou-se o sistema de
chaves públicas PKI (sigla internacional para infraestrutura de chaves públicas),
baseado em um complexo matemático chamado de Criptografia assimétrica. Como
nos ensina Vidigal 22,
Cada Certificado Digital possui duas chaves que são usadas durante a
criptografia dos dados, que nada mais é do que a mistura ou
embaralhamento eletrônica de dados, segundo uma fórmula matemática.
Essa mistura é feita com uma chave, e só pode ser desfeita (ou
desembaralhada) por OUTRA chave, diferente da original. Temos assim um
"par de chaves": Uma protege a porta e só a outra pode abrí-la.
Quando uma pessoa solicita um Certificado Digital recebe uma chave
pública ligada a ele, que é conhecida por todos, e a chave privada é de
conhecimento exclusivo da pessoa que solicitou um Certificado Digital.
Assim, como a chave é pública, qualquer pessoa pode enviar ao "dono" (por
assim dizer) ou titular do Certificado Digital uma mensagem criptografada. E
a mensagem somente pode ser aberta com a utilização da chave privada,
que é de conhecimento exclusivo do "dono".
22
Vidigal, Geraldo Facó. VALIDADE & SEGURANÇA JURÍDICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm e acessado
em 07 de agosto de 2009.
20
Não nos cabe discursar sobre aspectos técnicos e específicos da PKI, mas
vale ressaltar que no Brasil dois Decretos da Presidência da República
estabeleceram as bases para a PKI - Governamental brasileira: O Decreto no. 3.505
de 13/06/2000 e o Decreto no. 3.587 de 5.09.2000. O primeiro institui a Política de
Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração pública Federal,
e cria Comitê Gestor da Segurança da Informação. Já o segundo estabelece normas
para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal – ICP-Gov. 23
3.3.2 Estrutura e legalidade de um Certificado Digital
O Certificado pode ser definido como uma carteira de identidade eletrônica.
Em regra, cada certificado apresenta uma chave pública, nome e e-mail do titular,
informações sobre sua validade, nome da entidade emissora, número do certificado
e assinatura digital da entidade certificadora.
No Brasil, nos termos do art. 174 da Constituição Federal que prevê que
“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”, é possível
permitir a operação de entidades certificadoras dando validade a documentos,
assinaturas, atos e contratos digitais, desde que autorizadas por Agência
Reguladora da atividade econômica.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 define as regras
para a criação da ICP-Brasil e da DPC associada bem como a utilização de
certificados digitais no Brasil, aspectos legais e aspectos necessários para uma
entidade se tornar uma AC Intermediária e assim emitir certificados digitais para
outras entidades garantindo autenticidade, integridade, não repúdio e validade
24
jurídica de trâmites eletrônicos realizados por essas entidades.
23
Vidigal, Geraldo Facó. VALIDADE & SEGURANÇA JURÍDICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm e acessado
em 07 de agosto de 2009.
24
DUARTE, Roberto Dias. Ceritificados digitais para NF-e. disponível em
http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=466 acesso em 06/10/2009
21
3.4 MODALIDADES DE PAGAMENTO
Dentre as várias formas utilizadas para realizar pagamento na web, em
compra e venda de produtos e serviços, podemos destacar o cartão de crédito,
depósito em conta corrente, impressão de boleto, e-money / smart cards, carteira
eletrônica e autorização do débito on-line no momento da aquisição. Apenas as duas
primeiras são usadas em larga escala, as restantes ainda de modo experimental. 25
1. Cartão de crédito é uma forma de pagamento eletrônico. É um cartão
de plástico que contém, pelo menos, o nome do portador, número do cartão e data
de validade na frente, além de, no verso, ter um campo para assinatura do cliente o
número de segurança (CVV2) e a tarja magnética (geralmente preta). A maioria de
cartões de crédito tem forma e tamanho padronizados, como especificado pelo
padrão do ISO 7810.
2. Depósito em conta corrente ou depósito à vista é a captação de
recursos junto ao público em geral. Caracterizam-se por não serem remunerados e
seus recursos permanecem no Banco por prazo indeterminado, sendo livres as suas
movimentações. As contas correntes são de livre movimentação pelos clientes,
através de depósitos, cheques, ordens de pagamento, DOC‟s, TED‟s, etc. A abertura
de contas correntes no Brasil é normatizada pelo CMN, através das resoluções
2.025 e 2.747 e dispositivos complementares.
3. O bloqueto de cobrança (também conhecido por bloqueto bancário,
boleto de cobrança ou boleto bancário) é um documento utilizado como instrumento
de pagamento de um produto ou serviço prestado. Através do bloqueto, seu emissor
(cedente) pode receber do pagador (sacado) o valor referente àquele pagamento.
Em alguns países, a utilização de bloquetos de cobrança é uma prática comum entre
as empresas, caracterizando-se nestas como um meio padrão de cobrança por
produtos e/ou serviços.
4. Smart card é um cartão que geralmente assemelha-se em forma e
tamanho a um cartão de crédito convencional de plástico com tarja magnética. Além
de ser usado em cartões bancários e de identificação pessoal, é encontrado também
nos celulares GSM (o "chip" localizado normalmente atrás da bateria). A grande
25
Definições retiradas da Wikipedia. http://www.wikipedia.org.br
22
diferença é que ele possui capacidade de processamento pois embute um
microprocessador e memória (que armazena vários tipos de informação na forma
eletrônica), ambos com sofisticados mecanismos de segurança. É cada vez maior o
número de cartões de crédito que utilizam a tecnologia.
5. E-money, por sua vez, é uma modalidade de transferência de dinheiro
entre indivíduos ou negociantes usando um endereço de e-mail, assim, evitando
métodos tradicionais como cheques e boleto bancário
6. E finalmente o débito on-line é uma autorização consedida pelo cliente
a empresa fornecedora do produto ou serviço, para debitar em tempo real de sua
conta bancária o valor a ser pago. Neste caso, a empresa fornecedora deve possuir
um contrato com o(s) banco(s) onde ocorrerão os débitos, ou com alguma empresa
terceirizada que intermedia essa transação.
7. Carteira eletrônica: proporciona maior segurança e integridade dos
dados no momento da transação do que o cartão de crédito. Esse método é
constituído por um software que armazena informações relacionadas com os
cartões, e o Certificado Digital, a serem utilizados, fazendo uso do protocolo SET
(Transação Eletrônica Segura). Não há qualquer risco em inserir os dados dos
cartões de crédito neste sistema, pois a transmissão destas informações é sempre
feita a partir do computador o qual os dados estão sendo cadastrados e de forma
criptografada.
23
4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO ELETRÔNICO
O CDC é uma lei de ordem pública econômica e lei de interesse social como
claramente especifica seu art. 1.°, tendo em vista sua origem constitucional. Dispõe
o art. 1º. do CDC: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias'". Como nos ensina Cláudia Lima Marques quando defende que o CDC
tem como característica ser um microssistema de normas,
Se ser Código significa ser um sistema, um todo construído e lógico, um
conjunto de normas ordenado segundo princípios, não deve surpreender o
fato de a própria lei indicar ou narrar (normas narrativas) em seu texto os
objetivos por ela perseguidos (art. 4.° do CDC), facilitando, em muito, a
interpretação de suas normas e esclarecendo os princípios fundamentais
que a conduzem. Também a divisão em parte geral e parte especial facilita
muito sua aplicação pelo intérprete, assim como sua divisão em títulos,
capítulos e seções. Afirma-se que, quando se aplica um artigo, se aplica
toda a lei, e em um sistema espacial e bem estruturado como o CDC, esta é
uma verdade muito importante e que pode ser decisiva para alcançar a
26
efetividade desta lei tutelar.
Quanto ao seu campo de aplicação, o grande desafio de quem vai interpretar
e aplicar o CDC, como Código que regula uma relação jurídica entre privados, é
saber diferenciar quem é comerciante, quem é civil, quem é consumidor, quem é
fornecedor, quem faz parte da cadeia de produção e de distribuição e quem retira o
bem do mercado como destinatário final, quem é seu equiparado, seja por ser uma
coletividade que intervém na relação, porque é vítima de um acidente de consumo
ou porque foi quem criou o risco no mercado. No caso do CDC é este exercício, de
definir quem é o sujeito ou quem são os sujeitos da relação contratual e
extracontratual que vai definir a que relações ela se aplica.
4.1 DEFINIÇÕES
Os dispositivos do CDC se aplicam analogicamente à contratação eletrônica,
pois cada vez mais, a sociedade se torna dependente de tramitações e relações
realizadas a partir de meios digitais. Destarte, as compras pela Internet se tornaram
26
BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de
Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.
24
uma prática constante no Brasil e no mundo. Como não existe uma lei específica
que regulamente o contrato eletrônico, este deve preencher determinados requisitos
de validade, o que dará ao consumidor segurança na tramitação quanto à validade
jurídica.
Como bem explica Sheila Leal27,
A segurança jurídica pode ser vista como um dos pilares de um sistema
jurídico equilibrado e eficaz e, conseqüentemente, de um Estado
Democrático de Direito. Na verdade, está implícita à ordem jurídica como
um todo, sendo uma das suas fontes de inspiração e garantia.
Normalmente, o contrato eletrônico é formado para caracterizar a aceitação
de alguma oferta pública existente na Internet. Essa contratação digital suscita
normas imediatas que regulem as suas relações. No que tange ao Código de Defesa
do Consumidor, as disposições mais importantes que se aplicam ao ambiente virtual
são o dever de informação e o princípio da boa-fé, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor nas relações de consumo.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas.
Aqui temos a definição de consumidor. Logo no seu segundo artigo, o
legislador definiuquem são os sujeitos de direito protegidos pelo diploma legal,
elaborando um conceito de consumidor. Na seqüência, o art. 17 equipara a
consumidor qualquer pessoa que suporte danos por fato do produto ou do serviço,
enquanto o art. 29 também assim o faz, mas de maneira demasiadamente ampla.
Podemos nos aprofundar nas seguintes características:
1. Pessoa jurídica também é aceita, pelo legislador, como consumidor,
inclusive as empresas de direito público;
2. Mesmo sem adquirir um produto ou serviço ou utilizando-o, está
perpetuada a relação de consumo, pois esta se inicia quando o produto é ofertado.
27
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via
internet. São Paulo: Atlas, 2007. P. 125
25
3. Contratar um serviço também pode ser compreendido como consumo.
O mundo gira em torno dos serviços e fruir destes é consumir;
4. Para ser compreendido como consumidor, o mais relevante dos
subconceitos é o do destinatário final. Para a teoria maximalista, o conceito de
destinatário final é preenchido toda vez que alguém retira um produto da cadeia
produtiva não o revendendo ou utilizando para produzir um novo produto.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista".
A definição de fornecedor é relacionada a de consumidor. É por isso que a
definição do artigo acima é tão ampla, para que um maior número de relações possa
estar no campo de aplicação do CDC, uma vez que a presença do consumidor é
constitucional e decisiva. A definição de produto e de serviço também é de suma
importância para caracterizar o objeto da relação de consumo, estando as definições
nos parágrafos primeiro e segundo do art. 3º acima transcrito.
4.1.1. Definições de Comércio Eletrônico
Renata Ribeiro Marques compila as principais definições de comércio
eletrônico dadas pela doutrina, a qual achamos interessante reproduzir:
CASTRO: "Conjunto de operações de compra e venda de mercadorias ou
prestações de serviço por meio eletrônico, ou, em outras palavras, as
transações com conteúdo econômico realizadas por intermédio de meios
digitais".(3)
PASSAMONTI E LUCCHI: "Comércio eletrônico corresponde às transações
comerciais baseadas na transmissão eletrônica de dados, através de redes
de comunicação, como a internet".(4)
OECD: "Transações econômicas baseadas no processamento e
transmissão de dados digitalizados, envolvendo tanto organizações, como
indivíduos, incluindo textos, sons e imagens visuais e que são transportadas
em redes abertas (como a internet) ou redes fechadas (como a AOL ou o
Minitel) que possue, um gateway para uma rede aberta".(5)
ALBERTIN: "Comércio Eletrônico é a realização de toda a cadeia de valores
dos processos de negócios em um ambiente eletrônico, por meio da
aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação,
26
atendendo aos objetivos de negócio. Os processos podem ser realizados de
forma completa ou parcial, incluindo as transações negócio-a-negócio,
negócio-a-consumidor e intra-organizacional, em uma infra-estrutura de
informação e comunicação predominantemente pública, de acesso fácil,
livre e de baixo custo"(6).
O comércio eletrônico pode ser ainda classificado em direto ou indireto,
conforme o tipo de mercadoria comercializada (CASTRO): comércio
eletrônico direto, compra e venda de bens intangíveis (softwares, músicas,
pesquisas); comércio eletrônico indireto (encomenda de bens tangíveis:
livros, cds, brinquedos, equipamentos).
Assim, podemos concluir que comércio eletrônico, e-commerce, ou ainda
comércio virtual, é uma modalidade de transação comercial feita através de um
equipamento eletrônico, como um computador, celular ou outro equipamento
interativo.
No início, a comercialização on-line era realizada somente com produtos
como CD's, livros e demais produtos palpáveis. Contudo, com o avanço da
tecnologia e a evolução das comunicações, surge uma nova tendência para a
comercialização on-line. Começa a ser viabilizada a venda também de serviços pela
web, como é o caso dos pacotes turísticos, por exemplo. Muitas operadoras de
turismo estão se preparando para abordar seus clientes via internet.
4.2 PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR DIGITAL
O art. 6º do CDC prevê os direitos básicos do consumidor, quais sejam:
“I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”
Aqui, além da tutela do consumidor típico, participante da relação de consumo, há
interesse público na tutela do consumidor por equiparação legal, assim consideradas
as possíveis vítimas de um “hipotético acidente de consumo.
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;” No
objetivo de oferecer uma maior transparência no consumo de produtos e serviços, o
fornecedor deve informar aos consumidores sobre todos os detalhes e
características do que está vendendo.
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
27
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Aqui o legislador também levou
em conta a transparência a fim de facilitar a compreenção do consumidor sobre
aquilo a que está adquirindo.
“IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;” Publicidade enganosa é aquela que,
através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por
omissão, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que está sendo
anunciado e, se o consumidor conhecesse esse dado, não compraria o produto ou
serviço ou então pagaria um preço inferior por ele. A publicidade enganosa por
comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais
qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.Isso provoca uma
distorção na capacidade decisória do consumidor, que se estivesse melhor
informado, não adquiriria o que for anunciado. Para o induzimento em erro não se
considera apenas o consumidor bem informado, mas também o desinformado.
“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;” Esta norma autorizou, nos contratos de consumo, a
alteração de cláusulas abusivas ou a revisão do contrato pelo juiz, principalmente
nos contratos de adesão, em que uma das partes, no caso, o consumidor, não
participa da elaboração dessas cláusulas. Foi o que se resolveu denominar poder de
integração do contrato pelo juiz.
“VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;” No inciso VII prevê que “o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”. Por esta norma, é direito do
consumidor pleitear junto ao fornecedor e órgãos de defesa a indenização
decorrente dos prejuízos advindos da aquisição de produtos com defeitos. Logo, é
garantia constitucional o direito de indenização frente aos danos que afetam o
patrimônio. Além disso, a nossa legislação prevê expressamente amparo jurídico
àquele que teve violado seu direito.
“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
28
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.” A inversão do ônus da prova é uma garantia legal que permite ao
consumidor, quando em litígio, ter a seu favor a facilitação da inversão do ônus da
prova, ou seja, mesmo que o consumidor alegue que determinado produto é
defeituoso, ou que um serviço não foi realizado corretamente, cabe ao fornecedor
provar o contrário.
“X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Por fim, o artigo 7º determina que “Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
O Código de defesa do Consumidor, como o próprio nome já diz, foi
elaborado no intuito de proteger o consumidor, que por ser frágio numa relação de
consumo, contava com poucos dispositivos protetores. Com a promulgação desse
código, vários direitos foram criados:
1. Direito a publicidade: Pelo princípio da transparência, o fornecedor
tem o dever de informar aos consumidores todos os dados e as especificidades do
produto ou do serviço a que está vendendo, bem como seu estado. No artigo 6, III,
está previsto o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços. Já o art. 12 prevê que a cadeia de fornecedores responde pelas
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Como
reforço a esse importante direito, temos os seguintes artigos:
“Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.”
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
§ 3º . Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”
29
Vale ressaltar que, no caso do comércio eletrônico, todas as informações
constantes do site referentes ao produto ou serviço a ser vendido, caracterizam-se
como parte integrante da oferta exposta, constituindo-se em promessa do fornecedor
ao público potencialmente consumidor, vinculando-as assim para todos os fins.
2. Direito a privacidade: A internet e os avanços tecnológicos
desenvolvidos, tem trazido sérias e graves violações a privacidade dos internautas.
Porém, nosso ordenamento jurídico não regulamenta a privacidade e nem a
proteção de dados. A cada clique do mouse, somos monitorados devido às
tecnologias cada vez mais perversivas. Através dessas tecnologias, nossos dados
são armazenados sem que saibamos onde são guardados, bem como o conteúdo
do que foi guardado e de que forma serão usados, vendidos, cedidos, alterados, ou
podendo ser até mesmo furtados. Essa invasão de privacidade, através dos meios
virtuais ocorre na pratica de spam e dos cookies. Spam pode ser uma mensagem
não-solicitada enviada em massa. Na sua forma mais popular, trata-se de
mensagem de correio eletrônico com fins publicitários. Cookie é um grupo de dados
trocados entre o navegador e o servidor de páginas, colocado num arquivo (ficheiro)
de texto criado no computador do utilizador. A sua função principal é a de manter a
persistência de sessões http. Um exemplo é aquele cookie que um site cria para que
você não precise digitar sua senha novamente quando for ao site outra vez. Outros
sites podem utilizá-los para guardar as preferências do usuário, por exemplo,
quando o sítio lhe permite escolher uma cor de fundo para suas páginas.
3. Direito ao arrependimento: De acordo com o art. 49 do Código de
Defesa do Consumidor, consiste em desfazer um negócio realizado pelo consumidor
fora do estabelecimento comercial, o que é o caso das compras de produtos feitas
eletronicamente. O código prevê o arrependimento para aqueles casos onde o
consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de
práticas e técnicas de vendas mais incisivas. Além disso, só o fato do consumidor
não ter contato físico com o produto no momento da compra, já justifica o
reconhecimento do direito ao arrependimento, aja visto que muitas vezes o produto
a que recebe em sua casa não corresponde às suas espectativas. Em face do
grande número de usuários e a necessidade de uma padronização, o direito de
arrependimento no contrato eletrônico segue, de forma analógica, a norma prevista
no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A doutrina majoritária entende que o
referido artigo é perfeitamente aplicável aos contratos eletrônicos, pois além de se
30
referir a um contrato à distância, nele estão presentes a impessoalidade e a
satisfação incerta sobre o produto ou serviço disponível na rede, contando o
consumidor com a prerrogativa de um prazo de análise para verificar se o produto ou
serviço adquirido realmente satisfaz suas expectativas, e, caso não satisfaça, poderá
desfazer a transação.
4.3 FORO COMPETENTE NO CONSUMO ELETRÔNICO
A internet e o comércio eletrônico ampliou a possibilidade de contratação
entre pessoas e/ou empresas de várias partes do mundo. Nessa relação de compra
e venda ou prestação de serviços, ocorre uma obrigação de adimplemento do
contrato selebrado entre vendedor ou prestador de serviços e consumidor. Nesse
sentido, o risco de inadimplência se acentua por se tratar de contratação pela
internet, já que em muitos casos o estabelecimento é totalmente virtual. Essa
inadimplência pode ser ocasionada pela não entrega do produto ou pelo atraso em
sua entrega, a existência de vícios, a não prestação total ou parcial do serviço,
dentre outros, infringindo assim uma obrigação que deve ser executada em território
brasileiro. No caso de vendedor que possua sede em país estrangeiro e se o
adimplemento se der no Brasil, a Lei de Introdução ao Código Civil diz que:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem:
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de
forma essencial, será esta observada, admitidas às peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em
que residir o proponente
Outrossim, estabelece o artigo 88, inciso II do Código de Processo Civil que
“é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação”. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso
I, estabelece a possibilidade de opção pelo consumidor do domicílio em que deseja
demandar a outra parte.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou
serviços, sem prejuízo no disposto nos capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
31
Assim, eventual medida judicial da parte contratante nacional, em face da
internacional, poderá ser movida no Brasil ou no exterior, em se tratando de relação
de consumo. Porém, deve-se ressaltar que caso o consumidor decida mover a ação
no Brasil e seja vencedor, executará a sentença obrigatoriamente no país de origem
da parte estrangeira. Para tanto, deverá observar os requisitos do artigo 15 da Lei de
Introdução ao Código Civil, sob pena de restrições da eficácia na sentença em solo
estrangeiro.
4.4 O CDC NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
A relação de consumo é aquela onde de um lado se tem a figura do
fornecedor (art. 3º, caput) e do outro, a do consumidor (art. 2º), tendo por objeto o
fornecimento de um produto ou serviço (art. 3º, § 1º e 2º).
Na tentativa de evitar o desequilíbrio contratual, resguardando a igualdade
entre as partes, o direito contratual regula o comércio eletrônico utilizando as regras
do Código Civil e, principalmente, os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, em consonância com os princípios da função social do contrato, da
boa-fé e da vulnerabilidade.
Da simples leitura do art. 4º, I do CDC, percebe-se que foi consagrado o
princípio da vulnerabilidade. Esse princípio pode ser considerado como sendo
aquele que caracteriza o consumidor como ente mais fraco, sendo uma premissa
básica e indispensável ao justo estabelecimento das relações de consumo. Sheila
Leal reforça que “Com regras de ordem eminentemente social, o Estado reconheceu
no consumidor brasileiro a vulnerabilidade, procurando não limitar sua liberdade
contratual, mas garantir-lhe a autonomia privada, com o objetivo de protegê-lo como
parte contratual mais fraca28.
A tutela desse princípio visa facilitar a defesa do consumidor na relação de
consumo. Em geral, o consumidor não possui conhecimentos acerca dos produtos
adquiridos ou serviços prestados que o possibilitem detectar se as informações
apresentadas são pertinentes. Normalmente, ele não tem conhecimentos em relação
aos aspectos jurídicos do negócio e suas repercussões econômicas, bem como não
28
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via
internet. São Paulo: Atlas, 2007. P. 68
32
se encontra na mesma condição social e econômica da parte com que negocia.
Destarte, o consumidor é vulnerável técnica, jurídica e socioeconomicamente.
Por outra via, o fornecedor é sempre a parte mais forte de uma relação de
consumo, estando mais preparado para o mercado. Assim, a vulnerabilidade não se
submete ao critério da razoabilidade para ser identificada no caso concreto, uma vez
que o legislador presumiu sua existência em uma relação de consumo.
Com relação ao princípio da boa-fé, é o mais importante do CDC e baseia
toda a conduta contratual que traz o ideal de cooperação, respeito e fidelidade nas
relações contratuais. Essa conduta que se espera das partes tem como base a
lealdade, de modo que qualquer cláusula que infringir esse princípio é considerada
como abusiva. Segundo o artigo 51, XV do CDC são abusivas as cláusulas que
"estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor".
Como bem explica Alexandre Viana,
Para que haja uma relação harmônica e transparente, preservando-se a
dignidade, a saúde, a segurança, a proteção dos interesses econômicos do
consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado
de consumo, esse princípio deve prevalecer desde a formação inicial da
relação de consumo e deve-se entender não como mera intenção, mas
como objetivo primordial de conduta, exigência de respeito, lealdade,
cuidado com a integridade física, moral e patrimonial.
Verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato é requisito que se exige
do fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja
"transparência" nas relações de consumo, e seja mantido o equilíbrio entre
as partes. O princípio da boa-fé e o princípio da transparência regem o
momento pré-contratual, bem como a conclusão do contrato, e como reflexo
disso tem-se o dever de informar sobre o produto ou serviço, que afeta a
29
essência do negócio, uma vez que integra o conteúdo do contrato.
4.5 OS CONTRATOS ELETRÔNICOS A LUZ DO CDC
Qualquer tipo de transação para a aquisição de um produto ou serviço pode
ser efetivado através de contratação eletrônica. O B2C (Business-to-Consumer)
desenvolve-se de forma surpreendente, impulsionando grandes investimentos.
Essas transações envolvem um fornecedor de produtos ou serviços um consumidor
que adquire como usuário final serviços ou produtos disponibilizados pelo fornecedor
e por fim uma contratação bilateral ou o contrato eletrônico propriamente. Desse
29
BERENGUER, Alexandre Vianna. Os contratos eletrônicos como relação de consumo . Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em:
. Acesso em: 13 ago. 2009.
33
modo, todo e qualquer negócio realizado através da internet tendo por um lado
fornecedor e por outro consumidor, pode ser compreendido como contrato
eletrônico.
Para que essa relação de consumo não se torne litigiosa, o fornecedor deve
ser ao máximo transparente e informar ao consumidor quais são os passos
envolvidos para que ele possa fechar o contrato sem maiores transtornos. Essa
necessidade deve-se ao fato de que o consumidor é o elo mais vulnerável dessa
relação e não pode, por conseguinte, ser surpreendido por ofertas e publicidades
enganosas e abusivas pelo fornecedor. Assim garante-se a proteção do consumidor
durante uma relação de consumo no comércio eletrônico.
Um relevante aspecto do comércio eletrônico é a confiança dos consumidores
diante desse novo mercado, a fim de proteger suas legítimas expectativas. Assim, a
confiança é chave para o desenvolvimento desse comércio. Como grande parte das
transações eletrônicas é baseada em acordos aceitos apenas com um click na
página do fornecedor, o que constitui uma regra admissível como base no costume
negocial e na conduta das partes, no momento da oferta à distância, conquistar a
confiança do consumidor é fundamental para o êxito da operação.
Cláudia Lima Marques ressalta em sua obra que "a confiança é o paradigma
novo necessário para realizar „este passo adiante‟ de adaptar nosso atual Direito do
Consumidor a este novo modo de comércio". Nesse sentido, acrescenta que é
preciso confiar em todos os processos e procedimentos decorrentes do meio
eletrônico e ter a confiança como meta na realização das expectativas legítimas do
consumidor também no negócio jurídico do comércio eletrônico. 30
Como as teorias da aparência e boa-fé no Brasil são utilizadas para afirmar
que as relações sociais de consumo baseiam-se na confiança legítima e merece
proteção do Direito e que, no mundo virtual, essa aparência desmaterializou-se, daí
decorre a importância de acrescentar aos princípios contratuais um novo paradigma,
valorizando a confiança como fonte jurídica no meio eletrônico.
30
MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um
estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
34
5 A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SITES INTERMEDIADORES
Os sites intermediadores consistem em ofertar ao Usuário um espaço para
que anuncie à venda produtos ou serviços dos quais tenha a faculdade de vender
e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por eles anunciados. Assim, essas
empresas possibilitam aos usuários travarem conhecimento uns dos outros e
permite que eles negociem entre si.
Embora não se tratam de uma loja virtual propriamente dita, bem como não
atuam diretamente no fornecimento de produtos ou serviços anunciados, são
fornecedoras de serviços, quais sejam, os de hospedagem e manutenção de lojas
virtuais e pessoas físicas e seus respectivos produtos colocados a disposição em
meio eletrônico. Logo, devem ter reconhecida sua responsabilidade civil por
eventuais danos na relação de consumo.
Por fazerem a intermediação entre vendedores e compradores que usam o
seu site, é uma fornecedora, enquadrada nas normas do Código de Defesa do
Consumidor. É importante deixar isso claro, porque toda vez que tais empresas são
chamadas a responder reclamações dos consumidores, ou processos judiciais
movidos por estes (e não são poucos), a empresa nega a sua condição de
prestadora de serviço submetida às normas do CDC. Afirmam que a sua atividade
se resume à colocação de anúncios no seu site, ou seja, diz que “apenas
disponibiliza espaço no seu portal da internet para que terceiros anunciem produtos
ou serviços para venda.” E, dessa forma, conclui que não está obrigada a responder
por prejuízos sofridos pelos usuários dos seus “anúncios”. Tal afirmação é
inverdadeira, pois essas intermediadoras não se limitam a divulgar anúncios, já que
cobram comissões no fechamento dos negócios, e cadastram vendedor e comprador
e oferecem status, promovendo o contato de ambos, que posteriormente negociam
entre si. Mas não há como negar que são as próprias intermediadoras que fazem a
aproximação entre as partes, e lucram com isso.
5.1 A RESPONSABILIDADE JURÍDICA
A doutrina fala em dois tipos de responsabilidade: civil e penal, sendo comum
a referência a um terceiro tipo, a administrativa, que acaba por ser um
desmembramento da responsabilidade penal. Os autores de cada área buscam,
35
delimitar cada uma delas, com especial atenção às duas primeiras. A princípio,
poucadistinção pode ser identificada. O mesmo ato danoso pode gerar mais de um
tipo de responsabilidade, sem que seja possível separar que parte do ato leva a que
tipo de responsabilidade.
O presente trabalho foca-se na responsabilidade civil, não excluindo a
possibilidade de haver lesões penais a consumidores causadas por atos de
fornecedores. Porém, estamos estudando os danos compreendidos pela esfera civil.
Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem
patrimonial ou extrapatrimonial. Sem que tenha ocorrido dano a alguém, não há que
se cogitar em responsabilidade civil. Ao contrário do que ocorre na esfera penal, aqui
o dano sempre será elemento essencial na configuração da responsabilidade civil;
não há responsabilidade civil por „tentativa‟, ainda que a conduta tenha sido dolosa.
Já o prejuízo só existe quando havendo uma lesão, o respectivo titular não
consegue usufruir as utilidades do bem, ou só o consegue com maior esforço,
hipótese em que o prejuízo consiste nesse maior esforço. O dano surge em relação
a qualquer situação vantajosa, mesmo de fato, e não se reporta necessàriamente à
lesão de um direito subjetivo; mas só é relevante para efeitos de responsabilidade
civil, quando resulta da lesão de uma situação vantajosa tutelada pelo direito. Deste
modo, o prejuízo não se confunde com a lesão do direito ou, em geral, da situação
vantajosa.
5.2 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência já reconhece, como veremos abaixo, a responsabilidade civil
das empresas intermediadoras, pois estas fazem parte da cadeia de fornecimento.
Vários tribunais entendem que estas empresas são responsáveis pela segurança
das informações nelas hospedadas, o que as torna solidariamente responsáveis por
eventuais danos ao consumidor.
APTE MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
APDO WELLINGTON SILVA QUEIROZ
PARTE(S) EDUARDO PAOLETTI
EMENTA
Prestação de serviços. Ação de indenização por danos material e moral.
Site de intermediação de negócios por meio eletrônico. Consumidor vítima
de estelionato. Aquisição de celular junto a ofertante que promovia a venda
ostentando falsa qualificação. Falso cadastro hospedado no domínio da
empresa apelante. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo
14). Responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Relação jurídica de
36
intermediação que não exonera o intermediador de responder pelos defeitos
verificados na segurança das informações disponibilizadas que levaram o
usuário ao prejuízo experimentado. Dano material comprovado. Restituição
do valor pago na falsa aquisição. Dano moral comprovado e fixado com
moderação, observados os fatos, as condições das partes envolvidas e a
repercussão do dano. Desnecessidade de qualquer redj Correção monetária
que não se aplica dj evento, mas da decisão que o arbitra. Apelo provido em
31
parte.
A citada ementa reconhece a responsabilidade objetiva da empresa
intermediadora da negociação pelo dano causado ao consumidor. Entende que há
uma relação jurídica de intermediação que não exonera o intermediador de
responder pelos defeitos verificados na segurança das informações disponibilizadas
que levaram o usuário ao prejuízo experimentado.
Destacamos abaixo mais uma decisão, desta vez do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, em 18 de dezembro de 2007, entendendo que a
empresa Mercado Livre deve responder pela fraude perpetrada por um falso
comprador, que enviou e-mail ao vendedor se passando pelo próprio web site
mercadolivre.com.br, e com isso recebeu a mercadoria oferecida, sem pagar. O
Mercado Livre foi mais uma vítima do chamado phishing spam, e mesmo assim, foi
responsabilizado com base no código de defesa do consumidor, segundo a teoria do
risco. Segue a ementa do acórdão no Recurso Cível nº 71001433564, julgado pela
Terceira Turma Recursal Cível do TJRS:
AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PRODUTO VIA INTERNET, ATRAVÉS
DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO MERCADO LIVRE. FRAUDE
PERPETRADA POR TERCEIROS, QUE, FAZENDO-SE PASSAR PELA
RÉ, ENVIARAM E-MAIL FALSO AO VENDEDOR ACUSANDO O
RECEBIMENTO DO PREÇO DO PRODUTO, AUTORIZANDO-O A
REMETÊ-LO AO COMPRADOR. FRAUDE CAPAZ DE ILUDIR.
RESPONSABILIDADE DO SITE INTERMEDIADOR.
1. Responsabilidade objetiva da ré, em virtude da relação de consumo
existente e do risco da atividade desenvolvida. Art. 927 do CC. Havendo
falha no serviço prestado pela requerida, quem deve arcar com as
conseqüências daí advindas é aquele coloca o serviço à disposição, e
não quem dele se utiliza. Não configuração de qualquer das
excludentes do dever de indenizar.
2. A fraude, no caso dos autos, era apta a iludir o vendedor, que agiu de
boa-fé ao remeter o produto. Direito do autor de obter o ressarcimento
do preço do produto entregue e não pago, ressalvada a possibilidade de
exercício de direito regressivo da fornecedora contra aquele que
praticou a fraude.
31
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - 32a Câmara - APELAÇÃO C/ REVISÃO
N°1224674- 0/5 - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Comarca de SÃO PAULO - Processo 128079/08 -
42.V.CÍVEL
37
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
32
RECURSO PROVIDO.
Vejamos também a ementa de uma decisão da 34ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - COMPRA E
VENDA REALIZADA EM SITE DE INTERNET DE LEILÃO VIRTUAL -
FURTO DA SENHA DO VENDEDOR - RESPONSABILIDADE POR DANOS
CAUSADOS AO MESMO - CABIMENTO. Perfeitamente possível é a
responsabilização dos sites da Internet de leilão virtual, pelos prejuízos
causados aos seus usuários previamente cadastrados, em decorrência da
aquisição e venda dos produtos que ajuda a comercializar. PRELIMINAR
33
REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Ressalte-se os “produtos que ajuda a comercializar”, o que é um amplo
reconhecimento do tribunal sobre a responsabilidade civil de tais instituições, já que
entende que estas participam da relação de consumo. Ressalte-se também que no
caso em questão, a fraude se fez devido a um furto da senha do vendedor, o que
demonstra que essa responsabilidade não gira apenas em torno da compra e venda,
mas também de quaisquer prejuízos para quaisquer das partes.
Recurso Cível NÚMERO: 71001840263
RELATOR: João Pedro Cavalli Junior
EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO
ELETRÔNICO. INTERNET. SAITE DE ANÚNCIOS. MERCADO LIVRE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SAITE DE ANÚNCIOS. PREÇO
DEPOSITADO E VENDEDOR DESAPARECIDO. PROCEDIMENTO
INSEGURO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. I. O saite de anúncios na
Internet apresenta legitimidade para responder por danos experimentados
pelo consumidor que, em negociação com vendedor, se vê vitimado por
fraude. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida passando ao
enfrentamento do mérito nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. II.
Negociação de câmera digital através de saite de anúncios na Internet
malsucedida por ato fraudulento do vendedor, que recebe o preço, mas não
entrega o produto, furtando-se a realizar contato. III. Ausência de
responsabilidade da empresa, no caso concreto, devido ao procedimento do
consumidor que foi desatento às recomendações de segurança da
34
negociação. Recurso parcialmente provido. Unânime.
32
(Recurso Cível Nº 71001433564, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/12/2007).
33
Apelação Com Revisão 1203195000 Relator(a): Emanuel Oliveira Comarca: Marília
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/02/2009 Data de registro:
02/03/2009
34
(Recurso Cível Nº 71001840263, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João
Pedro Cavalli Junior, Julgado em 30/06/2009)
38
No caso em questão, temos a compra de uma câmera digital onde foi feito,
por parte do comprador, o depósito referente ao pagamento do produto que nunca
foi recebido. O vendedor desapareceu e deixou o consumidor prejudicado.
Reconhece sabiamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “O saite de
anúncios na Internet apresenta legitimidade para responder por danos
experimentados pelo consumidor que, em negociação com vendedor, se vê vitimado
por fraude.”
Isso por que o site intermediador tem ganhos com os anúncios de produtos e
serviços realizados pelos vendedores. Ganhos estes pautados em comissões nas
vendas, anúncios publicitários, etc.
Ainda que o consumidor não consiga comprovar o pagamento de um produto
que não recebeu, é possível pleitear os danos materiais, como constatamos na
ementa abaixo:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Recurso Cível NÚMERO: 71002015105
RELATOR: Ricardo Torres Hermann
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMÉRCIO PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Legitimada passivamente se
encontra a ré que qualifica seus clientes, serve de intermediária para
pagamentos, cobra comissões, integrando assim a cadeia de fornecedores
de serviço. 2. Tendo o autor adquirido um videogame Play Station 2, por
intermédio do Saite de Leilão eletrônico, efetuando o depósito antecipado à
pessoa física que desfrutava de qualificação positiva no Saite, sugerindo
inclusive confiabilidade, por certo que há responsabilidade da ré Mercado
Livre pelo não recebimento da mercadoria. 3. Situação em que, muito
embora o autor não apresente o comprovante de depósito do valor
correspondente à mercadoria, o alegado vendedor não nega o recebimento
do montante, presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na inicial. 4.
Valor da indenização que se restringe aos danos materiais. Danos morais
inexistentes. Hipótese de mero descumprimento contratual, sem ofensa a
direitos da personalidade. Mero transtorno inerente à vida de relação.
35
Recurso parcialmente provido.
Primeiro há o reconhecimento da ré como legítima, ainda que de forma
passiva, na relação de consumo, já que serve de intermediária para pagamentos e
recolhe lucros nas negociações a que intermedia. Há também o ótimo status
oferecido pelo site intermediador (a ré) ao vendedor que gerou o prejuizo (pessoa
física que desfrutava de confiabilidade devido as várias qualificações positivas no
35
(Recurso Cível Nº 71002015105, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/06/2009)
39
site). Em terceiro plano, reconhece como verdadeiros os fatos alegados pelo autor,
mesmo que não apresentou o comprovante de depósito do valor correspondente a
mercadoria, pois o vendedor deixou de alegar o não recebimento dos valores.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO MATERIAL. DEVER DE
REPARAR. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.-
Verificando que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se na
prestação de serviço defeituosa por parte da empresa demandada, não
pairam dúvidas em relação à sua legitimidade passiva.- Evidenciada a falha
na prestação dos serviços por parte da empresa ré, que não detectou
prontamente a fraude eletrônica, evidenciado, ademais, os prejuízos
materiais daí decorrentes, merece procedência o pedido de indenização.- A
reparação por danos morais deve ser concedida somente nas hipóteses em
que o evento cause grande desconforto espiritual, sofrimento demasiado,
não podendo ser confundido com os simples aborrecimentos usuais do
36
cotidiano.
Aqui, o acórdão reconhece a legitimidade passiva da ré, no caso o Mercado
Livre, porém não reconhece a situação de danos morais. Defere o pedido de
indenização pelo fato da ré não ter detectado a fraude eletrônica, evidenciando
assim os prejuízos materiais por conseguinte.
36
Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1.0024.06.246090-2/001 Relator(a): Des. Irmar
Ferreira Campos Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL Comarca
de Origem: Belo Horizonte Data de Julgamento: 26/06/2008 Data da publicação da súmula:
15/07/2008
40
6 CONCLUSÃO
Verificamos que o comércio eletrônico é atualmente uma realidade e está se
tornando o maior meio para a realização de transações comerciais em todo o
mundo, em suas diversas modalidades. Porém, esta forma de comercialização traz
diversos desafios, como a insegurança nas transações propriamente dita ou a
vulnerabilidade dos consumidores quanto a sua privacidade.
Em geral, os contratos eletrônicos são firmados utilizando a Internet como
meio de comunicação e podem ser vistos como um contrato como outro qualquer,
apenas sendo efetivados de forma virtual, possuindo suas peculiaridades. Assim,
tais contratos não consistem numa nova modalidade contratual, mas sim, numa nova
forma de celebração, pois diferem dos contratos tradicionais somente no que diz
respeito à sua formação, que se dá em meio eletrônico.
Diferente do comércio tradicional, prepondera nos contratos eletrônicos a
liberdade de uso, a despersonalização, a flexibilização dos conceitos de tempo e de
espaço e também a dispensabilidade, em regra, de contato físico e de documentos
físicos escritos em papel.
Para proteger os consumidores em suas legítimas expectativas no mundo
virtual, a questão da confiança é um aspecto relevante do comércio eletrônico. O
princípio da confiança é o paradigma atual do Direito que visa proteger
equitativamente o vulnerável consumidor e está ligado aos princípios da boa-fé,
transparência e lealdade contratual, que, apesar de serem estes conceitos
diferenciáveis, são fontes jurídicas no meio eletrônico.
Apesar de não termos uma legislação especifica voltada ao comércio
eletrônico, podemos afirmar que o consumidor virtual está efetivamente protegido,
face à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações celebradas
via internet. Aliás, o projeto de lei nº 1589/99 (OAB/SP) em seu artigo 13 prescreve
literalmente que “aplica-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção
ao consumidor”.
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