MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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BOLETIM LEGISLATIVO
Seleção mensal da legislação nacional e estadual
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Curitiba, fevereiro de 2007- nº. 02
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i SUMÁRIO
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Legislação Federal
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DECRETOS
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Decreto nº 6.049, de 27.2.2007, publicado no DOU de 28.2.2007
e
Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.............................................................................................................................p. 03
Decreto nº 6.048, de 27.2.2007, publicado no DOU de 28.2.2007
r
Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o
i
processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica......................................................................p. 14
o
Decreto nº 6.044, de 12.2.2007, publicado no DOU de 13.2.2007
Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional
r
de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências..................................................................................p. 15
e
Decreto nº 6.043, de 12.2.2007, publicado no DOU de 13.2.2007
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica -
s
PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade..................................................................................................................p. 17
Decreto nº 6.042, de 12.2.2007, publicado no DOU de 13.2.2007
T
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação,
acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.....p. 17
r
Decreto nº 6.040, de 7.2.2007, publicado no DOU de 8.2.2007
i
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais..................................................p. 46
b
Decreto nº 6.039, de 7.2.2007, publicado no DOU de 8.2.2007
Aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com
u
Deficiência Auditiva................................................................................................................................................................p. 48
n
Decreto nº6.038, de 7.2.2007, publicado no DOU de 8.2.2007
Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências............................p. 51
a
Decreto nº 6.037, de 7.2.2007, publicado no DOU de 8.2.2007
i
Altera e acresce dispositivos do Decreto no 5.385, de 4 de março de 2005, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal
s CGP...................................................................................................................................................................................p. 53
-
Decreto nº 6.035, de 1º.2.2007, publicado no DOU de 2.2.2007
Altera o Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras
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providências.........................................................................................................................................................................p. 55
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Legislação Estadual
e
r
LEIS COMPLEMENTARES
i
Lei complementar nº 118, de 14/2/2007
o
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005..........................................................p. 56
r complementar nº 117, de 14/2/2007
Lei
e
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica e adota outras providências.................p. 57
s
LEIS
Lei nº 15467, de 9/2/2007
Acresce parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, conforme especifica e adota outras providências........p. 58
Lei nº 15466, de 31/1/2007
Extingue a FUNDEPAR, o ISEP e o DECOM, conforme especifica e adota outras providências............................................................p. 59
Lei nº 15463, de 30/1/2007
Institui o Cadastro Obrigatório Estadual das Fontes Geradoras de Radioatividade e Afins.................................................................p. 59
Lei nº 15459, de 15/1/2007
Proíbe a venda de rifas por alunos das Escolas Estaduais............................................................................................................p. 60
Lei nº 15458, de 15/1/2007
Dispõe sobre a fixação de orientação sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos causados por veículos automotores de vias terrestres)
em estabelecimentos de serviço de saúde pública ou privada e serviços funerários e dá outras providencias......................................p. 60
2
Lei nº 15456, de 15/1/2007
Altera a Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da
poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.....................................................................................p. 61
Lei nº 15455, de 15/1/2007
Dispõe sobre a divulgação dos custos de propaganda realizados pelo Governo do Estado do Paraná..................................................p. 61
Lei nº 15453, de 15/1/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancarias instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento
ao público no Estado do Paraná, como forma de preservar a segurança dos clientes destas instituições.............................................p. 61
Lei nº 15452, de 15/1/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná das operações de compra de créditos sob
qualquer título e empréstimos por parte dos órgãos da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e sociedades
controladoras direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná......................................................................................................p. 62
Lei nº 15450, de 15/1/2007
Altera parágrafos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, Lei instituidora do ICMS..............................................................p. 62
Lei nº 15449, de 15/1/2007
Altera o item C do art. 3 da Lei nº 15.119/2006. (Padrões de acesso às calçadas e vias públicas).....................................................p. 63
Lei nº 15448, de 15/1/2007
Dispõe sobre exame psiquiátrico em Policiais Civis e Militares, que encontram-se na ativa...............................................................p. 63
Lei n 15447, de 15/1/2007
Cria o programa especial de atendimento para fins de renda e emprego, as mulheres vítimas de violência doméstica.........................p. 63
Lei nº 15446, de 15/1/2007
Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de
propriedade do Governo do Estado do Paraná...........................................................................................................................p. 64
Lei nº 15443, de 15/1/2007
Dispõe sobre a afixação de cartazes em estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros no Estado do Paraná e dá outras dá
outras providencias...............................................................................................................................................................p. 64
Lei nº 15442, de 15/1/2007
Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e respectivo acesso a jogos de
computador em rede local, conhecidos como Lan House – local de área network, e seus correlatos, e dá outras providências...............p. 65
Lei nº 15441, de 15/1/2007
Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilidade de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos nas agências
bancarias.............................................................................................................................................................................p. 66
Lei nº 15433, de 15/1/2007
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Membros da Assembléia Legislativa,
conforme especifica...............................................................................................................................................................p. 66
Lei nº 15432, de 15/1/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade do cardápio em linguagem braille em hotéis restaurantes e similares...............................................p. 66
Lei nº 15431, de 15/1/2007
Altera o art. 4º da Lei nº 10.233, de 28.12.92. (Institui a Taxa Ambiental)...................................................................................p. 67
Lei nº 15430, de 15/1/2007
Obrigatoriedade das embalagens de produtos industrializados terem inscrição em Braile................................................................p. 67
Lei nº 15427, de 15/1/2007
Fica obrigatório para as empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefone fixo e telefonia celular a utilização de informações básicas no
sistema braile conforme especifica..........................................................................................................................................p. 67
Lei nº 15426, de 15/1/2007
Dispõe sobre incentivos fiscais. (Empresas paranaenses)............................................................................................................p. 68
Lei nº 15423, de 15/1/2007
Altera a redação da Lei nº 11.911/97, que assegura transporte gratuito em linhas de transporte intermunicipal, aos portadores de
deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou capacitação profissional.............................................p. 68
Lei nº 15422, de 15/1/2007
Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado do Paraná, da capina química nas áreas que relaciona.................................p. 69
Lei nº 15421, de 15/1/2007
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de ensino do Estado do Paraná..............................................p. 69
Lei nº 15406, de 15/1/2007
Acrescenta, na Lei nº 14.528 de 10/11/04, instituidora do Dia do Doador de Sangue, o artigo 4º, com alteração do artigo 3º cujo texto
atual passa a fazer parte do novo artigo...................................................................................................................................p. 70
DECRETOS
Decreto nº 176, de 15/2/2007
Estabelece que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento licitatório, para a aquisição de bens e serviços,
seja acompanhada da Declaração de Disponibilidade Financeira...................................................................................................p. 70
Decreto nº 165, de 13/2/2007
Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001......................................................p. 71
Decreto nº 135, de 12/2/2007
O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná poderá celebrar compromisso de austamento de conduta às exigências legais quanto à
implementação de medidas de segurança contra incêndios..........................................................................................................p. 74
Decreto nº 18, de 25/1/2007
Introduzidas no Regulamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.......................p. 74
Decreto nº 16, de 25/1/2007
Dispondo sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos
Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2007............................................................................p. 77
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
DECRETOS
DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n os 7.210, de 11 de julho de 1984, e
10.693, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.
ANEXO
REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1o O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais,
subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 2o Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o
parágrafo único do art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a supervisão,
coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3o Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das
medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse
da segurança pública ou do próprio preso.
Art. 4o Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados,
sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1o da Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003.
Art. 5o Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas
separadas.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 6o O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:
I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;
II - capacidade para até duzentos e oito presos;
III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;
IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
V - acomodação do preso em cela individual; e
VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática
religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 7o A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos
penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 8o Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração.
TÍTULO II
DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS
Art. 9o A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003,
que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo.
4
Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais são definidos no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância de
outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 11. O Departamento Penitenciário Nacional editará normas complementares dos procedimentos e das
rotinas carcerários, da forma de atuação, das obrigações e dos encargos dos Agentes Penitenciários nos
estabelecimentos penais federais.
Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal adotará as providências para elaboração de
manual de procedimentos operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto neste Regulamento.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS
Art. 12. São órgãos auxiliares do Sistema Penitenciário Federal:
I - Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção;
II - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária;
III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal;
IV - Ouvidoria; e
V - Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde.
Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão disciplinadas no regimento interno do
Departamento Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 13. A Corregedoria-Geral é unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário Federal, com a
incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades
subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade,
valendo-se de inspeções e investigações em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas
da comunidade ou de particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
Art. 14. A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e
encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a
compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos
estabelecimentos penais federais.
TÍTULO IV
DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Art. 15. A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:
I - procedimentos de inclusão; e
II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da
pena.
Art. 16. Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os
seus antecedentes e personalidade.
§ 1o A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão
Técnica de Classificação.
§ 2o O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.
Art. 17. A inclusão do preso em estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
§ 1o A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a
conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação.
§ 2o No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento
penal federal previstas pelo Ministério da Justiça.
§ 3o Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do
estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra;
II - prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de
comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como
sobre os seus direitos e deveres; e
III - certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.
Art. 18. Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal,
deverão acompanhá-lo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a cópia do prontuário penitenciário,
os seus pertences e informações acerca do pecúlio disponível.
5
Art. 19. Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade física ou moral
do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente
comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as
providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO
Art. 20. A assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa prestada ao preso
e ao egresso obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições
complementares deste Regulamento.
Art. 21. A assistência material será prestada pelo estabelecimento penal federal por meio de programa de
atendimento às necessidades básicas do preso.
Art. 22. A assistência à saúde consiste no desenvolvimento de ações visando garantir a correta aplicação
de normas e diretrizes da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e compreenderá os atendimentos
médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou
instituição do sistema de saúde pública, nos termos de orientação do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 23. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de
programas envolvendo o preso e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e
reintegração social.
Art. 24. Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado serão assegurados atendimento
psiquiátrico e psicológico, com a finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, ensejadora da aplicação do regime
diferenciado; e
II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa,
cientificando as autoridades superiores das eventuais ocorrências advindas do referido regime.
Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, ensino básico e fundamental,
profissionalização e desenvolvimento sociocultural.
§ 1o O ensino básico e fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa,
em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal federal e às demais atividades socioeducativas
e culturais.
§ 2o O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico,
atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
§ 3o O ensino deverá se estender aos presos em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição
carcerária e de isolamento em relação aos demais presos, por intermédio de programa específico de ensino voltado
para presos nesse regime.
§ 4o O estabelecimento penal federal disporá de biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de
literatura nacional e estrangeira, técnicos, inclusive jurídicos, didáticos e recreativos.
§ 5o O estabelecimento penal federal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com
órgãos ou entidades, públicos ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de
bibliotecas volantes para ampliação de sua biblioteca.
Art. 26. É assegurada a liberdade de culto e de crença, garantindo a participação de todas as religiões
interessadas, atendidas as normas de segurança e os programas instituídos pelo Departamento Penitenciário
Federal.
Art. 27. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.
Art. 28. A assistência ao egresso poderá ser providenciada pelos sistemas penitenciários estaduais ou distrital,
onde resida sua família, mediante convênio estabelecido entre a União e os Estados ou o Distrital Federal, a fim de
facilitar o acompanhamento e a implantação de programas de apoio ao egresso.
Art. 29. Após entrevista e encaminhamento realizados pela Comissão Técnica de Classificação e ratificados pelo
diretor do estabelecimento penal federal, poderá o preso se apresentar à autoridade administrativa prisional no Estado ou no
Distrito Federal onde residam seus familiares para a obtenção da assistência.
§ 1o O egresso somente obterá a prestação assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam,
comprovadamente, seus familiares.
§ 2o O Estado ou o Distrito Federal, onde residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a União
para a prestação de assistência descentralizada ao egresso.
Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS
Seção I
Das Recompensas e Regalias
Art. 31. As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do
preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único. As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de
responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.
Art. 32. São recompensas:
I - o elogio; e
II - a concessão de regalias.
Art. 33. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do
interesse do bem comum.
Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora
do horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas; e
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma
progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
Art. 35. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento
de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal
federal.
§ 1o Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput
serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.
§ 2o A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa
do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
Seção II
Dos Direitos dos Presos
Art. 36. Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 37. Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os
técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de
compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.
Seção III
Dos Deveres dos Presos
Art. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;
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III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à
disciplina;
VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal
federal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal
federal e destinados ao uso próprio;
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos
profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e
XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de
comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA
Art. 39. Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na obediência às normas e determinações
estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas
atividades funcionais.
Art. 40. A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal
federal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.
Art. 41. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
Parágrafo único. As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar
ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.
Seção I
Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve
Art. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a
pretexto de reparos ou limpeza;
III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
IV - estar indevidamente trajado;
V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como
falta grave;
VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;VII - provocar perturbações com
ruídos e vozerios ou vaias; e
VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não
configurar outra classe de falta.
Seção II
Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos
funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;
II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do
Departamento Penitenciário Nacional;
III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;
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VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;
VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal
federal;
IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;
X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer
objeto, sem autorização;
XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da
autoridade competente;
XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;
XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;
XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;
XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;
XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no
estabelecimento penal federal; e
XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei no 7.210, de 1984.
Seção III
Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave
Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e
legislação complementar:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e
VII - praticar fato previsto como crime doloso.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 46. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei
nº 7.210, de 1984;
IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.
§ 2o A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de
infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.
Art. 47. Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.
Art. 48. A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina
internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às
faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.
Art. 50. A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não
poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação
do regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a
exame médico que ateste suas condições de saúde.
§ 2o O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1o será anexado no prontuário do preso.
Art. 51. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Parágrafo único. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções
cominadas à sua culpabilidade.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
Art. 52. O diretor do estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado, como medida cautelar
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administrativa, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a dez dias.
Art. 53. Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do
estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias,
prorrogável uma única vez por até igual período.
TÍTULO VII
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Art. 54. Sem prejuízo das normas do regime disciplinar ordinário, a sujeição do preso, provisório ou
condenado, ao regime disciplinar diferenciado será feita em estrita observância às disposições legais.
Art. 55. O diretor do estabelecimento penal federal, na solicitação de inclusão de preso no regime disciplinar
diferenciado, instruirá o expediente com o termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa técnica, se
possível.
Art. 56. O diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado
poderá recomendar ao diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade judiciária a
reconsideração da decisão de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o
prosseguimento da sanção.
Art. 57. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado
para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso,
quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.
Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das
características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que segue:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;
II - banho de sol de duas horas diárias;
III - uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho
de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;
IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for
necessária sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; e
V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA
REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES
Art. 59. Para os fins deste Regulamento, entende-se como procedimento de apuração de faltas disciplinares
a seqüência de atos adotados para apurar determinado fato.
Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do procedimento,
amigo íntimo ou desafeto, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive,
cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado.
Art. 60. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes.
Seção I
Da Instauração do Procedimento
Art. 61. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por
preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos dados dos
envolvidos e o encaminhará ao diretor do estabelecimento penal federal para a adoção das medidas cautelares
necessárias e demais providências cabíveis.
§ 1o O comunicado do evento deverá ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro
de ocorrências do plantão.
§ 2o Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público,
será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observadas as disposições
pertinentes da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 62. Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades
competentes.
Art. 63. O procedimento disciplinar será instaurado por meio de portaria do diretor do estabelecimento
penal federal.
Parágrafo único. A portaria inaugural deverá conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, modo,
lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a identificação dos
seus autores com o nome completo e a respectiva matrícula.
Art. 64. O procedimento deverá ser concluído em até trinta dias.
Art. 65. A investigação preliminar será adotada quando não for possível a individualização imediata da
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conduta faltosa do preso ou na hipótese de não restar comprovada a autoria do fato, designando, se necessário,
servidor para apurar preliminarmente os fatos.
§ 1o Na investigação preliminar, deverá ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta
faltosa, inquirindo os presos, servidores e funcionários, bem como apresentada toda a documentação pertinente.
§ 2o Findos os trabalhos preliminares, será elaborado relatório.
Seção II
Da Instrução do Procedimento
Art. 66. Caberá à autoridade que presidir o procedimento elaborar o termo de instalação dos trabalhos e,
quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando o que segue:
I - designação de data, hora e local da audiência;
II - citação do preso e intimação de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento em audiência na
data e hora designadas; e
III - intimação das testemunhas.
§ 1o Na impossibilidade de citação do preso definitivo ou provisório, decorrente de fuga, ocorrerá o
sobrestamento do procedimento até a recaptura, devendo ser informado o juízo competente.
§ 2o No caso de o preso não possuir defensor constituído, será providenciada a imediata comunicação à área
de assistência jurídica do estabelecimento penal federal para designação de defensor público.
Seção III
Da Audiência
Art. 67. Na data previamente designada, será realizada audiência, facultada a apresentação de defesa
preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do preso e a oitiva das testemunhas, seguida da defesa final oral
ou por escrito.
§ 1o A autoridade responsável pelo procedimento informará o acusado do seu direito de permanecer calado
e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência.
§ 2o O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 3o Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e diante da complexidade do caso, a
defesa final poderá ser substituída pela apresentação de contestação escrita, caso em que a autoridade concederá
prazo hábil, improrrogável, para o seu oferecimento, observados os prazos para conclusão do procedimento.
§ 4o Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e
as informações úteis à apuração dos fatos.
§ 5o Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da
audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório da autoridade disciplinar.
Art. 68. Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de advogado, ser-lhe-á designado pela
autoridade defensor para a promoção de sua defesa.
Art. 69. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de
impedimento.
§ 1o O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.
§ 2o As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer
em providenciar o comparecimento destas.
Seção IV
Do Relatório
Art. 70. Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade designada para presidir o procedimento
apresentará relatório final, no prazo de três dias, contados a partir da data da realização da audiência, opinando
fundamentalmente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para
apreciação do diretor do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Nos casos em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade
penal ou civil, deverá a autoridade, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente, propondo o encaminhamento
às autoridades competentes.
Seção V
Da Decisão
Art. 71. O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no
prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final,
diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.
Art. 72. Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar,
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deverão constar as seguintes providências:
I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;
IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; e
V - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.
Parágrafo único. Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão
remetidas cópias do procedimento ao Departamento Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis,
visando a eventual reparação do dano.
Seção VI
Do Recurso
Art. 73. No prazo de cinco dias, caberá recurso da decisão de aplicação de sanção disciplinar consistente em
isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão.
§ 1o A este recurso não se atribuirá efeito suspensivo, devendo ser julgado pela diretoria do Sistema
Penitenciário Federal em cinco dias.
§ 2o Da decisão que aplicar a penalidade de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo
de quarenta e oito horas.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 74. Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que não for necessária a adoção do
isolamento preventivo do preso, poderão ser prorrogados uma única vez por até igual período.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata o caput não se aplica ao prazo estipulado para a
conclusão dos trabalhos sindicantes.
Art. 75. O não-comparecimento do defensor constituído do preso, independentemente do motivo, a
qualquer ato do procedimento, não acarretará a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos, devendo ser
nomeado outro defensor para acompanhar aquele ato específico.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO
Art. 76. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como:
I - ótima;
II - boa;
III - regular; ou
IV - má.
Art. 77. Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta
disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de
conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas.
Art. 78. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta
disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de
conduta.
Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática
de faltas, com reabilitação posterior de conduta.
Art. 79. Comportamento regular é o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas médias ou leves,
sem reabilitação de conduta.
Art. 80. Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem
reabilitação de conduta.
Art. 81. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento
da sanção disciplinar:
I - três meses, para as faltas de natureza leve;
II - seis meses, para as faltas de natureza média;
III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e
IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à
pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que
ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado.
Art. 82. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza durante o período de reabilitação
acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.
§ 1o Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser
somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.
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§ 2o O diretor do estabelecimento penal federal não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar
procedimento disciplinar para apuração de falta.
Art. 83. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, dirigido à diretoria do Sistema
Penitenciário Federal, contra decisão que atestar conduta.
TÍTULO IX
DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 84. Os meios de coerção só serão permitidos quando forem inevitáveis para proteger a vida humana e
para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham sido esgotadas todas
as medidas menos extremas para se alcançar este objetivo.
Parágrafo único. Os servidores e funcionários que recorrerem ao uso da força, limitar-se-ão a utilizar a
mínima necessária, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o incidente.
Art. 85. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser
aplicada como punição.
Parágrafo único. A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.
Art. 86. As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.
§ 1o É proibido o porte de arma de fogo letal nas áreas internas do estabelecimento penal federal.
§ 2o As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em
movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos
alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.
Art. 87. Somente será permitido ao estabelecimento penal federal utilizar cães para auxiliar na vigilância e
no controle da ordem e da disciplina após cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do Ministério da Justiça
que tratar da matéria.
Art. 88. Outros meios de coerção poderão ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pelo
Ministério da Justiça.
Art. 89. Poderá ser criado grupo de intervenção, composto por agentes penitenciários, para desempenhar
ação preventiva e resposta rápida diante de atos de insubordinação dos presos, que possam conduzir a uma
situação de maior proporção ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal federal.
Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de denúncia de tortura, lesão corporal,
maus-tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento do fato, providenciar,
sem prejuízo da tramitação do adequado procedimento para apuração dos fatos:
I - instauração imediata de adequado procedimento apuratório;
II - comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6o do Código
de Processo Penal;
III - comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o
caso;
IV - comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, para que proceda, quando
for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e
V - comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.
TÍTULO X
DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS VISITAS
Art. 91. As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade,
principalmente com sua família, parentes e companheiros.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de visitação.
Art. 92. O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado vínculo
afetivo, desde que devidamente autorizados.
§ 1o As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de
datas festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
§ 2o O período de visitas é de três horas.
Art. 93. O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em
tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.
Art. 94. As visitas comuns não poderão ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste
Regulamento.
Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada
pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
CAPÍTULO II
DA ENTREVISTA COM ADVOGADO
Art. 96. As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito
ou oral, à direção do estabelecimento penal federal, que designará imediatamente data e horário para o
atendimento reservado, dentro dos dez dias subseqüentes.
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§ 1o Para a designação da data, a direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do
estabelecimento penal federal, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e
dos presos.
§ 2o Comprovada a urgência, a direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.
TÍTULO XI
DAS REVISTAS
Art. 97. A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham a ter acesso ao estabelecimento penal
federal, com a finalidade de detectar objetos, produtos ou substâncias não permitidos pela administração.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de revista.
TÍTULO XII
DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO
Art. 98. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições
individuais, habilidades e restrições de ordem de segurança e disciplina.
§ 1o Será obrigatória a implantação de rotinas de trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado,
desde que não comprometa a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
§ 2o O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico,
sendo desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não haja contato com outros presos.
§ 3o O desenvolvimento do trabalho não poderá comprometer os procedimentos de revista e vigilância, nem
prejudicar o quadro funcional com escolta ou vigilância adicional.
Art. 99. O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser
privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela
administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.
Art. 100. A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias
regulamentares.
§ 1o É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina
do estabelecimento penal federal.
§ 2o A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. Serão disponibilizados ao estabelecimento penal federal meios para utilização de tecnologia da
informação e comunicação, no que concerne à:
I - prontuários informatizados dos presos;
II - vídeo-conferência para entrevista com presos, servidores e funcionários;
III - sistema de pecúlio informatizado;
IV - sistema de movimentação dos presos; e
V - sistema de procedimentos disciplinares dos presos e processo administrativo disciplinar do servidor.
Art. 102. O Departamento Penitenciário Nacional criará Grupo Permanente de Melhorias na Qualidade da
Prestação do Serviço Penitenciário, que contará com a participação de um representante da Ouvidoria do Sistema
Penitenciário, da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, da área de Reintegração Social, Trabalho e Ensino, da
área de Informação e Inteligência, e da área de Saúde para estudar e implementar ações e metodologias de
melhorias na prestação do serviço público no que concerne à administração do estabelecimento penal federal.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do grupo outros membros da estrutura do
Departamento Penitenciário Nacional, da sociedade civil organizada envolvida com direitos humanos e com assuntos
penitenciários ou de outros órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 103. O estabelecimento penal federal disciplinado por este Regulamento deverá dispor de Serviço de
Atendimento ao Cidadão - SAC, a fim de auxiliar na obtenção de informações e orientações sobre os serviços
prestados, inclusive aqueles atribuídos ao Sistema Penitenciário Federal.
Art. 104. As pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais, tanto presos e familiares
quanto visitantes, terão prioridade em todos os procedimentos adotados por este Regulamento.
Art. 105. O Ministério da Justiça editará atos normativos complementares para cumprimento deste
Regulamento.
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DECRETO Nº 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que
regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e
de autorizações de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto n o 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................
......................................................................................................
§ 2o A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes
alternativas, salvo o disposto no § 4o, serão consideradas como provenientes de
empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1 o
deste artigo.
............................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem
por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo
com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou
indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas,
independentemente da data de outorga.” (NR)
“Art. 19. .............................................................................................
§ 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão
promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:
I - nos anos “A - 5” e “A - 3”, para energia elétrica proveniente de novo
empreendimento de geração;
II - no ano “A - 1”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de
geração existente; e
III - entre os anos “A-1” e “A-5”, para energia elétrica proveniente dos leilões
de compra exclusiva de fontes alternativas.
..................................................................................................... ” (NR)
“Art. 27. .................................................................................................
§ 1o .....................................................................................................
............................................................................................................
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento
de energia proveniente de fontes alternativas.
................................................................................................... ” (NR)
“Art. 34. ..............................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e
os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.” (NR)
“Art. 36. .............................................................................................
...........................................................................................................
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes
alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.
....................................................................................................... ”
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.
15
DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH,
define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, e de acordo com o disposto no art. 5o, caput e §§ 1o e 2o, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos -
PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes
de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social
que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas
circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar,
no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1o Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos
contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de
representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.
§ 3o A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos
Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida
urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a
integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou
vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União
autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal,
para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS - PNPDDH
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade
estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os
tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.
Art. 2o Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos,
grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais
universalmente reconhecidos.
§ 1o A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os
direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco
ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
§ 2o A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do
defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente,
sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura,
agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações
de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras
formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade
física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.
CAPÍTULO II
16
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3o São princípios da PNPDDH:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência,
procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;
III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de
colaboração em processos judiciais;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social,
procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 4o São diretrizes gerais da PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de
governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou
vulnerabilidade;
II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de
governo e organizações da sociedade civil;
V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e
compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da
condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal
relativas ao tema;
IX - incentivo à participação da sociedade civil;
X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o
Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas
áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional,
nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos
direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
Art. 6o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à
responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:
I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;
II - cooperação jurídica nacional;
III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.
17
Art. 7o São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em
estado de risco ou vulnerabilidade:
I - proteção à vida;
II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível
com a proteção.
DECRETO Nº 6.043, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa
Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n o 2.519, de 16 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7o A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário
de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de
Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser
designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de
seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da
sociedade civil:
.............................................................................................................
§ 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes,
serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos
incisos XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois
anos, renovável por igual período.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,
disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo
Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro
de 2006, e nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de
maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o ...............................................................
.............................................................................
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário,
18
observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.” (NR)
“Art. 9o ...............................................................
............................................................................
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica
nos registros da Previdência Social.” (NR)
“Art. 28. ......................................................
...................................................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o
disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art.
11.
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o
período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no
art. 62.
............................................................... ” (NR)
“Art. 40. .........................................................
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente,
na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
...............................................................
§ 4o Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo,
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de
que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social.” (NR)
“Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado
após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher,
observado o disposto no art. 199-A.
............................................................... ” (NR)
“Art. 125. ...............................................................
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de
concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo
internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para
utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no
parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
...............................................................
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no
âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência
social.
...............................................................
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado
contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-
A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do §
1o do citado artigo.” (NR)
“Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
19
...............................................................
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é
de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na
sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual,
no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por
cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a
qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do
benefício.” (NR)
“Art. 200. ...............................................................
................................................................................
§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória
de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na
forma do art. 199.
............................................................... ” (NR)
“Art. 202. ...............................................................
.........................................................................
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade
preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita
Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o
responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à
notificação dos valores devidos.
...............................................................
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade
preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o
disposto nos §§ 3o e 5o.” (NR)
“Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento,
em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade,
aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de
cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais
casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à
discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por
distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de
freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00)
àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis
inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas
cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de
interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das
coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo
disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas
nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
20
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos
agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância
estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de
pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do
benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a
expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de
auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-
benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado
pela respectiva gravidade.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial
da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo,
por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com
as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados
na apuração do seu desempenho.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a
dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de
cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos
novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a
partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de
constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de
sua constituição.
§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao
ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele
ano.” (NR)
“Art. 216. ...............................................................
................................................................................
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1 o do art.
348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do
salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a
que se refere o § 5o do art. 214.
...............................................................................
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a
própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento.” (NR)
“Art. 239. ...............................................................
...............................................................................
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348
incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa
de dez por cento.
§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do
crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem
quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art.
192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas
estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a
isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o
Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
............................................................... ” (NR)
21
“Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica
do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
...............................................................
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se
verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste
Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno
de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou
crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente
do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho
e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3 o quando
demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem
prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de
correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de
quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP
que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da
alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8 o,
motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze
dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do
INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa
formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que
possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova,
evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado,
podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da
empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para,
querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no
§ 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de
reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito
suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a
310.” (NR)
Art. 2o Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as
alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3o O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das
alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão
interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria.
Art. 4o A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho
das empresas até 31 de dezembro de 2006.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na
Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1 o de maio de 2004 a 31
de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
§ 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1 o por meio de
ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o §
22
2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as
eventuais impertinências.
Art. 5o Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento
da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do
Regulamento da Previdência Social; e
III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da
Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o do mencionado artigo.
Parágrafo único. Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do
Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas
contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007 e retificado no DOU 23.2.2007.
ANEXO
“ANEXO II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO
NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
.....................................................................................................................................
LISTA B
Notas:
1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico
Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas
incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são
exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
OCUPACIONAL
I - Tuberculose (A15-A19.-) Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de
Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de
biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que
propiciam contato direto com produtos contaminados ou com
doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8)
(Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica
(Sílico-tuberculose) (J65.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus
II - Carbúnculo (A22.-) anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores
em contato direto com animais infectados ou com cadáveres
desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos,
pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV)
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella
III - Brucelose (A23.-) melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em
abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne;
ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas.
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras
IV - Leptospirose (A27.-) espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas
sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos
de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de
minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos
em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores;
trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de
alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8)
(Quadro XXV)
Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes
V - Tétano (A35.-) do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou
em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV)
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros
23
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
OCUPACIONAL
Tratadores de Aves (A70.-) de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos,
e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti),
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em
atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública,
e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti),
VIII - Febre Amarela (A95.-) transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em
atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública,
e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite
D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo
manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano
ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos;
trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou
objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em
Humana (HIV) (B20-B24.-) decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou
material cirúrgico contaminado, e na manipulação,
acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados,
e contato com materiais provenientes de pacientes infectados.
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton,
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de
Superficiais (B36.-) temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e
outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8)
(Quadro XXV)
XII - Candidíase (B37.-) Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata,
etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em
água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de
limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro
XXV)
Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis,
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas
Sul Americana, Blastomicose Brasileira, endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV)
Doença de Lutz) (B41.-)
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium
XIV - Malária (B50 - B54.-) vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários,
principalmente em atividades de mineração, construção de
barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras
atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas
endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e
Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8)
(Quadro XXV)
INTERVALO CID-10 CNAE
A15-A19 0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713
4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121
8122 8129 8610 9420 9601
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
OCUPACIONAL
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-;
24
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
OCUPACIONAL
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3) Z57.5) (Quadro I)
2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) 2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5)
3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do
Petróleo (X46.-; Z57.5)
1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV)
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e 2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
dos seios paranasais (C30-C31.-) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria
do mobiliário (X49.-; Z57.2)
4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2)
5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-;
Z57.2)
6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)
Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do Z57.5) (Quadro I)
pulmão (C34.-) 2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos
de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5)
14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5)
15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5)
16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
17.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VII - Neoplasia maligna dos ossos e
cartilagens articulares dos membros (Inclui
“Sarcoma Ósseo”) (C40.-)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
VIII - Outras neoplasias malignas da pele Z57.5) (Quadro I)
(C44.-) 2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos
de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele
(X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da
pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio
(C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)
2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-
cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-;
25
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
OCUPACIONAL
Z57.5)
3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
XI - Leucemias (C91-C95.-) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5)
4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5)
5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5)
6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-;
Z57.4)
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
II - Outras anemias devidas a transtornos
enzimáticos (D55.8)
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
IV - Aplástica devida a outros agentes externos 2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV)
(D61.2)
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)
(Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com
Reticulocitose”) (D64.2)
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
(D69.-) 2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII)
3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo
(X49.-; XZ57.5)
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
IX - Outros transtornos especificados dos 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
glóbulos brancos: leucocitose, reação
leucemóide (D72.8)
X - Metahemoglobinemia (D74.-) Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
I - Hipotireoidismo devido a substâncias VIII)
exógenas (E03.-) 2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados)
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Tiuracil (X49.-; Z57.5)
4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5)
Tiuréia (X49.-; Z57.5)
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
II - Outras Porfirias (E.80.2)
INTERVALO CID-10 CNAE
E10-E14 1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223
4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030
5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
OCUPACIONAL
1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
26
I - Demência em outras doenças específicas 2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5)
classificadas em outros locais (F02.8) (Quadro XVII)
3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
II - Delirium, não sobreposto a demência, como 1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
descrita (F05.0) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
III - Outros transtornos mentais decorrentes de 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-;
lesão e disfunção cerebrais e de doença física Z57.5) (Quadro III)
(F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros
solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-;
IV - Transtornos de personalidade ede Z57.5) (Quadro III)
comportamento decorrentes de doença, lesão e 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros
de disfunção de personalidade (F07.-): solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); (Quadro XIII)
Outros transtornos de personalidade e de 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
comportamento decorrentes de doença, lesão 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
ou disfunção cerebral (F07.8) XV)
5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-;
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático Z57.5) (Quadro III)
não especificado (F09.-) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros
solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
1.
VI - Transtornos mentais e comportamentais Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
(Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
VII - Episódios Depressivos (F32.-) 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros
solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
27
6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o
VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou
de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós- após assalto no trabalho (Z56.6)
Traumático (F43.1) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-;
IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) Z57.5) (Quadro III)
(F48.0) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros
solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros transtornos neuróticos especificados Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-
(Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) ): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de
perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3);
Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de
trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas
com o trabalho (Z56.6)
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em
Fatores Não-Orgânicos (F51.2) Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o
Profissional”) (Z73.0) trabalho (Z56.6)
INTERVALO CID-10 CNAE
F10-F19 0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512
2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329
3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313
4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239
5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420
F20-F29 0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861
2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810
7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420
F30-F39 0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351 1359
1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299
3600 4636 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120
5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423
6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730 8800
F40-F48 0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4762
4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120
6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411
8423 8424 8610
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
28
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
XVI)
II - Parkisonismo Secundário devido a outros Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
agentes externos (G21.2)
III - Outras formas especificadas de tremor 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
(G25.2) 2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento 1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
não especificado (G25.9) (Quadro XVI)
2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má
adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos
ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) 2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
(Inclui “Anosmia”) 3.
VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro
Torácico) (G54.0)
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
(G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0);
Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do
Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal
de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital
(ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2);
Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras
Mononeuropatias dos Membros Superiores:
Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
X - Mononeuropatias do membro inferior
(G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
XI - Polineuropatia devida a outros agentes (Quadro I)
tóxicos (G62.2) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII)
4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
XII - Polineuropatia induzida pela radiação Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
(G62.8)
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I)
2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados
halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVI)
5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
INTERVALO CID-10 CNAE
G40-G47 0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931
2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930
5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
29
INTERVALO CID-10 CNAE
G50-G59 0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532
1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759
2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190
6422 6423 8121 8122 8129 8610
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
I - Blefarite (H01.0) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I)
2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Cimento (X49.-; Z57.2)
II - Conjuntivite (H10) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I)
2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI)
4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1
11. Acrilatos (X49.-; Z57.5)
12. Cimento (X49.-; Z57.2)
13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-;
Z57.2)
14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I)
2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
IV - Catarata (H28) 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
V - Inflamação Coriorretiniana (H30)
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
VI - Neurite Óptica (H46) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes
clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
5. Metanol (X45.-; Z57.5)
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) 2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
INTERVALO CID-10 CNAE
H53-H54 0210 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399
4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
30
OCUPACIONAL
I - Otite Média não-supurativa (H65.9) 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-;
Z57.8)
II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
ou S09.2) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-;
Z57.8)
III - Outras vertigens periféricas (H81.3) Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
IV - Labirintite (H83.0) 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)
Perda da Audição Provocada pelo Ruído e
Trauma Acústico (H83.3)
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) 1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno)
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8)
(Quadro XIII)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-):
Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou
Otorragia (H92.2)
VIII - Outras percepções auditivas anormais: Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
Alteração Temporária do Limiar Auditivo,
Comprometimento da Discriminação Auditiva
e Hiperacusia (H93.2)
IX - Outros transtornos especificados do 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
ouvido (H93.8) 2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
X - Otite Barotraumática (T70.0) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8)
1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-)
XII - “Mal dos Caixões” (Doença de 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)
Descompressão) (T70.4) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
de uma explosão (T70.8) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8)
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
I – Hipertensão Arterial (I10.-) 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
II - Angina Pectoris (I20.-) 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio- Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente
Pulmonar Crônica (I27.9) Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII)
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)
1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-)
VI - Parada Cardíaca (I46.-) (Quadro XIII)
2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca
(Z57.5)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
VII - Arritmias cardíacas (I49.-) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
31
4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVI)
5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4)
(Quadros XII e XXVII)
7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5)
8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0) 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
INTERVALO CID-10 CNAE
I05-I09 4921
I10-I15 0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120
I20-I25 1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110
6120 6130 6141 6142 6143 6190
I30-I52 0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 2330
2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924
4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420
I60-I69 0810 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924
4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319 9420
I80-I89 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413
1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833 2920
2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621
4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121 8122
8129 8411 8610 9420 9491 9601
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
I - Faringite Aguda, não especificada (“Angina 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Aguda”, ”Dor de Garganta”) (J02.9) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) e Z57.5) (Quadro VII)
2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro
XXVI)
4. Acrilatos (X49.-; Z57.5)
5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5)
6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)
8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)
9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)
10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3)
11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5)
15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-;
Z57.5)
16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5)
17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais;
cefalosporinas (X44.-; Z57.3)
18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)
19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas,
serragem, etc.) (Z57.2)
20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias
respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)
1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
IV - Rinite Crônica (J31.0) (Quadro I)
32
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X)
4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI)
5. Amônia (X47.-; Z57.5)
6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
7. Cimento (Z57.2)
8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5)
9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
V - Faringite Crônica (J31.2) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
VI - Sinusite Crônica (J32.-) 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(J34.0) (Quadro I)
2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados
(X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I)
2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas 1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite 2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-)
Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite (Quadro XVIII)
Obstrutiva Crônica”) (J44.-) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou
sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
4. Amônia (X49.-; Z57.5)
5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
XI - Asma (J45.-) Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite
Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
Carvão (J60.-) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2)
(Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) (Quadro II)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica
(Silicose) (J62.8)
Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos
XV - Beriliose (J63.2) (Z57.2) (Quadro IV)
XVI - Siderose (J63.4) Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)
XVII - Estanhose (J63.5) Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras 1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio
inorgânicas especificadas (J63.8) (Z57.2) (Quadro VII)
2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros
(Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)
3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2)
4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença
de Shaver”) (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose associada com Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-)
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal
orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a (Z57.2) (Quadro XXVI)
outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8)
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a 1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e
Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro
(ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose XXV)
(J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros 2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)
(J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos
Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que
Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença
Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado
33
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites
de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras
Orgânicas (J67.8); Pneumonite de
Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE;
Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)
1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
produtos químicos, gases, fumaças e vapores 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
produtos químicos, gases, fumaças e vapores 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
(Edema Pulmonar Químico) (J68.1) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
7. Amônia (X49.-; Z57.5)
XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
inalação de gases, fumos, vapores e substâncias (Quadro I)
químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, 2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Crônica (J68.4) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)
13. Amônia (X49.-; Z57.5)
14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
16. Acrilatos (X49.-; Z57.5)
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente
a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)
XXVII - Derrame pleural (J90.-) Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2)
(Quadro II)
XXVIII - Placas pleurais (J92.-) Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2)
(Quadro II)
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2) Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
XXX - Transtornos respiratórios em outras 1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)
doenças sistêmicas do tecido conjuntivo 2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro
classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome XVIII)
de Caplan” (J99.1)
INTERVALO CID-10 CNAE
J40-J47 0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101
3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411
34
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
I - Erosão Dentária (K03.2) 1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5)
(Quadro XI)
2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)
1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos VI)
duros dos dentes (K03.7) 2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-;
Z57.5)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
III - Gengivite Crônica (K05.1)
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Outros transtornos funcionais do intestino Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
(“Síndrome dolorosa abdominal paroxística
apirética, com estado suboclusivo (“cólica do
chumbo”) (K59.8)
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença 1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono,
Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e
(K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do 2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
Fígado com Hepatite Crônica Persistente 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)
Transtornos Hepáticos (K71.8)
VIII - Hipertensão Portal (K76.6) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro I)
2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Tório (X49.-; Z57.5)
INTERVALO CID-10 CNAE
K35-K38 0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832
2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610
K40-K46 0113 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1061 1066 1071 1091
1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341
2342 2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592 2593 2710 2815 2822
2832 2833 2861 2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319
4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789
4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido 2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados
Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII)
suas complicações infecciosas” (L08.9) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus
produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV)
4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele,
não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII)
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)
Metais (L23.0)
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Adesivos (L23.1)
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)
Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2)
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Drogas em contato com a pele (L23.3)
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Corantes (L23.4)
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
outros produtos químicos (L23.5) 2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII)
3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV)
4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou
resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
35
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII)
6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII)
7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)
Alimentos em contato com a pele (fabricação/
manipulação) (L23.6)
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8)
Plantas (Não inclui plantas usadas como (Quadro XXVII)
alimentos) (L23.7)
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a Agentes químicos, não especificados anteriormente, em
outros agentes (Causa Externa especificada) exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
(L23.8)
XI - Dermatite de Contato por Irritantes Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
devida a Detergentes (L24.0)
XII - Dermatite de Contato por Irritantes Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro
devida a Óleos e Gorduras (L24.1) XXVII)
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes 2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados
devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII)
Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol,
Hidrocarbonetos (L24.2)
Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes
devida a Cosméticos (L24.3)
XV - Dermatite de Contato por Irritantes Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
devida a Drogas em contato com a pele
(L24.4)
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)
devida a outros produtos químicos: Arsênio, 2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV)
Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V)
Fósforo, Inseticidas (L24.5) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI)
6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII)
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
devida a Alimentos em contato com a pele
(L24.6)
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7)
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes Agentes químicos, não especificados anteriormente, em
devida a outros agentes: Corantes (L24.8) exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XX - Urticária Alérgica (L50.0) Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XXVII)
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6)
(L50.2) (Quadro XXVII)
XXII - Urticária de Contato (L50.6) Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos
que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIII - Queimadura Solar (L55) Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1)
(Quadro XXVII)
Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele
devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-):
Dermatite por Fotocontato (Dermatite de
Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3);
Outras Alterações Agudas Especificadas da
Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8);
Outras Alterações Agudas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta, sem outra especificação
(L56.9);
Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição
Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-):
Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações:
Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele
de Marinheiro” (L57.8)
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica
(L58.1); Radiodermatite, não especificada
(L58.9); Afecções da pele e do tecido
conjuntivo relacionadas com a radiação, não
especificadas (L59.9)
36
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos,
(L70.8) Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno
(X46.; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5)
da Pele e do Tecido Subcutâneo: (Quadro XXVII)
“Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8)
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) Z57.5) (Quadro I)
2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto,
Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro
XX)
4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX)
5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-
; Z57.5) (Quadro XXVII)
8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII)
10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII)
12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII)
13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato)
(X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXX - Leucodermia, não classificada em outra 1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) I)
2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII)
XXXI - Outros transtornos especificados da Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno
(L81.8) (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(L85.1) (Quadro I)
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
classificada em outra parte (L98.4) 2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8)
(Quadro XXVII)
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro
Eritema Pérnio XIII)
2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro
Tecidos (T34) XIII)
2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
INTERVALO CID-10 CNAE
L60-L75 8610
L80-L99 0113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122
8129 8610
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
DOENÇAS NATUREZA OCUPACIONAL
37
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
DOENÇAS NATUREZA OCUPACIONAL
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral
Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de (Z57.2)
Caplan” (M05.3) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2)
(Quadro XVIII)
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
III - Outras Artroses (M19.-) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IV - Outros transtornos articulares não classificados 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
em outra parte: Dor Articular (M25.5) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
(M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
(M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas
(M65.9)
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1);
Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do
Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas
(M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros
transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso,
o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não
especificado dos tecidos moles, relacionados com o
uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Moléstia de Dupuytren” (M72.0) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56)
Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
(M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou
Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite
Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro
(M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões
do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não
especificadas (M75.9)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
(M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”);
Mialgia (M79.1)
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
moles (M79.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI)
(M83.5) 2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo)
(X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI)
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a 1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo)
drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
(M87.3) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
quirodáctilos)
XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e
outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
INTERVALO CID-10 CNAE
M00-M25 0113 0131 0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052
1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621 1732
1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2349 2431 2443 2449 2511 2522 2539 2543 2550
2710 2813 2815 2822 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950
3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222
38
INTERVALO CID-10 CNAE
4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711
4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121 8122 8129
8411 8424 8430 8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601
M30-M36 1412 8121 8122 8129 8610
M40-M54 0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990 1011 1012 1013 1020 1031
1033 1041 1051 1052 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351
1354 1411 1412 1413 1421 1422 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732
1733 1931 2012 2019 2029 2040 2091 2093 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330
2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2513 2521 2522 2539 2542 2543
2550 2592 2593 2710 2722 2733 2813 2815 2822 2832 2833 2852 2853 2854 2861 2862 2864
2866 2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3240 3321 3329 3600 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4311
4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685 4686
4687 4689 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221 5222 5223 5229
5310 5612 5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129 8424 8430 8610 9420
M60-M79 0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094
1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414
1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110
2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531
2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732
2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869
2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299
3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111
5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142
6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129
8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS OCUPACIONAL
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-) Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
metais pesados (N14.3) VIII)
3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XVI)
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5)
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) (Quadro XIII)
V - Insuficiência Renal Crônica (N18) Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VI - Cistite Aguda (N30.0) Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
VII - Infertilidade Masculina (N46) 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Chlordecone (X48.-; Z57.4)
4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O
TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
DOENÇAS NATUREZA OCUPACIONAL
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras
(T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e indústrias (Z57.5)
T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e
Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0);
Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno
(T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5);
Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos
(T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos
aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos
alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de
Carbono (T65.4)
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e indústrias (Z57.5)
39
homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8);
Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos
orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias
ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias
alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância
corrosiva, não especificada (T54.9).
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos indústrias (Z57.5)
(T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus
compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2);
Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus
compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não
especificado (T56.9).
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras
(T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de indústrias (Z57.5)
hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados
(T65.3)
V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura
Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (Z57.4)
(T60.1); Outros praguicidas (T60.2)
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Exposição ocupacional a pressões atmosféricas
Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); anormais (W94.-; Z57.8)
Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros
efeitos da pressão do ar e da água (T70.8).
INTERVALO CID-10 CNAE
S00-S09 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1033 1041 1061 1071 1122 1321 1510 1532 1610 1621 1622
1732 1733 1931 2212 2330 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2593 2832 2833 2866 2869 2930
3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4621 4622 4623 4635
4671 4672 4673 4674 4679 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5320
7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420
S20-S29 0113 0131 0133 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071 1321 1510 1610 1621 1622 1629 1732
1733 1931 2330 2342 2512 2539 2543 2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4321 4399 4621 4622 4623 4632 4687
4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5310 8121 8122 8129 9420
S30-S39 0131 0133 0210 0220 1011 1012 1013 1061 1071 1610 1621 2330 2342 2511 2512 3101 3329 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319
4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212 5221
5222 5223 5229 7810 7820 7830 8121 8122 8129 9420
S40-S49 0131 0133 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1122
1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733
1931 2212 2221 2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391 2451 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593
2710 2813 2815 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3101 3102 3329 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4635 4661 4671 4672 4673
4674 4679 4687 4721 4722 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4922 4930 5212 5221
5222 5223 5229 5310 5320 7719 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420
S50-S59 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1092 1093 1096 1099
1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732
1733 2211 2221 2222 2223 2229 2330 2341 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710
2759 2813 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4635 4661 4685 4686 4687 4689 4711 4721
4722 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310
5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420
S60-S69 0113 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051 1052 1061 1062 1063 1064
1071 1072 1091 1092 1093 1094 1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1353 1354 1359
1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731 1732
1733 1741 1742 1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092 2123 2211 2212 2219 2221
2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342 2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441 2443 2449
2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2599
2632 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2821 2822
2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920
2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032 3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104
3220 3230 3240 3250 3291 3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900 4120
4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621
4622 4623 4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711
4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830
8121 8122 8129 8423 9420 9529
S70-S79 0210 0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701
40
INTERVALO CID-10 CNAE
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391
4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212
5221 5222 5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420
S80-S89 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071
1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623
1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330
2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651
2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866
2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399
4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674
4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789
4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719
7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420
S90-S99 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093
1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732
1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451
2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833
2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101
3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291
4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686
4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310
5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424
8610 9420
T90-T98 0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091
1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610
1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341
2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822
2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399
4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030
5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030
8121 8122 9420
“ANEXO V
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
CNAE 7 DESCRIÇÃO %NOVO
0111-3/01 Cultivo de arroz 2%
0111-3/02 Cultivo de milho 2%
0111-3/03 Cultivo de trigo 2%
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 2%
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 2%
0112-1/02 Cultivo de juta 2%
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2%
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 2%
0114-8/00 Cultivo de fumo 2%
0115-6/00 Cultivo de soja 2%
0116-4/01 Cultivo de amendoim 2%
0116-4/02 Cultivo de girassol 2%
0116-4/03 Cultivo de mamona 2%
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2%
0119-9/01 Cultivo de abacaxi 2%
0119-9/02 Cultivo de alho 2%
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 2%
0119-9/04 Cultivo de cebola 2%
0119-9/05 Cultivo de feijão 2%
0119-9/06 Cultivo de mandioca 2%
0119-9/07 Cultivo de melão 2%
0119-9/08 Cultivo de melancia 2%
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 2%
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2%
0121-1/01 Horticultura, exceto morango 1%
0121-1/02 Cultivo de morango 1%
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 1%
0131-8/00 Cultivo de laranja 2%
0132-6/00 Cultivo de uva 1%
0133-4/01 Cultivo de açaí 1%
0133-4/02 Cultivo de banana 1%
41
CNAE 7 DESCRIÇÃO %NOVO
0133-4/03 Cultivo de caju 1%
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 1%
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 1%
0133-4/06 Cultivo de guaraná 1%
0133-4/07 Cultivo de maçã 1%
0133-4/08 Cultivo de mamão 1%
0133-4/09 Cultivo de maracujá 1%
0133-4/10 Cultivo de manga 1%
0133-4/11 Cultivo de pêssego 1%
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1%
0134-2/00 Cultivo de café 1%
0135-1/00 Cultivo de cacau 1%
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 1%
0139-3/02 Cultivo de erva-mate 1%
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 1%
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 1%
0139-3/05 Cultivo de dendê 1%
0139-3/06 Cultivo de seringueira 1%
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1%
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 2%
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 2%
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 2%
0151-2/01 Criação de bovinos para corte 1%
0151-2/02 Criação de bovinos para leite 1%
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 1%
0152-1/01 Criação de bufalinos 1%
0152-1/02 Criação de eqüinos 1%
0152-1/03 Criação de asininos e muares 1%
0153-9/01 Criação de caprinos 1%
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 1%
0154-7/00 Criação de suínos 1%
0155-5/01 Criação de frangos para corte 1%
0155-5/02 Produção de pintos de um dia 1%
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 1%
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 1%
0155-5/05 Produção de ovos 1%
0159-8/01 Apicultura 1%
0159-8/02 Criação de animais de estimação 1%
0159-8/03 Criação de escargô 1%
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 1%
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 1%
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1%
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 1%
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 1%
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 1%
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 1%
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 1%
0162-8/03 Serviço de manejo de animais 1%
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 1%
0163-6/00 Atividades de pós-colheita 1%
0170-9/00 Caça e serviços relacionados 1%
0210-1/01 Cultivo de eucalipto 2%
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 2%
0210-1/03 Cultivo de pinus 2%
0210-1/04 Cultivo de teça 2%
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 2%
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 2%
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 2%
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 2%
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 2%
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 2%
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 3%
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 3%
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 3%
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 3%
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3%
0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3%
42
CNAE 7 DESCRIÇÃO %NOVO
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 3%
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 2%
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 2%
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 2%
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 2%
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 2%
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 2%
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 2%
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 2%
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 2%
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 2%
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 2%
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 2%
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 2%
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 2%
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 2%
0322-1/01 Criação de peixes em água doce 2%
0322-1/02 Criação de camarões em água doce 2%
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 2%
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 2%
0322-1/05 Ranicultura 2%
0322-1/06 Criação de jacaré 2%
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 2%
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 2%
0500-3/01 Extração de carvão mineral 2%
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 2%
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 2%
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 2%
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 2%
0710-3/01 Extração de minério de ferro 2%
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 2%
0721-9/01 Extração de minério de alumínio 2%
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 2%
0722-7/01 Extração de minério de estanho 2%
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 2%
0723-5/01 Extração de minério de manganês 2%
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 2%
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 2%
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 2%
0725-1/00 Extração de minerais radioativos 2%
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 2%
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 2%
0729-4/03 Extração de minério de níquel 2%
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente 2%
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente 2%
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 2%
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 2%
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 2%
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 2%
0810-0/05 Extração de gesso e caulim 2%
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 2%
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 2%
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 2%
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 2%
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 2%
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 2%
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 2%
0892-4/01 Extração de sal marinho 2%
0892-4/02 Extração de sal-gema 2%
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 2%
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 2%
0899-1/01 Extração de grafita 2%
0899-1/02 Extração de quartzo 2%
0899-1/03 Extração de amianto 2%
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2%
43
CNAE 7 DESCRIÇÃO %NOVO
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2%
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 2%
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 2%
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 2%
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 3%
1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 3%
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 3%
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 3%
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 3%
1012-1/01 Abate de aves 3%
1012-1/02 Abate de pequenos animais 3%
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 3%
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 3%
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 3%
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 3%
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 2%
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 2%
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 2%
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 2%
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 2%
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 2%
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 2%
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 2%
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 2%
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 2%
1051-1/00 Preparação do leite 2%
1052-0/00 Fabricação de laticínios 2%
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2%
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 2%
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 2%
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 2%
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 2%
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 2%
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 2%
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 2%
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 2%
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 2%
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 2%
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 3%
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3%
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3%
1081-3/01 Beneficiamento de café 2%
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 2%
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 2%
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 2%
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 2%
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 2%
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 2%
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 2%
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 2%
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 2%
1099-6/01 Fabricação de vinagres 2%
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 2%
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 2%
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 2%
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 2%
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 2%
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 2%
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 2%
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 2%
1112-7/00 Fabricação de vinho 2%
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 2%
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 2%
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 2%
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 2%
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 2%
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 2%
44
CNAE 7 DESCRIÇÃO %NOVO
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 2%
1210-7/00 Processamento industrial do fumo 3%
1220-4/01 Fabricação de cigarros 3%
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 3%
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 3%
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 3%
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 2%
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 2%
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 2%
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 2%
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 2%
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 2%
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 2%
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 2%
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2%
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2%
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2%
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 2%
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 2%
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 2%
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 2%
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 2%
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 2%
1411-8/02 Facção de roupas íntimas 2%
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 2%
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2%
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2%
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 2%
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 2%
1413-4/03 Facção de roupas profissionais 2%
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2%
1421-5/00 Fabricação de meias 2%
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2%
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 3%
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2%
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2%
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 2%
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 2%
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 2%
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 2%
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 2%
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 2%
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 2%
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 2%
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 2%
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 2%
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 2%
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 2%
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 2%
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 2%
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis 2%
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 2%
1721-4/00 Fabricação de papel 2%
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 2%
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 3%
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 3%
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 3%
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 2%
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório 2%
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2%
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 2%
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 2%
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente 2%
1811-3/01 Impressão de jornais 2%
45
CNAE 7 DESCRIÇÃO %NOVO
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 2%
1812-1/00 Impressão de material de segurança 2%
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 2%
1813-0/99 Impressão de material para outros usos 2%
1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1%
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 1%
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1%
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1%
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1%
1910-1/00 Coquerias 2%
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 2%
1922-5/01 Formulação de combustíveis 2%
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 2%
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2%
1931-4/00 Fabricação de álcool 2%
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2%
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2%
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2%
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2%
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 2%
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2%
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2%
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2%
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2%
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2%
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2%
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2%
2033-9/00 Fabricação de elastômeros 2%
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2%
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2%
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2%
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2%
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2%
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2%
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2%
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 2%
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2%
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 2%
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2%
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2%
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 2%
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2%
2094-1/00 Fabricação de catalisadores 2%
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2%
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2%
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 2%
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2%
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2%
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2%
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2%
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2%
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2%
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2%
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2%
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2%
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2%
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2%
2229-3/01
DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
46
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da
Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,
utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos
povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os
arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a
melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as
gerações futuras.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
PRINCÍPIOS
Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada,
sistemática e observar os seguintes princípios:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e
comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade,
religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em
cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos,
comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício
da cidadania;
III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados
no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades
tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os
seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que
interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil
na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas
instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
47
XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos
sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social
para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a
identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais,
sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de
organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que
tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção
Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades
tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por
projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição
ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos
processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;
VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que
possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados
às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da
medicina tradicional;
VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades
tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas
atividades;
IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e comunidades
tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades
tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os
povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e comunidades
tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância
histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros
provenientes dos diferentes órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades
tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus
conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas
tradicionais de organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o
sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e
práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída
pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 5o Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo
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fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo
prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos
estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser estabelecidos
com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a
participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades tradicionais
envolvidos;
II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja
composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e
III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais não é
limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais,
de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá,
no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT, realizadas no
período de 13 a 23 de setembro de 2006;
II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades
Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso I;
e
III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado
no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.
DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições
de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n o 9.472, de 16 de julho de 1997, e no inciso
XII do art. 5o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano de Metas para a Universalização
do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência
Auditiva.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
ANEXO
PLANO DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM INSTITUIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Plano estabelece as metas para a universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
destinado ao uso do público em geral, nas Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva, nos
termos do art. 5o, inciso XII, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, e em consonância com o art. 6o do Decreto
no 3.624, de 5 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos individuais ao STFC, o pagamento
mensal da assinatura básica e o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de interface que permitam a
comunicação entre pessoas com deficiência auditiva, nas dependências de instituições de assistência a essas pessoas,
independentemente da sua localização geográfica.
Art. 2o Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao
cumprimento das metas deste Plano são oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações -
FUST, observados a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5o do art. 165 da
Constituição, seus respectivos créditos adicionais e os critérios previstos na Lei nº 9.998, de 2000.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser repassados às Prestadoras, em contrapartida
ao cumprimento das metas descritas neste Plano, conforme os instrumentos de contratação estabelecidos nos
termos da regulamentação.
Art. 3o A Agência Nacional de Telecomunicações, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de
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serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo
Ministério das Comunicações, pode propor a revisão do conjunto de metas que compõem este Plano, observados os
instrumentos legais, regulamentares e de contratação.
Art. 4o Para ter acesso aos benefícios deste Plano, as instituições beneficiárias devem ter por objeto a
assistência específica às pessoas com deficiência auditiva e estar devidamente cadastradas junto à Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH.
Art. 5o Para efeito deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as
seguintes:
I - Prestadora: prestadora do STFC, no regime público, contratada como responsável pelo cumprimento das
metas constantes deste Plano;
II - Instituição Beneficiária: instituição de assistência às pessoas com deficiência auditiva legitimada a obter
os benefícios decorrentes deste Plano; e
III - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou
inscrição na Prestadora.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 6o O Poder Executivo responsabilizará civil, administrativa e penalmente a Prestadora, a Instituição
Beneficiária, e seus responsáveis, e o Usuário, bem como quem quer que descumpra os preceitos legais e
regulamentares, especialmente os estabelecidos neste Plano, e as normas complementares, que visem garantir o
cumprimento das metas nos prazos fixados no art. 11.
Art. 7o A SEDH exercerá suas atribuições legais a fim de obter a consecução deste Plano, cabendo-lhe:
I - coordenar as ações, estabelecer critérios e mobilizar as Instituições Beneficiárias para o atendimento ao
disposto neste Plano, especialmente quanto às metas estabelecidas no Capítulo III;
II - definir os critérios objetivos pelos quais as Instituições Beneficiárias estarão aptas a obter os benefícios
decorrentes deste Plano;
III - zelar pelo melhor uso do serviço objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações, como fator de promoção da inclusão social das
pessoas com deficiência auditiva;
IV - incentivar as Instituições Beneficiárias, seus representantes e Usuários a exercerem seus direitos e
deveres, no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das
atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste
Plano; e
VI - identificar, caracterizar e prestar informações à Agência Nacional de Telecomunicações sobre as
Instituições Beneficiárias, nos termos do art. 4o deste Plano, bem como da regulamentação pertinente.
Art. 8o Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga, as
Prestadoras devem:
I - maximizar a eficiência na exploração dos serviços voltados para o cumprimento das metas de
universalização descritas no Capítulo III, minimizando a necessidade de utilização de recursos do FUST para o
cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1o deste Plano;
II - coordenar, com as Instituições Beneficiárias, os Usuários e os órgãos do Poder Executivo o planejamento,
a troca de informações e a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano;
III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e demais dispositivos essenciais ao seu
funcionamento, observando os aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e ao suporte, conforme
detalhado nos instrumentos de contratação;
IV - informar e prestar contas à Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao cumprimento das metas de
universalização previstas neste Plano, nos moldes definidos por essa Agência;
V - conscientizar e esclarecer os representantes das Instituições Beneficiárias e os Usuários quanto aos seus
direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços, e à cooperação no
desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de
Telecomunicações; e
VI - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste
Plano.
Art. 9o Os critérios objetivos referidos no inciso II do art. 7o contemplarão o cumprimento pelas Instituições
Beneficiárias das seguintes obrigações :
I - zelar pela utilização racional dos acessos individuais fornecidos, assegurando que esses atendam
prioritariamente às necessidades das pessoas com deficiência auditiva, independentemente de inscrição na
Prestadora, ou qualquer tipo de cadastro ou associação junto à Instituição Beneficiária, outra instituição ou
entidade;
II - responsabilizar-se pela preservação e utilização racional dos equipamentos de interface colocados à sua
disposição;
III - garantir a exploração das potencialidades do serviço e dos equipamentos de interface disponíveis a
partir deste Plano;
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IV - conscientizar e esclarecer os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à
correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de
acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e condições adequados, de infra-estrutura de
caráter privado envolvendo instalações físicas, elétricas e outras necessárias ao atendimento, pelas Prestadoras, do
disposto neste Plano;
VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da
Agência Nacional de Telecomunicações; e
VII - firmar e cumprir os termos do contrato de prestação do STFC com a Prestadora responsável pela linha
onde o equipamento de interface estiver instalado e efetuar o pagamento relativo ao tráfego advindo do uso do
terminal, de acordo com os prazos e valores definidos no plano de serviço do STFC contratado.
§ 1o O descumprimento das obrigações elencadas nos incisos deste artigo e estabelecidas pela SEDH,
implicará na responsabilização da instituição faltosa e dos seus responsáveis, assim como na suspensão dos
benefícios de que trata o art. 1o deste Plano.
§ 2o No caso de ocorrência prevista no § 1o, fica a Prestadora autorizada a promover a cobrança referente à
utilização do serviço e à retirada dos equipamentos de interface, transferindo-os para outras instituições definidas
pela SEDH.
Art. 10. Os Usuários dos serviços e equipamentos de interface instalados nas Instituições Beneficiárias,
objeto deste Plano, ficam sujeitos aos deveres de que trata o art. 4o da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO
Art. 11. A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as
Instituições Beneficiárias localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os seguintes
prazos:
I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses, após a celebração do instrumento de
contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH;
II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis meses, após a celebração do instrumento de
contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; e
III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove meses, após a celebração do instrumento de
contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH.
§ 1o Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3o do
Decreto no 3.624, de 2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a cada Unidade da Federação.
§ 2o Os prazos de atendimento de novas Instituições Beneficiárias indicadas como aptas serão definidos pela
SEDH em conjunto com o Ministério das Comunicações, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, e serão
detalhados nos instrumentos de contratação.
§ 3o O atendimento de que trata o § 2o fica condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos da Lei
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
Art. 12. Os equipamentos de interface e os dispositivos decorrentes das aquisições e contratações com a
utilização dos recursos do FUST devem integrar os bens reversíveis da respectiva Prestadora, de acordo com o
previsto no art. 100 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 12 do Decreto no 3.624, de 2000.
Capítulo IV
Das Condições de Atendimento
Art. 13. As metas fixadas no Capítulo III devem ser cumpridas pelas Prestadoras, observando-se, além das
regras e dos critérios estabelecidos, os requisitos, as necessidades e as demais condições detalhadas nos
instrumentos de contratação.
Parágrafo único. Os instrumentos de contratação detalharão, dentre outros, os aspectos relativos às
especificações e aos quantitativos referentes ao objeto deste Plano, previsto no art. 1 o.
Art. 14. Não serão cobertos com recursos do FUST:
I - o tráfego advindo do uso do terminal; e
II - a reposição de equipamentos de interface decorrente de mau uso.
51
DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2o da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o O CGSN tem a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;
II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;
III - dois representantes dos Estados; e
IV - dois representantes dos Municípios.
§ 1o Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;
II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
II - o inciso IV, serão indicados:
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os
representantes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.
§ 3o Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no
prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 4o A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus
membros.
§ 5o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto,
prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
Art. 3o Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006,
especialmente:
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua
instalação;
III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional,
previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o
valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006;
VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em
que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para
esses tributos;
VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
52
IX - instituir o documento único de arrecadação;
X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;
XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;
XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de
sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;
XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido;
XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive
encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita
bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores
individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de
competência estadual ou municipal;
XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;
XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de
junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº123, de 2006;
XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no
Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 4o Compete ao Presidente do CGSN:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.
Art. 5o O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1o O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua
composição e prazo de duração.
§ 2o Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos
representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 6o O CGSN deliberará mediante resoluções.
Art. 7o As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão
ocorrer por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8o O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio
institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2o Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões;
IV - acompanhar a implementação das deliberações;
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.
53
Art. 9o As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos
designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês
técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de
relevante interesse público.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007 e retificado no DOU de 14.2.2007.
DECRETO Nº 6.037, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera e acresce dispositivos do Decreto no 5.385, de 4 de março de 2005, que institui o Comitê Gestor
de Parceria Público-Privada Federal - CGP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro
de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o, 9o, 10, 11, 12 e 14 do Decreto n o 5.385, de 4 de março de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ...........................................................
...........................................................
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de
parceria público-privada e aprovar suas alterações;
...........................................................
VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou
investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não
pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser
eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde
que a autorização se relacione com projetos já definidos como
prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto
no art. 21 da Lei no 8.987, de 1995;
...........................................................” (NR)
“Art. 9o O CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e
uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e
administrativo necessário ao desempenho de suas competências.” (NR)
“Seção VI
Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP
Art. 10. ...........................................................
...........................................................
§ 2o O Grupo Executivo de que trata o art. 9o atuará em articulação com a
CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do
inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
§ 3o Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um
dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
§ 4o Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar
representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus
trabalhos.
§ 5o Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de
projetos de parceria público-privada participará um representante do
órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de
competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em
54
análise.” (NR)
“Art. 11. Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:
...........................................................
Parágrafo único. A CTP poderá exercer, diretamente, as competências
atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um
terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o
CGP.” (NR)
“Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do
Grupo Executivo e da CTP.
Parágrafo único. ...........................................................
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo
Executivo e da CTP;
...........................................................
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de
parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo
Grupo Executivo e aprovados pelo CGP;
...........................................................” (NR)
“Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo
Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de
acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-
privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes
contratantes.
...........................................................” (NR)
Art. 2o O Decreto no 5.385, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e
acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem
prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os
projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar
convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras
avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais,
de direito público ou privado, observado o disposto na Lei no 8.666, de
1993.
§ 2o O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto
implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos
necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também
a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente,
ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame,
até a assinatura do contrato de PPP.” (NR)
“Art. 14-B. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art.
14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem,
acompanhamento e implementação.
§ 1o Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e
respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;
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V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.
§ 2o O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
§ 3o Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez
dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e
serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
DECRETO Nº 6.035, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera o Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos
uniformes militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto n o 40.556, de 17 de dezembro de
1956,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídas no Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a condecoração da
Ordem do Mérito Ministério Público Militar, instituída pela Resolução no 29, de 26 de março de 1999, do
Conselho Superior do Ministério Público Militar, e as Medalhas-Prêmios Forte Sebastopol e Vanguarda,
criadas pelo Decreto no 43.572, de 26 de abril de 1958.
Art. 2o A condecoração da Ordem do Mérito Ministério Público Militar fica posicionada na alínea “d”
do art. 2º do Decreto no 40.556, de 1956, logo após a Medalha do Mérito Mauá.
Art. 3o A Medalha-Prêmio Forte Sebastopol e a Medalha-Prêmio Vanguarda ficam posicionadas,
nesta ordem, na alínea “l” do art. 2º do Decreto no 40.556, de 1956, logo após a Medalha-Prêmio
Almirante Gastão Motta.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.
56
Legislação Estadual
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 118 - 14/02/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7411 de
14/02/2007
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 ..
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de
2005:
I – o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o
contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções
administrativas ou a instituição de barreiras fiscais."
II - ...Vetado...
III – o § 3º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por Aviso de Recebimento – AR ou por outro
meio, desde que seja identificada a pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito
passivo."
IV – o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa
na forma a lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não
impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações,
salvo vedação expressa nessa lei."
V - ...Vetado...
VI – o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A atuação do contribuinte, exceto no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de
mercadorias ou de configuração instantânea, dependente da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10
(dez) dias a contar da intimação."
VII – o caput do art. 29 e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao estado de adimplência,
inclusive para fins de obtenção de certidões com efeitos de negativa de débitos fiscais, desde que esteja em dia
com pagamento das parcelas devidas.
§ 2º. O não pagamento das parcelas no prazo e no valor avençados permitirá à administração fazendária a
imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e
eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do
equilíbrio do parcelamento."
VIII – Ficam revogados os artigos 37 e 38 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de fevereiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 117 - 14/02/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7411 de
57
14/02/2007
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, com a competência que especifica
e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, na forma desta lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná, em
consonância com as disposições do art. 130-A, parágrafo 5º da Constituição da República, órgão que
tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e
segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.
§ 1º A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o
recebimento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios de cidadãos, entidades
representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações
sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
§ 2º As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser fundamentadas
e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I – receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
II – representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho
Nacional do Ministério Público nas hipóteses de sua competência e, também aos órgãos da
Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;
III – promover o arquivamento das representações, reclamações e peças de informações contendo
fatos que não apontem irregularidades ou que não estiverem fundamentadas, com posterior remessa do
respectivo expediente ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento e eventual
encaminhamento aos órgãos referidos no inciso anterior;
IV – divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;
V – elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público
relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e
resultados;
VI – manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades
similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;
VII – registrar, mediante protocolo, os expedientes apresentados na Ouvidoria, informando ao
interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, em prazo não excedente a 30
(trinta) dias, salvo justo motivo;
VIII – organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às suas atribuições;
IX – dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público ou ao
Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e
representações recebidas;
Art. 3º A Ouvidoria do Ministério Público não dispõe de poderes correicionais, não substitui e nem
interfere nas atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 4º O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:
I – correspondência;
II – ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;
III – mensagem via fac-símile;
IV – comunicação via internet, com utilização do serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado no sítio do
Ministério Público.
Parágrafo único. O anonimato obsta a adoção de providências pela Ouvidoria, salvo se acompanhada
por prova documental.
Art. 5º O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Estado do Paraná será exercido por
Procurador de Justiça em atividade, eleito em votação uninominal pelo Colégio de Procuradores e
nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada recondução
consecutiva.
§ 1º O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante
proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Durante o exercício do mandato, o Membro do Ministério Público nomeado Ouvidor ficará afastado
de suas atribuições, bem como estará impedido de ocupar outros cargos, exercer outras funções ou
58
candidatar-se a qualquer cargo eletivo na Instituição, no prazo de 2 (dois) anos após o fim do mandato.
§ 3º Estão impedidos de concorrer ao cargo o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, os
integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e os membros afastados da carreira, salvo, nas
três primeiras hipóteses, em caso de renúncia do candidato no prazo de 03 (três) meses anteriores à
eleição, enquanto que, na última, de retorno à Instituição 01 (um) ano antes da eleição.
§ 4º Os remanescentes, para os fins desta lei, serão suplentes do Ouvidor e exercerão o munus nos
casos de impedimentos e afastamentos do titular, obedecida a ordem de votação; à falta de suplente,
exercerá o encargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.
Art. 6º O Ouvidor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento
relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, poderá determinar
o afastamento liminar do Ouvidor, enquanto perdurar o procedimento de destituição.
Art. 7º A Ouvidoria, órgão auxiliar do Ministério Público, integrará a estrutura administrativa da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 8º A estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos por ato do Procurador-Geral
de Justiça, mediante prévia apreciação do Órgão Especial.
Art. 9º A Ouvidoria será instalada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de fevereiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEIS
LEI Nº 15467 - 09/02/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7409 de 12/02/2007
Acresce parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, conforme
especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Acrescenta-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a
seguinte redação:
"Art. 1º. ..........
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com
certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por
rodovia."
Art. 2º. O Poder Executivo cancelará eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais
decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos.
Parágrafo único. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para determinar, de
ofício, ou a requerimento do interessado, o cancelamento dos créditos tributários aludidos no caput,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 3º. Aplica-se o preceito do § 4º do artigo 2º da Lei 15.290, de 22 de setembro de 2006, à pessoa
jurídica que estiver em regime de Concordata protocolada ou homologada até 31 de julho de 2006.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15466 - 31/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Extingue a FUNDEPAR, o ISEP e o DECOM, conforme especifica e adota outras providências.
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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam extintas as seguintes entidades fundacional e autárquicas da administração indireta do
Poder Executivo Estadual:
I – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ – FUNDEPAR, ficando suas atribuições,
servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito
administrativo da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II – INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ – ISEP, ficando suas atribuições, servidores, cargos, dotações
orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito administrativo da Secretaria de
Estado da Saúde - SESA; e
III – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE CONSTRUÇÃO, DE OBRAS E MANUTENÇÃO – DECOM, ficando suas
atribuições, servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao
âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP.
Parágrafo único. Em decorrência do contido no item II, deste artigo, fica alterada a denominação da
unidade orçamentária 4760 – Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE/ISEP, para 4760 – Fundo Estadual
de Saúde – FUNSAÚDE.
Art. 2º. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes, e outros compromissos de natureza jurídica
que se encontram em execução pelas entidades ora extintas, terão sua continuidade sob a
responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços nos termos desta lei.
Art. 3º. Os saldos financeiros dos recursos próprios, apurados no balanço de encerramento das entidades
extintas por esta lei, serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, preservadas as aplicações decorrentes
das vinculações legais, se for o caso.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à incorporação dessas
entidades pela administração direta, para que no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da
publicação desta lei, sejam readequados os atos organizacionais, as denominações e remanejamento dos
cargos de provimento em comissão, as dotações orçamentárias do exercício de 2007 e os ajustes
administrativos e orçamentários, no que se refere aos órgãos e entidades atingidos pelas presentes
disposições legais.
Parágrafo único. Para implementação do disposto no "caput" deste artigo, fica autorizada a expedição de
decretos regulamentares ou de abertura de créditos adicionais, decorrentes desta lei.
Art. 5º. Fica, ainda, o Poder Executivo Estadual, autorizado a adequar a denominação, símbolo e
remuneração dos cargos de direção e assessoramento do ISEP à estrutura funcional dos cargos de
provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º. Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da
Administração e da Previdência – SEAP, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela
formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15463 - 30/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Institui o Cadastro Obrigatório Estadual das Fontes Geradoras de Radioatividade e Afins
A Assembléia Legislativa do estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7, do Artigo 71,
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de lei nº 319/06:
Art. 1.º A empresa que, no limite do Estado do Paraná, mantiver em seu poder fontes de radioatividade e
afins, deverá cadastrar-se no órgão competente do Estado.
Art. 2.º O órgão competente do Estado expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de
cadastramento.
§ 1º. A certidão deverá ser reavaliada anualmente.
§ 2º. A certidão de cadastramento só poderá ser expedida e/ou reavaliada após a visita do órgão
competente.
Art. 3.º O órgão competente do Estado deverá ser informado num prazo máximo de 15 (quinze) dias,
sempre que houver alteração das quantidades ou características das fontes geradoras de radioatividade e
afins.
Art. 4.º O Estado fará publicar anualmente no Diário Oficial do Estado o cadastro completo de todas as
fontes geradoras de radioatividade e afins, assim como todas aquelas que deixarem de reavaliar seu
cadastro, com a competente exposição de motivos e as medidas tomadas, pelo Órgão fiscalizador.
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Art. 5.º As empresas que manipulam fontes geradoras de radioatividade e afins, deverão informar no seu
cartão o nome de seu representante e o endereço para correspondência.
Art. 6.º O Estado terá que usar aparelhos adequados para a fiscalização das fontes geradoras de
radioatividade e afins.
Art. 7.º O Estado regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação, estabelecendo as penalidades dos infratores e suas regulamentações complementares.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de janeiro de 2007.
--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15459 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Proíbe a venda de rifas por alunos das Escolas Estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da
Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 549/06:
Art. 1º Fica proibida a venda de rifas e afins por alunos matriculados nas Escolas Estaduais do Estado do
Paraná
§ 1º A Direção das Instituições de Ensino da Rede Pública Estadual, bem como suas Associações de Pais e
Mestres, farão a fiscalização para que não haja organização e venda a que se refere o caput deste artigo
§ 2º Excetua-se a aplicação desta lei a Rifas e Bingos organizados pelas comissões de formatura e 8ª
Séries, Ensino Médio, Superior e APMF.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15458 - 15/01/2007, publicado no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Dispõe sobre a fixação de orientação sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos causados por
veículos automotores de vias terrestres) em estabelecimentos de serviço de saúde pública ou
privada e serviços funerários e dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da
Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 273/06:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde, unidades básicas e estabelecimentos de serviços funerários,
públicos ou privados, do Estado do Paraná, obrigados a afixar, em local bem visível e de fácil acesso,
orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres), criado pela Lei nº 6.194, de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes
envolvendo veículos em todo o território nacional;
§ 1º As orientações devem conter os itens constantes dos Anexos I e II desta lei e, ainda, de forma
destacada, os seguintes dizeres: "A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima
do acidente ou por seus beneficiários".
§ 2º A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 30 cm X 21 cm.
Art. 2º A falta da fixação implicará em multa de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ao infrator.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias e entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15456 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Altera a Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos,
normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta,
61
transporte e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando o controle
da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 250/06:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Estadual 12.493, de 22 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido de § §
1º e 2º, com a seguinte redação:
" Art. 10. (...)
§ 1º Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Paraná, a instalação e o funcionamento de empreendimento
de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais em distância inferior a 10 (dez) quilômetros de
núcleos populacionais.
§ 2º Os empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais que estejam funcionando
em desacordo com o disposto no parágrafo 1º, terão prazo de 3 (três) anos, a contar da data da vigência desta lei,
para se adequarem."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo
Estadual no prazo de 90 (noventa) dias.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15455 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Dispõe sobre a divulgação dos custos de propaganda realizados pelo Governo do Estado do
Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 786/05:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual, suas Fundações, Autarquias, bem como todas as empresas onde o
Governo do Estado possuir situação majoritária deverão evidenciar os custos relacionados a todo
processo de produção, divulgação e veiculação de publicidade institucional de qualquer natureza,
realizada através de jornal, televisão e outro (s) meio (s) de comunicação.
Art. 2º A informação sobre o custo da peça publicitária deverá estar inserida em cada veiculação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15453 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancarias instalarem biombos, tapumes ou
estruturas similares nos locais de atendimento ao público no Estado do Paraná, como forma
de preservar a segurança dos clientes destas instituições.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 036/06:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento
ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares; localizados de forma a impedir a visualização
pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de
atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade
e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a instalação dos biombos, tapumes ou estruturas
similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, sob
pena de multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR'S por agência bancária ou posto de atendimento em que
não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15452 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7401 de 31/01/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná das operações de compra de créditos sob qualquer título e empréstimos por parte dos
62
órgãos da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e sociedades
controladoras direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 128/03:
Art. 1º As operações que envolvam compra de créditos sob qualquer título e empréstimos realizados
pelos órgãos da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e sociedades controladas
direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná devem ser submetidas à aprovação da Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 2º A Assembléia Legislativa analisará a legalidade das operações de crédito e empréstimos, não se
pronunciando sobre os critérios de oportunidade e conveniência dos contratos a serem firmados pela
Administração Estadual.
Art. 3º O pedido da aprovação da operação de crédito deve ser remetido a Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná, acompanhado em forma de mensagem do Executivo.
Art. 4º A Assembléia Legislativa terá até 30 (trinta) dias para analisar a mensagem de aprovação da
operação de crédito contados da data do seu recebimento pela Mesa.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15450 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7394 de 22/01/2007
Altera parágrafos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, Lei instituidora do ICMS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 275/06:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de
1996, que passam a viger com a seguinte redação:
"§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, é condição para
tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo
estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada,
circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao
fisco de destino do veículo.
§ 6º O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a cobrança do
estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista
no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais
cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 7º O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de passageiros,
classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t,
classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser
comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente
aceitos."
Art. 2º Em relação aos créditos tributários não pagos na época própria, inclusive os decorrentes de
multas, a aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária.
Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo, aplica-se ao estoque dos créditos tributários
existentes.
Art. 3º Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no
transporte de carga, inclusive própria.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15449 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Altera o item C do art. 3 da Lei nº 15.119/2006. (Padrões de acesso às calçadas e vias
públicas).
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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo
71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 447/06:
Art. 1º Fica alterada a alínea c do art. 3º da Lei nº 15.119, de 25 de maio de 2006:
"Art. 3º -
c) "garantia de rampas nos degraus e desníveis com inclinação não superior a 5% (cinco por cento)".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15448 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Dispõe sobre exame psiquiátrico em Policiais Civis e Militares, que encontram-se na ativa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 509/05:
Art. 1º Passa a ser obrigatório exames psiquiátricos em todos os Policiais Civis e Militares que
encontram-se na ativa:
I – todos os Policiais Civis e Militares, ficam obrigados a cada 12 (doze) meses, a passarem por uma
junta de três profissionais: médico, psicológico e assistente social para avaliação e constatação da
capacidade laborativa para exercerem suas funções;
II – caso constatado qualquer anomalia no Policial pela junta psicosocial, o mesmo deverá ser afastado
de suas funções típicas, por 03 (três) meses para tratamento com profissionais especializados;
III – constatando que a anomalia do policial é irreversível, a junta psicosocial e a perícia medica deverão
opinar por uma readaptação ou aposentadoria por invalidez;
IV – em caso de readaptação, o policial somente poderá realizar serviços administrativos, sendo-lhe
retirada a arma, a insígnia e na carteira funcional deve constar o cargo administrativo e que seja
suprimido o porte de arma do mesmo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15447 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Cria o programa especial de atendimento para fins de renda e emprego, as mulheres vítimas
de violência doméstica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 726/05:
Art. 1º Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às
mulheres vítimas de violência doméstica, programas de geração de emprego e renda.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a atender às mulheres identificadas no artigo 1º desta lei, com
as seguintes cotas de prioridades:
I – destacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação
profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;
II – destinar até 10% (dez por cento) dos encaminhamentos mensais para as vagas de empregos
formais;
III – dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas
conveniadas, na montagem de micronegócios.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15446 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
64
Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos
reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do
Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 636/05:
Art. 1º Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios
das usinas geradoras de energia elétrica e reservatórios de água de propriedade das empresas, sejam
de natureza estatal ou privada, que tenham reservatórios localizados no território paranaense.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da construção de canais terá como objetivo facilitar a piracema nas
bacias hidrográficas e nos reservatórios de água, visando proteger e preservar a fauna, recursos
ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos no território do Estado do Paraná.
Art. 2º Os reservatórios localizados em rios limítrofes com outros estados devem ser notificados ao
Estado confinante para a efetiva execução desta lei.
Art. 3º As empresas estatais que pertençam ao Governo do Paraná deverão fazer constar de seus
orçamentos anuais os valores referentes à adequação desta lei.
Art. 4º As empresas deverão se adequar aos parâmetros dessa lei no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena
de esvaziamento do reservatório.
Art. 5º Esta lei será executada pela integração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Instituto
Ambiental do Paraná.
Art. 6º Torna obrigatória a inclusão da navegação fluvial nos estudos e projetos de divisão de quedas
para fins de aproveitamento hidrelétrico dos rios estaduais, de modo a viabilizar a implantação de
hidrovias contínuas em toda a extensão desses cursos d'água.
Art. 7º Torna obrigatória a instalação de eclusas ou outros dispositivos de transposição para fins de
transporte hidroviário, em obras de represamentos de rios navegáveis ou potencialmente navegáveis.
Art. 8º Sem prejuízo das demais exigências legais, no licenciamento ambiental dos empreendimentos
de que trata o art. 6º desta lei, serão incluídas, obrigatoriamente, as respectivas eclusas ou outras obras
de transposição.
Art. 9º O Estado articular-se-á com a União e os Municípios na implantação das instalações
hidrelétricas, visando o aproveitamento do potencial de navegabilidade dos cursos d'água, atendida a
política dos recursos hídricos.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15443 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Dispõe sobre a afixação de cartazes em estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e
cigarros no Estado do Paraná e dá outras dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 274/06:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros deverão ter afixados em
seus interiores e em locais visíveis cartazes com advertência de proibição de venda para menores de 18
anos;
Parágrafo único. Do cartaz deverão constar as expressões:
a) "É PROIBIDO A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS A MENORES DE 18
ANOS",
b) O número do telefone do Disk Denúncia da Polícia Militar.
Art. 2º A falta da afixação de cartazes previsto no art. 1º implicará em multa de 300 UFIR (Unidade
Fiscal de Referência) ao estabelecimento infrator.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias e entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15442 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
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Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que
ofertam a locação e respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como
Lan House – local de área network, e seus correlatos, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 337/06:
Art. 1º Ficam regidos por esta lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Paraná
que ofertam a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local
ou conectados à rede mundial de computadores (Internet), as chamadas "lan house" e seus correlatos.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e proteção à saúde da
criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, obedecer as seguintes normas:
I – acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte e duas horas) somente será
permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua
permanência;
II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres é proibida;
III – a venda o consumo de bebidas alcoólicas é proibida;
IV – a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual
dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V – o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características
peculiares e em desenvolvimento da audição dos consumidores;
VI – a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em
local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva
classificação etária.
§ 1º O modelo da autorização referida do inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar
arquivado para fins de fiscalização.
§ 2º O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local,
com os seguintes dados:
I – nome do usuário;
II – data de nascimento;
III – filiação;
IV – endereço;
V – telefone;
VI – carteira de identidade.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei ficarão obrigados a tomar as medidas
necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos
por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os
períodos de uso.
Parágrafo único. Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como
o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará em sanção determinada pelo órgão
competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento ,
em virtude da infração ao disposto nos arts. 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15441 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
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Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilidade de cadeiras de rodas
para deficientes físicos e idosos nas agências bancarias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 400/06:
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a permanência de 1 (uma) cadeira de rodas,
nas agências bancárias, para o transporte de pessoas com deficiências físicas ou maiores de 65
(sessenta e cinco) anos que apresentem alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2º As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1º,
em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências,
avisos sobre a existência dessa facilidade.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator o pagamento de
multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's – Unidade Fiscal de Referência .
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15433 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado
e dos Membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 545/06:
Art. 1º A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, será igual
ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 2º A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, fica
fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 3º A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2007, fica
fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15432 - 15/01/2007, publicadano Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade do cardápio em linguagem braille em hotéis restaurantes e
similares.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 536/05:
Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de
seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para
atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo
do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos
comerciais referidos no caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta norma,
terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao preceito nela contido, a contar da
publicação da lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15431 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
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Altera o art. 4º da Lei nº 10.233, de 28.12.92. (Institui a Taxa Ambiental).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 531/06:
Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 10.233, de 28.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até
30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais
consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
Parágrafo único. Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de
instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15430 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Obrigatoriedade das embalagens de produtos industrializados terem inscrição em Braile.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 140/05:
Art. 1º É obrigatório que os produtos industrializados no Estado do Paraná tenham inscrições em Braile.
§ 1º Os produtos industrializados que o Art. 1ºse refere são:
- produtos de beleza;
- produtos alimentícios;
- eletrodomésticos (manual e painel de controle) e
- medicamentos.
§ 2º As inscrições nas embalagens deverão conter informações e características dos produtos tais como:
- valor calórico;
- o que é o produto;
- composição química;
- funcionamento;
- contra indicações.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15427 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Fica obrigatório para as empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefone fixo e telefonia
celular a utilização de informações básicas no sistema braile conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 684/05:
Art. 1º As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do
Paraná deverão, no prazo e modo que estabelecerem o presente diploma legal, fornecer nas faturas e
documentos de cobrança informações básicas no sistema Braille.
Parágrafo único. A impressão em Braille será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.
Art. 2º As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar
o cadastramento dos portadores de deficiência visual.
Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento dos portadores de deficiência visual deverá
promover publicidade da forma e dos prazos desse cadastramento, dentro do prazo estabelecido no
artigo 4º da presente lei.
Art. 3º A impressão em Braille deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Data de vencimento;
II – Valor;
III – Valor dos juros, multa por atraso; e
IV – Nome da empresa.
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Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento a palavra REAVISO também será impressa em
Braille.
Art. 4º As empresas de que trata a presente lei deverão providenciar a impressão no sistema Braille em
até 180 dias contados da publicação da presente lei.
Parágrafo único. As empresas que não cumprirem quaisquer dos dispositivos desse instrumento sofrerão
multa de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por mês, até a devida regularização.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15426 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Dispõe sobre incentivos fiscais. (Empresas paranaenses).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 343/06:
Art. 1º As empresas que receberem incentivos fiscais de qualquer natureza para implantação ou
expansão de atividades no Estado do Paraná deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes condições
que constarão dos respectivos acordos ou contratos:
a) manutenção do nível de emprego e vedação de demissões consideradas exorbitantes e sem justa
motivação;
b) aplicação de até 5% do valor dos incentivos fiscais recebidos em programas voltados à qualificação do
trabalhador.
Art. 2º Os empreendimentos já existentes no Estado do Paraná e que tenham recebido benefícios fiscais
deverão cumprir o estabelecido no caput do artigo 1º e alíneas, através de aditivos aos respectivos
contratos ou na forma constante dos acordos estabelecidos para concessão dos incentivos.
Art. 3º O inadimplemento dos requisitos desta lei ensejarão revisão dos contratos, acordos e ou
protocolos que contenham incentivos fiscais ou de outra natureza.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15423 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Altera a redação da Lei nº 11.911/97, que assegura transporte gratuito em linhas de
transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a
processo de reabilitação e/ou capacitação profissional.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 789/05:
Art. 1º O artigo 3º da Lei 11.911, de 1º de dezembro de 1997, passa a vigorar com mais um inciso nos
seguintes termos:
"Art. 3º -...
IV – portadores da doença de Crohn, que é crônica e consiste em inflamação intestinal comprometedora do
trato digestivo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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LEI Nº 15422 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado do Paraná, da capina química nas
áreas que relaciona.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 142/05:
Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias e rodovias em todo o
território do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A proibição contida no caput do presente artigo não se aplica à capina química em
áreas rurais.
Art. 2º Para os fins a que se destina a presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I- capina química é o método de eliminação de plantas invasoras, através de uso de defensivos
agrícolas.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
regulamentará a presente lei, através da edição de normas, quando necessário, bem como se
encarregará de seu fiel cumprimento.
Art. 4º As ações periódicas de acompanhamento e fiscalização do objeto da presente lei ficarão a cargo
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por intermédio dos escritórios regionais
do Instituto Ambiental do Paraná.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta
lei, para que sejam providenciadas as adequações necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 15421 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de ensino do Estado do
Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 463/05:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do
Estado do Paraná, nos termos deste projeto de lei.
Art. 2º A política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná
tem os seguintes objetivos:
I – estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os
educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II – desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das
comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela
trabalhem;
III – implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob
risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas
conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Escola e
entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.
Art. 4º A Política instituída pelo presente projeto de lei poderá contar com o apoio de instituições
públicas voltadas ao estudo e combate á violência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
70
LEI Nº 15406 - 15/01/2007, publicada no Diário Oficial Nº 7400 de 30/01/2007
Acrescenta, na Lei nº 14.528 de 10/11/04, instituidora do Dia do Doador de Sangue, o artigo
4º, com alteração do artigo 3º cujo texto atual passa a fazer parte do novo artigo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71
da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 276/06:
Art. 1º Fica acrescido art. 3º na Lei nº 14.528, de 10 de novembro de 2004, que instituiu o "Dia do
Doador de Sangue", renumerando o atual art. 3º da referida lei.
"Art 3º A pessoa que formalmente comprovar a sua condição de doador regular de sangue terá passe livre nos
ônibus urbanos qualquer que seja o seu trajeto e finalidade, no dia instituído por essa lei como o "Dia do
Doador de Sangue", bastando tão somente apresentar sua carteira de doador devidamente atualizada".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETOS
DECRETO Nº 176 - 15/02/2007, Publicado no Diário Oficial Nº 7412 de 15/02/2007
Estabelece que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento
licitatório, para a aquisição de bens e serviços, seja acompanhada da Declaração de
Disponibilidade Financeira...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso V,
da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, visando disciplinar o exercício financeiro, através de procedimentos de ordem
orçamentária e financeira,
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento
em todas as modalidades licitatórias, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens
ou serviços, seja acompanhada da "Declaração de Disponibilidade Financeira", anexo I, a ser emitida
pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no
exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
Art. 2º. Os recursos diretamente arrecadados e os recursos vinculados que não estão em poder da
Secretaria de Estado da Fazenda ficam dispensadas da Declaração de Disponibilidade Financeira emitidas
pela mesma, sendo, no entanto, obrigatório à emissão da Declaração a ser assinada pelo Diretor do
órgão ou entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos
exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
Art. 3º. A declaração do ordenador da despesa, de que existe adequação orçamentária, nos termos dos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser anexada ao processo antes do
encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º. Constituirão "Restos a Pagar" do exercício as despesas processadas, não processadas e não
pagas até o último dia do ano, desde que possuam a "Declaração de Disponibilidade Financeira" emitida
nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º. A inscrição em Restos a Pagar somente poderá ocorrer se existir a respectiva disponibilidade
financeira para o seu efetivo pagamento.
§ 2º. As despesas processadas, não processadas e não pagas que não se enquadrem no caput deste
artigo, serão automaticamente canceladas no dia 31 de dezembro.
Art. 5º. Caso não haja cumprimento das regras acima especificadas, as solicitações serão devolvidas ao
órgão público de origem para o necessário cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º. Nos caso dos processos licitatórios, cuja abertura ocorreu anteriormente a este Decreto, deverá
ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda relatório de programação financeira, anexo II.
Art. 7º. Este Decreto aplica-se a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de fevereiro de
2007.
Curitiba, em 15 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ANEXOS:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
71
DECRETO Nº 165 - 13/02/2007, publicado no Diário Oficial Nº 7410 de
13/02/2007
Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de
12/12/2001...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis n. 15.342 e 15.343, de 22 de dezembro de
2006, e 15.450, de 15 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 740ª Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º:
"VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06)."
Alteração 741ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 5º:
"XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06)."
Alteração 742ª O inciso IX e o § 3º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado
o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06).
..................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do
adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a
ele equiparado (Lei 15.342/06)."
Alteração 743ª Os §§ 4º e 6º do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §
7º:
"§ 4º No caso de transferência para outro Estado ou eventual alienação, pelo estabelecimento adquirente, de
veículo, destinado a seu ativo imobilizado, adquirido nos termos da parte final da alínea "c" do § 2º deste
artigo, antes do prazo mínimo de doze meses da respectiva entrada, o alienante deverá recolher o imposto
relativo à diferença entre a alíquota prevista no inciso III e aquela prevista na alínea "o" do inciso II deste
artigo, sobre a base de cálculo da aquisição original, com os devidos acréscimos legais calculados desde a
data da aquisição (Leis n. 14.981/05 e 15.450/07).
..................................................................................................................
§ 6º O disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo (Lei n. 15.450/07):
a) aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos
comerciais leves com capacidade de carga de até 5t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04;
b) não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo, devidamente comprovado, de acordo com a
legislação própria e os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 7º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para construção, classificados
no código 6810.11.00 da NCM (Lei n. 15.343/06)."
Alteração 744ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 21:
"IV - o contribuinte substituído, quando (Lei n. 15.343/06):
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição
tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do
prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto,
nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador."
Alteração 745ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 287:
"IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação
interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas."
Alteração 746ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 432:
"§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago
será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º."
Alteração 747ª Fica acrescentada a alínea "c" ao § 1º do art. 451:
"c) estende-se ao diferencial de alíquotas."
72
Alteração 748ª Fica acrescentado a alínea "c" ao § 1º do art. 455:
"c) estende-se ao diferencial de alíquotas."
Alteração 749ª O § 1º do art. 476 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar
operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
Alteração 750ª O § 1º do art. 478 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar
operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
Alteração 751ª O § 1º do art 485 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense,
para fins de comercialização (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
Alteração 752ª O § 1º do art. 493 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte
paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas."
Alteração 753ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso XVI do § 1º do art. 603:
"c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso XV (Lei n.
15.343/06)."
Alteração 754ª Fica acrescentado o item 85-C do Anexo I:
"85-C Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização
exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31/12/2008 (Convênio ICMS
97/06).
Notas: o benefício previsto neste item:
1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva
utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS 145/06)."
DESCRIÇÃO CÓDIGO
NCM
Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação,
pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
73
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de
elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou
aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
Alteração 755ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 14 da Tabela I do Anexo II:
"6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas."
Alteração 756ª Fica acrescentada a nota 5 ao item 15 da Tabela I do Anexo II:
"5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de
22.12.2006, em relação às alterações 744ª, 753ª e ao § 7º da alteração 743ª; a partir de 22.01.2007,
em relação aos §§ 4º e 6º da alteração 743ª; a partir de 1º.04.2007, em relação às alterações 740ª,
741ª, 742ª, 745ª, 746ª, 747ª, 748ª, 749ª, 750ª, 751ª, 752ª, 754ª, 755ª e 756ª; e na data da sua
publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 13 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
74
DECRETO Nº 135 - 12/02/2007, publicado no Diário Oficial Nº 7409 de
12/02/2007
O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná poderá celebrar compromisso de austamento de
conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra
incêndios...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87,
incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista a defesa do direito à segurança,
DECRETA:
Art. 1°. O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná poderá celebrar compromisso de ajustamento de
conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndios,
inclusive instalação de equipamentos, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de
julho de 1985.
§ 1°. O compromisso de ajustamento de conduta conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem:
I - a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências legais, no prazo acordado, com
especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados;
II - a pena pecuniária por descumprimento total ou parcial do Termo, que será fixada mediante
Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, revista anualmente, considerando os seguintes
critérios:
a) o valor de mercado dos equipamentos necessários à prevenção e combate a incêndios;
b) o custo de outras medidas a serem adotadas para prevenção e combate a incêndios;
c) os percentuais para o caso de reincidência do compromitente.
§ 2°. A pena pecuniária somente incidirá após vistoria do Corpo de Bombeiros e notificação pessoal do
compromitente sobre sua conclusão.
§ 3°. As multas arrecadadas serão destinadas ao aperfeiçoamento e modernização do Corpo de
Bombeiros do Estado do Paraná, nos termos a serem determinados pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
§ 4°. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do prévio processo
administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as
condições estabelecidas no respectivo Termo.
Art. 2°. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta será sempre e imediatamente
comunicada ao Ministério Público Estadual, através de ofício instruído com cópia integral do Termo.
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de fevereiro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 18 - 25/01/2007, publicado no Diário Oficial Nº 7397 de 25/01/2007
Introduzidas no Regulamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de
12 de dezembro de 2001...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da
Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 123ª e na
124ª reuniões ordinárias e na 97ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 729ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 483, com a seguinte redação:
"§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no
CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/06)."
Alteração 730ª O § 3º do art. 523-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Será admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal mencionada no § 1º e a
saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06)."
Alteração 731ª O § 2º do art. 523-F passa a vigorar com a seguinte redação:
75
"§ 2º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no
sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados
pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas
quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
Alteração 732ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS
148/06): NCM
FÁRMACOS FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS MEDICAMENTOS
2933.99.69 Deferasirox 3003.90.79/
3004.90.69 Deferasirox
125 mg/por comprimido
Deferasirox
250 mg/por comprimido
Deferasirox
500 mg/por comprimido
Alteração 733ª A alínea "e" do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-
se-lhe as alíneas "f" e "g":
"e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);
f) a base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/06);
g) a base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06)."
Alteração 734ª Fica acrescentado o item 92-A ao Anexo I:
"92-A Importação, até 31 de dezembro de 2007, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante
relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem
realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/06).
Nota: o benefício previsto neste item:
a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em
requerimento da entidade interessada. NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de
costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por
qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as
cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas
as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de
fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou
para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres
tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e
cilindros, preparados para impressão
76
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a
22 x 36 cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multi- color de recipientes de
matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior
ou igual a 37,5 x 51 cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos,
flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos,
flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros
Alteração 735ª Fica acrescentado o seguinte produto à alínea "c" do item 98 do Anexo I:
"6. 3004.90.68 - a base de Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)."
Alteração 736ª O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso
exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo
comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante
requerimento do adquirente, protocolizado a partir de 1º.11.2004, cuja saída do veículo ocorra até
31.01.2007, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04, 40/04, 77/04 e
150/06):"
Alteração 737ª O "caput" do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"2-A A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%
do valor das operações, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de sebo
bovino, de sementes e de palma (Convênios ICMS 113/06 e 160/06)."
Alteração 738ª Fica acrescentado o item 2-B à Tabela I do Anexo II:
"2-B A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%
do valor das operações, nas saídas internas das misturas de óleo diesel e BIODIESEL, desde que realizadas
nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente (Convênio ICMS 160/06).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art.
52."
Alteração 739ª O código NBM/SH "8701.90.00", constante da relação anexa ao item 15 da Tabela I do Anexo
II, referente ao produto "Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras", fica alterado para "8701.90.90"
(Convênio ICMS 157/06).
Art. 2º. Ficam convalidadas as operações com as mercadorias descritas na Alteração 739ª deste
decreto, realizadas com a redução da base de cálculo de que trata o item 15 da Tabela I do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 22
de julho de 2004 a 8 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS 157/06).
Art. 3º. Fica alterado para 1º de janeiro de 2008 o termo inicial de eficácia da alteração 549ª e da
alínea "a" da alteração 560ª introduzidas pelo art. 1º do Decreto n. 5.624, de 3 de novembro de 2005
(Ajuste SINIEF 08/06).
77
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
8.12.2006, em relação à alteração 735ª e à alínea "f" da alteração 733ª; a partir de 1º.1.2007, em
relação à alteração 736ª e ao art. 3º; a partir de 8.1.2007, em relação às alterações 732ª, 734ª, 737ª,
738ª, 739ª, à alínea "g" da alteração 733ª e ao art. 2º; e na data da publicação, em relação aos demais
dispositivos.
Curitiba, 25 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 16 - 25/01/2007, publicado no Diário Oficial Nº 7397 de 25/01/2007
Dispondo sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de
Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o
exercício de 2007...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da
Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e considerando o estabelecido no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.339 de 22 de dezembro de 2006:
DECRETA:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de
Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício
de 2007, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da
Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a
previsão da receita e as prioridades governamentais.
Art. 2º - Os recursos alocados em "RAP" – Recursos a Programar, serão liberados mediante ato da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, de acordo com as projeções da
Receita e as prioridades de Governo.
Parágrafo 1º - Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa,
apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados
e pagos.
Art. 3º - A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas
de Pessoal e Encargos Sociais, tendo por base projeções realizadas pela Secretaria de Estado da
Administração, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, subsidiando os estudos da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral na elaboração da Programação
Orçamentária.
II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ficarão
integralmente liberados.
Parágrafo Único – Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que
a estimada na Lei nº 15.339, de 22 de dezembro de 2006, o Poder Executivo, pela Secretaria de Estado
da Fazenda, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os
mesmos tomem as medidas previstas no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não
Vinculados, serão liberados para o 1º trimestre, conforme discriminação a seguir:
1. Liberações automáticas no Sistema COP:
· Pessoal e Encargos Sociais - 100% das dotações orçamentárias, com exceção dos recursos das
Empresas Estatais Dependentes,das Universidades Estaduais e de outras Entidades que não estejam
integradas nos Sistemas de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Administração – SEAP e dos
recursos alocados nos elementos de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos
de Terceirização e 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado que terão liberação de 30%;
· Juros e Encargos da Dívida - 100% das dotações orçamentárias;
· Amortização de Empréstimos - 100% das dotações orçamentárias;
· Transferências Constitucionais a Municípios, elemento 81 , PASEP, elemento 47 e Precatórios, elemento
91, na Administração Geral do Estado – Recursos Sob a Supervisão da SEFA 80%;
· As despesas com PASEP, elemento 47 das Unidades da Administração Indireta - 50%;
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· Elementos 08 – Outros Benefícios Assistenciais;19 – Auxílio Fardamento; 46 – Auxílio Alimentação e
49 – Auxílio Transporte - 50 % das dotações orçamentárias.
2. Liberação mediante envio de processos á Coordenação de Orçamento e Programação – COP, de
acordo com os valores estipulados:
· Outras Despesas Correntes, referentes às despesas de manutenção - 20% das dotações orçamentárias,
excluídas aquelas decorrentes de emendas que somente serão liberadas com ordem do Exmo. Sr.
Governador do Estado, de acordo com planilha a ser apresentada a Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral, conforme instruções a serem elaboradas pela Coordenação de
Orçamento e Programação – COP/SEPL;
· Para liberação das despesas de natureza programática, excluídas aquelas decorrentes de emendas que
somente serão liberadas com ordem do Exmo. Sr. Governador do Estado, os Órgãos, compreendendo as
Unidades da Administração Direta e Indireta, deverão encaminhar seus pleitos a Coordenação de
Orçamento e Programação - COP/SEPL, estabelecendo as necessidades de liberações orçamentárias e
financeiras por trimestre, bem como o nível de prioridade, para cada ação, em planilha conforme modelo
a ser distribuído pela COP/SEPL.
Parágrafo 1º - As liberações financeiras relativas ao item 2, no que se refere as despesas programáticas,
serão realizadas segundo as possibilidades do Tesouro Geral do Estado, em decorrência do efetivo
ingresso das Receitas.
Parágrafo 2º – Para a implantação dos valores referentes ao item 2 deste artigo, os Órgãos deverão
encaminhar os processos de alteração orçamentárias, à Coordenação de Orçamento e Programação após
serem divulgadas as instruções pertinentes a cada caso.
Art. 6º - As liberações orçamentárias, da Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não Vinculados, para os
trimestres seguintes, terão como limite a previsão de ingresso das receitas.
Art. 7º - Os recursos orçamentários custeados com as Receitas Condicionadas (fontes 103 e 104),
previstas no Art. 3º da Lei nº 15.339, de 22 de dezembro de 2006, que aprovou o Orçamento Geral do
Estado para o exercício de 2007, somente serão liberados, quando houver o respectivo ingresso.
Parágrafo Único – Os recursos da Fonte 104, serão prioritariamente liberados para atender a Cota-parte
dos Municípios.
Art. 8º - Os recursos orçamentários correspondentes as Fontes do Tesouro com códigos compreendidos
de 105 a 149 e os recursos de Outras Fontes arrecadados pelas Unidades da Administração Indireta,
serão liberados inicialmente em 20% de suas dotações, com exceção da Fonte 117 – Transferências da
União – SUS, que terá a liberação inicial de suas dotações fixadas em 50%, ficando as próximas
liberações sujeitas ao efetivo ingresso das respectivas receitas.
§ 1º - Estão excluídas do disposto no caput deste artigo, as fontes cujos recursos sejam originários de
convênios, operações de crédito e da Fonte 125, os quais serão liberados mediante solicitação do órgão
interessado, de acordo com a efetiva comprovação do ingresso das respectivas receitas;
§ 2º – Para que a liberação constante do caput deste artigo seja efetivada, os Órgãos Orçamentários
deverão enviar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL o detalhamento
contendo a Fonte de Recursos, Projeto/Atividade/Obrigações Especiais e a natureza da despesa,
conforme instruções a serem fornecidas pela Coordenação de Orçamento e Programação –COP/SEPL,
com exceção das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais, da Fonte 250 - de todas as Unidades
da Administração Indireta e da Fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná– IPEM,
as quais serão liberadas automaticamente no Sistema COP, em 30%.
§ 3º - Os recursos de que tratam o caput deste artigo, provenientes de emendas do Poder Legislativo,
terão o mesmo tratamento expresso no Art. 5º deste Decreto.
Art. 9º - Na execução dos orçamentos programados, deverão ser priorizadas:
· No primeiro trimestre, os recursos financeiros liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da
expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores ,
elemento 92, se for o caso;
· No exercício de 2007, as despesas com energia elétrica, água e esgoto, telefonia, processamento de
dados e outros contratos de manutenção em vigência e suas liberações serão no mínimo igual ao
percentual fixado para o respectivo trimestre, devendo os Órgãos/Unidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo estabelecerem mecanismos de controles físico/financeiros destas despesas e
de outros gastos de manutenção, visando a redução de seus custos.
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Art.10 – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, poderá por Resolução do
Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações de
alterações orçamentárias.
III - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 - Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão
apresentar mensalmente a SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere, o cronograma de
desembolso de caixa.
Parágrafo 1º - As liberações de recursos para pagamento de pessoal se farão na forma do estabelecido
no Artigo 21, deste Decreto.
Parágrafo 2º - As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários
em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, por
instrução normativa.
Parágrafo 3º - As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após
a confirmação do ingresso das respectivas receitas.
Art. 12 - As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único - Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de
Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês
subseqüente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de
apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.
IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art.13 - Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:
I - os recursos programados constantes dos QDD´s relativamente aos Recursos do Tesouro; e;
II - a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.
Art. 14 - É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial,
as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento
licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a
observância do contido neste decreto.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e
anteriores.
Art. 15 - Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual
ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício.
Parágrafo único - Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras
cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.
Art. 16 – As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo
artigo 2º, item III, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros
contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, nos mesmos prazos
estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do
Estado.
Parágrafo Único – Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as
despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.
V - DOS FUNDOS
Art. 17 - A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado
pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 18 - As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº
4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e demais normas
vigentes.
Art. 19 - Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da
Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado
(Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e
contábil do respectivo Fundo.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes
de obrigações legais.
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Parágrafo 1º - Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser
implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e
autorizados pela SEAP.
Parágrafo 2º - Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos,
promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e
eventuais de qualquer natureza.
Parágrafo 3º - Os órgãos do Poder Executivo encaminharão, a SEAP, no prazo por ela estabelecido,
quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês
anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.
Art. 21 - A Secretaria de Estado da Administração - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.
Art. 22 - O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito
mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração ao Secretário de Estado da Fazenda, com
antecedência de 5 dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês
anterior e atual.
Parágrafo 1º - O valor global da solicitação da SEAP não poderá ser superior ao montante estabelecido
na previsão mensal conforme o Art. 21, deste Decreto.
Parágrafo 2º - Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a
data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAP.
Art. 23 - Deverão ser empenhados mensalmente juntamente com os valores normais da folha de
pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas
Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, a ser efetivamente pago na
época estipulada pelo Governo Estadual.
Art. 24 - Fica estabelecida a data de 1º de novembro de 2007, como limite para a última publicação dos
extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico a
serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas
Unidades da Administração Indireta.
Parágrafo 1º - Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via
Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 03
de dezembro de 2007.
Parágrafo 2º - A homologação dos processos relativos à tomada de preços, concorrência, concurso,
leilão e pregão eletrônico, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 18 de dezembro de 2007.
Art. 25 - As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR, a Agência de Fomento S/A, a Paraná Ambiental Florestas, à Companhia de informática do
Paraná – CELEPAR e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE.
Art. 26 - As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão normas
complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, ajustes das dotações
de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas, bem como,
para definir outras situações não previstas neste Decreto.
Art. 27 - Este Decreto terá efeito retroativo a 01 de janeiro de 2007, ficando revogadas as demais
disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Responsável pelo “Boletim Legislativo” : Jussara de Mello Toledo Ramos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ – DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
Fone: (41) 3250-4555