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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Parecer CEPAM nº 20.130 Processo FPFL nº 485/01 Interessada: Prefeitura Municipal de Rinópolis Sr. Antonio Paulo dos Reis, Prefeito
SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO – Possibilidade do Administrador Público nomear candidatos classificados em concurso público ainda vigente, se houver vagas no seu quadro de pessoal.* CONSULTA O Prefeito do Município de Rinópolis, Sr. Antonio Paulo dos Reis, informa-nos que, em 1999, a Prefeitura promoveu diversos concursos públicos, estabelecendo nos respectivos editais o número de vagas, inferior ao número de cargos vagos do seu quadro de pessoal. Após a homologação do concurso e preenchidos os cargos, a Administração aumentou, por Decreto, o número de vagas disponíveis, ocupando os cargos conforme a lista de candidatos aprovados. Pergunta-nos: “I) É legal o aumento de vagas após a homologação do concurso, na forma processada? II) Em não sendo legal, quais providências devem ser adotadas, considerando que ocorreu a nomeação de servidores para as vagas ‘aumentadas’?”. PARECER O art. 37, II, da Constituição Federal, exige o prévio concurso público para a investidura de cargo ou emprego da Administração direta e indireta, ressalvado para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
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Embora a Constituição Federal exija o concurso público, não há qualquer referência ao seu conteúdo procedimental, observadas, porém, a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Sobre o tema Hely Lopes Meirelles comenta: “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente instituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV)” (In: Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 380). A Prefeitura Municipal de Rinópolis regulamentou a matéria através do Decreto nº 435, de 10/3/75. No entanto, tal instrumento legal é silente quanto ao tratamento dispensado na situação concreta – possibilidade ou não do aumento da oferta de cargos do concurso. A Constituição Federal, por sua vez, determina, no art. 37, IV, que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Depreende-se do artigo retrotranscrito que durante o prazo de validade de um concurso público, em que conste candidatos classificados, estes terão preferência na convocação, na hipótese do Poder Público homologar novo concurso para os mesmos cargos ou empregos. Entendemos, assim, que o Administrador Público atenderá aos princípios da razoabilidade e economicidade, se apenas determinar a abertura de novo concurso público, se houver expirado o prazo de validade do certame anterior ou mesmo que permaneça válido, o número de aprovados seja inferior à necessidade do Poder Público.
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Isto significa que se a autoridade entender conveniente e oportuno prover os cargos existentes no seu quadro de pessoal, deverá fazê-lo convocando, na ordem de classificação, os candidatos aprovados em concurso público, cujo prazo de validade não tenha se esgotado. Conclui-se, do exposto, que o aumento de vagas previsto no edital, bem como a respectiva nomeação dos classificados da forma procedida se deram regularmente, não ferindo o ordenamento jurídico vigente. É o parecer. São Paulo, 25 de maio de 2001
TERESA CRISTINA S. M. PEREIRA Técnico Pleno II - Advogada De acordo, encaminhe-se.
JOSÉ CARLOS MACRUZ Coordenador da Unidade de Produção de Pareceres e Informações Jurídicas
(*) Parecer elaborado em 22/5/01.
UPPIJ/gtn/evn.
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