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NOVIDADES TRIBUT�RIAS

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NOVIDADES TRIBUT�RIAS
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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS



MARÇO 2007

SIMPLES NACIONAL OU

SUPERSIMPLES (LC 123/06)









2

SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO?



– CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO

PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS,

SETORES EMPRESARIAIS



– IDEAL X REAL EM TERMOS DE:



INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS



UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS



REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA



SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS







3

DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES:



– ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO

PELA EC 42/03



– LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO

ANEXOS



– DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO

REFIS)



– ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ

GESTOR









4

ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR:



– REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11)



– MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40)



– ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49)



– OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55)



– ASSOCIATIVISMO (ART. 56)



– CRÉDITO (ARTS. 57 A 63)



– ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67)



– SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71)



– ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)

5

ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES:

COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07)







– COMPOSIÇÃO:

2 REPRESENTANTES DA SRF

2 REPRESENTANTES DA SRP

2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS

2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS









6

– COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR:



APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS

OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LC



DISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃO



DISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A

ICMS/ISS



FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE

ARRECADAÇÃO: DOCUMENTOS (DECLARAÇÕES,

GUIAS), PRAZOS



REGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



REGULAR EXCLUSÃO DO REGIME



REGULAR FISCALIZAÇÃO

7

REGIME UNIFICADO DE

RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS



- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -









8

MICROEMPRESA (ME):



– RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 240.000







EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP):



– RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 240.000 E ATÉ R$

2.400.000





CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A

REVISÃO DE VALORES



NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO

PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES







9

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE

ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES









10

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES



LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

de cujo capital participe, como sócio, outra de cujo capital participe outra pessoa

pessoa jurídica (inclusive entes públicos) jurídica (inclusive entes públicos)

que seja filial, sucursal, agência ou que seja filial, sucursal, agência ou

representação, no país, de pessoa jurídica representação, no País, de pessoa

com sede no exterior jurídica com sede no exterior

que tenha sócio estrangeiro, residente no que tenha sócio domiciliado no

exterior exterior

de cujo capital participe pessoa

física que seja inscrita como

empresário ou seja sócia de outra

empresa que receba tratamento

jurídico diferenciado nos termos

desta Lei Complementar, desde

que a receita bruta global

ultrapasse o limite de

enquadramento







11

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)





LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

cujo titular ou sócio participe com mais de cujo titular ou sócio participe com mais de

10% (dez por cento) do capital de outra 10% (dez por cento) do capital de outra

empresa, desde que a receita bruta global empresa não beneficiada por esta Lei

ultrapasse o limite de enquadramento (não se Complementar, desde que a receita bruta

aplica à participação em cooperativas de crédito, global ultrapasse o limite de enquadramento

centrais de compras, bolsas de subcontratação, (não se aplica à participação no capital de

consórcio de exportação e associações cooperativas de crédito, bem como em centrais

assemelhadas, sociedades de interesse de compras, bolsas de subcontratação, no

econômico, sociedades de garantia solidária e consórcio previsto nesta Lei Complementar, e

outros tipos de sociedades, que tenham como associações assemelhadas, sociedades de

objetivo social a defesa exclusiva dos interesses interesse econômico, sociedades de garantia

econômicos das microempresas e empresas de solidária e outros tipos de sociedade, que tenham

pequeno porte, desde que estas não exerçam as como objetivo social a defesa exclusiva dos

atividades de locação ou administração de interesses econômicos das microempresas e

imóveis, armazenamento e depósito de produtos empresas de pequeno porte);

de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos

os veículos de comunicação, factoring e

prestação de serviço vigilância, limpeza,

conservação e locação de mão-de-obra)





12

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)







LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

cujo sócio ou titular seja administrador ou

equiparado de outra pessoa jurídica com

fins lucrativos, desde que a receita bruta

global ultrapasse o limite de

enquadramento

constituída sob a forma de cooperativas,

salvo as de consumo









13

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)



LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

que participe do capital de outra pessoa que participe do capital de outra pessoa

jurídica (não se aplica à participação em jurídica (não se aplica à participação no

cooperativas de crédito, centrais de capital de cooperativas de crédito, bem

compras, bolsas de subcontratação, como em centrais de compras, bolsas de

consórcio de exportação e associações subcontratação, no consórcio previsto

assemelhadas, sociedades de interesse nesta Lei Complementar, e associações

econômico, sociedades de garantia assemelhadas, sociedades de interesse

solidária e outros tipos de sociedades, econômico, sociedades de garantia

que tenham como objetivo social a defesa solidária e outros tipos de sociedade, que

exclusiva dos interesses econômicos das tenham como objetivo social a defesa

microempresas e empresas de pequeno exclusiva dos interesses econômicos das

porte, desde que estas não exerçam as microempresas e empresas de pequeno

atividades de locação ou administração porte)

de imóveis, armazenamento e depósito

de produtos de terceiros, propaganda e

publicidade, excluídos os veículos de

comunicação, factoring e prestação de

serviço vigilância, limpeza, conservação e

locação de mão-de-obra)



14

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

cuja atividade seja banco comercial, banco de que exerça atividade de banco comercial, de

investimentos, banco de desenvolvimento, investimentos e de desenvolvimento, de caixa

caixa econômica, sociedade de crédito, econômica, de sociedade de crédito,

financiamento e investimento, sociedade de financiamento e investimento ou de crédito

crédito imobiliário, sociedade corretora de imobiliário, de corretora ou de distribuidora de

títulos, valores mobiliários e câmbio, títulos, valores mobiliários e câmbio, de

distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, de

empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização ou de

cooperativa de crédito, empresas de seguros previdência complementar

privados e de capitalização e entidade de

previdência privada aberta



que seja resultante de cisão ou qualquer resultante ou remanescente de cisão ou

outra forma de desmembramento da pessoa qualquer outra forma de desmembramento

jurídica, salvo em relação aos eventos de pessoa jurídica que tenha ocorrido em

ocorridos antes da vigência da Lei 9.317 um dos 5 (cinco) anos-calendário

anteriores

constituída sob a forma de sociedade por constituída sob a forma de sociedade por

ações ações



15

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

Factoring que explore atividade de prestação cumulativa e

contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão

de crédito, seleção e riscos, administração de contas

a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset

management), compras de direitos creditórios

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços (factoring)

que preste serviço de comunicação

que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União que possua débito com o Instituto Nacional do

ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas

cuja exigibilidade não esteja suspensa Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade

não esteja suspensa

que preste serviço de comunicação



cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com

mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em

Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja

suspensa









16

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)



LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123



que preste serviço de transporte

intermunicipal e interestadual de passageiros

que seja geradora, transmissora, distribuidora

ou comercializadora de energia elétrica

que exerça atividade de importação ou

fabricação de automóveis e motocicletas

que exerça atividade de importação de

combustíveis

que exerça atividade de produção ou venda

no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros,

armas, bem como de outros produtos

tributados pelo IPI com alíquota ad valorem

superior a 20% (vinte por cento) ou com

alíquota específica









17

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

que preste serviços profissionais de corretor, que tenha por finalidade a prestação

representante comercial, despachante, ator, de serviços decorrentes do exercício

empresário, diretor ou produtor de espetáculos, de atividade intelectual, de natureza

cantor, músico, dançarino, médico, dentista, técnica, científica, desportiva, artística

enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, ou cultural, que constitua profissão

físico, químico, economista, contador, auditor, regulamentada ou não, bem como a

consultor, estatístico, administrador, que preste serviços de instrutor, de

programador, analista de sistema, advogado, corretor, de despachante ou de

psicólogo, professor, jornalista, publicitário, qualquer tipo de intermediação de

fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra negócios

profissão cujo exercício dependa de habilitação

profissional legalmente exigida

que realize atividade de consultoria

que se dedique à compra e à venda, ao que se dedique ao loteamento e à

loteamento, à incorporação ou à construção incorporação de imóveis

de imóveis (aí compreendida a execução de

obra de construção civil, própria ou de

terceiros, como a construção, demolição,

reforma, ampliação de edificação ou outras

benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo);



18

EMPRESAS QUE NÃO PODEM

SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)

LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

locação ou administração de imóveis -



armazenamento e depósito de produtos de terceiros -



propaganda e publicidade, excluídos os veículos de -

comunicação

prestação de serviço vigilância, limpeza, -

conservação e locação de mão-de-obra

cujo titular, ou sócio com participação em seu capital -

superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou

realize gastos em valor incompatível com os

rendimentos por ele declarados

que exerça a atividade de industrialização, por conta -

própria ou por encomenda, dos produtos

classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de

Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de

tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de

julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de

2000, as opções já exercidas



19

EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO

SUPERSIMPLES:





– EMPRESAS COMERCIAIS





– EMPRESAS INDUSTRIAIS





– EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A

SEGUIR E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE

À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM

SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA







20

EMPRESAS PASSÍVEIS

DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES



LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

Creches, pré-escolas e estabelecimentos de creche, pré-escola e estabelecimento de

ensino fundamental ensino fundamental

agências terceirizadas de correios agência terceirizada de correios

agência de viagem e turismo

centros de formação de condutores de centro de formação de condutores de

veículos automotores de transporte terrestre veículos automotores de transporte terrestre

de passageiros e de carga de passageiros e de carga

agências lotéricas agência lotérica

serviços de manutenção e reparação de

automóveis, caminhões, ônibus, outros

veículos pesados, tratores, máquinas e

equipamentos agrícolas

serviços de instalação, manutenção e

reparação de acessórios para veículos

automotores

serviços de manutenção e reparação de

motocicletas, motonetas e bicicletas



21

EMPRESAS PASSÍVEIS

DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)

LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

serviços de instalação, manutenção e

reparação de máquinas de escritório e de

informática

serviços de reparos hidráulicos, elétricos,

pintura e carpintaria em residências ou

estabelecimentos civis ou empresariais, bem

como manutenção e reparação de aparelhos

eletrodomésticos

serviços de instalação e manutenção de

aparelhos e sistemas de ar condicionado,

refrigeração, ventilação, aquecimento e

tratamento de ar em ambientes controlados

veículos de comunicação, de radiodifusão

sonora e de sons e imagens, e mídia externa

construção de imóveis e obras de engenharia

em geral, inclusive sob a forma de

subempreitada

transporte municipal de passageiros



22

EMPRESAS PASSÍVEIS

DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)



LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123

empresas montadoras de estandes para

feiras

escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,

cursos técnicos e gerenciais

produção cultural e artística

produção cinematográfica e de artes cênicas

cumulativamente administração e locação de

imóveis de terceiros

academias de dança, de capoeira, de ioga e

de artes marciais

academias de atividades físicas, desportivas,

de natação e escolas de esportes

decoração e paisagismo (foi vetada)

elaboração de programas de computadores,

inclusive jogos eletrônicos, desde que

desenvolvidos em estabelecimento do

optante



23

EMPRESAS PASSÍVEIS

DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)





LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123



licenciamento ou cessão de direito de uso de

programas de computação



planejamento, confecção, manutenção e

atualização de páginas eletrônicas, desde

que realizados em estabelecimento do

optante

escritórios de serviços contábeis

serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Representação comercial e corretagem (foi

vetada)









24

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES





- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ



- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, salvo na importação



- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL



- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, salvo na

importação



- Contribuição para o PIS/Pasep, salvo na importação









25

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)



- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso

das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de

serviços:



- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a

forma de subempreitada



- transporte municipal de passageiros



- empresas montadoras de estandes para feiras



- escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais



- produção cultural e artística



- produção cinematográfica e de artes cênicas



- cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros



- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais



26

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)





- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de

esportes



- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde

que desenvolvidos em estabelecimento do optante



- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação



- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,

desde que realizados em estabelecimento do optante



- escritórios de serviços contábeis



- serviço de vigilância, limpeza ou conservação



- EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE

OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO

EXPRESSA







27

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)









Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS



Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS



Dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União,

inclusive as contribuições para as entidades privadas do serviço social e de

formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de

serviço social autônomo









28

– TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES









Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou

Valores Mobiliários - IOF



Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II



Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados

- IE



Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR



Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações

de renda fixa ou variável [INCIDÊNCIA DEFINITIVA]



Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo

permanente









29

TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.)







Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de

Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF



Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS



Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador



Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na

qualidade de contribuinte individual;



Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa

jurídica a pessoas físicas



Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens

e serviços;









30

ICMS devido:



a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária



b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da

legislação estadual ou distrital vigente



c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,

bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou

industrialização



d) por ocasião do desembaraço aduaneiro



e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada

de documento fiscal



f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal



g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do

recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a

alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito

Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital



31

ISS devido:



a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção

na fonte



b) na importação de serviços









Demais tributos de competência da União, dos Estados,

do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados

expressamente como incluídos ou dispensados de

pagamento







32

CÁLCULO DO TRIBUTO









33

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR

DEVIDO MENSALMENTE:



– DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS:



REVENDA DE MERCADORIAS

VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO

CONTRIBUINTE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

EXPORTAÇÃO

VENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA





– APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO

DE RECEITA E DE ATIVIDADE









34

ESCOLHA DA TABELA

APLICÁVEL









35

TABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAIS

Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS

(em R$) PASEP

Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%36

TABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS IPI

(em R$) PASEP

Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25% 0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% 0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% 0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

37

TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS

E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS





– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental

–agência terceirizada de correios

–agência de viagem e turismo

–centro de formação de condutores de veículos automotores de

transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica

–serviços de manutenção e reparação de automóveis,

caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas

e equipamentos agrícolas

–serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios

para veículos automotores

–serviços de manutenção e reparação de motocicletas,

motonetas e bicicletas





38

TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS

E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação)



–serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de

escritório e de informática

–serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em

residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como

manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos

–serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de

ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento

de ar em ambientes controlados

–veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e

imagens, e mídia externa









39

TABELA III



Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ISS

(em R$) PASEP

Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

40

OBSERVAÇÕES:



– NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE

APLICA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS









41

TABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS

SEGUINTES SERVIÇOS







– construção de imóveis e obras de engenharia em geral,

inclusive sob a forma de subempreitada

– transporte municipal de passageiros

– empresas montadoras de estandes para feiras

– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos

e gerenciais

– produção cultural e artística

– produção cinematográfica e de artes cênicas









42

TABELA IV

Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS ISS

(em R$) PASEP

Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

43

OBSERVAÇÕES:



– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA

USUAL

– RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,

SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS

EMPREGADOS









44

TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS

SEGUINTES SERVIÇOS









– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e

escolas de esportes

– decoração e paisagismo (foi vetada)

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos

eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do

optante

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de

computação





45

TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS

SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação)







– planejamento, confecção, manutenção e atualização de

páginas eletrônicas, desde que realizados em

estabelecimento do optante

– escritórios de serviços contábeis

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação

– Representação comercial e corretagem (foi vetada)

– OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA

SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO

TENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃO









46

TABELA V





Receita Bruta em 12 meses IRPJ, PIS/PASEP

(em R$) COFINS E CSLL

Até 120.000,00 4,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 4,48%

De 240.000,01 a 360.000,00 4,96%

De 360.000,01 a 480.000,00 5,44%

De 480.000,01 a 600.000,00 5,92%

De 600.000,01 a 720.000,00 6,40%

De 720.000,01 a 840.000,00 6,88%

De 840.000,01 a 960.000,00 7,36%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 47

OBSERVAÇÕES:



– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA

USUAL

– ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS

PREVISTO NO ANEXO IV

– PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ

APURADO ISS FIXO

– PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E

INTERESTADUAL, ACRESCE-SE O PERCENTUAL

CORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO ANEXO I









48

OBSERVAÇÕES (CONT.):

– A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO

ENTRE A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O

PRO LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS)

E A RECEITA BRUTA:



R = FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES)

RECEITA BRUTA (12 MESES)



SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELA



SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA

ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14%



SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA

ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50%



SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA

TODAS AS FAIXAS



49

DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA

(FAIXA DE INCIDÊNCIA)









50

DETERMINAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA (ALÍQUOTA):



– I) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DOS ÚLTIMOS DOZE

MESES:



CONSIDERAR, MENSALMENTE, A RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS

12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO;





EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE

SER FEITA PROPORCIONAMENTE, ASSIM:



Fa = [12 (x) Fm]

M

Onde:

Fa: faturamento em 12 meses

Fm: faturamento dos meses transcorridos desde o início da atividade

M: número de meses transcorridos desde o início da atividade





Obtido Fa, a alíquota correspondente é encontrada na tabela



51

OU



– II) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DO PRÓPRIO

MÊS



OPÇÃO ADOTADA PELO CONTRIBUINTE, PARA TODO O ANO-

CALENDÁRIO, NA FORMA A SER REGULADA PELO COMITÊ

GESTOR









52

RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E DE OPERAÇÕES

SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:



– ESSAS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS NO CÁLCULO

DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS, PIS,

COFINS E IPI



– DEVEM, ENTRETANTO, SER CONSIDERADAS PARA

EFEITOS DE FIXAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA









53

RETENÇÃO NA FONTE DO ISS





– CONTINUAM SENDO SUBMETIDOS A RETENÇÃO NA

FONTE DO ISS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS

RELACIONADOS NO ART. 6o, PAR. 2o, DA LC 116;





– O VALOR DO TRIBUTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO

VALOR CORRESPONDENTE AO ISS SOBRE A MESMA

RECEITA





– O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE

EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RETIDO E O

VALOR APURADO PELO SUPERSIMPLES









54

EXEMPLO:



– RECEITA TOTAL DO CONTRIBUINTE: R$ 1.000.000



– RECEITA SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000



– ISS RETIDO NA FONTE (5% SOBRE O VALOR): R$ 25.000



– ISS INCIDENTE PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA

SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE (CONSIDERANDO-SE ALÍQUOTA DE

4,61%, CONSTANTE DA TABELA IV): R$ 23.050



– ISS A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA

SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE: 0



– RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000



– ISS INCIDENTE SOBRE A RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE:

R$ 23.050



– ISS SOBRE A RECEITA A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES:

R$ 23.050



– SALDO DO ISS RETIDO NA FONTE E NÃO DEDUZIDO NO CÁLCULO DO

SUPERSIMPLES: R$ 1.950

55

REGIMES ESPECIAIS ADOTADOS POR ESTADOS E

MUNICÍPIOS:



– LEGISLAÇÃO EM VIGOR: REGIMES ESPECIAIS DA UNIÃO,

DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CESSAM COM A

ENTRADA EM VIGOR DA LC, EM 1o DE JULHO DE 2007









56

PORÉM:



A)

– OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU

REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CASO, HIPÓTESE

EM QUE, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR, SERÁ

REALIZADA REDUÇÃO PROPORCIONAL OU AJUSTE DO VALOR A

SER RECOLHIDO VIA SUPERSIMPLES



B)

– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL DE ATÉ 1%

PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$

1.200.000, PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO ICMS (E, POR

REFLEXO, DO ISS DEVIDO AOS SEUS MUNICÍPIOS)



– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL SUPERIOR A

1% E ATÉ 5% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE

ENQUADRAMENTO EM R$ 1.800.000



A PARTICIPAÇÃO DO PARANÁ NO PIB NACIONAL, É SUPERIOR

A 5%

57

C)





– RELATIVAMENTE ÀS ME COM RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR DE

ATÉ R$ 120.000, ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO OPTAR POR

ESTABELECER O RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS





O VALOR FIXO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER EM 50% O VALOR

DO MAIOR RECOLHIMENTO POSSÍVEL DO MESMO TRIBUTO PARA A

MESMA FAIXA









58

RECOLHIMENTO DO TRIBUTO



– O RECOLHIMENTO SERÁ FEITO DE FORMA UNIFICADA (MESMO

NAS HIPÓTESES DE ADOÇÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS

PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS)







– RECOLHIMENTO PELA MATRIZ (MESMO QUANDO HOUVER

FILIAIS)







– PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DA PRIMEIRA QUINZENA DO

MÊS SUBSEQÜENTE







– CÓDIGO ESPECÍFICO DE ARRECADAÇÃO PARA CADA RECEITA



59

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS







– APRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO À RECEITA

FEDERAL







– EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE VENDA OU DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR







– ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA







– COMITÊ GESTOR PODERÁ ESTABELECER OUTRAS OBRIGAÇÕES

ACESSÓRIAS



60

OPTAR OU NÃO OPTAR ?



THAT´S THE QUESTION !





61

FATORES A SEREM CONSIDERADOS:



– PESO DA FOLHA DE SALÁRIOS



– RECOLHIMENTO EM SEPARADO DA

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA



– IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EM TRIBUTOS

NÃO-CUMULATIVOS







62

SUPER RECEITA









63

SUPER RECEITA



SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB):



- abrangerá a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da

Receita Previdenciária



- subordinação somente ao Ministério da Fazenda (exclui o

MPAS)



- Atribuições: planejar, executar, acompanhar e avaliar: tributação,

fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de

contribuições sociais (inclusive de terceiros) e de contribuições

instituídas a título de substituição



- Ficam mantidas as demais atribuições que eram da SRF









64

SUPER RECEITA





Serão transferidos para a SRFB:



- fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias

devidas pelas empresas, inclusive dos empregadores domésticos,

e as dos trabalhadores



- os processos fiscais de créditos constituídos ou em constituição

(que serão regidos pelo Decreto 70.235/72, inclusive quanto a

julgamento e consulta fiscal)



- guias e declarações apresentadas ao MPS ou ao INSS









65

SUPER RECEITA



Ao INSS caberá:







- emitir certidão de tempo de contribuição



- gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social



- calcular as contribuições devidas e emitir documento de

arrecadação para fins de concessão ou revisão de benefício

requerido









66

SUPER RECEITA





- Dívida Ativa do INSS será transferida, após 12 meses, para a

PGFN (a partir do 2º mês, os débitos novos já constituirão dívida

ativa da União)



- Haverá transferência recíproca de informações entre a SRFB e o

INSS, guardado o sigilo fiscal



- Criado o cargo de Secretário-Geral da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, cujo titular será nomeado pelo Presidente da

República.









67

SUPER RECEITA







- Criadas as carreiras de Auditor-Fiscal da SRFB e de Analista-

Tributário (Técnico) da SRFB



- Auditores-fiscais poderão examinar a contabilidade sem

necessidade de ordem judicial (como já ocorre hoje)



- Auditores-fiscais não poderão ser cedidos, exceto para cargos de

Secretário de Estado, do DF, de Prefeitura de capital ou dirigente máximo de

autarquia (objetivo: mais fiscais e melhoria dos serviços)









68

SUPER RECEITA

COMPENSAÇÃO



- Art. 24 do projeto do executivo (art. 26 do projeto da Câmara)

refere-se à compensação de débitos das contribuições previdenciárias (até

mesmo as dos trabalhadores)



- Todavia, não está claro que possa haver compensação com

créditos de outros tributos e impostos (que serão administrados pela SRFB)



- A compensação será:



- de ofício (inclusive com outros tributos e impostos?)



- por requerimento (não se aplicando a sistemática da declaração

de compensação)









69

SUPER RECEITA



RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO



- Congresso inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei 10.593/02 (art. 9º do projeto):



“§ 4º - No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que

trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio

jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com

ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de

decisão judicial.”



PRAZO PARA JULGAMENTO (inserido no Congresso)



-decisões deverão ser proferidas em até 360 dias, prorrogável por

mais 180 dias (motivadamente)



-poderá haver interrupção por 120 dias para diligências (após cujo

prazo presumem-se favoráveis ao contribuinte)



70

PAC

Programa de Aceleração

do Crescimento

Decreto nº 6.025/2007







71

Medida Provisória nº 340/2006



1) Reajuste da Tabela do Imposto de Renda

da Pessoa Física (4,5% por ano até 2010)





2) Prorrogação da depreciação acelerada (Lei

nº 11.051/2004) – compensação (25%) com

CSLL – até 31.12.2008







72

Lei nº 11.434/2006





- Altera a Lei nº 10.833/2003, para

manter a cobrança cumulativa de

Pis e Cofins para o setor da

construção civil até 31.12.2008

(segunda prorrogação)





73

Medida Provisória nº 351/2007



1) REIDI – Regime Especial de Incentivos

para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura

- beneficiários: pessoas jurídicas que

tenham projeto aprovado para

implementar obras de infra-estrutura nos

setores de transportes, portos, energia,

saneamento básico e águas



74

1) REIDI – Regime Especial de Incentivos para

o Desenvolvimento de Infra-Estrutura



- Quando o comprador ou tomador for

beneficiário do REIDI: suspensão de

Pis/Cofins das receitas incidentes sobre

vendas, serviços ou importações destinadas

a obras de infra-estrutura (ativo

imobilizado).



- Converte-se em alíquota zero.



- Caso não haja o efetivo aproveitamento,

haverá cobrança dos tributos com

acréscimo de multa e juros.

75

Medida Provisória nº 351/2007



2) Recuperação Acelerada dos créditos de

Pis/Cofins em edificações (Leis nº

10.637/2002 e 10.833/2003) – reduz para

24 meses o prazo para apropriação dos

créditos.



3) Mudança no prazo para recolhimento:

- INSS: do dia 2 para o dia 10.

- Pis/Cofins: do dia 15 para o dia 20.



76

Medida Provisória nº 348/2007

- Criação do Fundo de Investimento em

Participações em Infra-Estrutura – FIP-IE, a ser

constituído pelas instituições da Comissão de

Valores Mobiliários – CVM



- Investimento em novos projetos de infra-

estrutura em energia, transporte, saneamento e

águas, no território nacional



- Rendimentos auferidos por investidor pessoa

física após 5 anos da aquisição da cota ficam

isentos de Imposto de Renda



77

Decreto nº 6.024/2007



- Reduz de 5% para 0% as alíquotas

do IPI incidentes sobre perfis de aço



- Desoneração voltada à construção

civil em empreendimentos industriais,

comerciais e de infra-estrutura



78

Decreto nº 6.023/2007



- Aumenta de R$ 2.500,00 (desktop) e R$

3.500,00 (notebook) para R$ 4.000,00

(geral) o limite de valor de venda no varejo

dos computadores que gozam de alíquota

0% para Pis e Cofins (Programa de

Inclusão Digital – Lei 11.196/2005)





79

Medida Provisória nº 352/2007

Desenvolvimento Tecnológico



1) PADIS - Programa de Apoio ao

Desenvolvimento da Indústria de

Semicondutores: pessoas jurídicas que

atuem na área de semicondutores e

displays, e invistam (5% do faturamento)

em Pesquisa e Desenvolvimento.







80

Medida Provisória nº 352/2007

Desenvolvimento Tecnológico



- Aquisição de bens por beneficiário,

incorporados ao ativo imobilizado:

Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.





- Vendas de bens por beneficiário:

Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e IR e

adicionais.

81

Medida Provisória nº 352/2007

Desenvolvimento Tecnológico



2) PATVD – Programa de Apoio ao

Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e

Equipamentos para a TV Digital: pessoas

jurídicas que atuem na área de equipamentos

transmissores para TV Digital (exceto

conversor), e que invistam (1% do faturamento)

em Pesquisa e Desenvolvimento.







82

Medida Provisória nº 352/2007

Desenvolvimento Tecnológico



- Aquisição de bens por beneficiário,

incorporados ao ativo imobilizado:

Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.





- Vendas de bens por beneficiário:

Alíquota 0% de IPI e Pis/Cofins.



83

REFISPAR

Programa de Revitalização

Fiscal das Empresas

Paranaenses



Lei Estadual nº 15.290/2006

Decreto nº 7.440/2006





84

Prazos



-13.04.2007 – Requerer rescisão de

outros parcelamentos em curso com a

Receita Estadual.



-20.04.2007 – Formalização da opção.





- 30.04.2007 – Pagamento da primeira

parcela



85

Débitos

- ICMS, constituídos ou não, inscritos ou

não em dívida ativa, vencidos até

30.07.2006



- É possível manter a discussão quanto a

a parte dos débitos (art. 2º, § 3º)



- Consolidados com os acréscimos da Lei

nº 11.580/1996: FCA e multa variável



86

Pagamento

- Até 60 parcelas

- TJLP a partir da 2ª parcela



Cálculo - 0,3% (ME e EPP) e 0,6%

(demais) sobre o maior valor entre:

- a receita bruta do mês anterior; ou

- a receita bruta média dos 36 meses

anteriores à opção pelo Refispar

- parcela mínima: R$ 200,00.



87

Descontos e reduções

- Redução de 90% da multa e dos juros

para contribuinte em plano de recuperação

judicial ou extrajudicial até 31.06.2006



- Bônus de adimplência:

Após a 24ª parcela – 20% da multa

Após a 48ª parcela – 40% da multa

- Não vale para multa decorrente de

fraude, dolo ou simulação

88

Disposições

- Exclusão: inadimplência de três parcelas,

sucessivas ou alternadas



- Saldo residual: existindo saldo residual

após a 60ª parcela, este deve ser pago à

vista ou reparcelado (Lei 11.580)

- É possível a utilização de créditos

acumulados de ICMS (próprios ou de 3º)

para liquidação do débito.

89

Discussão Judicial



-Limite Temporal: o Decreto contraria a

Lei, que não previa limite temporal

(parcelas)



- Compensação com precatórios: via

judicial







90

EXECUÇÃO DE DÍVIDAS



ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 11.382









91

ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO

DE DÍVIDAS



Início de Validade das Alterações – 21/01/2007



Objetivo - agilização dos processos pela:



1. redução de formalidades;



2. penalizações de expedientes procrastinatórios;



3. introdução de novos mecanismos de alienação de

bens e aproveitamento de recursos eletrônicos.



92

DISCUSSÃO DA DÍVIDA

(EMBARGOS À EXECUÇÃO)

- Quando do recebimento da citação de

execução, deve-se, COM URGÊNCIA,

constituir advogado para apresentação de

eventuais embargos, caso seja intenção a

discussão da dívida.



-Prazo: 15 dias (Art. 738, CPC);



- Apresentação independentemente de

penhora, depósito ou caução (Art. 736, CPC).



93

BENS – “CREDOR”





- Apresentação de bens a serem penhorados na

petição inicial.



- Extração de certidão onde conste a

identificação do Executado e o valor da dívida

(fins de averbação no registro de imóveis,

registro de veículos ou registro de outros bens

sujeitos à penhora ou arresto).



- Averbações indevidas geram dever de

pagamento de indenização por perdas e danos.

94

BENS – “EXECUTADO”









- Efeito suspensivo: somente mediante garantia

integral da execução cumulada com relevância dos

argumentos.



- O juiz pode intimar o Executado para apresentar

bens.







95

PENHORA



Ordem de preferência para a penhora

de bens





1. dinheiro;

2. veículos (terrestres);

3. bens móveis;

4. bens imóveis;

5. navios e aeronaves;

6. ações e quotas de sociedades;

(CONTINUA)









96

PENHORA



Ordem de preferência para a penhora

de bens (continuação):







7. percentual do faturamento da empresa devedora;

8. pedras e metais preciosos;

9. títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito

Federal, com cotação em mercado;

10. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

11. outros direitos.





97

PENHORA (CONT)







- Possibilidade de substituição dos bens

penhorados pelo devedor, por depósito, fiança

bancária ou seguro garantia judicial (montante

superior a 30% do débito);



- Pedido de substituição do bem, pelo Credor,

mediante demonstração de baixa liquidez.



- Dispensa da intimação da penhora se o oficial de

justiça não localizar o Devedor.



98

IMPENHORABILIDADE





BENS IMPENHORÁVEIS:



• bem de família (imóvel e móveis);

• vestuário e bens de uso pessoal (salvo os de

elevado valor);

• vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, etc, salvo para o pagamento de

prestação alimentícia;

• equipamentos necessários ao exercício de profissão

(livros, máquinas, ferramentas, utensílios);

• pensões, pecúlios, etc. e valores destinados ao

sustento do devedor e família;

(CONTINUA)





99

IMPENHORABILIDADE







BENS IMPENHORÁVEIS:



6. materiais necessários para obras em andamento, salvo

se essas forem penhoradas;

7. seguro de vida;

8. pequena propriedade rural;

9. recursos públicos para aplicação compulsória em

educação, saúde, ou assistência social;

10. recursos depositados em caderneta de poupança,

até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.





100

PAGAMENTO - DA VENDA DOS BENS

PENHORADOS

Alterada a ordem de procedimentos de venda de bens

penhorados:



- o Credor pode ficar com o bem para si (adjudicação),

pelo valor da avaliação;



-providenciar a venda por terceiros, por valor mínimo a

ser definido pelo juiz;



- leiloar o bem;



- usufruto do bem.

101

PAGAMENTO – À VISTA









- Se, após citado, o Executado pagar a dívida em até 3

(três) dias, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento)

sobre os honorários advocatícios.









102

PAGAMENTO - PARCELAMENTO JUDICIAL







Se houver interesse do devedor, no prazo de embargos

poderá parcelar o débito em 6 (seis) parcelas, corrigidas

e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês,

mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da

dívida.









103

MULTAS APLICÁVEIS AO EXECUTADO





INSTITUÍDAS DUAS MULTAS, QUE PODERÃO CHEGAR EM

ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO:



1) falta de indicação, pelo Executado, de bens a serem

penhorados;



2) apresentação de embargos à execução ou embargos à

arrematação manifestamente protelatórios.









104

APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS





As execuções fiscais observam um rito próprio

(estabelecido na Lei 6.830/80). Todavia, aplica-se,

de forma subsidiária, o CPC. Assim, é possível que,

onde couber, diversas das inovações examinadas

sejam acolhidas, por exemplo: formas especiais de

alienação do bem, averbação da execução, entre

outras.









105

DECISÕES DOS TRIBUNAIS



- PIS/COFINS – exclusão “outras receitas” da base de cálculo – Lei 9.718



- PIS/COFINS – exclusão do ICMS (e do ISS) da base de cálculo –

Plenário do STF (6 x 1 para o contribuinte)



- IRPJ/CSLL – Limitação a 30% da compensação dos prejuízos e bases

negativas – Plenário do STF (5 x 1 para o fisco)



- Depósito recursal de 30% – Plenário do STF (5 x 1 para contribuinte)



- IRPJ-CSLL – coligadas, interligadas e filiais – Lucros do exterior –

decisão do STF (2 x 1 para contribuinte + voto da Ministra Ellen Gracie)



- ICMS – prorrogação créditos materiais de uso ou consumo, energia

elétrica e comunicação





106


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