NOVIDADES TRIBUTÁRIAS
MARÇO 2007
SIMPLES NACIONAL OU
SUPERSIMPLES (LC 123/06)
2
SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO?
– CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO
PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS,
SETORES EMPRESARIAIS
– IDEAL X REAL EM TERMOS DE:
INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS
REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS
3
DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES:
– ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO
PELA EC 42/03
– LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO
ANEXOS
– DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO
REFIS)
– ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ
GESTOR
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ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR:
– REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11)
– MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40)
– ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49)
– OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55)
– ASSOCIATIVISMO (ART. 56)
– CRÉDITO (ARTS. 57 A 63)
– ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67)
– SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71)
– ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)
5
ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES:
COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07)
– COMPOSIÇÃO:
2 REPRESENTANTES DA SRF
2 REPRESENTANTES DA SRP
2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS
2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS
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– COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR:
APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS
OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LC
DISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃO
DISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A
ICMS/ISS
FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE
ARRECADAÇÃO: DOCUMENTOS (DECLARAÇÕES,
GUIAS), PRAZOS
REGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
REGULAR EXCLUSÃO DO REGIME
REGULAR FISCALIZAÇÃO
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REGIME UNIFICADO DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -
8
MICROEMPRESA (ME):
– RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 240.000
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP):
– RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 240.000 E ATÉ R$
2.400.000
CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A
REVISÃO DE VALORES
NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO
PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES
9
EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE
ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES
10
EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
de cujo capital participe, como sócio, outra de cujo capital participe outra pessoa
pessoa jurídica (inclusive entes públicos) jurídica (inclusive entes públicos)
que seja filial, sucursal, agência ou que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no país, de pessoa jurídica representação, no País, de pessoa
com sede no exterior jurídica com sede no exterior
que tenha sócio estrangeiro, residente no que tenha sócio domiciliado no
exterior exterior
de cujo capital participe pessoa
física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos
desta Lei Complementar, desde
que a receita bruta global
ultrapasse o limite de
enquadramento
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
cujo titular ou sócio participe com mais de cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta global empresa não beneficiada por esta Lei
ultrapasse o limite de enquadramento (não se Complementar, desde que a receita bruta
aplica à participação em cooperativas de crédito, global ultrapasse o limite de enquadramento
centrais de compras, bolsas de subcontratação, (não se aplica à participação no capital de
consórcio de exportação e associações cooperativas de crédito, bem como em centrais
assemelhadas, sociedades de interesse de compras, bolsas de subcontratação, no
econômico, sociedades de garantia solidária e consórcio previsto nesta Lei Complementar, e
outros tipos de sociedades, que tenham como associações assemelhadas, sociedades de
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses interesse econômico, sociedades de garantia
econômicos das microempresas e empresas de solidária e outros tipos de sociedade, que tenham
pequeno porte, desde que estas não exerçam as como objetivo social a defesa exclusiva dos
atividades de locação ou administração de interesses econômicos das microempresas e
imóveis, armazenamento e depósito de produtos empresas de pequeno porte);
de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos
os veículos de comunicação, factoring e
prestação de serviço vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra)
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de
enquadramento
constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
que participe do capital de outra pessoa que participe do capital de outra pessoa
jurídica (não se aplica à participação em jurídica (não se aplica à participação no
cooperativas de crédito, centrais de capital de cooperativas de crédito, bem
compras, bolsas de subcontratação, como em centrais de compras, bolsas de
consórcio de exportação e associações subcontratação, no consórcio previsto
assemelhadas, sociedades de interesse nesta Lei Complementar, e associações
econômico, sociedades de garantia assemelhadas, sociedades de interesse
solidária e outros tipos de sociedades, econômico, sociedades de garantia
que tenham como objetivo social a defesa solidária e outros tipos de sociedade, que
exclusiva dos interesses econômicos das tenham como objetivo social a defesa
microempresas e empresas de pequeno exclusiva dos interesses econômicos das
porte, desde que estas não exerçam as microempresas e empresas de pequeno
atividades de locação ou administração porte)
de imóveis, armazenamento e depósito
de produtos de terceiros, propaganda e
publicidade, excluídos os veículos de
comunicação, factoring e prestação de
serviço vigilância, limpeza, conservação e
locação de mão-de-obra)
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
cuja atividade seja banco comercial, banco de que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos, banco de desenvolvimento, investimentos e de desenvolvimento, de caixa
caixa econômica, sociedade de crédito, econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de financiamento e investimento ou de crédito
crédito imobiliário, sociedade corretora de imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, títulos, valores mobiliários e câmbio, de
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, de
empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização ou de
cooperativa de crédito, empresas de seguros previdência complementar
privados e de capitalização e entidade de
previdência privada aberta
que seja resultante de cisão ou qualquer resultante ou remanescente de cisão ou
outra forma de desmembramento da pessoa qualquer outra forma de desmembramento
jurídica, salvo em relação aos eventos de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
ocorridos antes da vigência da Lei 9.317 um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores
constituída sob a forma de sociedade por constituída sob a forma de sociedade por
ações ações
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
Factoring que explore atividade de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring)
que preste serviço de comunicação
que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União que possua débito com o Instituto Nacional do
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas
cuja exigibilidade não esteja suspensa Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa
que preste serviço de comunicação
cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com
mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros
que seja geradora, transmissora, distribuidora
ou comercializadora de energia elétrica
que exerça atividade de importação ou
fabricação de automóveis e motocicletas
que exerça atividade de importação de
combustíveis
que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros,
armas, bem como de outros produtos
tributados pelo IPI com alíquota ad valorem
superior a 20% (vinte por cento) ou com
alíquota específica
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
que preste serviços profissionais de corretor, que tenha por finalidade a prestação
representante comercial, despachante, ator, de serviços decorrentes do exercício
empresário, diretor ou produtor de espetáculos, de atividade intelectual, de natureza
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, técnica, científica, desportiva, artística
enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, ou cultural, que constitua profissão
físico, químico, economista, contador, auditor, regulamentada ou não, bem como a
consultor, estatístico, administrador, que preste serviços de instrutor, de
programador, analista de sistema, advogado, corretor, de despachante ou de
psicólogo, professor, jornalista, publicitário, qualquer tipo de intermediação de
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra negócios
profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida
que realize atividade de consultoria
que se dedique à compra e à venda, ao que se dedique ao loteamento e à
loteamento, à incorporação ou à construção incorporação de imóveis
de imóveis (aí compreendida a execução de
obra de construção civil, própria ou de
terceiros, como a construção, demolição,
reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo);
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EMPRESAS QUE NÃO PODEM
SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
locação ou administração de imóveis -
armazenamento e depósito de produtos de terceiros -
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de -
comunicação
prestação de serviço vigilância, limpeza, -
conservação e locação de mão-de-obra
cujo titular, ou sócio com participação em seu capital -
superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou
realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados
que exerça a atividade de industrialização, por conta -
própria ou por encomenda, dos produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de
2000, as opções já exercidas
19
EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO
SUPERSIMPLES:
– EMPRESAS COMERCIAIS
– EMPRESAS INDUSTRIAIS
– EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A
SEGUIR E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE
À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM
SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA
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EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
Creches, pré-escolas e estabelecimentos de creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental ensino fundamental
agências terceirizadas de correios agência terceirizada de correios
agência de viagem e turismo
centros de formação de condutores de centro de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga de passageiros e de carga
agências lotéricas agência lotérica
serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e
equipamentos agrícolas
serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos
automotores
serviços de manutenção e reparação de
motocicletas, motonetas e bicicletas
21
EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de
informática
serviços de reparos hidráulicos, elétricos,
pintura e carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem
como manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos
serviços de instalação e manutenção de
aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e
tratamento de ar em ambientes controlados
veículos de comunicação, de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, e mídia externa
construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada
transporte municipal de passageiros
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EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
empresas montadoras de estandes para
feiras
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais
produção cultural e artística
produção cinematográfica e de artes cênicas
cumulativamente administração e locação de
imóveis de terceiros
academias de dança, de capoeira, de ioga e
de artes marciais
academias de atividades físicas, desportivas,
de natação e escolas de esportes
decoração e paisagismo (foi vetada)
elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do
optante
23
EMPRESAS PASSÍVEIS
DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123
licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação
planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do
optante
escritórios de serviços contábeis
serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Representação comercial e corretagem (foi
vetada)
24
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, salvo na importação
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, salvo na
importação
- Contribuição para o PIS/Pasep, salvo na importação
25
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso
das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de
serviços:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada
- transporte municipal de passageiros
- empresas montadoras de estandes para feiras
- escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais
- produção cultural e artística
- produção cinematográfica e de artes cênicas
- cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
26
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante
- escritórios de serviços contábeis
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação
- EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE
OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO
EXPRESSA
27
TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas do serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de
serviço social autônomo
28
– TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados
- IE
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável [INCIDÊNCIA DEFINITIVA]
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente
29
TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços;
30
ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital
31
ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção
na fonte
b) na importação de serviços
Demais tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados
expressamente como incluídos ou dispensados de
pagamento
32
CÁLCULO DO TRIBUTO
33
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR
DEVIDO MENSALMENTE:
– DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS:
REVENDA DE MERCADORIAS
VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO
CONTRIBUINTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
EXPORTAÇÃO
VENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO
DE RECEITA E DE ATIVIDADE
34
ESCOLHA DA TABELA
APLICÁVEL
35
TABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAIS
Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS
(em R$) PASEP
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%36
TABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS IPI
(em R$) PASEP
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25% 0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% 0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% 0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
37
TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS
E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental
–agência terceirizada de correios
–agência de viagem e turismo
–centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica
–serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas
e equipamentos agrícolas
–serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores
–serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas
38
TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS
E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação)
–serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática
–serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos
–serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de
ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento
de ar em ambientes controlados
–veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa
39
TABELA III
Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ISS
(em R$) PASEP
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
40
OBSERVAÇÕES:
– NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE
APLICA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS
41
TABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS
SEGUINTES SERVIÇOS
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada
– transporte municipal de passageiros
– empresas montadoras de estandes para feiras
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos
e gerenciais
– produção cultural e artística
– produção cinematográfica e de artes cênicas
42
TABELA IV
Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
(em R$) PASEP
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
43
OBSERVAÇÕES:
– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA
USUAL
– RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS
EMPREGADOS
44
TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS
SEGUINTES SERVIÇOS
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes
– decoração e paisagismo (foi vetada)
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
45
TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS
SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação)
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante
– escritórios de serviços contábeis
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação
– Representação comercial e corretagem (foi vetada)
– OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA
SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO
TENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃO
46
TABELA V
Receita Bruta em 12 meses IRPJ, PIS/PASEP
(em R$) COFINS E CSLL
Até 120.000,00 4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50% 47
OBSERVAÇÕES:
– RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA
USUAL
– ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS
PREVISTO NO ANEXO IV
– PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ
APURADO ISS FIXO
– PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL, ACRESCE-SE O PERCENTUAL
CORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO ANEXO I
48
OBSERVAÇÕES (CONT.):
– A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO
ENTRE A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O
PRO LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS)
E A RECEITA BRUTA:
R = FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES)
RECEITA BRUTA (12 MESES)
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELA
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA
ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14%
SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA
ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50%
SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA
TODAS AS FAIXAS
49
DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA
(FAIXA DE INCIDÊNCIA)
50
DETERMINAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA (ALÍQUOTA):
– I) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DOS ÚLTIMOS DOZE
MESES:
CONSIDERAR, MENSALMENTE, A RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO;
EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE
SER FEITA PROPORCIONAMENTE, ASSIM:
Fa = [12 (x) Fm]
M
Onde:
Fa: faturamento em 12 meses
Fm: faturamento dos meses transcorridos desde o início da atividade
M: número de meses transcorridos desde o início da atividade
Obtido Fa, a alíquota correspondente é encontrada na tabela
51
OU
– II) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DO PRÓPRIO
MÊS
OPÇÃO ADOTADA PELO CONTRIBUINTE, PARA TODO O ANO-
CALENDÁRIO, NA FORMA A SER REGULADA PELO COMITÊ
GESTOR
52
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E DE OPERAÇÕES
SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
– ESSAS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS NO CÁLCULO
DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS, PIS,
COFINS E IPI
– DEVEM, ENTRETANTO, SER CONSIDERADAS PARA
EFEITOS DE FIXAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA
53
RETENÇÃO NA FONTE DO ISS
– CONTINUAM SENDO SUBMETIDOS A RETENÇÃO NA
FONTE DO ISS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS
RELACIONADOS NO ART. 6o, PAR. 2o, DA LC 116;
– O VALOR DO TRIBUTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO
VALOR CORRESPONDENTE AO ISS SOBRE A MESMA
RECEITA
– O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE
EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RETIDO E O
VALOR APURADO PELO SUPERSIMPLES
54
EXEMPLO:
– RECEITA TOTAL DO CONTRIBUINTE: R$ 1.000.000
– RECEITA SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000
– ISS RETIDO NA FONTE (5% SOBRE O VALOR): R$ 25.000
– ISS INCIDENTE PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA
SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE (CONSIDERANDO-SE ALÍQUOTA DE
4,61%, CONSTANTE DA TABELA IV): R$ 23.050
– ISS A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA
SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE: 0
– RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000
– ISS INCIDENTE SOBRE A RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE:
R$ 23.050
– ISS SOBRE A RECEITA A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES:
R$ 23.050
– SALDO DO ISS RETIDO NA FONTE E NÃO DEDUZIDO NO CÁLCULO DO
SUPERSIMPLES: R$ 1.950
55
REGIMES ESPECIAIS ADOTADOS POR ESTADOS E
MUNICÍPIOS:
– LEGISLAÇÃO EM VIGOR: REGIMES ESPECIAIS DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CESSAM COM A
ENTRADA EM VIGOR DA LC, EM 1o DE JULHO DE 2007
56
PORÉM:
A)
– OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU
REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CASO, HIPÓTESE
EM QUE, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR, SERÁ
REALIZADA REDUÇÃO PROPORCIONAL OU AJUSTE DO VALOR A
SER RECOLHIDO VIA SUPERSIMPLES
B)
– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL DE ATÉ 1%
PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$
1.200.000, PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO ICMS (E, POR
REFLEXO, DO ISS DEVIDO AOS SEUS MUNICÍPIOS)
– ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL SUPERIOR A
1% E ATÉ 5% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE
ENQUADRAMENTO EM R$ 1.800.000
A PARTICIPAÇÃO DO PARANÁ NO PIB NACIONAL, É SUPERIOR
A 5%
57
C)
– RELATIVAMENTE ÀS ME COM RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR DE
ATÉ R$ 120.000, ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO OPTAR POR
ESTABELECER O RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS
O VALOR FIXO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER EM 50% O VALOR
DO MAIOR RECOLHIMENTO POSSÍVEL DO MESMO TRIBUTO PARA A
MESMA FAIXA
58
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
– O RECOLHIMENTO SERÁ FEITO DE FORMA UNIFICADA (MESMO
NAS HIPÓTESES DE ADOÇÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS
PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS)
– RECOLHIMENTO PELA MATRIZ (MESMO QUANDO HOUVER
FILIAIS)
– PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DA PRIMEIRA QUINZENA DO
MÊS SUBSEQÜENTE
– CÓDIGO ESPECÍFICO DE ARRECADAÇÃO PARA CADA RECEITA
59
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
– APRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO À RECEITA
FEDERAL
– EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE VENDA OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR
– ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA
– COMITÊ GESTOR PODERÁ ESTABELECER OUTRAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
60
OPTAR OU NÃO OPTAR ?
THAT´S THE QUESTION !
61
FATORES A SEREM CONSIDERADOS:
– PESO DA FOLHA DE SALÁRIOS
– RECOLHIMENTO EM SEPARADO DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA
– IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EM TRIBUTOS
NÃO-CUMULATIVOS
62
SUPER RECEITA
63
SUPER RECEITA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB):
- abrangerá a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da
Receita Previdenciária
- subordinação somente ao Ministério da Fazenda (exclui o
MPAS)
- Atribuições: planejar, executar, acompanhar e avaliar: tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais (inclusive de terceiros) e de contribuições
instituídas a título de substituição
- Ficam mantidas as demais atribuições que eram da SRF
64
SUPER RECEITA
Serão transferidos para a SRFB:
- fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias
devidas pelas empresas, inclusive dos empregadores domésticos,
e as dos trabalhadores
- os processos fiscais de créditos constituídos ou em constituição
(que serão regidos pelo Decreto 70.235/72, inclusive quanto a
julgamento e consulta fiscal)
- guias e declarações apresentadas ao MPS ou ao INSS
65
SUPER RECEITA
Ao INSS caberá:
- emitir certidão de tempo de contribuição
- gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social
- calcular as contribuições devidas e emitir documento de
arrecadação para fins de concessão ou revisão de benefício
requerido
66
SUPER RECEITA
- Dívida Ativa do INSS será transferida, após 12 meses, para a
PGFN (a partir do 2º mês, os débitos novos já constituirão dívida
ativa da União)
- Haverá transferência recíproca de informações entre a SRFB e o
INSS, guardado o sigilo fiscal
- Criado o cargo de Secretário-Geral da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, cujo titular será nomeado pelo Presidente da
República.
67
SUPER RECEITA
- Criadas as carreiras de Auditor-Fiscal da SRFB e de Analista-
Tributário (Técnico) da SRFB
- Auditores-fiscais poderão examinar a contabilidade sem
necessidade de ordem judicial (como já ocorre hoje)
- Auditores-fiscais não poderão ser cedidos, exceto para cargos de
Secretário de Estado, do DF, de Prefeitura de capital ou dirigente máximo de
autarquia (objetivo: mais fiscais e melhoria dos serviços)
68
SUPER RECEITA
COMPENSAÇÃO
- Art. 24 do projeto do executivo (art. 26 do projeto da Câmara)
refere-se à compensação de débitos das contribuições previdenciárias (até
mesmo as dos trabalhadores)
- Todavia, não está claro que possa haver compensação com
créditos de outros tributos e impostos (que serão administrados pela SRFB)
- A compensação será:
- de ofício (inclusive com outros tributos e impostos?)
- por requerimento (não se aplicando a sistemática da declaração
de compensação)
69
SUPER RECEITA
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- Congresso inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei 10.593/02 (art. 9º do projeto):
“§ 4º - No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que
trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio
jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com
ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de
decisão judicial.”
PRAZO PARA JULGAMENTO (inserido no Congresso)
-decisões deverão ser proferidas em até 360 dias, prorrogável por
mais 180 dias (motivadamente)
-poderá haver interrupção por 120 dias para diligências (após cujo
prazo presumem-se favoráveis ao contribuinte)
70
PAC
Programa de Aceleração
do Crescimento
Decreto nº 6.025/2007
71
Medida Provisória nº 340/2006
1) Reajuste da Tabela do Imposto de Renda
da Pessoa Física (4,5% por ano até 2010)
2) Prorrogação da depreciação acelerada (Lei
nº 11.051/2004) – compensação (25%) com
CSLL – até 31.12.2008
72
Lei nº 11.434/2006
- Altera a Lei nº 10.833/2003, para
manter a cobrança cumulativa de
Pis e Cofins para o setor da
construção civil até 31.12.2008
(segunda prorrogação)
73
Medida Provisória nº 351/2007
1) REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura
- beneficiários: pessoas jurídicas que
tenham projeto aprovado para
implementar obras de infra-estrutura nos
setores de transportes, portos, energia,
saneamento básico e águas
74
1) REIDI – Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento de Infra-Estrutura
- Quando o comprador ou tomador for
beneficiário do REIDI: suspensão de
Pis/Cofins das receitas incidentes sobre
vendas, serviços ou importações destinadas
a obras de infra-estrutura (ativo
imobilizado).
- Converte-se em alíquota zero.
- Caso não haja o efetivo aproveitamento,
haverá cobrança dos tributos com
acréscimo de multa e juros.
75
Medida Provisória nº 351/2007
2) Recuperação Acelerada dos créditos de
Pis/Cofins em edificações (Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003) – reduz para
24 meses o prazo para apropriação dos
créditos.
3) Mudança no prazo para recolhimento:
- INSS: do dia 2 para o dia 10.
- Pis/Cofins: do dia 15 para o dia 20.
76
Medida Provisória nº 348/2007
- Criação do Fundo de Investimento em
Participações em Infra-Estrutura – FIP-IE, a ser
constituído pelas instituições da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM
- Investimento em novos projetos de infra-
estrutura em energia, transporte, saneamento e
águas, no território nacional
- Rendimentos auferidos por investidor pessoa
física após 5 anos da aquisição da cota ficam
isentos de Imposto de Renda
77
Decreto nº 6.024/2007
- Reduz de 5% para 0% as alíquotas
do IPI incidentes sobre perfis de aço
- Desoneração voltada à construção
civil em empreendimentos industriais,
comerciais e de infra-estrutura
78
Decreto nº 6.023/2007
- Aumenta de R$ 2.500,00 (desktop) e R$
3.500,00 (notebook) para R$ 4.000,00
(geral) o limite de valor de venda no varejo
dos computadores que gozam de alíquota
0% para Pis e Cofins (Programa de
Inclusão Digital – Lei 11.196/2005)
79
Medida Provisória nº 352/2007
Desenvolvimento Tecnológico
1) PADIS - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Indústria de
Semicondutores: pessoas jurídicas que
atuem na área de semicondutores e
displays, e invistam (5% do faturamento)
em Pesquisa e Desenvolvimento.
80
Medida Provisória nº 352/2007
Desenvolvimento Tecnológico
- Aquisição de bens por beneficiário,
incorporados ao ativo imobilizado:
Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.
- Vendas de bens por beneficiário:
Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e IR e
adicionais.
81
Medida Provisória nº 352/2007
Desenvolvimento Tecnológico
2) PATVD – Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e
Equipamentos para a TV Digital: pessoas
jurídicas que atuem na área de equipamentos
transmissores para TV Digital (exceto
conversor), e que invistam (1% do faturamento)
em Pesquisa e Desenvolvimento.
82
Medida Provisória nº 352/2007
Desenvolvimento Tecnológico
- Aquisição de bens por beneficiário,
incorporados ao ativo imobilizado:
Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide.
- Vendas de bens por beneficiário:
Alíquota 0% de IPI e Pis/Cofins.
83
REFISPAR
Programa de Revitalização
Fiscal das Empresas
Paranaenses
Lei Estadual nº 15.290/2006
Decreto nº 7.440/2006
84
Prazos
-13.04.2007 – Requerer rescisão de
outros parcelamentos em curso com a
Receita Estadual.
-20.04.2007 – Formalização da opção.
- 30.04.2007 – Pagamento da primeira
parcela
85
Débitos
- ICMS, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, vencidos até
30.07.2006
- É possível manter a discussão quanto a
a parte dos débitos (art. 2º, § 3º)
- Consolidados com os acréscimos da Lei
nº 11.580/1996: FCA e multa variável
86
Pagamento
- Até 60 parcelas
- TJLP a partir da 2ª parcela
Cálculo - 0,3% (ME e EPP) e 0,6%
(demais) sobre o maior valor entre:
- a receita bruta do mês anterior; ou
- a receita bruta média dos 36 meses
anteriores à opção pelo Refispar
- parcela mínima: R$ 200,00.
87
Descontos e reduções
- Redução de 90% da multa e dos juros
para contribuinte em plano de recuperação
judicial ou extrajudicial até 31.06.2006
- Bônus de adimplência:
Após a 24ª parcela – 20% da multa
Após a 48ª parcela – 40% da multa
- Não vale para multa decorrente de
fraude, dolo ou simulação
88
Disposições
- Exclusão: inadimplência de três parcelas,
sucessivas ou alternadas
- Saldo residual: existindo saldo residual
após a 60ª parcela, este deve ser pago à
vista ou reparcelado (Lei 11.580)
- É possível a utilização de créditos
acumulados de ICMS (próprios ou de 3º)
para liquidação do débito.
89
Discussão Judicial
-Limite Temporal: o Decreto contraria a
Lei, que não previa limite temporal
(parcelas)
- Compensação com precatórios: via
judicial
90
EXECUÇÃO DE DÍVIDAS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 11.382
91
ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO
DE DÍVIDAS
Início de Validade das Alterações – 21/01/2007
Objetivo - agilização dos processos pela:
1. redução de formalidades;
2. penalizações de expedientes procrastinatórios;
3. introdução de novos mecanismos de alienação de
bens e aproveitamento de recursos eletrônicos.
92
DISCUSSÃO DA DÍVIDA
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
- Quando do recebimento da citação de
execução, deve-se, COM URGÊNCIA,
constituir advogado para apresentação de
eventuais embargos, caso seja intenção a
discussão da dívida.
-Prazo: 15 dias (Art. 738, CPC);
- Apresentação independentemente de
penhora, depósito ou caução (Art. 736, CPC).
93
BENS – “CREDOR”
- Apresentação de bens a serem penhorados na
petição inicial.
- Extração de certidão onde conste a
identificação do Executado e o valor da dívida
(fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto).
- Averbações indevidas geram dever de
pagamento de indenização por perdas e danos.
94
BENS – “EXECUTADO”
- Efeito suspensivo: somente mediante garantia
integral da execução cumulada com relevância dos
argumentos.
- O juiz pode intimar o Executado para apresentar
bens.
95
PENHORA
Ordem de preferência para a penhora
de bens
1. dinheiro;
2. veículos (terrestres);
3. bens móveis;
4. bens imóveis;
5. navios e aeronaves;
6. ações e quotas de sociedades;
(CONTINUA)
96
PENHORA
Ordem de preferência para a penhora
de bens (continuação):
7. percentual do faturamento da empresa devedora;
8. pedras e metais preciosos;
9. títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito
Federal, com cotação em mercado;
10. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
11. outros direitos.
97
PENHORA (CONT)
- Possibilidade de substituição dos bens
penhorados pelo devedor, por depósito, fiança
bancária ou seguro garantia judicial (montante
superior a 30% do débito);
- Pedido de substituição do bem, pelo Credor,
mediante demonstração de baixa liquidez.
- Dispensa da intimação da penhora se o oficial de
justiça não localizar o Devedor.
98
IMPENHORABILIDADE
BENS IMPENHORÁVEIS:
• bem de família (imóvel e móveis);
• vestuário e bens de uso pessoal (salvo os de
elevado valor);
• vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, etc, salvo para o pagamento de
prestação alimentícia;
• equipamentos necessários ao exercício de profissão
(livros, máquinas, ferramentas, utensílios);
• pensões, pecúlios, etc. e valores destinados ao
sustento do devedor e família;
(CONTINUA)
99
IMPENHORABILIDADE
BENS IMPENHORÁVEIS:
6. materiais necessários para obras em andamento, salvo
se essas forem penhoradas;
7. seguro de vida;
8. pequena propriedade rural;
9. recursos públicos para aplicação compulsória em
educação, saúde, ou assistência social;
10. recursos depositados em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
100
PAGAMENTO - DA VENDA DOS BENS
PENHORADOS
Alterada a ordem de procedimentos de venda de bens
penhorados:
- o Credor pode ficar com o bem para si (adjudicação),
pelo valor da avaliação;
-providenciar a venda por terceiros, por valor mínimo a
ser definido pelo juiz;
- leiloar o bem;
- usufruto do bem.
101
PAGAMENTO – À VISTA
- Se, após citado, o Executado pagar a dívida em até 3
(três) dias, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento)
sobre os honorários advocatícios.
102
PAGAMENTO - PARCELAMENTO JUDICIAL
Se houver interesse do devedor, no prazo de embargos
poderá parcelar o débito em 6 (seis) parcelas, corrigidas
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês,
mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
dívida.
103
MULTAS APLICÁVEIS AO EXECUTADO
INSTITUÍDAS DUAS MULTAS, QUE PODERÃO CHEGAR EM
ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO:
1) falta de indicação, pelo Executado, de bens a serem
penhorados;
2) apresentação de embargos à execução ou embargos à
arrematação manifestamente protelatórios.
104
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS
As execuções fiscais observam um rito próprio
(estabelecido na Lei 6.830/80). Todavia, aplica-se,
de forma subsidiária, o CPC. Assim, é possível que,
onde couber, diversas das inovações examinadas
sejam acolhidas, por exemplo: formas especiais de
alienação do bem, averbação da execução, entre
outras.
105
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
- PIS/COFINS – exclusão “outras receitas” da base de cálculo – Lei 9.718
- PIS/COFINS – exclusão do ICMS (e do ISS) da base de cálculo –
Plenário do STF (6 x 1 para o contribuinte)
- IRPJ/CSLL – Limitação a 30% da compensação dos prejuízos e bases
negativas – Plenário do STF (5 x 1 para o fisco)
- Depósito recursal de 30% – Plenário do STF (5 x 1 para contribuinte)
- IRPJ-CSLL – coligadas, interligadas e filiais – Lucros do exterior –
decisão do STF (2 x 1 para contribuinte + voto da Ministra Ellen Gracie)
- ICMS – prorrogação créditos materiais de uso ou consumo, energia
elétrica e comunicação
106